Resolução SEFAZ Nº 492 DE 27/04/2012 - Sescon-RJ

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Resolução SEFAZ Nº 492 DE 27/04/2012 - Sescon-RJ
Resolução SEFAZ Nº 492 DE 27/04/2012 (Estadual - Rio de Janeiro)
Data D.O.: 04/05/2012
Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2011 e a DASN Complementar-RJ - DASN-C-RJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado
e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá
outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/003.364/2012.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM
Seção I
DECLAN-IPM
Subseção I
Do Documento E Da Obrigação
Art. 1º. A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à
apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a
compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS,
conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do
valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples
Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por força do disposto
nos §§ 9º e 10 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 96,
de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 2º. A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes
localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no
segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em
regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham
sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com
incidência do ICMS).
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS,
com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para
comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou
bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de
legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações
tributárias.
§ 2º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do
cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro
"Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal".
§ 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de
comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades
da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
Subseção II
Da Elaboração e Entrega
Art. 3º. A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão do programa gerador
(3.2.0.0), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na
página da DECLANIPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as
instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por
meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações EconômicoFiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor.
§ 1º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio
programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio
www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração
com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que
servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador,
estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a
fim de ajudar os usuários na digitação dos dados.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá
validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do
§ 2º deste artigo.
§ 5º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se
refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por
meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 6º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de
dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de
Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações, o auxílio
dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição.
§ 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega
da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base
anteriores a 2011 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de
preenchimento dos respectivos anos-base.
Art. 4º. A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu
preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da
SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes
casos:
I - Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base
da declaração;
III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada,
suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;
IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na
declaração do ano-base imediatamente anterior;
V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação,
exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base
deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um
dos seguintes procedimentos:
I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser
corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração;
II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte
deverá:
a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu
estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova
declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV
do art. 4º.
§ 2º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da
declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a
corrigir.
Subseção III
Dos Quadros da DECLAN-IPM
Art. 5º. A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os
respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações
relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele
esteve enquadrado em qualquer período do ano-base.
Art. 6º. O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA
DECLARAÇÃO", a fim de identificar:
I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;
II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone;
III - o representante legal, com nome e telefone; e
IV - o contabilista, com nome e telefone.
Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput
deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante
legal.
Art. 7º. O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as
atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer
período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os
quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas;
Il - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento
obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com
mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período
do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao
detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de
preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que,
simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no
próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações
previstas no inciso V;
IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve
valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações
econômico-fiscais previstos no § 1º;
V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de
preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer
período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2º.
§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro
"AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS" nas
situações em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais
não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor
adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de
Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de
Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no
documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;
j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não
constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado,
de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos
Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da
DECLAN-IPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo
próprio estabelecimento declarante;
l) estoques próprios de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início
e no término de qualquer período do ano base em que ficou enquadrado no regime tributário
em questão;
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização
ou à comercialização.
§ 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro
"DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado
por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida
pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não
escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual
e/ou por registro centralizado.
Art. 8º. O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o
contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros
anteriores.
Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas
auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.
Art. 9º. O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte
declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao
término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de
entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º.
Parágrafo único. A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo
contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá
aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990.
Art. 10º. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos
seguintes quadros da DECLANIPM:
I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO";
II - "QUESTIONARIO";
III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e
IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a
declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.
Subseção IV
Da DECLAN-IPM de Baixa
Art. 11º. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo
previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o
contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das
atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente
anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a
que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição
fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues
as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de
baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano 2011 e do exercício 2012
apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido anobase, em regime tributário diferente do Simples Nacional.
Subseção V
Da DECLAN-IPM Retificadora
Art. 12º. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo
contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por
meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação
dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM
de Baixa.
Seção II
Da DASN - Complementar - RJ
Subseção I
Do Documento e da Obrigação
Art. 13º. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas
operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor
o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme
disposto no art. 3º, § 1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas
estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e o respectivo
prazo de entrega.
§ 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão
ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias
destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora
para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração,
para a SEFAZ/RJ.
Subseção II
Da DASN-C-RJ Retificadora
Art. 14º. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à
correspondente DASN;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que
porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por
meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação
dos dados omitidos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ
entregue no momento da Baixa.
Seção III
Das Penalidades
Art. 15º. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo
estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações,
sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art.
59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.356, de 24 de
dezembro de 2008, vigente até 30 de junho de 2012, e com a redação dada pela Lei nº
6.140/2011, com vigência a partir de 01.07.2012.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal
deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram
devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada
qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os
contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos
estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao
cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal
específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades
indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo
anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração
omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de
determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso
na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para
oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 16º. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, das
Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN e da DASN-C-RJ.
§ 1º As informações relativas à DASN serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal
em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e
definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
63/1990.
Art. 17º. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo
dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano base, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os § § 1º e 2º do
art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de
cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações referidas
no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da
apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM
Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o
último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma
data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices
Provisórios.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN
mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e,
se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN.
§ 3º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM
Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções
ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que
deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.
§ 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM
Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a
DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos
recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21.
§ 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com
importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor
adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 18º. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo
próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º da presente Resolução,
levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao
Questionário.
§ 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do
Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado
será zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor
será considerado como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º
desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado
total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
§ 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização,
informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do
município.
Art. 19º. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do
valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo
magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da
DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório
das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM.
§ 1º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tãosomente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF,
mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual
deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o
próprio requisitante.
§ 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo
administrativo.
§ 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem
como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada
relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-CRJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor
adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM
Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso
apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido.
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à
CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será
encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação
fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 21.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção I
Do Cálculo do IPM
Art. 20º. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS
serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de
gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em
cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente
anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11
de janeiro de 1990; e
II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota
Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido
na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao
somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo
75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os
critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita
Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos
responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando
necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de
Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do
ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às
prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 19.
Seção II
Do IPM Provisório
Art. 21º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados
utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do
Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município
questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de
Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF,
localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 9º andar, Centro, ou na repartição fiscal que
jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua
publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá
constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM
e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de
todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas
devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido
apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da
declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF
identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às
argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da
Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar
esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem
regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão
consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido
e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de
decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 63/1990.
§ 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da
SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que
serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos
novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
Seção III
Do IPM Definitivo
Art. 22º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as
revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados
utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta
autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 23º. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o
gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e
da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN junto à Receita Federal do
Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a
manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados
pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela
Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24º. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM
extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais,
de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo,
devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta Resolução, a partir
da versão do programa gerador.
Art. 25º. Os contribuintes que em determinado período de 2011 tenham sido excluídos do
regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes
tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DASN com as informações relativas
ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM
com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e
Outros.
Art. 26º. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2011 observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 25 de maio de 2012;
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2012.
Art. 27º. A apresentação da DASN-C-RJ ano-base 2011 observará os seguintes prazos:
I - DASN-C Normal: até 25 de maio de 2012;
II - DANS-C Retificadora: até 31 de maio de 2012.
Art. 28º. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas
estabelecidas nesta Resolução bem como para resolver os casos omissos.
Art. 29º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012
RENATO VILLELA
Secretario de Estado de Fazenda

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