CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAQUÃ

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAQUÃ
17DEZEMBR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAMAQUÃ
CÓPIA DIGITAL DA LEI Nº 37, DE 21 DE OUTUBRO DE 1996
Dispõe sobre a regulamentação, registro e
supervisão
dos
estabelecimentos
especializados em atividades de educação
física, esportes e ou recreação.
HERMES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, Eu, nos termos do
inciso IV do art. 74 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos especializados em atividades de Educação Física,
Esporte e/ou Recreação, são considerados com finalidade de ensino não formal.
Art. 2º São considerados estabelecimentos especializados em atividades de
Educação Física, Esportes e/ou Recreação, todos os que se dediquem prioritária ou
secundariamente a orientação, ensino ou treinamento do movimento humano
(academias, centro, associações, clubes, escolas, clínicas).
Art. 3º Para o registro e funcionamento dos estabelecimentos a que se refere a
presente lei, são considerados indispensáveis:
I - habite-se;
II - assentamento sanitário;
III - instalações técnicas.
Art. 4º Todo o estabelecimento terá como Diretor Técnico-Pedagógico, um(a)
professor(a) graduado(a) a nível de 3º Grau em Educação Física, devidamente registrado
no MEC.
§ 1º Poderá o proprietário do estabelecimento, preenchidas as condições exigidas
no caput deste artigo, desempenhar a função de Diretor Técnico-Pedagógico.
§ 2º Os ministrantes e/ou titulares de aulas serão professores graduados a nível de
3º Grau em Educação Física, devidamente registrado no MEC.
§ 3º É facultado aos professores não graduados em Educação Física, o exercício
profissional nas modalidades de lutas, artes marciais, lutas de capoeira, lutas livres,
boxe e outras similares praticadas no país, que desempenharão suas funções sobre a
supervisão do Diretor Técnico-Pedagógico.
Art. 5º Comprovadas junto a Prefeitura Municipal as condições para registro e
funcionamento, a mesma expedirá o alvará por no máximo 1 ano, podendo
LFR
Rua João de Oliveira, nº 147 e 157 – Centro – CEP 96.180-000 – Camaquã – RS – Fone (51) 3671.7500
E-mail responsável: [email protected] – Site: www.camaracq.rs.gov.br
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supervisionar o estabelecimento a qualquer tempo desse período, devendo o alvará
estar exposto e ao acesso dos clientes destes estabelecimentos.
Art. 6º Constatadas irregularidades no funcionamento destes Estabelecimentos, a
Prefeitura Municipal, no exercício de sua competência, aplicará as penalidades cabíveis:
I - multa de 100 VUR (Valor Unidade de Referência);
II - interdição, em caráter provisório ou definitivo, de locais ou atividades;
III - cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, regulamentará o que mais se fizer
necessário para o cumprimento desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAQUÃ, 21 de outubro de 1996.
LFR
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