propaganda partidaria irregular PSC
Transcrição
propaganda partidaria irregular PSC
MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CORREGEDOR REGIONAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ELEITORAL, por DO sua Procuradoria Regional, vem oferecer REPRESENTAÇÃO, com pedido liminar, em face do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), Diretório Estadual, representado por sua Presidente, Liel Lima Santana, com sede na Avenida Tancredo Neves, n. 274, Centro Empresarial Iguatemi, Bloco B, Sala 821, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41820-020, telefone (71) 3450-4775, pelos motivos adiante explicitados: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Procuradoria partir Regional de material Eleitoral às requisitado emissoras TV por BAHIA esta e TV ARATU, constatou-se que o Partido representado vem realizando propaganda partidária irregular. Com efeito, a mídia coligida, que segue anexa, revela que a agremiação política veiculou nos dias 14 e 21 de abril e nos 03, 05, 12 e 14 de maio de 2010, inserções Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia comerciais de 30 segundos, respectivamente, com as seguintes mensagens: 1.PSC 30” – EXIBIDO DIAS 14 e 21/04. FALANDO SOBRE MANDATO E AGRADECIMENTO A DEUS Heber Santana, Vereador: “No dia 8 de abril, tivemos a oportunidade de assumir o mandato de vereador da capital do nosso Estado. Sem dúvida é uma grande responsabilidade, mas com a ajuda do nosso bom Deus e o apoio do Partido Social Cristão trabalharemos incansavelmente por uma sociedade cada vez melhor de se viver. PSC, o ser humano em primeiro lugar”. 2. PSC 30” – EXIBIDO NOS DIAS 03 e 05/05. Adriano Meirelles, Vereador: “O PSC trabalha junto com a prefeitura de Salvador. E através de recursos garantidos pelo Ministro Geddel, da Integração Nacional, estamos ajudando a solucionar problemas antigos da nossa cidade, com obras em 64 ruas no subúrbio ferroviário. Além da macro drenagem do canal da Aliança e da Rua das Pedrinhas. Temos melhorado a qualidade de vida da nossa gente. PSC, o ser humano em primeiro lugar”. 3. PSC 30” – EXIBIDO NO DIA 05/05. Paulo Magalhães Júnior, Vereador: “Na Câmara Municipal tenho trabalhado pela reforma tributária, pelo projeto de tributação solidária, pela nota fiscal eletrônica de serviços que trouxeram bastante investimentos para Salvador e ajuda a melhorar a qualidade de vida das pessoas. Com isso, estamos gerando mais emprego e renda, tornando Salvador, uma cidade economicamente competitiva e ambientalmente sustentável para nossa gente. O PSC é o ser humano em primeiro lugar.” 4. PSC 30” – EXIBIDO NO DIA 12/05. Sérgio Brito, Deputado Federal: “Consegui junto ao governo Lula, dois grandes programas de qualificação profissional, o Pro jovem urbano e o Pro jovem trabalhador, já foram 20 mil jovens qualificados para o mercado de trabalho, por enquanto só para a capital. Estamos lutando para levar esses programas para o interior da Bahia. É o PSC investindo no futuro dos nossos jovens, porque para o PSC o ser humano vem em primeiro lugar.” 5. PSC 30” – EXIBIDO NOS DIAS 12 e 14/05. Maria Luísa, Deputada Estadual: “As carências das famílias que precisam do Poder Público são tamanhas, 2 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia que não basta os governos terem visão social dos problemas. É preciso, isso sim, ter um olhar mais humano, mais próximo, trabalhar, botar a mão na massa para resolvê-los. É dessa maneira que a gente vem trabalhando com a Prefeitura de Salvador, cuidando com carinho, respeito e dignidade as nossas crianças, mães, jovens e idosos que vivem nas áreas mais pobres da nossa cidade. Pra mim fazer política é isso.” Da análise do seu inteiro teor, consubstanciada nos textos antes transcritos, subliminarmente, escopo de veiculou promover o verifica-se conteúdo pré-candidato que o publicitário Geddel PSC, com Vieira nítido Lima, bem assim o Deputado Federal Sérgio Brito e a Deputada Estadual Maria Luiza Carneiro, de forma a beneficiá-los no pleito vindouro, além dos Vereadores Heber Santana, Adriano Meireles e Paulo Magalhães Júnior. Diferentemente objetivo é convencer o da propaganda eleitor para eleitoral, obter-lhe o cujo voto, a propaganda partidária tem a função de promover a divulgação dos ideais e do programa do partido. Tem por “finalidade facultarlhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado”1. No plano normativo, tais premissas encontram-se balizadas no art. 45, incisos I a IV, § 1°, da Lei n. 9.096/95, que estabelece partidária o gratuita conteúdo e impõe a ser divulgado determinadas na programação restrições a serem observadas, verbis: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com 1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 281. 3 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (grifouse). § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. (grifou-se). Observe-se que tais vedações impostas pelo legislador têm o escopo principal de assegurar a igualdade de oportunidades entre as agremiações partidárias numa futura disputa eleitoral. In casu, todavia, o que se percebe é o flagrante descumprimento ostensiva dos preceitos exibição das legais imagens aludidos, dos em mencionados razão da políticos, seguida da promoção das ações realizadas pela Prefeitura de Salvador e pelo Governo Federal. Como visto, ao divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos e defender interesses pessoais ou de outros partidos, a conduta ora narrada amolda-se perfeitamente às hipóteses coibidas pelo § 1°, inciso II, do art. 45 da Lei n. 9.096/95, o que enseja, destarte, a cabível reprimenda no âmbito eleitoral, diante da propaganda partidária irregular que restou caracterizada. Com efeito, a penalidade aplicável à espécie encontra-se prevista no § 2° do mencionado dispositivo, o qual estabelece que: 4 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Art. 45 […] § 2° O partido que artigo será punido: contrariar o disposto neste I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte; (grifou-se). Outro não é, advirta-se, o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Eleitorais e da Corte Superior: Representação. Propaganda partidária. Desobediência ao art. 45 da Lei n. 9.096/95. Procedência. Julga-se procedente a representação para cassar tempo de propaganda partidária, mediante inserções, a que teria direito o representado, no primeiro semestre de 2011, pelo tempo equivalente ao utilizado na publicidade irregular, uma vez que restou constatada a utilização do espaço de propaganda partidária para finalidade diversa daquelas elencadas no art. 45, incisos I, II e III da Lei n. 9.096/95, desvinculada do propósito de demonstrações do ideário político da agremiação ou divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários. TRE-BA. RP 3653. Data do Julgamento 6/4/2010). (grifou-se). DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ocorrido desvirtuamento das finalidades previstas pelo art. 45 da Lei nº 9.096/95 em parte do programa partidário, sujeita-se o Partido infrator à perda do tempo a ele equivalente. 2. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração na modalidade vedada pelo inciso II do § 1º do art. 45 da Lei Partidária, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção. TSE. RP 423. DJ 21/3/2003. (grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO. ARGUMENTO. RECURSO DENEGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO. ELOGIO. FILIADO. [...] 5 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 2. Mensagens divulgadas em prol de pretensos candidatos que extrapolem o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, em total desacordo com a natureza e as diretrizes da propaganda partidária, atraem a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3. Agravo regimental desprovido.(TSE. AI 10099, DJE de 15/04/2010). (grifou-se). RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA VEICULADA EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. 1. A penalidade de que trata o § 3º do artigo 36, da Lei federal nº 9.504/97 aplica-se, tão somente, ao responsável pela divulgação do programa, no caso, o partido político, e o beneficiário, "não podendo se estender a quem se limita a passar a mensagem, pois o faz pelo partido, que sendo ficção jurídica, tem de se expressar através de alguém" (TSE, ERESPE nº 26189, in DJ de 15.03.2007). 2. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea apta a ensejar a penalidade de que se trata o art. 36, § 3º, da Lei federal nº 9.504/97, a veiculação em propaganda partidária, de mensagem com conotação eleitoreira e evidente objetivo de remeter o telespectador às eleições vindouras, em claro desvirtuamento de sua finalidade. 3. A veiculação de inserções em emissora de grande cobertura e repercussão na cidade, por si só, torna conhecido o nome do futuro candidato, constituindo forte apelo visual, capaz de influir diretamente na opinião do eleitorado. 4.No geral, a propaganda eleitoral extemporânea aparece disfarçada, acobertada com astúcia, a fim de salvar-se do controle exercido pela Justiça Eleitoral. 5. Não havendo circunstâncias agravantes, nem prova de reincidência, a multa deve ser fixada no mínimo legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRE/GO. Acórdão 3855, DJE de 16/12/2008). (grifou-se). DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Ante presente a demanda, relevância todos dos associados fundamentos à higidez invocados do na processo eleitoral e à isonomia partidária, necessário que a ilicitude da conduta perpetrada pelo réu seja interrompida, em caráter 6 Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia urgente, sobretudo, não se olvide, por se tratar de iniciativa que se constitui em verdadeira burla à legislação, consistente em promover no bojo de propaganda partidária a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Desta forma, requer o Ministério Público Eleitoral a concessão de medida liminar para determinar ao réu que se abstenha, imediatamente, de continuar a promover a divulgação de mencionada propaganda partidária em quaisquer emissoras de rádio e televisão, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo por descumprimento. DO PEDIDO PRINCIPAL E REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, confirmada a medida liminar, a Procuradoria Regional Eleitoral pede a condenação do réu a penalidade prevista no artigo 45, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.096/95, consistente na cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. Requer, ademais, a notificação do representado para oferecimento de Defesa. Pugna, ainda, seja conferida oportunidade para produção de prova testemunhal e documental, se necessário. Salvador, 31 de maio de 2010. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral 7