projeto de lei nº 42/09

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projeto de lei nº 42/09
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a isentar
as unidades de Lojas Maçônicas,
sediadas no Município de Canoas, do
Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU.
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, os imóveis de propriedade,
cedidos ou locados às Lojas Maçônicas, desde que efetivo e
habitualmente utilizados no exercício de suas atividades.
Parágrafo único. A isenção não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 2º. O presente benefício fiscal será concedido às
Lojas Maçônicas com atividade no Município há pelo menos
6(seis meses).
§1º. No caso de imóveis locados, o benefício será
concedido apenas se já houver contrato firmado, anterior ao
pedido do benefício.
§2º. A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração,
enquanto vigente o contrato de locação a favor da referida
entidade, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando
da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos
eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 3º. A isenção será suspensa imediatamente quando
constatada uma das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias
previstas na legislação vigente; ou,
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da
isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram
prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 4º. A Entidade deverá atender as exigências
Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
do
Art. 5º. O benefício concedido por esta Lei dependerá de
requerimento anual da entidade, observando-se os procedimentos
estabelecidos em decreto regulamentador, a ser expedido pelo
Executivo.
Art. 6º.
publicação.
Esta
Lei
entra
em
vigor
na
data
Canoas, 21 de julho de 2009.
Cezar Paulo Mossini
Vereador e Vice-líder da Bancada do PMDB
de
sua
Exmo. Sr. Nelson Luiz da Silva
MD. Presidente da Câmara Municipal da Canoas
O Vereador Cezar Paulo Mossini, Vice-líder da Bancada do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com assento nesta casa, vem, na forma
regimental, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, tomo a liberdade de solicitar a Vossa Excelência que a
referida proposição seja submetida a exame dos demais colegas, considerando as
justificativas apresentadas.
Em atenção ao caráter sigiloso, típico da maçonaria, e atentando ao fato
dessa religião ser desconhecida por alguns cidadãos, cabe, inicialmente, fazermos
uma pequena citação da obra “Morals and Dogma of Ancient and Accepted Scottish
Rite” de Albert Pike, quanto sua visão sobre a Maçonaria:
Toda loja maçônica é um templo de religião, e seus ensinamentos são
instruções em religião. Pois aqui é incutido o desprendimento, a afeição, a
tolerância, a dedicação, patriotismo, verdade, uma generosa simpatia para
com os que sofrem e choram, piedade para com os caídos, misericórdia
para com os que erraram, alívio para os necessitados, Fé, Esperança e
Caridade. Aqui nós nos encontramos como irmãos para aprender a
conhecer e amar uns aos outros. Aqui nós saudamos uns aos outros
alegremente, somos tolerantes com os defeitos do outro, cuidadosos com
os sentimentos alheios e prontos para socorrer as necessidades do outro.
Assim, tendo como base essa singela explanação, podemos facilmente
identificar as lojas maçônicas como templos religiosos, cabendo a ela a isenção e a
imunidade tributária referida no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, como se
segue:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto; (grifo nosso)
É de suma importância ressaltarmos que, mesmo não sendo considerada
religião, para alguns, é inegável a religiosidade presente na maçonaria, uma vez que
seus princípios baseiam-se na crença em Deus e no respeito aos mais variados
credos, sempre com o objetivo de aperfeiçoar individualmente cada um dos seus
participantes. Outrossim, devemos mencionar que religião é muito mais que a
outorga estatal quanto ao reconhecimento de suas práticas ou crenças e que,
indiferente de qual seja a religião, elas nos traçam um caminho de retorno à origem
da humanidade, sendo louvável seus trabalhos.
Não obstante de seus rituais secreto e de sua simbologia própria, a
maçonaria não distancia muito das demais religiões espalhadas pelo mundo, todas
com o objetivo de mostrar que religião é mais acomodações de crenças a critérios
burocráticos, cada uma com seus mistérios específicos, como podemos citar: no
Egito, durante muito tempo, apenas os sacerdotes e faraós eram dignos de
aproximar-se das divindades; na Grécia antiga, no que se refere ao orfismo, os
ensinamentos eram vedados aos não iniciados, sem uma justificativa plausível; já na
Turquia, os dançarinos de Konya são uma expressão do misticismo e sua dança é
um verdadeiro ritual secreto.
Assim, independente dos questionamentos se maçonaria é religião,
ressaltamos que suas lojas são verdadeiros templos, nos quais realizam-se cultos,
devendo, então, serem abrangidos pela imunidade tributária especificada no artigo
150, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal. No transcorrer de séculos,
praticando suas crenças e ritos com seu simbolismo próprio, é inimaginável não
admitir a maçonaria como uma manifestação de religiosidade.
Colho o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação desta proposição.
Cordialmente,
Canoas, 21 de julho de 2009.
Cezar Paulo Mossini
Vereador Vice-líder da Bancada do PMDB

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