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PT 15.9.2014 Jornal Oficial da União Europeia C 315/21 Dispositivo Os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que a representação, através de um simples desenho sem indicação de tamanho nem de proporções, da configuração de um espaço de venda de produtos pode ser registada como marca para serviços que consistem em prestações de serviços relativas a esses produtos mas não fazem parte integrante da colocação no mercado dos mesmos, desde que seja adequada a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas e que nenhum dos motivos de recusa enunciados na referida diretiva se lhe oponha. (1) JO C 313, de 26.10.2013. Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — SC BCR Leasing IFN SA/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor (Processo C-438/13) (1) («IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 16.o e 18.o — Locação financeira — Bens objeto de um contrato de locação financeira — Não recuperação desses bens pela sociedade de locação financeira após a resolução do contrato — Bens em falta») (2014/C 315/31) Língua do processo: romeno Órgão jurisdicional de reenvio Curtea de Apel Bucureşti Partes no processo principal Recorrente: SC BCR Leasing IFN SA Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor Dispositivo Os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a impossibilidade de uma sociedade de locação financeira conseguir recuperar junto do locatário os bens objeto de um contrato de locação financeira após a resolução desse contrato por razões imputáveis ao locatário, apesar das diligências efetuadas por essa sociedade para a recuperação desses bens e apesar da inexistência de qualquer contraprestação na sequência dessa resolução, não pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso na aceção desses artigos. (1) JO C 325, de 09.11.2013.
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