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PT
15.9.2014
Jornal Oficial da União Europeia
C 315/21
Dispositivo
Os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as
legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que a representação, através de um
simples desenho sem indicação de tamanho nem de proporções, da configuração de um espaço de venda de produtos pode ser registada
como marca para serviços que consistem em prestações de serviços relativas a esses produtos mas não fazem parte integrante da colocação
no mercado dos mesmos, desde que seja adequada a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas e que
nenhum dos motivos de recusa enunciados na referida diretiva se lhe oponha.
(1)
JO C 313, de 26.10.2013.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial
da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — SC BCR Leasing IFN SA/Agenţia Naţională de
Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia Naţională
de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor
(Processo C-438/13) (1)
(«IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 16.o e 18.o — Locação financeira — Bens objeto de um
contrato de locação financeira — Não recuperação desses bens pela sociedade de locação financeira após a
resolução do contrato — Bens em falta»)
(2014/C 315/31)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: SC BCR Leasing IFN SA
Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili, Agenţia
Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor
Dispositivo
Os artigos 16.o e 18.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a impossibilidade de uma sociedade de locação financeira conseguir
recuperar junto do locatário os bens objeto de um contrato de locação financeira após a resolução desse contrato por razões imputáveis ao
locatário, apesar das diligências efetuadas por essa sociedade para a recuperação desses bens e apesar da inexistência de qualquer
contraprestação na sequência dessa resolução, não pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso na aceção desses
artigos.
(1)
JO C 325, de 09.11.2013.

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