dogmática jurídica

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dogmática jurídica
DOGMÁTICA JURÍDICA - II
I - Ciência do Direito e Dogmática Jurídica:
- A Ciência do Direito estuda o fato jurídico em todas as suas manifestações e
momentos. Há porém, possibilidades de se circunscrever o âmbito da Ciência Jurídica no
sentido de serem estudas as regras ou normas já postas ou vigentes. A Ciência do
Direito, enquanto se destina ao estudo sistemático das normas, ordenando-se segundo
princípios, e tendo em vista a sua aplicação, toma o nome de Dogmática Jurídica, que é
como a teoria positiva do Direito;
- O jurista, quando interpreta um texto e tira conclusões, coordenando-as e
sistematizando-as, segundo princípios gerais, visa ao problema da aplicação. É nesse
trabalho que consiste principalmente a Dogmática Jurídica;
- Qual a razão de ser do nome Dogmática Jurídica? Muitas confusões surgem pelo uso
da palavra “dogmático”, por ser entendido como aquilo que deve ser aceito, sem
discussão, das verdades jurídicas, como se tratasse de regras absolutas e infalíveis.
Toma-se erroneamente a palavra “dogma” como uma imposição à inteligência e uma
violação aos valores da consciência;
- O emprego do termo "Dogmático Jurídico” tem a sua explicação no seguinte fato: o
Código Civil ou o Código Penal são posições normativas, das quais temos de partir para
a atividade prática. As regras jurídicas são dogmas, portanto não podem ser contestadas
na sua existência, se formalmente válidas. Pode haver discussões quanto ao seu alcance e
eficácia, mas ninguém poderá excusar-se alegando ignorar o texto da lei ou por ser
contrário aos seus objetivos;
- O ato de legislar não é obra de jurista. A função legislativa é eminentemente política,
implicando o Direito como uma de suas conseqüências. Feita a lei, revelado o Direito
através da fonte legal, temos um documento do qual não podemos prescindir. O jurista
constrói um sistema lógico, tendo como ponto de partida essas posições normativas que
operam no espaço e no tempo. O jurista encontra, portanto, um sistema de normas e que
essas normas são “dogmas”, no sentido já esclarecido. Realiza, a partir daí, um trabalho
cientifico, onde a sua investigação consiste na interpretação, aplicação e integração das
normas, obedecendo a princípios lógicos, para que elas possam satisfazer às exigências
sociais sem que haja contradições internas no sistema;
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- A regra jurídica, uma vez posta ou positivada, produz efeitos de maneira autônoma,
atingindo não raro certos objetivos que jamais haviam sido previstos por aqueles que as
editaram, o que demonstra que a pesquisa do jurista implica imaginação e criatividade. É
uma tarefa que não tem a segurança e a certeza dos que se dedicam a investigações em
laboratórios ou às formalizações matemáticas, mas que tem a certeza compatível com a
complexidade dos fatos sociais. Os juristas não têm que ter a preocupação de reduzir a
Ciência do Direito a números e quantidades, deverão prevalecer os critérios qualitativos;
II - Conceito e classificações do Direito positivo:
a) Conceito:
- Direito positivo é um conjunto de normas, ditadas por uma sociedade, que tem por
finalidade disciplinar e proteger todas as suas atividades;
b) Direito Público e Direito Privado:
- Toda ciência, para ser estudada, precisa ser dividida e ter suas partes claramente
discriminadas. A primeira divisão que encontramos na história do Direito é a feita pelos
romanos, entre Direito Publico e Direito Privado, segundo o critério da utilidade pública
ou particular da relação, sendo que o primeiro diria respeito às coisas do Estado,
enquanto que o segundo seria pertinente ao interesse de cada um;
- Existem outras maneiras de fazer-se estas distinções:
a) o que caracteriza uma relação de Direito Público é o fato de atender de maneira
imediata e prevalecente, a um interesse de caráter geral. É o predomínio e a
imediatidade do interesse que nos permite caracterizar a “publicidade” da relação.
Ex.: norma que proíbe que alguém se aproprie de um bem alheio. Neste caso não está
cuidando apenas do interesse da vítima mas, imediata e prevalecentemente, do
interesse social (Direito Penal);
b) o que caracteriza uma relação de Direito Privado é o imediato e prevalecente
interesse particular. Ex.: numa relação de compra e venda;
-
Direito interno e internacional: o primeiro é o que tem vigência em um
determinado território (Direito brasileiro, francês e outros). O Direito internacional,
ao contrário, rege relações distintas do Direito nacional, que se estabeleça entre os
indivíduos como tais, quer entre particulares com o Estado, ou dos Estados entre si;
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1. Ramos do Direito Público:
a) Interno:
- O Direito Constitucional: considerado de Direito Público Interno, tem por objetivo o
sistema de regras referente á organização do Estado, no tocante à distribuição das esferas
de competência do poder político, como também aos direitos fundamentais dos
indivíduos;
- O Direito Administrativo: também considerado de Direito Público, inclui normas
reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes
estatais, com objetivo de atender finalidades sociais, estruturando as atividades dos
órgãos da administração pública; a execução dos serviços públicos; a administração dos
bens públicos e outros;
- Direito Processual: tem por finalidade regular a organização judiciária e o processo
judicial, referente à ação de julgar os litígios. É um instrumento de direito substantivo ou
material;
- Direito Penal: constitui um conjunto de normas pertinentes aos crimes e às penas
correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado, para preservar a sociedade
do delito;
- Direito Tributário: é o conjunto de normas que dizem respeito à instituição,
arrecadação e fiscalização de tributos, devidas pelas pessoas ao governo;
b) Externo:
- Direito Internacional Público: constitui o conjunto de normas consuetudinárias e
convencionais que regem as relações entre Estados e organismos internacionais, que as
consideram obrigatórias;
- Direito Internacional Privado: regulamenta as relações do Estado com cidadãos
pertinentes a outros Estados, dando solução aos conflitos de leis no espaço;
2. Ramos do Direito Privado:
- Direito Civil: destina-se a reger relações familiares, obrigacionais, patrimoniais que se
formam entre indivíduos, enquanto membros da sociedade;
- Direito Empresarial/Comercial: é constituído de normas que regulam as atividades
dos empresários;
- Direito do Trabalho: disciplina relações entre empregador e empregado e a
organização do trabalho.
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