redacta nº 53 v.2 - educação

Transcrição

redacta nº 53 v.2 - educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Criado em 1842
Centro de Documentação – Biblioteca
REDACTA
Nº 53
2º Trimestre 2007
V.2
CEE-BA
SALVADOR
2007
Conselho Estadual de Educação
Rua Marquês de Monte Santo, 300
Edifício Empresarial 500
41.940.330 - Rio Vermelho
Salvador - Bahia
Equipe Técnica
Coordenação
Gilkéa Coeli Nunes Rocha
Apoio Técnico
Bibliotecária: Alba Lileana Rohrs da Silva Paim
Revisão
Dorival de Freitas
Maria Luíza Nora de Andrade
Diagramação
Alencar Júnior
Redacta/ Conselho Estadual de Educação. V.2. (1965 –).
Salvador: CEE, 2007. Nº 53. 2º trimestre.
653p.
Periodicidade irregular.
1. Educação – Legislação – Bahia. 2. Educação – Pareceres e
Resoluções. 3. Educação – Periódicos. I.T.
CDD - 370.05
CDU - 37 (814.2) (05)
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Centro de Documentação - Biblioteca
Governador
Jaques Wagner
Secretário da Educação
Adeum Hilário Sauer
Presidente do Conselho Estadual de Educação
Renée Albagli Nogueira
Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação
Josué da Silva Mello
Diretora Assistente/CEE
Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Conselheiros Titulares com mandato 2004 a 2008
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Aylana Alves Gazar Barbalho
Eliana Barreto Guimarães
Eduardo Nagib Boery
Joelice Ramos Braga
Josué da Silva Mello
Maria Raimunda Pereira Sant’ana
Marina Vianna Alves de Almeida
Pedro Sancho da Silva
Renée Albagli Nogueira
Terezinha Maria Trócoli Abdon Dantas
Suzana Helena Longo Sampaio
Conselheiros Titulares com mandato 2006 a 2010
Ana Helena Hiltner Almeida
Astor de Castro Pessoa
Célia Christina Silva Carvalho
Eduardo Lessa Guimarães
Ivete Alves Sacramento
Jayme da Costa Barros
Juciara Mendes Paixão Melo
Lia Viana Queiroz
Maria Anália Costa Moura
Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Terezinha Guimarães Miranda
PARECER CEE Nº 102/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB
Município: Serrinha
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de
Projetos Pedagógicos
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Aprovado pelo Conselho Pleno em 9/ 4 /2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0044264-2/2005
I – RELATÓRIO
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício nº 403
de 2005-GAB, datado de 25 de julho de 2005, de sua então Magnífica Reitora, Professora Ivete Alves do Sacramento, encaminhou a este
Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, ministrado pelo Departamento de Educação – Campus XI, Serrinha, Bahia.
O Processo foi encaminhado a esta Relatora em 24 de julho
de 2006 e compõe-se da Inicial, do Projeto de Reconhecimento do
Curso (Anexo I), do Relatório da Comissão de Verificação, com dados
e informações que atendem às exigências da Resolução CEE nº 17, de
2001, acompanhado dos Anexos II, III e IV e do atendimento à Diligência encaminhada pelo Gabinete da Presidência do CEE nos termos
do Ofício nº 134, de 2007, do Magnífico Reitor, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, datado de 3 de fevereiro de 2007.
A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE nº
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29, de 26 de maio de 2006, publicada no D O E em 2 de junho de
2006, constituída pela Professora Doutora em Educação Maria Roseli
Gomes Brito de Sá e da Especialista em Supervisão Escolar Professora
Marilene Santil Santos, ambas da Universidade Federal da Bahia, sob a
coordenação da primeira, procedeu à verificação in loco nos dias 6 e 7
de junho, tendo apresentado o seu Relatório com posicionamento favorável ao Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos
Pedagógicos, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Serrinha, conforme o Processo CEE nº 0044264-2/2005.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela Lei
Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho de 1986,
como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em regime especial
e em sistema multicampi, com sede na cidade de Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho
de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133, de 1995, deste Conselho
Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de
3 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006,
com base no Parecer CEE nº 326, de 2005.
Em razão de sua configuração estrutural e organizacional élhe atribuída a missão de favorecer a implantação de Cursos e campi
universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações
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contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta atualmente com 24
campi e 29 departamentos localizados em sedes de municípios baianos,
abrangendo uma área geoeconômica de influência e uma densidade
populacional correspondentes à metade do Estado da Bahia, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional.
Bases Legais do Curso
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação
em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos ministrado no Departamento de Educação no Campus XI, Serrinha-BA, tem
seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN), contempla o art.
7º da Lei Estadual nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, atende às Diretrizes Curriculares Nacionais, está adaptado às Resoluções CNE/CP
nos 01 e 02, de 2002, e foi autorizado pela Resolução nº 218, de 24 de
julho de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão –
CONSEPE e publicada no DOE nos dias 1º e 2 de agosto de 1998.
Da Contextualização e do Compromisso Social
O Curso é realizado pelo Departamento de Educação do Campus XI da UNEB, no município de Serrinha, localizado na Região
Semi-árida da Bahia.
Em 1716, a formação de um pequeno núcleo residencial, situado na fazenda Tamboatá, no município de Água Fria, deu origem
a uma povoação denominada Serrinha, cujas terras posteriormente foram doadas pelos herdeiros do proprietário à Senhora Santana.
Município criado com território da freguesia de Santana da Serrinha,
desmembrado do então município de Purificação dos Campos (atual
Irará), por Resolução Provincial de 13 de junho de 1876.
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A sede criada, com a invocação de Santana da Serrinha, no município de São João Batista de Água Fria, por Lei Provincial de 1º de
junho de 1838, foi elevada à categoria de cidade por Ato Estadual de
30 de junho de 1891.
Mais de um século decorrido, o município de Serrinha vai
avançando em seu crescimento e desenvolvimento. Até 1º de julho
de 2005, sua população estava estimada em aproximadamente 75.000
habitantes.
Sua agricultura se expressa na produção de manga, caju e cajá.
Na pecuária, destacam-se os rebanhos ovino e suíno. É, ainda, expressivo criador de galináceos. Conforme registros na Junta Comercial do
Estado da Bahia – JUCEB, o município possui 282 indústrias, ocupando o 27º lugar na posição geral do Estado da Bahia, e 1.476 estabelecimentos comerciais, que o põem na 33ª posição dentre os municípios baianos. No setor de bens minerais, é produtor de argila, granito,
manganês e ouro.
Na educação, conforme registros do IBGE, de 2004, comanda
uma rede de 300 escolas, da Educação Infantil ao Ensino Médio, com
destaque para os setores públicos estadual e municipal que somam 267
unidades, atendendo a mais de 33.000 alunos. Destes, apenas 2.500
são atendidos pelo setor privado. Dispõe de um quadro de 1.200 docentes que têm, em sua grande maioria, formação de Nível Médio,
embora já disponha de unidade universitária da UNEB na sua sede.
Tal cenário justifica, sobremaneira, a necessidade de oferta desse
Curso na cidade de Serrinha visando, conforme art. 61 da LDB, de
1996 à: formação de profissionais da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de
cada fase do desenvolvimento do educando.
Atende, também, ao art 7º da Lei Estadual nº 7.023, de 23 de
janeiro de 1997, que estabelece: os atuais cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, da estrutura do Magistério de 1º e 2º graus do Esta-
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do, mantidos os correspondentes quantitativos e nível de classificação, ficam
transformados em cargos de Coordenador Pedagógico, cujas especificações
abrangerão as atribuições das nomenclaturas ora transformadas, passando as
mesmas a ser desempenhadas pelos ocupantes do cargo citado, de acordo com
as necessidades dos estabelecimentos de ensino em que estejam lotados.
Da infraestrutura do Curso
O Curso funciona em sede própria, cuja área total edificada é de
1.552,14m2 . Localiza-se à rua Álvaro Augusto, s/n, bairro Rodoviária,
em novo prédio que teve sua conclusão e funcionamento no 1º semestre de 2002. O prédio está distribuído em 3 (três) andares, possui 5
(cinco) salas de aula, um auditório com capacidade para 100 pessoas,
um espaço para biblioteca, salas específicas para Administração, Coordenação e respectivas secretarias, gabinetes para docentes, Laboratório
de Informática e áreas para serviços específicos.
De acordo com a Comissão de Verificação, informações de docentes e discentes apresentam como vantagem da construção do novo prédio, a
possibilidade de desenvolvimento de projetos variados de pesquisa e extensão no prédio antigo, o que vem a potencializar o funcionamento do campus. Destaca ainda a Comissão que este prédio novo está situado em área
aberta, com boas instalações físicas, materiais e de pessoal, contando com
recursos didáticos e tecnológicos suficientes para o bom suporte do Curso.
A Biblioteca Paulo Freire dispõe de uma área de 122,67m²,
está localizada no andar térreo e funciona nos três turnos – das 7:00
às 22:45 horas. Conta com 12.101 exemplares e 3.881 títulos para o
atendimento ao Departamento como um todo, sendo 4.098 exemplares e 1.330 títulos específicos para os Cursos de Pedagogia (Anexo
IV).
Quanto aos recursos de informática, a Comissão de Verificação
registra que o Laboratório de Informática funciona nos três turnos e é
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utilizado prioritariamente pelos estudantes tanto como veículo de pesquisa,
via Internet, como para digitação de trabalhos acadêmicos, possuindo 20
microcomputadores. Além do laboratório citado, existem 31 microcomputadores distribuídos nos diversos setores do Campus para atendimento a docentes, funcionários e discentes.
Nesse contexto a Comissão entendeu que: merece destaque a importância dada pelo Campus XI ao uso das tecnologias da informação e
da comunicação, como elemento fundamental para o desenvolvimento de
investigações, o que vem corroborar as formulações iniciais do Projeto de
Reconhecimento, no que concerne à busca de sintonia do Campus com o
mundo contemporâneo.
Da Concepção Pedagógica
O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos faz alusão aos desafios atuais
da educação em termos de instituição de novas práticas, saberes e
imaginários. Sem perder de vista a necessidade de acompanhar as
exigências da legislação, a UNEB fundamenta no seu Projeto que,
para atendimento à formação de um pedagogo que atue em outros
espaços educativos e de forma indissociável ao seu planejamento,
esse profissional: deve ser capaz de participar mais efetivamente do
campo sócio-político e educativo em que a pesquisa científica tenha um
espaço interativo entre o saber e o saber fazer.
Nas observações in loco feitas pela Comissão de Verificação,
ficou registrado que as listagens das competências e dos princípios
do Curso levam a concluir que essa habilitação contempla uma articulação entre a ação educativa e a reflexão. A atuação partiria de
uma leitura dos espaços educativos, planejando, coordenando e administrando projetos pedagógicos.
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Do Funcionamento do Curso
O Curso de Pedagogia, ora avaliado, foi concebido para ser integralizado com carga horária total de 2.670 horas e 151 créditos, tempo
mínimo de 8 (oito) semestres e máximo de 14 (catorze) semestres.
Esse Curso foi implantado em 1999, com 40 vagas para o turno
vespertino, sendo a matrícula semestral e por disciplina na forma do
que dispõe o Regimento da UNEB.
Observa-se que, para atendimento às Resoluções CNE/CP nº
1 e nº 2, de 2002, bem como à Resolução CONSU nº 164, de 25
de janeiro de 2002, publicada no DOE de 26 e 27/1/2002, e à Resolução CONSEPE nº 599, de 23 de dezembro de 2003, o Curso foi
submetido à adaptação curricular, alterando a carga horária de 2.670
para 2.875 horas, com 161 créditos, reestruturando, assim, seus componentes específicos:
MATRIZ CURRICULAR
CARGA HORÁRIA
Conteúdos de Natureza Científico-cultural
1.835
Atividades Acadêmico-científico-culturais
200
Práticas Pedagógicas
435
Estágio Supervisionado
405
TOTAL
2.875
O Projeto do Curso apresenta o Currículo Pleno, evidenciando as alterações ocorridas com a adaptação curricular, as ementas, o fluxograma,os programas e a bibliografia das disciplinas, e o
detalhamento dessa adaptação curricular.
O Estágio Supervisionado Curricular perfaz um total de 405
horas, oportunizando ampla prática em planejamento e coordenação pedagógica, desenvolvido conforme Regulamento Geral do
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Estágio Curricular dos Cursos oferecidos pela UNEB.
O Relatório da Comissão de Verificação informa que: a partir
de 2004.1, a UNEB não mais ofereceu em concurso vestibular vagas
para a Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, considerando que em
função das Resoluções CNE/CP 01 e 02 que instituem novas diretrizes
curriculares para a formação de professores de Educação Básica, a estrutura curricular foi redimensionada.
Observa-se, portanto, que o Curso avaliado encontra-se em
processo de extinção, tendo tido sua última oferta em 2003.
Quanto à avaliação do Curso, conforme documento constante do Processo, em 2002, este foi submetido ao Exame Nacional
de Cursos, no qual obteve o conceito A.
A Comissão de Verificação apresenta relatos dos docentes,
discentes e egressos, com registros animadores quanto às aprendizagens adquiridas ao longo do Curso. Informa, nesse sentido, que: os discentes e egressos apontaram como foram despertados
para a sua permanente atualização, para a prática da pesquisa e
da leitura e para a percepção da importância de atuar com e na
comunidade.
A Comissão de Verificação também ressalta o envolvimento de professores, estudantes e comunidade externa nos múltiplos projetos/programas de pesquisa e de extensão, destacando
o quanto esses projetos e programas possibilitam aprendizagens
referentes a aspectos da gestão pedagógica, políticos, humanos,
culturais, das artes, desenvolvendo a reflexão e a valorização da
prática cotidiana.
O Curso é coordenado pela Professora Elivânia Reis de Andrade Alves, mestranda em Educação e Contemporaneidade pela
UNEB. A Coordenadora é Professora Auxiliar efetiva da UNEB,
Campus XI, desde 2001, em regime de 40 horas.
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Do Corpo Docente
O Corpo Docente é formado por 25 (vinte e cinco) professores, sendo 6 (seis) especialistas, 14 (quatorze) mestres e 5 (cinco)
mestrandos. Quanto ao regime de trabalho, 3 (três) professores estão no regime de 20 horas, 21 (vinte e um) de 40 horas e 1 (um)
com dedicação exclusiva. A Comissão de Verificação considera que:
os professores dão conta do seu envolvimento com o Curso, identificando-se com o Programa de Regionalização do Ensino Superior.
Do Corpo Discente
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos previu a abertura de 40 vagas anuais, com ingresso só para o segundo
semestre em cada ano, no turno vespertino.
Desde 1999 até 2003 ingressaram 202 estudantes, sendo 200
pelo processo seletivo. Uma das matrículas deu-se por equívoco do
resultado de vestibular de 1999 e a outra foi realizada sub judice em
2003, conforme descrição do quadro abaixo.
FORMAS DE INGRESSO
Ano
Vestibular
1999
2000
2001
2002
2003
Total
41 (*)
40
40
40
41(**)
Portador de
Diploma
-
Transferência Externa
-
Transf.
Interna
-
Transf.
Ex-Ofício
-
(*) 01 aluno foi matriculado por equívoco do resultado do vestibular.
(**) 01 aluno foi matriculado por liminar.
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Total
41
40
40
40
41
202
Atualmente o Curso tem 35 (trinta e cinco) alunos matriculados, 119 ( cento e dezenove) graduados, sendo que 44 (quarenta
e quatro) abandonaram o Curso, 3 (três) solicitaram transferência e
um cancelou a matrícula, conforme registra o quadro abaixo:
FORMAS DE SAÍDA
Ano/
semestre
Graduados
Abandonos
Transferências
Desistências
Formalizadas
Cancelamentos
Total
1999.2
2000.1
2000.2
2001.1
2001.2
2002.1
2002.2
2003.1
2003.2
2004.1
2004.2
2005.1
2005.2
2006.1
Total
25
06
33
01
31
23
119
01
05
03
07
02
07
04
06
06
02
01
44
01
01
01
03
-
01
01
01
05
03
33
09
40
05
38
06
26
01
167
O índice de freqüência e aproveitamento dos discentes expressa índices favoráveis, bem como o fluxo satisfatório de saída dos
discentes em relação ao período de ingresso.
A Comissão de Verificação registra que, entre os egressos,
muitos foram aprovados em concursos públicos e outros foram selecionados para Cursos de Pós-Graduação.
Relatório da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório reco-
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mendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e Coordenação de Projetos Pedagógicos, ministrado pela
Universidade do Estado da Bahia - UNEB, no Campus XI, pelo Departamento de Educação, na cidade de Serrinha – Bahia, por constatar in loco que a Concepção Pedagógica e a Estrutura Curricular
atendem à legislação vigente, cumprem as Diretrizes Curriculares
do Conselho Nacional de Educação - CNE, respondendo também
ao perfil profissiográfico proposto. Destaca a importância do Curso
para a educação local e do seu entorno, bem como o entusiasmo e
compromisso dos docentes e discentes que buscam a qualidade na
formação de pedagogos para atuarem na escola básica no interior
do Estado. A Comissão se posiciona favorável ao Reconhecimento
do Curso, justificando: o Curso propõe a formação do educador com
sentido amplo, sem se limitar à mera profissionalização, embora deva
abrangê-la ou favorecê-la.
Conclusão
Face a toda exposição e verificação feita em relação ao Curso,
tanto sobre seu pleno atendimento aos preceitos legais aplicáveis
como pelas constatações de efetivação do seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação, entende-se,
assim, como efetivas as condições para ser reconhecido. Ficaram
evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de funcionamento, infraestrutura adequada, qualidade acadêmica referenciada e relevantes registros de entrosamento entre
professores e estudantes que, conjuntamente, contribuem para a
melhoria da formação pedagógica regional. Reiteramos tratar-se de
um Curso em extinção que visa à continuidade por parte de seus
alunos remanescentes.
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III - VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Administração e
Coordenação de Projetos Pedagógicos, com 40 vagas anuais, totalizando 2.670 horas para os alunos concluintes até 2005.1, e 2.875
horas para os concluintes após 2005.1, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB, Campus XI- Serrinha-Bahia,
encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de
fevereiro de 1998.
Salvador, 12 de março de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 9 de
abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 103/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB
Município: Brumado
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Aprovado pelo Conselho Pleno em 9 / 4 / 2007
Câmara de
Educação Superior
Processo CEE nº 0027088-7/2006
I – RELATÓRIO
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício nº
303 de 2006, datado de 5 de maio de 2006, subscrito por seu reitor,
Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena
em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município de Brumado - BA – Campus XX.
O Processo foi encaminhado a esta Relatora em 27 de julho
de 2006 e compõe-se da Inicial, do Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso, do Relatório da Comissão de Verificação, com
dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE
nº 17, de 2001.
A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE nº
48, de 20 de junho de 2006, publicada no DOE de 23 de junho de
2006, constituída pelas Professoras Doutoras Josefina Maria Castro
dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e Ana Elizabeth Santos Alves, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia,
sob a Coordenação da primeira, procedeu à verificação in loco nos
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dias 17 e 18 de julho de 2006, tendo apresentado o seu Relatório com posicionamento favorável ao Reconhecimento do Curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do
Estado da Bahia, no município de Brumado, conforme o Processo
CEE nº 0027088-7/2006.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela
Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação
autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho
de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em
regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de
Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria
Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer
CEE nº 133, de 1995 deste Conselho Estadual de Educação, e foi
Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006,
publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006, com base no Parecer
CEE nº 326, de 2005.
Em razão de sua configuração estrutural e organizacional, lhe
é atribuída a missão de favorecer a implantação de cursos e campi
universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta atualmente
com 24 campi e 29 departamentos localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e
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uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado
da Bahia, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional.
Bases Legais do Curso
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado pelo
Campus XX no município de Brumado-BA tem seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional – LDBEN), especificamente no
seu Título VI que trata da formação dos Profissionais de Educação, em seu art. 61, conjugada com a Resolução nº 190, de 20
de março de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e
Extensão – CONSEP,E e publicada no D O E em 27/3/1998,
e na Resolução CEE nº 85, de 1998 publicada no DOE de
6/11/1998, que aprovaram o Programa de Cursos Intensivos de
Graduação para Docentes em Exercício nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental – Rede UNEB 2000. Está também adaptado às Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CNE/
CP nos 1 e 2, de 2002.
Para efetivação do Curso, foi viabilizado o Convênio nº 24,
de 2003, firmado entre a UNEB e a Prefeitura Municipal de Brumado, publicado no DOE de 14 de abril de 2003.
Da Contextualização e do Compromisso Social
O Curso é realizado no Campus XX da UNEB, no município
de Brumado, na região da Serra Geral.
Ensina Teodoro Sampaio que o nome Brumado, em tupi, é
Itimbopira (Y – timbó-pyra) que significa enevoada, coberta de bru-
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ma. O Padre José Dias, para justificar o nome Brumado, costumava
relatar que o nome se originava da Serra Geral e da Chapada Diamantina, que, ao norte, onde acontece a cerração, o amanhecer é coberto
por brumas que descem das Serras das Éguas, cobrindo a cidade.
Brumado é um município brasileiro do Estado da Bahia. Sua
população estimada em 2004 era de aproximadamente 70.000 habitantes, com uma extensão territorial de 2.174 km². Conhecido
como a capital do minério, o município de Brumado situa-se na
Região Sudoeste da Bahia, limitando-se com os municípios de Livramento de Nossa Senhora, Dom Basílio, Aracatu, Rio de Contas,
Malhada de Pedras, Caetité, Tanhaçu, Ituaçu e Rio do Antonio. É o
município de melhores índices de desenvolvimento social e econômico da região. Esses índices, juntamente com o fato de Brumado
ser um importante entroncamento rodoviário (BA 262, BA 148 e
BR 030), tornaram o município um natural pólo de atração para
os vizinhos.
A agricultura do município está baseada na mineração, particularmente de magnesita e talco, e no comércio.
A rede educacional desse município apresenta a seguinte
oferta: 32 escolas de Educação Infantil (22 municipais e 10 particulares, com 90 docentes), 78 escolas de Ensino Fundamental (61
municipais, 9 estaduais e 8 particulares com total de 582 docentes),
6 escolas de Ensino Médio (3 estaduais e 3 particulares, atendidas
por 139 docentes).
Tal cenário justifica, sobremaneira, a necessidade de oferta
desse Curso na cidade de Brumado, visando à: formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, conforme preconizado no Artigo 61, da
Lei nº 9.394, de 1996, na perspectiva de contemplar a configurada
demanda contida de qualificação dos docentes da Região.
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Da infra-estrutura do Curso
O Curso é oferecido através do Departamento de Ciências
Humanas e Tecnológicas do Campus XX da UNEB, em prédio locado pela Prefeitura Municipal de Brumado onde funcionou uma
escola do Ensino Fundamental, localizado na rua Antonio Carlos
Magalhães, S/N, bairro do Tanque.
O prédio é constituído de: uma sala de aula com 48 m2, contendo 50 carteiras tipo universitárias, mesa e cadeira do professor,
ar condicionado, lousa, TV e vídeo; uma sala de coordenação com
boa estrutura de secretaria; um laboratório de informática dispondo de 10 computadores e 1 impressora; uma biblioteca com 47 m2,
devidamente equipada com livros, periódicos e revistas, além das
áreas específicas para serviços de banheiros, almoxarifado e cantina.
A biblioteca funciona de segunda a sexta-feira nos turnos vespertino e noturno, das 13:00 às 22:45 h.
A Comissão de Verificação destaca que o acervo de livros dessa biblioteca contempla todas as áreas de conhecimento, com 988
títulos e 2.367 exemplares. Esse acervo foi adquirido pela Secretaria
Municipal de Educação e ainda há a possibilidade de esses alunos
utilizarem a Biblioteca do Campus XX da UNEB.
Quanto ao espaço físico e aos recursos tecnológicos, a Comissão de Verificação assim se posiciona: percebemos que o espaço,
as instalações e equipamentos são adequados e têm atendido de modo
satisfatório às necessidades do Curso.
Da Concepção Pedagógica
O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental foi organizado em sua Proposta Curricular com
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 21 |
finalidade de desenvolver as competências necessárias ao exercício docente junto às quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, possibilitando ao professor-aluno, no decorrer do Curso, investigar, diagnosticar, interpretar e (re)significar o seu fazer
didático-pedagógico, tendo como pano de fundo uma consistente
articulação da teoria com a prática através do movimento açãoreflexão-ação.
O ementário das disciplinas possibilita a proposição e realização de programas contextualizados e atualizados. Observa-se
coerência entre a bibliografia básica, indicada para cada disciplina,
as respectivas ementas e o conteúdo ministrado pelos docentes do
curso, conforme registros feitos pela Comissão de Verificação.
Pela apresentação do Projeto e análises expressas pela Comissão de Verificação, conclui-se que o Curso desenvolve competências
requeridas para o exercício da profissão a partir de atitudes investigativas e reflexivas, porquanto se destina a professores-estudantes.
As ementas das disciplinas estão adequadas aos propósitos do Curso que envolve conhecimentos filosóficos, políticos, técnico-científico-culturais, sendo dotado de uma estrutura curricular nucleada
pelas áreas de conhecimento, a saber:
a) Núcleo de Natureza Acadêmico Científico-cultural – formado pelas disciplinas do Conhecimento Estruturante,
Conhecimento Instrumental, das Áreas de Ensino, do
Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia,
perfazendo um total de 1.935h.
b) Núcleo Ação-reflexão – que compreende as Visitas de
Observação e a Reflexão do Fazer Pedagógico, totalizando 480h.
c) Núcleo
Temático – formado por atividades acadêmicocientífico-culturais desenvolvidas através de Seminários
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Temáticos, de Atividades de Pesquisa e Extensão, com total de 210h.
d) Núcleo
Articulador – que é a complementaridade da prática e da teoria através da aplicabilidade da ação pedagógica e integração interdisciplinar, incluindo, nesse Núcleo, o Estágio Supervisionado, com total de 675h.
As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em
seis módulos correspondentes a cada semestre, como segue:
•
•
•
•
•
•
Semestre I – 630h
Semestre II – 675h
Semestre III – 600h
Semestre IV – 675h
Semestre V – 600h
Semestre VI – 120h
Dada a especificidade da clientela do Curso, alunos/professores que já atuam no Ensino, a Proposta Curricular procurou
assegurar a articulação teoria-prática. A prática ganha, no Curso,
uma concretude, vez que é extraída do espaço de sala de aula, assumido pelos professores-alunos do curso, possibilitando análises
significativas dos conhecimentos e das relações estabelecidas entre
professor-aluno-conhecimento.
Do Funcionamento do Curso
O Curso de Pedagogia, ora avaliado, foi concebido para ser
integralizado com carga horária total de 3.300 horas e 134 créditos,
duração de três anos, distribuído em seis semestres letivos, sendo
a matrícula semestral e por disciplina, na forma do que dispõe o
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 23 |
Regimento da UNEB. O regime de ingresso apresentou uma oferta
de 100 (cem) vagas destinadas ao município de Brumado e preenchidas através de Processo Seletivo realizado pela UNEB, conforme
quadro demonstrativo.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO
INSCRITOS
AUSENTES
CONVOCADOS
VAGAS
411
00
100
100
Fonte: PROGRAD – Pró-Reitoria de Ensino – Rede UNEB 2000
Todos os alunos pertencem à Rede Municipal de Ensino de
Brumado em efetivo exercício do Magistério e foram distribuídos
em duas turmas, uma no turno vespertino e outra no turno noturno. A organização dessas turmas considerou turno e localidades
onde lecionam os professores - alunos. O horário é estabelecido
semestralmente, segundo a disponibilidade dos professores e as necessidades da Rede Municipal de Educação, em consonância com
a Secretaria Municipal de Educação, de modo a conciliar a carga
horária do Curso e o calendário da Rede supracitada.
O Estágio Supervisionado, nesse Programa de Formação de
Professores, constitui-se no eixo articulador desse Curso de Pedagogia. Isso porque os alunos já exercem a função de docência, e, sendo
responsáveis pelo Estágio Supervisionado, procuram fazer com que
os estudantes reflitam sobre a sua prática pedagógica, orientandoos para investigar situações de sua própria sala de aula.
Esse Estágio Supervisionado ocorreu de forma sistemática
durante cinco semestres, perfazendo um total de 675 horas, tendo
como elemento integrador um projeto interdisciplinar que envolveu os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica.
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A Comissão de Verificação constatou a relevância dos temas
das Monografias, bem como das diversas atividades de Pesquisa e
Extensão desenvolvidas nesse percurso e, ainda, analisou favoravelmente a realização dos Seminários Temáticos. A Comissão assim
afirma no Relatório: esses Seminários, com boa freqüência não só por
parte dos estudantes da Rede UNEB, mas também dos estudantes do
Curso de Letras do Campus XX da UNEB e da comunidade local, se
constituem numa atividade muito enriquecedora no aspecto cultural
e, principalmente, possibilita a ótica de diferentes aspectos quanto à
integração do Curso na comunidade local.
Quanto à avaliação, a Comissão de Verificação define
como de grande proveito as avaliações semestrais por parte dos
discentes e também acrescenta: considerando o Projeto Pedagógico, os projetos de ensino de cada disciplina e o posicionamento
dos docentes do Curso, destacamos que a avaliação vem ocorrendo
de modo processual, observando-se a freqüência, o desempenho do
professor-aluno, as especificidades do curso e as estratégias definidas
para tal finalidade.
Do Corpo Docente
O quadro de docentes é formado por 23 (vinte e três) professores dos quais 18 (dezoito) pertencem aos quadros da UNEB e 5
(cinco) são de outras instituições, configurando uma porcentagem
de 78,2% da UNEB e 21,8% de outras instituições. Quanto à qualificação docente, 8 (oito) têm titulação de mestre nas áreas específicas de conhecimento, 14 (quatorze) são especialistas e l (um) é
graduado.
Ao final de cada semestre, os docentes são avaliados pelos
professores-alunos, conforme Ficha de Avaliação de Desempenho
Didático dos Professores.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 25 |
O Curso foi iniciado em julho de 2003, sendo, desde então,
coordenado pela Professora Taciana Mesquita Gomes, graduada
em Letras com Inglês, com especialização em Informática Educativa e em Estudos Literários. É docente da UNEB desde 2002, tendo
experiência de coordenação, como substituta, junto ao Colegiado
do Curso de Letras, em Caetité, e de cinco anos como professora
e coordenadora na Área de Linguagem no Ensino Fundamental.
Além de coordenar o Curso, também ministrou aulas na disciplina
Informática Educativa.
Segundo a Comissão de Verificação a coordenadora reside em
Brumado, o que lhe tem possibilitado efetivo desempenho nas ações
pedagógicas e administrativas, sendo conhecedora das atividades curriculares desenvolvidas no Curso e tem obtido muito positiva avaliação
dos professores-alunos.
Do Corpo Discente
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental previu a abertura de
100 vagas, desdobradas em duas turmas.
Destaca a Comissão de Verificação que houve apenas 4 (quatro) desistências. Atualmente o Curso conta com 96 (noventa e
seis) alunos – o que demonstra um baixo índice de evasão. A freqüência constatada perfaz um total de 96,42% e o aproveitamento
é de 85,26%, conforme registros apresentados no Projeto do Curso
e constatados pela Comissão.
Quanto ao depoimento dos discentes, a Comissão de Verificação destaca que, no decorrer das entrevistas realizadas com os
professores-alunos, constata-se a satisfação dos mesmos com a realização do Curso, tanto dos alunos do turno vespertino, como
dos do noturno. Uma de suas falas sintetiza, dentre várias, o que
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consideram: o Curso é um marco na nossa vida, constituindo-se numa
oportunidade rica e única.
Relatório da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório manifestando-se favorável ao Reconhecimento do Curso, justificando que,
a partir das observações realizadas in loco, da análise documental e
das entrevistas com os professores-alunos e professores-formadores
e de tudo quanto foi constatado para sua efetivação, o Curso atende
às exigências legais e vem sendo realizado dentro da Proposta Curricular estabelecida.
Acrescenta ainda a Comissão que o Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental contribui significativamente para a educação local,
ampliando o papel social da Universidade Pública, em especial, o da
UNEB.
Conclusão
Face a toda exposição e a verificação feita em relação ao
Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos preceitos legais
aplicáveis, como pelas constatações de efetivação do seu Projeto,
tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação,
entende-se, assim, como efetivas as condições para ser reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos:
nível satisfatório de funcionamento, infraestrutura adequada,
qualidade acadêmica referenciada e relevantes registros de entrosamento entre professores-estudantes e professores-formadores
que, conjuntamente, contribuem para a melhoria da formação
pedagógica local e regional.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 27 |
III - VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia
– UNEB, Campus XX do município de Brumado, integrante do
Programa Rede UNEB 2000, com 3.300 horas, com 100 vagas, em
oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, nos termos do § 2º, do Art. 3º, da Lei nº
7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Salvador, 13 de março de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 9 de abril
de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 104/2007
Interessado: Colégio Villa Lobos
Município: Salvador
Assunto: Regimento Escolar
Relatora: Conselheira Maria Raimunda Pereira Sant’ Ana
Câmara de Educação Básica
Sessão 09 / 04 /2007
Processo CEE nº 54283-4/2006
I - RELATÓRIO
A Sra. Viviane Brito de Lucca Silva, na condição de Diretora
do Colégio Villa Lobos, em Salvador – BA, dirige-se a este Conselho, através de Ofício s/n datado de 04 de setembro de 2006, para
solicitar aprovação de Regimento Escolar.
O Colégio Villa Lobos, com sede na avenida Luis Viana
Filho (Paralela), nº6775, em Salvador-BA, tem como entidade
mantenedora o Centro Educacional Villa Lobos Ltda, CNPJ nº
04.692.152/0001-53, devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
O Processo em pauta apresenta-se instruído pelas peças a seguir indicadas:
- Requerimento;
- Regimento Escolar; e
- Análise Prévia da Unidade Técnica deste Conselho.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Analisando a ficha cadastral do Colégio Villa Lobos neste
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 29 |
Conselho, verifica-se que possui Ato de Autorização de Funcionamento para o curso de Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Médio, por quatro anos, através do Parecer CEE249/01
e da Resolução CEE145/01, publicados no Diário Oficial do Estado de 28/12/01. Constata-se, desse modo, que, a partir do ano
de 2006, a referida escola encontra-se funcionando sem o devido
amparo legal. Assim sendo, convém, urgentemente, protocolar pedido de Renovação de Autorização ou Credenciamento perante o
Sistema de Ensino, juntando a documentação exigida pela Resolução CEE 037/2001, da qual a cópia do Regimento Escolar é peça
integrante, bem como as Atas de Resultados Finais e a relação dos
alunos regularmente matriculados e aprovados durante o ano de
2006, para efeito de Regularização de Vida Escolar.
Considerações finais:
Constatando-se que a Instituição se encontra com seu Ato
de Autorização vencido, consideramos inócua a análise deste Regimento. Determinamos providências urgentes para a regularização
do seu funcionamento e da vida escolar dos seus alunos.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) arquive este Processo, por perda de objeto, referente ao
Regimento Escolar, do Colégio Villa Lobos, localizado
na avenida Luiz Viana Filho, (Paralela), nº6775, Salvador-BA, mantido por Centro Educacional Villa Lobos
Ltda., CNPJ 04.692.152/0001-53;e
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b) determine ao Colégio protocolar, neste Conselho, com
urgência, pedido de Renovação de Autorização ou Credenciamento, caso deseje continuar suas atividades.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 31 |
PARECER CEE Nº 105/2007
Interessado: Colégio Dois de Julho
Município: Salvador
Assunto: Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais
Relatora: Conselheira Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Câmara de Educação Básica
Sessão 09 / 04 /2007
Processo CEE nº 0000284-5/2000
I - RELATÓRIO
A Sra. Antonieta Nobre B. Pinheiro, na condição de vicediretora (à época) do Colégio Dois de Julho, em Salvador-BA,
dirige-se a este Conselho, através de Ofício s/n, datado de 30 de
outubro de 2000, para solicitar aprovação, deste Conselho Estadual de Educação, do Regimento Escolar, do Projeto Pedagógico
e da Proposta Curricular do Estabelecimento, para adequação à
Lei 9.934/96.
O Colégio Dois de Julho, com sede na avenida Leovigildo
Filgueiras, nos 81 a 85, bairro do Garcia, em Salvador-BA, é uma
instituição particular de ensino, tendo como entidade mantenedora a Fundação Dois de Julho, CNPJ nº 16.108.496/000116, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.
Atos Autorizativos
– Decreto 11.474 de 03/02/43 – Autorização do Estabelecimento.
– Portaria MEC nº 167 de 13/03/52 – Concede o Reconhe-
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cimento ao Colégio 02 de Julho.
– Parecer CEE 228/90 e Resolução CEE 081/90 – Autoriza
os Cursos de 1º e 2º graus, nos Termos da Lei 7044/82.
– Parecer CEE nº 123A/92 e Resolução CEE nº 057A – Reconhece o Colégio Dois de Julho, sede no município de
Salvador, como Estabelecimento de Ensino de 1º grau e
de 2º grau – Educação Geral, conforme Lei 7044/82.
Nos registros deste CEE constam, ainda, as homologações
das alterações efetuadas pela Instituição de Ensino nos Quadros
Curriculares do Ensino Fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª série) e do
Ensino Médio – Formação Geral (1º ao 3º ano), com consecutivas
publicações no Diário Oficial do Estado em 15/10/97, em 17 e
18/06/00 e em 22/02/02.
O Processo é constituído de três Tomos, contendo as seguintes peças:
– Requerimento;
– cópia do Contrato Social e Alterações Contratuais;
– Experiência e Qualificação Profissional dos Dirigentes;
– cópia da publicação do Ato Legal – Portaria;
– Atestado de Idoneidade dos Dirigentes;
– cópia do CNPJ da Entidade Mantenedora;
– cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
– Projeto Pedagógico;
– Proposta Curricular;
– Matriz Curricular;
– Regimento Escolar;
– Qualificação profissional do diretor do Estabelecimento,
do secretário, do coordenador de cursos e demais integrantes do corpo técnico-acadêmico;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 33 |
– relação nominal do Corpo Docente e suas habilitações;
– Análise Prévia da Unidade Técnica deste Conselho;
– Parecer Opinativo e Ato Declaratório exarado pela Comissão de Avaliação;
– Documento constitutivo da Diligência.
Portanto, contendo todas as especificações exigidas, considerando satisfatórios os documentos e as condições apresentadas,
estando assim o Processo em efetivas condições de ser relatado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Dois de Julho tem suas origens fundamentadas
nos ideais de missionários presbiterianos americanos que, chegando a Salvador em 1924, iniciaram suas atividades em uma
pequena escola na “Mata Escura”, hoje Vasco da Gama e que, até
1927, funcionou com o nome de Escola Americana, na condição
de escola primária (denominação à época) na rua Dom Bosco, no
Canela.
Em 1928, foi transferida para o endereço em que se encontra, funcionando, até a presente data, à avenida Leovigildo Filgueiras, 81, Garcia, instalando-se no Palácio Conde dos Arcos, suposta
residência de um dos vice-reis do Brasil, o 8º Conde dos Arcos.
Em 1931, a Instituição teve o seu Curso Ginasial (5ª a 8ª
série) legalmente Reconhecido e passou a denominar-se Ginásio
Americano. Daí em diante, incorporou novos cursos, constituiu
novos prédios e, em 1939, a escola passa a oferecer os seus cursos
sob denominação de Instituto Dois de Julho, numa homenagem à
data magna da Bahia.
Em 1943, com a Autorização de Funcionamento do Curso
| página - 34 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Colegial (antigo 2º Grau, atual Ensino Médio), a instituição passa
a denominar-se Colégio Dois de Julho.
Após análise das peças integrantes do Processo e, principalmente, dos documentos anexados em resposta à diligência realizada
pela Conselheira Aylana Alves dos S. Gazar Barbalho, quando da
análise para expedição do Ato Declaratório, constata-se que:
O Projeto Pedagógico, tendo como peça integrante a Proposta Curricular (fls.02 a 180), define com clareza a identidade e
intencionalidade da Instituição de Ensino. Sua estrutura reflete, de
forma objetiva, o pensar e o fazer pedagógico da Instituição e contempla, entre outras informações: a identificação do Colégio e sua
história, seus objetivos e missão; a concepção de currículo adotada
pela Instituição a partir de suas reflexões sobre a educação, a escola
e sua função social e o ser humano e sua relação com o mundo na
sociedade contemporânea. Tem como missão: Atender aos sujeitos
da aprendizagem da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio
habilitando-lhes uma prática pedagógica qualificada e renovada, perspectiva de garantir a formação intelectual, crítica, social e espiritual
visando à formação para o pleno exercício da cidadania. O documento integra ainda as Propostas Curriculares da Educação Infantil, do
Ensino Fundamental (1ª a 4ª e de 5ª a 8ª série) e do Ensino Médio
(1º ao 3º ano), elaboradas em conformidade com a legislação pertinente e com os fundamentos ético-políticos, epistemológicos e
didático-pedagógicos que norteiam as ações educativas do Colégio
Dois de Julho.
Considerando questões como o que e como se aprende e o
que e como se ensina, a Instituição enfatiza os princípios e valores que permeiam o desenvolvimento de todos os trabalhos, destacando a sua opção por organizar e implementar um currículo
que priorize e promova a autonomia dos sujeitos da aprendizagem
(enquanto sujeitos críticos, criativos e agentes de construção indi-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 35 |
vidual e social).
No seu Projeto Pedagógico, o Colégio Dois de Julho revela,
de forma clara e inequívoca, a sua opção por uma prática educativa fundada sobre os pilares do construtivismo, numa abordagem
crítico-superadora, plural e flexível, com ênfase na Educação para
a compreensão que, diferentemente da educação tradicional (conteudista, de inspiração positivista e que considera o aluno como
um mero receptor de conhecimento), baseia-se na interação entre
os atores pedagógicos sociais (comunidade pedagógica) e no envolvimento total do sujeito de forma que este se torne e se reconheça o
construtor de sua própria aprendizagem.
Para a materialização da proposta pedagógica, a Instituição
adota a pedagogia de projetos e um conjunto de referências metodológicas que priorizam e propõem desafios ao sujeito da aprendizagem. Nesse sentido, de acordo com as necessidades identificadas
na comunidade escolar, são desenvolvidos os projetos pedagógicos
setoriais e outras atividades complementares, sempre numa visão
interdisciplinar e contextualizada.
O Regimento Escolar, contido nas folhas de 188 a 216, está
estruturado atendendo à legislação em vigor, especialmente à Lei
9.394/96, à Resolução CEE163/2000 e às normas e diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. Estabelece, em seus 84 artigos, as diretrizes didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares da Escola em pauta. Observa-se a coerência e a
articulação entre o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar.
As Matrizes Curriculares para a etapa Ensino Fundamental (de 1ª a 4ª série, à fl. 215, totalizando 3.200 horas), (da 5ª
a 8ª série, a fl. 216, com 4.000 horas) e Ensino Médio (1º a 3º
ano, fl.214, com 3.800 horas) estão estruturadas em áreas de
conhecimento, atendendo dessa forma à Resolução CNE/CEB
03/1998.
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Considerações Finais:
Constatando que o Colégio Dois de Julho se constitui em
uma Instituição reconhecida por ato deste Conselho para ministrar
a Educação Básica, etapas Ensino Fundamental e Médio, e que
apresenta sua documentação devidamente adequada à legislação
vigente, conforme, inclusive, Ato Declaratório publicado em Diário Oficial, nós o consideramos Credenciado, devendo permanecer
com o mesmo número da Resolução de Reconhecimento.
Determina-se, ainda, que sejam adotadas as providências necessárias para que:
• a Mantenedora adeque o espaço físico da escola para atender aos portadores de necessidades especiais, conforme Lei
nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000; e
• implemente, na Proposta Curricular, a Lei 10.639/2003,
que torna obrigatório o ensino sobre a História e Cultura
Afro-Brasileira.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) considere que o Ato de Reconhecimento – Parecer CEE
nº 123-A/93 e Resolução CEE 057-A/93 – publicado no
DOE de 11/03/93, do Colégio Dois de Julho, Estabelecimento particular de ensino, situado à avenida Leovigildo Filgueiras, nº 81 – Garcia, em Salvador-BA, mantido
pela Fundação Dois de Julho, CNPJ 15.106.495/000105, para funcionar ministrando a Educação Básica – eta-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 37 |
pas Ensino Fundamental e Ensino Médio, passe a configurar como Credenciamento, nos termos do Art.2º da
Resolução CEE037/2001;
b) aprove o Regimento Escolar constante às fls. 188 a 216,
anexado ao Tomo I; e
c) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental 1ª a 4ª série (fl.215), 5ª a 8ª série (fl.216) e do
Ensino Médio ( fl.214) do Processo Inicial.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Relatora
| página - 38 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 39/2007
Aprova o Regimento Escolar do Colégio Dois de Julho, município de Salvador - BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000,
tendo em vista o Parecer CEE nº 105/2007, exarado no Processo
CEE nº 0000284-5/2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Dois de
Julho, situado à avenida Leovigildo Filgueiras, nº 81 – Garcia,
em Salvador-BA, mantido pela Fundação Dois de Julho, CNPJ
15.106.495/0001-05.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 39 |
PARECER CEE Nº 106/2007
Interessado: Colégio Pitágoras
Município: Teofilândia
Assunto: Aprovação de Regimento
Relatora: Conselheira Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 0001219-4/2004
I - RELATÓRIO
O Colégio Pitágoras, situado à rua Prado s/n, no bairro
Núcleo Habitacional da Mineração Fazenda Brasileira, em Teofilândia – BA, tendo como entidade mantenedora o Sistema
Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda., com sede à avenida Raja
Gabaglia, 3.125, sala 305, bairro São Bento, Belo Horizonte,
constitui uma Sociedade por cotas de responsabilidade limitada,
registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
sob o nº 71.755, em Belo Horizonte, ministrando a Educação
Básica nas etapas - Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Médio.
O interessado apresentou proposta de Regimento em
19/12/2003 que, depois de submetido a diligências e atendido o
que foi solicitado, ficou prevalecendo, para a análise em apreço,
o Regimento Escolar datado de 14/03/2007, constante às fls.140
a 172. O referido documento encontra-se com estrutura organizacional de acordo com a Res.163/2000.
Instruem o Processo os seguintes documentos: Petição Inicial; Regimento Escolar, Matrizes Curriculares, Análise Prévia e
diligências.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Pitágoras apresenta o seu Regimento estruturado
em observância à legislação vigente, especialmente à Lei 9.394/96
– Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, à Resolução
163/2000 e às normas e diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Define, em seus 192 artigos, as diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares adotadas.
O documento em referência apresenta os seguintes títulos: I –
Disposições Preliminares; II – Princípios, Objetivos e Finalidades; III
– Da Organização Administrativa; IV – Da Organização DidáticoPedagógica; V- Organização Disciplinar; VI - Dos Órgãos Auxiliares; VII – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Regimento Escolar do Colégio Pitágoras (fls. 140 a 172) situado à rua Prado, s/n, bairro Núcleo Habitacional da Mineração Fazenda Brasileira, em Teofilândia-Bahia,
tendo como entidade mantenedora o sistema Pitágoras de Ensino
Sociedade Ltda., CNPJ - 17381591/0017-54, com sede em Belo
Horizonte.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 41 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 40/2007
Aprova o Regimento Escolar do Colégio Pitágoras, município de Teofilândia - BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000,
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 106/2007, exarado
no Processo CEE nº 0001219-4/2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Pitágoras,
situado na rua Prado, s/n, bairro Núcleo Habitacional da Mineração Fazenda Brasileira, em Teofilândia-Bahia, tendo como entidade mantenedora o Sistema Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda.,
CNPJ nº 17.381.591/0017-54, com sede em Belo Horizonte.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 42 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 107/2007
Interessado: Escola Dinâmica de Irecê
Município: Irecê
Assunto: Alteração de Nome
Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 0011297-2/2007
I - RELATÓRIO
A Professora Nildete Alves Dourado, Diretora da Escola Dinâmica de Irecê, em data de 28 de fevereiro deste ano, 2007, dirigese à Digníssima Presidente deste Conselho Estadual de Educação,
ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, para solicitar autorização de alteração do atual nome da Escola Dinâmica de Irecê, sob o
qual foi dada Autorização de Funcionamento, para o nome Colégio
Edimaster, para cujo pleito apresenta os documentos previstos na
legislação vigente.
A Escola Dinâmica de Irecê está localizada à rua Maria da
Conceição L. Nunes, nº 87, cidade de Irecê, município do mesmo
nome, no Estado da Bahia.
O ato autorizativo de funcionamento de Curso de Educação
Básica, etapa Ensino Médio, para o prazo de quatro anos, a partir
de 2006, na Escola Dinâmica de Irecê se formaliza nos termos do
Parecer CEE nº 308/2006 e da Resolução CEE nº 94/2006, com
publicação no DOE em 7/9/2006.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 43 |
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os autos que compõem o Processo apresentam cópias do
Contrato Social – Consolidação da Sociedade Empresária “Associação Educativa de Irecê”, CNPJ nº 14.763.900/0001-33 e Alvará de
Licença de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura
Municipal de Irecê.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação homologue a alteração do nome da Escola
Dinâmica de Irecê para Colégio Edimaster, localizado à rua Maria
da Conceição L. Nunes, nº 87, tendo como Entidade Mantenedora a Associação Educativa de Irecê, CNPJ nº14.743.900/000133, município de Irecê, Estado da Bahia, nos termos da Resolução
CEE nº 037/2001.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Maria Anália Costa Moura
Relatora
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PARECER CEE Nº 108/2007
Interessado: Colégio Educar
Município: Salvador
Assunto: Extinção de Escola
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 0063549-0/2006
I - RELATÓRIO
A Sra. Cristiane Amorim de Moraes Almeida, presidente da
Cooperativa Educacional Educar de Responsabilidade Ltda., dirige-se a este Conselho Estadual de Educação, através de Ofício s/n,
datado de 06/9/2005, para informar o encerramento das atividades
educacionais do Colégio EDUCAR, que ministra o Ensino Fundamental, Médio e a Educação para Jovens e Adultos.
Trata-se de Estabelecimento de natureza privada, mantido
pela supra citada Cooperativa, CNPJ nº 63222533/0001-38, localizado à av. Otávio Mangabeira, 2.421 – Jardim dos Namorados, na
Cidade do Salvador – Bahia.
O Processo foi protocolado neste CEE aos 17/10/2006, encaminhado À CEB aos 30/10/2006 e, em novembro, distribuído a
este Relator.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Educar foi autorizado a funcionar com o Ensino
Fundamental e o Médio desde 1992, ex-vi da Resolução CEE-BA
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 45 |
nº 030/82 (DOE de 27/8/92), nos termos da Lei nº 7.044/82.
Após o reconhecimento do Colégio, em 1999, mudou o nome de
Escola Cooperativa Educar, para Colégio Educar, e pela Resolução
CEE nº 087/2003 (DOE de 07/11/03) recebeu autorização para
funcionar com os Cursos de Educação para Jovens e Adultos – Ensino Fundamental – Níveis I e II e Ensino Médio – Níveis I, II e
III. Apresentou, também, o seu Regimento Escolar, apensado ao
Processo nº 167/97 que reconheceu o Estabelecimento.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extinto, a partir de 2005, o Colégio Educar,
mantido pela Cooperativa Educacional Educar de Responsabilidade Ltda., CNPJ nº 63222533/0001-38, localizado à av. Otávio Mangabeira, 2.421 – Jardim dos
Namorados, Cidade do Salvador, Bahia.;
b) determine à DIREC 1A que recolha o acervo escolar,
através de Inventário de Recebimento e mediante termo,
para o Setor de Escolas Extintas – SEEX, da Secretaria
da Educação.
Salvador, 26 de março de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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PARECER CEE Nº 109/2007
Interessado: Centro Educacional Neruda
Município: Salvador
Assunto: Extinção de Escola
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09 / 04 / 2007
Processo CEE nº 0054678-3/2006
RELATÓRIO
Através do Requerimento datado de 30/8/2006, dirigido à
Sra. Presidente deste Conselho Estadual de Educação, o Sr. Luiz
Santos Passos solicita o encerramento das atividades escolares do
Centro Educacional Neruda, sediado no Conjunto Fazenda Grande I – Quadra A, Caminho 05- nº 01, Cajazeira, nesta Cidade do
Salvador. O Estabelecimento é mantido pela empresa A&T Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 01788921/0001-23, da
qual o Requerente é sócio proprietário. Ao Requerimento Inicial,
o mesmo Requerente junta uma Declaração de Regularidade da
documentação dos alunos e uma solicitação específica de “encaminhamento do arquivo escolar ao órgão da Secretaria de Educação
do Estado da Bahia (DIREC 1B)” (Sic).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Processo foi protocolado neste Conselho no dia 05/9/2006,
logo após encaminhado à CEB e distribuído a este Relator aos 12
de setembro de 2006.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 47 |
Trata-se de um Estabelecimento de natureza privada, que
recebeu autorização para funcionar com Ensino Médio, Formação Geral, consoante a Lei nº 7.044/82, ex-vi da Resolução CEE
nº 11/97 (DOE de 11/03/98). Posteriormente, foi autorizado a
funcionar com o Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, ex-vi da
Res. 150/2000 (DOE de 05/10/2000). Apresentou o Regimento
Escolar, com adequação às novas diretrizes curriculares, apenso ao
Processo que autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental.
Portanto, até o final de 2002, o Colégio funcionou regularmente.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extinto, a partir de 2002, o Centro Educacional
Neruda, mantido por A & T Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 01788921/0001-23, com sede no
Conjunto Fazenda Grande – I – Quadra A, Caminho 05
– nº 01, Cajazeira, nesta Cidade do Salvador – BA;
b) determine à DIREC 1B que recolha o acervo escolar da
Instituição, mediante termo e através de Inventário de
Recebimento, para o Setor de Escolas Extintas – SEEX,
da Secretaria da Educação.
Salvador, 26 de março de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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PARECER CEE Nº 110/2007
Interessado: Colégio Gama
Município: Salvador
Assunto: Extinção de Escola
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Câmara de Educação Básica Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 0010507-4/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. José Raimundo Silva dirige-se a este egrégio Conselho
Estadual de Educação, através de Ofício, s/nº, datado de 14 de
dezembro de 2006, para solicitar a extinção do Colégio Gama, a
partir de 2005. Trata-se de um estabelecimento de natureza privada, que ministra o Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e o Ensino
Médio de Formação Geral e Educação Profissional, mantido pelo
Curso Gama Pré-Vestibular Ltda., CNPJ 13.235.064/0001-13,
localizado à travessa Independência, 22, Centro, na cidade de Itabuna, Bahia.
O Processo foi protocolado neste CEE em 07/03/2007, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 08/03/2007, sendo
distribuído a esta Relatora em 10/03/2007.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Gama é estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Parecer deste CEE nº 094/95 e Resolução CEE 080/95, publicados no DOE em 28/06/95, para oferecer Ensino Fundamental,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 49 |
da 5ª à 8ª série e Ensino Médio – Formação Geral e Autorização
para funcionar com o Curso Técnico de Processamento de Dados,
pelo Parecer CEE 109/96 e Resolução CEE 070/96, publicados no
DOE em 01/11/96. O Estabelecimento funcionou até o ano de
2004 e requer a sua extinção, a partir de 2005, comprometendo-se
a entregar à DIREC 07 todo o seu acervo documental.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Em face ao exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extinto, com o encerramento das atividades escolares, a partir de 2005, o Colégio Gama, mantido pelo Curso Gama Pré-vestibular Ltda., CNPJ
13.235.064/0001-13, localizado à travessa Independência, 22, Centro, na cidade de Itabuna, Bahia;
b) determine à DIREC/07 que recolha o acervo escolar,
através de inventário, mediante Termo de Recebimento,
para o Setor de Escolas Extintas.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
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PARECER CEE Nº 111/2007
Interessado: Secretaria Municipal da Educação e Cultura
Município: Várzea do Poço
Assunto: Regularização da Vida Escolar
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 82097-8/2006
I - RELATÓRIO
O Secretário Municipal de Educação e Cultura de Várzea do
Poço, Sr. Paulo José Ferreira, encaminha Ofício nº. 27/2006, que
vem a ser uma consulta à Câmara de Educação Básica referente ao
que dispõem os Pareceres deste CEE nº 66/2006 e nº 81/2006.
Esses Pareceres consideram legais as Matrizes Curriculares praticadas pelo Instituto Educacional São Francisco de Assis, regulariza
a vida escolar dos alunos que cursaram com aproveitamento o Ensino Médio, no período de 2001 a 2004, e considerada encerradas
as atividades referentes ao Ensino Médio, no referido Instituto, a
partir de 2005.
O Requerente, porém, constatou que as Matrizes Curriculares não foram homologadas, então, solicita homologação das referidas Matrizes na forma requerida pelo Colégio e convalidação
dos estudos dos alunos, relativos aos anos de 1997 a 2004, para
regularizar a vida escolar dos mesmos.
O Instituto Educacional São Francisco de Assis é mantido pela Prefeitura Municipal de Várzea do Poço – BA, CNPJ
13.913.389/0001-08, situado à rua Durval Gama, nº 207, na sede
do município de Várzea do Poço.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 51 |
Anexa: Cópias do Parecer do CEE nº 44/2006, das Matrizes
Curriculares e Atas de Resultados Finais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a ficha cadastral, o Instituto Educacional São
Francisco de Assis tem os seguintes atos:
– Parecer CEE 058/80 - Parecer CEE 081/80 que prorrogam a autorização do Curso de Formação para o Magistério e do Curso de 1º Grau – 5ª a 8ª série;
– Parecer 44/2006, Autorização com o fim exclusivo de regularizar a vida escolar dos alunos do Ensino Médio, de
2001 a 2004;
– encerra as atividades do Curso de Ensino Médio a partir
de 2005;
– Parecer 66/2006 – Resolução 20/2006. Renova por 02
anos a autorização do Ensino Fundamental, a partir de
2006.
– Extingue, a partir de 2005, o Curso de Formação de
Docentes-Nível Médio Modalidade Normal – convalida estudos.
A análise prévia realizada pela Unidade Técnica deste CEE
constata que as Matrizes Curriculares do Ensino Médio apresentadas são as mesmas do Processo arquivado. Verifica-se, no entanto,
que os Pareceres citados anteriormente convalidam os estudos realizados, com aproveitamento, pelos alunos do Curso de Formação
de Docentes, Nível Médio, Modalidade Normal, até 2004, e regulariza a vida escolar dos alunos que cursaram com aproveitamento
o Ensino Médio, no período de 2001 a 2004. Dessa forma, há
| página - 52 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
uma lacuna do período de 1997 a 2000, quanto à aprovação das
matrizes curriculares desse período, bem como a regularização da
vida escolar dos alunos no mesmo período. Considerando que do
presente Processo constam as Atas de Resultados Finais referentes
ao período solicitado para regularização dos estudos dos alunos de
1997 a 2000, bem como as Matrizes Curriculares praticadas nesse
período, o Processo tem as informações necessárias que possibilitam o atendimento ao pleito.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere regularizada a vida escolar dos alunos
matriculados no Instituto Educacional São Francisco de Assis,
mantido pela Prefeitura Municipal de Várzea do Poço – BA, CNPJ
13.913.389/0001-08, situado à rua Durval Gama, nº 207, na sede
do município de Várzea do Poço, no Estado da Bahia, no período
de 1997 a 2000, e considere legais as Matrizes Curriculares (fls. 0506-07-08 e 10) praticadas no Ensino Médio, no referido período.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 53 |
PARECER CEE Nº 112/2007
Interessado: Centro Cultural Montessoriano
Município: Salvador
Assunto: Credenciamento de Instituição transformado em Renovação de Autorização de Funcionamento
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 15096-3/2006
I - RELATÓRIO
A Srª Ivanildes Bastos Saraiva Matos, Diretora do Centro Cultural Montessoriano, subscreve Requerimento datado de
16 de novembro de 2005, no qual solicita deste CEE Credenciamento de Instituição para ministrar os Cursos de Educação
Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino
Médio.
O Centro Cultural Montessoriano, situado na rua Abelardo Andrade de Carvalho nº 77, bairro Boca do Rio, no município de Salvador - BA, é instituição de ensino particular, mantida
por Empreendimentos Educacionais Montessoriano Ltda., CNPJ
02.741.710/0001-06.
O Processo foi protocolado neste CEE em 24/03/2006,
instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte
tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 29/03/2006 para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 17/04/2006;
| página - 54 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em
17/05/2006;
• distribuído a esta Relatora em 22/05/2006 ;
• o Processo foi convertido em diligência em 25/07/06; e
• a Instituição de Ensino atendeu à diligência em
07/11/06.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro Cultural Montessoriano é um estabelecimento
particular de ensino, autorizado a funcionar conforme atos deste
CEE abaixo relacionados:
• Autorização em Caráter Especial, até 29 de dezembro de
2000, para funcionar ministrando o Curso de Educação
Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, etapa Ensino Fundamental, Níveis III e IV, e etapa
Ensino Médio, Níveis I, II e III, através do Parecer CEE
266/2000 e Resolução CEE 168/2000, publicados no
DOE de 15/11/2000; e
• Autorização para Funcionamento, por quatro anos, ministrando os Cursos da Educação Básica - etapas Ensino
Fundamental- 1ª a 8ª série e Ensino Médio, através do
Parecer CEE 159/2001 e Resolução CEE 088/2001, publicados no DOE de 05/09/2001.
Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pelo Inspetor da SEC, Sr. Vanderlino José
dos Santos, informando que a Escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, inclusive
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 55 |
para portadores de deficiência física. Possui condições satisfatórias
de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica. O prédio é composto de dois pavilhões com quatorze salas de aula adequadas, medindo, em média, 30 m², bem
iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente e condições
adequadas.
Possui diretoria, secretaria, com escrituração escolar bem organizada, arquivos ativo e inativo, almoxarifado, tesouraria, auditório, sala de Coordenação Pedagógica, de Orientação Educacional,
de Professores e Laboratório de Ciências. Foram registrados trinta
computadores com acesso à internet e seis impressoras, biblioteca
com 600 exemplares e sala de vídeo com sistema fechado de TV.
Para suporte à prática pedagógica, a Instituição de Ensino disponibiliza equipamentos como retroprojetor, DVD, projetor de slide,
videocassete, aparelho de som, televisor e materiais específicos para
a prática de esportes.
Conta com bebedouros, cantina, área livre, quatro sanitários
para alunos, dois para professores e funcionários e dois adaptados
para portadores de deficiência física.
Após análise de toda a documentação constata-se que:
01.O Projeto Pedagógico (fls. 02 a 262 – Anexo I) encontra-se estruturado contendo apresentação, missão,
visão de futuro, objetivos institucionais e, por etapa
da Educação Básica, apresenta a infra-estrutura da
escola, inclusive com dados que demonstram a implementação da Lei 10.098/2000. Registra a estrutura organizacional com organograma da Instituição e
funções de cada setor, marco referencial subdividido
em situacional (contexto sócio-político-histórico),
| página - 56 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
doutrinal (concepção de Educação destacando estudos de Saviani e Vygotsky) e operacional (desenvolvimento do Projeto Pedagógico) e concepção do
processo de avaliação.
02.A Proposta Curricular (fls. 30 a 262), parte integrante do
Projeto Pedagógico, define a concepção das áreas de conhecimento, objetivos, competências/habilidades, eixos
temáticos, opção metodológica e avaliação da aprendizagem, por componente curricular de cada etapa da Educação Básica. Apresenta Planos Setoriais com serviços de
Orientação Educacional, de Orientação Pedagógica e de
Educação Física e Esportes. Registra, às fls. 381à 415
(Anexo I), inúmeros Projetos Didáticos realizados pelo
Colégio.
O Colégio apresentou dados da produtividade que
registram 100% de aprovação para o Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, uma média de 90% para
5ª a 8ª série e 85% para o Ensino Médio. Quanto
ao trabalho com a temática História e Cultura AfroBrasileira, conforme Lei 10.639, de 2003, apresenta, apenas, alguns conteúdos no Plano de Curso do
Componente Curricular História, sem registro nas
Matrizes Curriculares.
03.As Matrizes Curriculares estão elaboradas em observância
às Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98, apresentando
para o Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fls. 273 - Anexo I) 3.200 horas, para 5ª a 8ª série (fls. 274 – Anexo I)
4.240 horas e para o Ensino Médio (fls. 275 – Anexo I)
3.760 horas.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 57 |
04.O Regimento Escolar (fls. 283 a 327 – Anexo I) foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado
em observância à Resolução CEE 163/2000. Apresenta,
em seus 221 artigos, a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino.
05.As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnicopedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da
legislação vigente, apresentando documentação comprobatória condizente com as disciplinas que lecionam ou
cargo que ocupam.
Considerações Finais
Considerando que a Instituição de Ensino em tela obteve ato
de Autorização de Funcionamento até o ano de 2005 e protocolou
em tempo hábil o pedido de Credenciamento, esta Relatora considera que o Processo deve ser transformado em Renovação de Autorização, para que, antes do Ato de Credenciamento, a Instituição
de Ensino apresente dados mais consistentes da produtividade do
Colégio a serem comprovados no período concedido para a Renovação de Autorização.
Esta Relatora recomenda que a Instituição de Ensino elabore um Plano de Curso referente à inclusão da temática sobre a
História e Cultura Afro-Brasileira, estudos obrigatórios, conforme
dispõem a Lei 10.639/2003 e LDB 9.394/96, art. 26, §§ 1º e 2º,
inserindo-os na sua Proposta Curricular, bem como proceder ao
registro, nas observações das Matrizes Curriculares, quanto à forma
de implementação da referida Lei.
| página - 58 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) renove, por dois anos, a partir de 2007, a Autorização
para Funcionamento do Centro Cultural Montessoriano, situado na rua Abelardo Andrade de Carvalho nº 77,
bairro Boca do Rio, no município de Salvador - BA,
instituição de ensino particular mantida por Empreendimentos Educacionais Montessoriano Ltda., CNPJ
02.741.710/0001-06, para ministrar a Educação Básica
– etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino
Médio, devendo o Estabelecimento de Ensino observar
as recomendações constantes deste Parecer;
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental - 1ª a 4ª série (fl. 273), 5ª a 8ª série (fl. 274) e
do Ensino Médio (fl. 275), constantes do Anexo I deste
Processo; e
c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 283 a 327 do Anexo I.
Salvador, 06 de abril de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 59 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 41/2007
Renova a Autorização de Funcionamento para ministrar a
Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série
e Ensino Médio, do Centro Cultural Montessoriano, município de Salvador – BA, por dois anos, a partir de 2007, e
aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 037/2001 e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer
CEE nº 112/2007, exarado no Processo CEE nº 00150963/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar, por dois anos, a partir de 2007, a Autorização para Funcionamento do Centro Cultural Montessoriano,
situado na rua Abelardo Andrade de Carvalho nº 77, bairro Boca
do Rio, no município de Salvador - BA, instituição de ensino
particular, mantida por Empreendimentos Educacionais Montessoriano Ltda., CNPJ 02.741.710/0001-06, para ministrar a
Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e
Ensino Médio.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
| página - 60 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 09 de abril 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 61 |
PARECER CEE Nº 113/2007
Interessado: Colégio Antonio Pinheiro
Município: Jequié
Assunto: Adequação às Diretrizes Curriculares Nacionais
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 0615010004602
0042277-4/2004
I - RELATÓRIO
Através de Ofício datado de 17/12/2001, a Srª. Edna Soares
Pinheiro, diretora do Colégio Antônio Pinheiro, encaminha a este
egrégio Conselho Estadual de Educação o Regimento Escolar, Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular, solicitando Adequação às
Diretrizes Curriculares Nacionais.
O Colégio Antonio Pinheiro, instituição particular de ensino, situado à avenida Presidente João Goulart nº 166, em Jequié
– BA, é mantida por Colégio Antônio Pinheiro S/C Ltda., CNPJ
13.238.571/0001-00.
O Processo foi protocolado no CEE em 21/12/2001 recebendo o nº 0615010004602, instruído conforme Resolução CEE
053/98, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Comissão de Avaliação em 14/01/2002;
• solicitada a Análise Prévia em 16/01/2002 pela Secretária
da Comissão de Avaliação;
• em 18/08/2004, passou a ser identificado pelo nº SIIG
0042277-4/2004;
• Análise Prévia encaminhada à Comissão de Avaliação em
| página - 62 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
16/06/2005;
• Processo distribuído ao Ilustre Conselheiro Dr. Milton de
Almeida Rabelo em 04/07/2005;
• Processo convertido em diligência em 20/07/2005;
• em 05/12/2005 a Comissão de Avaliação encaminhou o
Processo à Câmara de Educação Básica sugerindo seu arquivamento, considerando ter ultrapassado o prazo regulamentar previsto para atendimento à diligência;
• Processo arquivado em 08/02/2006;
• a Direção do Colégio, através do Ofício nº 01/2007
(fl. 192), solicitou o desarquivamento do Processo em
31/01/2007, apresentando justificativa para o não atendimento à diligência no prazo previsto, encaminhando a
documentação solicitada;
• a Presidente da Câmara de Educação Básica, Ilustre Conselheira Maria Anália Costa Moura, em 27/02/2007, solicitou à Presidência do CEE o desarquivamento do Processo (fl. 267);
• a Presidente do CEE, Ilustre Conselheira Renée Albagli
Nogueira, encaminhou o Processo à Câmara de Educação
Básica autorizando o desarquivamento e sua conseqüente
tramitação; e
• o Processo foi desarquivado em 28/02/2007, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 05/03/2007 e distribuído a esta Relatora em 12/03/2007.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Antonio Pinheiro obteve, deste CEE, o Ato de
Reconhecimento através do Parecer CEE 386/87 e Resolução CEE
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 63 |
1.791/87, publicados no DOE de 18/06/1987.
Após análise da documentação, constata-se adequação desse
Estabelecimento às Diretrizes Curriculares Nacionais e à legislação
educacional em vigor, conforme dados a seguir:
1) O Projeto Pedagógico (fls. 247 a 266) encontra-se estruturado, contendo dados de identificação, apresentação, visão de futuro, missão, objetivos institucionais,
metas, acompanhamento e avaliação. A fundamentação teórica foi apresentada sob a forma de proposta pedagógica, ressaltando os fundamentos ético-políticos,
epistemológicos e didático-pedagógicos. Apresenta o
processo de avaliação da aprendizagem e as Matrizes
Curriculares.
2) A Proposta Curricular (fls. 273 a 368), parte integrante
do Projeto Pedagógico, foi anexada ao Processo por solicitação da Diretora do Colégio, considerando a necessidade de complementação da documentação. Apresenta
Fundamentação Teórica de cada área de conhecimento,
Temas Transversais e Plano de Curso de cada Componente Curricular.
3) As Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental 5ª a 8ª série (fl. 265) com 3.840 horas, e do Ensino
Médio (fl. 266) com 3.640 horas encontram-se elaboradas em observância à legislação vigente, estando
em consonância com as Resoluções CNE/CEB 02/98
e 03/98, alusivas ao Ensino Fundamental e ao Ensino
Médio, respectivamente.
| página - 64 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
4) O Regimento Escolar (fls. 221 a 246) encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000
e apresenta 190 artigos que estabelecem os objetivos,
finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de
organização disciplinar.
5) Os Corpos Docente, Técnico-administrativo e Técnicopedagógico apresentam documentação comprobatória de
suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizentes com as disciplinas que lecionam ou cargo que ocupam.
Esta Relatora entende que o Colégio Antonio Pinheiro, por
ser estabelecimento de ensino reconhecido por este CEE e por estar
adequado às normas em vigor, doravante deverá ser considerado
Credenciado, devendo permanecer o mesmo número da Resolução
de Reconhecimento, conforme o disposto no art. 2º da Resolução
CEE 037/2001.
Considerações Finais
Determina-se que sejam adotadas as providências necessárias
para:
a) atendimento aos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme determina a Lei 10.098, de
2000; e
b) implementação da Lei 10.639, de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre a temática História e Cultura
Afro-Brasileira.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 65 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere:
a) que o Ato de Reconhecimento – Resolução CEE
1.791/87, publicado no DOE de 18/06/87, do Colégio
Antônio Pinheiro, instituição particular de ensino, situada à avenida Presidente João Goulart nº 166, município
de Jequié – BA, mantida pelo Colégio Antônio Pinheiro
S/C Ltda., CNPJ 13.238.571/0001-00, passe a configurar como Credenciamento, nos termos do Artigo 2º da
Resolução CEE 037/2001, devendo, contudo, observar
as determinações constantes deste Parecer;
b) o Projeto Pedagógico (fls. 247 a 266) e a Proposta Curricular (fls. 273 a 368) adequados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à legislação educacional vigente;
c) legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental 5ª a 8ª série (fl. 265) e Ensino Médio (fls. 266); e
d) aprovado o Regimento Escolar (fls. 221 a 246).
Salvador, 05 de abril de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 66 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 42/2007
Aprova o Regimento Escolar do Colégio Antônio Pinheiro,
município de Jequié - BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000,
tendo em vista o Parecer CEE nº 113/2007, exarado no Processo
CEE nº 0042277-4/2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Antônio
Pinheiro, situado à avenida Presidente João Goulart nº 166, em
Jequié – BA, mantido pelo Colégio Antônio Pinheiro S/C Ltda.,
CNPJ 13.238.571/0001-00.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 67 |
PARECER CEE Nº 114/2007
Interessado: Instituto Adventista de Educação e Assistência Social
Este Brasileira
Município: Salvador
Assunto: Regimento Escolar e Mudança de Mantenedora
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE nº 0038910-3/2003
I - RELATÓRIO
O Sr. José A. de Araújo Oliveira, representante do Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira,
subscreve Requerimento no qual solicita deste CEE Aprovação
da nova proposta do Regimento Escolar Comum para as suas
Unidades de Ensino, denominadas Colégio ou Escola Adventista, situadas em Salvador e outros municípios do interior da
Bahia, mantidos pelo Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Este Brasileira, CGC nº 73686370/0001- 06, sediada na avenida Sete de Setembro nº 69, bairro Icaraí, Niterói,
Estado do Rio de Janeiro.
O Processo foi protocolado neste CEE em 01/07/2003, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 07/07/03, para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia realizada em 09/11/2005;
• em 18/11/05, foi encaminhado à Câmara de Educação
Básica;
| página - 68 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• distribuído a esta Relatora em 30/01/06;
• esta Relatora solicitou o arquivamento do Processo considerando a Aprovação do Regimento Escolar desta Instituição pelo Parecer CEE 346/2004 e Resolução 127/2004;
• o interessado solicitou o desarquivamento, argumentando
ser este Regimento Escolar documento normatizador de
toda a Rede de Escolas Adventistas da Bahia;
• em 05/05/2006, o Processo em pauta retornou à Câmara
de Educação Básica ;
• o Processo retornou a esta Relatora em 22/05/2006;
• o Processo foi convertido em diligência, sendo atendida pela Instituição e retornando a esta Relatora em
04/12/2006; e
• em 13/03/07, a Direção da Instituição solicitou anexação
do Ofício nº 03/2007 (fl. 167), que trata do pedido de
mudança da Mantenedora.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para análise, esta Relatora tomou como base a última versão
do Regimento Escolar, protocolada neste CEE pela Instituição em
22/08/2005, anexada ao Processo às fls. 62 à 98.
Após atendimento à diligência, o Regimento Escolar Comum
das Escolas Adventistas apresenta versão final às fls. 118 a 164.
Consta dos Autos, Ofício nº 03/2007 (fl.167), datado de
13/03/07, assinado pelo Sr. Valdiael Carlos de Melo, Diretor
Geral da Região Administrativa Bahia, solicitando a mudança
de Mantenedora, de Instituição de Educação e Assistência Social Este Brasileira, CGC nº 73.686.370/0001-06, com sede à
avenida Sete de Setembro nº 69, bairro Icaraí, Niterói, Estado
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 69 |
do Rio de Janeiro, para Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social - IANDBEAS, CNPJ
07.114.699/0001-60, com sede à rua José Bezerra de Albuquerque nº 210, bairro Jaboatão dos Guararapes, Estado de
Pernambuco.
A atual Entidade Mantenedora tem jurisdição sobre o território compreendido pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos quais exerce suas
atividades através de suas Regiões Administrativas.
O Estado da Bahia compreende três Regiões Administrativas
que são administradas pelas Instituições a seguir relacionadas:
• Associação Bahia da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com
sede na cidade de Salvador, CNPJ 07.114.699/0023-75;
• Associação Bahia Sul da Igreja Adventista do Sétimo Dia,
com sede na cidade de Itabuna, CNPJ 07.114.699/001131; e
• Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo
Dia, com sede na cidade de Feira de Santana, CNPJ
07.114.699/0045-80.
Esclarece, também, o Diretor Geral, Sr. Valdiael Carlos de
Melo, que as Unidades Escolares integrantes da Associação Bahia Sul
da Igreja Adventista do Sétimo Dia não são amparadas por este Regimento Escolar Comum.
O Regimento Escolar Comum ora analisado é documento
que expressa as normas que estabelecem os objetivos, finalidades,
diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar
dos Estabelecimentos de Ensino integrantes do Sistema de Escolas
da Associação Bahia e da Missão Bahia Central da Igreja Adventista
do Sétimo Dia, abaixo relacionadas:
| página - 70 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
1. Associação Bahia da Igreja Adventista do Sétimo Dia:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Centro Educacional Adventista de Amaralina;
Colégio Adventista de Salvador;
Escola Adventista de Castelo Branco;
Escola Adventista de IAPI;
Centro Educacional Adventista D. Pedro II;
Escola Adventista de Jardim Cruzeiro;
Escola Adventista da Liberdade;
Escola Adventista de Paripe.
Escola Adventista de Praia Grande;
Escola Adventista de São Caetano;
Escola Adventista de Santo Antônio de Jesus; e
Centro Educacional Adventista de Valença.
2. Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo
Dia:
• Escola Adventista de Barreiras;
• Escola Adventista de Juazeiro; e
• Escola Adventista de Feira de Santana.
O Regimento Escolar Comum do Sistema de Escolas da
Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista
do Sétimo Dia apresenta-se estruturado em observância à legislação vigente, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 1996, ao Decreto Federal 4.176,
de 2002, à Resolução CEE 163, de 2000, e às Diretrizes Curriculares Nacionais. Define, nos seus 158 artigos, as normas e
diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares,
assim distribuídas:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 71 |
a) Título I – Disposições Preliminares(arts. 1º ao 7º) apresenta dados da Entidade Mantenedora e das Instituições
de Ensino amparadas legalmente por este Regimento Escolar Comum;
b) Título II – Objetivos e Finalidades (arts. 8º ao 13) define
a oferta de ensino e os objetivos gerais da Instituição e da
Educação Básica, nas Etapas Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio;
c) Título III – Da Organização Administrativa (arts. 14
ao 50) informa sobre a Equipe Gestora do Colégio,
Órgãos Colegiados, Secretaria Escolar, Serviços Auxiliares e Biblioteca;
d) Título IV - Da Organização Didática (arts. 51 ao
107) está constituído de informações sobre a Estruturação Curricular dos cursos, o Regime Escolar,
procedimentos de Matrícula, concepção, estratégias e
instrumentos do sistema de Avaliação do Rendimento Escolar, incluindo Estudos de Recuperação Paralela, Classificação e Reclassificação e Serviços Técnico-pedagógicos. Destaca-se a inserção da Temática
História e Cultura Afro-Brasileira, com conteúdos
ministrados no âmbito de todo o Currículo Escolar,
especialmente em Artes, Literatura e História, conforme §5º inciso II do artigo 54;
e) Título V – Da Organização Disciplinar (arts. 108 ao
138) apresenta os deveres e direitos dos alunos, professores e funcionários, estabelecendo as penalidades e permi-
| página - 72 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
tindo a instauração de inquérito escolar e administrativo,
garantindo ao aluno direito a ampla defesa;
f ) Título VI – Dos Órgãos Auxiliares (arts. 139 ao 149)
constituídos de Centro Cívico, Associação de Pais e Mestres e Associação Desportiva; e
g) Título VII - Das Disposições Gerais (arts. 150 ao 158).
Nada mais havendo a registrar quanto ao Regimento Escolar
Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia
Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, somos pelo atendimento ao pleito de aprovação do documento, bem como de mudança da Entidade Mantenedora.
II - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) aprove o Regimento Escolar Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, mantidas pela Instituição
Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência
Social, CNPJ 07.114.699/0001-60, anexado às fls. 117 a
164; e
b) homologue a mudança, de Entidade Mantenedora do Sistema de Escolas Adventistas de Instituição de
Educação e Assistência Social Este Brasileira, CGC nº
73686370/0001-06, com sede à avenida Sete de Setem-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 73 |
bro nº 69, bairro Icaraí, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para Instituição Adventista Nordeste Brasileira de
Educação e Assistência Social, CNPJ 07.114.699/000160, com sede à rua José Bezerra de Albuquerque nº 210,
bairro Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco.
Salvador, 25 de março de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 74 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 43/2007
Aprova o Regimento Comum do Sistema de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do
Sétimo Dia - Salvador
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 163/2000,
tendo em vista o Parecer CEE nº 114/2007, exarado no Processo
CEE nº 0038910-3/2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar Comum do Sistema
de Escolas da Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja Adventista do Sétimo Dia, mantidas pela Instituição Adventista Nordeste Brasileira de Educação e Assistência Social, CNPJ
07.114.699/0001-60 .
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 75 |
PARECER CEE Nº 115/2007
Interessado: Escola Cecília Meireles
Município: Xique-Xique
Assunto: Autorização para Funcionamento da Educação BásicaEtapas Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e Ensino Médio e Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica
Sessão: 09/04/2007
Proceso CEE nº 1518-6/2006
39811-4/2006
I - RELATÓRIO
A Srª Juracy Feitoza Souza, Diretora da Escola Cecília Meireles, subscreve Requerimento datado de 06 de janeiro de 2006, no
qual solicita deste CEE Autorização para Funcionamento do Curso
de Educação Básica – etapas Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e
Ensino Médio.
A Escola Cecília Meireles, situada na rua Rui Barbosa nº
90, no município de Xique-Xique - BA, é instituição de ensino
particular mantida por Escola Cecília Meireles S/C Ltda., CNPJ
63.111.884/0001-71.
O Processo foi protocolado neste CEE em 09/01/2006, instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 8/01/2006 para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 25/01/2006;
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em
03/02/2006;
| página - 76 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• distribuído a esta Relatora em 13/02/06 ;
• o Processo foi convertido em diligência em 27/03/06;
• a Instituição de Ensino atendeu à diligência em 04/07/06,
após prorrogação de prazo concedida pela Câmara de Educação Básica;
• em 01/08/2006, foi apensado a este Processo o Processo
CEE 39811-4/2006, referente à Regularização de Vida Escolar;
• em 24/08/2006, o Processo foi convertido em diligência
para correção e complementação de dados sobre a vida escolar dos alunos;
• a Direção da Escola encaminhou a documentação solicitada em 22/09/2006.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Cecília Meireles obteve o Ato de Autorização Especial para funcionar ministrando a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental através da Portaria da SEC nº 004/00/21, publicada
no DOE de 15/11/2000. Portanto, trata-se de primeiro ato autorizativo a ser concedido pelo CEE à Escola Cecília Meireles.
Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pela Inspetora da DIREC 21 - Irecê, Srª.
Lúcia Loula Dourado, informando que a escola está instalada em
prédio próprio, de construção adaptada, em área de fácil acesso,
inclusive para portadores de deficiência física. Possui condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica,
hidráulica e telefônica. Integram a Instituição de Ensino dois pavilhões com nove salas de aula adequadas, medindo, em média, 43
m², bem iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente e
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 77 |
condições adequadas.
A área administrativa é composta de diretoria, secretaria,
com escrituração escolar bem organizada, sala de Coordenação
Pedagógica e de Professores, Laboratório de Informática com
quatro computadores com acesso à internet e três impressoras,
biblioteca com 2.850 exemplares e sala de vídeo com sistema fechado de TV.
Conta com bebedouros, cantina, área livre, quatro sanitários para alunos, dois para professores e funcionários, mas não
possui sanitário adaptado para portadores de necessidades educativas especiais.
Após análise de toda a documentação, constata-se que:
01.O Projeto Pedagógico (fls. 01 a 131 – Tomo II) encontra-se estruturado contendo dados de identificação da
Escola, Apresentação, Missão, Visão de Futuro, Valores,
Concepção Filosófico-pedagógica estabelecendo os fundamentos ético-políticos, epistemológicos e didáticopedagógicos, estrutura organizacional, objetivos, metas
e avaliação do Projeto Pedagógico. Esta Relatora destaca
o diagnóstico pedagógico realizado pela equipe escolar,
com dados que indicam a necessidade de priorizar os
aspectos diagnosticados nas “discussões, reuniões pedagógicas, a fim de que, num esforço coletivo e com
novas investidas educacionais, o processo de ensino seja
continuamente aperfeiçoado e que seja assegurada uma
escola feliz e prazerosa para o alunado e para todos os
que nela trabalham.”
Apresenta organização curricular subdividida em pressupostos organizacionais, princípios curriculares e eixos
estruturadores do Currículo. Define a sistemática de Ava-
| página - 78 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
liação do Rendimento, Matrizes Curriculares, Capacitação dos Profissionais da Escola para o desenvolvimento
do Projeto Pedagógico, visão pedagógica de cada componente curricular e calendário escolar.
Não apresenta as providências adotadas pela Escola para
a implementação da Lei 10.098/2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais.
02.A Proposta Curricular (fls. 39 a 131), parte integrante do
Projeto Pedagógico, define os objetivos gerais e específicos, conteúdos por componente curricular, metodologia,
eixos temáticos e procedimentos de avaliação para cada
etapa da Educação Básica.
Entende-se que os pressupostos da Proposta Curricular
foram abordados na parte inicial do Projeto Pedagógico.
Não registra o trabalho com a temática História e Cultura Afro-Brasileira, como determina a Lei 10.639/2003.
03.As Matrizes Curriculares estão elaboradas em observância
à legislação vigente, atendendo às Resoluções CNE/CEB
02/98 e 03/98, alusivas, respectivamente, ao Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl. 290) com 3.200 horas, 5ª a 8ª
série (fl. 291) com 4.320, horas e do Ensino Médio (fls.
292/293) com 3.600 horas.
04.O Regimento Escolar (fls. 01 a 50 – Tomo I) foi revisto
em atendimento à diligência e encontra-se estruturado
em observância à Resolução CEE 163/2000. Apresenta,
em seus 153 artigos, a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 79 |
05.As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnicopedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da
legislação vigente, apresentando documentação comprobatória condizente com as disciplinas que lecionam ou
cargo que ocupam.
06.As Atas de Resultados Finais e as Relações de Concluintes
foram compatibilizadas e registram os estudos realizados
com aproveitamento pelos alunos do Ensino Médio no
período de 2000 a 2005 e dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série no período de 2001 a 2005. Esta
Relatora sugere a validação dos estudos dos alunos do
Ensino Médio e a convalidação dos estudos dos alunos
do Ensino Fundamental nos períodos já mencionados.
Considerações Finais
Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que
a Escola adote as seguintes providências:
1. incluir na composição curricular os conteúdos referentes
à Temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a Lei 10.639/2003
e LDB 9.394/96, art. 26, §§ 1º e 2º, bem como registrar
nas observações da Matriz Curricular a forma de implementação da Lei; e
2. adaptar o espaço físico do Colégio para acessibilidade aos
alunos portadores de necessidades educativas especiais,
conforme Lei 10.098 de 19/12/2000.
| página - 80 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) autorize, por quatro anos, a partir de 2006, a Escola Cecília Meireles, situada na rua Rui Barbosa nº 90, no município de Xique-Xique - BA, instituição particular de
ensino, mantida pela Escola Cecília Meireles S/C Ltda.,
CNPJ 63.111.884/0001-71, a ministrar a Educação Básica – etapa Ensino Médio, devendo o Estabelecimento de Ensino observar as ponderações e recomendações
constantes deste Parecer;
b) renove, por dois anos, a partir de 2006, a Autorização
de Funcionamento da Educação Básica – etapa Ensino
Fundamental – 1ª a 8ª série;
c) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental - 1ª a 4ª série (fl. 290), 5ª a 8ª série (fl. 291) e
do Ensino Médio (fls. 292/293);
d) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 01 a 50 do Tomo I; e
e) valide os estudos dos alunos do Ensino Médio no período de 2000 a 2005 e convalide os estudos dos alunos do
Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série no período de 2001 a
2005, realizados com aproveitamento, conforme relações
anexas a este Parecer.
Salvador, 06 de abril de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 81 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 44/2007
Autoriza, por quatro anos, a Escola Cecília Meireles,
município de Xique-Xique–BA, a funcionar ministrando a Educação Básica - etapa Ensino Médio e Renova a
Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental
de 1ª a 8ª série, a partir de 2006 e aprova o Regimento
Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001,
CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº
115/2007, exarados nos Processos CEE nos 001518-6/2006 e
0039811-4/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2006,
a Escola Cecília Meireles, situada na rua Rui Barbosa nº 90,
no município de Xique-Xique - BA, instituição particular de
ensino, mantida por Escola Cecília Meireles S/C Ltda., CNPJ
63.111.884/0001-71, a ministrar a Educação Básica – etapa
Ensino Médio.
Art. 2º - Renovar, por dois anos, a partir de 2006, a Autorização de Funcionamento da Educação Básica – etapa Ensino
Fundamental – 1ª a 8ª série.
Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 4º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento.
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Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 9 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 116/2007
Interessado: SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Município: Ilhéus
Assunto: Autorização de Funcionamento de Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho
Relatora: Ana Helena Hiltner Almeida
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 09/04/07
Processo CEE nº 0005057 – 8/2006
I - RELATÓRIO
O Diretor Regional em exercício do SENAI-BA, Sr Carlos
Roberto Oliveira de Souza, em 30 de janeiro de 2006, protocolou neste Conselho pedido de Autorização do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a
ser desenvolvido pelo SENAI/Ilhéus no Centro de Formação Profissional Joaquim Ignácio Tosta Filho. A solicitação foi protocolada
como Processo CEE nº 0005057-8/2006.
Após análise pela Unidade Técnica, o Processo foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional e avocado pela Presidente para elaboração do Parecer. Pela necessidade de correções no
Plano de Curso e complementação de documentos, o Processo foi
convertido em diligência em 1º de dezembro de 2006, retornando
a esta Câmara em 8 de janeiro de 2007.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro de Formação Profissional Joaquim Ignácio Tosta
| página - 84 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Filho foi credenciado pelo Parecer CEE nº 348/2006 e pela Resolução CEE nº 103/2006 que também concederam a Renovação
de Autorização para ministrar o Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Eletrônica.
Trata-se, agora, da oferta de novo Curso Técnico de Nível
Médio, na área de Saúde - Segurança do Trabalho, a ser ministrado
dentro dos princípios construídos pelo SENAI/BA, instituição que
há 46 anos vem demonstrando sua missão na esfera da Educação
Profissional.
O Projeto Pedagógico apresentado em vinte e três páginas
reflete a sua construção coletiva com a participação dos diversos
segmentos da Instituição, de Empresas e da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, esses, atores sociais que contribuem com o conhecimento das reais necessidades do mercado de
trabalho. A atuação do SENAI se manifesta também na oferta de
cursos de formação inicial e continuada aos trabalhadores, visando
a sua qualificação e requalificação para atendimento às áreas de eletrônica, informática, automotiva, têxtil, eletricidade. Observa-se,
no Projeto Pedagógico, uma preocupação com a avaliação, definida
pela Instituição como processo participativo e global que inclui, não
só a avaliação dos produtos , mas, especialmente do próprio processo e
seus mecanismos. A avaliação é concebida não apenas como mecanismo
classificatório, mas como ferramenta construtiva que promove melhorias e inovações, com vistas ao aperfeiçoamento do currículo como um
todo. Existe um acompanhamento pedagógico para o aluno através
de um sistema tutorial.O processo de avaliação já foi implantado
e abrange acompanhamento de desempenho docente e discente, o
compromisso do SENAI com a Educação, o acompanhamento de
egressos e a avaliação do próprio Projeto Pedagógico. Nesse Projeto,
a Instituição apresenta seu compromisso para os próximos cinco
anos, prevendo avaliação anual mediante acompanhamento dos in-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 85 |
dicadores de desempenho e a realização de Workshops, envolvendo
o Núcleo de Qualidade. Nesse contexto enquadra-se, de modo perfeito, o Plano do Curso.
O Regimento Escolar, com 161 artigos, é unificado para todos
os cursos do SENAI e foi aprovado pelo Parecer CEE nº 055/2003.
O Plano de Curso apresenta proposta curricular detalhada, com descrição das competências e habilidades a serem desenvolvidas, procedimentos metodológicos e critérios de avaliação de
aprendizagem, e também detalha o aproveitamento de estudos e
de experiências para prosseguimento de estudos ou certificação. O
Plano do Curso Técnico em Segurança do Trabalho contempla os
títulos definidos no Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99,
e atende, na íntegra, à legislação vigente.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CURSO PROPOSTO
Área Profissional: Saúde
Curso: Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho
Protocolo do Plano de Curso: CNCT/NIC nº 23.00459/2006-78
Habilitação: Técnico em Segurança do Trabalho
Qualificação: não apresenta qualificação intermediária.
Requisitos de acesso: comprovação de ter concluído ou de estar cursando regularmente o último ano do Ensino Médio. A Instituição
preenche as vagas do curso mediante realização de processo seletivo,
onde são exigidos conhecimentos básicos do Ensino Médio.
Perfil profissional de conclusão: apresenta as competências/
habilidades gerais e específicas inerentes à ocupação do Técnico em
Segurança do Trabalho. A Instituição se propõe a formar um profissional responsável por ações de educação, prevenção e proteção do
trabalhador em seus diversos ambientes de trabalho, conscientizando-os
| página - 86 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
quanto à necessidade de prevenir doenças e acidentes de trabalho, aplicando procedimentos técnicos e operacionais com base nas legislações
e normas vigentes, atuando preventivamente em situações de risco e
interagindo com as diversas áreas da empresa, na execução das políticas
de gestão visando a elevação da qualidade de vida do trabalhador.
Organização Curricular: o Curso está estruturado em cinco
módulos: Básico, Gestão de Segurança, Educação e Segurança, Segurança e Prevenção, e Segurança, Higiene e Saúde, totalizando 1.670
horas, sendo 1.270 horas relativas ao desenvolvimento da fase escolar
e 400 horas de Estágio, conforme demonstra a Matriz a seguir.
CURSO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
MATRIZ CURRICULAR
I MODULO – Básico
(Bases científicas e tecnológicas)
Carga horária Teóricoprática
Disciplinas
Matemática Aplicada
40
Física Aplicada
30
Química Aplicada
40
Desenho Técnico
40
Inglês Instrumental
40
Redação Técnica
40
Sub-total geral
230
Terminalidade/
Certificação
Prosseguimento de
estudos
II MÓDULO - Gestão de Segurança
Psicologia do Trabalho
40
Sociologia do Trabalho
60
Fundamentos de Segurança do Trabalho
40
Legislação e Normas de Segurança
80
Princípios de Gestão
40
Sub-total geral
260
Prosseguimento de
estudos
Modulo III - Educação e Segurança
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 87 |
Tecnologia da Comunicação
40
Segurança do Trabalho
80
Princípios de Tecnologia Industrial
80
Educação Ambiental
60
Técnicas de Investigação
60
Sub-total
Prosseguimento de
estudos
320
Módulo IV - Segurança e Prevenção
Ergonomia
80
Prevenção e Controle de Perdas
60
Prevenção e Combate a Sinistro
80
Sub-total
220
Prosseguimento de
estudos
Módulo V - Segurança, Higiene e Saúde
Socorro de Urgência
60
Higiene Ocupacional
80
Epidemiologia, Toxicologia e Doenças
Ocupacionais
60
Técnicas de Uso e Medição de Equipamentos
40
Sub-total
240
Sub-total Geral
CH ESTÁGIO CURRICULAR
Carga horária total
1.270
400
1.670
Prosseguimento de
estudos
Diploma de Técnico
em Segurança do Trabalho.
CBO – Família
3516-05
OBS.: A carga horária do curso foi computada considerando-se o sentido
cronológico de horas -relógio (60min.).
Estágio Curricular Supervisionado: Com duração de 400
horas, o aluno do Curso deverá cumprir Estágio Supervisionado
em empresas e instituições, públicas ou privadas, em conformidade
com as diretrizes emanadas da legislação em vigor. Além do Plano
| página - 88 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de Estágio, a Instituição apresentou cópia de convênios firmados
com empresas visando à concessão de oportunidades de desempenho prático real, orientado e supervisionado. O Estágio poderá ser
realizado concomitantemente ao período escolar, a partir do cumprimento de 50 % do currículo, ou posteriormente a este.
Desenvolvimento do Curso: a duração prevista é de 16 meses, com 20 horas de aulas semanais, distribuídas em cinco dias da
semana. A hora/aula é de 60 minutos.
Corpo Docente: é constituído por 11 professores, dos
quais 9 são graduados (medicina, engenharia elétrica, engenharia de materiais, engenharia mecânica, enfermagem, administração, direito) 2 em pedagogia, e dois técnicos em segurança do
trabalho. As disciplinas a serem ministradas pelos profissionais
docentes estão coerentes com a área de formação dos mesmos.
O SENAI apresenta o processo de seleção dos professores e, para
os aprovados, o Programa de Capacitação com 32 horas de aulas
ministradas em 8 dias.
O Corpo técnico-administrativo apresenta formação
adequada.
Biblioteca: a biblioteca do SENAI é denominada Núcleo de
Informação Tecnológica – NIT e tem por finalidade captar, organizar e disseminar informação tecnológica através da formação de
acervo documental para estudo e pesquisa nas áreas de competência
do centro de formação. As publicações são diversificadas, contendo
livros técnicos, periódicos especializados, normas técnicas, publicações eletrônicas, apostilas, manuais de equipamentos e softwares.
Encontram-se, também, à disposição dos discentes, microcomputadores com acesso à internet para que busquem as informações
necessárias. O Relatório da Verificação Prévia informa que o espaço
é adequado, dispondo de um acervo de aproximadamente 500 volumes bem distribuídos nas diversas áreas de estudo.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 89 |
Diploma: apresenta formatação adequada e as informações
exigidas e para-fiscais para sua validade. Somente será expedido
para os alunos que concluírem com aproveitamento todo o currículo, incluído o Estágio Curricular, e comprovarem ter concluído
o Ensino Médio.
A Instituição apresentou todos os documentos administrativos, pedagógicos e fiscais exigidos pela Res. nº CEE
015/2001.
Laboratórios e equipamentos: o Centro de Formação Profissional Joaquim Ignácio Tosta Filho dispõe dos seguintes laboratórios de suporte à área técnica:
– Informática Software
– Informática Hardware
– Equipamentos Eletrônicos
– Eletrônica
– Eletrônica de Potência
Além desses laboratórios, o Curso dispõe de equipamentos
específicos, tais como: medidor de estresse calórico, luxímetro, audiosímetro, bomba de baixa e alta vazão para serem utilizados em
aulas e atividades práticas.
CONSIDERAÇÕES
É importante observar que a formação dos professores para
a docência seja exigida de todos, sempre que possível, atendendo
ao Parecer CNE/CEB nº 04/99 e à Resolução CEE 015/01 para
aprimorar a qualidade do ensino e, conseqüentemente, da aprendizagem. Com vistas à próxima Renovação de Autorização do Curso,
| página - 90 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
o SENAI deverá apresentar a discriminação do acervo bibliográfico
específico.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – área de Saúde, a ser oferecido pelo
SENAI/Ilhéus, situado à avenida Ferroviário, nº 315,
Iguape - Ilhéus/BA, CNPJ 03.795.071/0002-05, Instituição mantida pelo SENAI – Departamento Regional
da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16;
b) aprove o Plano do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho,
CNCT/NIC no 23.000459/2006-78, com a carga horária de 1.270 horas teórico-práticas e 400 horas de
Estágio Curricular Supervisionado, perfazendo um total de 1.670 horas.
Salvador, 28 de março 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 91 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 45/2007
Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação,
o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Segurança do Trabalho, a funcionar no Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial – SENAI/Ilhéus, no município
de Ilhéus-BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001,
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 116 /2007, exarado
no Processo CEE – 0005057-8/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – Área de Saúde, a funcionar no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/Ilhéus, situado na av. Ferroviário nº
315, Iguape – Ilhéus – BA mantido pelo SENAI – Departamento
Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 9 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 117/2007
Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Brotas de Macaúbas Município: Brotas de Macaúbas
Assunto: Validação de Estudos dos alunos matriculados no Curso
Técnico em Administração de Empresas
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 9/4/2007
Processso CEE nº 0050330-2/2002
I - RELATÓRIO
Em documento datado de 18 de junho de 2002, assinado
pela Sra.Solange Oliveira Araújo Silva, Secretária Municipal de
Educação do Município de Brotas de Macaúbas-BA, protocolado
neste CEE em 27de junho de 2002, foi solicitada informação sobre
os procedimentos a serem adotados para registrar os diplomas de
alunos de três turmas que concluíram o curso técnico em Administração de Empresas em 1997,1998 e 1999,quando a Autorização
da Escola Técnica Brotense estava vencida. No mesmo Ofício solicita também orientação sobre quais os procedimentos necessários
para formalizar a extinção da Escola.
O Ofício e os demais documentos apresentados constituíram
o Processo CEE 0050330-2/2002 que teve o seguinte trâmite:
– em 22/07/2002, foi enviado à Presidente do CEE;
– em 19/08/2002, ao Protocolo para abertura do Processo;
– em 06/09/2002, à Coordenação de Assuntos Educacionais;
– em 18/09/2002, à Presidência;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 93 |
– em 20/09/2002, à Câmara de Educação Profissional;
– em 23/09/2002, ao Cons. Luiz Holanda, para relatar;
– em 03/11/2003, à Unidade Técnica;
– em 11/03/2004, à Câmara de Educação Profissional;
– em 22/03/2004, ao Cons. Luiz Holanda;
– em 06/12/2004, encaminhado à 1ª diligência;
– em 18/01/2005, solicitado pelo Relator o arquivamento
do Processo;
– em 18/01/2005, encaminhado à CAE;
– em 27/01/2005, solicitado pelo Presidente da CEP o desarquivamento do Processo;
– em 28/01/2005, anexados documentos, fls. 43 a 48;
– em 14/02/2005, encaminhado ao Cons. Luiz de Holanda;
– em 19/07/2005, à Unidade Técnica;
– em 16/08/2005, à Câmara de Educação Profissional;
– em 12/12/2005, encaminhado à 2ª diligência;
– em 20/01/2006, anexados documentos, fls. 55 a 58;
– em 23/01/2006, redistribuído a este Conselheiro, para relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a ficha cadastral da Escola, esta foi criada
através da Lei Municipal nº 28, de 11 de novembro de 1994, e
obteve Autorização para Funcionamento do Curso Técnico em
Administração, Processo CEE 492/94, Parecer CEE 192/95 e Res.
CEE 164/95, publicado no DOE de 18/10/1995, com validade de
dois anos.
O Curso funcionou até o ano de 1999, não tendo sido solicitada a Prorrogação da Autorização.
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Constam do Processo os seguintes documentos:
– cópia da Lei de criação da Escola Técnica Brotense;
– relação dos alunos concluintes nos anos de 1997, 1998 e
1999;
– Atas de Resultados Finais da 3ª série do Curso Técnico em
Administração, anos 1997, 1998 e 1999;
– Atas, corrigidas, de Resultados Finais da 3ª série do Curso
Técnico em Administração, anos 1997, 1998 e 1999;
– Matrizes Curriculares 1994 e 1998;
– Matrizes Curriculares corrigidas de 1994 e 1998.
O Processo foi baixado em diligências para que fossem corrigidos os somatórios das cargas horárias nas matrizes e os nomes das
disciplinas nas atas de resultados. As respostas das diligências resultaram nas matrizes corrigidas apresentadas nas fls. 44 e 45 e nas
Atas corrigidas de acordo com as matrizes assinadas pela Diretora
da Escola Técnica Brotense, Alexandrina Mirian Ribeiro Campos,
nas fls. 56, 57 e 58.
Para formalizar a extinção do estabelecimento escolar, a Direção deve comunicar, através de Ofício, ao Conselho Estadual de
Educação, a extinção da Escola Técnica Brotense, indicando o período em que tal fato ocorreu e de acordo com os parágrafos 2º e 3º
do art. 25 da Res. CEE 015/01:
§2oO pedido de encerramento de atividades das instituições
de ensino de Educação Profissional de Nível Técnico
será acompanhado de declaração sobre a regularidade na
documentação dos alunos e de solicitação para enviar o
arquivo escolar ao órgão da Secretaria da Educação do
Estado da Bahia responsável por colégios extintos.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 95 |
§3oSe no mesmo local vier a funcionar outra instituição de
ensino, seus mantenedores poderão requerer a guarda do
arquivo escolar da instituição anterior, desde que o sucessor ministre os mesmos cursos.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho
Estadual de Educação :
a) considere legais as Matrizes Curriculares do Curso Técnico em Administração de Empresas da Escola Técnica
Brotense, constante deste Processo, às folhas 44 e 45;
b) valide os estudos realizados com aproveitamento pelos
alunos regularmente matriculados no Curso Técnico em Administração de Empresa na Escola Técnica
Brotense, localizada em Brotas de Macaúbas-BA, concluintes nos anos de 1997, 1998 e 1999, cujas Atas de
Resultados Finais constam do Processo CEE 00503302/2002, folhas 56, 57 e 58 e da relação nominal no
anexo deste Parecer;
c) indique à Secretaria de Educação de Brotas de Macaúbas
os procedimentos necessários para a formalização da extinção da Escola Técnica Brotense.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
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PARECER CEE Nº 118/2007
Interessado: Centro de Formação Técnica em Saúde
Município: Itaberaba
Assunto: Renovação da Autorização de Funcionamento do Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, e Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 09/04/2007
Processo CEE n° 0036215-8/2006
I - RELATÓRIO
A senhora Amasília Maria de Sá Ribeiro de Barros, Diretora
do Centro de Formação Técnica em Saúde, encaminhou Oficio a
este CEE, solicitando Credenciamento da Instituição, Renovação
da Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, e
Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia. O referido Ofício foi protocolado junto a este
CEE e gerou abertura do Processo nº 0036215-8/2006, em 19 de
junho de 2006.
A Instituição está localizada à avenida Getúlio Vargas, nº 41,
Centro, CEP 46.880-000, Itaberaba, Bahia.
O Processo teve a sua tramitação junto aos setores competentes deste CEE, foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional e distribuído em 12 de março de 2007 a este Conselheiro para
relatar.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 97 |
Situação da Instituição frente ao CEE/BA
O Centro de Formação Técnica em Saúde funciona autorizado, conforme atos administrativos expedidos por este CEE; farei
aqui alusão ao ultimo Parecer CEE 272/2004; à Resolução CEE
100/2004, que Credencia a Instituição e Renova a Autorização
do Curso Técnico em Enfermagem por dois anos, a partir da sua
publicação, em 05 de novembro de 2004.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro de Formação Técnica em Saúde, estabelecimento particular de ensino, situado na cidade de Itaberaba, no endereço acima, tem como entidade mantenedora a Escola de Auxiliar de Enfermagem Enfermeira Amasília Barros Ltda., CNPJ nº
01.930.631/0001-72. Através de Oficio nº 12/2006, sua diretora
solicita deste CEE Credenciamento da Instituição, Renovação da
Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, e Autorização para
Funcionamento do Curso Técnico em Radiologia, ambos da área
de Saúde.
Em atendimento à Resolução CEE nº 015/2001, Anexo I, a
Escola foi vistoriada pela Coordenadora Pedagógica da DIREC 18,
senhora Maria Alice de R. O. Santos, que emitiu Parecer favorável
à implantação de novos Cursos Técnicos.
A Instituição instruiu o Processo com toda a documentação
necessária, que foi analisada pela Unidade Técnica que, após estudo preliminar, remeteu o Processo a esta Câmara de Educação
Profissional que, através da sua Presidência, encaminhou Ofício à
direção do Estabelecimento de Ensino sugerindo ajustes no Pro-
| página - 98 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
cesso para atendimento ao pleito. Após os ajustes realizados pela
Instituição, o Processo foi distribuído a este Conselheiro Relator,
para análise e parecer.
Após reavaliar o referido Processo, este Relator constatou que
a Instituição procedeu aos ajustes conforme solicitado, instruindo
o Processo de acordo com a Resolução CEE nº 15/2001.
O Projeto Pedagógico e os Planos de Cursos apresentam coerência com o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, em
consonância com os anexos I e II da Resolução CEE nº 15/2001.
Do Curso Técnico em Enfermagem
O Plano de Curso do Curso Técnico de Nível Médio em
Enfermagem está cadastrado no CNCT e recebeu o NIC nº
23.003.271/2006-60.
Para ter acesso ao Curso Técnico em Enfermagem, o interessado deverá ter idade mínima de 18 anos e comprovar ter concluído ou estar cursando o 3º ano do Ensino Médio.
O Curso será ministrado nos turnos diurno e noturno e tem
uma carga horária de 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de
Estágio, distribuída em 04 módulos.
Síntese da Matriz Curricular
Módulos
CH Teórico-prática
CH Estágio
CH dos Módulos
Módulo I
410
100
510
Módulo II
250
70
320
Módulo III
270
230
500
Módulo IV
270
200
470
C/ horária Total
1200
600
1800
Obs.: A organização curricular do Curso não prevê saídas intermediárias para efeito de certificação.
O aluno que concluir com aproveitamento todos os módulos fará jus ao Diploma de Técnico de Nível
Médio em Enfermagem.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 99 |
A carga horária do Curso encontra-se computada em horas
trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de 60 minutos
cada uma.
A Instituição dispõe de equipamentos, recursos e materiais
necessários para o desenvolvimento do Curso. O acervo bibliográfico apresentado é constituído, em média, por 96 títulos diretamente
relacionados à área de Saúde e sub-área de Enfermagem.
Os profissionais que integram o corpo docente apresentam
formação superior e têm pós-graduação. Todos os profissionais ministrarão disciplinas vinculadas a sua área de formação. Observa-se,
entretanto, que nenhum dos profissionais possui habilitação para o
exercício da docência na educação profissional, conforme prevê a
legislação vigente.
O Plano de Curso contempla os critérios e procedimentos
para a avaliação com vistas ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores.
Com relação ao Estágio Curricular Supervisionado, a Instituição apresentou termos de intenção e convênios firmados com
instituições que prestam atendimento na área de Saúde, públicas
e privadas, concedentes de oportunidades de Estágio. O plano de
estágio deixa claro os objetivos, a carga horária, os procedimentos e
períodos em que o mesmo deverá ocorrer.
Do Curso Técnico em Radiologia
O Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia está estruturado com uma carga horária teórico-prática de 1.200 horas e 600
horas de Estágio. O Plano de Curso está cadastrado no CNTC /
NIC nº 23.003270/2006-03.
Poderão ter acesso ao Curso Técnico em Radiologia os inte-
| página - 100 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ressados que atenderem aos seguintes pré-requisitos:
• idade mínima de 18 anos;
• ter concluído o Ensino Médio ou equivalente.
Síntese da Matriz Curricular
Módulos
CH Teórico-prática
CH Estágio
CH Módulos
Módulo I
290
20
310
Módulo II
240
40
280
Módulo III
340
260
600
Módulo IV
330
280
610
CH Total Curso
1.200
600
1.800
Obs. O aluno que concluir com aproveitamento todos os módulos do curso, fará jus ao Diploma de
Técnico em Radiologia.
A Instituição dispõe de equipamentos e dos recursos mínimos necessários para o desenvolvimento do Curso Técnico em Radiologia.
O acervo bibliográfico apresentado é constituído por 45 títulos diretamente relacionados à área de Saúde e sub-área de Radiologia.
Exceto 02 (dois) profissionais com qualificação técnica de
Nível Médio, todos os profissionais que integram o corpo docente
apresentam formação superior e ministrarão disciplinas vinculadas
à sua área de formação. Cumpre registrar, entretanto, que nenhum
dos profissionais possui habilitação para o exercício da docência na
educação profissional, conforme prevê a legislação vigente.
O Plano de Curso contempla os critérios e procedimentos
para a avaliação com vistas ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores.
Com relação ao Estágio Curricular Supervisionado, a Insti-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 101 |
tuição apresentou termos de intenção e convênios firmados com
clínicas e hospitais da região concedentes de oportunidades de Estágio. O Plano de Estágio contempla os objetivos, a carga horária,
procedimentos e períodos em que o mesmo deverá ocorrer.
RECOMENDAÇÕES:
Com relação ao acervo bibliográfico - considerando o reduzido número de títulos e volumes disponíveis para atendimento aos
interesses e necessidades da comunidade escolar, recomendamos
que a Instituição invista na ampliação e atualização de seu acervo (livros, revistas, manuais, periódicos, fitas VHS e/ou DVDs),
observando a quantidade e a adequação dos títulos aos fins a que
se propõe, considerando, além da formação técnico-tecnológica, a
formação humanística de seus alunos.
Com relação ao corpo docente - considerando as exigências
legais e tendo em vista a falta de habilitação pedagógica dos profissionais que irão ministrar as disciplinas que integram os currículos
dos Cursos Técnicos em Enfermagem e em Radiologia, a Instituição deverá estimular e viabilizar a participação destes em Programas
Especiais de Formação Docente e/ou elaborar plano e promover a
capacitação pedagógica dos docentes em serviço.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante ao exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) renove o credenciamento, por 04 (quatro) anos, a partir
de novembro de 2006, do Centro de Formação Técni-
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ca em Saúde, situado na avenida Getúlio Vargas, n.º 41,
Centro, Itaberaba, Bahia, mantido pela Escola de Auxiliar de Enfermagem Enfermeira Amasília Barros LTDA.,
CNPJ nº 01.930.631/0001-72, e renove pelo mesmo
período a autorização de funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área profissional de Saúde;
b) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia,
área profissional de Saúde;
c) aprove os Planos dos Cursos: Técnico em Enfermagem,
com carga horária total de 1.800 horas, sendo 1.200 horas
teórico-práticas e 600 horas de Estágio Curricular Supervisionado, NIC nº 23.003271/2006-60, e Técnico em
Radiologia com carga horária total de 1.800 horas, sendo
1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio Curricular Supervisionado, NIC nº 23.003.270/2006-03;
d) aprove o Regimento Escolar constante às folhas 108 a
133 do Anexo I.
Salvador, 09 de abril de 2007.
Eduardo Nagib Boery
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 46/2007
Renova o Credenciamento, por 4 (quatro) anos, a partir de
novembro de 2006, do Centro de Formação Técnica em
Saúde, renova, pelo mesmo período, a autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e autoriza por 4 (quatro) anos,
o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Radiologia, no município de Itaberaba
– BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 118/2007,
exarado no Processo CEE nº 0036215-8/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar o Credenciamento por 4 (quatro)
anos, a partir de novembro de 2006, do Centro de Formação Técnica em Saúde, situado na avenida Getúlio Vargas, nº
41 – Centro, Itaberaba-BA, mantido pela Escola de Auxiliar
de Enfermagem Enfermeira Amasília Barros Ltda., CNPJ nº
01930.631/0001-72, renovar pelo mesmo período a autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, e
autorizar, por 4 (quatro) anos, o funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia,
área de Saúde.
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Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 9 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 119/2007
Interessado: DIREC 1/A (por Sara Cardoso da Cunha) Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio Democrata)
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Comissão de Direito Educacional Sessão: 9 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0055401-6/2005
I - RELATÓRIO
O Sr. Aureliano M. Santana Filho, funcionário do Setor
de Escolas Extintas/DIREC – 1/A, através de Oficio, solicita a
análise da situação da Sra. Sara Cardoso da Cunha, que cursou
o Ensino Médio, via Supletivo, nos anos de 2002 e 2003. A
funcionária do Colégio Democrata, Sra. Ana Lúcia, solicitou a
essa DIREC 1/A o Histórico Escolar da referida aluna, fato que
levou o SEEX - Setor de Escolas Extintas a proceder uma pesquisa dos dados concernentes ao pedido, concluindo o seguinte,
em relação à citada aluna:
• 1ª série (2002) – 1º semestre: seu nome não consta no
Diário de Classe, mas aparece na Ata dos Resultados
Finais;
• 2ª série (2002) – 2º semestre: consta o nome da aluna nos
diários, porém sem nota e sem freqüência; na disciplina
Biologia consta a anotação FV = faltou verificação;
• 3ª série (2003) – seu nome consta em Diários com no-
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tas nas disciplinas Língua Portuguesa e Literatura. Nas
disciplinas Inglês, História e Física, não aparecem anotações (folhas em branco). Na disciplina Biologia, aparece
apenas uma nota referente à 1ª verificação; quanto às disciplinas Matemática e Química as notas registradas são
insuficientes, não havendo observações sobre sistema de
recuperação.
Não obstante tal situação acima descrita, aparecem notas
nas atas, que não conferem com as notas registradas nos Diários
de Classe.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se que há discrepância entre o que está registrado nos Diários de Classe e o que consta das Atas de Resultados Finais. As poucas anotações existentes nos Diários de Classe,
exceto no caso da disciplina Língua Portuguesa - 3ª série, indicam
que a aluna ou faltou à verificação (FV), ou tem notas insuficientes
para aprovação. Entretanto, nas Atas de Resultados Finais a aluna
aparece aprovada em todas as disciplinas sem qualquer observação
de haver feito reorientação, recuperação ou qualquer outro mecanismo desse tipo.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho devolva o presente Processo à Diretoria Regional de Educação, DIREC-1/A, face às divergências documentais apontadas, inclusive
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porque a senhora Sara Cardoso da Cunha não está regularmente
identificada, nem é a requerente dos autos.
Salvador, 22 de março de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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PARECER CEE Nº 120/2007
Interessado: Paola Piscitelli
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Estudos
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Comissão de Direito Educacional Sessão: 9 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0045129-3/2006
I - RELATÓRIO
A senhora Paola Piscitelli, nacionalidade italiana, Passaporte nº C-623674, qualificada nos autos do Processo, solicita deste Conselho Equivalência dos seus Estudos, cursados em
Roma, no Curso de Educação Profissional de Nível Técnico
Turístico. O Requerimento está instruído pelo Curriculum Vitae da Requerente, bem como de cópia de Diploma de Curso
Profissionalizante para Operador Turístico, seguido da tradução
feita por tradutor juramentado. Apresentou comprovante de
protocolo em que solicita permanência definitiva no País por
motivo de casamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que não consta dos
documentos apresentados o Histórico Escolar, ou instrumento
equivalente, que permita conhecer as matérias/disciplinas/ componentes curriculares que integram o histórico da Requerente.
Tampouco se pode inferir que este Diploma, resultante de es-
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tudos no Exterior, corresponda ao Ensino Médio Brasileiro.
Necessário se faz que a Requerente, de posse da documentação
citada na Resolução CEE -103/98, dirija-se a um estabelecimento de Ensino Médio para proceder à certificação desse ensino no Brasil.
Por outro lado, o pleito de reconhecimento de estudos
na Itália não está amparado por Tratado ou Protocolo de Intenções, como ocorre com os Países do Mercosul, ex-vi do Decreto Federal nº 2.726, de 10/08/1998, pelo qual o Governo
do Brasil aprovou a “integração educativa e Reconhecimento de
Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio não
Técnico”.
A Requerente, portanto, deverá, antes de tudo, apresentar
documento de conclusão do Ensino Médio, como estabelece o Art.
7º, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, o que pode fazer, via
exames supletivos/CPA. Após isso, se o desejar, reingressar com pedido de “equivalência dos estudos técnicos” realizados em Roma,
instruído também do Histórico Escolar, ou equivalente, do curso
ali concluído.
III - CONCLUSÃO E VOTO
À vista do exposto, somos de parecer que este Conselho informe à interessada, Sra. Paola Piscitelli, Passaporte nº
C-623674, que deverá, inicialmente, dirigir-se a qualquer estabelecimento de ensino autorizado, do Nível Médio, para apresentação dos documentos dos estudos realizados no exterior,
devidamente traduzidos por tradutor juramentado, proceder à
análise e às adaptações que se fizerem necessárias e, ato contínuo, fornecer a certificação do Ensino Médio, que lhe dará
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direito a pleitear a equivalência do Curso Técnico pretendido,
se assim o desejar.
Salvador, 2 de abril de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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PARECER CEE Nº 121/2007
Interessado: Márcio Rios Leite Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Comissão de Direito Educacional Sessão: 9 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0005125-4/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Márcio Rios Leite, brasileiro, casado, portador do RG
nº 03774202-71 SSP-BA e CPF nº 489715375-15, residente à rua
Rodovia A, nº 1.528, Boa Vista de São Caetano, Salvador, requer
a este Conselho Equivalência de Curso para o Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Refrigeração e Ar Condicionado, na área de Mecânica, a fim de obter o certificado junto ao
Conselho competente – CREA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que
integram o Processo, possui cursos técnicos de Mecânica em Refrigeração, num total de 420 horas, entre outros cursos de áreas afins.
Apresenta Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do 1º e
2º graus, atual Ensino Médio, expedidos pelo Colégio da Polícia
Militar - Rede Pública Estadual, além de estar cursando “Engenharia Mecatrônica” na Faculdade de Tecnologia e Ciências FTC
– Salvador, já no 4º semestre, pelo que está habilitado a pleitear
a Equivalência de Curso, para o Curso de Técnico em Mecânica,
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tudo como estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96,
do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, §§ 1º e 2º, da
Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999, e no art. 10, da Resolução
CEE-BA nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize qualquer instituição de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, em Mecânica, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Márcio Rios Leite,
RG nº 03774202-71 SSP-BA e CPF nº 489715375-15, com vistas
a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário
do curso oferecido pela instituição recipiendária, com a finalidade
de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do Art. 10, da Res. CEE/BA nº 015/2001, esclarecendo que as
despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado.
Salvador, 2 de abril de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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PARECER CEE Nº 122/2007
Interessado: Escola Baiana de Ensino Profissionalizante -EBEP
Município: Salvador
Assunto: Extinção de Escola
Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz
Comissão de Jovens e Adultos Sessão: 9/4/2006
Processo CEE nº 0001604-2/2007
I - RELATÓRIO
A Sra. Ana Cristina B. da Silva, Diretora Pedagógica da
Escola Baiana de Ensino Profissionalizante – EBEP, solicitou
ao Conselho Estadual de Educação extinção da referida Escola,
considerando a desativação do curso a partir de janeiro de 2004
(10.1.2007).
Ainda no Requerimento, a interessada informou que o Estabelecimento de Ensino funcionou até 31/12/2003, já estando
seu acervo na DIREC 1/A, conforme Ofício anexo ao Processo
(fl. 2).
A Escola em apreço funcionou com o curso de Educação
de Jovens e Adultos/ Ensino Fundamental e Médio, inicialmente com autorização em caráter especial, a partir de 1999, até 29
de dezembro de 2000, através do Parecer CEE – 292/1999 e
Resolução CEE 147/1999, publicados no DOE de 1/2/2000.
Pelo Parecer CEE – 222/2002 e Resolução CEE –
089/2002, publicados no DOE de 13/12/2002, os referidos
cursos foram autorizados a partir de 2001, até 28 de dezembro
de 2003.
Em 17 de dezembro de 2006, a Direção da EBEP formalizou
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o pedido de Extinção de Escola, o qual foi processado e enviado
equivocadamente à Câmara de Educação Profissional, tendo esta
encaminhado à Comissão de Jovens e Adultos, por ser assunto de
sua pertinência.
Instruem o Processo os seguintes documentos: Requerimento; Ofício ao Diretor da DIREC – 1A encaminhando o
acervo da Escola, com discriminação dos documentos, constando assinatura da Inspetora Maria Aládia Costa, comprovando o
recebimento; Ofício da Coordenadora de Legalização e Orientação das Unidades Escolares, comunicando o recebimento do
acervo; informação da Inspetora à Coordenadora da SEC/CLO,
comunicando o recolhimento de tal acervo, porém, acusando a
inexistência das Matrizes Curriculares homologadas pelo Conselho Estadual de Educação; Ofício nº 17/2006, da Diretora Pedagógica à Presidente do CEE, comunicando o endereço onde
se encontrava o acervo escolar e a solicitação feita à DIREC 1/A,
com vistas ao recolhimento do mesmo; Ofício nº 388/2006 da
Presidente do CEE à DIREC 1/A solicitando o recolhimento do
referido acervo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Baiana de Ensino Profissionalizante conforme relatado na parte inicial deste Parecer, funcionou até 31/12/2003 com
o Ensino Fundamental, níveis III e IV e Ensino Médio, níveis I, II
e III, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Contudo,
somente em 4/10/2006, através do Ofício nº 17/2006, a EBEP informou à Presidente do Conselho Estadual de Educação que a documentação dos alunos encontrava-se regularizada, à disposição deste
Órgão, como, também, o endereço onde estava o arquivo (fls. 7).
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Em 9 de outubro de 2006, a Presidente do CEE, pelo Ofício
nº 388/2006, deu conhecimento ao Diretor da DIREC 1/A da
comunicação da mencionada Escola, solicitando adoção das medidas cabíveis para o recebimento do acervo. Na oportunidade, a
Presidente do Conselho Estadual de Educação informou sobre a
tramitação de um processo no CEE, concernente a Regularização
de Vida Escolar de um ex-aluno da EBEP, o qual se encontra prejudicado devido à impossibilidade de obtenção do Certificado de
Conclusão do Ensino Médio.
Ainda no mencionado Ofício, a Presidente do CEE comunica à DIREC 1/A o encaminhamento de Ofício ao Estabelecimento
de Ensino informando da necessidade de formalização do pedido
de Extinção de Escola.
Consta, numa folha de informação do Processo (fl. 6),
uma comunicação da Técnica Maria Aládia Costa à Coordenadora de Legislação e Orientação das Unidades Escolares nos
seguintes termos:
Senhora Coordenadora,
Informo que o Acervo Documental da Escola Baiana de Ensino
Profissionalizante - EBEP já foi recolhido, entregue no Setor
de Escolas Extintas - DIREC 1/A em 17.11.2006. O Acervo
foi entregue pela Senhora Dimiralva, a mesma ficou de providenciar as matrizes curriculares homologadas pelo CEE e até a
presente data não foram entregues...
De acordo com a citada comunicação, até 18.12.2006 a Escola não havia encaminhado as Matrizes Curriculares, conforme
prometido à Inspetora da Coordenação de Legalização e Orientação das Unidades Escolares.
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III - CONCLUSÃO E VOTO
Face o exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) considere extinta a Escola Baiana de Ensino Profissionalizante – EBEP, situada na rua Padre Vieira,
nº 3 – Centro – Salvador/BA, mantida pela Escola Baiana de Ensino Profissionalizante Ltda., CNPJ
02.615.246/0001-01;
b) determine à referida Escola o encaminhamento das Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental, níveis III e
IV, e Ensino Médio, níveis I, II e III, na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, aprovadas por este Órgão,
ao Setor de Escolas Extintas – DIREC 1/A.
Salvador, 9 de abril de 2007.
Lia Viana Queiroz
Relatora
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PARECER CEE Nº 123/2007
Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS
Município: Feira de Santana
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas – Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª
série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial
Relatora: Conselheira Ivete Alves do Sacramento
Aprovado pelo Conselho Pleno em 10/04/2007
Câmara da Educação Superior
Processo CEE nº 0039908-2/2006
I - RELATÓRIO
Histórico e Tramitação
A Universidade Estadual de Feira de Santana, por meio do
Ofício nº 302, de 2006, de seu Magnífico Reitor Professor José
Onofre Gurjão Boavista da Cunha, encaminha a este Conselho
solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena
em Ciências Biológicas, integrante do Programa de Formação de
Professores da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial, ministrado no Campus Universitário, em Feira de Santana
– Bahia.
O Processo é constituído pela Inicial, Projeto de Reconhecimento do Curso e do Relatório da Comissão de Verificação, com
dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE
nº 17, de 2001, encaminhado a esta Relatora em 10 de julho de
2006.
A Comissão de Verificação, designada através de Portaria
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CEE nº 85, de 2006, constituída do Professor Dr. Ronan Xavier
Corrêa e do Professor Dr. Pedro Antônio Oliveira Mangabeira, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, sob a presidência do primeiro, procedeu verificação, in loco, das condições de
funcionamento do Curso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade Estadual de Feira de Santana teve sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de
Santana, na década de 1970, criada sob a denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana, FUFS, posteriormente
transformada em autarquia através da Lei Delegada nº 12, de 30
de dezembro de 1980, passando à atual denominação. Foi autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976.
A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS foi
reconhecida através da Portaria Ministerial nº 876, de 19 de dezembro de 1986, posteriormente foi recredenciada pelo Decreto
Estadual nº 9.271, de 14 de dezembro de 2004, embasado no
Parecer CEE nº 312, de 8 de dezembro de 2004.
O Campus Universitário situa-se à avenida Universitária s/n, Br 116, km 03, bairro Novo Horizonte. A Instituição
congrega ainda o Campus Avançado de Santo Amaro – BA,
e outros prédios localizados em diferentes bairros de Feira de
Santana, onde funcionam atividades de ensino, pesquisa e extensão, tais como: Observatório Antares, Centro de Cultura
Amélio Amorim, Centro Social Urbano, Horto Florestal e
Clínicas Odontológicas.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 119 |
Do Município
O município de Feira de Santana está localizado na Região
Econômica do Paraguaçu, a 108 Km a noroeste da capital da Bahia,
Cidade do Salvador. Segundo o IBGE, a população do município
é de 527. 625 habitantes.
O município conta atualmente com o Conselho Municipal de
Educação e as Redes Estadual, Municipal e Particular de Educação,
que atendem à zona urbana e à zona rural. Dispõe de 118 escolas de
Educação Fundamental na zona rural; destas, 12 são da Rede Estadual
e 106, da Rede Municipal, contando com 647 professores, sendo 194
da Rede Estadual, 446 da Rede Municipal e 7 da Rede Particular. Na
zona urbana, o município de Feira de Santana possui 308 escolas de
Ensino Fundamental e 51 escolas de Ensino Médio. O Ensino Fundamental congrega um total de 3.507 professores, sendo 1.546 da Rede
Estadual, 799 da Rede Municipal e 1.162 da Rede Particular. De Ensino Médio o município possui apenas 51 escolas na zona urbana e 8
escolas na zona rural, mantendo um total de 1.503 professores, sendo
1.341 da zona urbana e 162 da zona rural.
No Sistema Público de Ensino, apenas a Rede Estadual mantém escolas no Ensino Médio. Estudos constatam carência de professores de algumas disciplinas específicas do Ensino Médio, inclusive das Ciências Biológicas, no município e nas cidades da região,
principalmente na zona rural.
DO CURSO
Atos Legais
O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas tem
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seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
e integra o Programa de Formação para Professores, Modalidade
Presencial, em convênio com a Secretaria de Educação do Estado
da Bahia.
O Programa de Formação de Professores foi instituído através do Decreto Estadual de nº 8.523, de 14 de maio de 2003, com
objetivo de aprimorar a formação profissional de docentes da Rede
Pública Estadual para promover a qualidade do ensino nas escolas
do Estado da Bahia, através de modalidade presencial, em convênio
com as Universidades Públicas Estaduais e a Universidade Federal.
O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas para
professores da Rede Pública Estadual do Ensino Fundamental de
5ª a 8ª série e Ensino Médio – Programa de Formação de Professores, modalidade presencial, da Secretaria de Educação do Estado da
Bahia foi aprovado pela Resolução CONSEPE/UEFS de nº 65, de
18 de julho de 2003 e autorizado pela Resolução CONSU/UEFS
de nº 9, de 18 de julho de 2003, em consonância com o Regimento
Geral da UEFS.
Estrutura Física, Equipamentos e Recursos Tecnológicos
O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas – Programa de Formação de Professores da UEFS, está afeto ao Colegiado do Curso de Ciências Biológicas e ao Departamento de Ciências
Biológicas da UEFS (DCBIO). Foram postas à disposição duas
salas no Pavilhão de Aulas do Módulo I (PAT I). O Colegiado do
Curso está instalado na sala 28 do Módulo Teórico (MT), localizado no Módulo II, funcionando no turno noturno para atender à
demanda do Curso.
As aulas teóricas são ministradas nas salas 10 e 19 no PAT I,
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que são amplas, arejadas, com capacidade de alojar até 70 alunos:
são disponibilizados os Auditórios I e II (Módulo I), Auditório III
(Módulo IV) para os Seminários Temáticos. O Curso disponibiliza os seguintes laboratórios: Laboratório de Informática Aplicada
à Biologia (LIAB) - para atividades teórico-práticas; Laboratório
Didático, onde são realizadas as aulas práticas das disciplinas do
código BIO; Laboratório de Anatomia Humana com capacidade
multidisciplinar e os laboratórios das áreas de Ciências Exatas, de
Química e de Geociências.
O pavilhão de aulas–práticas, recém construído, apresenta
laboratórios com bancada azulejada, em aço inoxidável, fórmica específica, com instalações hidráulica e elétrica em padrão desejável.
O Programa dispõe de técnico de laboratório, especificamente para atendimento a professores, estudantes e monitores, bem
como para prover a manutenção dos laboratórios.
Os estudantes utilizam o Biotério, localizado também no
Campus Universitário, composto de 2 setores administrativos e 1
de produção animal. O setor de produção animal é constituído de
duas alas: 1 ala de trânsito normal (área suja) – salas de limpeza de
gaiolas, estocagem de maravalha, diretário, separação de detritos
orgânicos e inorgânicos etc; e a ala de trânsito restrita (área limpa),
composta de sala de animais, de esterilização, estocagem. Toda a
área é equipada com sistema de pressurização adequado às colônias
de animais.
A UEFS disponibiliza o Herbário, localizado no prédio de
Laboratórios de Pesquisa (LABIO), juntamente com o Laboratório de Taxonomia Vegetal, que ocupa uma área de 297, 41 m², e
mantém um banco de dados e uma sala de identificação de material, entre outros.
O Herbário possui um acervo informatizado contendo uma
coleção de cerca de 109.000 exemplares que inclui, entre outros, a
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coleção da Flora de Chapada Diamantina e a de Leguminosas de
Ceratinga.
Várias pesquisas são desenvolvidas, concentradas nas áreas
do sistema vegetal, levantamento florístico e aproveitamento de
recursos vegetais do Semi-árido, voltadas, principalmente, para a
Chapada Diamantina.
São disponibilizados, também, para os estudantes do Curso,
o Núcleo Integrado de Educação Sexual, o Núcleo de Educação
Ambiental e o Observatório Antares.
A Comissão de Verificação, em seu Relatório, parabenizou
a UEFS por dispor dessa estrutura laboratorial, especialmente por
oferecer computadores e uma estrutura de informática interligados
em rede, com programas e equipamentos específicos da área de Ciências Biológicas.
A Biblioteca e o Acervo Bibliográfico
Os alunos do Curso têm acesso ao acervo da Biblioteca
Central Julieta Carteado e ao Sistema de Bibliotecas da UEFS,
que é composto das seguintes bibliotecas setoriais: Biblioteca
Setorial Monsenhor Renato Galvão – Casa do Sertão; Biblioteca
Setorial Pierre Klore – CUCA; Biblioteca Setorial Observatório
Astronômico Antares; Biblioteca Setorial Monteiro Lobato; Biblioteca Setorial Solar do Biju – Santo Amaro; Biblioteca Setorial do Centro de Educação Básica; Biblioteca Setorial Campus
de Lençóis – Lençóis.
A Biblioteca Central Julieta Carteado encontra-se com 90%
de seu funcionamento informatizado, possuindo uma base de dados com todo o acervo disponível na Web e operando automaticamente todas as funções inerentes aos serviços de um centro de
informação. Assim, a informatização dos serviços de catalogação, o
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controle de periódicos, a reserva e o empréstimo, a comutação e a
consulta ao catálogo local e remoto estão de acordo com o padrão
preferencial do MEC.
O Sistema de Bibliotecas da UEFS participa das seguintes
redes: Internet, rede CCN (Catálogo Coletivo Nacional de Publicações), Rede Baiana de Pesquisa, Rede Antares, BIREME, Biblioteca, Portal Capes (12 computadores disponíveis para acesso ao
Portal) Rede PERGAMUM.
Para atender ao Curso, foram adquiridos títulos das diversas
áreas das Ciências Biológicas, a partir de bibliografia indicada pelos
professores das respectivas disciplinas.
A Comissão de Verificação considerou que a estrutura da
biblioteca é adequada e há um bom funcionamento, observando
ainda que a Biblioteca Central da UEFS é freqüentada por alunos
do Ensino Fundamental e Médio, o que indica a aproximação da
Universidade com a Comunidade.
Da Concepção Curricular e das Finalidades
O Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, integrante do Programa de Formação de Professores da Universidade Estadual de Feira de Santana – BA, atende aos professores que
atuam no Ensino Fundamental e Ensino Médio, considerando a
vivência/experiência dos alunos-professores, incorporando-a ao
processo de apropriação de novos saberes.
O Curso tem como objetivo geral qualificar os professores
em exercício na Rede Pública Estadual do Ensino Fundamental
e Médio, criando oportunidades para o exercício do aprender a
aprender.
Entre outros objetivos específicos, o Curso pretende facilitar
o desenvolvimento de novas metodologias do ensino de Ciências
| página - 124 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Biologicas; estimular a interação com o ambiente; estimular a integração dos conceitos biológicos e avanços técnico–científicos ao
cotidiano dos professores-alunos; dar condições para os professores-alunos potencializarem suas habilidades e competências.
A meta principal do Curso é valorizar os aspectos formativos,
o que foi traduzido na oferta de disciplinas cujo objetivo consensual é desenvolver o espírito crítico, a reflexão, o questionamento e o
comportamento ético.
O Curso foi proposto para ser integralizado em 6 (seis) semestres, cuja organização curricular compreende 3 (três) eixos:
1 -Eixo do conhecimento científico cultural – visa a proporcionar ao aluno-professor um suporte teórico – metodológico necessário ao desenvolvimento profissional e a
adequação do conhecimento à diversidade cultural (mínimo 1.800 horas).
2 -Eixo da formação docente – visa ampliar a formação geral do professor-aluno e se insere no campo do conhecimento prático reflexivo que deve aprofundar a formação
básica.
No que se refere às práticas educativas, são reiterados
os princípios do Parecer CNE/CP nº 9, de 2001, que
se caracterizam como um Componente Curricular que
focaliza a dimensão do conhecimento sobre tornar-se
professor, com 405 horas, e mais 400 horas de Estágio
Supervisionado.
Assim, a oferta de conteúdos é semestral, não havendo
encadeamento lógico de conteúdo atrelado a pré-requisi-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 125 |
tos em todas as linhas curriculares.
As disciplinas subsidiárias à formação profissional do
biólogo-professor têm carga horária compatível com os
conteúdos que são efetivamente requeridos para as Ciências Naturais e a Biologia.
As atividades de campo e de laboratório são introduzidas
desde o início do Curso, tendo como propósito fazer com
que o professor-aluno estabeleça a correlação entre teoria
e prática.
Algumas disciplinas foram reunidas em componentes
curriculares, evitando-se, dessa forma, a fragmentação
em disciplinas isoladas. Isso permitiu que o ensino dos
saberes de Botânica e Zoologia, por exemplo, fosse trabalhado de forma integrada e integradora.
A prática pedagógica foi proposta para ser vivenciada ao
longo do Curso e, especialmente, por se tratar de uma
turma de professores-alunos em efetivo exercício do Magistério, a proposta permitiu o desenvolvimento modular
das disciplinas. Essa proposta teve como base o Parecer
CNE/CP nº 28, de 2001, e a Resolução CNE/CP nº 1,
de 2002.
No 3º módulo deste eixo, a introdução da disciplina Identificando e diagnosticando problemas, dificuldades e perspectivas no ensino de Ciências e Biologia permitiu diagnosticar
a prática pedagógica dos professores-alunos subsidiando
assim a elaboração do plano de ação para ambos, professores das disciplinas pedagógicas e professores-alunos.
| página - 126 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Estes, no 6º semestre, poderão desenvolver um plano de
ação específico para as escolas em que atuam, como Estágio Curricular Supervisionado.
3 -Eixo de formação complementar – Visa a ampliar o campo de conhecimento, compreendendo estudos diversificados, também complementares, selecionados por iniciativa do próprio professor-aluno.
O discente deverá perfazer uma carga horária total de 200
horas de Atividades Complementares. Estas são definidas
como estudos e atividades diversas (acadêmico-científico-culturais) que não fazem parte da oferta acadêmica
do curso e são contempladas para fins de integralização
curricular (Resolução CONSU 06 de 2003). Foram planejados também Seminários Temáticos, perfazendo um
total de 120 horas, ficando 80 horas restantes para serem
contempladas por outras atividades de livre escolha dos
estudantes (Resolução CONSEPE nos 54, de 2001 e 63,
de 2005 – Anexo XIII e Resolução CNE/CP nº 2, de
2002).
De acordo com o Parecer CNE/CES nº 1.301, de 2001,
os conteúdos curriculares devem conter: 1. Conteúdos
Básicos (Biologia Celular e Molecular e Evolução; Diversidade Biológica; Ecologia; Fundamentos das Ciências
Exatas e da Terra; Fundamentos Filosóficos e Sociais) 2.
Conteúdos Específicos. 3. Estágios e Atividades Complementares. Esses conteúdos estão contemplados nos
Componentes Curriculares distribuídos na oferta, por
semestre letivo.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 127 |
O currículo vigente sofreu alteração objetivando a melhor distribuição de carga horária de Estágio Supervisionado e do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
O Estágio Supervisionado passou a alterar a metodologia de projetos. Já o Trabalho de Conclusão de Curso
sofreu alteração aprovada pela Resolução CONSEPE/
UEFS nº 4, de 2006, na qual o aluno não se limita
apenas a apresentar a monografia; há outras alternativas, nas quais os alunos-professores poderão escolher
a forma que melhor traduzir sua motivação/criatividade/realidade escolar.
Do Corpo Docente
A maioria do Corpo Docente que atua no Curso, ou seja, 86
%, tem mestrado e doutorado, sendo 48% doutores, 38% mestres
e 14% especialistas, com formação específica na área de Biologia e
correlatas. A qualificação do Corpo Docente constitui-se, segundo
a Comissão de Verificação, em um dos pontos positivos do Curso.
Do total de 30 (trinta) docentes que atuam no Curso, 22
estão sob regime de Dedicação Exclusiva e 6 (seis) professores em
Regime de Tempo Integral,40 horas.
Do Corpo Discente
O Processo Seletivo teve caráter classificatório específico
para esse Programa, destinado exclusivamente aos professores
das escolas públicas do Estado da Bahia que atuam no Ensino
Fundamental e Médio. Foi realizado em 2 etapas, destinando 50
vagas em cada etapa. Na 1ª etapa houve 91 inscritos, e na 2º
etapa, 106 inscritos.
| página - 128 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Corpo Discente é constituído de professores-alunos da
Rede Pública Estadual. Os estudantes da 1ª etapa ingressaram no
2º semestre letivo de 2003, e os da 2ª etapa, no 2º semestre de
2005, atendendo aos municípios circunscritos à DIREC 2 - Diretória Regional de Educação, perfazendo um total de 10 (dez) municípios.
Dos estudantes que ingressaram na 1ª etapa, apenas 5 (cinco)
desistiram, por motivos pessoais; e dos 50 estudantes que ingressaram na 2ª etapa, apenas 4 desistiram, pelos mesmos motivos.
Assim, o Curso conta hoje com 91 estudantes cursando regularmente, o que representa um índice inexpressivo de evasão.
Da Coordenação do Curso
O Curso é Coordenado pela Professora Gizélia Vieira dos Santos, mestre em Botânica pela Universidade Federal de Pernambuco,
UFPE, Graduada em História Natural pela Universidade Católica de
Salvador – UCSAL. É professora do quadro permanente da UEFS,
lotada no Departamento de Ciências Biológicas, na condição de professora titular, sob regime de carga horária integral, 40 horas.
De acordo com a avaliação de docentes e discentes, a professora
tem-se destacado pelo seu comprometimento e dedicação ao Curso.
Da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação considerou adequadas as condições atuais de oferta do Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas - integrante do Programa de Formação de Professores de 5ª a
8ª série e Ensino Médio, Modalidade Presencial, da Universidade
Estadual de Feira de Santana - UEFS, por atender a todos os requisitos indispensáveis ao seu funcionamento.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 129 |
III - Conclusão e Voto
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Ciências Biológicas – Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade Presencial,
oferecido pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS,
com 100 vagas, oferta única e carga horária de 3.305 horas, com o
subseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, em cumprimento ao estabelecido no § 2º,
do Art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Salvador, 22 de março de 2007.
Ivete Alves do Sacramento
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de
abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 124/2007
Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS
Município: Feira de Santana
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática – Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série
e do Ensino Médio, Modalidade Presencial
Relatora: Conselheira Ivete Alves do Sacramento
Aprovado pelo Conselho Pleno em 10/4/2007
Câmara da Educação Superior
Processo CEE nº 0041017-4/2006
I - RELATÓRIO
Histórico e Tramitação
A Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, por
meio Ofício nº 322, de 2006, datado de 6 de julho, assinado pelo
seu Magnífico Reitor, Professor José Onofre Gurjão Boavista da
Cunha, encaminha a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática, integrante do
Programa de Formação de Professores da 5ª à 8ª série e do Ensino
Médio, Modalidade Presencial, ministrado no Campus Universitário, em Feira de Santana – Bahia.
O Processo é constituído pela Inicial, pelo Projeto de Reconhecimento do Curso e pelo Relatório da Comissão de Verificação,
com dados e informações que atendem às exigências da Resolução
CEE nº 17, de 2001, sendo encaminhado a esta Relatora em 24 de
julho de 2006.
A Comissão de Verificação, designada através de Portaria
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 131 |
CEE nº 62, de 2001, constituída pelos Professores Irene Maurício Cazorla e José Reis Damaceno Santos, ambos da Universidade
Estadual de Santa Cruz – UESC, sob a presidência da primeira,
procedeu à verificação, in loco, das condições de funcionamento do
Curso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade Estadual de Feira de Santana teve sua origem
a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana,
na década de 70, criada sob a denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana, FUFS, posteriormente transformada em
Autarquia através da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de
1980, passando à atual denominação. Foi autorizada pelo Decreto
Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976.
A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS foi
Reconhecida através da Portaria Ministerial nº 876, de 19 de dezembro de 1986, posteriormente foi recredenciada pelo Decreto
Estadual nº 9.271, de 14 de dezembro de 2004, embasado no
Parecer CEE nº 312, de 8 de dezembro de 2004.
O Campus Universitário situa-se à avenida Universitária s/n, Br 116, km 03, bairro Novo Horizonte. A Instituição
congrega ainda o Campus Avançado de Santo Amaro – Bahia,
e outros prédios localizados em diferentes bairros de Feira de
Santana, onde funcionam atividades de ensino, de pesquisa e
extensão, tais como: Observatório Antares; Centro de Cultura
Amélio Amorim; Centro Social Urbano, Horto Florestal; Clínicas Odontológicas.
| página - 132 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Do Município
O município de Feira de Santana está localizado na Região
Econômica do Paraguaçu, a 108 Km a noroeste da capital da Bahia,
Cidade do Salvador. Segundo o IBGE, a população do município
é de 527. 625 habitantes.
O município conta, atualmente, com o Conselho Municipal
de Educação; as Redes Estadual, Municipal e Particular de Educação,
que atendem à zona urbana e a zona rural. Dispõe de 118 escolas de
Educação Fundamental na zona rural; destas, 12 são da Rede Estadual
e 106 da Rede Municipal, contando com 647 professores, sendo 194
da Rede Estadual, 446 da Rede Municipal e 7 da Rede Particular. Na
zona urbana, o município de Feira de Santana possui 308 escolas de
Ensino Fundamental e 51 Escolas de Ensino Médio. O Ensino Fundamental congrega um total de 3.507 professores, sendo: 1.546 da Rede
Estadual, 799 da Rede Municipal e 1.162 da Rede Particular. No Ensino Médio o município possui apenas 51 escolas na zona urbana e 8
escolas na zona rural, mantendo um total de 1.503 professores, sendo
1.341 na zona urbana e 162 na zona rural.
No Sistema Público de Ensino, apenas a Rede Estadual
mantém Escolas no Ensino Médio. Estudos constatam carência
de professores de algumas disciplinas específicas do Ensino Médio,
inclusive Matemática, no município e nas cidades da região, principalmente na zona rural.
DO CURSO
Atos Legais
O Curso de Licenciatura Plena em Matemática tem seus
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 133 |
aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
integra o Programa de Formação para Professores, Modalidade
Presencial, em convênio com a Secretária da Educação do Estado da Bahia.
O Programa de Formação de Professores foi instituído através do Decreto Estadual de nº 8.523, de 14 de maio de 2003,
com objetivo de aprimorar a formação profissional de docentes
da Rede Pública Estadual, para promover a qualidade do ensino
nas escolas do Estado da Bahia, através de modalidade presencial,
em convênio com as Universidades Públicas Estaduais e a Universidade Federal.
O Curso de Licenciatura Plena em Matemática para professores da Rede Pública Estadual do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª
série e Ensino Médio – Programa de Formação de Professores Modalidade Presencial da Secretaria da Educação do Estado da Bahia,
foi aprovado pela Resolução CONSEPE/UEFS de nº 66, de 18
de julho de 2003, e autorizado pela Resolução CONSU/UEFS de
nº 10, de 18 de julho de 2003, em consonância com o Regimento
Geral da UEFS.
Estrutura Física, Equipamentos e Recursos Tecnológicos
O Curso de Licenciatura Plena em Matemática funciona nas
instalações do Campus Universitário da UEFS, utilizando salas de
aula, laboratório de informática da área de Matemática do Departamento de Ciências Exatas, LABMAT; o Laboratório de Ensino de
Matemática – LEMO; o Núcleo de Educação Matemática Omar
Catunda, NEMOC; Laboratórios de Física do Departamento de
Física.
São disponibilizados aos estudantes equipamentos de mídia
| página - 134 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
e outros recursos tecnológicos.
A Biblioteca e o Acervo Bibliográfico
Os alunos do Curso têm acesso ao acervo da Biblioteca Central
Julieta Carteado e ao Sistema de Bibliotecas da UEFS, que é composto das seguintes bibliotecas setoriais: Biblioteca Setorial Monsenhor
Renato Galvão – Casa do Sertão; Biblioteca Setorial Pierre Klore –
CUCA; Biblioteca Setorial Observatório Astronômico Antares; Biblioteca Setorial Monteiro Lobato; Biblioteca Setorial Solar do Biju
– Santo Amaro; Biblioteca Setorial do Centro de Educação Básica;
Biblioteca Setorial Campus de Lençóis – Lençóis.
A Biblioteca Central Julieta Carteado encontra-se com 90%
de seu funcionamento informatizado, possuindo uma base de dados com todo o acervo disponível na Web e operando automaticamente todas as funções inerentes aos serviços de um centro de
informação. Assim, a informatização dos serviços de catalogação, o
controle de periódicos, a reserva e o empréstimo, a comutação e a
consulta ao catálogo local e remoto estão de acordo com o padrão
preferencial do MEC.
O Sistema de Bibliotecas da UEFS participa das seguintes
redes: Internet, rede CCN (Catálogo Coletivo Nacional de Publicações), Rede Baiana de Pesquisa, Rede Antares, BIREME, Biblioteca, Portal Capes (12 computadores disponíveis para acesso ao
Portal) Rede PERGAMUM.
Para atender ao Curso, foram adquiridos títulos das diversas
áreas de Matemática, a partir de bibliografia indicada pelos Professores das respectivas disciplinas.
A Comissão de Verificação considerou que a estrutura da
biblioteca é adequada e há um bom funcionamento, observando,
ainda, que a Biblioteca Central da UEFS é freqüentada por alunos
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 135 |
do Ensino Fundamental e Médio, o que indica a aproximação da
Universidade com a Comunidade.
A Comissão de Verificação considerou que a estrutura da biblioteca possui boas instalações, é bem estruturada e organizada,
contando com o acervo informatizado, e o atendimento ao aluno é
realizado em horários adequados.
Constatou, ainda, que os títulos específicos da área de Matemática estão atualizados e de acordo com a bibliografia indicada no
Projeto do Curso. Justificou, no entanto, a necessidade de ampliação do acervo de periódicos, principalmente na área de Educação
Matemática.
Da Concepção Curricular e das Finalidades
O Curso de Licenciatura Plena em Matemática visa a possibilitar ao professor – cursista conhecimentos diferenciados, articulados, que o capacitem a atuar como professores de Matemática.
Desse modo, o Currículo proposto busca dar autonomia intelectual ao estudante através do domínio de conteúdos específicos, com
ênfase na interdisciplinaridade e na consolidação da competência
metodológica, tornando a reflexão do cotidiano escolar um dos
princípios do processo de formação do professor.
A Organização Curricular está assentada em quatro dimensões que se articulam entre si:
1) Atividades de Conteúdos Curriculares de Natureza Científico – cultural - constituídas por conteúdos específicos
considerados essenciais à formação do professor de Matemática, com 2.000 (duas mil) horas.
2) Atividades Práticas, como Componente Curricular – visa
| página - 136 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
a ampliar o campo de conhecimento, valorizando a iniciativa 405 (quatrocentos e cinco) horas.
3) Estágio Curricular Supervisionado – que ocorre a partir da
segunda metade do Curso, para a docência compartilhada,
sob supervisão da escola de formação. O Estágio Curricular
segue normas de Regulamento do Estágio Supervisionado
do Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª série e
do Ensino Médio – Modalidade Presencial da UEFS, de 8
de dezembro de 2005 200 (duzentas) horas.
4) Atividades-Cientifico-culturais – cujos critérios foram
definidos na Resolução CONSEPE/UEFS Nº 27, de
2004 – 200 (duzentas) horas.
De acordo com a Comissão de Verificação, a Matriz Curricular do Curso foi avaliada de forma satisfatória, atendo-se aos
seguintes aspectos positivos: a) atendimento aos conteúdos básicos e profissionais; b) adequação da estrutura curricular e das
emendas para atendimento à formação e ao perfil profissional
proposto; c) adequação do elenco hierarquizado das disciplinas;
d) dimensionamento da carga horária relativa às disciplinas e ao
conteúdo programado; utilização de monitoria para o atendimento aos alunos.
Do Corpo Docente
O Quadro Docente atual do Curso conta com um total de
27 professores, sendo 23 do quadro permanente da Universidade
e 4 professores convidados. Destes, 22,2% têm titulação de doutores, 40,8% de mestres, 37% de especialistas; 70% dos docentes
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 137 |
atuam em regime de dedicação exclusiva; 14,8%, em regime de 40
horas e 16%, em regime de 20 horas.
A Comissão de Verificação considerou satisfatória a adequação da formação docente às disciplinas ministradas, ressaltando e
elogiando a política de qualificação docente empreendida pela Universidade Estadual de Feira de Santana.
Do Corpo Discente
O Curso é desenvolvido em 2 etapas. A 1ª etapa teve início em 12 de janeiro de 2004 com o oferecimento de 50 (cinqüenta) vagas, sendo que 51 candidatos participaram da seleção, tendo sido aprovados e convocados 49 (quarenta e nove)
e matriculados 48 (quarenta e oito) estudantes. Destes, houve
10 desligamentos, sendo 7 (sete) reprovados por falta e 3 (três)
reprovados por conceito. Atualmente, a turma conta com 38
alunos matriculados.
A segunda etapa foi iniciada em 26 de setembro de 2005 com
47 (quarenta e sete) estudantes matriculados, dos quais 9 (nove) foram reprovados por falta, no 1º semestre, e 12 (doze) reprovados no
segundo semestre, perfazendo um total de 21 estudantes desligados.
Diante da alta taxa de reprovação por conceito, a coordenação solicitou a extensão do Programa de Reintegração para os alunos desse Curso, conforme Resolução CONSEPE/UEFS nº 138,
de 26 de outubro de 2006. Com esse Programa, serão reintegrados
12 alunos da segunda etapa.
De acordo com a Comissão de Verificação, os estudantes demonstraram dificuldade de aprender conhecimentos específicos,
tendo em vista que a maioria dos professores-alunos atuam no Ensino Fundamental e sentiu dificuldades de acompanhar os Componentes Curriculares mais avançados da Área de Matemática. Assim,
| página - 138 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
sugere implementações de ações/atividades que atuem como reforço ou nivelamento dos conteúdos ou componentes.
A Comissão de Verificação, no entanto, pontuou a avaliação
positiva que os discentes fizeram do Curso, enfatizando o crescimento em termos de conhecimento dos conteúdos de Matemática,
a qualificação do Corpo Docente, a utilização das novas tecnologias, a aprendizagem do trabalho através de projetos e o resgate da
auto–estima dos professores-alunos.
Da Coordenação do Curso
O Curso é coordenado pela Professora Marta Madaleine Miranda, Mestre em Matemática pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com participação em diversos eventos da área de
Educação Matemática. O Vice-coordenador do Curso é o Professor
Inácio de Souza Fadigas, Mestre em Engenharia Civil pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Educação Matemática pela UEFS, com pesquisas na área de Educação Matemática
com Informática.
Relatório da Comissão de Verificação
Após análise do Processo, a Comissão de Verificação constatou que o Curso de Licenciatura Plena em Matemática, integrante
do Programa de Formação de Professores, está em sintonia com as
atuais tendências da Educação Matemática e suas novas tecnologias, e atende de forma satisfatória à demanda da região.
Assim, a Comissão de Verificação concluiu seu Relatório recomendando o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena
em Matemática oferecido pela Universidade Estadual de Feira de
Santana - UEFS.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 139 |
Conclusão e Voto
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática integrante do Programa de Formação
de Professores de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio, Modalidade
Presencial, oferecido pela Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, em Convênio com a Secretaria da Educação do Estado
da Bahia, com 100 vagas, oferta única e carga horária de 3.005 (três
mil e cinco) horas, com o subseqüente encaminhamento deste Ato
ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento ao estabelecido no § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de
fevereiro de 1998.
Salvador, 20 de março de 2007.
Ivete Alves do Sacramento
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de
abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 125/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB
Município: Boquira
Assunto: Reconhecimento Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental
Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Aprovado pelo Conselho Pleno em 10/4/2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0028311-6/2005
I - RELATÓRIO
Histórico e Tramitação
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por meio do
Ofício nº 224, de 10 de maio de 2005, subscrito por sua Magnífica Reitora, Professora Ivete Alves do Sacramento, solicitou a este
Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, vinculado ao Departamento de Ciências Humanas / Campus
VI, Caetité, ofertado mediante Convênio n° 50, de 2002, firmado
entre a UNEB e a Prefeitura de Boquira. O Processo foi protocolado sob número CEE nº 0028311-6/2005, sendo constituído pela
Inicial, pelo Projeto de Reconhecimento do Curso e pelo Relatório
da Comissão de Verificação.
A Portaria CEE nº 5, de 2006, constituiu a Comissão de
Verificação, designando a Doutora em Educação, Professora Maria
Josefina Castro dos Santos, que a presidiu, e a Mestre em História
Social, Professora Rosana dos Santos Lopes, ambas procedentes da
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 141 |
UESC, para realizar a verificação in loco das condições de funcionamento do Curso. A Comissão encaminhou Relatório no qual estão
sistematizadas as informações coletadas em observações diretas, entrevistas e análise documental.
Com base nas Resoluções CNE/CP nº 1 e nº 2 de 2002, que
instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como duração
e carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à Formação de Professores da Educação Básica, em Nível
Superior, e, ainda, nas Resoluções CEE nº 57, de 2003, e CEE nº
17, de 2001, que dispõem sobre Programas de Formação de Professores em Exercício para a Educação Básica, em caráter temporário,
e Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas
do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise do
Processo, considerando atendidos os requisitos legais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia-UNEB, instituída pela
Lei Delegada nº 66 de 1° de junho de 1983, teve sua implantação
autorizada pelo Decreto Presidencial n° 92.937, de 17 de julho
de 1986, em sistema multicampi, sendo Reconhecida pela Portaria
Ministerial n° 909, de 31 de julho de 1995, confirmando Parecer
CEE n° 133, de 1995. Em 3 de janeiro de 2006, com base no
Parecer CEE n° 326, de 19 de dezembro de 2005, o Governo do
Estado, por meio do Decreto n° 9.751, autorizou seu Recredenciamento por um período de cinco anos.
Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UNEB integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada
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de personalidade jurídica de direito público, é uma entidade autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Salvador e
jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia prevista em
lei. Constituída por 24 campi e 29 Departamentos, a UNEB está
presente em todas as regiões econômicas da Bahia. Sua natureza
multicampi possibilitou a instalação de sedes em municípios baianos situados em regiões estratégicas, abrangendo uma área de influência de 276.105 km2 e uma população correspondente a 50%
do total do Estado.
Conforme expresso no Projeto de Reconhecimento do Curso, a interiorização do ensino sempre foi a sua meta, não apenas como
prática, mas como forma institucional, tornando-se um agente do desenvolvimento regional [...] principalmente nas áreas geográficas cujos
indicadores reclamam uma intervenção decisiva. Por outro lado, a
exigência legal de que a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em Cursos de Licenciatura, de Graduação Plena
(LDB, art. 62), acelerou esse processo. Assim, para cumprir sua
missão e atendendo à solicitação das Prefeituras locais, a UNEB
buscou alargar sua atuação no âmbito da formação docente com a
criação, em 1998, do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000.
Segundo dados registrados no Projeto, até o ano 2002, a UNEB
já havia graduado 4.948 professores, com previsão de graduar, até
meados de 2007, aproximadamente 6.000 docentes. Se a expectativa se confirmar, terá graduado neste período cerca de 10.000
professores, envolvendo 145 municípios.
Do Município
Fundada em 1962, a cidade de Boquira está localizada na
Chapada Diamantina Meridional, a 617 km de Salvador e a 300
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 143 |
Km de Caetité, sede do Campus VI da UNEB. O município possui reservas de minério de ferro e já se destacou como o maior
exportador de chumbo do país. Segundo dados do IBGE (2006),
a população é estimada em, aproximadamente, 24.100 habitantes,
ocupando uma área de 1.431km².
O Projeto de Reconhecimento do Curso assinala o incentivo da Secretaria de Agricultura na organização de 45 associações
comunitárias comprometidas com a melhoria de vida nos aspectos
educacionais, na saúde, na área agrícola e na ação social. Destaca,
ainda, o apoio da Secretaria na parceria da Prefeitura com a Escola
Família Agrícola, beneficiando o homem do campo, valorizando
seus princípios e evitando o êxodo rural.
No que se refere à educação, segundo dados do INEP (2006),
o município de Boquira possui 7.617 estudantes matriculados na
Educação Básica, conforme expresso no Quadro abaixo. O maior
contingente encontra-se na Rede Municipal, totalizando 5.055 alunos, sendo 4.602 alocados no Ensino Fundamental, 74 em creches e
379 na Educação Pré-Escolar. De acordo com o Projeto de Reconhecimento do Curso, o município possui 103 escolas, cinco localizadas
na sede e 98 na zona rural. Esse fato caracteriza um forte apelo à
organização curricular voltada para a realidade da vida no campo.
QUADRO DE MATRÍCULA INICIAL
Município
Dependência
Total
BOQUIRA
Estadual
Municipal
Privada
Creche
Pré
Ensino Fundamental
1ª a 4ª 5ª. a 8ª. Total
Ensino
Médio
EJA
TOTAL
GERAL
185 436 3.063 2.099 5.162 1.618 216
7.617
0 0 0 441 441 1.274 216
1.931
74 379 3.032 1.570 4.602 -
5.055
111 57 31 88 119 344 -
Fonte: INEP / Censo Escolar 2006
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631
Do Curso
Implantado na cidade de Boquira, o Curso integra a quarta
etapa do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em
Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000. Conforme Relatório da Comissão de Verificação, resulta do esforço de
a UNEB possibilitar aos professores que atuam no Ensino Fundamental o acesso à formação em nível superior, sem o necessário,
e certamente difícil, deslocamento para os Campi da UNEB, bem
como para outras instituições ... Por outro lado, há de se observar
o empenho da Secretaria Municipal de Educação em promover
o aperfeiçoamento dos professores, tendo em vista que, de um
total de 303 docentes, apenas cinco possuíam formação em Nível
Superior.
Iniciado em outubro de 2002, o Curso aconteceu observando a carga horária estabelecida no Projeto Pedagógico e prevista
em lei. O horário era definido semestralmente, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, de forma a conciliar a carga horária
proposta e o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino.
– Da Base Legal
O Curso está fundamentado nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 1996 -, em especial no Art.
62 e nas Disposições Transitórias, quando estabelecem o Nível
Superior, em Curso de Licenciatura, como formação mínima do
docente para atuar na Educação Básica, e no Art. 61, Inciso I, o
qual defende a associação entre teoria e prática, inclusive mediante
a capacitação em serviço. Atende ainda ao disposto no Art. 53,
inciso II, que assegura a autonomia das instituições com vistas
à organização de Programas de Formação para Professores em
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 145 |
Exercício. Foi aprovado pela Resolução nº 190 do Conselho de
Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE / UNEB, publicada
no Diário Oficial de 27 de março de 1998, e autorizado pela
Resolução CEE-BA n° 85, publicada no DOE de 6 de novembro
de 1998. O Convênio n° 50, publicado no DOE de 17 e 18 de
agosto de 2002, firmado entre a UNEB e a Prefeitura de Boquira,
viabilizou a realização do Curso.
– Concepção, Finalidade e Perfil Profissiográfico
Conforme definido no Projeto Pedagógico, o Curso tem
por finalidade preparar o professor para atender às quatro primeiras
séries do ensino fundamental, objetivando a melhoria da qualidade
de ensino. Por meio de uma sólida formação geral e da articulação entre teoria e prática, propunha criar as condições para que o
graduado conseguisse superar os desafios surgidos no cotidiano do
fazer docente. Apresentava como competências requeridas para o
exercício da profissão o desenvolvimento de atitudes investigativas
e reflexivas, pretendendo formar um profissional capaz de intervir
em sua própria prática, interagindo com o processo acelerado de
transformação da sociedade, tornando-se um agente de sua própria
formação.
– Da Organização Curricular
Fundamentado nas Resoluções CNE/CP n° 1 e n° 2, de
18 e 19 de fevereiro de 2002, a Proposta Curricular do Curso
envolve conhecimentos filosóficos, políticos e técnico-científico-culturais, adotando um modelo nuclear, conforme estruturação a seguir:
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MATRIZ CURRICULAR
I - NÚCLEO
DE NATUREZA ACADÊMICO- CIENTÍFICO -CULTURA
Disciplinas do Conhecimento
Estruturante
Antropologia
Sociologia
Filosofia
Oficina de Leitura e Produção Textual
Psicologia
Língua Portuguesa
História da Educação
Sub-Total
Semestres
1°
60
60
60
60
60
2°
3°
4°
5°
6°
60
60
60
60
120
60
60
480h
60
60
60
CH
75
60
135h
Disciplinas Instrumentais
75
60
Informática na Educação
Metodologia da Pesquisa
Sub-Total
CH
60
60
60
120
120
120
120
120
780
Disciplinas das Áreas de Ensino
60
60
60
Alfabetização
Arte e Educação
Fund. Teóricos e Metod. do Jogo
Ensino da Língua Portuguesa
Ensino de Geografia
Ensino das Ciências Naturais
Ensino da História
Ensino da Matemática
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
90
90
Sub-Total
Fund. Teóricos da Ação Pedagógica
(Orient. e acomp. da prática docente)
90
90
90
90h
1.935h
SUB-TOTAL / Núcleo I
II - NÚCLEO
AÇÃO-REFLEXÃO
450h
90
Monografia
Visitas de Obs. (15h p/ prof. formador)
Reflexão do Fazer Pedagógico
CH
75
60
60
75
60
330h
30
30
30
30
30
150h
480h
SUB-TOTAL / Núcleo II
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III -NÚCLEO
TEMÁTICO
Seminários Temáticos / Pesq. e Ext.
SUB-TOTAL / Núcleo III
IV- NÚCLEO
ARTICULADOR
Estágio Supervisionado
(Projeto de Ensino Interdisciplinar)
TOTAL
45
45
45
45
30
210h
135
135
135
135
135
675
675h
SUB-TOTAL / Núcleo IV
CARGA HORÁRIA
CRÉDITOS
210h
630
30
675
28
600
23
675
27
600
23
120
3
3.300h
134
Como se pode observar no quadro apresentado, a integralização do Curso se fez em 3.300 horas. Estruturado em quatro
núcleos de abrangência epistêmica, inter-relacionados, (Núcleo de
Natureza Acadêmico-científico-cultural [1.935h], Núcleo Ação-reflexão [480h], Núcleo Temático [210h] e Núcleo Articulador [675h]),
foi ministrado de modo intensivo, em três anos, sob a forma de
seriação semestral, totalizando 134 créditos.
Considerando a especificidade do Curso, com alunos-professores que já atuavam na Educação Básica, a Proposta Curricular
procurou assegurar a vinculação teoria-prática. A prática ganhou
concretude, possibilitando análises significativas da realidade e das
relações estabelecidas entre professor-aluno-conhecimento. Dessa forma, o processo de formação ocorre através da investigação, da reflexão
e intervenção da e na própria prática pedagógica, conforme ratifica o
Relatório da Comissão de Verificação.
A Comissão registra que, com a realização das entrevistas,
foi possível constatar a articulação teoria-prática em todas as disciplinas integrantes do Curso, atendendo, dessa maneira, ao preceituado nas Diretrizes Curriculares para os cursos de Formação
de Professores da Educação Básica, quando assevera que constitui
responsabilidade de todos os docentes que ministram aulas no Cur-
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so a promoção da prática no ensino. O Relatório da Comissão traz,
como anexos, registros sistemáticos da visitação dos docentes aos
alunos-professores em seus respectivos espaços de trabalho, tornando-se, portanto, um elemento chave para análise e/ou (re)planejamento coletivo dos conhecimentos e atividades propostas.
Constata-se, assim, que o componente teórico-prático perpassava toda a Matriz Curricular, estando presente desde o início do Curso, por meio de atividades que envolviam orientação
e acompanhamento da práxis docente, fomentando o movimento
ação-reflexão-ação no fazer pedagógico do discente.
O Estágio Supervisionado ocorreu de maneira sistemática
durante cinco semestres do Curso (675h), tendo como elemento
integrador um Projeto Interdisciplinar envolvendo os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica e a Prática Pedagógica. Possuindo
a característica de formação em serviço, era entendido como “um
momento de formação profissional do formando, seja no exercício
direto in loco, seja pela presença participativa em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade
de um profissional já habilitado” (Parecer CNE/CP nº 28/2001).
Para efetivação do Estágio, os professores-alunos eram acompanhados na sua prática pedagógica desde o primeiro semestre letivo, sendo orientados a investigar ocorrências do cotidiano da sala
de aula. Diante das situações constatadas, elaboravam projetos de
intervenção que eram sistematicamente aplicados, acompanhados e
avaliados, sob a supervisão do docente responsável pelo Estágio,
contando com a colaboração dos demais professores.
Cabe destaque aos Seminários Temáticos (210hs), consistindo em outras formas de abordagens mais amplas das variáveis culturais, políticas e sociais, organizados a partir de levantamento feito
pelos discentes, contemplando necessidades sócio-educacionais
identificadas no local, criando um espaço de discussão e reflexão. A
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 149 |
Comissão assinala que, após análise dos documentos e observação
do posicionamento dos discentes, constataram sua importância,
principalmente por possibilitar, sob a ótica de diferentes aspectos, a
integração do Curso à comunidade. Destaca que os temas discutidos
nos Seminários indicaram o interesse por oficinas nas áreas de música, jogos teatrais e estudos afro-descendentes.
A monografia constituiu outro Componente Curricular relevante, resultado do trabalho de pesquisa realizado no decorrer do
Curso, sob orientação de um professor. Para essa atividade, a turma
foi organizada em grupos, sendo apresentadas, na fase de conclusão
do Curso, dezenove monografias. A temática dessa produção teve
sua origem nos interesses e nas indagações decorrentes dos estudos
do professor-aluno, com destaque para os temas relacionados com
Auto-estima, Afetividade na aprendizagem, Processo de aquisição
da leitura e da escrita, Políticas Educacionais, Família e Escola, Avaliação, (In) disciplina.
Todos os orientadores possuem curso de Pós Graduação strito
sensu, em nível de mestrado e, conforme declara a Comissão, acompanhavam os trabalhos em conformidade com sua área de formação/atuação, demonstrando a experiência e a maturidade científica
necessárias àqueles que orientam os trabalhos de final de curso.
– Sistema de Avaliação
As formas de avaliação estão previstas no Projeto Pedagógico
e incluem auto-avaliação do Curso, assim como definem critérios
para avaliação da aprendizagem. O aluno que não conseguia desempenho satisfatório nas atividades do semestre, submetia-se a
estudos complementares durante o período subseqüente; quando
não lograva o aproveitamento esperado, era desligado do Curso.
Comprovando a proposta contida no Projeto, a Comissão de Verifi-
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cação confirma a realização de avaliações internas ao final de cada semestre
letivo. Após análise dos relatórios apresentados e por meio de entrevistas, a
Comissão assinala que, utilizando-se dos critérios previamente estabelecidos, foram avaliados a coordenação do curso, os professores-orientadores,
os professores-formadores e os discentes, possibilitando uma visão global
do grau de satisfação auferido com a participação no Curso.
– Do Corpo Docente
Conforme Relatório da Comissão de Verificação, compuseram o Corpo Docente 29 professores, sendo 18 integrantes dos
quadros da UNEB (62,00%) e 11 (38%) oriundos de outras instituições. No que se refere à formação acadêmica, 38% possuíam
titulação em nível de mestrado e os demais tinham especialização
em áreas diversificadas.
– Do Corpo Discente
Com oferta de 100 vagas iniciais, concorreram ao Processo
Seletivo 341 candidatos. Dentre estes, 23 ausentaram-se do processo. Os candidatos convocados foram organizados em duas turmas,
distribuídos nos turnos vespertino e noturno, ocorrendo 9% de
evasão durante o percurso, apresentando, ao final, 91 concluintes.
Houve apenas um desligamento do Curso, motivado pelo número excessivo de faltas. Os demais desistiram por fatores de ordem
pessoal. Entre aqueles que permaneceram, a freqüência média foi
de 99,28% e o índice de aproveitamento 80,75%, demonstrando,
assim, o grau de interesse e o comprometimento com o Curso.
Em consonância com o previsto na Proposta Pedagógica,
houve 28 ocorrências em estudos complementares relativos aos discentes que não atingiram o aproveitamento necessário nas respec-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 151 |
tivas unidades de estudos, conforme o quadro abaixo. Observa-se
que a incidência foi maior nos dois primeiros semestres, cabendo
salientar que todos conseguiram superar as dificuldades, logrando
aprovação na avaliação final.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ESTUDOS COMPLEMENTARES
Disciplina
1°sem.
N°. de Alunos p/ semestre
4°
2°sem. 3° sem.
sem.
Total
Antropologia
3
3
Filosofia
1
1
Sociologia
6
6
Ofic. de Leitura e Prod. textual
3
3
Língua Portuguesa
8
8
Ensino da Ling.Portuguesa
3
Psicologia II
2
Arte e Educação
2
1
Ensino das Ciências II
TOTAL
13
10
3
1
1
1
1
4
28
– Da Infra-estrutura
Instalações Físicas e Equipamentos
As atividades docentes foram ministradas em um prédio de propriedade da Prefeitura Municipal, dotado de 165,74m² de área construída, adaptado para atendimento às necessidades do Curso. Além da
sala de aula, dispunham de local específico para Biblioteca, Secretaria,
Coordenação Pedagógica, cozinha, cantina e Laboratório de Informática
com oito computadores ligados à internet. Contavam, também, com
alguns aparelhos eletrônicos, como televisão, vídeo e retro-projetor.
Havia ainda uma área livre, disponível para os discentes, possibili-
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tando a ampliação das instalações. A Comissão considerou o espaço
apropriado, declarando que atendia adequadamente às necessidades do Curso. Para a realização de Seminários, dispunham do Salão
da Igreja Paroquial.
Da Biblioteca
A biblioteca foi montada pela Secretaria de Educação, estendendo-se o atendimento aos alunos da Rede Municipal. Com horário de
funcionamento nos turnos vespertino e noturno, segundo o Relatório
da Comissão de Verificação, a Biblioteca conta com um bom acervo
de livros e periódicos, constituído por 389 títulos e 836 exemplares
específicos para o Curso. Considerando a distância entre Boquira
e a sede do Campus, em Caetité (200km), a Comissão destacou a
importância de que a Prefeitura Municipal possibilitasse o deslocamento mensal dos discentes à Biblioteca do Campus VI, ampliando
o acesso ao conhecimento e a um maior volume de informações,
especialmente na fase de elaboração das monografias.
– Da Coordenação do Curso
A Coordenação foi exercida pela Professora Esmeralda Guimarães Meira, graduada em Letras e com especialização em Literatura Brasileira, pela UESB. Segundo informações do Relatório
da Comissão de Verificação, embora a Coordenadora residisse em
Vitória da Conquista, deslocando-se quinzenalmente para Boquira
e ali permanecendo por dois ou mais dias, a depender da necessidade, não houve prejuízo nas ações pedagógicas e administrativas,
uma vez que contavam com a atuação de duas professoras-orientadoras - Jane Angélica da Silva (noturno) e Claudinea Figueiredo
Souza (vespertino), que promoviam a articulação entre os alunos,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 153 |
a Coordenação, a Secretaria Municipal de Educação e os docentes.
Licenciadas em Pedagogia, ambas residentes na cidade de Boquira,
faziam o acompanhamento sistemático do Curso. Merece destaque
o fato de a professora Claudinea ser oriunda da Rede UNEB 2000,
em sua primeira fase, no município de Macaúbas.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procedida a análise do Processo, consideraram-se atendidos
os requisitos legais e acadêmicos, concordando-se com o posicionamento favorável emitido pela Comissão de Verificação. Revelou-se
um grau satisfatório de funcionamento, apresentando um Corpo
Docente qualificado, comprometido com o trabalho e, ainda, Corpo Discente motivado, ressaltando a importância dessa experiência
para afirmação da auto-estima e revisão de sua ação educativa, reafirmando a relevância social do Curso. Recomenda-se, considerando a distância entre Boquira e a sede do Campus, em Caetité
(200km), em acato à sugestão da Comissão de Verificação, que, no
caso de futuras edições, a Prefeitura Municipal possibilite o deslocamento mensal dos discentes à Biblioteca do Campus VI, aprimorando ainda mais sua formação profissional.
IV - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, promovido pela Universidade do Estado da Bahia
- UNEB, Convênio UNEB / Prefeitura de Boquira, oferta única
| página - 154 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de 100 vagas e integralizado em 3.300 horas, com o conseqüente
encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado, em cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º, do art.
3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Salvador, 26 de março de 2007.
Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de
abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 155 |
PARECER CEE Nº 126/2007
Interessado: Colégio Bernardo Galvão
Município: Salvador -Bahia
Assunto: Credenciamento de Instituição
Relator: Conselheiro Astor de Castro Pessoa
Aprovado pelo Conselho Pleno Em 10 /4 / 2007
Câmara de Educação Básica
Proc. CEE Nº 0075590-8/2005
I - RELATÓRIO
Através de Requerimento protocolado em 29 de dezembro
de 2005, o Senhor Hélio Antônio Lasse, Diretor do Colégio Bernardo Galvão, solicita ao Egrégio Conselho Estadual de Educação
da Bahia o Credenciamento da Instituição para funcionar com os
Cursos de Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental, Primeira
a Oitava Séries, e Ensino Médio, no citado Estabelecimento de
Ensino.
O Colégio Bernardo Galvão é mantido pelo Colégio Bernardo Galvão Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada.,
CNPJ-13.941.380/0001-00, situado na Avenida D. João VI, 144,
Bairro de Brotas, Município de Salvador, Estado da Bahia, e foi
autorizado a funcionar por este Conselho de Educação do Estado,
pelos Pareceres CEE Nº 243/1981, 4/1986, 53/1993, 34/1994,
153/1997, 271/2003, 348/2004 e pelas Resoluções CEE Nº
991/1981, 1.612/1986, 26/1993, 26/1994, 86/1997, 125/2003,
129/2004, esta última publicada no Diário Oficial do Estado da
Bahia, em 21/12/2004.
Neste Processo CEE Nº 0075590-8/2005 consta o Laudo de
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Verificação Prévia da Professora Denise Simões Serra, integrante da
Coordenação de Legalização e Orientação das Unidades Escolares
– CLO, Organismo vinculado à Superintendência de Organização
e Atendimento da Rede Escolar da SEC, Análise Prévia da Unidade
Técnica e Verificação Especial do Setor de Inspeção deste Conselho
de Estado da Educação da Bahia.
O Processo motivo deste relato, na Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, foi convertido em diligência, a pedido deste Relator, sendo a mesma atendida dentro do
prazo prorrogado.
Instruem o Processo do Colégio Bernardo Galvão, referido
neste Parecer, os seguintes documentos:
– Requerimento do Diretor da Unidade Escolar.
– Declaração para Registro de Firma Individual.
– Carteira Nacional de Habilitação.
– Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF
do Ministério da Fazenda.
– Comprovante de Residência.
– Declaração de Idoneidade e Boa Conduta.
– Certificado de Antecedentes Criminais.
– Balanço Patrimonial.
– Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.
– Certidão Positiva com Efeito Negativa Da Previdência
Social.
– Certificado de Regularidade do FGTS.
– Quadros de Matrícula.
– Cópias de Atos Emitidos pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia:
– Parecer CEE Nº 348/2004 – Credenciamento Educação
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Profissional Técnica Médio Enfermagem.
– Resolução CEE Nº 129/2004 – Credenciamento correspondente ao Parecer CEE Nº 348/2004.
– Resolução CEE Nº 125/2003 – Renova Autorização Fundamental e Médio, a partir 2004.
– Parecer CEE Nº 271/2003 – Renova Autorização correspondente à Resolução CEE Nº 125/2003.
– Projeto Pedagógico.
– Regimento Escolar.
– Propostas Curriculares.
– Relação dos Corpos Técnico-Administrativo-Docente.
– Documentos de habilitação dos Corpos Técnico-Administrativo-Docente.
– Escritura de Venda e Compra, com Planta Arquitetônica.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Através dos documentos anexados ao presente Processo,
concluímos que o Colégio Bernardo Galvão utiliza um prédio
de construção adaptada para uma Escola, que funciona numa
área de fácil acesso, inclusive para portadores de deficiências físicas, observando-se assim a Lei 10.098, de 2000, que trata da
acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. O prédio oferece satisfatórias condições de segurança, ventilação e circulação. Os dois Pavilhões, cada um com dois pavimentos, integram a Unidade Escolar, com nove salas de aulas,
uma sala de áudio-visual com televisor, retro-projetor e DVD,
uma sala de informática com 2 (dois) computadores, ligados à
Internet, e 2 (duas) impressoras, uma sala com equipamentos
para Educação Física, uma sala de leitura, salas específicas para
| página - 158 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, orientação educacional, professores, arquivo e cantina, com área livre coberta de
88 metros quadrados, além de sanitários masculinos e femininos
para estudantes, professores e funcionários.
O Projeto Pedagógico do Colégio Bernardo Galvão está em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
As Matrizes Curriculares concernentes ao Ensino Fundamental,
Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio, integradas por uma Base
Nacional Comum e uma Parte Diversificada, encontram-se em sintonia com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, assim
como o seu Regimento Escolar atende o disposto na Resolução
CEE Nº163/2000.
Os Corpos: Docente e Técnico-Administrativo da Unidade
Escolar em referência, encontram-se constituídos de Profissionais
que apresentaram documentação adequada para exercerem as funções a que se propõem.
O Colégio Bernardo Galvão anexou a este Processo-CEE75590-8/2005 Dados Estatísticos sobre o índice de aprovação dos
estudantes da Educação Básica, nas Etapas do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio.
A Verificação Especial solicitada por este Relator, conforme citação feita no Relatório deste Parecer, teve a seguinte conclusão: Analisando a documentação anexada ao processo, folhas
302 à 352, nota-se que o Colégio cumpriu as observações pontuadas pela diligência.
– Cumpridas as observações supracitadas é possível considerar, que o Colégio Bernardo Galvão, possa dar continuidade
a sua proposta de ensino, em relação a Educação Básica, objeto de solicitação deste processo.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 159 |
Diante do acima exposto, o Relator consolidou a sua decisão de opinar favoravelmente pelo Credenciamento do referido
Colégio.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Colégio Bernardo Galvão está devidamente autorizado a funcionar, até 2006, com os Cursos de Educação Básica,
Etapas Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino
Médio, em face da prorrogação automática decorrente do Artigo Sétimo, Parágrafo Terceiro, da Resolução -CEE-037/2001,
posto que, em tempo hábil, providenciou o seu pedido de Credenciamento, através deste Processo, que deu origem ao presente Parecer.
Recomendamos que a Instituição de Ensino adote providências no sentido de implementar, na Proposta Curricular, a aplicação
da Lei 10.639, de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, e a devida atenção quanto a observância as Leis 11.114/2005 e 11.274/2006, que dispõem sobre o
Ensino Fundamental com duração de nove anos e sua matrícula a
partir dos seis anos.
IV - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto somos de parecer que o Conselho Estadual de
Educação da Bahia:
a) credencie, a partir de 2007, o Colégio Bernardo Galvão,
situado na Avenida D. João VI, 144, Brotas, Município
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de Salvador, Estado da Bahia, mantido pelo Colégio Bernardo Galvão S/C Ltda., CNPJ-13.941.380/0001-00,
já autorizado a funcionar com os Cursos de Educação
Básica, Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e
Ensino Médio;
b) considere legais as Matrizes Curriculares da Unidade Escolar, Etapas Ensino Fundamental, Primeira a Oitava Séries, e Ensino Médio, Folhas 304 a 306, constantes deste
Processo CEE Nº 0075590-8/2005;
c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino, folhas 307 a 349; e
d) determine o cumprimento da Lei Nº 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, que torna obrigatório o Ensino sobre
História e Cultura Afro – Brasileira.
Salvador, 27 de março de 2007.
Conselheiro Astor de Castro Pessoa
Relator
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 10 de
abril de 2007 resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Básica.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 161 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 47/2007
Credencia o Colégio Bernardo Galvão, Município de Salvador – Bahia para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 37/2001 e
CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE Nº 126/2007,
exarado no Processo CEE Nº 007559-8/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar o Colégio Bernardo Galvão, situado à
Avenida D. João VI, Nº 144, Bairro de Brotas, Município de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica, Etapas Ensino
Fundamental da 1ª à 8ª séries e Ensino Médio.
Art. 2º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 10 de abril de 2007
Reneé Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 127/2007
Interessado: Centro Educacional Allan Kardec
Município: Eunápolis
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas
Câmara de Educação Básica
Sessão: 10/04/2007
Processo CEE nº 12146-5/2006
I - HISTÓRICO
O senhor José Dílson Alves Schindler, Diretor do Centro
Educacional Allan Kardec, aut. 08.0075/05, situado à rua Marechal Rondon, 200, bairro Gusmão, Eunápolis – BA, por meio do
Ofício nº 02/06, s/d, protocolou neste CEE documentação para
Regularização de Vida Escolar dos alunos do Curso de Formação
de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, das turmas dos
anos de 2003 e 2004 (fl. 01). A documentação apresentada pelo
Requerente constituiu-se no Processo CEE-12146-5/2006, instruído com os seguintes documentos:
• Requerimento inicial (fl. 01);
• fotocópia do Quadro Curricular do Curso de Magistério,
aprovado pelo Parecer CEE 026, de 1996, publicado no
DOE de 30 de abril de1996, com 3.100 horas, distribuídas para as disciplinas das três séries do curso (fl. 02);
• Relatório, “justificando a adaptação necessária à complementação do curso de Magistério, para o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal”,
referindo-se à determinação do Parecer CEE 088, de 5 de
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abril de 2004 (fl. 03);
• Projeto “Validação – Formação de Docentes em Nível
Médio Modalidade Normal”, constando a justificativa,
de atendimento ao CEE, o qual determina [pelo Parecer CEE/CEB 088, de 2004 e pelo Parecer CEE/CEB
69, de 2005] que o Centro Educacional Allan Kardec
deve proceder à complementação de estudos, por mais
um ano, adequando-os à Lei nº 9.394, de 1996, para
atender à carga horária de 520 horas, do Curso de Nível
Médio [Magistério], Modalidade Normal; os objetivos;
o público alvo; a metodologia; o “currículo” [programas das disciplinas da matriz de complementação de
História (80 horas), Geografia (80 horas), Química (80
horas), Física (80 horas) Biologia (80 horas) e Metodologia de Educação de Jovens e Adultos (120 horas); e a
avaliação (fl. 04-22);
• Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º grau
turma A, turno vespertino do Curso de Magistério Modalidade Normal”, datada de 19 de dezembro de 2003,
constando a relação nominal de 27 alunos (fl. 23);
• Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º grau
turma B, turno vespertino do Curso de Magistério Modalidade Normal”, datada de 19 de dezembro de 2003,
constando a relação nominal de 26 alunos (fl. 24);
• Ata de Resultados Finais “das adaptações dos alunos da
3ª série do 2º grau do Curso de Magistério Modalidade
Normal – Turma 2003 [turma A e turma B]”, datada de
23 de dezembro de 2005, constando a relação nominal de
53 alunos (fl. 25 f. e v.);
• Ata de Colação de Grau do ano 2003 (digitada), datada
de 19 de dezembro de 2003, constando a relação nominal
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de 53 alunos (fl. 26-27);
• Relação nominal dos concluintes do ano de 2003, s/d,
constando a relação dos 53 alunos (fl. 28-29);
• Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º
grau, turma A, turno vespertino do Curso de Magistério
Modalidade Normal”, datada de 22 de dezembro de 2004,
constando a relação nominal de 45 alunos (fl. 30 f. e v.);
• Ata de Resultados Finais “dos alunos da 3ª série do 2º
grau, turma B, turno vespertino do Curso de Magistério
Modalidade Normal”, datada de 22 de dezembro de 2004,
constando a relação nominal de 40 alunos (fl. 31 f. e v.);
• Ata de Resultados Finais “das adaptações dos alunos da 3ª
série do 2º grau do Curso de Magistério Modalidade Normal – Turma 2004 [turma B]”, datada de 23 de dezembro
de 2005, constando a relação nominal de 40 alunos (fl. 32
f. e v.);
• Ata de Resultados Finais “das adaptações dos alunos da 3ª
série do 2º grau do Curso de Magistério Modalidade Normal – Turma 2004 [turma A]”, datada de 23 de dezembro
de 2005, constando a relação nominal de 45 alunos (fl. 33
f. e v.);
• Ata de Colação de Grau do ano de 2004 (digitada), datada
de 08 de janeiro de 2005, constando a relação nominal de
85 alunos (fl. 34-36);
• Relação nominal dos concluintes do ano 2004, s/d, constando a relação dos 85 alunos (fl. 37-38).
• Folhas de Informações para o Processo, contendo a tramitação de praxe no âmbito do CEE, quais sejam, Coordenação de Assuntos Educacionais, Diretora Assistente, Presidência, Unidade Técnica (fl. 39-40), CEB, distribuição a
esta Conselheira (fl. 48);
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 165 |
• fotocópia do Parecer CEE/CEB nº 88, de 2004, da lavra
da Conselheira Maria Anália Costa Moura, referente ao
processo CEE- 003175-7/2004, que trata de Consulta sobre Expedição de Diploma, formulada pela DIREC 08,
de Eunápolis – BA, que determina ao Centro Educacional
Allan Kardec ofereça aos alunos requerentes do diploma
concernente ao curso de Formação de Docentes em Nível
Médio Modalidade Normal, oportunidade de adaptação
realizada em curso de acordo com a Resolução CNE/CEB
2/99 e de conformidade com a Matriz Curricular já adotada pela Escola (fl. 41-42);
• fotocópia do Parecer CEE/CEB nº 69, de 2005, da lavra
da Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio, referente
ao Processo CEE - 0046566-0/2004, que trata da Extinção do curso de Magistério do Centro Educacional Allan
Kardec, de Eunápolis - BA, que:
a) indefere o pedido de validação dos estudos realizados nos
anos 2003 e 2004, na forma requerida, com base na Matriz Curricular de 1995, sem a devida complementação
dos estudos de que tratou o Parecer CEE nº 88/2004;
b) determina ao Centro Educacional Allan Kardec (...) adote o disposto na conclusão e voto do Parecer CEE 88/04
(...);
c) autoriza o estabelecimento de ensino a realizar módulos
de estudos e atividades com o fim exclusivo das adaptações necessárias à complementação do Curso, para atendimento à legislação em vigor e expedição de Diploma,
considerando, a seguir, ainda em 2005, extinto o Curso
de Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal (fl. 43-45).
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• Relatório da Análise Prévia, realizada pela Unidade Técnica (fl. 46-47).
Após análise do Processo por esta Conselheira Relatora, e
considerando o Relatório da Unidade Técnica, os quais identificaram as necessidades de: apresentação, no Processo, da Matriz
Curricular, efetivamente adotada, para a adaptação do currículo do
Curso de Magistério para o Curso de Formação de Docentes em
Nível Médio, Modalidade Normal, para os alunos concluintes em
2003 e em 2004; retificação de nomes de alguns alunos, os quais
aparecem com grafias diferentes nos documentos apresentados pelo
Centro Educacional Allan Kardec (Atas de Resultados Finais, Ata
da Adaptação, Relação de alunos concluintes); e, ainda, a necessidade de esclarecimento sobre a situação atual de funcionamento do
Centro Educacional Allan Kardec, o Processo foi convertido em
diligência, por três vezes (fls. 50-52; fls. 67-69).
Após esses procedimentos, e analisadas as respostas em atendimento às diligências (fls. 53-66; fls. 70-74), quais sejam: anexação
da Matriz Curricular, conforme solicitada (fl. 66); informação sobre
a situação atual de funcionamento do Estabelecimento, sendo registrado o “não funcionamento, [mas] a expedição de documentos
referentes aos anos de 1977 a 2004” (fl. 62); e, persistindo, ainda,
dúvidas, por parte desta Relatora, quanto à divergência de grafia de
alguns nomes, acrescida da inclusão do nome de uma aluna que não
constava na documentação encaminhada no Processo Inicial, esta
Conselheira julgou necessária a solicitação do Livro de Ata do referido Centro Educacional. Com o atendimento a esta solicitação,
providenciamos, no âmbito deste CEE, juntamente com a Secretária
da CEB, fotocópia das folhas de interesse para análise, as quais foram
juntadas ao processo (fl. 87-96 f. e v.; fl. 97). Além disto, o Diretor
do Estabelecimento, senhor Dílson A. Schindler, por meio do Ofício
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 167 |
nº 01, de 09 de fevereiro de 2007, encaminhou “correção dos nomes
solicitados na terceira diligência, Atas de Resultados Finais, Adaptações e Relação dos formandos, devidamente conferidas pelo livro de
Atas originais” (fl. 76; fl. 77; fl. 78-86 f. e v.).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro Educacional Allan Kardec, integrante do Sistema
Estadual de Ensino, como instituição de ensino privado, particular
(Lei nº 9.394/96, art. 17, III; art. 20, I), com oferta de Curso no
Nível Escolar de Educação Básica, de Ensino Médio – com o Curso
de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal,
com sede à rua Marechal Rondon, 200, bairro Gusmão, Eunápolis – BA, CNPJ nº 14319412/0001-01,autorizado a funcionar pelo
Parecer CEE nº 360/88 e Res. CEE nº 044/88, publicado no DOE
de 03/8/1988, com o curso de 2º grau – Habilitações Formação para
o Magistério de 1º grau, da 1ª à 4ª série em 1988; com prorrogação de autorização, por dois anos, pelo Parecer CEE 026/96 e Res.
CEE 014/96, publicado no DOE de 30/4/96; funcionou, a partir de
1998, com o curso de Magistério, sem o devido amparo legal.
O referido Estabelecimento, por seu Diretor, o senhor José
Dílson Alves Schindler, Autorização 08.0075/05, pelos motivos
constantes na Petição, requereu do Conselho Estadual de Educação, pelo Processo CEE-12146-5/2006, datado de 16/3/2006, ora
relatado, Regularização da Vida Escolar dos alunos do Curso de
Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade Normal, das
turmas dos anos 2003 e 2004 (fl. 01). Para tanto, encaminhou a
documentação já analisada anteriormente.
Após análise inicial feita por esta Relatora, e considerando
a análise prévia, o Processo foi convertido nas três diligências an-
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teriormente registradas, visando à apresentação de documentação
atualizada, solicitando esclarecimentos, recomendando retificações
de nomes de alunos, de acordo com a legislação pertinente citada
na referida diligência, especificamente, o Parecer CEE/CEB nº 88,
de 2004 e o Parecer CEE/CEB nº 69, de 2005.
Por fim, na análise das respostas às diligências e às solicitações, verifica-se que o Centro Educacional Allan Kardec respondeu,
satisfatoriamente, possibilitando, assim, o atendimento ao pleito.
No entanto, registra-se que os documentos efetivamente considerados para a análise final foram as Atas de Resultados Finais – Turma
2003 (fl. 78-80 f. e v.) e a respectiva Relação dos Concluintes (fl.
81 f. e v.), as Atas de Resultados Finais – Turma 2004 (fl. 82-85 f. e
v.) e a respectiva Relação dos Concluintes (fl. 86 f. e v.), cotejados,
especialmente, com as correspondentes fotocópias, das páginas dos
livros de Atas do referido Estabelecimento, obtidas no âmbito do
CEE, após apresentação dos mesmos por seus representantes (fl.
87-93 f. e v.), acrescida, ainda, das fotocópias das folhas 21 a 23,
frente e verso, e 24, frente, do livro de Ata de Colação de Grau,
obtidas no CEE na mesma condição anteriormente registrada (fl.
94-96 f. e v.; fl. 97).
III - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação:
a)considere regularizada a vida escolar dos alunos do Curso
de Formação de Docentes em Nível Médio, Modalidade
Normal, das turmas de 2003 e 2004, do Centro Educacional Allan Kardec, CNPJ nº 14319412/0001-01, localiza-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 169 |
do à rua Marechal Rondon, 200, bairro Gusmão, Eunápolis – BA, conforme relação anexa a este Parecer, do qual é
parte integrante e indissociável;
b)determine que o Centro Educacional Allan Kardec formule pedido de autorização como condição de vir a obter,
deste Conselho Estadual de Educação, a permissão legal
para voltar a funcionar.
Salvador, 10 de março de 2007.
Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas
Relatora
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PARECER CEE Nº 128/2007
Interessado: Colégio Cenecista Santo André Município: Ituberá
Assunto: Encerramento das Atividades do Curso Técnico de Nível
Médio em Enfermagem
Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz
Câmara de Educação Profissional Sessão: 10/04/2007
Processo CEE nº 0003869-8/2007
I - RELATÓRIO
Em 10 de janeiro de 2007, o Colégio Cenecista Santo André, por
seu Diretor, Linaldo Bonfim de Oliveira, solicitou ao Conselho Estadual
de Educação encerramento do curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, considerando ter funcionado nos anos 2000 e 2001.
O Colégio Cenecista Santo André é de natureza particular,
mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade –
CNEC, situa-se na rua Olegário Martins nº 267, Centro, Ituberá,
inscrito no CNPJ sob nº 33621.384/0176-07.
Pelo Parecer CEE-027/2001, publicado no DOE de
14/03/2001, o referido Curso foi autorizado a funcionar nos anos
2000 e 2001, com fim exclusivo de regularizar a vida escolar dos alunos regularmente matriculados, com aproveitamento de estudos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em atendimento ao previsto no art. 25 § 2º da Res. CEE015/2001, este Processo foi convertido em diligência a fim de que a
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 171 |
Escola encaminhasse declaração sobre a regularidade na documentação dos alunos.
Respondendo à solicitação desta Relatora, o Sr. Djalma Navarro Falcão, Superintendente Estadual da CNE/BA, através do
Ofício nº 041/2007, informou que o mencionado Curso foi desativado a partir de 1º de janeiro de 2002, tendo os alunos (22)
recebido os diplomas registrados e as carteiras do COREN.
O aludido Estabelecimento de Ensino funciona com Educação Básica – Ensino Fundamental e Ensino Médio e com Educação
de Jovens e Adultos – Ensino Médio, sendo este último mantido
pela Prefeitura Municipal de Ituberá, razão pela qual é de forma
gratuita. O Processo encontra-se devidamente instruído conforme
estabelece a legislação vigente.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho declare
encerrado o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em
Enfermagem, a partir de 2002, no Colégio Cenecista Santo André,
situado na rua Olegário Martins, nº 267, Centro, Ituberá, mantido
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC,
CNPJ nº 33.621.384/0176-07.
Salvador, 10 de abril de 2007.
Lia Viana Queiroz
Relatora
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PARECER CEE Nº 129/2007
Interessado: Centro Educacional José de Anchieta - CEJA
Município: Riacho de Santana
Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem.
Relatora: Marina Vianna Alves de Almeida
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 10/04/2007
Processo CEE nº 0008493 - 6/2005
I - RELATÓRIO
A Diretora Mantenedora do Centro Educacional José de Anchieta - CEJA, Sra. Jumara Selma Guimarães Castro, através de
Oficio datado de 07 de março de 2005, solicita, deste Conselho
Estadual de Educação, “Autorização para Funcionamento do
Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem”.
O Centro Educacional José de Anchieta está situado na rua
Alto de São Félix, nº 142 – Centro, município de Riacho de Santana – BA, sendo cadastrado nacionalmente como Pessoa Jurídica
sob número de inscrição 16.236.630/0001-08.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Escola em apreço possui cursos autorizados da Educação
Básica nas etapas – Educação Infantil e Ensino Fundamental desde
1993.
Em 07 de março de 2005, sob n° 0008493 - 6/2005 foi
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 173 |
protocolado o Processo de Solicitação de Autorização de Funcionamento para Curso da Área de Saúde – Técnico em Enfermagem.
O referido Processo foi distribuído a esta Relatora que,
após estudo e análise, constatou que havia necessidade do encaminhamento de diligência, objetivando sanar as pendências
detectadas nos documentos administrativos da Entidade Mantenedora e da Unidade Escolar, bem como nos documentos pedagógicos – Projeto Pedagógico, Plano de Curso e Regimento
Escolar.
O Centro Educacional José de Anchieta respondeu às diligências sob forma de anexações dos Tomos I, II, III, IV e V, encaminhando: Projeto Pedagógico, Plano de Curso, Alvará de Funcionamento, Projeto de Qualificação dos Docentes, Regimento Escolar,
Documentos dos Docentes e Laudo de Verificação Especial deste
Conselho.
Sendo assim, esta Relatora tomou como base de análise a
caracterização dos documentos constantes nos autos do Processo no Relatório deste Parecer, em especial os administrativos,
bem como o estudo comparativo dos documentos pedagógicos,
constantes na anexação, com as diligências solicitadas pela Relatora deste Processo.
Após análise, ficou comprovada a necessidade de uma Verificação Especial realizada pela Inspetora deste CEE, objetivando
constatar se as pendências detectadas pela Inspeção da SEC haviam sido atendidas satisfatoriamente.
A Inspetora Maria Orleide Sodré Coelho, na conclusão,
constata: “Cumpridas as observações pontuadas na diligência, em
relação às metas, calendário escolar, plano de curso, projeto para
formação continuada de docentes e regimento escolar, é possível
considerar que este estabelecimento de ensino possa executar a sua
proposta de ensino, no tocante ao curso de Educação Profissional
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Técnica de Nível Médio em Enfermagem , buscando suprir, na região, a demanda por profissionais de Saúde bem formados, proporcionando um curso de qualificação que possibilita aos concluintes
segurança para exercer a profissão, como está explícito no Projeto
Pedagógico do Centro de Educação em pauta”.
Quanto ao Regimento Escolar:
De acordo com o Regimento Escolar, o Centro Educacional de 1º grau José de Anchieta, doravante denominado Centro
Educacional José de Anchieta, possui Reconhecimento como
Estabelecimento apto para ministrar Educação Infantil e Ensino
Fundamental de 1ª a 8ª série, não possuindo, ainda, qualquer
autorização para o Ensino Médio. Por conseguinte, no Regimento Escolar deverá ser retirada toda e qualquer referência ao
Ensino Médio, uma vez que a referida Instituição de Ensino
não detém ato autorizativo para funcionamento e ou pedido de
autorização em trâmite neste Conselho concernente a essa etapa
da Educação Básica.
Considerando que o Regimento Escolar disciplina também a
Educação Básica, a Escola deverá protocolar, neste Conselho, a solicitação para aprovação do seu Regimento Escolar, a ser analisado
pela Câmara de Educação Básica.
Quanto ao Plano de Curso:
Técnico em Enfermagem – inserido no CNCT sob n°
23.001689/2007-05, contém os títulos determinados no art. 10 da
Res. CNE/CEB 04/99 apresentando:
I. Justificativa e Objetivos – sinaliza, em linhas gerais, o
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 175 |
município de Riacho de Santana, descrevendo os ambientes de saúde, demonstrando a necessidade da implantação do curso, apresentando os Objetivos Geral e
Específicos.
II. Requisitos de Acesso - acesso permitido aos egressos
do Ensino Médio ou cursando o 3° ano desse curso,
e exigência de idade mínima de 17 anos completos
para ingresso.
III.Perfil Profissional de Conclusão - determina o perfil profissional de conclusão em relação ao Técnico e ao Auxiliar
de Enfermagem, com indicação das condições e detalhamento das competências (pág. 5 - Tomo V).
“O CEJA deverá formar um profissional consciente de
que o trabalho em Saúde se caracteriza por riscos físicos,
químicos, biológicos e psicológicos, pois a formação de
uma mentalidade e conseqüente postura preventiva lhe
assegurará promoção de saúde e maior segurança em seu
trabalho”.
IV.Organização Curricular – apresenta competências indispensáveis, conteúdos programáticos, áreas temáticas,
objetivos da habilitação, principais competências, principais habilidades, objetivos e ementas, indicações metodológicas, duração e carga horária e o plano de Estágio
Supervisionado (pág. 35 - Tomo V).
Conforme a Matriz Curricular apresentada, o curso possui 4 módulos e a carga horária total é de 1.980 horas
(página 47 - Tomo V), com saída intermediária após o
Módulo III, para fins de Certificação de Qualificação
| página - 176 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem.
V. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores – descreve os conhecimentos e as
experiências que podem ser aproveitados, bem como as
formas de solicitação e os procedimentos a serem adotados nos casos de avaliação dos candidatos.
VI.Critérios de Avaliação – apresenta as bases em que o processo de avaliação está pautado, bem como ressalta os critérios postos no Regimento Escolar.
VII. Instalações e Equipamentos – descreve os ambientes
existentes no Estabelecimento de Ensino e a relação
dos livros da biblioteca, indicando a quantidade por
título, enfatizando aqueles que são específicos ao curso
proposto.
O acervo bibliográfico possui um total de 40 títulos, 4
dicionários, revistas, jornais e apostilas.
O Estabelecimento conta, no momento, com um laboratório de informática, com dois computadores. Não possui laboratório para o curso Técnico em Enfermagem,
utiliza o laboratório da Unidade de Saúde São Camilo,
conforme termo de convênio de cooperação técnica apresentado pelo Centro.
VIII. Pessoal Docente e Técnico Administrativo – apresenta relação com nome, função, componente curricular e formação profissional. Todos os docentes são
graduados e as disciplinas a serem ministradas pelos
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 177 |
profissionais docentes estão coerentes com a área de
formação dos mesmos.
IX.Certificados e Diplomas – apresenta a caracterização dos
documentos, sua estruturação, bem como modelos do
Diploma e do Histórico Escolar.
De acordo com o itinerário profissional do curso proposto, serão oferecidos diplomas, cuja expedição será de total
responsabilidade do CEJA e o registro conforme disposto na Lei 9.394/96, Dec.5.154/2004, Parecer CEB/CNE
nº10/2000 e Res. CEE/Ba nº 015/2001, Estatuto e Regimento do CEJA.
Ao aluno que concluir, com aproveitamento, os Módulos I, II e III será conferido o Certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de
Enfermagem, com a carga horária teórica de 820 horas,
prática de 180 horas e Estágio com 360 horas, compreendendo um total de 1.360 horas. A matriz curricular trabalha com a carga horária cursada no sentido cronológico
de 60 minutos, sendo a duração da hora aula livre escolha
do CEJA.
Ao aluno que concluir, com aproveitamento, o conjunto de módulos I, II, III e IV correspondentes à Habilitação Técnica de Nível Médio em Enfermagem –
Área de Saúde e o Estágio Supervisionado previsto no
Plano de Curso e comprovar a conclusão do Ensino
Médio, será conferido o Diploma de Técnico em Enfermagem.
| página - 178 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Recomendações:
Com vistas à próxima renovação de autorização do curso, a
referida escola deverá estar atenta à formação dos professores para
o exercício da docência na Educação Profissional, atendendo, deste
modo ao que dispõe a Resolução CNE/CEB 4/99, Parecer CNE/
CEB 16/99 e a própria Resolução 15/2001 do CEE.
A Escola não possui acesso para deficientes físicos, bem como
sanitários apropriados, o que nos leva a recomendar que essas pendências sejam sanadas.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) credencie o Centro Educacional José de Anchieta, situado à rua Alto de São Felix, nº 142 – Centro, município
de Riacho de Santana – BA, sendo cadastrado nacionalmente como Pessoa Jurídica sob numero de inscrição
16.236.630/0001-08, e autorize o funcionamento do
Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Enfermagem, área de Saúde, pelo período de 04 anos,
a partir da data de publicação;
b) aprove o Plano do Curso Técnico em Enfermagem com
carga horária teórico/prática de 1.380 horas acrescida
de 600 horas de Estágio Supervisionado, com saída
intermediária para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem com 1.000 horas teórico/práticas e 360 ho-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 179 |
ras de Estágio, inserido no CNCT/NIC sob número
23.001689/2007-05;
c) homologue a mudança de denominação de Centro Educacional de 1º Grau José de Anchieta para Centro Educacional José de Anchieta;
d) determine à Escola, com base na fundamentação deste
Parecer, protocolar no CEE, no prazo de 90 dias, processo de Regimento Escolar.
Salvador, 10 de abril de 2007.
Marina Vianna Alves de Almeida
Relatora
| página - 180 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 48/2007
Credencia o Centro Educacional José de Anchieta, e autoriza
o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Enfermagem, no município de Riacho
de Santana – BA, por 4 (quatro) anos.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001,
tendo em vista o Parecer CEE nº 129/2007 exarado no Processo
CEE nº 0008493-6/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar o Centro Educacional José de Anchieta,
situado à rua Alto de São Felix, nº 142 – Centro, município de
Riacho de Santana – BA, mantido por Jumária Selma Guimarães
Castro, cadastrado nacionalmente como Pessoa Jurídica sob número de inscrição 16.236.630/0001-08, e autorizar o funcionamento
do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem com Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem – Área de Saúde, pelo período de
4 (quatro) anos.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 10 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 181 |
PARECER CEE Nº 130/2007
Interessado: Carlos Manuel Loução Matoso Município: Irecê
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 10 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0003299-5/2007
1 - RELATÓRIO
Carlos Manuel Loução Matoso, CI 10074592 - 0, Lisboa/
Portugal, CPF 848.669.425 - 68, residente na rua Bezerra Sobral,
22, bairro Fórum, Irecê, solicita “equivalência dos anos estudados
em Portugal à legislação brasileira, para que possa continuar seus
estudos”.
O Solicitante apresenta documento de identificação pessoal, emitido em Portugal, CPF emitido no Brasil, passaporte
emitido em Portugal, protocolo do requerimento do visto permanente, Carteira de Trabalho expedida no Brasil, com a qualificação Estrangeiro e Certidão de Conclusão do Nono Ano na
Escola Secundária Fernando Lopes Graça, em Estoril, Portugal.
Alega estar casado com uma brasileira, mas não apresenta certidão de casamento.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O Decreto 3.927/2001 promulga o “Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa.” E, nele, prevê-se um acordo complementar
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que define o “regime de concessão de equivalência de estudos...
para efeito de transferência e de prosseguimento de estudos”. No
entanto, esse acordo complementar não foi celebrado até o presente
momento, informa-nos a Unidade Técnica deste Conselho.
A Resolução CEE 103/98 “autoriza os Estabelecimentos de
Educação Básica a realizarem a Equivalência de Estudos de alunos
procedentes do exterior”. E preceitua no art 3º:
Para acolher a transferência e proceder a classificação do aluno,
o estabelecimento obedecerá aos seguintes requisitos:
a) tradução dos documentos apresentados, por tradutor juramentado, cujos originais tenham sido autenticados por Órgão Diplomático do Brasil, no respectivo País, ressalvados os
acordos internacionais;
b) visto de permanência no Brasil, ou equivalente, quando se
tratar de estudante estrangeiro;
c) adaptação ao currículo do estabelecimento em que se processar a matrícula.
O documento escolar apresentado pelo Requerente, embora ateste sua aprovação no 9º ano, não traz número de aulas
freqüentadas, carga horária curricular, limitando-se a indicar os
componentes curriculares do 7º, 8º e 9º anos, com indicação
que parece serem as notas obtidas pelo solicitante. Por outro
lado, o Requerente não tinha, até a data de entrada do presente
processo, o Visto definitivo. Apresenta, apenas, um comprovante de protocolo de requerimento de permanência, acompanhado de uma autuação por infração “ao disposto no art. 125,II ,
6.815/80, com a observação de não ter recolhido a multa de R$
654,12.
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3 - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho informe ao requerente Carlos Manuel Loução Matoso, Identidade nº
10074592 0 – Lisboa/Portugal, que, a fim de obter a equivalência
dos estudos realizados no exterior, com as possíveis adaptações curriculares aos estudos no Brasil, poderá dirigir-se a qualquer estabelecimento de ensino credenciado por este Conselho, de modo que
possa prosseguir seus estudos.
Salvador, 10 de abril de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
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PARECER CEE Nº 131/2007 Cancelado
Parecer CEE Nº 132/2007
Interessado: Lázaro da Cruz Chagas
Município: Salvador
Assunto: Denúncia de Irregularidade contra a Escola Reitor Miguel
Calmon (SESI-Retiro)
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Aprovado pelo Conselho Pleno
em 23/4/2007
Comissão de Avaliação
Processo CEE nº 0002438-8/2006
I - RELATÓRIO
O Sr. Lázaro da Cruz Chagas, residente no Conjunto Horto
Florestal, Caminho 6 (seis), casa 12, San Martin, Salvador-BA, na
condição de pai da estudante Priscila Santana Chagas, em 28 de
dezembro de 2005, oficiou a este Conselho Estadual de Educação,
denúncia contra a Escola Reitor Miguel Calmon, unidade escolar
da rede SESI/Bahia, dando conta de que a mesma está promovendo
um Processo Seletivo ao final da oitava série, visando à eliminação
dos alunos não aprovados, excluindo-os da escola, impedindo a
matrícula na primeira série do Ensino Médio. O Ofício contendo a
denúncia constituiu-se no Processo CEE nº 0002438-8/2006 que
teve a seguinte tramitação:
– em 28/12/2005, protocolado neste CEE;
– em 13/01/2006, enviado à Coordenação de Assuntos
Educacionais;
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– em 18/01/2006, à Presidência do CEE;
– em 18/01/2006, à Comissão de Avaliação;
– em 23/01/2006, a este Conselheiro, para relatar;
– em 24/01/2006, anexadas as fls. 16 a 41, cópia do Regimento Escolar Unificado da Rede SESI/Bahia;
– em 27/03/2006, anexadas as fls. 43 a 121, resultado da
Verificação Especial solicitada pelo Gabinete da Presidente
do CEE;
– em 10/04/2006, solicitada a presença dos representantes
da Escola para prestar esclarecimentos;
– em 22/05/2006, audiência com os representantes da
Escola.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Sr. Lázaro da Cruz Chagas, devidamente qualificado nos
autos do Processo, leva ao conhecimento deste Conselho as seguintes alegações relativas à Escola Reitor Miguel Calmon:
1. No ano de 2004, a escola já queria selecionar os alunos da
8ª série para o Ensino Médio, os pais não aceitaram, uma
vez que tal cláusula não constava do contrato assinado na
matrícula;
2. em 2005, a escola não apresentou antecipadamente o
contrato para ser lido pelos pais;
3. na cláusula sexta da renovação da matrícula consta: O
aluno oriundo da Rede SESI de Educação (Escolas SESI
Candeias, Itapagipe e Retiro) concluinte da 8ª série, para se
matricular no 1º Ano do Ensino Médio no ano subseqüente
deverá submeter-se a um Processo Seletivo definido pelo SESI
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e SENAI logrando aprovação do mesmo para efetivação da
matrícula;
4. a escola não apresenta opção para os alunos não aprovados, devendo, no mínimo, indicar uma nova escola para
o prosseguimento dos estudos;
5. a escola apresenta salas quentes e desconfortáveis para os
alunos, causando agitação nas aulas, fato mencionado pelos professores em reunião com os pais.
A Escola Reitor Miguel Calmon ( SESI-Retiro), localizada
na praça Visconde de Monte Alegre, Retiro, Salvador-BA, cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Industria, SESI, possui
em sua ficha cadastral os seguintes atos:
a) Resolução CEE nº 96, de 1990 e Parecer CEE nº 271, de
1990, publicado no DOE de 12 e 13/1/1991 – Autorizando o Funcionamento do Curso de Formação Técnica
em Higiene Dental (não está funcionando).
b) Resolução CEE nº 144, de 1999 e Parecer CEE nº 289,
de 1999, publicado no DOE de 1º/2/2000 – Autorizando o Funcionamento do Ensino Médio por via supletiva,
níveis I, II e III com avaliação no Processo (não está
funcionando).
c) Resolução CEE nº 116, de 2001 e Parecer CEE nº 203,
de 2001, publicado no DOE de 13/12/2001, em vigência até 2005 – autorizando o Funcionamento do Ensino
Médio (em funcionamento).
d) O Ensino Fundamental deu-se a partir de 23/3/1974,
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conforme Portaria de Reconhecimento nº 6.303, publicada no DOE de 29 de abril de 1986 (DIREC 1B) (em
funcionamento).
e) Autorização para funcionamento do Curso de Educação
de Jovens e Adultos: Processo CEE nº 0058903-7/2004
(em tramitação).
f ) Renovação de autorização: Processo CEE nº 00577506/2005 (em tramitação).
No relatório da Verificação Especial realizada pela Inspetora
Selma Christiany Novais Rego Marques, em 23/1/2006, foi informado que:
• O teste de seleção para alunos da 8ª série está apenas no
Regimento que a Escola está utilizando em sua prática
educativa e no Contrato de Prestação de Serviço-2005.
No entanto, observa-se que o Regimento Unificado que se
encontra em trâmite no CEE (Proc. nº 0057750-6/2005)
não informa sobre esta ação.
• A Escola apresenta salas de aulas quentes, principalmente pela localização física do prédio; no entanto,
foram feitas as seguintes melhorias: camada de proteção nos vidros das janelas (insulfilm), suspensão destas
com abertura de 180 o e colocação de maior número de
ventiladores.
• Os componentes curriculares, os indicadores da escola e os
serviços de Coordenação Pedagógica analisados demons-
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tram que o Estabelecimento precisa rever seus instrumentos de apoio pedagógico e administrativo.
• Consta dos seus arquivos a planilha de acompanhamento pedagógico do desempenho dos seus alunos,
demonstrando ações práticas educativas eficientes, sem,
contudo, informr sobre elas nos instrumentos pedagógicos da escola (Regimento, Projeto Pedagógico e Proposta Curricular).
Nas considerações finais, a Inspetora posiciona-se da seguinte forma:
Contudo, as questões normativas (que compõem o Regimento) e
organizacionais da escola (Projeto Pedagógico e Propostas Curriculares) necessitam ser revistas e reorganizadas, para, assim, não
infrigiemr as legislações e evitar práticas irregulares.
Sugerimos ao Corpo Pedagógico e Administrativo do Estabelecimento que se inteire sobre as legislações do Sistema Educacional
e, após a reconstrução do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, levem ao conhecimento do CEE.
Em 22/5/2006, compareceu à audiência com a Comissão de
Avaliação, a Sra. Cristina Silva Andrade, Diretora da Escola Reitor
Miguel Calmon, acompanhada do advogado, Dr. Sávio Andrade. Na oportunidade, esclareceu que a proposta do SESI/SENAI
é ofertar Ensino Médio articulado com Educação Profissional, o
que justifica o Processo Seletivo, tanto interno quanto externo à
rede SESI, prática utilizada por outras instituições que oferecem a
Educação Profissional, diante do número limitado de vagas. É dado
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aos pais conhecimento do Regimento e do Projeto Pedagógico da
Escola. Informaram que está tramitando no Ministério Público um
Processo questionando a utilização de Processo Seletivo e que o
Processo de Renovação do Credenciamento da Escola está sendo
analisado neste CEE.
Em correspondência encaminhada ao CEE, de 6 de junho
de 2006, a Sra. Cristina Silva Andrade informou que 55,4% dos
alunos do SESI foram aprovados na etapa interna de seleção e que
após a etapa externa este percentual passou para 67,4%. No mesmo
documento esclarece ainda:
Conforme explicado a esta Comissão, o processo seletivo foi
respaldado na mais perfeita legalidade, e somente vigorou para o
ano de 2006, tendo sido alterado em 2005 o Regimento Escolar
anterior, apresentado à Secretaria de Educação em 18/06/2001,
para aplicação no ano seguinte. Sabe-se que, sendo o contrato
de matrícula anual, os alunos que o celebram estão sujeitos às
normas em vigor por ocasião da matrícula. Ademais, houve previsão expressa no contrato do ano anterior quanto à existência
do processo seletivo para os concluintes da oitava série do ensino
fundamental.
Analisando a Resolução CEE nº 37, de 2001, notamos:
Art. 4o São competentes para conceder Autorização, Renovação
de Autorização de Curso e Credenciamento de Instituições de
Ensino previstas nesta Resolução:
I – O Conselho Estadual de Educação:
a. para instituições privadas de ensino referentes a Ensino Médio ou Ensino Fundamental e Médio conjuntamente;
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b. para as instituições municipais integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 7o As solicitações de Renovação de Autorização ou de Credenciamento de instituição de ensino devem ser encaminhadas
a este Conselho com a seguinte documentação:
I – Para Renovação de Autorização
a.requerimento;
b.relatório emitido pelo órgão competente da Secretaria da
Educação do Estado da Bahia, com informações sobre a regularidade de funcionamento do estabelecimento no que
concerne ao aspecto técnico-pedagógico;
c. relação atualizada dos corpos técnico-administrativo e docente com as devidas comprovações;
d.projeto pedagógico com as metas alcançadas nos anos de funcionamento;
e.atualização dos dados relativos à entidade mantenedora, ao
estabelecimento e ao curso, conforme o Anexo II ou III inciso I, alíneas “b; c; d; e; f; g”, inciso II alíneas “a” e “b” e inciso III alínea “a”, se necessário;
f. proposta curricular indicando alterações, quando houver;
g.regimento escolar indicando modificações, quando houver.
Art. 9o São nulos os atos escolares praticados por Estabelecimento que não esteja amparado por Credenciamento da instituição
e Autorização, ou pela permissão constante do art. 6o, §2o, sendo
da exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores as
perdas e danos decorrentes da infração a esta norma.
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III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que, em função do quantitativo de vagas e de
exigências específicas dos Cursos da Educação Profissional, os Estabelecimentos de Ensino podem adotar processos seletivos internos
e externos, no entanto, estes, para terem validade, devem constar de
seus Regimentos e Projetos Pedagógicos.
A Direção da Escola Reitor Miguel Calmon praticou uma
alteração no seu Regimento Escolar, e o fez respaldada no § 2º do
art. 3º da Resolução CEE nº 163, de 2000, não havendo nenhuma
ilegalidade nos atos praticados, uma vez que o Processo CEE nº
0057750-6/2005 com a proposta de alteração do Regimento Escolar foi protocolado em 17/10/2005 e recebeu deste CEE a seguinte
Resolução:
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE- 037/2001,
CEE- 163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo
CEE – 166/2006, exarado no Processo CEE – 00577506/2005,
Resolve:
Art. 1º - Renovar, por dois anos, a partir de 2006, a autorização da Escola Reitor Miguel Calmon, situada na rua Visconde
de Monte Alegre, s/n, Largo do Retiro, município de Salvador/
Bahia, mantido pelo Serviço Social da Indústria – SESI, CNPJ
03.795.086/0001-84 para funcionar ministrando a Educação
Básica, etapa Ensino Médio;
Art. 2º - Considerar legal a Matriz Curricular constante do
processo;
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Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar;
Art. 4º - A presente Resolução estará em vigor na data de sua
publicação.
Salvador, 22 de maio de 2006 Data de Publicação no DOE:
7.6.2006
VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) reconheça que não houve ilegalidade nos atos praticados pela Escola Reitor Miguel Calmom, situada na
praça Visconde de Monte Alegre – Retiro, Salvador –
Bahia;
b) determine que a Direção da Escola Reitor Miguel Calmon, localizada na praça Visconde de Monte Alegre
– Retiro, Salvador/ Bahia, cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Industria, SESI, CNPJ nº
03.795.086/0001-84, dê ampla divulgação ao seu Regimento Escolar, ao Projeto Pedagógico e às cláusulas
do contrato aos responsáveis pelos estudantes no ato
da matrícula;
c) dê conhecimento deste Parecer ao denunciante.
Salvador, 10 de abril de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 193 |
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 23 de abril
de 2007, resolveu acolher o Parecer da Comissão de Avaliação.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 133/2007
Interessado: Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC
Município: Ilhéus
Assunto: Reconhecimento do Curso de Bacharelado em Biomedicina
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Aprovado pelo Conselho Pleno
em 23/4/2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0039816-02006
I - RELATÓRIO
A Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, por meio
do Ofício nº 306, de 27 de junho de 2006, de seu Magnífico Reitor Professor Antonio Joaquim Bastos da Silva, encaminhou a este
Conselho Projeto de Reconhecimento do Curso de Graduação em
Biomedicina, modalidade Bacharelado, ministrado em seu Campus, em Ilhéus, Bahia.
O Processo, distribuído a esta Relatora em 10 de julho de
2006 e retornado em 5 de dezembro de 2006, compõe-se da Carta
de Encaminhamento, do Projeto de Reconhecimento do Curso em
2 (dois) volumes, do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI
2003/2006), do Ofício e do Relatório da Comissão de Verificação
impresso e em CD-ROM, com dados e informações que atendem
às exigências da Resolução CEE nº 17, de 2004.
A Comissão de Verificação, designada pela Portaria nº 63,
de 8 de agosto de 2006, constituída pelos Professores Doutores
Luiz Erlon Araújo Rodrigues, da Universidade Federal da Bahia,
e Eneida de Morais Marcílio Cerqueira, da Universidade Estadual
de Feira de Santana, sob a coordenação do primeiro, procedeu à
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 195 |
verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de
Bacharelado em Biomedicina, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, no município de Ilhéus, conforme
Processo nº 0039816-0/2006.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC tem origem na Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna –
FESPI, resultante da união de escolas isoladas existentes nessas
duas cidades em 1973, aprovada pelo então Conselho Federal de
Educação – CFE, mediante o Parecer nº 1.637, de 5 de junho
de 1974. Foi instituída como Universidade Estadual de Santa
Cruz pela Lei Estadual nº 6.344, de 5 de dezembro de 1991,
ainda como Fundação Pública, modalidade de organização que
veio a alterar-se para a forma de autarquia pela Lei Estadual nº
6.898, de 18 de agosto de 1995. O Processo de estadualização
foi aprovado por este CEE mediante o Parecer nº 55, de 25 de
maio de 1993. A UESC foi também alcançada pela Lei Estadual nº 7.176, de 10 de setembro de 1997, que a reestruturou,
como às demais Universidades Estaduais da Bahia, e também
foi alcançada pela Lei nº 8.352, de 2 de setembro de 2002, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior.
A UESC firma-se como uma Universidade mantida pelo
Estado da Bahia, como autarquia de regime especial, com sede
e foro no Km 16 da Rodovia Ilhéus – Itabuna, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial.
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Integrante do Sistema Estadual de Ensino, foi Credenciada
por este CEE pelo Parecer nº 89, de 31 de maio de 1999,
efetivado pelo Decreto Estadual nº 7.633, de 16 de julho de
1999, e Recredenciada pelo Decreto Estadual nº 9.966, de 5
de abril de 2006, com base no Parecer CEE nº 115, de 30 de
março de 2006.
Da Contextualização
Ilhéus é a cidade com o mais extenso litoral dentre os municípios baianos. É considerada capital do cacau, capital da Costa do
Cacau e a Princesinha do Sul. Sua economia baseia-se na agricultura, turismo e indústrias. Já foi o primeiro município produtor de
cacau do mundo. Ilhéus foi fundado em 1534 e elevado a cidade
em 1881. É conhecido mundialmente por ambientar os romances
de Jorge Amado, famoso escritor baiano, como Gabriela, Cravo e
Canela. Conhecida também como IOS, sigla que respeita a grafia
antiga do nome da cidade, São Jorge dos Ilhéos, que é utilizada nos
bilhetes de transporte aéreo.
A cidade de São Jorge dos Ilhéus fica situada em local
privilegiado. Recortada por muita água, sua chegada por avião
é muito bonita e emocionante. O centro da cidade fica localizado numa ilha artificial formada pelos rios Almada, Cachoeira e Itacanoeira (ou Fundão), e ainda pelos canais Jacaré e Itaípe, este último construído no final do século antepassado pelo
engenheiro naval François Gaston Lavigne, oficial do exército
de Napoleão. Este canal foi construído para facilitar a passagem das canoas que traziam cacau da região do rio Almada
para o embarque no porto. Compondo a área de preservação
ambiental da bacia hidrográfica desse rio, a Lagoa Encantada possui beleza natural ímpar, elevado nível de preservação
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ambiental, lindos passeios de barco, com cachoeiras e contato
com a natureza.
Entre as seis cidades mais importantes da Bahia (Salvador,
Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus, Itabuna e Juazeiro),
Ilhéus possui o maior PIB per capita, ultrapassando os 7 mil reais.
Abriga um Pólo de Informática, além de ser centro regional de serviços, junto com Itabuna. Sedia o Aeroporto Jorge Amado, que é
portão de entrada para destinos muito procurados, como Itacaré,
Barra Grande, Canavieiras, Ilha de Comandatuba, além da própria
cidade de Ilhéus.
No setor primário, Ilhéus se destaca como produtor de
cacau. Porém, piaçava e dendê vêm ganhando bastante espaço,
atualmente.
Na indústria, destaca-se em toda a Mesorregião do Sul Baiano por ser pólo de informática, ter um Distrito Industrial, diversas
indústrias para manuseio e transformação do cacau.
Também os serviços crescem em Ilhéus. Além do alto índice atual de emprego, a cidade apresenta um comércio em grande
desenvolvimento, sendo o que mais cresce em toda a Mesorregião
Sul Baiano. Nos serviços podemos destacar ainda os transportes de
Ilhéus: a cidade possui grande frota rodoviária, e é uma das poucas cidades em seu estado a possuir aeroporto (o Aeroporto Jorge
Amado) e porto (o Porto de Ilhéus, maior exportador de cacau do
Brasil).
No que se refere especificamente à educação, a região de
abrangência de Ilhéus responde por 12% dos estabelecimentos de
Educação Infantil, 16,5% do Ensino Fundamental e 15,2% dos
Colégios de Ensino Médio, do total do Estado da Bahia. No Ensino Superior, destaca-se a Universidade Estadual de Santa Cruz,
Campus Prof. Soane Nazaré de Andrade.
Conforme delimitação constante no seu Projeto para Recre-
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denciamento, a UESC tem jurisdição em toda a Região Sul do Estado da Bahia, (conforme a Lei Estadual nº 6.344 de 05 de dezembro de 1991 que a instituiu). A Região Sul corresponde às regiões
econômicas do Litoral Sul e do Extremo Sul. Sua área de abrangência engloba uma população total estimada no ano de 2005 em mais
de 2.000.000 de habitantes, conforme dados do IBGE, correspondendo a mais de 15% da população baiana.
Servindo expressivamente à educação de toda essa região da
Bahia, a UESC tem por finalidade desenvolver, de modo harmônico e planejado, a educação superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos
recursos humanos, a pesquisa e a extensão, de modo indissociável, e está voltada para as questões de desenvolvimento sócio-econômico, cultural e do meio ambiente, em consonância com as
peculiaridades regionais.
O Projeto de Reconhecimento e o Relatório da Comissão
de Verificação constatam que a UESC vem cumprindo adequadamente essa missão propugnada no seu Plano de Desenvolvimento
Institucional – PDI.
Bases Legais do Curso
Com a homologação das Diretrizes Curriculares para os
cursos de Biomedicina, atentou-se para a obrigatoriedade de
desmembrar do Bacharelado em Ciências Biológicas a ênfase em
Biomédica, para tornar-se um Curso de Biomedicina com identidade própria. Atendendo à legislação e aos anseios da comunidade acadêmica, foi, então, proposta a separação das ênfases do
Bacharelado em Ciências Biológicas com a extinção da ênfase
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 199 |
em Biomédica. Desse modo, ocorreu a autorização do Curso
de Biomedicina, pela Resolução CONSEPE nº 23, de 2003 e a
extinção da habilitação em Biomédica do Curso de Bacharelado
em Ciências Biológicas, através da Resolução CONSEPE nº 24,
de 2003.
Nesse sentido, o Conselho Estadual de Educação recomendou o desmembramento das ênfases, através do Parecer CEE nº
006, de 2004, homologado pelo Decreto Estadual nº 8.964, de
2004, publicado no D O E de 12 de fevereiro de 2004.
Vale salientar que o novo curso proposto e autorizado pelo
CONSEPE está em conformidade com o Regimento Geral da
UESC e fundamenta-se na Resolução nº 78, de 29 de abril de
2002, do Conselho Federal de Biomedicina, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Biomedicina, no Parecer nº
104, de 2002 e na Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de fevereiro
de 2003.
Da infra-estrutura do Curso
A estrutura patrimonial da Universidade Estadual de Santa
Cruz – UESC está instalada, principalmente, no campus universitário, numa área física de 38 (trinta e oito) hectares, situada no Km
16 da Rodovia Ilhéus/Itabuna, onde são desenvolvidas suas atividades acadêmicas, culturais e administrativas.
O Curso funciona no Campus da UESC Prof. Soane Nazaré
de Andrade, utilizando-se de instalações físicas que foram previamente planejadas para o desenvolvimento das atividades do Curso.
Constatou-se boa disponibilidade física de salas de aula, laboratórios, biblioteca, salas para informática, gabinetes e espaços de trabalho para docentes e administradores, compatíveis com o projeto
pedagógico, além de áreas de lazer, compostas pelo bosque com
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bancos e uma quadra poliesportiva com 488 m2 e um campo de
futebol de 8.580 m².
Para atendimento às práticas do Curso, estão bem instalados
os 11 (onze) laboratórios, conforme especificidades a seguir:
Microscopia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas
das disciplinas Biologia Celular, Histologia, Microbiologia, Parasitologia Médica, Imunologia, dentre outras pertencentes ao Curso
de Biomedicina. Principais equipamentos: 100 microscópios e lupas, além de dois microscópios triloculares acoplados a monitores.
Histologia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas
da disciplina Histologia e dos projetos relativos ao estágio curricular, bem como a execução de projetos de pesquisa em Histologia.
Serve de apoio à preparação de material didático, como as coleções
de lâminas histológicas permanentes.
Anatomia Humana – propicia o desenvolvimento das aulas
práticas das disciplinas de Anatomia Humana e dos projetos relativos ao Estágio Curricular, bem como à execução de projetos de
pesquisa sobre a estrutura anatômica e o funcionamento dos sistemas fisiológicos da espécie humana.
Parasitologia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas das disciplinas Parasitologia Médica do curso de Biomedicina,
e de outros, dos projetos relativos ao estágio, bem como à execução
de projetos de pesquisa e de extensão, a exemplo do Laboratório de
Parasitologia Aberto à Comunidade, que realiza exames parasitológicos gratuitos à comunidade de baixa renda. Os laudos são emitidos e assinados na forma da legislação em vigor por profissionais
credenciados (professores médicos).
Microbiologia – propicia o desenvolvimento das aulas práticas de Microbiologia Geral e Médica e Imunologia.
Genética e Biologia Molecular – propicia o desenvolvimento das aulas de Genética II e Genética Molecular, Genética de Mi-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 201 |
croorganismos e Engenharia Genética.
Citogenética – propicia o desenvolvimento das práticas das
disciplinas Genética I, Genética Humana e Médica e Citogenética
dos projetos relativos ao estágio curricular, visando a habilitar os
alunos para o exercício da profissão, bem como na execução de
projetos de pesquisa.
Bioquímica e Farmacologia – propicia o desenvolvimento
das práticas das disciplinas Bioquímica, Farmacologia e Fluídos
Corporais e dos projetos relativos ao Estágio Curricular, bem como
subsidia o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de extensão
vinculados aos processos bioquímicos e fisiológicos.
Química Geral Inorgânica e Química Orgânica – propicia o
desenvolvimento das aulas práticas das disciplinas Química Aplicada à Biologia, Química Orgânica e Química Analítica.
Física – propicia o desenvolvimento das aulas práticas da disciplina Física Geral I, servindo, também, de apoio ao desenvolvimento de projetos de pesquisa.
Equipamentos de Precisão –composto por equipamentos de
alta precisão que requerem condições controladas de temperatura
e umidade e servem de apoio às atividades de ensino, pesquisa e
extensão.
Registra-se, ainda, um Laboratório de Informática, exclusivo
para os estudantes de Biomedicina, com 15 (quinze) equipamentos, dando acesso à Internet, permitindo desenvolvimento acadêmico compatível com as exigências tecnológicas da atualidade.
Quanto à biblioteca, a UESC dispõe de uma Biblioteca Central com área física de 1.850m2 , bem instalada no Centro de Arte
e Cultura Governador Paulo Souto, dispondo de espaço adequado,
plenamente informatizada. Funciona de segunda a sexta-feira, das
7:00 às 22:00h, aos sábados das 8:00 às 18:00h e no terceiro domingo de cada mês, das 8:00 às 12:00h. Reúne considerável acervo
| página - 202 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
formado de livros, periódicos, folhetos, mapas, monografias, teses
e multimeios, dando acesso à Internet e ao Portal de Periódicos da
CAPES.
O acervo atual é formado de 41.999 títulos e de 109.558
exemplares. A Comissão de Verificação observa que os títulos disponibilizados estão atualizados e em número suficiente para o atendimento aos estudantes e docentes do Curso, dispondo de 4.237
títulos e 11.871 exemplares que atendem ao Curso de Biomedicina
pelas especificidades das áreas das Ciências Naturais e Matemática, Química e Ciências Correlatas, Ciências da Saúde, Ciências da
Vida e Física.
Da Concepção Pedagógica
O objetivo do Bacharelado em Biomedicina é formar um
profissional qualificado para atuar nas diversas áreas de competência do Biomédico.
Com base na Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002 do
Conselho Federal de Biomedicina, nas Diretrizes Curriculares
para os Cursos de Biomedicina, Parecer nº 104, de 2002 e Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de fevereiro de 2003, o Curso de Bacharelado em Biomedicina deverá assegurar formação com competências e habilidades específicas para que o profissional possa:
a) Desenvolver atividade profissional de forma articulada ao
contexto social, respeitando os princípios éticos/bioéticos
inerentes ao exercício profissional, integrando-se aos programas de promoção, manutenção, prevenção e recuperação da saúde, tanto em nível individual como coletivo,
contribuindo, dessa forma, para o bem estar e a melhoria
da qualidade de vida da comunidade.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 203 |
b) Atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente, e
transdisciplinarmente, visando à produtividade na promoção da saúde, baseado na convicção científica, de cidadania e de ética.
c) Ser capaz de pensar criticamente e dinamicamente ao avaliar e/ou responder a informações e/ou problemas oferecidos
durante a graduação e no exercício profissional, sendo responsável e consciente do desenvolvimento de seu trabalho.
d) Conhecer os métodos e as técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos.
e) Proceder à coleta de material biológico e ter formação
técnica e emocional para esclarecer dúvidas do paciente
quanto à realização das análises.
f ) Realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres científicos
em análises de sua responsabilidade técnica, obedecendo
aos padrões de qualidade e biossegurança, e após comprovação da realização de Estágio Curricular, em qualquer das seguintes áreas:
• Análise clínica: hematologia, parasitologia, bioquímica, imunologia, uroanálise, microbiologia, hormonologia e biologia molecular.
• Análise ambiental: microbiológica, físico-química e
toxicológica do ar, solo e água.
• Análise bromatológica.
• Banco de sangue.
• Citologia oncótica ( esfoliativa).
| página - 204 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Saúde pública.
• Imagenologia e radiologia (excluindo interpretação e
laudo).
• Reprodução humana (assistida).
g) Atuarem pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção
e controle de qualidade de:
• Metodologias, reagentes e produtos obtidos por biotecnologia.
• Hemoderivados e hemocomponentes, incluindo responsabilidade técnica em banco de sangue, hemocentro e centrais de transplante.
h) Atuar na docência: ensino superior com abrangência de
cursos de graduação e pós-graduação (Lei nº 9.394, de
1996, art. 43 inciso II), bem como em cursos de formação técnica profissionalizante).
i) Atuar em atividades administrativas na direção e gerência
de instituições da área biomédica.
j) Atuar em consultorias, auditorias e perícia, incluindo
controle de qualidade e creditação.
Quanto à Organização Curricular, o Curso de Bacharelado
em Biomedicina apresenta um total de 3.920 horas, 166 créditos,
sendo 3.420 horas de disciplinas Complementares Obrigatórias,
300 horas de disciplinas Complementares Optativas e 200 horas de
Atividades Complementares.
Como resultado do acompanhamento do Curso de Bacharela-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 205 |
do em Biomedicina, realizado pelo Colegiado de Biomedicina desde
a sua implantação, foram detectados alguns pontos na estrutura curricular que necessitavam de adequação, como atualização das ementas e inclusão de novas disciplinas optativas ao currículo vigente.
O currículo atualizado está apresentado no Quadro a seguir:
NATUREZA
CH – Carga Horária
DESCRIÇÃO
P
E
COB
Complementares
1410
Obrigatórias
1110
900
3420
COP
Complementares
Optativas
150
150
0
AC
Atividades
Complementares
-
-
-
TOTAL
T
1395 1050
900
TOTAL
CRÉDITOS
T
P
E
87,2
94
37
300
7,66
10
200
5,1
-
100
104
3920
%
TOTAL
%
20
151
-
5
0
15
-
-
-
-
-
42
20
166
Para desenvolvimento do Estágio Supervisionado e também
extracurricular, a Universidade Estadual de Santa Cruz firmou diversos convênios, listados no Processo ora relatado.
O Processo de Avaliação Institucional está instalado na UESC
desde a criação e implantação da Comissão Própria de Avaliação
– CPA, segundo as diretrizes da CONAES. Em geral, segundo a
Comissão de Verificação, essa avaliação tem sido bastante positiva,
inclusive quanto ao desempenho discente.
Referendando resultados do Curso, a Comissão de Verificação destaca que o atual Curso de Biomedicina e a antiga ênfase Biomédica trouxeram, para a região, não só a possibilidade de formar o
profissional na área de análises clínicas, demanda antiga da comunidade acadêmica, mas, antes de tudo, a possibilidade de formar um
profissional apto a atuar em diversas áreas da saúde humana (análises
| página - 206 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
-
clínicas, banco de sangue, imagenologia, citologia oncótica, controle da
qualidade de alimentos) e ambiental (pesquisas com doenças tropicais,
estudos epidemiológicos e saneamento ambiental).
Do Funcionamento do Curso
O Curso de Biomedicina foi implantado pela UESC em
2003, com 30 (trinta) vagas anuais, funcionando nos turnos matutino e vespertino. A sua integralização curricular está prevista para
o mínimo de 4 anos e o máximo de 6 anos, sendo permitido o
mínimo de 6 e o máximo de 30 créditos por semestre.
A evolução do número de candidatos inscritos no concurso vestibular demonstra que houve incremento na concorrência de
9,52 em 1999 para 15,7 em 2001 e 20,0 em 2003. Com a criação
do Curso de Biomedicina, houve aumento da procura por ele, com
uma média de concorrência no vestibular, desde a sua criação, de
20,9 na relação candidatos/vagas.
Evolução anual da concorrência no concurso vestibular dos
cursos de Biologia e de Biomedicina da UESC, no período de 1998 a
2006.
Concorrência/Ano
Curso
Bacharelado
em Ciências
Biológicas
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
3,98
9,52
11,67
15,07
14,50
20,0
11,27
15,17
13,76
19,57
20,16
Bacharelado
em Biomedicina
22,90
Fonte: Gerência de Seleção e Orientação – GESEOR, 2006.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 207 |
O Curso é coordenado pelo Doutor em Ciências Biológicas
pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP, São
Paulo, o Professor Renato Fontana, que é Professor Adjunto da
UESC em regime de Dedicação Exclusiva.
Do Corpo Docente
O corpo docente específico do Curso é constituído por 60
(sessenta) professores lotados em quatro diferentes departamentos,
principalmente nos Departamentos de Ciências Biológicas e de Ciências da Saúde.
O quadro abaixo apresenta o número expressivo de docentes
Mestres e Doutores (90%) bem como do quantitativo que tem o
regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (68,3%).
Distribuição do percentual dos professores do curso de Biomedicina da UESC, por titulação e regime de trabalho, em 2006.
Professores
Regime de
Titulação
Número
%
Trabalho
Doutor
Mestre
Especialista
Total
31
23
06
60
51,6
38,3
10,1
100
DE
40 h
20 h
--
Número
41
11
08
60
%
68,3
18,3
13,4
100
Fonte: DCB, CFCH, DCSAU e DCET, 2006.
Desses docentes, mais de 50% desenvolvem Projetos de Pesquisa e de Extensão enquanto autores, coordenadores ou participantes dos 106 (cento e seis) projetos em andamento constatados
pela Comissão de Verificação.
Essa diferenciada qualificação docente do Curso de Biomedicina mereceu da Comissão de Verificação o seguinte destaque:
outro aspecto que fortalece a viabilidade do Curso refere-se ao seu
corpo docente, qualificado e inserido em programas de pesquisa e /ou
| página - 208 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de extensão, o que contribui para a produção e socialização de novos
conhecimentos, e a inserção dos alunos na iniciação científica.
Do Corpo Discente
O corpo discente atual é constituído de 96 estudantes. Vale ressaltar que essa totalidade inclui os estudantes que ingressaram especificamente no Curso de Biomedicina a partir do PROSEL de 2004.1.
Dos alunos que estavam regularmente matriculados em 2004.1
com ênfase em Biomédica, 41 (quarenta e um) passaram para o novo
currículo (Bacharelado em Biomedicina), sem prejuízo no que se refere
ao tempo de integralização do Curso. Esses alunos, que optaram pela
migração para o curso de Bacharelado em Biomedicina, utilizaram o
Quadro de Equivalência Curricular das disciplinas do extinto Curso de
Ciências Biológicas, ênfase em Biomédica, para o Curso de Bacharelado
em Biomedicina através da Resolução CONSEPE nº 48, de 2004.
Desses 41 (quarenta e um) alunos que optaram pela migração,
13 (treze) concluíram a disciplina de Estágio Curricular I no segundo
semestre de 2005 (7o semestre) e se matricularam na disciplina Estágio
Curricular II no primeiro semestre de 2006 (8º semestre), considerados alunos concluintes, conforme se pode verificar no quadro abaixo.
Evolução semestral do número de estudantes formados no
curso de Bacharelado em Ciências Biológicas – Ênfase Biomédica e no curso de Biomedicina, no período de 2001/1 a 2006/1.
Curso
Ano
2001/2
2002/1
2002/2
2003/1
2003/2
2004/1
2004/2
Ênfase Biomédica 24
04
28
16
20
14
23
Biomedicina
0
0
0
0
0
0
0
*Previsão de colação de grau no final do segundo semestre (2006).
Fonte: Secretaria Geral de Cursos – SECREGE.
2005/1
2005/2
2006/1
2006/2
17
0
18
0
01
13
1
28
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Assim registra a Comissão de Verificação quanto aos discentes: gostaríamos de destacar a satisfação manifestada pelos alunos desse
Curso.
Relatório da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do
Curso de Bacharelado em Biomedicina, ministrado pela UESC,
no Campus Ilhéus/Itabuna, na cidade de Ilhéus - Bahia, por
constatar, in loco, que a Concepção Pedagógica e a Estrutura
Curricular atendem à legislação vigente, cumprem as Diretrizes
Curriculares do CNE, respondendo também ao Perfil Profissiográfico proposto. Destaca a importância do Curso para a saúde
local e do seu entorno, bem como o entusiasmo e compromisso dos docentes e discentes que buscam a excelência do Curso
através do ensino, da pesquisa e da extensão. A Comissão se
posiciona favorável ao Reconhecimento do Curso, justificando:
as atuais condições em que o Curso é oferecido apresentam um padrão de qualidade adequado para a formação de Biomédicos com
potencial para ingresso no mercado de trabalho, capazes de atuar
como agentes transformadores no campo da saúde da comunidade
em que serão inseridos.
Conclusão
Consoante fundamentação posta, há de se concluir pelo
Reconhecimento do Curso, porquanto se constata pleno atendimento aos preceitos legais aplicáveis e a coerência com as Dire-
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trizes Curriculares Nacionais. Revela, igualmente, nível bastante
satisfatório de funcionamento, com a infra-estrutura necessária,
Corpo Docente qualificado, experiente e comprometido, Corpo Discente motivado, e pela inquestionável relevância social.
Além de ser ministrado por uma Universidade Pública mantida
pelo Estado da Bahia, integrante do Sistema Estadual de Ensino, reconhecida pela sociedade, Recredenciada pelo CEE-BA,
mereceu avaliação positiva da idônea e competente Comissão
de Verificação.
III - VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Bacharelado
em Biomedicina, ministrado pela Universidade Estadual de Santa
Cruz – UESC, em seu Campus de Ilhéus – Bahia, com 3.920 horas, 166 créditos, 30 vagas anuais, por um período de 7 (sete) anos,
encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado, nos termos do § 2º do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de
fevereiro de 1998.
Salvador, 9 de abril de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 211 |
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 23 de
abril de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 134/2007
Interessado: Colégio Sol Nascente
Município: Salvador
Assunto: Autorização de Funcionamento de Curso de Educação
Básica – Etapa Ensino Médio
Relatora: Conselheira Maria Analia Costa Moura
Câmara de Educação Básica
Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 55098-0/2006
I - RELATÓRIO
A Diretora do Colégio Sol Nascente , Professora Tânia
Maria Ribeiro Guimarães, em Ofício s/n, datado de 25 de agosto
de 2006, protocolado neste Conselho Estadual de Educação sob
nº 55098-0/2006, solicitou à Digníssima Presidente do referido
Colegiado, Autorização de Funcionamento de Curso de Educação
Básica, etapa Ensino Médio.
Em 1992, o supra citado Colégio foi reconhecido para
promover Educação Infantil, Ensino Fundamental, 1ª a 8ª
série, mediante Portaria SEC nº 4.052/92, obtendo, em 1998,
autorização para funcionar com a Educação de Jovens e Adultos, etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio. Essa autorização referente à modalidade Educação de Jovens e Adultos
foi renovada, segundo o Parecer CEE 174/2002, incluindo as
etapas Ensino Fundamental, nos níveis III e IV e Ensino
Médio, níveis I, II e III, a partir de 2001 até 28 de dezembro
de 2003.
O Parecer CEE nº 237/99 autorizou o Colégio Sol Nascente,
anteriormente denominado Centro Educacional Sol Nascente, a
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 213 |
funcionar com os cursos de Educação Básica, nas etapas Ensino
Fundamental e Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir
de 1999.
No entanto, a Entidade Mantenedora informou à Inspetora
responsável pela Verificação Prévia que o Colégio Sol Nascente só
ofereceu curso de Ensino Médio durante o ano 2000, interrompendo-o a partir do ano 2001.
O Colégio Sol Nascente, instituição de ensino da rede privada, está localizado no Parque São José, s/nº, bairro Cajazeiras,
na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, mantido por
Empreendimentos Educacionais Sol Nascente, LTDA., CNPJ nº
04806904/0001-60.
O Processo, ora em pauta de análise, apresenta-se instruído
pelos documentos a seguir indicados:
• ofício de solicitação;
• cópia do Contrato Social de Constituição de Sociedade
por Cotas de Responsabilidade Ltda., ( fls. 78 e 9 );
• cópia do Parecer Conclusivo CEE nº 244 referente à
mudança de Entidade Mantenedora ( fls. 10 e 11);
• cópia do Ofício CEE nº 335/2004 remetido ao Centro
Educacional Sol Nascente ( fls.12);
• cópia de Diploma fornecido pelo Centro de Estudos
Superiores de Maceió alusivo à docente ( fls. 13);
• cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( fls. 9);
• cópia de Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos
à Tributos Federais fornecida pela Secretaria da Receita
Federal - Dívida Ativa da União, alusiva a Érica Cristina
Guimarães ( fl. 10);
• cópia de Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos
à Tributos Federais fornecida pela Secretaria da Receita
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•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Federal - Dívida Ativa da União, alusiva a Cassandra Ribeiro
Guimarães ( fl 11);
Declaração firmada por pessoas jurídicas sobre Certidão
Negativa ( fl. 12);
cópia de Nota Fiscal da Coelba sobre inexistência de débitos
quanto à conta de energia elétrica ( fl. 13);
cópia de Alvará de Funcionamento fornecido pela Prefeitura
Municipal de Salvador - Secretaria da Fazenda ( fl. 14);
cópia de Cartão de Inscrição do Contribuinte Prefeitura Municipal de Salvador-Secretaria da Fazenda (
fl. 15);
Documento de Patrimônio e Capacidade Financeira (fl.
16);
Tabelas 02 e 03 de Matrícula e Dados de Aprovação de
Alunos relativos ao ano 2006 (fl.17);
cópia de Planilha para Fixação de Preço Escolar para 2006 (
fls.18 à 22);
dados de identificação da Instituição de Ensino ( fl. 23);
quadro demonstrativo e relação nominal do corpo Técnicoadministrativo e Técnico-pedagógico (fls. 148 e 154);
cópias de Diplomas, Curriculum Vitae, Carteiras de Identidade
e Certidões ( fls 24, 25, 26, 27, 28, 29, 149 a 153, 155 a
164, 166, 167, 169 a 174);
relação nominal do Corpo Docente - 1ª, 2ª e 3ª séries ( fls.
108, 165 e 168);
Biblioteca ( fls. 175 a 260);
Videoteca e DVDS ( fls. 261 a 292);
Laboratórios (fls. 293 a 295);
cópia de Contrato de Locação ( fl. 296 );
Ofício à Secretaria da Educação do Estado da Bahia
requerendo Verificação Prévia ( fl.297);
cópia de planta baixa arquitetônica ( fls. 298 a 304);
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• Formulário e Laudo de Verificação Prévia ( fls. 306 a 314);
• Análise Prévia exercida pela Unidade Técnica e de Avaliação
do CEE ( fls. 317 e 318);
• Ofício do CEE/ Câmara de Educação Básica remetido ao
Colégio Sol Nascente (fls.322);
• diligência referente ao Processo CEE 55098-0/2006 (fls. 323
e 324);
• Ofício da Diretora do Colégio Sol Nascente ao CEE/Câmara
de Educação Básica, solicitando prorrogação de prazo para
atendimento à diligência ( fl.326);
• Ofício da Diretora do Colégio Sol Nascente encaminhando
ao CEE documentos relativos ao atendimento à diligência
(fl. 334);
• Matriz Curricular referente ao Ensino Médio ( fl. 335);
• Regimento Escolar ( fls. 338 a 400);
• cópias de Diplomas de docentes ( fls. 336 e 337);
• Projeto Pedagógico ( fls. 30 a 59);
• Proposta Curricular ( fls. 50 a 59).
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Análise Documental
Conferindo o devido destaque dado às peças constitutivas
do Processo, segundo sua natureza e funções, a Relatora exerceu a
apreciação ora enunciada.
1.1. O Projeto Pedagógico
Instrumento que caracteriza a identidade, a intencionalidade,
| página - 216 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
a organicidade e o dinamismo da Instituição de Ensino, o Projeto
Pedagógico evidencia-se, no teor do Processo, como organizador
das ações didático-pedagógicas em que se traduzem a missão do
Colégio e a visão de futuro que anunciam as perspectivas educacionais para este novo tempo.
Indicando nítida consonância com o estabelecido pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, bem
como pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, segundo o Parecer
CNE/CEB nº 15/98 e a Resolução CNE/CEB nº 3/98, inspira-se,
também, nos expressivos ditames contidos nos pilares da educação
para o terceiro milênio.
Sua construção político-pedagógica manteve-se comprometida com estudos e reflexões incentivados pela permuta de
experiências que, no compartilhamento de vivências, indicaram
caminhos adequados para transformar o Projeto em realidade, garantindo a evolução educacional, social, política, cultural e humanista do educando, perseverando na busca do padrão de qualidade
idealizado.
A estrutura organizativa do Projeto Pedagógico abrange
Apresentação; Justificativa; Dados de Identificação Escolar; composição da equipe Técnico-Pedagógica - Diretoria, Vice-Diretoria;
Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, Professores e
Secretaria Escolar, os quais, em regime participativo, dinamizam
as ações pedagógicas apropriadas ao cumprimento das finalidades
e objetivos institucionais; Mapa demonstrativo de Dados sobre o
índice de desenvolvimento de aprendizagem do alunado; estabelece Metas e o Plano de Ação correspondente a ser executado, em
curto e médio prazo, durante o biênio 2005/2007, de acordo com
os objetivos previstos.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 217 |
1.1.1 A Orientação Metodológica
Reflexões fundamentadas orientaram o processo de
construção do Projeto no sentido da relação aluno-professor;
da organização do tempo escolar ( calendário); da organização
dos alunos em classes; dos conteúdos curriculares; dos procedimentos metodológicos e das estratégias de trabalho; dos recursos materiais; dos recursos humanos; dos recursos financeiros;
de atividades culturais e de nova sistemática de avaliação e de
estudos de recuperação.
A fundamentação teórica adotada expressa a concepção metodológica de educação e enuncia o aprender e construir significados e o ensinar e oportunizar essa construção aos alunos,
para fins de desenvolvimento de competências ( conhecimento,
habilidades, ética - valores e atitudes) que efetivam os aprenderes
do saber conhecer, do saber fazer, do saber viver com e do saber
ser, a serem vivificados no respeito, na compreensão, na solidariedade, na responsabilidade e na afetividade , dentre outros valores
essenciais ao desenvolvimento do ser humano.
Do ponto de vista metodológico, enfatiza-se a prática de referencial pedagógico da teoria construtivista, sócio- interacionista,
para que se oportunize ao aluno a atualização de suas potencialidades individuais, na prática da pedagogia da problematização
constituída de vivências contextualizadas, interdisciplinarizadas e
participativas, como exercícios de construção e reconstrução do
conhecimento e como meios e modos de incentivo à reflexão e
ao debate.
A qualidade prática da metodologia didático-pedagógica
evidencia-se na abordagem interdisciplinar e contextual, a partir da epistemologia da complexidade ( Morin 1999), considerando-se, na perspectiva sistêmica, a interdependência que
| página - 218 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
caracteriza a dinâmica social do movimento do ensino e da
aprendizagem.
1.1.2. À sistemática de avaliação atribui-se significativa relevância, nas modalidades diagnóstica, somativa e formativa, tendo em vista as informações que proporcionam, a título de
resultados traduzidos como ponto de referência para aplicação
dos dados avaliativos, a correção de percurso e das diversas variáveis intervenientes no processo educativo, sempre em busca
do re-planejamento, compreendido como recurso de melhoria
e aperfeiçoamento.
A sistemática de avaliação abrange a avaliação do desempenho dos Dirigentes, da equipe Técnico-pedagógica e Administrativa, dos professores, da aprendizagem ou do desenvolvimento
dos alunos, a partir dos objetivos e metas do Projeto, mediante
metodologias e técnicas diversificadas, a exemplo de testes, provas,
questionários, como instrumentos específicos de acompanhamento aplicados à práxis do alunado, incluindo-se, também, reuniões,
seminários e utilização de questionários aplicados aos Dirigentes,
equipe Técnico-pedagógica e Professores.
1.2. A Proposta Curricular
O Projeto Pedagógico é suporte básico do desenvolvimento da Proposta Curricular, pelo qual a sistematização de
disciplinas e conteúdos propostos são transformados em Currículo em Ação.
Sendo assim, a Proposta Curricular, como peça integrante e
cerne do Projeto Pedagógico, contempla a composição das áreas de
conhecimento desdobradas e dimensionadas em disciplinas, organizadas, ainda, em modelo convencional, visando ao cumprimen-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 219 |
to dos objetivos específicos e das metas que devem prevalecer nos
estudos proporcionados pelo Ensino Médio.
A metodologia aplicada à construção da Proposta Curricular considera, principalmente o cotidiano do aluno sob aspectos científico, cultural, social, político, econômico, histórico e
psicológico.
1.2.1. Os Conteúdos Programáticos apresentam-se selecionados, segundo a natureza, estrutura e função específica da área
de conhecimento e das disciplinas em que se desdobram e dimensionam, ao que se adiciona o referencial bibliográfico respectivo.
1.2.2. O desenho da Proposta Curricular configura-se na
Matriz Curricular, em cujo formato presencializam-se os componentes curriculares integralizados para a etapa Ensino Médio, estruturado em três séries, cumprindo o limite mínimo de duzentos
dias anuais, totalizando oitocentas horas anuais.
A Proposta Curricular, no teor do Processo ora em foco, registra, na Matriz Curricular, a integralização, para o Ensino Médio,
da carga horária de três mil e duzentas e oitenta horas, compreendendo a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.
1.2.3. A Organização Curricular destinada à dinâmica
do processo educativo, promovido pelo Colégio Sol Nascente,
expressa objetivos educacionais gerais, flexibilizados e ajustados
aos objetivos específicos, para que se tornem capazes de oportunizar ao alunado a construção das competências a serem desenvolvidas, segundo os conteúdos e métodos que potencializem
um perfil de educando predestinado ao exercício, na Educação
Básica.
1.2.4. A Composição Curricular
A Proposta Curricular, na concepção da LDBEN nº
| página - 220 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
9.394/96, define sua composição através da Base Nacional Comum, que legitima a unidade e a qualidade da ação pedagógica, na
diversidade nacional, complementada por uma Parte Diversificada
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, ressaltando os elementos destinados ao domínio de competências específicas do alunado, segundo
as etapas da Educação Básica que estiver em exercício.
1.2.5. Ementário
As áreas de conhecimento e as disciplinas enunciadas na Proposta Curricular e em suas respectivas Composição Curricular e
Matriz Curricular demonstram-se caracterizadas na síntese descritiva do ementário que sistematiza a estrutura que lhe é própria,
pontuando as idéias essenciais inspiradas nos critérios de seleção,
tais como validade, flexibilidade, significação e possibilidade de
aplicação pessoal e profissional.
2. Regimento Escolar
O Regimento Escolar foi submetido à revisão e respectiva
re-elaboração, na íntegra, de acordo com a orientação contida na
diligência formalizada, objetivando formatação correspondente ao
que estabelecem a Resolução CEE nº 163/2000 e o Decreto
4.176/2000.
Está textualmente constituído de duzentos e oitenta e três
( 283) artigos ordenados em objetivos, finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar, mantendo
observância às especificidades da Unidade Escolar e da legislação
que lhe é correspondente.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 221 |
3. Quadro de Profissionais de Educação
O Colégio Sol Nascente dispõe de profissionais na categoria
Técnico-pedagógica, nas funções de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico-administrativo
na função de Secretário Escolar e demais serviços complementares
habilitados , conforme comprovação em diplomas, certificados, atestados e históricos escolares constantes do Processo.
Da análise documental, constata-se que os Dirigentes, o corpo Técnico-pedagógico e Administrativo e os Professores em exercício da docência apresentam documentos que comprovam a
habilitação correspondente ao desempenho que realizam.
4. Relatório de Verificação Prévia
O Relatório de Verificação Prévia, tendo como signatária a
Inspetora, integrante da DIREC 1A - Salvador, Bahia, em ato
declarativo, emite parecer opinativo favorável à Autorização do
Colégio Sol Nascente, conforme o Requerimento.
A Instituição de Ensino funciona em prédio locado, pelo
prazo de cinco anos, a partir de 2005, dispondo de pavimento térreo e primeiro andar, apresentando construção apropriada às finalidades a que se propõe, ao tempo em que demonstra fácil acesso e
condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações hidráulica e telefônica.
Dispõe de ambientes adequados ao funcionamento das
aulas, dos laboratórios (Ciências Biológicas, Física e Informática,
acrescentando localização, mobiliário, equipamento, horário e descrição de funcionamento) e Biblioteca ( 2.000 títulos), para a qual
estão definidos espaço, horário e regime de atuação dos usuários.
Inclui, também, área para Educação Física e recreação. Para os
| página - 222 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
serviços técnico-pedagógicos (Gestão, Coordenação Pedagógica e
Orientação Educacional, para as reuniões de professores e para
o desempenho específico Técnico-administrativo da Secretária Escolar e dos funcionários), estão disponibilizados espaços adequados. Acrescentam-se, ainda, ambientes apropriados ao arquivo,
ao almoxarifado e à cantina e aos sanitários. Dispõe, também, de
instalações e organização de espaço adequada ao atendimento dos
portadores de necessidades educacionais especiais, conforme se
constata na Planta Arquitetônica Baixa constante do Processo.
5. Considerações Finais e Recomendações
A avaliação realizada sobre o Processo do Colégio Sol Nascente justifica a Relatora considerá-lo apto à Autorização de
Funcionamento de Curso de Educação Básica, etapa Ensino
Médio. No entanto, solicita a atenção dos dirigentes da Instituição de Ensino para a rigorosa observância das recomendações a
seguir enunciadas:
5.1. Assegurar melhoria e aperfeiçoamento na qualidade do
funcionamento da Unidade Escolar, promovendo oportunidades
de incentivo aos Professores e à equipe Técnico-pedagógica e
Administrativa no sentido de conhecer:
– o Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.127 de 9 de
janeiro de 2001;
– o Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.330, de 15 de
setembro de 2006;
– o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 atualizada com a Lei nº 10.764, de
12 de novembro de 2003;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 223 |
– o Decreto nº 5.296/2004, referente à Acessibilidade aos
Portadores de Necessidades Educacionais Especiais;
– a Lei 10.639/2003 e Resolução CNE/CP nº 1/2004,
alusivas às Relações Étnico-raciais e que estabelecem a
obrigatoriedade do ensino da História e Cultura AfroBrasileira, em regime de transversalidade nas áreas de
conhecimento ou disciplinas, principalmente em História, Literatura, e Artes, nos Currículos da Educação
Nacional.
5.2. Promover oportunidades de estudos e discussão com
os Professores e a equipe Técnico-pedagógica e demais profissionais atuantes no Colégio, sobre o Ensino Fundamental de Nove
Anos, previstos na Lei nº 11.114/2005 e Lei nº 11.274/2006,
que tratam da matrícula dos educandos a partir dos seis anos de
idade, orientam sobre a implantação e implementação do citado
Ensino Fundamental de Nove Anos. Recomenda, portanto, a devida atenção quanto à adoção de medidas e procedimentos relacionados ao Ensino Fundamental de Nove Anos, que venham a
ser propostos a este Conselho Estadual de Educação.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) autorize, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2007, o
Colégio Sol Nascente, Instituição de Ensino da rede privada, localizado no Parque São José, s/nº, bairro Cajazeiras,
município de Salvador, Bahia, CNPJ 04806904/0001-
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60, mantido por Empreendimentos Educacionais Sol
Nascente, a funcionar ministrando curso de Educação
Básica, etapa Ensino Médio, de acordo com a legislação
vigente; e
b) considere legal a Matriz Curricular referente ao Ensino
Médio, fl. nº 335 do Processo;
c) aprove o Regimento Escolar ( fls. 338 a 400).
Salvador, 23 de abril de 2007.
Maria Anália Costa Moura
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 225 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 49/2007
Autoriza o Colégio Sol Nascente, município de Salvador, a
funcionar ministrando curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2007 e
aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001
e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº
134/2007, exarado no Processo CEE nº 0055098-0/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, pelo prazo de quatro anos, a partir de
2007, o Colégio Sol Nascente, instituição de ensino da rede privada, localizado no Parque São José, s/nº, bairro Cajazeiras, município de Salvador, Bahia, CNPJ 04806904/0001-60, mantido por
Empreendimentos Educacionais Sol Nascente, a funcionar ministrando curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio.
Art. 2º - Considerar legal a Matriz Curricular constante no
Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 23 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 135/2007
Interessado: Escola Mundo Encantado
Município: Amargosa
Assunto: Regularização da Vida Escolar
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Câmara de Educação Básica
Sessão: 23/04/2007
Processo CEE nº 66176-8/2006
I - RELATÓRIO
A Diretora da Escola Mundo Encantado, Sra. Maria Lygia Lopes Oliveira, mediante Ofício nº. 12/2006, dirige-se a este
Conselho Estadual de Educação para solicitar a Regularização da
Vida Escolar dos alunos das 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio,
anos de 2004 e 2005. Trata-se de Estabelecimento de Ensino particular, mantido pela Escola Mundo Encantado S/C Ltda., CNPJ
13.456.609/0001-50, situada na rua Benedito Almeida, nº. 221,
no município de Amargosa.
O Processo foi protocolado neste CEE em 24/10/2006,
encaminhado à Unidade Técnica em 30/10/2006, sendo encaminhado à CEB em 06/11/2006 e distribuído a esta Conselheira em 18/12/2006, que solicitou diligência, retornando em
12/03/2007.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Mundo Encantado obteve autorização para funcionamento do Curso de Educação Básica – etapa Ensino Médio, por
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 227 |
quatro anos, a partir de 2006 e foram validados os estudos realizados no ano de 2003.
Documentos que instruem o Processo: Atas de Resultados
Finais de 2004 e 2005; Matrizes Curriculares de 2004, 2005 e
2006; Relação Nominal dos alunos aprovados em 2004 e 2005.
Após análise do Processo, foi encaminhado para diligência e foram
atendidas as solicitações. Nessa oportunidade, foram acrescentadas,
ao Processo, as atas de resultados finais do ano de 2006, às folhas
38, 39 e 40.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação da Bahia considere válidos os estudos realizados
pelos alunos aprovados em 2004, relacionados às folhas 05,06
e 07 deste Processo, bem como os alunos aprovados em 2005 e
relacionados às folhas 11,12 e 13, relação em anexo, todos eles
matriculados no Curso de Educação Básica – etapa Ensino Médio, mantido pela Escola Mundo Encantado S/C Ltda., CNPJ
13.456.609/0001-50, situada na rua Benedito Almeida, nº. 221,
no município de Amargosa.
Salvador, 23 de abril de 2007.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
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PARECER CEE Nº 136/2007
Interessado: Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos
Município: Oliveira dos Brejinhos
Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Formação
de Docentes de Nível Médio Modalidade Normal
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica
Sessão: 23/04/2007
Processo CEE nº 48445-7/2005
I - RELATÓRIO
O Sr. Djalma Falcão, Superintendente Estadual da CNECBA, subscreve requerimento datado de 22 de agosto de 2005, no
qual solicita deste CEE Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica – Formação de Docentes em Nível Médio
Modalidade Normal, no Centro Educacional Cenecista de Oliveira
dos Brejinhos e convalidação dos estudos realizados pelos alunos no
referido Curso, desde o ano de 2001.
O Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos,
situado na rua Engenheiro Antonio Leite do Vale, S/N, município
de Oliveira dos Brejinhos, é instituição de ensino particular mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC,
CNPJ 33.621.384/0196-42.
O Processo foi protocolado neste CEE em 23/08/2005,
instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte
tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica, em 25/08/2005,
para realização da Análise Prévia;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 229 |
• Análise Prévia apresentada em 11/10/2005;
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em
03/11/2005;
• distribuído a esta Relatora em 07/11/2005;
• convertido em diligência em 06/12/2005;
• em 15/05/06 e 25/09/06, a Instituição de Ensino
solicitou prorrogação de prazo para atendimento à
diligência, sendo concedida pela Câmara de Educação
Básica;
• a Instituição de Ensino atendeu à diligência em
20/12/06, encaminhando a documentação solicitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos
obteve deste CEE os seguintes atos:
• Autorização para Funcionamento do Curso de 2º Grau
com Habilitação em Magistério, mediante Parecer
CEE 089/78 e Resolução CEE 468/78;
• Reconhecimento de Estabelecimento de 1º e 2º Graus
com Habilitação em Formação para o Magistério do 1º
Grau da 1ª à 4ª série, através do Parecer CEE 026/85 e
Resolução CEE 1.456/85;
• pelo Parecer CEE 282/86, modificou os Quadros
Curriculares e modificou a Habilitação em Formação
para o Magistério de 1º Grau da 1ª à 4ª série e
acrescentou o 1º Grau da 5ª à 8ª série; e
• Homologação de Quadros Curriculares nos anos de
1992, 1994 e 1997.
| página - 230 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
A Coordenadora de Educação Básica da DIREC 22 – Ibotirama, Srª. Rozângela Oliveira Novais, apresentou um Relatório de
Inspeção, anexado aos autos pela Instituição de Ensino, informando que a escola está instalada em prédio próprio, de construção
específica, com nove salas de aula com capacidade para quarenta e
cinco alunos cada uma e carteiras suficientes para atender a todos
os estudantes.
As dependências constam de diretoria, secretaria com escrituração escolar bem organizada, distribuída em oito arquivos,
cantina, almoxarifado, três sanitários masculinos e três femininos,
um sanitário para professores. Ventiladores e bebedouros são equipamentos encontrados.
Para suporte à prática pedagógica, a escola dispõe de biblioteca e equipamentos como dois mimeógrafos, um computador, um
aparelho de televisão, um de videocassete e um de som.
A escola atendeu, em 2006, a 335 alunos do Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal.
O Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular (fls. 102 a 174
– Tomo I) estão estruturados com apresentação, dados de identificação, justificativa, missão, valores, visão de futuro, objetivos,
metas, fundamentação teórica, estruturação curricular, avaliação da
aprendizagem, projeto de Estágio Supervisionado, sistemática de
avaliação e acompanhamento do Projeto Pedagógico e as Matrizes
Curriculares.
As Matrizes Curriculares estão estruturadas conforme a Resolução CNE/CEB 02/99, com carga horária de 4.000 horas, com
vigência do ano 2001(fl. 205 – Tomo I) e 4.800 horas, com vigência do ano de 2005 (fl. 174 – Tomo I). A carga horária está distribuída entre os Componentes Curriculares das Áreas do Conhecimento do Ensino Médio, da Área de Gestão Pedagógica, da Área
Específica e da Área de Prática Escolar, esta última compreendendo
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 231 |
um Estágio com 800 horas.
O calendário escolar foi apresentado junto com outros documentos da escola.
Não informa sobre as providências que estão sendo adotadas pela Escola para implementação da Lei 10.098, de 2000,
que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais.
Não registra o trabalho com a temática História e Cultura
Afro-Brasileira, conforme dispõe a Lei 10.639, de 2003.
A Instituição de Ensino ora analisada é amparada pelo Regimento Escolar que define a organização administrativa, didática e
disciplinar da Rede de Escolas da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade – CNEC, que já se encontra aprovado por este CEE.
Registra-se a presença dos dados do Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos no Título I, Capítulo II do referido Regimento Escolar.
As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnico-pedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da legislação
vigente. A Instituição de Ensino apresentou documentação comprobatória condizente com as disciplinas que os mesmos lecionam
ou cargos que ocupam.
Constam dos autos as Atas de Resultados Finais do período
de 2001 a 2005, anexadas ao Processo às fls. 206 a 341 do Tomo I,
para validação dos estudos realizados pelos alunos.
Considerando que o Centro Educacional Cenecista de
Oliveira dos Brejinhos é uma instituição de ensino reconhecida
por este Conselho, esta Relatora sugere que sejam considerados
válidos os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos,
no Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no período de 2001 a 2005, conforme registro nas
referidas Atas.
| página - 232 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Considerações Finais
Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que
a Escola adote as seguintes providências:
1. incluir na composição curricular os conteúdos referentes
à temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a Lei 10.639/2003
e LDB 9.394/96, art. 26, §§ 1º e 2º, bem como registrar,
nas observações da Matriz Curricular, a forma adotada
pela escola para inserção da referida temática; e
2. adaptar o espaço físico do Colégio para acessibilidade dos
alunos portadores de necessidades educativas especiais,
conforme Lei 10.098 de 19/12/2000.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) autorize, por quatro anos, a partir de 2006, o Centro
Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos, situado na rua Engenheiro Antonio Leite do Vale, S/N, município de Oliveira dos Brejinhos, instituição de ensino
particular, mantida pela Campanha Nacional de Escolas
da Comunidade - CNEC, CNPJ 33.621.384/0196-42,
a funcionar ministrando o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, devendo
o Estabelecimento de Ensino observar as determinações
constantes deste Parecer;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 233 |
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Curso de
Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade
Normal (fls. 205 e 174 – Tomo I); e
c) considere válidos os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos no Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no período de
2001 a 2005, conforme Atas de Resultados Finais anexadas ao Processo às fls. 206 a 341 do Tomo I.
Salvador, 20 de abril de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 234 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 50/2007
Autoriza o Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos
Brejinhos, município de Oliveira dos Brejinhos, a funcionar ministrando o Curso de Formação de Docentes em
Nível Médio Modalidade Normal, por quatro anos, a partir de 2006.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições ue lhe confere a Resolução CEE - nº 037/2001,
tendo em vista o Parecer CEE nº 136/2007, exarado no Processo
CEE nº 0048445-7/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2006, o
Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos, situado na rua Engenheiro Antonio Leite do Vale, S/N, município de Oliveira dos Brejinhos, instituição de ensino particular,
mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, CNPJ 33.621.384/0196-42, para funcionar ministrando o Curso de Formação de Docentes em Nível Médio
Modalidade Normal.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - Considerar válidos os estudos realizados com
aproveitamento pelos alunos no Curso de Formação de Docentes em Nível Médio Modalidade Normal, no período de 2001
a 2005.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 235 |
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 23 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 236 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 137/2007
Interessado: Centro de Educação Anísio Teixeira - CEAT
Município: Santa Maria da Vitória
Assunto: Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série e Ensino
Médio
Relator: Conselheiro Astor de Castro Pessoa
Câmara de Educação Básica
Sessão: 23 / 04 / 2007
Processo CEE nº 0068182-7/2006
I - RELATÓRIO
Através de Requerimento protocolado em 31/10/2006, a
senhora Gilvanete Nunes Pereira, Sócia Representante do Centro
de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., pede
ao Egrégio Conselho Estadual de Educação da Bahia, Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Básica, Etapas
Ensino Fundamental, 5ª a 8ª Série e Ensino Médio do Centro de
Educação Anísio Teixeira – CEAT.
O Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT é uma instituição particular mantida pelo Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., CNPJ 05.255.415/0001-20,
situado na rua Emílio Marques s/n, Loteamento Parque de Exposição, município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia.
No Processo – CEE - 0068182-7/2006, consta o Relatório
de Verificação do professor Elisaldo Ribeiro Chaves Junior, Inspetor de Rede Física da DIREC-26 – Bom Jesus da Lapa, e a Análise
Prévia da Unidade Técnica deste CEE, tendo sido encaminhado,
posteriormente, a esta Câmara de Educação Básica, que o conver-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 237 |
teu em diligência, a pedido deste Relator, sendo a mesma atendida
dentro do prazo estipulado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto Pedagógico do Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT está coerente com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. As Matrizes Curriculares correspondentes à
etapa Ensino Fundamental, 5ª a 8ª Série, carga horária total de
4.320 horas, e a etapa Ensino Médio, carga horária total 3.840
horas, integradas por uma Base Nacional Comum e uma Parte
Diversificada, encontram-se compatíveis com as Resoluções do
Conselho Nacional de Educação, incluídos os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, no âmbito de todo
o Currículo, atendendo ao que dispõe a Lei 10.639 de 09 de
janeiro de 2003.
Os Corpos Docente e Técnico-administrativo do Estabelecimento de Ensino em referência encontram-se constituídos de
profissionais que apresentam documentação adequada para exercer as funções a que se propõem, dentro da realidade do município de Santa Maria da Vitória, neste Estado da Federação.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual
de Educação da Bahia:
a) autorize, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro de
Educação Anísio Teixeira – CEAT, situado na rua Emí-
| página - 238 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
lio Marques, s/n, município de Santa Maria da Vitória,
Estado da Bahia, mantido pelo Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda., CNPJ
-05.255.415/0001-20, a funcionar com o Curso de Educação Básica, Etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série e Ensino Médio;
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental, 5ª a 8ª Série, folha 259 e do Ensino Médio,
folha 260, da referida Unidade Escolar;
c) aprove o Regimento Escolar do citado Estabelecimento
de Ensino, constante deste Processo, folhas 228 a 258.
Salvador, 23 de abril de 2007.
Astor de Castro Pessoa
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 239 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 51/2007
Autoriza o Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT, município de Santa Maria da Vitória, a funcionar com o Curso
de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª
Série, e Ensino Médio por quatro anos, a partir de 2007, e
aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº 037/2001
e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE
nº 137/2007, exarado no Processo CEE nº 0068182-7/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro de
Educação Anísio Teixeira – CEAT, situado na rua Emílio Marques, s/n,
município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia, mantido pelo
Centro de Estudo, Pesquisa e Ensino Superior – UNISANTA Ltda.,
CNPJ -05.255.415/0001-20, a funcionar com o Curso de Educação
Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª Série e Ensino Médio.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Salvador, 23 de abril de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 240 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 138/2007
Interessado: Claudio Fernando Muzzio
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Estudos
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 /2007
Processo CEE nº 0002734-7/2007
I - RELATÓRIO
O Requerente Claudio Fernando Muzzio, argentino, maior,
casado, residente em Salvador– BA, portador do CPF 77899199549 e Visto Permanente nº RNE: V217389-D, requer a este Conselho a Equivalência dos Estudos de Ensino Médio realizados na
República Argentina.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em 1983, na República Argentina, Diploma de Engenheiro Agrônomo concluído na Argentina e já
revalidado pela UFBA e comprovação de aprovado no vestibular da UFBA, em 2007, para cursar Licenciatura em Letras,
carecendo a revalidação de seu Ensino Médio para a efetivação
da matrícula.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que
integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a regulari-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 241 |
zação de sua vida escolar, na forma do estabelecido no art. 3º, da
Resolução CEE nº 103, de 1998.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma Instituição de Educação Básica, Nível Médio, devidamente credenciada, a proceder a avaliação dos estudos, com
as adaptações que forem necessárias, do Requerente Claudio
Fernando Muzzio – CPF nº 778991995-49 e Visto Permanente
nº RNE: V217389-D, com vistas à declaração de equivalência,
no Brasil, de seu Ensino Médio, realizado no Instituto Sagrado
Corazón de Jesus, em 1983, na República da Argentina, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do
interessado.
Salvador, 22 de abril de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 242 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 139/2007
Interessado: Eliomar das Neves Santos
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional Sessão:
Processo CEE nº 0002924-8/2007
23 / 4 / 2007
I - RELATÓRIO
O Requerente, Eliomar das Neves Santos, brasileiro, maior,
solteiro, residente em Salvador– BA, portador do RG 0491921080
e CPF 780.898.405-15, requer a este Conselho Equivalência de
Curso na área de Técnico em Eletrotécnica.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, carteira profissional dando
conta do exercício profissional, certificados de cursos realizados na área pretendida e histórico escolar de conclusão do
Ensino Médio.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos
que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a
Equivalência de Curso, na forma do estabelecido no art. 41, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto Federal n°
5.154/2004, no art. 14, da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da
Resolução CEE nº 015/2001.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 243 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize
uma instituição de Educação Profissional Técnica em Eletrotécnica, Nível Médio, devidamente credenciada, a proceder à avaliação
dos estudos e das experiências do Requerente, Eliomar das Neves
Santos, RG 0491921080 e CPF 780.898.405-15, com vistas a
identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do
curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10,
da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas
decorrentes são da responsabilidade do interessado.
Salvador, 20 de abril de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 244 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 140/2007
Interessado: Geová Lopes de Oliveira Júnior
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0005168-2 /2007
1. RELATÓRIO
Geová Lopes de Oliveira Júnior, RG 09159754 – 40, CPF
824.031.205 – 53, residente em Cajazeiras, VII, bloco 81, apto
302, Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico em Telecomunicações e/ou em Eletrônica. Para tanto, anexa os documentos necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado
de conclusão do Ensino Médio, em 2003, via Curso de Suplência
de Ensino Médio, nível III, Centro Educacional Professor Alberto
Vigas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a
Resolução CNE nº 4/1999, e a Resolução CEE nº 15/2001 dão
respaldo a que o Solicitante seja encaminhado para submeter-se à
avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o
diploma de que precisa.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 245 |
3. CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada
para funcionar com o Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Telecomunicações ou Eletrônica a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor Geová Lopes de Oliveira
Júnior, RG 09159754 – 40, CPF 824.031.205 – 53,
para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10 da Res.CEE Nº
015/2001;
b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação solicitada correrão por sua conta.
Salvador, 19 de abril de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 246 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 141/2007
Interessado: Marcus Vinicius da Silva Dantas
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0005289-6/2007
1. RELATÓRIO
Marcus Vinicius da Silva Dantas, RG 06051183-45, SSP-BA,
CPF 920627685-91, residente na av. Edgard Santos, 115, Narandiba, Doron, Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico
de Instrumentação Industrial. Para tanto anexa os documentos
necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado de
conclusão do Segundo Grau, em 1998, via Curso de Suplência de
Educação Geral, Colégio Bernardo Galvão. Apresenta certificados
de cursos diversos e folhas xerocadas da Carteira de Trabalho que
atestam o exercício da profissão de instrumentador.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a
Resolução CNE nº 4/1999 e a Resolução CEE nº 15/2001 dão
respaldo a que o solicitante seja encaminhado para submeter-se à
avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o
diploma de que precisa.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 247 |
3. CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Instrumentação – Área
de Indústria a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor Marcus Vinicius da Silva
Dantas, RG 06051183-45, SSP-BA, CPF 92062768591, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res.CEE nº
015/2001;
b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação solicitada correrão por sua conta.
Salvador, 19 de abril de 2007
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 248 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 142/2007
Interessado: Victor Manuel Bernardes Ferreira, por seu filho Joaquim Manuel Semião Bernardes Ferreira
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0005370-6/2007
1. RELATÓRIO
Victor Manuel Bernardes Ferreira, residente na travessa
Piauí, 8, Paripe, Salvador, Bahia, por seu filho Joaquim Manuel
Semião Bernardes Ferreira, CPF 441.121.145 – 91, Carteira de
Habilitação, registro 02615490773, no momento ausente de Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico de Topografia.
Para tanto, anexa os documentos necessários para atendimento a
seu pleito, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, em
1999, via Exames Supletivos. Apresenta certificados diversos que
comprovam que Joaquim Manuel S. Bernardes Ferreira fez cursos
de AUTOCAD, Topografia de Minas, atualização em Topografia e
Geodésia e folhas xerocadas da Carteira de Trabalho e declarações
que atestam o exercício da profissão de Topógrafo e de Mineração.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a
Resolução CNE nº 4/1999 e a Resolução CEE nº 15/2001 dão
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 249 |
respaldo a que o Solicitante seja encaminhado para submeter-se à
avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o
diploma de que precisa.
3. CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Topografia a proceder
à avaliação de estudos e da experiência profissional do
senhor Joaquim Manuel Semião Bernardes Ferreira,
CPF 441121145 – 91, Carteira de Habilitação, registro
02615490773, para fins de prosseguimento de estudos
ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da
Res.CEE nº 015/2001;
b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação solicitada correrão por sua conta.
Salvador, 19 de abril de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 250 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 143/2007
Interessado: Edson Luis Guedes de Oliveira
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0006260-5/2007
I - RELATÓRIO
O senhor Edson Luis Guedes de Oliveira, portador de carteira de identidade no 21.984.320-X SSP/SP, solicita a este Conselho
Equivalência de Curso Técnico na área de Eletrônica para fins de
registro profissional no CREA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente concluiu o Ensino Médio em 1990 no Colégio Metodista de São Bernardo do Campo/SP. É portador de
diploma de Nível Superior em Engenharia Elétrica com Habilitação em Telecomunicações. Apresenta alguns certificados de
cursos de curta duração na área e, conforme registros constantes
da Carteira Profissional, trabalhou durante três anos como Gerente da Master Cell Com. e Assistência Técnica em Telefonia
Ltda. O Requerente, portanto, preenche as condições de pleitear a avaliação de conhecimentos e de experiências para efeito da
equivalência pretendida.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 251 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize que uma instituição de ensino devidamente credenciada por este Conselho para funcionar com o Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área
de Eletricidade/Eletrônica proceda à avaliação dos estudos e da experiência profissional do senhor Edson Luis
Guedes de Oliveira, portador de carteira de identidade
no 21.984.320-X SSP/SP, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso
pretendido, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da
Resolução CEE nº 015/2001;
b) informe que as despesas decorrentes da avaliação a que se
refere o item anterior correm à custa do interessado.
Salvador, 16 de abril de 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 252 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 144/2007
Interessado: Edvaldo Batista Velozo
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 0006454-1/2007
I - RELATÓRIO
O senhor Edvaldo Batista Velozo, portador de carteira de
identidade no 05476753-99 SSP/BA, solicita a este Conselho Equivalência de Curso Técnico na área de Eletrotécnica para fins de
registro profissional no CREA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente concluiu o Ensino Médio em 2005, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Escola Triunfo, na
cidade de Macaé- RJ. Conforme registros constantes da Carteira
Profissional, trabalha na área desde 1998, como eletricista e técnico
em eletricidade. Sua formação através de cursos é bastante reduzida
– 42 horas apenas, fato que, entretanto, não o impede de pleitear a
avaliação de conhecimentos e de experiências para efeito da equivalência pretendida.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 253 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize que uma instituição de ensino devidamente credenciada por este Conselho para funcionar com o Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área
de Eletricidade/Eletrotécnica proceda à avaliação dos estudos e da experiência profissional do senhor Edvaldo
Batista Velozo, portador de identidade no 05476753-99,
com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso pretendido, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização
curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE015/2001;
b) informe que as despesas decorrentes da avaliação a que se
refere o item anterior correm à custa do interessado.
Salvador, 16 de abril de 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 254 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 145/2007
Interessado: Rosevaldo Batista dos Santos
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional Sessão: 23 / 4 / 2007
Processo CEE nº 007585-7/2007
I - RELATÓRIO
O senhor Rosevaldo Batista dos Santos, portador de carteira
de identidade no 02351115 03 SSP/BA, solicita a este Conselho
Equivalência de Curso Técnico na área de Eletrotécnica para fins
de registro profissional no CREA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente concluiu o Ensino Médio no Colégio Estadual João Florêncio Gomes em 1989, ao realizar o Curso de Técnico
em Contabilidade. Conforme registros constantes da Carteira Profissional, trabalha na área desde 1986, como Eletricista, Auxiliar
Técnico e Eletrotécnico. Sua formação através de cursos é comprovada com os diversos Certificados, um dos quais de Eletricidade
Geral, emitido pelo SENAI, correspondente a um curso de 1.600
horas. O Requerente, portanto, preenche as condições de pleitear
a avaliação de conhecimentos e de experiências para efeito da equivalência pretendida.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 255 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize que uma instituição de ensino devidamente credenciada por este Conselho para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na
área de Eletrotécnica proceda à avaliação dos estudos e da
experiência profissional do senhor Rosevaldo Batista dos
Santos, portador de carteira de identidade no 02351115
03 SSP/BA, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso pretendido,
com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução
CEE- 015/2001;
b) informe que as despesas decorrentes da avaliação a que se
refere o item anterior correm às custas do interessado.
Salvador, 16 de abril de 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 256 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 146/2007
Interessado: Colégio O Delta
Município: Itabuna
Assunto: Extinção de Escola
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Câmara de Educação Básica Sessão: 24 / 04 / 2007
Processo CEE nº 0013926-3/2007
I - RELATÓRIO
Através do Requerimento datado de 14 de fevereiro de 2007,
dirigido à Sra. Presidente deste Conselho Estadual de Educação, o
Sr. Nilson Diógenes de Oliveira, Diretor do Estabelecimento, solicita a extinção do Colégio O DELTA, que tem como Entidade
Mantenedora ITASUL Empreendimentos Educacionais Ltda., com
sede à av. Nações Unidas, 565, Centro, Itabuna – Bahia, CNPJ nº
03875942/0001-01.
Declara o Requerente que “o acervo encontra-se em total ordem e será encaminhado para a DIREC – 07” (sic).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Protocolado neste Conselho no dia 19 de março de 2007,
o Processo foi encaminhado à Câmara de Educação Básica aos 21
de março de 2007 e distribuído a este Relator aos 27 de março de
2007.
Trata-se de um Estabelecimento de natureza privada, autorizado para funcionar com Ensino Fundamental da 1ª à 8ª série e
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 257 |
Ensino Médio, pelo Parecer CEE – 083/2003 e ex-vi da Resolução
CEE 031/2003 (DOE de 06/06/03).
Embora não esteja declarado expressamente no Processo, a
DIREC - 07/ Itabuna informou que o Colégio O DELTA funcionou regularmente até o final do ano 2006.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extinto, com encerramento das atividades
em 2006, o Colégio O DELTA, mantido pela ITASUL Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº
03875942/0001-01, com sede à av. Nações Unidas, 565
Centro, Itabuna – BA; e
b) determine à DIREC – 07 que recolha o acervo escolar
da Instituição através de Inventário e mediante Termo de
Recebimento para o Setor de Escolas Extintas – SEEX,
da Secretaria da Educação.
Salvador, 17 de abril de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
| página - 258 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 147/2007
Interessado: Colégio Degrau
Município: Salvador
Assunto: Extinção do Curso Técnico em Processamento de Dados
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 24/ 04 /2007
Processo CEE nº 0055229-5/2005
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 28 de setembro de 2005, assinado
pelo Sr. Aécio dos Santos Cruz, Diretor do Colégio Degrau, estabelecimento particular de ensino localizado na rua Direita da
Piedade, nº 1, Politeama, Salvador-BA, CNPJ 63.205.462/000165, cuja entidade mantenedora é a Degrau Empreendimentos
Educacionais Ltda., protocolou, neste CEE, em 30 de setembro
de 2005, Requerimento comunicando o encerramento do Curso Técnico de Processamento de Dados. No mesmo documento,
solicita o recolhimento do acervo já devidamente organizado ao
setor competente da Secretaria de Educação do Estado, responsável por colégios extintos. O Ofício, junto com a declaração
de regularidade da documentação escolar e demais documentos,
constituíram o Processo CEE 0055229-5/2005 que teve o seguinte trâmite:
– Em 03/10/2005, enviado à Coordenação de Assuntos
Educacionais;
– Em 04/10/2005, à Presidência do CEE;
– Em 04/10/2005, à Câmara de Educação Básica;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 259 |
– Em 21/11/2006, à Câmara de Educação Profissional
– Em 05/12/2006, a este Conselheiro, para relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Degrau é uma instituição credenciada por este
CEE e obteve sua Renovação de Autorização de Funcionamento,
por dois anos, através do Parecer CEE 41/2005 e da Res. CEE
18/2005, publicada no DOE de 15 de março de 2005.
O Curso Técnico em Processamento de Dados foi autorizado por este Conselho através do Parecer CEE 092/1996 e Res.
CEE-058/1996 a funcionar, no Colégio Degrau, por dois anos, a
partir de 1997, portanto até 1999.
O Colégio Degrau encontra-se em funcionamento, portanto
este Processo não trata de extinção de estabelecimento de ensino e,
sim, de extinção de um dos cursos oferecidos.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação :
a) declare extinto, a partir do ano 2000, o Curso Técnico
de Processamentos de Dados que funcionou no Colégio
Degrau, localizado na rua Direita da Piedade, nº 1, Politeama, Salvador-BA, CNPJ 63.205.462/0001-65, cuja
entidade mantenedora é a Degrau Empreendimentos
Educacionais Ltda.;
| página - 260 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
b) determine o recolhimento do acervo do referido curso ao
setor competente da SEC.
Salvador, 24 de abril de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 261 |
PARECER CEE Nº 148/2007
Interessado: Escola Técnica de Ciências da Saúde
Município: Feira de Santana
Assunto: Irregularidade de Funcionamento da ETCS
Relatora: Ana Helena Hiltner Almeida
Câmara de Educação Profissional
Se s s ã o : 2 4 . 0 4 . 0 7 Processo CEE nº 0023181-6/2007
I - RELATÓRIO
A Presidente deste Conselho Estadual de Educação, Conselheira Renée Albagli Nogueira, tomou conhecimento, através
de um fax enviado no dia 26 de janeiro, de que a Escola Técnica de Ciências da Saúde – ETCS, localizada na cidade de Feira Santana, estava divulgando a oferta de Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética e
em Massoterapia e Naturologia Clínica. Considerando que não
havia nem mesmo fora solicitada Autorização a este Conselho
para ministrar esses cursos, determinou, então, a realização de
uma Inspeção Especial com a finalidade de verificar do seu efetivo funcionamento.
O Relatório dessa Inspeção Especial, datado de 17 de abril
último, traz a identificação dos mantenedores e dos responsáveis
pelos cursos e confirma o início das aulas do curso de Nutrição e
Dietética no dia 5 de março. Fornece breves informações sobre o
prédio e as condições de funcionamento. Foi anexado, também,
um folheto de divulgação da oferta dos cursos já mencionados,
idêntico ao que o CEE havia recebido via fax.
Ainda no dia 17 de abril, a Presidente do Conselho enviou
| página - 262 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Relatório à Presidente da Câmara de Educação Profissional, solicitando dessa Câmara indicação de medidas a serem adotadas, inclusive
em relação à DIREC 02.
Imediatamente, a Presidente da CEP indagou ao Protocolo se a Escola em questão havia solicitado Autorização de
Cursos. Verificou-se que a ETCS dera entrada no pedido em
22 de fevereiro último, conforme registra a ficha de tramitação
do Processo, identificado sob nº 23.181-6/2007. Em seguida, a
Unidade Técnica foi consultada sobre o andamento do Processo, constatando-se que o mesmo ainda não havia sido analisado. A Presidente pediu, então, cópia do Relatório da Verificação
Prévia, emitido por Inspetor da DIREC 2 em 25 de abril de
2006, anexando-a a esta documentação.
Na reunião de 23 de abril, a Câmara de Educação Profissional discutiu e ponderou a questão e decidiu que deveria ser aberto
um processo sobre Irregularidade de Funcionamento de Instituição
de Ensino a partir do qual seria lavrado o devido Parecer com indicação das medidas a serem adotadas por este Conselho. Em decorrência, esta Presidente tomou as providências cabíveis e avocou
o Processo para relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A partir das informações contidas no Relatório da Inspeção
Especial, não restam dúvidas quanto ao procedimento irregular
adotado pela ETCS ao descumprir dispositivos da Resolução CEE
nº 015/2001 que disciplina a oferta da Educação Profissional no
Estado da Bahia e deixa clara a necessidade de prévia Autorização
do Conselho para que os cursos possam ser iniciados. Determina,
também, no seu artigo 22:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 263 |
Art. 22 - São nulos os atos escolares praticados por instituições
de ensino não credenciadas ou os cursos realizados sem autorização do Conselho Estadual de Educação, sendo da exclusiva responsabilidade civil e penal dos mantenedores as perdas e danos
decorrentes.
Outro fato grave a ser registrado é o teor da propaganda dos
cursos que informa textualmente: CURSOS APROVADOS PELO
MEC, quando a Instituição sabe que não há participação do MEC
no processo de autorização para funcionamento dos cursos, passando, entretanto, à comunidade uma informação propositadamente
enganosa.
Tendo sido questionada sobre tal informação, a Escola responde (conforme Relatório da Inspeção Especial) que:
Esta citação se refere à inclusão pelo MEC destes cursos, como
sendo Cursos Técnicos de Nível Médio e não cursos livres. Portanto, os alunos estariam informados de que o Processo de Autorização dos Cursos Técnicos de Nutrição e Dietética e em Massoterapia e Naturologia estão em tramitação no CEE.
Acrescenta que iniciou as aulas por orientação da DIREC,
pois já havia protocolado o pedido, afirmação que deve ser apurada. Entretanto, a divulgação da oferta dos cursos foi anterior ao
referido protocolo.
Quanto às informações oriundas da DIREC, causou-nos
grande preocupação o fato de o Relatório da Verificação registrar um acervo de 600 exemplares bem distribuídos por área de
conhecimento, assim como a existência de material de laboratório, enquanto o Relatório da Inspeção Especial registra apenas
a existência de um retro-projetor como equipamento disponível
| página - 264 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
para as aulas. Em vista dessas contradições, esta Câmara entende
que o Processo deva ser encaminhado à Comissão de Avaliação
para os esclarecimento necessários, recorrendo-se à oitiva das
partes envolvidas.
Cabe, também, a este Conselho zelar pela preservação dos
seus instrumentos normativos e manter o respeito às instituições
que agem conforme esses preceitos. Imbuído de tal convicção, é
mister que se adotem, o quanto antes, as providências que impeçam a continuação das atividades de aulas, suspendendo-se o funcionamento do(s) Curso(s) já em andamento, o que também evitará maiores prejuízos para os alunos envolvidos.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) solicite à Secretaria da Educação do Estado a imediata
cessação das atividades da Escola Técnica de Ciências da
Saúde - ETCS, situada na av. Presidente Dutra, nº 588,
Centro, Feira de Santana – Bahia, mantida pelo Instituto
Politécnico Milênium Ltda., CNPJ nº 08.106.680/000134, cujo funcionamento não está autorizado por este
Conselho;
b) divulgue a irregularidade do funcionamento da ETCS
através de Nota Pública;
c) envie o Processo à Comissão de Avaliação para que sejam
apuradas as divergências das informações fornecidas pelo
Relatório da Verificação Prévia e pelo Relatório da Inspe-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 265 |
ção Especial, principalmente quanto ao acervo bibliográfico e aos equipamentos;
d) dê ciência ao interessado do teor deste Parecer.
Salvador, 24 de abril 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
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PARECER CEE Nº 149/2007
Interessado: Gabriel Oliveira de Andrade Silva
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Comissão de Direito Educacional Sessão: 24 / 4 / 2007 Processo CEE nº 0000364-4/2007
I - RELATÓRIO
Gabriel Oliveira de Andrade Silva, portador da RG. nº
09981489 70, residente à rua Tenente Gustavo Santos, 104 AN-2,
Boca do Rio, solicita deste Conselho Estadual de Educação a Regularização de sua Vida Escolar.
Expôs que, no ano letivo de 2003, cursou a 1ª série do Ensino Médio no Colégio Educar – Cooperativa Educacional de
Resp. Ltda. e que, em 2004, transferiu-se para o Colégio Acadêmico, onde concluiu o Ensino Médio, em 2005. Ao matricularse no Colégio Acadêmico II, apresentou um atestado expedido pelo Colégio Educar e, ato contínuo, requereu o Histórico
Escolar para fins de regularização de sua vida escolar junto ao
Colégio Acadêmico II, documento este que não foi emitido
pelo Colégio Educar. Sabe-se, através de Processo em trâmite
neste Conselho, que o referido Colégio já informou o encerramento de suas atividades, desde o final de 2005, não se sabendo
se o acervo escolar foi encaminhado à DIREC. Por seu turno,
o Colégio Acadêmico II não pode expedir o Histórico Escolar
com a Conclusão do Ensino Médio, consignando tal lacuna.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 267 |
O Colégio Acadêmico II limitou-se a fornecer um Atestado de
Conclusão do Ensino Médio, no ano de 2005.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Processo encontra-se instruído com documentação civil
do Requerente e comprovante de residência.
Não há histórico escolar, mas somente um Atestado de Conclusão
do Ensino Médio. Por outro lado, foram anexadas cópias dos pareceres
de autorização de funcionamento, tanto do Colégio Acadêmico II como
da Escola Cooperativa Educar/Colégio Educar, pelo que se conclui da
regularidade dos estudos feitos pelo Requerente. A solicitação do Histórico Escolar deve-se à exigência da UCSAL/Salvador quanto à efetivação
da matrícula decorrente da sua aprovação no Vestibular 2006.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de
Educação informe ao interessado, Gabriel Oliveira de Andrade Silva,
RG. nº 09981489 70, que deve dirigir-se à Secretaria da Educação –
Setor de Escolas Extintas, munido dos seus documentos escolares e de
identificação, e solicitar a emissão do seu Histórico Escolar, referente
ao período em que estudou no Colégio Educar, devendo constar, também, o registro do Ensino Fundamental concluído.
Salvador, 20 de abril de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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PARECER CEE Nº 150/2007
Interessados: Paulo Sergio da Fonseca,
Jorge Antonio Costa Oliveira e Zelson Conceição Coelho
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional Sessão: 24 / 4 / 2007
os
Processos n CEE 0005768-8/2007,
0006199-7/2007 e 0005720-5/2007
I - RELATÓRIO
Os Srs. Paulo Sergio da Fonseca, Jorge Antonio Costa e Zelson
Conceição Coelho, brasileiros, residentes em Salvador– BA, portadores, respectivamente, do RG 8.438.180-2 e CPF 806.682.67887; RG 08829667-90 e CPF 316.505.035-04; RG 01223046-40
e CPF 064.801.015-53, requerem a este Conselho Equivalência
de Curso nas áreas de Técnico de Nível Médio em Desenhos de
Projetos, Técnico em Eletrônica e Técnico de Projetos Elétricos,
respectivamente.
Os Processos estão instruídos com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do
Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício profissional e certificados de cursos realizados nas áreas pretendidas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Requerentes, conforme demonstrado nos documentos
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 269 |
que integram os autos dos Processos, estão habilitados a pleitear a
equivalência de Curso Técnico Nível Médio nas áreas pretendidas,
na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96,
do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, parágrafos 1º e
2º da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE
nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio, devidamente credenciada nas áreas de Desenhos de Projetos, de Eletrônica, e de Projetos Elétricos, a proceder à avaliação
dos estudos e experiências dos Requerentes respectivos – Paulo Sergio da Fonseca RG 8.438.180-2 e CPF 806.682.678-87; Jorge Antonio Costa Oliveira RG 08829667-90 e CPF 316.505.035-04 e
Zelson Conceição Coelho RG 01223046-40 e CPF 064.801.01553 - com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos oferecidos pela instituição, com a
finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001,
esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade
dos interessados.
Salvador, 23 de abril 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 270 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 151/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB
Município: Campo Formoso
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Aprovado em Conselho Pleno em 7/ 5 / 2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0027083-2/2006
I - RELATÓRIO
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício
nº 305, datado de 5 de maio de 2006, subscrito por seu Magnífico Reitor, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município de
Campo Formoso – BA.
O Processo foi encaminhado a esta Relatora em 21 de agosto
de 2006 e compõe-se da Inicial, do Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso, do Relatório da Comissão de Verificação, com
dados e informações que atendem às exigências da Resolução CEE
nº 17, de 2001.
A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE
n.º 47, de 20 de junho de 2006, publicada no DOE de 23 de
junho de 2006, constituída pelas Professoras Doutoras Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa
Cruz, e Ana Elizabeth Santos, Alves, da Universidade Estadual
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 271 |
do Sudoeste da Bahia, sob a Coordenação da primeira, procedeu
à verificação in loco nos dias 6 a 8 de agosto de 2006, do funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Campo
Formoso, conforme o Processo CEE nº 0027083-2 de 2006.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela
Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação
autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho
de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em
regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de
Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria
Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer
CEE nº 133, de 1995 deste Conselho Estadual de Educação, e foi
Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006,
publicado no DOE de 4 de janeiro de 2006, com base no Parecer
CEE nº 326, de 2005.
Em razão de sua configuração estrutural e organizacional, élhe atribuída a missão de favorecer a implantação de cursos e campi
universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta, atualmente,
com 24 campi e 29 departamentos, localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e
| página - 272 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado
da Bahia, tornando-se, assim, um importante agente de desenvolvimento regional.
Bases Legais do Curso
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado
no município de Campo Formoso-BA tem seus aspectos legais
fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDBEN), especificamente no seu
Título VI que trata de formação dos profissionais de Educação,
em seu artigo 61, conjugada com a Resolução nº 190, de 20
de março de 1998, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa
e Extensão – CONSEPE e publicada no DOE em 27 de março de 1998 e na Resolução CEE nº 85, de 1998 publicada no
DOE de 6 de novembro de 1998, que aprovaram o Programa
de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício
nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Rede UNEB 2000.
Está também adaptado às Diretrizes Curriculares Nacionais e às
Resoluções CNE/CP nos 1 e 2, de 2002.
Para efetivação do Curso, foi viabilizado o Convênio nº 12
de 2004, publicado no DOE de 7 de abril de 2004, firmado entre
a UNEB e a Prefeitura Municipal de Campo Formoso.
Da Contextualização e do Compromisso Social
O Curso é realizado no município de Campo Formoso, na
região da Chapada Diamantina. Campo Formoso é um município brasileiro do Estado da Bahia. Conta com uma população de
62.000 habitantes, conforme dados do IBGE de 2004.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 273 |
Com a colonização, foi instalado, no século XVII, uma povoação pertencente à Vila de Jacobina, uma das mais antigas do
Brasil, sendo elevada, em 1682, à Freguesia de Santo Antônio do
Sertão da Jacobina.
Em 28 de julho de 1880 foi elevada a vila, emancipando-se
da Vila Nova da Rainha (atual Senhor do Bonfim). A elevação a
cidade deu-se com a Lei nº 11.089, efetivada a 1º de janeiro de
1939.
A cidade de Campo Formoso é bonita e famosa por suas
grutas e pelo comércio de esmeraldas. Localiza-se na Chapada Diamantina e tem em seu território muitas cavernas com
diversos tipos de formação interior, além da maior gruta, em
extensão, da América Latina, a Toca da Boa Vista, maior caverna
conhecida do Brasil e Hemisfério Sul, com 84 km de galerias
mapeadas até 1999. É um dos mais importantes sítios espeleológicos e paleontológicos brasileiros. Conjuntamente com as
cavernas vizinhas, Toca da Barriguda, Toca do Calor de Cima,
Toca do Pitu e Toca do Morrinho, constituem um conjunto de
relevância geológica mundial.
Campo Formoso dispõe de 5 (cinco) escolas de Ensino Médio, das quais 3 (três) da Rede Estadual e 2 (duas) da Rede Particular; e 134 (cento e trinta e quatro) Escolas de Ensino Fundamental,
sendo 121 (cento e vinte e uma) da Rede Municipal, 9 (nove) da
Rede Estadual e 4 (quatro) da Rede Particular, atendendo a quase
15.000 estudantes, mais de 12.000 só pela Rede Municipal, e conta
com 600 docentes que atuam, principalmente, nos vários povoados
do município.
A oferta deste Curso resulta do esforço da Universidade
do Estado da Bahia – UNEB em possibilitar aos professores
que atuam com Formação em Nível Médio, nas Séries Iniciais
do Ensino Fundamental, o acesso à Formação em Nível Supe-
| página - 274 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
rior, sem o necessário e até difícil deslocamento para os campi
da UNEB bem como para qualquer outra instituição de Nível
Superior.
Tal cenário justifica, sobremaneira, a necessidade de oferta
desse Curso na cidade de Campo Formoso, visando à formação de
profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase
do desenvolvimento do educando... (art. 61 da LDB de 1996) na
perspectiva de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos docentes da Região.
Da Infra-estrutura do Curso
O Curso de Pedagogia de Campo Formoso está vinculado
ao Departamento de Educação do Campus VII, situado em Senhor
do Bonfim.
O espaço físico destinado ao desenvolvimento das atividades
no município de Campo Formoso é a Escola Geraldina Carvalho,
localizada na Fazenda Pedrinhas – Mina Limoeiro, na zona rural,
no povoado de Brejo Grande, distando 15 km da sede municipal.
O referido espaço tem quase 10.000 m2 , com 1.858 m2
de área construída, dispondo de: 2 (duas) salas de 70 m2 com
50 carteiras tipo universitário, mesa e carteira do professor; 01
(uma) sala de coordenação do Curso; 1 (uma) sala para a secretaria acadêmica; 1 (uma) sala para professores, com mesa retangular e 7 (sete) cadeiras; sala para biblioteca com mais de 40
m2, além das áreas de serviço, banheiros, almoxarifado, cozinha
e cantina. Para a realização dos Seminários Temáticos abertos à
comunidade, os alunos costumam usar um outro espaço físico –
o da Escola Municipal Rural.
A Comissão de Verificação destaca que o acervo de livros da
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 275 |
biblioteca contempla todas as áreas de conhecimento. Esse acervo
foi adquirido pela Secretaria Municipal de Educação e ainda há a
possibilidade desses alunos utilizarem a biblioteca do Campus VII
da UNEB em Senhor do Bonfim.
Para o desenvolvimento das atividades concernentes à disciplina Informática na Educação, os alunos de Campo Formoso também se deslocam para a sede do Campus VII da UNEB – Senhor do
Bonfim, a fim de terem aulas nos Laboratórios de Informática dos
Cursos de Matemática e Física. Para tanto, a Secretaria Municipal
de Educação disponibiliza transporte para o deslocamento desses
75 professores-cursistas.
Da Concepção Pedagógica
O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental foi organizado, em sua Proposta Curricular, com finalidade de desenvolver as competências necessárias
ao exercício docente junto às quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental, possibilitando ao professor-aluno, no decorrer
do curso, investigar, diagnosticar, interpretar e (re)significar o
seu fazer didático-pedagógico, tendo como pano de fundo uma
consistente articulação da teoria com a prática através do movimento ação-reflexão-ação.
O ementário das disciplinas possibilita a proposição e realização de programas contextualizados e atualizados. Observa-se existir
coerência entre a bibliografia básica e as respectivas ementas e o
conteúdo ministrado pelos docentes do curso, conforme registros
feitos pela Comissão de Verificação.
Pela apresentação do Projeto e pelas análises expressas
pela Comissão de Verificação, conclui-se que o Curso desen-
| página - 276 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
volve competências requeridas para o exercício da profissão, a
partir de atitudes investigativas e reflexivas, porquanto se destina a professores-estudantes. As ementas das disciplinas estão
adequadas aos propósitos do Curso, que envolve conhecimentos
filosóficos, políticos, técnico-científico-culturais, sendo dotado
de uma estrutura curricular nucleada pelas áreas de conhecimento, a saber:
a) Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural – formado pelas disciplinas do Conhecimento Estruturante,
Conhecimento Instrumental, das Áreas de Ensino, do
Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia,
perfazendo um total de 1.935 horas.
b) Núcleo Ação-reflexão – que compreende as Visitas de
Observação e a Reflexão do Fazer Pedagógico, totalizando 480 horas.
c) Núcleo Temático – formado por atividades Acadêmicocientífico-culturais desenvolvidas através de Seminários
Temáticos, de Atividades de Pesquisa e Extensão, com
total de 210 horas.
d) Núcleo Articulador – que é a complementaridade da
prática e da teoria através da aplicabilidade da ação pedagógica e integração interdisciplinar, incluindo neste
Núcleo o Estágio Supervisionado, com total de 675
horas.
As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em
seis módulos correspondentes a cada semestre, como segue:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 277 |
•
•
•
•
•
•
Semestre I – 630 h
Semestre II – 675 h
Semestre III – 600 h
Semestre IV – 675 h
Semestre V – 600 h
Semestre VI – 120 h Acerca da concepção e prática pedagógicas, a Comissão de
Verificação afirma que constatou essa articulação teoria x prática por
todas as disciplinas integrantes do Curso.
Do Funcionamento do Curso
O Curso de Pedagogia, ora avaliado, teve início em julho de
2003, foi concebido para ser integralizado com carga horária total
de 3.300 horas e 134 créditos, duração de três anos, distribuído
em seis semestres letivos, sendo a matrícula semestral e por disciplina, na forma do que dispõe o Regimento da UNEB. O regime
de ingresso apresentou uma oferta de 100 (cem) vagas, sendo 75
vagas destinadas ao município de Campo Formoso e 25 vagas ao
vizinho município de Andorinhas, que foram preenchidas através
de processo seletivo realizado pela UNEB, conforme quadro demonstrativo.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO
INSCRITOS
AUSENTES
CONVOCADOS
VAGAS
350
00
100
100
Fonte: PROGRAD – Pró-Reitoria de Ensino – Rede UNEB 2000.
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Todos os alunos pertenciam à Rede Municipal de Ensino de
Campo Formoso e de Andorinhas em efetivo exercício do Magistério e foram distribuídos em duas turmas, ambas no turno matutino. A organização dessas turmas considerou turno e localidade
onde lecionam esses professores - alunos. O horário é estabelecido
semestralmente, segundo a disponibilidade dos professores e as necessidades da Rede Municipal, em consonância com a Secretaria
Municipal de Educação, de modo a conciliar carga horária do Curso e o calendário da Rede Municipal de Ensino à qual estão vinculados os professores-alunos.
A Comissão de Verificação esclarece que, na época da seleção,
participaram professores dos municípios de Campo Formoso e de
Andorinhas. Contudo, logo no segundo semestre letivo, em decorrência da distância entre os dois municípios, o Convênio foi desmembrado, surgindo um novo convênio que passou a atender, especificamente, à comunidade docente do município de Andorinha.
Permaneceram, assim, os 75 (setenta e cinco) professores-alunos
de Campo Formoso, constituindo uma turma de 50 (cinqüenta) e
outra de 25 (vinte e cinco) estudantes.
O Estágio Supervisionado, nesse Programa de Formação
de Professores, constitui o eixo articulador desse Curso de Pedagogia. Isso porque os alunos já exercem a função de docência,
sendo assim, os docentes responsáveis pelo Estágio Supervisionado procuram fazer com que os estudantes reflitam sobre a sua
prática pedagógica, orientando-os para investigar situações de
sua própria sala de aula.
Esse Estágio Supervisionado ocorreu de forma sistemática
durante cinco semestres, perfazendo um total de 675 horas, tendo
como elemento integrador um projeto interdisciplinar que envolveu os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica.
A Comissão de Verificação constatou a relevância dos temas
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 279 |
das Monografias, bem como das diversas atividades de Pesquisa e
Extensão desenvolvidas neste percurso e, ainda, analisou favoravelmente a realização dos Seminários Temáticos, destacando que esses
Seminários têm possibilitado o enriquecimento cultural e acadêmico
dos alunos, como também proporcionam a integração do Curso com a
comunidade.
Quanto à avaliação, a Comissão de Verificação define
como de grande proveito as avaliações semestrais por parte dos
discentes e também acrescenta que essa avaliação ocorre de modo
processual, observando-se a freqüência, o desempenho do professor/
aluno, as especificidades do Curso e as estratégias definidas para tal
finalidade.
Do Corpo Docente
O quadro de docentes é formado por 23 (vinte e três) professores, dos quais 17 (dezessete) pertencem aos quadros da UNEB
e 6 (seis), a outras instituições, configurando uma porcentagem
de 73,91% da UNEB e 26,09% de outras instituições. Quanto à
qualificação docente, 1 (um) é doutor, 10 (dez) têm a titulação de
mestre nas áreas específicas de conhecimento, 11 (onze) são especialistas e l (um) é graduado.
Ao final de cada semestre, os docentes são avaliados pelos
professores-alunos, conforme Ficha de Avaliação de Desempenho
Didático dos Professores.
O Curso é coordenado pelo Professor Ivan Souza Costa, graduado em Física, com mestrado em Geofísica e Física. É docente
da UNEB desde 1998.
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Do Corpo Discente
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental previu a abertura de
100 vagas. Contudo, foram ocupadas 75 pelos professores-alunos
de Campo Formoso, conforme já explicitado anteriormente.
Destaca a Comissão de Verificação que, em verdade, não
houve nenhum caso de desistência. O índice de freqüência nas aulas alcança uma média de 99% e o aproveitamento de 85,26%,
conforme registros apresentados no Projeto do Curso e constatados
pela Comissão.
Quanto ao depoimento dos discentes, a Comissão de Verificação destaca que constatamos a satisfação dos professores/alunos com
a realização do Curso, que fica sintetizado, dentre outros aspectos que
eles expressam favoravelmente, na afirmativa de que: o Curso constitui
um grande ganho na nossa trajetória profissional e na nossa visão enquanto ser humano.
Relatório da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais
do Ensino Fundamental ministrado no município de Campo Formoso, justificando: constatando a sistematização sobre as observações
realizadas in loco, a análise documental e as entrevistas realizadas com
os professores- formadores, professores- estudantes, servidores e comunidade, concluímos que o referido Curso vem sendo realizado dentro da
Proposta Curricular estabelecida e contribui significativamente para a
educação local e regional.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 281 |
Conclusão
Face a toda exposição e verificação feita em relação ao
Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos preceitos legais
aplicáveis, como pelas constatações de efetivação do seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão de Verificação, entende-se, assim, como efetivas as condições para ser
reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de funcionamento, infraestrutura
adequada, qualidade acadêmica referenciada e relevantes registros de entrosamento entre professores-estudantes e professoresformadores que, conjuntamente, contribuem para a melhoria da
formação pedagógica local e regional.
III - VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da
Bahia – UNEB, no município de Campo Formoso, integrante do
Programa Rede UNEB 2000, com 3.300 horas, com 100 vagas, em
oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº
7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Salvador, 10 de abril de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
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VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 7 de maio de
2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 283 |
PARECER CEE Nº 152/2007
Interessado: Colégio Propedêutico
Município: Riachão do Jacuípe
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas
Câmara de Educação Básica Sessão: 07.05.2007
Processo CEE nº 23610-3/2006
I - RELATÓRIO
A senhora Gilzete Carneiro de Oliveira, representante
legal da Entidade Mantenedora do Colégio Propedêutico, por
meio do Ofício nº 08, de 20 de abril de 2006, solicita deste
CEE “Regularização de Vida Escolar dos alunos concluintes no
período de 1999 a 2005, na Educação Básica – Etapa Ensino
Médio, na forma do Parecer CEE nº 71, de 2006 e Resolução
nº 21/2006 que prorrogou a autorização de funcionamento do
referido colégio”.
O Colégio Propedêutico é estabelecimento particular de ensino, mantido por Colégio Propedêutico Ltda., CGC
00.878.211/0001-21, situado à rua Irmã Dulce nº 251, bairro do
Vento, município de Riachão do Jacuípe – BA.
O Processo foi protocolado neste CEE em 20/4/2006, tendo
a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 26/4/2006, para
instrução e análise prévia;
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em 02/5/2006,
e distribuído a esta Conselheira em 08/5/06.
| página - 284 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Propedêutico obteve Renovação de Autorização
de Funcionamento por dois anos, a partir de 2006, para funcionar
ministrando a Educação Básica – Etapa Ensino Médio, por meio
do Parecer CEE 71/2006 e da Resolução CEE 21/2006, publicados no DOE de 23/3/2006.
O referido Parecer, da lavra da ilustre Conselheira Joelice Ramos Braga, registra, dentre as considerações finais, “recomendação
de protocolar neste CEE, Processo de Regularização de Vida Escolar dos alunos que concluíram os estudos com aproveitamento, no
período de 1999 a 2005”.
Instruem o Processo os seguintes documentos:
• Requerimento Inicial (fl. 01);
• Relação nominal dos alunos concluintes no período
de 1999 a 2005 (sem especificação do curso e da série)
(fl. 02- 04);
• Fotocópia das Atas de Resultados Finais dos concluintes,
da 3ª série, do período de 1999 a 2005 (fl. 05-11);
• Matriz Curricular do Ensino Médio – ano 2005 (fl.
12);
• Fotocópia da Resolução CEE – 21/2006, que
renova a Autorização de Funcionamento do Colégio
Propedêutico (...) (fl. 14);
• Fotocópia do Parecer CEE – 71/2006, de Renovação
de Autorização para Funcionamento da Educação
Básica – etapa Ensino Médio (fls. 15-18); e
• Relatório da Análise Prévia emitido pela Unidade
Técnica (fl. 20-21).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 285 |
Posteriormente, a pedido desta Relatora, foram encaminhadas, por meio do Ofício nº 16, de 11 de dezembro de 2006
(fl. 23), para anexação ao Processo, a “Relação de alunos para
regularização de vida escolar, período de 1999 a 2005”, constando a especificação das três séries do Ensino Médio (sem
data e sem assinatura do dirigente (fls. 24-34), bem como, as
respectivas fotocópias das “Atas de resultados finais” (fls. 3555).
Por fim, após análise do Processo, cotejando-se os documentos que o instruem, verifica-se que a documentação apresentada
pelo Colégio Propedêutico possibilita atendimento ao pleito. Registra-se que a relação de alunos concluintes da 3ª série do Ensino
Médio no período de 1999 a 2005, efetivamente considerada para
efeito deste Parecer, encontra-se às folhas 24 a 34, assim distribuída: ano 1999, dezesseis concluintes (fl. 25); ano 2000, dezessete
concluintes (fls. 26-27); ano 2001, quatorze concluintes (fl. 28);
ano 2002, quatorze concluintes (fl. 29); ano 2003, quatorze concluintes (fl. 30); ano 2004, 24 concluintes (fl. 32); e ano 2005,
dezenove concluintes (fl. 34). Registra-se, ainda, a verificação de
compatibilidade entre esta relação e a que se encontra às folhas 02
a 04 desse Processo.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere regularizada a vida escolar dos alunos
concluintes da Educação Básica, etapa Ensino Médio, do período 1999 a 2005, do Colégio Propedêutico, estabelecimento particular de ensino, mantido por Colégio Propedêutico Ltda., CGC
00.878.211/0001-21, situado à rua Irmã Dulce, 251, bairro do
| página - 286 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Vento, município de Riachão do Jacuípe – BA, conforme relação
de alunos concluintes da 3ª série do Ensino Médio no período de
1999 a 2005 que anexada a este Parecer, dele passa a ser parte integrante e indissociável.
Salvador, 07 de maio de 2007.
Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 287 |
PARECER CEE Nº 153/2007
Interessado: Centro Educacional Objetivo
Município: Itabela
Assunto:Autorização para Funcionamento do Curso de Educação
Básica, Etapa Ensino Médio
Relator: Conselheiro Astor de Castro Pessoa
Câmara de Educação Básica
Sessão: 07 / 05 / 2007
Processo CEE nº 0070822-1/2006
I - RELATÓRIO
Através de Ofício-009/2006, protocolado em 16/11/2006,
a senhora Joceni Figueiredo Viana de Almeida, sócia representante
da Empresa Neves & Viana Ltda., pede, ao Egrégio Conselho Estadual de Educação da Bahia, Autorização para Funcionamento do
Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, no Centro Educacional Objetivo.
O Centro Educacional Objetivo é uma instituição particular mantida por Neves e Viana Ltda., CNPJ-05.944.429/0001-50,
situado na rua Doutor Talma Sarmento Sampaio, 312, Centro,
município de Itabela, Estado da Bahia, vinculado à DIREC-08 –
Eunápolis.
Do Processo CEE-70822-1/2006, constam o Relatório de
Verificação da Professora Maria de Lourdes de Costa Pinto, inspetora da SEC/SUPEC/DIROE/CLO, DIREC-08, e a Análise
Prévia da Unidade Técnica deste CEE, tendo sido o Processo encaminhado, posteriormente, à Câmara de Educação Básica, que o
converteu em diligência, a pedido deste Relator, sendo a mesma
atendida dentro do prazo fixado.
| página - 288 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto Pedagógico do Centro Educacional Objetivo
está compatível com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A Matriz Curricular correspondente a Educação Básica,
etapa Ensino Médio, com carga horária total de 3.000 horas,
integrada por uma Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, e encontra-se coerente com as Resoluções do Conselho
Nacional de Educação, incluídos os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, no âmbito de todo o Currículo, atendendo ao que dispõe a Lei 10.639, de 09 de janeiro de
2003, assim como o seu Regimento Escolar atende ao disposto
na Resolução CEE-163/00.
Os Corpos Docente e Técnico-administrativo do Estabelecimento de Ensino em referência encontram-se constituídos de profissionais que apresentaram documentação adequada para exercer
as funções a que se propõem, dentro da realidade do município de
Itabela, neste Estado.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual
de Educação da Bahia:
a) autorize, por quatro anos, a partir de 2007, o Centro
Educacional Objetivo, situado na rua Doutor Talma
Sarmento Sampaio, 132, município de Itabela, Estado
da Bahia, mantido pela Empresa Neves & Viana Ltda.,
CNPJ-05.944.429/0001-50, a funcionar com o Curso
de Educação Básica, etapa Ensino Médio;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 289 |
b) valide os estudos, realizados com aproveitamento, dos
alunos matriculados no Ensino Médio, no ano de 2005,
correspondente à 1ª série (fl.166), e no ano de 2006 correspondente à 1ª e 2ª séries (fls.167 e 168) constantes das
Atas de Resultados Finais;
c) considere legal a Matriz Curricular do Ensino Médio
da referida Unidade Escolar, constante do Processo, (fl.
123);
d) aprove o Regimento Escolar do citado Estabelecimento
de Ensino, constante deste Processo, (fls. 128 a 158).
Salvador, 07 de Maio de 2007.
Astor de Castro Pessoa
Relator
| página - 290 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 52/2007
Autoriza o Centro Educacional Objetivo, município de Itabela, para funcionar com o Curso de Educação Básica, etapa Ensino Médio, por quatro anos, a partir de 2007 e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE - nº
037/2001 e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer
Conclusivo CEE nº 153/2007, exarado no Processo CEE nº
0070822-1/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2007,
o Centro Educacional Objetivo, situado na rua Doutor Talma Sarmento Sampaio, 132, município de Itabela, Estado da
Bahia, mantido pela Empresa Neves & Viana Ltda., CNPJ-05
.944.429/0001-50, a funcionar com o Curso de Educação Básica, Etapa Ensino Médio.
Art. 2º - Validar os estudos, realizados com aproveitamento,
dos alunos matriculados no Ensino Médio, nos anos de 2005 e
2006.
Art. 3º - Considerar legal a Matriz Curricular constante do
Processo.
Art. 4º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 291 |
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 07 de maio de 2007
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 154/2007
Interessado: Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico
Município: Santo Antônio de Jesus
Assunto: Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização
de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Enfermagem.
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional Sessão: 07/05/07
Processo CEE nº 0025398-0/2006
I - RELATÓRIO
Em Oficio datado de 28 de abril de 2006, e protocolado
junto a este CEE nesta mesma data, o senhor Valdinei Cardoso de
Lemos, Diretor do Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico, Entidade Mantenedora do Centro Técnico de
Enfermagem BETESDA/CETEB, solicita deste CEE, Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na
Área de Saúde: Técnico em Enfermagem.
O Oficio protocolado neste CEE gerou o Processo nº
0025398-0/2006, do qual constam Laudo de Verificação Prévia do Estabelecimento e demais documentação que instrui o
Processo.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 293 |
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico, Entidade Mantenedora do Centro Técnico de Enfermagem BETESDA/CETEB, localizado à avenida Barros e Almeida,
nº 340, Centro, Santo Antônio de Jesus-BA, Instituição Jurídica
de Direito Privado, cadastrada na JUCEB, nº 96422048, Comarca de Santo Antônio de Jesus, CNPJ nº 05.094094/0001-35,
através do seu Diretor, senhor Valdinei Cardoso de Lemos (Aut
607/05), protocolou Processo junto a este CEE, de nº 00253980/2006 pleiteando : Credenciamento da Instituição de Ensino
e Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Área de Saúde: Técnico em
Enfermagem.
O Processo, após passar pela Unidade Técnica, em 15/09/06,
foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional, em 25/09/06,
e distribuído à Conselheira Rosana S. Lopes para relatar. O mesmo
foi convertido em Diligência pela referida Relatora.
Após o cumprimento da Diligência por parte do Estabelecimento, o referido Processo foi redistribuído a este Conselheiro
em 29/01/07 que, mediante análise das peças que o compõem,
sentiu que era necessário manter contacto com a direção do Estabelecimento, no sentido de sanar algumas pendências. Esta posição foi acordada em reunião desta Câmara.
Após contato, a Direção do Instituto de Ensino Superior
Técnico Teológico e Humanístico acatou as sugestões, e incluiu
no Processo a documentação solicitada. No Processo, consta a
documentação exigida nos anexos I e II da Resolução CEE nº
015/2001.
O Laudo de Verificação Prévia emite parecer favorável à autorização do curso. O Regimento Interno, em consonância com
| página - 294 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
o Projeto Pedagógico e o Plano do Curso, apresenta coerência
com o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e anexo II da
Resolução CEE nº 15/2001.
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Enfermagem na Área de Saúde será oferecido nos turnos noturno e diurno e o Estágio acontecerá no matutino e vespertino,
a depender da disponibilidade da instituição concedente. Apresenta objetivo coerente com a formação profissional do técnico,
apresentando, também, organização curricular em três módulos,
nos quais deixa claro as Unidades Temáticas, Competências e Habilidades e as suas Bases Tecnológicas.
A Instituição apresenta relação do acervo bibliográfico coerente com o curso proposto, faz alusão ao Estágio Supervisionado como atividade obrigatória do Técnico em Enfermagem (Lei
6464 de 07/12/77), e condição sine qua non para a conclusão do
curso e garantir o direito ao diploma legal para o exercício da
profissão na área de Saúde, o qual assegura ao aluno vivências e
experiências diversificadas através dos vários campos de atendimento e assistência à saúde. Apresenta, também, relação do corpo técnico- administrativo e docente devidamente qualificados e
comprovados.
A Matriz Curricular em anexo demonstra que o Curso encontra-se estruturado em três módulos, com uma carga horária
total de 1.930 horas, das quais, 1.330 horas teórico/práticas e
600 horas de Estágio, sem saída intermediária para certificação de
qualificação profissional
O Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem terá
como requisitos de acesso, idade mínima de 18 anos e ter concluído o Ensino Médio. Aos alunos que concluírem os três módulos
e o Estágio Supervisionado com aproveitamento, será conferido o
Diploma de Técnico em Enfermagem.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 295 |
O Plano de Curso do Técnico de Nível Médio em Enfermagem está cadastrado no CNCT e recebeu o NIC nº
23.002.341/2006-68.
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL
MÉDIO EM ENFERMAGEM
Teórico/ prático
Estágio
Total módulos
Módulo I
420
Módulo II
580
380
420
960
Módulo III
330
220
550
Total Curso
1330
600
1.930
Obs. O aluno que concluir todos os módulos fará jus ao Diploma de Técnico de
Nível Médio em Enfermagem.
Certificados e Diplomas
De acordo com o itinerário profissional proposto, será conferido o diploma aos concluintes, e será de total responsabilidade da
Instituição de Ensino a expedição e o registro do mesmo.
Ao aluno que concluir com aproveitamento o conjunto de módulos correspondentes à Habilitação Profissional e o
Estágio previsto no Plano de Curso e comprovar a conclusão
do Ensino Médio, será conferido o Diploma de Técnico em
Enfermagem.
Os Diplomas deverão explicitar, em sua estruturação, todos os dados requeridos nos artigos 12 e 13 da Resolução CEE nº
15/2001.
| página - 296 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) credencie, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro Técnico de Enfermagem Betesda CETEB, localizado à avenida Barros e Almeida, nº 340,
Centro, Santo Antonio de Jesus-BA, tendo como mantenedor o Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico
e Humanístico – IES, CNPJ nº 05.094.094/0001-29;
b) autorize, pelo mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem, área profissional de Saúde;
c) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Enfermagem, com carga horária total de 1.930 horas,
distribuídas em teórico/ práticas, 1.330 horas, e Estágio
Curricular, 600 horas, N IC nº 23.002.341/2006-68;
d) aprove o Regimento Escolar, fls. 315 a 349.
Salvador, 07 de maio de 2007.
Eduardo Nagib Boery
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 297 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 53/2007
Credencia o Centro Técnico de Enfermagem Betesta – CETEB, e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, no município de Santo Antonio de Jesus – BA, por 4 (quatro) anos.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº
154/2007, exarado no Processo CEE nº 0025398-0/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar o Centro Técnico de Enfermagem Betesda – CETEB, situado à av. Barros e Almeida, nº 340, Centro
– Santo Antônio de Jesus – BA, mantido pelo Instituto de Ensino Superior Técnico Teológico e Humanístico – IES, CNPJ nº
05.094.094/0001-29, e autorizar o funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem,
área profissional de Saúde, pelo período de 4 (quatro) anos.
Art. 2º - Aprovar o Plano de Curso.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 07 de maio de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 298 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 155/2007
Interessado: Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional Sessão: 7 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0072540-0/2006
I - RELATÓRIO
O Sr. Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso, portador do RG no 08681010-36 SSP/BA, dirige-se a este Conselho
solicitando, em caráter de urgência, a emissão do atestado da 8ª série,
pois sem o mesmo não há possibilidade de regularizar minha situação
junto a Secretaria de Colégios Extintos, a qual não pode entregar-me
o atestado do 2º Grau devido a esta pendência, regularizando assim a
minha vida escolar.
O Requerente apresenta Histórico Escolar do Ensino Fundamental, concluído em 1997, do Instituto Educacional e Cultural
da Bahia – IECB, e do Ensino Médio, 1º e 2º anos cursados em
1998 e 1999 no Colégio Isaac Newton.
A análise da Unidade Técnica pontua, entre outras questões
menos relevantes, que quando o aluno cursou o IECB (7ª e 8ª séries) em 1997, por via Supletiva, o Estabelecimento se encontrava
em situação irregular, com autorização de funcionamento vencida
em dezembro de 1995, conforme Parecer CEE nº 042/94.
Em agosto de 2006, a Instituição protocolou Processo de Renovação de Autorização que, após três anos de tramitação neste
Conselho, foi arquivado por razões que desconhecemos, sem Pare-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 299 |
cer Conclusivo. Até que ponto, nesse intervalo, haveria expectativa
de direito de funcionamento é assunto questionável. Entretanto,
considerando que o prazo já havia expirado antes dessa solicitação,
validar estudos, a partir de 1996, seria desconsiderar as normas estabelecidas por este próprio Conselho.
O IECB foi extinto em 2002 por Ato da Secretaria da Educação – Portaria nº 10.986/02, tendo sido o acervo recolhido ao Setor
de Escolas Extintas.
O Processo foi encaminhado a esta Relatora em fevereiro
deste ano e convertido em diligência para que o Setor de Escolas
Extintas se pronunciasse quanto ao Histórico Escolar do interessado, com relação às séries cursadas no IECB. A resposta foi recebida
e anexada em 16 de abril passado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pela documentação integrante dos autos, verifica-se que
o cerne da questão é a validade dos estudos realizados no ano de
1997, correspondentes a 7ª e 8ª séries cursadas no IECB e constantes do Histórico Escolar emitido em 22 de dezembro de 1998,
um ano após a suposta conclusão do então 1º grau. Embora na
modalidade de Ensino Supletivo, observa-se que a nota final, em
princípio única, está desmembrada nas duas séries como ocorreria
no Ensino Regular.
Em 1998, o Sr. Maurício deu prosseguimento a seus estudos,
matriculando-se no Colégio Isaac Newton onde cursou os dois primeiros anos do Ensino Médio, logrando aprovação. Em 22 de novembro de 2006, esse Colégio expede o Histórico Escolar com a seguinte observação: O aluno transfere-se aprovado para a 3ª série do 2º
grau (fl 5v). É preciso registrar que, no documento expedido por esse
| página - 300 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Colégio, não há qualquer registro referente ao Ensino Fundamental.
Quanto à consulta feita através da diligência, a DIREC 1/A
responde:.......após pesquisa realizada no acervo documental recolhido
no setor de Escolas Extintas da DIREC 1ª, não foi encontrado prontuário do aluno, como também no ano de 1997 em atas e diários
do curso regular não consta o nome do mesmo. Esclarecemos que, no
acervo recebido da escola desativada, atas e diários do curso supletivo
começam a partir de 1999 a 2001. Na relação de alunos matriculados
no IECB, recebido quando do recolhimento do Colégio, o nome do
aluno não consta.
Pela informação da DIREC, não há registros referentes ao
Ensino Supletivo anteriores a 1999, o que, em princípio, prejudicaria o aluno. Entretanto, como a autorização de funcionamento
para aquela modalidade de ensino já estava vencida, a questão passa
a segundo plano.
Em decorrência de toda essa trajetória, não encontramos
fundamentos para considerar válidos os estudos realizados pelo
Sr. Maurício, enquanto aluno do IECB que não mais estava autorizado a ministrar Curso Supletivo ou Educação de Jovens e
Adultos. Dessa forma, concluímos pela pertinência da realização de Exames Supletivos para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, como via mais imediata para tal
fim. Esclarecemos que, caso o interessado não haja concluído
o Ensino Médio, a realização, com êxito, do Exame Supletivo
nesse nível regulariza toda a vida escolar relativa à Educação
Básica.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho in-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 301 |
forme ao Sr. Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso,
portador do RG no 08681010-36 SSP/BA que, para obtenção do
Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, deverá submeter-se à realização de Exames Supletivos, como via mais imediata
para tal fim.
Salvador, 4 de maio de 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 302 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 156/2007
Interessado: Cleber Barroso Laytynher e Outros
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Comissão de Direito Educacional Sessão: 7 / 5 / 2007
os
Processos CEE n 0005178-3/2007,
0008418-3/2007 e 0013468-4/2007
I - RELATÓRIO
Os senhores Cleber Barroso Laytynher, CPF nº 779 204
815-20 e RG nº 07006433-46, George Bispo dos Santos, CPF
nº 379 354 705-10 e RG nº 02459795-30 e Adália Assis Santos,
CPF nº 370 488 215-15 e RG nº 01954410-36, pelos processos individualmente formulados, pela ordem, sob nos 00051783/2007, 0008418-3/2007 e 0013468-4/2007, solicitaram, deste Conselho, Equivalência de Cursos, pelos fatos e fundamentos
aduzidos nos respectivos autos, para que pudessem obter, através dos procedimentos pertinentes, habilitação técnica de Nível
Médio, correspondente ao Curso Profissional nas áreas de suas
respectivas opções.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Requerentes comprovam haver concluído o Ensino Médio, de acordo com os Históricos Escolares e Certificados expedidos por estabelecimentos de ensino regulares, além de ampla
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 303 |
comprovação de haverem participado de cursos diversos na área
relacionada com sua experiência profissional.
As cópias autenticadas dos instrumentos que juntaram aos
autos demonstram que os Requerentes apresentam formação e experiência na área técnica, que lhes ensejam pleitear a equivalência
dos estudos e das experiências à educação técnica de Nível Médio,
na Educação Profissional, submetendo-se aos mecanismos de avaliação pertinentes, tudo como o estabelecido no art. 41, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto Federal nº 5.154,
de 2004, no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB
nº 04, de 1999, e no art. 10, da Resolução CEE-BA nº 015, de
2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho
autorize a instituição de ensino devidamente credenciada para
funcionar com os cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio para as habilitações pretendidas a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional dos indicados e
qualificados na tabela constante deste voto, a seguir apresentada,
com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos pretendidos, com a finalidade de
prosseguimento ou complementação de estudos, para a devida
integralização curricular, nos termos do art. 10 da Resolução
CEE 015, de 2001-BA, devendo cada um dos interessados apresentar à instituição procurada, a comprovação de prévia conclusão do Ensino Médio ou equivalente e respondam por todas as
despesas decorrentes do processo de avaliação e dos estudos para
os fins que os interessados postulam.
| página - 304 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Nº DO
PROCESSO
ANO
INTERESSADO
RG
CPF
HABILITAÇÃO
PRETENDIDA
0005178-3
2007
Cleber Barroso
Laytynher
07006433-46
779204815-20
Técnico em Telecomunicações
0008418-3
2007
George Bispo
dos Santos
02459795-30
379354705-10
Técnico em
Eletrotécnica
0013468-4
2007
Adália Assis
Santos
01954410-36
370488215-15
Técnico em
Desenho de
Projetos
Salvador, 3 de maio de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 305 |
PARECER CEE Nº 157/2007
Interessado: João Bosco Delfim Fraga
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 7 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0012079-1/2007
1 - RELATÓRIO
João Bosco Delfim Fraga, RG 05.869.075 SSP-BA e CPF
126.822.416-20, residente na rua Guaraçaima, 19, Piatã, Salvador, requer Equivalência de Curso para Técnico de Projetos
de Instrumentação/Automação. Para tanto, anexa os documentos necessários para atendimento a seu pleito, inclusive certificado de conclusão do Segundo Grau, em 1993, SEC, Centro de Exames Supletivos. Apresenta reproduções das folhas
da Carteira de Trabalho que atestam o exercício da profissão
de Instrumentador, de Técnico Especializado e Encarregado de
Instrumentação.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a
Resolução CNE nº 4/1999 e a Resolução CEE nº 15/2001 dão
respaldo a que o solicitante seja encaminhado para submeter-se à
avaliação dos estudos e experiência profissional, a fim de obter o
diploma de que precisa.
| página - 306 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada
para funcionar com o Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Instrumentação – Área da
Indústria a proceder à avaliação de estudos e da experiência profissional do senhor João Bosco Delfim
Fraga, RG 05.869.075 SSP-BA, CPF 126.822.41620, para fins de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res.CEE
015/2001;
b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação solicitada correrão por sua conta.
Salvador, 02 de maio de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 307 |
PARECER CEE Nº 158/2007
Interessado: Ednir Assis Souza
Município: Salvador
Assunto: Consulta sobre Prosseguimento de Estudos
Relatora: Conselheira Eliana Barreto Guimarães
Comissão de Jovens e Adultos
Sessão: 7 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0003020-5/ 2007
I - RELATÓRIO
A Sra. Ednir Assis Souza, através de expediente datado de
8 de janeiro de 2006, faz consulta a este Conselho sobre estudos
realizados por seu filho Gustavo Souza Rocha, visando ao prosseguimento dos estudos.
A solicitante, identificando-se como enfermeira e mãe de
adolescente de 16 anos, relata que seu marido, por motivo de
doença em estado avançado, teve necessidade de se submeter
a um transplante em 2003. A partir daquela data, seu filho
“começou a apresentar improdutividade escolar, culminando
com a reprovação na 8ª série em 2 matérias”. Foi orientada
pelo Instituto Social da Bahia, estabelecimento onde seu filho
estudava, a realizar exames através de Comissão Permanente
de Avaliação - CPA e “matriculá-lo numa escola que aceitasse
esta pendência”.
Assim procedeu: o seu filho Gustavo realizou duas provas
através de Exame Supletivo, sendo aprovado na CPA do Colégio
Estadual Marco Antonio Veronese – CEMAV, no ano 2006, e neste
mesmo ano foi aprovado na 1ª série do Ensino Médio no Colégio
Persona, cujos resultados foram apresentados através de Boletim de
| página - 308 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Resultado Final.
Em 2007, segundo informações da mãe, realizou tentativa
de matricular Gustavo no Colégio Oficina e no Colégio Anchieta,
obtendo a resposta de falta de vagas e o questionamento da validade
dos procedimentos realizados pela CPA.
O Processo foi protocolado neste Conselho em 18 de janeiro, tendo como assunto Regularização de Vida Escolar, sendo encaminhado à Unidade de Avaliação, que informa tratar-se
de denúncia. Foi, então, encaminhado à Diretora Assistente que
sugeriu análise pela Comissão de Jovens e Adultos, tendo a Presidente da Comissão, em 13 de março, designado esta Conselheira para relatá-lo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O grande objetivo da Sra. Ednir é propiciar a continuidade
dos estudos de seu filho Gustavo. Ela expressa alguns questionamentos visando a elucidar e garantir a conclusão da Educação Básica do seu filho Gustavo, solicitando, deste Conselho, parecer sobre
as seguintes questões:
1) Diante da legalidade do CPA, qual a dimensão da autonomia do Colégio Oficina?
2) Em que legislação se respalda a CPA? Podemos obter
cópia?
3) O Colégio Oficina adotou uma atitude discriminatória,
uma vez que não fez nenhuma avaliação do aluno? Ignorou o Estatuto da Criança e do Adolescente?
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 309 |
4) Se omitíssemos a história do aluno ou se a informação do
CPA não constasse nos documentos solicitados (Boletim
escolar 2005 e 2006), haveria a aceitação. Isso é segregar,
excluir?
5) Um adolescente que submete-se à CPA está prejudicando
sua vida escolar? Qual é a função social da mesma? Qual
a função da Comissão Permanente de Avaliação? Qual
sua autonomia?
Em resposta às questões formuladas, esta Conselheira, considerando a natureza da Comissão de Jovens e Adultos, emite parecer
referente à legislação e ao funcionamento das CPA - itens 2, 4 e 5,
considerando ser necessário o seu encaminhamento para a Comissão de Avaliação para a análise das demais questões (1 e 3) e parecer
final sobre o assunto.
2. Em que legislação se respalda a CPA? Podemos obter cópia?
As Comissões Permanentes de Avaliação, implantadas em escolas da rede pública do Estado da Bahia que realizam os Exames
Supletivos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, são regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação com respaldo nas
legislações nacional e estadual:
a) Legislação Nacional - www.mec.gov.br/cne
Parecer CNE/CEB 11/2000 - Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;e
Resolução CNE/CEB 1/ 2000 - Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos.
| página - 310 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
b) Legislação Estadual - www.sec.ba.gov.br/ cee
Resolução CEE nº 138/2001 - Estabelece Diretrizes para
a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens
e Adultos; e
Portaria SEC nº 12.235/2002 - Estabelece procedimentos para realização dos Exames Supletivos através das
CPA.
Destacamos alguns artigos da Resolução CEE nº 138/ 01
que elucidam a concepção e os procedimentos estabelecidos pelo
Conselho Estadual de Educação para a realização de Exames Supletivos através das CPA:
“Art. 8º. Os exames supletivos constituem alternativa educacional para proporcionar o reconhecimento de conhecimentos adquiridos por jovens e adultos por meios não formais,
permitindo:
I. a certificação referente ao Ensino Fundamental e Médio
a jovens e adultos;
II. a regularização da vida escolar de alunos que, embora tenham concluído o curso, apresentam irregularidade no
seu histórico escolar;
III. o acesso à certificação para alunos participantes de cursos preparatórios promovidos pela sociedade civil.
Parágrafo único – Os alunos poderão realizar as avaliações
de todos os componentes curriculares ou avaliação parcial de
disciplinas ou séries não cursadas.
Art. 9º. Somente poderão prestar exames supletivos em nível do ensino fundamental os maiores de 15 anos com-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 311 |
pletos e em nível do ensino médio os maiores de 18 anos
completos, não sendo permitida a realização de exames de
ensino médio aos jovens emancipados com idades entre 16
e 18 anos.
Art. 10. É assegurada a realização de exames supletivos para
portadores de necessidades educativas especiais e para a população indígena, atendidas as idades estabelecidas.
Art. 17. Os conhecimentos adquiridos pelos jovens e
adultos em cursos e exames supletivos poderão ser aproveitados na integralização curricular do ensino fundamental e ensino médio, mediante apresentação de comprovante hábil dos componentes curriculares cursados
com êxito.
Art. 18. Aos alunos que realizem cursos ou exames supletivos de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos é assegurada a continuidade dos estudos em nível superior
nas mesmas condições dos alunos que realizam cursos seriados”.
4. Se omitíssemos a história do aluno ou a informação do CPA não
constasse nos documentos solicitados (Boletim Escolar 2005 e 2006)
haveria a aceitação. Isso é segregar, excluir?
Em nosso entendimento, a atitude da família foi a mais adequada porque a verdade esclarece, se estabelece como canal condutor das soluções consistentes, principalmente quando se refere
à vida das nossas crianças e jovens que precisam, na sua formação,
desenvolver valores e atitudes positivas.
Analisando a documentação, constatamos que:
| página - 312 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
a) O Certificado e Histórico Escolar emitidos pelo Colégio Estadual Marco Antonio Veronese - CEMAV (fl. 4)
apresentam regularidade, tendo em vista que o estabelecimento tem autorização do Conselho Estadual de Educação para realizar Exames Supletivos.
b) O boletim de Resultado Final do Colégio Persona (fl.
5), no entanto, suscita algumas dúvidas sobre a sua regularidade. Fica claro que o aluno realizou os Exames do
Ensino Fundamental - Matemática e Ciências Físicas e
Biológicas - em 2006 no CESMAV e, no mesmo ano,
apresenta o Boletim de aprovação na 1ª série do Ensino
Médio, em processo de recuperação.
c) Na página 02 do Processo é informado, pela orientadora Rita, do Colégio Anchieta, que “o Colégio Persona é considerado um Colégio que aceita dependência”.
Analisando o Boletim do Colégio Persona estranhamos
não se constituir um Histórico Escolar . De acordo com
a alínea VII do artigo 24 da Lei 9.394/96 “cabe à instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão
de cursos , com as especificações cabíveis”. Portanto, o Boletim de Resultado Final do Colégio Persona não apresenta respaldo legal.
5. Um adolescente que submete-se à CPA está prejudicando sua vida
escolar? Qual é a função social da mesma? Qual a função da Comissão
Permanente de Avaliação? Qual sua autonomia?
É claro que um jovem, ao se submeter aos Exames através da
CPA, não está prejudicando a sua vida escolar, tendo em vista que
a própria Lei de Diretrizes e Bases estabelece no artigo 38: “os sis-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 313 |
temas de ensino manterão cursos e exames supletivos para aqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade apropriada (para o ensino fundamental,
15 anos e para o ensino médio, 18 anos).
É importante retomar a afirmativa do legislador, relator
das Diretrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos
emanada através do Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e citada na
Indicação sobre as Diretrizes Estaduais para a Educação de Jovens e Adultos, de 11 de setembro de 2001: “a considerável diminuição dos limites de idade, face ao ordenamento anterior, para
se prestar exames supletivos da Educação de Jovens e Adultos, não
pode servir de álibi para um caminho negador da obrigatoriedade
escolar de 08 anos e justificador de um facilitório pedagógico”. Afirma ainda: “a questão relativa à idade dos exames supletivos deve ser
tratada com muita atenção e cuidado para não legitimar a dispensa
dos estudos do ensino fundamental e médio nas faixas etárias postas
na lei a fim de se evitar uma precoce saída do sistema formativo
oferecido pela educação escolar”.
O legislador, portanto, já previa o crescimento da demanda
por Exames Supletivos de Jovens que vêm realizando processos formais, motivados pela redução das idades estabelecidas na legislação
educacional. Quando estabelecidos em leis anteriores, estes exames
foram destinados a jovens e adultos, muitos deles trabalhadores,
marcados pela baixa condição humana e excluídos dos processos
escolares.
A função da CPA, portanto, é proporcionar a terminalidade dos estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para
jovens e adultos, prioritariamente para os que não podem, por diversos motivos, freqüentar a escola na idade própria, considerando
que o locus privilegiado para o aluno realizar a sua Educação Básica
é a escola.
| página - 314 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) dê ciência deste Parecer à Sra. Ednir Assis Souza sobre as
questões formuladas relativas à Comissão Permanente de
Avaliação/CPA;
b) encaminhe este processo à Comissão de Avaliação, após
publicação deste Parecer, objetivando a apuração das denúncias feitas pela Requerente.
Salvador, 7 de maio de 2007.
Eliana Barreto Guimarães
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 315 |
PARECER CEE Nº 159/2007
Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS
Município: Santo Amaro
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Letras
Vernáculas do Programa de Formação para Professores de 5ª a 8ª
série e Ensino Médio
Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Aprovado pelo Conselho Pleno em 8/5/2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0046424-2/2006
I - RELATÓRIO
Histórico e Tramitação
A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, por
meio do Ofício nº 372, de 11 de agosto de 2006, subscrito por
seu Magnífico Reitor, Professor José Onofre Gurjão Boavista da
Cunha, encaminhou a este Conselho o Projeto do Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas, do Programa de Formação para
Professores de 5ª a 8ª série e Ensino Médio – Convênio com a
Secretaria de Educação do Estado da Bahia, ofertado no município
de Santo Amaro da Purificação, com vistas a seu Reconhecimento.
Protocolado como Processo CEE n° 0046424-2, de 2006, foi composto pela Inicial, constando como parte constitutiva o Relatório
da Comissão de Verificação, e pelo Anexo Projeto de Reconhecimento do Curso.
A Portaria CEE nº 73, de 25 de agosto de 2006, constituiu a
Comissão de Verificação designando a Doutora em Estudos Portu-
| página - 316 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
gueses, Professora Maria de Lourdes Netto Simões, que a presidiu,
e o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy do Carmo Póvoas,
ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, para procederem à verificação in loco das condições de funcionamento.
Com base na Resolução CEE nº 17, de 2001, que dispõe sobre Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas
do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise
técnica preliminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS teve
a sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana, na década de 1970, criada sob a denominação de
Fundação Universidade de Feira de Santana - FUFS. Posteriormente foi transformada em autarquia, mediante a Lei Delegada
nº 12, de 30 de dezembro de 1980, que lhe conferiu sua atual
designação. Autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27
de abril de 1976, foi Reconhecida através de Portaria Ministerial nº 874, de 19 de dezembro de 1986, e Recredenciada pelo
Decreto nº 9.271, publicado no DOE de 15 de dezembro de
2004, com base no Parecer CEE nº 312, de 8 de novembro de
2004, por oito anos.
Encontra-se localizada no km 3 da Rodovia Transnordestina (BR-116), no bairro Novo Horizonte, na cidade de Feira de
Santana. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UEFS
integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 317 |
autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Feira de
Santana e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia
prevista em lei.
A Instituição possui Campi Avançados nas cidades de Santo
Amaro e Lençóis. Em Feira de Santana, dispõe, ainda, de outros
prédios onde se desenvolvem atividades de pesquisa e de extensão,
destacando-se entre eles o Observatório Astronômico Antares, o
Centro Universitário de Cultura e Arte – CUCA, o Centro Social
Urbano, o Centro de Cultura Amélio Amorim, o Horto Florestal e
algumas Clínicas Odontológicas, em sua quase totalidade localizadas na periferia da cidade.
Do Município
Às margens do rio Traripe viveram os primeiros colonizadores, que construíram uma capela para Santo Amaro, hoje dedicada
a Santa Luzia. Nesse ponto desenvolveu-se a cidade. O primeiro
núcleo de povoamento data de 1557 e a região foi importante produtora de cana-de-açúcar, fumo e mandioca, surgindo engenhos,
casas de farinha e pequenos beneficiamentos de fumo. Em 1837
transforma-se em cidade, com o nome oficial de Leal Cidade de
Santo Amaro, hoje Santo Amaro ou, como muitos dizem, Santo
Amaro da Purificação.
Santo Amaro (antiga Santo Amaro da Purificação) é, pois,
um município brasileiro do Estado da Bahia, na mesorregião Metropolitana de Salvador e microrregião de Santo Antônio de Jesus.
A cidade é o centro de um município com 518,3 km² de área e uma
população de mais de 60.000 habitantes (IBGE 2004), distando 70
km da cidade de Salvador.
Terra natal do compositor e cantor Caetano Veloso e de sua
irmã, a cantora Maria Bethânia, filhos da mulher símbolo da mãe
| página - 318 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
baiana, Dona Canô, em Santo Amaro também nasceu a escritora
Amélia Rodrigues. Ali ainda vive a historiadora Zilda Paim, ícone
da cidade. Além das vozes e poesias que ecoam nos quatro cantos do mundo, saídos dos irmãos ilustres, Santo Amaro tem belas atrações naturais como cachoeiras e grutas e praia fluvial, além
de algumas construções históricas, principalmente igrejas, sendo a
principal delas a de Nossa Senhora da Purificação. No mês de fevereiro, nessa igreja acontece a tradicional lavagem da escadaria com
a participação de mais de 400 baianas, sob a coordenação da quase
centenária Dona Canô.
Dispõe de intensa atividade comercial fomentada pelo turismo, por suas festas folclóricas e suas praias (Itapema, Cabuçu e
Bom Jesus). Destaca-se, na agricultura, o plantio de cana-de-açúcar,
goiaba, cacau, dendê e coco-da-baía, dentre outros, e, na indústria,
a fábrica de papel.
Na Educação registra 40 estabelecimentos de Educação
Infantil (36 na rede municipal e 4 particulares), 65 de Ensino
Fundamental (60 na rede municipal, 4 na estadual e 1 particular) e 4 de Ensino Médio – todos da rede estadual. Conta, também, com uma unidade do CEFET – BA, com oferta de Educação Profissional nas modalidades integradas ao Ensino Médio
e subseqüentes ao Ensino Médio e, ainda, com um campus da
Universidade Estadual de Feira de Santana. Justifica-se, nesse
cenário, a oferta desse Curso na cidade de Santo Amaro, na
perspectiva de qualificar os docentes da região, buscando contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico-educativo, em
consonância com suas peculiaridades.
Do Curso
O Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas é oferecido na
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 319 |
Modalidade Presencial e funciona no Campus Avançado de Santo
Amaro, instalado no Solar Biju. Conta com recursos próprios, fruto
do Convênio estabelecido com a Secretaria de Estado da Educação,
o que lhe assegura a aquisição de livros, equipamentos didáticos e
suporte de informática, além de pagamento de pro-labore para professores, corpo técnico e monitores.
Da Base Legal
Integrando o Programa de Formação para Professores de 5ª
a 8ª série e Ensino Médio, instituído pelo Governo do Estado da
Bahia mediante Decreto n° 8.523, de 14 de maio de 2003 e Convênio de Cooperação Técnico-Científica n° 47, de 26 de junho
de 2003, assinado entre a Secretaria de Estado da Educação e a
Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, o Curso foi
aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão
– CONSEPE / UEFS por meio da Resolução nº 69, de 18 de julho de 2003, e teve autorização de oferta pela Resolução n° 13, de
18 de julho de 2003, emitida pelo Conselho Superior da UEFS –
CONSU.
Concepção, Finalidade e Perfil Profissional
O Programa que dá suporte ao Curso está apoiado numa
demanda real de professores que atuam no Ensino Fundamental
e no Ensino Médio, possuindo apenas titulação de Magistério.
Foi concebido tomando por base a deficiência estrutural que
perpassa a Rede Pública de Ensino da Bahia, no que, embora
com índices preocupantes com relação à qualidade do processo ensino/aprendizagem, não difere do restante do país. Desse
modo, o Curso destina-se a atender ao desafio de elevar o nível
| página - 320 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de formação de professores portadores de diplomas de magistério (Nível Médio) e daqueles que possuem licenciatura curta,
atuantes na rede pública de ensino do Estado da Bahia, nas séries subseqüentes do Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) e no
Ensino Médio.
Conforme descreve o Projeto de Reconhecimento, os princípios gerais que regem o Curso de Licenciatura Plena em Letras
Vernáculas – Campus Avançado de Santo Amaro orientam-se pela
busca da qualidade de ensino em consonância com os referenciais
dos modernos estudos lingüísticos e literários, assim como do embasamento teórico-prático da formação pedagógica que devem permear tal licenciatura.
Quanto ao perfil profissional, conforme descreve o Projeto
em análise, o Curso exige para o diplomado um domínio teórico
e prático que contemple não só os aspectos lingüísticos propriamente ditos, mas também a necessária correlação com os aspectos sóciohistóricos, inerentes aos mais diversos eventos de linguagem. Nessa
perspectiva, pensa-se o profissional de Letras Vernáculas voltado para
o desenvolvimento das quatro aprendizagens fundamentais defendidas
para a educação do século XXI: aprender a conhecer, aprender a fazer,
aprender a ser e aprender a conviver.
Acrescenta, ainda, que esse diplomado poderá atuar como
agente transformador do ensino-aprendizagem de linguagem na
educação básica e em outras instâncias, focando os seus três aspectos fundamentais: leitura e escrita autônomas; expressão apropriada em situações de interação oral diferentes daquelas próprias
do universo imediato da clientela sob sua orientação; e reflexão
sobre os fenômenos da linguagem, particularmente os que tocam
a questão da variedade lingüística, combatendo produtivamente
a estigmatização, discriminação e preconceitos relativos ao uso da
língua.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 321 |
Da Organização Curricular
Com vistas ao aperfeiçoamento do Programa de Formação
para Professores, em observância às Resoluções CNE/CP nos 1 e
2, de 2002, bem como à Resolução CNE/CES n° 18, de 13 de
março de 2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares para os
cursos de Letras, o Currículo inicial, contendo 2.820 horas, passou
por reavaliações e readaptações de ordem didático-pedagógica. Segundo consta no Projeto, contou com a participação dos docentes,
discentes e coordenadores, em um processo de evolução contínua
e sistemática, com base em diagnósticos levantados pelas avaliações implementadas no decorrer das atividades desenvolvidas no
Programa, a partir das apropriações das experiências práticas com as
especificidades dos professores-alunos.
Assim, o Currículo vigente, após as alterações adotadas com
base na Resolução CONSEPE n° 17, de 2006, reestruturou alguns
elementos da composição curricular anterior. Conforme o Projeto
de Reconhecimento, tal providência objetivou melhor distribuição da carga horária dos componentes curriculares, bem como o
aprimoramento de estudos metodológicos ajustados à especificidade das Práticas Educativas. Explicita que isso ocorreu também
em relação às orientações gerais para o desenvolvimento do Estágio
Supervisionado, incorporando e redefinindo novos conteúdos e
formas para as metodologias de projetos.
Além dos tópicos acima, seguindo indicações da Resolução
CONSEPE n° 4, de 2006, foi discutido e reformulado o tratamento a ser dado ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). O TCC
é um Componente Curricular obrigatório a ser cumprido pelo
cursista, a fim de integralizar a sua graduação. Nesse Curso, ele se
concretiza em duas disciplinas denominadas de Pesquisa Aplicada
ao Ensino de Língua Portuguesa I e Pesquisa Aplicada ao Ensino de
| página - 322 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Língua Portuguesa II. Exige-se, nos dois últimos semestres (5º e 6º),
a elaboração e defesa de um trabalho final que tem como objetivo
estimular o aprofundamento no estudo de uma temática específica
do curso. O TCC pode ser desenvolvido individualmente ou em
grupo e, para sua efetivação, são oferecidas variadas alternativas:
• Monografia, artigo, ensaio ou relatório
circunstanciado.
• Projeto de intervenção em um determinado espaço
sócio-educacional.
• CD-ROM.
• Filme.
• Vídeo.
• Proposta, produção e montagem de uma Exposição
ou de uma Feira Científico-cultural.
• Projeto Experimental ou outros que o Colegiado do
Curso considerar pertinentes.
Embora o TCC possa vir apresentado nesses vários formatos, a opção adotada é a da monografia. A sua produção vem se
efetivando em grupos de três a cinco alunos, acompanhados por
um professor-orientador escolhido previamente, considerando
sua linha de pesquisa que também orienta o tema estudado.
Conforme listado no Anexo 01 do Relatório da Comissão, encontravam-se em elaboração onze Monografias correspondentes
aos 46 discentes.
Introduzidas as modificações aqui notificadas, o Curso, portanto, implantado em 2004 sob o modo presencial com duração
de três anos, possui atualmente uma carga horária de 3.090 horas
distribuídas em seis módulos, estruturados na forma a seguir: Eixo
Científico-cultural – 1.430 horas; Eixo Prática Educativa – 565
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 323 |
horas; Eixo Pedagógico – 495 horas; Eixo Estágio Supervisionado
– 400 horas; Eixo Complementar – 200 horas (Atividades Complementares). Seu funcionamento ocorre de segunda a sexta-feira,
no noturno, e, ocasionalmente, aos sábados, no turno matutino. A
matrícula é renovada semestralmente. As ementas estão consignadas no Projeto e, de acordo com a Comissão, apresentam-se generalizantes (...) o que oportuniza o trato dos conteúdos segundo o critério
e a formação teórica de cada docente.
Acerca da reestruturação curricular, a Comissão se pronuncia
atestando sua necessidade, confirmada em entrevistas com docentes e com a atual Coordenação do Curso, ressaltando, contudo, a
impropriedade da retirada da disciplina Literatura nos Países Africanos de Língua Portuguesa em consideração dos aspectos identitários da
região sabidamente de raízes africanas.
Estágio Supervisionado
Atividade regulamentada pela Resolução CONSEPE nº 166,
de 8 de dezembro de 2005, o Estágio é desenvolvido em escolas públicas pertencentes ao Sistema Oficial de Ensino, onde os professores-cursistas atuam como regentes. Tem como objetivos desenvolver
e aprimorar as habilidades profissionais, além de possibilitar novas
experiências no campo da docência. Os alunos são acompanhados
no Estágio por professores indicados pela Coordenação do Curso,
que fazem orientação durante os encontros didático-pedagógicos
ocorridos na própria Universidade e supervisão in loco, quando se
encontram em atividade nas escolas-campo.
A carga horária do Estágio Supervisionado é de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas ao longo de três semestres, da seguinte forma:
a) Estágio Supervisionado I – 150 (cento e cinqüenta) ho-
| página - 324 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ras, oferecido no módulo IV;
b) Estágio Supervisionado II – 150 (cento e cinqüenta) horas, oferecido no módulo V;
c) Estágio Supervisionado III – 100 (cem) horas, oferecido
no módulo VI.
Do Corpo Docente
Compõem o Corpo Docente vinte e sete professores, observando-se um razoável grau de qualificação, posto que vinte e dois
possuem titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, correspondendo a 81,48%, o que possibilita a oferta de um ensino e
orientação acadêmica de qualidade. O quadro é constituído por
quatro doutores (14,81%), dezoito mestres (66,67%) e cinco especialistas (18,52%). Outro dado importante é que 59,26 têm Regime de Dedicação Exclusiva na UEFS. Na sua maioria, os docentes
são lotados no Departamento de Letras e Artes.
Do Corpo Discente
Em acordo com a Secretaria de Educação e o Instituto Anísio
Teixeira, responsável pela coordenação geral do Programa, o Processo Seletivo instituiu 50 vagas, sendo todas preenchidas. Concorreram 64 candidatos, perfazendo um índice de 1,28 na relação
candidato vaga. Permanecem no Curso 46 estudantes, apresentando, assim, uma baixa taxa de evasão. Deve-se observar que, dentre
os evadidos, apenas dois foram reprovados por faltas, um mudou
de curso e o outro solicitou transferência, demonstrando, assim, o
grau de participação e interesse pelo Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 325 |
Da Infra-estrutura
Instalações Físicas e Equipamentos
O edifício do referido Solar Biju é um imóvel histórico
recuperado e adaptado para o funcionamento do Campus avançado da UEFS, em Santo Amaro. Segundo consta no Projeto
de Reconhecimento, confirmado pelo Relatório da Comissão,
na reforma do sobrado foi preservada a arquitetura tradicional,
aproveitando-se os salões maiores da parte superior para a instalação de duas salas de aulas. Os demais foram destinados à secretaria e laboratório de informática. Nos espaços do pavimento
intermediário, foram instalados sala de administração, copa,
cantina, almoxarifado e banheiros, além de outras dependências
administrativas. Além disso, no pavimento térreo, dois grandes
salões foram adaptados para funcionar a Biblioteca Setorial e o
Museu de Arte Regional.
No campus avançado de Santo Amaro, os alunos utilizam o
Laboratório de Informática composto por 8 máquinas em rede,
conectadas à Internet, valendo-se do recurso para a realização de
pesquisas e elaboração de trabalhos solicitados pelos professores.
Os equipamentos são usados ainda como ferramenta didática pelos
discentes e docentes. Também têm acesso, via rede e internet, aos
serviços do Campus da UEFS.
Patrimônio específico do Curso
Descrição
Microcomputador Celeron 2.26 GHZ, 512 Mb RAM, HD 40 Mb, Placa mãe com som, Gravador de CD-ROM e DVD em rede conectado diretamente à Internet por provedor da UEFS
Monitor Sansung SVGA colorido 15” (Sync Máster 591v)
Impressora HP Laserjet 1020
Micro Sistem CCE c/ CD
DVD Magnavox
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Televisor LG 21
Vídeo cassete LG
Mesa para computador
Scanner HP Scanjet 2400
Aparelho de Fax Panasonic
Armário de aço com 2 portas
Armário de aço com 4 gavetas
Telefone s/ fio
Câmera fotográfica Digital Olympus com XD 512 MB
Bebedouro Master Frio
Da Biblioteca
Os estudantes utilizam o acervo da Biblioteca Setorial Solar
Biju, instalada no térreo, composta por um acervo geral de 1.536
títulos e 4.346 exemplares, sendo específico da Área de Letras o
total de 742 títulos e 2.309 exemplares. Além dessa, os estudantes
também dispõem de todo o sistema de bibliotecas da Universidade, gerenciado pela Biblioteca Central Julieta Carteado, que
centraliza a rede Pergamum, composta do Sistema Integrado de
Bibliotecas da UEFS. A Comissão declara que a relação de títulos
e o número de exemplares, assim como dos periódicos constantes
nas bibliotecas (setorial e geral), foram observados e considerados
em conformidade com o descrito nos documentos analisados.
Da Coordenação do Curso
A Coordenação do Curso funciona no Campus de Feira de
Santana e tem suporte nas instalações do Colegiado do Curso de
Licenciatura em Letras Vernáculas, da oferta regular, utilizandose de toda uma estrutura já montada. Conforme registrado no
Projeto, buscou equipar o espaço físico a ela destinado de forma
a garantir autonomia funcional (recursos didático-pedagógicos e
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 327 |
aparelhamento administrativo). A Comissão preocupou-se com
o fato de a Coordenação se fazer presente apenas uma vez a cada
semana, apreensão que foi atenuada por depoimentos prestados
pelos entrevistados de que, embora à distância, ela tem atuado
a contento, considerando a facilidade de comunicação por meio
da rede UEFS.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procedida a análise do Processo, verificou-se um nível satisfatório de atuação, apresentando um Corpo Docente qualificado,
comprometido e entusiasmado com seu trabalho, um Corpo Discente responsável e receptivo, ressaltando o valor dessa experiência
para afirmação da relevância social do Curso e conseqüente desenvolvimento regional. Registre-se a declaração unânime dos professores-cursistas, contida no Relatório da Comissão, sobre a importância do Curso para a melhoria de seu desempenho docente, tendo
sido especialmente citados: a aplicabilidade daquilo que aprendem,
principalmente no aspecto metodológico; a competência dos docentes; a troca de experiência e análise crítica dos procedimentos; e
a efetiva interrelação entre teoria e prática. Por fim, deve-se observar
que a Comissão de Verificação, após atestar evidente coerência entre
o Projeto Pedagógico e o desenvolvimento das atividades de rotina, se
posicionou favoravelmente ao reconhecimento do Curso.
IV - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura
| página - 328 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
em Letras Vernáculas do Programa de Formação para Professores
de 5ª a 8ª série e Ensino Médio, com carga horária de 3.090 horas, ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana –
UEFS, em Convênio com a Secretaria de Educação do Estado da
Bahia, oferta única, realizado no Campus Avançado de Santo Amaro
da Purificação, com o conseqüente encaminhamento deste Ato ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento
aos fins estabelecidos no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de
fevereiro de 1998.
Salvador, 7 de maio de 2007.
Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 8 de
maio de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 329 |
PARECER CEE Nº 160/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB
Município: Conceição do Coité
Assunto: Reconhecimento de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Aprovado pelo Conselho Pleno em 8/ 5 / 2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0041039-8/2005
INTRODUÇÃO
O presente Processo foi redistribuído a este Relator com Parecer exarado pelo então Conselheiro Umberto Raimundo Costa
que, em decorrência do seu pedido de exoneração do Cargo de
Conselheiro Titular do Conselho Estadual da Educação da Bahia,
fez o relato, apenas, na Câmara de Educação Superior, sendo aprovado por unanimidade. Diante do acima exposto, este Relator acolheu o Parecer, na íntegra, transcrevendo-o, a seguir:
I - RELATÓRIO
Histórico e Tramitação
Através do Oficio nº 360, de 2005, datado de 11 de julho
de 2005, a então Reitora da Universidade do Estado da Bahia –
UNEB, Professora Ivete Alves do Sacramento, encaminhou a este
Conselho solicitação de Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino
| página - 330 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Fundamental, que integra o Programa Intensivo de Graduação para
Docentes em Exercício no Ensino Fundamental, do município de
Conceição do Coité.
O Processo é constituído pela Inicial, o Anexo – 1 (Projeto
de Reconhecimento) e o Relatório da Comissão de Verificação.
Designada pela Portaria nº 21/2006, de 26 de abril de 2006,
a Comissão de Verificação foi composta pela Doutora em Educação, Professora Maria Roseli Gomes Brito de Sá, que a presidiu, e
pela Especialista em Supervisão Escolar, Professora Marilene Santil
Santos, ambas da Universidade Federal da Bahia – UFBA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela
Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, e teve sua implantação autorizada pelo Decreto nº 92.937, de 17 de julho de 1986. A
UNEB é uma entidade autárquica, mantida pela Autarquia Universidade do Estado da Bahia, com foro na Cidade do Salvador e
jurisdição em todo o Estado, integrante do Sistema de Educação
Superior do Estado da Bahia, em sistema multicampi, e dotada de
personalidade jurídica de direito público e autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A
Universidade foi reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de
31 de julho de 1995, lastreada no Parecer CEE nº 133/95 deste
Conselho Estadual de Educação, e foi Recredenciada pelo Decreto
nº 9.751, de 3 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 4 de
janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326/2005, de19 de
dezembro de 2005.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 331 |
Do Município
O município de Conceição do Coité está localizado na Região Fisiográfica da Serra Geral do Estado da Bahia, a 210 km da
Capital. Segundo o IBGE, o município conta com população total de 56.317 habitantes, 28.291 dos quais na zona rural. A Rede
Municipal de Ensino é formada por 129 escolas de Ensino Fundamental e 8 escolas de Ensino Médio. O município dispõe de 648
professores de Ensino Fundamental, dos quais 30 com formação
em nível de pós-graduação, 177 graduados e o restante com Ensino
Médio. Dispõe, também, de 71 professores de Ensino Médio, dos
quais, 2 com formação em nível de pós-graduação e 31 com graduação completa.
Do Curso
Atos Legais
O Curso tem seus aspectos legais fundamentados na Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LBDEN), especificamente no seu Título VI, que trata da formação
dos profissionais de Educação Superior, conjugada com a Resolução CONSEPE/UNEB nº 190, de 1998, publicada no DOE de 27
de março de 1998, e na Resolução CEE nº 85, de 1998, publicada
no DOE de 6 de novembro de 1998, que aprovaram o Programa
de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício
nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, o chamado Programa
Rede UNEB 2000.
Para efetivação do Curso, foi firmado o Convênio nº 30/99
entre a Universidade do Estado da Bahia – UNEB e a Prefeitura
Municipal de Conceição do Coité, publicado no DOE de 10 de
| página - 332 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
julho de 1999.
O Curso foi iniciado no 1º semestre de 2003 e é ministrado
sob a responsabilidade do Departamento de Educação do Campus
XIV – Conceição do Coité, cuja Diretora é a Professora Amélia
Tereza Santa Rosa Maraux. Sua carga horária de 3.300 horas, com
134 créditos e duração de 3 anos, distribuídos em 6 semestres, com
matrícula semestral e por disciplina, atendendo plenamente às exigências de dias letivos da LDBEN.
Da Infra-estrutura Física e dos Recursos Tecnológicos
O Curso funciona nas instalações do Centro de Atenção
Integral à Criança e ao Adolescente – CIAC, localizado na sede
do município, com 1.200 m2 de área total e 550 m2 de área construída, incluindo salas de aula, sala de professores, secretaria acadêmica, biblioteca, Laboratório de Informática e instalações de
apoio.
A biblioteca funciona em área de 60 m2, com acervo específico para o Curso de 634 títulos e 2.480 exemplares, considerado
adequado pela Comissão de Verificação. O Laboratório de Informática conta com 20 computadores conectados à Internet, 10 dos
quais são acoplados a um aparelho de televisão. O material e equipamento áudio-visual que, adicionalmente, inclui vídeo-cassete,
retroprojetor e micro system, foi julgado satisfatório pela Comissão
de Verificação.
Da Concepção Curricular e das Finalidades
Fundamentado nas Resoluções CNE/CP nos 1 e 2/2002, o
Currículo apresenta a seguinte estrutura nuclear:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 333 |
1) Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural,
compreendendo as disciplinas do Conhecimento Estruturante, Instrumental, Área de Ensino, Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia que, em
seu conjunto, representa uma carga horária de 1.935
horas;
2) Núcleo Ação-reflexão, que abrange as Visitas de Observação e o Exercício das Práticas Profissionalizantes dos
professores-alunos, com carga de 480 horas;
3) Núcleo Temático, desenvolvido com a realização dos Seminários Temáticos, com 210 horas de carga horária;
4) Núcleo Articulador, reunindo as ações de reflexão teórico-práticas, através do Estagio Supervisionado, com carga horária de 675 horas.
As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em
seis módulos, como segue:
•
•
•
•
•
•
Semestre I – 630h
Semestre II – 675h
Semestre III – 600h
Semestre IV – 675h
Semestre V – 600h
Semestre VI – 120h
O Curso funciona no turno noturno e atende corretamente aos preceitos legais sobre carga horária e número de
dias letivos.
| página - 334 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Do Corpo Docente
O Corpo Docente é composto por 20 professores, 12 dos
quais pertencentes ao Quadro da UNEB, 3 da UEFS, 3 da UFBA,
1 da UCSAL e 1 da Faculdade Visconde de Cairu. Catorze professores são Especialistas e 6 são Mestres. Os índices da avaliação dos
docentes pelos alunos são plenamente satisfatórios e, no mais das
vezes, altamente positivos.
Do Corpo Discente
O Corpo Discente é composto por 98 professores-alunos, todos
pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité e em
efetivo exercício do Magistério. O processo seletivo contou com 202
candidatos, dos quais 100 foram selecionados. As duas desistências de
alunos deveram-se a razões de natureza pessoal.
Os registros de classe apontam para índices superiores a
97% de freqüência e 85% de aproveitamento. Corroborando o
bom desempenho revelado por esses números, o Relatório da Comissão de Verificação registra que muitos dos professores-alunos
têm sido aprovados em concursos públicos e outros selecionados
para Cursos de Especialização, mesmo sem haverem ainda concluído o Curso.
Da Coordenação do Curso
O Curso é coordenado pela Professora Cinira Félix Cardoso, bacharel e licenciada em Letras pela USP, especialista em
Língua Portuguesa pela Universidade Católica de Minas Gerais,
com Mestrado Incompleto em Filologia e Língua Portuguesa,
pela USP, e com Mestrado em andamento em Ciências da Edu-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 335 |
cação pelo Instituto Internacional Universitário do Brasil. O
currículo da Professora Cinira revela, ademais de sua formação,
uma vasta experiência docente e de administração acadêmica. A
avaliação da Coordenação do Curso pelos professores-alunos é
altamente positiva.
Da Comissão de Verificação
As Professoras Maria Roseli Gomes Brito de Sá e Marilene
Santil Santos realizaram visita in loco para verificação do funcionamento do Curso e apresentaram Relatório em que: (i) atestam a fiel
correspondência entre os fatos observados e os dados constantes do
Projeto de Reconhecimento submetido pela UNEB a este Conselho; e (ii) recomendam o Reconhecimento do Curso.
Considerações Finais
O exame do Processo revela pleno atendimento dos preceitos
legais aplicáveis ao Curso em apreciação. Revela igualmente o nível
bastante satisfatório do funcionamento do mesmo, de sua qualidade e de sua relevância para o enriquecimento da realidade educacional local.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, ministrado no município de Conceição do Coité,
sob a responsabilidade do Departamento de Educação do Campus
| página - 336 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
XIV – Conceição do Coité, da Universidade do Estado da Bahia –
UNEB, com 100 vagas, oferta única e carga horária de 3.300 horas,
com o subseqüente encaminhamento deste Ato ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado, em cumprimento ao estabelecido
no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Josué da Silva Mello
Relator
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 8 de maio
de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 337 |
PARECER CEE Nº 161/2007
Interessado: Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia
Município: Salvador
Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Informática, Segurança do Trabalho e Telecomunicações
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 8/5/2007
os
Procesos CEE n 06150010000933 e 0025362-0/2007
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 30 de março de 2001, o Sr. Dirval
Campos Carvalho, diretor da Escola Técnica Eletro-Mecânica da
Bahia, situada na av. Joana Angélica, 1381, Nazaré, Salvador-BA,
mantida pela Sociedade Civil Educacional e de Engenharia Eletromecânica da Bahia, CNPJ. 15.104.201/0001-06, protocolou neste
CEE, em 27/04/2001, solicitação de adequação dos cursos técnicos
em Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Informática, Segurança do Trabalho e Telecomunicações às novas diretrizes curriculares e à legislação vigente. A solicitação junto com a documentação
apresentada constituiu-se no Processo CEE no 06150010000933,
renumerado para CEE nº 0025362-0/2007 que teve o seguinte
trâmite:
-- em 11/05/2001, recebido na Coordenação de
Protocolo;
-- em 15/05/2001, encaminhado à Presidência deste
| página - 338 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
CEE;
-- em 22/05/2001, encaminhado à Comissão de Avaliação
(CA);
-- em 24/05/2001, as folhas foram renumeradas na CA;
-- em 04/06/2001, distribuído à Conselheira Eny Kleyde
para relatar;
-- em 04/06/2001, encaminhado à Unidade Técnica para
estudos preliminares;
-- em 25/10/2003, anexada avaliação da Unidade
Técnica;
-- em 05/11/2003, devolvido à CA;
-- em 05/11/2003, encaminhado à Conselheira Angélica
Cruz para relatar;
-- em 24/11/2003, a Relatora solicitou cópias dos
pareceres e resoluções referentes ao Processo 805/98,
que dizem respeito a Escola Técnica de Eletro-Mecânica
da Bahia;
-- em 25/11/2003, a documentação solicitada foi
anexada;
-- em 03/12/2003, a Relatora solicitou que o Processo
baixasse em diligência;
-- em 10/02/2004, Concedida dilatação do prazo para o
cumprimento da diligência;
-- em 05/04/2004, Concedida nova dilatação do prazo
para o cumprimento da diligência;
-- em 17/04/2004, em resposta à diligência, foram
anexados os documentos das fls. 153 a 196. A
complementação dos referidos documentos passou a
constituir os Tomos I, II, III e IV, assim discriminados:
Tomo I – Regimento Escolar – fls. 01 a 36; Tomo II
– Projeto Pedagógico/ Proposta Curricular e Planos de
Curso – fls.01 a 177; Tomo III - Relação do Corpo
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 339 |
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------
Docente do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
– fls. 01 a 85; Tomo IV - Relação do Corpo Docente
dos cursos Técnicos – fls. 01 a 324;
em 24/05/2004, redistribuído para este Relator;
em 26/10/2004, a Comissão de Avaliação aprovou o
seguinte Ato Declaratório:
Diante do exposto e verificando a conformidade entre o Regimento Escolar, o Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio e os Planos de Curso da Educação Profissional
apresentados pela Escola Técnica Eletro-Mecânica da
Bahia e cumprindo o que determina o art. 52, Incisos
IV e V do Regimento Interno deste Conselho Estadual
de Educação, somos de parecer que esta Comissão de
Avaliação conceda o necessário Ato Declaratório.
em 27/10/2004, encaminhado à Câmara de Educação
Profissional;
em 28/10/2004, anexadas as fls. 202 a 332;
em 26/10/2005, baixado em diligência;
em 22/11/2005, anexado o Tomo III, fls. 01 a 210;
em 18/04/2006, baixado em nova diligência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia, situada na av.
Joana Angélica, 1.381, Nazaré, Salvador-BA, através da Resolução
CEE nº 181/2000, obteve autorização para funcionar por quatro
anos com o Ensino Fundamental e o Ensino Médio desmembrados da Educação Profissional, a partir de 18/12/2000. Os cursos
técnicos em Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática
| página - 340 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
e em Segurança do Trabalho foram autorizados a funcionar em caráter especial até 29/12/2000 pela Resolução CEE nº 104/2000 e o
curso técnico em Telecomunicações foi autorizado a funcionar por
quatro anos a partir de 2000 pela Resolução CEE nº 019/2001.
O Regimento Escolar apresentado no Tomo I às fls. 01 a
37, atendeu a todas as orientações indicadas na diligência, apresentando-se com todos os títulos obrigatórios, concisos, claros e em
comunhão com o Projeto Pedagógico e as Propostas Curriculares
do Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série, do Ensino Médio, e com
os Planos de Curso da Educação Profissional de Técnico em Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática, Segurança do
Trabalho e em Telecomunicações.
O Projeto Pedagógico abrange todas as modalidades de cursos oferecidos pela Instituição. Os Planos de Cursos Técnicos atendem à Resolução CNE/CEB 04/99 e à Resolução CEE 015/2001,
com as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Cursos de
Educação Profissional de Nível Técnico (NIC).
Quadro da Carga Horária
Curso Técnico - NIC
Carga horária
Carga horária
mínima exigida teórico/prática
estágio
Carga horária
total
Eletromecânica
23.005805/2004-06
1.200
1.480
720
2.200
Eletrônica
23.005808/2004-66
1.200
1.480
720
2.200
Eletrotécnica
23.005807/2004-09
1.200
1.480
720
2.200
Informática
23.005810/2004-98
1.200
1.340
720
2.060
Seg. do Trabalho
23.005809/2004-13
1.200
1.480
720
2.200
Telecomunicações
23.005811/2004-45
1.200
1.480
720
2.200
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 341 |
Do Processo, constam as cópias dos contratos com as empresas conveniadas para a cooperação técnica que propiciarão
locais aos estudantes para a realização dos estágios curriculares,
Tomo III.
Os planos de cursos apresentam corpos docentes qualificados, com cursos superiores; apenas três possuem somente diploma de técnico de Nível Médio, comprovados através de cópias
dos seguintes documentos: diplomas, carteiras do MEC, registro
dos diplomas e certificados de conclusão de curso.
O acervo bibliográfico apresentado contém uma diversidade de títulos, contemplando a especificidade de cada curso, porém não foi indicada a quantidade disponível de cada exemplar
na biblioteca da Escola.
Todos os curso apresentam a mesma estrutura modular,
um módulo básico com Língua Portuguesa, Matemática, Física
e Inglês, com um total de 280 horas, e outros 4 módulos com
saídas intermediárias dando aos concluintes certificados de qualificação profissional. Ao concluir todos os módulos, o Estágio e
o Ensino Médio, o (a) estudante fará jus ao Diploma de Técnico
de Nível Médio de um dos cursos, em Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática, Segurança do Trabalho e em
Telecomunicações.
Em decorrência de ter havido um período em que a Escola
Técnica Eletro-Mecânica da Bahia funcionou com cursos sem o
devido ato autorizativo, faz-se necessário que a Direção do Estabelecimento encaminhe a este CEE a solicitação de Regularização
de Vida Escolar dos estudantes que, por ventura, tenham concluído cursos técnicos neste intervalo.
A seguir, são apresentadas as matrizes de cada curso.
| página - 342 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Matriz Curricular - Eletromecânica
Básico
Módulo
Fundamentos
de Eletromecânica
Módulo
Instalações
Eletromecânicas
Módulo
Projetos
Eletromecânicos
Módulo
Produção e
Manutenção
Módulo
Disciplinas
Matemática
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira – Inglês
Física
Total
Carga horária
80
80
40
80
280
Total
Carga horária
100
80
80
40
300
Disciplinas
Eletricidade Geral
Desenho Técnico
Resistência dos Materiais
Organização e Normas
Disciplinas
Equipamentos e Processos de Usinagem
Medições Mecânicas
Lubrificação Industrial
Máquinas e Instalações Elétricas
Carga horária
60
60
60
80
CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação Auxiliar Técnico em Eletromecânica
Total
Disciplinas
Projetos de Máquinas
Máquinas Térmicas
Elementos de Pneumática
Instalações Hidráulicas
260
Carga horária
120
100
60
60
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Projetos Eletromecânicos
Total
Disciplinas
Produção Mecânica
Manutenção Industrial
Automação Industrial
340
Carga horária
120
100
80
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Produção e Manutenção Eletromecânica
Total
300
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 343 |
Matriz Curricular - Eletrônica
Básico
Módulo
Disciplinas
Matemática
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira – Inglês
Física
Carga horária
80
80
40
80
Total
Módulo
Disciplinas
Carga horária
Fundamentos
de Eletricidade
Eletricidade
Introdução à Informática
Organização e Normas
Desenho
Total
Mantenedor
de Sistemas
Eletrônicos
Módulo
Disciplinas
Eletrônica Linear
Telecomunicações
Instrumentação
Suporte de Hardware
CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Mantenedor de Sistemas Eletrônicos
Mantenedor
e Instalador
Eletrônico
Disciplinas
Análise de Circuitos
Eletrônica Digital I
Teleprocessamento
Rádio e Comunicação
Mantenedor
e Reparador
Eletrônico
320
Carga horária
80
80
80
60
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Instalador de Sistemas Eletrônicos
Total
Módulo
140
80
40
40
300
Carga horária
80
80
80
80
Total
Módulo
280
Disciplinas
Eletrônica Industrial
Eletrônica Digital II
Sistemas Telefônicos
300
Carga horária
120
80
80
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Reparador de Sistemas Eletrônicos
Total
280
| página - 344 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Matriz Curricular - Eletrotécnica
Básico
Módulo
Disciplinas
Matemática
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira – Inglês
Física
Total
Fundamentos
de Eletricidade
Módulo
Instalações
Elétricas
Módulo
Disciplinas
Eletricidade
Introdução à Informática
Organização e Normas
Desenho
Total
Disciplinas
Eletrotécnica
Materiais Elétricos
Eletrônica Linear
Resistência dos Materiais
Automação
Industrial
Sistemas de
Potência
Módulo
Carga horária
140
80
40
40
300
Carga horária
100
40
80
80
CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Instalações Elétricas
Total
Módulo
Carga horária
80
80
40
80
280
Disciplinas
Automação Industrial
Máquinas e Instalações Elétricas I
Sistemas Telefônicos
300
Carga horária
80
80
80
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Automação Industrial
Total
Disciplinas
Projetos Elétricos
Eletrônica Industrial
Máquinas e Instalações Elétricas II
Manutenção Elétrica
240
Carga horária
120
120
80
40
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Sistemas de Potência
Total
360
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 345 |
Matriz Curricular - Informática
Módulo
Disciplinas
Carga horária
Matemática
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira – Inglês
Física
Básico
80
80
40
80
Total
Fundamentos de
Informática
Módulo I
Disciplinas
Introdução à Informática
Suporte de Hardware
Técnica de Programação Estruturada
Sistemas Operacionais
Carga horária
80
80
80
80
Total
Operação de
Computadores
Módulo II
Disciplinas
Organização e Normas
Projeto de Banco de Dados
Linguagem de Programação I
Editoração Eletrônica
Total
Banco de
Dados
Disciplinas
Engenharia de Software
Sistema Gerenciador de Banco de Dados
Internet e Intranet
Total
Instalação e
Configuração
de Redes
260
Carga horária
100
80
20
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Bancos de Dados
Módulo IV
320
Carga horária
40
80
80
60
CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Operação de Computadores e Sistemas
Módulo III
280
Disciplinas
200
Carga horária
Linguagem de Programação II
Redes e Teleprocessamento
Programação na Internet
120
80
80
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Instalação e Configuração de Redes
Total
280
| página - 346 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Matriz Curricular - Segurança do Trabalho
Básico
Módulo
Disciplinas
Matemática
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira – Inglês
Física
Carga horária
80
80
40
80
Total
Fundamentos
de Saúde e Segurança do Trabalho
Módulo
Gestão de Riscos
Módulo
Ambiente de
Trabalho
Módulo
Disciplinas
Introdução à Segurança do Trabalho
Desenho Técnico
Psicologia na Segurança do Trabalho
Segurança no Trânsito
Administração e Legislação Aplicada
Carga horária
60
60
60
60
60
Total
300
Disciplinas
Segurança em Máquinas e Equipamentos I
Prevenção e Controle de Perdas
Primeiros Socorros
Gestão de Riscos
Carga horária
80
60
60
80
CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Técnico em Gestão de Riscos
Total
Disciplinas
Segurança em Máquinas e Equipamentos II
Ergonomia
Higiene e Medicina do Trabalho
Gerenciamento Ambiental
Auditoria de
Segurança
280
Carga horária
100
60
100
60
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Gestão de Ambiente de Trabalho
Total
Módulo
280
Disciplinas
Auditoria
Política de Segurança e Saúde do Trabalho
Técnica, Prevenção e Combate a Sinistros
Princípios de Tecnologia Industrial
320
Carga horária
60
60
100
80
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Técnico em Auditoria de Segurança do Trabalho
Total
300
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 347 |
Matriz Curricular - Telecomunicações
Básico
Módulo
Disciplinas
Matemática
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira – Inglês Técnico
Física
Total
Módulo
Disciplinas
Carga horária
Fundamentos
de Eletricidade
Eletricidade
Introdução à Informática
Organização e Normas
Desenho
Total
Mantene-dor
de Sistemas
Telefônicos
Módulo
Mantenedor
e Instalador
de Redes
Módulo
140
80
40
40
300
Disciplinas
Eletrônica Linear
Telecomunicações I
Sistemas Telefônicos I
Carga horária
80
80
100
CERTIFICAÇÃO EM: Qualificação em Mantenedor de Sistemas Telefônicos
Total
Disciplinas
Eletrônica Digital I
Telecomunicações II
Redes Ópticas e Transmissão Digital
Sistemas Telefônicos II
Mantenedor
e Reparador
de Sistemas
Telemáticos
260
Carga horária
80
80
80
80
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Instalador de Redes
Total
Módulo
Carga horária
80
80
40
80
280
Disciplinas
Serviços Telemáticos
Eletrônica Digital II
Análise de Circuitos
Teleprocessamento e Comunicação de Dados
CERTIFICAÇÃO EM : Qualificação em Mantenedor e Reparador de Sistemas Telemáticos
Total
320
Carga horária
60
80
100
80
320
| página - 348 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação :
a) credencie a Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia,
situada na av. Joana Angélica, 1.381, Nazaré, SalvadorBA, mantida pela Sociedade Civil Educ. e de Engenharia
Eletro-Mecânica da Bahia, CNPJ nº 15.104.201/000106, e autorize o funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em: Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Informática, Segurança do
Trabalho e em Telecomunicações, por 2 (dois) anos, a
partir da data de publicação no Diário Oficial;
b) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Eletromecânica, área de Indústria, com 1.480 horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total
de 2.200 horas, NIC 23.005.805/2004-06 , tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Auxiliar Técnico em Eletromecânica, 840 horas; Qualificação Técnica
em Projetos Eletromecânicos, 1.180 horas, e Qualificação Técnica em Produção e Manutenção Eletromecânica, 1.480 horas;
c) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Eletrônica, área de Indústria, com 1.480 horas teórico/
práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de
2.200 horas, NIC 23.005.808/2004-66, tendo as seguintes saídas intermediárias sem Estágio: Qualificação Técnica em Mantenedor de Sistemas Eletrônicos, 900 horas;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 349 |
Qualificação Técnica em Mantenedor e Instalador de
Sistemas Eletrônicos, 1.200 horas; Qualificação Técnica em Mantenedor Reparador de Sistemas Eletrônicos,
1.480 horas;
d) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Eletrotécnica, área de Indústria com 1.480 horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.200 horas, NIC 23.005.807/2004-09, tendo as
seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação
Técnica em Instalações Elétricas, 880 horas, Qualificação
Técnica em Automação Industrial, 1.120 horas e Qualificação Técnica em Sistema de Potência, 1.480 horas;
e) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática, área de Informática, com 1.340 horas teórico/
práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um total de
2.060 horas, NIC 23.005.810/2004-98, tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Operação de Computadores e de Sistemas, 860
horas; Qualificação Técnica em Banco de Dados, 1.060
horas; Qualificação Técnica em Instalação e Configuração de Redes, 1.340 horas;
f ) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Segurança do Trabalho, área de Saúde, com 1.480 horas
teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo um
total de 2.200 horas, NIC 23.005.809/2004-13, tendo
as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Gestão de Riscos, 860 horas; Qualificação Técnica em Gestão de Ambiente de Trabalho, 1.180
| página - 350 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
horas; Qualificação Técnica em Auditoria de Segurança
do Trabalho, 1.480 horas;
g) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Telecomunicações, área de Telecomunicação, com 1.480
horas teórico/práticas e 720 horas de Estágio, perfazendo
um total de 2.200 horas, NIC 23.005.811/2004-45, tendo as seguintes saídas intermediárias sem estágio: Qualificação Técnica em Mantenedor de Sistemas Telefônicos,
840 horas; Qualificação Técnica em Mantenedor e Instalador de Redes, 1.160 horas e Qualificação Técnica em
Mantenedor e Reparador de Sistemas Telemáticos, 1.480
horas;
h) encaminhe este Processo à Câmara de Educação Básica,
para análise e emissão de Parecer relativo às etapas Ensino
Fundamental e Médio.
Salvador, 08 de abril de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 351 |
RESOLUÇÃO CEE 54/2007
Credencia a Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia e autoriza o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Eletromecânica, Eletrotécnica, Eletrônica, Informática, Segurança do Trabalho e
Telecomunicações, no município de Salvador – Bahia, por
2 (dois) anos.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001,
tendo em vista o Parecer CEE nº 161/2007 exarado no Processo
CEE no 0025362-0/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar a Escola Técnica Eletro- Mecânica da
Bahia, situada na av. Joana Angélica, 1.381, Nazaré, Salvador –
Bahia, mantida pela Sociedade Civil Educ. e de Engenharia EletroMecânica da Bahia, CNPJ nº15.104.201/0001-06, e autorizar o
funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em: Eletromecânica, Eletrotécnica e Eletrônica – área
profissional de Indústria; Informática – área profissional de Informática; Segurança do Trabalho – área profissional de Saúde e Técnico em Telecomunicações- área profissional de Telecomunicação,
por 2 (dois) anos.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
| página - 352 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 8 de maio de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 353 |
PARECER CEE Nº 162/2007
Interessado: Luiz Alberto Archângelo
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 8/5/2007
Processo CEE nº 0001998-0/2007.
I - RELATÓRIO
O Sr. Luiz Alberto Archangêlo, brasileiro, maior, residente
em Salvador– BA, portador do RG 4.921.334-9 SSP/SP e CPF
421.609.108-30, requer a este Conselho Equivalência de Curso na
área de Técnico em Edificações.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de
exercício profissional e certificados de cursos realizados na área
pretendida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos
que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a
Equivalência de Curso Técnico em Edificações, Nível Médio, na
forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96,
do Decreto Federal nº 5.154/2004, no art. 14, parágrafos 1º e
| página - 354 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2º, da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da Resolução CEE
nº 015/2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Edificações, devidamente credenciada, a proceder a
avaliação dos estudos e experiências do Requerente, Luiz Alberto
Archangêlo, RG 4.921.334-9 SSP/SP e CPF 421.609.108-30,
com vistas a identificar e certificar competência correspondente
ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular,
nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015/2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do
interessado.
Salvador, 07 de maio de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 355 |
PARECER CEE Nº 163/2007
Interessado: Luis Alberto Alonso Aude
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Estudos
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 8/5/2007
Processo CEE nº 0005374-1/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Luis Alberto Alonso Aude, cubano, maior, casado, residente em Salvador– BA, portador do Passaporte C020243 e visto
de permanência no Brasil sob nº 08260.003682/2004-95, requer a
este Conselho a Equivalência dos Estudos de Ensino Médio realizados em Cuba e concluídos em 1992.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, Certificado de Conclusão do
Ensino Médio em 1992, em Cuba, traduzido por tradutor público
e Certificado de matrícula especial no Curso de Teatro da UFBA,
carecendo a revalidação de seu Ensino Médio para a efetivação da
matrícula.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que
integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a regularização de sua vida escolar, na forma do estabelecido no art. 3º da
Resolução CEE nº 103, de 1998.
| página - 356 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho encaminhe o Requerente, Luis Alberto Alonso Aude, Passaporte C020243,
Visto de Permanência no Brasil nº 08260.003682/2004-95, a uma
instituição de Educação Básica, Nível Médio, devidamente autorizada, a fim proceder à avaliação dos estudos, com as adaptações
que forem necessárias, com vistas à declaração de equivalência no
Brasil, de seu Ensino Médio, realizado no IPVCE Comandante Ernesto Guevara, reconhecido pela Resolução Ministerial nº 349/90,
na cidade de Santa Clara, em Cuba, esclarecendo que as despesas
decorrentes são da responsabilidade do interessado.
Salvador, 23 de abril de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 357 |
PARECER CEE Nº 164/2007
Interessado: Paulo Roberto Araújo Cerqueira
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 8 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0007931-2/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Paulo Roberto Araújo Cerqueira, brasileiro, maior,
residente em Salvador – BA, portador do RG 1.766.989 e CPF
465.210.545-20, requer a este Conselho Equivalência de Curso na
área de Técnico em Instrumentação.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão
do Ensino Médio, carteira profissional, dando conta do exercício
profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que
integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Instrumentação, Nível Médio, na
forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96,
do Decreto Federal nº 5.154/2004, no art. 14, parágrafos 1º e
2º, da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da Resolução CEE nº
015/2001.
| página - 358 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize
uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Instrumentação, devidamente credenciada, a proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente, Paulo Roberto Araújo Cerqueira, RG 1.766.989 e CPF 465.210.545-20, com vistas
a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário
do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art.
10, da Resolução CEE nº 015/2001, esclarecendo que as despesas
decorrentes são da responsabilidade do interessado.
Salvador, 07 de maio de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 359 |
PARECER CEE Nº 165/2007
Interessados: Raimundo Silva da Conceição, Francisco Aroldo da
Silva, José Julio de Oliveira Queiroz e Sílvio Carlos Badaró Municípios: Camaçari, Simões Filho e Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 8/5/2007
Processos CEE nos 0006135-6/2007, 0013099-4/2007, 00058083/2007 e 0010626-6/2007
I - RELATÓRIO
Os senhores Raimundo Silva da Conceição, residente
em Camaçari – BA, Francisco Aroldo da Silva, residente em
Simões Filho – BA, José Júlio de Oliveira Queiroz e Sílvio Carlos Badaró, estes últimos residentes em Salvador, todos brasileiros, portadores, respectivamente, do seguinte Registro Geral
e CPF: RG nº 01011048-80/SSP-BA, CPF nº 074.431.37591; RG nº 12.863.299/SSP-SP, CPF nº 883.749.718-00; RG
nº 11169380-22/SSP-BA, CPF nº 798603465-34 e RG nº
00950810-46/SSP-BA, CPF nº 117684875-53, requerem a este
Conselho Equivalência de Curso nas áreas de Mecânica (os dois
primeiros), de Manutenção Elétrica, e de Eletrotécnica (os dois
últimos).
Os Processos dos Requerentes estão instruídos com cópias
autenticadas dos documentos de identificação pessoal, Histórico
Escolar de conclusão do Ensino Médio, além da Carteira Profissional onde se registra o exercício profissional e certificados de cursos
realizados nas áreas pretendidas.
| página - 360 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dos 04 Requerentes, apenas o Sr. Sílvio Carlos Badaró não
apresentou cursos realizados na área da equivalência pretendida
(Eletrotécnica), embora comprove vasta experiência profissional,
como consta dos registros na CTPS, destacando-se 12 anos como
funcionário da COELBA (de 1980 a 1998) e 04 anos como funcionário da Ilumitech Construtora Ltda., no cargo de Eletrotécnico,
estando assim alcançado pelo art. 41, da Lei 9.394/1996.
Os demais Requerentes apresentam certificados de participação em cursos diversos, estando todos habilitados a pleitear a
equivalência de Curso Técnico, Nível Médio, nas áreas pretendidas, para os fins previstos em Lei, na forma estabelecida nos artigos
24, alíneas “c” e 41, da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal nº
5.154/2004 e no art. 10, da Resolução CEE-BA nº 015/2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo quanto exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada
para funcionar com o curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio na área de Mecânica a proceder
à avaliação dos estudos e da experiência profissional dos
Srs. Raimundo Silva da Conceição, RG nº 01011048-80/
SSP-BA e CPF nº 074.431.375-91, e Francisco Aroldo da
Silva, RG nº 12.863.299/SSP-SP e CPF nº 883.749.71800, com vista a identificar e certificar competências correspondentes ao itinerário do curso pretendido, com a
finalidade de prosseguimento de estudos ou de integra-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 361 |
lização curricular, nos termos da Lei nº 9.394/1996, do
Decreto Federal nº 5.154/2004 e da Resolução CEE-BA
nº 015/2001;
b) autorize qualquer instituição devidamente credenciada a
funcionar com o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na área de Eletricidade e Eletrotécnica, respectivamente, em relação aos senhores José Julio
de Oliveira Queiroz, RG nº 11169380-22 SSP-BA e
CPF nº 798603465-34, e Silvio Carlos Badaró, RG nº
00950810-46 SSP-BA e CPF nº 117684875-53, para
os mesmos fins acima indicados; e
c) informe aos Requerentes que as despesas decorrentes da
avaliação pleiteada correrão às suas próprias expensas.
Salvador, 30 de abril de 2007.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
| página - 362 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 166/2007
Interessado: Escola de Educação Básica e Profissional Fundação
Bradesco – Cajazeiras X
Município: Salvador
Assunto: Consulta sobre Abono de Faltas por motivo de Crença Religiosa: não Comparecimento às Aulas e às Provas em Dias Letivos.
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Aprovado pelo Conselho Pleno em 21 /5 / 2007
Conselho Pleno
Processo CEE nº 0016597-1/2007
I - RELATÓRIO
A nobre Presidente do Conselho Estadual de Educação da
Bahia, Profª. Renée Albagli Nogueira, recebeu da Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco, situada na Via Coletora IV, s/n – Cajazeiras X – Cajazeiras – Salvador – Bahia, pedido
de orientações deste Colegiado sobre o pleito formulado por Jefté
Rafael Santos Quintela, integrante da Associação Bahia da Igreja
Adventista do 7º Dia, no sentido de
“lhe ser deferido, por extrema eqüidade, a justificativa de seu não
comparecimento às aulas e provas no dia de sábado” (aduzindo
que) (...) A Constituição Federal, ou seja, a LEI MAIOR consagrou, no art. 5º, VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença ou de culto, como direito fundamental universalmente consagrado”.
Com a transcrição, o Interessado não está tão somente solici-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 363 |
tando considerar justificadas as suas faltas havidas entre “o pôr-dosol de 6ª feira e o pôr-do-sol de sábado”, pois não é o que se extrai
do expediente encaminhado à Direção da Escola. Com efeito, a senhora Diretora da Escola, bem identificando o pedido, informou a
este Conselho que o aluno já “não tem comparecido na Escola às 6ª
feiras”, como se o silêncio da Instituição importasse no pretendido
e indevido “abono de faltas (convicções religiosas)”, assunto de que
versa a inicial do Processo.
Em verdade, não sendo mesmo pedido de simples “justificativa de seu não comparecimento às aulas e provas no dia de sábado”, no ensino presencial, ainda que justificadas fossem, o seu registro no diário de classe repercutirá no cômputo legal da freqüência,
uma vez que inexiste o abono pretendido.
Entenda-se, portanto, neste relatório, que a referência à “justificativa” de faltas feita pelo interessado soa para ele como se “pedido de abono de faltas” fosse, pois somente isso lhe interessa. Não se
trata de simples questão de nome, mas da natureza do pedido, da
intencionalidade do autor. Com efeito, do ponto de vista jurídico,
“justificativa” de falta não é o mesmo que “abono de faltas”, com
as respectivas repercussões, como se demonstrará neste pronunciamento.
O Processo está assim devidamente instruído com os expedientes imprescindíveis para que dele conheça este Relator, manifestando-se quanto ao enquadramento do assunto no ordenamento
jurídico vigente, na forma deste Parecer submetido à superior deliberação do Colendo Conselho Pleno, para o Sistema Estadual de
Ensino da Bahia.
É o Relatório.
| página - 364 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II - FUNDAMENTAÇÃO
Não é nova a matéria de que versa o presente Parecer, situada
sempre em nosso ordenamento jurídico sob o aspecto inquestionável do direito subjetivo, até singular, como opção individual por
qualquer crença religiosa, com sua conseqüente liberdade de culto,
mantidos, no entanto, incólumes a ordem pública e o interesse social, coletivo.
É, no entanto, oportuno que se emita o entendimento deste
Conselho Estadual de Educação na espécie, que se aplique às instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino da Bahia, até
como precedente jurisprudencial a ser submetido a casos isoladamente considerados.
Para tanto, este Relator adotou como metodologia: (a) transcrever o conjunto das disposições constitucionais e da LDB 9.394,
de 20.12.1996, editada em razão do art. 22, inciso XXIV, da referida Carta Política, relacionadas direta ou indiretamente com a
matéria; (b) enquadrar o assunto em outros diplomas legais próprios, inclusive de natureza penal; e, finalmente, (c) estabelecer
conclusões aplicáveis às relações e situações jurídicas que se travam
no âmbito do Direito Educacional Brasileiro, qualquer que seja o
segmento educativo, como é o caso da consulta formulada com
toda a propriedade.
Como se sabe, vasta é a Jurisprudência Pátria, dos Tribunais
e dos Conselhos de Educação, sobre o assunto tratado a partir de
diferentes enfoques, ora como “abono de faltas por motivo de crenças religiosas”, ou por “não comparecimento às atividades escolares
ou acadêmicas”, com a justificativa da inviolabilidade do direito à
crença religiosa, ou até com a equivocada proteção ao direito subjetivo adquirido em razão do caráter singular da “escusa de consciência”, do direito individual inviolável quanto a sua opção por
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 365 |
determinada religião, com seus cultos e práticas litúrgicas, pelas
quais os seus profitentes entendem que não podem ser compelidos
à freqüência às aulas e às provas ou a outros trabalhos escolares
avaliativos às sextas-feiras, a partir das 17 horas, até sábado, dias
considerados de inescusável preceito no período entre o pôr-do-sol
da sexta-feira e o pôr-do-sol do sábado.
O documento apresentado pelo Sr. Jefté Rafael Santos Quintela contém o visível equívoco no sentido de que seu pleito teria
abrigo no art. 5º, VI, da Constituição Federal, de 1988, tendo-se
esquecido de formar seu convencimento jurídico, que certamente
outro teria sido, segundo os arts. 1º, caput, 3º, inciso IV, 5º, incisos VI e VIII, 15, inciso IV, 19, 206, inciso I, 208 e 209, todos da
Constituição Federal, seguida dos diplomas infraconstitucionais, a
exemplo da LDB de 1996, cujos excertos a seguir se transcrevem:
• DA CONSTITUIÇAO FEDERAL
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil (...) constituise em Estado Democrático de Direito...
(...)
“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
“IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
(...)
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
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vida, à liberdade, à igualdade (...) nos termos seguintes:
(...)
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos
e de suas liturgias.”
(...)
“VIII – ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, SALVO SE AS INVOCAR PARA EXIMIR-SE DE
OBRIGAÇÃO LEGAL A TODOS IMPOSTA E RECUSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM LEI.
(...)
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais.
(...)
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
“IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.
(...)
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
“I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou alian-
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ça, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
(...)
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
“XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
“IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
“§1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(...)
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
(...)
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
“I – igualdade de condições para acesso e (igualdade de condições para) permanência na escola
(...)
“III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas;
(...)
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efeti-
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vado mediante a garantia de:
“I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
“II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(...)
“§1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
“§2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
“§3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e ZELAR,
JUNTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, PELA FREQÜÊNCIA À ESCOLA (sic, destaque-se).
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
“I – cumprimento das normas gerais da Educação Nacional;
“II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
• DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL – 9.394, de 1996
• “Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
“I – igualdade de condições para acesso (e igualdade de
condições) para permanência na escola;
(...)
“V – coexistência de instituições públicas e privadas de
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ensino;
(...)
“Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classes ou outra legalmente constituída, e, ainda,
o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
“§1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime
de colaboração, e com a competência da União:
(...)
“III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela FREQÜÊNCIA À ESCOLA.
(...)
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e AS DE SEU SISTEMA DE ENSINO,
terão a incumbência de :
(...)
“III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasaula estabelecidas;
(...)
“VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica;
(...)
“VIII – notificar ao Conselho Tutelar do município, ao
juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei (Lei
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10.287/2001);
(...)
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
“VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas dos respectivos sistemas de ensino, EXIGIDA A FREQÜÊNCIA
MÍNIMA DE 75% (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas para aprovação.
(...)
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.
(...)
“§3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância.”
Postas as bases constitucionais e da LDB que alicerçam as
nossas reflexões sobre o tema, convém agora invocar disposições
de normas infraconstitucionais, expressas, claras, objetivas, que até
inserem no campo penal, com a tipificação de crimes, o tratamento
discriminatório e sob qualquer forma de preconceito por motivo
de raça, cor, religião, sem prejuízo dos “crimes contra o sentimento
religioso e contra o respeito aos mortos”, constantes dos arts. 208 a
212 do Código Penal.
Nesse passo, registra-se que a Lei 9.459, de 13/05/1997,
alterando dispositivos da Lei 7.716, de 05/01/1989, trata como
“crimes” atos e práticas de preconceitos de raça, cor, religiões, e a
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Lei 8.081, de 21/09/1999, comina penas aplicáveis àqueles que
respondam pelos aos sobreditos crimes, que se tipificam no tratamento e na prática de atos discriminatórios ou de preconceitos
de raça, cor, religião, etnia, ou procedência nacional, condenadas
também as manifestações de xenofobia por ferirem frontalmente
os fundamentos do Estado Brasileiro, previstos nos art. 1º e 4º,
da CF/88, do que resulta o caput no art. 5º, da referida Carta
Política.
Como se sabe, preconceito é a odiosa forma restritiva de direitos e obrigações atribuídos pela lei ao conjunto dos cidadãos,
por isso mesmo considerados iguais entre si, sem discriminação ou
“distinção de qualquer natureza”. Assim, pelos fatores já elencados,
todos insertos na Constituição e nas leis e normas infraconstitucionais, pratica-se preconceito através da restrição da fruição de direitos comuns a todos; pratica-se também preconceito pela supressão
privilegiada e pessoal de obrigações a todos impostas pela Lei, naquelas mesmas circunstâncias.
No caso específico da educação brasileira, de natureza formal, ela é laica, ainda que seja desenvolvida através de instituições
de ensino mantidas por entidades confessionais, sem, contudo,
cultivar proselitismo a qualquer título, tal como se vê no art. 20,
inciso III. Com efeito, a matrícula nessas instituições revela a livre escolha familiar e pessoal pelo modelo pedagógico apresentado pela escola, por seu projeto pedagógico e pelo seu conjunto
normativo regimental, assegurados sempre os direitos constantes
no art. 53, em seus incisos e parágrafo, da Lei 8.069, de 1990 –
ECA, não bastasse o disposto no art. 33 da própria LDB quanto
aos aspectos relacionados com a formação do cidadão em que se
inclua a liberdade religiosa na escola, sem que isso implique a
dispensa de freqüência regular nas demais atividades curriculares,
de natureza formal.
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É preciso que, de logo, se reforce a distinção entre as categorias “direito subjetivo” e “direito público subjetivo”, resultando deste último a obrigação geral a todos imposta pela norma de direito
público. É que, sendo direito geral e impessoal, de todos indistintamente, com a correspondente obrigação de o Estado prestar, disto
surge também obrigação geral definida na lei para todos quantos
detenham o mesmo direito de exigir do Estado, descabendo, portanto, que o Estado atenda a todos, enquanto que alguns se reservem, sponte propria, a sua unilateral manifestação de vontade por
não comparecer aos serviços de que são eles próprios os primeiros
destinatários, culminando com o próprio interesse social, quanto
à formação dos cidadãos que conformam a estrutura da própria
sociedade, do Estado.
Nessa linha de raciocínio, não se pode cogitar de tratamento privilegiado a uns, em razão da crença religiosa, dispensando-os de freqüência obrigatória às aulas da Educação Básica, ou
mesmo da Educação Superior, de natureza presencial, enquanto
que outros, também detentores de igual direito individual de opção por outro qualquer credo, sejam compelidos à freqüência nos
mesmos dias, em evidente tratamento desigual e injusto, apenas
porque se invoca a titularidade do direito subjetivo de professar
saudavelmente a confissão religiosa que mais atenda à sua visão da
vida, do mundo e da transcendência. Tal comportamento significa, sem dúvida, a um só tempo, que a lei estabeleceu uma quantidade mínima de dias letivos para uns, dispensando, no entanto,
outros dessa mesma exigência. Ou então se verificaria a seguinte
situação inusitada: uma determinada família opta por matricular
seus filhos numa escola orientada por certa confissão religiosa,
porque assim lhe faculta a Lei e, no ato da matrícula, declara de
logo que não cumprirá o seu calendário legal letivo, sempre que
incidir aula em dia incompatível com sua prática religiosa. Um
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católico, por exemplo, a despeito de sua profissão de fé, opta por
matricular seus filhos em excelente escola adventista, mas declara
no Ato, que exige aula nos dias de sexta e sábado porque, por
sua crença, não há qualquer impedimento, mesmo que a escola
assegure o total de dias letivos fixado em lei. Realmente, não faz
sentido tratamento desigual, em semelhantes situações em que
todos se igualam perante a Lei.
Como se pode observar, cada pessoa humana, em sua máxima singularidade, terá garantia da inviolabilidade do seu sentimento, do seu pensamento, das suas idéias, das suas concepções ideológicas, políticas e filosóficas, assim como de sua confissão religiosa,
conformando tudo isso o patrimônio íntimo de cada um, que se
transforma no mais recôndito de sua existência singular, no espelho
em que se reflete a sua própria identidade.
Assim é o disposto no art. 5º, VI, da CF/88, antecedido por
outros objetivos do Estado Brasileiro, pelo total respeito às notas
individuantes, da singularidade, de cada um, ser humano, ontologicamente considerado na sua própria unidade e unicidade que
impedem a existência de outro igual, na genealogia humana, no
mundo da Física e da Quântica, no mundo da essência e da transcendência, no mundo jurídico.
É o absoluto respeito à liberdade singular que se insere na
compreensão e na extensão do inciso VI do art. 5º, confirmado
também na parte inicial do inciso VIII, do mesmo art. 5º. Contudo, a segunda parte do inciso VIII do mesmo art. 5º contém
preceito constitucional de caráter universal, que a todos alcança
e obriga indistintamente, cuja inobservância pode ensejar a aplicação do art. 15, inciso IV, que se dirige exatamente a todos os
cidadãos, como expressão do conjunto da sociedade politicamente organizada. Nesta, o cidadão não se define por sua singularidade, mas por suas relações com os demais, iguais destinatários
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dos direitos e deveres a todos atribuídos geral e isonomicamente,
isto é, sem a singularidade que faz de cada um o que é, diferente
dos demais. São obrigações a todos impostas pela lei, impessoal e
indistintamente.
Nisto reside o cerne mesmo da questão de fácil deslinde: a
inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença repousa na
singularidade humana, por isso que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política”, enquanto elemento individuante, que torna cada um o
que é, o que não justifica inobservância da Lei que fixa obrigações,
diretrizes e bases iguais para todos, considerados no conjunto da
sociedade.
Assim, a expressão “ninguém será” é universal negativa que
corresponde à singular “alguém não será”, isto é, não haverá um só
que seja molestado em seus direitos singulares em razão de sua fé,
de suas liturgias e confissões. No entanto, ele é parte necessária de
um todo, hipótese em que transpõe suas fronteiras da individualidade para relacionar-se, de forma igualitária, com os demais do
conjunto social, sobretudo naquilo em que a Lei (no Estado Democrático de Direito e não individualista de Direito) define como
OBRIGAÇÕES IGUAIS DIRIGIDAS AO CUMPRIMENTO
DE TODOS indistintamente.
Trata-se, pois, da mais lídima e imperativa aplicação da ressalva constante da segunda parte do inciso VIII, que o interessado Jefté Rafael Santos Quintela não analisou! Com efeito, as
obrigações a todos impostas pela lei, porque coletivas, de ordem
pública, não ressoam agressivamente no mundo da singularidade
de cada ser, sob pena de este, por sua consciência isolada, singular,
posicionar-se em plano superior à coletividade do ser, de modo
a inexistir convivência social com base nos valores, obrigações e
bens jurídicos comuns a todos, ainda que o individual face ao
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coletivo tenha de abdicar de vontades ou manifestações essencialmente singulares ou individuais, que têm espaços subjetivos
próprios, respeitados nesse âmbito.
Os comentários até então desenvolvidos se harmonizam
mansamente com as decisões sobre o assunto, como já se disse,
nos Tribunais, no Conselho Nacional de Educação e nos diferentes
Sistemas Estaduais, exteriorizando o equívoco cometido por aquele
que, valendo-se do seu direito individual de opção por sua crença
ou profissão de fé, pretenda tratamento diferenciado em relação
com o que é geral para todos, situação essa que não se aplica somente ao Direito Educacional Brasileiro, ao cômputo dos dias letivos e à freqüência às atividades escolares de natureza presencial,
mas àqueloutras situações em que se ponha o direito/dever de todos
sob a indispensável vigilância do Poder Público pela preservação do
princípio constitucional da isonomia.
Por seu turno, a LDB, nos seus artigos já transcritos, determinou que os Conselhos Tutelares e o Ministério Público intervenham toda vez que, no regime presencial de ensino, segundo as
normas próprias que o informam, integrantes do direito público,
alunos não alcancem a freqüência de 50% (cinqüenta por cento)
do limite máximo de tolerância fixada em Lei. Isto significa que
os estabelecimentos de ensino devem encaminhar aos Conselhos
Tutelares e ao Ministério Público a relação de alunos que, em determinado momento do período letivo, atinjam 12,5% (doze e meio
por cento) de faltas, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento)
do total máximo de 25% (vinte e cinco por cento) por ano estabelecido na Lei.
A escola brasileira, portanto, assume o dever de adotar o
controle da freqüência impessoal dos seus alunos, de modo que
a própria LDB convoca os professores para esse efetivo registro,
em benefício da ordem pública, do direito público subjetivo e do
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próprio ensino presencial, com padrão de qualidade, como é definição indiscutível no projeto educacional brasileiro, que se reflete
no projeto pedagógico da escola. Com efeito, a infreqüência deve
ser controlada a tempo de evitar-se a reprovação por falta, em se
tratando de Educação Básica, mecanismo bastante conhecido que
alimenta a evasão escolar, dentro de uma política de governo que
aloca recursos financeiros para assegurar a freqüência escolar a todos quantos se submetem a esse direito/dever de freqüentar a escola
para desenvolver-se plenamente e participar, de forma eficaz, do
desenvolvimento nacional, que se constitui um dos objetivos da
República Federativa Brasileira, definidos no artigo 3º da Constituição.
Por absoluta coerência, os objetivos da escola se harmonizam
de tal modo com os objetivos do Estado Brasileiro que, em se tratando de direito de todos, todos passam a ter também iguais obrigações, a tal ponto de a Carta Política definir que um dos objetivos
da República e, portanto, da educação nacional, será “promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”, como ocorreria, nessa
última situação, quanto ao pleito formulado. Assim, o art. 5º, inciso VIII, segunda parte, da referida Constituição, define a indispensável observância impessoal e igualitária de “obrigação legal a todos
imposta”, como é o caso. Com efeito, não pode ser letra morta o
disposto no art. 24, inciso VI, da LDB, para a Educação Básica, e
47, §3º, da referida Lei, para Ensino Superior, ambos de natureza
presencial. Nesses dispositivos, estão previstos procedimentos de
controle de freqüência obrigatória nos cursos presenciais, na educação formal, dado que, para educação a distância, existem regramento e procedimentos próprios, sob outros critérios que assegurem
igual padrão de qualidade na sua operacionalização, diversa daquela adotada na modalidade presencial.
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A análise da questão posta na consulta apresenta, pelo menos,
três vertentes, que devem ser consideradas para uma decisão jurídica harmônica com a justiça, com o direito e com o bom senso:
a) todos os alunos freqüentam igualitária e regularmente a
escola, de natureza formal e de regime presencial obrigatório, mas, por motivo justo ou por motivo de força
maior, alguns não comparecem às atividades de avaliação
realizadas em determinado dia, podendo a elas submeterse mediante SEGUNDA CHAMADA, se e na forma do
Regimento da Escola;
b) a realização de atividades de avaliação em segunda chamada, se e na forma regimental, constitui-se obrigação
alternativa permitida pelo Regimento Escolar, assumindo, assim, a segunda chamada tratamento excepcional
deferido a determinados alunos, desde que seja acolhido
pela escola o motivo invocado. À avaliação se obrigam
todos, mas sua realização pode comportar instrumento
ou dias diferentes, como forma alternativa de cumpri-la,
segundo as peculiaridades de cada caso; e
c) a realização da avaliação em outra oportunidade dentro do
período letivo regular pressupõe que o interressado venha
comparecendo regularmente à escola, não só exercitando
seu direito público e subjetivo à prestação educacional,
de natureza presencial, como também tenha cumprido a
obrigação legal a todos imposta, indistintamente, quanto à freqüência de pelo menos 75%, sabendo-se que, já
com 12,5% de falta, a Direção da Escola se obriga a comunicar o fato aos pais, aos repensáveis, aos Conselhos
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Tutelares, ao Ministério Público, conforme consta do art.
12, incisos III, VII e VIII, da LDB, anteriormente transcritos.
Pelas três vertentes elencadas permeia o exercício da autonomia da escola, na medida em que enseja a realização de avaliações
em primeira chamada para todos ou, em situações especiais, particulares, em segunda chamada, como obrigação alternativa para
não prejudicar o aluno no seu direito subjetivo de ser avaliado e de
poder ascender aos níveis graduais do ensino “segundo a capacidade de cada um”, o que pressupõe submeter-se aos procedimentos
da verificação e da avaliação de sua aprendizagem e de seu desenvolvimento.
Neste sentido também é o profuso magistério de nossos
Pretórios e dos Conselhos de Educação no Brasil, definindo que,
sendo um direito individual o livre exercício de uma determinada
confissão religiosa, de uma determina crença, sem dúvida o exercício desse direito será também motivo justo para que o aluno possa
pleitear a realização de sua avaliação em outra data, para não o
inibir da sua efetiva participação em seus venerandos cultos, atendidas as possibilidades do estabelecimento de ensino. Nesse caso,
todos os alunos estarão sendo alcançados indistintamente por uma
mesma sistemática de avaliação aplicada sobre o mesmo processo
de aprendizagem, que se dirigiu a todos, de modo que a avaliação
individual não fere absolutamente o direito de igualdade. Ao contrário, mesmo que todos se submetam, no mesmo dia/hora, aos
instrumentos de verificação e de avaliação, esta terá sempre o caráter individual como manda o art. 208, inciso IV, da CF/88.
Como se verifica, pode a escola, independentemente de confissões religiosas ou de concepções filosóficas, ideológicas ou políticas, promover estudos individualizados ou em grupo, de tal modo
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que fique assegurado o alcance dos objetivos inscritos no seu projeto pedagógico. No entanto, não pode a escola prescindir da presença e da participação dos alunos durante os dias letivos regulares,
registrando-lhes as faltas quando os alunos não aparecem, com as
conseqüências definidas na Lei e no Regulamento para a educação
presencial.
Aliás é sumamente importante registrar o esforço que o poder público vem desenvolvendo, quer em nível ministerial, quer
nos diferentes níveis de competências dos sistemas de ensino no
Brasil, no sentido de que se possa encontrar “a melhor forma
de ampliar a permanência das crianças nos colégios”, como
parte integrante até do esforço da União e da Secretaria de Educação Básica do MEC, em relação à melhor e mais eficaz utilização dos recursos públicos destinados à Educação Básica no Brasil,
estimulando-se até os projetos de expansão da escola em tempo
integral.
A flexibilização dos procedimentos avaliativos, em relação
aos dias em que sejam realizados, ou mesmo quanto aos instrumentos utilizados, constitui-se forma alternativa para cumprimento de obrigação que a Lei permite às escolas, na forma regimental e desde que com isto não se enverede pelo verdadeiro
laissez faire, dentro da escola, como evidência inequívoca de descontrole administrativo, mas segundo os seus regimentos e preservada a qualidade do processo ensino-aprendizagem. Com efeito,
tais procedimentos alternativos de verificação da aprendizagem
jamais significarão alternativas de freqüência regular à escola,
pois, em matéria de presença física, ou alguém ocupa um lugar
no espaço da escola, ou está fora dele, a dizer-se que, em matéria
de ensino presencial, diferentemente do que ocorre com o ensino
a distância, ou o aluno está presente ou não está, sabendo-se que
a Lei exige para todos a pesença em pelo menos 75% das ativi-
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dades letivas. Trata-se de obrigação igual para todos no ensino
presencial, para o que não existe outra alternativa de carater garal,
igualitária, isonômica de presença!
Por esta razão, apenas a título de exemplo, dentre os inúmeros Acórdãos trazidos de nossa jurisprudência brasileira, importa
transcrever os seguintes:
• “ ACÓRDÃO, APELAÇÃO, AMS 1996.01.04890-1/
DF, 1º TURMA, EM 17/3/2000, PUBLICAÇÃO
P.15/5/2000-DJ p.63, UNAMINIDADE
(...)
“Candidato que, por motivo de convicção religiosa,
deixa de comparecer às aulas ministradas aos sábados,
ultrapassando o máximo de faltas permitidas pelo
regulamento, não pode invocar o direito de liberdade
de crença para se eximir de obrigação legal imposta
a todos (...), nos termos do art. 5º, Inciso VIII, da
CF/88”.
• TRF/ 1ºR, 2º T– REO 0101978/GO – DJ, Sç
II,17/12/1990, p.30.767. Escusa de consciência:
“Estabelecer, em nome da escusa de consciência,
um horário diferente para que adventistas realizem
provas de vestibular, resguardando obrigações de seu
culto, importa ao Estado – que é leigo e separado da
religião - fazer discriminação favorecedora daqueles
que professem determinada fé, o que é proibido pela
Constituição”
Destarte, quando os órgãos competentes cadastram a família, por exemplo, na “Bolsa Escola” ou “Bolsa Família”, ou
ainda em programas similares, estão a pressupor que todos os
alunos cumpram a obrigação legal de comparecimento e de
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participação efetiva no processo pedagógico, de modo que não
reconhecem, os referidos órgãos públicos de controle, que os
alunos, em razão da confissão religiosa, tenham o direito de não
comparecer à escola, ao processo pedagógico, que a todos se
dirige indistintamente.
É claro que, nesse ato de controle e por observância de princípio constitucional, não há desrespeito algum ao direito individual
de opção por determinada crença religiosa, com suas conseqüentes
práticas litúrgicas e de culto. Com efeito, o fato da singular opção
por uma determinada profissão de fé não confere a prerrogativa de
desatender obrigação legal que de todos se exige, como condição
até da realização dos fins educacionais a que se preordenam a lei
e os próprios dispêndios do erário em programas de estímulo exatamente à freqüência e à presença na escola, como espaço privilegiado, indispensável, para que todos participem, indistintamente,
do processo ensino-aprendizagem, à luz do projeto pedagógico que
determinada escola se propôs.
No que diz respeito, portanto, à Educação Básica, dentro
do Projeto Político Brasileiro e à luz do nosso Direito Educacional, dir-se-á, sem titubeios, que “qualquer cidadão” e o Ministério
Público, dentre outros titulares do Pólo Ativo previstos no art.
5º, caput, da LDB 9.394, de 1996, além do disposto no ECA,
conforme Lei 8.069, de 1990, todos com arrimo no art. 227 da
Constituição da República, possuem habilitação ativa para residir
em Juízo contra o próprio Poder Público em favor de crianças
e adolescentes, até mesmo contra pais ou responsáveis que descumpram o seu dever legal em relação à educação, sempre que a
Educação Básica deixar de ser oferecida ou que o seja de forma
irregular. Dentre as possíveis irregularidades de oferta estão a falta
de freqüência ou, o que é pior ainda, a atribuição de freqüência
falsa, inexistente, ressalvadas apenas as situações do Decreto - Lei
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1.044, de 1969, e da Lei 6.202, de 1975. Aliás, é oportuno chamar atenção para o fato de que a freqüência falsa é mais odiosa
do que a própria falta de freqüência. Ambas deseducam, mas a
primeira situação é por si só delituosa, com a correspondente tipificação penal, que não pode ser praticada por agente educativo,
porque deste é a responsabilidade de assegurar a participação da
criança e do adolescente no processo de desenvolvimento pleno e
de sua formação para o exercício da cidadania.
Convém salientar que, mesmo em outras área de controle
do Estado, o critério é sempre o mesmo, no sentido de prevalecer
o interesse coletivo sobre o individual, de modo que, também por
exemplo, a opção pelo exercício de uma determinada confissão religiosa, com equívocos relacionados com a ordem social, tem ensejado dos Tribunais Pátrios decisões, a exemplo de algumas a seguir
transcritas, do vasto acervo jurisprudencial:
• TJSP. AP. CIV. 67.581-5 – Mandado de Segurança –
Julgamento em 23/03/99:
“Mandado de Segurança. Cessação de atividades
religiosas. Legalidade. Exercício do poder de polícia
do município para ordenação da vida na cidade.
Predominância do interesse social sobre o particular.
Proteção do patrimônio cultural e histórico do povo.
Liberdade de culto que deve ajustar-se ao interesse
social. Segurança denegada. Recurso não provido”.
• TJSP. AP. 133.227-1. 1ªC, Julgamento em 07/02/91:
“Apelação. A liberdade de exercício de culto religioso
assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da CF, não autoriza
o abuso na utilização de instrumentos sonoros para
divulgação das atividades da entidade. A tal direito,
se contrapõe igual direito da população de fruir do
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sossego e silêncio de seus lares. Assim, legal a notificação
efetuada pela autoridade municipal para fazer cessar
a abusiva difusão sonora, inexistindo direito líquido
e certo oponível ao imanente poder de polícia da
municipalidade”.
• TJSP. AP. 146.692-1/6.1ªC, Julgamento em
01/10/91:
“Apelação. A liberdade de exercício de culto
religioso assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da CF,
não autoriza o abuso na utilização de instrumentos
sonoros a desrespeitar o repouso da coletividade e
normas municipais. Assim, legal é o fechamento
do templo pela autoridade municipal ante o
desatendimento pela entidade de prévia notificação
para regularização da situação, uma vez que o
município tem competência para proibir a prática
religiosa quando ela se torna abusiva e anti-social”
(outros precedentes relacionados com a perturbação
da ordem e do sossego públicos).
Os acórdãos transcritos reconhecem a legalidade do ato de
controle do Poder Público restringindo até mesmo a prática de culto religioso, nos moldes ali tipificados, ante o abuso ou a equivocada interpretação do permissivo legal, tornando-se inquestionável
aqueloutra situação constituída pela própria e material vedação
constitucional, como é o caso de permitir-se a infreqüência de alunos à escola para todos, se a própria Lei impõe a todos exatamente
o inverso, até mesmo para justificar o direito subjetivo de exigir a
prestação.
Nessa mesma linha de entendimento, o Órgão Jurídico da
União/Poder Público Federal, através da Consultoria Jurídica do
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MEC, no exercício de sua competência, emitiu alentado e consistente PARECER nº. 731, de 1999, do qual, por ser o bastante para
o presente caso, este Relator extraiu o seguinte objetivo entendimento:
“NÃO HÁ AMPARO LEGAL PARA O ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES QUE, COM BASE EM SUAS
CONVICÇÕES RELIGIOSAS DEIXAM DE COMPARECER ÀS AULAS EM CERTOS DIAS DA SEMANA”
(sic).
Na mesma trilha, o Conselho Nacional de Educação emitiu
diretrizes nacionais na espécie, com as quais não se pode discrepar
face à competência que lhe foi conferida pela Lei 9.131, de 1995,
e pelo art. 9º, §1º, da LDB 9.394, de 1996, sendo oportuno consultar, por exemplo, o Parecer CNE/CEB nº15, de 04/10/99, da
autoria do eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologado por Sua Excelência o Ministro de Estado da Educação,
por despacho publicado no DOU de 26/11/99, por cuja pertinência transcrevo o seguinte excerto:
“O mesmo artigo 5º, inciso IV,da Constituição, declara a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e suas liturgias. Este, na forma da lei, junto
ao livre exercício dos cultos visa as condições do exercício desta liberdade a fim de que o princípio da diversidade seja garantido
a todos. Daí o Poder Público poder controlar a poluição sonora
ou ruídos inconvenientes ou restringir horários noturnos em certas áreas. O DEVIDO RESPEITO À DIVERSIDADE PELO
PODER PÚBLICO E POR TODOS OS CIDADÃOS NÃO
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 385 |
SIGNIFICA O ABSOLUTISMO DA DIVERSIDADE EM
TODAS E QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS. Ora, a obrigação da escola obrigatória a todos imposta, bem como, segundo
a LDB, da freqüência e assiduidade aos freqüentadores da escola, seria também objeto de excepcionalidade? A educação fundamental é uma obrigação legal a todos imposta, sendo o ensino médio progressivamente obrigatório (Art. 4º, inciso II, da
LDB) e o ALUNO INSCRITO EM QUALQUER ETAPA DA
EDUCAÇÃO DEVE OBEDECER AO DITAME DO ART.
24, INCISO VI, DA LDB, QUE DIZ “O CONTROLE DA
FREQUÊNCIA FICA A CARGO DA ESCOLA, CONFORME O DISPOSTO NO SEU REGIMENTO E NAS NORMAS DO RESPECTIVO SISTEMA DE ENSINO, EXIGIDA A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE 75% DO TOTAL DAS
HORAS LETIVAS. DEVERÁ HAVER, POIS, UM CONTROLE FORMAL DA FREQUÊNCIA. TAL É TAMBÉM O
ENTENDIMENTO DO PARECER CEB/CNE Nº 5/97, DE
05/07/97” (sic)
Como é indiscrepante a jurisprudência na espécie, o CNE,
para citar mais um exemplo, editou o Parecer CES nº. 336, de
2000, exarado no processo nº. 23000.000798/2000-01, que teve
como interessado a UNIFLOR, extraordinária instituição de ensino localizado em Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso, fazendo
consulta em tudo similar à constante nos presentes autos, inclusive,
coincidentemente, envolvendo alunos da nobre Igreja Adventista
daquela região, de modo que o CNE/CES, pelo Parecer citado,
não somente reafirmou o Parecer CEB 15/99, publicado na Documenta nº 457, de outubro de 1999, páginas 73 a 78, como ainda
se pronunciou nos seguintes termos:
| página - 386 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
“Diante do exposto, considerando-se a relatividade do tempo e a convencionalidade das horas sob a forma de construção sócio-histórica e a necessidade de marcadores do tempo
COMUNS A TODOS, e a clareza dos textos legais, não há
amparo legal ou normativo para abono de faltas a estudantes dos horários de aulas devido às convicções religiosas. O
Conselho Nacional de Educação, respondendo à consulta da
UNIFLOR, reafirma ser proibido o abono por parte dos alunos da Igreja Adventista” (sic).
Remontando-nos à jurisprudência, vejamos ainda alguns
excertos de Pareceres e Atos do Conselho Nacional de Educação
quando denominado Conselho Federal de Educação - CFE:
a) Parecer Nº. 37/87, publicado in Documenta nº 313, de
janeiro de dezembro de 1969: “em principio, a jurisprudência do Conselho tem sido abundante em afirmar e
reafirmar de 1987, lê-se o seguinte, face à natureza presencial da oferta: “a freqüência dos alunos - e também a
dos professores – é dever legal, aliás de óbvia necessidade
para o aproveitamento escolar”.
b) Resolução 04/86: “Considerar-se-á reprovado o aluno
que não cumprir a freqüência mínima de 75% às aulas e
às demais atividades escolares de cada disciplina, sendolhe consequentemente, vedada a prestação de exames finais e segunda época”. (Atualmente ajustado ao disposto
no Art. 24, Inciso VI, da LDB 9.394, de 1996, transcrito
em item próprio deste Parecer).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 387 |
c) Parecer nº. 919/69. in Documenta 109, a inexistência
de abono de falta. No regime de freqüência obrigatória,
a presença constitui fator essencial à promoção e, por vezes, à admissão às provas”.
d) Parecer nº. 633, de 1986. in Documenta 309: “No regime de freqüência obrigatória, não há o pretendido abono
de faltas”.
e) Parecer nº. 430, de 1984, in Documenta 282: “assim
os estudantes que, por motivos religiosos, não puderem
comparecer às aulas em certos dias da semana, terão de
receber falta, não havendo amparo legal para o abono
desta. Certamente conviria que a Lei viesse a regular o
abono de falta em tal caso – o de falta em razão de culto
religioso – mas até lá outra não pode ser a resposta à consulta formulada”.
A jurisprudência assentada revela que o respeito ao direito
individual de professar qualquer crença e de participar de seus
cultos e liturgias é inviolável em nosso Estado Democrático de
Direito, sagrados assim os direitos fundamentais, na forma insculpida na Constituição da República e regulamentada em Leis
Ordinárias próprias, de tal modo que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.
Ora, a LDB, editada com base no art. 22, inciso XXIV, da CF/88,
estabelece a obrigatoriedade da freqüência, no ensino presencial,
para a Educação Brasileira, razão pela qual as decisões administrativas, as normas procedimentais e os Pareceres que tratam da
aplicação da Lei e do Direito não podem dizer de modo inverso,
dentro do nosso Estado Brasileiro eminentemente laico, como,
| página - 388 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
aliás, se estatuiu no art. 19 da Constituição da República, transcrito neste modesto estudo.
Finalmente, o respeito às crenças religiosas, aos seus cultos
e liturgias não repousa sequer no principio da tolerância de que
trata o art. 3º, inciso IV, da LDB, que tem sua destinação e aplicação, da maior importância no Direito Educacional Brasileiro.
Este regula as relações jurídicas educacionais, capazes de assegurar a organização de condutas indispensáveis à convivência sadia,
harmônica e digna entre diferentes pessoas e povos. O respeito à
crença, portanto, é principio maior do que da tolerância. Não se
discute a Fé, que alimenta a vida das pessoas, nem, muito menos,
esta apenas se tolera para conviver. A espiritualidade, que expressa
a vivência da Fé, certamente é fonte inesgotável para a saudável
convivência entre os homens, entre os povos, entre as nações, por
isso que a própria LDB reserva espaços e momentos próprios,
para cada crença, no processo educativo, observadas as normas
gerais do Sistema de Ensino, concebido como Instituição Jurídica
de natureza laica.
Ao contrário, louva-se e se estimula a prática da Fé como
forma de alimento capaz de ultrapassar montanhas e de alcançar,
no infinito, a plenitude da nossa finita, efêmera e contingente vida
humana. Com efeito, felizes são aqueles que pela Fé alimentam
suas vidas e são capazes de sentir sua fraternidade no outro de que
é tão diferente, mas por isso mesmo tão importante. Felizes aqueles
que pela Fé se irmanam ou se energizam em razão de uma mesma
Fonte da Vida, Deus, para que todos sigam em sua mesma direção,
tendo convivido, neste espaço humano, a saudável igualdade naquilo que todos pretenderam de uma só sociedade: livre para crer
e agir; justa para decidir de forma igualitária; solidária para participar com todos de um mesmo sentimento comum de dignidade da
pessoa humana.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 389 |
O quanto expendido até então parece suficiente a que este
Relator forme ou consolide o seu já formado convencimento, que
se expressa por suas CONCLUSÕES e VOTO, no presente Parecer
modestamente elaborado, mas com o devido esmero, no sentido de
contribuir para a distribuição da Justiça entre todos quantos iguais
forem, de acordo com os critérios e elementos da equalização, contemplados pelo nosso ordenamento jurídico vigente.
III - CONCLUSÕES
Ao analisar a consulta formulada pelo Ofício nº. 114, de
26/3/2007, sobre o pleito de JEFTÉ RAFAEL SANTOS QUINTELA, aluno do Estabelecimento de Ensino mantido pela Fundação Bradesco na Bahia, em razão do documento expedido pela
Associação Bahia da Igreja Adventista do 7º Dia, anexado àquele
Ofício, este Relator recolhe as seguintes conclusões:
1) não existe abono de faltas em Direito Educacional, nas
relações jurídicas em que o aluno exercita um direito
prestado de forma igual para todos, em observância
ao princípio constitucional que informa a ministração
do ensino do Brasil, quanto ao tratamento igualitário,
isonômico, para permanência na Escola, como se lê no
art. 206, inciso I, parte final, da Constituição Federal, de
1988;
2) a invocação do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que trata do respeito e inviolabilidade da liberdade
de consciência, de crença e do culto, não dispensa de todos
os cidadãos brasileiros igualitariamente, enquanto cida-
| página - 390 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
dãos, a observância do disposto no art. 3º, inciso IV, e
do art. 5º, inciso VIII, da mesma Constituição da República, que não foram invocadas pelo aluno, com base no
documento que lhe expedira a ASSOCIAÇÃO BAHIA
ADVENTISTA DO 7º DIA , para eximi-lo de obrigação
legal a todos imposta igualmente, sem discriminação de
qualquer natureza, como é o caso da obrigatória freqüência ao Ensino Presencial, prestado na forma da Lei e
do Regimento da Escola, aprovado por órgão próprio do
Sistema Estadual de Ensino;
3) desta maneira, não faz jus a abono de faltas o aluno
que, por motivo de natureza pessoal, singular, individual, de todo respeitado, não compareça às aulas
às sextas-feiras e aos sábados, sob a alegação do livre
exercício individual da sua liberdade de consciência
religiosa. Com efeito, o respeito a esse direito de que
trata o art. 5º, inciso VI, invocado pelo aluno não afasta a consideração de que ele é cidadão igual a todos
os demais e, por isso, não pode invocar a liberdade
de consciência e de crença (inciso VI) para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta (inciso VIII), como é o
caso da freqüência no Ensino Presencial que a Lei e o
Regimento Escolar, aprovado por este Conselho, exigem igualmente de todos;
4) a obediência ao princípio da igualdade, definido na
Constituição, na Lei Ordinária e no Regimento, é tão
importante que a recusa de cumprir, deste modo, obrigação a todos imposta..., nos termos do art. 5º, inciso VIII, da
referida Carta, implica sanções sérias que podem culmi-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 391 |
nar até na restrição de direitos políticos, ut art. 15, inciso
IV – CF/88, com o grau máximo de punibilidade, ali
definida;
5) a atual LDB 9.394, de 1996, nos seus arts. 5º, §1º, inciso III, 12, inciso VIII (este acrescido pela Lei 10.287,
de 2001) e 24, inciso VI, e, conforme o caso, 47, caput,
e §3º, trata o assunto de forma clara, a merecer a devida
vigilância do Estado, dos Conselhos Tutelares, do Ministério Público e de qualquer cidadão;
6) a invocação de que a efetiva prática de determinado culto
religioso impediu de participar de atividades de avaliação
de rendimento escolar ou de verificação de aprendizagem
pode ser considerado motivo justo, por se tratar do exercício de um direito individual, dentre os fundamentais
previstos na Constituição Federal, como suficiente para
se deferir a segunda chamada em provas constantes do calendário escolar de determinado estabelecimento de ensino, entendendo-se como procedimento alternativo de
cumprimento de uma obrigação legal, regimental, pois a
avaliação sempre alcança o individual, isto é, “a capacidade de cada um”;
7) a vivencia da Fé e da espiritualidade pura, promovidas
pelas venerandas confissões religiosas, não pode , contraditoriamente, estimular o preconceito das diferenças entre os homens, mas a sua igualdade no plano da própria
transcendência; e
8) finalmente, é jurisprudência mansa e pacífica dos Tri-
| página - 392 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
bunais Pátrios, do Conselho Nacional de Educação,
deste Conselho Estadual e dos demais Sistemas de
Ensino, no sentido de que não procede deferir abono
de faltas a aluno que não comparece às aulas por motivo de seu livre exercício da liberdade de consciência e
de crença, posto que a decisão administrativa teria de
fundamentar-se na Lei e em normas, com a expressa
observância dos princípios constitucionais já mencionados da educação nacional (art. 209, I – CF/88,
e 7º da LDB 9.394/96), nas deliberações nacionais
baixadas pelo Conselho Nacional de Educação, em
normas e decisões dos Conselhos de Educação dos
respectivos sistemas de ensino e no magistério dos
nossos Tribunais.
IV - VOTO
Voto no sentido de que o colendo Conselho Estadual de Educação, por deliberação do egrégio Colegiado Pleno, aprove o presente Parecer, respondendo em seus termos à consulta formulada
pela Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco,
situada em Salvador, no bairro de Cajazeiras X, ficando indeferido
o pleito formulado por Jefté Rafael Santos Quintela, da veneranda
Igreja Adventista do 7º Dia.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Pedro Sancho da Silva
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 393 |
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 21 de
maio de 2007, resolveu acolher o voto do Relator.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 167/2007
Interessado: Instituto de Saúde São Judas Tadeu
Município: Salvador
Assunto: Renovação de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Especialização
em Enfermagem do Trabalho e em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem
Relator: Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 21/05/2007
Processo CEE nº 0059774-5/2006
1 - RELATÓRIO
O Instituto de Saúde São Judas Tadeu, sito na rua Junqueira Freire, 133, Nazaré, Salvador, Bahia, através de Requerimento de seu mantenedor Instituto São Judas Tadeu Ltda., CNPJ
01.358.760/0002-19, datado de 23 de agosto de 2006, assinado
por Aidil Maura Bahiana da Silva, solicita Renovação de Autorização dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Enfermagem, Especialização de Enfermagem do Trabalho e em
Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
O Processo foi iniciado a 28/09/2006. Encaminhado à Unidade Técnica, esta, após análise dos documentos apresentados, sugeriu que a Instituição fizesse uma série de ajustes. A 23 de abril de
2007 , a Instituição atende às solicitações da Unidade Técnica. O
Processo foi distribuído a este Relator em 08/05/2007.
O Processo consta do Tomo Inicial com 345 folhas, Anexo I,
com 231 folhas e Anexo II com 237 folhas.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 395 |
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Situação da Instituição junto ao Conselho Estadual
de Educação
O Instituto Supletivo de Saúde São Judas Tadeu, CNPJ
01.358.760/0003-08, teve, pela Resolução CEE 004/2003, de
27/01/2003, autorização, por quatro anos, para funcionar com os
Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico em Enfermagem
e de Especialização em Enfermagem do Trabalho. Pela Resolução
CEE 133/04, de 30/12/2004, teve, pelo período de quatro anos e
em sua sede na rua Miguel Navarro Canizares, 252, Pituba-Salvador –Ba, Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional em Enfermagem, em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, em Patologia Clínica, em Higiene Dental, e Especialização em Enfermagem do Trabalho, tendo sido aprovados os Planos
de Curso e Regimento Escolar. A Resolução CEE 49/2004, de 19
de abril de 2006, credencia o Instituto de Saúde São Judas Tadeu,
situado na rua Junqueira Freire, e autoriza o funcionamento dos
Cursos de Educação Profissional Nível Técnico em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem, pelo prazo de quatro anos. Aprova o Plano de Curso inscrito no CNTC, através do NIC 23.000946/200477 e o Regimento Escolar. A Resolução 51/2006 aprova o Plano de
Curso e autoriza o curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, que, portanto,
está autorizado até 12 de maio de 2008.
Os Planos de Curso foram cadastrados no CNCT, NIC
23.004982/2006 -72 (Técnico em Enfermagem, fl. 69, Anexo I), 23.004983/2006-20, (Especialização em Enfermagem do
Trabalho,fl. 1 Anexo I) e 23004984/2006 -87 (Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, fl 362, Tomo Inicial).
| página - 396 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
A Instituição apresenta três Planos de Curso: um voltado
para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Área
de Saúde, Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível
Médio em Enfermagem, sem saídas no itinerário; um segundo
para a Especialização em Enfermagem do Trabalho; o terceiro
voltado para Educação Profissional Técnica de Nível Médio
– Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional Técnica de
Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sem
saídas intermediárias.
A Habilitação Profissional em Enfermagem está planejada
com 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de aulas teóricopráticas e 600 de Estágio (Matriz Curricular fl.29 do Anexo II).
Sua organização curricular prevê quatro módulos, sem saídas
intermediárias. Os módulos estão assim descritos:
O Módulo I - Integrador, com 220 horas de aulas teóricopráticas. Requisito de Acesso: cursante ou concluinte do Ensino
Médio.
O Módulo II – Teoria e prática do cuidado , com 530 horas, sendo 320 de aulas teórico-práticas e 210 de Estágio.
O Módulo III – Qualificação Profissional de Auxílio de
Enfermagem, com 490 horas, sendo 270 de aulas teórico-práticas
e 220 de Estágio. Dá-se uma Declaração de Estudos ao final de
cada módulo para fim exclusivo de prosseguimento de estudo.
O Módulo IV – Habilitação Profissional de Técnico em
Enfermagem, com 560 horas, sendo 390 de aulas teórico-práticas
e 170 de Estágio.
O Diploma de Técnico em Enfermagem – Área de Saúdeserá concedido ao aluno que concluir todos os módulos, estágios e
apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (§ 4º do Artigo 8º da LDB).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 397 |
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Módulo IV
Total
Aulas Teórico-Práticas
220
320
270
390
1.200
Estágio
210
220
170
600
Total
220
530
490
560
1.800
O aluno, ao concluir os Módulos I, II e III, receberá Declaração de
Estudos com fim exclusivo de prosseguimento de estudos.
O aluno que concluir o Módulo IV, o que implica cumprimento integral dos estágios, receberá o Diploma de Habilitação
Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, se apresentar atestado de conclusão do Ensino Médio.
A Especialização em Enfermagem do Trabalho (matriz
curricular, fl. 29 A, Anexo II) com a duração de dois semestres, dois
módulos e um total de 400 horas de sessenta minutos, sendo 310
de aulas teórico-práticas e 90 horas de Estágio Supervisionado.
Exige como requisito de acesso já ter concluído o curso de Técnico em Enfermagem, apresentando, portanto, diploma de Técnico
em Enfermagem e Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Os
módulos estão assim descritos:
Módulo I
Módulo II
Total
Aulas teórico-práticas
210
100
310
Estágio
90
90
Total
210
190
400
O Curso para a Habilitação Profissional de Técnico em
Radiologia e Diagnóstico Por Imagem (matriz curricular, fl. 30,
Anexo II) com 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de
aulas teórico-práticas e 600 de Estágio, está estruturado em quatro
| página - 398 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
módulos assim descritos:
O Módulo I - Proteção e Prevenção e Estudos Complementares, com 270 horas de
aulas teórico-práticas. Requisito de acesso: concluintes de cursos de Ensino Médio ou equivalente, idade mínima de 18 anos.
O Módulo II – Apoio Diagnóstico I, com 380 horas, sendo
320 de aulas teórico-práticas e 60 horas de Estágio.
O Módulo III – Técnicas Radiológicas, com 765 horas, sendo 365 horas de aulas teórico- -práticas e 400 horas de Estágio.
Após a conclusão de cada módulo, dá-se declaração de estudos
para fim exclusivo de prosseguimento de estudos.
O Módulo IV – Técnicas Especializadas, com 385 horas,
sendo 245 de aulas teórico- práticas e 140 horas de Estágio.
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM RADILOGIA E
DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Módulo IV
Total
Aulas Teóricas
Aulas Práticas
Estágio
Total
270
180
220
150
820
..........
140
145
95
380
-----60
400
140
600
270
380
765
385
1800
Ao concluir os Módulos I, II e III, o aluno terá Declaração
de Estudos “para exclusivo fim de prosseguimento de estudos.”
Ao concluir o Módulo IV e ter cumprido todos os estágios, o aluno
receberá Diploma de Técnico em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem – Área de Saúde, desde que tenha apresentado Certificado
de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (§ 4º do Artigo 8º
da LDB).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 399 |
Os Planos de Curso explicitam que o Estágio Supervisionado tem um caráter obrigatório para complementação do período
ensino-aprendizagem, no qual se aprende a FAZER FAZENDO,
propiciando a vivência profissional em situações reais de trabalho.
A Instituição especifica como se operacionalizará o Estágio e como
será avaliado. Há um Coordenador de Estágio que avaliará periodicamente as atividades desenvolvidas pelos docentes/supervisores
e pelos estagiários. A Instituição apresenta os termos de Convênio
para realização dos estágios.
Cada Plano define os objetivos gerais e específicos para cada
um dos três cursos, bem como a maneira diferente de operacionalização de acordo com a diversidade e as exigências de cada um
deles.
Os Planos apresentam requisitos de acesso, critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, critérios de
avaliação da aprendizagem, critérios para emissão de certificados e
diplomas que atendem às normas vigentes, inclusive com as observações que devem ser postas em seu verso.
A biblioteca tem um acervo de 1.180 títulos, incluindo livros, periódicos e revistas.
O Corpo Docente é formado por profissionais graduados,
pós-graduados e técnicos de Nível Médio. A Instituição apresenta,
também, um Programa de Formação Especial para Docentes nãolicenciados.
O Regimento Escolar apresentado (fls.292 a 349 do Tomo
Inicial) está dentro das normas definidas por este Conselho, tendo
sido, inclusive, já aprovado em Resoluções anteriores.
Em contacto pessoal, este Relator lembrou à Instituição que
o Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem tem
aprovação vigente até maio de 2008. Alega a Instituição a vontade
e a vantagem de ter todos os seus cursos vencendo em uma mes-
| página - 400 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ma data, o que facilitaria a organização do Processo, inclusive com
maior praticidade para este Conselho. Diante disso, este Relator
resolveu acolher o pedido da Instituição.
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de Parecer que este Conselho:
a) renove, por quatro anos, a partir da data de publicação
deste Parecer, o Credenciamento do Instituto de Saúde
São Judas Tadeu, sito na rua Junqueira Freire, 133, Nazaré, Salvador – BA, mantido pelo Instituto São Judas
Tadeu Ltda., CNPJ 01.358.760/0002-19;
b) renove, por quatro anos, a partir da data de publicação
deste Parecer, a autorização de funcionamento, na referida Instituição, do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Enfermagem, com uma
carga horária de 1.800 horas, sendo 1.200 teóricopráticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no itinerário; a Especialização em Enfermagem do Trabalho,
com 400 horas, sendo 310 horas teórico-práticas e 90
horas de Estágio, e o Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, com 1.800 horas, sendo 1.200 horas
teórico-práticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no
itinerário;
c) aprove os Planos dos Cursos Técnico de Nível Médio em:
Enfermagem, NIC 23.004982/2006 -72 (fl. 69, Anexo I
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 401 |
e fls. 67 – 171, Anexo II), Especialização em Enfermagem do Trabalho NIC 23.004983/2006-20 (fl. 1 Anexo I e fls.172-237, Anexo II) e Técnico em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem, NIC 23004984/2006 -87 (fls.
362 - 405, Tomo Inicial e fls. 175 -231, Anexo I), todos
da área profissional de Saúde.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 55/2007
Renova o Credenciamento do Instituto de Saúde São Judas Tadeu
e a Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Especialização
em Enfermagem do Trabalho e o de Radiologia e Diagnóstico por
Imagem no Município de Salvador/ BA, por 4 (quatro) anos.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001,
tendo em vista o Parecer CEE nº 167/2007, exarado no Processo
CEE nº 0059774-5/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar o Credenciamento do Instituto de Saúde
São Judas Tadeu, situado na rua Junqueira Freire, 133, Nazaré –
Salvador/ Ba., mantido pelo Instituto de Saúde São Judas Tadeu
Ltda., CNPJ nº 01.358.760/0002-19, e renovar a autorização de
funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Enfermagem, Especialização em Enfermagem do
Trabalho e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, todos da área
profissional de Saúde, por 4 (quatro) anos.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 403 |
PARECER CEE Nº 168/2007
Interessado: Centro Educacional Maria Milza
Município: Cruz das Almas – BA
Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio na Área de Saúde: Técnico de
Laboratório em Análises Clínicas, Técnico em Farmácia, Técnico
em Nutrição e Dietética, Técnico em Radiologia e Diagnóstico,
Técnico em Higiene Dental, Técnico em Agente Comunitário de
Saúde, Especialização de Técnico de Enfermagem em TraumatoOrtopedia e Gesso, Especialização em Enfermagem em UTI e na
área de Imagem Pessoal Técnico em Estética.
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 21/05/07
Processo CEE nº 0000885-3/2006
I - RELATÓRIO
Conforme Oficio protocolado junto a este CEE em 04 de
janeiro de 2006, a Diretora do Centro Educacional Maria Milza, a senhora Jucinalva Bastos de Almeida Costa, portadora de
autorização nº 320004 D/04, solicita deste CEE Autorização de
Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnico
de Nível Médio na Área de Saúde e Imagem Pessoal: Técnico de
Laboratório em Análises Clínicas, Técnico em Farmácia, Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Estética, Técnico em
Radiologia e Diagnóstico, Técnico em Higiene Dental, Técnico
em Agente Comunitário de Saúde e Especialização de Técnico
de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso, e em Enfermagem em UTI.
| página - 404 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Ofício protocolado neste CEE gerou o Processo nº
0000885-3/2006, do qual constam Oficio junto com o Laudo de
Verificação Prévia do Estabelecimento, além da documentação que
instruem o Processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro Educacional Maria Milza, instituição de ensino situada à rua Rosentina Marques S/N, Centro – Cruz das
Almas-BA, CNPJ nº 00.543.858/0001-00, obteve várias autorizações deste CEE para desenvolvimento das suas atividades
educacionais. Em dezembro de 2003, através da Resolução CEE
– 109/2003, obteve seu Credenciamento e Autorização para
Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, Aprovação do Plano de Curso, do Regimento Escolar
por quatro anos.
Em 04 de janeiro de 2006, a Instituição protocolou Processo
junto a este CEE, de nº 00 00885-3/2006, pleiteando autorização
para o funcionamento de novos cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio na Área de Saúde e Imagem Pessoal
O Processo, após passar pela Unidade Técnica, foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional que o distribuiu a este Conselheiro para relatar. Após análise das peças
que compõem o Processo, este Relator baixou-o em diligência.
A Direção da Instituição solicitou prorrogação do prazo para
cumprimento da mesma, a qual foi concedida. Após esse pleito, o Centro Educacional Maria Milza cumpriu a diligência e
incluiu ao Processo os documentos solicitados. No Processo
consta a documentação exigida nos Anexos I e II da Resolução
CEE nº 015/2001.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 405 |
O Laudo de Verificação Prévia emite parecer favorável à autorização dos cursos. O Regimento Interno, em consonância com
o Projeto Pedagógico e os Planos dos Cursos, apresenta coerência
com o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e Anexo II da
Resolução CEE nº 15/2001.
Os Cursos Técnicos de Nível Médio pleiteados neste Processo
serão ministrados nos turnos diurno e noturno, com duração especificada nos Planos de Curso e na Matriz Curricular. Apresentam objetivos coerentes com a formação profissional do Técnico, apresentam
também, organização curricular em módulos, nos quais deixa claro
as Unidades Temáticas, Competências, Habilidades e as suas Bases
Tecnológicas.
A Instituição apresenta relação de equipamentos, de acervo bibliográfico com número satisfatório de exemplares coerentes
com os cursos propostos, cópia de convênios firmados, relação do
corpo técnico-administrativo e docente devidamente qualificado
e comprovado.
A biblioteca funciona em dois períodos: tarde e noite. Neste
contexto, totaliza 08 horas/dia de atendimento direto aos estudantes e à comunidade.
O horário de funcionamento da biblioteca corresponde
ao horário de funcionamento dos cursos oferecidos que é de 4
horas, acrescido de um período de 4 horas. Este procedimento
facilita a freqüência de docentes, estudantes e da comunidade
em geral.
Sob essa ótica, a biblioteca se estabelece como um importante
centro de integração entre a comunidade estudantil e os usuários da
região.
| página - 406 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Acervo existente na Biblioteca Central:
ÁREA
Nº TÍTULOS
Nº EXEMPLAR
Ciências Agrárias
32
57
Ciências Biológicas
95
142
Ciências da Saúde
117
192
Ciências Exatas e da Terra
671
835
Ciências Humanas
12.220
12.450
Ciências Sociais e Aplicadas
2.690
2.858
Engenharias
17
27
Lingüística, Letras e Artes
5.760
5.980
TOTAL
21.602
22.541
As Matrizes Curriculares, em anexo, demonstram que o Curso encontra-se estruturado em módulos,
com carga horária total teórico/prática e de estágio compatível com o que preconiza a Resolução
CNE/CEB nº 04/99.
Os Cursos Técnicos de Nível Médio aqui solicitados terão
como requisitos de acesso idade mínima de 18 anos e ter concluído
o Ensino Médio. Aos alunos que concluírem os módulos e o Estágio Supervisionado com aproveitamento, será conferido o Diploma
de Técnico de Nível Médio de acordo com o curso no qual foi
matriculado.
A Instituição também se propõe a oferecer o Curso de
Especialização Técnica de Nível Médio em Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso, e de Enfermagem
em UTI e, para tanto, apresenta o Plano de Curso estruturado
conforme a legislação em vigor. Os Cursos de Especialização
propostos têm como pré-requisitos de matrícula, que o aluno
possua o Diploma de Técnico de Nível Médio em Enfermagem
e registro no COREN.
A carga horária total determinada para os Cursos de Especialização é de 720 horas, das quais 480 horas teórico-práticas e 240
horas de Estágio, para Especialização de Técnico de Enfermagem
em Traumato-Ortopedia e Gesso; e 740 horas, das quais 500 horas teórico-práticas e 240 horas de Estágio, para Especialização em
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 407 |
Enfermagem em UTI, carga horária essa que atende às exigências
da Lei.
Os Planos dos Cursos Técnicos de Nível Médio e de Especialização foram cadastrados no CNCT /NIC e receberam os seus
respectivos números.
QUADRO COM CARGA HORÁRIA/ NOME DOS CURSOS E NÚMEROS DO NIC
Curso Técnico NIC
Carga horária
teórico/prática
Estágio
Carga horária
total
Técnico de Laboratório em Análises Clínicas
23004490/2005-48
1400
400
1800
Técnico em Farmácia
23004487/2005-69
1200
200
1400
Técnico em Nutrição e Diétetica
23004493/2005-00
1200
240
1440
Técnico em Estética
23004489/2005-73
1200
--
1200
Técnico em Radiologia e Diagnóstico
23004754/2005-25
1202
600
1802
Técnico em Higiene Dental
23004485/2005-54
1270
300
1570
Técnico em Agente Comunitário de Saúde
23004753/2005-78
1210
350
1560
Especialização em Traumato-Ortopedia e
Gesso
23004491/2005-07
480
240
720
Especialização em Enfermagem em UTI
23004492/2005-52
500
240
740
| página - 408 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLINICAS
CNCT/NIC 23004490/2005-48
Habilitação, qualificação:
1
Habilitação :
Carga Horária Total
Carga Horária Teórica:
Carga Horária Prática
Carga Horária de Estágio
TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
1.800 hs
1.060 hs
340 hs
400 hs
MATRIZ CURRICULAR
Curso: Habilitação Profissional Téc. de Lab. em Análises Clínicas
Área Profissional: Saúde
Início: 2007
Carga Horária: 1.800 hs
Período: 24 meses
Dias semanais: 05 dias
Número de aulas: 04 aulas Carga Horária semanal: 20 horas
BLOCOS TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
MODULO
I
DISCIPLINAS
Revisão de
Conteúdos
Básicos
Saúde e Segurança do
Trabalho
Capacitação
para Procedimentos
Básicos
Anatomia e Fisiologia Humana
Programas de Saúde
Fundamentos Básicos
Laboratoriais
Biologia Celular
Inglês Técnico
Psicologia e Relações
Humanas
Primeiros Socorros
Informática Básica
Ética e Lesgislação Profissional
Sub – Total
CH
TEÓRICA
CH
PRÁTICA
CH
ESTÁGIO
CH
TOTAL
40
50
30
-
-
70
50
60
40
-
100
80
50
-
-
80
50
50
-
-
50
50
50
40
470
70
-
50
50
40
540
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 409 |
MODULO II
Conhecimentos Científicos e
Capacitação Técnica para Atuar
em Laboratórios de Análise
Clínica
DISCIPLINAS
CH
TEÓRICA
CH
PRÁTICA
CH
ESTÁGIO
CH
TOTAL
60
-
-
60
60
80
60
80
80
80
90
590
50
40
50
50
50
30
-
110
120
110
130
130
110
90
860
Introdução à Saúde no
Trabalho
Parasitologia
Bacteriologia
Imunologia
Hematologia
Bioquímica
Urianálise
Micologia
Sub – Total
Capacitação Específica para
Atuar nos Laboratórios de
Análises Clínicas
MODULO
III
DISCIPLINAS
Parasitologia
Bacteriologia
Imunologia
Hematologia
Bioquímica
Urianálise
Micologia
Sub- total
TOTAL GERAL
270
CH
TEÓRICA
CH
PRÁTICA
1.060
340
CH
ESTÁGIO
CH
TOTAL
50
50
60
70
60
60
50
50
50
60
70
60
60
50
400
1.800
Certificados e Diplomas
O estudante aprovado nos módulos I, II e III receberá o
Diploma de Técnico de Nível Médio em Análises Clínicas nos
termos da legislação vigente Os Diplomas serão expedidos pelo
Estabelecimento de Ensino e registrados de acordo com a Lei
em vigor.
| página - 410 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
TÉCNICO EM FARMÁCIA
CNCT/NIC 23004487/2005-69
Habilitação, qualificação:
1
Habilitação
Carga Horária Total
Carga Horária Teórica:
Técnico em Farmácia
1.400 hs
1.200 hs
MATRIZ CURRICULAR
Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Farmácia
Área Profissional: Saúde
Início: 2007
Carga Horária: 1.400 hs
Período: 18 meses
Dias semanais: 05 dias
Número de aulas: 04 aulas Carga horária semanal: 20hs
BLOCOS TEMÁTICOS
MÓDULO I
UNIDADES TEMÁTICAS
Português e Redação Aplicados
Matemática Aplicada
Metodologia da Pesquisa
Capacitação para
Sociologia
Procedimentos
Biossegurança
Básicos
Legislação e Ética Profissional
Anatomia
Fisiologia Humana
Estudo do Ser
Química Orgânica
Humano e a
Físico
– Química
Sociedade no Âmbito
Noções de Primeiros Socorros
da Farmácia
Noções Básicas de
Administração e Contabilidade
Sub – Total
CARGA HORÁRIA
Teoria Prática Estágio Total
20
20
16
16
20
20
16
16
16
16
40
40
20
20
40
60
20
80
20
20
20
20
20
20
40
-
-
40
308
40
-
348
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 411 |
BLOCOS
TEMÁTICOS
MÓDULO II
Estudo dos Conhecimentos
Científicos Básicos para atuar no Âmbito
da Farmácia
BLOCOS
TEMÁTICOS
MÓDULO III
Capacitação
Técnica em
Indústria e
Farmácia
Hospitalar
Capacitação
Específica
para atuação
no Âmbito da
Farmácia
UNIDADES TEMÁTICAS
CARGA HORÁRIA
Fundamentos em Enfermagem
Farmacologia Geral e Interação
Medicamentosa
Noções de Farmabotânica e Farmacognosia
Dispensação de Produtos Farmacêuticos e Correlatos
Sub – Total
Teoria Prática Estágio Total
80
40
120
60
-
-
60
32
-
-
32
40
-
-
40
212
UNIDADES TEMÁTICAS
Produção de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos
Controle Microbiológico em
Medicamentos
Fitoterapia
Noções de Farmácia Homeopática
Promoção de Vendas de Produtos Farmacêuticos
Noções de Farmácia Hospitalar
Sub – Total
Total Geral
40
-
252
CARGA HORÁRIA
Teoria
100
Prática Estágio
60
-
Total
160
60
-
-
60
40
60
40
40
-
80
100
100
40
200
340
60
-
-
60
420
180
200
800
940
260
200
1400
Certificados e Diplomas
O estudante aprovado nos módulos I, II e III receberá o Diploma de Técnico de Nível Médio em Farmácia nos termos da legislação vigente. Os Diplomas serão expedidos pelo Estabelecimento de Ensino e registrados de acordo com a Lei em vigor.
| página - 412 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
CNCT/NIC 23004493/2005-00
Habilitação, qualificações e especializações:
1
Habilitação
Técnico em Nutrição e Dietética
Carga Horária Total
1.440hs
Carga Teórica
980 hs
Carga Prática
220 hs
Carga Estágio
240 hs
MATRIZ CURRICULAR
Curso: Habilitação Profissional Técnica de Nível Médioem Nutrição e Dietética
Área: Saúde
Carga Horária: 1.440 hs
Início: 2007 Período: 20 meses
Dias semanais: 05 dias - Número de aulas: 04 aulas
Carga horária semanal: 20 horas
BLOCOS
TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
Capacitação para
procedimentos básicos em
Nutrição
MÓDULO I
Teórica
Psicologia Aplicada
Deontologia e Legislação
Anatomia e Fisiologia Humana
Microbiologia e Parasitologia
Química Aplicada
História da Nutrição
Estrutura e Organização do
Sistema de Saúde
Prática Estágio
Total
20
40
-
-
20
40
30
20
-
50
30
10
-
40
30
30
-
-
30
30
30
-
-
30
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 413 |
Capacitação específica para a atuação
Conhecimento cientifico
Capacitação técnica em
no âmbito da Saúde Coletiva e
básico para atuar no âmbito da
Nutrição
Hospitalar
Nutrição
MÓDULO II
MÓDULO III
MÓDULO IV
Sub Total
210
30
-
240
Bioquímica
60
-
-
60
Higiene dos Alimentos
60
20
-
80
Tecnologia dos Alimentos
40
-
-
40
Bromatologia e Legislação
Aplicada
60
-
-
60
Técnica Dietética
30
30
-
60
Patologia da Nutrição I
Sub Total
60
-
-
60
310
50
-
360
Patologia da Nutrição II
70
-
-
70
Nutrição Normal
80
40
-
120
Administração em Unidade
de Alimentação e Nutrição
60
60
-
120
210
100
-
310
40
-
-
40
Dietoterapia
80
40
-
120
Nutrição Materno-infantil
60
-
-
60
Sub Total
Controle e Estoque de Alimentos
Nutrição e Saúde Pública
40
-
-
40
Educação Nutricional
30
-
-
30
Estágio Curricular
-
-
240
-
Sub Total
250
40
240
530
Total da Carga Horária
980
220
240
1440
Certificados e Diplomas:
Será conferido o Diploma do Curso Técnico de Nível
Médio em Nutrição e Dietética ao estudante que for considerado aprovado em todos os módulos e tiver concluído os
estágios de acordo com as normas propostas no presente Plano
de Curso.
| página - 414 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
TÉCNICO EM ESTÉTICA
NIC – 23.004.489/2005-73
Habilitação, qualificação:
1
Habilitação
Carga Horária
1.1
Qualificação
Carga Horária
1.2
Qualificação
Carga Horária
Técnico em Estética
1.200hs
Qualificação Profissional em Estética Facial
400 hs
Qualificação Profissional em Estética Corporal
800 hs
Estrutura Curricular:
Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Estética
Área Profissional: Imagem Pessoal Carga Horária: 1.200 horas
Início: 2007
Período: 18 meses
Número de aulas: 04 aulas
BLOCOS
TEMÁTICOS
Dias semanais: 05 dias
Carga horária semanal: 20 horas
UNIDADES TEMÁTICAS
Teoria
Prática
Estágio
C/H
Total
20
20
100
04
04
24
12
08
04
-
-
20
20
100
04
04
24
12
08
04
20
-
-
20
72
-
-
72
08
-
-
08
12
12
20
60
400
-
-
12
12
20
60
400
Capacitação para Procedimentos Básicos
Noções Básicas de Estética
Módulo I
Sociologia Geral
Psicologia Geral
Anatomia e Fisiologia Humana
Noções de Saúde Pública
Saúde Ambiental
Microbiologia e Higiene
Primeiros Socorros
Legislação Sanitária
Ética e Iniciação Profissional
Introdução à Eletricidade e
Magnetismo
Cosmetologia
Microbiologia Aplicada a
Cosméticos
Processos Alérgicos
Arquitetura e Decoração
Introdução à Informática
Gestão em Serviços de Estética
Sub – Total
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 415 |
Realização de limpeza,
tonificação, hidratação
Identificação e
diagnóstico dos
diferentes tipos de pele
Módulo II
Estética Facial
Laboratório de
Exercício Profissional I
Sub – Total
340
-
-
340
-
60
-
60
340
-
-
340
340
-
-
340
-
60
-
60
Realização de procedimentos e
orientações que visem ao bem
estar e à saúde do cliente
Identificação e diagnóstico dos
diferentes tipos de pele corporal
Módulo III
Estética Corporal
Laboratório de Exercício
Profissional II
Sub – Total
340
-
-
340
TOTAL GERAL
1.080
120
-
1.200
Modulo I
FUNDAMENTAL
Módulo II
ESTÉTICA
FACIAL
Módulo III
ESTÉTICA CORPORAL
TOTAL DO CURSO
400 Horas/aula
400 Horas/aula
400 Horas/aula
1.200 Horas/aula
| página - 416 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Curso Técnico em Estética apresenta saídas intermediárias
conforme explicitadas a seguir:
O Módulo I – Fundamental é obrigatório para que o estudante possa fazer a Qualificação do Módulo II – Estética Facial ou
a Qualificação do Módulo III – Estética Corporal, com direito à
certificação. Os Módulos II e III são independentes entre si, no entanto, para a obtenção do Certificado de Qualificação Profissional
Técnico de Nível Médio em Estética, o estudante terá que cursar
os três módulos, considerando-se sempre que a expedição do diploma de Habilitação Profissional de Técnico em Estética far-se-á
mediante comprovação de conclusão do Ensino Médio.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO
CNCT/NIC 23004754/2005-25
Habilitação, qualificações e especializações:
1
Habilitação
Técnico de Nível Médio em Radiologia
Carga Horária:
1.802 hs
Teoria Horas
1.202 hs
Estágio Horas
600 hs
MATRIZ CURRICULAR
Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Radiologia
Área Profissional: Saúde
Inicio: 2007
Carga Horária: 1.802 Horas
Período: 20 meses
Numero de aulas dia: 04 aulas
Dias semanais: 05 dias
Carga horária semanal: 20 horas
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 417 |
MÓDULO I - TÉCNICAS RADIOLÓGICAS NOS SETORES DE DIAGNÓSTICO
BLOCOS TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
CARGA HORÁRIA
Teoria Prática Estágio
Revisão de Conteúdos Básicos
20
-
-
20
Redação Aplicada
20
-
-
20
20
-
-
20
20
-
-
20
Física Aplicada
20
-
-
20
Química Aplicada
20
-
-
20
Fundamentos da Biofísica Aplicada
24
-
-
24
Anatomia e Fisiologia
100
48
-
148
20
20
-
40
20
-
-
20
284
68
-
352
Organização e consciência crítica Psicologia Aplicada
ao processo de Saúde.
Sociologia Aplicada
Capacitação nos fenómenos
físico-químicos ligados a área de
Radiologia.
Conhecimentos dos princípios
básicos da Radiologia e os
cuidados com o paciente
Total
Português Aplicado
Prestação de Primeiros Socorros
Educação para Saúde/proteção e
Biossegurança nas ações de
prevenção
Saúde
SUB – TOTAL
MÓDULO II CONTROLE E PROCESSAMENTO DE IMAGENS
CARGA HORÁRIA
BLOCOS TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
Preparação para exames
radiagnósticos
Recuperação, reabilitação/
gestão em Saúde.
Teoria
Pratica
Terminologia Radiológica
20
-
-
20
Equipamentos Radiológicos Convencionais
16
-
-
16
Legislação Sanitária, Trabalhista e
Profissional.
20
-
-
20
Ética Profissional
20
-
-
20
150
150
-
300
Fundamentos de Radiologia com Assistência de Enfermagem
58
-
-
58
Critérios de Avaliação da Qualidade
das Imagens
20
-
-
20
Proteção Ambiental
24
-
-
24
Fundamentos da Proteção
Radiológica
20
-
-
20
348
150
-
498
Pratica orientada de técnicas
Técnicas Radiológicas I
radiológicas
Conhecimentos dos
princípios basicos da
Radiologia e os cuidados
com o paciente.
Processamento de imagens
digitais
Educação para Saúde/
proteção e prevenção
SUB - TOTAL
Estagio Total
| página - 418 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
MÓDULO III GESTÃO E PROTEÇÃO
BLOCOS TEMÁTICOS
Controle físico operacional
Prática orientada de técnicas
radiológicas
UNIDADES TEMÁTICAS
Prática
Estágio
Radiopediatria
40
20
-
60
Técnicas Radiológicas II
50
50
500
600
Noções de Ultra-Sonografia
32
-
-
32
32
-
40
72
32
-
-
32
Noções de Tomografia
Conhecimentos básicos de
Técnicas Radiológicas Avançadas
CARGA HORÁRIA
Teoria
Computadorizada
Noções de Ressonância
Magnética
Total
Noções de Cintilografia
32
-
-
32
SUB - TOTAL
218
70
540
828
MÓDULO IV PREPARAÇÃO PARA EXAMES E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RADIOGNÓSTICOS
BLOCOS TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
Conhecimentos básicos
de Técnicas Radiológicas
Avançadas
Noções de Mamografia
Teoria
32
CARGA HORÁRIA
Prática Estágio
60
Total
92
Noções de Medicina Nuclear
32
-
-
32
SUB - TOTAL
TOTAL GERAL
64
914
288
60
600
124
1802
Certificados e Diplomas
Os diplomas de Habilitação Profissional Técnica de Nível
Médio em Radiologia, conforme o projeto pedagógico e a legislação em vigor, serão conferidos aos estudantes que concluírem com
aproveitamento os quatros módulos do curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 419 |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
CNCT/NIC 23.004.485/2005-54
Habilitação, qualificação:
1
Habilitação:
Carga Horária:
Estágio Horas
1.1
Qualificação
Carga Horária:
1.2
Qualificação
Carga Horária:
Estágio Horas
Técnico de Higiene Dental – THD
1.570 hs
610 hs
Qualificação Básica em Saúde
420 hs
Qualificação Técnica em Auxiliar de Consultório – ACD
540 hs
Curso: Habilitação Profissional de Técnico em Higiene Dental
Área Profissional: Saúde Carga Horária: 1.570 horas
Início: 2007
Período: 18 meses Dias semanais: 05 dias
Número de aulas: 04 aulas
Carga horária semanal: 20 hs
Módulo I
Capacitação para Procedimentos Básicos
Saúde e Segurança do Trabalho
Revisão de Conteúdos Básicos
BLOCOS TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
CARGA HORÁRIA
T
P
E Total
Ética nas Relações Interpessoais
20
10
-
30
Educação para o Auto-cuidado
10
10
-
20
Noções de Bioética
10
10
-
20
Políticas Públicas de Saúde no Brasil / Sistema Único de
Saúde – ênfase na Atenção Básica
20
10
-
30
Anatomia e Fisiologia do Corpo Humano
20
20
-
40
Noções de Nutrição e Dietética
10
10
-
20
Noções de Primeiros Socorros
15
15
-
30
Educação Ambiental
10
10
-
20
Noções de Biossegurança
10
10
-
20
Segurança do Trabalho e Higiene
10
10
-
20
Língua Portuguesa
20
10
-
30
Psicologia das Relações Interpessoais
10
10
-
20
Planejamento e Organização para o Trabalho
20
10
-
30
Microbiologia e Parasitologia
10
10
-
20
Indicadores de Saúde – Dados Demográficos: Riscos
Sanitários e Riscos Ambientais.
10
10
-
20
Informática Básica
10
20
-
30
Normas de Funcionamento e Protocolo de
Atendimento no Setor de Saúde
10
10
-
20
Sub-total
225
195
-
420
| página - 420 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Módulo II
Conhecimentos científicos e capacitação técnica para
atuar no âmbito da higiene dental
BLOCOS
TEMÁTICOS
UNIDADES
TEMÁTICAS
Bioética e Ética Profissional
Biossegurança
Ergonomia em Odontologia
Anatomia Bucal
Fisiologia Bucal
Prevenção em Saúde Bucal
Doenças Transmissíveis e não Transmissíveis
Técnicas Auxiliares de Odontologia
Materiais, Equipamentos, Instrumentais
Prática Supervisionada
Informática Aplicada à Saúde Bucal
Língua Portuguesa
Projeto de Conclusão de Curso
Equipamentos Odontológicos: Conservação e
Manutenção
Sub-Total
T
P
E
Total
15
10
10
15
15
10
15
20
20
30
20
10
20
15
10
10
15
15
10
15
20
20
20
20
10
20
05
10
10
10
10
10
05
10
10
10
-
35
30
30
40
40
30
35
50
50
60
40
20
40
15
15
10
40
225
215
100
540
Módulo III
Capacitação específica para atuação no âmbito de
Saúde Coletiva e consultórios, tendo a habilitação THD
BLOCOS
TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
T
P
E
Total
Administração e Gerenciamento em Odontologia
Sistema de Informação em Saúde Bucal
Epidemiologia em Saúde Bucal
Doenças Bucais: Etiologia, Etiopatogenia, Prevenção,
Controle e Tratamento
Métodos e Técnicas de Manipulação de Materiais
Odontológicos
Fluorterapia
10
10
15
10
10
15
20
10
20
40
30
50
30
20
20
70
20
20
20
60
15
15
20
50
Técnicas, Cuidados e Manejos Odontológicos para Pa15
cientes com Necessidades Especiais
15
20
50
30
30
20
80
15
15
20
50
15
15
10
40
15
20
210
660
15
20
200
610
20
200
300
50
40
610
1.570
Técnicas de Instrumentação: Dentística, Endodontia,
Cirurgia, Prótese e Radiologia
Conceitos de Urgência e Emergência em Odontologia
Cuidados Odontológicos Relacionados às várias Fases
do Ciclo Vital (Crianças, Adolescentes, Adultos, Idosos)
Cuidados Pós-Cirúrgicos
Projeto de Conclusão de Curso
Sub-Total
Total Geral
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 421 |
TÉCNICO EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
CNCT/NIC 23004753/2005-78
Habilitação:
1
Habilitação
Carga Horária Total
Carga Teórica
Carga Estágio
Técnico de Agente Comunitário de Saúde - TACS
1.560 hs
1.210 hs
350 hs
Organização Curricular
Curso: Habilitação Profissional Técnico de Agente Comunitário de Saúde
Área Profissional: Saúde
Início: 2007
Período: 18 meses
Dias semanais: 05 dias Número de aulas: 04 aulas - Carga horária semanal: 20 hs
MODULO I
BLOCOS
TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
T
Relação com a Equipe Muldisciplinar do PSF
Noções Básicas das Políticas Nacionais de Saúde
Revisão de Conteúdos Básicos
Noções de Cidadania: Indivíduo, Família, Co10
munidade, Controle Social
Ética e Psicologia nas Relações Interpessoais e
10
no Trabalho, Noções de Liderança
CARGA HORÁRIA
P
E
Total
10
10
30
10
10
30
Noções de Bioética
10
10
10
30
Noções de Risco Social
10
10
10
30
Noções de Fitoterapia, Cultura e Práticas Po15
pulares
15
10
40
Noções de Biossegurança
10
10
10
30
Segurança do Trabalho e Higiene
10
10
10
30
Língua Portuguesa
10
10
10
30
Planejamento e Organização para o Trabalho
10
10
10
30
Sistema de Informação em Saúde
15
15
10
40
Indicadores de Saúde – Dados Demográficos,
10
Riscos Sanitários
10
10
30
Atendimento ao Público
15
15
10
40
Normas de Funcionamento e Protocolo de
15
Atendimento no Setor de Saúde
15
10
40
Sub-Total
150
130
430
150
| página - 422 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
MÓDULO II
Orientações a diferentes pessoas e grupos considerando suas características e
necessidades e o espaços, visando à melhoria de qualidade de vida da comunidade.
BLOCOS
TEMÁTICOS
UNIDADES TEMÁTICAS
Intersetorialidade:Órgãos Governamentais e
Não Governamentais
Vigilância em Saúde: Epidemiológica, Sanitária
e Ambiental (riscos, educação e preservação
ambiental)
T
CARGA HORÁRIA
P
E
Total
10
10
10
30
20
10
10
40
Noções de Nutrição e Alimentação Saudável
10
20
20
50
Atendimento Integral a Criança: recém-nascido,
aleitamento, imunização, crescimento e desenvolvimento, prevenção de acidentes na infância
15
15
10
40
Atendimento Integral ao Adolescente
15
15
10
40
20
10
10
40
20
10
10
40
20
10
20
50
Leitura, Interpretação e Produção de Texto
20
10
10
40
Fundamentos de Matemática
15
15
10
40
Educação para o Auto-cuidado
10
10
10
30
Noções de Primeiros Socorros
10
10
10
30
Sub-Total
185
145
140
470
Atendimento Integral à Mulher: Planejamento
Familiar, Gestante, Climatério
Atendimento ao Idoso: estatuto, prevenção de
acidente
Assistência em Saúde Coletiva, Saúde do Trabalhador e Doenças e Agravos Não Transmissíveis
– DANT
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 423 |
MÓDULO III
CARGA HORÁRIA
BLOCOS TEMÁTICOS UNIDADES TEMÁTICAS
T
P
E
Total
Cultura da Paz e não Violência: Gênero e
Promoção e
20 10 10
40
Etnia
prevenção e
Identificação e Acompanhamento de
monitoramento
30 20 20
70
Grupos Específicos
das situações de
risco ambiental e Sensibilização, Mobilização Comunitária
15 15 10
40
sanitário na micro e Técnicas para Trabalhar Grupos
área de atuação
Política de Inclusão ao Portador de Ne15 15 10
40
cessidade Especial
Reconhecimento
Saúde Mental
30 20 10
60
de doenças
Noções de Higiene em Saúde Bucal
15 15 20
50
relacionadas
aos problemas
Sub-Total
125 95 80
300
sanitários
Total Geral
460 390 350 1.200
ESPECIALIZAÇÃO EM TRAUMATO-ORTOPEDIA E GESSO
CNCT/NIC 23004491/2005-07
Especialização
Carga Horária
Carga Teórica
Estágio-Horas
Técnico de Enfermagem em Traumato-Ortopedia e Gesso
720
480
240
Curso: Especialização Profissional de Técnico de Enfermagem
em Traumato-Ortopedia e Gesso
Área Profissional: Saúde Carga Horária: 720 Horas
Início: 2007
Período: 9 meses
Dias semanais: 05 dias
Número de aulas: 04 aulas - Carga horária semanal: 20 horas
C.H. TEÓRICO
PRÁTICA
C.H. ESTÁGIO
SUPERV.
Anatomia e Fisiologia do Aparelho Locomotor
44
------
Psicologia Aplicada à Enfermagem
22
------
Legislação e Ética Profissional
32
------
Prevenção da Infecção Hospitalar
26
------
Noções de Analgesia
24
------
Lesões Dermatológicas e Curativos de Enfermagem
36
20
Estrutura e Organização de Unidade para o Atendimento de
Ortopedia e Traumatologia
12
20
Pronto Atendimento nas Urgências Traumatológicas
60
40
Imobilizações Ortopédicas
140
80
Afecções Ortopédicas
26
------
UNIDADE TEMÁTICA
| página - 424 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Cirurgias Ortopédicas
24
Reabilitação Ortopédica
24
40
Total de Carga Horária da Parte Teórico-Prática
480
------
Total de Carga Horária de Estágio Supervisionado
------
Total Geral
40
240
720
Certificados e Diplomas
Aos estudantes que concluírem o Curso de Especialização
para Técnico de Nível Médio em Traumato-Ortopedia e Gesso –
Área de Saúde será expedido um Certificado de Técnico de Enfermagem Especialista em Traumato-Ortopedia e Gesso.
ESPECIALIZAÇÃO ENFERMAGEM EM UTI
CNTC/NIC 23.004.492/2005-52
Habilitação, Qualificações e Especializações:
1
Especialização
Unidade de Terapia Intensiva
Carga Horária Total
740 hs
Carga Teórica
380 hs
Carga Prática
120 hs
Carga Estágio
240 hs
Curso: Especialização: Unidade de Terapia Intensiva
Área Profissional: Saúde Carga Horária: 740 horas
Início: 2007
Período: 6 meses Dias semanais: 04 dias
Número de aulas: 05 aulas
Carga horária semanal: 20 horas
BLOCOS TEMÁTICOS
Unidades
Temáticas
Teoria
Prática
Estágio
Total
Identificar os micro-organismos que
põem em risco o paciente durante a sua
permanência na UTI
Realizar procedimentos de higiene e
profilaxia dos materiais empregados na UTI,
em conformidade com as normas técnicas
específicas
Higiene e
Profilaxia na
Unidade de
Tratamento
Intensivo
40
-
-
40
Identificar as características da anatomia e
alterações da fisiologia humana que têm
importância vital durante a recuperação do
paciente grave
Anatomia
e Fisiologia
Humanas
40h
20h
-
60
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 425 |
Lidar de maneira solidária e ética com os
familiares e amigos do paciente grave e, da
mesma forma, com a equipe profissional
da UTI
Psicologia
Aplicada e Ética
Profissional
40h
-
-
40
Operar equipamentos e aparelhos específicos Equipamentos
da UTI segundo as instruções de seus manuais de
e normas técnicas específicas
Monitoramento
80h
40
100
220
Realizar os procedimentos de enfermagem
específicos da UTI geral e neonatal,
coronariana, de diálise e de queimados
Enfermagem
na UTI
120h
60
140
320
Garantir o estado nutricional ideal para que o
paciente possa recuperar-se até poder deixar
a UTI
Nutrição e
Dietética
30h
-
-
30
Avaliar, controlar e prevenir contaminação
na UTI
Biossegurança
30h
-
-
30
380h
120
240
740
Total
Certificados e Diplomas Expedidos aos Concluintes do Curso
Aos estudantes que concluírem o curso de Especialização em
Unidade de Terapia Intensiva – Área de Saúde será expedido o Certificado de Especialização Técnica de Enfermagem em Unidade de
Terapia Intensiva; o certificado trará no verso a estrutura básica da
organização curricular.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho
autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, os
Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a seguir
discriminados, a funcionar no Centro Educacional Maria Milza,
situado à rua Rosentina Marques s/n, Centro – Cruz das AlmasBA, mantido pelo Centro Educacional Maria Milza Ltda., CNPJ
| página - 426 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
nº 00.543.858/0001-00 e renove o Credenciamento da Instituição
pelo mesmo período.
I – Cursos da Área de Saúde:
a) Curso Técnico de Laboratório em Análises Clínicas aprove o Plano do Curso com 1.400 horas teórico/
práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total
de 1.800 horas NIC 23004490/2005-48, sem saída
intermediária;
b) Curso Técnico em Farmácia - aprove o Plano do Curso
com 1.200 horas teórico/práticas e 200 horas de Estágio,
perfazendo um total de 1.400 horas NIC 23004487/200569, sem saída intermediária;
c) Curso Técnico em Nutrição e Dietética- aprove o Plano
do Curso com 1.200 horas teórico/práticas e 240 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.440 horas, NIC
23004493/2005-00, sem saída intermediária;
d) Curso Técnico em Radiologia e Diagnóstico - aprove o Plano do Curso com 1.202 horas teórico/práticas e 600 horas de Estágio, perfazendo um total
de 1.802 horas NIC 23004754/2005-25, sem saída
intermediária;
e) Curso Técnico em Higiene Dental - aprove o Plano do
Curso com 1.270 horas teórico/práticas e 300 horas
de Estágio, perfazendo um total de 1.570 horas NIC
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 427 |
23004485/2005-54, com saídas intermediárias para Qualificação Básica em Saúde com 420 horas e Qualificação
em Auxiliar de Consultório Dentário com 960 horas;
f ) Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde - aprove o Plano do Curso com 1.210 horas teórico/práticas e
350 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.560 horas NIC 23004753/2005-78, sem saída intermediária;
g) Curso Técnico de Especialização em Traumato-Ortopedia e Gesso - aprove o Plano do Curso com 480 horas teórico/práticas e 240 horas de Estágio, perfazendo
um total de 720 horas NIC 23004491/2005-07;
h) Curso Técnico de Especialização Enfermagem em UTI aprove o Plano do Curso com 500 horas teórico/práticas
e 240 horas de Estágio, perfazendo um total de 740 horas
NIC 23004492/2005-52;
II - Curso da Área de Imagem Pessoal:
Curso Técnico em Estética - aprove o Plano do Curso com
1.200 horas teórico/práticas, com Qualificação em Estética Facial
com 400 horas teórico/práticas e Qualificação em Estética Corporal com 400 horas teórico/práticas.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Eduardo Nagib Boery
Relator
| página - 428 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 56/2007
Renova, por 4 (quatro) anos, o Credenciamento do Centro Educacional Maria Milza, no município de Cruz das
Almas- BA, e Autoriza o Funcionamento dos Cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio na forma
indicada.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001,
tendo em vista o Parecer CEE nº 168/2007, exarado no Processo
CEE nº 0000885-3/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar, por 4 (quatro) anos, o Credenciamento do
Centro Educacional Maria Milza, situada à rua Rosentina Marques
s/n, Centro Cruz das Almas – BA, mantido pelo Centro Educacional Maria Milza Ltda., CNPJ nº 00.543.858/0001-00, e Autorizar
o Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, área de Saúde-Técnico de Laboratório em Análises
Clínicas, Técnico em Farmácia, Técnico em Nutrição e Dietética,
Técnico em Radiologia e Diagnóstico, Técnico em Higiene Dental THD com duas Qualificações, Técnico em Agente Comunitário de
Saúde, Especialização Técnica de Enfermagem em Traumato- Ortopedia e Gesso, Especialização Técnica de Enfermagem em Unidade
de Terapia Intensiva – UTI, e área de Imagem Técnico em Estética
com duas Qualificações.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 429 |
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data da
publicação.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 430 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 169/2007
Interessado: Adna Pereira Costa da SilvaMunicípio: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar (Escola Estadual Mário
Augusto Teixeira de Freitas)
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Comissão de Direito Educacional Sessão: 21 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0001139-5/2007
I - RELATÓRIO
A Sra. Adna Pereira Costa da Silva, portadora do RG nº
07999212-97, CPF nº 921.181.785-49, solicita do Conselho Estadual de Educação a Regularização do seu Histórico Escolar certificando a conclusão do Ensino Médio para que possa regularizar
sua vida escolar junto à Escola de Formação Profissional Andaraí,
onde está concluindo o Curso Técnico de Enfermagem.
Expôs a Requerente que, em 1998, concluiu o Curso Técnico de Administração de Empresas na Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas, unidade de ensino pertencente à Rede
Estadual, ficando pendente da disciplina Programa de Saúde – o
que a impediu de receber o certificado de conclusão, por não ter
feito a adaptação da referida disciplina. Afirma que “só ficou sabendo desta informação no final do curso”.
Alega, também, que quando soube a respeito e tentou resolver o problema, “foi informada pela Secretaria de Educação que o
Curso havia sido extinto no ano de 2002”. Acrescenta ainda que,
“conforme a funcionária do CLO da SEC, a matéria pendente não
se reconhece hoje como sendo parte da Grade Curricular do Curso
de Administração.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 431 |
Expõe que vem tentando, junto à Escola, solucionar a expedição de documento da “conclusão do 3º ano do 2º grau e a
saída do seu Histórico Escolar” mas “a mesma se nega a resolver
a questão, em justificativa de não ter autorização dada pelos
Superiores”.
Destaca, por fim, que a “Secretaria de Educação por sua vez
afirma que é a Escola que tem que resolver”.
Recorre, portanto, ao CEE, “visto que não tem mais a quem
recorrer”.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Processo encontra-se instruído com documentação civil
da Requerente e comprovante de residência.
Por iniciativa da Unidade Técnica de Avaliação, foi feito
contato com o Diretor da Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas que prestou as seguintes informações da situação
escolar da aluna Adna Pereira Costa da Silva, conforme exposição a seguir:
• Em 1995, estudou o 1º ano do 2º grau, sendo reprovada;
• Em 1996, repetiu o 1º ano, sendo aprovada;
• Em 1997, cursou o 2º ano, sendo reprovada;
• Em 1998, foi matriculada no 3º ano com dependência das disciplinas: Contabilidade Geral e Programa de
Saúde.
Embora na ficha individual da aluna, correspondente à
3ª série, encontre-se grafada no campo “observação” a palavra
| página - 432 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
APROVADA, no espaço de “dependência” não há registro de
freqüência nem de notas para a disciplina Programa de Saúde
diferentemente da outra disciplina Contabilidade Geral, que
tem seus registros, configurando que a aluna cursou esta adaptação, obtendo aprovação.
Considera-se curioso o fato de a Requerente, ao cursar à época a disciplina Contabilidade Geral enquanto dependência, não
cursar a outra disciplina igualmente pendente, Programa de Saúde,
alegando desconhecer tal dependência ao tempo em que contraditoriamente justifica “por motivos pessoais no ano de 1999 e 2000
fui impossibilitada de fazer a adaptação, por ter me mudado para
um bairro distante e, nesse mesmo período, estive grávida, dificultando ainda mais minha situação”.
Entretanto, por oportuno e como depreende a Resolução nº
03 do CNE/CEB, de 26 de junho de 1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, no seu artigo 10,
ao estabelecer a “base nacional comum do ensino médio”, e a organiza em áreas de conhecimento nos incisos I, II e III, não mais está
prevista a obrigatoriedade da disciplina Programa de Saúde que se
constituía em componente curricular da revogada Resolução nº 06
do então CFE, de 1986.
Desta forma, a despeito de contraditórios registros expressos pela Requerente, entende esta Relatora que se aplica ao
Processo ora relatado a possibilidade de, por precedentes legais
que a alcançam, em face da vigência da Resolução nº 03 de
1998, do CNE/CEB, poder, sob tal fundamento, ser expedida
sua Certificação de Conclusão do então 2º Grau, bem como o
seu Histórico Escolar pela Escola Estadual Mario Augusto Teixeira de Freitas.
Ademais, há de se considerar que a natureza da referida disciplina pendente não compromete diretamente a qualificação
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 433 |
do Curso Técnico realizado – Administração de Empresa, bem
como já não se dispõe de condições efetivas de sanar tal dependência, porquanto o Curso encontra-se, comprovadamente, extinto.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize à Escola Estadual Mário Augusto Teixeira de Freitas a expedir
a Certidão de Conclusão de Curso e do respectivo Histórico
Escolar do Ensino Médio da Sra. Adna Pereira Costa da Silva, RG
nº 07999212-97, CPF nº 921.181.785-49, e indique, em “observação”, que Programa de Saúde não mais figura como disciplina
conforme a Res. CNE/CEB nº 03, de 26 de junho de 1998, reconhecendo, assim, os seus estudos para todos os efeitos.
Salvador, 09 de maio de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
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PARECER CEE Nº 170/2007
Interessado: Paulo Emílio Oliveira Luz
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 21/5/2007
Processo CEE nº 0013459-4/2007
1 - RELATÓRIO
Paulo Emílio Oliveira Luz, RG nº 01032384-84 - SSPBA e CPF nº 212186845-34, residente na rua Moreira Pinho,
44, apto 101, solicita Equivalência de Curso, sem especificálo. Para tanto, anexa os documentos de identificação pessoal,
certificado de conslusão do Ensino Médio e certificados de
cursos diversos, que atestam sua experiência, sobretudo, na
área de Informática.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 9.394/1966, o Decreto Federal nº 5.154/2004, a
Resolução CNE nº 04/1999 e a Resolução CEE nº 015/2001 dão
respaldo ao pleito do Requerente.
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 435 |
a) autorize qualquer instituição devidamente credenciada
para funcionar com o Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Informática para proceder
à avaliação dos estudos e da experiência profissional do
senhor Paulo Emílio Oliveira Luz, RG nº 01032384-84
- SSP- BA e CPF nº 212186845-34, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao curso
pretendido, para fins de prosseguimento de estudos ou
integralização curricular, nos termos do art. 10, da Res.
CEE nº 015/2001;
b) informe-se ao Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação a que se refere o item anterior correrão por sua
conta.
Salvador, 14 de maio de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
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PARECER CEE Nº 171/2007
Interessado: Paula Brasileiro de Oliveira
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional Sessão: 21 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0014868-0/2007 1 - RELATÓRIO
Paula Brasileiro de Oliveira, residente na rua Rodrigo Argolo, 223, apto 102, Rio Vermelho, RG 09880153 - 82, CPF
029.226.745 - 25, tendo concluído o Ensino Médio na Internacional School of Brussels, Bruxelas/Bélgica, requer a equivalência dos estudos realizados no exterior ao currículo brasileiro. Para
tanto, além dos documentos de identificação pessoal, apresenta os
históricos escolares emitidos pela Internacional School of Brussels, devidamente vertidos para o Português por tradutor público
e carimbo do Consulado-Geral do Brasil em Genebra, atestando a
autenticidade do documento escolar supracitado.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A Unidade Técnica, na análise que faz dos documentos apresentados pela Requerente, lembra que a Lei nº 9.394/1996 em seu
artigo 23 e a Res. CEE nº 103/98 transferem aos estabelecimentos
de Educação Básica a competência para promover equivalência de
estudos de alunos procedentes do exterior. Os documentos cons-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 437 |
tantes do processo habilitam a solicitante a pleitear a equivalência
pretendida.
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto somos de parecer que este Conselho:
a) encaminhe Paula Brasileiro de Oliveira, RG 09880153
- 82, CPF 029.226.745 - 25, a um dos colégios autorizados por este Conselho para funcionar com a Educação Básica, Nível Médio, para proceder à avaliação dos
estudos realizados na Internacional School of Brussels,
Bruxelas/Bélgica, fazendo as necessárias adaptações ao
currículo brasileiro nos termos da Res. CEE nº 103/98;
b) informe-se à Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação a que se refere o item anterior correrão por sua
conta.
Salvador, 14 de maio de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 438 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 172/2007
Interessado: Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles
Município: São Domingos
Assunto: Extinção de Escola
Relatora: Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio
Câmara de Educação Básica Sessão: 22/5/2007
Processo CEE nº 0023154-6/2007
I - HISTÓRICO
Os senhores Jean Mário Costa, Secretário de Educação, e
Izaque Rios da Costa Júnior, Prefeito Municipal de São Domingos, dirigem-se à Presidência do Conselho Estadual de Educação para que seja extinta a Escola Municipal de 1º e 2º Graus
Cecília Meireles, localizada à rua do Posto Médico s/n, Povoado
de Santo Antônio, São Domingos, Bahia, uma vez que não há
demanda suficiente de alunos no município. Informam, ainda,
que o Parecer CEE 3/2007 “regulamenta a vida funcional da
referida Unidade de Ensino o que assegura a expedição de toda
e qualquer documentação referente aos estudos ministrados na
citada instituição”.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mantida pela Prefeitura, CNPJ nº 16.435.547/0001-30, a
Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles teve renovada a
autorização de seus cursos de Ensino Fundamental e Ensino Médio
Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal, a
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 439 |
partir do ano de 2007 e considerados válidos os estudos realizados
desde 1995, pelo Par. CEE 3/2007 e Res. CEE nº 1/2007, publicados no DOE de 9.3.2007.
Em atendimento à solicitação dos representantes legais da
Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles e com base
na justificativa apresentada, de que a extinção ocorre em virtude da reorganização realizada na Rede Municipal e tendo em
vista que não há demanda suficiente de alunos no município
de São Domingos e, de modo particular, no povoado de Santo
Antônio, esta Relatora opta por sugerir o atendimento ao pleito,
ressaltando que, ao alunado remanescente, deverá ser assegurada
a garantia à continuidade dos estudos em outra instituição de
ensino.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extinta, a partir de 2007, a Escola Municipal de 1º e 2º Graus Cecília Meireles com sede
na rua do Posto Médico s/n, povoado de Santo Antônio, município de São Domingos - BA, mantida
pela Prefeitura Municipal de São Domingos,CNPJ
Nº16.435,527/0001-30;
b) determine à DIREC 12 que recolha o acervo escolar da
Instituição, através de Inventário e mediante Termo de
| página - 440 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Recebimento, para o Setor de Escolas Extintas – SEEX,
da Secretaria da Educação.
Salvador, 22 de maio de 2007.
Suzana Helena Longo Sampaio
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 441 |
PARECER CEE Nº 173/2007
Interessado: Escola Pan Americana da Bahia
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura
Câmara de Educação Básica
Sessão: 22/5/2007
Processo CEE nº 11.985-6/2007
I - RELATÓRIO
A Vice-diretora Maria Elena Kravchynchyn e a Secretária Thelma Maria Soares Filizola, da Escola Pan Americana da
Bahia, subscrevem exposição de motivos e dirigem solicitação
de parecer à Excelentíssima Presidente do Conselho Estadual
de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, com
referência à transferência do aluno Vitor Landim Araújo, da citada Escola Pan Americana da Bahia para outro estabelecimento
de ensino.
O aluno Vitor Landim Araújo, no Processo representado por
seus pais, Sr. José de Almeida Araújo Neto e Sra. Patrícia Landim
Lopes Araújo, é cursista da 1ª série da Educação Básica, etapa Ensino Médio, onde foi regularmente matriculado por haver concluído
o Ensino Fundamental ( tendo realizado estudos da 1ª à 8ª série),
em junho de 2006.
O Processo em epígrafe foi remetido a esta Câmara de
Educação Básica em 24 de abril p.p., mediante despacho exarado pelo ilustre Conselheiro, Dr Pedro Sancho, de acordo com
a autorização do Plenário da Comissão de Direito Educacional,
para fins de providências a serem adotadas em face da conexão
| página - 442 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
com processo nesta Câmara.
A Escola Pan Americana da Bahia, que está localizada no
Loteamento Patamares, s/n, na cidade de Salvador, Bahia, obteve
Autorização de Funcionamento para promover Curso de 2º Grau,
à época da Lei da Reforma de Ensino nº 5.692/71, nas habilitações
Redator Auxiliar e Tradutor Intérprete, nos termos do Parecer CEE
nº 126/77 e Resolução CEE nº 385/77, com publicação no DOE
de 11 de agosto de 1977.
Em 1989, a Resolução CEE nº 054/89 prorrogou os cursos
para as habilitações supra mencionadas, ao tempo em que autorizou o funcionamento dos cursos de 1º Grau e de 2º Grau, segundo
a Lei 7.044/82.
A Instituição de Ensino ora em pauta de avaliação é mantida pela Empresa Escola Pan Americana da Bahia, CNPJ nº
151978660001-01.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No teor da exposição de motivos remetida a este Conselho
Estadual de Educação, no item 3, a Vice-diretora Maria Elena Kravchynchyn e a Secretária da Escola Pan Americana da Bahia, Thelma Maria Soares Filizola, signatárias do documento, esclarecem
que o aluno Vitor Landim Araújo, matriculado e cursista da 1ª
série do Ensino Médio, iniciou estudos relativos ao 1º semestre no
período de junho de 2006, devendo, portanto, concluir a citada 1ª
série, se aprovado fosse ou viesse a ser, em junho de 2007, conforme previsão da terminalidade planejada.
Os pais do aluno, Sr. José de Almeida Araújo Neto e a Sra.
Patrícia Landim Lopes, desejando matricular seu filho em outra
instituição de ensino, pretenderam que a Escola Pan Americana da
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 443 |
Bahia lhes fornecesse certificado de conclusão da 1ª série do Ensino
Médio, sem o cumprimento dos dias letivos legalmente estabelecidos, e sem a realização dos estudos programados para a 1ª série, na
qual o aluno cursara apenas o 1º semestre.
Diante do impasse, a Escola Pan Americana da Bahia
orientou os pais no sentido de que consultassem a Escola para
onde o aluno estaria sendo transferido, quanto à possibilidade
de ser o mesmo submetido à Reclassificação, ao tempo em
que os instruiu, também, a consultar o Conselho Estadual de
Educação.
Entretanto, a Sra Patrícia Lopes Landim, mãe do aluno, tendo apresentado à Excelentíssima Presidente do Conselho Estadual
de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, em expedientes datados de 22 e 23 de fevereiro de 2007, pedido concernente à possibilidade de seu filho, Vitor Landim Araújo, ser submetido à Reclassificação de Estudos, recebeu do citado Conselho
Estadual de Educação, através de sua Câmara de Educação Básica,
para cuja instância a Digníssima Presidente enviara os expedientes,
a informação a seguir explicitada:
Esta Câmara deliberou, nesta data, pelo encaminhamento à interessada, de ofício registrado sob sistema AR, no seguinte teor:
De referência ao pedido formulado pela Senhora Patrícia Landim Lopes Araújo em seus expedientes de 22 e 24.01.2007, importa comunicar-lhe que seu filho Vitor Landim Araújo faz
jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental, estando
apto a matricular-se no 1º ano do Ensino Médio, para efeito
de continuidade de seus estudos, “ em idade própria” ( 15 anos),
nos termos do art. 35 da mencionada Lei, não se enquadrando
o pleito em qualquer das hipóteses constantes do art. 24 do citado Diploma Legal.
| página - 444 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Informados da deliberação da Câmara de Educação Básica,
do Conselho Estadual de Educação, os pais do aluno, Sr. José de
Almeida de Araújo Neto e a Sra. Patrícia Landim Lopes Araújo,
não a apresentaram à Escola Pan Americana da Bahia e desta Escola solicitaram o Histórico Escolar do aluno, seu filho, para fins de
transferência.
Diante do exposto, a Relatora achou por bem, objetivando
ilustrar o conteúdo interpretativo adotado pela Câmara de Educação Básica deste Conselho Estadual de Educação, em face do art.
nº 24, inciso II, alínea c da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, nº 9.394/96, avocar e registrar destaque às formulações
constantes de processos de igual natureza, submetidos ao Conselho
Nacional de Educação, em sua Câmara de Educação Básica, conforme a seguir apresentados:
“ Reclassificação não é instituto a ser aplicado ao aluno regular, com idade própria para continuidade de estudos a matricular-se
na 1ª série do Ensino Médio, por haver concluído estudos na etapa
Ensino Fundamental.”
O Parecer CNE/CEB nº 12/97, aprovado em 8/10/97,
em complemento ao Parecer CEB nº 5/97, de autoria do Conselheiro Ulysses Oliveira Panisset, que esclarece dúvidas sobre
a Lei 9.394/96, quando da relatoria da Conselheira Sylvia Figueiredo Gouveia ao responder Consulta do Conselho Estadual
do Distrito Federal sobre a expedição de certificados para alunos
aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio,
trata a matéria Reclassificação, no item 2.9 desse documento,
com a seguinte redação:
A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da
inadequada utilização do disposto no art. 23 § 1º da lei
(9394/96). Há quem propugne mesmo nas colocações ende-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 445 |
reçadas ao CNE, pela formulação de uma “ norma federal,
com um mínimo de amarração sobre o assunto ( ...) tendo
em vista a possibilidade de fraudes . Compreende-se o receio,
mas, trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá,
certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa Reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada.
Acrescente-se, ainda, o Parecer CNE/CEB nº 29/03, de 1º
/10/2003, em cujos termos o Conselheiro Kuno Paulo Rhoden,
a propósito de solicitação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério de Educação (MEC) declarou: “ o que deve
prevalecer, em todos os casos, é a norma superior, isto é, fixada em
Lei”.A íntegra do inciso II do artigo 24 diz:
A classificação em qualquer série ou etapa (...) pode ser feita (...) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do sistema
de ensino.
Esclarece, ainda, o ilustre Conselheiro: “está bastante claro que a Reclassificação destina-se a inserir o aluno numa série
ou etapa da Educação Básica e não a lhe dar um certificado a
partir de alguns exames feitos às pressas. Além disso, a Reclassificação deve estar prevista no Regimento Escolar da Instituição,
este ser aprovado pelos órgãos próprios dos sistemas do ensino e
nesse momento o assunto deve ser cuidadosamente examinado
e regulamentado”.
| página - 446 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
“A matéria tratada nas letras “b” e “c”, do inciso V do artigo
24, “ possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar” e “ possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação de aprendizagem, deve ser entendida dentro do espírito
geral da LDB, de flexibilidade aliada ao princípio constitucional da
garantia de padrão de qualidade (art. 206 da Constituição), retomado no inciso IX do artigo 4º da LDB. A aceleração de estudos
deve promover o desenvolvimento da aprendizagem e não aligeirar
o seu percurso”.
Outrossim, o ilustre Conselheiro Arthur Fonseca Filho, do
CNE/CEB, na relatoria de processo de denúncia, em 5 de outubro
de 2004, conclui no VOTO:
“1. Os institutos de reclassificação e de aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino
Médio e a conseqüente expedição de certificado de conclusão
do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em
nível superior.”
2. É ilegal a “ reclassificação” que implica a conclusão de
estudos e não a adequação do aluno à série ou etapa da própria
instituição”.
Por conseguinte, no entendimento desta Relatora, A Escola
Pan Americana da Bahia matriculou o aluno Vitor Landim Araújo
na 1ª série do Ensino Médio em julho de 2006, não podendo valerse do instituto da Reclassificação para promovê-lo, indevidamente,
para a 2ª série do Ensino Médio.
Considere-se, ainda, que o Histórico Escolar emitido
pela Escola Pan Americana da Bahia, constante dos autos, não
constitui documento hábil para efeito de transferência para a
2ª série do Ensino Médio, até porque, no anverso do documento consta referência à prática da indevida Reclassificação,
enquanto no verso consta que o aluno cursou, apenas, o 1º
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 447 |
semestre da 1ª série do Ensino Médio, no período de julho
a dezembro de 2006. A 1ª série do Ensino Médio tem terminalidade prevista para o mês de junho de 2007, conforme já
pontuado nesta Fundamentação.
A referida Reclassificação, se adotada, caberia à Escola recipiendária, para a qual o aluno seria transferido.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação comunique à Escola Pan Americana da
Bahia, em resposta à sua exposição de motivos e à sua solicitação de
parecer, que os senhores pais do aluno Vitor Landim Araújo, José
de Almeida Araújo Neto e Patrícia Landim Lopes Araújo, foram
devidamente informados, mediante Ofício recebido por AR, da deliberação da Câmara de Educação Básica acerca da impossibilidade
da Reclassificação pretendida, em favor de seu filho, Vitor Landim
Araújo. Em janeiro de 2007, após cursar apenas o primeiro semestre do 1º ano do Ensino Médio, o aluno estava apto a matricular-se
nessa mesma série da Educação Básica no sentido do cumprimento
do caput do artigo 35, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Salvador, 8 de maio de 2007.
Maria Anália Costa Moura
Relatora
| página - 448 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 174/2007
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI-BA
Município: Mucuri
Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 22 / 05 /2007
Processo CEE nº 0041984-8/2006
I - RELATÓRIO
Em ofícios datados de 10 de julho de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edísio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, Salvador-BA, CNPJ
03.795.071/0001-16, protocolou, neste CEE, em 13 de julho
de 2006, requerimentos solicitando Autorização para Funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel
a ser desenvolvido pelo SENAI CETIND no Centro de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Papel
e Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade
Nova, Itabatã, distrito do município de Mucuri-BA. Os requerimentos, junto com os demais documentos apresentados pelo
SENAI, constituíram o Processo CEE nº 00 41984-8/2006 que
teve o seguinte trâmite:
– em 17/07/2006, foi enviado à Coordenação de Assuntos
Educacionais;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 449 |
– em 25/07/2006, à Presidência do CEE;
– em 25/07/2006, à Unidade Técnica;
– em 17/01/2007, à Câmara de Educação Profissional;
– em 06/02/2007, anexado of. nº 24/07 com os ajustes sugeridos pela Unidade Técnica, fls. 590 a 594;
– em 14/03/2007, anexadas fls. 1 a 142 que passou a constituir o Anexo II;
– em 26/03/2007, a este Conselheiro para relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAI-BA, é uma instituição credenciada por este CEE, tendo
aprovado o seu Regimento Comum das Unidades Escolares e
obtido autorizações de funcionamento de vários cursos técnicos em diversos municípios do Estado.O SENAI CETIND é
uma unidade de ensino mantida pelo SENAI em Salvador e a
proposta apresentada indica a realização do Curso Técnico de
Nível Médio em Celulose e Papel no Centro de Treinamento e
Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul Papel e Celulose
S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova, Itabatã, distrito do município de Mucuri-BA, dispondo das instalações existentes neste Centro de Treinamento e também de um
Laboratório Móvel .
Atendendo à Resolução CEE-015/2001, foi apresentado
o Laudo de Verificação Prévia, assinado pela inspetora Algecira Marcelino dos Santos Castro, em 15 de maio de 2006,
com o seguinte Parecer sobre o local em que será ministrado
o curso:
| página - 450 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
“Diante do exposto, esta Instituição oferece condições satisfatórias para possível autorização do curso acima citado .”
A Direção do SENAI incluiu no Processo toda a documentação exigida nos anexos I e II da Resolução CEE 015/2001,
atendeu a todas as recomendações feitas pela Unidade Técnica, apresentando como produto final um Plano de Curso com
organização curricular modular voltada para a construção de
competências, sem saídas intermediárias, observando a legislação específica, em particular a Resolução CNE/CEB 04/1999
e o Parecer CNE/CEB 16/1999, devidamente cadastrados no
CNCT, tendo:
O Curso Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel, área
Química, apresentada uma matriz curricular formada por cinco
módulos estruturados como unidades pedagógicas progressivas e
integradas, compostas de 2.082 horas, 1.734 horas teórico/práticas
e 348 horas de Estágio Curricular Supervisionado. Os estudantes
podem fazer o curso concomitante ao terceiro ano do Ensino Médio ou subseqüente a este. O cadastro do Plano no CNCT recebeu
o NIC 23.003709/2006-12.
Habilitação, qualificações e especializações:
PLANO DE CURSO: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
Habilita1
Técnico de Nível Médio em Celulose e Papel
ção
Carga Ho1.734 horas
rária
Estágio–
348 horas
Horas
Qualifica1.1
Não aplicável
ção:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 451 |
A área profissional de Química, onde está inserido o curso,
exige uma carga horária mínima de 1.200 horas teórico-práticas
para cada habilitação da área.
O Plano de Curso contém, em sua justificativa, diversos indicadores que comprovam a demanda para sua oferta. Estimativas
baseadas em pesquisas realizadas pelo BNDES mostram que a demanda mundial de celulose de eucalipto deverá crescer 3,5% a.a.
nos próximos 8 anos. O Estado da Bahia, devido a sua localização
geográfica, ocupa uma posição de destaque no cenário mundial em
termos de potencial para a produção de eucalipto. Dentro desse
contexto, inclui-se a cidade de Mucuri, que dispõe de 114 mil hectares de floresta deste produto.
Os objetivos apresentados no Plano estão claramente definidos e coerentes com a justificativa apresentada, pertinentes com a
missão de formar trabalhadores qualificados cujo perfil profissional apresente competências gerais e específicas apoiadas em bases
científicas e tecnológicas associadas ao desenvolvimento de valores
humanos.
Requisito de Acesso: candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou comprovem a conclusão do mesmo, devendo ser
submetidos a um Processo Seletivo.
O SENAI-CETIND dispõe de um quadro de pessoal estruturado à altura do Projeto do Curso, a maioria dos docentes
com pós-graduação, mestres e especialista, devidamente qualificados para ministrar as disciplinas mencionadas, no entanto
dois apresentam apenas Nível Médio, sendo que um deles está
se graduando. O Programa especial de formação para os docentes não licenciados apresentado pelo SENAI, em convênio com
a Universidade do Sul de Santa Catarina, é destinado àqueles
que possuem Nível Superior, não contemplando quem tem apenas Nível Médio.
| página - 452 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Considerando-se a legislação em vigor e o programa especial
de formação docente apresentado, sugere-se a substituição no quadro docente daqueles que não são graduados.
O acervo bibliográfico apresentado atende aos interesses do
curso, contemplando a diversidade das áreas de conhecimento ligadas à formação do técnico proposto. O que se verifica insuficiente é
a quantidade de exemplares de cada título. Não se admite, só para
exemplificar, que um curso que pretende acolher 200 estudantes
em celulose e papel tenha na biblioteca apenas um exemplar do
livro A história da Indústria de Celulose e Papel no Brasil. Portanto, recomenda-se de imediato a aquisição de mais exemplares dos
títulos listados no acervo bibliográfico.
A concepção de Educação adotada pelo SENAI-BA apóia-se
em quatro pilares: Ciência, Tecnologia, Cidadania e Autogestão, o
que pressupõe o desenvolvimento de habilidades e competências
tecnológicas, de processos sociais e de gestão, partindo de uma representação única entre as dimensões do saber, do saber fazer e do
saber ser. Faz abordagem com relação à avaliação, apresentando coerência com o enfoque de formação por competência, relacionando
indicadores de avaliação diagnóstica e processual. Foram apresentados os critérios de acompanhamento e controle do processo de
aprendizagem , os instrumentos que serão utilizados, como também, quando e com quais critérios serão certificadas as competências a serem construídas.
A Unidade Escolar assegura o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionadas ao perfil profissional de conclusão do curso.
O Estágio Curricular poderá ser cumprido concomitantemente à fase escolar ou posterior. O estudante que comprovar o
exercício profissional poderá ser dispensado total ou parcialmente
da carga horária do Estágio.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 453 |
Do Processo consta cópia do convênio com o Instituto Euvaldo Lodi, com o objetivo de proporcionar estágio aos estudantes
matriculados nos cursos técnicos do SENAI, por meio de prospecção de empresas e acompanhamento administrativo e legal do
Estágio, visando ao aperfeiçoamento da formação profissional dos
estudantes.
Na proposta de diploma apresentada, sugerimos incluir no
verso o número do NIC do Plano de Curso, facilitando, assim, em
qualquer tempo, a consulta sobre a validade nacional do curso na
página eletrônica do MEC.
A Instituição deverá observar as recomendações constantes
deste Parecer com vistas à próxima Renovação de Autorização.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em
Celulose e Papel, NIC 23.003.709/2006-12, área profissional de Química, com 1.734 horas teórico-práticas
e 348 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.082
horas, sem saídas intermediárias;
b) autorize o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel a
ser desenvolvido pelo SENAI/CETIND, no Centro de
Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia
Sul Papel e Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova, Itabatã, distrito do município de
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Mucuri-BA, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, CNPJ nº 03.795.071/000116, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação no
Diário Oficial.
Salvador, 22 de maio de 2007
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 455 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 57/2007
Autoriza o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel a ser desenvolvido pelo SENAI/CETIND, no município de Mucuri
– BA, por 4 (quatro) anos.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001,
tendo em vista o Parecer CEE nº 174/2007, exarado no Processo
CEE nº 0041984-8/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar o funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose e Papel – área
de Química, a ser desenvolvido pelo SENAI/CETIND no Centro
de Treinamento e Qualificação Profissional da Suzano Bahia Sul
Celulose S/A, situado na av. Brasil, s/n, loteamento Cidade Nova,
Itabatã, distrito do município de Mucuri – BA, tendo como mantenedor o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI,
CNPJ Nº 03.795.071/0001-16, por (4) quatro anos.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data da
publicação.
Salvador, 22 de maio de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 175/2007
Interessado: Nicolau Agrelo Miranda Neto
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 22 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0013490-8/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Nicolau Agrelo Miranda Neto, brasileiro, maior, residente em Salvador - BA, portador do RG 09476892-73 e CPF
878486785-04, requer a este Conselho Equivalência de Estudos na
área de Técnico em Segurança do Trabalho.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de
exercício profissional e certificados de cursos realizados na área
pretendida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que
integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, Nível Médio,
na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96,
do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos 1º
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 457 |
e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE
nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Segurança do Trabalho, devidamente credenciada, a
proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente Nicolau Agrelo Miranda Neto – RG 09476892-73 e CPF
878.486.785-04, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº
015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da
responsabilidade do interessado.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 458 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 176/2007
Interessado: Claudemir Menezes da Silva
Município: Alagoinhas
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 22 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0018297-0/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Claudemir Menezes da Silva, brasileiro, maior, casado, residente em Alagoinhas - BA, portador do RG 04650984-44
e CPF 538.968.905-49, requer a este Conselho Equivalência de
Curso na área de Técnico em Eletricidade.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional, dando conta de
exercício profissional e certificados de cursos realizados na área
pretendida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos
que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear
a equivalência de Curso Técnico em Eletricidade, Nível Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de
20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 459 |
parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da
Resolução CEE nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Eletricidade, devidamente credenciada, a proceder à
avaliação dos estudos e experiências do Requerente Claudemir
Menezes da Silva, RG 04650984-44 e CPF 538.968.905-49,
com vistas a identificar e certificar competência correspondente
ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular,
nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade
do interessado.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 460 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 177/2007
Interessado: Clécio Barreto Oliveira
Município: Salvador
Assunto: Equivalencia de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 22 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0018394-7/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Clécio Barreto Oliveira, brasileiro, maior, residente
em Salvador - BA, portador do RG 07533648-08 e CPF 788 480
245-72, requer a este Conselho Equivalência de Curso na área de
Técnico em Desenho de Projetos.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de
exercício profissional, e certificados de cursos realizados na área
pretendida.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos
que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a
equivalência de Curso Técnico em Desenho de Projetos, Nível
Médio, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de
20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 461 |
parágrafos 1º e 2º da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e na
Resolução CEE nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Desenho de Projeto, devidamente credenciada, a
proceder à avaliação dos estudos e experiências do Requerente
Clécio Barreto Oliveira, RG 07533648-08 e CPF 788.480.24572, com vistas a identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido pela instituição, com a
finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de
2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do interessado.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 462 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 178/2007
Interessado: Carlos Roberto da Silva
Município: Simões Filho
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 22 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0020095-7/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Carlos Roberto da Silva, brasileiro, maior, residente em Simões Filho- BA, portador do RG 15261329-8 e CPF
043.543.018-14 requer a este Conselho Equivalência de Curso na
área de Técnico em Metalurgia.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de
exercício profissional, e certificados de cursos realizados na área
pretendida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos
que integram os autos do Processo, está habilitado a pleitear a
equivalência de Curso Técnico em Metalurgia Nível Médio, na
forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96,
do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 463 |
1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução
CEE nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize uma instituição de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Metalurgia, devidamente credenciada, a proceder à
avaliação dos estudos e experiências do Requerente Carlos Roberto da Silva – RG 15261329-8 e CPF 043.543.018-14, com
vistas a identificar e certificar competência correspondente ao
itinerário do curso oferecido pela instituição, com a finalidade
de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos
termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade do
interessado.
Salvador, 21 de maio de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 464 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 179/2007
Interessado: Superintendência da Avaliação da Secretaria da Educação do Estado da Bahia
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 22 / 5 / 2007
Processo CEE nº 0022909-4/2007
I - RELATÓRIO
A Titular da Superintendência da Avaliação - SUPAV da
Secretaria da Educação, Sra. Eni Santana Barreto Bastos, após
queixa registrada pela mãe do menor Cleber Gouveia de Mello
Simões Bispo, dirige-se a este Conselho no intuito de buscar
uma solução para a situação do estudante que foi reprovado
no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Estadual Raphael Serravalle.
Este Processo, protocolado no último dia 26 de abril, está
instruído com os seguintes documentos, relacionados em ordem
cronológica:
• Ficha de Reclamação sobre a reprovação, assinada
pela mãe do aluno, Sra Rosália Gouveia Simões
Bispo.
• Of. 60/2007 da Promotoria de Justiça ao Diretor
do Colégio Estadual Raphael Serravalle, solicitando
esclarecimentos referentes à queixa formulada e cópia
de documentos escolares.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 465 |
• Of. 012A/2007 do Diretor do Colégio à SUPAV, com
anexação dos documentos solicitados.
• Correspondência do pai do aluno ao senhor Secretário
da Educação pedindo providências quanto à reprovação
do filho.
• Despacho da SUPAV ao Setor de Inspeção, motivado
pela queixa do pai.
• Histórico Escolar.
• Encaminhamento à SUPAV do Relatório da Inspeção
realizada no Colégio.
• Of. nº 99/2007 da SUPAV, encaminhando Ata de
Audiência com o Diretor da Escola no Ministério
Público.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de uma questão de Regularização de Vida Escolar
motivada por reprovação no 3º ano do Ensino Médio e que
trouxe como conseqüência a perda das vagas nas Universidades
em que o aluno havia sido classificado no processo seletivo –
Universidade do Estado da Bahia-UNEB e Universidade Federal da Bahia-UFBA.
O relato da família aponta Cleber como um aluno regular,
com bom aproveitamento e sem problemas de qualquer natureza
na escola onde estudava desde o 1º ano do Ensino Médio.
Somente na ocasião em que a mãe foi buscar o Certificado
de Conclusão daquela etapa tomou ciência de que o filho havia
sido reprovado em todas as matérias. Relata a família que a surpresa foi enorme e que nunca fora comunicada sobre a mudança
de comportamento de Cleber e que desconhecia que o jovem
| página - 466 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
deixara de freqüentar as aulas, pois todos os dias o pai o levava para a escola. Acrescenta, também, que esses problemas só
aconteceram após uma desavença (relatada em detalhes na correspondência do genitor ao Secretário de Educação) de ordem
pessoal com o Diretor.
No Ofício de resposta dirigido à SUPAV e assinado pelo
Diretor do Colégio, as informações revelam-se contraditórias. O
Colégio afirma que, por diversas vezes, procurou, via telefone,
entrar em contato com a família e não obteve êxito. Após o resultado da 2ª Unidade, o aluno foi chamado pela Coordenação
Pedagógica que procurou orientá-lo, mas suas atitudes permaneceram as mesmas, de total desinteresse. Nessa ocasião, Cleber informou que estava freqüentando um cursinho para vestibular, e a
Escola admite que isso talvez o tenha desmotivado. O aluno continuou faltando, não assinou o aviso de convite aos pais para uma
reunião no Colégio, não participou do vestibular simulado, nem
compareceu à maioria das provas de recuperação. No Histórico
Escolar apresentado, o resultado do 3º ano registra reprovação
por nota em todas as disciplinas. Em ocasião posterior, o Diretor
do Colégio reconheceu que houve falha da escola na comunicação
com a família do aluno, conforme registrado na Ata de Audiência
no Ministério Público.
Por sua vez, o Relatório da Inspeção constata realmente a
falta de frequência do aluno, mas questiona o pouco empenho da
escola em se comunicar com a família e por parte desta a ausência
e o desinteresse perante o Colégio. Por fim, pontua que os concursos
vestibulares nas Instituições Públicas abordam a totalidade dos conteúdos dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio (sic)
e sugere o envio do problema ao Conselho Estadual de Educação
para o devido pronunciamento, inclusive a criação de uma jurisprudência (sic).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 467 |
Diante de um fato consumado, como considerações
afetas a este Parecer, cabe-nos manifestar um sentimento de
frustração pela impossibilidade de solucionar o problema. Tal
sentimento se estende à atitude da família, distante da Escola
e alheia a uma mudança de comportamento do adolescente,
cujas razões desconhecemos e que não nos cabe julgar. No juízo de valor que antecede o nosso voto, queremos registrar
alguns aspectos:
– a necessidade do respeito às normas da Escola, ressaltando que o Colégio Estadual Raphael Serravalle goza de
muito bom conceito entre os estabelecimentos estaduais
de ensino, embora possa ter sido ineficiente na comunicação com a família do aluno, não atendendo ao artigo
12 inciso VII da LDB que prevê:
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
sua proposta pedagógica.
– quanto às medidas tomadas para apuração da queixa,
fazemos uma crítica à opinião expressa no Relatório da
Inspeção, quando exprime o êxito, por si só, no processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, como um
indicador abalizado que possibilitaria o direito à conclusão do Ensino Médio. Em nosso entender, tal premissa minimiza a importância do Ensino Médio, etapa
integrante da Educação Básica, necessária à formação
cidadã integral, pré-requisito para prosseguimento de
estudos, não apenas sob a ótica do domínio de determinados conteúdos cuja exigência varia nas diversas
instituições. Por mais que se lastime a não continuida-
| página - 468 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de imediata de estudos, não se pode descredenciar um
processo educativo sistemático, aplicado conforme um
projeto pedagógico e que visa à melhor formação dos
nossos jovens;
– foi também imprópria, no mérito e na forma, a colocação
da criação de jurisprudência, conforme sugerido, quando se
ferem normas preestabelecidas pela legislação e se desconsidera ou desrespeita o resultado do trabalho realizado ao
longo de um ano escolar, mediante cumprimento pelo Colégio de uma proposta devidamente aprovada pelo Sistema
Estadual de Ensino.
Por fim, lembramos que a conclusão do Ensino Médio de
Cleber Gouveia de Mello Simões Bispo também poderá ser efetivada mediante realização de Exames Supletivos, tão logo o aluno
complete 18 anos de idade.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho solicite à Superintendência da Avaliação - SUPAV da Secretaria da
Educação que:
a) informe aos pais de Cleber Gouveia de Mello Simões
Bispo que os estabelecimentos de educação autorizados a funcionar pelo respectivo Sistema de Ensino têm
total autonomia para definir os critérios de aproveitamento dos alunos, respeitados os dispositivos legais
vigentes; e
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 469 |
b) recomende ao Colégio Estadual Raphael Serravalle que
informações referentes à freqüência e ao rendimento dos
alunos, previstas no artigo 12 inciso VII da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, sejam prestadas aos seus
pais ou responsáveis através de correspondência formal
postada com Aviso de Recebimento.
Salvador, 22 de maio de 2007.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 470 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 180/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB
Município: Simões Filho
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Aprovado pelo Conselho Pleno em 4 / 6 /2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0041038-7/2005
I - RELATÓRIO
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício
nº 358, de 2006, datado de 11 de julho de 2005, subscrito por
sua então Magnífica Reitora, Professora Ivete Alves do Sacramento, encaminhou a este Conselho solicitação de Reconhecimento do
Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas
Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado no município
de Simões Filho – BA - Processo encaminhado a esta Relatora em
20 de junho de 2006.
O Processo compõe-se da Inicial, do Projeto de Reconhecimento do Curso, do Anexo I da Avaliação dos Professores Formadores, Coordenadores e Professor Orientador, e do Relatório da
Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às
exigências da Resolução CEE nº 017 de 2001.
A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE nº
022, de 26 de abril de 2006, publicada no DOE de 3 de maio
de 2006, constituída pela Professora Doutora em Educação, Maria Roseli Gomes Brito de Sá, e pela Especialista em Supervisão
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 471 |
Escolar, Professora Marilene Santil Santos, ambas da Universidade Federal da Bahia, sob a Coordenação da primeira, procedeu à
verificação in loco no dia 27 de maio de 2006, do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da
Bahia, no município de Simões Filho, conforme o Processo CEE
nº 0041038-7/2005.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB foi criada pela
Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve sua implantação
autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de julho
de 1986, como Universidade mantida pelo Estado da Bahia, em
regime especial e em sistema multicampi, com sede na cidade de
Salvador-Bahia, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. A Universidade foi reconhecida pela Portaria
Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, lastreada no Parecer
CEE nº 133 de 1995 deste Conselho Estadual de Educação, e foi
Recredenciada pelo Decreto nº 9.751, de 03 de janeiro de 2006,
publicado no DOE de 04 de janeiro de 2006, com base no Parecer
CEE nº 326 de 2005.
Em razão de sua configuração estrutural e organizacional, lhe
é atribuída a missão de favorecer a implantação de cursos e campi
universitários nas diversas regiões do Estado. Segundo as informações contidas no Projeto apresentado, a UNEB conta atualmente
| página - 472 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
com 24 campi e 29 departamentos, localizados em sedes de municípios baianos, abrangendo uma área geoeconômica de influência e
uma densidade populacional correspondentes à metade do Estado
da Bahia.
A estrutura multicampi permite à UNEB desenvolver, em
seus departamentos, situados nas diversas regiões em que atua, cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento e projetos acadêmicos e culturais, tornando-se, assim, um
importante agente de desenvolvimento regional.
Bases Legais do Curso
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental ministrado no
município de Simões Filho - BA tem seus aspectos legais fundamentados na Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN), especificamente no seu Título VI
que trata de Formação dos Profissionais de Educação, em seu artigo
61, conjugada com a Resolução nº 190, de 20 de março de 1998,
do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE e publicada no DOE em 27 de março de 1998, e na Resolução CEE nº 85, de 1998 publicada no DOE de 06 de novembro
de 1998 que aprovaram o Programa de Cursos Intensivos de Graduação para Docentes em Exercício nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental – Rede UNEB 2000. Está também adaptado às Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CNE/CP nos 01 e
02, de 2002.
Para efetivação do Curso, foi viabilizado o Convênio nº 40,
de 2002, publicado no DOE de 6 de agosto de 2002, firmado entre a UNEB e a Prefeitura Municipal de Simões Filho.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 473 |
Da Contextualização e do Compromisso Social
O Curso realizado no município de Simões Filho, antigo distrito de Água Comprida, tem sua história marcada pela herança
colonialista portuguesa.
A emancipação do distrito de Água Comprida deu-se através de esforços de um grupo de moradores por volta de 1960. Foi
emancipado em 7 de novembro de 1961, através da Lei Estadual
nº 1.538, passando a ser denominado de Simões Filho em homenagem ao jornalista Ernesto Simões Filho que havia exercido os mandatos de Deputado Estadual e Federal, Ministro da Aeronáutica e
da Educação, além de ter sido candidato a Governador da Bahia e
Senador da República.
No contexto econômico, podemos considerar o Centro Industrial de Aratu – CIA e o Complexo Petroquímico de Camaçari
– COPEC como sendo os dois marcos mais importantes para a
economia local. Para o município de Simões Filho, o CIA foi um
dos mais relevantes fatores de dinamismo, pois, recém emancipado,
não tinha em sua organização econômica segmentos industriais,
exceto uma fábrica de cimento. Sua população era essencialmente
rural. Com a implantação do CIA, a economia do município ganhou destaque na Bahia.
Sua população, que na década de 60 era em torno de 10.000
habitantes, mais que duplicou na década seguinte, alcançando os
22.000 mil habitantes e atualmente sua população estimada é de
107.561 habitantes. Esse contingente populacional foi fruto do
forte fluxo migratório para este município, motivado, exclusivamente, pelas expectativas oferecidas pelas indústrias que compunham o CIA.
O índice de desenvolvimento econômico – IDE é um
indicador econômico resultante das análises dos níveis de
| página - 474 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
infra-estrutura e qualificação de mão de obra existente e da
renda gerada localmente. Segundo o IDE, o município de Simões Filho aparece como a quinta economia baiana, em 1998.
Comparado aos demais municípios da Região Metropolitana
de Salvador – RMS, o município se classifica como a quarta
economia da região.
Em Simões Filho não há Campus Universitário. Dispõe
de 09 (nove) escolas de Ensino Médio, sendo 08 (oito) da Rede
Estadual e 01 (uma) particular e 91 (noventa e uma) escolas de
Ensino Fundamental – 71 (setenta e uma) da Rede Municipal,
08 (oito) da Rede Estadual e 12 (doze) da Rede Particular, atendendo a quase 24.000 estudantes, (mais de 22.000 só da Rede
Pública) através de 933 docentes. Destes docentes, apenas 85
integram a Rede Particular, e a maioria deles tem apenas a formação de Ensino Médio.
Tal cenário justifica, portanto, a necessidade de oferta desse
Curso na cidade de Simões Filho, visando à formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis
e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando... (art. 61 da LDB de 1996) na perspectiva
de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos
docentes da RMS.
Da Infra-estrutura do Curso
O Curso de Pedagogia de Simões Filho está vinculado ao Departamento de Ciências Humanas e Tecnologia do Campus XIX,
situado em Camaçari.
O espaço físico destinado ao desenvolvimento das atividades no município de Simões Filho atualmente pertence ao SENAI,
localizado no prédio do Ministério Público, no Centro Industrial
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 475 |
de Aratu, contendo duas salas de aula amplas, espaço da secretaria
satisfatório para atividades administrativas, mantendo em ordem
documentos técnicos, administrativos e pedagógicos pertinentes ao
funcionamento do curso.
O espaço destinado à biblioteca é reduzido, com iluminação fraca, com certa precariedade do próprio acervo. Para
solucionar essa limitação, os professores-alunos utilizaram
como alternativa, ao longo do curso, a Biblioteca Municipal
de Simões Filho, como também tiveram acesso ao empréstimo
de livros feito pelos próprios professores formadores e orientadores.
Nas instalações atuais, não foi identificado espaço físico
de Laboratório de Informática. Consta no Relatório de Atividade Informática na Educação que a disciplina Informática
na Educação, durante o segundo semestre, foi desenvolvida,
em um primeiro momento, em sala de aula onde funcionava a
instalação do Senai, com aulas apenas teóricas e, num segundo
momento, em face de necessidade de realização de aulas práticas, as aulas foram realizadas no Colégio Padre Luiz Palmeira,
que dispõe de um razoável laboratório, conforme explica a Comissão de Verificação.
No prédio funciona um auditório amplo, que foi utilizado durante a visita de verificação para o encontro com os
professores-alunos, e onde também aconteceram os Seminários
Temáticos.
No geral, o prédio não condiz com o espaço de uma instituição educacional mas, pelas informações do corpo técnico e discente, esse teria sido o melhor local dos três utilizados durante o Curso.
A despeito dessas situações, ao serem interpelados em relação à interferência das sucessivas mudanças de espaço e da insuficiência dos
mesmos, a Comissão de Verificação registra que os professores-alunos
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alegaram que a atuação dos professores formadores superou o problema
do espaço físico e que estariam muito satisfeitos por terem conseguido
concluir o Curso.
Da Concepção Pedagógica
O Projeto de Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental foi organizado, em sua proposta curricular, com
finalidade de desenvolver as competências necessárias ao exercício docente junto às quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, possibilitando ao professor-aluno, no decorrer do curso, investigar, diagnosticar, interpretar e (re)significar o seu fazer
didático-pedagógico, tendo como pano de fundo uma consistente
articulação da teoria com a prática através do movimento açãoreflexão-ação.
O ementário das disciplinas possibilita a proposição e realização de programas contextualizados e atualizados. Ao se analisar a
bibliografia básica indicada para cada disciplina, observa-se existir
coerência com as respectivas ementas e o conteúdo ministrado pelos docentes do curso, conforme registros feitos pela Comissão de
Verificação.
Pela apresentação do Projeto e pelas análises expressas
pela Comissão de Verificação, conclui-se que o Curso desenvolve competências requeridas para o exercício da profissão a partir de atitudes investigativas e reflexivas, porquanto se destina
a professores-estudantes. As ementas das disciplinas estão adequadas aos propósitos do Curso que envolvem conhecimentos
filosóficos, políticos, técnico-científico-culturais, sendo dotado
de uma estrutura curricular nucleada pelas áreas de conhecimento, a saber:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 477 |
a) Núcleo de Natureza Acadêmico-científico-cultural – formado pelas disciplinas do Conhecimento Estruturante,
Conhecimento Instrumental, das Áreas de Ensino, do
Fundamento Teórico da Ação Pedagógica e Monografia,
perfazendo um total de 1.935h.
b) Núcleo Ação-reflexão – que compreende as Visitas de
Observação e a Reflexão do Fazer Pedagógico, totalizando 480h.
c) Núcleo Temático – formado por atividades acadêmicocientífico-culturais desenvolvidas através de Seminários
Temáticos, de Atividades de Pesquisa e Extensão, com
total de 210h.
d) Núcleo Articulador – que é a complementaridade da
prática e da teoria, através da aplicabilidade da ação
pedagógica e integração interdisciplinar, incluindo,
neste Núcleo, o Estágio Supervisionado, com total de
675h.
As 3.300 horas da carga horária do Curso são distribuídas em
seis módulos correspondentes a cada semestre, como segue:
•
•
•
•
•
•
Semestre I – 630h
Semestre II – 675h
Semestre III – 600h
Semestre IV – 675h
Semestre V – 600h
Semestre VI – 120h | página - 478 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Do Funcionamento do Curso
O Curso de Pedagogia, ora avaliado, teve início em novembro de 2002, foi concebido para ser integralizado com carga horária total de 3.300 horas e 134 créditos, duração de três anos,
distribuído em seis semestres letivos, sendo a matrícula semestral
e por disciplina, na forma do que dispõe o Regimento da UNEB.
O regime de ingresso apresentou uma oferta de 200 (duzentas)
vagas destinadas ao município de Simões Filho, preenchidas através de processo seletivo realizado pela UNEB, conforme quadro
demonstrativo
QUADRO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO
INSCRITOS
AUSENTES
CONVOCADOS
VAGAS
358
03
200
200
Fonte: PROGRAD – Pró-Reitoria de Ensino – Rede UNEB 2000
Todos os alunos pertenciam à Rede Municipal de Ensino de
Simões Filho em efetivo exercício do Magistério e foram distribuídos em quatro turmas, duas no turno matutino e duas no turno
vespertino. A organização dessas turmas considerou turno e localidade onde lecionam esses professores-alunos. O horário foi estabelecido semestralmente, segundo a disponibilidade dos professores e
as necessidades da Rede, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, de modo a conciliar a carga horária do Curso e
o calendário da Rede Municipal de Ensino à qual estão vinculados
os professores-alunos.
O Estágio Supervisionado nesse Programa de Formação
de Professores constitui o eixo articulador do Curso de Pedagogia. Pelo fato de os alunos já exercerem a função de docência,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 479 |
os docentes responsáveis pelo Estágio Supervisionado procuram
fazer com que os estudantes reflitam sobre a sua prática pedagógica, orientando-os para investigar situações da sua própria sala
de aula.
Esse Estágio Supervisionado ocorreu de forma sistemática
durante cinco semestres, perfazendo um total de 675 horas, tendo
como elemento integrador um projeto interdisciplinar que envolveu os Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica.
De acordo com os quadros demonstrativos dos semestres
letivos, dos discentes por semestre, de aproveitamento, de atividades de pesquisa e extensão, de acompanhamento de monografias, das atividades de Informática na Educação e outros,
o Curso funcionou normalmente, obedecendo aos calendários
previstos, a despeito da referida precariedade das instalações
físicas e da rotatividade da Coordenação. Segundo a Comissão
de Verificação, os professores-alunos e os professores-formadores informam que a duração do Curso foi suficiente para o
desenvolvimento de um bom processo de formação, em virtude da
metodologia do mesmo possibilitar a articulação constante entre
teoria e prática, por ser característica de um curso de formação
em serviço.
Do Corpo Docente
O quadro de docentes é formado por 38 (trinta e oito) professores, sendo que 26 (vinte e seis) pertencem ao quadro da UNEB
e 12 (doze) ao de outras instituições, o que configura uma porcentagem de 68,40% da UNEB e 31,60% de outras Instituições.
Quanto à qualificação docente, 06 (seis) são doutores, 20 (vinte)
têm a titulação de mestre nas áreas específicas de conhecimento e
12 (doze) são especialistas.
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Ao final de cada semestre os docentes são avaliados pelos
professores-alunos, conforme Ficha de Avaliação de Desempenho
Didático dos Professores.
As declarações dos professores formadores entrevistados
comprovam o envolvimento do corpo docente com o Curso e a
identificação com o Programa de Regionalização com o Ensino
Superior.
O Curso foi coordenado pela Professora Ana Maria Maciel
Bittencourt Passos, graduada em Direito pela UFBA e especialista
em Direito Econômico, em Processo e em Direito do Trabalho – os
dois primeiros pela UFBA e o último pela Fundação PAC. É professora concursada da UNEB desde 1985.
Observa a Comissão de Verificação que houve rotatividade
de Coordenadores ao longo dos três anos de funcionamento do
Curso, já exercida tal função por quatro professores, a saber: de
novembro de 2002 a maio de 2004, pelo Professor Rubem Castro
Neves; de junho a 14 de outubro de 2004, pela Professora Luzia
Viana Fonseca; de 15 de outubro de 2004 a 19 de julho de 2005,
pela Professora Cláudia Paranhos de J. Portela, e a partir de 20
de julho de 2005, pela Professora Ana Maria Maciel Bittencourt
Passos.
Do Corpo Discente
O Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental previu a abertura de
200 vagas, desdobradas em quatro turmas, funcionando nos turnos
matutino e vespertino.
O Curso contou com 193 professores-alunos, tendo ocorrido
três desistências no segundo semestre, um desligamento no terceiro
semestre e outras três desistências no quarto semestre.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 481 |
A Comissão de Verificação destacou a freqüência, que perfaz
um total de 97,02%, e o aproveitamento de 84,88%, conforme
registros apresentados constatados pela Comissão.
Quanto ao depoimento dos discentes, a Comissão de Verificação destaca um deles, que representa o posicionamento
dos professores-alunos: o Curso contribuiu para desenvolver a
consciência crítica e nosso maior compromisso com a docência,
com a solidariedade, a capacidade de trabalhar em grupo, a possibilidade de desenvolver trabalho científico, o hábito de leitura,
a percepção de formas variadas de avaliar e acompanhar os estudantes.
Relatório da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação concluiu o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries
Iniciais do Ensino Fundamental ministrado no município de Simões Filho, justificando que: a análise das ementas e bibliografia
das disciplinas; os relatos de professores-alunos, professores-formadores
e equipe de apoio; a verificação dos registros escolares dão conta de que
a Proposta Curricular se desenvolveu sem maiores alterações, além de
ajustes necessários a uma dinâmica mais efetiva, a despeito dos percalços sofridos no desenvolvimento do Curso.
Conclusão
Em face de toda a exposição e verificação feitas em relação ao Curso, tanto sobre seu pleno atendimento aos precei-
| página - 482 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
tos legais aplicáveis, como pelas constatações de efetivação do
seu Projeto, tendo merecido avaliação favorável da Comissão
de Verificação, apesar das dificuldades identificadas, que foram
mais de ordem estrutural, entende-se, assim, como suficientes as
condições para ser reconhecido. Ficaram evidenciados como positivos os seguintes aspectos: nível satisfatório de aproveitamento, qualidade acadêmica referenciada e relevante entrosamento
entre professores-estudantes e professores-formadores que, conjuntamente, contribuem para melhoria da formação pedagógica
local e regional.
III - VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da
Bahia – UNEB, no município de Simões Filho, integrante do Programa Rede UNEB 2000, com 3.300 horas, com 200 vagas, em
oferta única, encaminhando-se este Ato ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº.
7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Salvador, 03 de maio de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 483 |
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 4 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 181/2007
Interessado: Centro Educacional Castro Alves
Município: Muritiba
Assunto: Credenciamento de Instituição
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Aprovado pelo Conselho Pleno em, 4 / 6/ 2007
Câmara de Educação Básica
Processo CEE nº 0047468-2/2005
I - Relatório
Por meio do Ofício datado de 18/07/2005, assinado pelo
Sr. Witemberg Pires Pedreira, Presidente da Sociedade Mantenedora do Centro Educacional Castro Alves; pelo Sr. Sinézio
Andrade Galvão, Vice-Presidente da Sociedade Mantenedora;
pela Srª. Maria Aparecida Lobo Matias, Diretora; pelo Sr. Paulo
José de Almeida, Secretário Escolar; e pela Srª. Vanilda Oliveira Santana, Tesoureira todos integrantes da equipe do Centro
Educacional Castro Alves, foi solicitado a este CEE o Credenciamento da Instituição de Ensino.
O Centro Educacional Castro Alves é instituição particular
de ensino, situada à rua Auta Andrade Sousa nº 174, município
de Muritiba – BA, mantido pela Sociedade Ginásio Castro Alves,
CNPJ 14.830.608/0001-58.
O Processo foi protocolado neste CEE em 17/08/2005, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 22/08/2005, para realização da Análise Prévia;
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 485 |
• a Análise Prévia foi apresentada pela Unidade Técnica em
03/10/2005;
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em 17/10/2005
e distribuído à Ilustre Conselheira Maria Anália Costa
Moura em 24/10/2005, que o converteu em diligência
nessa mesma data;
• a Instituição de Ensino respondeu à diligência em
13/12/2005;
• distribuído a esta Relatora em 23/01/06, considerando
o final do mandato da Ilustre Conselheira Maria Anália
Costa Moura;
• esta Relatora solicitou, em 13/02/06, a realização de uma
Verificação Especial;
• Relatório da DIREC 32 encaminhado ao CEE em
29/05/06;
• em 10/07/2006, esta Relatora solicitou análise do Regimento Escolar pela Unidade Técnica deste CEE, sendo
atendida em 21/07/2006;
• para complementação de dados e revisão documental,
esta Relatora converteu este processo em diligência em
08/08/2006;
• a Instituição de Ensino solicitou prorrogação de prazo para
atendimento à diligência, sendo atendida pela CEB e encaminhando a documentação solicitada em 13/11/2006; e
• em 20/04/2007, a Direção do Colégio solicitou anexação
ao presente Processo de documentação complementar necessária, passando a constituir o Anexo I.
O Processo está instruído conforme Resolução CEE
037/2001, composto pelos seguintes documentos:
| página - 486 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• requerimento (fls.01 e 02);
• documentos da Instituição, incluindo dados de produtividade (fls. 03 a 57);
• Projeto Pedagógico (fls. 58 a 105);
• documentos comprobatórios da equipe escolar (fls. 106 a
156);
• Regimento Escolar (fls. 157 a 181);
• Atas de Resultados Finais (fls. 183 a 196);
• Relatório de Verificação Prévia (fls. 213);
• planta arquitetônica (fls. 213 a 218);
• Relatório de Verificação Especial (fls. 220 a 247); e
• Projeto Pedagógico e Regimento Escolar reformulados (fls.
02 a 203 – Anexo I).
II - Fundamentação
1. Da Instituição
1.1 Atos Autorizatizos
O Centro Educacional Castro Alves obteve os seguintes Atos
exarados por este CEE–Conselho Estadual da Educação:
• Reconhecimento de Estabelecimento de Ensino para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série,
Formação para o Magistério de 1º Grau de 1ª a 4ª série,
Técnico em Contabilidade e Técnico em Administração,
através do Parecer CEE nº 94, de 1984 e Resolução CEE
nº 1334, de 1984, publicados no DOE de 14/08/1984;
• Autorização para Funcionamento da Educação Básica eta-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 487 |
pa Ensino Médio, através do Parecer CEE nº 148, de 1996
e Resolução CEE nº 93, de 1996, publicados no DOE de
11 e 12/01/1997; e
• através da Resolução CEE nº 7, de 1998, a Instituição de
Ensino foi contemplada com a prorrogação do prazo de
Autorização para Funcionamento do Ensino Médio até o
ano 2000.
Em 25 de novembro de 1999, a Direção do Centro Educacional Castro Alves protocolou neste CEE, Processo de Adequação
às Diretrizes Curriculares Nacionais, porém, naquela época, o Colégio passava por grandes dificuldades no processo de manutenção
do seu funcionamento, incluindo mudança de equipe gestora, o
que ocasionou o não atendimento à diligência, resultando no arquivamento do Processo.
Em se tratando de instituição de ensino reconhecida por este
CEE, com registro de Processo de Adequação dentro do prazo determinado e antes da finalização do prazo de Autorização de Funcionamento do Ensino Médio, porém, com justificativa para o não
atendimento à diligência e com a existência do Processo em pauta
solicitando Credenciamento de Instituição, esta Relatora considera
regularizada a vida escolar dos alunos do Ensino Médio no período
de 2001 a 2006, conforme Atas de Resultados Finais constantes do
Processo (fls. 139 a 180 – Anexo I).
1.2 Histórico
Em 26 de julho de 1959, era fundada, no município de
Muritiba, a Sociedade Ginásio Castro Alves, entidade particular
filantrópica, com o objetivo de implantar um estabelecimento de
ensino, que recebeu inicialmente o nome de Ginásio Castro Alves,
| página - 488 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
tendo como patrono um mestre da poesia brasileira: Antonio Frederico de Castro Alves, o grande poeta Castro Alves.
O primeiro exame de admissão foi realizado em dezembro de
1959 e em março de 1960 iniciou-se o primeiro ano letivo.
O funcionamento do Ginásio deu-se em casa alugada por colaboração do então Prefeito Dr. César Pereira Leite, com mobiliário
doado pelo Dr. Albérico Fraga, muritibano, Bacharel em Direito e
Professor da UFBA.
A primeira Diretoria era constituída por Dr. César Pereira
Leite, Diretor; Professora Auta Andrade Sousa, Vice-Diretora; e
Professora Reginaldo F. Cerqueira, Secretário Escolar. Considerando o cargo público que ocupava à época, o Dr. César Pereira Leite
afastou-se da função de Diretor, passando a Direção à Professora
Auta Andrade Sousa e a Vice-Diretoria passou a ser ocupada pela
Professora Diva de Magalhães Tosta.
Em 1965, o ginásio mudou-se para sua sede própria, onde
permanece até os dias atuais. Considerado por todos como um
educandário de referência na Região, ofereceu, a partir de 1966, o
Curso Normal. Em 1967, foi instalada a Biblioteca João Augusto
dos Santos Neto, com acervo ofertado pela família do Sr. Edgar
Julião dos Santos.
No decorrer de sua existência, o CECA ofereceu também à
comunidade muritibana os Cursos de Técnico em Contabilidade e
Técnico em Administração.
2. Do Município
O município de Muritiba surgiu em 1559 com a vinda de
exploradores portugueses e jesuítas da Companhia de Jesus, que
atingiram as regiões de Cachoeira e São Felix, escalando a serra que
margeia o rio Paraguaçu. Alcançaram o planalto da margem direita
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 489 |
e fundaram um povoado iniciado pela construção de um templo e
convento, que recebeu o nome de Buritiba, posteriormente denominado Moritiba e, finalmente, Muritiba.
Em 1640, foi inaugurado o novo Templo dedicado a São
Pedro, onde hoje é a atual Matriz. A Paróquia de São Pedro exerceu
papel relevante na formação daquela comunidade.
Até os idos de 1888, Muritiba e São Félix pertenciam ao
município de Cachoeira e, em 1889, por Decreto assinado pelo
então Governador da Bahia, Dr. Manoel Vitorino, São Felix foi
desmembrada do município de Cachoeira, ficando Muritiba como
distrito de São Felix.
Na gestão do então Governador da Bahia, Dr. Antonio Muniz de Aragão, Muritiba passou à Categoria de Vila, mediante Lei
nº 1.349, de 8 de agosto de 1919. Três anos depois, no governo do
Dr. José Joaquim Seabra, coincidentemente no mesmo mês, no dia
3 de agosto de 1922, através da Lei nº 1.652, Muritiba foi elevada à
categoria de cidade, com 21.350 habitantes, segundo o IBGE, enquanto São Félix, da qual foi emancipada, possuía apenas 12.723
habitantes.
Muritiba é um município de clima agradável, bonitas praças,
belas igrejas, fontes de água cristalina e berço de personalidades
ilustres, grandes vultos da história brasileira, tais como:
• Sr. José Antonio da Silva Castro Alves, avô do poeta Castro Alves, que era cognominado Periquitão, o qual criou
o batalhão dos Periquitos, com 700 soldados, dentre eles,
uma mulher muito valente, Maria Quitéria, bravos que
lutaram pela Independência da Bahia;
• o Maior Poeta das Américas, Antonio Frederico de
Castro Alves, o Castro Alves, que nasceu na Fazenda
Cabaceiras do Paraguaçu, em 14 de março de 1847.
| página - 490 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Filho do Dr. Antônio José Alves e Dona Clélia Brasília da Silva Castro, faleceu aos 24 anos de idade, em
7 de junho de 1871 e foi considerado uma das mais
altas expressões da poesia americana. Dotado de uma
inspiração prodigiosa, seus versos estão registrados em
suas belíssimas obras, dentre elas Espumas Flutuantes
e Navio Negreiro; e
• Dr. Clementino da Rocha Fraga, nascido em 1880, na
Fazenda Cabocó, médico de renome e cientista de muito
valor, autor de várias obras como: Erros e Preconceitos
da Medicina, Doenças do Fígado, Oração à Mocidade,
Questões Atuais de Patologia de Clínicas e Discursos
Conferenciais, obras que o levaram a ocupar uma cadeira dentre os imortais da Academia Brasileira de Letras,
onde ingressou, em 1939, sucedendo ao Imortal Dr.
Afonso Celso. Ocupou, ainda, espaço de destaque nas
Academias de Letras da Bahia, na Fluminense de Letras,
na de Medicina de Paris, de Medicina de Buenos Aires
e de Ciências de Lisboa.
O município de Muritiba está localizado na região geográfica do Recôncavo Sul, a 114 Km a noroeste de Salvador. Segundo os dados de 2000, do IBGE, o município possui 110.562
km², conta com população total de 30.644 habitantes, 14.270
dos quais na zona rural. Registra-se, na área econômica, a fabricação de charutos, o plantio de mandioca, milho, feijão, laranja
e banana, como também a criação de bovinos, suínos, caprinos
e muares.
O município conta com Sistema Municipal de Ensino,
Conselho Municipal de Educação e uma Rede Municipal de
Ensino formada por 20 escolas rurais e 06 na zona urbana,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 491 |
além de 06 escolas estaduais e 05 escolas particulares na Sede
Municipal.
3. Do Relatório de Verificação Prévia
Conforme Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pela Inspetora da DIREC 32 - Cruz das Almas, Srª.
Miralva Eloy, a Escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, inclusive com rampas para
portadores de deficiência física e possui condições satisfatórias de
segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e
telefônica.
O prédio escolar é constituído de três pavilhões, contendo
nove salas de aula, bem ventiladas e iluminadas, com mobiliário
adequado e em quantidade suficiente.
No espaço reservado à área administrativa, possui diretoria,
secretaria com escrituração escolar bem organizada, tesouraria, sala
de coordenação pedagógica, sala de professores, sanitários para alunos, professores e funcionários, cantina, almoxarifado, arquivo ativo e inativo.
Como suporte à prática pedagógica, o Colégio oferece áreas
para recreação (coberta e descoberta), quadra para Educação Física, Laboratório de Informática com dezoito computadores e duas
impressoras, copiadora, televisor, aparelho de videocassete e DVD,
aparelho de som, episcópio, microscópio e uma biblioteca com
acervo de quatro mil exemplares.
4. Do Relatório de Verificação Especial
Em 13/02/2006, esta Relatora solicitou à Ilustre Presidente
da Câmara de Educação Básica, Conselheira Regina Lúcia Pacheco
| página - 492 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de Carvalho, a realização da Verificação Especial, sendo atendida
através da designação da Inspetora da DIREC 32 – Cruz das Almas, Srª. Miralva M. Eloy, que a realizou em 15/05/2006, registrando as informações que seguem:
a) dados referentes aos atos autorizativos concedidos ao Estabelecimento de Ensino;
b) dados de produtividade do Colégio referentes ao período
de 2000 a 2005, registrando um índice de mais de 90%
de aprovação;
c) quadro de projeção financeira; e
d) elenco das ações definidas para o ano de 2005, sem que
tenham sido apresentados os resultados alcançados pelo
Colégio com a execução das referidas ações.
Esta Relatora, considerando insuficientes as informações
da Inspetora da DIREC 32, solicitou dados complementares
à Direção do Centro Educacional Castro Alves para instrução
do Processo em pauta, objetivando a elaboração do Parecer ora
analisado.
5. Da Documentação
Após análise de toda a documentação, constata-se que:
5.1 Projeto Pedagógico
O Projeto Pedagógico (fls. 02 a 138 - Anexo I) encontra-se
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 493 |
constituído de apresentação, histórico com dados dos 47 anos
de existência do Colégio, visão, missão, valores, objetivos, finalidades educativas, fundamentos norteadores pautados nos pressupostos da teoria sócio-interacionista e nos Parâmetros Curriculares Nacionais, destacando os fundamentos ético-políticos,
epistemológicos e didático-pedagógicos adotados pela Instituição de Ensino. Apresenta, também, dados sobre a Equipe Gestora, estrutura do ensino oferecido atualmente pelo Colégio e
as diretrizes de avaliação. O Calendário Escolar e os resultados
alcançados pelo Colégio no ano de 2006 foram anexados ao
Projeto Pedagógico.
Destaca-se a importância da definição dos princípios que
norteiam o ensino no Centro Educacional Castro Alves, a seguir
registrados:
•
•
•
•
•
•
•
igualdade de condições de acesso e permanência;
pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
respeito à liberdade de expressão;
valorização do Profissional de Educação;
garantia do padrão de qualidade;
valorização de experiências extra-classe;
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
• oportunidade de aperfeiçoamento constante da Equipe
Escolar; e
• compromisso de cumprir os objetivos da educação de
acordo com a legislação vigente.
Quanto à concepção de avaliação do rendimento escolar, o
Estabelecimento de Ensino define essa ação como norteadora da
prática pedagógica que favorece o diagnóstico da situação de apren-
| página - 494 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
dizagem, auxilia no replanejamento e redireciona o processo de ensino, objetivando o alcance das metas definidas para cada etapa de
escolarização.
Apesar da existência de rampas de acesso para deficientes físicos, esta Relatora entende que essa ação não caracteriza todas as
providências necessárias à implementação da Lei 10.098, de 2000,
que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. Portanto, torna-se necessária a adoção de medidas
para o cumprimento do disposto na referida lei.
5.1.1 Proposta Curricular
A Proposta Curricular (fls. 19 a 138 – Anexo I) apresenta
Planos de Curso para cada Etapa da Educação Básica com justificativa, estratégias metodológicas, recursos e avaliação, definindo
objetivos gerais, objetivos específicos, conteúdos programáticos de
cada Componente Curricular e Matrizes Curriculares.
Objetivando o aperfeiçoamento da Proposta Curricular, sugere-se à Direção do Estabelecimento de Ensino uma melhor estruturação do documento, atualizando a terminologia (Plano de
Ensino, Orientações Metodológicas) e acrescentando:
•
•
•
•
Fundamentação Teórica;
Concepção de Currículo;
Eixos Temáticos; e
Projetos Didáticos.
O Centro Educacional Castro Alves apresenta, de forma incipiente, um trabalho com conteúdos referentes à temática sobre a
História e Cultura Afro-Brasileira.
Considerando o disposto na Lei nº 10.639, de 2003 e na
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 495 |
Resolução CEE nº 23, de 2007, esta Relatora recomenda à Direção
do Colégio a elaboração de um Plano de Ensino sobre a referida
temática, que deve compor a Proposta Curricular, bem como o
registro nas Matrizes Curriculares da forma adotada para inserção
da temática.
5.1.2 Matriz Curricular
As Matrizes Curriculares, parte integrante da Proposta Curricular (Anexo I), cumprem as determinações previstas nas Resoluções CNE/CEB 02/98 e 03/98, respectivamente alusivas à Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio,
objetivando a integralização do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série com 3.200 horas (fl. 136), 5ª a 8ª série com 3.604 horas (fl.137)
e 3.240 horas para o Ensino Médio (fl. 138).
5.1.3 Atas de Resultados Finais
Constam dos autos as Atas de Resultados Finais do período
de 2001 a 2006, anexadas ao Processo às fls. 139 a 180 do Anexo
I, comprovando os estudos realizados, com aproveitamento, pelos
alunos regularmente matriculados no Ensino Médio.
5.1.4 Resultados Escolares
De acordo com os dados registrados nas Atas de Resultados
Finais, no Relatório de Verificação Especial e no Projeto Pedagógico, o Colégio apresentou aproveitamento escolar
satisfatório
no período de 2000 a 2006, comprovando qualidade no
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, aspecto
este que se constitui como um dos mais relevantes para o Ato de
| página - 496 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Credenciamento, conforme se verifica nos gráficos, tabelas e quadros constantes do Processo ora analisado (fls. 28 a 57 e 225 a 238
do Tomo Inicial).
5.2 Regimento Escolar
O Regimento Escolar do Centro Educacional Castro Alves
foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 (fls. 181 a 203).
Apresenta, nos seus cento e cinco artigos, diretrizes regimentais
que estabelecem os objetivos, as finalidades, normas administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar do Colégio em
pauta.
5.3 Corpo Docente e Equipes Técnico – pedagógica e Administrativa
Em atendimento à diligência, a Direção do Colégio encaminhou todos os documentos comprobatórios da habilitação da
Equipe Gestora e dos Docente do Colégio.
Constata-se que os professores em exercício da docência, no
âmbito dos componentes curriculares e das áreas do conhecimento, constantes da Proposta Curricular do Colégio, estão habilitados
para a função a que se destinam, segundo comprovação em diplomas e atestados.
Os Corpos Técnico-administrativo e Técnico-pedagógico
apresentam documentação comprobatória de suas habilitações,
mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizente
com o cargo que ocupam.
Constata-se, pois, que o Centro Educacional Castro Alves
preenche as condições necessárias para obter o Ato de Credencia-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 497 |
mento, como Instituição apta a ministrar Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio.
6. Considerações Finais
Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que
o Centro Educacional adote as seguintes providências:
a) incluir na composição curricular os conteúdos referentes à temática sobre a História e Cultura AfroBrasileira, estudos obrigatórios, conforme dispõem a
Lei 10.639, de 2003 e Resolução CEE 23, de 2007,
bem como registrar nas observações das Matrizes Curriculares a forma adotada pela escola para inserção da
referida temática;
b) adaptar o espaço físico do Colégio para garantir a
acessibilidade dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme Lei 10.098, de
19/12/2000; e
c) promover oportunidades de estudos e discussão com os
professores e equipe técnico-pedagógica e demais profissionais que atuam no Colégio, sobre o Ensino Fundamental de nove anos, previsto na Lei 11.114, de 2005
e Lei 11.274, de 2006, que dispõem sobre a ampliação
do Ensino Fundamental de oito para nove anos e, conseqüentemente, sobre a matrícula dos alunos a partir de
seis anos de idade.
| página - 498 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - Conclusão e Voto
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) credencie, a partir de 2007, o Centro Educacional
Castro Alves, instituição particular de ensino, situada
à rua Auta Andrade Sousa nº 174, município de Muritiba – BA, mantida pela Sociedade Ginásio Castro
Alves, CNPJ 14.830.608/0001-58, para ministrar a
Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, atendidas as recomendações constantes
deste Parecer;
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl.136), 5ª a 8ª série (fl. 137)
e do Ensino Médio (fl.138), constantes do Anexo I do
Processo; e
c) aprove o Regimento Escolar do Centro Educacional Castro
Alves, anexado às fls. 181 a 203 do Anexo I do Processo.
Salvador, 04 de maio de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 499 |
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 4 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Básica.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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RESOLUÇÃO CEE Nº 58/2007
Credencia, a partir de 2007, o Centro Educacional Castro
Alves, município de Muritiba – Bahia, para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar.
O Conselho Estadual de Educação, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 37/2001 e CEE nº
163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 181/2007, exarado no
Processo CEE nº 0047468-2/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, a partir de 2007, o Centro Educacional Castro Alves, situado à rua Auta Andrade Sousa, nº 174,
município de Muritiba – Bahia, para ministrar a Educação Básica
nas etapas do Ensino Fundamental, da 1ª à 8ª série, e do Ensino
Médio.
Art. 2º - Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 4 de junho de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 501 |
PARECER CEE Nº 182/2007 – Cancelado
PARECER CEE Nº 183/2007
Interessado: Escola Técnica de Enfermagem Siloé
Município: Salvador
Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio de Especialização em Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica.
Relatora: Marina Vianna Alves de Almeida
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 04/06/2007
Processo CEE nº 008254-1/2006
I - RELATÓRIO
Através de Ofício protocolado em 20 de fevereiro de
2006, a Srª Ednair Santana dos Reis Souza, representante legal
da Escola Técnica de Enfermagem Siloé, situada à av. Fernandes
da Cunha, no 106 – 1º andar – Mares, Salvador/BA, mantida pela Escola Técnica de Enfermagem Siloé Ltda., CNPJ no
05559423/0001– 60, requer, desse Colegiado, Autorização de
Funcionamento para os Cursos de Especialização Técnica em
Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica.
A referida solicitação junto com a documentação apresentada constituiu-se no Processo CEE de no 8.254 -1/2006, tendo
como trâmite:
| página - 502 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
– 20.02.2006 – enviado à Coordenação do Protocolo;
– 02.03.2006 – Coordenação de Assuntos Educacionais;
– 07.03.2006 – Presidência deste CEE;
– 07.03.2006 – Unidade Técnica;
– 18.08.2006 – Câmara de Educação Profissional;
– 21.08.2006 – distribuição a esta Conselheira;
– 22.09.2006 – 1ª Diligência com as ressalvas pertinentes
quanto à incompatibilidade do espaço físico, para o funcionamento dos três cursos;
– 07.11.2006 – Protocolo da 1ª anexação ao Processo, constando, dentre outros documentos, DOE da mudança de
endereço;
– 22.11.2006 – retorno do Processo a esta Conselheira;
– 04.12.2006 – 2ª Diligência com ressalva do quantitativo
de 03 salas de aula medindo 14,01 m2, 17,40 m2 e 27, 40
m2 para a oferta de três cursos;
– 01.02.2007 – Protocolo da 2ª anexação sob forma do
Anexo I;
– 12.02.2007 - retorno do Processo a esta Conselheira;
– 02.03.2007 – solicitação de Inspeção Especial pela
Relatora;
– 06.03.2007 – encaminhamento, à Inspetora, para atendimento ao solicitado pela Relatora;
– 29.03.2007 – anexação do relatório de Verificação
Especial;
– 02.04.2007 - retorno do Processo a esta Conselheira.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Técnica de Enfermagem Siloé, situada à av. Fernan-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 503 |
des da Cunha, no 106 – 1º andar – Mares, Salvador/BA, obteve,
através da Resolução CEE 48/2004, autorização para funcionar,
por (04) quatro anos, com o Curso Técnico de Nível Médio de
Enfermagem, a partir de 12 de maio de 2004.
Em 20 de fevereiro de 2006, a Srª Ednair Santana dos Reis
Souza, representante legal da Escola, requer deste Colegiado a Autorização de Funcionamento para os Cursos de Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho e Técnico de Nível Médio em
Patologia Clínica.
Após acurada análise, encaminhamento de duas diligências e
solicitação de Inspeção Especial deste CEE, constata-se o não atendimento aos itens abaixo especificados:
1. Projeto Pedagógico – como documento norteador da Escola, não retrata as ações desenvolvidas no fazer da Escola,
uma vez que se trata de Escola com dois anos de efetiva
atividade em curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio na área de Saúde;
2. não apresenta Calendário Escolar;
3. apresenta duplicidade de função nos setores da Diretoria
e da Coordenação Pedagógica, setores esses de atuação
decisiva na Escola;
4. Regimento Escolar não atende ao Decreto Federal nº
4.176/2002;
5. Matriz Curricular não demonstra clareza quanto aos indicadores fixos, havendo divergências com o somatório
geral;
6. o espaço físico atual não atende ao mínimo exigido para
a oferta de 03 cursos de Educação Profissional da área
de Saúde, uma vez que, de acordo com a planta baixa,
possui:
| página - 504 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
a. 01 pavilhão – térreo e 1º andar;
b. térreo – 01 diretoria (10,86 m2), 01 secretaria com acesso
pela diretoria (7,08 m2), 01 biblioteca (10,25 m2) com
acesso pela sala de leitura, 01 sala de leitura (7,54 m2), 01
sanitário para funcionários, acesso através de escadarias,
tanto o principal como para as salas de aula, não possui
acesso para deficientes físicos e não há possibilidade de
construção;
c. 1º andar – 03 salas de aulas medindo: 14,01 m2, 17,40
m2 e 27, 40 m2 01 laboratório com 10,12 m,2 01 sanitário com dois vasos, com entrada única para atender à
clientela masculina e feminina;
7. existem divergências das metragens apresentadas pela Escola e as registradas no relatório de Verificação Especial
do CEE;
8. o Relatório de Inspeção do CEE registra a quantidade
de carteiras por sala de aula superior à proporção em m2
determinada pela Resolução CEE 015/2001, divergindo
do quantitativo apresentado pela Escola, no quadro demonstrativo (fl . 08 – anexo I);
9. os ambientes pedagógicos – laboratório – único para os
três cursos com 8,6 m2; biblioteca com 7,0 m2 – intitulada pela Escola de biblioteca satélite; direção e secretaria
com 10,80 m2, são conjugadas e as salas pequenas para
atender à clientela proposta;
10. existem divergências entre o apresentado no Relatório
da Inspeção do CEE e o registrado pela Escola no tópico
instalações e equipamentos;
11. a planta baixa do térreo não condiz com o descrito na
inspeção do CEE.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 505 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho
indefira a solicitação de Autorização para o Funcionamento dos
Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Especialização em Enfermagem do Trabalho, NIC nº 23000458/200610, e Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica, NIC nº
23000457/2006-63, da Escola Técnica de Enfermagem Siloé, situada à av. Fernandes da Cunha, no 106 – 1º andar – Mares, Salvador/BA, mantida pela Escola Técnica de Enfermagem Siloé Ltda.,
CNPJ no 05.559.423/0001 – 60.
Salvador, 04 de junho de 2007.
Marina Vianna Alves de Almeida
Relatora
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PARECER CEE Nº 184/2007
Interessado: Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila
Município: Dias D’Ávila
Assunto: Autorização para Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 04/06/2007
Processo CEE nº 0049834-1/2006
1 - RELATÓRIO
Mônica Passos de Góes Bonfim, entidade mantenedora
da Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, sita na rua Garcia
D’Ávila , 279 – Alvorada, município de Dias D’Ávila, CNPJ
41978.438/0001-26, solicita Autorização de Funcionamento
dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Segurança do Trabalho e Nutrição e Dietética. O Processo é iniciado em 17/08/2006. A 26/03/2007, foi distribuído
a este Relator que, de imediato, o converteu em Diligência.
Atendida a Diligência, o Processo retornou a este Relator, no
dia 22 de maio.
Na presente data (28 de maio de 2007), o Processo consta
do Volume Inicial, com 242 folhas , do Anexo I, com 140 folhas
e do Anexo II, com 182 folhas.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 507 |
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CEE 091/2001, publicada no DOE de 11 e
12/08/2001, autorizou, por quatro anos, “o funcionamento do
Curso de Educação Profissional Nível Técnico em Enfermagem na
Escola Auxiliar de Enfermagem Irmã Sheila”. A Resolução CEE
101/2001, publicada no DOE de 26/09/2001, autorizou, por dois
anos, o “funcionamento do Curso de Educação Profissional - Especialização em Enfermagem do Trabalho em Nível Técnico, vinculado à Habilitação Técnico em Enfermagem. Funcionava, então,
na rua Guanabara, 48 – Centro – município de Mata de São João.
Em ambas as resoluções, as matrizes curriculares apresentadas foram consideradas legais.
O Parecer CEE nº 296/2006 e a Res. CEE nº 91/2006
homologaram a alteração de nome e de endereço, credenciou a Instituição por 4 (quatro) anos e renovou a autorização dos cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e
a Especialização Técnica em Enfermagem do Trabalho, aprovando
os Planos dos Cursos e o Regimento Escolar.
Os Planos dos Cursos, ora apresentados, foram cadastrados
no CNCT, NIC 23.003268//2006 – 81 (Técnico em Segurança
do Trabalho fl. 84, Anexo II) e 23.003269/2006- 39, (Técnico em
Nutrição e Dietética,fl 134 Anexo II).
A Instituição apresenta dois Planos de Curso: um voltado para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio –
Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional Técnica de
Nível Médio em Segurança do Trabalho, sem saídas no itinerário; um segundo para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Área de Saúde, Curso de Habilitação Profissional
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Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética, sem saídas
intermediárias.
A habilitação profissional de Técnico em Segurança do Trabalho está planejada com 1.800 horas de sessenta minutos, sendo
1.200 de aulas teórico-práticas e 600 de estágio (Matriz Curricular
fl. 94 do Anexo II).
Sua organização curricular prevê três Módulos, sem saídas
intermediárias, para Certificação de Qualificação Profissional.
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Total
Aulas TeóricoPráticas
380
380
440
1200
Estágio
Total
280
320
600
380
660
760
1800
O aluno, ao concluir os Módulos I, II, receberá Declaração
de Estudos para fins exclusivos de prosseguimento de estudos.
O aluno que concluir os três Módulos, o que implica cumprimento integral dos estágios, receberá o Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, se apresentado Certificado de conclusão do Ensino Médio
ou equivalente.
O curso para a Habilitação Profissional de Técnico Em
Nutrição e Dietética (matriz curricular, fl. 143, Anexo II) com
1800 horas de sessenta minutos, sendo 1200 de aulas teórico - práticas e 600 de estágio, está estruturado em três módulos.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 509 |
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM RADILOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Módulo I
Módulo II
Módulo III
Total
Aulas TeóricoPráticas
400
400
400
1200
Estágio
Total
50
300
250
600
450
700
650
1800
Ao concluir os Módulos I e II, o aluno receberá Declaração
de Estudos, para fins exclusivos de prosseguimento de estudos.
Ao concluir os três Módulos, e ter cumprido os estágios curriculares, o aluno receberá Diploma de Técnico de Nível Médio em
Nutrição e Dietética – Área de Saúde, desde que tenha apresentado
Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente.
Os Planos de Curso explicitam que o Estágio Curricular Supervisionado tem um caráter obrigatório para complementação
do período ensino-aprendizagem, “indispensável para oportunizar aos alunos aplicar na prática a teoria dos conhecimentos
adquiridos, efetivando o processo ensino e aprendizagem.” A
Instituição especifica como se operacionalizará o Estágio e como
será avaliado, avaliação processual (habilidades e média mínima
6,0) . Há um profissional habilitado que supervisionará o Estágio e que avaliará periodicamente as atividades desenvolvidas
pelos estagiários, que serão divididos em grupos de 6 (seis). A
Instituição apresenta os termos de Convênio para a realização
dos estágios.
Cada Plano define os objetivos gerais e específicos para cada
um dos dois cursos, bem como a maneira diferente de operacionalização, de acordo com a diversidade e as exigências de cada
um dos cursos.
| página - 510 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Os Planos apresentam Requisitos de Acesso, Critérios de
Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores, Critérios de Avaliação da Aprendizagem, Critérios para Emissão de
Certificados e Diplomas que atendem às normas vigentes, inclusive
com as observações que devem ser postas em seu verso.
A biblioteca tem um acervo de livros, periódicos e revistas,
acervo que precisa, progressivamente, ser ampliado
O Corpo Docente é formado por profissionais graduados e um técnico de nível médio. A Instituição apresenta,
também, um Programa de Formação Especial para Docentes
não-licenciados.
O Regimento Escolar apresentado ( fls.17 a 59 do Anexo II )
está dentro das normas definidas por este Conselho, tendo sido, inclusive, já aprovado em Resolução anterior, contudo apresenta um
Aditivo ao Regimento (fls. 58 a 67 ) , em relação aos cursos novos
que a Instituição pleiteia.
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, os Cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico
em Nutrição e Dietética, a funcionar na Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, já credenciada, situada na
av. Garcia D’Ávila, 279, Alvorada, Dias D’Ávila-BA,
mantida por Mônica Passos de Góes Bonfim, CNPJ nº
41.978.438/0001-26;
b)aprove os Planos dos Cursos Técnico de Nível Médio em
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 511 |
Segurança do Trabalho, com carga horária de 1.800 horas, sendo 1.200 horas, teórico – práticas e 600 horas de
Estágio, sem saídas no itinerário- NIC. 23003268/200681, e Técnico em Nutrição e Dietética com 1.800 horas
sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio, sem saídas no itinerário- NIC 23003269/2006-39,
ambos da área profissional de Saúde;
d) aprove o Aditivo ao Regimento Escolar (fls. 58 a 67) do
ANEXO II.
Salvador, 04 de junho de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 59/2007
Autoriza, por 4 (quatro) anos, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética a funcionar na Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, no município de Dias
D’Ávila – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000, tendo em vista o Parecer CEE nº 184/2007,
exarado no Processo CEE nº 0049834-1/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho e Técnico em Nutrição e Dietética, ambos da área de Saúde,
a funcionar na Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila, já credenciada, situada na av. Gárcia D’Ávila, nº 279, Alvorada – Dias
D’Ávila-BA. mantida por Mônica Passos de Góes Bonfim, CNPJ
nº 41.978.438/0001-26.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - Aprovar o Aditivo ao Regimento Escolar.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 04 de junho de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 513 |
PARECER CEE Nº 185/2007
Interessados: Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira, Silvano Alves de
Almeida, Evandro Gomes de Santana, Clezio Odorico da Silva,
Railton Souza de Santana, Álvaro Paulo de Santana Filho e Jailson
da Cruz de Melo
Municípios – Alagoinhas, Salvador e Simões Filho
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional Sessão: 4 / 6 / 2007
Processos CEE nos 0016451-8/2007, 0022119-6/2007,00031656/2007, 0026667-0/2007, 0021633-6/2007, 0020807-8/2007, e
0020156-5/2007
1 - RELATÓRIO
Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira, RG 02506862-87,
CPF 369997925-34, residente na rua Manuel Vitorino, 502,
Teresópolis, Alagoinhas – BA; Silvano Alves de Almeida, RG
00955643-57, CPF 048948205-87, residente na rua Cabaceira,
214-B, Ilha Amarela, Salvador – BA; Evandro Gomes de Santana, RG 0066143535, CPF 095662525-87, residente na rua Pará,
12, 1° andar, Paripe, Salvador – BA; Clezio Odorico da Silva,
RG 05058987-30, CPF 599181795-20, residente na avenida Juracy Magalhães, 240, Centro, Alagoinhas – BA; Railton Souza
de Santana, RG 02215938-02, CPF 382875365-53, residente na
travessa Pedro Batista, 09, setor 02, Guilherme Marback, Imbuí,
Salvador – BA; Álvaro Paulo de Santana Filho, RG 01135351-12,
CPF 100505585-87, residente na rua Marujos do Brasil, 205, ed.
Professor Oswaldo Gordilho, ap. 304, Nazaré, Salvador – BA; e
| página - 514 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Jailson da Cruz de Melo, RG 01843349-93, CPF 363060705-59,
residente na Via das Torres, 646, Simões Filho - BA, todos por
processo individualmente formulado, solicitam deste Conselho
a Equivalência de Curso, respectivamente os três primeiros de
Técnico em Eletrotécnica e os quatro seguintes de Técnico em
Metalurgia. Além dos documentos de identificação pessoal, apresentam certificados de conclusão do Ensino Médio e certificados
de participação em vários cursos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos que integram os autos do Processo, os
Requerentes estão habilitados a pleitear a Equivalência de Curso
Técnico, Nível Médio, segundo o que rezam a alínea c, do artigo 24, e do artigo 41, da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal
nº 5.154/2004, do artigo 14, em seus parágrafos 1º e 2º, da
Resolução CNE/CEB nº 4/1999 e do artigo 10, da Resolução
CEE nº 015/2001.
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição de ensino devidamente credenciada para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrotécnica a proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional
de Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira, RG 02506862-87,
CPF 369997925-34; Silvano Alves de Almeida, RG
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 515 |
00955643-57, CPF 048948205-87; e Evandro Gomes
de Santana, RG 0066143535, CPF 095662525-87; e o
Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Metalurgia a proceder à avaliação dos estudos
e da experiência profissional de Clezio Odorico da Silva, RG 05058987-30, CPF 599181795-20; Railton
Souza de Santana, RG 02215938-02, CPF 38287536553; Álvaro Paulo de Santana Filho, RG 01135351-12,
CPF 100505585-87; e Jailson da Cruz de Melo, RG
01843349-93, CPF 363060705-59, todos, para fins de
identificar e certificar competências correspondentes aos
itinerários dos cursos oferecidos pelas instituições, com a
finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização
curricular, nos termos do art. 10 da Res.CEE 015/2001;
b) informe aos Requerentes que as despesas decorrentes das
avaliações requeridas serão de sua responsabilidade.
Salvador 28 de maio de 2007.
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 516 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 186 /2007
Interessado: Dagoberto Dullberg e Outros
Município: Salvador
Assunto: Equivalência de Curso
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Comissão de Direito Educacional Sessão: 4 / 6 / 2007
os
Processos CEE n 0025047-0/2007, 0022230-0/2007, 00237003/2007, e 0022772-2/2007.
I - RELATÓRIO
Os senhores Dagoberto Dullberg, RG nº 163557250 e
CPF nº 274.944.895-68, Elizio Cerqueira Pitangueiras, RG nº
01100116-00 e CPF nº 093.390.945-49, Eliomar Santos da Silva,
RG nº 07018967-60 e CPF nº 781.917.935-04 e Moacir José de
Oliveira Sobrinho, RG nº 09304794-08 e CPF nº 010.734.34877, pelos Processos individualmente formulados, pela ordem,
sob nos 0025047-0/2007, 0022230-0/2007, 0023700-3/2007 e
0022772-2/2007 solicitaram deste Conselho Equivalência de Cursos, pelos fatos e fundamentos aduzidos nos respectivos autos, para
obter, através dos pertinentes trâmites, habilitação Técnica de Nível Médio correspondente ao Curso Profissional nas áreas de suas
respectivas opções.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Requerentes comprovam haver concluído o Ensino Médio, de acordo com os Históricos Escolares e Certificados expe-
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didos por estabelecimentos de ensino regulares, além de ampla
comprovação de haverem participado de cursos diversos na área
relacionada com sua experiência profissional.
As cópias autenticadas dos instrumentos que juntaram
aos autos demonstram que os Requerentes apresentam formação e experiência, na área técnica, que lhes ensejam pleitear a
equivalência dos estudos e das experiências à educação técnica
de Nível Médio, na Educação Profissional, submetendo-se aos
mecanismos de avaliação pertinentes, tendo como estabelecido
no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do
Decreto Federal nº 5.154, de 2004, no art. 14, parágrafos 1º e
2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999, e no art. 10, da
Resolução CEE-BA nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize instituições de ensino devidamente credenciadas para funcionar
com os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
para as habilitações pretendidas a proceder à avaliação dos estudos
e da experiência profissional dos indicados e qualificados na tabela
constante deste voto, a seguir apresentada, com vistas a identificar
e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos
pretendidos, com a finalidade de prosseguimento ou complementação de estudos, para a devida integralização curricular, nos termos
do art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001-BA, devendo apresentar ao Colégio a comprovação de prévia conclusão do Ensino
Médio ou equivalente e respondam por todas as despesas decorrentes do processo de avaliação e dos estudos para os fins que os
interessados postulam.
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Nº DO
PROCESSO
ANO
INTERESSADO
RG
CPF
HABILITAÇÃO
PRETENDIDA
0025047- 0
2007
Dagoberto
Dullberg
163557250
274.944.895-68
Técnico em
Eletricidade
0022230-0
2007
Elizio Cerqueira
Pitangueiras
01100116-00
093.390.945-49
Técnico em
Mecânica
0023700-3
2007
Eliomar Santos da
Silva
07018967-60
781.917.935-04
Técnico em
Eletrônica
0022772-2
2007
Moacir José de
Oliveira Sobrinho
09304794-08
010.734.348-77
Técnico em
Mecânica
Salvador, 30 de maio de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
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PARECER CEE Nº 187/2007
Interessado: Câmara de Educação Básica
Município: Salvador
Assunto: Implantação e Funcionamento do Ensino Fundamental
Obrigatório de 9 (nove) Anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Aprovado pelo Conselho Pleno em 5 / 6 / 2007
Câmara de Educação Básica
Processo CEE nº 0000531-0/2007
I - RELATÓRIO
A nobre Presidente da Câmara de Educação Básica do
Conselho Estadual de Educação, em reunião de 12/12/2006,
constituiu, sob a forma de Grupo de Estudos, Comissão Especial responsável por elaborar a indicação, contendo Projeto
de Ato Resolutivo, sobre a Implantação e o Funcionamento do
Ensino Fundamental Obrigatório com duração de 09 (nove)
anos, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia, assegurando às
crianças de 06 (seis) anos de idade matrícula no 1º ano da referida etapa da Educação Básica, sob o regime definido na LDB
de 20/12/1996, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Leis nos 11.144, de 16/05/2005, e 11.274, de 6/2/2006,
recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 53, promulgada
em 19 de dezembro de 2006.
Os estudos foram concluídos em 18/12/2006, tendo sido
apresentados à Câmara de Educação Básica deste Conselho e à superior deliberação do Conselho Pleno, de tal modo que o Projeto
de Resolução pudesse ser elaborado a partir das prévias discussões e
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decisões naquela instância superior.
Dessa maneira, retornando a matéria à CEB/CEE/BA,
a Comissão se reuniu em 19/03/2007 para elaborar, na forma
deste Parecer, o Projeto de Resolução, dispondo sobre a Implantação e o Funcionamento do Ensino Fundamental de 09 (nove)
anos, obrigatório e gratuito nas escolas públicas, com matrícula
inicial aos 06 (seis) anos de idade, perfazendo a faixa etária regular de 06 a 14 anos, sem prejuízo daqueles que não tiveram
acesso a essa etapa da Educação Básica na idade própria, submetendo, em sessão desta data, o presente Parecer à Câmara de
Educação Básica, com o Projeto de Resolução, tendo sido incorporados pela Comissão Especial todas as proposições oriundas
do Conselho Pleno, com especial atenção ao disposto no Plano
Estadual de Educação da Bahia, aprovado e instituído pela Lei
nº 10.330, de 15 de setembro de 2006, para o Sistema Estadual
de Ensino da Bahia como um todo, observando-se o disposto no
art. 6º da mencionada Lei e o capítulo específico para o Ensino
Fundamental, em relação às ações integradas com os municípios do Estado da Bahia e dos seus respectivos Sistemas Municipais de Ensino, com os ajustes que se fizerem necessários para a
adequação da Lei Estadual ao prazo de implantação do Ensino
Fundamental de nove anos, estabelecido na Lei de Diretrizes e
Bases, portanto, Lei Nacional.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, os Conselheiros integrantes da Comissão
Especial registram que o instrumento denominado “ensino fundamental de 09 anos – Indicação de Projeto de Resolução” apresen-
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tado à Câmara de Educação Básica em 18/12/2006, contemplara
considerações relacionadas com o conflito de normas verificado
entre Leis Infraconstitucionais e de outros Atos Normativos, posto
que as Leis 11.114, de 2005, e 11.274, de 2006, assim como a
Lei 10.330, de 2006, estabeleceram para nove anos a duração do
Ensino Fundamental Obrigatório, compulsoriamente aplicável à
criança e ao pré-adolescente na faixa etária de 06 a 14 anos, embora
a Constituição Brasileira somente tivesse sido emendada na espécie
em 19/12/2006.
Diga-se de passagem que as referidas normas infraconstitucionais assinaram prazo de até o ano de 2.010 para implantação do
novo regime, presumindo o ajustamento da Lei Estadual à norma
geral, nacional, fixada pela União, importando que se edite, como
ora se pretende fazer, a regulamentação para a implantação e o funcionamento, no Sistema Estadual de Ensino na Bahia, do Ensino
Fundamental com duração de 09 anos, tendo matrícula inicial aos
06 anos de idade ou a completar no inicio do ano letivo de ingresso, assegurando-o como direito público subjetivo, inclusive com
oferta gratuita nos estabelecimentos públicos para os que não tiveram acesso em idade própria.
Assim sendo, o “atendimento em creche e pré-escola”
far-se-á para as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, como
Educação Infantil, concebida como primeira etapa da Educação Básica, de forma que esta passa a ser concebida da seguinte
forma: (a) Educação Infantil, abrangendo crianças de 0 (zero)
a 05 (cinco) anos, para o subseqüente “acesso ao Ensino Fundamental” (arts. 29 a 31 da LDB), (b) Ensino Fundamental,
com duração de 09 anos, obrigatório e gratuito na escola pública, iniciando-se com a matrícula das crianças aos 06 anos
de idade completos ou a completar no inicio do ano letivo de
ingresso, e (c) Ensino Médio, como última etapa da Educação
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Básica, cuja conclusão é indispensável para ingresso na Educação Superior.
Analisadas as alternativas constantes da indicação, os comentários ali expendidos, e incorporadas as contribuições havidas nas
discussões do Conselho Pleno, a Comissão Especial – Grupo de
Estudos entendeu que o Projeto de Resolução deveria contemplar,
necessariamente e sem prejuízo de outras normas, complementares
ou suplementares, os seguintes aspectos:
1. a expressa definição de que a implantação do novo regime, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia, far-se-á
gradativamente até o ano de 2.010, feitos os ajustes
necessários em relação ao disposto na Lei 10.330, de
15/09/2006, Plano Estadual de Educação da Bahia, a
que se harmonizam os Planos Municipais de Educação,
com o estabelecido expressamente no Plano Nacional
de Educação;
2. a matrícula inicial far-se-á aos 06 anos de idade, completos ou a completar até o inicio do ano letivo de ingresso,
marco normativo este essencial para a movimentação
do aluno no âmbito do Estado da Bahia ou até para
outros Estados da Federação, pois nada impede que o
ano letivo, independente do ano civil, tenha início e término em épocas diferentes daquelas adotadas em outras
escolas do mesmo sistema de ensino ou de diferentes
sistemas;
3. a ação conjunta do Estado da Bahia e dos seus municípios promoverá o mapeamento, recenseamento, dada a
importância de seus objetivos, de todas as crianças com
06 anos completos para efetuar a matrícula “de todos os
educandos a partir dos 06 anos de idade no Ensino Fun-
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damental”, bem como identificar os jovens e adultos que
não tiveram acesso a essa etapa da Educação Básica na
idade própria, para assegurar-lhes a referida oferta, nos
termos da legislação vigorante;
4. a própria LDB 9.394, de 1996, em seu art. 32, com a
redação dada pela Lei 11.274, de 2006, modificando o
caput, mas mantendo os incisos, definiu que é objetivo
do Ensino Fundamental a formação básica do cidadão,
mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social do sistema
político da tecnologia das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; e
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social;
5. como conseqüência do tópico precedente e considerando o que consta do 3º Relatório, elaborado em maio de
2006 pela Secretaria de Educação Básica do MEC sobre
“Ampliação do Ensino Fundamental para 09 Anos’, a “inclusão das crianças de 06 anos de idade não se configura
como medida meramente administrativa”, mas assume
natureza e finalidade pedagógicas nas políticas públicas
brasileiras definidas para Educação Infantil e para o Ensi-
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no Fundamental de 09 anos;
6. o ingresso no Ensino Fundamental aos 06 anos de
idade levará em consideração o gradual e harmônico
desenvolvimento do educando, tendo como referência
as dimensões e as experiências próprias da infância,
assegurando-lhe o desenvolvimento de suas expressões e de sua ludicidade, bem como o acesso ao conhecimento nas diferentes áreas, com planejamento
didático-pedagógico adequado, de forma a propiciar
a continuidade e a qualificação do processo educativo
nos anos subseqüentes;
7) a importância de constar, do Projeto de Resolução,
os incisos transcritos da lei, que tratam da finalidade
do Ensino Fundamental a ser atingida mediante currículo desenvolvido e integralizado com observância
dos princípios da ordenação e da seqüência, princípios
esses que não podem ser desconsiderados no planejamento didático-pedagógico e nos fins a serem conquistados e avaliados pela escola, a merecer especial
atenção do Sistema Estadual de Acompanhamento e
Avaliação, instituído em conjunto com a sociedade civil e com os municípios, nos termos do Plano Estadual
de Educação da Bahia, aprovado pela Lei 10.330, de
2006;
8) os dois primeiros anos do Ensino Fundamental de 09
anos poderão ser organizados em Ciclos, especialmente, conforme estabelecido no § 1º do art 32 da Lei
9.394, de 1996, considerando que o trabalho pedagógico no ano de ingresso não se destina exclusivamente
à alfabetização;
9) as Unidades Escolares atuarão, no período de transição,
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administrando a coexistência do funcionamento dos dois
regimes do Ensino Fundamental (oito e nove anos de duração), considerando que fica assegurado, aos alunos que
se matricularam no Ensino Fundamental com duração
de oito anos, a garantia do direito de concluir essa etapa
na forma como a iniciaram;
10)na fixação de procedimentos básicos para as possíveis
transferências de alunos de um regime para outro, excetuando-se sempre o primeiro ano, deverão ser observados os critérios de adequação idade/ano letivo, grau
de experiência e desenvolvimento da aprendizagem do
aluno, de acordo com o art. 24, no seu todo, da LDB
9.394, de 1996, aduzindo que as escolas deverão apor,
nos documentos escolares que emitirem, as especificações cabíveis, relacionadas com os mencionados procedimentos, que deverão constar de ata e os instrumentos avaliativos aplicados arquivados no prontuário do
aluno;
11)a indispensável e expressa discussão sobre o currículo do
Ensino Fundamental de 09 anos deve ser desenvolvida
a partir de adequado planejamento didático-pedagógico
e sob o acompanhamento institucional, sobretudo da
escola, através dos seus órgãos técnico-pedagógicos, de
forma a assegurar a coerência com o Projeto Pedagógico
do estabelecimento de ensino, lembrando que o referido planejamento deve conter elementos básicos, que a
própria Resolução estabeleça, pelo menos os seguintes,
dentre outros:
a) definição clara de objetivos e metodologia, por conteúdo/atividade, correspondentes a cada ano letivo;
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b) especificação dos recursos e materiais didáticos adequados e indispensáveis ao gradual desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;
c) definição dos critérios, épocas e instrumentos de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, visando
a assegurar o desenvolvimento das potencialidades dos
alunos, com reprogramação de ações para a superação de
dificuldades detectadas e favorecendo o redimensionamento das ações pedagógicas;
d) composição de turmas por faixa etária, adotando planejamentos didáticos específicos para os casos de correção
de fluxo, de acordo com normas específicas do Sistema
Estadual de Ensino;
12)para o trabalho pedagógico com as crianças de seis anos
de idade, matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, o planejamento didático-pedagógico deverá
considerar o princípio da ludicidade e os pressupostos
do processo de aquisição da leitura e da escrita, numa
perspectiva do letramento, do desenvolvimento do raciocínio lógico e das formas de convivência social inerentes à infância;
13)é também indispensável que as unidades escolares submetam à aprovação do órgão competente dos Sistemas
de Ensino devidamente organizados por leis próprias da
respectiva Comuna, os quais poderão editar normas suplementares às baixadas por este Conselho, para se adequarem às peculiaridades locais e regionais, respeitandose a integração que deve existir entre Plano Nacional de
Educação, Plano Estadual de Educação e Planos Municipais de Educação; e
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14)a implantação do regime de Ensino Fundamental de nove
anos requer adoção, dentre outros, na forma regimental,
de mecanismos operacionais, tais como:
a) mobilização da comunidade escolar, pais dos alunos e comunidade local, para estudo, discussão, elaboração e/ou
reformulação dos documentos escolares;
b) necessária formação inicial e continuada dos professores
com atuação permanente das Universidades e Faculdades,
principalmente na formação dos professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e
c) permanente capacitação e atualização dos Diretores, Vice-Diretores, Técnicos Pedagógicos e Secretários Escolares para garantir a eficácia da ação da escola na oferta do
novo regime.
Por outro lado, os Sistemas de Ensino, como se disse, devidamente organizados por suas leis próprias, estão contemplados
no Plano Estadual de Educação da Bahia, com destacado papel,
por sua própria finalidade, razão pela qual atenderão ao disposto
na Resolução deste Conselho, podendo, no entanto, editar normas suplementares, através de seus Conselhos Municipais de Educação, para adequar as presentes diretrizes às peculiaridades locais
e regionais, ouvidas sempre suas comunidades, o que se refletirá
no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar de suas Unidades
Escolares, revelando a coerência entre os Planos Nacional, Estadual
e Municipal de Educação, inclusive integrando o Sistema de Acompanhamento e Avaliação previsto no mencionado Plano Estadual
de Educação da Bahia.
| página - 528 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que o
Conselho Estadual de Educação da Bahia aprove o Projeto de Resolução em anexo, que é parte integrante deste Parecer, sem prejuízo das ponderações relacionadas com o prazo de implantação e
com a necessidade do Estado e de seus municípios de promoverem
o mapeamento e recenseamento de todas as crianças com 6 anos
completos para efetuar a matrícula, bem como dos jovens e adultos
que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria,
conforme estabelecido na Lei nº 11.274, de 2006.
Salvador, 5 de junho de 2007.
Pedro Sancho da Silva
Relator
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 5 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Básica.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 529 |
RESOLUÇÃO 60, de 5 de junho de 2007
Estabelece normas complementares para implantação e
funcionamento do Ensino Fundamental obrigatório de 09
(nove) anos, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE/
BA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, e na Lei Federal nº. 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, mantendo-se, no que
couber, a Lei nº. 11.114, de 16 de maio de 2005, que instituiu o
Ensino Fundamental obrigatório com duração de 09 (nove) anos,
considerando o disposto na Lei Estadual nº. 10.330, de 15 de setembro de 2006, que aprovou o Plano Estadual de Educação, e no
Parecer CEE nº. 187/2007, da Câmara de Educação Básica, acolhida pelo Conselho Pleno em Sessão de 5 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º. Que o Sistema Estadual de Ensino implantará, gradativamente, até o ano de 2.010, o Ensino Fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. Que o Ensino Fundamental obrigatório de 9 (nove)
anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, desenvolverá um currículo integralizado com observância dos princípios da ordenação e
seqüência, compreendendo cinco anos iniciais e quatro anos finais,
tendo por finalidade assegurar ao educando o desenvolvimento das
diversas expressões e o acesso ao conhecimento nas suas diferentes
áreas, com planejamento didático-pedagógico adequado.
| página - 530 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
§ 1º. Que o ingresso no Ensino Fundamental aos 6 (seis)
anos de idade terá como referência a infância, objetivando o desenvolvimento e a formação integral do educando, nas dimensões
física, cognitiva, afetiva e psico-social, bem como as experiências
próprias da criança, assegurando-lhe a continuidade e sua participação no processo educativo nos anos subseqüentes.
§ 2º. Para a matrícula inicial no ano de ingresso, a criança
deverá ter 6 (seis) anos completos ou venha a completar no início do
ano letivo, independente de haver freqüentado a Educação Infantil.
§ 3º. Será assegurado o Ensino Fundamental com duração
de 9 (nove) anos para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria.
Art. 3º. As Unidades de Ensino deverão elaborar ou reformular seus Projetos Pedagógicos, para efeito de implantação do Ensino
Fundamental obrigatório de 9 (nove) anos, definindo, quando for o
caso, os procedimentos indispensáveis à gradual transição do regime
de 8 (oito) anos para o novo regime, de que trata esta Resolução.
§ 1º. O funcionamento do Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos será disciplinado no Regimento Escolar, de acordo com o disposto no Projeto Pedagógico da Escola, ambos aprovados pelo órgão competente do Sistema de Ensino.
§ 2º. No período de transição, as Unidades Escolares deverão
administrar a coexistência do funcionamento dos dois regimes do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e do Ensino Fundamental
de 8 (oito) anos.
§ 3º. O Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, especialmente nos 2 primeiros anos, poderá ser organizado em Ciclo, conforme
estabelecido no §1º do art. 23 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de
1996, na forma como dispuserem o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar da Unidade de Ensino, considerando que o ano de
ingresso não se destina exclusivamente à alfabetização.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 531 |
§ 4º. Fica assegurado, àqueles que iniciaram seus estudos no
Ensino Fundamental de 08 (oito) anos de duração, o direito de
concluí-lo nesse regime.
§ 5º. Nas transferências de alunos do Ensino Fundamental
de um regime para o outro, exceto quanto ao primeiro ano, deverão
ser observados, concomitantemente, os critérios de adequação idade/
ano letivo e o grau de experiência, domínios e conhecimentos do
aluno, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº. 9.394, de 1996.
§ 6º. Os procedimentos relativos ao disposto no parágrafo
precedente e, no que couber, no art. 24 da Lei nº. 9.394, de 1996,
quanto ao novo regime de oferta, deverão constar de ata, feitas as
especificações cabíveis nos documentos escolares, arquivando-se no
prontuário do aluno os instrumentos avaliativos aplicados.
Art. 4º. Os componentes curriculares, por ano letivo, serão
desenvolvidos a partir de adequado planejamento didático-pedagógico e sob o acompanhamento, supervisão e avaliação institucional,
através dos órgãos técnico-pedagógicos da escola e das Secretarias
Estadual e Municipal da Educação, para assegurar a realização dos
objetivos constantes do Projeto Pedagógico da Escola.
§ 1º. O planejamento de que trata este artigo observará os
seguintes aspectos básicos:
I. definição clara de objetivos e metodologia para conteúdo e atividades;
II. especificação dos recursos e materiais didáticos adequados e indispensáveis ao gradual e progressivo desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; e
III. definição dos critérios, épocas e instrumentos de avaliação
do processo de ensino e de aprendizagem, visando a assegurar ao aluno o desenvolvimento de suas potencialidades,
e ao professor o redimensionamento da ação pedagógica.
| página - 532 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
§ 2º. A composição de turmas far-se-á por faixa etária, adotando planejamento didático-pedagógico adequado para as situações de correção de fluxo, de acordo com as normas específicas do
Sistema Estadual de Ensino e do Regimento Escolar.
§ 3º. Para a criança de 06 (seis) anos com ingresso no 1º ano
do Ensino Fundamental, o planejamento de que trata este artigo
observará:
I - o princípio da ludicidade;
II - os pressupostos do processo de aquisição:
a. da leitura e da escrita, na perspectiva do letramento;
b. do raciocínio lógico; e
c. das formas de convivência social, inerentes à infância.
Art. 5º. As Unidades Escolares, no prazo mínimo de 120
dias, antes da implantação do novo regime de que trata esta Resolução, deverão submeter à aprovação do órgão competente do Sistema de Ensino o seu Regimento Escolar e o seu Projeto Pedagógico,
de que é parte a Proposta Curricular.
Parágrafo único. As Unidades Escolares que já tenham implantado o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos antes da aprovação desta Resolução, deverão promover o seu ajustamento ao
disposto nesta Resolução, submetendo o Projeto Pedagógico e o
Regimento Escolar, com as devidas reformulações, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação deste Ato, indicando o efetivo início de implantação do novo regime.
Art. 6º. A implantação e o funcionamento do regime de
Ensino Fundamental de 09 (nove) anos pressupõem a adoção
dos seguintes mecanismos operacionais, dentre outros, na forma
regimental:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 533 |
I. envolvimento da comunidade escolar na discussão e definição do Projeto Pedagógico da Escola e de suas alterações,
contando com a representação dos pais ou responsáveis
por alunos e de outros segmentos da comunidade local;
II. garantia de formação continuada e em serviço do professor,
especialmente dos que atuam nos anos iniciais, com vistas
ao desenvolvimento de práticas pedagógicas e utilização de
instrumentais didático-pedagógicos adequados; e
III.permanente capacitação e atualização dos Gestores Escolares para a qualidade da oferta do novo regime previsto
nesta Resolução.
Art. 7º. Os Sistemas Municipais de Ensino ajustar-se-ão,
mediante normas suplementares, ao disposto nesta Resolução.
Art. 8º. As situações excepcionais não contempladas por esta
Resolução serão submetidas ao Conselho Estadual de Educação,
órgão normativo competente do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 9º. A presente Resolução entrará em vigor a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 05 de junho de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente do CEE
Maria Anália Costa Moura
Presidente da CEB/CEE/BA
Pedro Sancho da Silva
Relator
(*) Homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação em 06.09.2007
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PARECER CEE Nº 188/2007
Interessado: Colégio Delta
Município: Salvador
Assunto: Credenciamento de Instituição
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Aprovado pelo Conselho Pleno em 5 / 6 / 2007
Câmara de Educação Básica
Processo CEE nº 0001366-7/2006
I - RELATÓRIO
O representante legal do Colégio Delta, Sr. Luciano da
Costa Valente, através de Requerimento, sem data, requer, a
este Conselho, Credenciamento do Colégio Delta para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e Ensino Médio. Trata-se de estabelecimento privado, mantido pela
Empresa Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ
15.126.311/0005-00, situado à rua das Codornas, nº 96, Imbuí, Cidade do Salvador/Ba.
O Processo em pauta foi protocolado neste Conselho em
06/01/2006, instruído conforme Resolução CEE nº 37, de 2001,
tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 18/01/2006 para
Análise Prévia;
• análise prévia apresentada em 14/03/2006;
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em
20/03/2006;
• distribuído a esta Conselheira em 24/04/2006, que o con-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 535 |
•
•
•
•
verteu em diligência, e solicitou uma Verificação Especial,
por se tratar de Processo de Credenciamento;
a Verificação Especial foi atendida em 23/10/2006;
o Colégio Delta apresentou o atendimento à diligência em
26/10/2006;
o Processo foi devolvido a esta Relatora em 6/11/2006, que
solicitou mais uma diligência, para complementar a anterior;
cumprida a diligência, foi reencaminhado à Relatora em
3 / 5 / 2007.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Instituição
O Colégio Delta é um estabelecimento particular de ensino,
autorizado a funcionar conforme atos exarados por este Conselho,
abaixo relacionados:
• Parecer CEE nº 112, de 1993 e Resolução CEE nº 47, de
1993, que autorizam o Colégio Delta a ministrar o Ensino
Fundamental de 5ª a 8ª série e o Ensino Médio, e considera válidos os estudos realizados anteriormente;
• Parecer CEE nº 251, de 2003 e Resolução CEE nº 116, de
2003, que renovam a autorização para ministrar o Ensino
Fundamental e Médio por dois anos, a partir de 2003 até
o final de 2004.
| página - 536 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2. Do Relatório de Verificação Especial
O Relatório de Verificação Especial, emitido pela Inspetora
Maria Orleide Sodré Coelho, conclui que cumpridas as observações
pontuadas e citadas na diligência, é possível considerar que o Colégio
Delta atende às exigências pedagógicas para o bom desempenho da sua
missão institucional, podendo ser credenciado como Instituição de Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) e Ensino Médio, conforme solicitação
em pauta.
Destaca a trajetória percorrida pela Rede Delta, com larga
experiência no campo educacional, iniciando com o Colégio Delta, localizado no bairro do Barbalho, em 1990, com Ato Autorizativo expedido por este CEE, conforme Parecer CEE nº 20, de
1992 e Resolução CEE nº 13, de 1992, publicados no DOE de
29/05/1992, e considerando o período de funcionamento do Colégio Delta situado no bairro do Imbuí, a partir de 1992, tece os
seguintes comentários:
a) o Colégio Delta apresenta uma estrutura física adequada,
com um bom equipamento mobiliário e didático, assim
como, um corpo técnico qualificado e comprometido,
contribuindo para o bom desempenho das atividades pedagógicas;
b) a missão do Colégio Delta se traduz em uma escola democrática, com um repensar do processo educativo para
atender às desigualdades, visando ao acesso, de todos, ao
conhecimento;
c) os seus objetivos visam a ministrar uma educação de qualidade, de acordo com os princípios filosóficos e metodológicos adotados pelo Colégio;
d) a metodologia do Projeto Curricular é o marco refe-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 537 |
rencial para o desenvolvimento das atividades, tendo,
em 2006, o tema Diversidade Versus Desigualdade
como eixo norteador para o desenvolvimento das atividades nas unidades. As atividades são diversificadas,
através de aulas expositivas, pesquisas, atividades em
laboratório, inclusive no laboratório da FACDELTA
(o Colégio providencia transporte para a locomoção
dos alunos);
e) o planejamento das atividades ocorre uma vez por mês,
aos sábados, com a participação dos professores, coordenação da área e coordenação pedagógica;
f ) o Sistema de Avaliação realiza-se de forma contínua e
processual, através de provas, testes e do desempenho nas
atividades.
3. Do Funcionamento da Instituição
No ano 2006, o Colégio Delta funcionou apenas no turno
matutino, com uma matrícula efetiva de 276 alunos, na Educação
Básica – etapas: Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) e Ensino Médio, assim distribuídos: 146 alunos no Ensino Fundamental e 130
no Ensino Médio.
Os dados referentes ao fluxo de matrícula do Colégio evidenciam um índice significativo de aprovação.
4. Da Documentação
Após análise da documentação que consta do Processo, observa-se que:
4.1 Quanto aos Aspectos Pedagógicos:
| página - 538 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
4.1.1 O Projeto Político Pedagógico
O Projeto Político Pedagógico (fls.08 a 34), do qual é
peça integrante a Proposta Curricular, encontra-se constituído
de: apresentação, justificativa, missão, objetivo geral e objetivos específicos, metas, sistema de avaliação e calendário escolar. O Projeto Pedagógico tem como ponto de partida a LDB
9.394, de 1996, os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN
e as Diretrizes Curriculares Nacionais. As atividades pedagógicas são delineadas tendo como base um tema central, subdividido em sub-temas para cada unidade, desenvolvido através
de projeto.
O calendário escolar e os resultados alcançados pelo Colégio,
no ano 2005, foram anexados ao Projeto Pedagógico.
4.1.2 A Proposta Curricular
As Matrizes Curriculares que compõem a Proposta Curricular cumprem as determinações previstas nas Resoluções CNE/
CEB nos 02 e 03, de 1998 e 03, de 1998, respectivamente alusivas à
Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio,
objetivando integralização do Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série
e do Ensino Médio.
A Matriz Curricular para o Ensino Fundamental da 5ª à
8ª série (fl. 292) apresenta 4.160 horas-aula integrando os Temas Transversais às áreas de conhecimento e destacando como
Disciplinas da Parte Diversificada: Cidadania, Informática e
Desenho.
Em relação à Matriz Curricular do Ensino Médio (fl. 297),
apresenta Carga Horária de 3.920 horas-aula, distribuídas em três
séries, destacando-se como Disciplinas da Parte Diversificada: Filo-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 539 |
sofia e Sociologia.
A metodologia, os projetos e o compromisso com as atividades desenvolvidas demonstram a preocupação com a qualidade do
Processo de Ensino e Aprendizagem, numa dimensão interdisciplinar e contextualizada.
4.1.3 O Regimento Escolar (Tomo I, fls. 06 a 79)
Encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE
nº 163, de 2000, Decreto Federal 4.176/2000 e Projeto Político
Pedagógico do Colégio. É constituído de 270 artigos que estabelecem os objetivos, as finalidades, a organização didático-pedagógica,
administrativa e disciplinar, bem como os serviços auxiliares do
Colégio.
4.1.4 Corpo Docente e Equipes Técnico-pedagógica e Administrativa
Os professores em exercício da docência, no âmbito dos
componentes curriculares e das áreas do conhecimento constantes da Proposta Curricular do Colégio estão habilitados para a
função que desempenham, segundo comprovação em diplomas
e atestados.
As equipes Técnico-pedagógica e Administrativa também
apresentam documentação comprobatória de habilitação, mediante carteira de autorização precária ou diploma condizente com o
cargo que ocupam.
5. Considerações Finais
Consideramos que, cumpridas as diligências solicitadas, o
Estabelecimento preenche as condições exigidas pela legislação vi-
| página - 540 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
gente, estando apto a ser Credenciado para funcionar com a Educação Básica, nas etapas do Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e
do Ensino Médio.
No entanto, recomendamos que sejam adotadas as seguintes
providências:
a. protocolar, neste CEE, Processo de Regularização de Vida
Escolar dos alunos que concluíram, com aproveitamento,
os estudos do Ensino Fundamental e Médio nos anos 2005
2006, anexando Atas dos Resultados Finais e Relação dos
Alunos Concluintes (só os aprovados, de acordo com as
Atas, por série, turma e turno).
b.incluir o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira
no Currículo do Ensino Fundamental e Médio, conforme
estabelecem a Lei 10.639/2003 e a Resolução CEE nº 23,
de 2007.
c. adotar as providências necessárias para implantação da Lei
10.098, de 2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de Parecer que este Conselho:
1. credencie, a partir de 2007, o Colégio Delta, situado
à rua das Codornas, nº. 96, Imbuí, Cidade do Salvador/Ba, estabelecimento particular de ensino, mantido
pela Empresa Crescer Empreendimentos Educacionais
Ltda., CNPJ 15.126.311/0005-00, para ministrar a
Educação Básica, nas etapas do Ensino Fundamental
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 541 |
da 5ª à 8ª série e do Ensino Médio, observadas as recomendações contidas nas Considerações Finais deste
Parecer;
2. considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série (fl. 292) e do Ensino Médio (fl.
297);
3. aprove o Regimento Escolar anexado ao Tomo I, às folhas
06 a 79.
Salvador, 22 de maio de 2007.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 5 de junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Básica.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 542 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 61/2007
Credencia, a partir de 2007, o Colégio Delta, Município de
Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº. 37/2001
e a CEE Nº. 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE Nº.
188/2007, exarado no Processo CEE Nº. 0001366-7/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, a partir de 2007, o Colégio Delta, situado à Rua das Codornas, Nº. 96, Imbuí, Cidade de Salvador
– Bahia, para ministrar a Educação Básica nas Etapas do Ensino
Fundamental, da 5ª à 8ª séries, e do Ensino Médio.
Art. 2º - Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 5 de junho de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 543 |
PARECER CEE Nº 189/2007
Interessado: Universidade do Estado da Bahia - UNEB
Município: Pojuca
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental
Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Aprovado pelo Conselho Pleno em 18/6/2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0028323-0/2005
I - RELATÓRIO
Histórico e Tramitação
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por meio do
Ofício nº 234, de 10 de maio de 2005, subscrito por sua então
Magnífica Reitora, Profª. Ivete Alves do Sacramento, apresentou a este Conselho o pedido de Reconhecimento do Curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, Convênio UNEB / Prefeitura de Pojuca, vinculado ao Departamento de Ciências Exatas
e da Terra / Campus II – Alagoinhas, integrante do Programa
Intensivo de Graduação para Docentes em Exercício no Ensino
Fundamental - Rede UNEB 2000. Protocolado como Processo
CEE n° 0028323-0/2005, constituído pela Inicial, pelo Projeto
de Reconhecimento do Curso e pelo Relatório da Comissão de
Verificação.
A Portaria CEE nº 9, de 2006, constituiu a Comissão de
Verificação, designando a Doutora em Educação, Professora Sílvia
| página - 544 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Regina Marques Jardim, da UESB, que a presidiu, e a Mestre em
Educação, Professora Marilda Carneiro Santos, da UEFS, para
procederem à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso.
O Processo foi redistribuído a esta Relatora em 24 de abril de
2006, sendo submetido à diligência em 13 de fevereiro de 2007. Mediante Ofício n° 295, datado de 30 de março de 2007, encaminhado pelo atual Magnífico Reitor, Prof. Lourisvaldo Valentim da Silva,
retorna ao CEE com as informações solicitadas em atendimento à
Diligência.
Com base nas Resoluções CNE/CP nº. 1 e nº. 2 de 2002,
que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais, assim como
duração e carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à Formação de Professores da Educação
Básica, em Nível Superior, e, ainda, nas Resoluções CEE nos 57
de 2003 e 017, de 2001, que dispõem sobre Programas de Formação de Professores em Exercício para a Educação Básica, em
caráter temporário, e Reconhecimento de cursos superiores de
Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise do Processo, considerando atendidos os
requisitos legais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia-UNEB, instituída pela Lei
Delegada nº 66, de 1° de junho de 1983, teve sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial n° 92.937, de 17 de julho de 1986,
em sistema multicampi, sendo reconhecida pela Portaria Ministerial
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 545 |
n° 909, de 31 de julho de 1995, confirmando Parecer CEE n° 133,
de 1995. Em 03 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE n°
326, de 19 de dezembro de 2005, o Governo do Estado, por meio do
Decreto n° 9.751, autorizou seu Recredenciamento por um período
de cinco anos.
Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UNEB
integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade
autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Salvador
e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia prevista
em lei. Constituída por 24 campi e 29 Departamentos, a UNEB
está presente em todas as regiões econômicas da Bahia. Sua natureza multicampi possibilitou a instalação de sedes em municípios
baianos situados em regiões estratégicas, abrangendo uma área de
influência de 276.105 km2 e uma população correspondente a
50% do total do Estado.
Conforme expresso no Projeto de Reconhecimento do Curso, a UNEB continua oferecendo o Curso de Licenciatura Plena
em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, integrante do Programa Intensivo de Graduação para
Docentes em Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB
2000, por constatar que “apesar de atualmente existirem unidades
universitárias em regiões distintas do Estado, é visível que o Ensino Superior, em termos quantitativos, não vem atendendo a uma
clientela potencial, proveniente do próprio crescimento dos efetivos escolares no ensino público.”
Do Município
Pojuca está localizada na região do Recôncavo, a 72 km de
Salvador. Com uma área de 295 km², possui, aproximadamente,
| página - 546 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
30 mil habitantes e tem como rodovias de acesso a BA-93, a BA504 e a BA-507. Os municípios limítrofes são: Catu, Alagoinhas e
Araçás, ao Norte; Mata de São João, ao Sul; Itanagra, a Leste, e São
Sebastião do Passé, a Oeste.
Sua história se inicia na ocasião em que, atraídos pela fertilidade das terras marginais dos rios Pojuca, Jacuípe e Joanes,
diversos colonos ali se fixaram, a partir de 1612, erguendo pequenas comunidades. A primeira povoação data de 1684, quando se estabeleceram às margens do rio Pojuca, que deu nome
à futura cidade. Inicialmente figurou como distrito (1892),
componente do município de Santana de Catu. Em 1912, José
Joaquim Seabra (J.J. Seabra), seu primeiro intendente, se elege
Governador da Bahia. No ano seguinte realiza a promessa feita
anteriormente, concedendo aos pojuquenses a emancipação política, em 29 de julho de 1913.
Em 1962 a Petrobrás instalou, no povoado de Santiago, a
unidade de Absorção de Planta de Gasolina Natural, tornando a
extração do petróleo e do gás natural as atividades econômicas de
maior relevância. A Petrobrás, assim como a Campanha de Ferro
Legais da Bahia - FERBASA, tem investido maciçamente na formação de seu quadro de pessoal, dispondo, o município, de profissionais cada vez mais qualificados. Em Pojuca, destacam-se, também,
indústrias, principalmente de minérios, a agricultura, a pecuária, o
comércio e os serviços. Com o objetivo de gerar empregos, a Prefeitura tem buscado atrair novas empresas para o município. Através
dos contatos feitos, quatro importantes empreendimentos - Calum,
Malinor, Toyama e Alçatec - já assinaram protocolo manifestando
interesse em se instalar na cidade.
Nos últimos anos, o município tem-se voltado para o
incentivo ao agronegócio, com a construção do Parque Muni-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 547 |
cipal de Vaquejada e Eventos, tendo realizado, recentemente,
o primeiro grande evento - o AGROPOJUCA. Além dos investimentos econômicos, da visitação ao Parque, dos cursos e
palestras oferecidos, destaca-se o Projeto Empreendedor Rural
do Futuro, voltado para o entretenimento das crianças, com
intensa programação de brincadeiras, teatro e oficinas. Recentemente foi inaugurado o Parque Aquático e já se encontra
em pleno funcionamento o Parque Industrial de Pojuca, colocando-a em situação de competitividade econômica com as
cidades circunvizinhas.
Com relação à educação, segundo o Censo Educacional
MEC/INEP, em 2005, Pojuca possuía 10.529 alunos matriculados na Educação Básica, assim distribuídos: 1.562 na Educação
Infantil , 6.890 no Ensino Fundamental e 2.077 no Ensino Médio.
Destes, 9.118 são da rede pública e 1.411 da rede privada. Sob a
responsabilidade do poder público municipal, Pojuca contava com
1.225 alunos na Educação Infantil e 4.648 no Ensino Fundamental, totalizando 5.873 estudantes, distribuídos em 28 escolas. Para
atender a esse contingente, o quadro docente era constituído por
229 professores. Cabe destacar que o Estado também assumia o
Ensino Fundamental (5ª a 8ª série) responsabilizando-se pela manutenção de quatro escolas, apresentando uma matrícula de 1.459
alunos e um total de 46 professores.
O Ensino Médio era atendido pela rede estadual, que mantinha uma escola com 1.786 alunos, atendidos por 47 docentes, e
pela rede privada que atendia a 291 alunos, em duas escolas, sob
a regência de 31 docentes. No Ensino Superior, o Censo acusa 89
matrículas na rede estadual, em 2004, as quais, comparando-se aos
dados do Projeto, conclui-se corresponder aos discentes do Programa Rede UNEB 2000.
| página - 548 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
QUADRO DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO EDUCACIONAL
N° DE ALUNOS
REDE
Educ.
Infant.
Municipal
1.225
4.648
Estadual
-
1.459
Privada
337
783
TOTAL
1.562
6.890
Ens.
Fund.
N° DE ESCOLAS
Total
Educ.
Infantil
Ensino
Fund.
-
5.873
12
1.786
3.245
-
291
1.411
2.077
10.529
Ensino
Médio
N° DE PROFESSORES
Ens.
Médio
Total
Educ.
Infant.
Ens.
Fund.
Ens.
Médio
Total
16
-
28
54
4
1
5
-
175
-
229
46
47
5
4
2
11
93
22
47
31
100
17
24
3
44
76
268
78
422
Do Curso
Implantado na cidade de Pojuca, o Curso integra a quarta etapa do Programa Intensivo de Graduação para Docentes em
Exercício no Ensino Fundamental - Rede UNEB 2000. Aliada à
disposição da UNEB de ampliar sua atuação na formação docente,
a justificativa para implantação do Curso consistiu no intento da
Secretaria Municipal de Educação de promover o aperfeiçoamento
dos professores, levando em conta que, embora estivesse a 72 km
da capital, o município ainda dispunha de 76% dos professores
com formação em Nível Médio atuando no Ensino Básico. Destaca o Projeto de Reconhecimento: “Na Rede Municipal não existem professores leigos, contudo o investimento na capacitação em
serviço e um acompanhamento pedagógico sistemático, visando à
qualificação do corpo docente, vem sendo uma das principais metas da Prefeitura Municipal.” A Comissão de Verificação constata o
apoio recebido, observando que foram colocados à disposição dos
professores-cursistas transporte para deslocamento, equipamento
de xerox e foi ministrado um curso extra de Redação.
Iniciado em outubro de 2002, o calendário do Curso cumpriu o tempo estabelecido em lei. Como caracterizado no Programa Rede UNEB 2000, o horário era definido semestralmente, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, de forma a
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 549 |
conciliar a carga horária proposta e o calendário escolar da Rede
Municipal de Ensino.
É importante assinalar, conforme expresso no Relatório da Comissão, que o Curso já começa a apresentar resultados significativos,
contando com a aprovação de alunos em Concursos Públicos e em
Seleções de Cursos de Pós-Graduação lato sensu.
Da Base Legal
O Curso está fundamentado nas Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei nº 9.394 de 1996 -, em especial no art.
62 e nas Disposições Transitórias, quando estabelecem o Nível
Superior, em curso de licenciatura, como formação mínima do
docente para atuar na Educação Básica, e no art. 61, Inciso I, o
qual defende “a associação entre teoria e prática, inclusive mediante a capacitação em serviço”. Atende ainda ao disposto no
art. 53, inciso II, que assegura a autonomia das instituições com
vistas à organização de programas de formação para professores
em exercício. Foi aprovado pela Resolução nº 190 do Conselho
Superior de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEPE / UNEB,
publicada no Diário Oficial de 27 de março de 1998. O Convênio n° 56, publicado no DOE de 17 e 18 de agosto de 2002,
firmado entre a UNEB e a Prefeitura de Pojuca, viabilizou a
realização do Curso.
Concepção, Finalidade e Perfil Profissional
Conforme definido no Projeto Pedagógico, o Curso “tem
por finalidade contribuir na qualificação docente, preparando
o professor para atender às quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental, objetivando a melhoria da qualidade de ensino”.
| página - 550 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Por meio de uma sólida formação geral e da articulação entre
teoria e prática, propunha criar as condições para que o graduando conseguisse superar os desafios surgidos no cotidiano do
fazer docente. Apresentava como competências requeridas para
o exercício da profissão o desenvolvimento de atitudes investigativas e reflexivas, pretendendo formar um profissional capaz
de intervir em sua própria prática, interagindo com o processo
acelerado de transformação da sociedade, tornando-se um agente de sua própria formação.
Da Organização Curricular
Fundamentado nas Resoluções CNE/CP n° 1 e n° 2, de
18 e 19 de fevereiro de 2002, a Proposta Curricular do Curso
envolve conhecimentos filosóficos, políticos e técnico-científico-culturais, adotando um modelo nuclear, conforme estruturação a seguir:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 551 |
MATRIZ CURRICULAR
Disciplinas do Conhecimento
Estruturante
Antropologia
Sociologia
Filosofia
Oficina de Leitura e Produção
Textual
Psicologia
Língua Portuguesa
História da Educação
Sub-Total
I - NÚCLEO
DE
NATUREZA
ACADÊMICO
CIENTÍFICO
CULTURAL
1°
60
60
60
2°
5°
6°
60
60
60
60
60
120
60
60
480h
CH
75
60
135h
75
60
Disciplinas das Áreas de Ensino
Alfabetização
Arte e Educação
Fund. Teóricos e Metod. do Jogo
Ensino da Língua Portuguesa
Ensino de Geografia
Ensino das Ciências Naturais
Ensino da História
Ensino da Matemática
Sub-Total
60
60
60
60
90
90
90
60
60
60
60
60
60
60
60
60
90
90
Monografia
CH
60
60
60
120
120
120
120
120
780
450h
90
SUB-TOTAL / Núcleo I
II - NÚCLEO
AÇÃOREFLEXÃO
III NÚCLEO
TEMÁTICO
IV NÚCLEO
ARTICULADOR
TOTAL
Visitas de Obs. (15h p/ prof.
formador)
Reflexão do Fazer Pedagógico
SUB-TOTAL / Núcleo II
75
60
60
75
60
330h
30
30
30
30
30
150h
480h
45
45
45
45
135
135
135
135
135
630
30
675
28
600
23
675
27
600
23
30
210h
210h
675
SUB-TOTAL / Núcleo IV
CARGA HORÁRIA
CRÉDITOS
90h
1.935h
Seminários Temáticos / Pesq. e Ext.
SUB-TOTAL / Núcleo III
Estágio Supervisionado
(Projeto de Ensino Interdisciplinar)
Carga
Horária
60
60
60
60
Disciplinas Instrumentais
Informática na Educação
Metodologia da Pesquisa
Sub-Total
Fund. Teóricos da
Ação Pedagógica
(Orient. e acomp. da
prática docente)
Semestres
3°
4°
675h
120
3
| página - 552 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
3.300h
134
A integralização do Curso se fez em 3.300 horas, como
se pode observar no quadro apresentado, demonstrando uma
forte vinculação teoria-prática. Estruturado em quatro núcleos
de abrangência epistêmica, inter-relacionados, (Núcleo de Natureza Acadêmico- científico-cultural [1.935h], Núcleo Açãoreflexão [480h], Núcleo Temático [210h] e Núcleo Articulador [675h]), foi ministrado de modo intensivo, em três anos,
sob a forma de seriação semestral, totalizando 134 créditos.
O componente teórico-prático perpassava toda a matriz curricular, estando presente desde o início do primeiro semestre
por meio de atividades que envolviam orientação e acompanhamento da práxis docente, fomentando o movimento açãoreflexão-ação no fazer pedagógico do discente. A matrícula era
feita por disciplinas.
A Comissão destaca que o ementário foi objeto de estudo, sendo confrontado por uma amostra feita em consultas a
planos de cursos, diários de classe e currículo dos professoresformadores. O Estágio Supervisionado ocorreu de maneira sistemática durante cinco semestres do Curso (675h), tendo como
elemento integrador um Projeto Interdisciplinar envolvendo os
Fundamentos Teóricos da Ação Pedagógica e a Prática Pedagógica. Possuindo a característica de formação em serviço, segundo registro da Comissão de Verificação, o Estágio possibilitou a
percepção da sala de aula como um laboratório de experiências
enriquecedoras.
Além de outros eventos e atividades de pesquisa e extensão,
cabe destacar os Seminários Temáticos, abertos à comunidade,
oportunidade em que se desenvolviam temas de livre escolha que
atendiam aos interesses da sociedade. Organizados a partir de necessidades profissionais e acadêmicas identificadas no diálogo com
os discentes, ofereciam um espaço de discussão e reflexão. As temá-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 553 |
ticas discutidas nos Seminários versaram sobre Gravidez na Adolescência, História e Cultura Afro-Brasileira, Ecopedagogia, Professores
alfabetizadores e os desafios das novas tecnologias, Arte e Leitura, Políticas Públicas e suas repercussões sócio-políticas e territoriais no Estado
da Bahia.
A Monografia constituiu outro componente curricular
relevante, resultado do trabalho de pesquisa realizado no decorrer do Curso, sob orientação de um professor. Para essa
atividade a turma foi organizada em grupos de 3 a 5 estudantes, sendo apresentadas, na fase de conclusão do Curso, 21
Monografias, tratando sobre assuntos diversos, tais como: Violência na Escola, Indisciplina, Educação Ambiental, Urbanização, Influência das condições sócio-econômicas dos pais na
aprendizagem da criança, Inclusão de alunos com necessidades
educativas especiais (déficit de atenção, deficiências auditiva
e visual), Fracasso Escolar, Educação Infantil, Linguagem coloquial e desempenho escolar, Leitura e produção textual, Ludicidade, Racismo, Formação do Professor e Prática Docente,
Relação Escola-família.
Sistema de Avaliação
As formas de avaliação estão previstas no Projeto Pedagógico
e incluem auto-avaliação, assim como definem critérios para avaliação da aprendizagem, pautada em aspectos quantitativos e qualitativos, levando em consideração sobretudo a prática pedagógica
e o compromisso com o desenvolvimento pleno das dimensões humana e cognitiva do discente. O conhecimento era avaliado por
intermédio de observações das habilidades e competências desenvolvidas no ato de ensinar, em situações reais. De acordo com o
Projeto de Reconhecimento, a avaliação tinha um caráter processu-
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al, problematizador e contextualizado, com acompanhamento dos
avanços do aluno durante a realização do Curso, levando em conta
os seguintes critérios:
1. Com relação às atitudes
• pontualidade e freqüência
• leitura prévia dos textos
• atividades de troca e respeito para com o outro
• pontualidade na entrega dos trabalhos
2. Com relação à produção em grupo
• contribuição nos debates e sínteses realizadas durante as
aulas
• atitude reflexiva diante dos diferentes pontos de vista teórico-práticos
• participação nas discussões em sala de aula, apontando soluções para os casos apresentados
3. Com relação às habilidades e competências individuais
(oral e escrita)
• clareza e coerência na apresentação de idéias
• compreensão da teoria discutida através de afirmações e
argumentações lógicas consistentes
• curiosidade intelectual na pesquisa e produção de textos
• capacidade para analisar situações-problemas e apresentar
soluções criativas
• habilidade de identificar conceitos
Após análise dos relatórios apresentados e por meio de entrevistas,
a Comissão de Verificação afirma que foram realizadas avaliações internas ao fim de cada semestre, constatando que foram avaliados a Coorde-
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nação do Curso, os professores orientadores e os professores formadores.
Estes últimos foram julgados utilizando-se como critérios:
•
•
•
•
•
•
•
proposta de trabalho da disciplina
indicação bibliográfica atualizada
clareza na orientação
critérios explícitos de avaliação
metodologia
recursos didáticos
relação professor-aluno
No que concerne à avaliação da aprendizagem, o Relatório
da Comissão assinala que os professores-formadores observaram
uma dificuldade inicial em relação aos processos de leitura e
ao acompanhamento dos trabalhos acadêmicos, por parte das
professoras-cursistas. No entanto, foram unânimes em declarar
a admiração que sentiram pela vontade e disposição com que
elas se dedicaram às atividades propostas, com seriedade e competência, superando os problemas identificados no início do
Curso. É importante destacar que, em sua maioria, enfrentaram
uma jornada de 40 horas.
Durante o processo de avaliação, a estudante que não
conseguia desempenho satisfatório nas atividades do semestre,
submetia-se a estudos complementares durante o período subseqüente, e, quando não lograva o aproveitamento esperado, era
desligada do Curso. Comprovando a proposta contida no Projeto, a
Comissão assinala que 14 discentes foram submetidas a estudos complementares. Destas, duas não alcançaram o nível de aproveitamento desejado, uma desistiu e outra foi jubilada por faltas, no
exercício da docência.
| página - 556 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Do Corpo Docente
Segundo o Projeto de Reconhecimento, compuseram o corpo docente 26 professores, sendo 17 integrantes dos quadros da
UNEB (65,38%) e 9 (34,62%) oriundos de outras instituições. No
que se refere à formação acadêmica, contavam com 9 especialistas,
13 mestres e 4 doutores.
Do Corpo Discente
Com oferta de 100 vagas iniciais, concorreram ao Processo
Seletivo 134 candidatos e cinco se ausentaram do Processo. Os candidatos convocados foram organizados em duas turmas, distribuídas nos turnos vespertino e noturno, sendo considerados o turno
e a localidade onde lecionavam. Onze alunos evadiram-se do Curso (11,32%), apresentando ao final 89 concluintes. A freqüência
média foi de 96,56%. Quanto ao aproveitamento, a média foi de
84,06%, devendo-se observar que o índice inicial foi de 82,00%,
caindo para 79,20% no 3° semestre, havendo uma melhoria significativa no 5º semestre quando chegou a 90,14%, revelando, assim,
o grau de esforço e persistência demonstrados pelos professorescursistas que se mantiveram até o final do processo.
A evasão aconteceu basicamente no primeiro e no segundo semestres do Curso. Vale observar que duas estudantes desistiram por terem
se classificado em Processo Seletivo para outro Curso de Graduação da
UNEB, enquanto uma terceira foi aprovada em Concurso Público para
atuar em outro município. Duas foram desligadas por não conseguirem
atingir o aproveitamento necessário, após submeter-se a estudos complementares, e uma foi desligada por faltas. As demais desistiram por
problemas outros de ordem pessoal. No total, onze cursistas evadiram-se
do Curso (11,32%), apresentando, ao final, 89 concluintes.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 557 |
Da Infra-estrutura
Instalações Físicas e Equipamentos
Segundo a Comissão de Verificação, o Curso funcionava no Centro Universitário de Pojuca - CEUP, espaço amplo e aprazível, cedido
pela Petrobrás, contando com número de salas necessário à realização
das atividades docentes, salas para professores, secretaria e Coordenação
do Curso e, ainda, refeitório e auditório. Dispunha também de alguns
aparelhos eletrônicos como televisor, vídeo, micro-system, retroprojetor e telão.
As aulas de Informática e Educação aconteciam no Laboratório de Informática, onde estavam instalados 13 computadores. O
espaço era climatizado com ar condicionado, permitindo o perfeito
funcionamento dos equipamentos. Foi anexado o Relatório da docente da disciplina, atestando o bom aproveitamento dos alunos.
Da Biblioteca
Instalada em uma área ampla, arejada, e funcionando nos turnos
vespertino e noturno, a biblioteca dispunha de duas salas: uma delas
abrigava o acervo bibliográfico e a outra constituía-se como espaço reservado para leitura e pesquisa. A Comissão assegura que a estrutura
física da Biblioteca e seu acervo - 448 títulos e 2.303 exemplares específicos para o Curso - estavam condizentes com o que consta no Projeto
de Reconhecimento.
Da Coordenação do Curso
A Coordenação foi exercida pela Professora Maria de Fátima Costa Leal, com mestrado em Matemática e especialização em
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Álgebra Linear e Análise Matemática pela Universidade Federal da
Bahia. Respaldada nos documentos de avaliação interna e ouvindo
relatos das pessoas envolvidas com o processo (discentes, docentes
e professores-orientadores), a Comissão de Verificação ressalta que
o trabalho foi exercido com seriedade e responsabilidade.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procedida a análise do Processo, considerou-se que foram
atendidos os requisitos legais e acadêmicos, concordando-se com
o posicionamento favorável emitido pela Comissão de Verificação. Revelou-se um grau satisfatório de funcionamento, com infra-estrutura adequada, apresentando um Corpo Docente qualificado e comprometido com o trabalho e, ainda, Corpo Discente
envolvido e responsável, reafirmando, assim, a relevância social
do Curso, contribuindo para a melhoria do processo educacional
do município.
IV - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação nas Séries Iniciais
do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado
da Bahia - UNEB, Campus II – Alagoinhas, Convênio UNEB /
Prefeitura de Pojuca, oferta única de 100 vagas e integralizado em
3.300 horas, com o conseqüente encaminhamento deste Ato ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 559 |
aos fins estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.308, de 2 de
fevereiro de 1998.
Salvador, 25 de maio de 2007.
Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 18 de
junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
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PARECER CEE Nº 190/2007
Interessado: Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB
Município: Jequié
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Aprovado pelo Conselho Pleno em 18/6/2007
Câmara de Educação Superior
Processo CEE nº 0070271-8/2005
I - RELATÓRIO
A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB,
por Ofício nº 437 de 07 de dezembro de 2005, de seu Magnífico Reitor, Professor Abel Rebouças São José, encaminhou a este
Conselho Projeto para Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, do Programa de Formação de Professores do
Ensino Fundamental e Médio, ministrado pela UESB no Campus
de Jequié-Bahia, mediante Convênio nº 48 de 2003, firmado pela
UESB com a Secretaria de Educação do Estado e o Instituto Anísio
Teixeira.
A Comissão de Verificação, designada pela Portaria CEE
n.º 38, de 06 de junho de 2006, constituída do Professor José
Reis Damaceno Santos e da Professora Erinalva Calasans da Silva, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC e
Mestres em Matemática, sob a presidência do primeiro, procedeu
à verificação in loco nos dias 11 e 12 de agosto de 2006, apresentando o seu Relatório em 20 de setembro de 2006 sobre o Reconhecimento do Curso.
O Processo, distribuído a esta Relatora em 09 de outubro de
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 561 |
2006, compõe-se da Carta de Encaminhamento, do Anexo Projeto
de Reconhecimento do Curso e do Relatório da Comissão de Verificação, com dados e informações que atendem às exigências da
Resolução CEE nº 017 de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB
foi instituída pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de
1980, que a criou como autarquia, em sistema multicampi, integrante do Sistema Estadual de Ensino, com três unidades localizadas nos municípios de Vitória da Conquista, Itapetinga e
Jequié, na Região Sudoeste da Bahia. É dotada de personalidade
jurídica própria e de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Foi Credenciada pelo
Decreto Estadual nº 7.344, de 27 de maio de 1998, e Recredenciada pelo Decreto Estadual nº 9.996, de 02 de maio de 2006,
com base no Parecer CEE nº 119, de 2006. Trata-se de uma
instituição social de Educação Superior, de interesse público,
que tem como missão contribuir com a produção e divulgação do
conhecimento, com novas tecnologias, bem como na formação de
profissionais cidadãos.
Bases Legais do Curso
O Curso de Licenciatura em Matemática foi concebido na
perspectiva do Programa de Formação de Professores do Ensino
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Fundamental e do Ensino Médio, criado pelo Decreto Estadual nº
8.523, de 15 de maio de 2003, e aprovado pela Resolução CONSEPE nº 65 de 25 de outubro de 2005, com efeito retroativo a 04
de agosto de 2003. Foi implantado no Campus de Jequié, em 05 de
fevereiro de 2004, e viabilizado mediante Convênio nº 48/2003,
firmado pela UESB com a Secretaria de Estado da Educação e o
Instituto Anísio Teixeira. Está sintonizado com as Diretrizes Curriculares Nacionais e atende ao disposto nas Resoluções CNE/CP nos
01 e 02, de 2002. O Curso é destinado, especificamente, a docentes
da Rede Pública em efetivo exercício no Magistério do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Da Contextualização e do Compromisso Social
O município de Jequié é originado da sesmaria do CapitãoMor João Gonçalves da Costa que sediava uma fazenda que mais
tarde foi vendida a José de Sá Bittencourt, refugiado na Bahia após
fracasso da Inconfidência Mineira em 1789. Um dos lotes desta
Fazenda foi chamado Jequié e Barra de Jequié.
Em pouco tempo, Jequié tornou-se distrito de Maracás, vindo a se desmembrar em 1897.
A 360 km de Salvador, Jequié se encontra no Sudoeste da
Bahia, na zona limítrofe entre a Caatinga e a Zona da Mata e no
seu primeiro centenário está prestes a atingir um contingente de
200 mil habitantes.
A cidade se desenvolveu a partir de movimentada feira
que atraía comerciantes de toda a região. Pertencente ao município de Maracás, de 1860 a 1897, Jequié abastecia as regiões do
Sudoeste da Bahia. Com sua crescente importância como centro
de comércio, às margens do Rio das Contas, é cercado por uma
extensa mata.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 563 |
Apesar das ações de desmatamento que acabaram por assorear o rio das Contas, impossibilitando a navegação, em 1927 festejou a chegada da estrada de ferro. Nesse tempo, Jequié era a quarta
cidade mais importante e teve no comerciante Vicente Grilo seu
grande benfeitor.
Cidade bastante pacífica e a sexta mais populosa da Bahia, Jequié tem um clima agradável que varia de 13 a 36º centígrados. Sua
população se destaca pela beleza herdada da mistura das influências
originais de índios e negros, além dos imigrantes italianos e árabes.
O topônimo do município alguns ainda insistem em escrever em
língua dos tapuias, seus primeiros povoadores. Para eles, o termo
“Jequié” designava onça ou cachorro. Vale observar que o jaguar era
visto com grande freqüência na região.
Situada no médio rio das Contas, está 215.713m acima do
nível do mar.
O rio das Contas, que é o principal da região, tem 508 km
de extensão e nasce na Chapada Diamantina. É um rio de planalto,
diamantífero, de regime torrencial e tem a maior parte do seu curso
em terreno rasteiro.
O grande potencial hidrográfico do município conta, ainda, com quedas importantes como as dos rios Pau-Brasil, Provisão,
destacando-se, sobremaneira, a Barragem da Pedra, a poucos quilômetros de Jequié.
Em plena zona de transição entre a Mata e a Caatinga Árida,
Jequié apresenta paisagens contrastantes.
A partir do início do século XX, o planalto encravado entre
os rios Pardo e das Contas abasteceu de gado não só o Recôncavo
como a própria capital da Bahia. Por essa razão, Jequié tornou-se
ponto de convergência natural de estrada e de ponto comercial.
Aliás, o comércio se firmou como uma das grandes vocações da
cidade.
| página - 564 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
A partir de 1910 é que se tornou cidade e já se transformava
em um dos maiores e mais ricos municípios baianos.
Hoje, Jequié desfruta da posição de importante centro regional e oferece todas as facilidades e confortos da vida moderna.
Quanto à Educação, conforme registros do Censo Educacional MEC/INEP, em 2005, Jequié possuía 151 Escolas do
Ensino Fundamental, sendo 85 da Rede Municipal, 23 da Rede
Estadual e 43 da Rede Particular. As 108 Escolas da Rede Pública atendem a 27.000 alunos da 1ª à 4ª série, com aproximadamente, 1.000 professores, e a 5.000 alunos da 5ª à 8ª série,
com 235 professores. Desses professores, apenas 10% possuem
formação de Ensino Superior em Matemática, aos quais se somam os demais professores não licenciados dos outros quatro
municípios vizinhos que também são atendidos pelo Curso, os
dos municípios de Manoel Vitorino, Itiruçu, Jaguaquara e Lafaiete Coutinho.
No município de Jequié, dá-se atendimento ao Ensino Médio
com 18 Escolas, das quais são 9 (nove) da Rede Estadual, 4 (quatro)
da Rede Municipal e 5 (cinco) da Rede Particular, com 280 docentes
da Rede Pública, alcançando quase 8.000 estudantes.
Tal cenário justifica a necessidade de oferta deste Curso na
cidade de Jequié, visando à formação de profissionais da educação,
de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de
ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando... (art. 61 da LDB de 1996) na perspectiva de contemplar a configurada demanda contida de qualificação dos docentes da Região,
licenciados em Matemática.
Convém ressaltar a importância da UESB, que tem Campus
neste município, objetivando contribuir para o desenvolvimento
sócio-econômico e político-cultural em consonância com as peculiaridades da área.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 565 |
Da infra-estrutura do Curso
O Curso funciona no Campus da Universidade Estadual do
Sudoeste da Bahia, no município de Jequié, que dispõe de estrutura
física e acadêmica de atendimento ao Curso considerada satisfatória pela Comissão de Verificação, que, durante a visita, observou
que as salas de aula eram adequadas à prática pedagógica, com boas
condições de iluminação e ventilação, dispondo de quadros brancos,
retroprojetor e demais recursos audiovisuais disponíveis, quando solicitados pelos docentes.
Além dessa estrutura específica, o Curso também dispõe de
sala de coordenação, sala de professores, bem como de áreas de circulação, de lazer e de serviço.
Merece destaque a destinação de dois laboratórios para subsidiar as atividades do Curso: o Laboratório de Educação Matemática (onde se encontram livros didáticos, periódicos da área, jogos
e materiais para a realização de oficinas de Matemática) e o Laboratório de Informática (com 20 computadores específicos para docentes e discentes do Curso). Acrescem-se a esses, os Laboratórios
de Física e mais um outro de Informática, quando se faz necessária
a utilização para o Curso.
A Biblioteca Jorge Amado possui um espaço físico de
2.100m2, distribuídos entre salões de leitura, boxes coletivos
para estudos e encontra-se plenamente informatizada e integrada aos demais Campi da UESB. Funciona nos três turnos,
das 8:30 às 22 horas, e nos sábados, das 9:00 às 17:00 horas.
O acervo em livro está constituído de 18.994 títulos e 67.711
exemplares, sendo 9.377 exemplares específicos da área de Matemática, e cerca de 300 periódicos. A Comissão de Verificação
considerou que a Biblioteca possui boas instalações, está bem estruturada e organizada, o acervo de livros encontra-se adequado,
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totalmente informatizado e o horário de funcionamento compatível
com a demanda da comunidade universitária.
Da Concepção Pedagógica e Curricular
O Projeto Pedagógico do Curso objetiva a formação superior
de excelência, a qualificação de docentes em exercício do magistério
e o atendimento da demanda regional. Em especial, busca habilitar
professores de matemática que já atuam no Ensino Fundamental
e no Ensino Médio da Rede Pública de ensino, na perspectiva de
uma sólida formação em conteúdos matemáticos, pedagógicos e
de formação geral, sempre numa interação teoria-reflexão-ação,
sintonizados com as possibilidades nas novas tecnologias e com a
contextualização pedagógica.
A organização curricular, atendendo às Resoluções de
CNE/CP nos 1 e 2 de 2002 e às Diretrizes Curriculares Nacionais,
compreende 1.935 (um mil, novecentos e trinta e cinco) horas
de disciplinas de natureza científico-cultural, 405 (quatrocentos
e cinco) horas de prática como componente curricular, 210 (duzentos e dez) horas em disciplinas de formação geral e 405 (quatrocentos e cinco) horas de Estágio Supervisionado, disciplinada
por normas específicas e acompanhada por docentes altamente
qualificados e comprometidos.
As atividades acadêmico-científico-culturais previstas estão
compatíveis com as Matrizes Curriculares que assim se distribuem
semestralmente:
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 567 |
SEMESTRE
I
II
III
IV
V
DISCIPLINA
Matemática I
Construção Geométrica
Matemática II
Metodologia do Trabalho Científico
Filosofia da Educação
Fundamentos da Matemática I
Informática Básica
Atividades Complementares
TOTAL
Trigonometria e Números Complexos
Matemática Financeira
Geometria Analítica
Estatística
Matemática III
Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática I
Atividades Complementares
TOTAL
Fundamentos da Matemática II
Álgebra
Cálculo I
Álgebra Linear
Política Educacional
Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática II
Atividades Complementares
TOTAL
Psicologia da Aprendizagem
Cálculo II
Física Geral I
Didática da Matemática
Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática III
Informática Aplicada à Educação
Atividades Complementares
TOTAL
Cálculo III
Física Geral II
História da Matemática
Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática II
Estágio Supervisionado no Ensino Fundamental
Educação Especial
Atividades Complementares
CARGA
HORÁRIA
75
45
75
60
60
75
60
30
480
60
75
75
60
60
90
30
450
75
75
90
75
75
60
30
480
60
90
60
60
90
60
30
450
90
60
60
75
195
45
30
| página - 568 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
VI
TOTAL
Análise Matemática
Sociologia da Educação
Física Geral III
Pesquisa e Prática do Ensino em Matemática V
Estágio Supervisionado no Ensino Médio
Atividades Complementares
TOTAL
TOTAL GERAL
555
60
60
60
90
210
60
540
2.955
As ementas e os conteúdos do Quadro Curricular apresentados no Projeto de Reconhecimento demonstram que os professores-alunos têm acesso a procedimentos teórico-metodológicos
necessários à sua prática pedagógica, bem como favorecem a reflexão da realidade social dos alunos e da comunidade em que se
encontram inseridos.
Destaca-se, no Projeto, o quanto a Prática, como componente curricular, deve estar em articulação intrínseca com o Estágio
Supervisionado e com as atividades de trabalhos acadêmicos e concorre, conjuntamente, para a formação da identidade do professor
como educador.
A Comissão de Verificação destaca no âmbito pedagógico,
alguns aspectos relevantes que consubstanciam a efetividade do
Curso, tais como:
•
•
•
•
atendimento aos conteúdos básicos e profissionais;
adequação ao elenco hierarquizado das disciplinas;
utilização de monitoria para atendimento aos alunos; e
utilização de re-orientações como recuperação de alunos que não consigam aprovação (até 2 disciplinas por
semestre).
O Curso é coordenado pelo Professor Edson Cardoso dos
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 569 |
Reis, do quadro permanente da UESB, graduado em Matemática, Especialista em Metodologia de Ciências Experimentais,
pela UFBA, com participação em vários eventos ligados à área
de Educação Matemática, possuindo boa experiência profissional relacionada com a área de conhecimento do Curso. A Comissão de Verificação constatou que o Curso está bem organizado
administrativa e academicamente, ressaltando a boa atuação do
Coordenador, como profissional envolvido, participativo, competente e dedicado ao Curso.
Do Funcionamento do Curso
O Curso de Licenciatura em Matemática foi implantado
pela UESB no Campus de Jequié, no primeiro semestre de 2004,
com oferta de 50 vagas, 2.955 horas, a serem integralizadas em
06 (seis) semestres, no regime de matrícula semestral, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino. Destaque-se
que para essas 50 (cinqüenta) vagas disponibilizadas, apenas 25
(vinte e cinco) candidatos participaram da seleção e se matricularam. Iniciou, portanto, com 25 (vinte e cinco) alunos, sendo
24 (vinte e quatro) oriundos do processo seletivo e 1 (um) de
matrícula especial de portador de diploma de nível superior,
chegando ao 6º semestre com 19 (dezenove) alunos, conforme
constatado pela Comissão de Verificação.
Do Corpo Docente
O Corpo Docente específico do Curso avaliado é formado
por 19 (dezenove) professores integrantes do quadro permanente
da UESB, sendo 01 (um) graduado (5,3%), 05 (cinco) especialistas (26,3%), 11 (onze) mestres (57,9%) e 02 (dois) doutores
| página - 570 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
(10,5%). Quanto ao regime de trabalho, 07 (sete) professores
estão no regime de 40 horas (36,8%) e 12 (doze) em regime de
dedicação exclusiva (63,2%). A Comissão de Verificação observa
que é satisfatória a adequação da formação docente às disciplinas
ministradas, assim como a dedicação ao Curso, ressaltando, ainda,
a política de incentivo da Universidade na qualificação do Corpo
Docente do Curso.
Do Corpo Discente
Dos 25 (vinte e cinco) alunos que ingressaram no Curso em
2004.1, apenas 19 permanecem matriculados. O Corpo Discente
é constituído de professores em exercício nas escolas públicas dos
municípios de Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Lafaiete Coutinho e
Manoel Vitorino, com carga horária de trabalho de 40 horas, na
maioria dos casos, sendo o tempo para os estudos insuficiente,
motivo alegado para a evasão de 06 (seis) alunos ao longo desses
três anos.
A Comissão de Verificação constata a plena satisfação dos
estudantes com o Curso, apenas evidenciando a dificuldade encontrada com a conciliação entre tempo para estudos e para trabalho,
uma vez que, de um modo geral, não houve redução de carga horária nas escolas em que atuam.
Relatório da Comissão de Verificação
A Comissão de Verificação conclui o seu Relatório recomendando a este Egrégio Conselho o Reconhecimento do Curso de
Licenciatura em Matemática, ministrado pela UESB, no Campus
de Jequié, integrante do Programa de Formação de Professores da
Rede Pública do Estado, por considerá-lo coerente com o Proje-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 571 |
to apresentado, sintonizado com as atuais tendências da Educação
Matemática e suas novas tecnologias e, por atender, de forma satisfatória, a uma demanda da região por professores da Educação
Básica, na área de Matemática.
Conclusão
Da fundamentação posta, há de se concluir pelo Reconhecimento do Curso, porquanto se constata pleno atendimento
aos preceitos legais e coerência com as Diretrizes Curriculares
Nacionais. Revela, igualmente, nível bastante satisfatório de
funcionamento, com a infraestrutura necessária, Corpo Docente qualificado, experiente e comprometido, Corpo Discente
motivado e pela inquestionável relevância social, destacando-se
na formação de professores para a Educação Básica no interior
do Estado.
Destaca-se, ainda, o fato de ser ministrado por uma Universidade Pública, mantida pelo Estado da Bahia, integrante do
Sistema Estadual de Ensino Superior, reconhecida pela sociedade,
Recredenciada pelo CEE-BA, e, por merecer avaliação positiva da
Comissão de Verificação, credenciada por este Conselho e constituída de profissionais competentes e habilitados.
III - VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, integrante do Programa de Formação de
Professores da Rede Pública do Estado, ministrado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no Campus de
| página - 572 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Jequié, mediante Convênio celebrado entre a UESB, Secretaria da
Educação do Estado – SEC/BA e o Instituto Anísio Teixeira – IAT/
SEC, com 2.955 horas, oferta única, encaminhando-se este Ato ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do § 2º,
do art. 3º, da Lei nº 7.308, de 2 de fevereiro de 1998.
Salvador, 30 de maio de 2007.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 18 de
junho de 2007, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 573 |
PARECER CEE Nº 191/2007
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-BA
Município: Salvador
Assunto: Regularização da Vida Escolar - Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 18 / 06 /2007
Processo CEE nº 0000224-8/2007
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 29 de dezembro de 2006, o Sr.
Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na
rua Edistio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, SalvadorBA, CNPJ 03.795.071/0001-16, protocolou, neste CEE, em
02 de janeiro de 2007, Requerimento solicitando validação
dos estudos realizados pelos alunos do Curso Técnico de Nível
Médio em Alimentos no SENAI-Dendezeiros, situado na av.
Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Requerimento,
junto com os demais documentos apresentados pelo SENAI,
constituiram o Processo CEE 0000224-8/2007 que teve o seguinte trâmite:
– em 03//01/2007, enviado à Coordenação de Assuntos
Educacionais;
– em 06/01/2007, à Presidência do CEE;
– em 08/01/2007, à Unidade Técnica;
| página - 574 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
– em 23/01/2007, à Câmara de Educação Profissional;
– em 29/01/2007, distribuído a este Conselheiro, para relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAIBA, é uma instituição credenciada por este CEE e teve o seu
Regimento Comum das Unidades Escolares aprovado no ano
2004. O SENAI-Dendezeiros é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim,
Salvador-BA.
O Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Alimentos,
NIC 23.004759/2005-03, área Química, com 1.520 horas teórico/práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 1.920
horas, com as seguintes saídas intermediárias: Qualificação Técnica em Laboratório de Alimentos, 990 horas, e Qualificação Técnica em Processamento de Alimentos, 1.520 horas sem Estágio,
foi aprovado pelo Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº
36/2007.
A justificativa apresentada pelo SENAI para ter iniciado
o Curso antes de sua aprovação por este Conselho foi a demanda do mundo do trabalho por profissionais especializados em
alimentos.
A análise da Ata apresentada foi realizada comparando-se as
cargas horárias praticadas durante o curso com aquelas aprovadas
na matriz do Plano de Curso, constando-se que não houve nenhuma inconformidade.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 575 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação valide os estudos realizados pelos discentes matriculados e aprovados no Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Alimentos, no SENAI - Dendezeiros, situado
na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA, concluintes no
ano 2006, cuja Ata de Resultados Finais consta do Processo CEE
0000224-8/2007, fls. 29 a 36, e a relação nominal dos concluintes
é apresentada no anexo deste Parecer.
Salvador, 18 de junho de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
| página - 576 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 192/2007
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-BA
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar - Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Vestuário
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 18 / 06 /2007
Processo CEE nº 0000221-5/2007
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 29 de dezembro de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edistio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, Salvador-BA, CNPJ
03.795.071/0001-16, protocolou neste CEE, em 02 de janeiro de
2007, Requerimento solicitando validação dos estudos realizados
pelos alunos do Curso Técnico de Nível Médio em Vestuário no
SENAI - Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim,
Salvador-BA. O Requerimento, junto com os demais documentos
apresentados pelo SENAI, constituiram o Processo CEE 00002215/2007 que teve o seguinte trâmite:
– em 03//01/2007, enviado à Coordenação de Assuntos
Educacionais;
– em 06/01/2007, à Presidência do CEE;
– em 08/01/2007,à Unidade Técnica;
– em 23/01/2007, à Câmara de Educação Profissional;
– em 29/01/2007, distribuído a este Conselheiro, para
relatar.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 577 |
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAIBA, é uma Instituição credenciada por este CEE e teve o seu
Regimento Comum das Unidades Escolares aprovado no ano
2004. O SENAI - Dendezeiros é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim,
Salvador-BA.
O Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Vestuário,
NIC 23.004762/2005-80, área: Indústria, com 1.708 horas teórico-práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.108
horas, com as seguintes saídas intermediárias: Qualificação Técnica em Modelagem Industrial, 760 horas; Qualificação Técnica em
Supervisão de Costura, 1.032 horas; Qualificação Técnica em Mecânica de Manutenção de Máquina de Costura Industrial, 1.388
horas; Qualificação Técnica em Corte de Confecção Industrial,
1.488 horas, e Qualificação Técnica em Desenho de Moda, 1.708
horas, sem Estágio, foi aprovado pelo Parecer CEE nº 94/2007 e
Resolução CEE nº 36/2007.
A justificativa apresentada pelo SENAI para ter iniciado
o Curso antes de sua aprovação por este Conselho foi a demanda do mundo do trabalho por profissionais especializados em
vestuário.
A análise da Ata apresentada foi realizada comparando-se as
cargas horárias praticadas durante o curso com aquelas aprovadas
na matriz do Plano de Curso, constando-se que não houve nenhuma inconformidade.
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III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação valide os estudos realizados pelos discentes matriculados e aprovados no Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Vestuário no SENAI - Dendezeiros, situado
na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA, concluintes no
ano 2006, cuja Ata de Resultados Finais consta do Processo CEE
0000221-5/2007, folhas 59 a 67, e a relação nominal dos concluintes é apresentada no anexo deste Parecer.
Salvador, 18 de junho de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 579 |
PARECER CEE Nº 193/2007
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-BA
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar - Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mobiliário
Relator: Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 18 / 06 /2007
Processo CEE nº 0000211-4/2007
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 29 de dezembro de 2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI-BA, localizado na rua Edístio Pondé, 342, STIEP, CEP 41770-395, Salvador-BA, CNPJ
03.795.071/0001-16, protocolou, neste CEE, em 02 de janeiro de 2007, Requerimento solicitando validação dos estudos
realizados pelos alunos do Curso Técnico de Nível Médio em
Mobiliário no SENAI-Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros,
nº 99, Bonfim, Salvador-BA. O Requerimento junto com os
demais documentos apresentados pelo SENAI passaram a constituir o Processo CEE 0000 211-4/2007 que teve o seguinte
trâmite:
– em 03//01/2007, enviado à Coordenação de Assuntos
Educacionais;
– em 06/01/2007, à Presidência do CEE;
– em 08/01/2007, à Unidade Técnica;
– em 23/01/2007, à Câmara de Educação Profissional;
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– em 29/01/2007, distribuído a este Conselheiro, para
relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAIBA, é uma instituição credenciada por este CEE e teve o seu Regimento Comum das Unidades Escolares aprovado no ano 2004. O
SENAI-Dendezeiros é uma unidade de ensino mantida pelo SENAI, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim, Salvador-BA.
O plano do Curso Técnico de Nível Médio em Mobiliário,
NIC 23.004760/2005-76, área: Indústria, com 1.680 horas teórico-práticas e 400 horas de Estágio, perfazendo um total de 2.080
horas, com as seguintes saídas intermediárias: Qualificação Técnica
em Desenho de Móveis, 876 horas; Qualificação Técnica em Operação na Indústria do Mobiliário, 1.236 horas, e Qualificação Técnica em Supervisão na Indústria do Mobiliário, 1.680 horas, sem
Estágio, foi aprovado pelo Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução
CEE nº 36/2007.
A justificativa apresentada pelo SENAI para ter iniciado o
curso antes de sua aprovação por este Conselho foi a demanda do
mundo do trabalho por profissionais especializados em mobiliário.
A análise da Ata apresentada foi realizada comparando-se as cargas horárias praticadas com aquelas aprovadas na matriz do curso,
constatando-se que não houve nenhuma inconformidade.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conse-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 581 |
lho Estadual de Educação valide os estudos realizados pelos
discentes matriculados e aprovados no Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Mobiliário no SENAI-Dendezeiros, situado na av. Dendezeiros, nº 99, Bonfim,
Salvador-BA, concluintes no ano 2006, cuja Ata de Resultados
Finais consta do Processo CEE 0000211-4/2007, folhas 19
a 28, e a relação nominal dos concluintes é apresentada no
anexo deste Parecer.
Salvador, 18 de junho de 2007.
Albertino Ferreira Nascimento Júnior
Relator
| página - 582 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 194/2007
Interessado: Ivan Moretti Pereira
Município: Alagoinhas
Assunto: Equivalência de Curso
Relatores: Conselheiro Jayme Costa Barros e Conselheiro Pedro
Sancho da Silva
Comissão de Direito Educacional Sessão: 18 / 6 / 2007
Processo CEE nº 0063286-7/2002
1 - RELATÓRIO
Ivan Moretti Pereira, RG 2290127, CPF 253.341.905-20,
residente na rua Cj. Dom José Cornélio, Cam. 03, n° 06, Petrolar,
Alagoinhas – BA, solicita deste Conselho a Equivalência de Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Mecânica.
Além dos documentos de identificação pessoal, apresenta
certificado de conclusão do Ensino Médio e certificado de participação em curso.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos que integram os autos do Processo, o
Requerente está habilitado a pleitear a Equivalência de Curso
Técnico, Nível Médio, segundo o que rezam a alínea c do artigo
24, e o artigo 41, da Lei nº 9.394/1996, do Decreto Federal nº
5.154/2004, o artigo 14, em seus parágrafos 1 e 2, da Resolução CNE/CEB nº 4/1999 e o artigo 10, da Resolução CEE nº
015/2001.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 583 |
3 - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize qualquer instituição de ensino devidamente
credenciada para funcionar com o Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Mecânica a
proceder à avaliação dos estudos e da experiência profissional de Ivan Moretti Pereira, RG 2290127, CPF
253.341.905-20, para fins de identificar e certificar competência correspondente ao itinerário do curso oferecido
pela instituição, com a finalidade de prosseguimento de
estudos ou integralização curricular, nos termos do art.
10, da Res. CEE nº 015/2001;
b) informe ao Requerente que as despesas decorrentes da
avaliação pretendida serão de sua responsabilidade.
Salvador 06 de junho de 2007.
Relatores:
Jayme Costa Barros, e Pedro Sancho da Silva
| página - 584 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 195/2007
Interessados: Milton Alves Borges Filho, Antonio Fernandes da Silva, José Carlos Rosa Torres e Alexandre Pereira dos Santos.
Municípios: Salvador e Alagoinhas.
Assunto: Equivalência de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional Sessão: 18 / 6 / 2007
os
Processos CEE n 0016355-2/2007, 0018303-6/2007, 00200687/2007, e 0020044-1/2007
I - RELATÓRIO
O Srs. Milton Alves Borges Filho – RG 07646173-46 e CPF
797.516.795-91; - Antônio Fernandes da Silva – RG 00946742-48
e CPF 131.595.775-20; – José Carlos Rosa Torres – RG 0101542305 e CPF 053.407.645-91; – e Alexandre Pereira dos Santos RG
05967453-97 e CPF 666.268.625-53, brasileiros, os três primeiros
residentes em Salvador – BA, e o último residente em AlagoinhasBA, acima identificados, requerem a este Conselho Equivalência de
Curso, respectivamente, nas áreas de Técnico em Inspeção de Equipamentos, Técnico em Instrumentação e Técnico em Eletrotécnica.
Os Processos estão instruídos com cópias autenticadas dos
documentos de identificação pessoal, histórico escolar de conclusão
do Ensino Médio, carteira profissional dando conta de exercício
profissional e certificados de cursos realizados na área pretendida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Requerentes, conforme demonstrado nos documentos
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 585 |
que integram os autos do Processo, estão habilitados a pleitear
a equivalência de Curso Técnico, Nível Médio, em Inspeção de
Equipamentos, Instrumentação e em Eletrotécnica, respectivamente, na forma do estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de
20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14,
parágrafos 1º e 2º, da Resolução CNE/CEB nº 04, de 1999 e no
art. 10, da Resolução CEE nº 015, de 2001.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho autorize
uma instituição, devidamente credenciada de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio a proceder à avaliação dos estudos e experiências profissionais dos Requerentes Milton Alves Borges Filho –
RG 07646173-46 e CPF 797.516.795-91; e de Antonio Fernandes
da Silva – RG 00946742-48 e CPF 131.595.775-20, em Inspeção
de Equipamentos; de José Carlos Rosa Torres – RG 01015423-05
e CPF 053.407.645-91, em Instrumentação; e de Alexandre Pereira dos Santos RG 05967453-97 e CPF 666.268.625-53, em
Eletrotécnica, com vistas a identificar e certificar competências correspondentes aos itinerários dos cursos oferecidos pela instituição,
todos com a finalidade de prosseguimento de estudos ou integralização curricular, nos termos do art. 10, da Resolução CEE nº 015,
de 2001, esclarecendo que as despesas decorrentes são da responsabilidade dos interessados.
Salvador, 5 de junho de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 586 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 196/2007
Interessado: Mario Rodrigues Ferreira Município: Salvador
Assunto: Equivalencia de Curso
Relator: Conselheiro Josué da Silva Mello
Comissão de Direito Educacional Sessão: 18 / 6 /2007
Processo CEE nº 0018032-5/ 2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Mario Rodrigues Ferreira, angolano, naturalizado
brasileiro, maior, casado, residente em Salvador- BA, portador do
RG 6.035.550-63 e CPF 386.492.419-72, requer a este Conselho
Equivalência de Curso efetuado em Angola, em Agrimensura, ao
Curso de Nível Médio em Agrimensura.
O Processo está instruído com cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal, carteira profissional dando conta
de exercício profissional e certificados de cursos realizados na área
pretendida, mas faltando o Certificado de Conclusão do Ensino
Médio ou a comprovação de que o Curso de Agrimensura concluído em Angola corresponde ao Ensino Médio brasileiro.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Requerente, conforme demonstrado nos documentos que
integram os autos do Processo, não está habilitado a pleitear a equivalência de Curso Técnico, Nível Médio em Agrimensura, na forma do
estabelecido no art. 41, da Lei nº 9.394, de 20/12/96, do Decreto Federal nº 5.154, de 2004, e no art. 14, parágrafos 1º e 2º, da Resolução
CNE/CEB nº 04, de 1999 e da Resolução CEE nº 015, de 2001.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 587 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho indefira
o pedido de Mario Rodrigues Ferreira, RG 6.035.550-63 e CPF
386.492.419-72, sugerindo ao Requerente regularizar o Ensino
Médio na forma do disposto na legislação brasileira, observada a
Resolução 103/98 deste Conselho, para o Sistema Estadual de Ensino na Bahia.
Salvador, 5 de junho de 2007.
Josué da Silva Mello
Relator
| página - 588 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 197/2007
Interessado: Colégio e Curso A. L. Lavoisier
Município: Cruz das Almas
Assunto: Autorização para Funcionamento da Educação Básica etapa Ensino Médio
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007
Processo CEE nº 71931 – 3/2006
I - Relatório
O Sr. Josimar Rocha, Diretor do Colégio e Curso A. L. Lavoisier, subscreve Requerimento datado de 09 de novembro de
2006, no qual solicita deste CEE Autorização para Funcionamento
do Curso de Educação Básica – Etapa Ensino Médio.
O Colégio e Curso A. L. Lavoisier, situado na rua Silvestre
Mendes nº 840, município de Cruz das Almas - BA, é instituição
de ensino particular mantida por Josimar Rocha, de Cruz das Almas, CNPJ 07.034.683/0001-47.
O Processo foi protocolado neste CEE em 21/11/2006, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 23/11/2006 para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 11/01/2007 e encaminhado à Câmara de Educação Básica na mesma data;
• em 22/01/07, o Processo foi distribuído a esta Relatora;
• o Processo foi convertido em diligência em 05/03/07;
• a Instituição de Ensino atendeu à diligência em 26/04/07; e
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 589 |
• o Processo retornou a esta Relatora em 07/05/07.
O Processo está instruído conforme Resolução CEE
037/2001, composto pelos seguintes documentos:
• fls. 02 - Requerimento do Mantenedor;
• fls. 03 – Certidão Negativa do Sócio da Mantenedora;
• fls. 04 a 06 – qualificação profissional e documentos pessoais do sócio;
• fls. 07 – Certificado de antecedentes criminais;
• fls. 09 a 12 – qualificação profissional dos Dirigentes;
• fls. 13 – CNPJ;
• fls. 14 – Comprovante de residência do sócio;
• fls. 15 – Alvará;
• fls. 16 a 20 – planejamento econômico financeiro;
• fls. 21 – Cronograma do Estabelecimento de Ensino e de
turno / turmas;
• fls. 22 - relação do Corpo Técnico e Docente;
• fls. 23 a 25 - Planilha de Custo;
• fls. 26 a 130 - Projeto Pedagógico;
• fls. 127 - Matriz Curricular;
• fls. 131 a 168 - Regimento Escolar;
• fls. 170 - declaração de aceitação de contrato de trabalho;
• fls. 171 a 185 - qualificação profissional dos Docentes;
• fls. 188 e 189 - prova de ocupação legal do prédio e planta
arquitetônica;
• fls. 190 - Laudo de Verificação Prévia;
• fls. 207 a 409 - documentos complementares enviados em
atendimento à diligência.
| página - 590 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II - Fundamentação
O Colégio e Curso A. L. Lavoisier está iniciando seu processo de oferta de ensino da Educação Básica com a etapa Ensino Médio, pois não funciona com Educação Infantil nem com o Ensino
Fundamental.
Nesse sentido, não há registro de atos autorizativos expedidos pela DIREC 32 – Cruz das Almas, por tratar-se de primeira
autorização a ser concedida por este CEE.
Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com
parecer favorável emitido pela Inspetora da DIREC 32 – Cruz
das Almas, Srª. Miralva M. Eloy, informando que a escola está
instalada em prédio próprio, de construção adaptada, em área de
fácil acesso, possuindo condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica.
Composto por um pavilhão com quatro salas de aula adequadas,
medindo, em média, 40 m², bem iluminadas, com mobiliário em
quantidade suficiente.
Possui recepção, diretoria conjugada com a secretaria, sala
dos professores, sala com sete computadores e sete impressoras, sala
de reprografia, área livre para recreação, uma sala destinada a um
curso pré-vestibular, dois sanitários para alunos e um para professores e funcionários e não possui sanitário adaptado para portadores
de necessidades educativas especiais.
Conta com aparelho de TV, DVD e videocassete, e a biblioteca possui apenas 500 (quinhentos) exemplares para atender a 120
(cento e vinte) alunos do Ensino Médio, conforme registro da Inspetora e a relação de títulos enviada pelo Colégio.
Esta Relatora sugere à Direção da Instituição de Ensino ampliação do acervo bibliográfico, para atender, com mais qualidade,
às necessidades do processo de ensino e de aprendizagem.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 591 |
Considerando que a Verificação Prévia foi realizada antes do
início das atividades letivas, registra-se a ausência de documentação
referente ao acervo escolar.
Após análise de toda a documentação, constata-se que:
01.O Projeto Pedagógico (fls. 274 a 368) encontra-se estruturado, contendo justificativa dados de identificação e
contexto social do município, missão, visão de futuro,
objetivos, metas e ações, fundamentação teórica, proposta pedagógica, sistemática de avaliação do processo
de ensino e de aprendizagem e o calendário escolar. Em
atendimento à Diligência, a Direção do Colégio informou sobre as providências que estão sendo adotadas para
atendimento à Lei 10.098, de 2000 (fl. 369), tais como:
• construção de rampa de acesso na entrada do colégio;
• colocação de corrimão nos corredores de acesso;
• adaptação dos sanitários, inclusive com colocação de barras de suporte; e
• aquisição de cinco carteiras de estudante adaptadas.
Não apresenta sistemática de avaliação no Projeto Pedagógico. Esta Relatora sugere a inserção, no Projeto Pedagógico, do registro da avaliação a ser procedida pelos
membros da comunidade escolar, com informações sobre
a importância do processo avaliativo, a periodicidade, os
instrumentos que serão utilizados e os participantes envolvidos.
No item intitulado Proposta Pedagógica, o colégio informa que o trabalho educativo a ser desenvolvido está respaldado nos princípios da Constituição Federal, na LDB
| página - 592 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
9.394, de 1996, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos Parâmetros Curriculares Nacionais e nas deliberações do Conselho Estadual de Educação.
A Proposta Curricular (fls. 285 a 368), parte integrante
do Projeto Pedagógico, apresenta fundamentação teórica
sobre o currículo, objetivo de cada uma das áreas do conhecimento do Ensino Médio, e o Plano de Ensino organizado por área do conhecimento e seus componentes
curriculares. Cada Plano de Ensino apresenta uma justificativa, competências gerais e específicas, conteúdos e
eixos temáticos para cada Componente Curricular.
A temática História e Cultura Afro-Brasileira foi apresentada como componente curricular da Parte Diversificada,
inclusive com Plano de Ensino já elaborado. Esta Relatora solicita a inclusão, também, da referida temática no
trabalho pedagógico com todos os Componentes Curriculares, de forma transversal ao Currículo, conforme o
disposto no Art. 3º da Resolução CEE nº 23, de 2007.
02.A Matriz Curricular do Ensino Médio (fl. 269) está elaborada em observância à legislação vigente e apresenta
3.760 horas.
03.O Regimento Escolar (fls. 371 a 408) foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000. Apresenta, em seus
204 (duzentos e quatro) artigos, a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino.
04.As Equipes Docente, Técnico-administrativa e Técnicopedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 593 |
legislação vigente, apresentando documentação comprobatória condizente com as disciplinas que lecionam ou
cargo que ocupam.
III - Conclusão e Voto
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) autorize, por quatro anos, a partir de 2007, o Colégio e
Curso A. L. Lavoisier, situado na rua Silvestre Mendes nº
840, município de Cruz das Almas - BA, instituição de
ensino particular, mantido por Josimar Rocha de Cruz
das Almas, CNPJ 07.034.683/0001-47, para funcionar
ministrando a Educação Básica – etapa Ensino Médio,
devendo o Estabelecimento de Ensino observar as recomendações constantes deste Parecer;
b) considere legal a Matriz Curricular do Ensino Médio (fl.
269); e
c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 371 a 408.
Salvador, 15 de junho de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 594 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 62/2007
Autoriza o Colégio e Curso A. L. Lavoisier, município de
Cruz das Almas - BA, a funcionar ministrando a Educação
Básica – etapa Ensino Médio, por quatro anos, a partir de
2007, e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 037/2001
e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE
nº 197/2007, exarado no Processo CEE nº 0071931-3/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2007, o
Colégio e Curso A. L. Lavoisier, situado na rua Silvestre Mendes
nº 840, município de Cruz das Almas - BA, instituição de ensino
particular, mantido por Josimar Rocha de Cruz das Almas, CNPJ
07.034.683/0001-47, para funcionar ministrando a Educação Básica – etapa Ensino Médio.
Art. 2º - Considerar legal a Matriz Curricular constante do
Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 19 de junho de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 595 |
PARECER CEE Nº 198/2007
Interessado: Centro Educacional Santamariense
Município: Santa Maria da Vitória
Assunto: Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Básica - Etapas Ensino Fundamental e Médio
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica
Sessão: 19/06/2007
Processo CEE nº 62564-5/2006
I - Relatório
A Srª. Ursulina de Souza Gomes, Presidente da Associação
Educacional de Santa Maria da Vitória, entidade mantenedora do
Centro Educacional Santamariense, subscreve requerimentos datados de 10/10 e 25/09/2006, nos quais solicita deste CEE Renovação de Autorização para Funcionamento da Educação Básica
– etapas Ensino Fundamental e Médio.
O Centro Educacional Santamariense, situado na rua Cel. Clemente Araújo Castro nº 218, município de Santa Maria da Vitória
- BA, é instituição de ensino particular, mantido pela Associação Educacional de Santa Maria da Vitória, CGC 15.869.464/0001-06.
O Processo foi protocolado neste CEE em 11/10/2006, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 18/10/06 para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 11/01/2007 e encaminhado à Câmara de Educação Básica na mesma data;
• distribuído a esta Conselheira em 22/01/07 que o converteu em diligência em 23/02/07;
| página - 596 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• a Instituição de Ensino apresentou a documentação solicitada em 03/05/07; e
• o Processo retornou a esta Relatora em 07/05/2007.
O Processo está instruído conforme Resolução CEE
037/2001, composto pelos seguintes documentos:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
fls. iniciais – Requerimentos;
fls. 02 a 13 – Documentos da Mantenedora;
fls. 14 a 35 – Documentos da Instituição;
fls. 36 a 120 – Projeto Pedagógico;
fls. 121 a 167 – Regimento Escolar;
fls. 168 a 198 – Documentação dos Corpos Administrativo e Docente;
fls. 199 – Dados sobre a biblioteca;
fls. 200 e 201 – planta arquitetônica;
fls. 202 a 205 – Formulário e Laudo de Verificação Prévia;
fls. 206 e 207 – relação nominal dos aluno;
fls. 208 e 209 – Atas de Resultados Finais;
fls. 210 a 224 – Matrizes Curriculares;
fls. 225 a 246 – Documentos de tramitação interna e Diligência; e
fls. 247 a 346 – Documentação complementar em atendimento à diligência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Centro Educacional Santamariense obteve, deste CEE, os
seguintes atos autorizativos:
• Parecer CEE 054/80 e Res. CEE 677/80 – Autorizam os
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 597 |
cursos de 1º e 2º Graus;
• Parecer CEE 016/85 e Res. CEE 145/85 – Reconhecimento do Estabelecimento;
• Parecer CEE 047/99 e Res. CEE 010/99 – Autorizam o
Funcionamento do Ensino Médio desmembrado do Curso Técnico em Contabilidade; e
• Parecer CEE 110/03 e Res.CEE 050/03 – Adequação às
Diretrizes Curriculares Nacionais – Autorizam o Funcionamento do Ensino Médio e Formação de Docentes em
Nível Médio Modalidade Normal e Convalida os estudos
realizados até 2002.
Conforme Relatório de Verificação Prévia, com parecer
favorável emitido pelo Inspetor da DIREC 26 – Bom Jesus da
Lapa, Sr. Elisaldo Ribeiro Chaves Junior, o Colégio está instalado em prédio próprio, de construção específica, em área de
fácil acesso, possui condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica,
com três pavilhões, doze salas de aula adequadas, medindo, em
média, 40 m², bem iluminadas e com mobiliário em quantidade
suficiente.
Possui secretaria com escrituração escolar bem organizada, arquivos ativo e inativo, almoxarifado, auditório medindo
277,30 m², diretoria, sala de professores, salas para Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional, dois sanitários
para alunos, dois para professores e funcionários. Não possui
sanitário adaptado para portadores de necessidades educativas
especiais.
Como suporte à prática pedagógica, conta com dois computadores, uma impressora, quadra poliesportiva para Educação
Física, área livre para recreação, aparelho de som, TV, video-
| página - 598 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
cassete e DVD, episcópio e biblioteca com acervo de apenas
23 títulos e 104 exemplares para atender a 400 (quatrocentos)
alunos.
Esta Relatora sugere à Direção da Instituição de Ensino
ampliação do acervo bibliográfico, para atender, com mais qualidade, às necessidades do processo de ensino e de aprendizagem.
Após análise de toda a documentação, constata-se que:
01.O Projeto Pedagógico, do qual é peça integrante a
Proposta Curricular (fls. 36 a 120, com complementação às fls. 252 a 261), encontra-se estruturado com
dados de identificação, com dados de produtividade
(aprovação, reprovação e evasão), justificativa, fundamentação teórica, objetivos, metas, ações, avaliação do Projeto Pedagógico e calendário escolar. Em
atendimento à diligência, o Colégio encaminhou as
metas alcançadas.
A Proposta Curricular (fls. 48 a 120, com complementação às fls. 252 a 261) apresenta “proposta pedagógica” para cada componente curricular. Em atendimento
à diligência, a Direção do Colégio encaminhou informações complementares referentes ao componente
curricular Cooperativismo, integrante da Parte Diversificada e a implementação da temática História e Cultura Afro-Brasileira, trabalhada de forma transversal
ao Currículo.
As Matrizes Curriculares estão elaboradas em observância à legislação vigente, apresentando para o Ensino
Fundamental – 1ª a 4ª série (fl. 266) carga horária de
3.200 horas, 5ª a 8ª série (fl. 271) com carga horária de
3.840 horas e para o Ensino Médio (fl. 274) registrando
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 599 |
carga horária de 3.320 horas.
02.O Regimento Escolar foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 (fls. 300 a 343). Apresenta 233
(duzentos e trinta e três) artigos que estabelecem os objetivos, as finalidades, diretrizes administrativas, pedagógicas e de organização disciplinar do colégio.
03.Os Corpos Docente, Técnico-administrativo e Técnicopedagógico apresentam documentação comprobatória de
suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizente com as disciplinas que lecionam ou o cargo que ocupam.
04.Constam dos autos as Atas de Resultados Finais e as
relações com os nomes dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, no período de 2003 a 2006, que
foram analisadas e compatibilizadas, concluindo-se
pela devida coerência entre elas. Portanto, sugere-se
a convalidação dos estudos realizados com aproveitamento pelos alunos da Educação Básica – etapa Ensino
Fundamental, devidamente matriculados no período
de 2003 a 2006.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em cumprimento à legislação vigente, fica determinado que
a Escola adote as seguintes providências:
a) adaptar o espaço físico do Colégio para garantir a acessibilidade dos alunos portadores de necessidades educativas especiais, conforme Lei 10.098, de 19/12/2000; e
| página - 600 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
b) promover oportunidades de estudos e discussão com os
professores e a equipe Técnico-pedagógica e demais profissionais que atuam no Colégio, sobre o Ensino Fundamental de nove anos, previsto na Lei 11.114, de 2005 e
Lei 11.274, de 2006, que dispõe sobre a ampliação do
Ensino Fundamental de oito para nove anos e, conseqüentemente, sobre a matrícula dos alunos, a partir de
seis anos de idade.
III - Conclusão e Voto
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) renove, por dois anos, a partir de 2007, a autorização
de funcionamento do Centro Educacional Santamariense, situado na rua Cel. Clemente Araújo Castro
nº 218, município de Santa Maria da Vitória - BA,
instituição de ensino particular, mantido pela Associação Educacional de Santa Maria da Vitória, CGC
15.869.464/0001-06, para ministrar a Educação Básica - etapas Ensino Fundamental e Médio, devendo o
Estabelecimento de Ensino observar as recomendações
constantes deste Parecer;
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série (fl.266), 5ª a 8ª série (fl. 271) e
Ensino Médio (fl. 274);
c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo às fls. 300 a 343; e
d) convalide os estudos realizados, com aproveitamento,
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 601 |
pelos alunos da Educação Básica – etapa Ensino Fundamental, devidamente matriculados no período de 2003 a
2006, conforme relação anexa a este Parecer.
Salvador, 15 de junho de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 602 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 63/2007
Renova a autorização do Centro Educacional Santamariense,
município de Santa Maria da Vitória - BA, para funcionar
ministrando a Educação Básica – etapas Ensino Fundamental e Médio, por dois anos, a partir de 2007 e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 037/2001
e CEE nº-163/2000, tendo em vista o Parecer Conclusivo
CEE nº 198/2007, exarado no Processo CEE nº 00625645/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar, por dois anos, a partir de 2007, a
autorização de funcionamento do Centro Educacional Santamariense, situado na rua Cel. Clemente Araújo Castro nº
218, município de Santa Maria da Vitória - BA, instituição
de ensino particular, mantido pela Associação Educacional
de Santa Maria da Vitória, CGC 15.869.464/0001-06, para
ministrar a Educação Básica - Etapas Ensino Fundamental e
Ensino Médio.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º - Convalidar os estudos realizados, com aproveitamento, pelos alunos da Educação Básica, Etapa Ensino
Fundamental, devidamente matriculados no período de 2003
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 603 |
a 2006.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 19 de junho de 2007.
Renée Albagli Nogueira
Presidente
| página - 604 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 199/2007
Interessado: Colégio Cândido Portinari
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007
Processo CEE nº 17898-6/2007
I - Relatório
O Sr. Marconi Pereira de Azevedo, Diretor do Colégio Cândido Portinari, subscreve Requerimento datado de 28/03/2007,
no qual solicita “orientação deste egrégio Conselho Estadual de
Educação no sentido de viabilizar a regularização da vida escolar da
aluna Flávia Lima de Queiroz”.
O Processo foi protocolado neste CEE em 30/03/2007, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade Técnica em 03/04/2007 para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 25/04/2007;
• encaminhado à Câmara de Educação Básica em
02/05/2007;
• distribuído a esta Relatora em 08/05/2007.
Instruem o Processo os seguintes documentos:
• Requerimento (fl. 01);
• Histórico Escolar (fl. 02);
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 605 |
•
•
•
•
Declaração da DIREC 1/A - Setor de Escolas Extintas (fl. 03);
Declaração do Centro Educacional Coliseu (fl. 04);
Histórico Escolar (fl. 05); e
Histórico Escolar (fl. 06).
II - Fundamentação
A análise da documentação constante dos autos revela a
seguinte situação sobre a vida escolar da aluna Flávia Lima de
Queiroz:
• nos anos de 1996 e 1997 cursou a 1ª e a 2ª séries, respectivamente, no Jardim de Infância Aplicação Ltda.;
• em 1998 cursou a 3ª série no Colégio Módulo Criarte;
• a 4ª série foi cursada no Centro Educacional Coliseu em
1999, conforme declaração de pedido de transferência
comprovando a aprovação da aluna para a 5ª série;
• nos anos 2000 e 2001, a aluna cursou a 5ª e a 6ª séries no
Colégio Cândido Portinari, de onde transferiu-se reprovada na 6ª série;
• em 2004, cursou a 7ª série no Instituto Educacional Águia,
o qual expediu Histórico Escolar constando a observação
quanto ao processo de dependência cursada pela aluna no
ano de 2002, obtendo média 6,0 (seis) na disciplina Matemática; e
• observa-se, no Histórico Escolar acima referido, no espaço reservado à 8ª série, nome de uma escola escrito de
forma ilegível, compatível com a grafia de “Nossa Senhora da Luz”.
| página - 606 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
De acordo com a Ficha Cadastral do Centro Educacional
Coliseu, neste Conselho não há registro de pedido de extinção da
Instituição de Ensino. Contudo, consta dos autos uma declaração
da DIREC 1/A registrando que o Centro Educacional Coliseu
“funcionou no bairro da Pituba” e que “não existe acervo documental” do referido Colégio naquela Diretoria de Educação.
A aluna Flávia Lima de Queiroz, portanto, encontra-se impossibilitada de receber a comprovação de sua escolaridade referente à 4ª série do Ensino Fundamental.
Diante da situação acima descrita, ressalta-se a informação
de que o Colégio Cândido Portinari matriculou a referida aluna no
ano 2000 na 5ª série, conforme declaração de pedido de transferência expedida pelo Centro Educacional Coliseu, e nesse Estabelecimento a mesma permaneceu durante dois anos letivos. Portanto,
o Colégio Cândido Portinari, diante da situação de não comprovação da escolaridade referente à 4ª série, deveria ter realizado o
processo de Reclassificação da aluna.
A legislação educacional vigente ampara o aluno mediante
o instituto da Reclassificação, na forma do preconizado no art.
23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei 9.394, de 1996,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos artigos
10, 11 e 12 da Resolução CEE 127, de 1997, bem como, nos
Pareceres Conclusivos exarados por este Conselho disciplinando
a matéria em pauta.
Dessa forma, com base na legislação pertinente, deve o Colégio Cândido Portinari, onde o aluno foi matriculado na 5ª série
do Ensino Fundamental, proceder à Reclassificação da aluna Flávia
Lima de Queiroz.
Esta Relatora solicita ao Colégio Cândido Portinari que registre em ata todos os procedimentos desenvolvidos por uma Comissão responsável pelo Processo de Reclassificação, arquivando no
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 607 |
prontuário da aluna os instrumentos avaliativos aplicados, fazendo
constar do Histórico Escolar as especificações cabíveis, conforme
legislação que ampara tal procedimento, já citada neste Parecer.
III - Conclusão e Voto
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação determine à Direção do Colégio Cândido
Portinari, situado na rua Adelaide Fernandes da Costa nº 487,
bairro Costa Azul, município de Salvador-BA, que proceda a
Reclassificação da aluna Flávia Lima de Queiroz, conforme o
disposto no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei
9.394, de 1996 e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE nº
127, de 1997, expedindo, em seguida, o Histórico Escolar, devendo o estabelecimento de ensino observar as recomendações
constantes deste Parecer.
Salvador, 08 de junho de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 608 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 200/2007
Interessado: Diretoria Regional de Educação – DIREC 13
Município: Jequié
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Joelice Ramos Braga
Câmara de Educação Básica Sessão: 19/06/2007
Processo CEE nº 27924-6/2007
I - RELATÓRIO
O Sr. Roberto Gondim Pires, Diretor Regional de Educação da DIREC – 13, Jequié, subscreve Requerimento datado de
04/05/2007, no qual solicita deste CEE Parecer sobre Regularização de Vida Escolar do aluno Adailton Santos Correia.
O Processo foi protocolado neste CEE em 14/05/2007, tendo a seguinte tramitação:
• encaminhado à Unidade de Avaliação em 21/05/2007
para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 24/05/2007; e
• distribuído a esta Relatora em 05/06/2007.
Instruem o Processo os seguintes documentos:
•
•
•
•
•
•
Requerimento (fl. 01);
Atas de Resultados Finais (fls. 02, 03 e 05);
Histórico Escolar (fl. 04);
Ficha Individual do Aluno (fl. 06);
Certidão de Nascimento do Aluno (fl. 07); e
comprovante de Residência (fl. 08).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 609 |
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Diretor da DIREC – 13 – Jequié-BA relata a situação do
aluno Adailton dos Santos Correia, conforme dados abaixo registrados:
• nos anos 1999 e 2000, o aluno cursou a 1ª e a 2ª série na
Escola Municipal José Lino, integrante da Rede Municipal
de Ensino de Jequié;
• em 2001, cursou a 3ª série no Colégio Estadual Maria José de
Lima Silveira, no município de Jequié, sendo reprovado;
• retornou à Escola Municipal José Lino em 2002, sendo
matriculado na 4ª série e logrando aprovação; e
• no Colégio Municipal Maria Eleonora de Cajahyba, integrante da Rede Municipal de Ensino de Jitaúna, no ano
2003, o aluno cursou a 5ª série e foi aprovado, em 2004
cursou a 6ª série e foi reprovado, repetindo a 6ª série no
ano 2005, obtendo aprovação.
Diante dos fatos, constata-se a inexistência de comprovação
da escolaridade referente à 3ª série do Ensino Fundamental do aluno Adailton dos Santos Correia, considerando que o mesmo foi
reprovado na referida série no ano 2001 e não há registro, na sua
vida escolar, de conclusão desta série com êxito.
Após análise dos documentos constantes dos autos, verificase que, no ano 2002, o aluno foi matriculado na 4ª série e logrou
aprovação na Escola Municipal José Lino. Portanto, a referida Instituição do Ensino matriculou o aluno na série em que o mesmo
demonstrava capacidade para cursar, o que foi comprovado através
do resultado final do ano letivo de 2002, quando o aluno foi considerado aprovado para a 5ª série.
| página - 610 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Nesse sentido, a escola acima citada matriculou o aluno na 4ª
série e não na 3ª série, aquela em que o aluno não logrou aprovação
no ano anterior.
A legislação educacional brasileira ampara, quando ocorre
transferência, que o aluno, mediante o instituto da Reclassificação,
se matricule na série para a qual seja considerado apto, na forma do
preconizado no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei
9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE 127, de 1997, bem
como, nos Pareceres Conclusivos exarados por este Conselho disciplinando a matéria em pauta.
Dessa forma, com base na legislação pertinente, deve a Escola Municipal José Lino, onde o aluno foi matriculado na 4ª série do
Ensino Fundamental, proceder à Reclassificação do aluno Adailton
dos Santos Correia.
Esta Relatora solicita à Escola Municipal José Lino que registre em ata todos os procedimentos desenvolvidos por uma Comissão responsável pelo processo de Reclassificação, arquivando no
prontuário do aluno os instrumentos avaliativos aplicados e fazendo
constar do Histórico Escolar as especificações cabíveis, conforme
legislação que ampara tal procedimento, já citada neste Parecer.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação determine à Direção da Escola Municipal José Lino,
integrante da Rede Municipal de Ensino de Jequié, que proceda à
Reclassificação do aluno Adailton dos Santos Correia, conforme
o disposto no art. 23, § 1º e no art. 24, inciso II, alínea c da Lei
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 611 |
9.394, de 1996 e nos artigos 10, 11 e 12 da Resolução CEE nº 127,
de 1997, expedindo, em seguida, o Histórico Escolar, devendo o
Estabelecimento de Ensino observar as recomendações constantes
deste Parecer.
Salvador, 08 de junho de 2007.
Joelice Ramos Braga
Relatora
| página - 612 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 201/2007
Interessado: Colégio Adventista de Salvador
Município: Salvador
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Eliana Barreto Guimarães
Câmara de Educação Básica
Sessão: 19 / 06 / 2007
Processo CEE nº 26357-5/2007
I - RELATÓRIO
Através de Requerimento datado de 26 de abril de 2007, o
Diretor Geral e a Secretária do Colégio Adventista de Salvador,
respectivamente, Sr. Marcelo da Silva Torres e Sônia Guarany de
Carvalho, encaminharam consulta a este Conselho Estadual de
Educação sobre a situação da aluna Isabela Lima Lenz, visando à
Regularização da Vida Escolar, alegando que:
– A aluna estudou no Estabelecimento no período de 2003
a 2006, cursando da 2ª à 5ª série do Ensino Fundamental, sendo aprovada em todas as séries.
– No ato da matrícula, em 2003, foi apresentada declaração da então Diretora da Escola Arte Vida, atestando a
sua freqüência e aprovação na 1ª. Série, em 2002 (fl 2).
– Apesar das cobranças pelo Colégio, o histórico escolar referente à 1ª Série não foi providenciado à época.
– Em 2007, a aluna Isabela transferiu-se para outro estabe-
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 613 |
lecimento de ensino, tendo a mãe requerido o Histórico
Escolar até a 5ª. Série ao Colégio Adventista de Salvador.
Tendo em vista a inexistência de documento legal que comprove a escolaridade de Isabela Lima Lenz na 1ª. Série do Ensino Fundamental, os Requerentes consultam este Conselho sobre alternativa
legal a ser adotada para não prejudicar a vida escolar da aluna.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme declarações na inicial e informações contidas na
Análise Prévia (fl. 15), a Escola Arte Vida, onde a aluna cursou a
1ª série do Ensino Fundamental, funcionou sem o devido Ato Autorizativo e encontra-se com suas atividades encerradas, não sendo
localizado, no Setor de Escolas Extintas da Secretaria da Educação,
o acervo documental do Estabelecimento.
Considerando que a aluna concluiu com êxito seus estudos da
2ª à 5ª série do Ensino Fundamental no Colégio Adventista de
Salvador, conforme documentação anexada às fls. 4 a 7 - sendo
a média mais baixa obtida 7,1, em Matemática e Educação Artística, na 5ª série, em 2006 - e respaldada nos termos do art.
24, inciso II, alínea c da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - Lei 9.394/96 , além de Pareceres deste Conselho
Estadual de Educação, que registram a competência e o dever
do Estabelecimento de Ensino de corrigir situações similares à
do processo em pauta, esta Relatora, visando à regularização da
vida escolar e prosseguimento dos estudos da aluna sugere que
o referido Colégio possa emitir o Histórico Escolar, registrando que a 1ª série seja considerada concluída.
| página - 614 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere concluída, para todos os efeitos, a 1ª
série realizada por Isabela Lima Lenz e que determine ao Colégio
Adventista de Salvador, situado à rua Frei Henrique, 21, Nazaré,
nesta capital, CNPJ 07114699 -0017/ 27, a emissão do Histórico
Escolar, referente aos estudos realizados da 1ª até a 5ª série do Ensino Fundamental, com ressalva de que a 1ª série da referida aluna
seja considerada cursada nos termos do art. 24, inciso II, alínea c da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96.
Salvador, 13 de junho de 2007.
Eliana Barreto Guimarães
Relatora
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 615 |
PARECER CEE Nº 202/2007
Interessado: Colégio Novo Educar
Município: Salvador
Assunto: Alteração de Nome e Mudança de Entidade Mantenedora
Relatora: Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas
Câmara de Educação Básica
Sessão: 18.06.2007
Proceso CEE nº 0043643-2/2006
I - RELATÓRIO
A senhora Maria Marlene P. do Nascimento, representante
legal da entidade mantenedora do Colégio Novo Educar, por meio
do Ofício s/n, datado de 20 de julho de 2006, dirigido à Excelentíssima Senhora Presidente do Conselho Estadual de Educação,
Conselheira Renée Albagli Nogueira, solicita “homologação do
CNPJ 164063650001/50 e substituir por 043090530001/40 e a
Razão Social, por Colégio Novo Educar LTDA”.
O pedido foi protocolado neste Conselho Estadual de Educação em 21 de junho de 2006, originando o Processo CEE nº
0043643-2/2006, foi registrado como pedido de “Alteração de
Nome” quando deveria ter sido Mudança de Mantenedor.
O referido Processo está instruído com a seguinte documentação:
– Requerimento inicial (fl. 01);
– fotocópia do documento “Alteração Contratual e Contrato
Social, consolidado nº 02 de: Colégio Novo Educar LTDA
– ME”, datado de 07 de março de 2005, rubricado em to-
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das as folhas, e constando em sua última folha assinaturas
dos três sócios e da sócia retirante e carimbo da JUCEB.
Não se verifica autenticação em cartório (fl. 02-05);
– cópia impressa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
datado de 20/07/2006, constando número de inscrição
04.309.053/0001-40 (fl. 06);
– fotocópia do Parecer CEE – 233/2004 e Resolução CEE
82/2004 referente ao Processo CEE – 155/99 / 00377807/2001 (fl. 07-08), publicado no DOE de 21 de outubro
de 2004 (fl. 09);
– cópia impressa do formulário de Tramitação do Processo,
datado de 09/01/2007, constando o Resumo do Parecer
CEE – 427/2006 e Resolução CEE 127/2006, publicada
no DOE de 12/12/2006 que “Aprova o Regimento Escolar do Colégio Novo Educar” (fl. 12);
– cópia impressa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
datado de 07/05/2007, constando número de inscrição
16.406.365/0001-50 (fl. 13);
– cópia impressa do Parecer CEE – 427/2006, datado de
04/12/2007 (fl. 14-15); e
– cópia impressa da Resolução CEE 127/2006, datada de
04/12/2006 (fl. 16).
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 617 |
II - FUNDAMENTAÇÃO
A direção do Colégio Novo Educar, anteriormente mantido por
Osvaldo Tomás do Nascimento, CNPJ nº. 16.406.305/0001-50, comunica a este Conselho Estadual de Educação a mudança da Entidade Mantenedora para Colégio Novo Educar Ltda., CNPJ nº. 04.309.053/000140, conforme estabelece o art.14 da Resolução CEE nº. 037, de 2001,
cabendo a este Conselho dar a sua devida publicidade.
Constata-se que, mediante o Parecer CEE 427, de 2006 e
Resolução CEE nº. 127, de 2006, publicados no Diário Oficial do
Estado de 12.12.2006, o Colégio em destaque já teve o seu Regimento Escolar aprovado sob a mantença do Colégio Novo Educar
Ltda., CNPJ nº. 04.309.053/0001-40, cabendo, portanto, neste
Parecer, referendarmos o ato.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual
de Educação considere homologada a mudança da Entidade Mantenedora do Colégio Novo Educar, situado à rua Thomaz Gonzaga, 169, bairro Pernambués, município de Salvador – BA, para
Colégio Novo Educar Ltda., CNPJ nº. 04.309.053/0001-40.
Salvador, 05 de junho de 2007.
Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas
Relatora
| página - 618 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 01/2007
A
PORTARIA Nº 41/2007
PORTARIA Nº 01/2007
Suspende, a pedido, a licença da Conselheira Suzana Helena
Longo Sampaio, a partir de 1º de fevereiro de 2007, tornando sem
efeito as Portarias 92/2006 e 93/2006.
PORTARIA Nº 2/2007
Transfere a Conselheira Suzana Helena Longo Sampaio da Câmara de Educação Profissional para a Câmara de Educação Básica.
PORTARIA Nº 3/2007
Designa a Professora Nadja Maria Valverde Viana, integrante da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, e a Mestre em Educação, Professora Regina
Lúcia Pacheco de Carvalho, da Universidade Estadual de Feira
de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, procederem
à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Pedagogia, ministrado pela Universidade
Estadual do Sudoeste da Bahia, no município de Jequié - BA,
conforme o Processo CEE n.º 0044998-7/2005, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Renovação de
Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 621 |
PORTARIA Nº 4/2007
Designa a Professora Nadja Maria Valverde Viana, integrante da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, e a Mestre em Educação, Professora Regina
Lúcia Pacheco de Carvalho, da Universidade Estadual de Feira
de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do
Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Modalidade Fora de Sede, ministrado pela Universidade
Estadual do Sudoeste da Bahia, no município de Jaquaquara
- BA, conforme o Processo CEE n.º 40934-2/2006, visando à
elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Autorização desse Curso.
PORTARIA Nº 5/2007
Designa o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy
Carmo Póvoas, e a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do
Curso de Licenciatura em Letras, parte integrante do Programa
de Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Barreiras, conforme o Processo CEE nº 54380-2/2006, visando à
elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
| página - 622 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 6/2007
Designa a Doutora em Educação na área de Educação
Matemática, Professora Irene Maurício Carzola, e a Mestre
em Matemática, Professora Erinalva Calasans Silva, ambas da
Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação
da primeira, procederem à verificação in loco das condições de
funcionamento do Curso de Licenciatura em Matemática, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de
Alagoinhas, conforme o Processo CEE nº 7522-7/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 7/2007
Designa a Doutora em Educação, Professora Kátia Siqueira de Freitas, da Universidade Federal da Bahia, e a Mestre em
Educação, Professora Mara Schwingel, da União Metropolitana
de Educação e Cultura – UNIME, para, sob a Coordenação da
primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Itagimirim, conforme o Processo CEE nº 0049537-1/2006, visando
à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 623 |
PORTARIA Nº 8/2007
Designa o Doutor em Ciências, Professor Ronan Xavier Corrêa, e o Doutor em Ciências Biológicas, Professor Renato Fontana,
ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições
de funcionamento do Curso de Licenciatura em Biologia, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Alagoinhas, conforme o Processo CEE nº 0007525-1/2007, visando
à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 9/2007
Designa a Especialista em Literatura Brasileira, Professora
Margarida Cordeiro Fahel, da Universidade Estadual de Santa
Cruz, e o ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Educação da
Bahia, Professor Antônio Raimundo dos Anjos, da Universidade do Estado da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso de Licenciatura em Letras Vernáculas, parte integrante do Programa de Formação de Professores de 5ª a 8ª Série e
Ensino Médio – Convênio com a Secretaria de Educação do
Estado da Bahia, oferecido pela Universidade Estadual de Feira
Santana, no município de Feira Santana, conforme o Processo
CEE nº 0054467-8/2006, visando à elaboração do Relatório de
Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
| página - 624 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 10/2007
Designa a Doutora em Educação, Professora Josefina Maria
Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e a
Doutora em Educação, Professora Ana Elizabeth Santos Alves, da
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de
funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Serra do
Ramalho, conforme o Processo CEE nº 0049554-0/2006, visando
à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 11/2007
Designa a Doutora em Educação, Professora Josefina Maria
Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, e a
Doutora em Educação, Professora Ana Elizabeth Santos Alves, da
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições
de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Érico
Cardoso, conforme o Processo CEE nº 0049566-3/2006, visando
à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 625 |
PORTARIA Nº 12/2007
Designa a Doutora em Educação, Professora Josefina Maria Castro dos Santos, da Universidade Estadual de Santa Cruz,
e a Doutora em Educação, Professora Ana Elizabeth Santos Alves, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, para, sob
a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das
condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia,
no município de Ipiaú, conforme o Processo CEE nº 00610918/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para
fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 13/2006
Designa a Doutora em Ciências, Professora Eneida de
Moraes Marcílio Cerqueira, e o Doutor em Ciências, Professor
Francisco de Assis Ribeiro dos Santos, ambos da Universidade
Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Biologia, integrante do
Programa de Formação de Professores do Estado, oferecido pela
Universidade do Estado da Bahia, no município de Teixeira de
Freitas, conforme o Processo CEE nº 0054382-4/2006, visando
à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
| página - 626 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 14/2007
Designa a Mestra em História, Professora Rosana dos Santos Lopes, e a Doutora em História, Professora Janete Ruiz de
Macedo, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para,
sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco
das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em
História, integrante do Programa de Formação de Professores
do Estado (PROESP), oferecido pela Universidade do Estado
da Bahia, no município de Santo Antônio de Jesus, conforme
o Processo CEE nº 0007061-5/2007, visando à elaboração do
Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse
Curso.
PORTARIA Nº 15/2007
Designa a Mestre em Educação, Professora Isa Maria Carneiro Gonçalves, e a Mestre em Educação, Professora Marilda
Carneiro Santos, ambas da Universidade Estadual de Feira de
Santana para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de
Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais
do Ensino Fundamental, desenvolvido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ponto Novo/Caldeirão Grande,
conforme o Processo CEE nº 0049564-1/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 627 |
PORTARIA Nº 16/2007
Designa a Mestre em Educação,Professora Marilda Carneiro Santos, e a Mestre em Educação, Professora Isa Maria Carneiro Gonçalves, ambas da Universidade Estadual de Feira de Santana,
para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco
das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental,
oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de
Várzea da Roça, conforme o Processo CEE nº 0049547-2/2006,
visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 17/2007
Designa o Doutor em Educação, Professor Roberto Sidney
Alves Macedo, da Universidade Federal da Bahia, e a Mestre em
Engenharia da Produção, Yasmine Habib Silva, da Universidade
Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Wenceslau Guimarães, conforme o Processo CEE nº 0016254-0/2007, visando
à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
| página - 628 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 18/2007
Designa o Doutor em Educação, Professor Roberto Sidney
Alves Macedo, da Universidade Federal da Bahia, e a Mestre em
Engenharia da Produção, Yasmine Habib Silva, da Universidade
Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Gandú/Nova
Ibiá, conforme o Processo CEE nº 0061086-3/2006, visando à
elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 19/2007
Designa o Doutor em Teoria da Literatura, Professor
Humberto Luiz Lima de Oliveira, e a Mestre em Educação, Professora Maria Lina Menezes Maltez Garrido, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação
do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de
funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Santo
Antônio de Jesus, conforme o Processo CEE nº 7034-5/2007,
visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de
Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 629 |
PORTARIA Nº 20/2007
Designa o Doutor em Teoria da Literatura, Professor
Humberto Luiz Lima de Oliveira, e a Mestre em Educação,
Professora Maria Lina Menezes Maltez Garrido, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de
funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Seabra,
conforme o Processo CEE nº 54389-2/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento
desse Curso.
PORTARIA Nº 21/2007
Designa a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora
Sylvia Maria Campos Teixeira e a Mestre em Letras, Professora
Marileide dos Santos de Oliveira, ambas da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso de Licenciatura em Letras com Língua Espanhola,
ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana, no
município de Feira de Santana, conforme o Processo CEE nº
15431-5/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Renovação de Reconhecimento desse Curso.
| página - 630 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 22/2007
Designa a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora
Sylvia Maria Campos Teixeira, e a Mestre em Letras, Professora Marileide dos Santos de Oliveira, ambas da Universidade
Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Eunápolis, conforme o Processo CEE nº 54377-8/2006, visando à elaboração do
Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse
Curso.
PORTARIA Nº 23/2007
Designa a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora
Sylvia Maria Campos Teixeira, e a Mestre em Letras, Professora Marileide dos Santos de Oliveira, ambas da Universidade
Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento
do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Alagoinhas, conforme o Processo CEE nº 7527-3/2007, visando à elaboração do
Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse
Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 631 |
PORTARIA Nº 24/2007
Designa a Mestre em Cultura e Turismo, Professora Maria Luiza Nora de Andrade, da Universidade Estadual de Santa
Cruz, e a Mestre em Engenharia da Produção, Professora Ana
Angélica Matos Rocha Gonçalves, da Universidade Estadual
de Feira de Santana, para, sob a Coordenação da primeira,
proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitação
nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, desenvolvido pela
Universidade do Estado da Bahia, no município de Ibicoara,
conforme o Processo CEE nº 0061077-3/2009, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 25/2007
Designa o Doutor em Educação, Professor Natanael Reis
Bonfim, e a Mestre em Educação, Professora Maria Helena
Gramacho Mercês, ambos da Universidade Estadual de Santa
Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de
Licenciatura em Geografia, integrante do Programa de Formação de Professores do Estado, oferecido pela Universidade
do Estado da Bahia, no município de Santo Antônio de Jesus,
conforme o Processo CEE nº 0007063-7/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
| página - 632 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 26/2007
Designa o Doutor em Educação, Professor Roberto Sidney
Alves Macedo, da Universidade Federal da Bahia, e o ex-Conselheiro do Conselho Estadual de Educação da Bahia, Professor Antônio Raimundo dos Anjos, da Universidade do Estado da Bahia,
para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco
das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena
em Pedagogia – Programa de Formação de Professores em Atuação na Educação Básica, oferecido pela Universidade Estadual de
Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº
21241-1/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação,
para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 27/2007
Designa a Mestre em Teoria da Literatura, Professora Évila de Oliveira Reis Santana, da Universidade Estadual de Feira de
Santana, e a Especialista em Filologia Espanhola, Professora Maria
Eunice Victal e Castro, da Universidade do Estado da Bahia, para,
sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das
condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em
Letras, habilitação Inglês/Português – Programa de Formação de
Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz,
no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 212523/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins
de Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 633 |
PORTARIA Nº 28/2007
Designa o Doutor em Ciências Professor, Francisco de
Assis Ribeiro dos Santos, e a Doutora em Ciências, Professora Eneida de Moraes Marcílio Cerqueira, ambos da Universidade Estadual de Feira de Santana, para, sob a Coordenação
do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de
funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Biologia
– Programa de Formação de Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus,
conforme o Processo CEE nº 21234-3/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 29/2007
Designa o Mestre em Matemática, Professor José Reis
Damaceno Santos, e a Mestre em Matemática, Professora Erinalva Calasans da Silva, ambos da Universidade Estadual de
Santa Cruz para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à
verificação in loco das condições de funcionamento do Curso
de Licenciatura em Matemática, oferecido pela Universidade
do Estado da Bahia, no município de Senhor do Bonfim, conforme o Processo CEE nº 25751-2/2007, visando à elaboração
do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
| página - 634 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 30/2007
Designa o Doutor em Ciências, Professor Francisco de Assis
Ribeiro dos Santos, da Universidade Estadual de Feira de Santana,
e o Doutor em Ecologia e Recursos Naturais, Professor Alexandre
Schiavetti, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a
Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura em Biologia,
integrante do Programa de Formação de Professores do Estado,
oferecido pela Universidade do Estado da Bahia, no município Senhor do Bonfim, conforme o Processo CEE n° 0025750-1/2007,
visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 31/2007
Designa o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy do
Carmo Póvoas, e a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, ambos da Universidade Estadual
de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder
à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso
de Licenciatura em Letras, parte integrante do Programa de
Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido pela
Universidade do Estado da Bahia, no município de Conceição
do Coité, conforme o Processo CEE 54370-1/2006, visando à
elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 635 |
PORTARIA Nº 32/2007
Designa o Mestre em Letras Vernáculas, Professor Ruy do
Carmo Póvoas, e a Especialista em Literatura Brasileira, Professora Margarida Cordeiro Fahel, ambos da Universidade Estadual
de Santa Cruz, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder
à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso
de Licenciatura em Letras, parte integrante do Programa de
Formação de Professores do Estado (PROESP), oferecido pela
Universidade do Estado da Bahia, no município de Jacobina,
conforme o Processo CEE nº 54387-0/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento
desse Curso.
PORTARIA Nº 33/2007
Designa o Doutor em Matemática, Professor Enaldo Silva
Vergasta, e a Mestre em Matemática, Professora Ilka Rebouças
Freire, ambos da Universidade Federal da Bahia, para, sob a Coordenação do primeiro, proceder à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em Matemática – Programa de Formação de Professores, oferecido pela
Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus,
conforme o Processo CEE nº 0021265-7/2007, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento
desse Curso.
| página - 636 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PORTARIA Nº 34/2007
Designa a Doutora em Letras, Professora Maria Afonsina
Ferreira Matos, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia,
e a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria
Campos Teixeira, da Universidade Estadual de Santa Cruz,
para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in
loco das condições de funcionamento do Curso de Licenciatura
em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no
município de Brumado, conforme o Processo CEE nº 00543846/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para
fins de Reconhecimento desse Curso.
PORTARIA Nº 35/2007
Designa a Doutora em História, Professora Celeste Maria
Pacheco de Andrade, da Universidade Estadual de Feira de Santana, e a Doutora em História, Professora Lina Maria Brandão
de Aras, da Universidade Federal da Bahia, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições
de funcionamento do Curso de Licenciatura Plena em História
– Programa de Formação de Professores, oferecido pela Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, conforme o Processo CEE nº 21222-0/2007, visando à elaboração
do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse
Curso.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 637 |
PORTARIA Nº 36/2007
Torna público o calendário das Sessões Ordinárias deste
Conselho para os meses de julho a dezembro de 2007, aprovado
na Sessão do Conselho Pleno, realizada em 5 de junho de 2007, na
forma do quadro abaixo:
Meses
Dias
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
23, 24, 30 e 31
13, 14, 27 e 28
10, 11, 24 e 25
8, 9, 22 e 23
5, 6, 19 e 20
3, 4, 17 e 18
Sessões
Conselho Pleno
Comissões
Câmaras
Horários
8:30 às 11:00h
11:15 às 13:15h
14:30 às 16:30h
PORTARIA Nº 37/2007
Prorroga, até 04 de julho de 2007, o prazo estabelecido na
Portaria nº 7/2007, referente ao Processo CEE nº 0049537-1/2006
- Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia,
habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado
pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Itagimirim
- BA, em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão
de Verificação.
PORTARIA Nº 38/2007
Prorroga, até 17 de julho de 2007, o prazo estabele-
| página - 638 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
cido na Portaria nº 15/2007, referente ao Processo CEE nº
0049564-1/2006 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, ministrado pela Universidade do Estado da
Bahia, no município de Ponto Novo/Caldeirão Grande - BA,
em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão de
Verificação.
PORTARIA Nº 39/2007
Prorroga, até 17 de julho de 2007, o prazo estabelecido na
Portaria nº 16/2007, referente ao Processo CEE nº 00495472/2006 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia, habilitação nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental,
ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de
Várzea da Roça - BA, em atendimento à solicitação fundamentada
pela Comissão de Verificação.
PORTARIA Nº 40/2007
Prorroga, até 17 de setembro de 2007, o prazo estabelecido
na Portaria nº 30/2007, referente ao Processo CEE nº 00257501/2007 - Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Biologia
– Programa de Formação de Professores, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Senhor do Bonfim
- BA, em atendimento à solicitação fundamentada pela Comissão
de Verificação.
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 639 |
PORTARIA Nº 41/2007
Designa a Doutora em Letras, Professora Maria Afonsina
Ferreira Matos, da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, e
a Mestre em Estudos Lingüísticos, Professora Sylvia Maria Campos
Teixeira, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para, sob a Coordenação da primeira, proceder à verificação in loco das condições
de funcionamento do Curso de Licenciatura em Letras, ministrado pela Universidade do Estado da Bahia, no município de Ipiaú,
conforme o Processo CEE nº 0054388-1/2006, visando à elaboração do Relatório de Verificação, para fins de Reconhecimento desse
Curso.
| página - 640 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ÍNDICE REMISSIVO POR ASSUNTO
ALTERAÇÃO DE NOME
- Escola Dinâmica de Irecê para Colégio Edimaster Irecê
ARQUIVAMENTO
- Colégio Villa Lobos - Salvador
AUTORIZAÇÃO
- Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT – Santa
Maria da Vitória
PAR.
RES.
PÁG.
107
-
43
104
29
137
51
237
136
50
229
129
48
173
168
153
118
56
52
46
404
288
97
174
57
449
197
134
115
184
161
116
62
49
44
59
54
45
520
213
76
507
338
84
BACHARELADO EM BIOMEDICINA:
- UESC - Ilhéus
133
-
195
CONSULTA
- Edmir Assis Souza - Salvador
158
-
308
166
-
363
181
58
485
- Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos – Oliveira dos Brejinhos
- Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de
Santana
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
- Centro Educacional Objetivo - Itabela
- Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
- Centro de Treinamento e Qualificação Profissional
da Suzano Bahia Sul Celulose – SENAI/CETIND Mucuri
- Colégio e Curso A.L. Lavoisier – Cruz das Almas
- Colégio Sol Nascente - Salvador
- Escola Cecília Meireles – Xique-Xique
- Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’ Ávila
- Escola de Ensino Técnico Eletro-Mecânica - Salvador
- SENAI – Ilhéus
- Escola de Educação Básica e Profissional Fundação
Bradesco – Cajazeiras X - Salvador
CREDENCIAMENTO
- Centro Educacional Castro Alves - Muritiba
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 641 |
- Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de
Santana
129
48
173
154
53
293
126
188
161
113
47
61
54
42
156
535
338
62
168
56
404
161
54
338
TÉCNICA EM ELETROTÉCNICA
- Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador
161
54
338
TÉCNICA EM ELETRÔNICA
- Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador
161
54
338
ÁREA DE INFORMATICA
TÉCNICA EM INFORMATICA
- Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador
161
54
338
174
57
449
168
56
404
- Centro Técnico de Enfermagem Betesda- CETEB –
Santo Antônio de Jesus
- Colégio Bernardo Galvão - Salvador
- Colégio Delta - Salvador
- Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador
- Colégio Antônio Pinheiro - Jequié
CURSOS TÉCNICOS
ÁREA DE IMAGEM PESSOAL:
TÉCNICA EM ESTÉTICA
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
ÁREA INDUSTRIAL:
TÉCNICA EM ELETROMECÂNICA
- Escola Técnica Eletro-Mecânica - Salvador
ÁREA DE QUÍMICA
TÉCNICA EM CELULOS E PAPEL
- Centro de Treinamento e Qualificação Profissional
da Suzano Bahia Sul Celulose – SENAI/CETIND Mucuri
ÁREA DE SAÚDE
TÉCNICA EM AGENTE COMUNITÁRIO EM
SAÚDE
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
| página - 642 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
TÉCNICA EM AUXILIAR DE ENFERMAGEM
- Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de
Santana
129
48
173
129
48
173
118
46
97
154
53
293
167
55
395
TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM TRAUMATOORTOPEDIA E GESSO
- Centro Educacional Maria Milza- Cruz das Almas
168
56
404
TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM UNIDADE DE
TERAPIA INTENSIVA - UTI
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
168
56
404
TÉCNICA EM HIGIENE DENTAL - THD
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
168
56
404
TÉCNICA DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES
CLÍNICAS
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
168
56
404
TÉCNICA EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
- Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Avila
168
184
56
59
404
507
TÉCNICA EM RADIOLOGIA
Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
118
46
97
TÉCNICA EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador
168
167
56
55
404
395
TÉCNICA EM ENFERMAGEM
- Centro Educacional José de Anchieta – Riacho de
Santana
- Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
- Centro Técnico de Enfermagem Betesda – CETEB –
Santo Antônio de Jesus
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 643 |
TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
- Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Ávila
- Escola Técnica Eletro- Mecânica da Bahia - Salvador
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador
184
161
167
59
54
55
507
338
395
ÁREA DE TELECOMUNICAÇÃO
TÉCNICA EM TELECOMUNICAÇÕES
- Escola Técnica Eletro-Mecânica da Bahia - Salvador
161
54
338
DENÚNCIA - IRREGULARIDADE
- Escola Técnica de Ciências da Saúde – F. Santana
- Lázaro da Cruz Chagas - Salvador
148
132
-
262
185
112
41
54
137
51
237
181
126
188
58
47
61
485
156
535
198
63
596
115
44
76
112
41
54
137
51
237
153
52
288
198
63
596
126
188
134
115
47
61
49
44
156
535
213
76
EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO FUNDAMENTAL
- Centro Cultural Montessoriano - Salvador
- Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAS- Santa
Maria da Vitória
- Centro Educacional Castro Alves - Muritiba
- Colégio Bernardo Galvão - Salvador
- Colégio Delta - Salvador
- Centro Educacional Santamariense - Santa Maria da
Vitória
- Escola Cecília Meireles – Xique-Xique
EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO MÉDIO
- Centro Cultural Montessoriano - Salvador
- Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAS- Santa
Maria da Vitória
- Centro Educacional Objetivo - Itabela
- Centro Educacional Santamariense - Santa Maria da
Vitória
- Colégio Bernardo Galvão - Salvador
- Colégio Delta - Salvador
- Colégio Sol Nascente - Salvador
- Escola Cecília Meireles – Xique-Xique
| página - 644 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO
- Obrigatoriedade do Ensino Fundamental no período de
09 (nove) anos, iniciando aos 06 (seis) anos de idade
ENCERRAMENTO DE CURSO
- Colégio Cenecista Santo André - Ituberá
EQUIVALÊNCIA DE CURSO
- Carlos Manoel Loução Matoso - Irecê
- Carlos Roberto da Silva – Simões Filho
- Claudemir Menezes da Silva - Alagoinhas
- Cláudio Fernando Muzzio - Salvador
- Cleber Barroso Laytynher e outros - Salvador
- Clécio Barreto Oliveira - Salvador
- Dagoberto Dullberg e outros - Salvador
- Edson Luis Guedes de Oliveira - Salvador
- Edvaldo Batista Velozo - Salvador
- Eliomar das Neves Santos - Salvador
- Francisco Aroldo da Silva – Simões Filho
- Geová Lopes de Oliveira Junior - Salvador
-Ivan Moretti Pereira - Alagoinhas
- Jailson da Cruz Melo – Simões Filho
- João Bosco Delfim Fraga - Salvador
- José Júlio de Oliveira Queiroz e Silvio Carlos
Badaró - Salvador
- Luis Alberto Alonso Ande - Salvador
- Luiz Alberto Arcângelo - Salvador
- Luiz Cláudio de Oliveira Ferreira e outro - Alagoinhas
- Marcio Rios Leite - Salvador
- Marcos Vinicios da Silva Dantas - Salvador
- Milton Alves Borges Filho e outros - Alagoinhas
- Nicolau Agrelo Miranda Neto - Salvador
- Paola Piscitell i- Salvador
- Paula Brasileiro de Oliveira - Salvador
- Paulo Emílio Oliveira Luz - Salvador
- Paulo Roberto Araújo Cerqueira - Salvador
- Raimundo silva da conceição - Camaçari
- Rosevaldo Batista dos Santos - Salvador
- Silvano Alves de Almeida e outros - Salvador
187
60
520
128
-
171
130
178
176
138
156
177
186
143
144
139
165
140
194
185
157
-
182
463
459
241
303
461
517
251
253
243
360
245
583
514
306
165
-
360
163
162
185
121
141
195
175
120
171
170
164
165
145
185
-
356
354
514
112
247
585
457
109
437
435
358
360
155
514
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 645 |
- Vitor Manuel Bernardes Ferreira por seu filho Joaquim
Manuel Semião Bernardes Ferreira - Salvador
142
-
249
109
147
108
110
146
-
47
259
45
49
257
122
-
114
172
-
439
136
50
229
ADMINISTRAÇÃO
- UNEB - Serrinha
102
-
5
COORDENAÇÃO DE PROJETOS PEDAGÓGICOS
- UNEB – Serrinha
102
-
5
Séries Iniciais do Ensino Fundamental
- UNEB – Boquira
- UNEB – Brumado
- UNEB – Campo Formoso
- UNEB – Conceição do Coité
- UNEB – Pojuca
- UNEB – Simões Filho
125
103
151
160
189
180
-
141
17
271
330
544
471
INDEFERIMENTO
- Escola Técnica de Enfermagem Siloé – Salvador
- Jafté Rafael Santos Quintela - Salvador
- Mário Rodrigues Ferreira - Salvador
183
166
196
-
502
363
587
EXTINÇÃO
- Centro Educacional Neruda – Salvador
- Colégio Degrau – Salvador
- Colégio Educar - Salvador
- Colégio Gama - Itabuna
- Colégio O Delta - Itabuna
- Escola Baiana de Ensino Profissionalizante – EBEP Salvador
- Escola Municipal de 1º e 2º Gruas Cecília Meireles –
São Domingos
FORMAÇÃO DE DOCENTE
- Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos
Brejinhos – Oliveira dos Brejinhos
HABILITAÇÃO:
| página - 646 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
LICENCIATURA PLENA:
Licenciatura em Letras Vernáculas
- UEFS – Santo Amaro
159
-
316
Licenciatura em Ciências Biológicas
- UEFS – Feira de Santana
123
-
118
Licenciatura em Matemática
- UEFS – Feira de Santana
- UESB – Jequié
124
190
-
131
561
Licenciatura em Pedagogia
- UNEB – Boquira
- UNEB – Brumado
- UNEB – Campo Formoso
- UNEB – Conceição do Coité
- UNEB – Pojuca
- UNEB – Simões Filho
- UNEB – Serrinha
125
103
151
160
189
180
102
-
141
17
271
330
544
471
5
MUDANÇA DE ENTIDADE MANTENEDORA
- Colégio Novo Educar - Salvador
202
MATRIZ CURRICULAR
- Escola Técnica Brotense - Macaúbas
117
-
93
129
48
173
168
56
404
118
46
97
154
53
293
184
161
167
116
174
59
54
55
45
57
507
338
395
84
449
PLANO DE CURSO
- Centro de Educacional José de Anchieta – Riacho de
Santana
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das
Almas
- Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
- Centro de Técnico de Enfermagem Betesda – CETEB – Santo Antônio de Jesus
- Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Ávila
- Escola Técnica Eletromecânica - Salvador
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador
- SENAI - Ilhéus
- SENAI/CETIND - Mucuri
616
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 647 |
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
DE ENSINO FUNDAMENTAL
- UEFS – Feira de Santana
- UEFS – Feira de Santana
- UEFS – Santo Amaro
123
124
159
-
118
131
316
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
DE ENSINO MÉDIO
- UEFS – Feira de Santana
- UEFS – Feira de Santana
- UEFS – Santo Amaro
123
124
159
-
118
131
316
RECONHECIMENTO
- UEFS – Feira de Santana
- UEFS – Feira de Santana
- UEFS – Santo Amaro
- UESC – Ilhéus
- UNEB - Boquira
- UNEB - Brumado
- UNEB – Campo Formoso
- UNEB – Conceição do Coite
- UNEB – Pojuca
- UNEB – Simões Filho
- UNEB – Serrinha
- UESB - Jequié
123
124
159
133
125
103
151
160
187
180
102
190
-
118
131
316
195
141
17
271
330
520
471
5
561
114
43
68
112
41
54
137
51
237
181
153
58
52
485
288
198
63
596
118
46
97
154
53
293
REGIMENTO ESCOLAR
- Associação Bahia e Missão Bahia Central da Igreja
Adventista do Sétimo Dia - Salvador
- Centro Cultural Montessoriano - Salvador
- Centro de Educação Anísio Teixeira – CEAT – Santa
Maria da Vitória
- Centro Educacional Castro Alves - Muritiba
- Centro Educacional Objetivo - Itabela
- Centro Educacional Santamariense – Santa Maria da
Vitória
- Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
- Centro Técnico de Enfermagem – Betesda – CETEB
– Santo Antônio de Jesus
| página - 648 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
- Colégio Antônio Pinheiro - Jequié
- Colégio Bernardo Galvão - Salvador
- Colégio e Curso ªL. Lavoisier – Cruz das Almas
- Colégio Delta - Salvador
- Colégio Dois de Julho - Salvador
- Colégio Pitágoras - Teofilândia
- Colégio Sol Nascente - Salvador
- Escola Cecília Meireles – Xique-Xique
- Escola de Ensino Técnico Irmã Sheila – Dias D’Ávila
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
- Centro Cultural Montessoriano – Salvador
- Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
- Centro Educacional Santamariense –Santa Maria da
Vitória
- Escola Cecília Meireles – Xique-Xique
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
- Centro Educacional Maria Milza – Cruz das Almas
- Centro de Formação Técnica em Saúde - Itaberaba
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu - Salvador
RESOLUÇÃO NORMATIVA
- Obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 09
(nove) anos, iniciando aos 06 (seis) anos de idade
VALIDAÇÃO DOS ESTUDOS
- Centro Educacional Cenecista de Oliveira dos Brejinhos – Oliveira dos Brejinhos
- Centro Educacional Objetivo - Itabela
- Escola Técnica Brotense – Brotas de Macaúbas
- SENAI – Dendezeiros - Salvador
- SENAI – Dendenzeiros - Salvador
- SENAI – Dendenzeiros - Salvador
113
126
197
188
105
106
134
115
184
42
47
62
61
39
40
49
44
59
62
156
589
535
32
40
213
76
507
112
118
41
46
54
97
198
63
596
115
167
44
55
76
395
168
118
167
56
46
55
404
97
395
187
60
520
136
50
229
153
117
191
192
193
52
-
288
93
574
577
580
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 649 |
VIDA ESCOLAR
- Adailton dos Santos Correia - Jequié
- Adna Pereira Costa da Silva - Salvador
- Centro Educacional Alan Kardec - Eunápolis
- Cleber Gouveia de Mello Simões Bispo - Salvador
- Colégio Propedêutico – Riachão de Jacuípe
- Escola Mundo Encantado - Amargosa
- Escola Pan Americana da Bahia - Salvador
- Flávia Lima de Queiroz - Salvador
- Gabriel Oliveira de Andrade Silva - Salvador
- Instituto Educacional São Francisco de Assis – Várzea
do Poço
- Isabela Lima Leuz - Salvador
- Maurício Guerreiro de Santana Protásio Cardoso Salvador
- Paulo Sérgio da Fonseca e outros - Salvador
- Sara Cardoso Cunha
200
169
127
179
152
135
173
199
149
-
609
431
163
465
284
227
442
605
267
111
-
51
201
-
613
155
-
299
150
119
-
269
106
| página - 650 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ÍNDICE NUMÉRICO
•Pareceres do Conselho Pleno
Câmaras de Educação Superior- Educação Básica. Comissão de Avaliação
Par. CEE – 102/2007.............5
Par. CEE – 103/2007.............17
Par. CEE – 123/2007.............118
Par. CEE – 124/2007.............131
Par. CEE – 125/2007.............141
Par. CEE – 126/2007.............156
Par. CEE – 132/2007.............185
Par. CEE – 133/2007.............195
Par. CEE – 151/2007.............271
Par. CEE – 160/2007.............330
Par. CEE – 166/2007.............363
Par. CEE – 180/2007.............471
Par. CEE – 181/2007.............485
Par. CEE – 187/2007.............520
Par. CEE – 188/2007.............535
Par. CEE – 189/2007.............543
Par. CEE – 190/2007.............560
•Pareceres da Câmara de Educação Básica
Par. CEE – 104/2007.............29
Par. CEE – 105/2007.............32
Par. CEE – 106/2007.............40
Par. CEE – 107/2007.............43
Par. CEE – 108/2007.............45
Par. CEE – 109/2007.............47
Par. CEE – 110/2007.............49
Par. CEE – 111/2007.............51
Par. CEE – 112/2007.............54
Par. CEE – 113/2007.............62
Par. CEE – 114/2007.............68
Par. CEE – 115/2007.............76
Par. CEE – 127/2007.............163
Par. CEE – 134/2007.............213
Par. CEE – 135/2007.............227
Par. CEE – 136/2007.............229
Par. CEE – 137/2007.............237
Par. CEE – 146/2007.............257
Par. CEE – 152/2007.............284
Par. CEE – 153/2007.............288
Par. CEE – 172/2007.............439
Par. CEE – 173/2007.............442
Par. CEE – 197/2007.............589
Par. CEE – 198/2007.............596
Par. CEE – 199/2007.............605
Par. CEE – 200/2007.............608
Par. CEE – 201/2007.............612
Par. CEE – 202/2007.............616
REDACTA n.º 53 - 2º Trimestre - V. 2 | página - 651 |
•Pareceres da Câmara de Educação Profissional
Par. CEE – 116/2007.............84
Par. CEE – 117/2007.............93
Par. CEE – 118/2007.............97
Par. CEE – 128/2007.............171
Par. CEE – 129/2007.............173
Par. CEE – 147/2007.............259
Par. CEE – 148/2007.............262
Par. CEE – 154/2007.............293
Par. CEE – 161/2007.............338
Par. CEE – 167/2007.............395
Par. CEE – 168/2007.............404
Par. CEE – 174/2007.............449
Par. CEE – 183/2007.............502
Par. CEE – 184/2007.............507
Par. CEE – 191/2007.............574
Par. CEE – 192/2007.............577
Par. CEE – 193/2007.............580
•Pareceres da Comissão de Direito Educacional
Par. CEE – 119/2007.............106
Par. CEE – 120/2007.............109
Par. CEE – 121/2007.............112
Par. CEE – 130/2007.............182
Par. CEE – 138/2007.............241
Par. CEE – 139/2007.............243
Par. CEE – 140/2007.............245
Par. CEE – 141/2007.............247
Par. CEE – 142/2007.............249
Par. CEE – 143/2007.............251
Par. CEE – 144/2007.............253
Par. CEE – 145/2007.............255
Par. CEE – 149/2007.............267
Par. CEE – 150/2007.............269
Par. CEE – 155/2007.............299
Par. CEE – 156/2007.............303
Par. CEE – 157/2007.............306
Par. CEE – 158/2007.............308
Par. CEE – 162/2007.............354
Par. CEE – 163/2007.............356
Par. CEE – 164/2007.............358
Par. CEE – 165/2007.............360
Par. CEE – 169/2007.............431
Par. CEE – 170/2007.............435
Par. CEE – 171/2007.............437
Par. CEE – 175/2007.............449
Par. CEE – 176/2007.............459
Par. CEE – 177/2007.............461
Par. CEE – 178/2007.............463
Par. CEE – 1792007..............465
Par. CEE – 185/2007.............514
Par. CEE – 186/2007.............517
Par. CEE – 194/2007.............583
Par. CEE – 195/2007.............585
Par. CEE – 196/2007.............587
| página - 652 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•Pareceres da Comissão de Jovens e Adultos
Par. CEE – 122/2007.............114
Par. CEE – 158/2006.............308
•Portarias
Portaria – 01/2007.................622
Portaria – 02/2007.................622
Portaria – 03/2007.................622
Portaria – 04/2007.................623
Portaria – 05/2007.................623
Portaria – 06/2007.................624
Portaria – 07/2007.................624
Portaria – 08/2007.................625
Portaria – 09/2007.................625
Portaria – 10/2007.................626
Portaria – 11/2007.................626
Portaria – 12/2007.................627
Portaria – 13/2007.................627
Portaria – 14/2007.................628
Portaria – 15/2007.................628
Portaria – 16/2007.................629
Portaria – 17/2007.................629
Portaria – 18/2007.................630
Portaria – 19/2007.................630
Portaria – 20/2007.................631
Portaria – 21/2007.................631
Portaria – 22/2007.................632
Portaria – 23/2007.................632
Portaria – 24/2007.................633
Portaria – 25/2007.................633
Portaria – 26/2007.................634
Portaria – 27/2007.................634
Portaria – 28/2007.................635
Portaria – 29/2007.................635
Portaria – 30/2007.................636
Portaria – 31/2007.................636
Portaria – 32/2007.................637
Portaria – 33/2007.................637
Portaria – 34/2007.................638
Portaria – 35/2007.................638
Portaria – 36/2007.................639
Portaria – 37/2007.................639
Portaria – 38/2007.................639
Portaria – 39/2007.................640
Portaria – 40/2007.................640
Portaria – 41/2007.................641
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