CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM

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CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM
SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE
BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FUNDADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 1931
Sede: Rua Riachuelo, 1334 sala 06 – B.Centro Histórico – Cep.: 90010-273
Porto Alegre-RS- FONE/FAX: (051) 3225- 9604 e 3012 -8668 – 3012-8778
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM IMÓVEL COMERCIAL Nº:
LOCADOR: Salão de Beleza ou (Estética), situado na Rua ____, Bairro ____, CEP ___, Cidade
___,
Estado
___,
inscrito
no
CNPJ
sob
o
número
_____,
Alvará
Municipal
número,__________.
LOCATÁRIO: Nacionalidade, Estado Civil,___________ , Profissão________ autônomo,
Portador do RG nº _______ e CPF nº ____, Residente e domiciliado na Rua ______, Bairro
___, CEP ___, Cidade ____, Estado ___, Alvará Municipal número ________, INSS número
___________.
OBJETO: O presente contrato tem como objetivo locar os bens móveis especificados em
anexo, para o fim especial do locatário explorar o serviço de _________.
As partes acima nomeadas e qualificadas, pelo presente instrumento particular contratam a
referida locação mediante as cláusulas e condições a seguir que após acordadas, serão
homologadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e
Similares no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PRAZO DA LOCAÇÃO E DA RESCISÃO.
O presente instrumento passa a vigorar a contar da data ____, podendo ser rescindido dentro
dos primeiros 50 (cinquenta) dias, sem o prejuízo a nenhuma das partes, cessando, de pleno
direito, no dia _____, obrigando-se o locatário a desocupar o espaço e móveis locados,
devendo comunicar expressamente o Sindicato acerca da rescisão, nas condições previstas
neste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após 1 (um) ano de vigência do contrato, caso não haja
continuidade da contratação, a parte interessada deverá comunicar por escrito, em três vias
de igual teor, devendo ser recebidas e assinadas a quem se destina inclusive ao Sindicato da
categoria, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse período o valor a ser pago
pela locação, não poderá ser inferior a média dos 3 (três) meses anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes em estabelecer multa contratual com o valor da
média dos últimos três meses de locação, na hipótese de rescisão antecipada por vontade
unilateral.
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SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE
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PARÁGRAFO TERCEIRO: Se sobrevier às partes impedimento ao exercício contínuo de sua
profissão, que prejudique a prestação de serviço e consequentemente o locativo, tais como
doença, acidente ou morte na família, por período que exceda 30 (trinta) dias, ficará o
presente contrato rescindido de pleno direito, devendo ser expedida notificação desta
decisão por escrito, em três vias de igual teor, devendo ser recebida e assinada a quem se
destina, inclusive ao Sindicato da categoria, restando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
que sejam regularizadas as possíveis pendências.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DA LOCAÇÃO.
As partes convencionam como valor da locação pago ao Locador o equivalente ao ___% (por
extenso) sobre os ganhos auferidos pelo Locatário. O valor deverá ser pago em moeda
corrente nacional no local de trabalho ou conforme determinado no aditivo contratual. O
pagamento será semanalmente, independente de qualquer aviso interpelação judicial ou
extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se sobrevier mudança na legislação permitindo reajustes em
períodos inferiores, o menor período possível será adotado entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhuma das partes terá direito de reter o pagamento do aluguel
ou qualquer quantia nos termos do presente contrato de locação, sob a alegação de não
terem sido atendidas exigências porventura solicitadas, sob pena de incorrer nas sanções
previstas neste caso, por falta de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de não restituição do valor devido às partes, nos termos
do parágrafo terceiro, o locatário pagará enquanto tiver em seu poder a posse da coisa
alugada o valor que o locador arbitrar e responderá pelos danos que ela venha a sofrer,
mesmo que proveniente de caso fortuito, conforme Art. 575 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO: As partes acordam que o valor da locação será pago após a exclusão
dos impostos e taxas acrescidas nos pagamentos realizados no estabelecimento pelos
clientes.
PARÁGRAFO QUINTO: Qualquer atraso no pagamento de ambas as partes do aluguel ou seus
encargos, que excedam o período de 10 (dez) dias, implicará a rescisão do presente
instrumento, aos locativos em atraso juros, correção monetária e multa.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES.
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Os bens especificados em anexo neste contrato servem exclusivamente para locação de bens
móveis em imóvel por _____________, destinação que não poderá ser substituída, ou
acrescida de qualquer outra, sem autorização prévia, por escrita e expressa do locador, em
três vias de igual teor, devendo ser recebida assinada a quem se destina, inclusive ao
Sindicato da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O locatário declara ter recebido os bens ora locados em perfeitas
condições e que lhes servem perfeitamente ao fim que se destina;
PARÁGRAFO SEGUNDO: É da inteira responsabilidade do locatário e do locador a
regularização de suas atividades junto aos Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e demais
entidades competentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo encerramento das atividades do locatário ou do locador
por força de entidade regulamentadora e/ou fiscalizadora ou por impedimento de utilização
do estabelecimento do locador, a rescisão do presente contrato ensejará estes às penalidades
deste instrumento, bem como demais onerosidades decorrentes da contratação.
PARÁGRAFO QUARTO: É de responsabilidade de ambas as partes preservar o bom nome do
estabelecimento comercial, prezando pela imagem perante clientes e terceiros, devendo ser
sua conduta compatível com o bom desempenho do uso do espaço locado, sob pena de
rescisão do presente contrato e de ação judicial cabível.
CLÁUSULA QUARTA: DOS VALORES INCLUSOS NA LOCAÇÃO E DO SERVIÇO DE APOIO.
O locatário pagará incluso nos valores acordados na cláusula segunda, as taxas de luz, de
telefone, de lavagem de toalhas, de despesas complementares e de todo o serviço de apoio,
inclusive IPTU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Como serviço de apoio, oferece o locador ao locatário o serviço de
uma caixa única, com local para pagamento de despesas feitas pelos clientes, visando a
facilitar e a agilizar o serviço prestado pelo locatário, bem como a comodidade dos clientes,
frente aos vários serviços prestados em salões do gênero, conforme recibo assinado por
ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Compete ao locatário o pagamento dos impostos, taxas e
contribuições sociais decorrentes do exercício de suas atividades, especialmente, do
licenciamento profissional e das obrigações previdenciárias, bem como a comprovação da
quitação dos mesmos ao locador.
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PARÁGRAFO TERCEIRO: Cabe ao locatário o cuidado, zelo, coordenação, organização própria
pelos bens e espaço que loca, modo e forma de execução, cabendo a conservação do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO: Obrigam-se as partes quando da renovação do contrato, a
apresentarem as respectivas declarações de quitação dos recolhimentos das contribuições,
recibos de impostos e taxas ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA: DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
De acordo com a cláusula primeira, este contrato não será prorrogado, salvo se houver
interesse das partes na continuidade da locação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo interesse na continuidade da locação, deverão as partes
homologar aditivo contratual no Sindicato da categoria, mediante a apresentação de quitação
dos Impostos, Taxas e Contribuições Sociais.
CLÁUSULA SEXTA: DOS PRODUTOS DE BELEZA E DO MATERIAL DE TRABALHO.
Os produtos de beleza e materiais que utilizará o locatário serão de sua inteira
responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
O locatário como profissional não tem nenhum vínculo empregatício com o locador que
também assina este contrato e consequentemente não há subordinação técnica de nenhum
tipo, nem econômica, nem hierárquica, tendo os seus horários livres, ficando sob sua inteira
responsabilidade sua agenda de marcação de clientes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o locador opte pelo agendamento dos clientes através da
recepção, informar a essa, por escrito, os seus horários de atendimento, respeitando apenas
os horários de abertura e fechamento do estabelecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O locatário não pode sob nenhum argumento, transferir, ceder ou
emprestar o objeto do presente contrato a terceiros, sem o expresso consentimento do
locador, nunca verbal, somente por escrito, sob pena de imediata rescisão dos termos desse
contrato, com todas as implicações legais consequentes penalizações já previstas no presente
documento, por infração contratual.
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O contrato particular de locação de bens móveis em imóvel comercial foi elaborado e
ajustado entre as partes sob a égide da lei N§ 8.245 de 18.10.1991 e legislação posterior
sobre a matéria, inclusive as medidas provisórias que se seguirem sobre a matéria.
Por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias
de igual teor e forma, elegendo as partes, desde já, o foro de (cidade do imóvel) como o
competente para dirimir quaisquer dúvidas dele emergentes.
PORTO ALEGRE, XX de XXXXXX de XXXX.
____________________________________________
NOME DO LOCADOR
____________________________________________
NOME DO LOCATARIO
TESTEMUNHAS
_____________________________________
Nome:
CPF:
_____________________________________
Nome:
CPF:
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