Decreto-Lei n.º37/92 de 16 de Abril A transição do actual sistema

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Decreto-Lei n.º37/92 de 16 de Abril A transição do actual sistema
Decreto-Lei n.º37/92
de 16 de Abril
A transiç ão do actual sistema fiscal, desajustado das novas realidades só cio-econó micas
de Cabo Verde para um sistema moderno onde a par da eficiência do imposto se
prossigam objectivos de igualdade e justiç a social, vai efectuar-se, em primeira aná lise, a
nível da tributaç ão das empresas, fiscalmente definidas, pelo método da verificaç ão ou
tributaç ão pelo lucro real.
Para que esse objectivo se realize imprescindível se torna a existência de um responsá vel,
perante a Administraç ão Fiscal, pela organizaç ão contabilística dos elementos de escrita
dos sujeitos passivos de forma a que seja declarado o lucro tributá vel correctamente
apurado e que possibilite o mecanismo da autoliquidaç ão, onde o pró prio contribuinte é
que determina a sua matéria colectá vel e o seu imposto entregando-o nos cofres do
Estado, nos prazos previstos nas leis tributá rias.
Assim,
No uso da faculdade conferi da pela alínea b) do artigo 75º da Constituiç ão, o Governo
decreta o seguinte:
REGIME DOS TÉ CNICOS DE CONTAS
Artigo 1°
Técnicos de contas
1. Os contribuintes sujeitos ao método de verificaç ão de contribuiç ão industrial deverão
possuir nos seus quadros, como trabalhadores dependentes ou em regime de prestaç ão de
serviç os, um técnico de contas, como responsá vel da organizaç ão contabilística segundo
os preceitos do plano nacional de contabilidade e da veracidade dos elementos declarados
à Administraç ão Fiscal.
2. A assinatura do técnico de contas conjuntamente com a do contribuinte ou o seu
representante legal é requisito formal necessá rio para o cumprimento das obrigaç ões
tributá rias acessó rias.
3. Os contribuintes referidos no número 1 comunicarão à DGCI os elementos de
identificaç ão do seu técnico de contas, dentro dos 30 dias que se seguirem à sua
admissão, ou nos restantes casos, apó s a notificaç ão da inscriç ão pelo membro do
Governo responsá vel pela á rea das Finanç as.
Artigo 2°
(Profissão)
Até se proceder à regulamentaç ão legal do exercício da respectiva profissão só poderão
ser considerados técnicos de contas os que estiverem inscritos no Ministério das Finanç as
e do Planeamento, nas condiç ões fixadas neste diploma.
Artigo 3º
(Condiç ões de inscriç ão)
1. Poderão inscrever-se como técnicos de contas na DGCI as pessoas singulares que
satisfaç am as seguintes condiç ões:
a) serem maiores de 21 anos;
b) serem possuidores de habilitaç ões literá rias a nível de licenciatura ou bacharelato,
nomeadamente. em Economia, Gestão, Contabilidade e Administraç ão, ministrados por
estabelecimentos públicos ou privados oficialmente reconhecidos;
c) estarem colectados em Imposto Profissional ou Contribuiç ão Industrial;
d) não terem sido condenados por crimes contra o patrimó nio e possuírem idoneidade
moral e profissional.
2. Poderão ainda inscrever-se como técnicos de contas na DGCI as pessoas singulares
que, para além do disposto nas alíneas a), c) e d), satisfaç am as seguintes condiç ões à
data da publicaç ão do presente diploma:
a) possuírem o curso geral de contabilidade e administraç ão do ensino secundá rio
técnico, o curso complementar dos liceus ou estejam habilitados com curso de
qualificaç ão oficialmente reconhecido.
b) possuírem a escolaridade obrigató ria e com, pelo menos, dez anos de prá tica efectiva
de serviç os de contabilidade como responsá veis de facto pela escrita dos contribuintes
tributados em contribuiç ão industrial pelo método de verificaç ão;
3. Também poderão inscrever-se como técnicos de contas na DGCI as pessoas colectivas
que satisfaç am as seguintes condiç ões:
a) empresas nacionais ou estrangeiras de auditoria ou consultadoria reconhecidas como
idó neas por despacho do membro do Governo responsá vel pela á rea das Finanç as, cujo
responsá vel seja um técnico de contas legalmente inscrito;
b) estarem colectadas como empresas de serviç os de contabilidade e administraç ão.
4. As pessoas que possuam qualquer das habilitaç ões referidas na alínea b) do n.º1,
deverão ter obtido aprovaç ão em cadeiras dos cursos nela previstos sobre matéria de
contabilidade geral e fiscalidade ou através de acç ões de formaç ão complementar
consideradas idó neas por despacho do membro do Governo responsá vel pela á rea das
Finanç as.
5. As pessoas referidas na alínea a) do n.º 2, deverão, pelo menos, possuir cinco anos de
prá tica efectiva de serviç os de contabilidade ou serem os responsá veis de facto, durante o
mesmo prazo, pela escrita de contribuintes tributados em contribuiç ão industrial pelo
método de verificaç ão.
6. Consideram-se os responsá veis de facto, para efeitos da alínea b) do n.º2 e do n.º 5
deste artigo, as pessoas que exercem efectivamente a chefia e orientaç ão de todos os
serviç os de contabilidade do contribuinte, de tal modo que o recurso a um técnico de
contas inscrito na DGCI decorra da imposiç ão da lei fiscal e não propriamente de razões
técnicas.
7. A prá tica e a qualidade de responsá vel pela contabilidade são sempre averiguadas pelo
serviç o de inspecç ão tributá ria da DGCI, o qual num prazo de 60 dias, prestará
informaç ão segundo modelo apropriado.
8. Por despacho do membro do Governo responsá vel pela á rea das Finanç as, será
reconhecida ou não a necessidade de exames de aptidão aos candidatos previstos no n.º 2
deste artigo, cuja inscriç ão será sempre provisó ria até este despacho.
Artigo 4º
(Processo)
1. As pessoas singulares ou colectivas abrangidas por este regulamento, deverão requerer
a inscriç ão no prazo de 90 dias a contar da publicaç ão do presente diploma, ou no mesmo
prazo apó s o início de actividade, sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante será
fixado em portaria do membro do Governo responsá vel pela á rea das Finanç as, a liquidar
eventualmente por meio de guia modelo B, na repartiç ão de finanç as da á rea da sede ou
residência.
2. O pedido de inscriç ão como técnico de contas das pessoas singulares será formulado
em requerimento dirigido ao membro do Governo responsá vel pela á rea das Finanç as,
donde conste o nome, idade, filiaç ão, estado civil, naturalidade e residência e deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) fotocó pia do bilhete de identidade;
b) documento comprovativo das habilitaç ões literá rias;
c) certificado do registo criminal;
d) documento comprovativo da prá tica ou da qualidade de responsá vel pela escrita;
e) qualquer outro documento que permita uma, mais correcta apreciaç ão da idoneidade
profissional;
f) documento comprovativo em como se encontra colectado e duplicado da guia modelo
B.
3. O pedido de inscriç ão das pessoas colectivas, a formalizar nos mesmos termos
referidos no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) certidão da inscriç ão na conservató ria do registo comercial;
b) documento comprovativo em como se encontra colectado.
Artigo 5º
(Despacho)
O membro do Governo responsá vel pela á rea das Finanç as, apó s a aná lise e verificaç ão
dos elementos necessá rios pelos serviç os competentes, notificará os requerentes no prazo
má ximo de 60 dias, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de inscriç ão.
Artigo 6º
(Assinatura das declaraç ões)
Os técnicos de contas legalmente inscritos deverão assinar todas as declaraç ões de
rendimentos dos contribuintes e anexar, naquelas que a lei tributá ria exigir, um termo
sobre o reconhecimento da veracidade dos elementos nelas constantes, nomeadamente a
sua conformidade com a regulamentaç ão contabilística e o real apuramento do imposto.
Artigo 7º
(Responsabilidade)
Os técnicos de contas respondem solidariamente com o contribuinte nas infracç ões de
recusa de exibiç ão da escrita, dos livros ou documentos com ela relacionados ou a sua
ocultaç ão, destruiç ão, inutilizaç ão, falsificaç ão ou viciaç ão e subsidiariamente pelo
pagamento do imposto liquidado adicionalmente originado pelas omissões ou
inexactidões praticadas nas declaraç ões previstas no número anterior.
Artigo 8º
(Publicaç ão)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Carlos Veiga - Jorge Carlos Fonseca - Eurico Correia Monteiro – José Tomas Veiga Antó nio Gualberto do Rosá rio - Manuel Chantre - Teó filo Figueiredo - Rui Figueiredo
Soares - Leão Lopes – Má rio Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 1992
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓ NIO MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.

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