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FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO DISTRITO PÚBLICO DO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TRABALHO E EDUCAÇÃO COMO MEIOS DE INSERÇÃO SOCIAL DO PRESO Aluno: Manoel Águimon Pereira Rocha Orientador: Msc. Osvaldo Tovani BRASÍLIA 2008 MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA TRABALHO E EDUCAÇÃO COMO MEIOS DE INSERÇÃO SOCIAL DO PRESO. Monografia apresentada à Fundação Escola do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – FESMPDFT, como exigência parcial para obtenção do título de Pósgraduação em Ordem Jurídica e Ministério Público, sob a orientação do Professor Msc. Osvaldo Tovani. BRASÍLIA 2008 À minha esposa, Marilan, aos meus filhos, Matheus e Daniel; aos meus pais, Cilmon e Luzia; e aos demais familiares e amigos, pelo apoio, dedicação e confiança que sempre depositaram em mim. AGRADECIMENTOS Agradeço a DEUS; aos meus colegas pelos embates jurídicos; e aos meus professores da Fundação Escola Superior do Ministério Público, mormente ao brilhante Professor Msc. Osvaldo Tovani, pelo exemplo de esforço, dedicação e, sobretudo, conhecimento jurídico. “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa). RESUMO A escolha desse tema teve como escopo sugerir modificações no paradigma do Sistema Prisional Brasileiro, implementando o trabalho e educação como possibilidades viáveis de eficácia no tratamento do segregado. Destaca-se que o modelo, via de regra, é ineficiente, caro e desumano. Demais disso, não atinge suas finalidades, quais sejam reprimir a delinqüência e reintegrar o preso. Ademais, o desinteresse governamental com a questão carcerária é clarividente, motivo pelo qual visa o presente analisar a função social do trabalho e a educação dentro do cárcere, com vistas à capacitação e profissionalização do preso, na busca da sua inserção social, bem como lhe condicionar uma vida digna e humanizada, para que - por meio de seus próprios esforços – consiga viver honestamente e minorar as penúrias da clausura. Palavras-chave: 1. Sistema Prisional. 2. Trabalho e Educação. 3. Inserção social. ABSTRACT The choice of this subject had like aim suggested modifications in the paradigm of the Prison Brazilian System, implementing the work and education like viable means of efficiency in the treatment of the segregated one. One detaches that the model, road of rule, is inefficient, expensive and inhuman. The rest of that, it does not reach his finalities, what it are to repress the delinquency and to reinstate the prisoner. Besides, the government lack of interest with the question carcerária is clairvoyant, I cause for which it aims at the present to analyse the social function of the work and the education inside the jail, with sights to the qualification and professionalization of the prisoner, in the search of his social insertion, as well as to stipulate a worthy and humanized life, so that - through his efforts themselves – he manages to live honestly and to lessen the penúrias of the enclosure. Word-key: 1. Prison system. 2. Work and Education. 3. Social insertion. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...........................................................................................................................10 CAPÍTULO I – HISTÓRIA DAS PENAS E DAS PRISÕES...................................................12 1.1. História das penas....................................................................................................................12 1.2. História das prisões .................................................................................................................16 CAPÍTULO II – SISTEMAS PENITENCIÁRIOS E REGIMES DE PENAS......................20 2.1. Sistema Americano e Inglês....................................................................................................20 2.2. Sistema Brasileiro....................................................................................................................24 2.3. Regimes de pena .....................................................................................................................26 CAPÍTULO III – TEORIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...............................29 3.1. Fundamentos da pena..............................................................................................................29 3.1.1 Retribuição ............................................................................................................................30 3.1.2 Prevenção ..............................................................................................................................31 3.1.3 “Reintegração” social do condenado.....................................................................................32 3.2. Prevenção geral e especial.......................................................................................................34 3.3. Direitos do preso......................................................................................................................37 CAPÍTULO IV – DA INSERÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO E A EDUCAÇÃO................................................................................................................................39 4.1. A inserção social do preso pelo trabalho ................................................................................39 4.2. A inserção social do preso por meio da educação..................................................................45 CAPÍTULO V – Conclusão ........................................................................................................53 Bibliografia ....................................................................................................................................58 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo primordial analisar a atual situação do sistema prisional brasileiro, mormente no tocante à questão educacional e laborativa do segregado. Note-se que propusemos analisar o preso de forma geral, porque a Lei de Execução Penal diferencia o condenado do internado, pois este é o preso provisório, enquanto aquele é o sentenciado com pena transitada em julgado. A diferença decorre do princípio do estado de inocência (não culpabilidade), segundo a dicção do art. 5°, inciso LVII, da Carta de Outubro, porquanto “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”. Igualmente, tratamos da inserção em contraposição aos termos reintegrar e ressocializar – ínsito na Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984), porquanto esta é tornar social, socializar, enquanto aquela é reconduzir ao mesmo lugar. Desta feita, entendemos ser quase impossível “ressocializar” uma pessoa que jamais fora socializada. Assim, optamos pelo termo “inserir” por ser mais coerente com a atual situação educacional e carcerária brasileira. No primeiro capítulo, discorre-se sobre o histórico da prisão, desde seu surgimento até a atualidade, destacando os modelos panóptico e americano na construção dos cárceres e a história das penas. Em segundo momento, retrata-se o sistema penitenciário brasileiro e os regimes para cumprimento da pena, no tocante a sanção corporal delineada no édito condenatório. No capítulo seguinte, apresentam-se as teorias da pena privativa de liberdade, principalmente quanto ao seu fundamento e finalidade. No quarto tem como cerne a 11 inserção social do preso, quer seja pelo trabalho, quer pela educação, voltados exclusivamente para a inserção do egresso na comunidade da qual fora brutalmente extirpado. Por fim, conclui-se o trabalho ora proposto sem, no entanto, qualquer pretensão de esgotá-lo, até porque seria impossível fazê-lo, em virtude da tamanha precariedade do Sistema Carcerário vigente, o qual se poderia denominá-lo de sistema do medo. 12 CAPÍTULO I HISTÓRIA DAS PENAS E DAS PRISÕES 1.1. História das penas Primeiramente cabe conceituar o que significa pena. Esta palavra tem origem no latim poena significando castigo, punição, sofrimento, aflição, padecimento, piedade, compaixão1, ou seja, é uma punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenha cometido, com o fim de exemplá-lo e evitar a prática de novas infrações. Para GONÇALVES (2001, p. 103) pena significa a “retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos, determinada pela lei, que visa a readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões”.2 Damásio de Jesus (2003, p. 519) conceitua a pena como sendo uma “sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.”3. BLANCO LOZANO (2003, p. 460 apud NUCCI, 2005, p. 56) afirma que pena: É a conseqüência jurídica, característica do Direito Penal, consistente na privação ou restrição dos mais relevantes direitos individuais e que se impõe a uma pessoa física que tenha cometido ou participado do cometimento de 1 Pena. In: Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI: O minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. ver. ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 524. 2 GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 7 v., p. 103. 3 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. .1 v., p. 519. 13 um fato que a lei penal tipifique como delito ou contravenção, e cuja responsabilidade criminal não tenha sido excluída pela ocorrência de alguma 4 causa legal de justificação, exculpação ou absolvição. É sabido que o homem sempre viveu em grupo, sendo esse grupo regido por normas de convivência, as quais quando descumpridas submetia o infrator a uma sanção imposta por aquele, pois senão a ira dos deuses recairia sobre todo o grupo, pela falta cometida por um único indivíduo. No magistério de NUCCI (2005, p. 60), ele assevera que: Acreditava-se nas forças sobrenaturais, que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza, como a chuva ou o trovão, motivo pelo qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. O vínculo existente entre os membros de um grupo era dado pelo totem, que, na definição de Freud “é um animal (comível e inofensivo, ou perigoso e temido) e mais raramente um vegetal ou um fenômeno natural (como a chuva ou a água), que mantém relação peculiar com todo o clã. Em primeiro lugar, o totem é o antepassado comum do clã: ao mesmo tempo, é o seu espírito guardião e auxiliar, que lhe envia oráculos, e embora perigoso para os outros, reconhece e poupa os seus próprios filhos.5 Os indivíduos tinham como elo a mística e a mágica, o qual fora conhecido como vínculo totêmico, no entanto, com a evolução da punição, atingiu-se a chamada vingança privada como forma de punição do delinquente, sendo na verdade a vingança pelas próprias mãos, culminando na famosa lei de talião, “em que o arbítrio da vingança cega e ilimitada é substituído pelo princípio moderador da igualdade perfeita e absoluta entre a severidade do castigo e a gravidade da ofensa. O olho-por-olho, dente-por-dente, se já era uma lei bárbara pela sua implacável crueldade, é todavia o produto do desenvolvimento social em que já palpita e se descobre um evidente fundo de eqüidade.”(ARAGÃO, 1977, p. 26 apud NUCCI, 2005, p. 62).6 4 5 6 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 56. Ibid., p. 60. Ibid., p. 62. 14 Ressalte-se que nessa época as sanções eram cruéis, brutais, haja vista que o infrator sofria o mesmo mal que causara a outrem, porém cabe registrar que houve um equilíbrio entre o delito e a sanção imposta ao autor, embora impregnado de violência e crueldade. A punição imposta pelos gregos mantinha um caráter sacro e continuava a representar forte tendência expiatória e intimidativa, sendo que prevalecia a vingança de sangue, primeiramente, culminando na lei de talião e na composição dos delitos. No Direito Romano houve três períodos, quais sejam pater familias, reinado e republicano. O pater familias detinha poder absoluto e assim aplicava a sanção como bem entendesse; enquanto que no período do reinado prevalecia o caráter sagrado da pena. No republicano, a pena perdeu seu caráter expiatório, em virtude da cisão do Estado com o culto, prevalecendo - a partir de então - a lei de talião e a composição. Neste período existia a possibilidade de substituir o infrator por um escravo, desde que aceito pela vítima, para cumprir a pena, era uma forma de composição da sanção. A Lei das XII Tábuas trouxe grandes avanços para a época, pois previu tratamento isonômico entre os destinatários da pena, configurando um verdadeiro avanço político-social. Durante o período imperial a pena tornou-se, novamente, mais rigorosa, restaurando-se a pena de morte e a instituição dos trabalhos forçados. Se na República a sanção tinha caráter predominantemente preventivo, passou-se a vê-la como o aspecto eminentemente repressivo. Contudo foi, também, a época de avanços significativos na concepção do elemento subjetivo do crime, diferenciando-se o dolo de ímpeto, do dolo de premeditação, entre outras conquistas. Frise-se que continuava, entretanto, a existir as penas de morte, cruéis, de trabalhos forçados, infamantes e de banimento. As Ordálias ou Juízos de Deus fora amplamente utilizado pelo Direito Germânico, o qual se caracterizava pela vingança privada e pela composição. Os juízos de Deus eram provas que submetiam os acusados aos mais inaceitáveis testes de culpabilidade, tais como: mergulhar num lago com uma pedra amarrada aos pés, ser submetido ao teste da água fervente, caminhar sobre o fogo, etc., e caso sobrevivessem seriam inocentes, do 15 contrário a sua culpa estaria demonstrada. Por óbvio todos eram culpados, porque é impossível sobreviver a tais provações. Havia, ainda, os duelos judiciários, onde prevalecia a lei do mais forte. Já o caráter sacro predominava-se no Direito Canônico, que continuava severa, visando a regeneração do criminoso. A religião e o poder estavam profundamente ligados nessa época e a heresia implicava em crime contra o próprio Estado. Surgiram os manifestos contra os excessos cometidos pela “Santa Inquisição”, que se valia da tortura para extrair a confissão e punir com medidas cruéis e públicas os infratores. Inexistia proporção entre a sanção aplicada e a infração cometida. Mister anotar, também, que até então, as penas eram desproporcionais e nefastas, o que levou a insatisfação de grandes pensadores da época, como Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, que escrevera a obra Dos delitos e das penas, no qual registrara seus pensamentos e opiniões contrários às penas de morte e às cruéis, disseminando o princípio da proporcionalidade da sanção ao delito cometido. Essa obra foi um marco para o Direito Penal, principalmente quanto ao caráter humanitário da pena, porquanto - segundo o autor - somente leis positivadas poderiam fixá-la, não cabendo aos juízes interpretá-las, mas tão-somente, aplicá-las. Resistiu contra a tortura, como meio de investigação e pregou o princípio da responsabilidade pessoal, pois visava elidir a extensão da pena aos familiares do infrator. O Professor NUCCI (2005, p. 65),7 preleciona que é inequívoco que o processo de modernização do direito penal somente teve início com o Iluminismo, a partir das contribuições de Bentham (Inglaterra), Montesquieu e Voltaire (França), Hommel e Feuerbach (Alemanha), Beccaria, Filangieri e Pagano (Itália). Assenta o insigne Jurista que houve preocupação com a racionalização na aplicação das penas, combatendo-se o reinante arbítrio judiciário. A inspiração contratualista voltava-se ao banimento do terrorismo punitivo, uma vez que cada cidadão teria renunciado a uma porção de liberdade para delegar ao Estado a tarefa de punir, nos limites da necessária 7 Ibid., p. 65. 16 defesa social. A pena, então, ganha um contorno de utilidade, destinada a prevenir delitos e não simplesmente castigar. Diante da nova visão deflagrada, toma-se como base no tratamento do delinqüente e esses princípios espalharam-se pela Europa, registrando a denominada reforma Leopoldina de 1786, introduzida na Toscana, mitigando penas e conferindo proporcionalidade entre delito e sanção, extirpando com a tortura e o sistema da prova legal. Igualmente, o pensamento iluminista é consagrado na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, consoante registrado por Paolo Prodi, literalmente: Das obras de grandes pensadores iluministas e elaboradores de princípios iluminados no projeto de uma sociedade baseada na razão e nas reformas penais nascem as grandes indicações sobre a soberania da lei, sobre a defesa dos direitos subjetivos e, em particular, sobre as garantias necessárias no processo penal e sobre a oportunidade de racionalizar as penas numa relação o mais objetiva possível com a gravidade do delito e o dano infligido à sociedade, repudiando a barbárie da pena como vingança.8 1.2. História das prisões Nos idos da história, a prisão era tida como sanção penal, segundo os historiadores, vez que servia como meio de evitar a fuga do criminoso, o que fulminaria, caso obtivesse êxito no seu intento, com o cumprimento da pena imposta, conquanto tivesse como fito o castigo corporal, a infâmia, além de outros meios cruéis. Registra a história que existia na Roma Antiga a prisão, mas era desprovida do caráter de castigo, não constituindo espaço de cumprimento de uma pena, mesmo porque o rol de sanções se restringia quase unicamente às corporais e à capital (guilhotina). 8 Ibid., p. 65-66. 17 Demais disso, o cárcere era o meio empregado para reter o acusado enquanto se aguardava o julgamento ou a execução da sentença. Já na Grécia, encarceravamse os devedores até que saldassem suas dívidas, servindo a custódia, exclusivamente, para obstar-lhes a fuga e garantir a presença dos mesmos nos tribunais. Na Idade Média, a Igreja Católica inovou ao castigar os monges rebeldes ou infratores com o recolhimento em penitenciários, é dizer, em celas (daí o nome de “prisão celular”), numa ala dos mosteiros onde, mediante recolhimento e oração, pretendia-se que se reconciliassem com Deus. Na punição canônica constava que o trabalho não era obrigatório e o apenado tinha de custear as despesas com alimento, salvo quando se constatava sua incapacidade de prover os recursos necessários. Para Foucault, as penas variavam de acordo com os costumes, a natureza dos crimes, e especialmente pelo status do condenado. A proporcionalidade existente entre crime e castigo atendia menos à gravidade do delito do que à condição social. Era possível aos mais abastados pagar seus crimes com bens e moedas, sem contar que as penas atribuídas a um mesmo delito eram menos rigorosas se o ofensor fosse da classe referida, assim como seria mais rigorosa se o ofendido fosse um nobre e o ofensor uma pessoa do povo. A pena caracterizava-se em um espetáculo, onde o corpo do condenado era esquartejado, amputado, marcado a ferro quente e queimado. Ressalta, ainda, esse autor, que tais castigos eram realizados em locais públicos, porquanto objetivava a diversão e, em contrapartida, de advertência àqueles que assistiam ao “espetáculo”. Demonstrava todo o poder do soberano no ato de castigar e toda a fragilidade daquele que ousou infringir as regras de comportamento. O espetáculo terminava geralmente com uma grande fogueira, na qual eram queimados os restos do condenado. Registre-se que a segregação, como pena privativa de liberdade, surgiu a partir do século XVII, sendo o século XIX o período de sua consolidação. As prisões começaram a aparecer na Europa, destinadas a recolher mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinqüentes, os quais se multiplicaram, principalmente nas cidades, mercê de uma série de problemas na agricultura e de uma acentuada crise na vida feudal. 18 Segundo César Barros Leal (1998, p. 32)9, a prisão mais antiga foi a House of Correction, na cidade inglesa de Bridewell, inaugurada em 1552, com o propósito reformador, surgiram por igual, no fim do século XVI, em Amsterdã, prisões que se tornaram famosas, como a de Rasphuis, para homens, que dava ênfase ao castigo corporal, ao ensino religioso e ao labor contínuo (na raspagem de madeiras de diferentes espécies, para uso como corantes, donde o nome da instituição). Desenvolveu-se, a partir desse período, estudos e idéias sobre o sistema penitenciário, especialmente quanto à questão carcerária, com importantes obras destacáveis, quais sejam: a obra Reflexões sobre as prisões monásticas de Jean Mabillon (1695), o clássico revolucionário Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria (1764), o Estado das Prisões na Inglaterra e no País de Gales de Jonh Howard (1776) e em 1818, Jeremias Bentham, o autor do modelo panóptico, editou a Teoria das Penas e das Recompensas. O modelo panóptico, de Jeremias Bentham, consistia num aparelho arquitetural onde os enclausurados seriam vigiados diuturnamente, porém nada viam. Modelo que FOUCAULT (2000, p. 172), descreveu como sendo uma: Famosa jaula transparente e circular, com sua torre alta, potente e sábia, será talvez o caso para Bentham de projetar uma instituição disciplinar perfeita; mas também importa mostrar como se pode “destrancar” as disciplinas e fazê-las funcionar de maneira difusa, múltipla, polivalente no corpo social inteiro. Essas disciplinas que a era clássica elabora em locais precisos e relativamente fechados – casernas, colégios, grandes oficinas – e cuja utilização global só fora imaginada na escala limitada e provisória de uma cidade em estado de peste, Bentham sonha fazer delas uma rede de dispositivos que estariam em toda parte e sempre alertas, percorrendo a sociedade sem lacuna nem interrupção. O arranjo panóptico dá a fórmula dessa generalização. Ele programa, ao nível de um mecanismo elementar e facilmente transferível, o funcionamento de base de uma sociedade toda atravessada e penetrada por mecanismos disciplinares.10 9 Leal, César Barros. PRISÃO Crepúsculo de uma era. Del Rey, 1998, p. 32. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 172. 10 19 Note-se que houve uma mudança da punição que antes eram os castigos por punir, enquanto que aqui seria o poder disciplinar de vigiar através de um poder direto e físico que os homens exercem sobre os outros. Verifica-se, ainda, que a sociedade foi responsável pela evolução que se deu na sanção criminal, tendo em vista sua participação na evolução do modelo prisional, possibilitando não só a humanização da pena, como também a criação e implementação de políticas penitenciárias, voltadas para a minoração das crueldades de outrora. 20 CAPÍTULO II SISTEMAS PENITENCIÁRIOS E REGIMES DE PENAS 2.1. Sistema Americano e Inglês Os sistemas penitenciários desenvolveram-se a partir de estudos na Europa e nos Estados Unidos. Conforme o magistério de Damásio de Jesus (2003, p. 521), há três sistemas penitenciários, quais sejam: a) o de Filadélfia; b) o de Auburn; e c) o inglês ou progressivo.11 a) O sistema de Filadélfia, também conhecido como pensilvânico, celular ou de confinamento solitário, em que o sentenciado cumpre a pena numa cela individual, nua e de tamanho reduzido, sem sair e sem atividades laborais, em que se objetivava o arrependimento por meio da leitura sistemática da Bíblia; b) O sistema Auburniano ou sistema do silêncio, aplicado primordialmente na penitenciária de Auburn, no Estado de Nova Iorque. Essa fora construída em 1816, em unidade celular tendo o preso que trabalhar durante o dia em absoluto silêncio junto com os demais, tendo em vista o exarcebado rigorismo, havendo isolamento durante a noite; c) O sistema inglês ou progressivo, organizados em quatro etapas, de rigor decrescente, a conduta e o trabalho sendo utilizados como meios de avaliação, preparavam os reclusos, gradativamente, para a vida em liberdade, tendo como alvo o reingresso, à sociedade, do condenado. O Professor Julio Fabrinni Mirabete, tratando do sistema progressivo, assentou que, textualmente: 11 Ibid., p. 521. 21 O sistema Progressivo (inglês ou irlandês) surgiu na Inglaterra, no século XIX, atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie. Levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho (mark sistem), estabelecendo-se três períodos ou estágios no cumprimento da pena. O primeiro deles, período de prova, constava de isolamento celular absoluto; o outro se iniciava com a permissão do trabalho em comum, em silêncio, passando-se a outros benefícios; e o último permitia o livramento condicional. Esse sistema foi aperfeiçoado por Walter Crofton, que introduziu na Irlanda mais uma fase para o tratamento dos presos. Por esse sistema, a condenação é dividida em quatro períodos: o primeiro é de recolhimento celular contínuo; o segundo é de isolamento noturno, com trabalho e ensino durante o dia; o terceiro é de semiliberdade, em que o condenado trabalha fora do presídio e recolhe-se à noite; e o quarto é o livramento condicional. Ainda hoje, o sistema progressivo, com certas modificações, é o adotado nos países civilizados, inclusive no Brasil.12 Salientou o Professor César Barros Leal (1998, p. 35), que os dois sistemas – pensilvânico e auburniano – começaram a declinar e abriram caminho para novas propostas que buscariam diminuir suas falhas e limitações, ocasião em que surge o sistema progressivo, a conduta e o trabalho sendo utilizados como meios de avaliação e preparação para a vida em liberdade. Na Espanha, o Coronel Manuel Montesinos Y Molina (1796-1862) defendia a função reeducativa da pena e que, por isso mesmo, preocupava-se em prover um tratamento humanitário, com trabalho remunerado, sem castigos corporais e a aplicação de regras orientadoras da execução, porquanto o criminoso deve ser visto por aquilo que ele é e não por aquilo que fez. Esse sistema foi dividido em três fases: a) dos ferros, em que os presos faziam, embora subjugados a correntes, serviços de limpeza e outros no interior da unidade; b) do trabalho, em que podiam escolher a oficina onde executariam suas tarefas e se valorizava sua capacidade profissional; c) da liberdade intermediária, como direito a visita a familiares e trabalho externo.13 12 13 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 250. Ibid., p. 35. 22 Houve ainda outro sistema implementado pelo capitão da Marinha Real Inglesa, Alexander Maconochie, na Austrália, precisamente na ilha de Norfolk, para criminosos de alta periculosidade, vindos da Inglaterra, o qual ficara conhecido como sistema de marcas, tendo como base a tripartição das fases, sendo: a) da prova, com isolamento celular, diurno e noturno, no estilo pensilvânico, por um período relativamente curto; b) do isolamento à noite e do trabalho, obrigatório, em comum, durante o dia, sob o silêncio, no estilo auburniano (dividida esta etapa em quatro subfases); c) do livramento condicional, obtido, como prêmio, com o ticket of leave. A progressividade dependia do binômio condutatrabalho do preso, o qual recebia marcas ou vales que o autorizavam a passear de uma fase ou subfase a outra menos rigorosa.14 O Direito Penitenciário começa a desabrolhar, mundialmente, a partir do século XIX, período em que se iniciou a discussão sobre o tratamento do preso, tendo ocorrido vários congressos internacionais como em Praga no ano de 1930, Berlim em 1935, Haia em 1950 e, um dos mais importantes, o de Havana, ocorrido no ano de 1990, quando se estabeleceu as regras mínimas para o tratamento do delinqüente. Paralelamente as regras mínimas de tratamento do infrator, podemos invocar o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. A Resolução 2.200-A, de 16.12.1966, que passou a vigorar a partir de 23.3.1976, da Assembléia Geral das Nações Unidas, estabelece, literalmente, que: Art. 7° Ninguém poderá ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. Art. 10 (...) 14 Loc. cit. 23 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas; b) As pessoas processadas jovens deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separadas dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica. O Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 5°, prescreve o direito a integridade física do preso, senão vejamos: Art. 5° (...) 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a tortura nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Igualmente, registrou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, in verbis: 24 Art. 7°. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude de lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado pela resistência. Art. 8°. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9°. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Afinal, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984, assinala, literalmente: Art. 11. Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob exame as normas, as instruções, os métodos e as práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura. 2.2. Sistema Brasileiro A questão penitenciária no Brasil, desde o início, foi marcada pela exclusão social e o desinteresse dos governantes, conseqüentemente, desabando em prisões inadequadas e improvisadas. 25 Para Sandra Mara Garbelini, o sistema penitenciário brasileiro foi estabelecido pelo Livro das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período Colonial que “decretava a Colônia como presídio de degredados”. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos.15 Estendeu-se até 1808 a utilização do território colonial como local de cumprimento de pena, pois esse ano foi marcado por significativas mudanças rumo a autonomia legal e aos anseios da modernidade, tão contemplados naquela época. A primeira prisão brasileira é citada na Carta Régia de 1769, a qual manda instalar uma Casa de Correção no Rio de Janeiro. Outrossim, a cadeia construída na cidade de São Paulo entre os anos de 1784 e 1788, conhecida, simplesmente, por Cadeia, localizada no então Largo de São Gonçalo, hoje Praça João Mendes. Nela se recolhia todos os indivíduos que cometiam infrações, inclusive escravos, e era onde os segregados aguardavam a determinação de penas como o açoite, a multa e o degredo, porquanto inexistia, ainda, a pena de privação da liberdade. Implementou-se, em 1830, no Brasil o Código Criminal, no qual estabelecera a pena de prisão com trabalho para diversos delitos, implicando a construção da Casa de Correção com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. Ao passo que o Código Penal de 1890 trouxe novas modalidades de penas como: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspeição, perda de emprego público e multa. Necessário salientar que esse Estatuto Repressivo aboliu as penas perpétuas e coletivas. Já as penas restritivas de liberdade individual eram temporárias e não deveriam exceder a trinta anos, eram elas: prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. Tendo adotado, para a prisão celular, o modelo pensilvânico, sendo considerada punição moderna. 15 Brasil. Ministério da Justiça. Arquitetura prisional, a construção de penitenciárias e a devida execução penal. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília-DF, v.1, p. 145-159, jan./jun. 2005, p. 151. 26 Mais tarde, com o exagerado aumento da população carcerária, a cela individual foi inviabilizada, frente ao número mínimo de vagas, mormente considerando o alarmante aumento da criminalidade, fato esse que não fora apaziguado nem pelo moderno Código Penal de 1940. Então, no século XX, começaram os estudos para a elaboração de uma legislação penitenciária, tendo participação de ilustres juristas como Cândido Mendes, Lemos Brito e Heitor Carvalho, em 1937, enquanto que em 1957, Oscar Stevenson apresentou Anteprojeto de Código Penitenciário, também o Professor Roberto Lyra Filho, em 1963, elaborou o Anteprojeto de Código de Execuções Penais, porém, nenhum desses fora aprovado. Alguns anos depois, precisamente em 1984, foi promulgada a Lei n°. 7.210, que estabeleceu normas sobre a execução penal, este estatuto foi fruto de uma comissão nomeada pelo então Deputado Abi-Ackel, tornando-se, essa lei, no marco do Direito Penitenciário Pátrio. Noutro giro, a reforma do Código Penal de 1984 (Lei nº. 7.209), não adotou nenhum dos três sistemas penitenciários supramencionados, mas sim, um sistema progressivo, ou seja, uma forma progressiva de execução da pena por meio de estágios probatórios aos condenados, no qual o preso inicia o cumprimento da pena num regime mais gravoso, buscando progredir de forma a atingir o regime aberto, que é praticamente a liberdade. 2.3. Regimes de Pena As penas privativas de liberdade, nos termos do art. 33, do Código Penal16, são: a) Reclusão, cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto; b) Detenção, 16 Delmanto, Celso.Código penal comentado. 6ª ed. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 69. 27 cumprida em regime semi-aberto ou aberto, ressalvado a necessidade de transferência excepcional para o regime fechado; Quanto ao cumprimento da pena, o art. 33, § 1°, desse Estatuto Repressivo, enumera as seguintes regras: a) Regime fechado: aplicável ao segregado com pena superior a oito anos de reclusão, executando-se a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) Regime semi-aberto: o condenado cumpre sua pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicando-se aos presos com pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão; c) Regime aberto: baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, haja vista que permanecerá fora do estabelecimento e sem vigilância, porque a pena é cumprida em albergue ou estabelecimento adequado, podendo o apenado trabalhar durante o dia, recolhendo-se à noite, estando submetido a esse regime os condenados a pena inferior a quatro anos de reclusão. Lecionando sobre os regimes prisionais, o eterno mestre Julio Fabbrini Mirabete (2005, p. 254) anotou que, ipsis litteris: Com as modificações do sistema de penas do Código Penal, efetuada pela Lei n° 6.416/77, os condenados foram divididos, para efeito de cumprimento da reclusão e detenção, em perigosos e não-perigosos. Os primeiros ficavam sujeitos sempre ao regime fechado, e os outros podiam iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, quando imposta pena até oito anos, ou passar a este após ter cumprido um terço em regime fechado quando ultrapassasse esse limite. Podiam também cumprir a pena em regime aberto desde o início, quando não fosse superior a quatro anos, ou após um terço ou dois quintos em outro regime nas demais hipóteses. A lei n° 7.209/84 afastou, porém, a distinção fundada na periculosidade, e os regimes de penas passaram a ser determinados pelo mérito do condenado e, em sua fase inicial, pela quantidade da pena imposta e pela reincidência. Continuam sendo três os regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade: (a) regime fechado, com a execução em estabelecimento de 28 segurança máxima ou média; (b) regime semi-aberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; (c) regime aberto, com a execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1°).17 É de fundamental importância salientar que os crimes apenados com detenção têm tratamento diferenciado em relação aos regimes de cumprimento e ao quantum de pena, porque o regime semi-aberto é aplicável ao condenado a pena superior a quatro anos, enquanto que as penas inferiores a quatro anos devem ser cumpridas em regime aberto. Note-se, contudo, que o regime de cumprimento não atende a um critério prefixado, tendo em vista que o magistrado deve atentar-se para os critérios descritos do artigo 59 do Código Penal, principalmente os antecedentes do acusado, a personalidade, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e conseqüências do crime, no momento de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, expresso no édito condenatório. 17 Ibid., p. 254. 29 CAPÍTULO III TEORIAS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 3.1. Fundamentos da pena No que tange às funções, a pena privativa de liberdade encontra na doutrina as mais diversas classificações. César Barros Leal (2001, p. 38-42)18 apresenta sua classificação como retribuição, no sentido de castigo, intimidação, para que as pessoas, com o receio de serem presas, não cometam crimes; reintegração para que, o preso, através da privação da liberdade, arrependa-se de ter cometido o delito, preparando-se, assim, para voltar ao convivio em sociedade, e, a função de incapacitação, pela qual, estando o indivíduo preso, impede-o de cometer novos crimes. Entretanto, expressamente na norma legal, ou seja, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, descreve que as funções da pena privativa de liberdade são retribuição, prevenção e a reinserção social do preso. O jurista KUEHNE19 asseverou o seguinte sobre as funções da pena, literalmente: Com efeito, é sabido que os fins da pena se apresentam sob uma tríplice dimensão. Retribui, com a segregação do condenado, o mal por ele praticado, assim como objetiva a prevenção. Observe-se que o Código Penal, em seu art. 59 prescreve que a aplicação da pena tem como escopo a retribuição e prevenção do crime, ao passo que os postulados insertos na Lei de Execução Penal visam a reintegração social do condenado. 18 Ibid., 38-42. KUEHNE, Maurício. Lei de Execução Penal anotada – Parte Geral. 2 ed., Curitiba: Juruá Editora, 2001, 1 v., p. 81. 19 30 3.1.1 Retribuição A função retributiva da pena privativa de liberdade decorre da idéia da aplicação proporcional da pena em relação ao delito cometido, apresentando-se como um castigo àquele que descumpriu um preceito legal. Salienta Cezar Roberto BITTENCOURT que “Com a aplicação da pena consegue-se a realização da justiça, que exige, frente ao mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu autor”.20 Ao passo que César Barros Leal21 enumera quatro principais funções da pena de prisão, são elas: a) Retribuição onde “A prisão é, antes de tudo, um castigo. Está acima de quaisquer dúvidas que esta representa, na prática, muitíssimo mais do que a mera privação de liberdade, tendo em vista que o condenado perde, outrossim, num ambiente hostil, de tensões e promiscuidade moral, a segurança, a privacidade, a intimidade, a capacidade de autopromoção, a identidade social, subordinando-se, além do mais, a comandos autoritários, impostos não só pelo diretor, pelos agentes penitenciários, como também pelas lideranças formadas por outros presos”. b) Intimidação porque “É pacífico o entendimento de que a pena de prisão não intimida. Os cárceres estão abarrotados de pessoas que não se amedrontam diante da pena e pelas ruas circulam criminosos que praticam toda sorte de delitos indiferentes à possibilidade de serem punidos. Quantos cometem crimes mas não são objeto de denúncia? Quantos mandados de prisão se expedem mas não se cumprem? Quantos crimes são cometidos por pessoas que não têm, no exato momento do ato delitivo, como considerar-lhe as conseqüências? (...)”. c) Ressocialização porquanto “A prisão, em lugar de um instrumento de ressocialização, de educação para a liberdade, vem a ser, não importam os recursos materiais disponíveis, um meio corruptor, um núcleo de aperfeiçoamento no crime, 20 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão – causas e alternativas, 1ª ed., 1993, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 102. 21 Ibid., p. 36-37. 31 onde os primários, os menos perigosos, adaptam-se aos condicionamentos sociais intramuros, ou seja, assimilam, em maior ou menor grau, os usos, costumes, hábitos e valores da massa carcerária, (...). É de basilar importância desmistificar o raciocínio de que a prisão deve ter como fim precípuo a ressocialização dos condenados, até porque é cediça a compreensão de que não se pode ensinar no cativeiro a viver em liberdade, descabendo cogitar-se de ressocializar quem de regra sequer foi antes socializado”. d) Incapacitação porquanto “Através da clausura se impede, afinal, que o apenado possa cometer novos delitos, em meio livre. As penas longas, por vezes sem progressão de regime, visam garantir o prolongamento desta incapacitação, que se indigita como necessária à segurança da sociedade. Em alguns países, onde é admitida a prisão perpétua, muitos magistrados, encarando a possibilidade, prevista em lei, de obtenção de ulterior livramento condicional, condenam à prisão perpétua + um número X de anos, obstaculando, assim, definitivamente, o retorno do sentenciado ao meio social”. Concretamente, tem-se que o prejuízo que um crime traz ao corpo social é a desordem que introduz nele: o escândalo que suscita, o exemplo que dá, a incitação a recomeçar se não é punido, a possibilidade generalizada que traz consigo. Para ser útil, o castigo deve ter como objetivo as conseqüências do delito, entendidas como a série de desordens que este é capaz de abrir, como bem dissera Michel Foucault.22 3.1.2 Prevenção A pena privativa de liberdade repousa na idéia de – através da sanção prevista – prevenir o crime. Prevenção esta que pode dar-se de forma positiva ou negativa, conforme ensina Paulo José da COSTA JR.: Poderá ela revestir-se de um aspecto negativo, consistente na adoção de medidas voltadas à obtenção de resultados de tipo intimidativodissuasivo. Ou de um aspecto positivo, que se consubstancia com o chamado efeito crimino-pedagógico do tatbestand, (...) A prevenção 22 Ibid., p. 78. 32 geral negativa, portanto, é a intimidação. E a prevenção geral positiva a integração, ou melhor, a reintegração do condenado, uma vez recuperado, na sociedade.23 Pode-se afirmar que este é o escopo mais importante da pena privativa de liberdade, porque além de nele se inserirem suas demais funções, procura-se, com isso, prevenir a prática de novos delitos. Infelizmente, todavia, que essa finalidade seja aplicada de forma errônea, porquanto objetiva, tão-somente, reprimir o crime, deixando a mercê a prevenção. O que ocasiona tão dramático quadro do sistema penitenciário, que se noticia e presencia diuturnamente. 3.1.3 “Reintegração” social do condenado Vislumbra-se através da pena de prisão, proporcionar ao encarcerado a sua reintegração para que, quando em liberdade, possa voltar a sociedade e nela novamente se reinserir, quando deveríamos primar pela inserção. Dito isso, importar salientar que o processo de inserção social do apenado, diante da sanção que lhe fora imposta, deve conscientizá-lo que o ato ilícito cometido não compensou e, por consectário, deve arrependerse de tal forma que não mais volte a delinqüir e reestruture sua vida, a ponto de criar novas condições, sobretudo primando pela capacitação profissional e educacional. É sabido que as causas ensejadoras da criminalidade, em regra, advêm das classes menos favorecidas, vez que desenvolveram sob precárias condições econômicas, sociais, culturas, educacionais e, mormente, afetiva, tornando-se um adulto agressivo, instável e incapacitado para a convivência em comunidade. 23 COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal – curso completo, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 123. 33 Cumpre consignar que a criminalidade nasce dentro da sociedade, atingindo preponderantemente aqueles que não tiveram oportunidade, seja educacional, material e, sobretudo, familiar. Desta maneira, a função de reinserção social do condenado apresenta-se, em sua essência, uma incoerência, haja vista a impossibilidade de reinserir alguém que jamais esteve inserido no seio social. De mais a mais, como fazê-lo se o preso é jogado num sistema completamente falido, no qual é obrigado a respeitar um código que não tem nada a ver com as regras da sociedade com as quais fora criado. Com efeito, ensina César Barros Leal24, é de basilar importância desmistificar o raciocínio de que a prisão deve ter como fim precípuo a reintegração social dos condenados, até porque é cediço a compreensão de que não se pode ensinar no cativeiro a viver em liberdade. Constata-se, portanto, que a pena privativa de liberdade se aperfeiçoa, fundamentadamente, por meio da retribuição, ou seja, o de castigar o infrator pelo delito cometido. Porém esse castigo ultrapassa em muito os limites do crime, face às deficiências com que a sanção criminal é aplicada e, principalmente, às condições degradantes em que se encontra o sistema carcerário, causando as mais graves mazelas nos apenados. Não se olvide que todos os cidadãos têm responsabilidade com a criminalidade e suas mazelas, especialmente porque ao segregar o delinqüente e não oportunizar condições dignas para inseri-lo na comunidade, estaremos submissos aos “monstros” egressos do sistema prisional, porquanto não se está falando em regalias ou benesses, mas e tão-só em respeito à dignidade da pessoa humana, na pessoa do preso, e de preservação de preceitos constitucionais como a vida, liberdade e direito de propriedade, dos demais homens dignos da sociedade. 24 Ibid., p. 40-41. 34 3.2 Prevenção geral e especial Evidente que a crise do sistema penitenciário tem sua origem em diversos fatores que vão da exclusão social à miserabilidade dos indivíduos, principalmente pela má distribuição de renda, exclusão social, semi-analfabetismo, desemprego e, fundamentalmente, pela desestruturação familiar, sendo que esta engloba praticamente todos os demais. Trata-se de uma situação bastante crítica, a qual atormenta toda a sociedade, sobretudo pela forma de como ela vê o sistema carcerário, por tal razão, faz-se necessário ressaltar que nosso sistema repressor tem como prioridade o enclausuramento do infrator, por meio de aplicação da pena, sem se atentar para a finalidade preeminente do afastamento do convívio social do agente que cometera um delito, qual seja seu tratamento com intuito de fazê-lo refletir sobre o mal cometido e reabilitá-lo para que retorne à convivência em sociedade como um novo ser. Entretanto, a Política Criminal, como programa estatal, não pode ser compreendido pelo estudo, em espécie, das penas. Contudo por meio de uma análise metódica das funções da segregação, sob o foco das prevenções geral e especial. No magistério de Damásio Evangelista de Jesus (2003, p. 519), a pena tem por característica a retribuição e a prevenção, no sentido de evitar a prática de novas infrações. Sendo que na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes, ao passo que na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo. Para FEUERBACH, na célebre teoria da coação psicológica, a prevenção geral possuía apenas forma negativa, pela qual a intimidação da pena criminal desestimularia pessoas de praticarem crimes, não seria o rigor da sanção, entretanto, o risco (ou certeza) da punição que intimidaria o autor25. 25 FEUERBACH, Paul Johann Anselm von. Lehrbuch des gemeinen in Deutschland geltenden peinlichen Rechts, 1801.Edição de 1966, p. 38. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 35 Atribui-se, hodiernamente, também uma forma positiva à prevenção geral, conhecida como integração – prevenção: a execução da pena no caso concreto cumpriria a função de estabilização social normativa, porque demonstraria tanto a necessidade como a utilidade do controle social penal. O Estado espera que a função de prevenção especial atribuída à pena criminal realize o objetivo de evitar crimes futuros, mediante a ação positiva de correção do autor através da execução da sanção corporal, que aprenderia a conduzir uma vida futura em responsabilidade social e sem fatos puníveis e mediante a ação negativa de proteção da comunicação pela neutralização do agente ao mantê-lo no cárcere, pois não poderia praticar novos fatos puníveis contra a coletividade. O discurso da prevenção especial como correção do criminoso pressupõe a capacidade da psicologia, da sociologia e da assistência social de transformar a personalidade do preso mediante trabalhos técnico-corretivos realizado no interior da prisão, porquanto “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)”. (CP, art. 59), pois “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (Lei 7.210/84 - LEP, art.1°).26 Frise-se que as funções da prevenção são extrínsecas ao sistema, mesmo estando o infrator enclausurado. Até porque, intimidar a sociedade e neutralizar o delinqüente, simplesmente, não atinge a finalidade primordial objetivada pelo sistema punitivo pátrio. A proteção dos bens jurídicos e a reinserção do segregado à comunidade é a principal finalidade constante no sistema repressor, tendo em vista que a execução da pena objetiva, exclusivamente, o binômio - utilidade e prevenção -, conquanto conserve seu caráter aflitivo. Portanto, pune-se o delinqüente, ao mesmo tempo em que se busca sua recuperação. 26 BRASIL. Decreto-lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 jul. 2007. 36 O eminente doutrinador Juarez Cirino27 define a prisão como sendo um aparelho jurídico-econômico que cobra a dívida do crime em tempo de liberdade suprimida, porém é, sobretudo, um aparelho técnico-disciplinar construído para produzir docilidade e utilidade mediante exercício de coação educativa total sobre o encarcerado. Insta uma mudança de atitude quanto ao sistema prisional pátrio, haja vista que o modelo vigente não atende às exigências mínimas contidas em nossa Carta Política e na Lei de Execuções Penais, porquanto uma mudança na política de tratamento do preso, com escopo eminentemente de inserção social do futuro egresso, condicionando-lhe perspectivas de melhores condições de vida e, em contrapartida, fulminar com a alarmante criminalidade. O sistema carcerário é marcado por eficácia invertida, ou melhor, em lugar de reduzir a criminalidade, introduz os condenados em carreiras criminosas, produzindo reincidência e organizando a delinqüência, por isso, estudando os objetivos da prisão, FOUCAULT 28 diferencia os objetivos ideológicos dos objetivos reais do sistema carcerário: os objetivos ideológicos da prisão seriam a repressão e redução da criminalidade, enquanto os objetivos reais seriam a repressão seletiva da criminalidade. Para CAPEZ, (2005, p. 16),29 o direito de punir é uma manifestação da soberania estatal, consistente na prerrogativa, in abstracto, de se impor coativamente a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal, desrespeitando o ordenamento jurídico vigente e colocando em perigo a paz social. A pretensão punitiva, disposição concreta que surge para o Estado, consiste em submeter alguém que efetivamente praticou uma infração penal a uma punição prevista em lei. Inobstante o conhecimento de que o cárcere seja incapaz de reintegrar, mas tão-somente de neutralização temporária e de inserção definitiva em carreiras criminosas, não significa que possamos aceitar tal situação, conquanto seja necessária a imposição de uma pena ao delinqüente, faz-se necessário a reformulação da metodologia dessa aplicação, principalmente na quebra do atual paradigma, pois a segregação por si só não cumpre a 27 Santos, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Forense, 1981, p. 55-56. Ibid., p. 207-223. 29 CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005, p. 16. 28 37 finalidade que a privação da liberdade requer. Ademais, o Estado tem o dever de zelar pelo preso e respeitar os princípios constitucionais. Acentua, com razão, BOSCHI (2000, p. 161-162) que: “Torna-se imperioso, por conseguinte, enquanto não surgir um substitutivo à altura para a prisão-pena, que a sociedade reclame do Estado o cumprimento de seus deveres institucionais, como prevêem, aliás, diversos dispositivos da Lei de Execuções Penais, assegurando direitos, aportando recursos suficientes para o treinamento dos agentes penitenciários e o preenchimento das vagas abertas pelas aposentadorias, para a melhoria da infra-estrutura das prisões, de modo que a execução da pena se realize dentro dos padrões mínimos de dignidade e de humanidade. (...) Uma coisa, então, é dizer-se que a pena de prisão está falida ou que pode vir a ser reduzida aos casos de necessidade extrema, ou ainda, que pode vir a ser substituída por alternativas mais humanas, como propõem os minimalistas e os abolicionistas, respectivamente; outra é denunciar-se a omissão das autoridades na garantia dos direitos dos presos e no aporte de recursos compatíveis com as necessidades das penitenciárias, que, desse modo, não conseguem, por melhor que seja a vontade de seus poucos funcionários, despertar nos condenados o desejo íntimo de mudanças e de reintegração ao mundo livre.”30 3.3 Direitos do preso O preso possui inúmeros direitos, ressalvados, logicamente, aqueles vetados pelo édito condenatório, com trânsito em julgado. Veja-se que embora tenha sido condenado o homem mantém seus direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, quer seja explícito quer implícito. Esses direitos estão enumerados no art. 5°, incisos III, X, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVIII, LXXIV e LXXV, lembrando-se, ainda, dos §§ 1° e 2°, dessa mesma Lei Fundamental. 30 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 161-162. 38 Neste mesmo sentido é o disposto na Lei de Execução Penal, art. 4131. Vejase que a enumeração deste artigo não é taxativa, haja vista que existem vários outros direitos dispostos nesta Norma e no Código Penal, os quais estão condicionados a pressupostos subjetivos e objetivos determinados. No entanto, o que acontece nos estabelecimentos carcerários pátrio são multidões de detentos amontoados, em virtude da insuficiência de vagas no sistema prisional, o que ocasiona um total desrespeito a todos que ali se encontram, sobretudo por possuírem direitos garantidos pela Lei Maior e tornando-se estigmatizados pela desesperança e humilhação. Quando o Estado desrespeita direitos fundamentais do cidadão, mormente aquele que se encontra enclausurado, tende a acontecer o que dissera Astor Guimarães Dias32: E quando os gonzos do portão penitenciário giram, para restituir à vida social aquele que é tido como regenerado, o que em verdade, é que sai da prisão o rebotalho de um homem, o fantasma de uma existência, que vai arrastar, para o resto de seus dias, as cadeias pesadas das enfermidades que adquiriu na enxovia, nessa enxovia para onde foi mandado para se corrigir e onde, ao invés disso, adestrou-se na delinqüência, encheu a alma de ódio e perverteu-se sexualmente. 31 32 Lei 7.210/84, Ibid. DIAS, Astor Guimarães. A Questão Sexual das Prisões. São Paulo. Saraiva, 1955, p. 15-16. 39 CAPÍTULO IV INSERÇÃO SOCIAL DO PRESO PELO TRABALHO E EDUCAÇÃO 4.1. A inserção social do preso por meio do trabalho O trabalho quer seja manual, quer intelectual, está inserido em nossa sociedade há milhares de anos, até porque é o meio pelo qual se garante dignidade ao indivíduo, principalmente para a família e a comunidade onde ele se encontra integrado. A Lei de Execução Penal considera o trabalho como sendo um poderoso instrumento de recuperação e “reinserção” (deveria ser inserção) social do indivíduo encarcerado. Uma das possíveis soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria efetivar o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, conforme determina a Lei de Execução Penal (7.210/84).33 Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.” Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Para BUARQUE DE HOLANDA, trabalho significa “1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar determinado um determinado fim. 2. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. 3. Trabalho (2) remunerado ou assalariado; serviço, emprego. (...) 6. Qualquer obra realizada. 6. Lida, labuta. (...)”.34 33 34 Ibid., Ibid., p. 679. 40 Embora esteja previsto no Ordenamento Jurídico Pátrio, o trabalho do preso é muito questionado, sobretudo por parcelas da sociedade que vê no delinqüente um ser desprezível, o qual não merece qualquer benesse do Estado, principalmente porque o trabalho não conseguirá regenerar um criminoso, tornando-se, assim, um investimento inútil. Entretanto, busca-se por meio do trabalho a inserção desse indivíduo ao meio social, até porque o labor tem finalidade educativa e produtiva, objetivando, assim, o resgate da dignidade do segregado, porque obstaculizar sua recuperação seria a contramão da finalidade da pena, o que confirmaria a tese do Professor Fragoso (1993, p. 298) onde ele salienta que “infelizmente, devemos dizer que as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões.”35 Trata-se de ocupar o tempo do cidadão preso, onde deverá desenvolver uma atividade profissional. Poderão os encarcerados realizar dentre tantas outras atividades, a manutenção do presídio, panificação, cozimento, faxina, etc. As prisões devem ser readaptadas para implantação de oficinas de trabalho, para que o preso possa laborar e em contrapartida adquirir uma profissão, remir sua pena e, em especial, sentir-se um ser humano com grandes possibilidades, principalmente de voltar à sociedade e integrá-la como membro e não como um marginalizado, além de profissionalizado. Faz-se necessário a transformação desse modelo para que a integração do condenado seja propiciada pelo trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando egresso do cárcere, evitando-se uma maior crueldade além da pena já imposta e, por consectário, minorar com as probabilidades de reincidência. Há inúmeros benefícios na efetivação do labor ao preso, corroborando isso é a tese sustentada por FOUCAULT, onde ele afirma que “O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos detentos. O trabalho não deve ser considerado como o complemento e, por assim dizer, como uma agravação da pena, mas sim como uma suavização cuja privação seria totalmente possível. Deve permitir aprender ou 35 Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro: 1993, p. 298. 41 praticar um ofício, e dar recursos ao detento e a sua família (Ducpétiaux, 1857). (1945): Todo condenado de direito comum é obrigado ao trabalho... Nenhum pode ser obrigado a permanecer desocupado (princípio do trabalho como obrigação e como direito)”.36 Vislumbra-se no trabalho, principalmente como meio profissionalizante, um poderoso instrumento de recuperação e inserção social do preso, embora esteja previsto legalmente no ordenamento jurídico pátrio, falta-lhe aplicabilidade, por conseguinte, efetividade. No que concerne à aplicação dos referidos dispositivos, relevante frisar que a inaplicabilidade, deve-se à atual política repressiva imposta pelo Estado, quando mister seria a implantação de uma política profissionalizante, voltada à capacitação e alfabetização de jovens e adultos, principalmente os que se encontrem desempregados. Visto que o desemprego leva a miserabilidade e, por conseqüência, à delinqüência. Regenerar o enclausurado através do trabalho é recuperar sua dignidade e seu senso de responsabilidade. Demais disso, é uma forma do preso ajudar sua família, poder adquirir produtos de primeira necessidade, tendo em vista a omissão do Estado no seu fornecimento, também, como meio de aprender uma profissão e transformar-se em um cidadão honesto, afastando-se da criminalidade. Ressalta os eminentes José Antônio Paganella Boschi e Odir Odilon Pinta da Silva, que “Todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral para a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição da dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Educativa porque, na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional, a atividade desenvolvida no estabelecimento prisional conduzi-lo-á ante a filosofia da Lei de Execução Penal, ao aprendizado de uma profissão. Produtiva porque, ao mesmo tempo em que impede a ociosidade, gera ao condenado recursos financeiros para o atendimento das despesas pessoais e, até, ressarcimento ao Estado por sua manutenção. [...]. O trabalho durante a 36 Ibid., p. 224. 42 execução da pena restritiva da liberdade, além dessas finalidades impede que o preso venha, produto da ociosidade, desviar-se dos objetivos da pena, de caráter eminentemente ressocializador, embrenhando-se, cada vez mais nos túneis submersos do crime, corrompendo-se ou corrompendo seus companheiros de infortúnio.”37 Outrossim, nossa Constituição Cidadã erigiu o trabalho como direito social, “Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 38 Bem assim tratou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, quando enfatiza o trabalho como dignidade humana, senão vejamos: Artigo XXIII 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proporção contra o desemprego. 2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Destarte, é imprescindível reformular o sistema penitenciário, direcionando o segregado ao trabalho dentro do sistema, como meio de impregná-lo de amor e brio próprios. Elidindo-se, assim, a possibilidade de reincidência criminal. Além do mais, a 37 BOSCHI, José Antônio Paganella e SILVA, Odir Odilon Pinta da. Comentários à Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1987. 38 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2002. 43 finalidade do cárcere é lapidar o indivíduo e não torná-lo um criminoso profissional, como vem ocorrendo nas escolas do crime, que se tornara nosso atual modelo prisional. Porque senão como ingressar – um futuro egresso do sistema – na sociedade se o Estado e a própria comunidade não criam mecanismos que facilitem ou efetivem esse retorno. Mormente face à inércia do Estado em promover a integração dos presos através de uma política criminal eficiente, no entanto, aos poucos, há uma parcela mínima da comunidade que está tomando frente da questão por intermédio do voluntariado. Muitos encarcerados não têm quem olhe por eles, ficando abandonados à própria sorte dentro da prisão, sem qualquer tipo de assistência. Verifica-se que há uma total omissão do Estado, principalmente pelo Poder Judiciário. O eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Augusto Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se a respeito: A lei (em qualquer setor jurídico) só realiza sua finalidade se existirem as condições que atuam como verdadeiros pressupostos. O Juiz, no caso, não pode imitar o avestruz; precisa encarar a realidade de frente. E mais. Ajustar o fato à norma. Há de evidenciar criatividade, buscando ajustar o fato à finalidade da lei, obediente, fundamentalmente, a este método: realizar o interesse da sociedade através do interesse do condenado. Aliás, com isso, projeta os parâmetros do art. 59 do Código Penal: necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Urge, então, para alcançar a finalidade da execução – adaptar o delinqüente ao convívio social conforme as regras da sociedade. Se o condenado, analisados, evidente, a personalidade, projetando juízo de previsibilidade, o Juiz constatar que a continuação do exercício do trabalho é preferível à ociosidade perniciosa dos presídios (regra geral), recomenda-se (insista-se: as precaríssimas condições do sistema penitenciário não podem ser esquecidas) não comete nenhuma ilegalidade ao adotar a solução individualizada (a lei não se esgota na expressão gramatical, compreende também a finalidade e o propósito da melhor solução social). Interpretar finalistica e realisticamente a lei, ainda que leve a situação favorável, não é decisão piegas. Ao contrário, realiza concretamente a 44 direção da norma jurídica, tantas vezes esquecida: ordenar a vida em sociedade, sem esquecer o aspecto pragmático.39 Tem-se no trabalho o afastamento da ociosidade e, por outro lado, a recuperação da auto-estima e valorização do preso, como ser humano que é. Pode-se, portanto, disponibilizar cursos profissionalizantes que possibilitem ao preso o aprendizado de um ofício ou de cursos culturais no intuito de resgatar sua sensibilidade, dentre outros. Isso possibilita ao preso que, através do trabalho em equipe, gradativamente vá ele se habituando a conviver em sociedade, o que facilitaria sua inserção à comunidade, quando do seu retorno ao mundo extramuro. Grosso modo, muita coisa pode-se fazer. Não necessitando de muito, mas tão-só de boa vontade. Doutrina CARNELUTTI, que “é ao coração do delinqüente, que, para saná-lo, deveremos chegar. Não há outra via para chegar, senão com amor. “amor com amor se paga”. A cura da qual o encarcerado precisa é uma cura de amor”. Ante todo o exposto, entendemos ser, perfeitamente, compatível a atividade laborativa realizada pelo detento, sendo um meio de inserção do encarcerado ao convívio em sociedade, além de efetivação das normas constitucional e de execução penal, principalmente porque o presidiário é um cidadão e como tal, após o cumprimento de sua pena, deverá ser posto em liberdade, motivo pelo qual devemos tratá-lo como possuidor de direitos e garantias, pois, quer queira quer não, ele retornará à sociedade, portanto melhor seria que voltasse como um novo ser, afastando-se do “mundo do crime”. Igualmente, o trabalho é o caminho mais rápido e viável à regeneração do presidiário, demais disso, tem inúmeros benefícios, dentre eles o de imbuir no segregado a dignidade humana e o respeito como cidadão e ao próximo. Para tanto, no entender de HOFFMANN40, deve-se basear nos seguintes pressupostos: 1. O trabalho do preso deve voltar-se, enfaticamente, para a produção; 39 REsp n° 190.465/PB, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, data do julgamento 23.11.1998, DJU de 01.3.1999, p. 401. 40 HOFFMANN, M. E. A organização frente a seus objetivos para a reabilitação dos sentenciados. Florianópolis, 1992, p. 171. Dissertação (Mestrado em Administração) Universidade Federal de Santa Catarina. 45 2. O treinamento, capacitação e profissionalização são mais indicados para os que estão em regime fechado, com mais tempo para cumprimento da pena e para atividades de formação; 3. O trabalho de caráter produtivo deve ser direcionado, num primeiro instante, para detentos em regime semi-aberto e aberto, que precisam de trabalho produtivo e remunerado como primeiro passo para sua efetiva (re) inserção social. 4.2 A inserção social do preso por meio da educação. Segundo BUARQUE DE HOLANDA educação é “o ato ou efeito de educar; processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social.”41. Trata-se de um processo social que se desenvolve como um sistema, por meio do qual se busca provocar ou produzir modificações comportamentais nos indivíduos. Note-se que no item precedente, o trabalho é uma das ferramentas para a integração do preso ao convívio social. Porém, diante de uma dinâmica sócio-econômicacultural, esse trabalho não pode limitar-se tão-somente ao braçal, pois é impossível sem um mínimo de alfabetização, o qual tem como auxiliar direto e não menos importante, o estudo. Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.42 41 Ibid., p. 251. BRASIL. Decreto-lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 jul. 2007. 42 46 O estudo, além de um dos direitos assegurados aos presos, pela Lei de Execução Penal, é uma das ferramentas destinadas à integração, quiçá libertação latu sensu do segregado. Viabilizando uma formação acadêmica, a qual muitas vezes não teve acesso enquanto cidadão detentor da liberdade. Ademais, propicia formação profissional, além de obter remição da pena. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, trata da matéria da seguinte forma: Artigo XXVI 4. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito. 5. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos racionais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 6. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos. Registre-se que a Lei de Execução Penal não trouxe em seu bojo o instituto da remição de pena pelo estudo, mas tão-somente pelo trabalho, senão vejamos o art. 126, o qual prevê que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.” Grifou-se. O trabalho ao qual se refere o texto legal não pode mais ser entendido, apenas, como o braçal, historicamente verificado nas penitenciárias, porquanto não se pode 47 estremar o aprendizado por meio do estudo, deixando de conceder a remição, quando se a concede para os que desenvolvem atividade intelectual. É uma forma de discriminar o encarcerado com menor potencial intelectual, dificultando a possibilidade de futura inserção social. Assevera FOUCAULT que “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma preocupação indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento. Só a educação pode servir de instrumento penitenciário. A questão do encarceramento penitenciário é uma questão de educação (Ch. Lucas, 1838). (1945): O tratamento infligido ao prisioneiro, fora de qualquer promiscuidade corruptora... deve tender principalmente à sua instrução geral e profissional e à sua melhora (Princípio da educação penitenciária)”.43 Noutra alheta, a integração do preso é obrigação do Estado. Cabe ao Estado o dever de prestar assistência ao enclausurado, “objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, garantindo, dentre outras, a assistência educacional, conforme previsto no art. 10, da Lei de Execução Penal. Observa-se que a finalidade da lei é viabilizar a inserção do apenado na comunidade através da maior qualificação sócio-intelectual. A remição da pena funciona como incentivo ao preso para que busque seu aprimoramento como forma de facilitar o convívio sócio-econômico em liberdade. O dever do Estado em inserir o reeducando é, também, uma imposição constitucional. A Constituição Federal assinalou, como escopo fundamental da República, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3°, inciso III). Outrossim, constitucionalmente, a educação é direito de todos e dever do Estado e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, da CF). 43 Ibid., p. 224-225. 48 Nas palavras de JOSÉ CELSO MELO FILHO o conceito de educação é mais abrangente que o de instrução, literalmente: A educação objetiva proporcionar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: a) qualificar o educando para o trabalho; e b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático.44 (Destacamos) Evidencia, dessarte, que o estudo, numa sociedade como a brasileira, possui um caráter readaptador de fundamental importância, pois para o futuro do preso é muito melhor sair da masmorra alfabetizado, visto que o possibilita um maior horizonte na sua vida pós-cárcere, além de remir sua pena, a permanecer na criminalidade com certeza quase que absoluta de que retornará às penúrias do clausto. Nesta esteira, os Tribunais do Rio Grande do Sul, Amapá e do Paraná, há muito já aplicava a remição pelo estudo, principalmente o do Paraná, o qual se utilizou da analogia para aplicar as normas da remição pelo trabalho para asseverar suas decisões. Assim, cabe trazer a baila algumas decisões nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO – CURSO OFICIAL COM APROVEITAMENTO - PORTARIA DO JUÍZO QUE DEFINE PRESSUPOSTOS E DIRETRIZES AO SEU DEFERIMENTO DIVORCIADAS DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE – LACUNA DA LEI QUE DEVE SER PREENCHIDA PELA ANALOGIA – RECURSO PROVIDO. (...) 2 – Diante da lacuna da lei, cabe ao Juiz recorrer à analogia, aplicando à remição da pena pelo estudo as mesmas normas previstas na Lei de Execução Penal para a remição pelo trabalho, eis que as duas apresentam o mesmo desiderato – proporcionar condições para a harmônica integração 44 MELO FILHO, José Celso. Constituição Federal Comentada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 533. 49 social do condenado, a teor do art. 1° da LEP. (TA-PR, Recurso de Agravo n° 119434-7, Rel. Juiz WILDE PUGLIESE, Primeira Câmara, DJ. 04.6.1998) RECURSO DE AGRAVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO – POSSIBILIDADE. Quando a lei estabeleceu, no art. 126, a remição pelo trabalho, visou atender o interesse do preso, e não a locupletação do sistema penitenciário com o seu trabalho. O art. 34 da Lei de Execuções que o trabalho “terá por objetivo a formação profissional do condenado”. Outra não é a preocupação relevada pelo Art. 32 da mencionada lei, que prevê o trabalho do preso como a sua preparação às suas necessidades futuras “bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”. O legislador ao elaborar o art. 126 da Lei de Execuções Penais, visou a formação profissional, o preparo à reintegração do preso na sociedade e no mercado de trabalho. Não se destinando a interpretação do douto Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais. Do verdadeiro sentido da palavra trabalho, não só merece sua douta decisão ser confirmada, como exaltada pelos encômios a que faz jus. (TAPR, Recurso de Agravo n° 119434-7, Rel. Juiz ELI DE SOUZA, Segunda Câmara, DJ. 25.1.1999, p. 107) Com o fito de se evitar injustiças, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, também há muito tempo manifestara favorável a remição da pena pelo estudo, em extrema atenção aos fins sociais da reprimenda corporal. Todavia, em virtude de tamanhos questionamentos e absonantes jurídicos, foi a matéria levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que de outro modo não poderia decidir, mormente pelos fins especiais da pena, confirmando a tese até então sustentada, brilhantemente, pelos citados Tribunais. Assim, é de fundamental importância registrar esse entendimento, o qual se tornou dominante perante aquela Corte Superior, assim ementado: CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO 50 EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. (STJ – REsp 445942/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ. 10.6.2003, DP. 25.8.2003, p. 352). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA LEI N° 7.210/84. REMIÇÃO PELO ESTUDO FORMAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo 126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal própria do Estado Democrático de Direito. (STJ – REsp 595858/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ. 21.10.2004, DP. 17.12.2004, p. 610) Anote-se que tramitara, no Senado Federal, o Projeto de Lei (PL n° 6.390/2002), com o escopo de modificar a Lei de Execução Penal, pondo fim à discussão da matéria. Este projeto determinava, expressamente, a remição de pena pelo estudo, contudo o mesmo fora rejeitado, em parecer da lavra do Deputado Ibrahim Abi-Ackel. 51 Conclui-se que não há interesse, por parte do Poder Legislativo, principalmente, na questão da recuperação do segregado, motivo por que o projeto foi rejeitado, embora tenha sido considerado relevante e constitucional. Veja-se que inexiste impedimento legal para que atividades dedicadas ao estudo sejam contabilizadas para efeito de remição. Muito pelo contrário. O constituinte originário e o legislador impõem ao Estado o oferecimento do trabalho, em sentido amplo, ao enclausurado, como forma de estimular a educação, combater o ócio perverso que a privação da liberdade acarreta e facilita a inserção do preso no meio social. Destaca Ângelo Roncalli de Ramos Barros45 que: O primeiro contato da pessoa presa com a educação normalmente não resulta da vontade de estudar. Na realidade, suas ações giram em torno da busca de liberdade... Por outro lado, a educação é a única forma pela qual o preso tem contato com o mundo exterior. Esse contato se dá por meio dos professores, visitantes e autoridades. Ele está sempre em busca de alguém que o ajude a sair do cárcere. O segundo motivo pelo qual a pessoa presa resolve freqüentar a escola é quebrar a ociosidade a que está submetida a grande maioria. Cabeça vazia é oficina do diabo, ditado corrente entre eles. A grande transformação se dá muitas vezes de forma lenta, mas consciente. E a persistência dos educadores que compensa e fortalece o processo de ressocialização. São as reuniões com o psicólogo que trabalha a compreensão de suas atitudes, levando-o a traçar um plano de vida. De repente, a pessoa presa se vê envolvida nas atividades educacionais que lhe são oferecidas e passa a se interessar, a participar efetivamente. A mudança interior começa a acontecer. A experiência demonstra que não se deve pensar por ele, organizar o mundo para ele; é preciso convida-lo a participar, pensar e agir. Assim, nas lições do Professor Oswaldo Henrique Duek Marques, “não resta dúvida de que o ensino escolar e a profissionalização são indispensáveis à reinserção 45 BARROS, Ângelo Roncalli de Ramos. Relato de experiência: educação e trabalho – instrumentos de ressocialização e reinserção social. Disponível em http://www.mj.gov.br/depen/publicações/funap.pdf. Acesso em: 05 out. de 2006. 52 social do egresso, principalmente porque são meios aptos a garantir seu sustento e o de sua família. Entretanto, em alguns casos, é preciso que o condenado seja efetivamente “reeducado”, isto é, que amadureça e se torne consciente de si próprio e de suas responsabilidades, o que só pode ser atingido pelo processo de individuação. Com efeito, esse processo traduz toda a caminhada do indivíduo em busca de tornar-se pessoa, integrada com seu momento histórico, com atitudes e posturas que traduzem o potencial intrínseco do ser humano.”46 Com vistas a tornar a matéria consonante no meio jurídico, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou Verbete sobre a matéria, sob o seguinte Enunciado: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”47 Destacamos. 46 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000, p, 80-81. 47 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 341, J. 27.6.2007, DJU. 13.8.2007. 53 CAPITULO V CONCLUSÃO Não é a descriminalização ou a despenalização que resolverá a criminalidade brasileira, todavia uma política que tenha como escopo a valorização humana do segregado, com prioridade à profissionalização e educação, pois sabidamente os presos são pessoas desempregadas e com, no máximo, a quarta série primária. Como bem observado pelo eminente criminalista Edmundo Oliveira48, a violência desenfreada no Brasil deve-se grandemente à falta de políticas sociais bem planejadas e comprometidas com a eficácia da segurança pública. No Brasil, os governantes só se preocupam com a violência e com a criminalidade de quatro em quatro anos, na época das eleições. De mais a mais, o trabalho e a educação são meios eficazes para minoração das penúrias do cárcere e, por conseqüência, alternativas favoráveis à profissionalização do segregado, condicionando-lhe, por meio de seus esforços, suprir suas necessidades básicas, bem como de seus familiares. Objetivando um tratamento humanizado e condigno do preso. Nessa linha de raciocínio é a lição de Ana Cláudia Camargo Carvalho: É o trabalho que faz os homens saberem; é ele que faz os homens serem. O trabalho é, na verdade, a essência do homem. E a idéia do trabalho não se separa da idéia de sociedade na medida em que é com os outros que o homem trabalha e que cria a cultura. Quando um indivíduo produz algo, tanto intelectualmente quanto manulamente, aumenta a sua auto-estima, pois ele ocupa a mente dele e executa algum tipo de atividade que o faz pensar e produzir algo para si e também para as outras pessoas. Falando-se especificamente de presidiários, é preferível que essas pessoas produzam e estudem a ficarem ociosos e aglutinados, sem perspectiva de melhoria em suas vidas. 48 OLIVEIRA, Edmundo. A chave do sucesso. Consulex, São Paulo, SP, ano IV, n. 39, p. 6-9, 30. jun. 2005. 54 Uma pessoa com a mente ocupada em aprender algo como por exemplo escrever o seu nome, conhecer a história do Brasil e do mundo, raciocinar para resolver um problema de matemática, ler um bom livro e “viajar” para outros lugares do mundo, utilizando o computador como o instrumento dessa viagem, e podendo trabalhar na produção de objetos, roupas, móveis e outros utensílios, na plantação de alimentos e com esse trabalho ser remunerado, com certeza, não pensará, naquele momento, em crimes, e sim conhecerá assuntos novos, raciocinará e adquirirá novos conhecimentos os quais, muitas vezes, nunca pensou que existissem.49 Educação é direito de todos e dever do Estado, consagrado em nossa Carta de Outubro e na Lei n° 9.394/96, esta assim prevê, textualmente: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Em conseqüência, a assistência educacional prestada aos presos compreende o ensino primário, profissionalizante, por meio da realização de convênios com entidades públicas e particulares, que ministrem cursos especializados dentro dos estabelecimentos penais e a instalação de bibliotecas nesses estabelecimentos. Prisões superlotadas, péssimas condições de higiene, corrupção reinante, falta de assistência, tratamento humilhante e desumano, dentre outros fatores, fazem a unanimidade sobre a questão carcerária, remetendo-a a uma situação caótica. Porquanto, nas lições de FOUCAULT, A prisão, conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinqüentes perigosos: A prisão não pode deixar de fabricar delinqüentes. Fabrica-os pelo tipo de existência que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho 49 CARVALHO, Ana Cláudia Camargo. A Educação A Distância Como Auxílio na Reintegração do Indivíduo Preso. Disponível em: <http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/10353.pdf> Acesso em: 24 set. 2007. 55 inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não “pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa”; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza? Continua, a prisão fabrica também delinqüentes, impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito a elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder. Arbitrário da administração: O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça.50 Neste trabalho, buscou-se mostrar, além da situação caótica dos cárceres, as alternativas que essas mesmas pessoas que sabem da emergência da questão podem realizar para que mude esse quadro. Para tal, demonstrou-se que a comunidade sempre exerceu papel relevante na execução penal desde os tempos da vingança privada até a humanização das penas. Analisando-se os fundamentos da pena de prisão na Lei de Execução Penal e no Código Penal, verificou-se que somente a retribuição, no sentido de castigo, alcança sua finalidade, ficando os demais prejudicados em face das condições subumanas das prisões, levando a pena de prisão a um estado de total falência. Chega-se, assim, ao final deste trabalho com a certeza de que a saída para as mazelas do sistema carcerário encontra-se tão-somente em políticas públicas, principalmente na efetivação do trabalho e da educação como meio de tratamento do preso, não como delinqüente, todavia como ser humano, colaborando, desta forma, para o fim da violência maior da clausura: o preconceito, numa afronta inconcebível ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 50 Ibid., p. 221-222. 56 Constata-se, portanto, que a pena privativa de liberdade atinge somente uma de suas finalidades, que é o castigo. No entanto, esse castigo alcança efeitos quase perpétuos no encarcerado, decorrentes de um gama de fatores provenientes das péssimas condições dos presídios, tais como a superlotação em celas imundas, falta de assistência, tortura e constantes agressões físicas e morais, promiscuidade, drogas, tratamento desumano e cruel, entre tantos outros. Desta forma, a idéia de proporcionalidade da pena em relação ao delito cometido cai por terra, pois o segregado, tendo que se submeter ao submundo da masmorra, é castigado assaz superior ao crime que o levou ao cárcere. Perde ele não só a sua liberdade, mas também a condição humana e a dignidade. Vê-se que a ineficiência do cárcere decorre da ausência de políticas públicas voltadas aos estabelecimentos prisionais, da falta de infra-estrutura necessária ao atendimento do disposto na Lei de Execução Penal, quer seja no respeito ao cidadão preso quer quanto a implementação de fato dos institutos do trabalho e da educação como meio de integração social do enclausurado. Urge salientar que a caótica situação desses estabelecimentos decorre, possivelmente, de uma ideologia arcaica, quando ao presidiário somente se concediam sanções corporais, independentemente do crime cometido e das condições de sua realização. Destarte, é de fundamental importância – dentre tantas outras medidas -, o desenvolvimento de ações voltadas para a geração de empregos e renda, e melhoria do poder aquisitivo dos cidadãos, bem como fiel aplicação da Lei de Execução Penal na vertente de profissionalização e fornecimento de educação para os cidadãos em geral, e especificamente ao preso. Haja vista que na sociedade predomina o desprezo aos delinqüentes. O quadro atual é crítico, exigindo uma atitude imediata na forma de políticas públicas que envolvam as instituições responsáveis pelo preso, assim como a sociedade civil, mormente porque a crise do sistema carcerário não é um problema do preso ou de sua família, porém é uma questão de Estado, caso contrário, todos sofreremos as conseqüências pela omissão. 57 Cumpre-nos esclarecer, ainda, que o censo penitenciário realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão do Ministério da Justiça, no ano de 2006, apurou um número de 419.551 mil presos, havendo, todavia, um déficit no sistema penitenciário de 105.075 mil vagas, ou seja, há uma superlotação nos cárceres, de pessoas ociosas e marginalizadas, as quais não vislumbram melhores dias, pois foram esquecidas pelo Estado. Por derradeiro, é forçoso reconhecer que há um problema crítico, com riscos imensuráveis para toda a sociedade, o qual pode ser minorado por meio da efetivação do trabalho e da educação, principalmente da educação profissional, com vistas à qualificação do cidadão-preso para que, quando egresso da clausura, venha a exercer uma atividade lícita e digna e tenha como conseqüência lógica a sua INSERÇÃO na comunidade. Lembremo-nos que o retorno do condenado à sociedade é uma circunstância lógica, tendo em vista que não se adota no Ordenamento Jurídico Pátrio a prisão perpetua, tampouco a pena de morte, motivo por que, necessariamente, deve-se observar o tratamento do apenado, entrementes visando capacitá-lo e educá-lo para um harmônico convívio social e fulminando com as probabilidades de reincidência, pois só assim se cumprir os fins da pena. 58 BIBLIOGRAFIA BARROS, Ângelo Roncalli de Ramos. Relato de experiência: educação e trabalho – instrumentos de ressocialização e reinserção social. 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