Introdução - Redireito

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Introdução - Redireito
REALIDADE CARCERÁRIA NO BRASIL: OS PARÂMETROS LEGAIS E A
RESSOCIALIZAÇÃO
AMANDA BASTOS DE MOURA 1
BIANCA ARAÚJO NASCIMENTO2
NATÁLIA MARIA REIS OLIVEIRA FURTADO3
RESUMO: Objetiva analisar as normas que consideram que a assistência aos presos é dever
do Estado, bem como a preservação dos direitos e garantias dos que se encontram em situação
privativa de liberdade. Abarca parâmetros legais que oferecem meios para uma efetiva
assistência ao detento e ao egresso e priorizam a sua recuperação em detrimento da sua
punição. Destaca a história das prisões, descreve o sistema carcerário brasileiro e critica a
influência do estigma social midiático. Conclui que as políticas públicas penitenciárias devem
ser efetivas, assim como devem envolver toda a sociedade.
Palavras-chave: direitos humanos; sistema penitenciário; execução penal; apenados.
Introdução
Os direitos que asseguram a integridade e a dignidade humanas, positivados em
Códigos e Tratados, são os pilares principiológicos de todo o ordenamento jurídico do Brasil.
Considerando a importância da preservação desses direitos e o papel da justiça em promover
o bem-estar de todos, discutiremos sobre o grave problema de assistência ao preso, bem como
sobre as políticas públicas existentes para efetivar a transfomação e recuperação do detento. A
preocupação com a dignidade humana foi a grande balizadora da escolha do tema, assim
como o interesse em se posicionar diante de uma questão preocupante, sobretudo quanto aos
seus efeitos sociais e dessa forma possuir embasamento teórico para a futura concretização de
1
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH - E-mail:
[email protected]
2
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH - E-mail: [email protected]
3
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Doutora em Educação pela Universidade Federal da
Bahia, Profa do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas – UESC- membro do CEPECH - E-mail:
[email protected]
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um projeto de pesquisa. Objetivamos discutir sobre algumas características do sistema
penitenciário brasileiro e analisar, com base nos parâmetros legais em vigor, as normas que
consideram que a assitência aos presos é dever do Estado. De forma a fazer com que o leitor
tenha uma visão geral do assunto, fornecemos uma observação dos direitos garantidos àqueles
que estão em privação de liberdade. Com base em pesquisa documental e bibliográfica
realizada anteriormente à produção desse artigo, percebemos que a questão é amplamente
discutida e abordada por inúmeros sites e revistas jurídicas, que publicaram as opiniões de
renomados juristas. Notamos, ainda, o enfoque da mídia sobre o assunto, que pouco contribui
para a balizada reflexão sobre o problema.
A legislação penal em vigor, que visa à punição e recuperação do preso, mostra-se
eficaz? O trabalho de revisão bibliográfica será discutido com supedâneo na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
de Execução Penal, no posicionamento de alguns autores e nos conhecimentos apreendidos.
Podemos perceber que os parâmetros legais em vigor não são utilizados de forma efetiva e
que a resolução não está em medidas simples, mas sim, em um complexo sistema que envolva
toda a sociedade.
1 Sistema Penitenciário Brasileiro
Na antiguidade, os indivíduos eram amontoados nos cárceres, sendo privados do
seu direito à liberdade, aguardando o cumprimento da pena em meio de tortura, maus tratos e
morte. Esse modelo perdurou, mas foi amenizado com o direito canônico que atribuiu às
penas de caráter proporcional ao delito cometido. Essas ideias foram desenvolvidas por
Cesare Beccaria, que afirmava que “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de
muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a
menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis”
(BECCARIA, 1998). Por volta do século XIX, a pena privativa de liberdade se tornou a
principal forma de punição e suscitou a preocupação com as condições de locais e ambientes
que pudessem recuperar o preso.
Tendo por base ideais iluministas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos
se buscou melhorar a situação das prisões no mundo. Entretanto, é fácil percebermos que esse
objetivo foi e continua sendo falho devido às péssimas condições do Sistema Prisional
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Brasileiro. Atualmente, os cárceres estão superlotados e em condições degradantes o que afeta
toda a sociedade que recebe os egressos com as mesmas carências que ocasionaram a sua
entrada, ou piores. Segundo Arruda:
[...] a prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena de morte,
das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue efetivar o fim correcional da
pena, passando a ser apenas uma escola de aperfeiçoamento do crime, além de ter
como característica um ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais
degenerados vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano
(2013, online).
Segundo Pedroso (2004) a primeira referência à prisão no Brasil foi feita pelo
Livro V das Ordenações Filipinas do Reino. Contudo o sistema penitenciário foi somente
implantado de forma efetiva a partir da edição e promulgação da Constituição de 1824 e do
Código Criminal de 1830. Embora as normas previstas nesses documentos instituíssem penas
de trabalho e regularizassem as de prisão simples, na prática não se efetivavam. Conforme
explicita a autora:
[...] as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam
condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento. Um
exemplo deste quadro era a Prisão Eclesiástica do Aljube, [...] o edifício projetado
para abrigar 15 pessoas, comportava, naquela data, cerca de 390 (2004, online).
No período republicano persistiu a aplicação da pena com obrigatoriedade do
trabalho, sem haver para isso material e local adequados. Outras medidas previstas Código
Penal de 1890 não eram seguidas a rigor, como a separação dos presos por sexo e categoria
criminal. Os lugares utilizados, durante esse período, para o aprisionamento, além de serem
inadequados do ponto de vista estrutural, ficavam afastados dos grandes centros urbanos. O
objetivo era realizar uma profilaxia social, afastando das cidades os grupos sociais
indesejáveis.
A superlotação também foi um problema constante no histórico das prisões
brasileiras, que agravaram, e ainda o fazem, as dificuldades decorrentes da escassez dos
recursos mais básicos, provocando segundo Medrado et alli (2006) competição entre os
presos por itens de higiene, alimentos e local para dormir. Esse fato compromete toda a
logística da legislação em vigor, pois torna ainda mais improvável a construção de um espaço
equilibrado e saudável para a recuperação do apenado.
Percebe-se que a história do sistema penitenciário brasileiro apenas comprova a
constante escassez de políticas públicas na área penal, reforçada pela inoperância das
instituições públicas brasileiras. Confere-se demasiada relevância ao aspecto retributivo da
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pena, causando descrédito com a prevenção e a reabilitação do condenado. Como afirma
Mirabete (2002, p.24):
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. [...] A
pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso,
impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre sua função
ressocializadora.
A situação é tão precária que no Estado do Espírito Santo, no município de Serra,
foram utilizados contêineres como celas, devido à superpopulação do presídio. Assim, os
presidiários são submetidos a situações que ferem o princípio basilar da dignidade humana. O
papel do Estado ao tutelar a liberdade do preso, é fornecer todos os subsídios e as devidas
condições para que aquele cidadão seja reeducado e, posteriormente, ressocializado.
2 Parâmetros Legais em Vigor
O transgressor é primeiramente um ser humano detentor de direitos que precisam
ser preservados. A Constituição Federal prevê a responsabilidade do Estado perante todos os
cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais. Assim, aos condenados devem ser
oferecidas condições para a sua integração social dentro das penitenciárias, sem violar os
direitos que não foram atingidos pela sentença.
O direito à dignidade é inerente a todos os indivíduos e engloba inúmeras outras
garantias da Carta Magna (BRASIL, 1988), que em seu artigo 5º, XLIX, afirma que “é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Garante no mesmo artigo, III,
que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Fornece
também, nos artigos 6º e 7º, os direitos sociais inerentes a todos, como a educação, saúde e
trabalho. De acordo com Alexandre de Moraes (2008, p. 193), os direitos fundamentais são
“verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito,
tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à
concretização da igualdade social [...]”. A pena de prisão não se presta a restringir apenas a
liberdade, mas deve visar à recuperação do indivíduo no meio social. A punição não deve ser
o único objetivo das prisões brasileiras.
Em âmbito internacional, várias são as convenções, Organizações não
Governamentais, declarações e estatutos que lutam e reivindicam os direitos dos detentos, os
enxergando como sujeitos capazes que devem pagar sua dívida para com a sociedade. A
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maioria
delas
tem
por
base
a
Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos
(ORGANIZAÇÃO..., 1948) que prevê as garantias fundamentais da pessoa humana, e em seu
preâmbulo traz os princípios de igualdade entre todos os homens. No artigo 3º, garante que
todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, entretanto, em contradição a esse
preceito normativo, nos presídios brasileiros as fugas e rebeliões são frequentes, na maioria
das vezes, por conta da segurança precária e da superpopulação. Ainda afirma, no artigo 5º,
que “ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes”.
É importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas
consequências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com
humanidade e com condições para que ao voltar à sociedade não torne a delinquir.
2.1 Lei de execução penal (LEP)
A Lei de Execução Penal (BRASIL, 2008) representa um avanço legislativo, pois
sistematiza inúmeros direitos aos detentos e visa a ressocialização, garantindo que o preso,
seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, perde sua liberdade, mas tem
direito a um tratamento digno.
O Artigo 1º da norma possui uma dupla finalidade: a primeira é a correta
efetivação do que dispõe a decisão criminal, “a execução penal tem por objetivo efetivas as
disposições de sentença ou decisão criminal”; e a segunda é proporcionar os meios que podem
ser utilizados na reintegração social do apenado, “e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado”. Dessa forma, percebemos que a execução
penal passa pelas garantias constitucionais para dar sentido e efetivação àquilo que foi
decidido em sentença, bem como promover a ressocialização. Ademais, Marcão (2005, p.1)
afirma que:
[...] a execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do
internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza
retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização.
Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
De acordo com o artigo 10 da LEP, a assistência aos presos é dever do Estado,
bem como é de sua responsabilidade a assistência “material, à saúde, jurídica, educacional,
social e religiosa”, “objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade”. O apenado tem o direito às condições básicas de sobrevivência, como
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alimentação, vestuário e higiene. A assistência à saúde do preso, conforme o artigo 14, terá
um caráter preventivo e curativo, e contará com o atendimento médico, farmacêutico e
odontológico.
O artigo 17 da LEP “assegura que a assistência educacional compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. Segundo Mirabete
(2007, p.120), “a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois
facilita a reinserção do condenado no convívio familiar e social a fim de que ele não volte a
delinquir”.
Notamos que a LEP foi criada para preservar todos os direitos não atingidos pela
sentença do condenado, bem como promover ações de ressocialização que reduzam os níveis
de reincidência, auxiliando na educação, capacitação profissional e conscientização
psicológica e social dos presos. As penas de prisão devem punir e ressocializar e de acordo
com o artigo 41 da LEP, fornecer aos indivíduos encarcerados alimentação suficiente,
vestuário, atribuição de trabalho, previdência social, descanso e recreação, igualdade de
tratamento, entre outros direitos.
3 Ressocialização
As cadeias e os presídios brasileiros estão superlotados e em condições
degradantes, assim, aumenta a necessidade de adoção de políticas públicas que utilizem de
forma eficaz as normas legais em vigor, promovendo condições do apenado se reestruturar.
É importante ressaltar que, segundo os juristas Vasconcelos, Queiroz e Calixto
(2011), “ninguém nasce propenso ao crime, é preciso observar que os indivíduos que hoje se
encontram na situação de presidiários, tiveram em algum momento seus direitos fundamentais
violados [...]”. Assim sendo, a “recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção,
reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto
de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade”
(FIGUEIREDO NETO et alli, 2009, online).
A ressocialização tem o intuito de resgatar a autoestima, trazer a dignidade e o
aconselhamento, bem como proporcionar condições de amadurecimento pessoal por meios
educacionais e profissionais. “Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade
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de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade
não mais torne a delinquir” (FIGUEIREDO NETO et alli, 2009, online).
A reintegração do condenado se faz através de um projeto de política penitenciária
que tenha como finalidade recuperar os indivíduos para que estes possam, quando saírem da
penitenciária, serem integrados ao convívio social. Percebemos que é preciso criar a
consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a promoção de condições eficazes
para o seu retorno à sociedade é de interesse de todos.
A falta de interesse da sociedade quanto às condições desumanas a que estão
submetidos os presos, deve-se também em grande parte à influência da mídia. O chamado
quarto poder utiliza de forma abusiva o seu papel de formador de opinião para reforçar
estereótipos de fatos e crimes. Mascarenhas (2010) apresenta, como exemplo, a influência
nefasta da mídia no legislativo:
[...] a Mídia, no afã do sensacionalismo e do glamour, transformou-se numa espécie
de „legisladora‟ penal, tendo em vista que casos criminais célebres são
espetacularizados pelos meios de comunicação e acabam provocando imediatas
alterações na lei penal, na imensa maioria das vezes precipitadas e desastrosas
(online).
Outrossim, segundo Ilanud (apud MASCARENHAS, 2010) na televisão é
atribuída maior relevância a algumas modalidades de crimes, que muitas vezes são minoria,
enfatizando-se o momento da descoberta do fato em detrimento das causas, adequando ainda
os acontecimentos de acordo com a regras de mercado, gerando uma sensação de impunidade
e de insegurança na população. Ademais, os estereótipos criados levantam uma barreira entre
a sociedade e as unidades carcerárias, gerando um desinteresse daquela para com a realidade
de mendicância dessas.
Fica claro também que a maioria dos indivíduos que cometem esses crimes
pertence a uma classe específica, que não possui boas oportunidades de trabalho e educação.
São excluídos sociais, antes mesmo de serem enquadrados pelo sistema penitenciário e
dificilmente conseguem ser inseridos na sociedade quando egressos do sistema prisional. Os
meios de comunicação apenas acentuam o caráter retributivo da pena ao invés de compor um
espaço para exposição de ideias a cerca das causas da criminalidade.
Considerações Finais
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Através de um processo de revisão de literatura e análise de textos legislativos,
procuramos tratar dos principais problemas enfrentados na aplicação das normas previstas
pelo ordenamento jurídico para o sistema penitenciário brasileiro, buscando na história desse,
possíveis causas para a situação de mendicância em que se encontram os presídios na
atualidade.
A Lei de Execução Penal assim como o Código Penal e a Constituição Federal
não descuidaram do aspecto de recuperação social no cárcere. Contudo, é possível observar
pela análise dos índices de reincidência que não há efetividade por conta do papel falho das
instituições públicas, da mídia e o desinteresse da população.
Esse estudo foi realizado com o auxílio de pesquisas científicas, de dados
governamentais e pelo o posicionamento de juristas e cidadãos preocupados com as situações
de desrespeito aos direitos humanos no sistema penitenciário e suas consequências para a
sociedade. Concluímos que o cenário retratado demonstra claramente a falta de efetividade da
legislação, por não encontrar na prática instrumentos ou mesmo apoio financeiro e social para
se concretizar.
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