Aula 9 Aula 9
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Aula 9 de Responsabilidade Civil: Estado. O Estado, enquanto representação da vontade coletiva, pratica atos de poder (de autoridade ou de soberania) e atos de administração. “De todo o modo, resta claro que o Estado-Administração pratica atos por meio dos seus órgãos e agentes, cujos efeitos repercutem nas esferas de interesses das pessoas físicas e jurídicas de um modo geral. A questão é saber em que medida o Estado responde pelos danos causados às pessoas, em virtude dos atos por ele praticados”. Irresponsabilidade do Estado. Estado e príncipe se confundiam? “a idéia de reparação de danos causados pelo poder público era incompatível com a concepção política do Estado Absoluto, já que não se admitia a constituição de direitos contra o Estado Soberano. The king do not wrong (o rei não erra) e L’État c’est moi (O Estado sou eu). Estado Absoluto evoluiu para o Estado de Direito ou Estado constitucional: não se confundia mais a pessoa do soberano com o Estado, estando ambos subordinados a uma Constituição. Assim, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado por seus atos praticados, assim como de seus agentes, tendo em vista que ele se equiparou as pessoa jurídicas de um modo geral e, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Terias: culpa, do órgão, da culpa anônima e da responsabilidade objetiva. Da culpa: o Estado era responsável quando, por meio de seus agentes, por culpa destes, traziam dano a alguém. Do órgão: Os agentes e o Estado eram um órgão só, respondendo Esta quando aqueles causavam danos. Ainda estava muito vinculada a ideia de culpa, razão pela qual não persistiu. Da culpa anônima: a responsabilidade do Estado se desprende da culpa individual, a ser reconhecida na pessoa do funcionário, e se liga à culpa do serviço, ou falta de serviço, ou falha do serviço, expressões essas que têm origem no direito francês: faute Du service. Teoria da responsabilidade objetiva: último estágio da evolução da responsabilidade civil do Estado, na qual não perquire sobre a ocorrência de falta do serviço, nem culpa do funcionário ou do órgão, bastando mostrar o nexo de causalidade e o dano sofrido. “A responsabilidade objetiva em geral se baseia no risco que determinada atividade gera para as demais pessoas. No que se refere ao Estado, fala-se em risco administrativo, posto que a Administração Pública gera riscos para os administrados, em razão do exercício normal ou anormal da atividade administrativa. Como essa atividade é exercida em benefício de todos, é justo que eventuais prejuízos sejam suportados por todos e não apenas por alguns”. Princípio da solidariedade. Risco administrativo e risco integral são a mesma coisa? A responsabilidade civil do Estado é hoje regulada no artigo 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Retira-se do seguinte dispositivo: 1. o Estado responde pelas pessoas jurídicas de direito público (administração pública direta e indireta) e pelas pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços públicos. 2. o Estado responde na qualidade que seus agentes (abrangendo não só os funcionários públicos) causarem; 3. nessa qualidade (não adianta o Soldado da Brigada Militar matar alguém de folga num baile no sábado à noite); 4. Terceiros (que não aquele que causou o dano); 5. direito de regresso (direito de recobrar o que gastou na indenização contra o responsável); 6. casos de dolo ou culpa.