EITI Candidature Application Form

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EITI Candidature Application Form
EITI Candidature
Application Form
Contents
Introduction ................................................................................................................................................................ 2
Applicant country information .....................................................................................................................................3
EITI Sign up Requirements .......................................................................................................................................... 4
Information about the Multi-Stakeholder Group ........................................................................................................ 15
Annexes ..................................................................................................................................................................... 17
2
INTRODUCTION
A government intending to implement the EITI is required to undertake a number of steps before applying to become
1
an EITI Candidate country (See EITI Requirements 1-5 ). When the country has completed the “sign-up” steps and
wishes to be recognised as an EITI Candidate country, the government, with the support of the MSG, should
2
formally submit a Candidate application in writing to the EITI Chair . The application should describe the
activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that each of the five sign-up requirements
have been fully met. Applicant countries may wish to refer to the evidentiary requirements for the “sign-up”
phase listed in the Validation Guide3 . The application should include contact details for government, civil
society and private sector stakeholders involved in the sign-up process. Application materials will be published
on the EITI website and available for public comment.
On behalf of the EITI Board, the Outreach and Candidature Committee will work with the EITI International
Secretariat to review the application and assess whether the five sign-up requirements have been met. The
International Secretariat will contact stakeholders at the national level to ascertain their views on the sign-up process
and seek comments from supporting governments, international civil society groups, supporting companies, and
supporting organisations and investors. The International Secretariat will work closely with the senior individual
appointed to lead on EITI implementation in order to clarify any outstanding issues. The Outreach and Candidature
Committee of the EITI Board will make a recommendation to the Board on whether a country’s application should be
accepted.
The EITI Board will take the final decision on application for EITI Candidature. The Board has stated a preference to
take decisions on admitting a Candidate country at the regular EITI Board meetings. Where there is a long period
between meetings, the Board will consider taking a decision via Board Circular. The International Secretariat will
4
communicate the Board’s decisions to applicant countries .
When the Board admits a Candidate, it also establishes deadlines for publishing the first EITI Report and submitting a
final Validation Report, endorsed by the MSG, to the EITI Board. A country’s first EITI Report must be published
within 18 months from the date that the country was admitted as a Candidate. The final Validation Report must be
submitted within two and a half years from the date that the country was admitted as a Candidate.
Box 1 – Main steps in the Candidature application process
1. Country submits application for EITI Candidature. The government should submit a formal application in writing
to the EITI Chair via the International Secretariat.
2. The International Secretariat assesses the application. The International Secretariat will ensure that the
application is complete and will contact stakeholders at the national and international level to ascertain their views
and seek comments. The International Secretariat will publish the application on the EITI international website.
3. The Outreach and Candidature Committee reviews the application and provides recommendations to the EITI
Board. The recommendation will stipulate whether a country’s application should be accepted or not.
4. The EITI Board will take a decision on admitting the applicant as a Candidate country in accordance with the
EITI Rules.
1
The requirements are provided in the EITI Rules: http://eiti.org/document/rules
Applications should be lodged via the EITI International Secretariat.
3
See EITI Rules: http://eiti.org/document/rules, p. 42-44.
4
Applicant countries should not that the application review process can take up to 8 weeks.
2
3
APPLICANT COUNTRY INFORMATION
Please complete fields in blue
Applicant
Sao Tome and Principe
Contact Point
Mr. José Cardoso
Permanent Secretary
STP-EITI
Ministry of Finance
Tel. 239 991 9293/ 239 222 65 70/ [email protected]
Date of Application
May 4, 2012
4
EITI SIGN UP REQUIREMENTS
EITI REQUIREMENT 1
The government is required to issue an unequivocal public statement of its intention to implement the EITI.
a) The statement should be made by the head of state or government or an appropriately delegated
government representative.
b) Public statements can be made at a formal launch event, publicised through the national media, placed on
a dedicated EITI website.
c) Beyond endorsement of the EITI, the statement should also indicate the measures and actions the
government intends to take to meet the EITI Criteria, including ensuring sustained high-level political
support.
d) A copy of the statement should be sent to the EITI International Secretariat.
<Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and sub
requirements have been met>
Statement endorsing the EITI
Since Sao Tome and Principe signed the Joint Petroleum Exploration Treaty with Nigeria in 2001, the government
has been has shown its high commitment to transparency in the oil sector to lay a firm foundation for petroleum
governance ahead of production. This is evidenced by the Oil Revenue Law (2004), which guides the management of
oil revenues and established the National Oil Account, into which all oil related revenues are deposited, and the
Fundamental Law on Petroleum Operations (2009) that guides the granting of licenses for the exploration and
extraction of oil in STP.
In parallel, STP established an institutional and legislative framework to exploit potential hydrocarbon resources in its
own Exclusive Economic Zone (EEZ), such as (i) a revised Production Sharing Model Agreement; and (ii)
environmental regulations for petroleum operations with support from Norway. STP also embarked in public
financial management reforms, mainly related to petroleum revenues and expenditure flows, and is negotiating the
Public Resource Management and Governance Reform (PRGM) Development Policy Operation, to raise the
transparency and accountability of public expenditures and to promote sustainable economic policies. STP has also
signed a cooperation agreement with EITI-Timor L’Este, including technical assistance to the STP-EITI National
Committee. This is evidence that the government attaches high priority to transparency across the entire public
financial management and petroleum management processes.
STP endorsed the EITI principles in June 2004, and became an EITI candidate country in 2008. The STP Government
established a National EITI Committee with representatives from Government, the petroleum industry and civil
society, to prepare and manage the EITI process. Sao Tome and Principe was, however delisted form EITI due to
issues related to the coordination with Nigeria for implementation of EITI in the Joint Development Zone (JDZ). My
government realizes that EITI is a complementary Initiative to the transparency reforms we have been implementing
in the past eight years. Aside from establishing a platform for accountability to civil society, EITI implementation will
also enhance the investment climate in STP. My government now wishes to apply for reentry to the EITI and adopt
the EITI principles and criteria as an integral part of the overall government policy of accountable and transparent oil
sector governance.
The STP government issued Prime Minister Dispatch (Despacho) No. 03/2012 on March 7, 2012 (attached), which
constitutes the unequivocal statement of the Government of Sao Tome and Principe’s intention to implement the
EITI. On April 13, 2012, the EITI National Committee approved the Internal Regulations of the Committee,
establishing the terms of reference of the Commission members and the way the Committee will function.
5
Addressing previous barriers to EITI implementation
In line with the conditions conveyed by the EITI Board Chairman, in his letter to His Excellency President Fradique de
Menezes on April 29, 2010, as it concerns STP re-entry into EITI, the STP Government is addressing previous barriers
that prevented the timely implementation of the EITI process in STP and in the JDZ. These barriers included absence
of a clear commitment from the Government with EITI, including (i) financial support to establish a secretariat,
adequately staffed as well as to finance the national committee´s work.; (ii) irregular Committee meetings and
insufficient engagement by the coordinator in the process; and (iii) stalled JDZ EITI process due to coordination issues
with Nigeria, leading to a delayed agreement by the Joint Ministerial Council to give the green light to the JDZ EITI
Report. The Government has addressed these issues as follows:
(i) EITI financing has been made available with the establishment of a budget line in the national budget.
(ii) An office space and meeting facilities have been assigned for EITI at the Ministry of Finance.
(iii) To demonstrate renewed government commitment to the EITI, the STP-EITI has been placed within the Ministry
of Finance and the Minister of Finance has been appointed EITI Champion, who will lead the implementation of the
Initiative. EITI reporting is now placed within this Ministry. This will include linking the EITI reporting process to the
petroleum revenue management process as well as with the budgeting process with the inclusion in the National EITI
Committee of a Treasury senior officer and the Minister of Finance.
(iv) To re-energise the National EITI Committee, the Government has reconstituted the National EITI Committee,
following a process of broad consultations with stakeholders, including information meetings with civil society
organizations to seek nominations from CSOs, as well as consultations with companies. The Government has also
appointed government officials with the required skills and expertise to the Committee. The Committee has been
downsized from an initial 12 to 9 for efficiency purposes and to engage the members more deeply. In addition, a
Permanent EITI Secretariat was created and a Permanent Secretary has been appointed --a private consultant-currently financed by the World Bank. The Secretary has been actively engaged in the reconstitution of the
Committee.
(v) The Government has nominated the STP representatives to the JDZ Tripartite Subcommittee. With NEITI having
appointed its representatives, the Subcommittee will soon be able to commence the EITI process and expects to
meet the EITI Board timeline of 2012 to produce an EITI report.
Meeting the EITI criteria
Signing of the P.M. Dispatch “Despacho” and approval of the internal norms of the EITI National Committee are the
initial steps to show the STP Government commitment to EITI, but the STP Government has done and will do much
more to implement EITI properly:
(i) A financially sustainable work plan has been developed by the STP government, with assistance from the World
Bank, which contains measurable targets and a timetable for implementation. The EITI Committee approved this
plan as well as the budget for 2012-2013 on April 13, 2012.
Training of the Committee members, especially civil society, is an important component of the work plan, beginning
with an in-depth knowledge of the legal and fiscal framework of the petroleum sector, which should serve as the
basis for discussions about the scope of the first Reconciliation Report. For this purpose, the Committee will hire a
national consultant to carry out a study of the petroleum sector in STP, including the JDZ.
Along the same lines, oil company TOTAL has expressed its openness to provide training to the EITI National
Committee in areas related to the extractive industries, including the payments of oil companies to the JDA.
(ii) The reconciliation report –covering the JDZ and the EEZ-- will be published annually and will be made available
to the public. The JDZ Tripartite Subcommittee has been established as both, members from NEITI and STP EITI
National Committee have been appointed and its first meeting is expected to take place in early July.
6
(iii) The work plan will be financed by a grant from the MDTF facility administered by the World Bank and partly form
the national budget. The budget includes financing of the reconciliation report for the Joint Development Zone EITI
and the Exclusive Economic Zone EITI, including the coordination activities with the Tripartite Subcommittee of the
JDZ.
(iv) The STP Government through the subcommittee of the JDZ will invite all companies operating in the JDZ to
report, and will also invite all companies in the EEZ to join EITI and report.
(v) Civil society has been engaged in the design of the process and the Government intends to engage a broader
group of CSOs in EITI, mainly for training activities.
(vi) High level political support will be secured through workshops planned for government officials and the
legislators.
<List and attach supporting documentation as appropriate>
--Prime Minister Dispatch.
--Letter of August 3 from Minister of Finance to EITI Board Chair, Clare Short
--Evidence of Budget line created in the national budget
--Website with this statement published
--Newspaper announcement or TV reporting of delivery of statement by the P.M. (follows)
--Internal Regulations of EITI National Committee
--Minutes of the Meeting of April 13, 2012
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EITI REQUIREMENT 2
The government is required to commit to work with civil society and companies on implementation of the EITI.
a) EITI implementation requires a sustained commitment to multi-stakeholder dialogue and collaboration.
Companies and civil society organisations must be substantively engaged in the design, implementation,
monitoring and evaluation of the EITI process, contributing to public debate.
b) The government must ensure there are no obstacles to civil society and company participation in the
process.
c) The government must ensure that there is an enabling framework for civil society organisations and
companies, with regard to relevant laws, regulations, and administrative rules as well as actual practice in
implementation of the EITI.
d) The government must refrain from actions which result in narrowing or restricting public debate in
relation to the implementation of the EITI.
e) Civil society and company representatives can speak freely on transparency and natural resource
governance issues.
f) Civil society and company representatives who are substantively engaged in the EITI process, including but
not limited to members of the multi-stakeholder group, have the right to communicate and cooperate with
each other.
Applicants should also take note of Policy Note #6 regarding the participation of civil society
5
<Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and sub
requirements have been met>
P.M. Dispatch 3/2012 expresses the commitment of the Government to working on EITI implementation with civil
society and companies through the establishment of the EITI National Committee.
a) The need for a sustained commitment to multi-stakeholder dialogue and collaboration is well understood at the
highest levels of government. The Prime Minister expressed this commitment during the May 2011 visit of the
Nigerian delegation to Sao Tome, on May 2011, to coordinate an agenda for joint collaboration in the preparation of
the reconciliation report of the Joint Development Zone. The EITI champion, the Minister of Finance and
International Cooperation, has demonstrated his full commitment to the EITI, as shown by his participation in the
following actions:
--The organization of public consultations with CSOs, which he personally presided;
--His decision to establish the Permanent EITI Secretariat, and the appointment of a Permanent Secretary to assist
the EITI National Committee in the implementation of the EITI;
--Personal invitation to the companies to participate;
--Leading the meeting of the Committee.
--Submitting a grant request to the World Bank (attached)
Committee members have been invited to comment on the EITI work plan, the budget, the internal regulations of the
Committee, and the terms of reference of the consultant for the Petroleum Sector study, both via email and during
the Committee meetings. Specific tasks have been assigned to different Committee members, who presented the
results at the meetings. This style of cooperation has become a routine and has proven to be effective and will
continue to be used in the future.
5
EITI Rules, pages 68-70.
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b) There are no obstacles to company and CSO participation in Sao Tome and Principe. This is demonstrated by the
open, non-selective, invitation to CSO participation in the initial information campaigns carried out by the
Government, in seeking nominations of members to the EITI National Committee and a broader focal group
interested in EITI, who will benefit from training activities. The oil companies were also invited to participate and
TOTAL was given the choice to assume the membership in the reconstituted Committee, earlier held by Chevron
(Chevron was a member of the Committee, but it sold their oil interest in the JDZ to TOTAL). The Government plans
to invite all other companies with interests in the EEZ to participate in the Committee meetings. At present, only oil
company Oranto, operator of Block 3 in the EEZ, has an office in Sao Tome. Two others are presently opening offices
in Sao Tome as well.
Once oil production occurs, the STP government will intensify civil society engagement through information and
dissemination activities.
c) Civil society legislation in STP guarantees freedom of expression and there is an enabling framework for oil
companies to invest in STP´s oil sector. The Media Law as well as the Organic Law of Associations and NGOs, are
evidence of the freedom of expression and of any NGO or association to operate in Sato Tome and Principe
(attached)
d) There is complete freedom of expression is STP. Information about the revenues is available to the public through
the Office of Registry and Public Information, created by the 2004 Revenue Management Law. Opposition weekly
newspaper “O Pais” has published articles criticizing the petroleum policy, particularly the last bidding round for
blocks in the EEZ, and is readily available to the public. The publisher was once invited to an EITI Committee meeting.
e) Civil society and company representatives have the freedom to speak on transparency and natural resource
governance issues. Sao Tome and Principe has already set up good governance structures ahead of oil production.
Once oil production starts transparency issues will likely be discussed more often.
f) As mentioned earlier, there is a strong spirit of cooperation among the members of the STP National Committee.
The Permanent Secretary is determined for this cooperation to continue. The Government would like to engage
TOTAL and other companies in training activities for civil society members of the Committee, but also those outside
of the Committee. The World Bank will cooperate in this effort.
…
<List and attach supporting documentation as appropriate>
--Public invitation to CSOs
--Signed attendance sheets by the organizations invited to the information meetings.
--Minutes of Committee meetings of February 10 and April 13 2012.
--Letter of invitation to TOTAL from the Minister of Finance, and invitation to other companies by the National
Petroleum Agency.
--Letter to the World Bank requesting an MDTF grant.
--Minutes of the last meeting of the EITI Commission of April 13.
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EITI REQUIREMENT 3
The government is required to appoint a senior individual to lead on the implementation of the EITI.
a) It is recommended that this appointment is publicly announced.
b) The individual leading on EITI implementation should have the confidence of all stakeholders and be
situated in relevant ministries or agencies.
c) The appointee should have the authority and freedom to coordinate action on EITI across relevant
ministries and agencies and be able to mobilise resources for country implementation.
<Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and subrequirements have been met>
On July 2011, the Government of STP – at a meeting of the Council of Ministers-- appointed the Minister of Finance
and International Cooperation to lead the EITI implementation and decided to place the STP-EITI under the umbrella
of the Ministry of Finance. The Minister has the confidence of all stakeholders and has the authority and freedom to
coordinate actions on EITI across relevant ministries and agencies and is able to mobilise resources for country
implementation.
<List and attach supporting documentation as appropriate>
--Evidence of this appointment is the P.M. Dispatch 03-2012 that creates the STP-EITI National Committee, which
states in Article 3, that the President of the Committee is the Ministry of finance and International Cooperation.
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EITI REQUIREMENT 4
The government is required to establish a multi-stakeholder group to oversee the implementation of the EITI.
a) It is a requirement that implementation of the EITI is overseen by a multi-stakeholder group comprising
appropriate stakeholders, including – but not limited to – the private sector, civil society (including
independent civil society groups and other civil society, such as the media and parliamentarians) and
relevant government ministries (including government leads).
b) EITI implementation requires an inclusive decision-making process throughout implementation, with each
constituency being treated as a partner.
c) Each stakeholder group should have the right to appoint their own representatives, bearing in mind the
desirability of pluralistic and diverse representation.
d) Civil society groups involved in the EITI as members of the multi-stakeholder group must be operational,
and, in policy terms, independent of government and/or companies.
e) Members of the multi-stakeholder group should be able to operate freely without restraint or coercion,
including by liaising with their constituency groups.
f) Members of the multi-stakeholder group should have the capacity to carry out their duties.
g) The multi-stakeholder group is required to agree clear public Terms of Reference (TORs) and keep written
records of their discussions and decisions. These TORs should, at a minimum, include provisions on the
endorsement of the Country Work Plan and allow for revisions to the Country Work Plan following
comments by the MSG, as well as procedures for choosing an organisation to undertake the reconciliation.
Once the group has been formed, members should agree internal governance rules and procedures. This
might include voting procedures.
h) In establishing the multi-stakeholder group the government should:
i. ensure that senior government officials are represented on the multi-stakeholder group;
ii. ensure that the invitation to participate in the group was open and transparent;
iii. ensure that stakeholders are adequately represented (this does not mean that they need to be
equally represented); and
iv. ensure that there is a process for changing group members which does not include any
suggestion of coercion or attempts to include members who will not challenge the status quo.
The government may also wish to:
v. undertake a stakeholder assessment; and
vi. establish the legal basis for the group.
Applicants should also take note of policy note #6 regarding the participation of civil society
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<Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and subrequirements have been met>
The initial 12-member EITI National Committee was established in 2007. After the Government took the decision to
re-apply to EITI, it reconstituted the Committee with the objective of transforming it into a more effective and active
body in charge of the EITI implementation. The present EITI National Committee was created through P.M. Decree
03/2012 on March 7, 2012.
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EITI Rules, pages 68-70.
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a) Based on past experience, it was decided that the initial Committee of 12 members was too large to be effective.
The current Committee consists of 9 members. The Government designated its 3 members (including the President)
based on the field of expertise of relevance to the EITI (including the National Petroleum Agency and the Treasury)
Civil society is represented by four member (including, from the Women’s Attorneys association and the media); one
representative from the Island of Principe, and one representative from the oil companies.
b) The fact that the Committee members have been carefully elected by each constituency, with the idea of making
a meaningful contribution to the work of the Committee, is demonstrated by their active participation during the first
Committee meeting including the company representative. The effectiveness of the exchange of opinions has
contributed to developing a spirit of mutual respect among constituencies, with each constituency’s opinion having
equal weight. This modus operandi of the Commission is likely to continue in the future.
c) The Government and civil society have appointed their representatives to the Committee, considering a balanced
and diverse representation, in particular, of the civil society group. The latter group is represented by one
representative each from the Chamber of commerce, Industry, Agriculture and Services, transparency and
governance NGO WEBETO, Women’s Lawyers Association, and the media.
Oil exploration has yet to begin in the EEZ, with only one company, Oranto, having been awarded one block in
November 2011. The only active company in the JDZ is TOTAL, although another six have paid bonuses in the past.
Considering the TOTAL purchased Block 1 from Chevron (a former member of the EITI National Committee), it made
sense for the Government to give TOTAL the choice of assuming the membership of Chevron in the Committee.
Oranto did express its interest in membership of the committee, and will be invited to the Committee meetings in the
future, as will others.
d) Civil society groups involved in the EITI as members of the Committee are in operational, and, in policy terms,
independent of government and/or companies. This requirement was established during the consultations held with
civil society.
e) Committee members are able to operate freely without constraint or coercion, and can feely liaise with their
constituent groups.
f) The Committee members have the capacity to carry out their duties, as shown by the high sense of responsibility
demonstrated during the first meeting of the fully reconstituted committee, when some members were tasked to
review and present the internal regulations and EITI work plan of the Committee. The permanent Secretary has been
able to coordinate the work of the Committee well and has prepared clear minutes of the meetings. This is likely to
continue in the future.
g) The Terms of Reference of the Committee were discussed and approved during the April 13 meeting of the EITI
Committee. These TORs include a provision for endorsement of the Work Plan and does allow for annual revisions. It
does not, at present, include procedures for choosing the organisation to undertake the reconciliation, as this will be
handled by the AFAP – Fiduciary Agency for Project Administration, a known Implementing Agency to the World
Bank as it has been managing successfully Bank funded operations for the last few years. This information can easily
be added to the TORs. The document Internal Regulations of the National Committee, containing these TORs as well
as internal governance rules and voting procedures has been discussed and approved by the EITI National Committee
on April 13, 2012 (attached).
h) In the re-establishing of the Committee, the government did ensure that:
(i) Senior government officials are represented in it, as evidenced by the Minister himself, the Superior
Officer of the STP Treasury, and the Public Relations Manager of the National Petroleum Agency.
(ii) The invitation for CSO participation was announced on television.
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(iii) The constituents are adequately represented, though not equally represented as far as numbers.
(iv) Group members will hold their position for two years, whereupon they can be reappointed or each
constituency appoint another member. There is no indication that the Government has or will try to exclude
members who will challenge the status quo.
(v) Committee members will have an opportunity to receive adequate training to be able to comply
effectively with their mandate.
(vi) P.M. Dispatch 03/2012 establishes the legal basis for the group.
<List and attach supporting documentation as appropriate>
-- Public notice via TV and letters of invitation were sent to broad spectrum of CSO
--Minutes of the meetings held in December 13, 18, and 19 with CSO
--Internal Regulations of the EITI National Committee
--Minutes of the Committee meeting of April 13, 2012.
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EITI REQUIREMENT 5
The multi-stakeholder group, in consultation with key EITI stakeholders, should agree and publish a fully costed work
plan, containing measurable targets and a timetable for implementation and incorporating an assessment of capacity
constraints.
a) The work plan is the foundation for the implementation of the EITI. The sixth EITI Criterion requires that a
work plan be produced that is agreed with key EITI stakeholders, including government, extractive
companies and civil society. The MSG should endorse the work plan.
b) The work plan must:
i. be made widely available, for example, published on the national EITI website and/or other
relevant ministries and agencies websites, in print media or in places that are easily accessible to
the public;
ii. include measurable and time bound targets and objectives, and set out the specific actions that
are required to meet these objectives;
iii. incorporate an assessment of any potential capacity constraints in government agencies,
companies and civil society that may be an obstacle to effective EITI implementation and set out
how these will be addressed (for instance through training); and
iv. establish the scope of EITI reporting and include a list of all operating oil, gas and mining
companies. The multi-stakeholder group may wish to extend EITI reporting to other sectors.
c) During this phase, due consideration should be paid to identifying domestic sources of funding for timely
implementation of the agreed work plan. Sufficient funding for Validation should be budgeted. The
government should also formulate strategies to access technical and financial assistance from donors and
international partners. The MSG is encouraged to address this issue as soon as practicable and to take
account of the administrative requirements and lead times in mobilising funding from external sources.
d) In addition to the five sign-up requirements, governments should review the legal framework to identify
any potential obstacles to EITI implementation. The EITI should fit comfortably within the legal framework
alongside fiscal control mechanisms. The EITI should not involve extraordinary demands on the government.
However, in some cases it may be necessary to incorporate EITI requirements within national legislation or
regulation.
e) Implementing countries are required to produce their first EITI Report within 18 months. Thereafter,
implementing countries are required to produce EITI Reports annually. EITI Reports should cover data no
older than the second to last complete accounting period (e.g., an EITI Report published in calendar/financial
year 2010 should be based on data no later than calendar/ financial year 2008). Should the MSG wish to
deviate from this norm, this should be clearly indicated in the EITI work plan and the reasons for this
communicated to the EITI Board. Countries that have not produced a report for more than two years may be
subject to the temporary suspension mechanism set out in Policy Note #5. In the event that EITI reporting is
significantly delayed, the multi-stakeholder group should take steps to ensure that EITI Reports are issued
for the intervening reporting periods so that every year in the series is subject to reporting.
f) MSGs are encouraged to update the work plan on an annual basis. Implementing countries should inform
the Board if there are any material changes to the scope of EITI implementation. Where it is manifestly clear
that the EITI Principles and Criteria are not in a significant aspect adhered to and honoured by an
implementing country, the EITI Board may temporarily suspend or delist that country.
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<Describe the activities undertaken to date and provide evidence demonstrating that the requirement and subrequirements have been met>
The EITI National Committee has agreed upon a fully costed work plan (attached), containing measurable targets
and a timetable for implementation and incorporating an assessment of capacity constraints (as discussed in several
meetings). Based on this latter assessment the work plan includes measures to address those needs, particularly
through training activities. The work plan is to be published on the Ministry of Finance website.
a) The work plan was produced and agreed with five EITI Committee members, before the Committee
reconstitution. It was discussed and endorsed by the reconstituted Committee on April 13, 2012.
b) The work plan:
(i) Has yet to be made widely available to the public. Until the MDTF grant financing is available –when
STP-EITI will have its own website, the work plan will be published on the Ministry of Finance and International
Cooperation and the National Petroleum Agency websites. It will also be available at the Office of Registry and Public
Information;
(ii) Includes measurable and time bound targets and objectives, and sets out the specific actions required to
meet these objectives;
(iii) Incorporates an assessment of potential capacity constraints in each of the constituencies and
establishes training activities to address these constraints, including training of civil society by companies and
government agencies; exchange visits with implementing countries, such as Nigeria and Timor L’Este. In 2011, the
STP Government signed a cooperation agreement with TLEITI.
(iv) Currently, does not include a list of all operating oil and gas companies, but this can be included. At
present, there are only six companies who have made payments to the government through the Joint Development
Authority, on account of bonuses and area rentals. Only TOTAL is currently actively engaged in exploration activities
in the JDZ. Initially, the Committee will only deal with oil sector reporting, but will consider including other sectors in
the future.
c) The government has approved a budget line for EITI in the 2012 budget. MDTF financing is expected to be made
available shortly after STP candidacy is accepted by the Board. Financing for Validation is expected to be shared with
NEITI for the JDZ EITI. In addition, the Permanent Secretary has approached the African Development Bank, and has
obtained its commitment for financial and institutional support to the National EITI Committee. The Government
also wishes to engage UNDP in the process.
d) Potential obstacles to EITI implementation are not expected in STP because of the transparency legislation
already in effect. However, the sector study is expected to reveal this information as well.
e) As there is no oil production yet, The STP EITI Report will include all payments of bonuses to date, as well as any
other fees paid by all companies to date. The report will report these revenues for the JDZ as well as the EEZ.
f) The EITI National Committee will update the work plan annually, though the changes are likely to be minimal,
initially, given that the country has not yet produced oil.
<List and attach supporting documentation, including the workplan endorsed by the MSG >
--Work plan.
--Signed minutes of the April 13 meeting of the Committee, including capacity constraints..
--Minutes of the meeting with AfDB.
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INFORMATION ABOUT THE MULTISTAKEHOLDER GROUP
Provide a list of members from the national Multi-Stakeholder Group, their organisational affiliation and contact
details. If appropriate, attach information regarding additional government, civil society and private sector
stakeholders involved in the sign-up process.
Name
Title
Organisation
Contact details
Américo Oliveira dos
Ramos
Minister of Finance
and International
Cooperation
Government
Ministério das Finanças e Cooperação
Internacional
+239 222 10 83
[email protected]
Largo das Alfândegas
São Tomé
Sónia das Neves
Sequeira
Public Relation
Manager
National Petroleum
Agency
ANP-STP
+239 222 69 40
+239 986 46 15
[email protected]
São Tomé
Emídio dos Santos
Pereira
Board Assistant
Chamber of
Commerce, Industry,
Agriculture and
Services
CCIAS
+239 990 42 12
[email protected]
São Tomé
Jean-Marie Castel
DGM, Finance,
Deepwater East Asset
TOTAL
TOTAL Exploration & Production Nigeria
Limited
0810 54 33 196
+234 (01) 262 37 20
[email protected]
Victoria Island
Lagos, Nigeria
Márcio Lima do
Nascimento
Superior Officer
STP Treasury
Ministério das Finanças e Cooperação
Internacional
Direcção do Tesouro
+239 995 45 73
[email protected]
São Tomé
Maximino Carlos
Tomba
Director
Media
Rádio Nacional
+239 990 32 50
[email protected]
São Tomé
16
Josias Umbelina
Prazeres
Principe
representative
Principe Autonomous
Region
Governo Regional
+239 225 10 65
+239 997 39 51
[email protected]
Príncipe
Graça Augusto
Member of the
Tripartite JDZ
Subcommittee
Women Lawyers
Association
Associação das Mulheres Juristas
+239 222 30 21
+239 9800085
[email protected]
São Tomé
Eneias Sardinha
Santos
Coordinator
Transparency and
governance NGO
WEBETO
ONG WEBETO
+239 990 33 84
[email protected]
São Tomé
Michel Dupouy
Representative in the
1st NC meeting
GMEC STP - TOTAL
GMEC STP – TOTAL
+239 986 15 57
[email protected]
São Tomé
These are the members of the Committee, but the Government intends to extend invitations to other relevant
agencies and institutions to the meetings, such as the Office of Registry and Public Information, the National
Petroleum Agency, Parliament, other NGOs.
17
ANNEXES
1.
Prime Minister Dispatch.
2.
Letter of August 3 from Minister of Finance to EITI Board Chair, Clare Short
3.
Evidence of Budget line created in the national budget
4.
Website with this statement published (follows)
5.
Newspaper announcement or TV reporting of delivery of statement by the P.M. (follows)
6.
Internal Regulations of EITI National Committee
7.
Minutes of the Meeting of April 13, 2012
8.
Public invitation to CSOs
9.
Signed attendance sheets by the organizations invited to the information meetings.
10. Minutes of Committee meetings of February 10 and April 13 2012.
11. Letter of invitation to TOTAL from the Minister of Finance, and invitation to other companies by the
National Petroleum Agency.
12. Letter to the World Bank requesting an MDTF grant.
13. Public notice via TV and letters of invitation were sent to broad spectrum of CSO
14. Minutes of the meetings held in December 13, 18, and 19 with CSO
15. Work plan.
16. Signed minutes of the April 13 meeting of the Committee, including capacity constraints.
17. Minutes of the meeting with AfDB.
Annex B: Public Declaration
Annex C1: Decree 7 May 2012
Annex C-2: Decree 5 September 2012
Annex D: Funds in budget for EITI implementation
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U.G.- Unidade Gestora; SF-Sub Função; PG-Programa; P/A-Projecto/Actividade; FR-Fonte de Recurso; AC-Acordo
3iJLQDGH
Annex E: MSG Terms of Reference
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ NACIONAL DA ITIE STP
Artigo 1.º Objetivo
O objetivo do presente regulamento é o de estabelecer as regras de funcionamento do
Comité Nacional da ITIE STP (Comité) para a implementação da “Iniciativa para a
Transparência das Industrias Extrativas” em São Tomé e Príncipe (STP).
Artigo 2.º Natureza e Composição
1. O Comité é a entidade encarregada de organizar, executar e monitorar a ITIE em
São Tomé e Príncipe, de acordo com os compromissos assumidos perante o
Conselho de Administração da ITIE Internacional.
2. O Comité é composto por 9 membros:
a)
b)
c)
d)
e)
O Ministro das Finanças, que o preside;
Dois representantes do Governo de áreas relevantes à ITIE;
Um representante das empresas petrolíferas;
Um representante da Região Autónoma do Príncipe;
Quatro representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC), incluindo
uma representante duma OSC liderada por mulheres.
3. Integram igualmente o Comité, representantes de organismos internacionais de
cooperação, os quais participam mas sem direito de voto.
Artigo 3.º Mandato dos Membros do Comité
1. Os membros do Comité têm um mandato de dois anos, renováveis por igual
período;
2. À exceção dos representantes do Governo, para os quais a assistência é
obrigatória, a renúncia de qualquer dos outros membros deverá ser apresentado
por escrito ao Presidente do Comité;
3. Considera-se abandonada a participação de qualquer membro por ausência
injustificada a três reuniões consecutivas, ou a mais de 50 por cento das reuniões
realizadas durante um ano;
4. Qualquer justificativo de ausência deverá ser enviado ao Secretariado do
Comité.
Artigo 4. Funções do Comité Nacional da ITIE STP
1. A função principal do Comité é a de elaborar e monitorar a execução do Plano
de Trabalho da ITIE STP e do seu orçamento, incluindo a execução das
atividades do Subcomité Tripartido da Zona de Desenvolvimento Conjunto
(ZDC) mediante acções coordenadas com os representantes santomenses do
Subcomité.
2. Especificamente, as funções principais do Comité são:
a) Identificar os obstáculos para a implementação do Plano de Trabalho e
definir as medidas para removê-los;
b) Tomar decisões sobre o alcance do relatório da ITIE, o que inclui tomar
decisões sobre a materialidade dos dados a incluir, as empresas que
participarão na conciliação, a existência ou não de conciliação ou auditoria,
o período do relatório, bem como o nível de desagregação da informação no
relatório.
c) Desenvolver e aprovar os termos de referência do conciliador e contratar
uma empresa de auditoria credível para realizar a conciliação dos
pagamentos efectuados pelas empresas petrolíferas ao governo e as receitas
recebidas pelo governo, em conformidade com os critérios e princípios da
ITIE.
d) Trabalhar com o conciliador para preparar os formulários de informação a
serem utilizados pelo governo e empresas, assim como fornecer indicações
ao governo e às empresas sobre a forma de apresentação dos seus relatórios.
e) Desenvolver uma Estratégia de Comunicação e contratar um especialista
nacional para assistir o Comité na implementação da Estratégia e da
disseminação dos resultados dos relatórios da ITIE STP no país.
f) Desenvolver/aprovar os termos de referência e contratar a empresa que
realizará a validação do processo ITIE-STP.
g) Aprovar os trabalhos de qualquer grupo de trabalho que o Comité designe.
h) O Comité apresentara os seguintes relatórios:
O Relatório da ITIE sobre pagamentos das empresas e receitas
petrolíferas do governo;
ii. O Relatório de Validação da ITIE; e
iii. Relatórios semestrais de actividades, inclusive da execução orçamental,
dirigidos à Assembleia Nacional.
i.
i) Todos os relatórios acima referidos, deverão ser enviados ao Gabinete de
Registo e Informação Pública e publicados na webpage da ITIE-STP.
Artigo 5.º Presidência
1. A Presidência do Comité cabe ao Ministro das Finanças e Cooperação
Internacional, que na sua ausência, poderá delegar as suas funções.
2. O Presidente do Comité tem as seguintes funções:
a. Representar o Comité perante órgãos do governo ou outras instituições;
b. Convocar as reuniões do Comité;
c. Presidir as reuniões ordinárias do Comité e apresentar à consideração dos
membros os temas da agenda da reunião e submeter os assuntos tratados à
aprovação por consenso segundo as disposições do presente regulamento;
d. Promover os trabalhos do Comité para assegurar o cumprimento do plano de
trabalho aprovado e o seu financiamento através do/por via do Orçamento Geral
do Estado;
e. Assegurar a boa coordenação dos trabalhos do Subcomité Tripartido da Zona de
Desenvolvimento Conjunto (ZDC);
f. Efectuar contratos com as empresas conciliadora e validadora ou outros que
sejam pertinentes ao trabalho do Comité;
g. Exercer qualquer outra atribuição que lhe seja designada pelo Comité.
Artigo 6.º Secretariado Permanente
1. O Comité Nacional ITIE será assistido por um Secretário Permanente com a
função fundamental de executar a medidas necessárias para implementar a ITIE
em STP.
2. Ao Secretário Permanente cabe:
a. Actuar juntamente com o Subcomité Tripartido da Zona de Desenvolvimento
Conjunto, na coordenação dos trabalhos para a preparação do Relatório da ITIE
na ZDC;
b. Apoiar a execução do Plano de Trabalho da ITIE na Zona Económica Exclusiva
(ZEE), alertando para os eventuais atrasos e fornecer ao Comité Nacional todos
os elementos para que este tome as medidas necessárias para superar as
dificuldades e assegurar o cumprimento dos objetivos;
c. Facilitar a conformação do grupo focal da sociedade civil para acompanhar a
ITIE STP;
d. Organizar as reuniões do Comité; distribuir agendas, elaborar actas de reuniões,
distribuir documentos de trabalho e apoiar os grupos na tomada de decisões;
e. Apoiar o Comité Nacional a encontrar soluções às barreiras à implementação da
ITIE;
f. Apoiar na coordenação do concurso para a seleção da empresa conciliadora e
validadora, e garantir os pagamentos pelos serviços da mesma;
g. Coordenar com as agências governamentais relevantes o fornecimento das
informações sobre as receitas do Governo a serem conciliadas e facilitar o
acesso à informação que permitirá a empresa produzir o relatório;
h. Organizar visitas de estudo e convidar representantes de outros países
implementadores da ITIE a fazer o intercâmbio de experiências;
i. Apoiar na administração dos donativos de agências de cooperação externa;
j. Distribuir as actas de reuniões aos membros do Comité;
k. Elaborar qualquer documento ou relatório encomendado pelo Comité vinculado
à ITIE.
Artigo 7.º Funcionamento do Comité
1. O Comité reúne-se ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente
sempre que se considere pertinente;
2. As convocatórias das reuniões devem ser expedidas, no mínimo sete dias antes
da data programada para a reunião, devendo incluir sempre a proposta da agenda
de trabalhos;
3. A realização das reuniões depende da presença de pelo menos 6 membros, com
direito de voto;
4. Verificada a falta de quórum, poderá o presidente ou quem o substitui, indicar
nova data para a sua realização, desde que não seja superior a 10 dias, e neste
caso, poderá a mesma ser realizada independentemente do número de membros
presentes;
5. Os membros do Comité manifestam as suas opiniões de maneira livre e
independente;
6. As decisões do Comité serão tomadas por unanimidade. Caso não se verifique a
desejada unanimidade, a decisão será tomada por maioria absoluta, podendo o(s)
membro(s) que assim o desejar fazer a declaração de voto vencido, para que
conste da acta;
7. Em cada reunião, o secretário permanente ou outro membro que seja designado,
deverá elaborar ata da reunião contendo o lugar e a hora de realização, os nomes
das pessoas presentes, os assuntos tratados, as decisões adotadas, e qualquer
declaração especial de qualquer membro do Comité;
8. A acta é submetida aos membros do Comité que poderão apresentar as suas
observações e deve ser aprovada na reunião seguinte e publicada no portal do
ITIE STP.
Artigo 8.º Acompanhamento da ITIE na ZDC (ITIE-ZEE-ZDC)
O secretário permanente apoiará o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional
nas coordenações necessárias com o Subcomité Tripartido e os membros santomenses
do Subcomité, para facilitar o desenvolvimento dos trabalhos da ITIE-ZEE-ZDC.
Artigo 9.º Modificação das normas e controvérsias
1. A decisão de alteração do presente regulamento deve ser adoptada por consenso
dos membros do Comité ou por maioria absoluta.
2. As eventuais dúvidas e omissões que emergirem durante o período de vigência
do presente regulamento, serão resolvidas e preenchidas pelo Comité, seja por
consenso ou maioria absoluta.
Artigo 10.º Entrada em vigor
O presente regulamento interno do Comité entra em vigor no dia 13 do mês de Abril de
2012.
Tel. : +239 222 75 70
Fax : +239 222 65 70
E-mail: [email protected]
Annex F: Minutes MSG meeting 13.04.12
ACTA
Evento:
I REUNIÃO DO COMITÉ NACIONAL
Data: 13/04/2012
Local: Hotel Club Santana
PARTICIPANTES NA REUNIÃO
Membros do Comité:
Presidente do Comité - Sua Excelência o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional;
Representante da TOTAL (GMEC STP);
Representante da Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços;
Representante da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe;
Representante da ONG WEBETO;
Representante da Comunicação Social;
Representante Região Autónoma do Príncipe;
Representante da Associação das Mulheres Juristas;
Representante da Direcção do Tesouro
Secretário Permanente do Comité Nacional
Convidados:
Coordenador da Agência Fiduciária de Administração de Projectos (AFAP), agência gestora dos
fundos do Banco Mundial em São Tomé e Príncipe.
AGENDA DA REUNIÃO
A reunião decorreu sob obediência à seguinte agenda:
1.
2.
3.
4.
Aprovação do Regulamento Interno do Comité;
Levantamento das necessidades de formação dos membros do Comité;
Aprovação de plano de trabalho do Comité;
Definição e aprovação dos Termos de Referência para contratação de um consultor para
realizar um estudo sobre o sector petrolífero em STP;
5. Preparação da 1ª reunião do Subcomité JDZ para Maio de 2012;
6. Diversos.
ABERTURA DA SESSÃO
A I Reunião do Comité Nacional de Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas
teve o seu início às 19 horas e 45 minutos no restaurante do Hotel Club Santana.
A reunião foi iniciada pelo Presidente do Comité Nacional, o Ministro das Finanças e
Cooperação Internacional, Senhor Dr. Américo Oliveira dos Ramos, que fez um importante
relance sobre os aspectos de funcionamento do Comité, tendo igualmente abordado o interesse
do Governo de São Tomé e Príncipe na adesão à Iniciativa mediante um pedido formulado ao
Banco Mundial para prestação de consultoria técnica para o efeito.
O Presidente do Comité realçou o importante facto de o Governo ter inscrito no Orçamento
Geral do Estado de 2012/13 verba complementar para apoio ao financiamento pelo Banco
Mundial.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Após a abertura pelo Presidente do Comité, seguiu-se a apresentação pelo Secretário
Permanente dos membros do Comité Nacional ITIE.
O Secretário Permanente fez igualmente um relance cronológico sobre os trabalhos decorridos
desde o engajamento do Governo de São Tomé e Príncipe no processo de reorganização do
Comité Nacional, bem como os resultados obtidos, a saber: a auscultação em reunião alargada
das Organizações de Sociedade Civil; a indigitação dos representantes do Governo; da Região
Autónoma do Príncipe e das empresas Petrolíferas.
O Secretário Permanente abordou também aspectos inerentes aos objectivos gerais e específicos
da candidatura de São Tomé e Príncipe à ITIE e os propósitos de, uma vez aceite a candidatura
do país, os esforços a serem envidados para a manutenção na mesma.
Foi igualmente feita referência ao Despacho proferido por Sua Excelência o Primeiro-Ministro e
Chefe do Governo, criando oficialmente o Comité Nacional ITIE, datado de 7 de Março de
2012, enquanto documento fundamental de adesão do país à iniciativa.
Neste capítulo, foi sugerido pelo Secretário Permanente a importância de uma Declaração
Conjunta Governo/Presidência da República de engajamento do país no compromisso com a
iniciativa, acto fundamental para apresentação da candidatura pelo país. A sugestão foi bem
acolhida pelos presentes e pelo Presidente do Comité.
DOCUMENTOS DISCUTIDOS E APROVADOS
De acordo com a agenda dos trabalhos, foram apresentados os seguintes documentos para
discussão, revisão e aprovação (os mesmos documentos foram entregues atempadamente, dias
antes da reunião):
Regulamento Interno de funcionamento do Comité Nacional:
Apresentado por Graça Augusto, representante da Associação das Mulheres Juristas, a discussão
do documento foi conduzido pela mesma, de forma previamente preparada e eficaz.
As alterações sugeridas durante a discussão foram poucas e prenderam-se, sobretudo, com a
forma de texto e menos com o conteúdo. Foram levantadas, pelo Coordenador da AFAP e
gestor dos fundos do Banco Mundial para ITIE, questões inerentes ao papel do Ministro e
Presidente do Comité Nacional relativamente aos contratos a serem feitos com empresas ou com
consultores.
Relativamente às empresas de auditoria a serem contratadas para efectuar tarefas de conciliação
e validação das contas de Petróleo, tanto na Zona Económica Exclusiva como na Zona de
Desenvolvimento Conjunto, foi sugerida pelos presentes, e pelo Presidente do Comité Nacional,
a alteração no regulamento no sentido de eliminar o requisito de “reconhecimento internacional”
para permitir que empresas nacionais possam participar nestes trabalhos. As razões evocadas
pelos presentes prendem-se com o facto de, por um lado, os valores pecuniários envolvidos para
o caso de São Tomé e Príncipe, poderem vir a revelar-se insignificantes para despertar o
interesse de empresas internacionais de renome e, por outro, as empresas santomenses, mesmo
que objectivamente, se revelarem capacitadas para a realização das tarefas em causa,
dificilmente preencherem o referido requisito.
Ultrapassadas estas pequenas questões, o Regulamento Interno foi aprovado por unanimidade
pelos membros do Comité.
Levantamento das necessidades de formação dos membros do Comité:
O debate sobre este assunto foi conduzido pelo Secretário Permanente, durante o qual foi
deixado à consideração dos presentes sugestões sobre as variadas vertentes que compõem a real
necessidade de formação dos membros do Comité Nacional ITIE em São Tomé e Príncipe.
O Secretário Permanente indagou o representante da TOTAL na reunião sobre as possibilidades
de apoio da empresa a ser atribuído ao Comité Nacional, facto que foi bem acolhido pelos
presentes e bem aceite pelo visado. Assim, o mesmo sugeriu a elaboração de uma solicitação
formal do Comité Nacional à TOTAL evidenciando as necessidades de formação a serem
apuradas.
Após auscultação aos membros do Comité presentes, foi apresentada pelo representante da
ONG Webeto a importância de formação na língua inglesa como forma de permitir uma melhor
aprendizagem e busca de informação pelos membros do Comité, importância que foi
unanimemente reforçada por todos os membros presentes.
Outras áreas de aprendizagem foram sugeridas, discutidas e assumidas pelo grupo como as mais
pertinentes, sobretudo nesta fase inicial dos trabalhos. São elas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Inglês (com vertente técnica no domínio do Petróleo);
Fundamentos da Iniciativa para Transparência nas Indústrias Extractivas (EITI);
Auditoria (conceitos básicos);
Aspectos legais e legislativos sobre a Indústria Petrolífera;
Fundamentos sobre a Indústria Petrolífera e Extractiva;
Advocacia em Transparência (capacitação).
O representante da TOTAL sugeriu, e obteve concordância do grupo, que as formações deverão
ser de preferência “on job”, para que se tire melhor proveito das mesmas. Da mesma forma, foi
sugerido pelo Coordenador da AFAP, convidado, que estas formações deverão ter carácter
contínuo para permitir uma melhor actualização e acompanhamento pelos membros do Comité
das informações a serem obtidas e disseminadas.
Plano de Trabalho do Comité:
Seguiu-se a discussão do Plano de Trabalho do Comité Nacional e do respectivo orçamento para
sua execução.
No início das discussões, foi levantada uma questão pertinente pelo representante da Região
Autónoma do Príncipe, que abordou sobre as dificuldades da sua participação nas reuniões do
Comité devido aos custos inerentes. Esta questão foi ultrapassada pela explicação do Presidente
do Comité e pelo Secretário Permanente, pela garantia de financiamento tanto do Governo como
do Banco Mundial a todas as acções do Comité Nacional, incluindo os custos de transporte e
alojamento dos membros que se deslocam para participar nas reuniões, financiamento esse que,
pela parte do Banco Mundial, ainda não se encontra disponível.
Após os esclarecimentos, o membro visado agradeceu o Secretariado Permanente pelos esforços
para a sua participação. Note-se que a participação do representante da Região Autónoma do
Príncipe foi integralmente financiada pelo Governo Regional do Príncipe, o que indiciou um
engajamento desta autoridade na Iniciativa e mereceu a congratulação dos presentes.
A apresentação do Plano de Trabalho do Comité para 2012/13 foi feita pelo Secretário
Permanente, que elucidou os presentes sobre todos os trabalhos planeados desde Novembro de
2011 e os que foram efectivamente desenvolvidos.
Em seguida, foi informado aos presentes todos as acções a serem desenvolvidas para a
candidatura de São Tomé e Príncipe à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas.
Estas acções e propostas foram devidamente analisadas pelos presentes e adaptadas, de forma
coerente, aos prazos e condições de realização.
Os membros do Comité presentes concordaram com as tarefas a serem desenvolvidas.
Contributo valioso do Coordenador da AFAP, pela sua experiência em gestão de fundos do
Banco Mundial para projectos em São Tomé e Príncipe, foi a chamada de atenção para a
insuficiência de fundos no orçamento para realização de certas actividades. Este facto foi
ponderado pelos membros do Comité e, a esse respeito, foi sugerido pelo Secretário Permanente
o recurso a outras fontes de financiamento como por exemplo o PNUD, o BAD ou outras
agências do sistema das Nações Unidas que financiem projectos no âmbito da transparência. O
recurso aos parceiros congéneres, em cooperação horizontal, como o caso de Timor-Leste com
o qual São Tomé e Príncipe já possui um Memorandum de Entendimento, foi acolhido por
todos.
O Coordenador da AFAP fez igualmente lembrar os presentes da possibilidade de revisão
orçamental anual dos fundos provenientes do Banco Mundial, em caso de bons resultados no
desenvolvimento das actividades.
O Secretário Permanente informou aos presentes da atribuição de um espaço pelo Governo para
funcionamento do Comité Nacional, bem como a possibilidade de disposição do Ministério das
Finanças e Cooperação Internacional de recursos humanos para dinamização das actividades
deste espaço, em caso de necessidade. O referido espaço, situado no edifício das Alfândegas, foi
cedido pelo Ministério das Finanças e Cooperação Internacional e aguarda o lançamento de um
concurso para sua requalificação e apetrechamento, cujos termos de referência já foram
elaborados. O espaço servirá para as reuniões do Comité Nacional, albergará o Secretariado
Permanente e terá carácter público através de um Centro de Recursos.
Não tendo havido mais dúvidas ou considerações a tecer sobre esta etapa da reunião, foi o Plano
de Trabalho do Comité Nacional, e o respectivo orçamento, aprovado por unanimidade pelos
membros do Comité.
Termos de Referência para contratação de um consultor para realizar um estudo sobre o
sector petrolífero em STP:
Foi apresentado pelo Secretário Permanente um documento contendo as linhas gerais de um
Termo de Referência para contratação de um consultor nacional para realização de um estudo
diagnóstico sobre o sector petrolífero em São Tomé e Príncipe. Este estudo pretende munir os
membros do Comité de um importante instrumento de formação e informação em matéria de
Petróleo no país, nomeadamente o relance histórico do dossiê Petróleo, as etapas de
negociações, os aspectos legais e legislações, as licitações e os contratos e a relação entre São
Tomé e Príncipe e a República Federativa da Nigéria no tocante às actividades da Zona de
Desenvolvimento Conjunto.
Os membros do Comité, após análise dos objectivos e do alcance do estudo, e tomando em
consideração o conhecimento do mercado de consultoria especificamente nesta área, mormente
no tocante aos recursos humanos, sugeriram alteração do TdR para contratação de um gabinete
de consultoria. A justificação prende-se com a facilidade de os gabinetes encontrarem mais
facilmente os consultores mais adequados.
Tal sugestão foi acolhida pelos presentes e, tendo os mesmos estado de acordo em relação ao
resto, foi por unanimidade aprovado o documento com alterações específicas a serem
introduzidas.
Preparação da 1ª reunião do Subcomité JDZ para Maio de 2012:
Decorrente da necessidade de se iniciar os trabalhos a serem desenvolvidos em comum com o
Comité Nacional ITIE da Nigéria, foi apresentada pelo Secretário Permanente a necessidade de
uma reunião do Subcomité ITIE Nigéria STP.
Atendendo que a mesma reunião se apresenta de importância fundamental para a apresentação
da candidatura de São Tomé e Príncipe à Iniciativa em Junho de 2012, na próxima reunião do
Conselho de Administração do ITIE, e de acordo com a proximidade deste evento, os membros
do Comité presentes decidiram avançar coma agenda da referida reunião para a 3ª semana de
Maio.
Atendendo que a TOTAL, representada na reunião, tem participação no Subcomité, pela sua
actuação na Zona de Desenvolvimento Conjunto, foi-lhe solicitado pelo Secretariado
Permanente apoio para a participação dos membros santomenses do Subcomité na referida
reunião, facto que foi devidamente acolhido pelo representante da empresa, tendo-se
comprometido em reportar à TOTAL tal necessidade.
Diversos:
Neste capítulo, por não ter surgido nenhum outro ponto importante a discutir, o Secretário
Permanente sugeriu abordagem sobre a necessidade do Comité Nacional ITIE STP promover
cooperação com os seus congéneres de outros países. Assim, ficou recomendado pelos membros
do Comité a retoma das acções decorrentes do Memorandum de Entendimento entre São Tomé
e Príncipe e Timor-Leste, bem como o início de contactos com outros Comités Nacionais para
desenvolvimento de uma frutuosa cooperação a nível da ITIE e da transparência no seu todo.
FIM DOS TRABALHOS
Tendo-se esgotado todas as matérias para debate e aprovação, às 23 horas e 10 minutos, e pela
voz do Presidente do Comité, o Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, deu-se como
encerrada a sessão de trabalhos da 1ª Reunião do Comité Nacional de Iniciativa para a
Transparência das Indústrias Extractivas de São Tomé e Príncipe.
Seguiu-se um jantar de confraternização entre os presentes.
Feito em São Tomé, aos 16 de Abril de 2012.
Membros do Comité Nacional ITIE
GEMEC STP (TOTAL)
CÂMARA DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
AGRICULTURA E SERVIÇOS
Michel Dupouy
Emídio Pereira
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO
DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE
DIRECÇÃO DO TESOURO
Sónia Neves Sequeira
Márcio do Nascimento
ONG WEBETO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Diallo Santos
Maximino Carlos
REGIÃO AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES
JURISTAS
Josias Umbelina dos Prazeres
Graça Augusto
Presidente da Reunião
Secretário/Relator
PRESIDENTE DO
COMITÉ NACIONAL ITIE
SECRETÁRIO PERMANENTE
DO COMITÉ NACIONAL ITIE
Américo Oliveira Ramos
José Fernandes Cardoso
Tel. : +239 222 75 70
Fax : +239 222 65 70
E-mail: [email protected]
Annex G: Call for CSOs participation in MSG
Annex H.1: National Assembly Gazette
Sexta-feira, 28 de Maio de 2012
II Série – Número 05
DIÁRIO
da Assembleia Nacional
IX LEGISLATURA (2010-2014)
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Págs.
Mensagem do Presidente da República – Pede assentimento para se ausentar do território
nacional com destino à República da África do Sul ..................................................................... 41
Parecer da 1.ª Comissão sobre Proposta de Resolução n.º 3/IX/11 – Acordo Geral de
Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da
República Árabe do Egipto ........................................................................................................... 76
Parecer da 2.ª Comissão sobre a Proposta de Resolução n.º 01/IX/11 – Convenção
Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA)................................. 41
Texto final das Propostas de Lei:
-N.º 09/IX/11 – Lei de Base da Actividade Física e do Desporto ................................................. 42
-N.º 10/IX/11 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações
Não Governamentais .................................................................................................................... 54
Relatório Relativo a Proposta de Lei:
-N.º 09/IX/2011 – Proposta de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto......................... 52
-N.º 10/IX/2011 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações
Não Governamentais .................................................................................................................... 62
-N.º 1/IX/10 – Lei de Base para Pessoas com Deficiência ..................................................... 74
Texto Final do Projecto de Lei n.º 01/IX/10 – Lei de Base para Pessoas com Deficiência ..... 65
Projectos de Resolução:
-N.º 42 /IX/12 – Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Democrática
de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto ......................................... 76
-N.º 37/IX/12 – Recomenda ao Governo a concessão da nacionalidade são-tomense à professora
Dra. Rosa Tomé Matos de Lurdes Botica .................................................................................... 77
-N.º 38/IX/12 – Que aprova a transmissão em directo das sessões plenárias pela Televisão Sãotomense ….................................................................................................................................... 42
-N.º 40/IX/12 – Dá assentimento ao Presidente da República para se ausentar do território
nacional à República da África do Sul .......................................................................................... 41
-N.º 41/IX/12 – Apela à suspensão imediata das Obras de Requalificação do Complexo
Lota/Mercado de Peixe ................................................................................................................. 77
Projecto de Voto de Congratulação ......................................................................................... 78
41
II SÉRIE – NÚMERO 05
Mensagem do Presidente da República ao Presidente da Assembleia Nacional
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia Nacional
São Tomé
Excelência,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 85.º da Constituição da República, venho solicitar o
assentimento da Assembleia Nacional para me ausentar do território nacional na Quinta-feira, dia 24 de
Maio, com destino à República da África do Sul, a fim de participar na «Cimeira da Diáspora Global
Africana», atendendo ao convite, que para o efeito me foi formulado hoje, pelo meu homólogo através do
seu enviado especial, estando o meu regresso previsto para o dia 27 de Maio de 2012.
Sem outro assunto, queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração.
Palácio do Povo em São Tomé, 22 de Maio de 2012.
O Presidente da República, Manuel Pinto da Costa.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/IX/12
Tendo Sua Excelência o Presidente da República solicitado assentimento para se ausentar do
território nacional, a fim de se deslocar, em visita oficial, à República da África do Sul;
A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É dado o assentimento ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da
Constituição, para se ausentar do território nacional, por um período de três (3) dias, a partir do dia 24 de
Maio, com o regresso previsto para o dia 27 do corrente mês.
Artigo 2.º
A presente Resolução entre imediatamente em vigor.
Publique-se.
Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 23 de Maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
Parecer da 2.ª Comissão sobre a Proposta de Resolução n.º 01/IX/11 – Convenção
Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos.
O Governo enviou a Assembleia Nacional para efeitos de aprovação a Proposta de Resolução que
aprova a Convenção Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA).
A proposta de resolução foi enviada à 2.ª Comissão Especializada Permanente da Assembleia
Nacional, para efeitos de análise e parecer.
Esta Comissão reuniu-se em sessão de trabalho conjunta no dia 16 de Maio de 2011 para análise da
referida proposta.
No entanto, a Comissão considera que sendo São Tomé e Príncipe um país insular, com serias
dificuldades para encontrar o rumo certo do seu desenvolvimento, deverá dentre outras soluções,
incentivar a mobilização do investimento privado estrangeiro.
Para que tal objectivo se concretize é imprescindível que, mecanismos sejam criados para que os
investidores estrangeiros sintam que o País tem normas e mecanismos legais que dêem garantias e
segurança em seus investimentos, realizados em solo são-tomense. Nesse âmbito, a convenção MIGA,
vem colmatar aspectos ligados a segurança (seguradora), de modo a fazer face aos riscos relacionados
com a falta de confiança, instabilidade, incumprimentos de contratos, entre outros.
Consequentemente, sendo um dos objectivos principais da MIGA encorajar o fluxo de investimento
para fins produtivos entre os países membros, particularmente entre os países em via de
desenvolvimento.
Estando a MIGA preparada para prestar garantias, incluindo seguro e resseguro contra riscos não
comerciais;
28 DE MAIO DE 2012
42
Atendendo que a MIGA está disponível para realizar actividades complementares apropriadas para
promover o fluxo de investimento nos países membros, pode-se concluir que a presente convenção é um
contributo importante para abrir a porta aos objectivos que todos almejamos, que é o desenvolvimento
de São Tomé e Príncipe.
Não obstante a importância da Convenção Constitutiva da Agencia Multilateral de Garantias de
Investimento para o nosso País, importa aqui sublinhar que a presente adesão traz consigo custos
adicionais que é importante considerar.
Porém, é também importante sublinhar que os benefícios desta adesão poderão superar os custos de
adesão, se a nível da administração forem adoptadas medidas necessárias para evitar que esta adesão
não seja apenas um passo meramente formal.
Neste sentido, a 2.ª Comissão recomenda ao Plenário da Assembleia Nacional, a aprovação da
presente adesão e ratificação desta convenção.
É este o teor do parecer desta Comissão.
A Comissão Especializada Permanente para os Assuntos Económicos e Financeiros, aos 21 de Maio
de 2012.
Pelo Presidente, Alcino Pinto.
O Relator, Alexandre Guadalupe.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/IX/12
Considerando que a acção empreendida pela Assembleia Nacional, enquanto órgão de legisferação e
de fiscalização da acção governativa, não tem beneficiado de adequada divulgação nos órgãos estatais
de Comunicação Social, designadamente na Televisão São-tomense;
Tendo em conta que, não obstante os diversos alertas nesse sentido, vem sendo coarctado aos
cidadãos o direito a uma informação livre e isenta, a qual se constitui num dos princípios fundamentais
da pratica democrática;
Considerando que o artigo 30.º da Constituição – Liberdade de Imprensa – estabelece no seu ponto 2
que o Estado garante um serviço público de imprensa independente dos interesses de grupos
económicos e políticos;
Considerando ainda o teor do artigo 1.º da Lei de Imprensa;
A Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, resolve o seguinte:
1.º As Sessões Plenárias da Assembleia Nacional devem passar a ser transmitidas em directo pela
Televisão São-tomense, garantindo-se desse modo aos cidadãos uma informação mais segura e
fidedigna.
2.º A reactivação do programa televisivo da Assembleia Nacional, a ser emitido com frequência
semanal, reflectindo os pontos de vista deste órgão em geral, e os debates parlamentares em
particular.
3.º O desenvolvimento de um ambiente de maior abertura e cooperação entre a Assembleia
Nacional e a Comunicação Social no seu conjunto, na perspectiva da melhoria da informação a
ser prestada aos cidadãos.
4.º Esta Resolução entra em vigor nos termos da lei.
Assembleia Nacional, em São Tomé, 18 de Maio de 2012.
Líder Parlamentar do MLSTP/PSD, o Deputado José da Graça Viegas Santiago.
TEXTO FINAL
PROPOSTA DE LEI N.º 09/IX/2011 - LEI DE BASE DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO
Preâmbulo
A nova Lei de Base que se pretende tem por objectivo a definição do quadro jurídico geral e legal do
sistema desportivo nacional, segundo o qual se preconiza fomentar, apoiar e orientar a generalização da
actividade física e desportiva, como factor determinante na formação e plena realização do Homem e a
Sociedade e da Sociedade são-tomense.
Nestes termos, no uso das competências conferidas pela alínea f) do artigo 111.º da Constituição da
República, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte proposta de Lei:
43
II SÉRIE – NÚMERO 05
CAPITULO I
Objectivo e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objectivo
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2.º
Princípios da universidade e da igualdade
1.Todo cidadão tem direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo,
raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
2.A actividade física e do desporto deve contribuir para a promoção de uma visão equilibrada e não
discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva
1. A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito
desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2. Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,
designadamente a violência, a corrupção a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
3. São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
Artigo 4.º
Princípio da coesão e da continuidade territorial
O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada,
com vista a combater as assimétricas regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.
1. O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados
pelo afastamento e pela insularidade, de forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes da
Região Autónoma do Príncipe nas competições desportivas de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração
A Administração central, regional e local articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que
se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num
quadro descentralizado de atribuições e competências.
1. A Administração central, regional e local promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto
em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades,
públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.
CAPITULO II
Políticas Públicas
Artigo 6.º
Promoção da actividade física
1. Incumbe a Administração central, regional e local a promoção e a generalização da actividade física,
enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos
cidadãos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a prática da actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidiana, bem como a adopção de
estilos da vida activa;
c) Promover a conciliação da prática da actividade física com vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 7.º
Desenvolvimento do desporto
1. Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva, garantir
o funcionamento das escolas de desporto e de centros de alto rendimento, através da disponibilização
de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes
desportivos, tendo em vista a sua qualificação, bem como exercer funções de fiscalização, nos termos
legalmente definidos.
2. Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o
28 DE MAIO DE 2012
44
Conselho Nacional do Desporto, órgão consultivo para a área do Desporto, composto por representantes
da Administração Pública e do Movimento Associativo Desportivo.
3. No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Nacional Antidopagem, com
funções de controlo e combate à dopagem no desporto.
4. As competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto e da Autoridade
Nacional Antidopagem são definidas na lei.
Artigo 8.º
Política de infra-estrutura e equipamentos desportivos
1. A Administração central, regional e local, em estreita colaboração com a Região Autónoma do Príncipe e
com as Autarquias locais, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos
desportivos, com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e
urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo
diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção do acesso à prática de
actividades físicas e desportivas nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.
2. A instituição de gestão territorial deve prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para
a prática desportiva.
3. Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque de infra-estruturas desportivas ao serviço da
população o Estado assegura:
a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a
financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as
prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado de oferta de infra-estruturas e equipamentos
desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a
utilização dos espaços e infra-estruturas para a prática de actividades físicas e desportivas, bem
como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de
segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de
uso público.
1. A edificação de instalações desportivas públicas e privadas, quando comparticipadas pelo Estado,
carece de parecer prévio e vinculativo emitido pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto.
2. As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas
desportivas, propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso da
gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à
assunção, por estas, de contrapartidas de interesse público.
3. Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos
limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas
para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o
interesse público e nacional e que se verifique urgência.
Artigo 9.º
Carta Desportivo Nacional
1. A lei determina a elaboração do Atlas Desportivo Nacional, o qual contém o cadastro e o registo de
dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento
desportivo, tendo em vista o da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desportivo;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.
2. Os dados constantes do Atlas Desportivo são integrados no sistema estatístico nacional.
Artigo 10.º
Investigação
O Estado, em colaboração com as instituições vocacionadas promove e apoia a realização de
estudos e trabalhos de investigadores sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores
de desenvolvimento da actividade física e do desporto, em particular, no âmbito da prática de alto
rendimento.
45
1.
2.
3.
4.
II SÉRIE – NÚMERO 05
Artigo 11.º
Cooperação internacional
No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a participação
são-tomense nas instâncias desportivas internacionais.
O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio
desportivo internacional nos diversos escalões etários.
O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países da comunidade de língua portuguesa e da
sub-região africana.
O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as
comunidades são-tomenses estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos
laços com a sua comunidade de origem e os países da CPLP.
CAPÍTULO III
Associativismo Desportivo
Secção I
Organização Olímpica
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 12.º
Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe
O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe é uma associação sem fins lucrativos, dotado de
personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela Carta
Olímpica Internacional.
O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir
a delegação são-tomense participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas
realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando
a prática das actividades aí representadas.
O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos.
O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em
território nacional, nos termos da lei.
O Comité Olímpico de São Tomé e Príncipe colabora com o Governo da República Democrática de São
Tomé e Príncipe no âmbito desportivo.
Artigo 13.º
Comité Paralímpico de São Tomé e Príncipe
Ao Comité Paralímpico de São Tomé e Príncipe aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiências e as
respectivas competições desportivas internacionais.
Secção II
Federações desportivas
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Conceito de Federação Desportiva
As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas, constituídas sob a
forma de associação sem fins lucrativos, que englobam clubes ou sociedades desportivas, ligas
profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade e preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos
gerais:
a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um
conjunto de modalidades afins ou associadas;
b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das
organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das
selecções nacionais, com apoio de entidades públicas e privadas.
28 DE MAIO DE 2012
46
2. Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.
Artigo 15.º
Tipos de Federações Desportivas
As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.
1. São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas á prática da
mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou um conjunto de modalidades
afins ou associadas.
2. São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da
prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social,
designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiências e do deporto no
quadro do sistema educativo.
Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos
Os títulos desportivos de nível nacional ou regional, é privativa das federações desportivas e só
estas podem organizar selecções nacionais.
Artigo 17.º
Deliberações sociais
1. Na assembleia-geral das federações desportivas e ligas profissionais não são permitidos votos por
representação.
2. No âmbito das entidades referidas no número anterior as deliberações para a designação dos
titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de
qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 18.º
Justiça desportiva
Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas
profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso
administrativo, ficando salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzindo aos
abrigos da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e
deliberações sobre questões estritamente desportivas.
São questões estreitamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou
de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos
e das regras de organização das respectivas competições.
Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a
infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da
xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
Os Litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recursos à arbitragem
ou meditação, dependendo da prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição estatuária
ou regulamentar das associações desportivas.
Subsecção II
Utilidade pública desportiva
Artigo 19.º
Estatuto de utilidade pública desportiva
O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o
exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente
previstos na lei.
1. Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e
disciplina da referida modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
2. A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente,
a cumprir os objectivos de desenvolvimento do desporto nacional e generalização da prática desportiva,
a garantir a representatividade e o funcionamento democrático interno, em especial, através da limitação
de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva
47
II SÉRIE – NÚMERO 05
Para efeitos da alinha b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser
atribuído a pessoas colectivas.
1. As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem
como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras de
organização e funcionamento interna das federações desportivas é efectuada, nos termos da lei por
parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.
Subsecção III
Organização das competições desportivas profissionais
Artigo 22.º
Ligas profissionais
As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional,
como tal definidas na lei, integram uma liga profissional.
2. A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às
competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas
definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam
estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições
profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
1. A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as
competições profissionais.
2. A liga profissional pode ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de
outros agentes desportivos.
Artigo 23.º
Relações da federação desportiva com liga profissional
O regulamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a
celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
1. No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de
clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições
desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o
apoio à actividade desportiva não profissional.
2. Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições
desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
3. Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou
renovação do contrato a que se refere a n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular as
matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica
submetido a decisão do órgão desportivo nacional.
Artigo 24.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais
Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.
1. A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina,
que submete a ratificação pela assembleia-geral da federação no seio da qual se insira, nos termos da
lei.
Artigo 25.º
Disciplina e arbitragem
Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de
arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da
competição.
1. A arbitragem é estruturada para que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam
necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.
28 DE MAIO DE 2012
48
Secção III
Clubes e sociedades desportivas
Artigo 26.º
Clubes desportivos
São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituído sob a forma de
associação sem fins lucrativo, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades
desportivas.
1. Os clubes desportivos, ou suas equipas profissionais, participantes nas competições profissionais ficam
sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade
desportiva com fins lucrativos.
Artigo 27.º
Sociedades desportivas
São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituída sob a forma de
sociedade anónima, cujo objectivo é a participação em competições desportivas, a promoção e
organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas
com á pratica desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
1. A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardado, entre outros objectivos, a
defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário,
bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificação destas sociedades.
CAPITULO IV
Actividade Física e Prática Desportiva
Secção I
Actividade Física e Prática Desportiva
Artigo 28.º
Estabelecimentos de Ensino
A educação física e o desporto nas escolas devem ser promovidos no âmbito curricular e de
enriquecimento curricular, em todos os níveis e graus de ensino, visando especificamente a promoção
da saúde e condições físicas, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto
como factor de cultura.
1. As actividades desportivas escolares devem valorizar a participação e o envolvimento dos jovens,
dos pais e encarregados de educação e das autarquias locais na sua organização, desenvolvimento
e avaliação.
2. As instituições de ensino definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas
comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas
estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste
âmbito.
3. Para o cumprimento do estabelecido no ponto n.º 1, cabe as instituições de ensino incluir nos
projectos de reabilitação ou de construções, espaços para aulas de educação física e desporto.
Artigo 29.º
Pessoas com deficiência
A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas portadoras de deficiência são
promovidas e fomentadas pela Administração central, regional e local com as ajudas técnicas
adequadas, adaptadas às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação
sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.
Artigo 30.º
Jogos tradicionais
Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões da
País, são fomentados e apoiados pelo Estado.
Artigo 31.º
Desporto na Natureza
1. A actividade física e desportiva praticada fora das infra-estruturas desportivas devem reger-se pelos
princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância
das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas
classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos
49
II SÉRIE – NÚMERO 05
ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.
2. As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para divulgação e interpretação do
património natural e cultural, a sensibilização e educação ambientais e a promoção do turismo da
natureza.
Artigo 32.º
Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos
1. Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer favorável, a emitir pela respectiva federação desportiva,
a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:
a) Decorram na via pública ou demais lugares públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a
fixar na lei.
2. A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva
referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e
segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
3. As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da
federação respectiva.
Secção II
Agentes desportivos
Artigo 33.º
Praticantes desportivos
O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade,
entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão
exclusiva ou principal.
1. O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais, bem como do contrato de
formações desportivas, são definidas na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos
interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de
trabalho.
Artigo 34.º
Formação de técnicos
A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da
actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos
para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
1. Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da
actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e
saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de
forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.
Artigo 35.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos
A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos.
Artigo 36.º
Apoio ao voluntariado
O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado,
especialmente dos jovens, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da prática da actividade física e
do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente
relevante que lhes competem.
1. A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.
Artigo 37.º
Regime de incompatibilidade
A lei define o regime jurídico de incompatibilidade aplicável aos agentes desportivos.
Secção III
Protecção dos agentes desportivos
Artigo 38.º
Medicina desportiva
28 DE MAIO DE 2012
50
1. O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da
aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer
contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.
2. No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial
obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a
sua prática.
3. Incumbe aos serviços de medicina desportiva da administração central do Estado a investigação e a
participação em acções de formação bem como a prestação de assistência médica especializada ao
praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções
nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
4. O disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, aplica-se aos árbitros.
Artigo 39.º
Seguros
1. É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos
nas federações desportivas, no qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão
sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2. Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendido no número anterior, é
assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:
a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.
3. A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números
anteriores.
Artigo 40.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos
As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas aos praticantes, que organizam
eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas ao público, ficam
sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas
mesmas, designadamente no que se refere:
a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as
instalações desportivas;
c) A existência obrigatória de seguros relativos acidentes ou doenças decorrentes da prática
desportiva.
Secção IV
Alto rendimento
Artigo 41.º
Medidas de apoio
1. Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, a prática desportiva
que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos
internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.
2. As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o
praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões
competitivos a nível nacional e internacional.
Artigo 42.º
Selecções nacionais
A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de
interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
CAPITULO V
Apoios Financeiros e Fiscalidade
Artigo 43.º
Apoios financeiros
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar de apoios ou comparticipações
financeiras por parte do Estado, da Região Autónoma e das Autarquias locais, as associações
desportivas, bem com os eventos desportivos de interesse público, como tal reconhecidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área do Desporto.
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II SÉRIE – NÚMERO 05
1. Os clubes desportivos com equipas profissionais participantes em competições desportivas de natureza
profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do
Estado, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou
equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como
tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2. Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pela Região Autónoma e pela
Autarquia local, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento
desportivo, nos termos da lei.
3. As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, da Região
Autónoma e das Autarquias locais na área do desporto, ficam sujeitas à fiscalização por parte da
entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quanto a montantes
concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos
programa de desenvolvimento desportivo.
4. As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente
de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano de Contas Nacional, e se disso for
caso, ao plano de contas sectorial aplicável ao desporto.
5. O disposto no número anterior aplica-se aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as
adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem.
6. Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios
financeiros por parte do Estado, da Região Autónoma e das Autarquias locais as entidades que estejam
em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser
suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a
situação se mantiver.
Artigo 44.º
Contratos-programa
1. A concessão de apoios ou comparticipação financeira na área do desporto, mediante a celebração de
contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada,
com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e
humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas.
2. Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais
foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.
Artigo 45.º
Regimes fiscais
1. O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso
dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros ajustado à natureza de profissões de desgaste
rápido.
2. As bolsas atribuídos ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza
pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos,
sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3. A lei do Mecenato define as contrapartidas e as obrigações de carácter pecuniário ou comercial às
entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na
realização de iniciativas na área desportiva.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 46.º
Acesso a espectáculos desportivos
A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à
protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos
espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.
1. A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em
que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em
efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos
termos da lei.
Artigo 47.º
Regulamentação
O Governo deve aprovar os diplomas complementares à presente lei no prazo, de um ano.
28 DE MAIO DE 2012
52
Artigo 48.º
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o estabelecido no presente diploma.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos legais.
Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em São Tomé, aos -----de ---de 2010.
Assembleia Nacional, em São Tomé aos -----de---2012. –
O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
Promulgado em ___ de ____________ de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.
Relatório Relativo a Proposta de Lei N.º 09/IX/2011 – Proposta de Lei de Base da Actividade
Física e do Desporto
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Políticos, Jurídico e Institucionais na sua reunião do dia 24
e 25 de Janeiro do corrente ano, apreciou, na especialidade, Proposta de Lei n.º 09/IX/2011- Proposta
de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto.
A reunião contou com a presença dos senhores Deputados Idalécio Quaresma, que a presidiu,
Domingos Boa Morte, Domitília Trovoada, Levy do Espírito Santo Nazaré, do Grupo parlamentar do ADI,
António Ramos, José da Graça Viegas Santiago, Guilherme Octaviano, do Grupo Parlamentar do
MLSTP/PSD e Delfim Santiago das Neves do Grupo Parlamentar do PCD.
Foram apresentadas durante a apreciação, 21 propostas de alterações, sendo 17 de emenda, 01 de
substituição e 03 de aditamento, como a seguir se descrimina:
I - Propostas de emenda:
1. O Preambulo desta Lei, passou a ter a seguinte redacção: «A nova Lei de Base tem por objectivo a
definição do quadro jurídico geral e legal do sistema desportivo nacional, segundo o qual se
preconiza fomentar, apoiar e orientar a generalização da actividade física e desportiva, como factor
determinante na formação e plena realização do Homem e da Sociedade são-tomense».
2. O ponto n.º 1 do artigo 2.º, passou a ter a seguinte redacção: «...convicção política ou ideológica,
instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
3. O ponto n.º 3 do artigo 3.º, passou a ter a seguinte redacção: «São especialmente apoiadas as
iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
4. O ponto n.º 1 do artigo 5.º, passou a ter a seguinte redacção: «A Administração central, regional
e local articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou
indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado
de atribuições e competências».
5. O ponto n.º 2 do artigo 5.º, passou a ter a seguinte redacção: «A Administração central, regional
e local promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as
instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que
actuam nestas áreas».
6. O ponto n.º 1 do artigo 6.º, passou a ter a seguinte redacção: «Incumbe a Administração central,
regional e local a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial
para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos».
7. O ponto n.º 4 do artigo 7.º, passou a ter a seguinte redacção: «As competências, composição e
funcionamento do Conselho Nacional do Desporto e da Autoridade Nacional Antidopagem são
definidas na lei».
8. O ponto n.º 1 do artigo 8.º, passou a ter a seguinte redacção: «A Administração Central do
Estado, em estreita colaboração com a Região Autónoma do Príncipe e com as Autarquias
locais...».
53
II SÉRIE – NÚMERO 05
9. O ponto n.º 2 do artigo 8.º, passou a ter a seguinte redacção: «A instituição de gestão territorial
deve prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva».
10. A epígrafe do artigo 9.º, passou a ter a seguinte redacção: «Carta Desportivo Nacional».
11. A epígrafe do artigo 19.º, passou a ter a seguinte redacção: «Estatuto de utilidade pública
desportiva».
12. O ponto n.º 3 do artigo 22.º, passou a ter a seguinte redacção: «A liga profissional pode ainda, nos
termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos».
13. A epígrafe do artigo 28.º, passou a ter a seguinte redacção: «Estabelecimentos de Ensino».
14. O artigo 29.º, passou a ter a seguinte redacção: «A actividade física e a prática desportiva por parte
das pessoas portadoras de deficiência são promovidas e fomentadas pela Adminsitração central,
regional e local com as ajudas técnicas adequadas, adaptadas às respectivas especificidades,
tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os
demais cidadãos».
15. O artigo 30.º, passou a ter a seguinte redacção: «Os jogos tradicionais, como parte integrante do
património cultural específico das diversas regiões da País, são fomentados e apoiados pelo
Estado».
16. O ponto n.º 2 do artigo 43.º, passou a ter a seguinte redacção: «Os clubes desportivos com equipas
profissionais participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem
beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, sob
qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou
equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público,
como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto».
17. O ponto n.º 3 do artigo 45.º, passou a ter a seguinte redacção: «A lei de mecenato define as
contrapartidas e as obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou
privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na
área desportiva».
II - Propostas de aditamento:
1. Aditamento do ponto n.º 4 ao artigo 28.º,que passou a ter a seguinte redacção: «Para o
cumprimento do estabelecido no ponto n.º 1, cabe as instituições de ensino incluir nos projectos de
reabilitação ou de construções, espaços para aulas de educação física e desporto».
2. Aditamento do artigo 48.º, que passou a ter a seguinte redacção: «-Revogação - São revogadas
todas as normas que contrariem o estabelecido no presente diploma».
3. Aditamento do artigo 49.º, que passou a ter a seguinte redacção: « - Entrada em vigor- A presente
Lei entra em vigor nos termos legais».
III - Propostas de substituição:
1. O artigo 47.º, passou a ter a seguinte redacção: «O Governo deve aprovar os diplomas
complementares à presente lei no prazo de um ano».
Todas as alterações acima referidas, bem como a Proposta de Lei foram aprovadas por
unanimidade.
Assim sendo, esta Comissão submete ao Plenário o presente Relatório para Votação Final Global.
Vai em anexo o Texto Final elaborado pela Comissão sobre a Proposta de Lei n.º 09/IX/2011Proposta de Lei de Base da Actividade Física e do Desporto.
São Tomé, aos 17 de Maio de 2012.
O Relator, Delfim Neves.
O Presidente, Idalécio Augusto Quaresma.
TEXTO FINAL
PROPOSTA DE LEI N.º 10/IX/2011 – REGIME JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Preâmbulo
28 DE MAIO DE 2012
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Considerando a necessidade de se estabelecer regras mínimas que determinam as condições a que
devem obedecer e o funcionamento de associações, fundações e outras instituições de direito privado
sem fins lucrativos designados de Organizações Não Governamentais (ONG’s) que actuam no País e
prestam relevantes serviços às populações nas mais diversas áreas, contribuindo assim para melhoria
do seu bem-estar sem prejuízo para a real autonomia e para o princípio geral da liberdade de associação
inscrito na associação.
Julgado impreterível acompanhar atentamente a proliferação de institutos com a designação ONG’s,
e joeirando a inexistência de legislação específica nessa matéria e a susceptibilidade de práticas e
acções de índole indesejável, formula-se um conjunto de normas que passarão a reger as actividades
destas organizações particulares de fins não lucrativos de irrecusável importância pelo papel
fundamental que têm desempenhado na resolução de inúmeros problemas com que se confrontam os
cidadãos na sua vida quotidiana.
Sendo que, o conceito de ONG não se aposse de uma definição exacta, mesmo nos ordenamentos
jurídicos mais experientes do que o nosso, com este diploma procura-se dar corpo à expressão organizada
de associativismo da sociedade civil, adoptando as bases que sustentam os princípios orientadores,
nomeadamente no que toca à definição do processo de constituição das organizações não governamentais.
Considerando a necessidade de se consagrar a equiparação das ONG’s estrangeiras que actuam em São
Tomé e Príncipe, sem fins lucrativos e que desenvolvem actividades em vários domínios de cariz social
humanitário ou outro, no âmbito da cooperação internacional, as ONGIP, reconhecendo-lhes a capacidade
jurídica; e ainda nesse quadro normativo é admitida a existência de organizações não governamentais de
âmbito internacional reconhecidas como tal pelas principais organizações internacionais.
A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
A presente lei tem como finalidade o enquadramento jurídico do que se designa de Organizações
Não Governamentais (ONG’s) no que tange a sua constituição, funcionamento e o estabelecimento
de regras que determinam as condições para o reconhecimento das Organizações Não
Governamentais de Interesse Público, adiante designadas por ONGIP.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 2.º
Noção
Para efeitos da presente lei são consideradas como ONG’s as associações; fundações e outras
instituições de direitos privados sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, constituídas
nos termos da lei geral, que têm como objectivo o exercício de actividades de reconhecido interesse
para o país, nomeadamente, nos domínios económico, social, cultural, ambiental, científico, caritativo,
filantrópico, e contribuam para as satisfações das necessidades básicas das populações visando a
melhoria das suas condições de vida.
Alem dos enumerados no número anterior, as ONG’s podem prosseguir de modo secundário outros
fins lucrativos compatíveis ao seu objecto principal.
Não podem ser designadas de ONG’s, ainda que desenvolvam as suas actividades nos domínios
previstos nesta Lei, as associações, fundações e outras instituições privadas que prosseguem fins
lucrativos, políticos, militares, partidários, sindicais, religiosos e confessionais.
O presente diploma não é aplicável aos institutos de natureza pública nem as associações ou
fundações criadas por órgão público.
Para efeito do presente diploma considera-se sem fins lucrativos a pessoa colectiva de direito privado
que não reserva para si nem distribui para os seus associados, membros dos órgãos sociais, de
direcção, empregados e doadores, eventuais ganhos ou quaisquer outros elementos do seu património
resultantes do exercício das suas actividades e que os aplica integralmente na realização do objecto
social.
Artigo3.º
Constituição e alteração
1. A constituição das ONG’s e respectivas alterações carecem da forma de escritura pública devendo a
constituição conter:
a) A denominação da ONG e a localização da sede;
b) Fins e actividades;
c) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
d) A identificação de todos os fundadores;
55
II SÉRIE – NÚMERO 05
e) Os estatutos;
f) As quotas, donativos ou serviços que os membros concorrem para o património da organização.
2.
Artigo 4.º
Áreas de intervenção
1. De harmonia com a sua natureza e objectivos as ONG’s constituídas nos termos do presente
diploma desenvolvem as suas actividades nomeadamente nas seguintes áreas de intervenção:
a) Promoção do ensino e da educação;
b) Promoção da saúde incluindo a assistência médica e medicamentosa;
c) Promoção do desenvolvimento económico e social e luta contra a pobreza e exclusão social;
d) Promoção da segurança alimentar e nutricional;
e) Promoção da assistência social;
f)
Defesa do património e criação cultural;
g) Protecção da natureza e dos recursos naturais;
h) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico, do ordenamento do território e promoção do
desenvolvimento sustentável;
i)
Emprego, formação profissional, valorização dos recursos humanos e qualidades de vida;
j)
Promoção da cooperação agro-pecuário, pesca e desenvolvimento rural;
k) Protecção e recuperação da fauna e da flora;
l)
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos do homem, da democracia e de outros
valores universais; ´
m) Reforço de capacidade;
n) Desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
o) Desenvolvimento local e regional;
p) Apoio a mulher, juventude e criança;
q) Cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
r) Promoção da boa governação.
Para além das áreas de intervenção referidas no número anterior, as ONG’s podem escolher
livremente outras áreas de intervenção desde que não sejam incompatíveis com as suas principais
áreas de intervenção nem com os princípios definidos nesta Lei.
Artigo 5.º
Independência e Autonomia das ONG’s
1. No âmbito da legislação aplicável, as ONG’s são associações independentes sujeitas apenas ao
controlo democrático dos seus membros.
2. As ONG’s escolhem livremente as suas áreas de actuação, estabelecem a sua organização interna e
prosseguem automaticamente os seus fins sem interferência do poder público e dos partidos políticos
exprimindo se livremente sobre assuntos de debate público e podendo adoptar posições diferentes
deste.
1.
2.
3.
4.
Artigo 6.º
Origem de ONG’s
Sem prejuízo de outras que venham a ser legalmente consagradas, as ONG’s, na prossecução dos
seus objectivos indicados no acto de constituição, podem ser:
a) Nacionais;
b) Estrangeiros;
c) Internacional;
São ONG’s nacionais aquelas sujeitas as normas de constituição e funcionamento estipuladas na
presente Lei e cuja sede estatuária se encontra no território nacional.
São ONG’s estrangeiras aquelas cuja sede estatutária se situa fora do território nacional e que neste
sejam admitidas a exercer uma actividade de reconhecida utilidade pública
São ONG’s internacionais as que exercem uma actividade útil a comunidade internacional e como tal
beneficiam do estatuto do reconhecimento da personalidade jurídica por parte das mais importantes
organizações internacionais.
Artigo 7.º
Formalidades
O Governo de São Tome e Príncipe, após a análise dos respectivos registos criminais, facilita aos
agentes não santomenses das Organizações Não Governamentais, assim como aos cônjuges, parentes
no 1.º grau da linha recta descendente, as formalidades relativas aos vistos de entrada, aos vistos de
permanência e outras formalidades da mesma natureza.
28 DE MAIO DE 2012
56
Artigo 8.º
Agrupamento das ONG’s
1. As ONG’s podem agrupar-se em federações, confederações, uniões e outras formas de agrupamento
podendo adquirir personalidade jurídica nos termos da lei geral, sem prejuízo da manutenção da
personalidade jurídica de cada uma das associações que as integram.
2. As modalidades referidas no número anterior efectuam-se sem prejuízo das organizações nelas
associadas poderem intervir, de forma autónoma, nas questões que directamente lhes digam respeito, e
não afectam as suas posições próprias perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Artigo 9.º
O Registo das ONG’s
A Direcção dos Registos e Notariado organiza um registo nacional das ONG’s nos termos de respectivo
regulamento a aprovar pelo Governo.
Só podem requerer registo as ONG’s com efectiva e relevante actividade que tenham, pelo menos, dois
anos de existência e um número mínimo de dez associados.
As associações estrangeiras candidatas ao registo, devem, para além de mais, fazer prova de que
estão legalmente constituídas no território das respectivas sedes estatutárias mediante a apresentação
da cópia do Diário da República ou do Jornal Oficial onde foi publicado o extracto do acto de
constituição.
Quando o território da sede estatuária não se usar procedimento de publicidade referido no número
anterior é valida a apresentação do acto constitutivo, desde que devidamente certificado, pela
autoridade competente.
A inscrição do Registo Nacional das ONG’s é feita por despacho do Ministro da Justiça que decide, no
prazo de quinze dias, sobre o deferimento ou não do pedido.
No caso de deferimento, o Ministro da Justiça emite, no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão de
deferimento, uma declaração comprovativa de inscrição no Registo Nacional das ONG’s.
No caso de indeferimento do pedido de inscrição no Registo o despacho do Ministro da Justiça deve ser
devidamente fundamentado, invocando as razões do facto e de direito que motivaram a sua decisão.
Dos actos que determinam a inscrição ou indeferimento do pedido, cabe recurso nos termos legais.
Artigo 10.º
Princípio da não-remuneração dos dirigentes
As Organizações não Governamentais não podem estabelecer remunerações para titulares dos
órgãos sociais pelo mero exercício do seu cargo.
Artigo 11.º
Recursos Humanos das Organizações Não Governamentais
1. O recrutamento e o emprego de trabalhadores por parte de Organizações Não Governamentais devem
obedecer e respeitar as disposições legais vigentes em matéria de segurança social e de direito do
trabalho;
2. As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer actividades no quadro da
presente Lei devem dar preferência ao emprego de recursos humanos locais, à sua formação e ao seu
aperfeiçoamento na perspectiva de assegurar a sustentabilidade das suas intervenções.
1.
2.
3.
4.
Artigo 12.º
O apoio do Estado
O Estado reconhece a importância das acções desenvolvidas pelas ONG’s nas diferentes esferas em
que actuam e pode prestar lhes apoio, mediante celebração de protocolos de cooperação que
estabelecem os termos desse apoio.
O apoio do Estado não pode constituir limitações ao direito da livre actuação das ONG’s.
A relação entre o Estado e as Organizações Não Governamentais pode concretizar-se através da ajuda
técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas Organizações
Não Governamentais com vista à execução das suas actividades.
O Estado pode solicitar a intervenção das Organizações Não Governamentais de acordo com a
especificidade da sua área de intervenção, para participar em programas concebidos e elaborados por
organismos públicos.
Artigo 13.º
Parceria entre as ONG’s estrangeiras e entidades nacionais
As ONG’s estrangeiras admitidas a exercer as suas actividades no quadro da presente Lei, devem
estabelecer parcerias com entidades nacionais que operam na mesma área de intervenção,
57
II SÉRIE – NÚMERO 05
designadamente a ajuda técnica e outras formas de apoio que contribuam para melhorar a capacidade
de intervenção das mesmas.
Artigo14.º
Organizações não Governamentais Proibidas
São proibidas as Organizações Não Governamentais que se destinam a fins contrários às leis.
Artigo15.º
Filiação em Organismos Internacionais
É livre a filiação de Organizações Não Governamentais são-tomenses em organizações ou
organismos internacionais que não prossigam fins contrários às leis.
Artigo16.º
Direito de pronúncia sobre políticas nacionais
1. As Organizações Não Governamentais, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração
Pública, têm direito de pronúncia sobre questões relativas à definição de políticas nacionais ou decisões
administrativas nas áreas de intervenção que directamente lhes digam respeito;
2. Sempre que forem criadas instâncias consultivas o estado deve assegurar a presença das Organizações
Não Governamentais em razão das respectivas áreas de intervenção e nos termos previstos nos seus
estatutos.
3. A não existência das instâncias referidas no n.º 2 do presente artigo não preclude o direito das
Organizações Não Governamentais se poderem pronunciar sobre as politicas nacionais nas áreas de
intervenção das mesmas.
Artigo17.º
Extinção
1. As ONG’s extinguem-se:
a) Por deliberação da Assembleia-geral
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa de extinção prevista no acto de constituição ou nos
estatutos.
d) Por decisão judicial que declare a sua dissolução.
2. As ONG’s podem ainda ser extintas pela entidade competente:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição ou nos estatutos
c) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
1.
2.
3.
4.
Artigo 18.º
Efeitos de extinção
Em caso de extinção, o património não pode ser distribuído entre os membros ou os fundadores da
Organização Não Governamental extinta;
Extinta a Organização Não Governamental, o património tem o destino que lhes for fixado pelos
estatutos ou por deliberação dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número anterior;
Na falta de fixação ou de designação, o património da Organização Não Governamental extinta é
entregue às entidades do poder local da sede daquela.
Havendo bens que tenham sido doados ou deixados a ONG extinta, aqueles são atribuídos, de
preferência, as associações que prosseguem os mesmos fins ou análogos a determinar pelo membro do
Governo competente ouvida a federação das ONG’s sem prejuízo de eventuais limites fixados pelo
estatutos e pelas disposições próprias aplicáveis em cada associação.
CAPITULO II
Das Organizações Não Governamentais de Interesse Público, em especial (ONGIP)
Artigo 19.º
Definição
Entende-se como Organizações Não Governamentais de Interesse Público as Organizações Não
Governamentais nacionais ou estrangeiras constituídas nos termos do presente diploma, com
reconhecida competência na sua área de intervenção e que atendam aos critérios instituídos pela
presente Lei.
Artigo 20.º
Domínio de actuação
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58
As ONGIP prosseguem os seus objectivos nos domínios: económico, social, cultural, cívico,
ambiental e filantrópico e para serem reconhecidas de unidade pública devem, de preferência,
desenvolver as suas actividades, nomeadamente, numa das áreas definidas no artigo 4.º desta lei.
Artigo 21.º
Limites de classificação
É aplicável as ONGIP as restrições constantes dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 2.º desta lei.
Artigo 22.º
Condições de reconhecimento
1. As ONG’s com efectiva e relevante actividade na sua área de actuação têm direito ao reconhecimento
como pessoas colectivas de utilidade pública mediante as seguintes condições:
a) Apresentação de um requerimento;
b) Cópia autenticada dos actos de constituição e os respectivos estatutos;
c) Cópia de acta dos membros dos órgãos sociais;
d) Planos de actividade para ano em curso e os meios de financiamentos;
e) Parecer emitido por uma das formas de agrupamento proferidas no artigo 8.º.
2. Compete ao Governo, mediante parecer do Ministro Encarregue pela Justiça, reconhecer a utilidade
pública as ONG’s que preenchem os requisitos exigidos e emitir a respectiva declaração. Preclusão
3. O reconhecimento faz-se por um período de dois anos, de existência legal e de actividade permanente
e eficaz no país e após análise dos documentos mencionados no n.º 1, podendo o mesmo ser
revogado no caso de se verificar algumas das irregularidades previstas na lei.
4. A qualificação das federações ou confederações como Organizações Não Governamentais de
Interesse Público não confere às organizações que as integram a mesma qualificação.
Artigo 23.º
Notificação
A declaração da utilidade pública é comunicada aos interessados nos trinta dias seguintes à recepção
dos documentos referidos no número anterior e publicada no Diário da República.
Artigo 24.º
Registo das ONGIP
1. As ONGIP’s devem efectuar o seu registo junto do organismo competente do Ministério Encarregue
pela Justiça, mediante um requerimento com cópia autenticada dos actos de constituição e a
declaração de utilidade pública.
2. Os serviços competentes do Ministério Encarregue pela Justiça organizam, em termos regulamentares,
o Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Utilidade Pública.
1.
2.
3.
4.
Artigo 25.º.
Certificado de qualificação
O certificado de qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público é válido por
cinco anos;
A renovação da qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público faz-se
mediante requerimento escrito dirigido à entidade competente;
O requerimento escrito deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos nas alíneas b), c),
d), e e) do n.º 1 do artigo 22.º.;
Com a emissão do terceiro certificado de qualificação, este passa a ser permanente.
Artigo 26.º
Casos de Irregularidade
Para além das previstas noutras disposições constituem irregularidades no âmbito do presente diploma:
a) O desenvolvimento de acções incompatíveis com o objecto social;
b) Inactividade da ONGIP por um período igual ou superior a 12 meses;
c) Anomalias verificadas na aplicação de meios materiais e financeiros concedidos por organismos
públicos, doadores privados ou provenientes da cooperação internacional;
d) Não elaboração de relatório do desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações
patrimoniais realizadas.
Artigo 27.º
Cessação
59
II SÉRIE – NÚMERO 05
A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto nesta Lei e as inerentes
prerrogativas cessam, nomeadamente, nos seguintes casos:
a)
Com a extinção da associação;
b)
Por decisão do Governo, por causa de acções ou omissões ilegais graves;
c)
Com a suspensão ou anulação do registo junto do Ministério encarregue pela Justiça;
d)
Com a renúncia expressa da associação beneficiária.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 28.º
Direitos
O Estado reconhece o contributo valioso das ONGIP ao processo de desenvolvimento sócio –
económico do país, nomeadamente, na execução de programas e políticas públicas respeitantes às
suas áreas respectivas de intervenção e considera-as, para todos os efeitos, como parceiro social.
A relação de parceria entre o Estado e as ONGIP concretiza-se, nomeadamente, através das seguintes
formas de apoio:
a) Ajudas técnicas e financeiras aos programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas
ONGIP com vista a execução das actividades de interesse público compreendidas no número 1 do
artigo 4.º desta Lei;
b) Direito de se pronunciarem, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração Pública,
sobre questões relativas a definição de políticas nacionais ou decisões administrativas nas áreas de
actuação que directamente lhes digam respeito;
c) O exercício do direito referido na alínea anterior é assegurado através da representação de ONGIP
nas instâncias consultivas designadas para o efeito, em razão das respectivas áreas de intervenção
e os tempos previstos nos seus estatutos.
No quadro da relação de parceria, o Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGIP, de acordo
com a especificidade da sua actuação, para participar, em programas concedidos e elaborados por
organismo públicos.
O Estado pode celebrar convenções de parceria com as ONGIP para a execução das actividades de
interesse público.
O Estatuto das ONGIP confere às associações beneficiárias o direito de tempo de antena na rádio e na
televisão, nas condições previstas em legislação específica, sendo o referido direito exercido através do
agrupamento de associações ou individualmente, no caso de não haver filiação.
O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de intervenção autónoma das ONGIP na
prossecução dos seus fins.
Artigo 29.º
Legitimidade processual
As ONGIP tem legitimidade processual para, independentemente de terem ou não interesse directo
no litígio, mover acções judiciais, introduzir recursos contenciosos ou apresentar queixa ou denúncia e
constituir-se assistente em processo penal, com vista a prevenção, correcção, suspensão de actos ou
omissões de entidades públicas ou privadas que violem as disposições legais nas áreas de sua
intervenção ou constituam ou possam constituir entraves ao desenvolvimento das suas actividades, ao
livre exercício dos seus direitos e a prossecução dos seus fins.
Artigo 30.º
Direito às isenções
1. As ONGIP abrangidas pelo disposto no presente diploma estão isentas dos seguintes emolumentos e
custas:
a) Os emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de alteração dos estatutos, actos de
registo e outros;
b) O preparo, custas judiciais e impostos do selo devidos nos processos em que hajam de intervir para
a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
2. As ONGIP gozam de isenções fiscais e aduaneiras:
a) Nas transmissões de bens e na prestação de serviços;
b) No pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituíam
despesas de armazenagem, transportes e outras relativas a serviços análogos, referente a
importação de bens e equipamentos destinados exclusivamente a realização do projecto social
definido nos seus estatutos.
3. As ONGIP gozam de isenção de todas as taxas dos meios de comunicação social pública.
Artigo 31.º
Extinções das isenções
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60
1. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos na presente Lei extinguem-se pela inobservância das
obrigações impostas na legislação fiscal.
2. As isenções de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos respeitantes aos bens e equipamentos
destinados a realização directa dos fins das ONGIP caducam se àqueles bens e equipamentos for dado
destino diferente.
3. A revogação das isenções previstas nesta Lei tem por consequência a reposição do valor
correspondente aos benefícios fiscais indevidamente usufruídos.
4. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior dão-se por revogados quando
cessar a qualificação da organização como Organização Não Governamental de Interesse Público.
Artigo 32.º
No caso de dissolução
1. No caso de dissolução da ONGIP o respectivo património líquido é transferido para outra pessoa jurídica
reconhecida de utilidade pública nos termos da lei, de preferência, a que tenha o mesmo objecto social.
2. As organizações que tiverem sido objecto da cessação prevista neste artigo podem recuperar a sua
qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público desde que voltem a preencher os
requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão proferida.
Artigo 33.º
Incompatibilidades
É vedada às entidades qualificadas como Organizações Não Governamentais de Interesse Público a
participação em campanhas de carácter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Artigo 34.º
Deveres
As ONGIP estão sujeitas aos seguintes deveres:
a) Desenvolver, com carácter regular e permanente, as suas actividades, conforme o objecto social
definido nos seus estatutos e no respeito pelo princípio da legalidade;
b) Adoptar método de gestão transparente, evitando, por todos os meios, a utilização da associação
para obter, de forma individual ou colectiva, benefícios ou vantagens pessoais;
c) Organizar a contabilidade de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
normas aplicáveis em São Tomé e Príncipe, de forma que a mesma reflicta todas as operações
realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais;
d) Elaborar anualmente até 31 de Março de cada ano o relatório de actividades e o relatório de
contas do exercício anterior aprovados pelos órgãos estatuários competentes.
e) Comunicar ao organismo público competente a alteração dos estatutos, da composição dos
órgãos sociais, da sede da organização ou qualquer outra modificação substancial verificada no
seio da associação, susceptível de interessar o poder público;
f)
Prever obrigatoriamente nos seus estatutos a existência de um conselho fiscal que entre outras
funções de controlo e fiscalização da ONGIP deve elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora
exercida durante o ano e emitir o parecer sobre o relatório de gestão e as contas de exercício e o
plano de actividades para o ano seguinte.
Artigo 35.º
Fiscalização
1. No exercício das suas competências de fiscalização, o Governo pode ordenar a realização de
auditorias periódicas, inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGIP no âmbito da prestação do
apoio técnico e financeiro do Estado e das suas colectividades ou do processo para inscrição no
Registo Nacional, nos termos a serem fixados no regulamento do presente Diploma.
2. À auditoria referida no artigo precedente, o Governo deve dar um pré-aviso de 5 dias úteis, através
de carta entregue em mão na sede da Organização Não Governamental visada, explicando
expressamente as razões e motivações daquela.
Artigo 36. º
Responsabilidade
1. A existência de irregularidade e de má gestão na utilização de meios materiais e financeiros colocados
à disposição das ONGIP, acarretam, nomeadamente, a:
a) Responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei;
b) Suspensão de apoio técnicos materiais e financeiros provenientes de organismos públicos e de
cooperação;
c) Interdição de se candidatar aos referidos apoios durante um período de dois anos.
61
II SÉRIE – NÚMERO 05
2. No caso de haver indícios sérios de alteração de bens ou recursos de origem pública, privada ou
provenientes da cooperação internacional, os factos devem ser comunicados, de imediato, ao Ministério
Público, que requer ao juiz competente as medidas cautelares apropriadas sobre os bens dos
dirigentes, empregados ou terceiros legitimamente suspeitos de ser enriquecidos de forma ilícita ou
causado danos ao património das ONGIP.
Capítulo III
Disposições transitórias e finais
1.
2.
3.
4.
Artigo 37.º
Organizações existentes
Para efeito do estipulado no presente diploma e para que pelo mesmo sejam abrangidas, as ONG’s de
direito são-tomense, as estrangeiras admitidas a exercer as suas actividades no território nacional bem
como a federação, e as confederações e as Uniões, bem como outras formas de agrupamento das
ONG’s dispõem do prazo de um ano contando da data da entrada em vigor do presente Diploma para
efectuarem a adaptação dos seus estatutos ao disposto nesta Lei.
Na falta de adaptação dos estatutos ao disposto neste diploma, as entidades referidas no número
anterior não podem proceder à sua inscrição no Registo Nacional das Organizações Não
Governamentais, assim como não podem usufruir da qualificação de Organizações Não
Governamentais de Interesse Público;
As associações, fundações e outras instituições de direito privado, sem fins lucrativos, designadas por
ONG’s que no termo do prazo previsto não forem reconhecidas de utilidade não são afectadas na sua
existência nem impedidas de prosseguir a realização de seus fins estatuários, podendo sempre que
entenderem requerer o respectivo reconhecimento.
As pessoas colectivas de direito privado que anteriormente beneficiavam de isenções e regalias podem
continuar a usufruir das mesmas, desde que procedam à adaptação dos respectivos estatutos de
acordo com o disposto neste Diploma.
Artigo 38.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontre regulado na presente Lei aplicar-se-á, com as devidas adaptações,
às disposições do código civil e legislação complementar.
Artigo 39.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Considera-se revogada toda a disposição normativa que contrarie a presente Lei.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos da Lei.
Assembleia Nacional, em São Tomé, --------de ------- de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
Promulgado em ___ de ____________ de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.
Relatório Relativo a Proposta de Lei N.º 10/IX/2011 – Regime Jurídico de Constituição e
Funcionamento das Organizações Não Governamentais
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Políticos, Jurídico e Institucionais na sua reunião do dia 17/01
à 02/02 do corrente ano, apreciou, na especialidade, a Proposta de Lei N.º 10/IX/2011- Proposta de Lei de
Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais.
A reunião contou com a presença dos senhores Deputados Idalécio Quaresma, que a presidiu, Domingos
Boa Morte, Domitília Trovoada, Levy do Espírito Santo Nazaré, do Grupo Parlamentar do ADI; António
28 DE MAIO DE 2012
62
Ramos, José da Graça Viegas Santiago, Guilherme Octaviano, do Grupo Parlamentar do MLSTP/PSD e
Delfim Santiago das Neves, do Grupo Parlamentar do PCD.
Foram apresentadas durante a apreciação, 54 propostas de alteração, sendo 18 de emenda, 1de
eliminação, 20 de aditamento e 15 de substituição, como a seguir se descrimina:
I - Propostas de emenda relativamente ao:
1. O N.º 1 do artigo 2.º passou a ter a seguinte redacção «…visando a melhoria das suas condições
de vida».
2. O n.º 4 do artigo 2.º passou a ter a seguinte redacção «…fundações criadas por órgão público.
3. Alínea b) do ponto n.º 1 do artigo 3.º passou a ter a seguinte redacção «Fins e actividades».
4. Alínea j) do ponto n.º 1 do artigo 4.º passou a ter a seguinte redacção «Promoção da cooperação
agro-pecuário, pesca e desenvolvimento rural».
5. Alínea m) do ponto n.º 1do artigo 4.º passou a ter a seguinte redacção «Reforço de capacidade».
6. O ponto n.º 2 do artigo 5.º passou a ter a seguinte redacção «…sem interferência do poder
público e dos partidos políticos exprimindo se livremente sobre assuntos de debate público
e podendo adoptar posições diferentes deste».
7. A epígrafe do artigo 6.º passou a ter a seguinte redacção «Origem de ONG’s».
8. Alínea c) do ponto n.º 1 passou a ter a seguinte redacção «Internacional»
9. O ponto n.º 3 do artigo 6.º passou a ter a seguinte redacção «São ONG’s estrangeiras aquelas cuja
sede estatutária se situa fora do território nacional e que neste sejam admitidas a exercer uma
actividade de reconhecida utilidade pública».
10. O ponto n.º 4 do artigo 6.º passou a ter a seguinte redacção «São ONG`s internacionais as que
exercem uma actividade útil a comunidade internacional e como tal beneficiam do estatuto
do reconhecimento da personalidade jurídica por parte das mais importantes organizações
internacionais».
11. O ponto n.º 8 do novo artigo 9.º passou a ter a seguinte redacção: «…cabe recurso nos termos legais».
12. A epígrafe do novo artigo 19.º passou a ter a seguinte redacção: «Definição».
13. Alínea e) do ponto n.º 1 do novo artigo 22.º passou a ter a seguinte redacção: «Parecer emitido por
uma das formas de agrupamento proferidas no artigo 8.º».
14. O ponto n.º 2 do novo artigo 22.º passou a ter a seguinte redacção: «Compete ao Governo,
mediante parecer do Ministro Encarregue pela Justiça, reconhecer a utilidade pública as ONG’s que
preenchem os requisitos exigidos e emitir a respectiva declaração.
15. O ponto n.º 3 do novo artigo 22.º passou a ter a seguinte redacção: O reconhecimento faz-se por
um período de dois anos…”
16. O ponto n.º 1 do novo artigo 37.º passou a ter a seguinte redacção: «…as federações, as
confederações e as Uniões, bem como outras formas de agrupamento das ONG’s dispõem do
prazo de um ano contando da data da entrada em vigor do presente diploma para efectuarem a
adaptação dos seus estatutos ao disposto nesta Lei.»
17. O ponto n.º 4 do novo artigo 37.º passou a ter a seguinte redacção: «As pessoas colectivas de
direito privado que anteriormente beneficiavam de isenções e regalias podem continuar a usufruir
das mesmas, desde que procedam à adaptação dos respectivos estatutos de acordo com o
disposto neste diploma».
18. O novo artigo 39.º passou a ter a seguinte redacção: «…90 dias…»
II – Propostas de Eliminação relativamente ao:
1. Ponto n.º 5 do artigo 6.º
III - Propostas de aditamento:
1. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 7.º da Proposta de Lei N.º 10/IX/2011- que passou a ter a
seguinte redacção: «Formalidades».
2. Aditamento do novo artigo 7.º, que passou a ter a seguinte redacção: «O Governo de São Tome e
Príncipe, após a análise dos respectivos registos criminais, facilita aos agentes não santomenses
das Organizações Não Governamentais, assim como aos cônjuges, parentes no 1.º grau da linha
recta descendente, as formalidades relativas aos vistos de entrada, aos vistos de permanência e
outras formalidades da mesma natureza».
3. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 12.º da Proposta de Lei N.º 10/IX/2011– que passou a ter a
seguinte redacção: «O Apoio do Estado»
4. Aditamento do ponto n.º 3 ao novo artigo 12.º que passou a ter seguinte redacção: «A relação entre
o Estado e as Organizações Não Governamentais pode concretizar-se através da ajuda técnica e
financeira a programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas Organizações Não
Governamentais com vista à execução das suas actividades».
5. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 12.º que passou a ter seguinte redacção: «O Estado pode
solicitar a intervenção das Organizações Não Governamentais de acordo com a especificidade da
63
II SÉRIE – NÚMERO 05
sua área de intervenção, para participar em programas concebidos e elaborados por organismos
públicos».
6. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 10/IX/2011– que passou a ter a
seguinte redacção: “Organizações não Governamentais Proibidas».
7. Aditamento do novo artigo 14.º que passou a ter a seguinte redacção: «São proibidas as
Organizações Não Governamentais que se destinam a fins contrários às leis».
8. Aditamento da alínea d) do ponto n.º 1 do novo artigo 17.º passou a ter a seguinte redacção: «Por
decisão judicial que declare a sua dissolução».
9. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 22.º que passou a ter a seguinte redacção: «A
qualificação das federações ou confederações como Organizações Não Governamentais de
Interesse Público não confere às organizações que as integram a mesma qualificação».
10. Aditamento da epígrafe ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «Certificado
de qualificação».
11. Aditamento do ponto n.º 1 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «O
certificado de qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público é válido por
cinco anos».
12. Aditamento do ponto n.º 2 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «A
renovação da qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público faz-se
mediante requerimento escrito dirigido à entidade competente».
13. Aditamento do ponto n.º 3 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «O
requerimento escrito deve fazer-se acompanhar dos documentos referidos nas alíneas b), c), d) e
e) do n.º 1 do artigo 22.º».
14. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 25.º que passou a ter a seguinte redacção: «Com a
emissão do terceiro certificado de qualificação, este passa a ser permanente».
15. Aditamento do ponto n.º 3 ao novo artigo 30.º que passou a ter a seguinte redacção: «As ONGIP
gozam de isenção de todas as taxas dos meios de comunicação social pública».
16. Aditamento do ponto n.º 4 ao novo artigo 31.º que passou a ter a seguinte redacção: «As
isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior dão-se por revogados quando
cessar a qualificação da organização como Organização Não Governamental de Interesse Público».
17. O novo artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:
«1…»
«2. As organizações que tiverem sido objecto da cessação prevista neste artigo podem
recuperar a sua qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público desde que
voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um
ano sobre a decisão proferida».
18 Aditamento da epígrafe ao novo artigo 33.º que passou a ter a seguinte redacção:
«Incompatibilidades».
19 O novo artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção: É vedada às entidades qualificadas como
Organizações Não Governamentais de Interesse Público a participação em campanhas de
carácter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas”.
20 O novo artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:
«1…»
«2. À auditoria referida no artigo precedente, o Governo deve dar um pré-aviso de 5 dias úteis,
através de carta entregue em mão na sede da Organização Não Governamental visada, explicando
expressamente as razões e motivações daquela».
IV - Propostas de substituição:
O novo artigo 8.º passou a ter a seguinte redacção:
1. Ponto n.º 1 do novo artigo 8.º «As ONG`s podem agrupar-se em federações,
confederações, uniões e outras formas de agrupamento podendo adquirir personalidade
jurídica nos termos da lei, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada
uma das associações que as integram».
2. Ponto n.º 2 do novo artigo 8.º «As modalidades referidas no número anterior efectuam-se
sem prejuízo das organizações nelas associadas poderem intervir, de forma autónoma, nas
questões que directamente lhes digam respeito, e não afectam as suas posições próprias
perante quaisquer entidades públicas ou privadas».
3. A epígrafe do novo artigo 10.º passou a ter a seguinte redacção: «- Princípio da não remuneração dos dirigentes - As Organizações não Governamentais não podem
28 DE MAIO DE 2012
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
64
estabelecer remunerações para titulares dos órgãos sociais pelo mero exercício do seu
cargo».
O novo artigo 11.º passou a ter a seguinte redacção: Ponto n.º 1 «O recrutamento e o
emprego de trabalhadores por parte de Organizações Não Governamentais devem
obedecer e respeitar as disposições legais vigentes em matéria de segurança social e de
direito do trabalho».
Ponto n.º 2 «As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer
actividades no quadro da presente Lei devem dar preferência ao emprego de recursos
humanos locais, à sua formação e ao seu aperfeiçoamento na perspectiva de assegurar a
sustentabilidade das suas intervenções».
O novo artigo 15.º passou a ter a seguinte redacção: «- Filiação em Organismos
Internacionais - «É livre a filiação de Organizações Não Governamentais são-tomenses
em organizações ou organismos internacionais que não prossigam fins contrários às leis».
O novo artigo 16.º passou a ter a seguinte redacção: «- Direito de pronúncia sobre
políticas nacionais - Ponto n.º 1 «As Organizações Não Governamentais, por sua
iniciativa ou sob consulta dos órgãos da Administração Pública, têm direito de pronúncia
sobre questões relativas à definição de políticas nacionais ou decisões administrativas nas
áreas de intervenção que directamente lhes digam respeito».
Ponto n.º 2 «Sempre que forem criadas instâncias consultivas o Estado deve assegurar a
presença das Organizações Não Governamentais em razão das respectivas áreas de
intervenção e nos termos previstos nos seus estatutos».
Ponto nº 3 «A não existência das instâncias referidas no n.º 2 do presente artigo não
preclude o direito das Organizações Não Governamentais se poderem pronunciar sobre as
politicas nacionais nas áreas de intervenção das mesmas».
Alínea a) do ponto n.º 1 do novo artigo 17.º passou a ter a seguinte redacção: «Por
deliberação da Assembleia-geral».
O novo artigo 18.º passou a ter a seguinte redacção: ponto n.º1 «Em caso de extinção, o
património não pode ser distribuído entre os membros ou os fundadores da Organização
Não Governamental extinta».
Ponto n.º 2 «Extinta a Organização Não Governamental, o património tem o destino que
lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos seus membros, sem prejuízo do
disposto no número anterior».
Ponto n.º 3 «Na falta de fixação ou de designação, o património da Organização Não
Governamental extinta é entregue às entidades do poder local da sede daquela».
Ponto n.º 4 «Havendo bens que tenham sido doados ou deixados a ONG extinta, aqueles são
atribuídos, de preferência, as associações que prosseguem os mesmos fins ou análogos a
determinar pelo membro do Governo competente ouvida a federação das ONG’s sem prejuízo de
eventuais limites fixados pelo estatutos e pelas disposições próprias aplicáveis em cada
associação».
O novo artigo 19.º passou a ter a seguinte redacção: «Entende-se como Organizações
Não Governamentais de Interesse Público as Organizações Não Governamentais
nacionais ou estrangeiras constituídas nos termos do presente diploma, com reconhecida
competência na sua área de intervenção e que atendam aos critérios instituídos pela
presente Lei».
Todas as alterações acima referidas, bem como a Proposto de Lei foram aprovadas por
unanimidade.
Assim sendo, esta Comissão submete ao Plenário o presente Relatório para Votação Final Global.
Vai em anexo o Texto Final elaborado pela Comissão sobre o Proposta de Lei n.º 10/IX/2011 –
Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais.
São Tomé, aos 17 de Maio de 2012.
O Relator, António Ramos.
O Presidente, Idalecio Augusto Quaresma.
TEXTO FINAL
PROJECTO DE LEI N.º 01/IX/10 – LEI DE BASE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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II SÉRIE – NÚMERO 05
Preâmbulo
A ausência de políticas direccionadas para o enquadramento das pessoas com de deficiência tem
sido notória nos programas de sucessivos governos da República. A não ratificação por parte da
Assembleia Nacional da Convenção sobre as pessoas com deficiência e a ausência de uma lei de base
para portadores de deficiência, instrumentos jurídicos orientadores de políticas, constituíram alguns
empecilhos a existência de acções mais direccionadas a esta franja da população.
No contexto actual, uma pessoa com deficiência deseja trabalhar e não receber esmolas. Cada vez
mais torna-se imperioso que essas pessoas de alguma forma incapacitadas sejam escutadas e neguem
permanentemente o papel de fardo que tradicionalmente a sociedade as reserva, retirando-lhes os
direitos de cidadãos comuns, trabalhadores e membros de plenos direitos e colocando-os na situação de
marginalização económica e social em detrimento de concepção de oportunidades de formação, de
emprego e na vida activa.
Infelizmente, só no início da década 90, São Tomé e Príncipe introduz na sua agenda de
desenvolvimento, a problemática das pessoas com deficiência, com o objectivo de promover medidas
eficazes para a prevenção da deficiência, a sua reabilitação e a plena participação em igualdade de
oportunidades na vida social e económica do País, incluindo esta temática no recenseamento da
população e habitação em 1991 e hoje se acredita que existe cerca de 10% da população com uma ou
outra deficiência.
Perante este quadro sombrio, a presente Proposta de lei de base para pessoas com deficiência, que
ora é apresentada à Assembleia Nacional, constituirá um importante passo na criação de um instrumento
político - legal para que o Governo possa adoptar medidas complementares de reabilitação de
portadores de deficiência que passe pela prevenção, processo de reabilitação integral, reabilitação
médico - funcional, reabilitação psicossocial, reabilitação profissional, educação especial, apoio sóciofamiliar, acessibilidade, ajudas técnicas, dentre outras.
Essas medidas devem ser reforçadas, competindo ao Estado criar instrumentos institucionais, como
política nacional e incentivos para o efeito e cabendo ao Governo introduzir nos variados sectores da sua
orgânica, política de educação, cultura, saúde, emprego, formação profissional, segurança social, obras
públicas e urbanismo, transportes, juventude e desporto, assistência e reinserção social, turismo, família
e promoção da mulher, comunicação social e sistema fiscal e aduaneiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases gerais que visam promover a igualdade de direitos e
oportunidades das pessoas com deficiência, previsto na Lei Constitucional de São Tomé e Príncipe, no
domínio da educação, da saúde, do emprego, do desporto, do lazer, da segurança social, da assistência
social, do transporte, da cultura, da protecção na infância e na maternidade, do tratamento e de outros
direitos decorrentes das leis vigentes no País.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei de base destina-se a toda as pessoas com deficiência.
Artigo 3.º
Deficiência
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
1. Deficiência é toda a perca ou anormalidade permanente ou transitória de uma função psicológica,
fisiológica ou anatómica que gere incapacidade para o desempenho de uma actividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano.
2. Deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir a recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
3. Incapacidade é toda a restrição ou ausência de capacidade derivada de uma deficiência para
realizar uma determinada actividade fora dos parâmetros considerados normais para um ser
humano.
4. Desvantagem é a situação em que se encontra um determinado indivíduo, em consequência de
uma deficiência ou de uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de uma função
normal, tendo em conta a idade, sexo, outros factores culturais e sociais.
Artigo 4.º
28 DE MAIO DE 2012
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Categoria de Deficiência
É Considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
1.
a) Deficiência Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarrentado o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia,
paraparesia, monoplesia, monoparesia, tetraplesia, triplegia, triparesia, hemipegia, hemiparesia,
amputação, ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congénita ou
adquirida, excepto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
b) Deficiência Auditiva é perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de
graus e níveis na forma seguinte:
¾
¾
¾
¾
¾
¾
De 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
De 41 a 55 decibéis (db) – surdez moderada;
De 56 a 70 decibéis (db) – surdez acentuada;
De 71 a 90 decibéis (db) – surdez severa;
Acima de 91 decibéis (db) – surdez profunda;
Anacusia.
c) Deficiência Visual é a acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho após a melhor
correcção, ou campo visual inferior a 20.º (tabela de Mariotte), ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
d) Deficiência Mental é o funcionamento intelectual definitivamente inferior à média, com
manifestações antes dos dezoito (18) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptivas, tais como:
•
•
•
•
•
•
•
Comunicação;
Cuidado pessoal;
Habilidades sociais;
Utilização de comunidade;
Saúde e Segurança;
Habilidades Académicas;
Lazer e Trabalho.
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Congénita ou adquirida;
Temporária ou permanente;
Progressiva, regressiva ou estática;
Intermitente ou contínua;
Leve ou severa;
Deficiência múltipla é associação de duas ou mais deficiências.
2. A pessoa com deficiência não constitui grupo homogéneo e a identificação da situação de
deficiência, orientação e encaminhamento decorre de um diagnóstico precoce, que tem um
carácter multidisciplinar.
CAPÍTULO II
Política Orientadora de Reabilitação
Artigo 5.º
Princípios Fundamentais
1. A política orientadora geral e as políticas sectoriais do Estado em relação à reabilitação da pessoa
com deficiência obedecem aos seguintes princípios:
a) A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades
de toda pessoa com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua
situação económica e social e da área onde reside;
b) A descentralização é o processo mediante o qual as Entidades do Governo e a sociedade em
geral quer a nível nacional, regional, distrital ou local, assumem a responsabilidade de
participarem na promoção de medidas para o asseguramento do pleno exercício dos direitos
humanos e da equiparação das oportunidades para a pessoa com deficiência;
67
II SÉRIE – NÚMERO 05
c) A acção conjunta do Estado e a colaboração da sociedade civil, que deve assegurar a plena
integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconómico e cultural;
d) Direito é o reconhecimento das necessidades de respeito universal dos direitos fundamentais
de todos os seres humanos, garantindo o desenvolvimento das acções que efectivam a sua
promoção e protecção;
e) Igualdade é o tratamento igual da pessoa com deficiência em relação as demais,
discriminações em função da deficiência, proporcionando os meios necessários para a sua
plena e efectiva participação na vida social, económica e cultural para o desenvolvimento do
País;
f) A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas, sociais, laborais, desportivas, fomentando e
promovendo a informação e a comunicação para que se alcance a efectiva igualdade de
oportunidade para a pessoa com deficiência;
g) A igualdade de oportunidade é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade, o
meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços e de saúde, as oportunidades de
educação e do trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações desportivas e de lazer
que tornem acessíveis a todos;
h) Inclusão social significa garantir à pessoa com deficiência a realização efectiva e integral da
igualdade de oportunidades, reconhecimento dos direitos fundamentais e o acesso a todos os
serviços em geral;
i) A plena participação preconiza que a pessoa com deficiência, de modo individual ou por
intermédio das suas organizações representativas, tenha um papel activo na definição das
políticas, na planificação de programas e na concretização das acções, bem como na
salvaguarda de direitos;
j) Estabelecimentos de mecanismos, instrumentos legais e operacionais que assegurem à
pessoa com deficiência o pleno exercício dos seus direitos básicos decorrentes da Lei
Constitucional da República de São Tomé e Príncipe e das demais leis vigentes,
proporcionando o seu bem-estar pessoal, social e económico.
2. Os princípios acima referidos constituem um sistema orgânico, que está interligado entre si, de
maneira que a execução desta lei passe necessariamente pela observação de todos os princípios
enumerados.
CAPÍTULO III
Reabilitação
Artigo 6.º
Medidas Complementares de Reabilitação
O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da
prevenção, da reabilitação integral, da reabilitação funcional, da reabilitação psicossocial, do apoio
familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas e outros que visem favorecer a autonomia pessoal, nos
termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Prevenção
A prevenção constitui um conjunto de medidas plurisectoriais, que visam impedir o aparecimento ou o
agravamento da deficiência e das suas consequências de natureza física, psicológica e social,
planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, peri e pós-natais, a educação para
a saúde, à higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária, a segurança no domicílio, nas
actividades desportivas e outras.
Artigo 8.º
Processo de Reabilitação
1. A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência, bem como
conservar, desenvolver ou estabelecer as aptidões e capacidades da pessoa com deficiência para
o exercício de uma actividade considerada normal.
2. O processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar,
pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da
comunidade.
Artigo 9.º
Reabilitação Integral
1. Reabilitação Integral é o processo de desenvolvimento das potencialidades das pessoas com
deficiência, de duração limitada, com um objectivo bem definido, para permitir que a pessoa com
28 DE MAIO DE 2012
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deficiência alcance um nível físico, psíquico e social funcional óptimo, proporcionando-lhe os meios
para modificar a sua própria vida.
2. A reabilitação integral inclui medidas destinadas a compensar a perda de uma função ou a
limitação funcional de um órgão, por meio de aparelhos e outras medidas para facilitar a inserção
ou a reinserção social da pessoa com deficiência.
Artigo10.º
Reabilitação Médico - Funcional
A reabilitação médico - funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e
médico - educativa, que compreende o diagnóstico e um conjunto de tratamentos e de técnicas
especializadas que tendem a eliminar as sequelas do acidente, da doença ou da deficiência,
restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo
tão completamente quanto possível a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade normal.
Artigo 11.º
Reabilitação Psicossocial
A reabilitação psicossocial compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo
contínuo de reabilitação com vista a conservar, restabelecer e desenvolver o equilíbrio da pessoa com
deficiência e das suas relações afectivas e sociais.
Artigo 12.º
Reabilitação Profissional
A reabilitação profissional é uma actividade que compreende um conjunto de intervenções
específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitem a
integração da pessoa com deficiência, quer no mercado normal de emprego ou noutras modalidades
alternativas de trabalho.
Artigo 13.º
Educação Especial
A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis de ensino
público e privado que visa o desenvolvimento integral da pessoa com deficiência com necessidade
educativa específica, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de
acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às
comunidades.
Artigo 14.º
Apoio Sócio - Familiar
O apoio sócio - familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua
autonomia pessoal, a independência económica, a sua integração e a completa participação, garantindo
simultaneamente o adequado apoio à família.
Artigo 15.º
Acessibilidade
A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia, a mobilidade e a
participação plena da pessoa com deficiência na vida social.
Artigo 16.º
Ajudas Técnicas
1. As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a
deficiência, ou atenuar-lhe as consequências, permitir o exercício das actividades quotidianas e a
participação na vida escolar, profissional e social.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade do Estado
Artigo 17.º
Obrigações do Estado
O Estado, em estreita colaboração com a sociedade civil, deve garantir e observar os princípios
consagrados na presente lei, a saber:
a) Assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
independentemente do tipo e grau de deficiência;
69
II SÉRIE – NÚMERO 05
b) Garantir à pessoa com deficiência o direito à saúde, trabalho, educação, cultura, transporte,
desporto, lazer, segurança e assistência social, protecção na infância e na maternidade,
religião, acesso ao meio físico, comunidade, informação, a vida familiar e outras;
c) Elaborar e promover com todas as instituições do Estado, a todos os níveis, medidas que visem
o exercício dos direitos de igualdade e oportunidades das pessoas com deficiência;
d) Colaborar com a sociedade civil no desenvolvimento de acções conjuntas para o
asseguramento da plena integração da pessoa com deficiência, no contexto socioeconómico e
cultural;
e) Promover a eliminação das barreiras físicas, culturais, sociais, laborais e desportivas;
f) Fomentar a informação e a comunicação para o alcance da igualdade de oportunidades da
pessoa com deficiência;
g) Garantir o respeito e a dignidade da pessoa com deficiência para o reconhecimento de acções
que efectivem a promoção ao direito de benefícios e serviços de qualidade;
h) Garantir o tratamento igual entre a pessoa com deficiência e os demais cidadãos sem
discriminação em função da deficiência;
i) Assegurar os meios necessários para a efectiva participação no desenvolvimento da vida
socioeconómica e cultural do País.
Artigo 18.º
Competência do Estado
1. No âmbito da presente lei, compete ao Estado:
a) Proporcionar a articulação entre as Instituições do Governo, ONG, Entidades privadas e
Comunitárias que tenham responsabilidades ao atendimento de pessoas com deficiência em
todos os níveis;
b) Assegurar a disponibilidade e aplicação das orientações normativas, que garantam a igualdade
de oportunidades para pessoas com deficiência em todos os níveis;
c) Adoptar medidas necessárias para a eliminação de toda e qualquer prática discriminatória em
relação à deficiência;
d) Fomentar e promover acções a favor da pessoa com deficiência;
e) Fomentar e implementar a fiscalização no cumprimento de toda a legislação pertinente à
pessoa com deficiência;
f) Fomentar e implementar os instrumentos de execução dos objectivos da política nacional
referente à pessoa com deficiência;
g) Respeitar a dignidade do cidadão portador de deficiência, garantindo-lhe o acesso aos serviços
de qualidade.
2. O Estado deve coordenar a articulação de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, a nível
nacional, regional e distrital, de modo a assegurar à pessoa com deficiência um atendimento
contínuo, nomeadamente entre as fases do processo de reabilitação e de integração.
3. Ao Estado compete, através de uma área específica, organizar o serviço de catalogação de
pessoas com deficiência no local imediato, para uma referência nacional, com o fim de englobar a
estatística e programar a reabilitação integral.
CAPÍTULO V
Instrumentos institucionais
Artigo 19.º
Política Nacional
Para efeitos da presente lei, é definida uma política nacional para a pessoa com deficiência contendo
as medidas a adoptar, bem como planos integrados de acção que encontrem desenvolvimento
apropriado nos vários órgãos do Estado.
Artigo 20.º
Sistema da Política Nacional
Para a prossecução do disposto no artigo anterior, a política nacional é assegurada por órgãos que
são por diploma próprio criados e que regula a competência e funcionamento dos mesmos.
Artigo 21.º
Órgãos do Sistema da Política Nacional
O sistema da Política Nacional é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Superior dos Direitos da pessoa com deficiência;
b) Comissão Nacional de Coordenação Multissectorial;
c) Órgãos locais de Coordenação dos Direitos da pessoa com deficiência.
28 DE MAIO DE 2012
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Artigo 22.º
Composição dos Órgãos do Sistema da Politica Nacional
1. O Conselho Superior dos Direito de pessoas com deficiência é composto pelos seguintes
órgãos;
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Um representante do Presidente da República;
Um representante da Assembleia Nacional;
Um representante do Governo;
Um representante do Ministério Público;
Um representante da Associação das autarquias locais e regional;
Um representante da Associação de Pessoas com deficiência.
2. A Comissão Nacional de Coordenação Multi-sectorial é composta pelos seguintes órgãos:
a) Um representante da cada Ministério;
b) Um representante da Associação de Pessoas com Deficiência;
c) Um representante do Patronato (Câmara do Comercio);
d) Um representante de Associação das autarquias locais e regional;
e) Um representante das Centrais Sindicais.
3. Os órgãos locais de Coordenação dos Direitos de Pessoas com Deficiência são compostos pelos
seguintes órgãos:
a) Um representante da Autoridade local e regional;
b) Dois representantes da Associação de Pessoas com Deficiência.
Artigo 23.º
Incentivos
1. O Estado concede apoios, incentivos técnicos e financeiros às instituições que executam
importantes programas e projectos no âmbito da presente lei.
2. Os apoios concedidos pelo Estado às Instituições que desenvolvem acções a favor da pessoa
com deficiência concretizam-se em forma de cooperação a estabelecer mediante acordos
específicos.
3. O Estado, em relação às Instituições, promove a compatibilização dos seus fins e actividades com
a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses da pessoa
com deficiência.
CAPÍTULO VI
Políticas Sectoriais do Governo
Artigo 24.º
Política de Educação
O órgão do Governo responsável pela educação deve dispensar tratamento prioritário e adequado
aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Garantir a matrícula da pessoa com deficiência nos cursos regulares em estabelecimentos
públicos e privados para a sua integração no sistema de ensino geral;
b) Identificar a pessoa com deficiência com necessidade especial, no sistema de educação geral e
especial;
c) Incluir a pessoa com deficiência com necessidade especial, no sistema de educação especial
nos estabelecimentos do ensino regular e nas instituições especializadas, as condições
pedagógicas, humanas e técnicas adequadas;
d) Garantir ao aluno portador de deficiência os benefícios conferidos aos demais educandos,
inclusive, material escolar;
e) Garantir a educação especial obrigatória e gratuita às pessoas com deficiência, em
estabelecimentos públicos;
f) Incluir a pessoa com deficiência, no sistema de educação e de ensino especial como
modalidade escolar para todos os níveis de ensino previsto por lei;
g) Implementar, no sistema de ensino, programas de sensibilização sobre a problemática de
pessoas com deficiência;
h) Incluir na matéria de Educação Especial, os currículos de formação de professores;
i) Colaborar com outros órgãos do Governo, na elaboração de programas de desenvolvimento de
formação pré-profissional;
71
II SÉRIE – NÚMERO 05
j)
Garantir a formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a Educação
Especial.
Artigo 25.º
Política da Cultura
O órgão do Governo responsável pela cultura deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos
assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Garantir a participação activa das pessoas com deficiência em actividades culturais, devendo
favorecer a sua expressão como incentivo na comunidade;
b) Criar incentivos às pessoas com deficiência, para exercício de actividades criativas, mediante
concursos com prémios, no campo das artes, letras, exposições, publicações e representações
artísticas;
c) Criar projectos, inclusive programas especiais de incentivo à cultura, que facilitem o livre acesso e
possibilidade do pleno exercício dos direitos culturais de pessoas com deficiência.
Artigo 26.º
Política de Saúde
O órgão do Governo responsável pela saúde deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos
assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Promover acções preventivas, como as referentes ao planeamento familiar, aconselhamento
genético, acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, a nutrição da mulher e da
criança, a identificação e ao controle da gestante e do feto com alto risco, à imunização, as
doenças do metabolismo e seu diagnóstico, e ao encaminhamento precoce de outras doenças
causadoras de deficiência;
b) Desenvolver programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de
trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programas para o tratamento adequado as
suas vítimas;
c) Garantir assistência médica e medicamentosa nas instituições públicas e privadas as pessoas
com deficiência em situação de vulnerabilidade;
d) Reforçar a rede de serviços especializados de saúde e de reabilitação aos vários níveis,
primários, secundários e terciários, fomentando a articulação entre os serviços sociais,
educacionais e de trabalho;
e)
Promover formas de registo de qualquer patologia incapacitante, para inclusão no
sistema de estatística de saúde aos vários níveis.
Artigo 27.º
Política de Emprego, Formação Profissional e Segurança Social
1. O órgão do Governo responsável pela Administração Pública, emprego, formação profissional e
segurança social deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei
de Base:
a) Desenvolver programas especiais de fomento de auto-emprego, valorização de mão-de-obra
nacional, cidadania e emprego;
b) Criação e implementação da Lei de Base do Primeiro Emprego;
c) Assegurar que toda pessoa com deficiência atinja uma formação profissional de qualidade capaz
de satisfazer as exigências da profissão;
d) Adaptar os postos de trabalho, tendo em atenção os imperativos de segurança e de
funcionamento exigidos pela deficiência;
e) Fornecer instrumentos de trabalho especiais, consoante a natureza da deficiência e outros meios
específicos ou adaptados;
f) Fornecer a pessoa com deficiência formação profissional em Centros de Formação Profissional,
Centros de Reabilitação Profissional e Instituições similares afins, nas modalidades de formação
que integram o sistema, desde que a condição para frequência do curso o permita;
g) Permitir o acesso aos serviços de avaliação e orientação profissional para a intensificação e
estudo que se prendam com os seus problemas, necessidades, interesses e potencialidades;
h) Garantir a protecção social a nível do segundo patamar sobre a protecção social obrigatória a
toda pessoa com deficiência, conforme o previsto na Lei de Base de Protecção Social.
2. O órgão do Governo responsável pela política de emprego deve adoptar uma quota de posto de
trabalho para as pessoas com deficiência nos sectores da Administração Central do Estado e nas
28 DE MAIO DE 2012
72
empresas públicas e privadas, desde que reúnam as qualificações necessárias e obedeçam as
regras e critérios de recrutamentos para o preenchimento das vagas nos moldes seguintes:
a) De 20 aos 100 postos de trabalho, pelo menos uma vaga;
b) Superior aos 100 postos de trabalho, no mínimo três vagas.
Artigo 28.º
Política de Obras Públicas e Urbanismo
O órgão do Governo responsável pelas obras públicas e urbanismo deve dispensar tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base:
a) Adoptar medidas tendentes a incluir nos projectos de construção e reabilitação das obras nos
edifícios e nas infra-estruturas de utilidade públicas condições que facilitam a mobilidade de
pessoas com deficiências:
b) Garantir a reserva nas áreas externas ou internas dos edifícios, destinadas a garagem e o
estacionamento de uso público, no mínimo três porcento do total das vagas às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
Artigo 29.º
Política de Transportes
O órgão do Governo responsável pelos transportes deve dispensar tratamento prioritário e adequado
aos assuntos objecto desta Lei de Base:
a) Criar mecanismos e condições, de forma progressiva, que permitam a pessoa com deficiência o
acesso e a utilização de transportes públicos;
b) Conceder benefícios fiscais sobre impostos e taxas de importação de veículos adaptados para os
deficientes.
Artigo 30.º
Política da Juventude e Desporto
O órgão do Governo responsável pela juventude e desporto deve dispensar tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Promover a prática desportiva e de recreação integradas ou adaptadas para a pessoa com
deficiência;
b) Incentivar a prática desportiva em todas as suas formas e escalões como direito de cada um e o
lazer como forma de promoção social;
c) Assegurar a acessibilidade às instalações desportivas, dos estabelecimentos de ensino desde o
nível pré-escolar até a universidade;
d) Estimular e apoiar a constituição de associações por áreas de deficiência com fins desportivos;
e) Promover a inclusão de actividades desportivas para às pessoas com deficiência na prática de
educação física ministrada nas instituições de ensino públicos e privados.
Artigo 31.º
Política de Assistência e Reinserção Social
O órgão do Governo responsável pela assistência e reinserção social deve dispensar tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Garantir o apoio multiforme e o direito à integração da pessoa com deficiência, através de
acções com outros actores sociais;
b) Garantir a assistência às pessoas com deficiência;
c) Apoiar a pessoa com deficiência com a atribuição de meios de locomoção e dispositivos de
compensação;
d) Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar de pessoas com de deficiência;
e) Promover a integração ou reintegração sócio - familiar da pessoa com deficiência;
f) Promover a capacitação técnico-profissional da pessoa com deficiência, junto dos Centros de
Formação e Reabilitação Profissional;
g) Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais da
pessoa com deficiência;
h) Promover actividades de informação e educação pública sobre a problemática da deficiência;
i) Promover acções de prevenção das deficiências;
j) Promover nas comunidades, iniciativas de apoio a pessoa com deficiência, em particular as
desamparadas e mais vulneráveis;
73
II SÉRIE – NÚMERO 05
k) Promover o acompanhamento psicossocial da pessoa com deficiência beneficiária das acções
de reabilitação integral e integração;
l) Promover o associativismo e cooperativismo nas actividades de integração geradoras de
rendimentos e auto dependência;
m) Promover a integração da pessoa com deficiência na comunidade em que reside, facilitando o
acesso aos serviços sociais de base especializados, através da coordenação multissectorial a
nível local;
n) Estimular a efectiva integração da criança portadora de deficiência em actividades préescolares;
o) Garantir a protecção social da pessoa com deficiência e da sua família, quando se trata de
menores, por intermédio de mecanismos que favoreçam a sua autonomia e integração na
comunidade.
Artigo 32.º
Política de Turismo
O órgão do Governo responsável pelo turismo deve dispensar tratamento prioritário e adequado aos
assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Apoiar e promover guias de turismo com informação adequada à pessoa com deficiência;
b) Estimular a promoção do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transportes.
Artigo 33.º
Política da Família e Promoção da Mulher
O órgão do Governo responsável pela família e promoção da mulher deve dispensar tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base:
a) Promover o associativismo familiar de forma a garantir a harmonia entre as pessoas com
deficiência dentro do círculo familiar;
b) Apoiar a efectiva integração das pessoas com deficiência na comunidade e no seio da família.
Artigo 34.º
Política de Comunicação Social
O órgão do Governo responsável pela comunicação social deve dispensar tratamento prioritário e
adequado aos assuntos objecto desta Lei de Base, a saber:
a) Promover o acesso das pessoas com deficiência aos meios de comunicação social;
b) Divulgar, de forma gratuita, programas específicos de integração social das pessoas com
deficiência, através dos órgãos de comunicação social pública;
c) Implementar e aplicar gradualmente a comunicação mímica, através da televisão para garantir o
acesso das pessoas com deficiência, de informação.
CAPÍTULO VII
Fundos
Artigo 35.º
Encargos
Os encargos decorrentes da execução desta lei devem ser inscritos nos orçamentos inerentes aos
Ministérios.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria a presente lei.
Artigo 37.º
Regulamentação
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias, contados na data da sua
publicação.
28 DE MAIO DE 2012
74
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em São Tomé, aos _____de _________de 2010.
Assembleia Nacional, em São Tomé aos -----de---2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
Promulgado em ___ de ____________ de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.
Relatório Relativo ao Projecto de Lei N.º 01/IX/2012Portadoras de Deficiência.
Projecto de Lei Base Para Pessoas
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Políticas, Jurídico e Institucionais, nas reuniões dos dias
02 e 04 de Maio do corrente ano, apreciou, na Especialidade, a Projecto de Lei n.º 1/IX/2012 – Projecto
de Lei de Base para Pessoas Portadoras de Deficiência.
A reunião contou com a presença dos Deputados da 1.ª Comissão Especialidade Permanente, bem
como os responsáveis da Associação de Pessoas Portadoras de Deficiência.
Foram apresentadas durante à apreciação, 44 propostas de alteração, sendo 5 propostas de
eliminação, 34 propostas de emenda, 4 propostas de aditamento e 0 proposta de substituição.
I - Proposta de Eliminação relativamente a :
Alinea b) do artigo 26.º, alínea c) do artigo 28.º, alínea b) do art. 29.º, art. 35.º e o art. 39.º, tendo-se
feito os devidos acertos em termos de numeração dos artigos subsequentes.
II - Proposta de Emenda relativamente ao:
• Título deste Diploma – Projecto de Lei Base Sobre Pessoas Portadoras de Deficiência – que passou
a ter a seguinte redacção - «Projecto de Lei Base de Pessoas com Deficiências»; cuja correcção se
realizou ao longo de todo o texto deste Diploma com as alterações nos seguintes artigos:
Preâmbulo, art. 1. º, art. 2. º, n.ºs 1 e 2 do art.4.º, alíneas a), b), c), e), f), h), i) e J) do n.º 1 do art.
5.º, n.º 1 do art. 8.º, nºs 1e 2 do art. 9.º, art. 10.º, art. 11.º, art. 12.º, art.13.º, art. 14.º, art.15.º, art.
16.º, alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do art. 17.º , alíneas a), b), d), e), f), e g) do n.º1 e n.ºs 2 e 3 do
art.18.º, art.19.º, art.20.º, alíneas a) e b) do art. 21.º, n.ºs 1, 2, e 3 do art. 23.º,alineas a). b), c), e), f)
e g) do art. 24.º, alíneas a) b) e c) do art. 25.º, alínea d) do art. 26.º, alíneas c), f) e h) do n.º 1 do
art.º 27.º, alínea b) do art. 28.º, alíneas a) e e) do art. 30.º, alíneas a), c), d), e), f), g), j), k), M), e o)
do art. 31.º, alínea a) e b) do art. 32.º, alínea a) e b) do art. 33.º, alíneas a) e c) do art. 34.º.
•
•
•
•
Alínea a) do artigo 28.º, que passou a ter a seguinte redacção: «Adoptar medidas tendentes a
incluir nos projectos de construção e reabilitação das obras nos edifícios e nas infra-estruturas de
utilidade públicas condições que facilitam a mobilidade de pessoas com deficiências».
Alínea o) do artigo 31.º, que passou a ter a seguinte redacção: «Garantir a protecção social da
pessoa com deficiência e da sua família, quando se trata de menores, por intermédio de
mecanismos que favoreçam a sua autonomia e integração na comunidade».
Alínea b) do artigo 34.º, que passou a ter a seguinte redacção «Divulgar, de forma gratuita,
programas específicos de integração social das pessoas com de deficiência, através dos órgãos de
comunicação social pública».
Artigo 37.º, no sentido de que reduziu o prazo de regulamentação de 180 a 90 dias, que passou a
ter a seguinte redacção: «A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias,
contados na data da sua publicação».
III - Proposta de Aditamento relativamente a:
•
Aditamento do artigo 7.º com a inclusão da palavra «outras».
75
II SÉRIE – NÚMERO 05
•
Aditamento do novo artigo 22.º - tendo-se feito os devidos acertos em termos de numeração
dos artigos subsequentes - com os seus respectivos números e alíneas, com a seguinte
redacção: «Composição dos Órgãos do Sistema da Politica Nacional».
1. O Conselho Superior dos Direito de Pessoas com Deficiência é composto pelos seguintes
órgãos;
g) Um representante do Presidente da República;
h) Um representante da Assembleia Nacional;
i) Um representante do Governo;
j) Um representante do Ministério Público;
k) Um representante da Associação das autarquias locais e regional;
l) Um representante da Associação de Pessoas com deficiência.
2. A Comissão Nacional de Coordenação Multi-sectorial é composta pelos seguintes órgãos:
a) Um representante da cada Ministério;
b) Um representante da Associação de Pessoas com Deficiência;
c) Um representante do Patronato (Câmara do Comercio);
d) Um representante de Associação das autarquias locais e regional;
e) Um representante das Centrais Sindicais.
3. Os órgãos locais de Coordenação dos Direitos de Pessoas com Deficiência são compostos
pelos seguintes órgãos:
a) Um representante da Autoridade local e regional;
b) Dois representantes da Associação de Pessoas com Deficiência.»
•
Aditamento do n.º 2 do artigo 27.º , com suas respectivas alíneas, com a seguinte redacção:
«2. O órgão do Governo responsável pela política de emprego deve adoptar uma quota de posto
de trabalho para as pessoas com deficiência nos sectores da Administração Central do Estado e
nas empresas públicas e privadas, desde que reúnam as qualificações necessárias e obedeçam
as regras e critérios de recrutamentos para o preenchimento das vagas nos moldes seguintes:
c)
De 20 à 100 postos de trabalho, pelo menos uma vaga;
d)
Superior à 100 postos de trabalho, no mínimo três vagas.»
•
Aditamento da alínea c) do artigo 29.º que passou a ter as seguinte redacção:
«Conceder benefícios fiscais sobre impostos e taxas de importação de veículos adaptados para
os deficientes.»
IV - A votação do Projecto de Lei e das propostas de alteração supra-referidas.
Todas as proposta de alteração acima referidas foram apresentadas verbalmente, e aprovadas por
unanimidade.
Assim sendo, esta Comissão submete ao Plenário o presente Relatório para Votação Final Global.
Vai em anexo o Texto Final elaborado pela Comissão sobre o Projecto de Lei n.º Projecto de Lei n.º
01/IX/2012 – Projecto de Lei de Base Para Pessoas Portadoras de Deficiência.
São Tomé, aos 17 de Maio de 2012.
O Relator; António Ramos.
O Presidente; Idalécio Augusto Quaresma.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º /IX/12 – ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE
DO EGIPTO
Preâmbulo
Tornando-se necessária a aprovação e ratificação do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo
da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto;
Tendo em conta que este acordo geral visa dinamizar as relações de cooperação nos domínios
político, económico, técnico, científico e cultural e outros, com base nos princípios internacionalmente
reconhecidos de igualdade, benefícios recíprocos, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial,
28 DE MAIO DE 2012
76
não ingerência nos assuntos internos e o direito de autodeterminação dos povos na livre escolha do seu
sistema político-social e do processo de desenvolvimento;
A Assembleia Nacional resolve, nos termos das alíneas b) e j) do artigo 97.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República
Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do Egipto, cujo texto faz parte
integrante desta Resolução.
Artigo 2.º
A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 23 de Maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
Parecer da 1.ª Comissão sobre a Proposta de Resolução n.º 3/IX/11 – Acordo Geral de
Cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo
da República Árabe do Egipto
O Governo enviou à Assembleia Nacional, para aprovação a Proposta de Resolução do Acordo Geral
de cooperação entre o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da
República Árabe do Egipto.
Para o efeito, a Primeira Comissão Especializada Permanente, nos termos de alínea a) do art. 49.º do
Regime da Assembleia Nacional, reuniu-se no dia 06 de Maio do corrente ano, estando presente os
Senhores Deputados Idalécio Quaresma, que a presidiu, Domitilia Trovoada, Domingos Boa Morte e
Levy Nazaré, da Bancada Parlamentar do ADI, António Ramos e Guilherme Octaviano, da Bancada
Parlamentar do MLSTP/PSD, e Delfim Neves, da Bancada Parlamentar do PCD.
O teor do respectivo acordo tem como o objectivo a promoção e o desenvolvimento de cooperação
entre o Governo República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Árabe do
Egipto.
Analisando o referido texto, é de realçar a cooperação entre os dois povos e países onde visa
dinamizar e estreitar as áreas nos domínios políticos, económico, técnico, científico e cultural, com base
nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefícios recíprocos pela soberania e
integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos e o direito a autodeterminação dos povos na
livre escolha do seu sistema político-social e do processo de desenvolvimento.
Assim sendo, a 1.ª Comissão decidiu recomendar à Mesa da Assembleia Nacional que a citada
Proposta de Resolução seja submetida ao Plenário, para efeito da sua aprovação.
Eis, Excelência, o teor do parecer desta Comissão.
1.ª Comissão Especializada Permanente, São Tomé, 06 de Junho de 2011.
O Presidente, Idalécio Quaresma.
O Relator, Guilherme Octaviano.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/IX/12
Nota Explicativa
Tornou-se hoje uma verdade universalmente aceite que, para além de direito fundamental do
cidadão, a educação constitui um factor de desenvolvimento pessoal e social e alavanca indispensável
para o desenvolvimento sustentável de qualquer país, tendo em conta o seu papel determinante na
formação dos respectivos recursos humanos.
Ora, na realização do processo através do qual se leva a efeito a sua implementação, assume
particular relevo a acção dos agentes educativos que, em posse de conhecimentos específicos,
77
II SÉRIE – NÚMERO 05
interagem com os alunos, orientando a aprendizagem e influenciando, com a sua dedicação e saber, a
eficácia e a qualidade do ensino ministrado.
Em São Tomé e Príncipe, ao longo do período de vivência do ensino secundário, criado em 12 de
Dezembro de 1952, alguns professores empenharam-se com determinação na formação das gerações
santomenses que foram sucessivamente acorrendo a esse nível do ensino, particularmente elitista
durante a época colonial, tanto pelos condicionalismos financeiros que se levantavam à sua frequência,
como pela selectividade nele subjacente à prossecução com êxito dos seus estudos.
Com a presente iniciativa é nosso propósito prestar uma homenagem da nação são-tomense a um
desses agentes educativos, nomeadamente a professora Rosa Tomé de Lurdes Botica, por tudo
quanto fez pela promoção a nível académico de diferentes gerações de santomenses, que nela sempre
reconheceram o empenho, a compreensão e o decidido incentivo ao êxito, próprios de quem cumpria a
sua missão, é certo, mas que o fazia da forma isenta, interessada e responsável que consensualmente
se lhes reconhece.
De facto, a professora Rosa Tomé de Lurdes Botica, destacou-se, por mais de três décadas, no
ensino da disciplina de Matemática e demonstrou o maior interesse na ascensão escolar dos alunos sãotomenses - ainda mesmo no período colonial em que eram nítidas as marcas da discriminação que
recaía sobre estes.
Pelas razões ora expostas, elaborámos o presente texto de apresentação da ideia, que suscitou um
amplo movimento de adesão na Internet, na esperança de que se venha a concretizar o objectivo da
iniciativa, ou seja, a sua aprovação pela Assembleia Nacional.
São Tomé, 2 de Maio de 2012
Os Promotores:
Albertino Homem Bragança
Carlos Alberto Pires Tiny
Juvenal do Espírito Santo
PROJECTO DE RESOLUCÃO N.º 41/IX/2012
Considerando que se torna necessário aprofundar determinados aspectos inerentes ao processo de
concessão elo actual Governo do complexo Lota/Mercado de Peixe a uma empresa estrangeira,
pretensão manifestada por um grupo de deputados, através do Requerimento n.º 01/IX/2011, no âmbito
do qual os mesmos solicitavam à Mesa da Assembleia Nacional a constituição de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2007- Regime dos
Inquéritos Parlamentares;
Tendo, para efeito, a Assembleia Nacional, através da resolução n.º 26/IX/11, de 28 de Setembro,
procedido à constituição da referida Comissão, a qual tinha como objectivos «aprofundar as questões
que se prendem com a eventual concessão da Lota de peixe. Averiguar a legalidade dos actos à luz das
normas em vigor e propor medidas que permitam a reposição da legalidade e a responsabilidade dos
eventuais infractores;
Considerando ainda que a citada Comissão, após aturado processo de averiguação, concluiu que «o
processo de requalificação do complexo de Lota de Peixe está envolvido em muita obscuridade e
apresenta graves falhas de natureza legal e processual» claramente expressas no teor do inquérito
parlamentar por ela realizado,
A Assembleia Nacional, resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A suspensão imediata das obras de requalificação do complexo Lota/Mercado de Peixe, até que
sejam devidamente formalizados todos os procedimentos legais inerentes à sua implementação,
devendo o Governo, uma vez cumprindo tal expediente, informar do mesmo a Assembleia Nacional.
Artigo 2.º
Apuramento, nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 3/2007 – Lei Sobre o sistema de Administração
Financeira do Estado, da responsabilidade disciplinar, criminal e civil dos autores das infracções
cometidas no âmbito do processo que conduziu à implementação das referidas obras de requalificação.
28 DE MAIO DE 2012
78
Artigo 3.º
A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Assembleia Nacional, 21 de Maio de 2012.
Os Deputados: Albertino Homem dos Santos Sequeira Bragança, Joaquim Rafael Branco
Elsa Maria d’Alva Teixeira Pinto, Guilherme Octaviano Viegas dos Ramos, Adllader Costa Matos.
Projecto de Voto de Congratulação
Nota Explicativa
Tornou-se hoje uma verdade universalmente aceite que, para além de direito fundamental do
cidadão, a educação constitui um factor de desenvolvimento pessoal e social e alavanca indispensável
para o desenvolvimento sustentável de qualquer país, tendo em conta o seu papel determinante na
formação dos respectivos recursos humanos.
Ora, na realização do processo através do qual se leva a efeito a sua implementação, assume
particular relevo a acção dos agentes educativos que, em posse de conhecimentos específicos,
interagem com os alunos, orientando a aprendizagem e influenciando, com a sua dedicação e saber, a
eficácia e a qualidade do ensino ministrado.
Em São Tomé e Príncipe, ao longo do período de vivência do ensino secundário, criado em 12 de
Dezembro de 1952, alguns professores empenharam-se com determinação na formação das gerações
santomenses que foram sucessivamente acorrendo a esse nível do ensino, particularmente elitista
durante a época colonial, tanto pelos condicionalismos financeiros que se levantavam à sua frequência,
como pela selectividade nele subjacente à prossecução com êxito dos seus estudos.
Com a presente iniciativa é nosso propósito prestar uma homenagem da nação santomense a dois
desses agentes educativos, nomeadamente as professoras Rosa Tomé de Lurdes Botica e Marina da
Graça Santiago de Sousa, por tudo quanto fizeram pela promoção a nível académico de diferentes
gerações de santomenses, que em ambas sempre reconheceram o empenho, a compreensão e o
decidido incentivo ao êxito, próprios de quem cumpria a sua missão, é certo, mas que o fazia da forma
isenta, interessada e responsável que consensualmente se lhes reconhece.
No que respeita à professora Rosa Tomé de Lurdes Botica, destacou-se, por mais de três décadas,
no ensino da disciplina de Matemática e demonstrou o maior interesse na ascensão escolar dos alunos
santomenses - ainda mesmo no período colonial em que eram nítidas as marcas da discriminação que
recaía sobre estes.
Propomo-nos, em simultâneo, honrar a excelente professora da disciplina de Química D. Marina da
Graça Santiago de Sousa, exaltando a sua reconhecida devoção e entrega, durante múltiplas décadas,
ao ensino da citada disciplina.
Para tal, elaborámos o presente texto de apresentação da ideia, que suscitou um amplo movimento
de adesão na Internet, na esperança de que se venha a concretizar o objectivo da iniciativa, ou seja, a
sua aprovação pela Assembleia Nacional.
SãoTomé, 2 de Maio de 2012.
Os Promotores:
Albertino Homem Bragança
Carlos Alberto Pires Tiny
Juvenal do Espírito Santo
Preâmbulo
Considerando o relevante papel assumido ao longo de décadas pela professora Rosa Tomé Matos
de Lurdes Botica, que tanto fez pela promoção, a nível académico, de diferentes gerações de
santomenses, que nela sempre reconheceram o empenho, a compreensão e o decidido incentivo ao
êxito;Atendendo particularmente ao facto de a professora Dra. Rosa Tomé de Lurdes Botica, de
nacionalidade portuguesa, se ter destacado, por mais de três décadas, no ensino da disciplina de
Matemática e demonstrado o maior interesse na ascensão escolar dos alunos santomenses;
A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:
79
II SÉRIE – NÚMERO 05
Artigo 1.º
È recomendada ao Governo a concessão da nacionalidade santomense à professora Dra. Rosa
Tomé Matos de Lurdes Botica, pelo relevante contributo prestado, por mais de três décadas, ao
processo de ensino-aprendizagem em São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º
A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
São Tomé, 2 de Maio de 2012.
O Deputado, Albertino Homem dos Santos Sequeira Bragança.
Annex H.2: NGO's law
Lei das Organizações Não Governamentais
Capitulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Objecto
A presente lei tem por finalidade o enquadramento jurídico do que se designa por Organizações
Não Governamentais (ONG), no que tange o seu reconhecimento jurídico e funcionamento, bem
como o estabelecimento de regras que determinam a sua qualificação como Organizações Não
Governamentais de Interesse Público (ONGIP) e respectivo regime jurídico.
Artigo 2
Definição
1. Entende-se por Organizações Não Governamentais as pessoas colectivas de direito privado
dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da presente lei, nacionais ou
estrangeiras, que obedeçam aos seguintes critérios:
a) Serem organizações sem fins lucrativos;
b) Não prosseguirem o exercício de actividades primariamente em benefício dos interesses
privados dos seus membros;
c) Prosseguirem actividades de reconhecido interesse para o país nomeadamente nos
domínios económico, social, cultural, ambiental, científico, caritativo, filantrópico;
d) Contribuírem para a realização dos direitos das populações e melhoria das suas condições
de vida.
2. O reconhecimento jurídico de Organizações Não Governamentais permanece vinculado à
observância e cumprimento dos critérios instituídos pela presente lei;
3. Não podem ser designadas de Organizações Não Governamentais, ainda que desenvolvam as
suas actividades nos domínios previstos nesta lei, as associações, fundações e outras
instituições privadas que prosseguem fins lucrativos, políticos, militares, partidários,
sindicais, religiosos e confessionais;
Página 1 de 17
4. O presente diploma não se aplica aos institutos de natureza pública nem às associações
fundamentais criadas por órgão público;
5. Para efeitos do presente diploma, considera-se sem fins lucrativos a pessoa colectiva de
direito privado que não reserva para si nem distribui para os seus membros, membros dos
órgãos sociais, de direcção, empregadores e doadores, eventuais ganhos ou quaisquer outros
elementos do seu património resultantes do exercício das suas actividades e que os aplica
integralmente na realização do seu objecto social.
Artigo 3
Categorias
1. Sem prejuízo de outras categorias que venham a ser legalmente consagradas, as
Organizações Não Governamentais, na prossecução dos objectivos indicados no acto de
constituição, podem ser:
a) Nacionais;
b) Estrangeiras.
2. São Organizações Não Governamentais nacionais aquelas sujeitas às normas de constituição
e de funcionamento estipuladas na presente lei e cuja sede estatutária se situa no território
nacional;
3. São Organizações Não Governamentais estrangeiras aquelas cuja sede estatutária se situa
fora do território nacional e que neste sejam admitidas a exercer uma actividade de
reconhecida utilidade para a comunidade nacional.
Artigo 4
Organizações Não Governamentais Proibidas
São proibidas as Organizações Não Governamentais que se destinam a promover a violência, o
racismo, a xenofobia e a ditadura ou que prossigam fins contrários à lei penal.
Artigo 5
Parcerias entre Organizações Não Governamentais estrangeiras e entidades nacionais
As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer as suas actividades no
quadro da presente lei devem estabelecer parcerias com entidades nacionais que intervenham em
Página 2 de 17
áreas idênticas, designadamente através da ajuda técnica e de outras formas de apoio que
contribuam para melhorar a capacidade de intervenção das mesmas.
Artigo 6
Recursos Humanos das Organizações Não Governamentais
1. O recrutamento e o emprego de trabalhadores por parte de Organizações Não
Governamentais deverá obedecer e respeitar as disposições legais vigentes em matéria de
segurança social e de direito do trabalho;
2. As Organizações Não Governamentais estrangeiras admitidas a exercer actividades no
quadro da presente lei devem dar preferência ao emprego de recursos humanos locais, à sua
formação e ao seu aperfeiçoamento na perspectiva de assegurar a sustentabilidade das suas
intervenções.
Artigo 7
Filiação em Organismos Internacionais
É livre a filiação de Organizações Não Governamentais santomenses em organizações ou
organismos internacionais que não prossigam fins contrários à lei.
Artigo 8
Independência e Autonomia
1. As Organizações Não Governamentais prosseguem os seus fins livremente e sem
interferência do poder público e dos partidos políticos, exprimindo-se livremente sobre
assuntos de debate público e podendo adoptar posições diferentes das dos Poderes Públicos;
2. As Organizações Não Governamentais escolhem livremente as suas áreas de actuação,
estabelecem a sua organização interna e prosseguem autonomamente os seus fins, estando
apenas sujeitas ao controlo democrático dos seus membros.
Artigo 9
Apoio do Estado
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1. O Estado reconhece a importância das actividades prosseguidas pelas Organizações Não
Governamentais em diferentes domínios e pode prestar-lhes apoio mediante a celebração de
protocolos de cooperação que estabelecem os termos desse apoio;
2. A relação entre o Estado e as Organizações Não Governamentais pode concretizar-se através
da ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação concebidos pelas
Organizações Não Governamentais com vista à execução das suas actividades;
3. O Estado pode solicitar a intervenção das Organizações Não Governamentais de acordo com
a especificidade da sua área de intervenção, para participar em programas concebidos e
elaborados por organismos públicos;
4. O apoio do Estado não pode constituir uma limitação ao direito de livre actuação das
Organizações Não Governamentais.
Artigo 10
Direito de pronuncia sobre politicas nacionais
1. As Organizações Não Governamentais, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos da
Administração Pública, têm direito de pronúncia sobre questões relativas à definição de
políticas nacionais ou decisões administrativas nas áreas de intervenção que directamente
lhes digam respeito;
2. Sempre que forem criadas instâncias consultivas o estado deve assegurar a presença das
Organizações Não Governamentais em razão das respectivas áreas de intervenção e nos
termos previstos nos seus estatutos;
3. A não existência das instâncias referidas no nº 2 do presente artigo não preclude o direito das
Organizações Não Governamentais se poderem pronunciar sobre as politicas nacionais nas
áreas de intervenção das mesmas.
Artigo 11
Formalidades
O Governo de São Tome e Príncipe, após a análise dos respectivos registos criminais, facilita aos
agentes não santomenses das Organizações Não Governamentais, assim como aos cônjuges,
parentes no 1º grau da linha recta descendente, as formalidades relativas aos vistos de entrada,
aos vistos de permanência e outras formalidades da mesma natureza.
Página 4 de 17
Artigo 12
Acesso a Informação
O acesso das Organizações Não Governamentais a documentos administrativos e a informação
sobre o andamento dos processos que possam afectar a Sociedade Civil é assegurado pela
Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da
igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 13
Legitimidade processual
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções judiciais e procedimentos cautelares
destinados, designadamente, à defesa dos domínios referidos no artigo 26, as Organizações Não
Governamentais defensoras dos interesses em causa.
Artigo 14
Amicus Curiae
Sobre as causas que lhe forem submetidas, os tribunais judiciais poderão solicitar informações às
Organizações Não Governamentais e receberão as informações que lhes forem prestadas, por
iniciativa própria, pelas referidas organizações.
Artigo 15
Acto de Constituição e Estatutos
1. O acto de constituição das Organizações Não Governamentais, os estatutos e as suas
alterações devem constar de escritura pública;
2. O acto de constituição das Organizações Não Governamentais deve especificar os seguintes
elementos:
a) Identificação de todos os fundadores;
b) A denominação da Organização Não Governamental e a respectiva sede;
c) Fins, missão e visão da Organização Não Governamental;
d) Os bens e serviços com que os membros concorrem para o património da Organização
Não Governamental;
3. Os estatutos devem especificar os direitos e obrigações dos membros, as condições da sua
admissão, saída e exclusão; as sanções; a denominação, composição e competência dos
órgãos sociais; duração dos mandatos e modalidades de eleição, assim como os termos da
Página 5 de 17
extinção da organização e consequente destino do seu património, de acordo com o disposto
nos artigos 23 e 24;
4. Qualquer alteração dos estatutos e da sede da Organização Não Governamental ou qualquer
outra modificação substancial verificada no seio da ONG deverão ser comunicadas aos
serviços do Registo e do Notariado para que as façam constar no Registo Nacional das
Organizações Não Governamentais.
Artigo 16
Organizações Não Governamentais estrangeiras
1. São autorizadas a exercer actividade em São Tomé e Príncipe as Organizações Não
Governamentais estrangeiras que apresentarem junto dos serviços do Registo e do Notariado
copia do jornal oficial onde foi publicado o acto de constituição;
2. Quando o território da sede estatutária da Organização Não Governamental estrangeira não
usar do procedimento de publicidade referido no número anterior, é válida a apresentação do
acto constitutivo desde que devidamente certificado por uma autoridade competente.
Artigo 17
Personalidade Jurídica
As Organizações Não Governamentais constituídas por escritura pública, com as especificidades
referidas no artigo 15 da presente lei, gozam de personalidade jurídica.
Artigo 18
Publicidade
Após a escritura pública a que se refere o número 1 do artigo 15, os serviços do Registo e
Notariado devem, oficiosamente, e no prazo de oito dias, comunicar a constituição e estatutos, e
quando for caso disso as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um
extracto para publicação.
Após a escritura pública a que se refere o número um do artigo 15, os serviços do Registo e
Notariado devem, oficiosamente e no prazo de 8 (oito) dias, remeter ao jornal oficial um extracto
daquela para publicação bem como comunicar ao Ministério Público a constituição ou alteração
dos estatutos.
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Artigo 19
Registo Nacional das Organizações Não Governamentais
1. Os serviços do Registo e Notariado organizam um Registo Nacional das Organizações Não
Governamentais nos termos do respectivo regulamento a aprovar pelo Governo;
2. Consideram-se abrangidas pelo presente artigo as Organizações Não Governamentais
nacionais e estrangeiras que, para além de respeitarem o estipulado no artigo 15, procedam à
sua inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, nos termos do
regulamento a aprovar pelo Governo;
3. Para se efectuar a inscrição no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais, as
organizações referidas no número anterior deverão ter um número mínimo de dez associados;
4. Enquanto todas as condições para que o registo referido possa alcançar os seus objectivos,
aplicar-se-ão as normas e os costumes relativos ao registo das ONG verificadas até entrada
em vigor desta lei.
Artigo 20
Agrupamento de Organizações Não Governamentais
1. As Organizações Não Governamentais podem agrupar-se em federações, confederações,
uniões e outras formas de agrupamento;
2. As formas de agrupamento referidas no número anterior adquirem personalidade jurídica nos
termos estabelecidos pelo artigo 15, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de
cada uma das Organizações Não Governamentais que as integram.
Artigo 21
Princípio de não-remuneração dos dirigentes
As Organizações Não Governamentais não podem estabelecer remunerações para os titulares dos
órgãos sociais pelo mero exercício do seu cargo.
Artigo 22
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Controlo da legalidade
1. O controlo de legalidade das Organizações Não Governamentais compete aos tribunais
judiciais, nos termos da lei;
2. Para efeitos do controlo de legalidade, os serviços do Registo e Notariado enviam,
oficiosamente, o acto de constituição, os estatutos e, quando for caso disso, as alterações, ao
magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Primeira Instância, para que este, no
caso de o acto de constituição ou dos estatutos não ser conforme à lei penal, promova a
declaração judicial de extinção da Organização Não Governamental em causa;
3. Às alterações do acto de constituição das Organizações Não Governamentais ou dos
respectivos estatutos é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 23
Causas de extinção
1. As Organizações Não Governamentais extinguem-se:
a) Por deliberação da Assembleia Geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa de extinção prevista no acto de constituição ou
nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
2. As Organizações Não Governamentais extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos
estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou contrários à lei
penal.
Artigo 24
Destino dos bens patrimoniais
1. Em caso de extinção, os bens do património não poderão ser distribuídos entre os membros
ou os fundadores da Organização Não Governamental extinta;
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2. Extinta a Organização Não Governamental, os bens do seu património terão o destino que
lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos seus membros, sem prejuízo do
disposto no número anterior;
3. Havendo bens que tenham sido doados ou deixados à Organização Não Governamental
extinta, aqueles serão atribuídos a outra Organização Não Governamental de fim compatível,
designada nos estatutos ou por deliberação dos membros da Organização Não
Governamental extinta;
4. Na falta de fixação ou de designação, os bens do património da Organização Não
Governamental extinta serão entregues às entidades do poder local da sede daquela.
Capitulo II
Das Organizações Não Governamentais de Interesse Público
Artigo 25
Definição
Entende-se como Organizações Não Governamentais de Interesse Público as Organizações Não
Governamentais nacionais ou estrangeiras constituídas nos termos do presente diploma, com
reconhecida competência na sua área de intervenção e que atendam aos critérios instituídos pela
presente lei.
Artigo 26
Áreas de intervenção
1. A qualificação instituída pela presente lei apenas será conferida às Organizações Não
Governamentais cujos objectivos sociais se inscrevam numa das seguintes áreas de
intervenção:
a) Promoção do ensino e da educação;
b) Promoção da saúde;
c) Promoção do desenvolvimento económico e social e combate à pobreza e à exclusão
social;
d) Promoção da segurança alimentar e nutricional;
e) Promoção da assistência social;
f) Promoção da cultura, da defesa e da conservação do património histórico e artístico;
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g) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais e promoção
do desenvolvimento sustentável;
h) Ambiente e alterações climáticas;
i) Desenvolvimento rural;
j) Defesa do consumidor;
k) Promoção do voluntariado;
l) Promoção de direitos, criação de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de carácter
suplementar;
m) Desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e micro-finanças;
n) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
o) Reforço da sociedade civil;
p) Género;
q) Apoio à mulher, juventude e criança;
r) Apoio aos grupos mais vulnerais, como os idosos, as pessoas com deficiências físicas
e/ou mentais, portadores de HIV/Sida;
s) Cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
t) Promoção da boa governação.
u) Pesquisa e investigação científica;
2. Para além das áreas referidas no número anterior, as Organizações Não Governamentais
podem escolher livremente outros domínios de actuação desde que não sejam incompatíveis
com as suas principais áreas de intervenção nem com os princípios definidos nesta lei.
Artigo 27
Critérios de qualificação
1. Poderão obter a qualificação de Organizações Não Governamentais de Interesse Público, as
Organizações Não Governamentais, nacionais ou estrangeiras, que cumpram os seguintes
critérios:
a) Não limitarem o seu quadro de membros a estrangeiros;
b) Possuírem dois anos de existência legal e dois anos de actividade permanente e eficaz no
país;
c) Possuírem os meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto nos
estatutos;
d) Preverem nos seus estatutos a existência de órgãos sociais que assegurem um
funcionamento democrático e transparente, nomeadamente um órgão encarregue da
Assembleia Geral, um órgão executivo, e um órgão de fiscalização.
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2. Às Organizações Não Governamentais agrupadas conforme artigo 20 aplica-se o disposto no
número anterior;
3. A qualificação das federações ou confederações como Organizações Não Governamentais de
Interesse Público não confere às organizações que as integram a mesma qualificação.
Artigo 28
Entidade competente
Será competente para decidir do pedido de qualificação como Organização Não Governamental
de Interesse Público o Ministério responsável pela pasta das ONG, conforme o procedimento
estabelecido pelo artigo 29.
Artigo 29
Procedimento
1. As Organizações Não Governamentais que pretendam obter a qualificação de Organizações
Não Governamentais de Interesse Público deverão formular um requerimento escrito dirigido
à entidade referida no artigo 28;
2. O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de fotocópia
autenticada dos seguintes documentos:
a) Acto de constituição e estatutos;
b) Acta da última Assembleia Geral que resultou na eleição do elenco dos órgãos sociais em
exercício;
c) Plano de actividades para o ano em curso e meios de financiamento;
d) Os relatórios de actividades e financeiro referentes aos dois anos precedentes ao pedido
de qualificação;
e) Balanço patrimonial;
f) Certidão de inscrição no Registo Nacional de Organizações Não Governamentais.
3. Caso a Organização Não Governamental requerente esteja filiada num agrupamento nos
termos do artigo 18, aquela poderá juntar aos documentos referidos na alínea anterior um
parecer do órgão executivo do agrupamento;
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4. O documento referido sob a alínea a) do número 2 do presente artigo poderá ser substituído
por cópia do extracto publicado no Diário da República conforme o disposto no artigo 18
número 1 do presente diploma;
5. Recebido o requerimento, o Ministério responsável pela pasta das ONG decidirá, no prazo de
trinta dias, deferindo ou não o pedido.
Artigo 30
Deferimento
1. No caso de deferimento, o Ministério responsável pela pasta das ONG remeterá à
organização requerente o certificado da sua qualificação como Organização Não
Governamental de Interesse Público;
2. O Ministério responsável pela pasta das ONG remeterá, no prazo de quinze dias da decisão,
um extracto do certificado referido no número 1 deste artigo para publicação no Diário da
República;
3. A organização cujo pedido de qualificação foi deferido deverá enviar uma fotocópia
autenticada do certificado emitido pelo Ministério responsável pela pasta das ONG ao
Registo Nacional das Organizações Não Governamentais;
4. O documento referido sob o número anterior poderá ser substituído por cópia do extracto
publicado no Diário da República.
Artigo 31
Certificado de qualificação
1. O certificado de qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público é
válido por cinco anos;
2. A renovação da qualificação como Organização Não Governamental de Interesse Público
faz-se mediante requerimento escrito dirigido à entidade competente;
3. O requerimento escrito deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos nas alíneas b),
c), d), e) e f) do numero 2 do artigo 29;
4. Após a emissão do terceiro certificado de qualificação, este passa a ser permanente.
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Artigo 32
Indeferimento
1. Indeferido o pedido, o Ministério responsável pela pasta das ONG comunicará à organização
requerente, no prazo de quinze dias, a sua decisão;
2. Da decisão proferida pelo Ministério responsável pela pasta das ONG cabe recurso nos
termos gerais da lei.
Artigo 33
Causas de indeferimento
1. As causas que levaram ao indeferimento do pedido de qualificação como Organização Não
Governamental de Interesse Público deverão constar da decisão referida no artigo anterior;
2. O pedido de qualificação apenas será indeferido quando:
a) A organização requerente se enquadra nas hipóteses previstas nos números 3 e 4 do
artigo 2 do presente diploma;
b) A área de intervenção da organização requerente não prosseguir alguma das
finalidades estabelecidas pelo artigo 26 desta lei;
c) A organização requerente não atender aos critérios instituídos pelo artigo 27 da
presente lei;
d) A documentação apresentada estiver incompleta;
e) A instrução do pedido não atender ao procedimento descrito no artigo 27.
Artigo 34
Direito de Antena
As Organizações Não Governamentais de Interesse Público podem beneficiar de tempo de
antena na rádio e televisão públicas, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 35
Regalias e Isenções
1. As Organizações Não Governamentais de Interesse Público estão isentas dos seguintes
emolumentos e custas:
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a) Os emolumentos notariais devidos pelas escrituras de alteração dos estatutos;
b) As custas judiciais e impostos de selo devidos nos processos em que intervenham para a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
2. As Organizações Não Governamentais de Interesse Público gozam de isenções fiscais e
aduaneiras:
a) Na transmissão de bens e na prestação de serviços;
b) No pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não
constituam despesas de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos,
referentes à importação de bens e equipamentos destinados exclusivamente à realização
do objecto social definido nos seus estatutos.
Artigo 36
Extinção das isenções
1. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior extinguem-se pela
inobservância das obrigações impostas na legislação fiscal;
2. As isenções de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos respeitantes aos bens e
equipamentos destinados à realização directa dos fins das Organizações Não Governamentais
de Interesse Público caducam se aqueles bens e equipamentos tiverem tido uma finalidade
diferente;
3. A revogação das isenções previstas nesta lei tem por consequência a reposição do valor
correspondente aos benefícios fiscais indevidamente usufruídos;
4. As isenções fiscais e direitos aduaneiros previstos no artigo anterior dão-se por revogados
quando cessar a qualificação da organização como Organização Não Governamental de
Interesse Público.
Artigo 37
Deveres
As Organizações Não Governamentais de Interesse Público estão sujeitas aos seguintes deveres:
1. Desenvolver, com carácter regular e permanente, as suas actividades conforme o objecto
social definido nos seus estatutos dentro dos limites impostos pela Constituição da República
Democrática de São Tome e Príncipe e pela legislação ordinária;
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2. Adoptar métodos de gestão transparente que impeçam a utilização da Organização Não
Governamental de Interesse Público para obter de forma individual ou colectiva benefícios
ou vantagens pessoais;
3. Organizar a contabilidade de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as normas de contabilidade aplicáveis em São Tome e Príncipe de forma que aquela reflicta
todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e as
variações patrimoniais;
4. Elaborar e enviar anualmente ao Ministério responsável pela pasta das ONG, até 31 de
Março de cada ano, os seguintes documentos:
a) O relatório de actividades e o relatório financeiro do exercício anterior bem como o plano
de actividades do ano em curso, aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
b) O relatório do Conselho Fiscal sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano
anterior, o seu parecer sobre o relatório financeiro do exercício anterior e o plano de
actividades para o ano em curso.
Artigo 38
Incompatibilidades
É vedada às entidades qualificadas como Organizações Não Governamentais de Interesse
Público a participação em campanhas de carácter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer
meios ou formas.
Artigo 39
Fiscalização
1.
O Ministério responsável pela pasta das ONG pode ordenar em circunstâncias específicas a
realização de auditorias periódicas e visitar as instalações das Organizações Não
Governamentais de Interesse Público em presença de responsáveis desta, com aviso prévio
de uma semana.
2.
À auditoria referida no artigo precedente, o Ministério deverá dar um pré-aviso de 5 dias
úteis, através de carta entregue em mão na sede da Organização Não Governamental visada,
explicando expressamente as razões e motivações daquela.
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Artigo 40
Cessação da qualificação de interesse público
1. A qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público cessa nos seguintes
termos:
c) Com a extinção da pessoa colectiva;
d) Por decisão da entidade competente para decidir do pedido de qualificação como
Organização Não Governamental de Interesse Público, se tiver deixado de se verificar
algum dos pressupostos desta;
e) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
2. A cessação da qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público nos
termos das alíneas b) e c) do artigo anterior é precedida de um procedimento instrutório no
qual se fundamente a sua ocorrência;
3. Das decisões referidas nas alíneas b) e c) cabe recurso nos termos gerais da lei;
4. As organizações que tiverem sido objecto da cessação prevista neste artigo poderão recuperar
a sua qualificação de Organização Não Governamental de Interesse Público desde que
voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido
um ano sobre a decisão proferida.
Capitulo III
Disposições transitórias e finais
Artigo 41
Organizações existentes
1. As pessoas colectivas de direito privado que queiram constituir-se como Organizações Não
Governamentais dispõem do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente
diploma para adaptarem os respectivos estatutos ao disposto nesta lei;
2. Na falta de adaptação dos estatutos ao disposto neste diploma, as entidades referidas no
número anterior não poderão proceder à sua inscrição no Registo Nacional das Organizações
Não Governamentais, assim como não poderão usufruir da qualificação de Organizações Não
Governamentais de Interesse Público;
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3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pessoas colectivas de direito privado
que não atenderem aos critérios e procedimentos instituídos pelo presente diploma não serão
afectadas na sua existência nem impedidas de prosseguir a realização dos seus fins
estatutários, podendo a qualquer momento requerer a sua inscrição no Registo Nacional das
Organizações Não Governamentais, desde que preencham os requisitos referidos nesta lei;
4. As pessoas colectivas de direito privado que anteriormente beneficiavam de isenções e
regalias poderão continuar a usufruir das mesmas, desde que procedam à adaptação dos
respectivos estatutos de acordo com o disposto neste diploma.
Artigo 42
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre regulado na presente lei aplicar-se-ão as normas do Código Civil
e legislação complementar.
Artigo 43
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em
vigor.
Artigo 44
Norma Revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições normativas que contrariem a presente lei.
Artigo 45
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais da lei.
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Annex I: Media Law
República Democrática
de São Tomé e Príncipe
Assembleia Nacional
Lei nº2/93
LEI DE IMPRENSA
CAPÍTULO I
Da liberdade de imprensa e direito à informação
SECÇÃO I
Das definições dos conceitos
Artigo 1º
Direito à informação
1 - A liberdade de expressão do pensamento através dos órgãos de comunicação
social, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre
e isenta, constitui um dos princípios fundamentais da prática democrática, paz
social e progresso em São Tomé e Príncipe.
2 – Estão intrinsecamente ligados ao direito à informação o direito de informar e
o direito de ser informado.
3 - O direito de informar integra, além da liberdade da expressão do pensamento,
os seguintes aspectos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
A liberdade de acesso às fontes de informação;
A garantia do sigilo profissional;
A garantia de não obrigado a revelar as fontes de informação;
A liberdade de difusão e publicação;
A liberdade de criação de empresa ou a do seu funcionamento;
A liberdade de concorrência;
A garantia da independência do jornalista e da sua participação na orientação
editorial da publicação jornalística, salvo quando for de doutrinária ou
confessional.
4 – A garantia do direito dos cidadãos a serem informados é assegurada mediante
o seguinte:
a) A adopção de medidas anti monopolistas e a proibição da centralização dos
meios de comunicação social nas mãos de um indivíduo ou de grupos de
interesse social, económico, político ou cultural;
b) A publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) A identificação da publicação;
d) O reconhecimento do direito de resposta.
Artigo 2º
Conceito de imprensa
1 – Estão abrangidas no conceito de imprensa tanto as publicações gráficas,
como as emissões radiofónicas televisivas e as projecções cinematográficas
informativas.
2 – Não são abrangidas no número anterior as reduções feitas em discos
magnéticos e os impressos oficiais utilizadores nas relações sociais.
Artigo 3º
Publicações periódicas e unitárias
1 – As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
2 – São tidas por periódicas as publicações em série contínua sem limite de
duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos de tempo determinado.
3 – Considera-se unitária as publicações cujo conteúdo é normalmente
homogéneo e que são editadas de uma só vez em volume ou por fascículos.
4 – As publicações periódicas podem ser quanto à expansão ou implantação,
nacionais ou regionais.
Artigo 4º
Imprensa estrangeira
São consideradas estrangeiras as publicações editadas ou publicadas no
estrangeiro ou as publicadas no País sob a responsabilidade de editor estrangeiro.
Artigo 5º
Publicações informativas ou doutrinárias
1 – Quanto ao conteúdo, as publicações periódicas podem ser informativas ou
doutrinárias.
2 – São doutrinárias as que centram a sua actividade essencial ou predominante
na divulgação de qualquer doutrina, ideologia, credo político ou religioso,
enquanto órgãos oficiais de partidos políticos, movimentos, associações cívicas,
agremiações e confessionais ou comunidades religiosas.
3 – As informativas são aquelas em que por exclusão não se verificam os
requisitos mencionados no número anterior.
4 – As publicações informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina a
sua orientação e objectivos comprometendo-se a respeitar os princípios
deontológicos da imprensa e a ética profissional de modo a não poderem
prosseguir somente fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores,
encobrindo ou deturpando a informação.
5 – As publicações informativas podem ser carácter geral ou de informação
especializada.
6 – Consideram-se publicações especializadas as que predominantemente se
ocupam de questões de natureza cultural, técnica, literária, artística, desportiva,
turística, religiosa, comercial, económica e científica.
7 – As publicações de informação geral são as que predominantemente divulgam
notícias ou informações de carácter genérico.
SECÇÃO II
Da consagração da liberdade de imprensa
Artigo 6º
Liberdade de imprensa
1 – A livre expressão do pensamento através da imprensa será exercida sem
dependência de qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação
prévia.
2 – Os únicos limites à liberdade de imprensa são os preceitos da presente lei,
militar e da lei geral, visando prevenir os abusos da liberdade de imprensa e
salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, garantir a objectividade e a
veracidade da informação, defender o interesse e a moral público e a ordem
democrática.
3 - ´R permitida a discussão e a crítica de doutrinas políticas, sociais, religiosas,
da lei e dos actos dos órgãos de soberania e da administração pública bem como
o comportamento dos seus agentes, desde que seja observado o respeito pelas
prescrições da presente lei.
Artigo 7º
Tratamento da informação
1 – Não constituem limites à liberdade de imprensa os cuidados observados no
tratamento do material informativo com fim de melhorar a qualidade da
informação antes desta ser difundida ou publicada.
2 – O tratamento do material informativo é da exclusiva competência dos órgãos
de informação.
Artigo 8º
Acesso às fontes
Aos profissionais dos órgãos da comunicação social é garantido o acesso às
fontes de informação necessárias ao exercício das suas funções.
2 – Não são contemplados no número anterior o acesso aos processos em segredo
de justiça aos factos e documentos cuja natureza sejam considerados por lei ou
pelas autoridade competentes segredos militares ou segredos de Estado e aos que
põem em causa a salvaguarda da intimidade privada dos cidadãos.
3 – O jornalista, bem como a direcção de empresa jornalística não são obrigados
a revelar a fonte de informação não podendo pelo seu silêncio sofrer qualquer
penalização quer directa, quer indirectamente.
4 – A violação do disposto no nº2 deste artigo é passível de sanções previstas na
lei.
Artigo 9º
Liberdade de difusão e de publicação
Salvo as limitações imposto por lei em defesa dos bons costumes ou da moral
pública, ninguém poderá sob qualquer pretexto ou razão apreender ou por outra
forma embaraçar a gravação, montagem, composição, impressão, distribuição e
livre circulação ou difusão de quaisquer publicações.
SECÇÃO III
Das empresas jornalísticas
Artigo 10º
Definição conceitual de empresa
1 - Consideram-se empresas jornalísticas aquelas cujo objecto principal é a
edição de publicações periódicas.
2 – São consideradas empresas editoriais as que têm como seu objecto
fundamental a edição das publicações unitárias.
3 – São tidas por empresas noticiosas aquelas cujo fim principal consiste na
recolha, tratamento e difusão de notícias, comentários e imagens destinadas a
publicação na imprensa periódica.
Artigo 11º
Delimitação do objecto
Para além do seu objecto principal as empresas jornalísticas editoriais e
noticiosas só podem exercer actividades complementares próprias à prossecução
dos seus fins.
Artigo 12º
Constituição de empresa
1 - A constituição da empresa jornalística, editorial e noticiosa, destinada à
edição e difusão de quaisquer publicações, notícias, comentários ou imagem é
livre, sem subordinação à autorização, caução, habilitação prévia ou quaisquer
outras condições.
2 – Só cidadãos nacionais em pleno gozo dos seus direitos civis podem ser
proprietários de publicações periódicas, com excepção de publicações de
representações diplomáticas, com excepção de publicações de representações
diplomáticas, comerciais, científicas e culturais estrangeiras.
3 – As publicações periódicas ou unitárias podem ser propriedade de pessoas
singulares ou colectivas com ou sem fins lucrativos desde que preencham os
requisitos exigidos no nº 2.
Artigo 13º
Empresa mista
As empresas jornalísticas que prossigam fins lucrativos, sedeadas em São Tomé
e Príncipe e sujeitas unicamente a leis são-tomenses, podem ter participação do
capital estrangeiro não podendo esta exceder os 25% e sem direito a voto.
Artigo 14º
Administradores e gerentes
1 – Só podem ser administradores, gestores ou directores de empresas
jornalísticas, pessoas físicas ou singulares nacionais no pleno gozo dos seus
direitos civis e residentes no País.
2 – A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem
como a menção discriminada das mesmas devem ser anualmente publicadas em
todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.
Artigo 15º
Liberdade de concorrência
Os preços de venda ao público, a fixação das tabelas de publicidade e as margens
de comercialização das publicações periódicas serão estabelecidos pelas
administrações de empresas jornalísticas, tendo em vista o seu justo equilíbrio
económico, as condições de livre concorrência o interesse dos consumidores e
em obediência ao regime geral dos preços.
Artigo 16º
Proibição do monopólio
É proibida a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas em torno de uma
só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos.
Artigo 17º
Empresa com capital público
Ainda que o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva do direito público seja
possuidor de um periódico ou de capital social maioritário de uma empresa
jornalística o seu estatuto deverá salvaguardar sempre a sua independência.
SECÇÃO IV
Do conceito do jornalista e do seu estatuto
Artigo 18º
Conceito de jornalista
1 – Considera-se jornalista e como tal obrigado a possuir carteira profissional as
seguintes categorias de indivíduos:
a) Todo aquele que por nomeação ou contracto com uma empresa jornalística
ou noticiosa exerça actividades próprias de direcção ou redacção como sua
ocupação principal de modo permanente e sujeito a uma remuneração;
b) Os colaboradores de redacção, directos, permanentes e remunerados,
nomeadamente paginadores, tradutores e repórter - fotográficos;
c) Os que exerçam de forma efectiva, permanente e remunerada funções de
natureza jornalística em regime livre para qualquer empresa jornalística ou
órgão de comunicação social fazendo dessa actividade e sua ocupação
principal.
2 - Não são abrangidos na alínea c) do nº 1 o pessoal de publicidade mesmo
que redigida e todos os que prestam a sua colaboração a título eventual.
3 - São abrangidos pela alínea a) do nº 1 os que exerçam de forma efectiva
e permanente funções de direcção, chefia ou coordenação da redacção de
uma publicação informativa de expansão regional, ou de uma publicação
informativa especialização ainda, que tais funções não sejam remuneradas,
nem constituam a sua principal ocupação.
Artigo 19º
Estatuto do jornalista
1 – O exercício da função do jornalista será regulado por um estatuto e por um
código de deontologia profissional.
2 – O estatuto do jornalista é aprovado pelo Governo, mediante a proposta dos
jornalistas.
Artigo 20º
Actividade jornalística
1 – Compete ao Governo, através de consultas com jornalistas, definir os
respectivos títulos profissionais e as condições para a atribuição de carreiras
profissionais.
2 - Os trabalhadores e demais colaboradores das empresas jornalísticas, quando
no exercício das suas funções, beneficiam dos direitos reconhecidos no
respectivo Estatuto na medida, necessária à salvaguarda da sua independência e
isenção perante as autoridades públicas e terceiros.
CAPÍTULO II
Das publicações
SECÇÃO I
Das obrigações
Artigo 21º
Dos requisitos da publicação
1 – É obrigatória nas publicações unitárias, a menção do autor, do editor, da
gráfica, em que foram impressas, o número de exemplares que, constituem a
edição e a data da impressão.
2 – Na primeira página das publicações periódicas deverão constar o título da
publicação, a data, o período do tempo a que respeitam e o preço unitário.
Igualmente nelas deverão constar os nomes do director e do proprietário da
publicação, localização da sede do estabelecimento e da oficina gráfica em que
são impressas.
Artigo 22º
Depósito legal
1 – Os que tiverem a direcção ou orientação das publicações periódicas bem
como os editores das publicações unitárias devem proceder, nos três dias
imediatos à publicação, ao envio de respectivos exemplares, acompanhados de
uma nota comprovativa da remessa aos organismos a seguir mencionados:
a)
b)
c)
d)
e)
Organismo titular da Comunicação Social;
Arquivo Histórico;
Biblioteca Pública;
Centro de Documentação;
Outras entidades sempre que exista o dever legal de envio.
2 – Os exemplares remetidos aos organismos referenciados no número anterior
devem ser colocados à disposição do público no prazo máximo de quarenta e oito
horas após a sua recepção.
Artigo 23º
Registo de imprensa
1 – O Governo garantirá através do organismo titular da comunicação social os
registos de:
a) Publicações periódicas, com indicação de título, periodicidade, sede,
detentores de partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;
b) Empresas noticiosas e sociedades de empresas noticiosas nacionais, com
indicação da sede e respectivos corpos gerentes ou directivos;
c) Empresas editoriais com indicação da sede e respectivos corpos directivos;
d) Empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a exercer a sua actividade em
São Tomé e Príncipe, com indicação da sede, forma de constituição e
responsáveis no País;
e) Correspondentes de imprensa estrangeira.
2 – Se sobrevierem posteriormente modificações dos elementos previstos no
número anterior, estas devem ser comunicadas no prazo máximo de dez dias após
a sua efectivação.
4 – O início das actividades jornalísticas, editoriais e noticiosas fica
dependente do respectivo registo.
Artigo 24º
Publicidade
1 – Não é permitida a publicação de quaisquer escrito ou imagens publicitárias
sem a aprovação dos responsáveis da empresa.
2 – Nenhuma empresa jornalística pode condicionar a inserção de imagens
publicitárias à obrigação de as mesmas não serem incluídas em publicações
estranhas à empresas.
3 – Toda a publicidade franca deve ser devidamente identificada ou
imediatamente identificável através da palavra «PUBLICIDADE» em caixa alta
no início do anúncio com a menção do nome do anunciante.
5– Considera-se publicidade redigida e publicidade franca os textos ou imagens
incluídos em periódicos ainda que sem o cumprimento da respectiva tabela de
publicidade.
Artigo 25º
Custo de publicidade
1 – Toda a publicidade é paga.
2 - A fixação da taxa de publicidade deve obedecer a meios usados, frequência,
tempo e espaço de sua divulgação.
3 – A taxa de publicidade será fixada em regulamento próprio.
Artigo 26º
Notas, comunicações e anúncios oficiais
1 – As publicações informativas deverão divulgar gratuitamente, as notas,
comunicações e anúncios oficiais provenientes dos órgãos de soberania do
Estado na primeira edição após a sua recepção.
2 – Os órgãos de radiodifusão e de televisão públicos deverão, igualmente,
proceder à divulgação gratuita e integralmente, com o devido relevo e máxima
urgência das notas, comunicações e anúncios oficiais, provenientes dos órgãos de
soberania de Estado na primeira emissão após a sua recepção.
3 – A divulgação de notas, comunicações e anúncios de demais pessoas
colectivas, incluindo as entidades religiosas, fica sujeita a critérios internos
decorrentes do perfil editorial de cada órgão de comunicação social.
SECÇÃO II
Do direito de resposta as publicações
Artigo 27º
Direito de resposta
1 – Os órgãos de comunicação social ficam obrigados a publicar no prazo
máximo de 48 horas a contar da data de recebimento da carta registada com
assinatura reconhecida, a resposta de qualquer pessoa singular, colectividade ou
organismo público que se considere lesado pela publicação nos respectivos
órgãos, de palavras, imagens ou gestos ofensivos quer quando inseridos de modo
directo, quer por pura e simples referência de factos inverídicos ou erróneos que
prejudiquem a sua reputação, honra, consideração, bom nome ou fama.
2 – Nas mesmas condições serão publicados os desmentidos ou ratificações
oficiais de quaisquer notícias neles publicadas ou reproduzidas.
3 – O direito de resposta deve ser exercido pelo próprio atingido ou ofendido,
pelo seu representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, no período de
sete dias se tratar de informação radiodifundida, quinze dias no caso de
publicações diárias ou de semanários e sessenta dias no caso de publicações com
menor frequência, a contar da data da publicação.
4– A publicação será feita gratuitamente no mesmo espaço, com a mesma
duração e com as mesmas características de apresentação da informação a que se
responde, e de uma só vez, sem interpelações, nem interrupções.
5– A resposta escrita ou oral deve ter relação directa e útil com informação a que
se responde e não deve conter expressões desprimorosas ou que envolvam
responsabilidade civil ou criminal.
6- Se for exercido o limite fixado no nº4), apenas será observada a resposta nos
limites previstos, remetendo o restante para um outro espaço, mediante o
pagamento do montante equivalente à publicidade comercial, o qual será feito
antecipadamente.
7– É permitida à Direcção dos órgãos de informação inserir na mesma edição em
que for publicada a resposta, uma breve anotação com o fim escrito de apontar
qualquer inexactidão ou erro de interpretação.
8– O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da
publicação, bem como do direito de indemnização pelos danos causados ao
lesado ou aos seus familiares.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior de Imprensa
Artigo 28º
Conselho Superior
1 – O Conselho Superior de Imprensa, alta autoridade para a promoção da
liberdade de imprensa, do pluralismo e da independência na comunicação social
é um órgão independente e funciona junto da Assembleia Nacional.
2 – O Conselho Superior de Imprensa é constituído por sete membros, devendo
ser:
a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior Judiciário, sendo este o
seu presidente;
b) Dois Deputados designados pela Assembleia Nacional;
c) Um membro designado pelo Governo;
d) Dois membros representativos da Comunicação social e da cultura;
e) Um membro representativo da opinião pública, designado pelas associações
cívicas.
3 – O Conselho Superior de Imprensa é nomeado pela Assembleia Nacional.
4– Os membros do Conselho Superior de Imprensa são empossados pelo
Presidente da Assembleia Nacional e elegem por voto maioritário o seu vicePresidente.
Artigo 29º
Regimento
A competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de
Imprensa serão objecto do respectivo regimento a ser aprovado pela Assembleia
Nacional, sob proposta do Conselho, nos trinta dias seguintes à sua constituição.
CAPÍTULO IV
Da Organização dos Órgãos de Informação
SECÇÃO I
Da Constituição e Funcionamento dos Órgãos
Artigo 30º
Organização
1 – Todos os órgãos de comunicação social, antes de iniciarem as suas funções,
devem proceder à constituição da sua estrutura organizativa, para que possam
funcionar sob a orientação do seu administrador, director, coordenador ou de
qualquer pessoa singular encarregada da sua gestão.
2 – Os órgãos de comunicação social já existentes ficam obrigados a publicarem
o seu estatuto e organigrama no prazo máximo de 45 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
3 – Os órgãos da comunicação social quer públicos quer privados deverão criar
Conselho de Redacção composto de jornalistas profissionais que neles exerçam
as suas funções de acordo com regulamento interno de cada órgão.
4– As actividades de radiodifusão e televisão são exercidas pelo Estado através
dos órgãos de comunicação social aos quais se atribui a concessão de serviço
público, nomeadamente a Rádio Nacional de São Tomé e Príncipe e a Televisão
São-tomense.
5– Lei especial poderá determinar as formas de licenciamento e do exercício de
estações de rádio comerciais privadas.
Artigo 31º
Alteração da orientação
Se se vier a verificar alteração profunda na linha de orientação de qualquer órgão
de informação, os jornalistas ou profissionais pertencentes ao seu quadro, afecto
a uma indemnização correspondente ao trabalho sem justa causa.
SECÇÃO II
Da Responsabilidade pelo abuso da liberdade de Imprensa
Artigo 32º
Formas de responsabilidade
1 – Os jornalistas ou profissionais de informação que, usando os meios de
comunicação social ofenderem a honra e a consideração de qualquer cidadão, são
responsáveis civil e criminalmente pelos danos que causarem.
2 – Por responsabilidade civil entende-se a necessidade de reparação por meio de
pagamento pelo agente de uma quantia pecuniária, por danos causados ao
ofendido.
3 – Por responsabilidade criminal, entende-se a violação de valores legalmente
protegidos.
Artigo 33º
Responsabilidade civil
1 – Na fixação da responsabilidade civil por crimes de abuso de imprensa,
observar-se-ão os princípios gerais de direito.
2 – No caso de escritos ou imagens assinados sem oposição do director ou seu
substituto legal, os órgãos de informação serão solidariamente responsáveis com
seu autor.
3 – Na aplicação da sentença condenatória observa-se o disposto no artigo 27º da
presente lei.
Artigo 34º
Crimes de abuso da liberdade de imprensa
1 – Considera-se crimes de abuso de liberdade de imprensa os actos ou
comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos que se
consumam pela publicação de textos ou imagens através da imprensa.
2 – Aos referidos crimes é aplicável a legislação penal vigente.
Artigo 35º
Responsabilidade criminal
1 – Pelo crime de abuso da liberdade de imprensa nas publicações unitárias, são
criminalmente responsáveis o autor e editor das publicações.
2 – O editor só será corresponsabilizado se não provar que desconhecia o facto.
3 – Nas publicações periódicas respondem sucessivamente:
a) O autor, salvo nos casos de publicações não consentidas pelas quais deve
responder o seu promotor;
b) O director do periódico ou seu substituto pelos escritos ou imagens não
assinados desde que autor não seja susceptível de ser responsabilizado;
c) O responsável pela inserção de escritos ou imagens não assinados e
publicados sem o consentimento do director.
4 – Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se o director como
responsável, se este não conseguir afastar a sua responsabilidade.
5– As prescrições deste artigo são aplicados ano logicamente aos respectivos
responsáveis pelas emissões radiofónicas ou televisivas.
Artigo 36º
Prova da verdade dos factos
1 – No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados
salvo quando susceptível de comprometer particulares, privados ou famílias e
não representem qualquer interesse público.
2 – Nos casos de injúria, a prova a fazer de harmonia com o disposto no nº
anterior, só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do
ofendido ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
Artigo 37º
Reincidência
A reincidência nos casos de difamação e injúria constitui circunstância agravante
punida com multa sobre a pena aplicável como se estabelece:
a) Equivalente a 3 meses de salário do agente;
b) Equivalente a seis meses de salário do agente nas ofensas feitas ao Chefe do
Estado, Deputados, membros do Governo e Magistrados;
c) Suspensão da actividade jornalística por um ano se ofensa for dirigida a um
Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante.
Artigo 38º
Publicações clandestinas
1 – São consideradas publicações clandestinas aquelas que intencionalmente não
satisfaçam os requisitos conforme os artigos 21º e 23º da presente lei.
2 – A redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicação
clandestina, serão punidas com multa não inferior Dbs.150.000,00 e
Dbs.300.000,00 em caso de reincidência.
3 – As pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizam ou
promovem os comportamentos referidos no nº anterior serão punidos com multa
de Dbs.150.000,00 a Dbs.300.000,00 em caso de reincidência.
4 – As autoridades militares, policiais ou administrativas poderão apreender as
publicações clandestinas, entregando o feito à comunicação judicial competente
no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 39º
Suspensão de publicações estrangeiras
1 – Poderá ser suspensa pelo tribunal a circulação de publicações estrangeiras
que contenham escrito ou imagem susceptíveis de incriminação nos termos da
lei.
2 – Aquelas publicações poderão ser apreendidas preventivamente pelo tribunal,
no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem direitos individuais ou
reiteradamente incitarem ou provocarem a prática de crimes.
Artigo 40º
Penalidades especiais
1 – As empresas de publicações em que tenham, sido inseridos textos ou imagens
considerados crimes de impressão serão condenadas em multa entre
Dbs.50.000,00 e Dbs.150.000,00.
2 – Será aplicada multa nunca inferior a Dbs.150.000,00 a empresa a que se
impute a publicação ou difusão de notícias falsas ou boatos infundamentados
quando visem por em causa o interesse público.
3 – O Tribunal pode ordenar a apreensão das publicações mencionadas no nº
anterior e impedir a sua circulação ou divulgação.
SECÇÃO III
Violação da liberdade de Imprensa
Artigo 41º
Contravenções
1 - Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias da imprensa
consagradas na presente lei será condenado na pena de multa até Dbs.300.000,00,
sem prejuízo da reparação dos danos causados à empresa jornalística.
2 – No caso de o violador ser agente do Estado ou qualquer pessoa colectiva de
direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade, sendo o
Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsáveis com ele pelo
pagamento da multa referida no nº 1, quando a violação for cometida no
exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Do processo judicial
Artigo 42º
Competência material
São da competência dos tribunais comuns de 1ª Instância o conhecimento dos
actos ou factos tidos por crime de imprensa.
Artigo 43º
Competência territorial
1 – Para conhecer os crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede
ou domicílio da empresa jornalística.
2 – Tratando-se de publicações estrangeiras importadas é competente o tribunal
da localização da sede da empresa importadora.
3 – Para as publicações clandestinas é competente o tribunal do lugar onde forem
encontradas as ditas publicações.
Artigo 44º
Formas de processos
1 - Os processos por crime de imprensa seguem a forma de processo sumário.
2 – Terão sempre carácter urgente ainda que não haja réus presos.
Artigo 45º
Denúncia
Nos crimes de abuso de liberdade de imprensa a denúncia deve ser dirigida ao
Ministério Público, contando a identificação do ofendido e do agente, o facto
causador da denúncia, o lugar da ocorrência, os documentos probatórios e demais
elementos de prova.
Artigo 46º
Recursos
1 – As decisões absolutórias ou condenatórias são passíveis de recurso nos
termos gerais do direito processual penal.
2 – O prazo para a interposição do recurso é de sete dias a contar da data da
notificação da decisão.
3 – O juiz deve conceder ou negar o provimento ao recurso no prazo máximo de
três dias.
Artigo 47º
Publicação das decisões judiciais
1 – As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos
serão gratuitamente publicadas por extracto no próprio periódico, devendo dele
constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as
sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2 – Tratando-se de decisões absolutórias far-se-á também a sua publicação por
extracto com menção de acusador ter sido ilibado. Nesse caso não serão fixadas
indemnizações.
CAPÍTULO VI
Do direito ao tempo de antena
Artigo 48º
Concessão do tempo de antena
1 – Aos partidos políticos, organizações sindicais e profissionais, entidades
patronais e confissões religiosas são atribuídos tempos de antena para programas
radiofónicos e televisivos nos órgãos oficiais de comunicação social.
2 – A cada partido político com assento parlamentar são distribuídos
gratuitamente os tempos de antena como se segue:
a) Quinze (15) minutos na Rádio Nacional e cinco (5) minutos nas Televisão
São-Tomense por mês, podendo ser repartidos por duas sessões;
b) Aos tempos distribuídos conforme a alínea a) adicionam-se mais um tempo
correspondente a um (1) minuto na Rádio Nacional e trinta (30) segundos
na Televisão São-tomense por cada grupo de 5 (cinco) deputados que
integram os respectivos grupos parlamentares;
c) Serão concedidos dentro do chamado horário nobre ou de maior audiência,
ficando dependente da programação de cada órgão de comunicação social;
d) Não serão concedidos nos fins de semana e nos dias feriados.
3 – Aos partidos políticos sem assento parlamentar só serão concedidos tempos
da antena durante os períodos das campanhas eleitorais.
4 - Serão mensalmente postos à disposição das organizações sindicais e
associações profissionais respectivamente trinta (30) minutos de antena na Rádio
Nacional e quinze (15) na Televisão São-tomense, a ratear de acordo com
representatividade respectiva, para programas de sua autoria.
5– Às confissões religiosas serão mensalmente postos à disposição sessenta (60)
minutos de antena na Rádio Nacional e trinta (30) na Televisão São-tomense para
a prossecução dos seus fins, de acordo com a representatividade respectiva.
6– Poderão ser cedidos tempos de antena às entidades patronais para programas
de sua autoria, sem prejuízo da programação regular dos órgãos de comunicação
social e das respectivas linhas editoriais.
7– Pela concessão dos tempos de antena as organizações sindicais, associações
profissionais, confissões religiosas e entidades patronais obrigam-se ao
pagamento de uma taxa, conforme regulamentação próprio, dos órgãos de
comunicação social respectivos.
8 – Os responsáveis dos órgãos oficiais da comunicação social devem organizar
com os titulares do direito de antena o plano geral de distribuição dos tempos
respectivos, de acordo com o presente diploma.
Artigo 49º
Utilização do tempo de antena
1 – O uso dos tempos de antena é da exclusiva responsabilidade do seu titular,
que deverá ser sempre mencionado no início e no termo de cada programa.
2 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os meios técnicos
indispensáveis para a produção dos respectivos programas radiofónico e
televisivo.
3 – O material gráfico, sonoro, fotográfico ou audiovisual para a realização dos
respectivos programas deverão ser depositados com setenta e duas (72) horas de
antecedência nos órgãos oficiais de comunicação social para efeitos de
montagem.
4 – A não observância de prazo estatuído no nº precedente acarreta a suspensão
do respectivo tempo.
5– Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu
titular, o tempo não utilizado pode ser acumulado ao do imediatamente a seguir,
em que não haja impedimento.
6 - Nos períodos eleitorais o exercício do direito de antena rege-se de harmonia
com a Lei Eleitoral.
Artigo 50º
Limitação à utilização do tempo de antena
1 – É suspensa a utilização do tempo de antena trinta (30) dias antes do início do
período de campanha eleitoral para Presidente da Republica, para a Assembleia
Nacional e para as autarquias locais.
2 – Durante o exercício do direito de antena fora dos períodos eleitorais é
verdade o apelo ao voto.
3 – É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral, quer na Rádio, quer na
Televisão.
4 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de duas vezes por mês.
Artigo 51º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 52º
Entrada em vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia Nacional em S.Tomé, aos 22 de Janeiro de 1993. – O Presidente da
A.N., Leonel Mário d’Alva.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, Miguel Anjos da Cunha Lisboa Trovoada
Annex J.1: Minutes MSG meeting 16.12.11
Annex J.2: Minutes MSG meeting 18.12.11
Annex J.3: Minutes MSG meeting 13.12.11
Annex J.4: List of participants December 2011
Annex K: Letter May 10 2012
Annex L.1: Invitation to Total
Annex L.2: Response from Total
Annex M: Workplan
Plano de Trabalho Actividade /
Componente
Acções Requeridas
Prazo
Resultados Esperados / Indicadores
2011 / 2015 Entidades/pessoas
responsáveis
Financiamento
FFMD
GSTP
(US$)
(US$)
OBJETIVO 1. APROVAÇÃO DA CANDIDATURA DE SÃO TOME E PRINCIPE
Inscrição
1. Emitir una declaração pública
Abril 2012
inequívoca da intenção do governo de
implementar a EITI
O governo faz uma demostração do seu
compromisso com a EITI
2. O governo se compromete a trabalhar Dezembro 2011
com a sociedade civil e as empresas
na implementação da EITI
O governo convida aos representantes da Ministro das Finanças
sociedade civil e das empresas a
participar
3. O governo nomeia um oficial de alto
nível para liderar a implementação da
EITI
Ministro das Finanças nomeado pelo
governo para este cargo
Primeiro-Ministro
Decreto que estabelece o novo Comitê
Nacional da EITI
Ministro das Finanças
/ Banco Mundial
4. Estabelecimento do Comité Nacional
da EITI para implementar o Plano de
Trabalho.
Novembro 2011
Março 2012
Primeiro-Ministro
Aprovação de um instrumento legal que
especifica as obrigações do Comitê
5. Aprovar e publicar o Plano de
Trabalho e Orçamento para a sua
implementação
Março/Abril 2012
Plano de Trabalho publicado no portal do Secretariado da EITI governo e disponível ao público
STP/ Comité Nacional
da EITI
Página 1 de 5
Actividade /
Componente
Acções Requeridas
Prazo
Resultados Esperados / Indicadores
Entidades/pessoas
responsáveis
OBJETIVO 2. O COMITE NACIONAL DA EITI HABILITADO PARA IMPLEMENTAR O PLANO DE TRABALHO
Inscrever uma verba orçamental
Identificar fontes de designada para a EITI no orçamento do
financiamento para a Estado para 2012
implementação da
EITI
Apresentar solicitação de doação do
Fundo Fiduciário de Multi-Doadores para
a implementação do Plano de Trabalho
Assegurar espaço de trabalho, pessoal e
orçamento próprio para o escritório do
Secretariado Nacional da EITI
Novembro 2011
Financiamento assegurado para o
funcionamento do Secretariado e as
actividades do Comité
Outubro 2011
Outubro 2012
95,000
Nomear oficialmente os representantes
Para o Subcomitê Tripartito da JDZ
Fevereiro 2011
Ministro das Finanças
e Cooperação
Internacional
O Secretariado Permanente da EITI
trabalha de maneira efectiva
O conselho de Ministros da JDZ e as
empresas petrolíferas da JDZ acordam
abolir as cláusulas de confidencialidade
dos contratos relativas à proibição de
revelação da informação
Ministro das Finanças
e Cooperação
Internacional
Dezembro 2011
20,000
Conselho de Ministros
da JDA / Empresas
petrolíferas
Encontros periódicos de coordenação do Comité Nacional
Subcomitê para implementar os trabalhos
de conciliação da informação da JDZ
1º Encontro Outubro de 2012
OBJETIVO 4. GARANTIR QUE O GRUPO DE INTERESSADOS SE APROPRIE DA INICIATIVA
Informar e envolver a sociedade civil na
EITI
16,500
Ministro das Finanças
e Cooperação
Internacional
OBJETIVO 3. IMPLEMENTAÇÃO FLUIDA DO PLANO DE TRABALHO
Identificar as barreiras (legislativas), que Legal: a partir de
Remover as barreiras impedem a implementação do Plano de
Fevereiro 2013
/ obstáculos à
Trabalho e propor soluções para elimináimplementação do
las
Plano de Trabalho
Financiamento
FFMD
GSTP
(US$)
(US$)
20,000
35,000
Composição de um grupo focal amplo da
sociedade civil para acompanhar a EITI
Página 2 de 5
Actividade /
Componente
Reforço das
capacidades do
Comité Nacional da
EITI-STP
Acções Requeridas
Prazo
Resultados Esperados / Indicadores
Entidades/pessoas
responsáveis
Identificar as necessidades de formações Março 2012
do Comitê Nacional da EITI, em particular,
da sociedade civil
Plano de formações aprovado pelo
Comitê Nacional da EITI
Secretariado da EITI –
STP e Banco Mundial
Preparação do Diagnnóstico Setorial
base;
Contratação do consultor
Tomada de conhecimento pelo Comitê
Nacional e difusão para os cidadãos de
STP das informações sobre o sector
petrolífero e as receitas geradas
Formação dos membros do CN (base no
estudo sectorial do consultor) e de
jornalistas
Consultor /
Secretariado da EITI /
Comité Nacional
Formação às OSC
Secretariado da EITI
e/ Banco Mundial
Ações
permanentes
Implementação de colaboração com o
Comitê EITI da Nigéria;
Relações de cooperação com TimorLeste, outros países implementadores da
EITI e organizações de transparência
Secretariado da EITI e
Banco Mundial
Durante 2013 2014
A sociedade civil engajada no processo
da EITI de maneira independiente.
Janeiro 2013 a
Junho 2013
Demonstração das empresas petrolíferas
do seu compromisso com a EITI
Secretariado da EITI /
Comité Nacional /
OSC’s
Secretariado da EITI e
empresas petrolíferas
Agosto 2012
Novembro 2012
Preparação do primeiro atelier de reforço Dezembro 2012
de capacidades;
Definição pelo Comitê Nacional dos
termos de referencia do conciliador e o
alcance do Relatório da EITI
Preparação do segundo atelier de reforço Fevereiro 2013
de capacidades
Financiamento
FFMD
GSTP
(US$)
(US$)
Secretariado da EITI,
Governo, Empresas e
Banco Mundial
Conciliador apresenta a metodologia de
trabalho sobre a conciliação.
O Comitê conhece as metodologias de
comunicação e as regras de validação da
EITI.
Intercambio de experiências, viagens de
aprendizagem.
Encontros da sociedade civil com ONGs
internacionais e agências governamentais
de transparência
Seminário organizado pelas empresas
petrolíferas dirigido ao Comitê Nacional e
grupo focal da sociedade civil para
Página 3 de 5
Actividade /
Componente
Acções Requeridas
Prazo
Resultados Esperados / Indicadores
Entidades/pessoas
responsáveis
Financiamento
FFMD
GSTP
(US$)
(US$)
explicar os seus processos de exploração
e produção de petróleo
OBJETIVO 5. PREPARAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO DE CONCILIAÇÃO
Preparação do
primeiro relatório da
EITI
Acta da reunião do Comité Nacional
evidenciando o consenso dos membros
com os TdR e os formulários
70,000
Elaboração dos termos de referencia do
conciliador para JDZ e EEZ e os
formulários de organização da
informação
Novembro 2012 a
Janeiro 2013
Comité Nacional /
BM
Recrutamento do Conciliador
Março – Avril 2013 Contrato com o conciliador assinado
Presidente do Comité
Trabalhos de conciliação
Maio – Junho 2013 Relatorio preparado
Conciliador
Avaliação do relatório de conciliação
Julho - Agosto
2013
Comité Nacional da EITI entrega as suas
observações sobre o Informe ao
Conciliador
Comité Nacional /
Secretariado
Permanente
Publicação do Primeiro Relatório
Março 2014
Primeiro Relatório publicado no portal do Comité Nacional da
Governo
EITI
OBJETIVO 6. IMPLEMENTAR UMA ESTRATEGIA DE COMUNICAÇÃO PARA GARANTIR QUE OS CIDADÃOS
DE STP ESTEJAM CONCIENCIALIZADOS ACERCA DA INICIATIVA E DO RELATÓRIO DA EITI
Comunicação
e divulgação do
Relatório a grupos
amplos da população
Elaboração pelo Comité de uma
estratégia de comunicação da Iniciativa
utilizando meios tradicionais e modernos
de comunicação
Março 2013
Estratégia de comunicação elaborada e
aprovada
50,000
Secretariado da EITISTP
Desenvolvimento da imagem e do website Maio 2013
próprio da EITI-STP
Website da EITI-STP criado
Organização pelos OSC’s de duas
Junho - Outubro
atividades de sensibilização no interior de 2013
São Tomé e uma no Príncipe.
Um número considerável de pessoas
Comité Nacional /
aprendem sobre a EITI e as atividades do Secretariado da EITI
governo dentro da Iniciativa
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Actividade /
Componente
Acções Requeridas
Prazo
Resultados Esperados / Indicadores
Entidades/pessoas
responsáveis
Disseminação do Resumo do Relatório
Setorial a nível nacional
Setembro –
Outubro 2013
2.000 panfletos são distribuídos nas
principais cidades do país
Comité Nacional /
Secretariado da EITI
Comunicação ampla utilizando os meios
de comunicação mais eficazes
Acções
permanentes
Parceria com a televisão sãotomense,
com rádios e jornais
Comité Nacional da
EITI
Seminário sobre a EITI dirigido ao
Parlamento
Outubro 2013
Obtenção de apio dos parlamentares
para a Iniciativa
Financiamento
FFMD
GSTP
(US$)
(US$)
OBJETIVO 7. AVALIAÇÃO FAVORAVEL DO PROCESSO DE IMPLEMENTACO DA EITI, COM
TODOS OS REQUISITOS DE VALIDAÇÃO CUMPRIDOS
60,000
Elaboração do TDR do Validador
Novembro 2013
Acta de aprovação dos TdR pelo Comité
Nacional da DEITI
Comité Nacional
Contratar o Validador
Janeiro-Fevereiro
2014
Março 2014
Contrato com a empresa validadora
assinado pelo Ministro das Finanças
Trabalho do Validador em São Tome
Ministro das Finanças
/ Secretariado da EITI
Comité Nacional,
Secretariado da EITI e
Validador
Abril 2014
O Comité entrega ao Validador os seus
comentários sobre o Relatório
Comité Nacional e
Secretariado da EITI
Março 2015
Ultimo pagamento ao Validador
Validação
Validação do
processo da EITI- STP
Atividades de Validação
Avaliação do Relatório de Validação pelo
Comité Nacional da EITI
Envio do relatório de validação ao
Conselho de Administração da EITI
Preparação do Segundo Relatório da EITI
12,000
Contratação de auditoria às contas provenientes da doação
TOTAL
5,000
275,000
88,500
Nota: As actividades escritas a verde já foram realizadas
Página 5 de 5
Annex N: Letter Grant MDTF December 21 2011
Annex O: List of companies
BLOCOS PETROLÍFEROS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA STP
Blocos
Área (km2)
Consórcio/Empresas
Operadora
CPP
3
4228
ORANTO PETROLEUM INTERNATIONAL
ORANTO PETROLEUM INTERNATIONAL
13.Out.11
4
5
11
12
5809
2844
8941
7032
ERHC ENERGY
EQUATOR EXPLORATION LTD (EEL)
ERHC ENERGY
EQUATOR EXPLORATION LIMITADA (EEL)
ERHC ENERGY
EEL
2
18.Abr.12
2
Isenta
Previsão: final 2012
2,5
Observações
2
Em fase de negociação. Área seleccionada pela ERHC antes da abertura do 1º leilão na ZEE no exercíco do seu direito de opção e preferência por força do Memorando de Entendimento assinado com o Governo de São Tomé e Príncipe em 1997, que também a isenta de pagamento de bonús de assinatura.
Isenta
ERHC ENERGY
EEL
Bónus de Total Ass. Bónus de recebido Ass. $M
STP $M
2
Área adquirida pela Equator antes do 1º Leilão de blocos na ZEE no exercício dos seus direitos nos termos do Acordo de Opção de Exploração e de Produção assinado com a PGS em 2001. Durante as negociações a EEL vendeu parte das suas acções (78%) à Empresa Petrolífera nigeriana OANDO PLC, que se encontra cotada na Bolsa de valores de Toronto ("TSX") com o nome de Oando Energy Resources Inc.
Em fase de negociação. Área seleccionada pela ERHC antes da abertura do 1º leilão na ZEE no exercíco do seu direito de opção e preferência por força do Memorando de Entendimento assinado com o Governo de São Tomé e Príncipe em 1997, que também a isenta de pagamento de bonús de assinatura.
Em fase de negociação. Área adquirida antes do 1º Leilão de blocos na ZEE no exercício dos seus direitos nos termos do Acordo de Opção de Exploração e de Produção assinado com a PGS em 2001. Durante as negociações a EEL vendeu parte das suas acções (78%) à empresa Petrolífera nigeriana OANDO PLC, que se encontra cotada na Bolsa de valores de Toronto ("TSX") com o nome de Oando Energy Resources Inc.
São Tomé, 10 de Setembro de 2012
Mariam Rita Fawole
11.09.2012
BLOCOS PETROLÍFEROS NA ZONA DE DESENVOLVIMENTO CONJUNTO
Blocos
Área (km)
1
704
2
3
4
5
6
692
666
857
1091
588
Consórcio/Empresas
TOTAL
ADDAX
DEER (Dangote/EER)
SINOPEC/ADDAX/ERHC
EQUATOR EXPLORATION/ONGC VIDESH
A & HATMAN
FOBY ENGINEERING
AMBER PETROLEUM SINOPEC
ADDAX/ERHC
EER
EQUINOX
OPHIR/BROADLINK
ADDAX PETROLEUM JDZ 4 LTD/ERHC
CONOIL
DANA
OVERT
ICC‐OEOC Consortium/Oranto
ORANTO
ESTADO SANTOMENSE
FILTHIM‐HUZOD OIL & GAS LTD
PETROGÁS STP
Part.%
48,6%
42,4%
9,0%
65,0%
22,5%
2,5%
5,0%
5,0%
51,0%
25,0%
10,0%
10,0%
4,0%
60,0%
25,0%
10,0%
5,0%
75,0%
10,0%
15,0%
85,0%
15,0%
Operadora
CPP
1.Fev.05
TOTAL
Bónus de Bónus de Ass. Total Bónus Ass. STP $M (40%)
Observações
de Ass. $M
recebido STP $M
123
49,2
49,2
A TOTAL adquiriu 46% da Chevron e 2,7% da SASOL. A Addax adquiriu 40% da Exxon Mobil e 2.3% da SASOL. Está em curso negociações para a alteração do CPP assinado.
15.Mar.06
71
28,4
7,1
14.Mar.06
40
16
8
A ANADARKO vendeu os seus 51% a ADDAX. Concluiram 1 furo de acordo com MWP em 2009. A primeira fase deste CPP terminou em Março de 2010. O Operador já solicitou três extensões: 1ª 6 meses; 2ª 6 meses; 3ª 1 ano. A última extensão caduca Março 2012
14.Mar.06
90
36
13,5
A CONOIL adquiriu 5% da GODSONIC. A DANA adquiriu 10% da HERCULES. Concluiram 3 furos de acordo com MWP em Jan. 2010. A primeira fase deste CPP terminou em Março de 2010. O Operador já solicitou três extensões: 1ª 6 meses; 2ª 6 meses; 3ª 1 ano. A última extensão caduca Março 2012
8.Fev.12
15
6
SINOPEC
ADDAX
ADDAX
ICC‐OEOC
FILTHIM‐HUZOD
O consórcio EQUATOR/ONGC VIDESH adquiriu 7,5% da A&Hatman ‐ EEL detém 9% e a ONGC 13,5%. MOMO vendeu os 5% da sua participação a AMBER. Concluiram 1 furo de acordo com MWP em 2009. A primeira fase deste CPP terminou em Março de 2010. O Operador já solicitou três extensões: 1ª 6 meses; 2ª 6 meses; 3ª 1 ano. A última extensão caduca Março 2012
Pagamento do bonus de assinatura será feito em duas prestações: 1ª ‐ $5M; 2ª ‐ $10M. A Oranto Petroleum International adquiriu após a assinatura do CPP interesse participativo da ICC‐OEOC e da SAHARA passando a ter a maioria do interesse participativo
Proposta para que o pagamento do bónus de assinatura seja feito em duas prestações: 1ª ‐ $5M; 2ª ‐ $10M
.' Annex P: Communications with Joint Development
Zone (JDZ)
NIGERIA-SAO TOME & PRINCIPE JOINT DEVELOPMENT AUTHORITY COMMERCIAL AND INVESTMENT DEPARTMENT
rd
Ref: 6/C&I/JOA.240/S.1/2
23 May, 2012
THE MANAGER
Total E & P Deep water E Ltd.
35 Kofo Abayomi
Victoria Island
Lagos.
AnN: MR CYRIL MATHONNAT
Dear Sir,
RE: IMPLEMENTATION OF EITI IN THE NIGERIA AND SAO TOME AND PRINCIPE JOINT DEVElOPMENT
ZONE:FORMATION OF SUB-COMMlnEE
We refer to the above subject matter,
2. As you will recall from the meeting held under the auspices of The World Bank in Lagos 23'd March
2009, a number of decisions were taken towards the implementation of EITI Principles in the JDZ.
3. Notable among the initial steps is the need to set up a sub committee for the implementation of the
EITI Principles in the JDZ.
4. We wish to inform you that the member ship of the sub-committee for the implementation of the EITI
th
principle in the JDZ as approved by the Joint Ministerial Council (JMC) at it's 18 Ordinary meeting held
in Sao Tome on the
11th
and
12th
December 2009 has now been compiled as follows:­
A. Government Representatives Nigeria
(i) Prof. Humphrey Assisi Asobie (NEITI) Representative
Member
(ii) Mrs Zainab Shamsuna Ahmed ES (NEITI)
Alternate
B. Government Representatives DRSTP
(i) Sonia Das Neves Sequeira- National Petroleum Agency
Member
(ii) Mercio Lima do Nascimento- Treasury Directorate
Alternate
Plot 1101, Aminu Kano Crescent
Wuse II , Abuja. Nigeria. Tel: 09-7800910 C. JDA Representatives
(il) Umar Mohammed Jada
Member
(ii) Eugenio Nascimento
Alternate
D. Nigeria Civil Society
(i) Ms Faith Nwadishi (Publish what you pax)
Member
(ii) Mr Newton Otsemaye
Alternate
E. DRSTP Civil Society
(i) Eneias Sardinha e Santos (WEBETO)
Member
(ii) Graca Da Cruz Augusto (Ass. Of Women Lawyers)
Alternate
F. JDZ Operators Forum Representatives
(i)
Mr Cyril Mathonnat (Total)
(ii) Mrs Ifueko Karibi -Whyte
Member Alternate 5. Please accept the assurances of our highest consideration .
COLLINS KALABARE
AG. CHAIRMAN OF THE BOARD/
SECRETARY TO THE
EXECUTIVE DIRECTOR (M&I)
EXECUTIVE DIRECTOR (NHR)
Annex Q: Minutes MSG meeting 31.08.2012
ACTA Evento: II REUNIÃO DO COMITÉ NACIONAL Data: 31/08/2012 Local: Casa da Cultura PARTICIPANTES NA REUNIÃO
Membros do Comité:








Representante do Presidente do Comité – Assessora para Assuntos Financeiros do Ministro
das Finanças e Cooperação Internacional;
Representante da Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços;
Representante da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe;
Representante da ONG WEBETO;
Representante da Comunicação Social;
Representante Região Autónoma do Príncipe;
Representante da Associação das Mulheres Juristas;
Secretário Permanente do Comité Nacional.
Convidados:
Presidente do Conselho Executivo da Federação das ONG’s de São Tomé e Príncipe – FONG;
Consultor contratado para elaboração do estudo sectorial sobre o sector petrolífero em São
Tomé e Príncipe.
AGENDA DA REUNIÃO
A reunião decorreu sob obediência à seguinte agenda:
1.
2.
3.
4.
5.
Evolução da apresentação da candidatura de São Tomé e Príncipe a ITIE;
Necessidade de alteração da composição do Comité Nacional;
Ajustamento do Plano de Trabalho aprovado pelo Comité na última reunião;
Organização da I Reunião do Subcomité Nigéria/STP;
Diversos.
ABERTURA DA SESSÃO
A II Reunião do Comité Nacional de Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas
teve o seu início às 18 horas e 40 minutos na sala de exposições da Casa da Cultura, em São
Tomé.
Esta reunião teve lugar após uma “aula aberta” organizada pela Associação Santomense de
Mulheres Juristas em que foi feita uma apresentação sobre a ITIE, pelo Secretário Permanente
do Comité Nacional, José Cardoso, e uma apresentação sobre a geologia do Petróleo, pelo
Mestre Gunnar Soiland, da Agência Nacional do Petróleo da Noruega.
A reunião foi iniciada pela representante do Presidente do Comité Nacional, Ceutónia Lima, que
procedeu a abertura dos trabalhos.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Após a apresentação pelo Secretário Permanente dos membros do Comité Nacional ITIE
presentes, seguiu-se a explicação do ponto de situação sobre a evolução do processo de
candidatura de São Tomé e Príncipe à ITIE.
Sobre o processo de candidatura do país, o Secretariado Permanente comunicou aos presentes
sobre a formalização da mesma a 7 de Maio de 2012 e da apreciação em curso pelo Conselho de
Administração da ITIE, em Oslo, Noruega. Igualmente foi informado ao Comité as
documentações em falta para a formalização da referida candidatura, que deverá ser
concretizada na próxima reunião do Conselho de Administração do ITIE a ter lugar em Lusaka,
Zâmbia, após a reunião dos Coordenadores Nacionais, de 22 a 24 de Outubro.
Foi também informado ao Comité os avanços verificados a nível de disseminação das
informações relativas a ITIE-STP, sobretudo da divulgação no website do Ministério das
Finanças e Cooperação Internacional dos documentos e eventos realizados pelo Comité.
A proposta de alteração da composição do Comité Nacional, sugerida pelo CA da ITIE, foi
apresentada pelo Secretário Permanente. Assim, os membros do Comité foram informados
sobre a proposta de inclusão da FONG no Comité Nacional, pela necessidade de se atribuir
maior peso da sociedade civil a este órgão do Comité e da passagem da Câmara do Comércio,
Indústria, Agricultura e Serviços para o sector da indústria no seio do Comité Nacional. Esta
proposta foi unanimemente aceite pelos membros.
Estando presente o consultor apurado pelo Banco Mundial para desenvolver o estudo sectorial
sobre a indústria petrolífera, o mesmo foi apresentado ao grupo e fez um relance sobre o estudo
que irá desenvolver, tendo desta forma interagido com o Comité para uma melhor compreensão
do grupo a que se vai dirigir.
O Secretário Permanente informou aos presentes da necessidade de, uma vez formalizado o
convite e a aceitação da FONG como membro do Comité Nacional, ser proferido um novo
despacho pelo Primeiro-ministro para formalizar a alteração operada na composição do Comité,
tendo ficado sugerido uma acção neste sentido a efectivar-se até quarta-feira, dia 5 de Setembro.
Durante as discussões sobre a alteração da composição do Comité, foi sugerida pela
representante do Presidente do Comité a inclusão de um representante da Presidência da
República no mesmo. Esta questão, já aflorada em ocasião anterior, mereceu ponderação dos
membros presentes. Sobre o facto, algumas questões foram levantadas pelos presentes,
mormente da dificuldade de se conseguir com brevidade necessária um novo despacho do
Primeiro-ministro e da complexidade de tomada de decisão em caso de inclusão de mais órgãos
de carácter político. Prevaleceu a tese da composição tripartida do Comité Nacional, governo,
sociedade civil e empresas, e, assim, foi unanimemente aceite pelos membros a manutenção do
figurino actual, com inclusão da FONG.
No que toca ao ajustamento do Plano de trabalho aprovado na reunião anterior, o Secretário
Permanente informou aos presentes sobre a proposta apresentada pelo Banco Africano de
Desenvolvimento de, no âmbito do apoio institucional ao Governo de São Tomé e Príncipe,
apoiar as actividades do Comité Nacional de ITIE. Assim, e tendo o BAD sugerido um plano de
trabalho mais ambicioso, o Secretário Permanente informou aos presentes do pedido formulado
às organizações membros do Comité dos seus planos de actividade, como forma de os incluir no
Plano de Trabalho do Comité, sendo que apenas a Associação Santomense de Mulheres Juristas
havia concretizado tal pedido.
Ficou, assim, criado um grupo de trabalho composto pelo Secretariado Permanente, WEBETO e
Associação Santomense de Mulheres Juristas para, na terça-feira, dia 4 de Setembro, proceder
ao ajustamento e alteração do referido documento, sendo que o mesmo se considerará aprovado
após a reunião deste grupo de trabalho.
O Secretário Permanente informou igualmente sobre a proposta de ajuda recebida por TimorLeste, no âmbito memorandum de entendimento assinado pelas autoridades timorenses e
santomenses no que toca a cooperação no domínio da Iniciativa para a Transparência das
Indústrias Extractivas. Assim, os membros do Comité foram informados de um apoio
proveniente de Timor-Leste no montante de 20 mil Dólares americanos e do pagamento de 2
passagens e estadia para elementos do ITIE-STP, para uma visita de intercâmbio durante uma
semana. Este apoio foi formalmente comunicado pela Agência Nacional do Petróleo.
Como complemento à informação anterior, o Secretário Permanente informou aos presentes
sobre um projecto do Banco Africano do Desenvolvimento no âmbito do apoio institucional ao
governo santomense, e da cooperação sul-sul cujo objectivo é a promoção de um intercâmbio
com os países lusófonos no domínio da transparência. Este projecto prevê uma visita de estudo
a Timor-Leste de uma delegação do ITIE santomense, acompanhada de consultores lusófonos
que deverão elaborar um estudo para preparação de uma conferência em São Tomé, a ter lugar
no início de 2013. Os presentes foram igualmente informados sobre a sugestão apresentada pelo
Secretário Permanente, em reunião com a delegação do BAD, de se proferir uma declaração,
durante a referida conferência, visando a criação de uma rede lusófona da transparência, como
forma de os comités nacionais de ITIE obterem voz no seio da CPLP, proposta que foi acolhida
pelo BAD.
Relativamente a realização da primeira reunião do Subcomité Nigéria-STP, o Secretário
Permanente informou ao Comité das dificuldades que houve na preparação da mesma durante o
mês de Agosto, sobretudo devido a problemas com a vinda da delegação do NEITI.
Assim, após discussão à volta desta questão, ficou pelo Comité acordado o agendamento da
primeira reunião do Subcomité para a primeira quinzena de Outubro, na Nigéria. Foi igualmente
proposto um draft de agenda, a saber, identificação dos constrangimentos relativos à produção
de relatórios de informações sobre o JDA; organização interna do Subcomité; elaboração de
uma estratégia de actuação do mesmo e elaboração e aprovação de um plano de trabalho do
Subcomité.
Para o efeito, ficou acordado o pedido de apoio ao Governo, Banco Mundial, JDA e a empresa
TOTAL para cobrir a organização da referida reunião do Subcomité.
No que toca ao capítulo “Diversos”, foi introduzido pelo Secretário Permanente um debate
sobre a necessidade de remuneração da presença dos membros nas reuniões do Comité
Nacional, debate em actualidade nos outros países membros do ITIE. Este debate pautou pela
opinião de todos os presentes no sentido de ser criada uma forma de remuneração em senhas de
presença, a ser atribuídas a todos os participantes nas reuniões, cujo montante deverá ser
definido após concretização do financiamento do plano de trabalho e actividades do Comité.
Outra questão levantada neste último capítulo foi a necessidade de participação do Secretário
Permanente na Conferência Regional de ITIE a ser realizada em Acra, Gana, nos dias 27 e 28 de
Setembro, para a qual São Tomé e Príncipe foi convidado. Tendo o Secretário Permanente
solicitado a autorização do Comité Nacional para participar no referido evento, o mesmo obteve
aprovação para junto do Ministério das Finanças e Cooperação Internacional e de outros
possíveis parceiros solicitar financiamento para o efeito.
DOCUMENTOS DISCUTIDOS E APROVADOS
Plano de Trabalho:
De acordo com a agenda da reunião, foi aprovada pelo Comité a alteração do Plano de Trabalho
aprovado na I Reunião, tendo em conta o atraso em algumas actividades nele propostas. Como
já explicado acima, foi criado um grupo de trabalho com o objectivo de rever e reajustar o
referido documento.
FIM DOS TRABALHOS
A reunião teve o seu término às 20 horas e 45 minutos.
Feito em São Tomé, 3 de Setembro de 2012.
Membros do Comité Nacional ITIE
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO
DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE
CÂMARA DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
AGRICULTURA E SERVIÇOS
Sónia Neves Sequeira
Emídio Pereira
ONG WEBETO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Eneas Santos
Maximino Carlos
REGIÃO AUTÓNOMA DO PRÍNCIPE
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES
JURISTAS
Josias Umbelina dos Prazeres
Graça Augusto
Presidente da Reunião
Secretário/Relator
REPRESENTANTE DO PRESIDENTE DO
COMITÉ NACIONAL ITIE
SECRETÁRIO PERMANENTE
DO COMITÉ NACIONAL ITIE
Ceutónia Lima
José Fernandes Cardoso
Tel. : +239 222 75 70
Fax : +239 222 65 70
E-mail: [email protected]
Annex R: JDA Draft ToR JDZ Reconciliation
DRAFT
Nigeria / Sao Tome e Principe Joint Development Authority (JDA)
Extractive Industries Transparency Initiative for oil and gas revenues from Joint
Development Zone
Terms of Reference of EITI reconciliation – vendor contract
BACKGROUND
The Governments of Nigeria and of Sao Tome e Principe were among the first to state their
commitment to the principles and criteria of the Extractive Industry Transparency Initiative
(EITI), the global standard for promotion transparency and accountability in countries with oil,
gas and mineral resources. Adherence to EITI is aligned with each country’s pursuit of
transparency in the petroleum (and mining) sectors and in the case of Nigeria, the EITI principles
(transparency and accountability and engagement with civil society) is being implemented since
2004 and with information petroleum revenues and payments put in the public domain (via EITI
Reports) and the EITI process codified in the country’s legislation.
Further information on EITI and implementation of EITI globally can be found at www.eiti.org .
In particular EITI criteria #3 describes the role of the independent administrator/aggregator in the
EITI reconciliation / audit process.
EITI IN JDZ
As noted, the Governments of the Federal Republic of Nigeria and the Democratic Republic of
Sao Tome e Principe are seeking to adhere to the principles of the Extractive Industries
Transparency Initiative (EITI) as part of their overall effort to improve governance and
transparency in their national contexts.
At a meeting in Lagos, Nigeria on March 23, 2009, representatives of the National EITI
Committees of both Nigeria and Sao Tome & Principe agreed on an action plan to advance the
implementation of EITI in the Joint Development Zone (JDZ). Under this agreement, the initial
steps includes recommending (since ratified by decision of JDZ Ministerial Council held in
December 2009) the creation of a Tri-Partite Sub-Committee for the JDZ EITI process
comprising representatives from (i) the two respective Governments, (ii) the petroleum industry
1 operating in the JDZ, (iii) civil society organizations nominated by the two respective EITI
multi-stakeholder groups, and (iv) the Joint Development Authority for JDZ.
This JDZ EITI Tri-Partite Sub-Committee (“the Sub-Committee”) will be responsible for putting
into effect the Abuja Declaration. In particular, the Tri-Partite Sub-Committee will be
responsible – on behalf of the JDA - for commissioning and supervising the preparation of the
first and subsequent EITI Reports for the JDZ oil and gas sector revenues and payments in
accordance with the principles of the global EITI. The JDZ EITI Report is intended to cover all
Joint Development Zone revenues arising from petroleum industry since inception i.e. payments
by companies to the Joint Development Authority and the allocation of those payments by the
Joint Development Authority to the constituent Governments, and their corresponding receipt by
the respective Governments.
The Sub-Committee will also be responsible for adopting and transmitting the EITI Report to the
respective EITI National Committees / Multi-stakeholder Groups.
OBJECTIVE AND SCOPE OF THIS WORK
This term of reference (TOR) sets out the proposed objectives and scope of work for the
reconciliation company (ies) (RC).
The proposed EITI process for JDZ will involve the following:
i.
JDZ-participating extractives companies to submit data on all Extractive Industries (EI)
related-payments (cash, products, and in-kind) to JDA since JDZ inception
ii.
JDA to provide data on corresponding revenues received from companies and payments
(cash, products, and in-kind) allocated to the respective Governments since inception
iii.
Respective Governments to provide data on receipt of payment (cash, products, and inkind) from the JDA
Objectives
The objective for the assignment is therefore to prepare a report in accordance to the EITI
principles that will cover all revenue flows resulting from the payments made by the JDZ EI
companies up to the respective government receipts.
Scope
This work is that of reconciliation, not a financial audit of the reported revenues/payments.
However, the underlying reported data by companies and JDA shall be subject to credible
financial audits in line with criteria # 3 of the “EITI Source Book”.
2 Specifically, the Reconciliation Company, following and applying appropriate international
professional auditing standards for such reconciliation work, will:
1. Undertake a Background Review of JDA and JDZ and revenue flows
a. Familiarize themselves with the current legal, regulatory, and contractual framework in
place for the award of concessions and conduct of operations for the exploration,
development, extraction and production of EI resources in the Joint Development Zone
and the administration thereof by the JDA.
b. Attain knowledge of the types / classes/ categories of specific revenue flows resulting
from the award of concessions and operations (and in due course from EI extraction and
production) and the manner of their receipt by the JDA and the subsequent allocation and
transfer to and receipt by the constituent of JDA i.e. the respective Governments.
2. Prepare and finalize the EITI reporting templates and guidelines for completion
a. Work with the Sub-Committee to prepare and finalize the EITI reporting templates for
payments and revenues data from JDZ EI companies, the JDA, and respective receiving
Government agencies/institutions;
b. Work with the Sub-Committee to finalize and issue the guidance for the JDZ EI
companies, the JDA, and the respective receiving Government agencies/institutions
which will be completing and submitting the EITI reporting templates. In doing so, the
RC shall provide clear guidance on how the templates should be filled out. The RC will
be expected to deal with any subsequent inquiries that arise between the receipt of the
letter from the Government and the deadline for completion of the templates;
3. Reconcile EITI data
a. Reconcile the completed templates with payments and revenues data from JDZ EI
companies, JDA, and the receiving Government agencies/institutions for the financial
years 2005 to 2010;
b. Take steps to increase audit assurance of the data reported by the companies and JDA
such as requiring the reporting templates to be certified by a senior official of the entity
submitting the data and / or requiring the financial auditor of the reporting company to
confirm that the data reported in the templates is in agreement with and is drawn from
audited financial statements of the reporting entity – whether companies or the JDA.
c. Reconcile the data provided by the EI companies with the data provided by the JDA.
d. Reconcile the data provided by the JDA with the data provided by the receiving
Government agencies/institutions.
3 e. Investigate, receive and proffer explanations for, any discrepancies that occur between
the payments and revenues data received as follows:
i. Where a discrepancy occurs between what an EI company says it has paid and what the
JDA says it has received from that company, the reconciliation company will ask both
sides to submit further data and obtain explanations in an attempt to reconcile or explain
that discrepancy.
ii. Where a discrepancy occurs between what the JDA says it has paid and what the
receiving Government agency/institution says it has received from the JDA, the
reconciliation company will ask both sides to submit further data and obtain explanations
in an attempt to reconcile or explain that discrepancy.
4. Prepare the JDZ EITI Report

Produce the JDZ EITI report that presents aggregated and disaggregated data – by payment
type – of payments made and revenues received from JDZ EI companies that sets out the
following details:
a. The total payments (with a breakdown by payment type) made by each JDZ EI
companies in each of the financial years.
b. The total revenues (with a breakdown by payment type) received by JDA from the EI
sector in each of the financial years.
c. The total revenues (with a breakdown by payment type) received by the Government
receiving agencies/institutions from the JDA in each of the financial years.
d. Explanations of any discrepancies which have occurred between a. b. and c. above.
e. Recommendations of a strategy on how the JDZ EI Companies, JDA, and the respective
Government agencies/institutions can address the discrepancies.
f. An opinion as to whether the information that has been provided by all parties has been
prepared in accordance with the provisions of the reporting template guidelines.
g. Recommendations on how the JDZ EITI data gathering and reconciliation process and
overall JDZ EITI implementation could be improved in future years.
PROJECT ADMINISTRATIVE ARRANGEMENTS
The RC will confirm acceptance of the administrative matters detailed below:
The RC shall be the client for the assignment under whose name the final JDZ EITI report will
be published and shared with the constituent members of the JDA and the respective EITI
National Multi-Stakeholder Groups in Nigeria and Sao-Tome and Principe.
During the course of the assignment, the RC will report directly to the XXX NEITI. The RC
shall be solely responsible for the conduct of interview with all stakeholders, analysis and
interpretation of data, reports, review etc in respect of this assignment and for the findings,
4 conclusions and recommendations in the report.
a. Project Implementation Schedule (PIS)
i. Based on an initial evaluation of the current situation, the RC shall prepare and submit a
Project Implementation Schedule covering the required period of the assignment.
ii. The schedule will include both an outline of the assignment over the full period and a
detailed work plan for each component of the assignment.
iii. A draft Schedule should accompany the RC’s technical proposal. The specific modalities
and timetable of the consultations with stakeholders will also be defined at this stage.
b. Project Work Plan
It is anticipated that the assignment will be completed in 4 (Four) months. A draft
timetable will be proposed by the RC as part of its Project Implementation Schedule, to
include a schedule of key milestones, within the expected time frame. After discussion
and approval of the timetable by NEITI, the timetable will become part of the Project
Implementation Schedule in the Terms of Reference of the contract.
c. Assistance from the Sub-Committee
The Sub-Committee will provide, or facilitate the provision of, all available data and
documents as is necessary for completion of the assignment. In addition, the SubCommittee will provide to the RC, without cost, counterpart staff as mutually agreed
between the Sub-Committee and the RC.
d. Attendance at all JDZ EITI Tri-Partite Sub-Committee meetings
e. Logistic Arrangements
The RC shall be responsible for the following:
i. Local transport including vehicle hire and vehicle operation;
ii. International air fares for expatriate staff;
iii. Local transport for staff;
iv. Hire of support and field staff;
v. Living allowances for expatriate staff;
5 vi. Field allowances for staff;
vii. Office accommodation including computer equipment and consumables;
viii. Any equipment as required to successfully complete the assignment
ix. The tender price shall be inclusive of above.
f. Conduct of the Reconciliation Company (RC)
i. The RC will, at all times, be expected to carry out the assignment with the highest degree
of professionalism and integrity. The RC will be expected to conduct duties in an open
and transparent manner.
ii. The RC shall at all times apply professional standards of ethics and confidentiality of
information and keep the individual reports submitted by all parties confidential and not
disclose or divulge these reports in whole or in part to any other parties, any third parties
or the public, unless authorized by the submitting JDZ extractive company and/or JDA.
The reconciliation company shall not use the information used during the reconciliation
process for any purpose other than specified in the TOR.
iii. The RC will not, under any circumstance, take any actions or be seen to be taking any
actions, which may hinder or prevent the Sub-Committee from executing this assignment.
iv. The RC will study all guidelines, policies, and regulations with respect to the Nigeria
Sao-Tome & Principe Treaty, and will be expected to ensure that the assignment is
concluded with the strictest adherence to all such guidelines, policies, and regulations.
v. The RC will not, under any circumstances, take any material decision pertinent to this
assignment without the express permission and written consent of an authorized
representative of the Sub-Committee.
vi. The RC will not, under any circumstances, discuss, divulge or use any information
regarding this assignment or any other transaction conducted without the express written
permission of an authorized representative of the Sub-Committee.
6 DELIVERABLES
The following deliverables are required from the RC:
a. Within 1 week of the commencement of the contract, the RC shall submit the final
version of the Project implementation Schedule (PIS) to the Sub-Committee and after
approval will form part of the Terms of Reference of the contract. The PIS will contain a
detailed work plan for each component of the project. The specific modalities and
timetable of the consultations with stakeholders will also be defined;
b. The RC shall submit an Inception Report that will include a report of the initial findings
including the background review of the JDA, JDZ, and the revenue flows (Activity 1 of
the scope of work) within 3 weeks of the commencement of the assignment.
c. The RC shall submit the finalized EITI reporting templates and guidelines (Activity 2 of
the scope of work) for completion to the Steering Committee for onward submission to
the
JDZ
EI
companies,
the
JDA,
and
respective
receiving
Government
agencies/institutions within 5 weeks of the commencement of the assignment.
d. The RC shall submit an Interim Report summarizing activities, progress, and findings
within 6 weeks of the commencement of the assignment.
e. The RC shall submit the Draft JDZ EITI Report within 12 weeks of the commencement
of the assignment. The draft will be discussed with the JDZ EI companies, the JDA, and
respective receiving Government agencies/institutions and finalised.
f. The RC shall submit the Final JDZ EITI Report, which shall contain disaggregated
figures – i.e. by detailing specific payments types and individual companies, within 16
weeks of the commencement of the assignment.
g. The RC shall submit the Final Report of the assignment within 16 weeks of the
commencement of the assignment. The report will furnish a full description of all works
carried out as described in scope of the consultancy services of this TOR.
h. The RC shall also submit monthly progress reports within the 1st (first) week of each
month.
7 REPORTING SCHEDULE
The RC will report directly to the XXX. The summary of the indicative reporting schedule for
submission of deliverables shall be as follows:
S/N
Reports
Timeline
Start date - Upon contract
Effective date of contract/Commencement of services
signature is Month (M)
1
Project Implementation Schedule
M + 1 Week
2
Inception Report
M + 3 Weeks
3
Finalised EITI Reporting Templates
M + 5 Weeks
4
Interim Report
M + 6 weeks
5
Draft JDZ EITI Report
M + 12 Weeks
6
Final JDZ EITI Report
M + 16 Weeks
7
Final Report
M + 16 Weeks
8
Monthly Progress Reports
Within the 1st (first) week of
each month
_______________________
Dear Hilda,
Sorry, I meant to respond much earlier.
please attached is the TOR. This is the final version incorporating the comments of the committee.
However, as it is too broadly focused on EI resources, there will be the need to streamline it to
present realities on the oil and gas in the JDZ. I beleive another will need to be prepared for the
EEZ reconciliation.
Thank you
8 Amanda 'Lumun Feese
Consultant, EITI
Country Office, Abuja Nigeria
World Bank
Phone: (234) 703 583 0641-4 Ext 401
DAMA: 5359 401
(See attached file: JDA - EITI Reconciliation TOR .December.2010.Draft 2.doc)
"Hilda Y. Harnack" ---11/13/2011 06:14:39 PM---Dear Amanda:
9 Annex S: Letter Ministry of Finance 11.08.2012