NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.353

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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.353
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.353
BELO HORIZONTE, 7 DE JULHO DE 2016.
“O grande desafio para todos, especialmente para as gerações mais velhas, é aceitar o ritmo do
progresso em vez de resistir a ele.”
Lewis Jaffe
PRAZO PARA O PAGAMENTO DA GUIA DE JUNHO DO ESOCIAL TERMINA NESTA QUINTAFEIRA (7/7) ................................................................................................................................................... 2
DECISÕES CONCEDEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A PRODUTORES RURAIS............................. 2
STF CONFIRMA CORREÇÃO POR TR DE AÇÃO TRABALHISTA ..................................................... 4
RIO DE JANEIRO FACILITA USO DE CRÉDITO DE ICMS COM ATRASO ....................................... 5
CANCELAMENTO DAS MULTAS APLICADAS ÀS DCTF DE 01/2016 ENTREGUES PELAS PJ
INATIVAS........................................................................................................................................................ 5
TJ SP DECIDE QUE PROTESTO DE CDA É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL CONTRARIANDO
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.......................................................................................................................... 6
CARRO NÃO PODE SER APREENDIDO EM BLITZ POR CAUSA DE IPVA ATRASADO .............. 7
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO GOVERNO DEIXAM RECEITA MAIS RIGOROSA NO
SPED................................................................................................................................................................. 8
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ENQUADRAMENTO DA AGROINDÚSTRIA ..................10
JT NEGA INDENIZAÇÃO A VENDEDOR DE ATACADISTA POR USO DE CAMISETA COM
LOGOMARCAS DE FORNECEDORES .....................................................................................................10
“LIE TO ME” E AS AUDITORIAS INDEPENDENTES ..........................................................................11
PRESCRIÇÃO E AS AÇÕES DE IMPROBIDADE ...................................................................................12
REDUÇÕES NOS IMPOSTOS PODEM PREJUDICAR OS CONTRIBUINTES .................................14
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Prazo para o pagamento da guia de junho do eSocial termina nesta quinta-feira
(7/7)
Fonte: Receita Federal. O prazo para os empregadores domésticos realizarem o pagamento
do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente a competência do mês de
maio termina nesta quinta–feira, dia 7 de julho. O documento reúne em uma única guia
as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos
empregadores referentes aos trabalhadores domésticos. Documentos gerados a partir
dessa data serão calculados com multa.
Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial na
internet. Segundo dados do eSocial, até às 10 horas de hoje já haviam sido emitidas
1.013.157 guias relativas à folha de pagamento de junho de 2016.
Decisões concedem recuperação judicial a produtores rurais
Fonte: Valor Econômico. Produtores rurais têm obtido no Judiciário decisões que os autoriza
a entrar em recuperação judicial, mesmo sem terem os dois anos exigidos de inscrição em
junta comercial como empresário individual. O entendimento dos magistrados é o de que
basta a comprovação da atividade pelo período mínimo estabelecido pela Lei de
Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005).
Recentemente, um casal de produtores rurais do interior de São Paulo conseguiu o
deferimento de seu processo de recuperação judicial. A decisão foi proferida pela 2ª Vara
Cível de Jaboticabal (SP). Na decisão, a juíza Andrea Schiavo levou em consideração o
histórico de 30 anos de atividade agrícola do casal.
"Seria injusto que os produtores rurais não pudessem se valer dos benefícios trazidos pela
recuperação judicial, considerando que a economia brasileira tem suas bases sustentadas
firmemente pela vocação rural", diz a advogada Isis Magri Teixeira, do escritório Dosso
Advogados, que defende o casal de Jaboticabal. A decisão, segundo a advogada, seria a
primeira do país envolvendo produtores rurais sem ligação com um grupo empresarial.
No pedido, a defesa do casal afirma que, embora não haja previsão expressa para a
recuperação judicial de produtor rural, o entendimento que prevalece nos tribunais é o de
que seria apenas preciso estar "devidamente registrado na junta comercial", não
importando o tempo da inscrição.
Nesse sentido, citam decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, a regularidade da atividade
empresarial pelo biênio mínimo estabelecido "deve ser aferida pela constatação da
manutenção e continuidade de ser exercício, e não a partir da prova da existência de
registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal".
A questão foi parar no TJSP por meio de recurso de credor de sócios do Grupo Cafealcool
ACJM, que obtiveram o direito à recuperação judicial como empresários individuais. O
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credor alegou que as inscrições na Junta Comercial do Estado de São Paulo teriam
ocorrido menos de um mês antes do ajuizamento do pedido.
Para o relator do caso, desembargador José Reynaldo, porém, seria "irrelevante o fato",
uma vez que a documentação apresentada demonstra que todos são produtores rurais por
prazo superior aos dois anos exigidos pelo artigo 48 da lei. O credor já levou a questão ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outro caso que também já foi encaminhado aos ministros foi o dos produtores José Pupin
e sua esposa, Vera Pupin, sócios do Grupo JPupin, um dos maiores produtores de grãos
e fibras do país. O grupo conseguiu entrar em recuperação, mas os sócios não.
Um processo de produtores rurais já foi analisado pela 3ª Turma do STJ. Porém, no caso,
os registros comerciais foram feitos após a apresentação do pedido de recuperação judicial,
o que não foi aceito pelos ministros. Para eles, "o deferimento da recuperação judicial
pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário". Não foi enfrentada
no julgamento, porém, "a questão relativa às condições de admissibilidade ou não de
pedido de recuperação judicial rural".
Nas instâncias inferiores, há também precedentes favoráveis a produtores rurais no Estado
da Bahia. O Grupo AuroraSërios, um dos mais importantes produtores de sementes de
soja do Brasil, obteve recentemente o deferimento de seu pedido de recuperação, que
abrange também o controlador Heinz Kudiess.
"Provamos que ele exerce a atividade há muito tempo. Exercício regular, como prevê a
lei, é diferente de ter inscrição em junta comercial", afirma a advogada Camila Somadossi,
do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, que representa o Grupo
AuroraSërios, acrescentando que normalmente os produtores rurais optam por não estar
registrados em junta comercial para não perder uma série de benefícios fiscais que têm
como pessoa física.
No Mato Grosso, porém, há entendimentos contrários aos produtores rurais. No fim de
junho, a Bayer conseguiu suspender na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMT) a
recuperação judicial dos sócios do Grupo Bom Jesus Agropecuária. Na decisão, a relatora
do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho considerou que deve-se
comprovar, para o processamento do pedido, " a condição jurídica de empresário, por
meio da inscrição na junta comercial há mais de dois anos, nos termos dos artigos 51,
inciso V, e 48, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005".
"A inscrição de produtor rural com prazo de dois anos em junta comercial não pode ser
considerada mera formalidade. É uma exigência legal", diz o advogado Antonio Carlos de
Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, que defende a Bayer. "Não se pode abrir mais
uma brecha aos devedores."
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STF confirma correção por TR de ação trabalhista
Fonte: Valor Econômico. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu uma nova liminar para determinar a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD)
como correção em reclamação trabalhista. Em outubro, o magistrado havia determinado
a suspensão dos efeitos de julgamento realizado em agosto pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
O TST havia determinado a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE). A decisão foi concedida em reclamação ao STF
apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e vale até julgamento da
questão pelo Pleno da Corte.
A mudança estabelecida pelo TST tornaria mais caro os processos trabalhistas e poderia
representar um prejuízo bilionário para as companhias. No ano passado, a Taxa
Referencial acumulou 1,10 %, enquanto o IPCAE alcançou 10,70%.
No caso julgado esta semana, Toffoli determinou que a 10ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre proceda à liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra o
Banco Safra aplicando a TR.
O banco entrou com reclamação contra a decisão de primeira instância que corrigiu o
débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o Safra,
no processo, a aplicação do INPC, resultou na atualização da dívida em valor superior a
R$ 1 milhão.
A Justiça do Trabalho havia determinado a atualização pelo INPC com a justificativa de
que ao julgar a atualização de precatórios, o STF vedou a atualização pela TR.
Segundo o ministro, essa aplicação contraria a autoridade do Supremo que suspendeu
efeitos de decisão do TST que havia determinado a substituição da TRD pelo IPCA nos
débitos trabalhistas.
Para a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, o STF já suspendeu a
correção pelo IPCA e continuam a existir decisões em sentido contrário. " Isso é um
desserviço à sociedade. Perda de tempo com enxurrada recursal já que o Supremo
suspendeu essa aplicação por ora na Justiça do Trabalho", diz.
Segundo a advogada, por disciplina judiciária, as Cortes inferiores deveriam seguir por
enquanto a linha do STF. Juliana afirma que "o espaço para debates, críticas, reflexões,
não deveria vir dentro dos processos, gerando mais recursos e insegurança jurídica
máxima".
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Banco Safra não deu retorno até o
fechamento da edição.
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Rio de Janeiro facilita uso de crédito de ICMS com atraso
Fonte: Valor Econômico. Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que deixaram de
escriturar créditos de ICMS, no mês correto, podem cumprir menos exigências para usar
esses valores para quitar débitos do imposto relativo a outro período. A Secretaria da
Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) desburocratizou o processo para créditos
extemporâneos de até R$ 300 mil (100 mil Unidades de Referência Fiscal UFIR).
Antes, o procedimento só era facilitado para créditos de até R$ 100 mil. O contribuinte
fluminense que não escritura créditos do ICMS de suas aquisições no mês da entrada das
mercadorias é obrigado a formalizar um processo administrativo na Superintendência
Estadual de Fiscalização e aguardar a aprovação do Fisco.
"O processo exige pagamento de taxa de expediente para ser analisado, deverão ser
juntadas as cópias dos documentos que vão gerar o crédito extemporâneo e a indicação
do mês em que o crédito deveria ter sido lançado", afirma o advogado Marcelo Jabour,
presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.
A atualização e simplificação foram instituídas pela Resolução da Sefaz nº 1.012, deste
ano, publicada no Diário Oficial do Estado desta semana. Antes, vigorava a Resolução
Sefaz nº 6.346.
Agora, bastará que a escrituração atrasada dos documentos fiscais seja comunicada à
repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o 5º dia útil do mês seguinte. Ela
ficará sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.
"Diversas hipóteses levam o contribuinte a lançar crédito com atraso como notas fiscais
que não são entregues no prazo para o setor contábil/fiscal da empresa ou se o
contribuinte antes havia entendido que determinada operação não geraria direito a crédito
e, depois, descobre que pode recuperar os últimos cinco anos", diz Jabour.
Por nota, a Sefaz esclareceu que o ajuste tem como objetivo acabar de vez com uma dúvida
frequente. Segundo a secretaria, muitos interpretavam que cada nota fiscal deveria ser de
menos de R$ 100 mil, enquanto outros entendiam que esse valor deveria ser aplicado sobre
a soma dos documentos fiscais do mês (por período de apuração). "Além disso, como a
resolução original é de 2001, o valor de R$ 100 mil estava muito desatualizado."
"O novo critério é mais justo porque a Ufir é atualizada anualmente. O valor antigo estava
em vigor desde 2001, sem correção até hoje", afirma Daniel Franco Clarke, advogado do
setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados.
Cancelamento das multas aplicadas às DCTF de 01/2016 entregues pelas PJ
inativas
Fonte: Receita Federal. Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua
transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na
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Entrega da Declaração (Maed) para as DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas
inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016,
bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas
declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da
Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas
jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do
sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal
são informadas dos casos.
TJ SP decide que protesto de CDA é inconstitucional e ilegal contrariando
jurisprudência do STJ
Fonte: Tributário nos Bastidores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.126.515/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, consolidou
o entendimento de que é possível o protesto de CDA.
Contudo, contrariando a orientação do STJ, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu que o protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, com base
no art. 25 da Lei nº 12.767/12 é medida equivocada, mesmo considerando que a CDA
representa uma dívida líquida, certa e exigível. A fundamentação da decisão foi baseada
no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Segundo o julgado:
– A “Fazenda Pública não tem necessidade do protesto da certidão de dívida ativa. E não
tem porque, contrariamente ao credor privado, a Fazenda Pública prescinde do protesto
para se voltar contra codevedores ou responsáveis, haja vista a existência de mecanismos
próprios previstos na lei tributária (art. 128 CTN)”,
– “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito
de prova pré- constituída (art. 204 CTN), o que dispensa a Administração de demonstrar
a impontualidade e o inadimplemento do devedor”,
– Nesse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda
Pública que serve tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do
CTN,
– Protesto de CDA não pode ser modo de cobrança de dívida, pois viola o princípio da
legalidade a que se acha adstrita a Administração (art. 37, caput, CF), pois contraria o CTN,
– Mesmo porque, a sua finalidade é apenas constranger o contribuinte a pagar, em violação
ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como ofensa ao contraditório e à ampla
defesa (art. 5º, LV, CF) e o princípio da proteção judiciária ou princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF),
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– Existe ainda o agravante de que a CDA é título constituído pelo credor, o que o torna
intimidatório e instrumento de subjugação em desfavor contribuinte.
Segue ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL SUSTAÇÃO DE PROTESTO
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIDA DESNECESSÁRIA PROPÓSITO DE
CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA SANÇÃO
POLÍTICA INADMISSIBILIDADE. Protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública. Medida desnecessária e abusiva. Ofensa ao princípio da legalidade, ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa. Sanção de natureza política. Propósito de
constranger o devedor a recolher o tributo à margem da execução fiscal e das garantias
processuais asseguradas ao devedor. Sentença reformada. Recurso provido, em parte”.
(Apelação nº 0001415-44.2015.8.26.0664, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, julgado em 3 de fevereiro de 2016, Relator Desembargador Décio
Notarangeli)
Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado
Fonte: Conjur. É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o
IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor
Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.
O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas
pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade
calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.
Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder
ser cobrado de forma coercitiva. “O Estado tem outros meios de cobrança previstos em
lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a
cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade”, explica Rafael
Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert
Advogados.
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e
Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser
cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de
cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre
a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do
não confisco.”
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma
de cobrar esse tributo é a execução fiscal. “No máximo, o protesto da CDA — que
considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo
contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.”
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Na Bahia, em ação proposta pela seccional da OAB no estado, a Justiça considerou as
chamadas Blitz do IPVA uma medida ilegal de cobrança do imposto.
Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados
do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas
Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.
A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública,
acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve
que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender
os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena
de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.
Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de
R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do
Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas
para quem está com o imposto em dia.
Dificuldades financeiras do governo deixam Receita mais rigorosa no Sped
Fonte: DCI. A falta de verba do governo federal traz maior atenção do fisco para o Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped). As empresas, porém, encontram dificuldades nas
informações exigidas e continuam inaptas para implementação do eSocial e do Bloco K.
Segundo Tânia Gurgel, advogada e contabilista sócia da Taf Consultoria, a maior atenção
da Receita Federal ante inconsistências nos relatórios do Sped já está presente nas
secretarias da Fazenda das regiões Norte e Nordeste, e a probabilidade é que se estenda
para outros estados.
“Já existem empresas intimadas por diferenças no ECF [Escrituração Contábil Fiscal],
declaração que começou no ano passado. No Norte do País, a auditoria do fisco já é em
tempo real e, em Manaus, a operação de fiscalização da Fazenda pretende arrecadar mais
de R$ 1 bilhão. Essa é uma forma das autoridades cumprirem o planejamento de
fiscalização deste ano, e as empresas, infelizmente, poderão pagar um preço muito caro”,
explica a profissional.
Já para Renata Santana dos Santos, contadora e consultora indicada pelo Conselho Federal
de Contabilidade (CFC), no entanto, apesar de necessária, a prorrogação dos prazos de
adequação no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) e no Bloco K deixou muitas empresas “desconfiadas” na efetividade
da fiscalização, o que tem afligido áreas fiscais e tributárias.
“A adaptação de quem ainda não tem a obrigação para o ano que vem, está bem tímida, e
o adiamento dos prazos preocupa. Esse tipo de detalhe exige investimento, e muitas
empresas que colocaram dinheiro nessas áreas, agora passam por um momento de crise
sem a implantação concreta das plataformas. As companhias entraram em um perigoso
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estado de espera, porque esse não é um sistema que se implanta em seis meses”, avaliou a
consultora.
As companhias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014 passarão à
obrigatoriedade do eSocial a partir de setembro deste ano, para prestar informações
relativas a seus trabalhadores.
Já em relação ao Bloco K, a implementação para empresas com faturamento superior a
R$ 300 milhões já começa em janeiro do ano que vem. Rendas acima de R$ 78 milhões,
terão a obrigatoriedade em 2018 e, para todas as demais receitas, o Bloco K passa a valer
somente em 2019.
Discussão aberta
De acordo com Edinilson Apolinário, diretor executivo da Associação Nacional dos
Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), no entanto, as empresas
estão com “grandes dificuldades de adequação” e se mobilizam para modificar as regras
vigentes da Receita Federal.
“O fisco quer fechar uma lacuna de sonegação que ele tinha dificuldade de enxergar,
exigindo relatórios mensais de insumos e produtos para ver a compatibilidade das notas
fiscais. Existe uma discussão aberta com os estados para que isso seja visto com carinho,
mas o desafio é grande, principalmente porque existem segmentos muito prejudicados
pelas atuais exigências da Receita”, conta Apolinário.
Um dos motivos trazidos pelas empresas é o risco de sigilo de informações de produção,
uma vez que o detalhamento de fórmulas antes restritas a alguns profissionais, passarão
por demais áreas da companhia, trazendo perigo à confidencialidade dos dados.
“A dificuldade é controlar a informação do jeito que o Sped exige. Muitas empresas não
estão confortáveis em registrar o segredo de seu negócio no Bloco K e tem recorrido a
processos judiciais para ganhar o direito de não preencher esses dados”, completa Santana.
Apesar da movimentação de algumas associações, no entanto, o fisco ainda não fez
nenhuma sinalização à respeito do caso. “Por hora, ainda não há nenhum tratamento
diferenciado. Basta a empresa ser industrial e ela é obrigada a fornecer esse tipo de
informação”, conclui Apolinário.
Golpe de misericórdia
Segundo Gurgel, no entanto, apesar de a Receita não “esperar a implantação para
fiscalizações previdenciárias, ela tem compadecido ante os erros vistos até agora nas
declarações”.
“De certo ponto, o fisco tem possibilidade de autuar muitas companhias, coisa que não
está fazendo. A tentativa é de não prejudicá-las ainda mais, sinalizando para que correções
sejam feitas antes que ele cobre o erro. É um golpe de misericórdia. Se a Receita autuar
agora, ela quebra as empresas ante o cenário de crise”, diz ela. “A agenda política para
carga tributária é muito difícil, e a nossa percepção é que, na medida do possível, o fisco
vai aumentar a atuação para o descumprimento dessas obrigações, o que acaba sendo uma
fonte de arrecadação muito forte. O grande alerta é atenção nas informações para evitar
as multas pesadas de 3% no valor da transação”, conclui Apolinário, da Anefac.
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Contribuição previdenciária – Enquadramento da Agroindústria
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 34 Cosit - DOU de 06/07/2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. REGIME SUBSTITUTIVO. ENQUADRAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
Agroindústria é a produtora rural pessoa jurídica, que desenvolve atividades de produção
rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da
adquirida de terceiros. Produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.
“Industrialização”, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como
agroindústria, é a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade
econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em
regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade. Se a atividade
exercida pela consulente preencher os elementos do conceito analítico de agroindústria,
ainda que em dado mês não utilize madeira de produção própria, a mesma não deixará de
ser, nesse mês específico, agroindústria. A receita obtida com o exercício de atividade
econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda
de mercadorias, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva
(incidente sobre a receita bruta), exceto no caso das operações praticadas pela consulente
relativas à prestação de serviços a terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 1991; art. 1º da Lei nº 10.256,
de 2001; e arts. 3º, § 5º, 51, III, 52, III, 57 e 166 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA
PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, V, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 94, V, do
Decreto nº 7.574, de 2011; e o art. 18, VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
JT nega indenização a vendedor de atacadista por uso de camiseta com
logomarcas de fornecedores
Fonte: TST. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de
instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios
Eireli que pedia indenização por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por
ter de vestir obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.
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Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo “em propaganda ambulante”, o
que afrontava o seu direito à imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a
empresa sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que
ficavam “na pessoa do vendedor com a intenção única de identificar o produto por ele
vendido e ser um meio de aumentar as vendas”, o que lhes beneficiava.
O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região (PB) manteve a sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de
produtos “não implica mácula da intimidade psíquica do trabalhador nem exposição
negativa e muito menos ofensa à sua imagem e honra”. No entendimento regional, a
prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso, fomentar o negócio empresarial e
trazer contraprestação salarial ao trabalhador, “já que aufere seus ganhos também pela
produtividade do que vende”.
Desprovimento
Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu recurso
examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sua imagem não foi usada
indevidamente como sustentado, pois, como salientado pelo Tribunal Regional e
reconhecido por ele próprio na reclamação trabalhista, ele foi admitido “como vendedor
dos produtos cuja marca estaria estampada em seu fardamento”. A relatora esclareceu que,
apesar de diversas decisões do TST reconhecerem que a determinação de uso de uniforme
com logotipos sem a concordância do empregado ou compensação pecuniária viola seu
direito de uso de imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o empregado foi
contratado especificamente para a venda de “produtos divulgados nos uniformes, com o
pagamento de comissões”.
Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta “guarda estrita relação com o
objeto do contrato e se deu em benefício não só do empreendimento, mas do próprio
trabalhador, que recebeu contraprestação pela venda dos produtos estampados, não
havendo falar, assim, em uso indevido da imagem”.
A decisão foi unânime. Processo: AIRR-143000-10.2014.5.13.0025
“Lie to me” e as auditorias independentes
Por Edison Fernandes para o Valor Econômico. Na semana passada, acabei de assistir, na
companhia da minha esposa, o seriado “Lie to me”. Com episódios curtos e enredo cuja
estória principal se esgota no mesmo episódio, esse seriado tem um conteúdo interessante:
como descobrir a verdade através da linguagem corporal das pessoas, sem que elas
precisem dizer uma palavra. Como se vê, há bastante utilidade para os profissionais,
especialmente aqueles envolvidos com negociações empresariais.
O casal protagonista e seus assistentes são implacáveis na busca da verdade, beirando a
crueldade, já que a verdade dói. Não é raro que personagens de vida tranquila acabassem
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presos no final do episódio porque a sua “verdade” fora descoberta. E não tinha perdão:
as autoridades policiais são envolvidas e a lei é cumprida.
Isso obviamente nos faz lembrar do instituto da “delação premiada” (tecnicamente,
chamada de colaboração premiada, nos termos do artigo 3°, I da Lei n° 12.850, de 2013).
Lembrei, mais especificamente, do depoimento à CPI da Petrobras, em 2015, do senhor
Marcelo Odebrecht quando comparou o “delator” a um dedo duro, que merecia menos
crédito do que o próprio criminoso – em referência ao castigo que aplicaria à filha que
denunciasse as traquinagens da irmã. O “delator premiado” é mesmo equiparado a um
dedo duro, assim como o dr. Ligthman e a dra. Foster do seriado “Lie to me”, o que nos
indica que o dedo duro está, de certa maneira, a serviço da verdade.
Se é assim, a mesma busca da verdade deve ser precisamente a tarefa dos auditores
independentes, especialmente, quando for necessário ler a “expressão corporal” das
empresas, para identificar o que não é manifestado em linguagem oral ou escrita. Os
auditores independentes são os protagonistas de um “Lie to me” contábil. Nesse sentido
é que devem ser aplicadas as novas normas que disciplinam a auditoria independente.
Apesar dessa semelhança, há, contudo, uma diferença essencial: as verdades reveladas pelo
auditor independente não necessariamente conduzem à prisão. Nesse sentido, o próprio
papel do relatório de auditoria deveria ser repensado para permitir que a administração
das empresas manifeste seu ponto de vista, como uma espécie de “defesa”.
O julgamento na elaboração das demonstrações contábeis é um dos principais ganhos
trazidos com a adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS) como
marco regulatório contábil no Brasil. Por isso, deve ser incentivado, ainda que isso
implique a criação de um contraditório no que se refere ao relatório da auditoria
independente.
Prescrição e as ações de improbidade
Por Diogo Dias para o Valor Econômico. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de repercussão geral sobre a incidência (ou não) de
prescrição nas ações de ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade
administrativa (RE 852475, Rel. Min. Teori Zavascki).
Na prática, o STF dirá se há um prazo após o qual extinguiria o direito do Estado reclamar
a devolução dos prejuízos em razão de algumas hipóteses de fraude a licitação, contratos
superfaturados, enriquecimento ilícito de agentes públicos, concessão de benefícios fiscais
irregulares, entre outros ilícitos previstos na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92).
A discussão, em brevíssimos contornos, reside na controvérsia entre o prazo prescricional
de cinco anos, estabelecido no artigo 23 da Lei de Improbidade, e a disposição do
parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição que também admite a existência de prazo
prescricional, mas expressamente ressalva a hipótese das ações de ressarcimento de danos.
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Sob este fundamento constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolhe a tese da imprescritibilidade, afirmando que o prazo de cinco anos seria aplicável
apenas para as sanções legais (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
proibição de contratar com o poder público, entre outras previstas em lei), porém, não
para o ressarcimento dos danos erário (Resp 1069779).
Ou seja, entendeu o STJ que, em nome do princípio da moralidade administrativa, uma
vez constatado o ato de improbidade todos, os agentes (públicos e privados), a qualquer
tempo, estariam sujeitos a indenizar o prejuízo.
De outro lado, encontra-se a noção de que a prescrição é regra geral do direito que, em
última instância, objetiva assegurar a paz, estabilidade e segurança das relações jurídicas.
Por conveniência ao equilíbrio social a prescrição consolida situações antijurídicas e atos
e fatos daí decorrentes, muitos dos quais podem repercutir, por exemplo, na esfera de
gerações futuras ou de terceiros que podem ter seus negócios impactados por fatos
desconhecidos, ocorridos há muitas décadas.
Em fevereiro de 2016, o STF julgou o RE 669.069, também afetado por repercussão geral
e também relatado pelo ministro Teori Zavascki. Naquela oportunidade o STF fixou a
tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", o que não incluiria os casos de improbidade.
Isso, porém, não significa que a Corte esteja inclinada em declarar a prescrição de ações
indenizatórias decorrentes de atos de improbidade administrativa. No caso específico do
RE 669.069 o pedido de ressarcimento decorria de acidente de trânsito, ilicitude
considerada de menor gravidade jurídica.
A transcrição do julgamento, iniciado em novembro de 2014 e somente finalizado neste
ano, demonstra que foram intensos os debates em um plenário bastante dividido. Por fim,
os ministros avaliaram que, ao menos naquele momento, não haveria convergência
suficiente para a fixação de uma tese mais ampla, que envolvesse também os atos de
improbidade.
Prevaleceu, por maioria, a proposição do ministro Roberto Barroso, restringindo o
reconhecimento do prazo de prescrição apenas para os ilícitos civis, entendidos estes
como os que não possuem origem em ilícitos penais ou administrativos, como esclarecido
pelo ministro Barroso.
Analisando as manifestações proferidas no julgamento do RE 669.069 é possível deduzir
que os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux se alinhariam à
tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade.
Em sentido contrário estariam os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli
e Roberto Barroso que tenderiam a restringir o cabimento dessa pretensão no tempo. Os
ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski adotaram posição de
maior neutralidade, restringindo suas manifestações ao caso concreto, que não decorria de
ato de improbidade. Entre posições mais rígidas, como a manifestada pelo ministro Teori
Zavascki para quem "é imprescritível (...) a ação de ressarcimento de danos" e, em sentido
oposto, pelo ministro Marco Aurélio segundo o qual não poderia haver um direito de ação
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eterno no campo patrimonial, ganhou corpo a ponderação do ministro Toffoli o qual
sustentou que a ação de improbidade administrativa se daria em dois tempos, o primeiro
destinado a conhecer e julgar os responsáveis e o segundo de execução do julgado a fim
de recompor o erário dos prejuízos configurados.
Segundo o ministro Toffoli, incidiria prescrição para identificar os responsáveis, mas seria
imprescritível a execução desse julgado, permitindo que uma vez transitado em julgado a
qualquer momento o ressarcimento poderia ser pleiteado.
Na prática esta tese teria o efeito do reconhecimento de prescrição já que, obstaculizada a
ação para o reconhecimento do agente responsável, não se alcançará a fase de execução
do julgado, esta imprescritível. Porém, tal interpretação oferece solução integrativa na
aplicação dos efeitos da prescrição e, ao mesmo tempo, prestigia a ressalva do texto
constitucional.
Não há prazo para o julgamento do RE 852475, mas, sem dúvida, a decisão que vier a
definir se há prescrição para a pretensão de ressarcimento ao erário por atos de
improbidade será de grande relevância para a comunidade jurídica e para a sociedade de
modo geral.
Reduções nos impostos podem prejudicar os contribuintes
Por Raul Haidar para o Conjur. Foi apresentado à Câmara dos Deputados projeto para incluir
na legislação do Imposto de Renda mais uma hipótese de dedução do imposto. Para isso
propõe-se alteração do artigo 12 da lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995. O deputado
José Augusto Rosa, conhecido como Capitão Augusto (PR-SP) surge como autor de
projeto para que possam ser dedutíveis do imposto também “as quantias relativas a
doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas”.
Conforme os registros da Câmara, o ilustre deputado é um dos parlamentares mais
atuantes, com excelente frequência, boa formação e ótimo conhecimento de assuntos de
segurança pública, além de participar de várias Comissões. Em síntese: em seu primeiro
mandato tem demonstrado merecer os mais de 46 mil votos recebidos.
Não estamos a questionar posições ideológicas e menos ainda as de caráter religioso.
Todavia, sob o aspecto dos princípios que norteiam a Justiça Tributária o projeto não
merece aprovação, pois amplia as possibilidades de evasão tributária, em prejuízo de todos
os contribuintes.
Ora, a Lei 9.250 no mencionado artigo 12 já permite que do imposto apurado pela pessoa
física sejam deduzidas contribuições para fundos destinados aos Conselhos de Direitos da
Criança, do Adolescente e do Idoso; projetos culturais do Pronac (Programa Nacional de
Apoio à Cultura); investimentos nas atividades audiovisuais; e doações a programas
destinados à atenção oncológica e à saúde de pessoas com deficiência.
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O artigo 176 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) ordena que a isenção decorre
de lei que deve especificar as condições e requisitos para sua concessão e até mesmo o
prazo de sua duração.
Na verdade, a ampliação indiscriminada de favores tributários (imunidades, isenções,
deduções) prejudica os contribuintes. Ao conceder tais favores a determinado grupo de
pessoas, o poder público, no caso a União, vê reduzida a sua arrecadação. Dessa forma
acaba por transferir para outras pessoas (que não receberam aqueles favores) o encargo
tributário necessário para compensar aquelas perdas e assim fica ferido o princípio da
isonomia, cláusula pétrea da Constituição.
A sociedade brasileira já concede a várias instituições imunidades tributárias que não se
justificam neste século. Entendemos que as imunidades devem ser extintas em relação a
sindicatos, associações filantrópicas. Sobre instituições religiosas já apresentamos nossas
considerações aqui e aqui.
Parece-nos evidente exagero permitir que do imposto devidos sejam dedutíveis “as
quantias relativas a doações de qualquer natureza destinadas às instituições religiosas.”
Dedução sobre o valor do imposto devido pode ser considerada uma forma ainda que
disfarçadas de isenção. Como o artigo 176 acima citado ordena que no caso de isenções a
lei deve especificar as condições e requisitos para sua concessão, a redação proposta contraria o texto
do Código Tributário Nacional, pois o conceito de doações de qualquer natureza é muito vago.
Quando a Constituição (art. 150) estabeleceu imunidade aos templos de qualquer
culto, surgiram inúmeras interpretações que favoreceram as instituições religiosas. Tanto
assim, que cemitérios mantidos por elas foram excluídos do alcance do IPTU pela Justiça.
A imunidade também tem sido utilizada para excluir a incidência sobre diversas receitas
que ultrapassam os limites do templo: espetáculos teatrais, vendas de adornos, serviços
diversos, imagens e similares etc.
Com tantas benesses econômicas, muitas instituições religiosas tornaram-se
economicamente tão poderosas que passaram a exercer atividades que vão além dos
limites da fé. Surgiram empresas de comunicação, indústrias gráficas e diversos outros
negócios que geram vultosos rendimentos.
Há inúmeros casos de locação de tempo em emissoras de rádio e televisão para
propaganda de igrejas, seitas e congêneres, em que boa parte do tempo é utilizado em
campanhas de arrecadação de fundos. Além disso, instituições religiosas também possuem
emissoras de rádio e televisão. Diversas igrejas, seitas ou similares constroem edifícios
monumentais a custos exorbitantes, o que é prova do muito que arrecadam.
Por mais respeitáveis que possam ser os sentimentos religiosos, não existem adequados
controles sobre os rendimentos dessas instituições. Não se pode desconsiderar ainda a
força política que tais instituições possuem.
Imunidades só se justificam quando a cobrança de impostos possa prejudicar, impedir ou
cercear o exercício das atividades desenvolvidas pelas entidades por elas beneficiadas. Não
existe no Brasil nada que possa sugerir a ocorrência dessas possibilidades de pressão sobre
religiões.
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As pessoas são livres para ter ou não religião. Quando se tornam fiéis a alguma, certamente
o fazem por confiar no recebimento de benefícios espirituais ou mesmo materiais, já que
acreditam na possibilidade de prosperar através da sua crença ou com ajuda dos seus
padres, pastores, ministros, apóstolos ou quejandos.
Se recebem benefícios ou “bônus” através da religião, devem assumir os respectivos
encargos ou ônus, através dos impostos que sobre ela devem incidir. Considerando que as
instituições religiosas como regra não se sujeitam a controles contábeis, nem costumam
emitir recibos das doações recebidas de seus fiéis, a aprovação do projeto pode dar ensejo
a todo tipo de abusos e fraudes.
A dedução é uma forma indireta de isenção. Isenção é exceção à regra da incidência.
Exatamente por isso está no inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, como
a primeira forma de exclusão do crédito tributário. A segunda forma é a anistia. Se esta é
um perdão que se concede a quem deve o tributo, aquela é favor condicionado aos
requisitos que a lei exige.
Por melhores que sejam as intenções do ilustre deputado, sua proposta não é adequada ao
país, pois pode causar transtornos aos próprios contribuintes, seus eleitores. Assim, não
nos parece razoável a ampliação das deduções sobre o valor do imposto devido,
especialmente num momento de nossa história em que o próprio sistema tributário
necessita de uma ampla revisão, que possa adequá-lo à nova realidade econômica do país.
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