Artigo - Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas

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Artigo - Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas
Artigo - Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas - Por Marcos
Duarte
Pedimos permissão ao cineasta Alan Minas para adotar expressão tão bem
escolhida para representar a Síndrome da Alienação Parental. Ao mesmo tempo,
temos recomendado o livro da doutora Ana Beatriz Barbosa Silva, Mentes
Perigosas, o psicopata mora ao lado. Não temos dúvidas sobre o perfil
psicopatológico dos alienadores parentais. Inventar a "morte" do outro, que
permanece vivo vítima de uma patologia comportamental cruel e que tantas
injustiças tem causado aqui e alhures, é certamente esse o objeto do guardião que,
consciente ou inconscientemente, isola os filhos sob sua guarda judicial, suprimindo
do ex-companheiro um direito de convivência em verdade decorrente do poder
familiar
e,
antes
de
tudo,
um
direito
dos
próprios
filhos.
Quem melhor estudou esse quadro foi o professor da Clínica Infantil da
Universidade de Columbia e membro da Academia norte-americana de Psiquiatria
da Criança e do Adolescente, Richard Gardner (1931-2003). Suas teorias são
citadas em todo o mundo e servem de lastro para sentenças judiciais como
explicação ao grave problema familiar, social e jurídico do impedimento de contato
entre
pais
e
filhos
separados
pelo
rompimento
entre
casais.
O leitor deverá compreender a Síndrome da Alienação Parental como uma patologia
jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda. A vítima maior é
a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo
uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto.
Através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de
falsas memórias), o filho percebe um dos pais totalmente bom e perfeito
(alienador)
e
o
outro
totalmente
mau.
O guardião inicia sua estratégia de cumplicidade para obter uma aliança com o
filho. Este se transforma em objeto de manipulação, mecanismo muitas vezes
desencadeado já no âmbito familiar quando se avizinha a inevitável separação. As
causas aparentes são apresentadas como pleito de aumento da verba alimentar ou
desprezo quando o ex-companheiro inicia novo relacionamento amoroso com sinais
de solidez e formação de outro núcleo familiar. O acesso ao filho é a arma de
vingança. Sem o aporte de mais dinheiro ou com a constatação do envolvimento
afetivo do ex-companheiro com outra pessoa, o alienador vai graduando o acesso
ao
menor
conforme
o
comando
de
seu
cérebro
doente.
A principal característica desse comportamento ilícito e doentio é a lavagem
cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe
visitante. O menor se transforma em defensor abnegado do guardião, repetindo as
mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o "inimigo". O
filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e
ressentimentos com o alienador. O uso de táticas verbais e não verbais faz parte do
arsenal do guardião, que apresenta comportamentos característicos em quase
todas as situações. Um exemplo típico é apresentar-se no momento de visita com a
criança nos braços. Este gesto de retenção comunica ao outro um pacto narcisista e
incondicional
de
que
são
inseparáveis.
Ana Beatriz Barbosa Silva menciona que, em geral, os psicopatas afirmam, com
palavras bem colocadas, se importarem muito com sua família, mas suas atitudes
contradizem totalmente com o que afirmam. Não hesitam em usar seus familiares
(filhos) e amigos para se livrarem de situações desfavoráveis ou tirarem vantagens.
Quando afirmam que amam ou demonstram ciúmes, na verdade têm apenas um
senso de posse como quem se apossa de objeto qualquer. Tratam pessoas como
"coisas" que, quando não servem mais, são literalmente descartadas.
Para o alienador, obrigações e compromissos nada significam. São incapazes de
serem confiáveis e responsáveis. Não honram compromissos formais ou implícitos,
nem perante o juiz ou outra autoridade. Nunca devemos acreditar em acordos
escritos ou verbais firmados com eles, pois certamente nunca cumprirão em sua
totalidade. A mentira é uma constante nas relações com essas pessoas, que
mentem
com
competência
e
de
maneira
fria
e
calculada.
Em todos os casos de alienação parental com os quais temos lidado, envolvendo
crianças ou adolescentes no Brasil ou exterior, percebemos no alienador o perfil
característico dos psicopatas, cujas vítimas são as pessoas mais sensíveis, mais
puras de alma e de coração. E o que é pior, com a complacência de magistrados,
promotores e advogados, despreparados para reconhecer e lidar com as ciladas
armadas em juízo por estes indivíduos, verdadeiros predadores sociais.
Berenice Dias já se antecipava quando escreveu que neste jogo de manipulações,
todas as armas são utilizadas, inclusive falsas denúncias de abuso sexual. A
narrativa de um episódio que possa parecer uma tentativa de aproximação
incestuosa é o bastante para construir falsas memórias. Evidente. Para esses
indivíduos não existem limites. São incapazes de se colocarem no lugar do outro.
O tempo trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora a identificação do
que realmente aconteceu, menos chances há de ser detectada a falsidade das
denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não
existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação é mediante perícias
psicológicas e estudos sociais. Os laudos psicossociais precisam ser realizados de
imediato, inclusive, por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de
serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional.
Na prática forense, ao contrário, normalmente nos deparamos com laudos mal
elaborados e excessivamente sintéticos, que conduzem o magistrado a uma
percepção equivocada dos fatos. A inspeção judicial não deve ser desprezada
quando
possível
e
necessária.
Normalmente, o não guardião passa a desenvolver uma "armadura" contra os
insultos do alienador e sua exclusão das datas significativas, como natal, ano novo,
aniversários, dia dos pais. Nesse jogo cruel muitos desistem e poucos, com muita
coragem, resistem ao doloroso processo de exclusão da convivência com o filho
causado
por
um
psicopata.
Como bem destacou Alan Minas, em seu oportuno documentário, o sentimento
incontrolável de culpa se deve ao dado de que a criança, quando adulta, constata
que
foi
cúmplice
inconsciente
de
uma
grande
injustiça.
No sistema jurídico, configurada e percebida a alienação parental, é necessária a
responsabilização do alienador, pois esse comportamento é forma de abuso que
pode ensejar ou a reversão da guarda ou a destituição do poder familiar, uma vez
que configura abuso de autoridade por descumprimento dos deveres que lhe são
inerentes
(CC
1.637
e
1.638,
IV).
Além disso, é possível a reparação do dano moral sofrido pelo não guardião
(Constituição Federal, artigo 5º). A cumulação de dano material e moral quando
advindos do mesmo fato é entendimento firmado por nosso Tribunal Superior
(Súmula nº. 37 do STJ). A devida aplicação da Convenção sobre os direitos da
Criança (aprovada pela ONU e pelo Decreto Legislativo nº. 28, de 14.09.1990); do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que em seu artigo 3º,
preserva os direitos fundamentais da criança e adolescente como instrumentos de
desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual em condições de liberdade e
dignidade e no artigo 5º, determina que a criança e o adolescente não podem ser
objeto de nenhum forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, sendo punida qualquer atividade ilícita atentatória aos
direitos
fundamentais.
A responsabilidade civil no Direito de Família é tema tratado com propriedade por
renomados doutrinadores (Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, Editora
Forense). O Código Civil, a partir do artigo 927, prescreve o dever de reparar o
prejuízo quem por ato ilícito causar dano a outrem; o artigo 186 reporta-se à
ilicitude decorrente pela ação ou omissão voluntária de quem, pela negligência ou
imprudência,
causa
dano
material
ou
moral
a
outrem.
A despeito das controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da
responsabilidade civil ao Direito de Família, o fato é que não vemos necessidade de
norma específica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de "morte
inventada". É dispensável a expressa previsão legal de uma reparação civil para as
relações de família, sendo a regra indenizatória genérica e que se projeta para todo
o ordenamento jurídico; o dever de indenizar tem hierarquia e previsão
constitucional. Nosso ordenamento já possui mecanismos eficazes, bastando a boa
vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribui a tarefa de efetivar a
justiça.
A Síndrome da Alienação Parental esconde verdadeiras tragédias familiares onde o
amor e o ódio se misturam a um só tempo. O alienador parental é um psicopata
sem limites e, o que é pior, socialmente aceito e sem a menor possibilidade de cura
clínica. Talvez seja esta a razão de também ser conhecida a SAP como Síndrome de
Medéia em alusão à peça escrita por Eurípedes, dramaturgo grego, no ano de 431
antes de Cristo: "Jasão corre para a casa de Medéia a procura de seus filhos, pois
ele agora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua
antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e
Medéia já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a
ela por seu avô o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar
do
homem
sua
descendência."
Autor: Marcos Duarte é advogado especializado em Direito Internacional Privado,
Famílias e Sucessões, presidente do IBDFAM Ceará, presidente da Leis&Letras
Editora e Editor da Revista Leis&Letras.
Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen Brasil

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