CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA
Transcrição
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA, n° 53 — FONE: 255-2044 — CEP-01045-903 FAX-231-1518 Processo CEE n°: 431/96 — Apenso Proc. D.E./Presidente Prudente n° 1.669/2.104/96 Interessada : Dominique Sanda Oliveira Vilarinho Assunto : Convalidação de Estudos Relatores : Consa Leni Mariano Walendy Cons. Pedro Salomão José Kassab Parecer CEE n° : 417/96 — CEPG/CESG — Aprovado em 04/09/96 Comunicado ao Pleno em 18/09/96 1. 1.1. RELATÓRIO HISTÓRICO A direção da EPSG "Prudentina", sediada na Rua José Bongiovani, n° 1.595, em Presidente Prudente, solicita convalidação dos estudos realizados por Dominique Sanda Oliveira Vilarinho, matriculada indevidamente, sem a idade mínima legal, na 1a série do 1o grau. A aluna, nascida em 03/01/80, foi matriculada, no ano letivo de 1986, na 1a série do 1o grau, na EPSG "Prof. Armando de Oliveira Campos", onde concluiu a 2a série, em 1987. De 1988 a 1995, transferindo-se para o Colégio "Comercial Presidente Venceslau", na cidade de Presidente Venceslau, cursou, da 3a série do 1o grau, até a 2a série do 2o grau. No ano letivo de 1996, está cursando a 3a série do 2o grau, na EPSG "Prudentina", onde foi detectada a irregularidade. Essa U.E. também constatou que a EPSG "Prof. Armando de Oliveira Campos" foi extinta. Foram juntados os documentos: Certidão de Nascimento, Histórico Escolar, Cédula de Identidade e Ficha Individual da aluna, com as avaliações do 1o bimestre de 1996. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Processo CEE n° 431 /96 Parecer CEE n° 417/96 A Coordenadora Pedagógica informou que o desempenho escolar da estudante é excelente, não entrevendo prejuízo em seu desenvolvimento psicopedagógico. A Supervisão Escolar e a Delegacia de Ensino manifestaram-se favoráveis ao solicitado. A CEI, considerando não ter a aluna apresentado dificuldades de aprendizagem e não ter a direção da Escola tomado as medidas cabíveis em tempo hábil, decidiu encaminhar o protocolado para apreciação e decisão deste Conselho. 1.2. APRECIAÇÃO Trata o presente processo de pedido de convalidação de estudos, em virtude de matrícula sem a idade legal, na 1a série do 1o grau, da aluna Dominique Sanda Oliveira Vilarinho, da extinta EPSG "Prof. Armando de Oliveira Campos", de Presidente Venceslau, no ano de 1986. Houve falha da direção, em razão da inobservância do que determina a Deliberação CEE n° 13/84, no artigo 3o e seus parágrafos. A citada Deliberação, que dispõe sobre a matrícula inicial na 1a série do 1o grau, possibilitaria o ingresso da aluna com menos de 7 anos em escola do Sistema Estadual de Ensino, desde que fossem observadas as determinações ali contidas, o que não ocorreu. Houve falha também à época da conclusão do curso de 1o grau, ocasião em que a escola deve providenciar o histórico escolar e a Supervisão de Ensino deve verificar a regularidade da vida escolar de cada aluno, para elaboração da "Lauda de Concluintes". A solicitação vem agora a este Conselho, para pronunciamento sobre a regularização da matrícula, porque a falha cometida pela unidade extinta foi detectada somente em 1996, quando a aluna foi recebida, por transferência, pela Escola de Primeiro e Segundo Graus "Prudentina", para cursar a 3a série do 2o grau. Este Colegiado, ao apreciar casos similares, tem se pronunciado favoravelmente à convalidação de estudos, em caráter excepcional. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Processo CEE n° 431 /96 2. Parecer CEE n° 417/96 CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos deste Parecer, convalidam-se, em caráter excepcional, os estudos realizados pela aluna Dominique Sanda Oliveira Vilarinho, no ano de 1986, na 1a série do 1o grau, na EPSG "Prof. Armando de Oliveira Campos" de Presidente Venceslau, e nas demais séries posteriormente, até a data de publicação desta convalidação. São Paulo, 21 de agosto de 1996 Consa Leni Mariano Walendy Relatora da CEPG Cons. Pedro Salomão José Kassab Relator da CESG CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Processo CEE n° 431 /96 3. Parecer CEE n° 417/96 DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DO ENSINO DO PRIMEIRO GRAU adota, como seu Parecer, o Voto dos Relatores. Presentes os Conselheiros: Eliana Asche, Francês Guiomar Rava Alves, Francisco José Carbonari, Leni Mariano Walendy, Marilena Rissutto Malvezzi e Nacim Walter Chieco. Sala da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, em 28 de agosto de 1996 Cons. Nacim Walter Chieco Presidente da CEPG 4. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota, como seu Parecer, o Voto dos Relatores. Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Dárcio José Novo, Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Sónia Aparecida Romeu Alcici e Sylvia Figueiredo Gouvêa. Sala da Câmara do Ensino do Segundo Grau, em 04 de setembro de 1996. Cons. Arthur Fonseca Filho Vice-Presidente da CESG Publicado no D.O.E. em 19/09/96 Seção I Página 11
Documentos relacionados
conselho estadual de educação processo cee nº 56/91
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO CEE Nº 56/91 - PROC. DRE/SO Nº 2469/90 INTERESSADA : FRANCINE NITSCHE PRESTES ASSUNTO : Regularização de vida escolar RELATORA : Consª MARIA ELOISA MARTINS CO...
Leia maisfone 255-20-44 - cep 01045-903 fax nº 231
A direção do Colégio Eficaz, 2ª DE de São Bernardo do Campo, solicita a convalidação de estudos da aluna Roberta Meirellis Sandi, nascida em 09-12-1980 e que em 07-02-1995, matriculou-se no 1° term...
Leia maisgoverno do estado de são paulo conselho estadual de educação
de São Paulo, Capital, no período de agosto de 1989 a novembro de
Leia maisgoverno do estado de são paulo conselho estadual de educação
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, Por unanimidade, a decisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos da
Leia maisgoverno do estado de são paulo conselho estadual de educação
artigo 6° da Deliberação CEE n° 03/91, devendo portanto, o Conselho excusar-se de apreciar o mérito e decidir pelo nãoprovimento do recurso.
Leia maisfone 255-20-44 - cep 01045-903 fax nº 231
de Sousa Penin, Sylvia Figueiredo Gouvêa, Francisco Antônio Poli, Francisco José Carbonari, Luiz Roberto da Silveira Castro, Marilena Rissutto Malvezzi e Mário Ney Ribeiro Daher. Sala das Câmaras d...
Leia mais