CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, n° 53 — FONE: 255-2044 — CEP-01045-903
FAX-231-1518
Processo CEE n°: 431/96
—
Apenso Proc. D.E./Presidente
Prudente n° 1.669/2.104/96
Interessada : Dominique Sanda Oliveira Vilarinho
Assunto : Convalidação de Estudos
Relatores
: Consa Leni Mariano Walendy
Cons. Pedro Salomão José Kassab
Parecer CEE n° : 417/96 — CEPG/CESG — Aprovado em 04/09/96
Comunicado ao Pleno em 18/09/96
1.
1.1.
RELATÓRIO
HISTÓRICO
A direção da EPSG "Prudentina", sediada na Rua José
Bongiovani,
n°
1.595,
em
Presidente
Prudente,
solicita
convalidação dos estudos realizados por Dominique Sanda Oliveira
Vilarinho, matriculada indevidamente, sem a idade mínima legal, na
1a série do 1o grau.
A aluna, nascida em 03/01/80, foi matriculada, no ano letivo
de 1986, na 1a série do 1o grau, na EPSG "Prof. Armando de Oliveira
Campos", onde concluiu a 2a série, em 1987.
De 1988 a 1995, transferindo-se para o Colégio "Comercial
Presidente Venceslau", na cidade de Presidente Venceslau, cursou,
da 3a série do 1o grau, até a 2a série do 2o grau.
No ano letivo de 1996, está cursando a 3a série do 2o grau,
na EPSG "Prudentina", onde foi detectada a irregularidade.
Essa U.E. também constatou que a EPSG "Prof. Armando de
Oliveira Campos" foi extinta.
Foram juntados os documentos: Certidão de Nascimento,
Histórico Escolar, Cédula de Identidade e Ficha Individual da
aluna, com as avaliações do 1o bimestre de 1996.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Processo CEE n° 431 /96
Parecer CEE n° 417/96
A Coordenadora Pedagógica informou que o desempenho escolar
da estudante é excelente, não entrevendo prejuízo em seu
desenvolvimento psicopedagógico.
A Supervisão Escolar e a Delegacia de Ensino manifestaram-se
favoráveis ao solicitado.
A CEI, considerando não ter a aluna apresentado dificuldades
de aprendizagem e não ter a direção da Escola tomado as medidas
cabíveis em tempo hábil, decidiu encaminhar o protocolado para
apreciação e decisão deste Conselho.
1.2.
APRECIAÇÃO
Trata o presente processo de pedido de convalidação de
estudos, em virtude de matrícula sem a idade legal, na 1a série do
1o grau, da aluna Dominique Sanda Oliveira Vilarinho, da extinta
EPSG "Prof. Armando de Oliveira Campos", de Presidente Venceslau,
no ano de 1986. Houve falha da direção, em razão da inobservância
do que determina a Deliberação CEE n° 13/84, no artigo 3o e seus
parágrafos.
A citada Deliberação, que dispõe sobre a matrícula inicial
na 1a série do 1o grau, possibilitaria o ingresso da aluna com
menos de 7 anos em escola do Sistema Estadual de Ensino, desde que
fossem observadas as determinações ali contidas, o que não
ocorreu. Houve falha também à época da conclusão do curso de 1o
grau, ocasião em que a escola deve providenciar o histórico
escolar e a Supervisão de Ensino deve verificar a regularidade da
vida escolar de cada aluno, para elaboração da "Lauda de
Concluintes".
A solicitação vem agora a este Conselho, para pronunciamento
sobre a regularização da matrícula, porque a falha cometida pela
unidade extinta foi detectada somente em 1996, quando a aluna foi
recebida, por transferência, pela Escola de Primeiro e Segundo
Graus "Prudentina", para cursar a 3a série do 2o grau.
Este Colegiado, ao apreciar casos similares, tem se
pronunciado favoravelmente à convalidação de estudos, em caráter
excepcional.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Processo CEE n° 431 /96
2.
Parecer CEE n° 417/96
CONCLUSÃO
Diante do exposto e nos termos deste Parecer, convalidam-se,
em caráter excepcional, os estudos realizados pela aluna Dominique
Sanda Oliveira Vilarinho, no ano de 1986, na 1a série do 1o grau,
na EPSG "Prof. Armando de Oliveira Campos" de Presidente
Venceslau, e nas demais séries posteriormente, até a data de
publicação desta convalidação.
São Paulo, 21 de agosto de 1996
Consa Leni Mariano Walendy
Relatora da CEPG
Cons. Pedro Salomão José Kassab
Relator da CESG
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Processo CEE n° 431 /96
3.
Parecer CEE n° 417/96
DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DO ENSINO DO PRIMEIRO GRAU adota, como seu Parecer,
o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Eliana Asche, Francês Guiomar
Rava Alves, Francisco José Carbonari, Leni Mariano Walendy,
Marilena Rissutto Malvezzi e Nacim Walter Chieco.
Sala da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, em 28 de agosto
de 1996
Cons. Nacim Walter Chieco
Presidente da CEPG
4.
DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DO ENSINO DO SEGUNDO GRAU adota, como seu Parecer,
o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Dárcio José
Novo, Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Sónia
Aparecida Romeu Alcici e Sylvia Figueiredo Gouvêa.
Sala da Câmara do Ensino do Segundo Grau, em 04 de setembro
de 1996.
Cons. Arthur Fonseca Filho
Vice-Presidente da CESG
Publicado no D.O.E. em 19/09/96
Seção I
Página 11

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