conselho estadual de educação processo cee nº 56/91

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conselho estadual de educação processo cee nº 56/91
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO CEE Nº 56/91 - PROC. DRE/SO Nº 2469/90
INTERESSADA : FRANCINE NITSCHE PRESTES
ASSUNTO
: Regularização de vida escolar
RELATORA
: Consª MARIA ELOISA MARTINS COSTA
PARECER CEE Nº 0480/91
APROVADO EM 05/06/91.
Conselho Pleno
1.HISTÓRICO
1.1 O secretário do Instituto de Educação "Sedes Sapientiae",
de Avaré, através do Ofício 42/90, encaminha ao Sr. Supervisor de
Ensino da D.E. de Avaré consulta sobre providências a serem tomadas
a
fim
de
sanar
falha
administrativa
ocorrida
com
a
matricula
indevida da aluna Francine Nitsche Prestes, que concluiu o 4º termo
da Sapiência II com a idade de 15 anos e 03 meses.
1.2 Encaminhados os autos, a Sra. Supervisora de Ensino relata
a situação da referida aluna e esclarece que, em visita de rotina,
constatou a irregularidade. Conforme o que dispõe a Deliberação CEE
11/87, solicitou relatório sobre o caso e, não tendo sido atendida,
não foi possível cumprir a Deliberação CEE 22/86, concluindo pelo
encaminhamento
ao
CEE
para
convalidação
dos
atoa
escolares
e
regularização da vida escolar da aluna.
1.3 O Sr. Assistente Jurídico da DE manifesta-se, lamentando o
ocorrido após tantas advertências deste Conselho, e reconhece que
“jamais
poder-se-ia
imputar
à
aluna
ou
seus
responsáveis
a
responsabilida de pela irregularidade constatada, mas sim a quem
competia
aplicar
a
legislação
pertinente",
uma
vez
tratar-se
de
aluna com frequência superior a 90% e aproveitamento muito bom.
1.4 O Sr. Delegado de Ensino acolheu e retificou o parecer do
Assistente Jurídico, encaminhando os autos à DEE de Sorocaba.
1.5 A A.T. do Ensino Supletivo da DRE/SO solicita:
1.5.1
manifestação
da
escola
quanto
ao
requerido,
inclusive
esclarecendo se existe vinculação do presente caso com a Sindicância
Administrativa havida na escola;
1.5.2 o histórico escolar de 1º grau da aluna;
1.5.3 esclarecimentos quanto às condições em que a matrícula
foi efetuada.
1.6 Através do Ofício 44/90 a escola atende
à solicitação da A.T. do Ensino Supletivo da DEE e os autos são
protocolados neste Conselho através do Gabinete do Sr. Secretário da
Educação.
PROCESSO CEE Nº 56/91
PARECER CEE Nº
480/91
2. APRECIAÇÃO
2.1 Cuidam os autos de matrícula irregular, ocorrida em Curso de
Sapiência II, sem idade mínima exigida pela Deliberação CEE 23/83, no
Instituto de Educação "Sedes Sapientiae", de Avaré.
2.2 Francine Nitsche Prestes, nascida em 12.03.1975, matriculouse no 1º semestre de 1990 no 4ª termo da Suplência II, concluindo-o
com 15 anos e 3 meses, quando deveria ter 15 anos e meio para iniciálo.
2.3 A matrícula não foi cancelada, atendendo ao que determina o
inciso I, do parágrafo único, do art. 2º da Deliberação CEE 22/86,
alem disso, verifica-se a falha administrativa pela qual o aluno não
deve ser penalizado.
As
autoridades
preopinantes
são
favoráveis
ao
acolhimento
do
pedido.
3. CONCLUSÃO
3.1 Convalidam-se a matrícula da aluna Francine Nitsche Prestes,
no 4º termo do Curso de Sapiência II, no 1º semestre de 1990 e os atos
escolares praticados.
3.2 Adverte-se
a
direção
do
Instituto
de
Educação
"Sedes
Sapientiae", de Avaré, pela irregularidade praticada.
3.3 E fundamental que a D.E. de Avaré proceda à devida orientação
das
escolas
sob
sua
jurisdição
quanto
ao
disposto
vigente.
São Paulo, 07 de maio de 1991.
a) Consª MARIA ELOÍSA MARTINS
RELATORA
COSTA
na
legislação
PROCESSO CEE Nº 56/91
PARECER CEE Nº
480/91
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova por unanimidade, a
decisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos do Voto do
Relator.
Sala "Carlos Pasguale", em 05 de junho de 1991.
a) CONS. JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
PRESIDENTE

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