governo do estado de são paulo conselho estadual de educação

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GOVERNO
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE 255-20-44 - CEP 01045-903
FAX N° 231-1518
PROCESSO CEE N°: 105/95 - Ap. Protocolo 145 DE n° 20.697/814/94
INTERESSADA: Tatiana K a l e p n i e k de L i m a
ASSUNTO: Recurso avaliação final
RELATOR: Cons. Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá
PARECER CEE N°: 257/95
CLN
Aprovado em 19-04-95
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Srª Kity de Lima, mãe de Tatiana Kalepniek de Lima
recorre do despacho da Delegada da 14ª DE da Capital que manteve
a retenção de sua filha na 2ª série do Curso de Magistério CEFAM, da EEPSG "Nasser Marão".
Para tanto, submete à consideração alguns aspectos que
acredita serem importantes para fundamentar o pedido, juntando
cópias de:
a) recurso dirigido à Delegada de Ensino;
b) ofício da DE dirigido à recorrente;
c) manifestação da Diretoria;
d) pedido de reconsideração dirigido à Diretora da Escola;
e) ata da reunião extraordinária do Conselho de Classe;
f) despacho da direção da escola;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO CEE N° 105/95
PARECER CEE N° 257/95
g) esclarecimento;
h) resposta ao recurso;
i) ficha individual do aluno;
j) informações da Supervisão de Ensino;
l) parecer da Comissão de Supervisores.
1.2 APRECIAÇÃO
Em verdade, não há argüição de ilegalidade, nos termos do
artigo 6° da Deliberação CEE n° 03/91, devendo portanto, o
Conselho excusar-se de apreciar o mérito e decidir pelo nãoprovimento do recurso.
2. CONCLUSÃO
Deixa-se de acolher o recurso interposto por Kity de Lima,
mãe de Tatiana Kalepniek de Lima, aluna da 2ª série do Curso
Magistério - CEFAM da EEPSG "Nasser Marão", 14ª DE, da Capital,
por ausência de ilegalidade.
São Paulo, 29 de março de 1995
a) Cons. Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá
Relator
PROCESSO CEE N° 105/95
PARECER CEE N° 257/95
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas adota, como seu Parecer, o
Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Afonso Celso Fraga Sampaio Amaral,
Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá, Francisco Aparecido
Cordão e João Gualberto de Carvalho Meneses.
Sala da Comissão, em 05 de abril de 1995
a) Cons. Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá
Presidente da CLN
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a
decisão da Comissão de Legislação e Normas, nos termos do Voto do
Relator.
Sala "Carlos Pasquale", em 19 de abril de 1995.
a) Cons. Nacim Walter Chieco
Presidente
Publicado no D.O.E. em 21/04/95
Seção I
Página 10.

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