INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental e Médio Grijalva
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Gabriel Sampaio Farias EMENTA: Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Gabriel Sampaio Farias, em escola estrangeira. RELATORA: Maria Luzia Alves Jesuino SPU Nº 2009135/2016 PARECER Nº 0516/2016 APROVADO EM: 28.03.2016 I – RELATÓRIO Gabriel Sampaio Farias, mediante o processo nº 2009135/2016, solicita que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por ele na Johnson Central High School, na cidade de Paintsville, no estado de Kentucky, no período de 2014 a 2015. O processo vem instruído com a seguinte documentação: requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação; certificado de equivalência e histórico escolar do ensino secundário; histórico de certificação escolar traduzido; comprovante de domicílio no Ceará. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 435/2012–CEE, que, assim, dispõe: amparada pela Resolução “Art. 5º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem ou pesquisas que comprovem a veracidade dos dados e homologados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).” Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br Revisor: JAA Digitadora: EBB E-MAIL: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Parecer nº 0516/2016 III – VOTO DA RELATORA Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Gabriel Sampaio Farias, na Johnson Central High School, na cidade de Paintsville, estado de Kentucky, e, consequentemente, considere o ensino médio como concluído. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 28 de março de 2016. MARIA LUZIA ALVES JESUINO Relatora SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM Presidente da CEB PE. JOSÉ LINHARES PONTE Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br Revisor: JAA Digitadora: EBB E-MAIL: [email protected]
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