Boletim Eleitoral n.º 02-2014 P. 06.02 a 12.02

Transcrição

Boletim Eleitoral n.º 02-2014 P. 06.02 a 12.02
Boletim Eleitoral
TRE/RN
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Seção de Jurisprudência e Legislação
Composição do Tribunal
Desembargador Amílcar Maia
Presidente
Desembargador João Batista Rebouças
Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Membros
Juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias
Juiz de Direito Artur Cortez Bonifácio
Juiz de Direito Nilson Roberto Cavalcanti de Melo
Jurista Verlano de Queiroz Medeiros
Jurista Carlo Virgílio Fernandes de Paiva
Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior
Procurador Regional Eleitoral
Sumário
Decisões do STF________________________________________________________02
Acórdãos do TSE_______________________________________________________03
Decisões monocráticas do TSE ________________________________________04
Nota: Este boletim, dentre outras finalidades, objetiva destacar resoluções, decisões
monocráticas e acórdãos que suscitem maior interesse relacionados à matéria eleitoral,
advindos dos Tribunais Superiores.
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Decisões do STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.188
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e afirmou,
por maioria, que a Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral não se aplica ao Ministério Público
Eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O Tribunal assentou, por maioria, que esse entendimento se
aplica às eleições de 2014, inclusive, nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Joaquim Barbosa (Presidente) e Rosa Weber. O Tribunal autorizou os Ministros a
decidirem monocraticamente questões idênticas. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 18.12.2013.
Brasília, 18 de dezembro de 2013 (DJE/TSE de 12 de fevereiro de 2014, pg. 63/64)
Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário
TSE Súmula nº 11 - DJ 28, 29 e 30/10/92.
Processo de Registro de Candidatos - Partido Político - Legitimidade para Recorrer
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade
para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.617
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Teori Zavascki, julgou parcialmente
procedente a acao direta para dar interpretacao conforme a expressao impugnada, nos termos
do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Procurador-Geral da Republica. Plenario, 19.06.2013.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA
PARTIDÁRIA IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 45, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95.
DIREITO DE ANTENA. ART. 17, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ESTREITA CONEXÃO COM PRINCÍPIOS
DEMOCRÁTICOS. MORALIDADE ELEITORAL. IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS PARTIDOS
POLÍTICOS (CHANCENGLEICHHEIT DER PARTEIEN). DEFESA DAS MINORIAS. LEGITIMIDADE
INAFASTÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME
DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS INDISPONÍVEIS. ARTIGOS 127 E 129 DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A propaganda partidaria, organizada pelos partidos politicos, no AFA de difundir suas ideias e
propostas para a cooptacao de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opinioes na
consciencia da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos
politicos pelo art. 17, § 3o, da Constituicao.
2. A regularidade da propaganda partidaria guarda estreita conexão com principios caros ao
Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos politicos, a moralidade eleitoral,
a defesa das minorias, e, em ultima analise, a Democracia.
3. O principio da igualdade de chances entre os partidos politicos e elemento basilar das mais
modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrario assenhoramento do livre mercado de
ideias por grupos opressores
(JULICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenuber
den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65;
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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituicao. 7a ed. Coimbra:
Almedina, 2000. p. 320).
4. As questoes relativas a propaganda partidaria nao sao meras contendas privadas, avultando o
carater publico da materia diante do art. 17 da Constituicao, que estabelece parametros claros
para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democratico, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos.
5. A legitimidade do Ministerio Publico para a defesa da ordem juridica, do regime democratico e
dos interesses sociais indisponiveis, não pode ser verberada, maxime diante da normativa
constitucional insculpida nos artigos 127 e 129 da Constituicao.
6. O dispositivo que restringe a legitimidade para a propositura de representacao por
propaganda partidaria irregular afronta multiplos preceitos constitucionais, todos essencialmente
vinculados ao regime democratico. Doutrina (GOMES, Jose Jairo. Direito Eleitoral. 7a ed. Sao
Paulo: Atlas, 2011. p. 324; CANDIDO, Joel. Direito Eleitoral brasileiro. 14a ed. Bauru: Edipro, 2010.
p. 71).
7. A representacao de que trata o art. 45, § 3o, da Lei no 9.096/95 pode ser ajuizada por partido
politico ou pelo Ministerio Publico, merce da incidencia do art. 22, caput, da Lei Complementar
no 64/90 , verbis: “Qualquer partido politico, coligacao, candidato ou Ministerio Publico Eleitoral
poderá representar a Justica Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando
fatos e indicando provas, indicios e circunstancias e pedir abertura de investigacao judicial para
apurar (…) utilizacao indevida de veiculos ou meios de comunicacao social, em beneficio de
candidato ou de partido politico”. Exclui-se, nessas hipoteses, a legitimidade de candidatos e
coligacoes, porquanto a propaganda partidaria e realizada fora do período eleitoral.
8. Acao Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir
interpretacao conforme a Constituicao ao art. 45, § 3o, da Lei no 9.096/95, estabelecendo a
legitimidade concorrente dos partidos politicos e do Ministerio Publico Eleitoral para a
propositura da reclamacao de que trata o dispositivo.
(DJE/TSE de 12 de fevereiro de 2014, pg. 45)
Acórdãos do TSE
REPRESENTAÇÃO Nº 124-23.2013.6.00.0000 – CLASSE 42 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2014. INSERÇÃO NACIONAL.
DESVIRTUAMENTO. ART. 45, § 2º, II, DA LEI 9.096/95. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL.
1. A mera exaltação das qualidades do integrante do partido, conquanto não constitua
propaganda eleitoral – pois não houve pedido de voto e nem menção a uma possível
candidatura – configura, outrossim, desvirtuamento da propaganda partidária por ofensa à
norma do art. 45 da Lei 9.096/95.
2. A competência para o julgamento de representação que versa sobre propaganda partidária
veiculada em inserções nacionais é do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Representação julgada procedente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em julgar procedente a
representação, nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 7 de novembro de 2013 (DJE/TSE de 06 de fevereiro de 2014, pg. 83).
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 49-44. 2012.6.12.0045 –
CLASSE 32 – NIOAQUE – MATO GROSSO DO SUL
Ementa:
Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90. Condenação.
Representação por captação ilícita de sufrágio.
1. A condenação por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008, por decisão transitada em
julgado, atrai a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC
nº 64/90, nas eleições de 2012.
2. A absolvição, na esfera penal, por aplicação do princípio in dubio pro reo, não tem o condão
de afastar a inelegibilidade.
3. As esferas eleitoral, penal, cível e administrativa são independentes. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 7 de novembro de 2013 (DJE/TSE de 07 de fevereiro de 2014, pg. 54).
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os
Ministros Dias Toffoli, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-ProcuradorGeral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco
Aurélio.
Decisões monocráticas do TSE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12-49.2012.6.26.0167 REGENTE FEIJÓ-SP 167ª Zona
Eleitoral (REGENTE FEIJÓ)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA ROCHA de
decisão que inadmitiu recurso especial movido contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo que, mantendo sentença, condenou-o ao pagamento de duas multas no valor mínimo
previsto no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma,
totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por divulgação de propaganda eleitoral
antecipada.
O acórdão está assim ementado (fl. 228):
RECURSO ELEITORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PASSIVA DO PRETENSO CANDIDATO. AFASTADAS. MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, MANTENDO A
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E IMPÔS PENA PECUNIÁRIA.
A decisão agravada inadmitiu o recurso por concluir que o apelo não reúne os pressupostos
próprios de admissibilidade, nos seguintes termos:
a) "não prospera a suscitada ausência de fundamentação, já que o Plenário concluiu que a
sentença fora proferida de forma fundamentada, apreciando fatos e fundamentos jurídicos
levantados pelas partes" (fl. 266);
b) "o recorrente não lograram [sic] êxito em demonstrar a ocorrência do ventilado dissídio
pretoriano, uma vez que não procedeu ao adequado cotejo analítico entre as decisões tidas por
conflitantes" (fl. 266).
Nas razões do agravo, o Agravante alega ter havido violação aos artigos 93, inciso IX, da
Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil e argumenta que:
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a) [...] a falta de motivação e fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 167ª Zona
Eleitoral de Regente Feijó, quando da decisão que julgou procedente a presente representação,
deu ensejo a apresentação de Recurso Inominado perante a Corte Paulista, haja vista que, não
houve pelo Magistrado de 1ª Instância, sequer uma única citação sobre os argumentos da defesa
de mérito apresentados pelo Agravante Marco Rocha, nem mesmo para rechaçá-los.
(fl. 276)
b) [...] um dos cernes da questão que desafiou a interposição de Especial encontra-se radicada no
fato de que o Acórdão do TRE Paulista foi proferido ao desamparo da lei e da própria Lex Mater,
tendo em vista total falta de motivação e fundamentação, sendo certo que as justificativas
apresentadas pelo Agravante aliada [sic] aos documentos carreados aos autos não foram sequer
analisados pelo Magistrado da 167ª Zona Eleitoral de Regente Feijó muito menos pelo próprio
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
(fl. 278)
Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo divergiu de julgados desta Corte no sentido de que, para
que seja caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, é necessário que haja o pedido
expresso de votos, o que, no presente caso, não ocorreu.
Contrarrazões ao agravo e ao recurso especial apresentadas, respectivamente, às fls. 300-302v. e
304-306v.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo e do recurso
especial (fls. 310-312).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, seu cabimento possui amparo no permissivo legal, estão presentes o
interesse e a legitimidade, bem como suas razões, devidamente contrarrazoadas, permitem o
destrancamento do recurso especial, motivo pelo qual dou-lhe provimento, nos termos do artigo
36, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
Art. 36. [...]
§ 4º O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo
suficientemente instruído, poderá, desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de
determinar apenas a sua subida, será relator o mesmo do agravo provido.
Passo à análise do recurso especial.
Trata-se, na origem, de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra
MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA ROCHA e Jornal Folha da Cidade Editora e Publicidade, sob a
alegação de prática de propaganda eleitoral antecipada, consistente em três fatos: 1) a
publicação, pelo referido periódico, de várias notícias enaltecendo a atuação do Agravante como
chefe do Executivo local; 2) o Agravante teria participado de inauguração de obra pública e
distribuído panfletos fazendo referência a reeleição; 3) a veiculação de propaganda negativa pelo
Jornal, depreciando a gestão do prefeito do município à ocasião dos fatos e enaltecendo a do
Agravante.
O Juiz da 167ª Zona Eleitoral de São Paulo julgou procedente a representação, condenando o
Agravante ao pagamento de duas multas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, valor
mínimo fixado pelo artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições, totalizando o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Condenou também o Jornal Folha da Cidade pela prática de propaganda
antecipada, impondo-lhe a mesma multa arbitrada ao Agravante.
O TRE confirmou a sentença.
Por se tratar de três fatos distintos, analiso-os separadamente.
Eis o primeiro fato como descrito no acórdão regional (fls. 232-234):
Com efeito, no tocante às matérias jornalísticas, verte dos autos que, na edição de dezembro de
2011, o Jornal Folha da Cidade publicou várias notícias enaltecendo a atuação de Marco Rocha na
época em que foi prefeito do Município de Regente Feijó, em evidente prática de propaganda
eleitoral antecipada.
Conforme bem ponderou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 213:
[...]
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O que se observa no presente caso concreto é que os recorrentes MARCO ANTONIO PEREIRA DA
ROCHA e JORNAL FOLHA DA CIDADE EDITORA E PUBLICIDADE - ME agiram de maneira
orquestrada, a fim de alcançar a candidatura do primeiro, realizando propaganda eleitoral
antecipada benéfica a este e prejudicial ao atual prefeito, seu antigo aliado político e eventual
adversário nas eleições de 2012 (...)."
Para melhor elucidação, reproduzo matéria de fl. 58: "Na época de sua administração, a cidade foi
um perfeito modelo de gestão pública. O Deputado Federal Nelson Marquezelli fala que Rocha é
um dos melhores administradores públicos do país" . (grifei)
Por sua vez, no exemplar de fls. 59, pág. 4, publicou-se: "O ex-prefeito adquiriu a área para a
implantação do belíssimo empreendimento que proporcionou aos legítimos cidadãos
regentenses, 280 moradias dignas. Marco, a exemplo de suas outras administrações, se dedicou a
[sic] obra, contemplada com duas avenidas, preservando assim, as características tradicionais do
município, conhecido por suas longas avenidas e que encantam a todos que chegam à cidade" .
(grifei)
Como se vê, incontroverso [sic] a prática de ilícito eleitoral, sobretudo pelo exagerado
enaltecimento das realizações do prefeito na administração local, destacando, inclusive, que
Marco Rocha é um dos melhores administradores públicos do país, o que, sem dúvida, favoreceu
sua pré-candidatura.
Por sua vez, a prévia ciência de Marco Antônio acerca das matérias que beneficiaram sua précandidatura sobressai do fato de a reportagem da página 4 do Jornal Folha da Cidade ter sido
realizada em sua chácara, conforme fotografia (fls. 59).
Como se pode observar, houve, em dezembro de 2011, um ano antes da eleição, reportagem
jornalística em que se enalteceram as obras realizadas na gestão do Agravante, ex-prefeito,
incitando o leitor a crer que se trataria de candidato mais apto à ocupação do cargo de chefe do
Executivo local no novo mandato que se avizinhava.
Esta Corte já firmou o entendimento de que:
[...] A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de
determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a
importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral
irregular.
(AgR-AI nº 3909-95/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 19.4.2011)
No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos - mas cuja propaganda foi realizada por meio
de informativo parlamentar -, decidiu esta Corte:
[...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo
parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação
do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o
exercício do cargo.
(R-Rp nº 2701-76/DF, Rel. Ministro JOELSON DIAS, DJe 5.4.2011)
É flagrante, portanto, a veiculação de propaganda eleitoral antecipada.
Quanto ao segundo fato, narra o acórdão regional (fl. 234):
No tocante à distribuição de adesivos na solenidade de inauguração do Conjunto Habitacional
Felipe Antenor Malacrida em Regente Feijó, depreende-se que os dizeres constantes [sic] dos
artefatos eleitorais, qual seja, "Agora é 45" , exaltaram a mudança de partido por parte do
recorrente Marco Rocha, numa nítida manobra de informar os eleitores que o recorrente não está
mais vinculado ao
nº "14" , correspondente ao Partido PSB, mas sim a [sic] nova agremiação "45" (PSDB), fato que,
somado à quantidade do material distribuído e ao momento de entrega de obra pública (fls.
45/55), sem dúvida, favoreceu a pré-candidatura eleitoral antecipada.
Note-se que a mensagem contida nos adesivos distribuídos limitava-se a informar "Agora é 45" indicando que o ex-prefeito havia mudado de partido. Não havia, porém, outra mensagem, ainda
que subliminar, que vinculasse o fato à futura eleição. Pode-se considerar que foi ato de
promoção pessoal, mas não exatamente propaganda.
Este é o entendimento desta Corte:
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[...] Se o Tribunal Regional Eleitoral cinge-se à análise da mensagem constante em adesivo, que
não possui nenhum apelo explícito ou indicação de candidatura, e no acórdão regional não se
indicam outras circunstâncias, não há como concluir pela prática de propaganda eleitoral
antecipada, mas, sim, mera promoção pessoal, como tem entendido esta Corte Superior.
(AgR-REspe nº 226-27/CE, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, DJe 9.8.2013 )
Apesar de, no caso dos autos, haver outros elementos externos descritos no acórdão regional,
estes não são suficientes para configurar propaganda eleitoral extemporânea.
O mesmo entendimento se aplica a adesivos afixados em veículos: "não configura propaganda
antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não
reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura" (AgR-AI nº 283858/BA, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 9.5.2011).
Destaque-se o que consignado pelo Ministro FELIX FISCHER, por ocasião do julgamento do
AgRgREspe nº 26.367/PI, DJ 6.8.2008, de sua relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ADESIVOS. VEÍCULOS.
NOME DE PRÉ-CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APELO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO AO ELEITOR.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral
antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de précandidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo
político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento
jurídico. Precedentes: AgRg no AgRg no REspe nº 26.209/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
2.5.2007; REspe nº 25.144/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2006; AgRg no REspe nº
25.961/PB, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 21.2.2007; REspe nº 25.247/PE, Rel. Min. Marco Aurélio
Mello, DJ de 16.9.2005.
2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem
compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto
candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se
reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associála à eventual candidatura. Precedentes: AgRg no Ag nº 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
25.2.2005; Ag nº 1.205/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000; Consulta nº 704/DF, Rel.
Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002. Divergência jurisprudencial configurada.
3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder
econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não
se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido: Consulta nº 704/DF, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 21.6.2002.
4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do précandidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também
a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a
propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se, menção expressa ou indireta ao
próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria,
em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria,
entretanto, estranha à hipótese dos autos.
5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de
Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste [sic] nos autos os
demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do
e. TSE, quais sejam, "a ação política que se pretende desenvolver" e "as razões que induzam a
concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública". Precedente: AgRg no
Ag nº 7.739/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.5.2008.
6. Agravo regimental desprovido.
(sem grifo no original)
Conforme ficou decidido no referido precedente desta Corte, os elementos extrínsecos ao fato
que colaborassem para a vinculação do adesivo à futura eleição poderiam até configurar abuso
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do poder econômico ou mesmo promoção pessoal, como já referido, mas não propaganda
eleitoral extemporânea.
Em decisão de minha lavra no AgR-REspe nº 285-81/AL, que transitou em julgado em 11.11.2013,
também manifestei entendimento no mesmo sentido, com base nos precedentes desta Corte.
Portanto, o segundo fato - distribuição de adesivos - não configura propaganda eleitoral
extemporânea.
Quanto à veiculação da informação, pelo Jornal, da alteração de legenda do Agravante, que seria
um desmembramento do segundo fato descrito no acórdão regional, consta do voto (fls. 234235):
Ainda, como bem observado pelo magistrado oficiante em primeiro grau de jurisdição, "a
vinculação da expressão constante dos panfletos/adesivos (`Agora é 45") com a pretensa
candidatura de Marco Rocha para as próximas eleições ficou ainda mais evidente na manchete do
Jornal Folha da Cidade, edição de dezembro de 2011, que traz na capa do periódico (fl. 57), a
fotografia de MARCO ROCHA e, em destaque, os seguintes dizeres: `Senador Aloísio prestigia
ingresso de Marco Rocha no PSDB: Agora é 45". Ainda na mesma edição, na página 04 (fl. 58),
encontra-se outra manchete com os seguintes dizeres: `Agora é 45! Rocha se filia ao PSDB"."
(grifos no original)
Evidente, na hipótese, o prévio conhecimento do pretenso candidato e do veículo de
comunicação.
Ora, tampouco esse fato configura propaganda eleitoral extemporânea, já que se tratou de mera
informação jornalística, sem insinuações sobre possível candidatura nem de que o Agravante
seria o mais apto para o exercício da função pública. Trata-se de notícia sobre política, sem
conotação eleitoral.
O terceiro fato, consistente na veiculação de propaganda eleitoral negativa, seria analisado caso
tivesse sido imputada ao Agravante sanção em virtude de sua prática. Mas foi imputada pena
somente ao Jornal, que não é parte no presente feito, razão pela qual se deixa de analisá-lo.
Em relação ao aventado dissídio jurisprudencial, observe-se que, para sua configuração, não
basta a transcrição de ementas de julgados alçados a paradigma; é necessário o cotejo analítico
nos moldes legais e regimentais, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas
que identificam ou assemelham os casos em confronto, o que não foi feito pelo Agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas,
sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as
decisões consideradas divergentes. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 29.197/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado na sessão de 4.9.2008)
Em suma: ao Agravante foi imputada a sanção pecuniária prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº
9.504/97, em seu valor mínimo, duas vezes, com base na prática dos dois primeiros fatos
relatados - veiculação de matéria jornalística favorável a ele em época vedada para a realização
de propaganda eleitoral e distribuição de adesivos com suposta propaganda eleitoral. Somadas,
as multas resultaram em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Porém, tem-se que, após detida análise dos referidos fatos, conclui-se que constituiu propaganda
eleitoral antecipada a favor do Agravante somente a veiculação de matérias jornalísticas realizada
em dezembro de 2011, não havendo configurado propaganda a distribuição de adesivos com a
inscrição "Agora é 45" .
Portanto, o Agravante deve ser apenado somente com o pagamento de uma multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não de duas, como consignado no acórdão regional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para excluir uma das multas imputadas
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ao Agravante, mantendo apenas aquela relativa à veiculação de matéria jornalística com caráter
eleitoral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mínimo previsto no artigo 36, § 3º, da Lei nº
9.504/97.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2014 (DJE/TSE de 06 de fevereiro de 2014, pg. 25/28).
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 312-84.2012.6.12.0010 AQUIDAUANA-MS 10ª Zona
Eleitoral (AQUIDAUANA)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAUZI MUHAMAD ABDUL HAMID SULEIMAN e VANILDO
NEVES BARBOSA de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul indeferindo
recurso especial fundamentado no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
O recurso obstado dirige-se contra acórdão assim ementado (fls. 661-663), litteris:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO EXAMINADA COM
O MÉRITO. PUBLICIDADE DE ATOS GOVERNAMENTAIS. SITE DE PREFEITURA. PESSOALIDADE DAS
VEICULAÇÕES. FAVORECIMENTO AO MANDATÁRIO CANDIDATO À REELEIÇÃO. USO DA
MÁQUINA PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO AO PLEITO. AFRONTA À IGUALDADE ENTRE OS
CANDIDATOS. ART. 74 DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO.
Analisando a preliminar de carência de ação com o mérito do recurso, tem-se que o uso
desvirtuado da página oficial de Prefeitura Municipal, com a maciça promoção pessoal do Chefe
do Executivo e então candidato à reeleição, mesmo que não efetivada nos três meses que
antecedem as eleições, caracteriza o abuso de poder político ou de autoridade, eis que o
legislador quis coibir determinadas condutas e situações realizadas por agentes públicos
mediante exploração da máquina administrativa ou aproveitamento de recursos em proveito de
determinada candidatura, ainda que revestidas de aparente benefício ao povo.
Figuram abusivos os atos que desrespeitarem os princípios constitucionais que regem a
administração pública de um modo geral, examinando-se sempre a finalidade com a qual foi
praticado, sendo que, em matéria eleitoral, configurará abuso o ato que além de desrespeitar
preceito constitucional que norteia a administração pública, vier a ser praticado com o fim de
beneficiar candidato, partido ou coligação em dado pleito eleitoral (art. 74 da Lei das Eleições c/c
o art. 37, § 1º, da CF/88).
Em sendo a publicidade dos atos e ações governamentais uma exigência do Estado Democrático
de Direito, tem-se que o princípio da publicidade, catalogado no caput do art. 37 da Constituição
Federal, impõe a transparência da atividade administrativa, ficando impedido o personalismo da
ação governamental.
A publicidade institucional não pode servir de instrumento para promoção de agentes políticos.
Deve ela se prestar a ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, não devendo
conter nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal das autoridades.
Revelando os autos massiva publicidade institucional e promoção pessoal ilegais,
consubstanciadas em quase uma centena e meia de matérias/notícias veiculadas na página oficial
da Prefeitura, todas elas centralizadas e favoráveis ao Prefeito, resta comprovada a prática de
abuso do poder de autoridade, pela utilização indevida de meio de comunicação, bem como
demonstrada sua potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.
Não prospera o entendimento de que o desvirtuamento da propaganda institucional, com
infração ao citado dispositivo constitucional, seria atacável somente em sede de ação civil pública
(por ato de improbidade) ou de ação popular, pois situações regidas nos mais diversos ramos do
direito têm repercussão significativa na seara eleitoral sem que isso configure bis in idem ou
atuação do juízo eleitoral fora dos limites de sua competência. Ao remeter a dispositivo
constitucional inserido entre aqueles que regulam a administração pública, o legislador eleitoral
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nada mais fez que acrescer, às já existentes, conseqüência nessa específica seara para ato
consistente em violação àqueles preceitos, devendo-se ressaltar, ainda, a independência das
esferas penal, administrativa e eleitoral.
É assente na jurisprudência que, mesmo que os fatos caracterizadores do eventual abuso tenham
ocorrido antes do período vedado pela legislação, se tendentes a influir no pleito vindouro,
devem ser objeto [sic] representação, acarretando-lhes as conseqüências dela oriundas,
culminando, inclusive na cassação dos respectivos registros:
Dessarte, constatada a prática de abuso de autoridade de forma significativa, levando em conta
as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticada, sem olvidar o expressivo
volume de acessos à mencionada página oficial, entende-se caracterizada a potencialidade para
lesar e desequilibrar as eleições pela ruptura do princípio da igualdade de oportunidade entre os
candidatos no certame eleitoral e, assim, caracterizar o abuso do poder político, de modo que se
nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que, julgando parcialmente procedente
representação intentada, aplicou aos recorrentes a sanção de inelegibilidade por oito anos, além
de cassar o registro de candidatura dos mandatários reeleitos.
Aos embargos de declaração opostos a essa decisão foi negado provimento.
Asseveram os Agravantes, nas razões do recurso especial eleitoral, ter havido ofensa aos arts. 275
do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de
prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos
declaratórios.
Pondera que é
[...] imprescindível a revogação da r. decisão que, em sede de embargos, admitiu o ingresso de
José Henrique Gonçalves Trindade e Sebastião de Souza Alves no feito, tão somente por terrem
alcançado a segunda colocação no prélio eleitoral. (fl. 756)
Aponta contrariedade ao art. 37, § 1º, da CF, aduzindo que:
a) "o tema não pode ser avaliado pela Justiça Eleitoral, por ventilar matéria a ser analisada em
sede de improbidade administrativa" (fl. 763);
b) "não houve qualquer transbordamento dos limites constitucionais na publicação dos
informativos por meio da internet" (fl. 764);
c) houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Argumenta ter ocorrido afronta ao art. 74 da Lei nº 9.504/97, porquanto "para a caracterização da
prática de conduta vedada há que restar comprovada a prévia ciência do ato impugnado ou o
seu mando, que devem ser comprovados de forma expressa" (fl. 767).
Ainda sobre esse ponto, alega que o "Tribunal Regional não atribuiu valor probatório algum ao
documento por meio do qual o então Prefeito determinou a suspensão das publicidades" (fl.
768).
Pugna pelo reconhecimento de ofensa ao art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, porque
[...] o v. aresto assentou que houve cerca de 2.000 (dois mil) acessos diários à página virtual da
prefeitura de Aquidauana, onde estariam postados os sublinks com as manchetes consignadas no
v. aresto. Trata-se de mera retórica compilada da petição inicial, haja vista que não há um único
elemento probatório que confirme a conclusão.
(fl. 769)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (fls. 834-841), da lavra
da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau, opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
I - Suposta inexistência de conhecimento ou anuência dos Agravados quanto às condutas
Verifica-se que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos
embargos declaratórios opostos pelos Agravados.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
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É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
_
II - Pretensa negativa de prestação jurisdicional - omissões e contradições no julgado atacado
A alegação quanto à ocorrência de supostas omissões por parte do Tribunal a quo não subsiste,
porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento.
Dessa forma, ainda que os Agravantes entendam equivocadas ou insubsistentes as razões de
decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam
desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela
inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do
litigante.
Esclareço, ainda, que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. FATOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo
suficiente a manifestação sobre as questões essenciais, de fato ou de direito, trazidas à
apreciação do magistrado. Não há falar, desse modo, em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial eleitoral, nos termos da
Súmula nº 7 do c. STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 4.197.314 [9338423-16]/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
5.8.2010)
Por outro lado, no que tange à afirmação de que o aresto atacado padece de contradição,
registre-se o conceito do mencionado vício, extraído dos doutos ensinamentos de JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA, in verbis:
Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode
haver contradição entre proposições contidas na motivação [...] ou entre proposições da parte
decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão [...]. Também pode ocorrer
contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo [...]. É ainda
concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a
hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário
nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que
resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou
por outros elementos. [...] Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão
porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau
inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve
sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é
na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de
error in judicando).
(In Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 11ª edição, p. 550-552)
Nessas condições, a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser a verificada no bojo do
decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e sua
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
Na hipótese, as imperfeições apontadas pelos Agravantes não se referem a contradições
supostamente ocorridas entre as proposições e conclusões do acórdão atacado, o que destoa do
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conceito do aludido vício estabelecido pelo Código Eleitoral, pela jurisprudência deste Tribunal
Superior e pela doutrina.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado, mormente
quando não padecem de contradição ou omissão.
2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do
julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais" (ED-AgR-AI nº 11.483/SP, Rel.
Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 9.6.2011, DJE 24.8.2011)
3. O simples intento de prequestionar matérias não rende ensejo ao acolhimento dos embargos
se não padecer o acórdão embargado de qualquer dos vícios elencados no artigo 275 do Código
Eleitoral.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(ED-AgR-AI nº 10.301 [37606-78]/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe 3.8.2012)
ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Registro de
candidatura ao cargo de prefeito. Sanção de inabilitação. Sentença não transitada em julgado.
Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1. São inadmissíveis embargos que, sob o pretexto de haver omissão e obscuridade no julgado,
pretendem o reexame de matéria já suficientemente decidida.
2. A contradição que autoriza o reparo pela via dos embargos declaratórios é aquela que se dá
entre as proposições e conclusões do próprio julgado (contradição interna), e não entre este e o
acórdão do TRE.
3. Esta Corte já consignou que "o mero intento prequestionatório não tem força bastante para
ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do
acórdão embargado" (cf. Acórdão no 33.579, de 13.11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves).
(ED-AgR-REspe nº 31.267/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na sessão de
17.12.2008)
III - Insurgência em face da admissão como assistentes simples, pela Corte a quo, dos que
obtiveram a segunda colocação nas eleições
No que tange à pretensão acima aduzida, os Agravantes não indicaram qual seria o comando
normativo tido por violado, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
a ausência de particularização, dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos por
violados, ou acerca dos quais tenha havido dissenso pretoriano, inviabiliza a compreensão da
irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em
conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso.
Nesse entendimento:
ELEIÇÃO 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES (SÚMULA 284 DO STF). FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCESSO
ESPECÍFICO. DECISÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REGISTRO
INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.
1. A falta de demonstração de violação da lei federal e a de divergência jurisprudencial
consubstanciam deficiência, com sede nas razões recursais, que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 133-92/GO, Relª Ministra LAURITA VAZ, publicado na sessão de 13.9.2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO
LIMITE LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
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1. O recurso especial eleitoral possui devolutividade restrita e visa assegurar a correta
interpretação da lei eleitoral. Por esse motivo, exige-se que o recorrente demonstre de forma
clara e precisa qual a discussão jurídica que pretende trazer a esta Corte, devendo explicitar de
maneira inequívoca o dispositivo constitucional ou de lei federal supostamente violado pelo
tribunal de origem.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 37.274 [24098-86]/RR, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22.6.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
[...]
2. O recurso especial também não pode ser conhecido quanto à alegação de abuso de poder
político e econômico, uma vez que não houve a indicação correta do dispositivo legal
supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do c. STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 9999644-76/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 16.3.2011)
IV - Suposta impossibilidade de que o tema, por se tratar, em tese, de improbidade
administrativa, possa ser examinado pela Justiça Eleitoral
Ao contrário do que pretendem fazer crer os Agravantes, esta Corte Superior possui o
entendimento firme de que, mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar
improbidade administrativa, não há óbice à competência desta Justiça Especializada para
processar e julgar feitos que visem à apuração de eventuais delitos eleitorais.
A propósito:
Eleição municipal. Investigação judicial.
[...]
3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese,
improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos
eventuais ilícitos eleitorais.
[...]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 2.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 12.2.2010; sem grifo no original)
Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73,
VI, b, da Lei nº 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei nº 9.504/97, c.c. o
art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Competência da Justiça Eleitoral.
[...]
Mérito.
Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se cogita de potencialidade
para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva
da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente.
É competente a Justiça Eleitoral, no período de campanha, para apreciar a conduta de promoção
pessoal do governante em publicidade institucional da administração (art. 74 da Lei
nº 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1º, CF).
[...]
Recurso conhecido e a que se dá provimento para cassar o diploma do prefeito, estendendo-se a
decisão ao vice-prefeito.
(REspe nº 21.380/MG, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, DJ 6.8.2004; sem grifo no original)
V - Condutas perpetradas antes do período vedado pela legislação de regência
Não há empeço à análise, pela Justiça Eleitoral, das demandas alicerçadas no abuso de
autoridade e da propaganda institucional - art. 37, § 1º, da CF c.c. o art. 74 da Lei das Eleições -,
ainda que tais condutas tenham se dado em momento anterior ao interstício vedado previsto na
legislação que rege a matéria, desde que se possa vislumbrar, tal como ocorre na hipótese dos
autos, a possibilidade de influência daquelas quanto à regularidade do escrutínio.
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Nesse sentido:
Recurso Especial. Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei nº 9.504/97 e 37, § 1º,
da Constituição Federal).
A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação
temporal da conduta vedada.
Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos
três meses antecedentes ao pleito.
Recurso Especial a que se nega provimento.
(REspe nº 25.101/MG, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, DJ 16.9.2005; sem grifo no original)
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL REALIZADA EM PERÍODO NÃO
VEDADO POR LEI. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 37, § 1º, CF.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS. DESVIO OU ABUSO
DO PODER DE AUTORIDADE NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SER DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - FATOS DEPENDENTES DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL, JÁ PRODUZIDA.
[...]
II - A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
[...]
IV - É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação
ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que
antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar
determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo
eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial.
V - Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em
sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em
matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na
tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito.
(Rp nº 404/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ 28.3.2003; sem grifo no original)
I. Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1°, c/c L. 9.504/97, art. 74) e propaganda eleitoral
extemporânea (L. 9.504/97, art. 36, § 3°), substantivadas - segundo o acertamento de fatos pelas
instâncias de mérito em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios
firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade
de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem
violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época - responsável pela organização e o
dispêndio de recursos públicos nas festividades - e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos
abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC 64/90, art. 22,
XIV).
II. Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da
candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento
da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu.
[...]
VI. Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no
pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera
simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.
(REspe nº 19.502/GO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 1º/4/2002; sem grifos no original)
VI - Abuso de autoridade em face do uso indevido de publicidade institucional
O acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação (fls. 644-655), in
verbis:
Na representação que inaugurou a questão discutida no vertente apelo, o Ministério Público
Eleitoral noticia o uso desvirtuado da página oficial da Prefeitura Municipal de Aquidauana
(no endereço eletrônico: www.aquidauana.ms.gov.br), com a maciça promoção pessoal do chefe
do executivo e então candidato à reeleição, FAUZI SULEIMAN, cuja prática fora implementada
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pelo diretor da agência de comunicação municipal, LUIZ CARLOS LEITE CABRAL, beneficiando,
reflexamente, VANILDO NEVES BARBOSA, candidato a vice-prefeito na chapa majoritária com
FAUZI.
Oportuno registrar que a propaganda institucional mencionada não se efetivou em período
vedado (nos três meses que antecedem as eleições), perdendo relevância qualquer discussão
nesse sentido, mormente porque o próprio órgão representante destaca que FAUZI editou, em
5.7.2012, um decreto municipal suspendendo toda publicidade institucional a partir daquele
marco.
Nessa vertente, o cerne da questão que encerra a demanda é definir se as condutas rechaçadas
pelo parquet zonal transgrediram a lei eleitoral a ponto de desequilibrar o pleito e influenciar a
vontade do eleitor.
[...]
Entre as modalidades de abuso inseridas no cenário eleitoral temos o abuso de poder político
cuja legislação infraconstitucional buscou coibir disciplinando as condutas vedadas aos agentes
públicos, conforme teor dos arts 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.
A decisão objurgada tem como lastro a violação ao art. 74 da Lei das Eleições c/c o art. 37, § 1º,
da CF/88, que abaixo transcrevo:
[...]
A exordial noticia que, no ano de 2009, a Prefeitura Municipal de Aquidauana criou a Agência de
Comunicação Social - AGECOM com o objetivo de divulgar as informações, ações e serviços da
prefeitura, produção jornalística e cobertura fotográfica. Com a agência, criou-se também o
endereço eletrônico www.aquidauana.ms.gov.br, ativo desde julho de 2009 e utilizado como
instrumento para repassar ao público as informações desejadas. Daquela ainda se extrai que o
terceiro recorrente, na qualidade de diretor da referida agência, é o responsável pelas notícias
divulgadas.
Consoante pontua o órgão ministerial às fls. 03/04:
[...]
Pelo que se presenciou, o anúncio de que a agência de comunicação foi criada para divulgar com
transparência os atos do governo municipal não passou de mero pretexto para esconder a real
intenção do prefeito, que desde então passou a ser a figura central de todas as notícias por ela
divulgadas. O que se observou também foi que essa propaganda institucional desvirtuada se
acentuou consideravelmente neste ano de 2012, com enfoque para a freqüente divulgação da
relação das obras construídas no município, dando ênfase para a capacidade administrativa do
chefe do executivo. Ressai, muito claro que o objetivo da agência é enaltecer, exaltar e
engrandecer a figura do prefeito municipal, especialmente neste ano eleitoral, vinculando-o
fortemente às obras e realizações da Administração Pública e criando a falsa ideia de que o
mesmo é elemento indispensável ao progresso e desenvolvimento do município.
A instrução dos autos revela massiva publicidade institucional e promoção pessoal ilegais,
consubstanciadas em quase uma centena e meia de matérias/notícias veiculadas na página oficial
da Prefeitura de Aquidauana, fls. 58/410, todas elas centralizadas e favoráveis ao Prefeito FAUZI.
Assim, em que pesem os argumentos dos recorrentes, resta comprovada a prática de abuso do
poder de autoridade, pela utilização indevida de meio de comunicação, bem como demonstrada
sua potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.
[...]
Do conteúdo fático-probatório constata-se a prática de abuso de autoridade de forma
significativa, com o uso indevido dos meios de comunicação social da prefeitura, com ampla
promoção pessoal do Prefeito FAUZI, levando em conta as circunstâncias, como o número de
vezes e o modo em que praticada, sem olvidar o expressivo volume de acessos à mencionada
página oficial, em torno de 2.000 ocorrências diárias, tendo, pois, potencialidade para lesar e
desequilibrar as eleições e, assim, caracterizar o abuso do poder político.
[...]
Somem-se à aludida publicidade desvirtuada as centenas de fotografias do gestor público
fiscalizando obras, entregando cheques provenientes de empréstimos, realizando pagamento de
Boletim Eleitoral TRE/RN – 2014 – n° 02 Período de 06/02 a 12/02 ________________________ 15
funcionários públicos, festejando com indígenas, entregando cestas alimentares, participando de
jogos, dando palestras, participando de cultos religiosos, viajando em busca de recursos. E,
conforme destacado na decisão hostilizada (fl. 53), o foco foi tão centralizado na figura do
prefeito que nessas ocasiões a maior parte das fotos registradas é do Prefeito (sic).
Evidenciada está a gravidade dos fatos narrados na proemial, tendo sido exaustivamente
comprovados nos autos.
Diante de tais provas, não há como referir que o excessivo uso do veículo de comunicação
municipal não teve cunho de propaganda, patrocinada com recursos públicos, para o recorrente
reeleito.
[...]
In casu, todavia, a conduta apurada evidentemente rompeu com a igualdade almejada em
qualquer democracia. A administração pública usada em benefício da campanha comprometeu a
lisura do pleito.
[...]
Nesse passo, corroborado por meio da robustez da prova produzida na instrução processual,
restou inequivocamente demonstrado que os recorrentes praticaram as condutas abusivas no
uso indevido de meio de comunicação social e abuso de poder de autoridade, uma vez que, por
intermédio de mais de uma centena de matérias veiculadas em página oficial da Prefeitura,
acessada diariamente por mais de duas mil pessoas, enalteceram de forma exacerbada a pessoa
do representado FAUZI SULEIMAN, exploraram programas de caráter assistencial em benefício de
sua pessoa e do vice que integra a chapa majoritária e outras atividades envolvendo a imagem
do prefeito, em indevida utilização da máquina administrativa em prol da candidatura à reeleição
do chefe do Executivo Municipal.
Demonstrou-se também a sua potencialidade em comprometer a lisura e legitimidade da disputa
eleitoral de 2012, pela ruptura do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos no
certame eleitoral.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento
do recurso, mantendo-se a sentença atacada.
(sem grifos no original)
Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com
base na apreciação do conjunto probatório dos autos, aferiu que, na espécie, diante das
condições em que se deram as condutas analisadas, ficou comprovado o abuso de autoridade
por uso indevido de propaganda institucional - exacerbada promoção pessoal dos Agravantes -,
sendo igualmente demonstrado o potencial lesivo dos fatos examinados para conspurcar o pleito
eleitoral que se avizinhava e, portanto, também presentes a razoabilidade e a proporcionalidade
das reprimendas impostas.
Nessas condições, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, reexame das provas
carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado das Súmulas
279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
Embargos de declaração. Omissão. Supressão. Sem efeitos infringentes.
[...]
2. Não existem as alegadas omissões quanto à ausência de prova robusta para a caracterização
da captação ilícita de sufrágio e de potencialidade lesiva, pois consignado no acórdão
embargado que entendimento sobre estes temas demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que não pode ser feito no recurso especial a teor das Súmulas nºs 7 do STJ e 279 do STF.
[...]
Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, para esclarecimento, sem efeitos modificativos.
(ED-AgR-REspe nº 16322-17/MG, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, DJe 3.9.2013)
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma. Prática de
abuso de poder, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder e
potencialidade lesiva não vislumbrados pelo Tribunal de origem. Impossibilidade do reexame de
fatos e provas no recuso especial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior
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Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da sanção de inelegibilidade no RCED. Recurso especial ao
qual se nega provimento.
(REspe nº 13015-83/RN, Relª Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.6.2012; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO
DE VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ERROS
MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO.
ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS.
CASSAÇÃO DO REGISTRO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
[...]
5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como
irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de
as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura
de determinado candidato de maneira ilegítima. A conclusão do v. acórdão recorrido a respeito
da potencialidade de a conduta não poder ser revista em sede de recurso especial em vista dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (AREspe 26.035/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de
29.6.2007; AgR-REspe 35.316/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.10.2009).
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgR-AI nº 12.028 [38850-08]/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 17.5.2010; sem
grifos no original)
Investigação judicial. Conduta vedada e abuso de poder.
[...]
3. Para modificar o entendimento da Corte Regional Eleitoral de que a conduta não teve
potencialidade para alterar o resultado do pleito, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 35.316/RN, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 5.10.2009)
Recurso especial.
Abuso de autoridade ou de poder político.
Potencialidade de influência no resultado do pleito.
Reexame do conjunto fático-probatório. Súmulas 7- STJ e 279-STF.
Recurso não conhecido.
(REspe nº 19.572/PA, Rel. Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, DJ 19.4.2002)
Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao agravo em recurso especial eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2014 (DJE/TSE de 06 de fevereiro de 2014, pg. 39/45).
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 812-30.2011.6.26.0000 SÃO PAULO-SP 5ª Zona Eleitoral
(SÃO PAULO)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Novolar Incorporações e Construções Ltda.
(fls. 175-201) contra decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo (TRE/SP) que negou seguimento a recurso especial (fls. 146-168), manejado contra acórdão
assim ementado (fl. 124):
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ARGUIÇÕES PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS PRÓPRIOS QUE FORAM OBSERVADOS. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO ANTES DO DECURSO DE CENTO E
OITENTA DIAS DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO
SIGILO FISCAL QUE DECORREU DE DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
ARGUIÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA
DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 81 DA LEI 9.504/1997. ELEIÇÃO REALIZADA EM
2010. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA
REPRESENTAÇÃO, COM CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE PENAS DE MULTA E PROIBIÇÃO DE
PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO POR CINCO ANOS.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE. SÓLIDA A PROVA ACERCA DE DOAÇÃO EXCEDENTE. CONDUTA
TÍPICA. APLICAÇÃO DA MULTA, A QUAL FIXADA NO PADRÃO MÍNIMO LEGAL, QUE SE MANTÉM
POR OUTRO LADO, EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE,
BEM COMO NÃO CONSTAR REITERAÇÃO, AFASTA-SE A PENALIDADE CONSISTENTE NA
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E LICITAR. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO,
REJEITADAS AS ARGUIÇÕES PRELIMINARES. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACERCA DA NÃO
APLICAÇÃO DA PENALIDADE CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E LICITAR COM O
PODER PÚBLICO. RESPECTIVO ACOLHIMENTO APÓS JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
No recurso especial, a recorrente suscitou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
207 do Código Civil; 77 da Lei nº 1.341/51; 3º da Resolução-TSE nº 23.217; 81, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 9.504/97; 1º, III, 5º, X e XII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustentou, em síntese, que:
a) operou-se a decadência, pois a representação foi proposta por parte ilegítima em Juízo
incompetente, e só fora ratificada pelo promotor eleitoral legitimado após o prazo de 180 dias da
diplomação;
b) a prova dos autos é ilícita e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a "[...]
informação foi prestada por conta de determinação judicial de que fosse quebrado o sigilo fiscal
de todos aqueles que tivessem doado valores acima do limite legal nas eleições de 2010. A r.
Decisão referida, da lavra do Exmo. Des. Presidente do E. TRE/SP, se deu após pedido genérico da
d. PRE/SP, que não apresentou sequer indícios da prática de abuso de poder econômico [...]" (fl.
154);
c) foi desconsiderado o procedimento adotado pelo TSE, previsto na Portaria Conjunta SRF-TSE
nº 74/2006, no qual "[...] baseou-se a d. PGE na listagem enviada pela Secretaria da Receita
Federal dos doadores que excederam o limite para, daí, ingressar com as Representações
pedindo a quebra de sigilo fiscal de forma individualizada" (fl. 156); e
d) não há qualquer indício de má-fé ou abuso de poder, o que é necessário para configurar a
infração.
O recurso teve o seu seguimento negado (fl. 170) por não reunir as condições que lhe são
próprias e ante a incidência da Súmula no 7 do STJ.
Daí o presente agravo de instrumento, no qual a agravante aduz extrapolação da competência do
TSE pelo presidente da Corte Regional, rebate os fundamentos da decisão agravada e reitera os
argumentos anteriormente expendidos no especial.
Contrarrazões às fls. 206-212 e 214-216.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo
seu desprovimento (fls. 220-224).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial.
Não merece acolhimento a assertiva de que no primeiro juízo de admissibilidade do recurso
houve invasão da competência deste Tribunal Superior. Conforme reiterado entendimento desta
Corte, cabe ao presidente do Tribunal Regional o exame da existência ou não de infração à
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norma legal, sem que isso implique usurpação de competência, uma vez que esta Corte não está
vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem.
Passo à análise do recurso especial.
Inicialmente, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
alinham-se ao entendimento de que a incompetência do Juízo é irrelevante para efeito de
caducidade. Nesse sentido:
Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Impetração em juízo
incompetente dentro do prazo decadencial de 120 dias. Não ocorrência da consumação da
decadência. Agravo não provido.
1. A questão suscitada na peça recursal trata, especificamente, de matéria de ordem pública,
consistente na alegada incidência da decadência do mandamus.
2. É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para
ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente
incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Decadência
não configurada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STF - AgR MS nº 26792, DJe 27.9.2012, de minha relatoria);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - 120 DIAS - IMPETRAÇÃO EM JUÍZO INCOMPETENTE
- IRRELEVÂNCIA PARA O CÔMPUTO DO PRAZO DE CADUCIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DO STF - RECURSO PROVIDO.
1."Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120
dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante
juízo absolutamente incompetente." (MS 11.957/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 14.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 275.)
2. Na espécie, houve protocolo da ação, antes do término do prazo decadência da segurança,
perante juízo incompetente, o que não atrai os efeitos da caducidade.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS nº 27.583/BA, DJe de 4.2.2009, rel. Ministro Humberto Martins); e
RESP - LEI DE IMPRENSA -- DECADÊNCIA. DECADÊNCIA É A PERDA DO DIREITO, POR INAÇÃO
DO TITULAR, NÃO O EXERCENDO NO PRAZO LEGAL. O INGRESSO TEMPESTIVO, EM JUÍZO
INCOMPETENTE, NÃO IMPLICA A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 219, DO CPC,
VERBIS: "A CITAÇÃO VÁLIDA TORNA PREVENTO O JUÍZO, INDUZ LITISPENDÊNCIA E FAZ
LITIGIOSA A COISA E, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE, CONSTITUI EM
MORA O DEVEDOR E INTERROMPE A PRESCRIÇÃO". E ACRESCENTA O ART. 220: "O DISPOSTO
NO ARTIGO ANTERIOR APLICA-SE A TODOS OS PRAZOS EXTINTIVOS PREVISTOS NA LEI". O
DIREITO É UNIDADE: AS NORMAS INTERCOMUNICAM-SE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NO
MESMO SENTIDO. (STJ - REsp nº 90.164/RJ, DJ de 16.12.1996, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 36.552/SP, decidiu que o
prazo para a propositura de representação fundada em doações de campanha acima dos limites
legais, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos.
O entendimento desta Corte no sentido de que o Juízo competente para processar as
representações por excesso de doação seria aquele do domicílio do doador somente foi firmado
no julgamento da Representação nº 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no
Diário Oficial em 28.6.2011, ou seja, após o ajuizamento da representação em questão.
Assim, como esta ação foi proposta em 19 de maio de 2011 (fl. 129), ou seja, dentro dos 180 dias
contados da diplomação, pela parte à época legítima, considerando-se o Juízo também tido por
competente naquele momento, mesmo que tenha havido modificação posterior em relação à
fixação da competência para tais casos, não há falar em decadência, sendo impossível prejudicar
as representações devidamente ajuizadas e com respeito ao prazo.
Além disso, assevera o § 2º do art. 113 do Código de Processo Civil que, "declarada a
incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz
competente" .
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Desse modo, aproveita-se a peça inicial da representação, sendo irrelevante a discussão acerca
da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação, se durante o prazo de 180
dias ou não.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º DO CPC.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. NOMEAÇÃO DE PERITO. PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento originário da incompetência absoluta e a sua desconsideração posterior
ensejam a aplicação automática do art. 113, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ: RMS 14.891/BA,
QUARTA TURMA, DJ 03/12/2007; AgRg no MS 11.254/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 13/11/2006; RMS
14.675/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 10/10/2005 e REsp 709330/PR Relator Ministra ELIANA
CALMON DJ 23.05.2005.
2. A perícia que não guarda vinculação com a antecipação de tutela, mas antes com os poderes
de instrução do juízo, in casu, engendrados, posto a ação tramitar há mais de 07 (sete) anos, sem
efetivação de diligência conducente ao deslinde da lide (art. 131, do CPC), é inatacável em sede
de Recurso Especial.
3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma
prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp nº 1022693/SP, DJe de 8.10.2009, rel. Min. Luiz Fux);
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE ENVIO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. CPC, ART. 113, §
2º.
I. Conquanto correto o entendimento do Tribunal de Justiça no sentido de ser incompetente para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão emanado de Juizado
Especial Cível, cabe-lhe indicar o órgão jurisdicional competente e fazer o envio respectivo dos
autos, e não meramente extinguir a inicial do writ.
II. Recurso ordinário parcialmente provido.
(STJ - RMS 14.891/BA, DJ de 3.12.2007, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior); e
PROCESSUAL CIVIL - FGTS - AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º
DO CPC.
1. A competência para processar e julgar ação rescisória é do órgão prolator da última decisão de
mérito.
2. Se o Tribunal, onde foi ajuizada a rescisória, conclui ser absolutamente incompetente, deve
remeter os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 113, § 2º do CPC e não extinguir o
feito, sem julgamento do mérito.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp nº 709330/PR, DJ de 23.5.2005, rel. Min. Eliana Calmon).
Mesmo que ultrapassadas as considerações acima, a ação foi ratificada pelo promotor eleitoral e,
mesmo que assim não fosse, o art. 127 da Constituição Federal prevê a unidade e a
indivisibilidade do Ministério Público e incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Conforme preceitua Guilherme de Souza Nucci, o Ministério Público é regido "[...] pelos princípios
da unidade (podem os seus representantes substituir-se uns aos outros na prática de
determinado ato), da indivisibilidade (atuam seus representantes em nome da instituição) e da
independência funcional (cada um dos seus representantes possui convicção própria, que deve
ser respeitada)" .
Boletim Eleitoral TRE/RN – 2014 – n° 02 Período de 06/02 a 12/02 ________________________ 20
Acrescento que a matéria foi debatida pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão do dia 30.4.2013,
no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF - de minha relatoria -, no qual se obteve, à
unanimidade, a seguinte conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PUBLICADA EM MOMENTO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. APROVEITAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte de que o Juízo competente para processar as representações por
excesso de doação seria aquele do domicílio do doador somente foi firmado no julgamento da
Representação nº 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no Diário Oficial em
28.6.2011, ou seja, após o ajuizamento da representação em questão.
2. Ação proposta pela parte legítima no Juízo competente à época. Mesmo que tenha havido
modificação posterior da competência, não foi verificado o prazo decadencial de 180 dias.
3. Não há razão para considerar que apenas o Promotor de Justiça Eleitoral seria competente
para ajuizar a representação em apreço. O art. 127 da Constituição Federal prevê a unidade e a
indivisibilidade do Ministério Público e lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
4. Assevera o § 2º do art. 113 do Código de Processo Civil que, "declarada a incompetência
absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente" .
Aproveita-se a peça inicial da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência
ou do momento em que se deu a ratificação da ação, se durante o prazo decadencial ou não.
5. Agravo regimental desprovido.
Igualmente, não há falar em ilicitude da prova. Eis os fundamentos do acórdão regional (fls. 131134):
Com efeito, a quebra de sigilo fiscal dessa recorrente decorreu de autorização judicial, por sinal,
proferida pelo então Presidente desta Corte Eleitoral (autos relativos à petição 1511061.2010.6.26.0000, folhas 5 a 7).
[...]
Por sinal, essa diligência fora determinada por autoridade judiciária. Daí, reitera-se, ser lícita a
respectiva prova.
Também irrelevante fosse genérico o requerimento tendente à apontada quebra de sigilo fiscal,
pois promanara de Procurador Regional Eleitoral em vista situação específica, qual seja, listagem
contendo nomes de pessoas físicas e jurídicas que, para o pleito de 2010, empreenderam
doações em favor de discriminadas campanhas eleitorais.
[...]
Consigna-se que essa quebra foi específica e direcionada apenas às pessoas que doaram com
excedência ao limite previsto nos artigos 23, § 1º, I, e 81 da Lei 9.504/1997. Não houve, portanto,
ato genérico, indiscriminado ou aleatório. O liame entre os que tiveram o sigilo fiscal quebrado
decorreu de relação jurídica existente entre doadores (como essa recorrente) e candidatos para
os quais fornecidos valores acima do permitido por lei.
Nessa conformidade também considera-se o seguinte trecho de acórdão desta Corte Regional,
relator o eminente desembargador Penteado Navarro:
"Deve ser rejeitada, também, a prejudicial de ilicitude da prova. Com efeito, a quebra de sigilo
fiscal foi decretada por autoridade judiciária competente, nos termos da lei. Verifico que a douta
Procuradoria Regional Eleitoral protocolou petição endereçada ao Presidente deste Tribunal, o
eminente Desembargador Walter de Almeida Guilherme, o qual determinou à Secretaria da
Receita Federal que procedesse ao batimento dos valores declarados como doações a
campanhas eleitorais em 2010 e dos rendimentos/faturamento auferidos no ano anterior ao
pleito, quebrando-se o sigilo fiscal apenas dos contribuintes que tenham extrapolado limite legal
para pessoa física ou jurídica, conforme o caso. Ressalto que a quebra do sigilo abrangeu tão
somente os dados referentes ao nome do contribuinte, seu endereço fiscal e total de
rendimentos/faturamento, resguardados os dados pessoais, preservando-se a intimidade do
cidadão, a teor da decisão proferida nos autos da Petição nº 15110-61.2010.6.26.0000 (fls. 6)"
[...]
Boletim Eleitoral TRE/RN – 2014 – n° 02 Período de 06/02 a 12/02 ________________________ 21
Desse modo, rejeitadas as supraditas arguições preliminares, não têm peso sustentação a
respeito de violação a garantia fundamental, bem ainda aos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
Efetivamente, rever tal conclusão do Tribunal de origem implicaria o reexame dos fatos e provas,
o que não é permitido em sede de recurso especial eleitoral, a teor das Súmulas nos 7/STJ e
279/STF.
Ademais, informo que a matéria foi debatida pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão do dia
28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93 - de relatoria do Min. Henrique Neves, no qual se
obteve, em caso idêntico ao dos autos, a conclusão pela licitude da prova.
Na oportunidade, rememorei que a quebra de sigilo fiscal foi decretada por autoridade judiciária
competente, nos termos da lei, sem ofensa ao princípio do contraditório e sem que tenha havido
uma devassa indiscriminada nas informações fiscais do doador, tendo abrangido, tão somente, os
dados referentes ao nome do contribuinte e ao total de rendimentos/faturamento.
Por fim, desnecessária é a comprovação do abuso do poder econômico ou da má-fé, pois a
presente representação não teve como fundamento o abuso, mas somente a infração ao art. 81, §
1º, da Lei das Eleições em face de pessoa jurídica.
Desse modo, levando em conta que a representação dirigiu-se à empresa doadora, e não ao
candidato, não há falar em ocorrência de abuso de poder ou potencialidade lesiva para
influenciar no pleito para caracterização da infração, bastando que tenha desrespeitado os limites
objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRAZO DE 180 DIAS. DESNECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DO
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
ADSTRITOS AOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS EM LEI. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial nº 36.552/SP, decidiu que o prazo
para a propositura de representação fundada em doações de campanha acima dos limites legais,
por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos.
2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na
penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso
de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito.
3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação
da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg-AI nº 173726/SP, DJe de 11.6.2013, de minha relatoria).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, com base no art.
36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2014 (DJE/TSE de 10 de fevereiro de 2014, pg. 40/43).
Ministro Dias Toffoli
Relator
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2-43.2013.6.08.0014 JOÃO NEIVA-ES 14ª Zona Eleitoral
(IBIRAÇU)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) MUNICIPAL, com fundamento nos arts. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e 276, inciso I,
alínea a, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo assim
ementado (fl. 245), litteris:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. GASTOS
EXCESSIVOS NA CAMPANHA. PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE,
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO)
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REJEITADAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DESPESAS REGULARES.
AÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - O colendo Tribunal Superior Eleitoral tem entendido ser possível, de forma excepcional, o
ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma baseado em desincompatibilização
meramente formal, hipótese em que o candidato continua exercendo de fato aquela
função/cargo que acarreta a sua inelegibilidade, e esses fatos somente são revelados após o
prazo de impugnação de registro de candidatura.
2 - No caso dos autos, o Partido Social Democrático não aponta qualquer desincompatibilização
meramente formal, nem tampouco informa que posteriormente ao registro a Recorrida teria
voltado a exercer de fato as suas funções de direção junto ao sindicato. Pelo contrário, relata
apenas que a Recorrida "deixou de se desincompatibilizar da função de direção que exerce junto
ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no prazo de 4 meses, na forma da LC 64, art. 1º,
II, "g".
3 - Destarte, é de se concluir que essa inelegibilidade era preexistente ao próprio registro de
candidatura. Logo, deveria ter sido alegada em sede de impugnação ao pedido de registro, o que
não foi feito, restando, portanto, preclusão.
4 - Também não deve prosperar a alegação referente aos gastos de campanha, já que o
Recorrente limitou [sic] a relatar que houve um gasto na ordem de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais), sem associar tal despesa a qualquer ato abusivo ou ilícito por parte da
Recorrida.
5 - Ação a que se nega provimento.
Afirma o Recorrente, nas razões do recurso especial, ter havido ofensa ao art. 130 do Código de
Processo Civil e alega ser nula a decisão que indeferiu a produção de provas, porquanto essas
não são protelatórias "visto que ao recorrente interessa a apuração da verdade, qual seja: a
recorrida exerceu funções sindicais antes e durante o período eleitoral, relativo ao pleito de 2012"
(fl. 259).
Aponta contrariedade ao art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90, aduzindo que:
a) A certidão juntada aos autos, antes do julgamento do Recurso contra expedição de diploma,
na data de 22/03/2013, [...], demonstra cabalmente que a servidora não se desincompatibilizou
04 meses antes das eleições e nem durante o período eleitoral de realização da mesma. (fl. 259);
b) [...] na inicial o recorrente afirmou que a recorrida não se afastou no período de 04 meses
antes do registro da candidatura, bem como durante todo o período eleitoral [...].(fl. 260);
c) [...] O recorrente somente teve conhecimento do fato de que a candidata concorreu em
condições desleais, posto que se utilizou da condição de sindicalista para auferir votos, [...], após
as eleições e a diplomação da recorrida. (fl. 260);
d) O caso dos autos, ao contrário do afirmado, é exatamente o de inelegibilidade superveniente,
a dilação probatória requerida era para que se provasse exatamente sua ocorrência, tendo sido
indicado na inicial que a inelegibilidade perdurou após o pedido de registro da candidatura. (fl.
263);
e) Não haveria como indicar a ausência de afastamento no período eleitoral e até 14/01/2013, no
período de registro, posto que é fato superveniente, motivo pelo qual cabível é a interposição do
RCED no presente caso, não tendo ocorrido a preclusão [...]. (fl. 264).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 285-305) e admitido o apelo na origem (fl. 280), subiram os
autos à apreciação desta Corte Superior.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral, apresentou parecer (fls. 309-312), da lavra
do Procurador Regional da República Adjunto à PGE, José Jairo Gomes, opinando pelo não
conhecimento e, caso ultrapassado, pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à aventada afronta ao art. 130 do CPC - cerceamento de defesa ante o
indeferimento do pedido de produção de prova -, verifica-se que tal matéria não foi analisada
pelo Tribunal a quo nem foi objeto de embargos declaratórios.
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Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente transcritos, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No mérito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação (fls.
252-254), in verbis:
Conforme relatado, cuidam os autos de Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pelo
Partido Social Democrático (PSD) em face da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 14ª Zona,
que diplomou Maristela Nair Collodetti Demuner como candidata eleita ao cargo de vereadora
do Município de João Neiva/ES.
Alega o Partido Social Democrático que a Recorrida não se afastou "de suas funções junto ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, em João Neiva/ES, incorrendo em inelegibilidade
relativa por ausência de desincompatibilização" .
[...]
De saída, registro que as inelegibilidades infraconstitucionais, como regra, de fato, devem ser
alegadas em sede de impugnação do registro de candidatura, sob pena de preclusão, conforme
reiteradamente tem decidido o Colendo Tribunal Superior Eleitoral:
[...]
Em certos casos, todavia, aquela Corte Superior tem, com razão, flexibilizado o entendimento
jurisprudencial supramencionado, entendendo ser possível, de forma excepcional, o ajuizamento
do Recurso Contra Expedição de Diploma baseado em desincompatibilização meramente formal,
hipótese em que o candidato continua exercendo de fato aquela função/cargo que acarreta a sua
inelegibilidade, e esses fatos somente são revelados após o prazo de impugnação de registro de
candidatura.
Nesse sentido, destaco recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
[...]
No caso dos autos, o Partido Social Democrático não aponta qualquer desincompatibilização
meramente formal, nem tampouco informa que posteriormente ao registro a Recorrida teria
voltado a exercer de fato as suas funções de direção junto ao sindicato.
Pelo contrário, relata apenas que a Recorrida "deixou de se desincompatibilizar da função de
direção que exerce junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no prazo de 4 meses,
na forma da LC 64, art. 1º, II, "g" .
Ora, se a Recorrida "deixou de se desincompatibilizar" , como reconhece o próprio Recorrente, é
de se concluir que essa inelegibilidade era preexistente ao próprio registro de candidatura. Por
conseguinte, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais acima mencionados, deveria ter sido
alegada em sede de impugnação ao pedido de registro.
Tendo a parte impugnante alegado a inelegibilidade em questão somente em sede de recurso
contra a expedição de diploma, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão na
espécie, assim como o fez o Ministério Público Eleitoral, nos seguintes termos:
[...]
Ante tudo o que foi exposto, acolhendo a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral,
julgo improcedentes os pedidos formulados pelo partido Recorrente, na forma do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.
(sem grifos no original)
Como se vê, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte de que o suposto descumprimento do prazo para
desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, deve ser
suscitada por meio de impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não sendo
matéria passível de arguição por meio de recurso contra expedição de diploma (RCED).
Nesse sentido:
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Tanto a suposta falsidade ideológica, quanto a falta de desincompatibilização consubstanciam
matérias de índole infraconstitucional, que devem ser suscitadas no âmbito do processo de
registro de candidatura, estando sujeitas a preclusão.
(AgR-AI nº 334-13/SC, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJE 8.10.2010; sem grifo no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
- A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de
ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso
contra expedição de diploma. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgAg nº 6.856/BA, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJ 10.11.2006; sem grifo no original)
RECURSO
CONTRA
DIPLOMAÇÃO.
INELEGIBILIDADE
INFRACONSTITUCIONAL.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
I. O NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE
INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL E PREEXISTENTE A ÉPOCA DO REGISTRO, NÃO ENSEJA
RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO.
II. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REspe nº 15.305/MA, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 18.12.1998; sem grifo no original)
Por outro lado, é certo que esta Corte tem mitigado o entendimento acima delineado, admitindo
o manuseio do RCED para hipóteses nas quais fique comprovado que a desincompatibilização do
candidato operou-se apenas formalmente, continuando este, após a efetivação do registro, a
exercer, de fato, as atribuições relativas ao cargo anteriormente ocupado.
A propósito:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO
PROVIMENTO.
1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e
preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes.
2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto
o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do
qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação
superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica
condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de
impugnação do registro de candidatura.
[...]
4. Recurso contra expedição de diploma não provido.
(RCED nº 13-84/SP, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 16.4.2012; sem grifos no original)
Todavia, a hipótese dos autos não se amolda à exceção plasmada no precedente antes transcrito,
porquanto, ainda de acordo com as razões de decidir do acórdão recorrido, não estão presentes
os requisitos para tanto, quais sejam: (i) desincompatibilização formalizada dentro do prazo e,
portanto, antes do registro da candidatura; e (ii) posteriormente, ter a candidata continuado a
exercer os atributos atinentes ao cargo.
Ademais, o próprio Recorrente afirma, nas razões do presente recurso - indicando ter veiculado
também na peça vestibular -, haver prova de que a Recorrida deixou de se desincompatibilizar
dentro do prazo legalmente previsto para esse fim, arguição essa que, por não se tratar de
inelegibilidade superveniente, deveria ter sido trazida ao crivo do Poder Judiciário na fase de
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registro de candidatura, estando preclusa tal pretensão em âmbito de recurso contra a expedição
de diploma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2014 (DJE/TSE de 10 de fevereiro de 2014, pg. 52/54).
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
AÇÃO CAUTELAR Nº 41-70.2014.6.00.0000 RIO DO PIRES-BA 111ª Zona Eleitoral
(PARAMIRIM)
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Gilvânio Antônio dos
Santos, buscando a concessão de efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) nos autos do MS nº 168-04/2013, que denegou a segurança
nos seguintes termos:
Mandado de segurança. Rol de testemunhas. AIME. Decisão que admitiu a oitiva de 22
testemunhas. Alegação de violação aos arts. 3º, § 3º c/c art. 22, V da LC nº 64/90. Multiplicidade
dos fatos imputados. Possibilidade de relativização. Gravação ambiental. Prova ilícita. Não
demonstração. Denegação (Fl. 159)
1. Não viola direito líquido e certo do impetrante decisão que defere a oitiva de 22 (vinte e duas)
testemunhas em ação de impugnação de mandato eletivo, quando, em razão da elevada
quantidade de fatos objeto da prova, os depoimentos são considerados necessários para o
deslinde da causa. De igual sorte, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à
declaração de nulidade das gravações apresentadas pela parte adversa quando ausente, no
presente feito, qualquer indício de sua ilicitude.
2. Segurança denegada.
O autor sustenta, inicialmente, a viabilidade da medida a despeito do não processamento do
recurso ordinário pelo Tribunal de origem, uma vez que o seu trânsito não depende do exercício
do juízo de admissibilidade pela presidência da Corte a quo.
No mérito, aduz a ilegalidade do número de testemunhas constante do rol que acompanhou a
inicial da AIME contra ele ajuizada, bem como a ilicitude dos diálogos gravados
clandestinamente, os quais teriam sido realizados sem a anuência dos sujeitos gravados e sem a
necessária identificação dos seus responsáveis.
Alega violação ao inciso LIV do art. 5º da CF, à norma do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90 e, ainda, ao
princípio da paridade de armas, "pois o autor, quando da indicação de suas testemunhas, atevese, por dever e boa-fé processual, ao número máximo permitido pelos dispositivos de regência e,
não poderá, ele, agora, arrolar mais testemunhas para equilibrar o direito de produção da prova,
corolário do primado da paridade de armas" (fl. 18).
Requer a concessão de medida liminar, para emprestar efeito suspensivo ativo ao MS nº 16804/2013 e, por conseguinte, suspender o trâmite da AIME nº 1-42/2013, "inclusive a audiência
designada para o próximo dia 07/02/2014, até que a questão seja decidida por essa Corte no
bojo do Recurso Ordinário já interposto" (fl. 32).
Em decisão de fl. 203, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, eminente Ministro Marco
Aurélio, por não vislumbrar urgência na medida, determinou a devolução dos autos à Secretaria,
para conclusão a esta relatora.
Em decorrência, os autos vieram-me conclusos em 3.2.2014.
É o breve relato.
Decido.
In casu, tenho que a medida pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isso porque, conforme demonstrado pelo autor, a Corte Regional, por maioria de votos, manteve
o deferimento da oitiva de vinte e duas testemunhas de acusação, número bem superior ao
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permitido pela norma do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/90(1), o que implica inobservância ao princípio
da paridade de armas, uma vez que ao impugnado não foi franqueada a ampliação do rol de
testemunhas.
A meu ver, referida garantia - decorrente do princípio do contraditório - deve prevalecer, não
obstante a multiplicidade dos fatos consignada pela Corte Regional (treze no total - fl. 147), uma
vez que o "príncipio do contraditório traz, como conseqüência lógica, a igualdade das partes,
possibilitando a ambas a produção, em idêncicas condições, das provas de suas pretensões"
(RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.18).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA TESTEMUNHAL.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A limitação do número de testemunhas - 6 (seis) testemunhas para cada parte,
independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos - se
mostra adequada à harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio do
devido processo legal.
2. Aos recorrentes incumbe provar suas alegações com as 6 (seis) testemunhas expressamente
indicadas na inicial. Mesmo número franqueado aos recorridos para sustentar sua versão dos
fatos, em harmonia com o princípio da paridade de armas.
3. À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, nem a presença do vice na
relação processual nem a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo,
autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois o mandato do vice é regido por
uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito" (REspe nº 25.839/PI, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha).
4. Agravos desprovidos.
(ARCED nº 671/MA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 11.12.2007) (Grifei)
Por outro lado, no tocante à suposta produção de prova ilícita mediante gravação clandestina,
tenho que medida não deve ser concedida.
Em que pese este Tribunal tenha reafirmado, na sessão de 17.12.2013, ao julgar o REspe n. 60230/MG, de minha relatoria, a viabilidade de se utilizar a gravação ambiental somente quando
precedida de autorização judicial e para fins de defesa do acusado, no caso, limitou-se o TRE/BA
a assentar que as mídias apresentadas ainda serão oportunamente periciadas, e que a
autenticidade das gravações ambientais ainda será objeto de análise pelo juiz eleitoral.
Delineado esse quadro, o exame, neste momento, de tal questão implicaria, em última análise,
supressão de instância.
Noto, ainda, que o recurso ordinário interposto contra o acórdão que se pretende suspender
ainda não foi processado perante o TRE, o que reforça, nesse momento, a prematuridade da
concessão da medida no tocante ao ponto.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, tão somente para reduzir o número de
testemunhas arroladas pelos autores da AIME, até o limite de seis, nos moldes do art. 3º, § 3º, da
LC nº 64/90.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao TRE/BA, para que adote as providências
cabíveis ao seu imediato cumprimento.
Cite-se o requerido, na forma da lei.
Após, dê-se vista à PGE, para parecer.
Brasília, 4 de fevereiro de 2014 (DJE/TSE de 11 de fevereiro de 2014, pg. 27/28).
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
(1) - Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
[...]
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). (Grifei)
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