Maio 2012 - Crea-PR
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Maio 2012 - Crea-PR
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 903, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 15 DE MAIO DE 2012................. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 Aos quinze (15) dias do mês de maio ano dois mil e doze (2012), às dezoito horas (18h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de CuritibaPR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 903/2012 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Antonio Carlos Dequech José - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adroaldo Antônio Zamuner (Civil), Airton Rodrigues Pinto Júnior (Agrônomo), Aldino Beal (Eletricista), Alessandra Lobo de Santos Souza (Química), Altair Ferri (Civil), Amarildo Piovesan (Civil), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Eng. Op. Mod. Civil), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Roberto Wild (Civil), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Celso Massaoka (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Egidio Gotardo (Agrônomo), Eguimar Amorim Maciel de Souza (Civil), Élbio Gonçalves Maich (Seg. Trab.), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Ernesto Galvão Ramos de Carvalho (Químico), Euclésio Manoel Finatti (Civil), Fauzi Geraix Filho (Eletricista), Fernando Scholl Bettega (Geólogo), Gilberto Guarido (Agrônomo), Harry Korman (Eletricista), Hélio Silveira Ribas (Civil), Herivelto Moreno (Civil), Homero de Souza Maciel (Téc. Mecânica), Idemir Citadin (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Jairo Amado Amin (Civil), Jairo de Lara Filho (Geólogo), João Pletsch (Eletricista), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Elet.), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista), José Luiz de Souza (Seg. Trab.), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laury Antonio Tomaz de Lima (Téc. Cel. Papel), Leocir Stodulski (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruel (Mecânico), Luiz Antonio Caldani (Agrônomo), Luiz Antônio Corrêa Lucchesi (Agrônomo), Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz (Agrônomo), Luiz Mauricio Faria Marcondes de Albuquerque (Civil), Makihiro Matsubara (Civil), Marcos José Vieira (Agrônomo), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Melissa dos Santos Raymundo (Alimentos), Michel João Hadad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Mônica Sarolli de Mendonça Costa (Agrícola), Newton Rogério Rutz da Silva (Civil), Nilo Sérgio Barnetche Schneider (Eng. Minas), Nilton Camargo Costa (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Reginaldo Ferreira Santos (Agrônomo), Ricardo Lamongi Dieckmann (Mecânico), Roberto Eustáquio dos Anjos Santiago (Tec. Geologia), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Rogério Pinto Pinheiro (Civil), Saulo Gomes Karvat (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Valmor Pietsch (Agrícola), Waldimir Batista Machado (Eletricista), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Gomes de Biazio (Civil), Wilson Sachetin Marçal (Eletricista) ................................................................................. Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Marcus Juliano Cherato Ferreira (Civi), Iury Luiz da Silva (Civil), Marcelo Meloni (Mecânico), José Antônio Teixeira de Oliveira Filho (Cartógrafo), Marcelo Zan (Mecânico), ficando justificadas de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Adriana Baumel (Agrônoma), Dagoberto Waydzik (Civil), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico) ............................................................................................... ................................ Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros: Antônio Belincanta (Civil), Osni Pereira (Civil), Claudio César Ferreira (Civil), Edson Roberto Silveira (Agrônomo), Flávio Freitas Dinão (Seg. Trab.), Gerson Luiz Werlang (Civil), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), José Antônio Luciano (Téc. Agrimensor), Márcio Gamba (Civil), Massanori Hara (Civil), Docilmar Lopes de Quevedo (Civil), Ney Cesar de Oliveira King (Eletricista), Ricardo Cassiano Nabhen (Eletricista), Renato João Sossela de Freitas (Químico), Luiz Eduardo Caron (Químico) ................................................................................................................................... Participou voluntariamente da presente a Conselheira Suplente Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa) ............................................................................................................................................ Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Roberto Serta (Seg. Trab.), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Márcio Antonio Ribeiro D’Andrea (Agrônomo), Luiz Antônio Tomaz de Lima (Téc. Agrimensura), Luiz Capraro (Civil), Michael Wahrhaftig Filho (Civil), Nilton Oliveira Capucho (Civil)..................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 1 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 Participaram como convidados: Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Conselheiro Federal Titular), Luz Mitsuaki Sato (Conselheiro Federal Suplente), Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mútua), Paulo Gatti Paiva (Diretor Administrativo da Mútua/PR), Waldir Aparecido Rosa (Diretor Geral da Mútua/PR), Eng. Eletricista Laudo Corrêa de Miranda, Hellen R. Rosa Moreira (Creajr), Elvio Maurício Avila Nunes (Creajr), Bryan Matheus B. Cunha (Creajr), Luiz B. Renaudin (Creajr). ................ Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Engª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente Regional Curitiba), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente Regional Maringá), Eng. Gilmar P. Ritter (Gerente Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente Regional Ponta Grossa), Eng. Israel Ferreira de Melo (Gerente Regional Cascavel), Eng. Djalma Bonini Júnior (Gerente Regional Apucarana), Eng. Geraldo Canci (Gerente Regional Guarapuava), Claudemir Prattes (Gerente AAEC), Eng. Lineu Krul Guasque (Assessor AAIE), Renato Barros (Gerente DTI), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Ricardo Bittencourt (Gerente DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR), Eng. Eletricista Rolf Gustavo Mayer (Ouvidor), Geól. Paulo César Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Patrícia Blumel (ACS), Cacilda Neves dos Santos (AAEC), Flávia Thais Alves (AAEC), Roseli Santin (DECOP), Alfredo Raeder (Chefe de Gabinete), Heverson Aranda (Assessor Construção da Nova Sede), Álvaro José Cabrini Junior (Assessor Parlamentar), e os funcionários da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Andréa Kazue Fukuda, Ana Cristina Barni, Elisângela Stele Iurk, Fausto Rodrigo Yamauti Correa e Simone de Paula Silva. ........................ I - QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ......................................... II – ENTREGA DE CERTIFICADO EM QUALIDADE E EXCELÊNCIA – PLANEJAMENTO DE EDIFICAÇÕES, CATEGORIA PROJETO ELÉTRICO. Engenheiro Eletricista Laudo Corrêa de Miranda. Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Com a palavra o nosso assessor, Claudemir, para conduzir os trabalhos, por favor”. ASSESSOR CLAUDEMIR: “Boa noite a todos! Nós teremos hoje aqui uma entrega do certificado de um profissional, mais um profissional que se junta ao seleto rol de profissionais certificados pelo CREAPR, pelo seu programa de excelência. Um rápido resgate: o Programa de Excelência do CREA-PR, um programa de valorização profissional, que tem como cunho o aperfeiçoamento profissional através de cursos de capacitação e, também, a certificação profissional. Um rápido resgate, nós temos quatro cursos de capacitação pelo programa, em andamento, inclusive, o Curso de Excelência em Planejamento de Edificações, Execução de Edificações, Manutenção de Edificações e Licenciamentos Ambientais. Temos duas categorias de certificação em funcionamento, já implantadas, que é a Certificação de Planejamento de Edificações, que se subdivide em sete categorias: Certificação em Projeto Arquitetônico, Estrutural, Elétrico, Hidráulico, Telefônico e Instalações Mecânicas também. E agora, recentemente implantado, a Certificação em Execução de Edificações. Nós convidamos, então, o presidente Joel para fazer a entrega da Certificação ao nosso profissional certificado de hoje, e convidamos o profissional engenheiro eletricista Laudo Corrêa de Miranda para receber a Certificação em Planejamento de Edificações na categoria de Projeto Elétrico. Uma rápida leitura do currículo do engenheiro Laudo: o engenheiro Laudo Corrêa de Miranda é Mestre em Engenharia de Produção em Mídia e Conhecimento pela Universidade Federal de Santa Catarina; também Especialista em Engenharia de Qualidade pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; graduado em Engenharia Industrial Elétrica pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná; também graduado em Engenharia de Operação Eletrônica pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná e, também, sócio fundador da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Guaratuba. Laudo, nossos parabéns, nossos cumprimentos pela sua certificação”. ENGENHEIRO LAUDO: “Boa noite! Queria, antes de mais nada, agradecer ao CREA por essa oportunidade de nós podermos estar o tempo todo se atualizando, dentro de novas tecnologias, de novas maneiras de executar a nossa profissão, de maneira gratuita, e nós podemos fazer isso em casa, pela internet, sem ocupar um tempo extra nosso, um tempo que nós podemos usar quando se está de folga, então fica muito fácil fazer, fica bastante viável para todo mundo, é só querer e ter vontade; não é difícil. Para quem está trabalhando, está dentro daquilo que nós fazemos, exatamente o que eles pedem, então é bastante interessante e bastante viável; e eu acho que mais pessoas deveriam usar por ser fácil e gratuito ainda, e nos dá essa possibilidade de ter uma qualidade a mais, algo a mais para oferecer. Eu queria agradecer a todos vocês, meus amigos, meus parceiros de engenharia, presidente, nosso parceiro também, o Dequech, engenheiro eletricista, demais presentes, obrigado, e estamos sempre tentando fazer alguma coisa pelos outros, que é a nossa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 2 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 profissão, e então, nada melhor do que nós tentarmos sempre melhorar em tudo e, para isso, muito obrigado ao CREA por essa possibilidade”. PRESIDENTE JOEL: “Parabéns, engenheiro eletricista Laudo Corrêa de Miranda. Mais um profissional certificado pelo nosso programa de excelência. Eu vou pedir ao nosso vice-presidente Danhoni para que possa acompanhar e parabenizar o engenheiro Laudo nos trabalhos, e convidamos o engenheiro, se quiser continuar conosco durante a Sessão Plenária, são bem vindos. Pediria que o conselheiro vice-presidente Danhoni possa recepcioná-lo durante a plenária, por favor”. .............................................................................................................. III – APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DA ASSESSORIA CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE. Referente ao projeto/obra da nova sede do CREA-PR. Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Nós vamos abrir mais um espaço aqui, é o pedido de alguns conselheiros, que é uma apresentação do cronograma de atividades da assessoria que está executando os projetos, acompanhando os projetos da nova obra do CREA, que vai ser executada na Mateus Leme, então pediria que o nosso assessor, o Heverson, possa fazer a apresentação sobre o cronograma de execução da nossa nova sede”. ASSESSOR HEVERSON: “O CREA-PR iniciou o processo para construção da sua nova sede, promoveu um concurso nacional para escolha do projeto de arquitetura, esse processo foi vencido. O projeto de arquitetura sofreu, com a grande colaboração e compreensão dos arquitetos autores do projeto, ele sofreu todas as alterações que nós poderíamos, em função de se suprir as necessidades de fluxo do CREA-PR, fluxo e uso, e esse projeto hoje encontra-se aprovado pela prefeitura de Curitiba. E nós, então, a partir do convite do presidente Joel, assumimos essa assessoria para cuidar exclusivamente desse processo de edificação do novo prédio, fazer a gestão de todo esse trabalho. Iniciamos os projetos e já recebemos um presente do nosso superintendente, o engenheiro Ritter; com a criação do Departamento de Fiscalização, nós tivemos que reestruturar todo o trabalho e o layout que nós havíamos proposto para o prédio, porque o prédio vai ser construído em um terreno que o CREA já possuía. Aquele terreno tem algumas limitações construtivas em função da sua localização, do seu potencial e nós tínhamos elaborado em função do concurso e em função do modelo de gestão até então adotado naquela data, nós havíamos elaborado um programa de necessidades para esse edifício. Em não podendo alterar a sua área construtiva e, em surgindo a necessidade da criação desse novo departamento, nós então estamos trabalhando naquele primeiro item que é o refazimento do layout da situação atual pretendida, porque nós só precisamos, então, após o término daquele layout, nós precisamos para poder começar a fase real de desenvolvimento dos projetos de engenharia e arquitetura. Os projetos de engenharia e arquitetura encontram-se licitados, amanhã é o prazo final para o recebimento das propostas. Estaremos amanhã ou depois de amanhã, segundo o prazo legal, abrindo as propostas e, se tudo ocorrer dentro do conforme, a expectativa é que na primeira quinzena de julho, nós iniciemos o processo dos 26 projetos de engenharia e arquitetura que comporão esse edifício, esse empreendimento do CREA-PR; os projetos elétrico, hidráulico, estrutural, acústico, então, tem uma série de, são 26 projetos ao todo. A previsão é que esses projetos tenham o seu término na segunda quinzena de novembro. Até lá nós estaremos, então, em um processo de desenvolvimento. Uma coisa que nós queremos deixar bem claro é que o CREA-PR não está contratando um produto, nós estamos contratando um processo de realização de projeto. Esse projeto, segundo o edital de licitação, esse projeto vai fazer parte, fará parte 50 reuniões técnicas onde nós estaremos discutindo o projeto pari passu, ou seja, nós não vamos entregar simplesmente o projeto de engenharia à empresa vencedora dos certames, mas toda a discussão, ela terá que ser desenvolvida juntamente com o CREA-PR, com os arquitetos autores do projeto de arquitetura, com os profissionais dessa empresa contratada e, também, com o consultor Leed. Por que o consultor Leed? O CREA-PR também está contratando uma consultoria Leed para que nós busquemos a certificação desse edifício. Como nós estamos adotando uma metodologia de trabalho para esse edifício, nós também vamos, então, adotar uma certificação para essa metodologia, para que, no final, além de nós termos o real objetivo que nós desejamos atingido, nós tenhamos a certificação, tenhamos a documentação de que esse projeto, esse edifício, essa obra, foi executada de acordo com o seu planejamento, de acordo com os seus objetivos. Nós também estamos no processo de elaboração do edital da certificação Leed, da contratação, aliás, estamos, ali está em vermelhinho, porque ele já era para ter sido encerrado na segunda quinzena do mês passado, nós não conseguimos que isso acontecesse, mas a previsão é que ele se encerre agora, o mais rápido, até maio. Iniciaremos, então, a análise de propostas dos projetos complementares para que, na primeira quinzena de julho, também, concomitantemente, nós iniciemos a análise do Leed, e o início da assessoria de certificação está previsto para a segunda quinzena de julho. Então, esse processo, ele vai ser... Leed é uma certificação de, poderíamos chamar, de prédio verde, o prédio sustentável. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 3 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 Existem vários tipos de certificação, vários não, seis ou sete; a Leed é que foca mais no meio ambiente, no sistema de consumo e aproveitamento de energia. E nós escolhemos isso para o CREA-PR porque nós entendemos que o prédio do CREA-PR tem que ser um ícone da engenharia nesse Estado. Então, nós, além de executarmos com um objetivo de ter ali representado as engenharias que o CREA congrega, nós temos também que ter o certificado, ou seja, vamos exigir dos outros aquilo que nós temos e fazemos, e no mínimo mostrarmos, inclusive, como faz, esse é o objetivo. A intenção é que o prédio torne-se um exemplo, um canteiro a céu aberto, que nós possamos ter possibilidade; ontem, até, na reunião da diretoria, tivemos a sugestão que isso possa ser levado para conhecimento dos fiscais, os fiscais possam ir lá aprender como é que se toca a obra, como faz, quais são os serviços, então, tem uma série de desdobramentos, além de ser um edifício propriamente dito, ele também vai ser uma escola de como se planeja, se toca uma obra, e como se fiscaliza, quais seriam as coisas que nós deveríamos estar fiscalizando em uma obra. A previsão, então, é iniciar o desenvolvimento da consultoria também juntamente com o projeto, e esse projeto de consultoria, ele transcende o término do projeto, vai durante toda a obra porque nós temos que certificar os projetos e a obra e vai além do término da obra até um ano depois de o prédio ocupado, porque nós vamos ter que dizer que nós vamos fazer esse projeto, vamos mostrar que estamos fazendo e depois de um ano dele ocupado, nós vamos ter que provar que aquilo realmente funciona. Então, para mostrar que é possível e que as engenharias necessitam primeiramente de projeto e planejamento, esse é o grande objetivo. Aí nós temos o projeto executivo de arquitetura, que ele vai ser construído de acordo com a execução dos projetos complementares, estará recebendo feedback e informação; desenvolvimento e lançamento do edital de execução da obra. Esse edital também vai ser certificado, a proposta apresentada pela empresa, a empresa vai ter que fazer um cronograma, o edital vai exigir isso, que ela apresente um cronograma, que ela apresente como é que isso vai se desenvolver, um planejamento de canteiro, enfim, até a proposta de elaboração, até o edital de execução da obra vai ser certificado, para vocês terem uma ideia do nível de como a coisa vai. O desenvolvimento e lançamento do edital de gerenciamento de obra, porque nós vamos contratar uma empresa diferente da que vai executar, para fazer o processo de gerenciamento da obra, não é a mesma empresa; nós costumamos brincar que nós não vamos por a raposa cuidando de galinheiro. Nós temos a possibilidade, nesse interim surgiu a possibilidade de adquirirmos o terreno contíguo ao terreno que nós temos hoje, porque nós temos um grande problema lá, na atual situação, nós temos um índice de construção, “x” metros a ser construído, temos um lençol freático muito raso e nós temos problemas de estacionamento, nós temos problema de vaga nesse prédio, então, nós teríamos, hoje, em torno de 70 vagas. Então, a intenção é que nós compremos o terreno ao lado, isso vai nos dar um plus de 30% mais de vagas e a possibilidade de poder desenvolver o prédio na medida da nossa necessidade nos próximos 30 anos. Esses são os trabalhos, o cronograma que nós temos até dezembro, este é o nosso cronograma de obra. A previsão é que final de dezembro nós lancemos o edital e fevereiro do ano que vem nós iniciemos a obra”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado, Heverson. Então, senhores conselheiros, esse é rapidamente o quê que nós devemos executar no ano de 2012, em termos do nosso planejamento de projeto para que nós possamos, efetivamente, iniciar essa obra no início de 2013, com todas as cautelas necessárias e com a certificação ali proposta, Leed na categoria Gold, se não me engano, tem várias categorias, na categoria Gold que seria a certificação Leed que nós estamos propondo. Aberto para os conselheiros para algum questionamento. Sem questionamentos? Provavelmente vai ser em torno de 18 a 24 meses o prazo de execução da obra e depende ainda de alguns detalhes dos projetos complementares e algumas definições, mas a intenção é de 18 a 24 meses o prazo de conclusão, de execução de obra. Obrigado, Heverson, pela apresentação”! ............................................................................................ IV – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 902/11, de 03/04/2012. ............................. V – EXPEDIENTE ................................................................................................................................. 1. CORRESPONDÊNCIAS: .................................................................................................................. 1.1 – RECEBIDAS DO CONFEA (17) ................................................................................................... 01. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 320/12 – PROTOCOLO 2012/95379 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL- 0048/2012 – “Referenda a Portaria – AD nº 047 de 2012, que suspendeu, “ad-referendum” do Plenário, o trecho a Decisão nº PL-0048/2012, que determina a publicação retificadora da Resolução nº 1035/2011 com a mesma numeração”. ................ 02. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 319/12 – PROTOCOLO 2012/95441 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-0113/2012 – “Referenda a Portaria – AD nº 051, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 4 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 de 2012, que suspendeu parcialmente, “ad-referendum” do Plenário, a Decisão nº PL-0037/2012, que aprovou o projeto de resolução que reformula a Resolução nº 1032, de 30 de março de 2011”. ............ 03. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 566/12 – PROTOCOLO 2012/138257 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-383/12 – “Determina o depósito imediato na conta corrente do Prodesu, referente ao aporte complementar do Confea em parcela única.” ............... 04. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 567/12 – PROTOCOLO 2012/138243 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-390/12 – “Estabelece a não aplicabilidade do item “3” da Decisão PL-1958/11, no exercício de 2012, e dá outras providências.” ............................... 05. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 587/12 – PROTOCOLO 2012/138197 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-400/12 – “Aprova o mérito da proposta de Acordo de Cooperação Técnica com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) Federal para execução de ações com vistas à promoção, ao fortalecimento e à execução de atividades relacionadas com a política industrial, atualmente denominados Plano Brasil Maior (PBM).” 06. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 585/12 – PROTOCOLO 2012/138185 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-396/12 – “Aprova as representações do Sistema Confea/Crea e Mútua para o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central (APA do Planalto Central), por um prazo de dois anos, a contar da publicação desta Decisão Plenário e dá outras providências.” .................................................................................................................... 07. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 588/12 – PROTOCOLO 2012/138173 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-398/12 – “Aprova o mérito das propostas da Comissão de Integração, Agronomia, Geologia e Engenharia para o Mercosul (Ciam).” ........................ 08. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 576/12 – PROTOCOLO 2012/138219 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-382/12 – “Aprova o Edital de Chamada Pública que tem por objetivo selecionar proposta para concessão de apoio financeiro para execução de projetos de interesse do Sistema Confea/Crea, oriundos da sociedade civil.” ....................................... 09. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 493/12 – PROTOCOLO 2012/153489 – ASSUNTO: Encaminha para conhecimento, sobre o processo judicial nº 2006.34.00.026625-8/DF (Mandado de Segurança) – 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. Apelação TRF – 1ª Região. Transito em Julgado do Acórdão. Baixa Definitiva. “Conceder a segurança para revogar os efeitos da Decisão PL nº 145/2006 do Confea, determinando que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições concedidas aos técnicos agrícolas, pelo Decreto nº 90.922/85” ............................................................ 10. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 647/12 – PROTOCOLO 2012/158119 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL-406/2012 – “Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos Creas – 2013, a ser cumprida no exercício de 2012.”................................................................................................................................ 11. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 648/2012 – PROTOCOLO 2012/158122 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento cópia da Decisão PL-146/2012 – “Determina a apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos que exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança no Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.” ............. 12. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 649/2012 – PROTOCOLO 2012/158090 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento cópia da Decisão PL-356/2012 – “Aprova, excepcionalmente no exercício de 2012, a data de 20 de julho, para o encaminhamento ao Confea das indicações para Medalha do Mérito e para a Inscrição de Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea.” .............................. 13. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 807/2012 – PROTOCOLO 2012/171145 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, a programação do treinamento Prodesu 2012.” .................................. 14. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 752/2012 – PROTOCOLO 2012/171177 – ASSUNTO: Encaminha , para conhecimento a programação do treinamento para Composição dos Plenários dos Creas” ................................................................................................................................................... 15. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 816/2012 – PROTOCOLO 2012/174772 – ASSUNTO: Convida para participação da 2ª Reunião Ordinária da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho – CCEEST, a ser realizada no dia 16 a 18 de maio em Belo Horizonte. ............................................................................................................................................. 16. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 836/2012 – PROTOCOLO 2012/174765 – ASSUNTO: Convida para participação da 2ª Reunião Ordinária da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Engenharia Química – CCEQQ, a ser realizada no dia 14 a 16 de maio em Salvador. 17. REFERÊNCIA: E-MAIL CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 009/2012-GRI/CP – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, ”Minuta Termo de Convênio Institucional” a ser celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério do Esporte, o Confea 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 5 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 e os Creas localizados nas 12 (doze) cidades sedes dos jogos da Copa do Mundo FIFA de 2012, no Brasil .................................................................................................................................................... 1.2 – RECEBIDAS DIVERSAS (13): ..................................................................................................... 01. REFERÊNCIA: ENG. SEG. TRAB. MARCOS LISBOA DE SIQUEIRA – PROTOCOLO 2012/131917 – ASSUNTO: Comunicando o seu desligamento do Cargo de Inspetor da Inspetoria de Cianorte – modalidade Eng. Seg. Trabalho. .......................................................................................... 02. REFERÊNCIA: TELEGRAMA – DEPUTADO ANDRÉ ZACHAROW – ASSUNTO: Acusando o recebimento do convite do “Seminário Perspectiva para o Brasil do Século XXI” e justificando sua ausência. .............................................................................................................................................. 03. REFERÊNCIA: OFÍCIO 14/2012 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ – GABINETE DO DEPUTADO ELTON WELTER – PROTOCOLO 2012/152271 – ASSUNTO: Encaminha cópia do Termo de Ajuste entre DER/PR e Ecocataratas. .................................................... 04. REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CREA-PR – DEJUR – ORIENTAÇÃO JURÍDICA Nº 15 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, “Salário Mínimo Profissional fixação legal do piso inicial art. 82 da lei nº 5.194/66. Fiscalização pelo CREA-PR. Possibilidade aplicação de sanções em caso de descumprimento do preceito legal. Inteligência do art. 73, “A”, Lei nº 5.194/66” .... 05. REFERÊNCIA: ENGENHEIRO MILITAR ALVARINO DE ARAÚJO PEREIRA – ASSUNTO: Agradecendo o convite para evento “Jubilados 2012” e desejando contínua vitórias. ............................ 06. REFERÊNCIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ – OFÍCIO 163/12/OIN/GP – PROTOCOLO 2012/167165 – ASSUNTO: Agradecendo a brilhante participação do Crea-PR na palestra de abertura, proferida pela Engenheira Vivian Baeta de Faria, no evento “II Semana de Administração Orçamentária” ................................................................................................................ 07. REFERÊNCIA: E-MAIL – PROFESSOR LUIZ RUSSO NETO – ASSUNTO: Cumprimentando pelo pronunciamento feito na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná no evento “Agenda Parlamentar”. ........................................................................................................................................ 08. REFERÊNCIA: E-MAIL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA – OFÍCIO 162/2012-SMU – ASSUNTO: Convidando para participar da discussão do regulamento de edificações do município (Decreto 212/2007).” ............................................................................................................................. 09. REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSOCIAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARA – AEST-PA – CARTA 02/2012 – ASSUNTO: Convida para a posse da nova diretoria da AEST-PA, que acontecerá no dia 19 de abril às 19h. ........................................................... 10. REFERÊNCIA: E-MAIL – MINISTÉRIO DA SAÚDE – GABINETE DO PRESIDENTE – ASSUNTO: Convida para participar das cerimônias que ocorrerão em município do Estado do Paraná, nos dias 19 de abril nas cidades de Japurá e Foz do Iguaçu. ................................................... 11. REFERÊNCIA: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER – OFÍCIO GP/DP Nº 64/12 – PROTOCOLO 2012/174396 – ASSUNTO: Liberando os Engenheiros Agrônomos Ângelo Libério Robertina e Egídio Gotardo, para participação nas reuniões de Câmara e Plenário. .......................................................................................................................... 12. REFERÊNCIA: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER – OFÍCIO GP/DP 65/12 – PROTOCOLO 2012/174386 – ASSUNTO: Liberando o Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana, para participação nas atividades relacionadas a Mútua/PR. no limite de 88 horas. .......................................................................................................... 13. REFERÊNCIA: E-MAIL – ROZALVO FINCO – ASSUNTO: Manifesto a favor da agroecologia no Paraná. Contra o veto do Governador ao Projeto de Lei 403/11. ........................................................... 1.3 – EXPEDIDAS (22): ........................................................................................................................ 01. REFERÊNCIA: OFÍCIO 42/2012-SG/PRES – ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – PRESIDENTE DO CONFEA – ASSUNTO: Encaminhando o processo de Cadastramento de Curso – Universidade Tecnológica Federal do Paraná protocolarizado sob nº 2007/162097, para apreciação/homologação. ..................................................................................................................... 02. REFERÊNCIA: OFÍCIO 43/2012-SG/PRES – ENG. AGR. RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN – DIRETOR PRESIDENTE DA EMATER – ASSUNTO: Solicitando a liberação do Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana, considerando que o mesmo foi eleito Diretor Financeiro da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-PR, com mandato de 28.02.12 a 31.12.2014. ........................................................................................................................................... 03. REFERÊNCIA: OFÍCIO 44/2012-SG/PRES – ENG. AGR. RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN – DIRETOR PRESIDENTE DA EMATER – ASSUNTO: Solicitando a liberação dos Conselheiros Eng. Agrônomo Ângelo Libério Robertina, Engenheiro Agrônomo Egídio Gotardo, para participarem das Reuniões de Câmaras e Plenário. ...................................................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 6 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 04. REFERÊNCIA: OFÍCIO 46/2012-SG/PRES – ENG. QUÍMICO PAULO ALBERTO DEDAVID – DIRETOR DE OPERAÇÕES DA SANEPAR – ASSUNTO: Solicitando a liberação do Conselheiro Engenheiro Eletricista Wilson Sachetin Marçal, para participar das Reuniões de Câmaras e Plenário. .. 05. REFERÊNCIA: OFÍCIO 29/2012-PRES – ENG. ULISSES KANIAK – PRESIDENTE SENGE-PR – ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua Entidade tem assento. .......................................................................................................................... 06. REFERÊNCIA: OFICIO 28/2012-PRES – LUIZ ANSELMO TROMBINI – PRESIDENTE FETRANSPAR – ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua Entidade tem assento. ..................................................................................................... 07. REFERÊNCIA: OFÍCIO 27/2012-PRES – ÁGIDE MENEGUETTE – PRESIDENTE FAEP – ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua Entidade tem assento. .......................................................................................................................... 08. REFERÊNCIA: OFICIO 26/2012-PRES – EDSON LUIZ CAMPAGNOLO – PRESIDENTE FIEP – ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua Entidade tem assento. .......................................................................................................................... 09. REFERÊNCIA: OFÍCIO 25/2012-PRES – BENTO BATISTA DA SILVA – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DA CÂMARA E VEREADORES DO PARANÁ – ASSUNTO: Informando a possibilidade de apoio institucional no Conselho na disponibilização de corpo técnico-profissional para palestras, cursos e treinamentos relacionados à Engenharia e Agronomia. ........................................... 10. REFERÊNCIA: OFÍCIO 24/2012-PRES – TEC. IND. E ENG. RICARDO NASCIMENTO – COORDENADOR DO CDEN – COLÉGIO DE ENTIDADES NACIONAIS – ASSUNTO: Agradecendo a oportunidade em poder receber o Colégio de Entidades Nacionais para a 1ª Reunião Extraordinária a realizar-se na cidade de Foz do Iguaçu, de 30 de maio a 1º de junho. ................................................ 11. REFERÊNCIA: OFÍCIO 23/2012-PRES – OSNI MIGUEL SANTANA – VEREADOR DO MUNICIPIO DE UMUARAMA – ASSUNTO: Solicitando que se demonstre objetivamente a legitimidade do requerente no que tange ao pleito colocado, demonstrando vínculo concreto entre o solicitante e a situação a respeito da qual pede os esclarecimentos e cópias de documentos. .............. 12. REFERÊNCIA: OFÍCIO 48/2012-SG/PRES – ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – PRESIDENTE DO CONFEA – ASSUNTO: Encaminhando o processo de Registro de Instituição de Ensino – Instituto de Educação Profissional de Campo Largo, protocolo 2011/13848, para apreciação/homologação. ..................................................................................................................... 13. REFERÊNCIA: OFÍCIO 013/2012-PRES – DEPUTADO PEDRO LUPIOM – DEM/PR – ASSUNTO: Cumprimentando a todos os Deputados pela conquista no nosso Estado, pela aprovação a Lei 17.026/11 que criou a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR). ............................ 14. REFERÊNCIA: OFÍCIO 014/2012-PRES – ENG. AGR. HUGO REIS VIDAL – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO PARANÁ – ASSUNTO: Destacamos que a promulgação da Lei 12.514/2011 tem sido motivo de intensos debates em todas as instâncias do Sistema Confea/Crea. ........................................................................................................................... 15. REFERÊNCIA: OFÍCIO 15/2012-PRES/DIR.TES – PROF. PATRICK SCHMIDT – ASSUNTO: Cumprimentando e manifestando o apoio à candidatura da Universidade Federal do Paraná – UFPR, a sediar a 52ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira de Zootecnia a ser realizada no ano de 2015. 16. REFERÊNCIA: OFÍCIO 16/2012-PRES – FLÁVIA BOTELHO – ASSUNTO: Encaminhando passagem aérea concedida pelo Confea para o Eng. Civ. André Luis Gonçalves................................... 17. REFERÊNCIA: OFÍCIO 17/2012-PRES – FLÁVIA BOTELHO – ASSUNTO: Encaminhando passagem aérea concedida pelo Confea para o Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do Crea/PR. ............ 18. REFERÊNCIA: OFÍCIO 18/2012-PRES – ENG. AGR. DIONÍSIO LUIZ PISA GAZZIERO – ASSUNTO: Manifestando as ações ocorridas em função a promulgação da Lei Federal 12.514/11, de 28.10.2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.......................... 19. REFERÊNCIA: OFÍCIO 19/2012-PRES – ANTONIO MANUEL DE ALMEIDA REBELO – PRESIDENTE DA AGEPAR – ASSUNTO: Manifestando as ações ocorridas em função a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 7 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 promulgação da Lei Federal 12.514/11, de 28.10.2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. .......................................................................................................... 20. REFERÊNCIA: OFÍCIO 20/2012-PRES – ATER CRISTÓFOLI – PRESIDENTE DO OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – ASSUNTO: Colocando-se a disposição para quaisquer outras parcerias que visem transparência na gestão da “res pública” no Brasil. ..................................... 21. REFERÊNCIA: OFÍCIO 22/2012-PRES – SILVIO MAGALHÃES BARROS – PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ – ASSUNTO: Colocando-se a disposição para debater e contribuir tecnicamente com a questão “destinação de resíduos sólidos”. ............................................................. 22. REFERÊNCIA: OFÍCIO 50/2012-SG/PRES – ENG. JAIME SUNYE NETO - PRESIDENTE DO IEP – ASSUNTO: Informando que o Confea através da Decisão PL-0058/2010, de 04/02/2010, determinou a data de 05 de março como data limite para a posse dos Conselheiros. Assim sendo, a indicação do Engenheiro Eletricista André da Silva Gomes como Conselheiro Suplente será a partir de 01 de janeiro de 2013, para cumprir mandato que encerra-se em 31.12.13. ..................................... 2. ORDEM DO DIA: .............................................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (88)................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADROALDO ANTONIO ZAMUNER (01) .......................................... 01 – Processo: 2008/7-095252-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANGELICA PATRICIA UBEDA ROQUE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GOV MUNHOZ DA ROCHA, 05 - Cidade: LOANDA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JOSÉ LINO LEONARDO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 08/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico em Edificações José Lino Leonardo foi autuado em 29/10/2009 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização ter constatado em 08/04/2008 ampliação em edificação residencial. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou a argumentação dirigida à CEEC, sobre a simplicidade da obra e situação financeira da proprietária. Alegou ainda que não teria condições de pagar a multa, conforme holerit que anexou ao requerimento. 2.4. A situação financeira do profissional e da proprietária da obra não justificam o exercício de atividades estranhas nem a reforma da decisão da CEEC. Quando muito, o fato pode ser considerado pelo Colegiado para que a penalidade seja amenizada. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as consequências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.º 5.194, de 1966. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Porém o autuado é reincidente em tal conduta infratora. 2.6. As atribuições constantes no registro do autuado são aquelas previstas na Resolução 262/1979, que sequer permite a elaboração de projetos. No entanto, quando do registro do profissional, já estava em vigência legislação hierarquicamente superior. 2.7. O Decreto 90.922/1985 estabelece as atribuições dos técnicos, entre eles os de edificação, determinando: "Art. 4º (...) § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade". 2.8. O CONFEA, por meio de sua decisão Plenária PL 302/2008, esclareceu: "3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? Sim, atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m²". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.10. A ART 20080796318 foi registrada na vigência da Resolução 425/1998 do CONFEA, que estabelecia: "Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 8 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 tempo; (...) II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos". 2.11. O dispositivo foi mantido na Resolução 1.025/2009, que revogou a de nº 425/1998: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra o Técnico em Edificações José Lino Leonardo, por exercício de atividades estranhas, conforme Lei Federal nº 5.194/66, artigo 6º, alínea “b”. 3.2. Após o trânsito em julgado do processo, a ART 20080796318 deverá ser tornada nula............................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ANTONIO BELINCANTA (04) .......................................................... 01 – Processo: 2009/7-326162-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NEWTON BASTOS FERREIRA JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 1795 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/05/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de 04/10/11, transcritos a seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.3. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.4. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". 2.5. A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.6. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.7. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. 2.8. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.9. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 9 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.12. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ................................................................................... 02 – Processo: 2009/7-328866-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ERLI DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV SEBASTIAO DE CAMARGO RIBAS, 366 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de 04/10/11, transcritos a seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.3. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.4. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utilizase do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 10 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. 2.7. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.10. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.11. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ................................................................................... 03 – Processo: 2009/7-338928-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO RENE SIQUEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROCHA POMBO, SN - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de 04/10/11, transcritos a seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.3. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.4. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza- 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 11 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. 2.7. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.10. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.11. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 12 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ................................................................................... 04 – Processo: 2009/7-339076-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROMUALDO PRESTES KRAMER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA GUAIRA/RUA VISCONDE DE GUARAPUAVA, 3179 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de 04/10/11, transcritos a seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.3. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.4. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. 2.7. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 13 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.10. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.11. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .............................................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL DAGOBERTO WAYDZIK (07) .......................................................... 01 – Processo: 2008/7-241405-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO CARLOS MESSIAS JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GIL DE ABREU DE SOUZA RUA 06, 2001 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL CAMILA KERST NIERO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo refere-se à autuação da Engenheira Civil Camila Kerst Niero, PR-73699/D por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora primária. 2.2. O processo teve início com a fiscalização em obra de habitação unifamiliar, na qual foi constatado que a residência possui área de 416,08m² e uma piscina com ÁREA DE 32m² (foto à fl.23), totalizando 448,08m², conforme descrito no relatório de fiscalização (fl.02). Foram localizadas diversas ART de diferentes responsáveis pela execução e projetos complementares, inclusive a ART 20080356733, recolhida pela profissional arrolada, referente ao projeto estrutural, cuja área informada era de 416,08m². 2.3. A Engenheira Civil foi notificada em 25/11/2008 para apresentar a ART da área complementar, informando ter sido localizada a ART supracitada, porém não contemplava a área da piscina. Tendo em vista que a profissional não se manifestou, o auto de infração foi emitido em 22/01/2009 (fl.08). 2.4. Na data de 03/02/2009 foi cadastrada defesa de processo (fl.09) em que a profissional informou ter cometido um equívoco no preenchimento da ART, e que gostaria de retificá-la, no entanto não procedeu à retificação da respectiva ART. 2.5. O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde, considerando não ter havido a regularização da infração, foi proferida a Decisão CEEC - Crea-PR 2556/2011 (fl.14), "pela manutenção da autuação contra a Engenheira Civil Camila Kerst Niero". O auto de Câmara foi emitido em 20/07/2011 (fl.16). 2.6. Tendo recebido o Auto de Câmara em 26/07/2011, foi cadastrada nova defesa de processo, que na verdade trata-se de recurso ao plenário (fl.17), onde a profissional informa ter retificado a ART e incluído a área da piscina junto à ART da residência. Em consulta ao sistema, observa-se que a ART foi retificada em 02/08/2011, data posterior à lavratura do auto de infração. (7 DIAS APÓS, SOMENTE); Da base legal, destaca-se: O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. É o caso, pois à época da fiscalização, a ART 20080356733 não contemplava a área da piscina, apenas a área da residência. 2.7. A Resolução nº. 1.008/2004 do Confea estabelece: "Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 14 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...)" 2.8. A Lei Federal 9.784/99, que trata do processo administrativo aponta: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". VOTO: 3.1. Pelo arquivamento do processo. ........... 02 – Processo: 2009/7-311525-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GERSON DE CARVALHO REIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CERRO CORA, 00 - Cidade: TOLEDO/PR Arrolado: ADM ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo refere-se à autuação da empresa ADM Engenharia Ltda. por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de INFRATOR REINCIDENTE. 2.2. O processo teve início com a fiscalização em obra de habitação coletiva em que foi informado ao agente de fiscalização que a empresa responsável pela execução da obra era a ADM Engenharia Ltda. 2.3. A empresa foi notificada em 09/02/2009 para apresentar a ART de execução e dos projetos complementares, bem como do fornecimento de concreto, porém não se manifestou, o que levou a emissão do AUTO DE INFRAÇÃO EM 03/03/2009. 2.4. NA DATA DE 10/03/2009 foi cadastrada defesa de processo (fl.09) pelo Engenheiro Civil Ademar Malacarne, PR-27157/D, responsável técnico e sócio proprietário da empresa arrolada, na qual foi informado que a ADM Engenharia Ltda. foi a responsável pela execução da obra, os projetos complementares seriam de responsabilidade da Kruger Engenharia e a Concresuper seria a responsável pelo fornecimento de concreto. 2.5. Foram apresentadas, também, as respectivas ARTs, exceto a referente ao fornecimento de concreto, sendo a ART 20090719907 (fl.10) a ART referente à execução da obra em questão, PAGA EM 10/03/2009, DATA POSTERIOR ao recebimento do auto de infração pela empresa arrolada. 2.6.O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde, considerando a regularização após a emissão do auto de infração, foi proferida a Decisão CEEC - Crea-PR 2377/2011 (fls.18 e 19). Ainda que a empresa arrolada fosse infrator reincidente, a CEEC utilizou-se do disposto no parágrafo 3º do artigo 43 da Resolução do Confea, reduzindo o valor da multa, sendo o teor do voto: "Pela manutenção do auto com seu valor reduzido ao mínimo". 2.7. O auto de Câmara foi emitido em 23/08/2011 (fl.27), porém não foi observado que a empresa não foi a responsável pelos projetos complementares e pelo fornecimento de concreto. O auto foi emitido, com a multa reduzida, porém referindo-se à falta de ART de todos os serviços da obra, sendo que a empresa ADM Engenharia Ltda. é responsável, apenas, pela sua execução. 2.8. No auto, consta como contratante o Sr. Gerson de Carvalho Reis, anotado como proprietário à época da fiscalização, e não Ademar Malacarne e Outros, como descrito nas ARTs, além disso, não foi informado que a redução da multa se deu devido ao recolhimento da ART 20090719907 após o auto de infração. 2.9. Tendo recebido o Auto de Câmara em 26/08/2011, foi cadastrada nova defesa de processo, que na verdade trata-se de recurso ao plenário, onde é informado que: "1. A obra é de propriedade de Ademar Malacarne e Outros, e não de Gerson de Carvalho Reis conforme consta na notificação; 2. O projeto Arquitetônico, Estrutural, Hidráulico, Elétrico Telefônico e Prevenção Contra Incêndio são de responsabilidade do Engenheiro Civil César Adriano Kriguer, conforme ART 20090712180; 3. O Projeto, Fabricação, Fornecimento e Montagem de Laje Pré-moldada é de responsabilidade da Tolelajes Ltda, conforme ART 20090712554. 4. As informações acima já foram anteriormente encaminhadas ao Crea/PR.". Com tais argumentos, é solicitado que a reduzida seja desconsiderada, visto que foi atendida na íntegra a solicitação feita através da notificação. 2.10. Da base legal, destaca-se: O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. É o caso, pois à época da fiscalização, não havia ART registrada para a execução da obra em questão, cuja responsabilidade é da ADM Engenharia Ltda, havendo o recolhimento da referida ART em data posterior ao auto de infração. 2.11. A Resolução nº. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 15 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 1.008/2004 do Confea estabelece: "Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...)§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.o 5.194, de 1966. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica.". Ainda que reincidente, a CEEC utilizou-se do parágrafo 3º do artigo 43 para reduzir a multa ao seu valor mínimo. 2.12. Quanto aos serviços descritos no auto e o fato de a empresa arrolada ter se responsabilizado apenas pela execução, a mesma Resolução supracitada aponta: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim." 2.13 Considerando que a CEEC decidiu por reduzir a multa ao seu valor mínimo, mesmo tratando-se de infrator reincidente, não cabe a esta instância julgadora decidir por ampliar seu valor, tendo em vista o que aponta o parágrafo único do art. 65 da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, tendo em vista a regularização após a emissão do auto de infração, conforme aponta o parágrafo 2º do Art. 11 da Resolução 1.008/2004 do Confea; 3.2. Pela alteração do campo "Observação" do auto, indicando que se trata da falta de ART da execução da obra em questão, e enviar ofício à autuada informando que a manutenção da multa deve-se ao fato da ART ter sido recolhida após a lavratura do auto de infração. .............................................................................. 03 – Processo: 2009/7-318196-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ENERALDO SCHEIDT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R EMILIO DE NEGRI, 486 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL OSMAR BRAUN SOBRINHO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Osmar Braun Sobrinho foi autuado em 18/08/2009 por falta de ART referente aos projetos elétrico e de tubulação telefônica de obra fiscalizada na data de 08/04/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, realizada em 04/05/2010, constatou-se o registro da ART devida (20093257610), PORÉM, APÓS O AUTO; 2.3. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART 20093257610, que foi registrada em 08/09/2009 e já considerada pela CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.7. Quando já expirado o prazo de recurso, o proprietário da obra fiscalizada 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 16 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 apresentou as ARTs competentes ao profissional autuado. Embora "INTEMPESTIVO" e apresentado por pessoa não penalizada no processo, o protocolo foi anexado a este uma vez que não interfere na análise. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada porém se trata de novo reincidente. Sobre este processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO VALMOR: “Presidente, conforme nós já conversamos, só corrigir no item 1.1 a data, que não temos o mês 18”. PRESIDENTE JOEL: “Ok! Então, depois, pedimos que seja feito a correção da data pela Secretaria Geral, verificar a data correta”. ............................................................................................................................................... 04 – Processo: 2009/7-333888-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BIOLAV HIGIENIZAÇAO HOSPITALAR LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD DOS MINERIOS 5505 KM 15 - Cidade: ALMIRANTE TAMANDARE/PR - Arrolado: BIOLAV HIGIENIZAÇAO HOSPITALAR LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Biolav Higienização Hospitalar Ltda. foi autuada em 20/12/2010 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 03/09/2009 a ampliação de lavanderia industrial sem que houvesse indício de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Após o auto, o Engenheiro Civil Eduardo Luiz Waleski concluiu o procedimento para regularização da obra e assim foi emitida cobrança com a multa reduzida a 50% de seu valor. Nessa etapa não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Eduardo Luiz Waleski argumentou que a autuação não era justa pois problemas na "tramitação interna do CREA-PR" atrasaram a análise e deferimento do protocolo de regularização. 2.4. A argumentação do recurso não merece prosperar. VERIFICA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO OCORREU EM 03/09/2009, quando a obra já estava em fase de cobertura sem a participação de pessoa habilitada. Em 04/03/2010, representante da fiscalização solicitou prorrogação de prazo, o que foi concedido. Em seguida o Engenheiro Civil Eduardo Luiz Waleski também solicitou prorrogação de prazo e teve seu pedido atendido. 2.5. As tentativas de regularização se estenderam até 20/12/2010, quando foi emitido o auto. Portanto, durante MAIS DE QUINZE MESES a autuada teve oportunidade de regularizar a situação, sendo o recurso impertinente quando atribui ao CREAPR a responsabilidade pelo atraso nos procedimentos. Diante da regularização intempestiva, a autuada foi beneficiada com a redução da multa. O recurso ao Plenário não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Biolav Higienização Hospitalar Ltda. .......... 05 – Processo: 2009/7-334131-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ELEJOR - CENTRAIS ELETRICAS DO RIO JORDAO S.A. PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOSE DE ALENCAR, 2021 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: RAMOS & WIELEWSKI LTDA. - ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Ramos & Ramos Serviços Ltda. foi autuada em 21/05/2010 por falta de responsável técnico, após a fiscalização constatar em 10/09/2009 que a empresa firmou contrato para execução de estruturas metálicas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. Na notificação para recurso ao Plenário, a denominação da autuada foi atualizada para "Ramos & Wielewski Ltda." 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que regularizou a situação. O Engenheiro Civil Márcio Gamba ingressou como responsável técnico em 05/04/2011. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 17 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Ramos & Wielewski Ltda. com redução da multa ao seu valor mínimo, considerando que a falta foi regularizada e se trata de infrator primário; 3.2. Pela atualização do campo "restrições" da ficha de registro da empresa, para que passe a apresentar o seguinte texto: "atividades circunscritas a manutenção em redes elétricas; manutenção em prédios, residências, indústrias, ruas, praças e calçamentos; preparação de canteiros e limpezas de terrenos, conforme as atribuições dos responsáveis técnicos". ................................................................................................ 06 – Processo: 2009/7-335201-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CBL COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PORTUARIA, s/n Cidade: PARANAGUA/PR - Arrolado: CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 14/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a CBL Companhia Brasileira de Logística foi autuada em 04/12/2009 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 14/10/2009 serviços de terraplenagem. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, ADVOGADOS representaram a autuada e argumentaram que não cabia ao CREA exigir registro da CBL Companhia Brasileira de Logística, pois sua atividade básica não se enquadrava naquelas tratadas pela Lei 5.194/1966. 2.4. O recurso não merece prosperar. A argumentação da defesa demonstra falta de atenção à infração cometida, que tem capitulação na alínea "a" do art. 6º da Lei 5.194/1966 e NÃO DO SEU ARTIGO 59. Em nenhuma etapa deste processo houve exigência para que a autuada providenciasse seu registro. A penalidade foi imposta tendo em vista que a CBL Companhia Brasileira de Logística executou serviços de TERRAPLANAGEM sem indicar responsável técnico, realizando assim atos para os quais não tem habilitação. 2.5. A terraplenagem é atividade de Engenharia e requer cumprimento de normas técnicas e orientação profissional para que o solo seja assentado com a umidade ideal e adequada disposição e compactação das camadas. 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi localizada ART demonstrando a contratação de profissional que elaborasse o projeto e executasse a terraplenagem fiscalizada. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra CBL Companhia Brasileira de Logística. ........................................................................................................ 07 – Processo: 2009/7-335957-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA DR. JOAO ARRUDA, LOTE-A QD-18, S/Nº - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDSON JACKSON YÊRA OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Edson Jackson Yêra Oliveira foi autuado em 07/12/2009 por falta de ART referente ao projeto de recuperação de área degradada, integrante de processo de licenciamento para loteamento, fiscalizado na data de 30/10/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. NÃO HOUVE DEFESA à CEEC e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Edson Jackson Yêra Oliveira admitiu a elaboração do projeto, como representante do Município de Jacarezinho, informando que este "é o responsável pela área degradada devido à falta de uma política pública para drenagem urbana ao longo do tempo". Afirmou que juntamente ao recurso apresentava a ART devida, o que não aconteceu. A argumentação do recurso não merece prosperar. O autuado, ao contrário do que informou, NÃO ANEXOU a ART referente ao projeto de recuperação ambiental. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi localizada a ART devida. Embora alegue que a área a 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 18 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 ser recuperada pertencia ao Município de Jacarezinho, o profissional RECONHECEU O PROJETO integrante do processo de licenciamento ambiental para loteamento. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Edson Jackson Yêra Oliveira. ........................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO DANIEL ROBERTO GALAFASSI (06) ................................. 01 – Processo: 2009/7-336102-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS ROBERTO TAMURA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA PAIOLAO - Cidade: NOVA FATIMA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 10/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM.DESCRITIVO ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL - Não estão habilitados para assumir: PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à Câmara Especializada. 2.4. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.4694, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66........................................................ 02 – Processo: 2009/7-336101-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HORACIO PAULINO LANDGRAF - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA SANTA ROSA, sn Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 10/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 1-A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL . Não estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à Câmara Especializada. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 19 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. ...................................... 03 – Processo: 2009/7-338913-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AUGUSTO TERUAKI HOSHINO E OUTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO AGUA BRANCA (P.I.), X - Cidade: JATAIZINHO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 01/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL . Não estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à Câmara Especializada. 2.4. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. ......................... 04 – Processo: 2009/7-338917-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILSON FUMEGALI LOPES VILAR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA SANTA MARIA, sn Cidade: NOVA AMERICA DA COLINA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 03/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL. Não estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à Câmara Especializada. 2.4. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal - protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea "b" do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. .................................. 05 – Processo: 2009/7-338918-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCOS SEITI SHIMADA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SHIMADA E SITIO SHIMADA II, - Cidade: NOVA AMERICA DA COLINA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 03/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL. Não estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 20 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à Câmara Especializada. 2.4. O recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. ........................................................................ 06 – Processo: 2009/7-338924-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OCTACILIO BONACIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SANTA MARIA, XX - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 03/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL . Não estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à Câmara Especializada. 2.4. O recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. Sobre estes processos (itens 01 a 06), foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Então agora nós vamos para os processos de n.º 15 até o n.º 20, foram pedidos todos os seis processos do conselheiro Daniel, foi o destaque pedido pelo conselheiro Drozda. Eu não sei se é a mesma observação em todos ou tem que ser visto um a um, conselheiro? É o mesmo”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “A minha pergunta é que, olhando a tabela do SISLEG, ficou uma dúvida aqui porque o arrolado é um técnico em agropecuária em todos os processos. A primeira dúvida é se o técnico em agropecuária é equivalência em atribuições com o técnico agrícola, porque não tem essa modalidade na planilha do SISLEG”. CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Bom, é considerado a mesma modalidade”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Técnico agrícola”? CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Sim”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “E a outra pergunta é, no item 7 do SISLEG, ele foi autuado por exercício de atividades estranhas. Eu não tive acesso ao processo, não sei, mas eu tenho visto muitos processos semelhantes onde o técnico faz um mapa da área e coloca alguns números, completa aquela planilha do SISLEG com alguns números, inclusive de reserva legal. Então, sem acesso, não tenho como saber. Eu queria saber se ele extrapolou ou ele fez o memorial descritivo, o mapa, porque ele colocou na planilha do SISLEG, no item 7, colocação no subitem 50.51”. CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Ele fez todo o processo. Por isso que foi notificado e foi autuado posteriormente, em função de ter feito, inclusive, o mapa para averbação da reserva legal”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Mas o mapa é a apresentação gráfica, ele está na atribuição dele. A minha pergunta é essa”. CONSELHEIRO GILBERTO GUARIDO: “Bom, essa questão aqui, ele é uma, vamos dizer assim, uma autuação meio seguida dentro da Câmara de Agronomia, em função dessa colocação, desse procedimento do técnico agropecuário”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Porque constar reserva legal no mapa, eu entendo que não é planejamento, é representação gráfica do que existe no local. Eu queria saber se o entendimento é esse ou não, porque como na planilha do SISLEG consta embaixo lá, assinatura do responsável técnico, se houver. Então, se o proprietário colocar o valor e assinar, e não tiver um responsável técnico, então o proprietário vai ser autuado também”? CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Viu 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 21 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 conselheiro, é um planejamento, na verdade é um planejamento porque ele fez um mapa e planejou aonde iria ficar essa reserva legal”. CONSELHEIRO GILBERTO GUARIDO: “Ele definiu, inclusive, aonde ia ficar essa reserva legal, então, ele planejou”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Eu entendo que a apresentação gráfica é pouco para ser planejamento, mas tudo bem”. PRESIDENTE JOEL: “Então, conselheiro Drozda, tem alguma sugestão diferente de voto? Retira os destaques, então”. ................................................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ELMAR PESSOA SILVA (08) ................................................. 01 – Processo: 2010/7-300414-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Carlos Eduardo do Carmo (SC-43032/D e Visto 57437). 2.2. Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando que: Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 ( fls.05 a 22) a Empresa declara que o Carlos Eduardo do Carmo é "Engenheiro Produto" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl. 36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Carlos Eduardo do Carmo. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações( fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.6. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Carlos Eduardo do Carmo foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. Em 15/03/2011 a Regional 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 22 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.7. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.8. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.9. Considerando que a Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Carlos Eduardo do Carmo. A Empresa alega que Ele é “Engenheiro Processos”................................................................. 02 – Processo: 2010/7-301202-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Adriano Perpetuo de Lara (PR - 72388/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Adriano Perpetuo de Lara é "Engenheiro Processo" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 23 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Adriano Perpetuo de Lara. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações( fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 5) Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Adriano Perpetuo de Lara foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. 2.7. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.8. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.9. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.10. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais." VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Adriano Perpetuo de Lara. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Processo". ................................................ 03 – Processo: 2010/7-300419-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Rafael Gustavo Kravetz (PR - 31164/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 24 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Rafael Gustavo Kravetz é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl. 36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Rafael Gustavo Kravetz. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Rafael Gustavo Kravetz foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 8) Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 25 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º - A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Rafael Gustavo Kravetz. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Qualidade". .............. 04 – Processo: 2010/7-300758-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Fabio Bedini de Faria (SP - 5060564465/D Visto 73140). Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário para que decida quanto a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Fabio Bedini de Faria é "Engenheiro Processo" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Fabio Bedini de Faria. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Fabio Bedini de Faria foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 26 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º - A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Fabio Bedini de Faria. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Processo". ................................................... 05 – Processo: 2010/7-300416-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Cesar Augustus Ruviaro Novakoski (PR - 82896/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida quanto à autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Cesar Augustus Ruviaro Novakoski é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl. 36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 27 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Cesar Augustus Ruviaro Novakoski. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Cesar Augustus Ruviaro Novakoski foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.8. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.9. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.10. Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3ºA falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Cesar Augustus Ruviaro Novakoski. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Qualidade". ....................................................................................................... 06 – Processo: 2010/7-300760-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Herman Augusto Traebert (SC - 38040/D, Visto 52122). Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 28 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Herman Augusto Traebert é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Herman Augusto Traebert. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Herman Augusto Traebert foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.11. Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.12. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 29 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Herman Augusto Traebert. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Qualidade". .......... 07 – Processo: 2010/7-300402-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA - (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Edison Luiz Barros Bordes (PR - 98540/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Edison Luiz Barros Bordes é "Engenheiro Produto" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Edison Luiz Barros Bordes. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Edison Luiz Barros Bordes foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 30 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 do Engenheiro (fl.79) 2.8. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.9. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.10. Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Edison Luiz Barros Bordes. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Produto". ............................................... 08 – Processo: 2010/7-300413-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA - (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro Mecânico Arno Seifert. Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Engenheiro Mecânico Arno Seifert (CREA-RS 56.481/D e V 90.051) é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 31 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Arno Seifert (CREA-RS 56.481/D e V 90.051). 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Arno Seifert foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 8)Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. 9) A Lei 6.496/77 que define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Arno Seifert. A Empresa alega que Ele é “Engenheiro Qualidade”. ............................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ WERLANG (07) ....................................................... 01 – Processo: 2009/7-332998-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RICARDO SILVEIRA DE PAIVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R AFONSO CELSO, 1277 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIO WILSON DIAS - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 29/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias foi autuado em 27/10/2009 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização do Conselho constatar em 29/07/2009 que a ART 20092276514 tratava, em seu campo de observações, de cerca eletrificada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade, além da nulidade da ART 20092276514. Para fundamentar sua decisão, a Câmara citou o artigo 6º da Lei 5.194/1966 e dispositivos das Resoluções do CONFEA 425/1998 e 1.025/2009. 2.3. Em recurso ao Plenário, o profissional reiterou a defesa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 32 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 apresentada à CEEC, que consiste nos seguintes argumentos: - falta de menção, no cadastro informatizado do Conselho, sobre irregularidades em ARTs idênticas; - demora, pelo CREA-PR, de identificação e comunicação da irregularidade; - não houve má-fé, pois se não anotasse no campo de observações a informação "cercas eletrificadas" não seria pego pela fiscalização; - a atividade mencionada na ART enquadra-se entre suas atribuições, por se tratar de instalação em baixa tensão; - desgaste na sua imagem profissional diante da necessidade de regularização pelos clientes dos serviços; - necessidade de incremento no sistema de cadastro de ART on line, de modo a não permitir a emissão de ARTs referentes a atividades estranhas; - compromisso de não mais cometer tal infração. 2.4. A argumentação do recurso não merece prosperar. Ocorre que o profissional, ao registrar a ART contestada, utilizou o código referente ao tipo de obra "instalações elétricas em edificações - bx tensão", efetuando descrição complementar "execução/instalação de 85 metros de cerca elétrica no imóvel". O campo destinado à descrição complementar na ART permite a inclusão de qualquer texto e, à exceção do limite de número de caracteres, não há formas de bloqueio. Uma vez que o texto é "livre", sem vínculo a um código específico como ocorre nos outros campos, a rastreabilidade da descrição complementar é prejudicada. O fato não impede a tomada de providências quando constatada a irregularidade. Ainda que o autuado tenha recebido e-mail do Conselho, onde constava a informação de regularidade da ART (em função dos códigos, sem consideração ao campo descrição complementar) e interpretado a mensagem como aprovação do procedimento, não há direito adquirido e o CREA pode corrigir a ação tomada. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2.6. Ainda, quanto à forma de preenchimento da ART, observase que não existe no formulário da Engenharia Civil o código específico para cercas eletrificadas, tanto que o autuado valeu-se de outro referente a instalações elétricas. No formulário para registro de ARTs pelos profissionais da modalidade Elétrica, há código específico para as cercas eletrificadas no quadro "tipo de obras", em "utilização de energia". Assim, rebate-se também o argumento sobre a necessidade de reformulação da ART on line, pois nesse caso o autuado, mesmo sem agir de má-fé, manipulou o preenchimento do formulário virtual. 2.7. Também não procede a alegação de que a cerca eletrificada se enquadra nas atribuições dos engenheiros civis por se tratar de baixa tensão, como o autuado alegou em sua defesa. A tensão normalmente utilizada em residências realmente é "baixa", porém no caso das cercas eletrificadas, a central transforma os 110/220V em pulsos de alta voltagem e baixa amperagem. As características da cerca elétrica contrariam os argumentos da defesa, pois não se trata de baixa tensão, portanto o dispositivo não se enquadra nas atribuições dos engenheiros civis nem nos códigos disponibilizados para registro das ARTs da modalidade. 8. O recurso não traz fatos novos ao processo nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Sobre a nulidade da ART, determinada pela CEEC conforme fundamentação às fls.31 e 32, foi instaurado o respectivo processo (fl.42). VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias. ................................................................................................... 02 – Processo: 2009/7-319588-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: LCA Indústria e Com. de Estrutura Metálica Ltda – Pessoa Jurídica - Local da Obra: RUA FORTALEZA 2029 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 14/05/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que LCA Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. foi autuada em 16/10/2009 por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Civil José Augusto Neia em 09/03/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à CEEC e a Câmara decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Sra. Angela de Cacia Guislotti Carvalho representou a autuada e argumentou que a empresa não estava em atividades e que sua sede havia sido demolida, o que impediu o recebimento das "notificações anteriores". Informou que contrataria novo responsável técnico, o que até então não foi providenciado. No entanto, sequer houve fiscalização do CREA a fim de comprovar que a autuada estava exercendo atividades sem a participação de profissional habilitado. 2.4. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 33 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". Verifica-se que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 34 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra LCA Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. e arquivamento do processo; 3.2. Por determinar que a Regional realize fiscalização, conforme procedimento pertinente, instruindo adequadamente novo processo. .......................................................................................................... 03 – Processo: 2009/7-332996-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TILENE MOERSCHBACHER FARINA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GOVERNADOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIO WILSON DIAS - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 29/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias foi autuado em 27/10/2009 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização do Conselho constatar em 29/07/2009 que a ART 20091088196 tratava, em seu campo de observações, de cerca eletrificada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade, além da nulidade da ART 20091088196. Para fundamentar sua decisão, a Câmara citou o artigo 6º da Lei 5.194/1966 e dispositivos das Resoluções do CONFEA 425/1998 e 1.025/2009. 2.3. Em recurso ao Plenário, o profissional reiterou a defesa apresentada à CEEC, que consiste nos seguintes argumentos: - falta de menção, no cadastro informatizado do Conselho, sobre irregularidades em ARTs idênticas; - demora, pelo CREA-PR, de identificação e comunicação da irregularidade; - não houve má-fé, pois se não anotasse no campo de observações a informação "cercas eletrificadas" não seria pego pela fiscalização; - a atividade mencionada na ART enquadra-se entre suas atribuições, por se tratar de instalação em baixa tensão; - desgaste na sua imagem profissional diante da necessidade de regularização pelos clientes dos serviços; - necessidade de incremento no sistema de cadastro de ART on line, de modo a não permitir a emissão de ARTs referentes a atividades estranhas; - compromisso de não mais cometer tal infração. 2.4. A argumentação do recurso não merece prosperar. Ocorre que o profissional, ao registrar a ART contestada, utilizou o código referente ao tipo de obra "instalações elétricas em edificações - bx tensão", efetuando descrição complementar "execução/instalação de cerca elétrica no imóvel". O campo destinado à descrição complementar na ART permite a inclusão de qualquer texto e, à exceção do limite de número de caracteres, não há formas de bloqueio. Uma vez que o texto é "livre", sem vínculo a um código específico como ocorre nos outros campos, a rastreabilidade da descrição complementar é prejudicada. O fato não impede a tomada de providências quando constatada a irregularidade. Ainda que o autuado tenha recebido e-mail do Conselho, onde constava a informação de regularidade de ART (em função dos códigos, sem consideração ao campo descrição complementar) e interpretado a mensagem como aprovação do procedimento, não há direito adquirido e o CREA pode corrigir a ação tomada. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2.6. Ainda, quanto à forma de preenchimento da ART, observa-se que não existe no formulário da Engenharia Civil o código específico para cercas eletrificadas, tanto que o autuado valeu-se de outro referente a instalações elétricas. No formulário para registro de ARTs pelos profissionais da modalidade Elétrica, há código específico para as cercas eletrificadas no quadro "tipo de obras", em "utilização de energia". Assim, rebate-se também o argumento sobre a necessidade de reformulação da ART on line, pois nesse caso o autuado, mesmo sem agir de má-fé, manipulou o preenchimento do formulário virtual. 2.7. Também não procede a alegação de que a cerca eletrificada se enquadra nas atribuições dos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 35 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 engenheiros civis por se tratar de baixa tensão, como o autuado alegou em sua defesa. A tensão normalmente utilizada em residências realmente é "baixa", porém no caso das cercas eletrificadas, a central transforma os 110/220V em pulsos de alta voltagem e baixa amperagem. As características da cerca elétrica contrariam os argumentos da defesa, pois não se trata de baixa tensão, portanto o dispositivo não se enquadra nas atribuições dos engenheiros civis nem nos códigos disponibilizados para registro das ARTs da modalidade. 2.8. O recurso não traz fatos novos ao processo nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Sobre a nulidade da ART, determinada pela CEEC conforme fundamentação às fls.31 e 32, foi instaurado o respectivo processo (fl.43). VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias. ........ 04 – Processo: 2009/7-338331-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIDINEI SCHIMITZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R EUGENIO MORELLO, SN - Cidade: DOIS VIZINHOS/PR - Arrolado: RUFATTO TERRAPLANAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rufatto Terraplanagem Ltda. foi autuada em 07/01/2010 por falta de ART referente a obra de terraplenagem fiscalizada em 17/11/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil representou a empresa autuada e negou a responsabilidade pelos serviços, embora tenha anexado a ART solicitada. 2.4. A argumentação do recurso não merece prosperar, a menos que fosse entendida como infração mais grave, o acobertamento. Antes mesmo da fiscalização foi registrada a ART 20094206173, referente ao serviço "execução" da terraplenagem, indicando como responsável o Engenheiro Civil Douglas Refosco e empresa contratada a Rufatto Terraplanagem Ltda. (fl.05). A irregularidade referente ao "projeto" da terraplenagem somente foi sanada em 08/12/2010, por meio do registro da ART 20105302521. 2.5. Em análise do processo, constata-se falha na observação descrita no auto (fl.09) que atribui à empresa a falta da ART da "execução de obras de terraplenagem", enquanto a irregularidade corresponde à falta da ART do PROJETO. No entanto a notificação prévia à aplicação da penalidade está clara e correta, bem como aquela para apresentação de recurso ao Plenário. A autuada não questionou o fato. 2.6. Sobre isso, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos processuais devem ser aproveitados. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 2.7. A respeito da ART intempestiva, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA traz os seguintes dispositivos: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as consequências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras Especializadas, a regularização da infração em análise, por infrator primário, permite a redução da multa ao valor mínimo. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Rufatto Terraplanagem Ltda, com redução da multa ao seu mínimo tendo em vista que a falta foi regularizada e a infratora é primária. ........................................... 05 – Processo: 2009/7-329363-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILVO BRUGNARA E OUTROS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV LUIS FRANCISCO PAGGI, SN Cidade: VERE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVERLEI CAMARA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Everlei Camara foi autuado em 18/06/2010 por falta de ART referente ao projeto e execução de terraplenagem em obra fiscalizada na data de 08/07/2009. Consta 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 36 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa, o profissional negou a responsabilidade pelo serviço e apresentou a ART 20102788857, registrada em 06/07/2010 pelo Engenheiro Civil Rodrigo Siliprandi, tendo como contratada a empresa Siliprandi & Zancanaro Construtora Ltda. A anotação refere-se à execução de terraplenagem. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade com redução da multa ao mínimo de seu valor. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou a defesa apresentada na instância anterior. Ainda que o recurso não traga fatos novos ao processo, consistindo em repetição de elementos já julgados pela Câmara, cabe destaque a alguns fatos. 2.4. A ART 20102788857, ainda que intempestiva, descaracteriza o envolvimento do autuado nos serviços de terraplenagem. A ART foi aceita pela CEEC, que decidiu manter a autuação considerando que não houve apresentação de anotação referente ao PROJETO (fl.28). 2.5. No entanto, se o serviço foi executado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Siliprandi, conforme ele assumiu na ART 20102788857, este profissional seguiu um projeto do qual deve conhecer a procedência, e não o autuado Engenheiro Civil Everlei Camara. Não há qualquer evidência de que o projeto da terraplenagem tenha sido elaborado pelo autuado, não podendo ser atribuída a ele tal responsabilidade somente porque é o autor dos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico e de prevenção contra incêndios, além de executor da EDIFICAÇÃO. Se houver o entendimento de que o serviço irregular (projeto) compete ao "executor", será ao executor da própria terraplenagem, e não o executor da edificação, que evidentemente foi iniciada após a etapa de movimentação de terra. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 37 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". Na ART registrada pelo Engenheiro Civil Rodrigo Siliprandi consta que seguiu a "orientação do proprietário". A informação, além de incoerente com a boa prática, leva a interpretar que não houve um projeto e o proprietário comandou à vontade o assentamento de material e regularização do terreno. O proprietário é o Sr. Nilvo Brugnara, Técnico em Eletrotécnica conforme consta no cadastro informatizado do Conselho. 2.8. O planejamento (projeto) de terraplenagem é indispensável uma vez que deve seguir normas desde a escavação e transporte do material até a sua disposição em camadas, com umidade controlada e adequada técnica de compactação. Não são parâmetros que podem ser seguidos por orientação de pessoa não habilitada. 2.9. Sobre o aproveitamento das peças processuais, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Everlei Câmara; 3.2. Pela duplicação do processo para notificação do Engenheiro Civil Rodrigo Siliprandi, pela falta da ART referente ao PROJETO de terraplenagem. ................................................................ 06 – Processo: 2010/7-301203-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo Engenheiro Civil Adriano Colin. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". 2.4. A argumentação do recurso não procede. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em manutenções prediais e instalações específicas. 2.5. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 38 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:(...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.8. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.9. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.10. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 39 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda, por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica. ............................................. 07 – Processo: 2010/7-300405-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo Engenheiro Ambiental Leopoldo Alberto Vicente Erthal. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa aplicada". 2.4. A argumentação do recurso não procede. Antes de abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em manutenções prediais, instalações específicas, meio ambiente e segurança do trabalho. 2.5. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial especializada. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 40 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.8. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. A alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.9. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.10. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda, por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica. ....................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO (07) ............................................................. 01 – Processo: 2009/7-307134-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAIMUND E HELMUTH HELLEIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA CAROBA - RURAL Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 16/01/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Supermix Concreto S/A foi autuada em 31/08/2009 por "falta de registro da filial de Guarapuava", após a fiscalização ter constatado em 16/01/2006 o fornecimento de concreto para construção de base de silo graneleiro. 2.2. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou ilegalidade na exigência da ART referente ao fornecimento de concreto, por considerar que o ato implicaria em bitributação. 2.5. Apesar do recurso não trazer fatos novos e tratar de outra infração (falta de ART) sem abordar o mérito do processo (falta de registro), cabe análise criteriosa pelo Plenário. 2.6. Observa-se que o processo contém vícios, já que a Supermix Concreto S/A. foi autuada DUAS VEZES, por INFRAÇÕES DISTINTAS, a partir de um MESMO ATO FISCALIZATÓRIO. No 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 41 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 processo 2006/7-105100-0, que deu origem a este por duplicação das peças, a Supermix foi autuada por falta de ART. A multa foi inscrita em dívida ativa. Então, não caberia autuação por falta de registro sem que a penalidade por falta de ART fosse cancelada. 2.7. A fundamentação para a decisão da CEEC também se mostra prejudicada. 2.8. Verifica-se que a fundamentação refere-se à improcedência do processo (fls. 58 e 59): "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (...) 2.9. O engenheiro eletricista e advogado Claude Pasteur de Andrade e Faria em seu livro Comentários à Lei 5.194/66 explicita (fl.113): "Exigir registro de filial de empresa dentro de um mesmo estado é incorrer em bitributação. O que se deve exigir é o CADASTRO da filial no Crea(...)" (grifo nosso) (...) 2.10. Do exposto, faço conclusa a análise e encaminho-a para apreciação e determinações finais desta Especializada quanto ao cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo, considerando a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A foi autuada por Falta de ART e Falta de Registro num mesmo ato fiscalizatório". 2.10. Ainda assim a decisão foi pela manutenção da penalidade. O Departamento Jurídico do CREA-PR analisou o assunto e por meio de sua Orientação Jurídica OJ 10/2011 esclareceu: "1. Do ponto de vista do Direito Civil e Empresarial e da análise da jurisprudência do Direito Tributário, deduz-se que a filial encontra-se em dependência à matriz, não havendo que se falar em pessoas jurídicas distintas. (...) 3. Matriz e filial são estabelecimentos autônomos apenas para fins fiscais. 4. O art. 58, da Lei n.º 5.194/66 somente exige visto, e pagamento de anuidades, daquelas empresas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, o que faz concluir que filiais localizadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização da matriz estão isentas de registro e pagamento da anuidade". 2.11. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VI – falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo cancelamento do auto imposto contra Supermix Concreto S/A. e o arquivamento do processo. ..................................................................................................... 02 – Processo: 2009/7-316883-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE LONDRINA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: HENRIQUE MANSANO, s/n° - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 29/04/2009 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 09/03/2009. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. 1. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. 2. Em atendimento à questão, o processo retornou para a esfera administrativa, que 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 42 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 providenciou o envio da decisão e reabriu o prazo para novo recurso (fls.22). 3. A autuada permaneceu inerte e não apresentou nova defesa. Se havia alguma falha nos trâmites do processo, esta foi corrigida e a oportunidade ignorada pela empresa infratora. 4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 6. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. 7. Além disso, há diversos tipos de concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 8. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................ 03 – Processo: 2009/7-316949-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ ROBERTO SANCHES DELICATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA GIL DE ABREU E SOUZA - CONDOMINIO ROYAL FOREST, 2335 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 11/05/2009 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 09/04/2009. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.4. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.6. O argumento do recurso não merece prosperar. 1. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. 2. Em atendimento à questão, o processo retornou para a esfera administrativa, que providenciou o envio da decisão e reabriu o prazo para novo recurso (fls.21). 3. A autuada permaneceu inerte e não apresentou nova defesa. Se havia alguma falha nos trâmites do processo, esta foi corrigida e a oportunidade ignorada pela empresa infratora. 4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 6. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. 7. Além disso, há diversos tipos de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 43 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 8. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .................................................................................................................................... 04 – Processo: 2009/7-318957-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VR IMOVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ARNALDO VOSGERAU, S/N - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: L C COSTA PRE-MOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que L C Costa Pré-Moldados Ltda. foi autuada em 26/06/2009 por falta de ART referente ao projeto e execução de estruturas pré-moldadas fiscalizadas na data de 24/04/2009. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada, representada por sócio, negou a responsabilidade pelos serviços fiscalizados e apontou a "L. C. Costa Engenharia Ltda." (fl.27). 2.4. A alegação da autuada procede. 1. A autuada, de CNPJ 03175010000156 está com seu registro cancelado desde 2002 (fls.31/32). 2. A obra foi assumida pela "L.C. Costa Engenharia Ltda.", de CNPJ 02249970000150 (fl. 33) conforme ART 20094289923 (fl.28). 3. O telefone constante na placa afixada na obra, evidenciada na documentação fotográfica, pertence a "L.C. Costa Engenharia Ltda." (fl.37). 4. A regularização da falta, ainda que intempestiva, uma vez providenciada por terceiros descaracteriza a responsabilidade da autuada. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 44 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 serão parte integrante do ato". 3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo cancelamento do auto imposto contra L C Costa Pré-Moldados Ltda. e o arquivamento do processo. .. 05 – Processo: 2009/7-327408-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDECI LEPINSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FRANCISCO PIRES DA ROCHA, 605 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda. foi autuada em 30/10/2009 por falta de ART referente ao projeto de execução de laje instalada em obra fiscalizada na data de 15/06/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC, ao considerar as informações da diligência à fl. 15, a ART 20100650335 registrada após o auto (fl.16) e a situação de reincidência da infratora, decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitando-se a apresentar dados do presente processo, entre eles a informação "laje não fornecida". 2.4. Ocorre que o fornecimento das lajes foi assumido, intempestivamente, pela autuada. Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora nova reincidente. 2.5. Da base legal, temos: 1. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Consta na Decisão Administrativa 01/2011 do Crea-PR que a CEEC decidiu que não haverá redução da multa caso ocorra a regularização da falta cometida após a emissão do Auto de Infração nos casos de falta de ART por infrator reincidente, que é o caso. 3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pela manutenção da autuação imposta contra Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda., sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente.................................................................................................................................... 06 – Processo: 2009/7-330099-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS ALBERTO BASSO E JOSE ROBERTO BERTOLUCCI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TOSHIO SANADA, 520/25 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/08/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 16/12/2009 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 24/08/2009. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: 1. "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 45 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 3. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. 4. Além disso, há diversos tipos de concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 5. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 6. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. No entanto, quanto ao fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. 2.8. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sempre juízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, para o processo retornar à instância anterior para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao Plenário. ......................................................... 07 – Processo: 2009/7-337074-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE ALEXANDRE POLASEK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MARECHAL FLORIANO ESQ VITORIA, S/N - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 28/04/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 29/09/2009. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.4. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 1. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. 3. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 46 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 do material. 4. Além disso, há diversos tipos de concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. 5. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 6. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 7. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. No entanto, quanto ao fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, para o processo retornar à instância anterior para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao Plenário. ......................................................... RELATOR: TÉCNICO EM MECÂNICA HOMERO DE SOUZA MACIEL (02) ........................................ 01 – Processo: 2008/7-033543-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: ELECTROLUX DO BRASIL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MINISTRO GABRIEL PASSOS, 3560 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: FABIANO FONTANA ANTUNES - Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 - Data Fiscalização: 04/09/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Fabiano Fontana Antunes foi autuado em 01/07/2008 por falta de registro profissional após a fiscalização ter preenchido, na data de 04/09/2007, a planilha referente ao quadro técnico da empresa Electrolux do Brasil S/A. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o profissional comprovou ter regularizado a situação em 28/03/2011. 2.4. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR alterou a de nº 01/2009 publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de regularização da falta. 2.5. A CEEMM entende que cabe redução ao valor mínimo para situações de falta de registro regularizadas por infratores primários. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação com redução da multa ao seu valor mínimo. ......................................................................... 02 – Processo: 2007/7-010135-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: S.S. PARTICIPAÇÕES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV PARANA, 4159 ESQ. BR 277 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: AGROMETAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/12/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Agrometal Indústria, Comércio e Construção Ltda. foi autuada em 25/02/2008 por falta de ART referente à instalação de reservatório metálico, fiscalizada em 05/12/2007. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela Câmara, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou não ter recebido as correspondências do CREA-PR, anteriores à "Notificação de Câmara", e que considerava a autuação improcedente, pois registrou a ART devida. A argumentação do recurso não merece prosperar. 2.4. A notificação e o auto foram endereçados ao mesmo local em que a "Notificação de Câmara" foi entregue e os "A.Rs" no verso dos documentos indicam o recebimento da 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 47 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 correspondência (fls.04 e 06). Nota-se, porém, que as primeiras correspondências foram enviadas no primeiro trimestre de 2008, enquanto a notificação para recurso data de 25/04/2011. O lapso temporal pode explicar a impressão da requerente, porém não invalida o processo. 2.5. Sobre ter registrado a ART devida, aquela apresentada em recurso já consta no processo desde seu início e compreende apenas o projeto e a fabricação do reservatório, enquanto o auto tem como objeto a INSTALAÇÃO. 2.6. A documentação anexada às fls. 09 a 29 comprova a responsabilidade da autuada. Portanto, o recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. A ART de instalação deve ser registrada junto ao CREA-PR, que é o local onde foi desenvolvida tal atividade profissional e se localiza o objeto do contrato. 2.8. A Resolução 425/1998, vigente quando da instauração do processo, previa: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional EM CUJA JURISDIÇÃO FOR EXERCIDA A RESPECTIVA ATIVIDADE" (sem destaque no texto original). 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425, porém manteve seus dispositivos: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: (...) II - a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional". 2.10. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatada ART referente à instalação do reservatório. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta, objetivando a INSTALAÇÂO, baseando-se na Resolução 1025/2009 Artigo 3º e 42º. ........................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA JORGE IRINEU DEMÉTRIO (03)........................................ 01 – Processo: 2008/7-023086-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNTERS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ANSELMO DE LIMA FILHO 343 - C - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: PCNET INFORMATICA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 03/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que PCNET Informática Ltda. foi autuada em 01/07/2008 por falta de registro, após a fiscalização ter constatado, em 03/03/2008, que a empresa prestou serviço de "suporte técnico em informática" para a empresa Munters Brasil Indústria e Comércio Ltda. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEE, a autuada negou desenvolver atividades na área de Engenharia e teve a penalidade mantida pela Câmara. Em recurso ao Plenário, reiterou a defesa anteriormente apresentada. O recurso não traz fatos novos ao processo. 2.3. A Lei Federal 5194/66 estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.4. A Resolução 1008/2004 do CONFEA dispõe: "Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...)" 2.5. A Decisão Normativa 74/2004 do CONFEA, define: "Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas "a" e "e" do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) III - pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea "c" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;" 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração por falta de registro PJ dirigida à empresa PCNET INFORMÁTICA LTDA. .............................................................. 02 – Processo: 2008/7-089588-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE APUCARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: R.E. COMÉRCIO E MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/06/2008. Em discussão e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 48 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a R.E. Comércio e Manutenções de Equipamentos Telefônicos Ltda. foi autuada em 12/08/2008 por falta de ART referente a conserto de central telefônica para o Município de Apucarana, conforme nota fiscal emitida em 04/07/2007 e constatada pela fiscalização em 02/06/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEE, a autuada alegou que diante dos baixos valores recebidos pelos serviços haveria necessidade de registro de ART múltipla. Tendo em vista que a falta não foi regularizada, a CEEE decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que não recebeu a notificação e outras correspondências do CREA-PR porque essas teriam provavelmente sido enviadas ao endereço antigo da empresa. 2.4. Com relação ao recurso: A autuada tem plena ciência do processo desde a notificação e houve respeito ao direito de ampla defesa. As correspondências do CREA-PR não foram enviadas ao endereço antigo, como se comprova às fls. 06; 08 e 21. Tanto é verdade que houve defesa à Câmara após o auto entregue a mesma pessoa que recebeu a notificação. Quanto ao mérito do processo, até a presente data não houve registro da ART devida. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". De acordo com o acima exposto sou de parecer: 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração contra a empresa R.E. Comercio e Manutenção de Equipamentos, por falta de ART referente a manutenção em central telefonica de acordo com a Lei 6.496/77 artigo 1 e 2. ............................................................................................................................ 03 – Processo: 2009/7-336986-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO -Proprietário: METALURGICA THOMS & BENATO LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA CARLOS THOMS, 157 - Cidade: IRATI/PR - Arrolado: SERPONTEL TELECOMUNICACOES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Serpontel Telecomunicações Ltda. foi autuada em 01/03/2010 por falta de ART, após a fiscalização ter constatado em 06/11/2009 notas fiscais emitidas em junho/2009 e julho/2009 pela empresa. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE decidiu pela manutenção da autuação e a Serpontel recorreu ao Plenário. Em seu recurso confirmou que havia um contrato firmado com a Metalúrgica Thoms & Benato Ltda. para manutenção de equipamentos telefônicos, porém devido a inadimplência do contratante, os serviços não foram mais realizados e o contrato perdeu efeito. 2.3. De acordo com o recurso: A situação financeira da cliente da autuada ou sua inadimplência não justifica a falta de ART de serviços efetivamente prestados, para os quais há necessidade de responsável técnico habilitado. A autuada confirmou que prestava serviços e que deixou de atender a cliente após o período da concordata. Porém em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que em nenhum momento houve registro da ART referente ao contrato firmado com a metalúrgica. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração contra a Serpontel Telecomunicações Ltda, por falta de ART de acordo com a Lei 6.496/77 artigo 1 e 2. Sobre este processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Próximo destaque, processo de n.º 47, conselheiro Valmor”. CONSELHEIRO VALMOR: “Presidente, nesse processo, na pauta que nós temos dos processos, ele pára no item 2.4, não consta voto, nada, então teria que terminar de completar esse parecer para não ir errado na ata depois, parecer e voto ali, não sei se termina no 2.4, e não consta o voto”. PRESIDENTE JOEL: “É, ele consta realmente dessa forma, 2.4. Existe alguma dúvida insanável? É só um erro de digitação, podemos aprovar com essa complementação depois do que for necessário”? CONSELHEIRO VALMOR: “Talvez o conselheiro tem que enviar a informação”. PRESIDENTE JOEL: “Conselheiro Demétrio”! CONSELHEIRO DEMÉTRIO: “Não, não. Eu já tinha até verificado isso aqui, que no resumo da seção ele aparece o voto e aqui no texto não está aparecendo. Então, teria que complementar o voto que está no resumo, só isso”. PRESIDENTE JOEL: “Então, com esta complementação aí da parte do texto que ficou faltante ali, mas não compromete o voto que está colocado aqui, não há duvida quanto ao voto, então nós vamos fazer a votação do processo n.º 47”. ................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JOSÉ LUIZ DE SOUZA (02) ............... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 49 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 01 – Processo: 2006/7-033190-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CHEVRON DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R EDUARDO SPRADA, 464 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ANDERSON CLAYTON PIVOVARSKY - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/07/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 16/01/2012 Trata-se de processo em que Anderson Clayton Pivovarsky foi autuado em 03/10/2008 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado, em 12/07/2006, a elaboração de PCMAT. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e o auto foi mantido à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou a alegação anterior, sobre não ter a intenção de cometer exercício ilegal e que desconhecia a legislação pertinente. Portanto, o argumento do recurso, sem abordar o mérito do processo, não traz fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.4. Observando a documentação que integra o processo, verifica-se que NÃO CONSTA cópia do "PCMAT". A CEEST, ao determinar a autuação, fundamentou sua decisão no fato do PCMAT, por determinação de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, obrigatoriamente abordar aspectos inerentes exclusivamente ao exercício de Engenheiros. Conforme esclareceu a CEEST (fl.13), o PCMAT deve, entre outros aspectos, conter: "1. projeto e dimensionamento de áreas de vivência (item 18.4), 2. verificação de estabilidade de taludes e escavações (item 18.6), 3. segurança das instalações elétricas (item 18.21), 4. utilização de técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria (item 18.17.1), 5. dimensionamento de escadas, rampas, passarelas, andaimes inclusive móveis, fachadeiros e suspensos". 2.5. No entanto os trabalhos que caracterizariam o exercício ilegal, citados pela Câmara, não foram evidenciados. Um fato, a ser julgado pelo Ministério do Trabalho e não pelo CREA-PR, refere-se ao adequado conteúdo do PCMAT e se este atendeu ao disposto nas NRs. Outro, de competência do CREA, refere-se a fiscalização de atividades CONSTATADAS (e não que deveriam existir) que caracterizariam o exercício ilegal. Não constam na instrução do processo evidências de elementos cuja elaboração compete exclusivamente aos Engenheiros. Não foram identificados projetos de ambientes, instalações ou equipamentos. Não houve dimensionamento de escadas, rampas, andaimes ou sistemas de segurança de alvenarias. Não constam laudos de estabilidade de taludes, escavações e estruturas de concreto. Portanto, a carência de elementos que caracterizem o exercício ilegal prejudica o andamento do processo, pois não há motivo para aplicação do auto. 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. Motivo: de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 50 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". VOTO: Pela manutenção da autuação. Sobre este processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Processo n.º 01, que tinha sido retirado de pauta, os processos 01 e 02, os dois eram do conselheiro Sérgio Drozda, então, faz o destaque e o conselheiro relator, já, por favor, se puder ficar próximo ao microfone para agilizarmos”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “O meu destaque é que na pauta existiam dois processos onde o arrolado estava sendo autuado por exercício ilegal da profissão, por elaboração de PCMAT que é exclusivo do engenheiro de segurança; e o mesmo profissional, em um outro processo, estava sendo arquivado o processo sendo que também havia realizado um PCMAT, e eu acho que é porque não havia o profissional ou o sistema não teve acesso ao PCMAT, para se ter, vamos dizer assim, verificar se as atividades contidas nesse PCMAT são exclusivas da engenharia. Agora, se em um PCMAT, que é do mesmo profissional e, se não me engano, do mesmo período, existem atividades estranhas, dificilmente em outro PCMAT vai ser diferente e cabe o ônus ao arrolado apresentar defesa com o PCMAT que comprove que não tem atividades estranhas ou atividade de exercício ilegal. Então, eu acho que teria que ser um peso e uma medida, e o mesmo profissional devia ser autuado”. CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “A minha posição nisso aí, apesar de concordar com que o Drozda falou, é que é evidente que se não existe um PCMAT para eu conferir que ele assinou um PCMAT, eu talvez criaria um vício no processo, e evidente que ele não vai apresentar esse PCMAT, até porque ele executa esse tipo de trabalho com orientação do SINDUSCON que tem um setor de engenharia de segurança que manda os técnicos fazerem esse PCMAT e assinar. Evidente que pela legislação ele não pode assinar o PCMAT. Só me levou, e eu até concordo, me levou a esse posicionamento é por não ter uma cópia do PCMAT e o CREA não tem autoridade para exigir isso. Quando acontecer essa situação, através do convênio entre CREA e Ministério do Trabalho, o CREA tem que passar para o Ministério se o Ministério vai exigir a apresentação do documento, é quem tem condição legal de exigir isso aí, o CREA não. Então é por isso que eu fui nesse caminho, mas eu vou concordar com ele até porque isso terá um andamento normal porque ele não vai apresentar o PCMAT, então ele pode ser autuado por exercício ilegal da profissão”. PRESIDENTE JOEL: “Então o senhor estaria alterando o seu voto no processo de n.º 01”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Sim, nesse processo que está aí em tela”. PRESIDENTE JOEL: “E seria só uma alteração de voto”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Manter a autuação”. PRESIDENTE JOEL: “Então seria igual ao voto do processo n.º 02, manutenção da autuação. Seria só esse o voto, manutenção da autuação. Conselheiro Drozda, concorda nessa harmonização do voto, para colocarmos apenas uma proposta em votação. Então, vamos colocar o processo n.º 01, com alteração do voto, do item 3.1, a retirada do texto que consta aí da nossa pauta e o voto ficaria pela manutenção da autuação”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Uma questão de adequação do voto ao parecer, teria que haver uma alteração no parecer principalmente no item 2.8, senão vai haver uma situação em desacordo, porque o parecer está encaminhando para um voto de cancelamento e, na verdade, agora o novo voto vai manter a autuação, então precisaria adequar tal qual o outro processo”. PRESIDENTE JOEL: “Eu vou solicitar aqui ao conselheiro relator que o processo 01, ainda durante o plenário, verifique que alterações que precisam ser feitas, e daí nós colocamos na sequencia, no final aqui, ele em votação e votamos só o n.º 02 agora, só para não cometermos erro, na pressa”. CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Eu concordo”. PRESIDENTE JOEL: “Então, vê com calma o que precisa ser alterado para harmonizar o voto, daí nós colocamos o n.º 01. Ele fica temporariamente retirado de pauta o processo n.º 01. Pediria que o diretor secretário me lembre depois de colocar em votação o processo 01”. (...) “Nós temos ainda, dos processos, se nós não falhamos na mesa com nenhum destaque, apenas o processo de n.º 01, que nós havíamos retirado temporariamente de pauta. Conselheiro José Luiz, que é o relator, podemos já fazer as considerações para voto”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Podemos”. PRESIDENTE JOEL: “Então, por favor conselheiro, o que nós teríamos que alterar ali”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Nós vamos excluir esse 2.8 e alterar tendo em vista o exposto acima, voto pela manutenção da autuação”. PRESIDENTE JOEL: “Então, a retirada integral do item 2.8 e a mudança do voto, pela manutenção da autuação. Seria isso, então, conselheiro”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Isso, perfeito, é isso aí”! . 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 51 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 02 – Processo: 2007/7-020255-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUTORA JOAMA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PAULO SETUBAL, 3110 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ANDERSON CLAYTON PIVOVARSKY - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 22/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 14/02/2012 Trata-se de processo em que o Técnico em Segurança do Trabalho, foi autuado em 11/11/2008, por exercício ilegal da profissão, atividade reservada aos profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. O processo foi encaminhado para a respectiva Câmara Especializada que, após análise decidiu-se pela manutenção da autuação com aplicação da multa em seu valor REDUZIDO. 2.3. Sob o protocolo 2011/549355, o autuado apresenta seu recurso ao Pleno trazendo ao processo a indicação da ART20093920328 procedida em 26/10/2009, efetuada em data posterior à emissão da autuação. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 11 inciso VIII,§ 2ºestabelece que: " Lavrado o auto de ração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.." Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art.59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". VOTO: Após avaliação do processo voto pela manutenção da autuação. ........................................................ RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID (05): ............................ 01 – Processo: 2007/7-085686-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARLENE ALVES DE MELO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ARISTIDES MARTELO, S/N QD 260 LT 09 - Cidade: NOVA LONDRINA/PR - Arrolado: SLAVIERO & FERNANDES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/05/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que em 07/02/2012, fl.26 a empresa Slaviero & Fernandes Ltda. foi autuada em 01/09/2008 por falta de ART referente ao "fornecimento de lajes pré-moldadas" para obra fiscalizada na data de 28/05/2007. 2.2. Considerando que consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3. Considerando que em defesa à Câmara, a autuada apresentou ART registrada posteriormente à emissão do auto e decidiu-se pela manutenção da autuação, cuja multa já havia sido reduzida administrativamente na inspetoria do CREA-PR. 2.4. Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a defesa apresentada à instância anterior. 2.5. Considerando a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Considerando a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação para SLAVIERO & FERNANDES LTDA, pois já houve redução da multa mesmo se tratando de nova reincidente. ............ 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 52 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 02 – Processo: 2008/7-095650-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HELDER OENNING NACK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RODOVIA NOVA LONDRINA-MARILENA, S/N Cidade: NOVA LONDRINA/PR - Arrolado: SLAVIERO & FERNANDES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o presente processo refere-se à autuação da empresa Slaviero & Fernandes Ltda. (CNPJ - 05.677.897/0001-06) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 2.2. Considerando tratar-se de infrator novo reincidente. 2.3. Considerando que o processo teve início com a fiscalização em obra na qual foi utilizada laje préfabricada, porém não foi apresentada ART referente ao fornecimento de laje pré-moldada. 2.4. Considerando que a empresa Slaviero & Fernandes Ltda., responsável pela atividade, foi notificada a apresentar ART referente ao fornecimento de laje pré-moldada, porém não se manifestou, o que levou à emissão do Auto de Infração. 2.5. Considerando que foi cadastrado protocolo de defesa ao processo, no qual foi apresenta ART anotada pela Engenheira Civil Isabel Cristina Basso Boito (PR12802/D) em nome da empresa, referente ao fornecimento de laje pré-moldada para a obra fiscalizada, que regulariza a infração cometida, paga em data posterior ao recebimento do Auto de Infração. 2.6. Considerando a Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece no art. 11, parágrafo 2º que, lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. 2.7. Considerando que o profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8. Considerando que consta na Decisão Administrativa 01/2011 do Crea-PR onde a CEEC decidiu que não haverá redução da multa caso ocorra a regularização da falta cometida após a emissão do Auto de Infração nos casos de falta de ART por infrator reincidente ou novo reincidente, que é o caso. 2.9. Considerando que em 29/05/2011 foi votado pela Câmara pela manutenção do auto de infração, sem redução de multa, por infrator reincidente a empresa Slaviero & Fernandes Ltda. 2.10. Considerando que em 22/02/2012, fl.35 consta a análise técnica para o plenário, na qual consta-se que Slaviero & Fernandes Ltda. foi autuada em 29/10/2008 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes préfabricadas instaladas em obra fiscalizada na data de 09/07/2008. 2.11. Considerando no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.12. Considerando que em defesa à CEEC a autuada apresentou a ART 20081821928, já constatada antes da emissão do auto, e a ART 20072415823, referente ao restante das lajes, porém registrada após o auto. 2.13. Considerando que a Câmara decidiu pela manutenção da penalidade. 2.14. Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a defesa dirigida à CEEC. 2.15. Considerando que não há elementos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, já que a documentação apresentada em recurso já foi considerada na instância anterior. 2.16. Considerando que a Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.17. Considerando que a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Slaviero & Fernandes Ltda. sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada, porém se trata de nova reincidente. ..................................... 03 – Processo: 2008/7-007089-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO DE SOUZA E SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GENERAL OSORIO, N. 728 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: V & H - PRE- MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/09/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 53 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 Considerando que a empresa V & H - Pré Moldados de Concreto Ltda. (CNPJ n°04.100.654/0001-48) foi autuada por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/77 (Falta de ART). 2.2. Considerando que trata-se de infrator novo reincidente (Auto 2008/8-000317-001). 2.3. Considerando que a empresa foi notificada em 30/09/2008 para apresentar ART referente ao serviço de fornecimento de lajes prémoldadas, mas não se manifestou. 2.4. Considerando que após o envio do Auto de Infração em 11/11/2008, a empresa cadastrou a ART n° 20083801016, referente ao serviço especificado, paga em 01/12/2008, regularizando a falta cometida. 2.5. Considerando que o profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.6. Considerando a Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece no art. 11 parágrafo 2º que lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. 2.7. Considerando que de acordo com a Decisão Administrativa 01/2011, não há previsão de redução da multa devido à regularização da falta cometida nos casos de nova reincidência. 2.8. Considerando que após o auto, foi efetuada consulta ao cadastro informatizado do Conselho e constatado o registro da ART devida em 01/12/2008 (fl.11). 2.9. Considerando que não houve apresentação de defesa à Câmara, que julgou a autuada à revelia e decidiu pela manutenção da autuação, tendo em vista que a falta foi regularizada após o auto e se trata de infratora reincidente. 2.10. Considerando que em recurso ao Plenário a autuada solicitou o cancelamento da multa argumentando que o "cliente" citado no auto não constava em seu cadastro, porém o mesmo não traz fatos além daqueles considerados pela Câmara, pois a autuada assumiu o serviço registrando a ART intempestiva já verificada naquela instância. 2.11. Considerando que a Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.12. Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.13. Considerando que a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra V & H Pré-Moldados de Concreto Ltda. sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada, porém se trata de nova reincidente. ...................... 04 – Processo: 2009/7-336710-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JORANDI CENCI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CRISSIUMAL, SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: G M M ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que em 17/02/2012, fl.18 foi encaminhado, para análise técnica de plenário, que trata do processo em que G M M Artefatos de Cimento Ltda. foi autuada em 09/12/2009 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/09/2009. 2.2. Considerando que foram verificadas duas falhas: instrução e comunicação dos atos processuais. 2.3. Considerando a falha sobre a instrução, o relatório de visita indica que as informações anotadas foram obtidas por telefone. 2.4. Considerando que não foi providenciada documentação fotográfica. 2.5. Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 54 3126 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. Considerando sobre a comunicação dos atos processuais, a Resolução 1.008/2004 resolve: "Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo. (...) Art. 54. Em qualquer fase do processo, não sendo encontrado o autuado ou seu representante legal, ou no caso de recusa do recebimento de notificação ou do auto de infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no Diário Oficial do Estado ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do autuado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem". 2.7. Considerando o fato de não haver comprovação de que o autuado tenha ciência do andamento do processo compromete seu prosseguimento. 2.8. Considerando a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado sem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.9. Considerando providenciar um edital a fim de que o autuado tenha ciência do processo não parece razoável, tendo em vista seu custo comparado com o valor da multa. 2.10. Considerando a Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.11. Considerando a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento e extinção do processo do auto imposto contra G M M Artefatos de Cimento Ltda. ................................................................................................................... 05 – Processo: 2008/7-004750-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R NITERÓI, S/Nº - Cidade: FORMOSA DO OESTE/PR - Arrolado: SOVIFER CONSTRUTORA E METALÚRGICA LTDA-EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1 Considerando-se o processo em que SOVIFER Construtora e Metalúrgica Ltda., foi autuada em 09/01/2009 por falta de ART de "fornecimento de laje/fornecimento de concreto usinado" utilizados em obra de ampliação de escola, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 55 3184 3185 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 fiscalizada em 19/08/2008. 2.2 Considerando que consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3 Considerando que após o auto, a ART referente às lajes foi registrada. A autuada atribuiu o fornecimento de concreto à empresa "Concresuper (Brasilmix). 2.4 Considerando que a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade com redução da multa correspondente. 2.5 Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada argumentou que o auto foi "lavrado indevidamente", pois já havia apresentado a ART solicitada. 2.6 Considerando que o argumento do recurso não merece prosperar. Quando da execução do serviço, estava em vigência a Resolução 425/1998 do CONFEA, que estabelecia: Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". A Resolução 1.025/2009 revogou a de nº 425/1998, mas manteve o dispositivo: "Art. 4º (...) § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. § 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade". 2.7 Considerando que a regularização DO SERVIÇO REFERENTE ÀS LAJES ocorreu após o auto e mesmo sendo infratora reincidente a autuada foi beneficiada com a redução da multa. 2.8 Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.9 Considerando-se a análise do processo verifica-se que o serviço "fornecimento de concreto" foi ignorado até então. 2.10 Considerando que a ART apresentada pela autuada refere-se somente às lajes e quando da defesa à Câmara, a SOVIFER Construtora e Metalúrgica Ltda. apontou a "Concresuper" como responsável pelo fornecimento de concreto. 2.11 Considerando que a "Concresuper" mantém registro regular junto ao CREA-PR (denominação "Concresuper Serviço de Concretagem Ltda.) e não moveu ação judicial contra o Conselho. 2.12 Considerando que em consulta ao cadastro informatizado do CREA-PR, não foi localizada a ART referente ao fornecimento de concreto. 2.13 Considerando que a Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação". 2.14 Considerando que o processo teve origem por fiscalização realizada em 19/08/2008 e a Concresuper foi apontada como fornecedora de concreto para a obra, não havendo na instrução do processo nota fiscal, recibo ou contrato. 2.15 Considerando a Lei 9.784/1999 que determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.16 Considerando a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1 Pela manutenção da autuação contra SOVIFER Construtora e Metalúrgica Ltda. .................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL MAKIHIRO MATSUBARA (04) ......................................................... 01 – Processo: 2008/7-099164-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E BENEFICIENTE SAL & LUZ - PESSOA JURÍDICA -Local da Obra: RUA PROF DIVA PROENÇA, 505 - Cidade: IVAIPORA/PR - Arrolado: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E BENEFICIENTE SAL & LUZ - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Associação Educacional e Beneficente Sal & Luz foi autuada em 23/09/2008 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado obra - edificação para fins de ensino em andamento na data de 04/03/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A Câmara analisou a defesa apresentada e a manifestação do engenheiro envolvido na primeira fase da obra, quando foi paralisada por falta de recursos. Tendo em vista a falta de comprovação de profissional habilitado na continuidade da obra, a penalidade foi mantida pela CEEC. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação dirigida à Câmara e afirmou que a obra sempre esteve sob amparo de profissional habilitado, porém houve equívoco quanto às pranchas apresentadas para aprovação junto à prefeitura e Corpo de Bombeiros. Alegou que a baixa indevida da primeira ART da obra implicou em prejuízo à autuada. Apresentou formulário da ART 20100599305, peças referentes à 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 56 3242 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 aprovação do projeto e parecer da procuradoria do Município de Ivaiporã, favorável à regularização da tramitação da documentação referente à obra. 2.4. O recurso apresentado ao Plenário não traz fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. A autuada admitiu que a obra sofreu alterações desde a aprovação do projeto original (terceiro pavimento) e que os serviços foram executados mesmo sem a presença do Engenheiro Civil Kelvi Leandro da Silva, que havia registrado a primeira ART da obra e posteriormente baixado a anotação. Ainda que a baixa da ART do Eng. Kelvi tenha sido revista, por se tratar de obra na ocasião paralisada e não concluída, a falha do profissional não descaracteriza o exercício ilegal, visto que os serviços foram reiniciados mesmo sem ART que amparasse a obra. Não foi providenciada a regularização da obra pelo profissional apontado como novo responsável técnico, Engenheiro Civil Ivo Marini. A ART apresentada em recurso (20100599305, fl. 68) sequer foi registrada mediante pagamento da taxa respectiva. O parecer da procuradoria do município apenas trata da retomada da tramitação da documentação referente à aprovação da obra; não indica sua regularidade. 2.5. A autuada, diante da situação, teria os seguintes procedimentos como opções de sanar a falta: regularizar a obra conforme disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA ou providenciar, junto ao Eng. Civil Ivo Marini, a recuperação da ART de sua participação, na hipótese de comprovar a transferência de responsabilidade técnica. No entanto, até o momento, nenhuma providência foi tomada. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .......................... 02 – Processo: 2008/7-001069-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCIR FAVRETTO MARCOLIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA ERVALZINHO - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDEMAR SCHELLE - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Edemar Schelle foi autuado em 14/10/2008 por falta de ART referente à área complementar do projeto arquitetônico e execução, além das ARTs dos projetos estrutural, elétrico, de tubulações telefônicas e hidráulico de edificação residencial fiscalizada em 12/08/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, foi localizada a ART 20082933916, registrada pelo autuado em 31/10/2008 e referente aos serviços tratados no auto. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEC julgou o autuado à revelia, considerando a ART intempestiva e decidindo pela manutenção do auto com redução da multa. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que registrou a ART solicitada. Portanto, o recurso endereçado ao Plenário não acrescenta fatos novos ao processo, visto que a ART apresentada pelo profissional já foi considerada pela CEEC, que o beneficiou com a redução da multa. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ........................................................... 03 – Processo: 2009/7-336538-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SAVOY IMOBILIARIA CONSTRUTORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R TOBIAS DE MACEDO JUNIOR, 114 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Medabil Sistemas Construtivos S/A foi autuada em 17/02/2010 por falta de ART referente ao projeto de estrutura metálica para obra comercial fiscalizada na data de 06/11/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a empresa autuada apresentou a ART solicitada, registrada junto ao CREA-RS, comprovando regularidade antes da emissão do auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 57 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto contra Madebil Sistemas Construtivos S/A e extinção de processo. .............................................. 04 – Processo: 2009/7-335267-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO TUGUIO YOSHITANI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CAMIRANGA, 105 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS ANTONIO ALVES FERREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Antônio Alves Ferreira foi autuado em 01/03/2010 por falta de ART dos projetos e execução de área complementar de edificação residencial reformada e ampliada. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à CEEC o profissional alegou que área excedente ao anotado em sua ART teria sido construída pelo proprietário "por conta própria e risco". Solicitou nova medição da obra. A agente fiscal, em diligência, confirmou que havia área não contemplada na ART registrada pelo autuado. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Eng. Carlos reiterou a argumentação dirigida à CEEC e apresentou cópia de documentação referente à aprovação e autorização de obra pela prefeitura. 2.4. O recurso não merece prosperar. O autuado argumentou que não havia irregularidades na obra e solicitou que fosse realizada nova medição. Em duas ocasiões houve diligência por agentes fiscais do Conselho e ambos confirmaram área excedente àquela anotada pelo Eng. Carlos em sua ART 20091365149. 2.5. Ocorre que além da ampliação, a residência foi integralmente reformada. As obras de reforma e ampliação foram realizadas simultaneamente e havia no local placa indicativa da responsabilidade técnica, conforme documentação fotográfica composta de 14 arquivos armazenados no sistema informatizado do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 58 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 CREA-PR. 2.6. Em consulta ao banco de dados, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...................................... RELATOR: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES MÁRGIO GAMBA (07): ...................................................... 01 – Processo: 2008/7-001033-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANA PAULA PICKLER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FORTALEZA, 3974 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: ANA PAULA PICKLER - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Em análise do processo, verifica-se que até a presente data não houve regularização da obra, conforme determina a Resolução 229/1975 do CONFEA. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado protocolo correspondente. 2.2. A alegação da defesa sobre a entrega de correspondência a pessoas estranhas não procede. Os "A.Rs" comprovam a entrega da notificação e do auto no endereço da obra e o último inclusive foi recebido pela mesma pessoa que se apresentou como encarregado pela obra e corretamente identificou a proprietária do empreendimento. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a Sra. ANA PAULA PICKLER por EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSAO (PESSOA FÍSICA), por infração a Lei Federal 5194/1966 alinea "A" do artigo 6. ............. 02 – Processo: 2009/7-318039-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO FERNANDES CLAUDINO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. MENOTI BOLINELLI, LADO N° 259, - Cidade: CALIFORNIA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART – Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.2. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. A Decisão Normativa nº. 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação" 2.3. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, contra a empresa Supermix Concreto S/A, por Falta de Art de fornecimento de concreto, por infração ao Art. 1º da Lei Federal 6.496, de 1977. ....................................................................................................................... 03 – Processo: 2009/7-310011-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GILBERTO FURTADO DA CRUZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SAGUARAGI, S/N Cidade: ROLANDIA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/12/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou. 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 59 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ n°342309790004101) por infração ao art. 1º da Lei Federal n.º 6.496/77, Falta de ART de fornecimento de concreto. ................... 04 – Processo: 2009/7-313368-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GILMAR ROSSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA BRASIL, S/Nº - Cidade: CAMBIRA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1- Data Fiscalização: 18/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou. 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ n°342309790004101) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77, Falta de ART de fornecimento de concreto. ................................................................................................... 05 – Processo: 2009/7-318695-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIAS JOSE DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JAMIL SONI, 160 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto. Trata-se de infratora reincidente. 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77, Falta de ART de fornecimento de concreto. ........................................................................... 06 – Processo: 2009/7-327017-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLA APARECIDA PACHECO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CURRIQUEIRO CINZENTO, S/N Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto. Trata-se de infratora reincidente. 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 60 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77, Falta de ART de fornecimento de concreto. ......................................................................................................................................... 07 – Processo: 2009/7-327511-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FLORIOLANDO LEITE DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SAO PAULO, SN Cidade: CALIFORNIA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.3. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010); 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da atuação contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A por infração a Lei Federal 6496/1977 Artigo 1, falta de ART de fornecimento de concreto. ............................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA NILTON CAMARGO COSTA (01): ...................................... 01 – Processo: 2006/7-033771-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: HOTEL CURITIBA CAPITAL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AL DOM PEDRO II, 740 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: A.M. INFORMATICA LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 17/11/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que A.M. Informática Ltda. foi autuada em 09/05/2007 por falta de registro, após fiscalização realizada em 17/11/2006, quando foi constatada nota fiscal referente a "manutenção de computadores". 2.2. A notificação foi recebida em 16/02/2007 (fl.10, verso) e o A.R indica a data em que o autuado tomou ciência do processo. 2.3. Verificando as datas em que o autuado tomou ciência do processo (16/02/2007) e os dias atuais, constata-se um período superior a 05 (cinco) anos. 2.4. O disposto nos Art. 56 da Resolução 1.008/04 do Confea: Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 61 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; 2.5. O estabelecido no Art. 1º da Lei Federal 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § “1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo Cancelamento das notificações contra a empresa A M INFORMÁTICA LTDA, por FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA, Lei Federal 5194/1966 artigo 59, atividades de Engenharia Elétrica e pelo arquivamento do presente processo. ......................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (06): .......................................... 01 – Processo: 2008/7-012104-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: União Sul Brasileira da Igreja Adv. Do Sétimo Dia - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SAO PAULO, 1022 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CELCIO JOSÉ ESCOBAR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2007. O presente processo foi retirado de pauta na Sessão Plenária n.º 903, realizada em 15/05/2012, considerando solicitação de destaque do Conselheiro Valmor Pietsch e ausência do Conselheiro relator..................... 02 – Processo: 2008/7-009986-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KASSIANO BURTETT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV REPUBLICA ARGENTINA 2203 COND. RES. CASTEL FRANCO - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA T. J. LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Construtora e Incorporadora T. J. Ltda. foi autuada em 04/12/2008 por falta de ART referente aos projetos estrutural, elétrico, de tubulações telefônicas e hidráulico, além de execução de obra residencial fiscalizada em 18/07/2008. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Após o auto, a Engenheira Civil Cristiane de Fátima Yuriko Murakami registrou a ART 20100802380, referente aos serviços que motivaram a penalidade. 2.3. Embora a profissional tenha registrado a ART na condição de "autônoma", a CEEC considerou que a engenheira além de responsável técnica pela empresa também era sua sócia e decidiu manter a autuação, uma vez que a regularização foi intempestiva. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Engenheira Civil Cristiane de Fátima Yuriko Murakami reiterou a apresentação da ART 20100802380. 2.5. Portanto, o recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo, consistindo em repetição de informações já julgadas pela CEEC. O fato é que a ART 20100802380 é intempestiva e a autuada é reincidente, o que fundamenta a manutenção da penalidade sem redução da multa. A ressalva quanto à parte contratada foi justificada pela CEEC na sua decisão. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 62 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 a finalidade sem prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos processuais devem ser aproveitados". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a Construtora e Incorporadora T. J. Ltda. ....................................................... 03 – Processo: 2009/7-320325-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: D.BORCATH CONSTRUTORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VINTE E QUATRO DE MAIO, 1363 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: RHETA PROJETOS E CONSULTORIA S/C LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rheta Projetos e Consultoria S/C Ltda. foi autuada em 19/10/2009 por falta de ART referente a projeto arquitetônico constatado em obra comercial fiscalizada na data de 19/03/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". Não houve apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.2. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Saneamento Márcio da Silva argumentou que não recebeu as notificações anteriores e defendeu a autuada apontando o Arquiteto Adriano Malucelli como responsável pelo projeto arquitetônico, conforme cópia do Alvará anexada. 2.3. Analisando a ficha cadastral da empresa autuada, verifica-se que não há formalização de qualquer vínculo com o Técnico em Saneamento Márcio da Silva, o que portanto desqualifica o argumento do profissional sobre não ter recebido as correspondências e até mesmo permitiria desconsiderar o recurso, visto que não apresentado por parte legítima. Ocorre que o processo apresenta vício. Apesar da informação do fiscal sobre projeto e placa no local da obra, somente foi obtida documentação fotográfica evidenciando carimbo de "planta pavto térreo" (fl.22), onde consta "projeto: Marcio"; "desenho: Fábio". Também é citada a empresa Rheta Projetos e Consultoria S/C Ltda. (autuada). Porém em nenhum momento foi efetuada análise a fim de verificar o vínculo dos profissionais mencionados no carimbo com a empresa autuada, já que não constam em sua ficha cadastral. Também não foram verificadas as atribuições do Técnico em Saneamento Márcio da Silva para elaboração de projeto arquitetônico nem houve consulta ao Arquiteto e Urbanista Adriano Malucelli sobre hipotética corresponsabilidade. A empresa autuada sequer conta com profissional habilitado para a elaboração de projeto arquitetônico e sendo assim, SE COMPROVADA SUA ATUAÇÃO, caberia instauração de processo POR FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO e não falta de ART. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI - falta de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 63 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta contra Rheta Projetos e Consultoria S/C Ltda. E arquivamento do processo. .................................................. 04 – Processo: 2008/7-028234-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILLAME FRANCISCO DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DA FONTE, 88 - Cidade: MATINHOS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIANO NICLEWICZ CAMPELO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fabiano Niclewicz Campelo foi autuado em 12/12/2008 por falta de ART referente aos projetos e execução de área complementar de edificação residencial/comercial fiscalizada em 17/10/2008. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação e o profissional recorreu ao Plenário. Em seu recurso, solicitou revisão da decisão, reiterando a apresentação das ARTs 20081655556 e 20083577579. 2.3. Consta no histórico do processo (fl.34) que a falta não foi regularizada. No entanto tal informação se mostra equivocada. Diante da diligência à fl. 18, ARTs 20081655556 e 20083577579 comprovam que a obra estava em situação regular antes mesmo do auto. A fiscalização, em diligência, informou que edificação de 70m² no fundo do lote tinha entradas de água e energia distintas da parte em obra. Portanto, o objeto da fiscalização deve ser apenas a obra com 150m² e dois pavimentos, composta de área existente e área ampliada. A área existente consistia um único pavimento, como demonstra a foto às fls. 13 e 14. Assim, estava plenamente contemplada na ART 20081655556, referente a 76m², pois com aquelas dimensões não era obrigatório o registro de ART dos projetos "complementares". Em seguida, a edificação foi ampliada e passou a apresentar dois pavimentos e 150m². Então, além da questão estrutural, houve um acréscimo de 74m². O Eng. Fabiano foi notificado e antes do auto registrou a ART referente aos projetos arquitetônico, elétrico, de tubulações telefônicas, hidráulico, de prevenção contra incêndios e estrutural, além de execução de obra com 74m². 2.4. As duas ARTs contemplam a área total da obra e foram registradas conforme etapas do empreendimento, perfeitamente compatíveis com os serviços exigidos em função da área e características. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 64 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Fabiano Niclewicz Campelo e arquivamento do processo. ....... 05 – Processo: 2009/7-317180-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ITHAMAR KRISHNA KIRCHNER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MAJOR THEOLINDO FERREIRA RIBAS, 812 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MGR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa MGR Projetos e Construções Ltda. foi autuada em 12/06/2009 por falta de ART referente aos projetos estrutural e hidráulico de obra residencial fiscalizada em 10/03/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Augusto Cesar Henke Gruber apresentou a ART 20080170753 registrada em 07/02/2008 e solicitou a redução da multa. 2.4. Analisando o processo, verifica-se que contém vício. Quando da fiscalização, foram constatados no local da obra os projetos estrutural e hidráulico que motivaram o auto. O Engenheiro Civil Augusto Cesar Henke Gruber foi arrolado como autor do projeto estrutural enquanto a responsabilidade pelo projeto hidráulico foi atribuída ao Engenheiro Civil José Américo Baggio. Ocorre que a empresa autuada não conta, entre os responsáveis técnicos ou no quadro técnico, com Engenheiro Civil José Américo Baggio. O fato não foi considerado e a irregularidade quanto ao projeto hidráulico foi atribuída apenas à "MGR Projetos e Construções Ltda.", sem atenção ao profissional envolvido. Em análise da documentação fotográfica arquivada no cadastro informatizado do Conselho e cujo elemento de interesse foi impresso e anexado ao processo (fl.24), constata-se que a autoria do projeto hidráulico é evidente, enquanto a responsabilidade da MGR Projetos foi atribuída em função do "carimbo" da prancha, sem outros elementos que indiquem os serviços nos quais houve participação da empresa. Não foi realizada diligência nem instrução a respeito. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; (...) Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação.(...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 65 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 2.6. Sobre o projeto estrutural, a ART apresentada em recurso não corresponde ao endereço e dimensões da obra fiscalizada. Foi registrada pelo Engenheiro Civil Augusto Cesar Henke Gruber, que responde tecnicamente pela autuada. Assim, a informação constante no histórico à fl. 17, sobre ART registrada antes do auto, é equivocada. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto contra a MGR Projetos e Construções Ltda, referente à falta da ART do projeto estrutural; 3.2. Pela duplicação do processo a fim de notificar o Engenheiro Civil José Américo Baggio por falta de ART do projeto hidráulico. ............ 06 – Processo: 2007/7-035033-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: SUDERHSA SUPERINT DE DESENV DE RECURSOS HIDRICOS E SANEAM AMBIENTAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R SANTO ANTONIO, 239 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERINTENDÊNCIA DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HIDRICOS DE SANEAMENTO - SUDERHSA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/11/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA foi autuada em 30/11/2007 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função técnica do Engenheiro Civil Gumercindo Nogueira de Brito. 2.2. A CEEC julgou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada, representada por sua advogada, reiterou os argumentos da defesa anterior. 2.4. Um dos argumentos no qual insiste a autuada é que, na condição de autarquia, está desobrigada ao registro das ARTs de suas atividades. O argumento do recurso em hipótese alguma merece prosperar. Já na ocasião de dispensa de registro, o CREA-PR enviou correspondência onde claramente alertou "O PROCEDIMENTO DAS RESPECTIVAS ARTS É OBRIGATÓRIO PERANTE O CREA, NOS TERMOS DA LEI 6.496/1977". Portanto, a dispensa de registro não implica em dispensa de providenciar as ARTs, que justamente têm a função legal de indicar os termos dos contratos firmados com os responsáveis técnicos pelas obras ou serviços sujeitos à fiscalização do Conselho. Também alegou a autuada que servidores públicos não são submetidos à Lei 6.496/1977. 2.5. A legislação citada determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.6. Além de claramente se referir a TODO CONTRATO, evidentemente a Lei não exime os "estatutários" de seu cumprimento. A advogada da autuada argumentou que os servidores públicos estão submetidos às leis estatutárias, como se essas extrapolassem contrato de trabalho e desobrigassem o cumprimento das normas às quais é submetida toda a sociedade. 2.7. Portanto o recurso, além de equivocado, não traz elementos que comprovem a regularização da falta e justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.8. A Resolução 425/1998 do CONFEA, vigente à época da instauração do processo, resolvia: "Art. 6º - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja jurisdição for exercida a atividade". 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA, que revogou a 425/1998, manteve os dispositivos: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica". Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. Quanto à redução da multa, trata-se de faculdade do Colegiado e sua prática no Conselho vincula-se à regularização da falta por infrator primário, O QUE NÃO OCORREU. 2.10. Há ressalvas no tocante ao andamento processual. Verifica-se que a autuada não recebeu NOTIFICAÇÃO contendo os elementos determinados pela Resolução 1.008/2004 do CONFEA, entre eles a identificação da infração e valor da multa (fl.31). Também não houve atenção quanto ao atual destinatário da penalidade, uma vez que o Departamento Jurídico do Conselho esclareceu que "deverá o presente processo administrativo prosseguir em face do Instituto de Águas do Paraná" (fl.58). No entanto não houve alegação da autuada a respeito. 2.11. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 46. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 66 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos processuais devem ser aproveitados. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 2.12. A Lei 9.784/1999 "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Assim, os fatos não invalidam o auto e o processo pode ter prosseguimento apenas com correção da notificação para recurso à instância seguinte, na hipótese de manutenção da penalidade. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração, devendo apenas ser atualizada a denominação da pessoa jurídica infratora para que o processo prossiga em face do Instituto de Águas do Paraná, sem necessidade de retorno às instâncias anteriores para retificação dos encaminhamentos. ..................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEDRO NELSON COSTA FRANCO (06): ........................................ 01 – Processo: 2007/7-061707-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GISELE DA COSTA MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JAIME GALMACCI N° 60 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: GISELE DA COSTA MACHADO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 29/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, trata-se de processo em que a Sra. Gisele da Costa Machado foi autuada em 21/09/2007 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado edificação residencial em fase de levantamento de paredes, sem indícios de participação profissional. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da autuação, considerando que a autuada não comprovou a contratação de engenheiro nem houve regularização da obra. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20071238138, registrada em 18/02/2008. 2.4. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a presente data não houve regularização da obra em conformidade com o disposto na Resolução 229/ 1975 do CONFEA, que "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.5. A ART intempestiva não descaracteriza o exercício ilegal e diante apenas dessa documentação o Plenário encontra amparo para manter a penalidade. No entanto, cabe observar que se trata de edificação residencial cuja área apontada pela fiscalização corresponde a 46m². Na ART (irregular) consta 54,8m². 2.6. O CONFEA, em sua Decisão Plenária PL 470/1998, esclarece: "Caracteriza-se como moradia popular, dentro do contexto da Engenharia Civil e Arquitetura, edificação construída pelo proprietário, muitas vezes a partir de projeto-padrão fornecido pela Prefeitura Municipal, com pequena área construída, sem perspectiva de acréscimo, com aspectos estruturais primários, localizadas geralmente em regiões de baixo poder aquisitivo". 2.7. O Ato 02/2006 do CREA-PR estabelece: "Art. 9º Para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe da região e o Crea-PR. Art. 10. Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: I - moradia Popular, aquela que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser de um só pavimento e única no lote; b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural; c) ter área de construção igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados) d) ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional; II - pequena reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural; c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70m². Art. 11. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 67 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 Para efeito dos artigos 9º e 10º deste Ato, são consideradas apenas as edificações destinadas unicamente à habitação unifamiliar". 2.8. A Lei 9874/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração pelo exercício ilegal da profissão, pessoa física e pelo arquivamento do respectivo processo, diante do Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal de Londrina e entidade de classe da região, já que se trata de moradia popular com área inferior 70,00 m2 e um só pavimento.................... .......................................................................................................................... 02 – Processo: 2008/7-099244-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCILIANO GRESOSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PAULINO F MESSIAS S/N Cidade: MAMBORE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JORGE RICCIARDI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, o presente processo trata da autuação, em 30/06/2008, do Engenheiro Civil Jorge Ricciardi, por falta de ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios de obra fiscalizada na data de 03/04/2008. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART 20111758671, que foi registrada em 29/04/2011. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do CREA determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, sem redução do valor da respectiva multa, mesmo que tenha sido procedida à regularização da obra, visto tratar-se de um caso de reincidência por parte do profissional. ..................................................................................................................................... 03 – Processo: 2008/7-089606-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS HASS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANA NERY, 853 - Cidade: FAXINAL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOSE LUIZ NAVARRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma integral, trata-se de processo em que o Engenheiro Civil José Luiz Navarro foi autuado em 14/08/2008 por falta de ART referente aos projetos estrutural e hidráulico de obra fiscalizada na data de 03/06/2008. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. O profissional, após o auto, registrou a ART solicitada e a apresentou à Câmara. 2.3. A CEEC, considerando a intempestividade da ART e a situação de reincidência do autuado, decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, o Eng. José Luiz Navarro reapresentou a ART devida. Não houve fatos ou argumentos novos. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 68 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 da autuação, sem redução do valor da multa respectiva, ainda que tenha sido procedida a regularização da falta, visto tratar-se de um caso de reincidência por parte do profissional. .................. 04 – Processo: 2008/7-029153-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CAFFÉ METRÓPOLIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE KENNEDY, 4109 - QUIOSQUE 327/328 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CAFFÉ METRÓPOLIS LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/05/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, trata-se de processo em que Caffé Metrópolis Ltda. foi autuado em 14/08/2008 por exercício ilegal da profissão após fiscalização de quiosque em shopping, onde houve instalação de estrutura metálica. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Uwe Piper representou o "Caffé Metrópolis Ltda." alegando que preencheu a ART e encaminhou o documento aos proprietários, para que o assinassem e registrassem mediante pagamento da taxa respectiva. Argumentou que por motivo desconhecido seu cliente não registrou a ART, porém assumia a responsabilidade técnica pela obra. Apresentou o formulário da ART 3049967290. Os argumentos do recurso não procedem. 2.4. Na ocasião da fiscalização, estava em vigência a Resolução 425/1998 do CONFEA, que resolvia: "Art. 4º - O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva". 2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 porém manteve tal dispositivo: "Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica". De qualquer forma, a ART 3049967290, até a presente data, NÃO FOI REGISTRADA. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Então, sem ART válida nem qualquer outra evidência da participação do profissional desde o início da obra, não há como descaracterizar o exercício ilegal do qual trata a Lei 5.194/1966: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a pessoa jurídica Caffé Metrópolis Ltda, por exercício ilegal da profissão, ao executar as obras em tela sem contratar um profissional para ser o responsável pelas atividades de engenharia civil. .................. 05 – Processo: 2007/7-098741-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MUNICIPIO DE MANDAGUACU - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA TAMANDARE, FRENTE 161 - Cidade: MANDAGUACU/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE MANDAGUACU - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 10/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, o presente processo trata da autuação do Município de Mandaguaçu, verificada em 26/10/2007, por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado em 10/08/2007 ampliação em escola municipal. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Após a emissão do auto, o Engenheiro Civil Charles Robert de Castro Guedes, da Construtora Kairós Ltda., registrou a ART referente ao serviço. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade com redução da multa. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Município de Mandaguaçu apresentou o contrato firmado com a Construtora Kairós Ltda. Novamente houve registro da ART referente ao serviço "execução". 2.4. Analisando o processo, constam-se vícios, tanto na capitulação do auto como na identificação de infratores. A ART 3610822-0 (fl.06) indica que o município contava com engenheiro em seu quadro funcional, o que descaracteriza o exercício ilegal. Nesse caso, se comprovada a responsabilidade pelo serviço, caberia autuação por FALTA DE ART. 2.5. Sobre a situação, há inclusive decisão administrativa (DA 03/2007) do Conselho orientando: "Para os casos de fiscalizações onde são arroladas Pessoas Jurídicas (Municípios e Órgãos Públicos) que não possuem registro no CREA/PR: a) Caso possuam em seu quadro técnico profissionais com atribuições condizentes com fiscalizado a notificação e autuação deverá ser procedida por FALTA DE ART, sendo o enquadramento na Lei Federal 6496/1977 - Artigo 1, com penalidade prevista na Lei Federal 5.194/1966 Artigo 73 Alínea A; b) Caso não possuam em seu quadro técnico profissionais com atribuições condizentes com 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 69 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 fiscalização a notificação e autuação deverá ser procedida por EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - PESSOA JURÍDICA, sendo o enquadramento na Lei Federal 5.194/1966 - Alínea A - Artigo 6, com penalidade prevista na Lei Federal 5.194/1966 - Artigo 73 - Alínea E". 2.6. Além disso, a informação do "Portal do Controle Social" e o contrato às fls.28 a 32 evidenciam a participação da empresa Construtora Kairós Ltda., que intempestivamente registrou a correspondente ART. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) V - falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.8.A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração imposto contra o Município de Mandaguaçu, indicando ainda o arquivamento do respectivo processo. ............. 06 – Processo: 2008/7-242331-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA-COHAB CT - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ANTONIO PAROLIN JUNIOR, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ROGERIO GOMES DE CARVALHO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/12/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Rogério Gomes de Carvalho foi autuado em 19/01/2009 por falta de ART referente ao projeto estrutural de empreendimento fiscalizado em 02/12/2008. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Após a autuação, o Eng. Rogério registrou a ART 20090384263 e argumentou que o documento foi intempestivo tendo em vista as características do empreendimento e a indefinição sobre o número de repetição das unidades habitacionais. 2.3. A CEEC analisou a argumentação apresentada e também considerou a autuação contra profissional enquanto havia empresa envolvida, decidindo manter a penalidade com fundamentos citados às fls. 21 e 22. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou o argumento de que só houve ciência das repetições adotadas no empreendimento após o auto, o que levou a atraso no registro da ART. 2.5. Portanto, o recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem o cancelamento da penalidade. O fato é que havia projeto sem o registro da ART correspondente e mesmo antes de definido o número de repetições, a anotação referente ao projeto padrão deveria ser providenciada antes da sua elaboração, conforme dispositivo da legislação vigente à época e reiterado na atual (Resolução 425/1998 revogada pela 1.025/2009 do CONFEA). 2.6. Sobre a regularização da falta, a Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 70 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida". Considerando a legislação e os fatos expostos, compete ao Plenário decidir quanto à manutenção da autuação sem redução do valor da multa, tendo em vista a regularização da falta, porém se trata de novo reincidente. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração contra o Eng. Civil Rogério Gomes de Carvalho, sem redução da respectiva multa, visto tratar-se de um caso de reincidência por parte do profissional, mesmo tendo acontecido a regularização da falta. .......................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SÉRGIO LUIZ DROZDA (06): .......................................................... 01 – Processo: 2007/7-102795-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA - PESSOA FÍSICA -Local da Obra: AV JOAO MANOEL DOS SANTOS RIBAS, C/VISC. DE TAUNAY - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL ROSIANE BONATTI RIBEIRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Engenheira Civil Rosiane Bonatti Ribeiro foi autuada em 01/02/2008 por falta de ART referente à área complementar de projeto de prevenção contra incêndio de edificação fiscalizada em 13/04/2007. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEC, a autuada apresentou a ART 20080173760 e teve a penalidade mantida com redução da multa. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Eng. Rosiane reiterou a argumentação da defesa apresentada à Câmara. 2.4. Ocorre que em análise do processo, verifica-se que a ART 20080173760 foi registrada em 29/01/2008, portanto antes do auto à fl. 46. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação. Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. (...) Art. 8º (...) § 1º A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO EXIME O NOTIFICADO DAS COMINAÇÕES LEGAIS. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (sem destaques no texto original). Além de regular antes do auto, o processo prescreverá em junho/2012, portanto de qualquer modo não prosseguirá tendo em vista o calendário do deliberativo e os prazos de recurso. A notificação foi recebida em 26/06/2007 (fl.31, verso). 2.6. A Lei 9.873/1999 estabelece: "Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra a Engenheira Civil Rosiane Bonatti Ribeiro e extinção do processo, haja vista que, a infração foi corrigida antes da emissão do auto. ..................................................................................................................................................... 02 – Processo: 2008/7-000304-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MUNICÍPIO DE PALOTINA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR SAÍDA P/ TERRA ROXA Cidade: PALOTINA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE PALOTINA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/03/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Palotina foi autuado em 11/09/2009 por falta de ART referente ao tratamento e destinação dos resíduos sólidos, após fiscalização em aterro sanitário municipal, realizada em 19/03/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC não acatou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. O Sr. Edio Zoz, Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, representou o município em recurso que apontou a empresa Tucano Obras e Serviços como responsável pelo aterro. 2.3. De fato a Tucano Obras e Serviços Ltda. firmou contrato com o Município de Palotina (fls. 03 a 08), porém para a prestação de serviços de COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. O contrato NÃO SE REFERE AO TRATAMENTO E 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 71 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 DESTINAÇÃO FINAL. A Tucano Obras e Serviços Ltda. mantém registro junto ao CREA-PR sob responsabilidade técnica de engenheiro sanitarista. 2.4. Antes de ser penalizado o município respondeu notificação em que, de modo resumido, informou que o "aterro" na realidade era um terreno onde se jogava o lixo, sem nenhum tratamento. Ali algumas pessoas separavam o material reciclável para obter renda. Observa-se que a situação precária do "aterro" é corroborada pela informação do agente fiscal, que às fls. 09 a 11 descreveu o empreendimento como local sem proteção e elementos de divisa nem barracão ou outra estrutura. No local havia pessoa não vinculada ao município que separava material reciclável. A documentação fotográfica evidencia LIXO sendo despejado SEM QUALQUER TRATAMENTO, não havendo sequer drenagem e coleta do chorume oriundo da decomposição do material. Portanto, o que existia até então no Município de Palotina era o simples despejo de lixo em terreno. Se o procedimento encontra amparo legal, tal questão é afeta aos órgãos ambientais e Ministério Público; o fato é que não há ART de tratamento e destinação PORQUE TAIS SERVIÇOS NÃO EXISTIAM. Não há fundamentação legal em exigir que se formalize responsabilidade técnica por algo que não existe. 2.5. Atualmente há previsão de execução de outro aterro, que não é o objeto da presente fiscalização, pois aqui foi abordado o tratamento e destinação em local que sequer possui os elementos necessários a empreendimento de saneamento. O "atual" aterro deve ser abordado em fiscalização específica, em que deverão ser apresentados profissionais responsáveis não só pelo tratamento e destinação, mas também pela movimentação de terra, impermeabilização, drenagem, estabilidade de taludes, etc. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...)Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto, falta de ART, haja vista que, a atividade de jogar lixo em terreno, não caracteriza atividade de engenharia. 3.2. Efetuar cópia do processo e encaminhar em forma de denúncia ao Ministério Público. Sobre este processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Temos agora o processo de n.º 78, destaque pelo conselheiro Bettega”. CONSELHEIRO BETTEGA: “Conselheiro Drozda, lamentável a Prefeitura de Palotina. Esse processo aqui, na verdade, para mim é uma sugestão de ampliação do voto. Em uma certa altura aqui no relato do conselheiro Drozda, 2.3, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 72 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 fala aqui que a Tucano Obras e Serviços mantém registro junto ao CREA sob a responsabilidade técnica de engenheiro sanitarista. Antes de ser penalizado, o município respondeu notificação em que, de modo resumido, informou que o aterro, na realidade, era um terreno onde se jogava lixo sem nenhum tratamento. Ali algumas pessoas separavam material reciclável, então assim, mais para frente ali fala, o impedimento como local sem proteção e elementos de divisa, nem barracão ou outra estrutura. Não havia pessoa não vinculada ao município que separava material reciclável, evidencia lixo sendo despejado sem qualquer tratamento. Então assim, o próprio relato e os elementos do processo nos levariam, também, a tomar mais uma providência, ou seja, mandar uma cópia integral desse processo através de um ofício aqui nosso do CREA ao Ministério Público denunciando essa barbaridade cometida pelo município de Palotina. Então, além de nós mantermos a autuação, como foi o voto do conselheiro, não, não, o cancelamento. O conselheiro Drozda cancelou o auto porque não houve atividade de engenharia, mas é um flagrante desrespeito a qualquer tipo de norma ambiental ou o quer que seja e nós tomando consciência ou tomando ciência dessa irregularidade, é nossa obrigação também comunicar as autoridades responsáveis. Então a minha proposta é no sentido de que seja acrescentado um item no voto, cópia do processo e ofício de denúncia ao Ministério Público Estadual”. PRESIDENTE JOEL: “Então a sua sugestão é manter o item 3.1 na forma”. CONSELHEIRO BETTEGA: “O lixo pode estar lá”. PRESIDENTE JOEL: “Conselheiro, por favor, o 3.1 manter da forma como está e acrescentar um item 3.2 de encaminhamento de cópia do processo como denúncia ao Ministério Público Estadual, seria isso”? CONSELHEIRO BETTEGA: “É, cópia integral do processo e oficio de denúncia”. PRESIDENTE JOEL: “Com oficio como denúncia. Conselheiro Drozda, concorda”? CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Acato”. PRESIDENTE JOEL: “Acata. Então nós colocamos o processo n.º 78 em votação com o voto 3.1 como consta aí da pauta e o 3.2, a solicitação de encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Estadual com cópia do processo”. ............................................................................................................................................ 03 – Processo: 2008/7-016599-8 - Origem: Relatório de Fiscalização - Fiscalização em Empreendimento - Proprietário: CIA DE SANEAMENTO DO PARANA - Sanepar - Pessoa Jurídica Local da Obra: R ENGENHEIROS REBOUCAS, 1376 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CIA SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a SANEPAR foi autuada em 03/10/2008 por falta de ART de "projeto de 17.658,00m de rede de abastecimento de água", após fiscalização realizada em 08/07/2008. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à CEEC, a autuada defendeu-se alegando que "se trata de obra de melhoria operacional e possui ART de execução". A Câmara decidiu pela manutenção da penalidade justificando que "é impossível executar tal serviço sem projeto". A autuada recorreu ao Plenário, apresentando os mesmos argumentos, por entender que "não há ART de projetos" por "Serviços Esparsos". 2.3. O argumento do recurso não merece prosperar. A obra fiscalizada corresponde a melhorias em rede de abastecimento de água, com 17.658m, com valor de R$ 749.747,81. A Lei 8.666/1993 "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências" e determina: "Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 73 4228 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; (...)" 2.4. Sobre o registro de ARTs, a SANEPAR moveu ação judicial contra o CREA-PR e logrou êxito ao ser dispensada do pagamento da taxa respectiva, PORÉM NÃO DO PREEENCHIMENTO E ENTREGA DAS VIAS. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Então, do ponto de vista legal, a SANEPAR é sujeita à fiscalização do CREA-PR no tocante ao registro de ARTs bem como a legislação vigente a obriga ao projeto em questão. 2.7. Sob o ponto de vista técnico, mesmo tratando-se de "consertos", há necessidade de planejamento e dimensionamento. Executar 17.658,00 metros de rede de abastecimento de água sem projeto, não é lógico nem exequível. Conforme glossário publicado em anexo da Resolução 1.010/2005 do CONFEA, projeto é a "representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão". Porém o documento "PROJETO" não foi visualizado pela fiscalização e a autuada nega sua elaboração. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ........................................................... 04 – Processo: 2008/7-019553-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICÍPIO DA LAPA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: UNIDADE DE SAÚDE - LOCALIDADE CANOEIRO - Cidade: LAPA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DA LAPA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município da Lapa foi autuado em 09/09/2008 por falta de ART referente à elaboração de orçamento de unidade de saúde, cuja documentação para licitação foi constatada pela fiscalização em 01/08/08. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A defesa foi apresentada pela Engenheira Civil Fabiana Ritter Moro, funcionária do município. A CEEC analisou a argumentação, sobre a ART de cargo e função, e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o prefeito municipal, Sr. Paulo César Fiates Furiati, informou que a Eng. Fabiana desconhecia a necessidade de registro de ART específica para orçamento e a profissional deixou o quadro funcional do município em janeiro/2009. Apresentou a ART 201137755204 e solicitou o cancelamento da multa. 2.4. Sobre a ART específica para a elaboração de orçamentos para obras públicas, cabem algumas considerações. O "orçamento" compõe o "projeto básico" do empreendimento, conforme Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. 2.5. A Orientação Técnica OT IBR 001/2006 do IBRAOP estabelece: "Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos". 2.6. A RESOLUÇÃO n.º 04/2006 TCE - PR tornou obrigatório o cumprimento do disposto na OT IBR 001/06 do IBRAOP. 2.7. Em recurso ao Plenário, foi apresentada ART intempestiva. Observa-se que além de intempestiva, a ART não reflete o vínculo existente quando da elaboração do orçamento. A Engenheira Civil Fabiana Ritter Moro pertencia ao quadro funcional do município até janeiro/2009, conforme informou o prefeito em recurso. Porém, ao invés de recuperar a ART com as datas corretas, a profissional registrou anotação alheia ao vínculo com o órgão, como se fosse autônoma, já que não mais pertencia ao quadro do município. 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 74 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". Ainda que fosse desconsiderada a irregularidade da ART, acima descrita, o documento foi registrado após o auto por infrator reincidente. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da multa. .......................................................................................................................... 05 – Processo: 2008/7-052313-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NADIR ALFREDO SILVESTRE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. CARLOS SALDANHA, 1357 - Cidade: PALMAS/PR - Arrolado: NADIR ALFREDO SILVESTRI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Nadir Alfredo Silvestre foi autuado em 13/04/2011 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado, na data de 08/04/2008, obra comercial sem indícios de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à revelia, em conformidade com a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Sr. Nadir Alfredo Silvestre negou ser o proprietário da obra, sobre a qual alegou desconhecimento. A agente fiscal em diligência obteve a informação de que a obra, na realidade, pertence ao Sr. Jair Silvestre, de quem obteve endereço, telefone e CPF. 2.4. Em análise do processo, verifica-se que houve falha na identificação do infrator e esta foi induzida pelo proprietário do empreendimento, a quem cabe a responsabilidade pelo exercício ilegal. Já na ocasião da fiscalização, o Sr. Jair apontou o irmão (Nadir) como infrator. O Sr. Jair recebia as correspondências do CREA-PR. A ART referente aos pré-moldados foi registrada tendo como contratante o Sr. Jair (fl.03). O processo já estava em instância de Plenário quando finalmente o Sr. Jair assumiu a responsabilidade pelo empreendimento (fl.27, onde CONSTA ASSINATURA idêntica àquela no relatório de fiscalização). 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 75 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". Conforme dados obtidos no cadastro informatizado do Conselho, os projetos e execução do empreendimento não são objeto de ART tempestiva ou de regularização de obra. 2.7. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de penalizar o Sr. Jair Silvestre, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê, ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta contra Nadir Alfredo Silvestre e duplicação do processo para notificação do Sr. Jair Silvestre. ............................................ 06 – Processo: 2008/7-240020-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: Auto Metrópole Locadora de Veículos Ltda - Pessoa Jurídica - Local da Obra: R PADRE DEHON, 2721 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MAIORCA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/10/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Maiorca Engenharia e Projetos Ltda. foi autuada em 13/03/2009 por falta de ART referente à área complementar de projeto de prevenção contra incêndios de obra fiscalizada na data de 08/10/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". Havia ART referente ao serviço, registrada pelo Engenheiro Civil Aldo Moreira Neto, que porém não contemplava área total da obra. 2.2. Em defesa, a autuada informou que a ART do Eng. Aldo foi retificada a fim de contemplar a área total da obra. A CEEC decidiu pela manutenção do auto com aplicação da multa em valor reduzido. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando a informação sobre a retificação providenciada pelo Eng. Aldo. A ART citada, ainda que retificada após a fiscalização, descaracteriza a infração atribuída à Maiorca Engenharia e Projetos Ltda. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Portanto, diante da ART retificada, conclui-se que o Eng. Aldo assumiu a responsabilidade também pela área excedente. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 76 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra Maiorca Engenharia e Projetos Ltda. e arquivamento do processo, haja vista que, foi sanada a falta. ... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA SÉRGIO LUIZ CEQUINEL FILHO (01): .............................. 01 – Protocolo: 15921/2010 - Interessado: Tecnólogo em Automação Industrial Fabricio Garcia de Lima - Assunto: ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - Data Protocolo: 21/01/2010 - Origem: REGIONAL DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata o protocolo 15921/2010 de requerimento de revisão de atribuições do Sr. Fabricio Garcia de Lima. 2.2. O profissional, de acordo com as Fichas Cadastrais do CREA-PR, é detentor dos títulos de Técnico em Eletrotécnica e de Tecnólogo em Automação e Controle, ambos os títulos conforme a Resolução 473/02-CONFEA. 2.3. Quanto às atribuições relacionadas à área Eletrotécnica, pleiteada no presente protocolo, a análise curricular se dá de acordo com procedimentos internos estipulados pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE, através de sua Decisão Administrativa 08/2007. 2.4. Para as atribuições, as seguintes disciplinas mínimas são observadas: Desenho Técnico, Instalações Elétricas, Projetos Elétricos Residenciais, Instalações Elétricas Prediais, Medidas Elétricas, Materiais e Equipamentos, Instalações Industriais, Resistência dos Materiais, Instalações Industriais, Resistência dos Materiais, Proteção de Sistemas, Subestações, Sistemas de Potência, Geração, Qualidade de Energia. Tais disciplinas devem ser constatadas e seguir o ementário mínimo a seguir exposto. 2.5. Para a faixa "A", o conjunto das disciplinas de: Desenho Técnico, Instalações Elétricas e Projetos Elétricos Residenciais, o ementário mínimo constitui-se de: Desenho Básico (folhas, escalas, etc), Perspectivas, Projeções ortogonais e cortes, Ligação de tomadas, interruptores, luminárias, Desenho de Instalações Elétricas, Execução de tubulações, fiação, emendas, etc, Previsão de cargas, Norma Brasileira sobre Instalações Elétricas (atual NBR 5410), Demanda em Unidades, Dimensionamento de condutores, proteções e dutos, Normas BT da Concessionária. 2.6. Para a faixa "B", o conjunto das disciplinas de: Instalações Elétricas Prediais, Medidas Elétricas, Materiais e Equipamentos, o ementário mínimo constitui-se, além dos já citados no item anterior, de: Estrutura (elétrica) de um Edifício, Prumada, Demanda diversificada, Luminotécnica, Equipamentos elétricos em baixa tensão, Medição de Energia. 2.7. Para a faixa "C", o conjunto das disciplinas de: Instalações Industriais e Resistência dos Materiais, o ementário mínimo constitui-se, além dos já citados no item anterior, de: Norma Concessionária para Edifícios de Uso Coletivo e Instalações industriais. 2.8. Para a faixa "D", o conjunto das disciplinas de: Instalações Industriais e Resistência dos Materiais, o ementário mínimo deve contemplar ainda, além dos já citados no item anterior: Norma Concessionária para Edifícios de uso coletivo, Correção de fator de potência, Cálculo de curto-circuito presumido, Instalações industriais, Sistemas de aterramento, Resistência dos materiais. 2.9. Para a faixa "E", o conjunto das disciplinas de: Proteção de Sistemas, Subestações, Sistemas de Potência, Geração, Qualidade de Energia, o ementário mínimo constitui-se, além dos já citados no item anterior, de: Normas de MT (Tensão Primária de Distribuição) da Concessionária, Normas da ABNT referentes à Média Tensão, Equipamentos de MT, dimensionamento de equipamentos e cabos em MT e Proteção em MT de equipamentos (transformadores, linhas, geradores, etc), Harmônicas em instalações elétricas e compatibilidade eletromagnética, Coordenação e seletividade, Projeto de subestações e cabines, Projeto e instalação de geradores para geração própria. 2.10. Da análise do currículo escolar, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 77 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 referente ao Curso de Técnico em Eletrotécnica, restou constatado que o profissional se enquadraria nas faixas "C" ou "D", conforme as concessões feitas nas observações sobre a análise curricular. Além disso, a faixa "E" requer disciplinas e ementário específicos, tais como Proteção de Sistemas, Subestações, Sistemas de Potência, Geração, Qualidade de Energia. 2.11. Constatado que a análise curricular restou prejudicada em 22/01/2010, tendo em vista que o requerente não anexou ementas referentes ao Curso de Tecnologia em Eletrotécnica, modalidade Automação em Acionamentos Industriais. 2.12. Protocolo encaminhado em retorno para diligências em 22/01/2010 para posterior continuidade da análise curricular. 2.13. Continuando a análise curricular, após anexação dos documentos referentes ao Curso de Tecnologia em Eletrotécnica - Modalidade Automação em Acionamentos Industriais. A análise visa a habilitação à faixa "D" e posteriores. 2.14. As ementas apresentadas contém disciplinas relacionadas à área de Automação e Controle, totalizando carga horária de 528 horas, a exemplo das disciplinas de: Automação e Controle Discreto, Projetos de Controle 1 e 2, Acionamentos Industriais e Acionamentos Especiais. 2.15. Considerando-se o conteúdo da ementa apresentada, como concessão de atribuições legais, o critério Resistência dos Materiais foi atendido no Curso Técnico somente, à luz dos preceitos da DA-08, após sua atualização, permanecendo então o requerente apto à faixa "D", ante as concessões acima mencionadas. Além disso, o conteúdo exigido pelo critério da faixa "E" tem como pré-requisito disciplinas não comprovadas pelo requerente. 2.16. As atribuições legais estão regulamentadas pelos artigos 3º e 4º, com restrições definidas pelo artigo 5º, todos da Resolução 313/86-CONFEA, cabendo à CEEE o ato de concessão. 2.17. Foi anexado recurso à decisão Ad Referendum do Coordenador da CEEE quanto à revisão de atribuições do profissional Tecnólogo em Automação Industrial e Técnico em Eletrotécnica Fabricio Garcia de Lima, PR-97505/D. 2.18. Foi questionada a não aplicação integral do Decreto 90922/85, conforme determina a PL-1711/95, exposta às fls. 152. 2.19. Foi questionado que o Plenário do CREA-PR respeite as decisões plenárias do CONFEA, órgão superior administrativo, determinando que profissionais de nível médio possuem atribuições para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800kVA. Para defender o argumento, o requerente expõe outras três PL's do CONFEA: PL-0451/2007, PL-0808/2003 e PL-0733/2008, às fls. 154 à 156. 2.20. Foi questionada a recomendação ao CREA-PR, do CONFEA, conforme PL-0398/2006, para observação aos procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea, exposta às fls. 158. 2.21. Foi exposta ementa da decisão judicial REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2007.70.00.031607-3/PR, às fls. 159 e 160, defendo que a CEEE-PR não pode restringir "um direito líquido, certo e imediatamente exigível". 2.22. Foi questionada a exclusão das atribuições em automação industrial, às fls. 161, para as quais o requerente alega que lhe foram retiradas no momento da primeira revisão de atribuições. 2.23. Finalmente, o requerente solicita, às fls. 162 e 163, ao Plenário do CREA-PR, que seja deferido seu pedido de revisão de atribuição profissional "de INSTALAÇÕES ELÉTRICAS e PROJETOS ELÉTRICOS com potência de até 800kVA e que seja igualmente incluída em sua ficha cadastral as atribuições em automação industrial". 2.24. Foram novamente anexadas ementa do Curso de Técnico em Eletrotécnica (às fls. 167 à 174) e parte da ementa do Curso de Tecnologia Eletrotécnica (às fls. 175 à 187), AMBAS PREVIAMENTE ANALISADAS (às fls. 134 à 136) frente às cargas horárias com o respectivo enquadramento nas faixas de atribuições estabelecidos pela CEEE. 2.25. A Lei 5.194/1966 dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;" 2.26. A Lei Federal 9784/99 dispõe: "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência." 2.27. A Resolução 1008/04, do CONFEA, dispõe: "Art. 15. Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento." 2.28. O presente protocolo corresponde a recurso ao Plenário, apresentando pelo Técnico em Eletrotécnica e Tecnólogo em Automação Industrial Fabricio Garcia de Lima, referente a solicitação de revisão de atribuições. 2.29. Antes de analisar o mérito da questão, observa-se que o requerimento foi por duas vezes objeto de decisão na instância de Câmara e o pedido, apresentado pela terceira vez, então direcionado ao Plenário. Sobre isso, o profissional alegou que não houve atendimento a princípio constitucional, que determina a garantia de celeridade 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 78 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 na tramitação do processo. Também citou dispositivos da Resolução 1.008/2004 do CONFEA (fls.265 e 266, onde tal argumento não procede. 2.30. A Resolução 1.008/2004, invocada para fundamentar tal reclamação, se refere a processos de infração e julgamento de penalidade, o que não é o caso aqui tratado. 2.31. Sobre o trâmite pela CEEE, em duas ocasiões, justifica-se que a primeira foi "ad referendum" (fls.137 e 138, onde o profissional teve ampliadas as oportunidades de recurso. 2.32. Sobre as atribuições, atualmente o requerente conta com aquelas citadas na ficha cadastral às fls. 291 a 293. De forma insatisfatória e por não obter atribuições para projetar e executar instalações elétricas com demanda de energia de até 800kVA, como limita o Decreto 90.922/1985, o requerente anexou diversas decisões Plenárias do CONFEA. 2.33. O profissional se apresenta como filiado ao SINTEC, que foi liminarmente favorecido em ação judicial contra o CREA-PR (fl.294), devendo o Conselho anotar nas carteiras dos respectivos profissionais as atribuições do art. 4º §§ 1º a 3º do Decreto 90.922/1985. 2.34. A Lei Federal nº 5194/66 determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" 2.35. A Lei nº 5.524/68, determina: "Art. 1º - É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetivase no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem: I - haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961; II - após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III - sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente. Art. 4º - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados. (...)" 2.36. O Decreto nº 90.922 determina: "(...) Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; 2.37. A Resolução nº 1.007/03 do CONFEA, estabelece: "(...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*nova redação dada pela Resolução nº 1016/2006 do CONFEA) (...)". 2.38. O caput do art. 4º do Decreto 90.922/1985 estabelece: "Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, RESPEITADOS OS LIMITES DE SUA FORMAÇÃO, consistem em (...)" (sem destaques no texto original). 2.39. A CEEE demonstrou entender que o decreto não estabelece atribuições amplas e sim um limite máximo de atuação, que para ser alcançado há necessidade de correspondente FORMAÇÃO. Assim, efetuou análise curricular e decidiu que o profissional pode responder por: "Projeto e Execução de Instalações com entrada de energia individual em baixa tensão e com demanda máxima de até 75 kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220 V). - Projeto e Execução de Postos de transformação em média tensão com tensão máxima primária de 34,5 kV e potência máxima do transformador de 300 kVA. - Projeto e Execução de Instalações internas em baixa tensão com entrada do tipo posto de transformação com demanda máxima de até 300 kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 800 A em 127/220 V). 2.40. De acordo com o que estabelece a Lei 5194/66 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 79 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 e a Resolução 313 do CONFEA e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui a seguinte restrição: Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.41. Que tais explicações sobre as atribuições do requerente foram anotadas junto ao título de Tecnólogo em Automação Industrial, o que é um equívoco pois por força de resolução os tecnólogos NÃO TÊM ATRIBUIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS. 2.42. Que também foi omitida a íntegra do texto dos artigos 3º e 4º da Resolução 313/1986 do CONFEA, que antes constava na ficha do requerente e que este pleiteia manter (fls.277 a 280). 2.43. O recurso não traz elementos técnicos novos para julgamento pelo Plenário e tem como foco a legalidade da decisão da Câmara, argumentando aspectos subjetivos da fundamentação do Colegiado, que considerou discriminatórios, e inobservância ao texto do Decreto 90.922/1985 e decisão judicial. Não houve argumento sobre a opinião da CEEE quanto ao conteúdo cursado. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação do Sr. Fabricio Garcia de Lima para alteração de concessão do limite de atribuições em demandas de 800kVA, corroborando com a decisão da CEEE, em função do estudo e revisão concedidos por aquela Câmara Especializada, considerando que o texto do decreto e a decisão judicial permitem análise curricular, bem como atender o que citam os artigos 3º e 4º da Resolução 313/1986 do CONFEA, respeitando e cumprindo o que cabe ao requerente, em termos de atribuições de um Tecnólogo em Automação Industrial. ........ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA WILSON SACHETIN MARÇAL (05): .................................. 01 – Processo: 2008/7-099639-1 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: CELETROCAM LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV MANOEL MENDES DE CAMARGO, 1850 - SALA 1 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: CELETROCAM LTDA - ME Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 03/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Celetrocam Ltda. foi autuada em 06/10/2008 por falta de registro, após a fiscalização ter obtido em 03/07/2008 a ficha cadastral da empresa, à qual foi anexada cópia da primeira alteração do contrato social. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação apresentada em resposta a notificação, alegando que sua atividade principal é "estritamente comercial, ou seja, vendas e assistência técnica" e que não havia na instrução do processo provas de atividades exclusivas a "profissionais abrangidos por este conselho de engenharia". 2.4. Em análise do processo, verifica-se que em função de sua origem por ficha cadastral, não há "flagrante" de atividade, comprovado por meio de nota fiscal, recibo ou contrato. A Celetrocam Ltda. tem como objetivo social "comércio e assistência técnica de antena parabólica, coletiva, torre, porteiro e portão eletrônico, alarme residencial e comercial, som ambiente, automotivo, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e materiais de comunicação". Em suas manifestações, admitiu atuar na área de assistência técnica, vinculada ao ramo comercial. A fiscalização encontra amparo em orientação da CEEE por meio de deliberações normativas. A assistência técnica em materiais de comunicação, antenas, portões eletrônicos e alarmes requer a participação de profissional habilitado, graduado ou de nível médio, pertencente à modalidade da Engenharia Elétrica. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; (...) Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 80 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnicoprofissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão". Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a presente data não houve registro da Celetrocam Ltda.3. VOTO: 3.1. Tendo em vista o acima exposto, voto pela manutenção do auto de infração, considerando os objetivos da empresa e os dispositivos da Lei 5.194/1966 e Resolução 336/1989 do CONFEA, com envio de ofício a empresa, esclarecendo que os serviços de assistência técnica dos equipamentos comercializados competem a profissionais habilitados na modalidade Engenharia Elétrica, em nível técnico (conforme formação profissional) ou de graduação. ................................................................. 02 – Processo: 2007/7-034925-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SIEMENS SERVICOS TECNICOS LTDA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R PEDRO GUSSO, 2635 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LAURINEI FERGUTZ Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 Data Fiscalização: 19/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Laurinei Fergutz foi autuado em 19/10/2007 por falta de registro profissional após a fiscalização ter preenchido, na data de 19/04/2007, a planilha referente ao quadro técnico da empresa Siemens Serviços Técnicos Ltda. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Também não houve recurso ao Plenário, mas constatou-se que o profissional regularizou seu registro em 07/08/2008 (fl.22). 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR alterou a de nº 01/2009 e publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de regularização da falta. A CEEE entende que cabe redução ao valor mínimo para situações de falta de registro regularizadas por infratores primários. 2.6. A análise deste processo é urgente, pois prescreverá em agosto/2012 conforme disposto na Lei 9.873/1999, tendo em vista a data do recebimento da notificação (verso da fl. 07): "Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista o acima exposto, voto pela manutenção da multa com redução ao valor mínimo. ......... 03 – Processo: 2009/7-301330-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 81 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 Trata-se de processo em que a empresa Denso do Brasil Ltda. foi autuada em 11/12/2009 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrotécnica Wellington Julian Wolker. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e determinou a manutenção da autuação, fundamentando sua decisão ao mencionar dados claramente constantes no auto de infração, correspondências enviadas à autuada antes da aplicação da penalidade e principalmente o disposto na legislação vigente, sobre a obrigatoriedade de registro de ART de cargo/função inclusive referentes aos profissionais de nível técnico. 2.3. Em 21/09/2011 a Denso do Brasil Ltda. registrou a ART devida. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEE determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. EM FUNÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, A AUTUADA JÁ FOI BENEFICIADA COM A REDUÇÃO DA MULTA. 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista o acima exposto, voto pela manutenção da multa que foi reduzida ao valor. ............................................ 04 – Processo: 2007/7-017258-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MONSENHOR CELSO, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TELECABOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - Assunto: FALTA DE ART- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/01/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Telecabos Telecomunicações Ltda. foi autuada em 06/07/2007 por falta de ART referente ao projeto de rede telefônica, cuja execução foi fiscalizada em 24/01/2007. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa, a autuada apontou a Global Village Telecom - GVT como responsável pelo projeto, alegando que somente executou o serviço. 2.3. A CEEE decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, novamente a autuada apontou a GVT como responsável pelo projeto. 2.5. Em análise do processo, constatam-se vícios e iminência de prescrição. 2.6. A CEEE, ao deliberar sobre o auto, equivocou-se ao determinar a manutenção da penalidade contra a GVT, enquanto na realidade a autuada era a Telecabos. Após diversos memorandos trocados entre a assessoria da CEEE e a inspetoria, ficou esclarecido que deveria ser mantida a autuação contra a Telecabos. Além disso, a assessoria bem esclareceu que o projeto da rede telefônica é distinto daquele referente à obra civil de escavação. 2.7. Ainda que a exigência da ART do projeto da rede telefônica seja legítima, houve falhas no tratamento do processo, para as quais a CEEE buscou solução. 2.8. No entanto, em recurso ao Plenário, a autuada insistiu em responsabilizar a GVT pela apresentação do projeto, alegando que somente o executou. 2.9. Embora a assessoria da CEEE considere que é dever da autuada provar sua alegação, a mesma norma que fundamentou tal posicionamento (Lei 9.784/1999) determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 82 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". A autuada APONTOU a responsável pelo projeto, de quem não houve mais exigências além do ofício infrutífero à fl. 07. Não houve instrução do processo a fim de identificar corretamente os infratores, encargo DO CONSELHO. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". Além disso, a notificação foi recebida pela Telecabos Telecomunicações Ltda em 28/05/2007 (fls.10 e 11), o que significa que em poucos meses o processo deve transitar em julgado ou prescreverá. 2.11. A Lei 9.873/1999 determina: "Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível". A Telecabos atualmente está com seu registro junto ao CREA-PR cancelado, por solicitação da empresa. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ............................................................................................................................................. 05 – Processo: 2009/7-313427-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 83 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO NEGRAO, 1251 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DAMOVO DO BRASIL S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa DAMOVO DO BRASIL S.A. foi autuada em 31/03/2009 por falta de ART referente a manutenção preventiva e corretiva em equipamento PABX, conforme contrato 118/2007. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e a ART apresentada após o auto e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou que o atraso no registro da ART devida ocorreu em virtude do extravio de vias e citou a ART 20091637807. 2.4. O recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo, uma vez que a ART citada já foi considerada pela Câmara em seu julgamento. A ART é intempestiva e a infratora nova reincidente. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .................................................................................................................... 3. ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL: ............................................................................................. 3.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Apresentação do Balancete Contábil e Situação Financeira do CREA-PR referentes ao mês de ABRIL/2012 e do Comportamento da Execução Orçamentária do CREA-PR referente ao 1º trimestre de 2012, a cargo do Diretor Tesoureiro. Na sequencia, é a matéria colocada em discussão e votação, sendo aprovada, na forma em que se apresenta, devendo o respectivo processo passar a fazer parte integrante da presente Ata. Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Boa noite, Sr. Presidente; boa noite aos diretores, Danhoni e Dequech; boa noite senhores conselheiros, colaboradores do CREA-PR que estão presentes aqui acompanhando a nossa plenária. Esta apresentação financeira já se encontra, desde as 17 horas nos dispositivos móveis de vocês, quem quiser conferir pode acessar através do Acesso Restrito dos conselheiros, mas, para a nossa pauta de apresentação, hoje um pouco mais curta, teremos primeiro o nosso Balanço Financeiro até abril/2012; depois um item que foi solicitado na última plenária, relativo ao número de profissionais seniores do CREA-PR, e, por último, um extrato atualizado das anuidades 2012, e aí eu vou explicar por quê que eu trago à tela novamente para esta plenária. Vamos lá!” ................................................. 3.1.1. BALANÇO FINANCEIRO ATÉ ABR/2012. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “No Balanço Financeiro, o primeiro aqui é do comportamento da receita mensal mês a mês, observa-se que em abril o nosso previsto de 11,31% acabou sendo realizado 19,69 e, é claro, devido ao pagamento das anuidades que venceram para pagamento integral, e a primeira parcela no final do dia 31 de março. E aí, acompanhando o comportamento desse gráfico, nós temos aqui uma inversão no seu comportamento onde o realizado passa 7,5% em relação ao nosso previsto que era 45,73. Obviamente esse acúmulo gera aqui uma superação no gráfico do nosso realizado de 49,16 em relação ao nosso previsto. A tendência de que esse gráfico comece a se comportar adequadamente acompanhando o nosso previsto, em função de que esses nossos primeiros meses, com a mudança e a nova resolução, tendo essa transição justamente onde o gráfico mostra, que é de março para abril, para as anuidades e também para as ARTs a partir de oito de março. No nosso gráfico pizza, em relação ao comportamento da receita, o acumulado até abril/2012, nós já temos aqui um incremento maior nas anuidades que estão correspondendo até abril a 57,32% da nossa receita acumulada, e aí, isso impacta também um pouco na diminuição das ARTs, de 28,59, que são sempre os dois itens mais relevantes nesse gráfico da nossa receita mensal. Passando agora para as despesas, o comportamento da despesa mensal 2012, acompanhando aqui mês a mês, ficamos com o realizado em 7,51%, muito próximo do nosso previsto de 7,73, e aí um cuidado bastante importante que é aquilo que o nosso presidente Joel sempre nos pede, cuidar bastante na questão das nossas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 84 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 despesas, e por isso nós temos feito um controle detalhado em todos os nossos recursos. Passando aí para a movimentação, o comportamento gráfico no acumulado, nós estamos, até abril de 2012, 11% abaixo do nosso previsto, ou seja, realizado até agora 26,04% ante o previsto de 29,30. No gráfico pizza do comportamento das despesas, no acumulado até abril/2012, nós temos aqui, de destaque, pessoal que é 62,73% e serviços de terceiros 22,09%. Dos 22,09%, que é o comportamento de serviços de terceiros, o que tem o maior impacto é o benefício pessoal 30,65, a nossa despesa aqui com o Plenário 13,07 e assim vai descendo para percentuais menores, impostos, despesas bancárias e outros serviços, comunicação, divulgação e assim por diante. Benefício pessoal: ticket refeição, vale transporte e assistência médica. Bom, esse, na verdade, é o quadro que eu mais gosto porque ele exprime resumidamente o nosso comparativo entre receita e despesa. No acumulado até abril/2012, uma receita operacional de pouco mais de R$ 21 milhões; a nossa receita patrimonial, um pouco mais de hum milhão e trezentos, aqui, lembrando, tem aproximadamente 800 mil da venda lá da antiga sede da regional do CREA Maringá e o restante, rendimento da poupança; e da receita de capital - alienações, teve um aumento aqui que foram os veículos do Conselho que foram trocados, se não me engano, no terceiro leilão foram todos arrematados, gerando um incremento aqui na nossa receita de capital e alienações, tendo um total de receitas de R$22.887.324,32. Já nas nossas despesas correntes, pouco mais de 11 milhões e 300 mil; despesa de capital e investimentos, R$ 176.600,00, basicamente essa despesa são investimentos na área de informática (equipamentos, servidores, computadores). Nós, como Conselho de tecnologia, sempre precisamos estar investindo bastante neste item aí que é o item da informática; uma despesa total, totalizando então pouco mais de 11 milhões e 500 mil. O superávit orçamentário então, fechando o quadro, no acumulado de abril/2012, é de R$ 11.373.943,11. Aqui, temos o nosso quadro das ARTs. Nas quantidades de ART em abril, é até uma comparação interessante; em quantidade, teve um pouco menos do que em abril do ano passado, e lembram que em março nós tivemos mais ARTs do que em março do ano anterior, e aqui é justamente pela mudança na resolução, porque gerou essa diferença. Em valores arrecadados, automaticamente nós temos um valor menor no acumulado, pouco mais de dois milhões e aí, na nossa média mensal até o momento, R$ 59,49 o valor médio líquido da nossa ART em 2012 até o acumulado de abril”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “André, nesse quadro, 22 de receita e 11 de despesa, um é a metade do outro, como é que dá aí 11 para 22, 11 para 23? Alí, receita 22.800, despesa 11.500, é, mais ou menos, a metade. Como é que no gráfico lá, aquele anterior das percentuais é 26 e 29, o quê que tem de errado aí? Pois é, o realizado aí é 26%”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não, aqui é o nosso previsto de despesa e aqui o nosso realizado. Nós estamos falando só de despesas, não estamos falando de receita e despesa”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Mas a receita está errada em 100%? Era para ser 11 milhões e foi para 22”? CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não, é despesa. A receita, o comportamento da receita está aqui, estava previsto 45,73% e realizamos 49,16”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Ok”. PRESIDENTE JOEL: “Esclarecido só o conselheiro Itamir? Ficou claro, conselheiro, só para não ficar a dúvida, é que questão financeira eu não gostaria que nenhum conselheiro saísse com dúvidas. Sem dúvidas? Obrigado”! CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Mais algum questionamento sobre o item 1, senhores? Depois nós iremos só para apresentação de números para o 2 e 3, presidente”. PRESIDENTE JOEL: “Eu só gostaria de no número 1, algumas pessoas podem, de repente, dizer, mas 11 milhões de superávit é um número considerável. Realmente é um número considerável e tem dois fatores aí importantes. Primeiro, que nós seguramos praticamente todas as despesas que deveriam ser feitas no primeiro semestre de investimentos, então tem um valor considerável de investimentos que vai ter que ser realizado no segundo semestre, que nós, intencionalmente, para saber esse comportamento, nós seguramos. E segundo, que nós precisamos saber o comportamento da quantidade de ARTs porque se nós pegarmos apenas a mudança de sistemática de cálculo que ocorreu em março dá em torno de 21% de redução de arrecadação de ART; se mantiver o mesmo número de ARTs de 2011, nós teríamos uma queda no item ART 21%. Como ART é em torno metade da nossa receita, então nossa receita, só pela mudança de sistemática de ART cairia em torno de 10%. Então, nós temos hoje uma situação ainda que está parecendo favorável porque nós tivemos um aumento do número de ARTs no ano ainda significativo, nós não sabemos como é que vai se comportar esse número. Então por isso essa cautela, esse superávit que vai ficar alto no primeiro semestre, e aí sim, no segundo semestre nós vamos para fazer os investimentos necessários, só gostaria de fazer essa observação, senhor diretor tesoureiro, para ficar claro e não ficar uma impressão de um superávit exagerado mas a cautela pelas incertezas além das outras reduções de receita que nós tivemos, logicamente, ao longo das mudanças aí de CAU e outras 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 85 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 receitas”. CONSELHEIRO LUIZ MAURÍCIO: “Presidente, só queria fazer um questionamento. Nós vimos ali que o item despesas tem despesas bancárias, 4,59%. Como é que andam assim as tratativas com as agências bancárias, com os bancos e tal para realmente eles isentarem nossa entidade dessas taxas, porque nós vemos algumas outras entidades, realmente, pelo movimento que temos, não cobrarem até determinadas taxas. Então eu queria saber o que está sendo feito para isso, se já foi feito ou como é que está o andamento”? CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Na verdade, o que o DECOP nos passa é que isso tem sido conversado mas não é uma questão tão simples de se resolver porque eles acabam tendo umas taxas mínimas que precisam ser cobradas”. PRESIDENTE JOEL: “É, nós temos a negociação basicamente pela Caixa Econômica”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Pelo volume, não é, Presidente”? PRESIDENTE JOEL: “Só que o número de itens que acontecem, o número de eventos que acontecem no ano, o número de pagamentos e tal, e não são só com a Caixa Econômica porque são com outros bancos também e essas taxas são cobradas porque você vai pagar um boleto, ele pode ser pago em qualquer banco, não é pago exclusivamente na Caixa Econômica, então essa negociação de tarifas, ela é sempre uma negociação mais complexa. Inclusive, nós temos alguns procedimentos acordados a nível nacional pela questão da partição na origem que nós estamos fazendo, que também nos remete basicamente ao banco Caixa Econômica; podia ser o Banco do Brasil, mas daí nesse acordo nacional CONFEA/CREA, onde a maioria dos CREAs atuam com a Caixa Econômica, salvo dois ou três CREAs que optaram por outros bancos; o Rio Grande do Sul, que optou pelo banco estadual, e está com uma pendência até judicial em relação a isso com o CONFEA. Mas, basicamente, essas tarifas, elas remetem não só a Caixa Econômica como a outros bancos. Nós temos isenção de algumas taxas mas não temos a isenção de 100% dessas taxas, então é uma negociação mais complicada. Sempre estar atento porque é um valor significativo pelo número de eventos que ocorrem. Se você imaginar que são 300 mil ARTs no ano, são 300 mil pagamentos no ano. O Ricardo está lembrando aqui que é R$ 1,35 cada um desses pagamentos, porque não envolve só a Caixa Econômica, que é onde nós temos, se você paga em um outro banco que não a Caixa Econômica, o outro banco vai querer logicamente a remuneração pelo serviço e a Caixa dificilmente vai ela assumir esse ressarcimento a um terceiro banco, então essa é uma das situações que nos dificulta. Talvez se nós obrigássemos apenas o pagamento na Caixa Econômica, a negociação fosse mais fácil para o Conselho em termos de tarifas mas aí oneraria os profissionais que teriam que ir até a Caixa Econômica para efetuar efetivamente o pagamento. Da mesma forma, um item que aparece significativo, nosso item de correio, por nós termos um número de eventos também de correio bastante significativo ao longo do ano. Quando nós optamos por estimular esse ano o pagamento da anuidade com o boleto pela internet, uma das reduções de custo planejada era exatamente de correio, porque se nós mandamos, logicamente, o boleto, e mandamos para quem não fez o pagamento antecipado, não retirou o boleto, tem esse custo, logicamente, de correio que nós também não temos isenção. Então, esses os motivos que levam, mas nós estamos atentos para sempre uma tentativa de redução”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Complementando a informação, conselheiro e presidente, esse percentual de 4,59 já corresponde hoje no acumulado, em tarifas, a 177 mil, aí você divide isso por 1,35, você veja o número de eventos que acontecem, então, eu acho que o que nós temos conseguido negociar, presidente, é a tarifa mínima que o banco possa estar cobrando, agora, algumas eles isentam, outras eles não tem como isentar. Ok? Obrigado! Item 2”. PRESIDENTE JOEL: “Antes de ir para o 2, mais algum conselheiro? Alguma questão dessa parte financeira, item 1? Não, então vamos para o 2, diretor”. .......................... 3.1.2. NÚMERO DE PROFISSIONAIS SENIORES NO CREA-PR. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Aqui é mais em termos de dados que foram solicitados na última plenária pelo nosso presidente e senhores conselheiros. Então, em tela temos o número de profissionais seniores no Paraná. Em um total de 3.932 profissionais seniores, nós temos 1.053 quites em 2012, os que estão quites estão regulares. Com visto, dos 488, quites 332. Número de profissionais com visto no Paraná, foi uma outra solicitação, de um total de 16.845, nós temos quites 4.266. Algum questionamento sobre este quadro? Vou deixar um pouco em tela. Aquele que chamávamos de remido hoje é classificado como sênior”. CONSELHEIRO PIZZAIA: “O sênior, hoje, paga 10% da anuidade, isso? Até alguns anos atrás, pagava 1%, quer dizer, não era ele que pagava, era descontado da entidade de classe ao qual ele pertencia. É isso? A partir do ano passado, começou a pagar 10%, é isso? Esse ano! Está sendo encaminhado ao sênior o boleto para cobrança”? PRESIDENTE JOEL: “Deixa que eu respondo, André. Essa questão do sênior, o antigo remido, na realidade, até o ano passado a resolução permitia o desconto de até 99%, não podia ser dado o desconto de 100% pela lei de responsabilidade fiscal. Aí em um acordo com as entidades de 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 86 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 classe, as entidades de classe faziam o pagamento dos seus profissionais, 1%, que era um valor muito pequeno para a entidade de classe. Nesse ano, a resolução do CONFEA, que regulamenta essa questão, ela estabeleceu que o desconto máximo, a critério de cada CREA, é de até 90%. Aqui no Paraná, então, nós adotamos o valor máximo de desconto de 90%, e 10%, para ser repassado para as entidades de classe, ficaria um valor muito significativo para as entidades de classe, não seria viável, então nós passamos a fazer a cobrança dos profissionais seniores, valor de 10% que, em março, 10% de 350 era R$ 35,00, e logicamente que se for abril ou for mais, esse valor sobe um pouco em função dos juros aí, R$ 36,00, R$ 37,00. Nós fizemos o envio eletrônico também, a disponibilização eletrônica e, agora, a disponibilização física, e nós devemos fazer uma nova rodada aí de entrega desses boletos para os profissionais. E ali esses números que chamam a atenção de número de quites, é porque provavelmente muitos profissionais que talvez não estejam mais atuando, provavelmente não vão pagar esses 10%, porque até o ano passado ele não pagava nada. Se ele não está atuando, existe a possibilidade dele acabar não pagando esse 10%. Só que, infelizmente, nós temos que emitir o boleto e fica esse percentual em aberto, mas isso pode efetivamente ocorrer, profissional já aposentado, já não está atuando, recebe o boleto e diz, eu não vou pagar esses R$35,00, e acaba não pagando, que profissionalmente não interfere mas nós temos obrigação legal de apontar esse pagamento. E, da mesma forma ali, essa questão do número de profissionais com visto, quites 4.266. O profissional com visto, ele tem opção de pagar ou no Estado que ele tem o visto ou no Estado de origem ou em qualquer Estado que ele tenha o visto, e esse fluxo de informações, de quitação de anuidade, ele não é tão automático assim, então a precisão desse dado; nós sabemos aqueles que estão quites mas aqueles que não estão podem, eventualmente, ter pago em outro Estado, não estarem atuando efetivamente este ano aqui no Paraná, então essa relação não significa que vai ser pago aqui efetivamente esses 16 mil no Paraná, eles podem pagar em outros Estados, então não é receita necessariamente aqui, esse número pode até eventualmente ser maior, esse número ele varia porque ele pode ter pago em outro Estado e não conseguimos ainda obter essa informação”. CONSELHEIRO ADROALDO: “Eu fui inquirido por um profissional sênior na minha cidade, que ele disse: “mas o CREA agora está me cobrando 10%, eu não tenho direito adquirido sobre tantos anos que eu já sênior?”, ele não tem o direito adquirido, que não precise pagar mais novamente esses 10%? Foi um questionamento que um profissional fez para mim e eu gostaria de ter uma posição oficial do CREA”. PRESIDENTE JOEL: “É uma preocupação que nós também tivemos, consultamos a nossa Assessoria Jurídica se, nesses casos, existiria o direito adquirido ou não, e a orientação jurídica que nós tivemos é de que, nestes casos que se referem a taxas, no caso de anuidade, não existe o direito adquirido. Então, mesmo ele estando isento em determinados anos, assim como esteve, na realidade, tecnicamente ele não estava isento, ele teve um desconto de 99% e pagou 1% através da entidade de classe, mas tecnicamente ele pagou 1%, só que não foi ele que desembolsou, mas ele pagou 1% através das entidades de classe. Nós também tivemos essa dúvida, tivemos o cuidado de consultar o nosso jurídico, mas o entendimento é que, neste quesito, infelizmente, apesar de conceitualmente nós não querermos cobrar esses R$ 35,00, mas nós somos obrigados a cobrar esses R$ 35,00 pelo entendimento do jurídico que não há o direito adquirido nesses casos. Estamos trabalhando no Colégio de Presidentes para que a resolução de 2012, que vale para 2013, nós possamos retomar essa situação. Ela já ocorreu em uma situação anterior de também se alterar a resolução e depois se voltou atrás, conselheiro Adroaldo. Já houve, em situações anteriores, que em um ano teve uma resolução e no ano seguinte se voltou a sistemática anterior do 99% de desconto. Nós estamos atuando nesse sentido no Colégio de Presidentes para tentar retornar essa situação, mas para 2013, 2012 infelizmente é a resolução e nós temos que aplicar”. CONSELHEIRO ADROALDO: “Esse sênior, no caso, é 35 anos, e quem tem mais do que 35, também é o mesmo sistema? De 35 pra frente, os jubilados também, esses que tem 40, 50 anos, é o mesmo sistema”? PRESIDENTE JOEL: “Mesma sistemática, não ganha percentual de desconto a cada ano a mais, infelizmente”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Presidente, a minha pergunta é em relação a engenheiro e engenheira, também são 35 anos para engenheira”? PRESIDENTE JOEL: “Aí tem uma questão de gênero, daí não vale a igualdade, daí é 30 anos só, conselheiro”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Só estava verificando aqui a pergunta que eu ia fazer porque no artigo 64 também fala, dois anos consecutivos sem o não pagamento, automaticamente será cancelado o registro do profissional pela lei 5.194/66, só essa observação que eu queria deixar”. PRESIDENTE JOEL: “É, essa questão do cancelamento sempre é possível e não precisa nem aguardar os dois anos. Se o profissional sênior, por exemplo, não está atuando e ele pode eventualmente desejar, claro que isso é um desejo do profissional de pedir o cancelamento, ele pode solicitar o cancelamento; se ele não está atuando, não é necessário o registro, como qualquer profissional que não esteja atuando, ele pode 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 87 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 pedir o cancelamento, depois recuperar esse registro quando necessário. E essa questão dos dois anos, nós temos acompanhado essa questão também dentro das normativas internas de acordo com a lei”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Hoje na nossa Câmara de Engenharia Mecânica, nós tivemos uma situação interessante com relação a esse problema do sênior. Nós tínhamos que fazer a indicação de um profissional para receber a homenagem do CONFEA, e a informação que me veio, o profissional que foi indicado, como faz dois, três anos, sei lá quanto tempo ele está aposentado, não está exercendo a atividade, deixou de pagar o CREA, então, não podia ser indicado. Eu fiquei achando que é uma situação injusta porque realmente o dia que você para, se você parou de trabalhar, um dia você tem que pendurar as tuas chuteiras agora daí você perde o teu acervo, quer dizer, não merece mais uma medalha, uma homenagem no CREA, não gostei dessa situação. Eu queria saber, acho injusto isso daí, então, isso é uma orientação, como é que fica? Quando o cara para de trabalhar ele perde tudo, não vale mais nada, assim? Eu acho que podia manter o vínculo mesmo não pagando; para exercer a função ele tem que pagar, agora, a hora que ele parou de trabalhar, se aposentou, pendurou as chuteiras, não valer mais nada, nem para receber uma homenagem? Fiquei meio chocado com esse fato”. PRESIDENTE JOEL: “Conselheiro, essa é uma questão do normativo do Federal, então eu entendo que é razoável a sua colocação, é justa, só que, daí, nós temos que encaminhar ao nosso conselheiro federal para que ele possa verificar junto ao CONFEA o que pode ser feito nessa questão, porque isso não é uma decisão do Regional os critérios, isso é uma decisão do Federal e nós temos que cumprir. Então, de que maneira que seria contemporizada essa situação, de maneira que atenda o profissional que se aposentou e não complique em outras situações que não poderia ser atendida, mas aí nós encaminhamos ao nosso conselheiro federal porque é uma questão que o Plenário do Regional não pode deliberar sobre esse assunto”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Mas essa orientação veio mesmo lá do CONFEA? Existe”? PRESIDENTE JOEL: “Existe, existem as normas do CONFEA”. CONSELHEIRO JAIRO DE LARA: “Eu queria fazer uma solicitação, só, que no site do CREA, então, saia uma informação para esse pessoal, porque eu descobri que eu estava em dívida com o CREA porque eu fui me inscrever naquele seminário lá da agenda e o CREA simplesmente negou a minha inscrição, disse que eu não podia me inscrever porque eu estava em dívida com o CREA”. PRESIDENTE JOEL: “Nós tivemos uma não conformidade aí interna nossa, conselheiro, e já estamos sanando isso, já está sendo devidamente encaminhado. Isso já foi identificado e nós estamos tomando as providências para regularizar essa situação. Nesse mês, todos os profissionais vão ser informados dessa questão”. CONSELHEIRO HÉLIO RIBAS: “Já que está se falando bastante sobre essa problemática, eu estou me sentindo injustiçado porque eu completei 35 anos de formado ano passado, só que o meu CREA data do dia 10 de maio e, pelo menos, eu deveria pagar só a primeira parcela e não as outras”. PRESIDENTE JOEL: “Eu não sei exatamente o detalhe operacional mas eu vou pedir depois para que o DECOP possa verificar e dar o retorno para o conselheiro. Mas, caso não dê esse ano, conselheiro, ano que vem, com certeza, o conselheiro vai ter o desconto. Mais alguma solicitação, algum pedido de informação? Vamos ao próximo item, diretor tesoureiro, por favor”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Presidente, eu só queria, sobre esse assunto, senhores conselheiros, só reforçar, presidente, que o ano passado a diretoria, na gestão do presidente Cabrini, na SOEAA em Florianópolis, até o gerente do DECOP esteve conosco, quando foi se discutir a lei e também os valores da resolução, principalmente na questão do desconto, o CREA-PR fez essa proposta para que nós mantivéssemos o desconto de até 99% para a anuidade dos profissionais seniores e pasmem, infelizmente, todos os outros CREAs votaram contra a nossa proposta, até porque eles, de repente, não tinham o entendimento ou sabiam como nós estávamos promovendo esse desconto e possibilitando que os nossos profissionais seniores do CREA-PR pudessem ter essa isenção no pagamento da anuidade. Então, infelizmente, presidente, foi uma derrota que sofremos mas eu tenho certeza que nós estamos trabalhando para que em 2013 nós voltemos a essa situação”. ............................................................................................................................................. 3.1.3. ANUIDADES 2012. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Último item, Anuidades 2012. Aqui um extrato atualizado, isso porque, explico, quando fizemos a última apresentação foi na 3ª feira, no dia 31 de março era sábado, algumas anuidades foram pagas nesse período de final de semana, então não foram contabilizadas na nossa última apresentação. Elas acabaram entrando na receita a partir de abril e aí nós temos, vamos lá, rapidamente, número de profissionais com anuidade em dia, pagamento integral, 28.653 profissionais; profissionais que solicitaram parcelas emitidas, 12.137, totalizando aqui pouco mais de 40 mil profissionais. Desses profissionais que solicitaram parcelas emitidas, em dia, 9.854 profissionais; e que tem débito em parcelas, 2.283; significa que podem não ter pago ou a primeira, ou a segunda, ou ambas as 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 88 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 parcelas, ou seja, somando esses dois, chegamos aos profissionais com parcelas emitidas. A data de crédito desse extrato é de primeiro de janeiro de 2012 até 14 de maio de 2012”. CONSELHEIRO ITAMIR: “André, 40 mil profissionais habilitados a trabalhar. O ano passado eram quantos? Perto de 50”? CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Eu não tenho esse número aqui para te passar, mas podemos verificar”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Não, não, mais ou menos, Joel lembra”? PRESIDENTE JOEL: “Lembro, lembro bem porque era o número de aptos a votar, em torno de 45 mil”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Lembrando que isso pode aumentar, conselheiro. Senhores, está aqui o extrato, então, da anuidade, acredito que somente com a solicitação de vocês, que nós vamos trazer novamente à tela, presidente, porque são números que aqui refletem já uma realidade visto que já se encerrou aí o pagamento integral e só estão aqui nas parcelas emitidas”. CONSELHEIRO FAUZI: “Eu queria agradecer o pronto atendimento ao DECOP que foi me passado dentre a minha reclamação na última assembleia dessa Plenária, da agilidade então fica aqui registrado os meus agradecimentos pelo pronto atendimento”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Obrigado conselheiro. Acho que esse é o nosso papel, em servi-los bem”. PRESIDENTE JOEL: “Só gostaria de registrar que o conselheiro Fauzi, presidente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Arapongas, foi eleito no CDER, coordenador estadual do CDER-Paraná na nossa criação e eleição da primeira coordenação estadual, Fauzi é o coordenador estadual do CDER-Paraná”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Presidente, se não houver nenhum questionamento, deixo em tela aqui o meu telefone e o meu e-mail, e fico a disposição de todos os senhores conselheiros, qualquer dúvida, qualquer esclarecimento, favor, façam o contato, telefone, e-mail ou pessoalmente. Estou a disposição, presidente”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado, André. E para os conselheiros, como de praxe, qualquer informação adicional que desejarem, diretamente com o André, ou com o Ricardo ou a Roseli no DECOP, todos os dados do Conselho estão a disposição, com o detalhamento que qualquer conselheiro necessitar ou complementar qualquer informação. Aqui é apenas um resumo, pelo tempo que nós temos, mas a qualquer momento, as informações financeiras estão 100% disponíveis para todos os conselheiros. Obrigado, André”. ................................................................................................................................. 3.2. APRESENTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DO CREA-PR – ENG. AGR. CELSO ROBERTO RITTER. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes do item 1.8.2, que seria a apresentação da Mútua, eu tenho uma apresentação rápida do Ritter. Se o Ritter puder fazer a fala dele, Ritter, é uma questão importante que aconteceu recentemente no Conselho. Então, para o Ritter fazer o registro, por favor”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Boa noite a todos os conselheiros! Eu trago uma notícia muito boa a todos nós. Nós tivemos na semana passada a nossa 3ª recertificação de qualidade, tivemos três dias de auditorias da ABS Quality Evaluations, que é a empresa nos certifica na ISO 9001. Nós tivemos auditorias da nossa auditora Viviani na Inspetoria de Londrina, inspetoria bastante importante do CREA; na Inspetoria de São José dos Pinhais, na Inspetoria de Curitiba, então, somando as três inspetorias, são grandes inspetorias, em número de profissionais, passa significativamente dos 50% de profissionais que estão afetos a essas inspetorias; e ainda foram auditados o DEFIS, nosso novo Departamento de Fiscalização já passou pela auditoria de qualidade da ABS; o DTI, a nossa informática; a área do PRO-CREA, a AQP, coordenada lá pela Cacilda Redivo; a área de Gestão de Pessoas também lá dentro do DECOP; e a área de Gestão da Qualidade. Tivemos elogios da nossa certificação; em destaque na reunião final com o presidente Joel, a ABS trazendo a informação de que a auditoria encontra no CREA um clima organizacional somente comparável a empresas privadas que trabalham com certificação de qualidade, e ela, particularmente, não viu empresa pública outra o mesmo clima organizacional que nós, conselheiros e funcionários do CREA, temos para com a gestão do nosso Conselho. Então, eu trago essa notícia bacana, alvissareira, tivemos a nossa terceira recertificação, com destaque para o que a nossa auditora encontrou, e eu divido, então, com cada um dos funcionários do CREA-PR essa alegria de termos a nossa certificação mantida, parabenizo a cada conselheiro e a cada funcionário pelo compromisso com os objetivos dos nossos clientes, a qualidade e a agilidade dos nossos produtos e serviços que garantem aqueles dados que já foram destacados aqui pelo nosso conselheiro federal, da qualidade e do compromisso de cada um dos senhores conselheiros que fazem um significativo trabalho da área deliberativa do CREA, e a cada um dos funcionários que atuam na área executiva, complementando esse quadro aí voltado para a qualidade e o compromisso com o nosso cliente. Obrigado e parabéns a todos”! (aplausos) PRESIDENTE JOEL: “Parabéns, então, a todos os conselheiros, a todos os funcionários do Conselho. O Ritter, na questão do nosso programa de qualidade, é o representante da alta direção, junto ao programa de qualidade, gestão da qualidade, por isso que eu pedi para ele fazer essa explanação; e temos aí grandes avanços, nós temos aí, 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 89 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 felizmente, a certificação; nós temos um processo muito bom mas que pode ser melhorado. Nós temos aí várias oportunidades de melhoria, nós estamos trabalhando de maneira constante para que nós possamos aprimorar. Então, está bom mas vai ficar melhor ainda, com certeza, no nosso trabalho do dia a dia, então, parabéns a todos”. ................................................................................................. 3.3. APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. DIRETOR GERAL DA MUTUA – TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Boa noite, presidente Joel; boa noite diretor Danhoni e Dequech; boa noite conselheiros e conselheiras, e colaboradores do CREA. Então nós vamos fazer a apresentação da nossa financeira de abril de 2012. Só adiantando um pouco, presidente, a comissão já foi “startada” já da aquisição da sede, já saíram dois anúncios na Gazeta, dia 06 e dia 13, e dia 22 a comissão reúne novamente e eu creio que até junho, mais tardar, julho, nós já tenhamos novidades para a sede da Mútua-PR, nós já estamos trabalhando em cima disso. Então, nosso horário continua das 7h30 às 12h, e das 13h às 17h. Nós fizemos também no mês de abril o processo seletivo para contratação de funcionários, e ontem começaram mais dois funcionários que são o Martins e a Denise, que estão 90 dias de experiência conosco, então a partir de maio nós já temos mais dois funcionários, mais dois colaboradores trabalhando conosco na Mútua-PR, para aumentar nosso quadro para poder dar melhor atendimento aos profissionais do Paraná. A composição da diretoria: eu, o Paulo Gatti Paiva e o nosso amigo Luiz Viana. Aqui a nossa sede, pretendemos futuramente mudar; essa é uma das nossas missões quando nós aceitamos o convite de diretor geral, nós já discutimos com o Cabrini, com o Joel na época; nós íamos tentar capitalizar mais no Paraná porque nós não sabemos o que pode acontecer com esse capital que nós temos aí então nós, pelo menos, vamos ter a sede da Mútua-PR, e é uma despesa a menos que nós vamos ter, nós estamos pagando em torno de, de aluguel e impostos, chega em torno de R$ 7 mil por mês, então, é uma despesa a menos que nós vamos ter. Aqui nós temos as inscrições de abril, tivemos 16 associados que aderiram no mês de abril. Nós estamos começando a fazer um trabalho nas associações, esse mês de maio já estivemos em Paranavaí, vamos estar agora em junho em Maringá na associação do Danhoni, na qual ele é presidente, então, nós estamos levando a Mútua e mostrando o que a Mútua pode oferecer para os associados porque tem muitos que não conhecem os produtos que a Mútua pode oferecer para os associados. Aqui nós temos a conta de recebimento, a conta está aplicada, do Banco do Brasil; essa é a conta de pagamento, então, nós temos um total de R$ 18.420.666,78, e aqui na Caixa Econômica, toda a aplicação que nós temos, em torno de R$ 30.506.297,70, um total de R$48.926.964,48; então, esse é o dinheiro que nós temos hoje aplicado nessas duas agências bancárias, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Essa é a nossa receita de abril, inscrições R$ 160,00, rendimento de aplicações financeiras R$ 346 mil, correções e amortizações de benefícios R$ 22.965,23, taxa administrativa de benefícios R$ 208,00, um total de receita de R$ 369.348,74. O benefício reembolsável de abril, nós tivemos o RB7, auxílio pecuniário, apoio fretes R$ 15 mil, aquisição de material de construção R$ 30.772,50, aquisição de veículo R$ 142 mil, um total de R$187.772,50. Essa é a despesa com o pessoal, a despesa que nós temos da Mútua, em torno de R$ 15.186,00, alugueis que eu falei para vocês R$ 5.417,00, só que aqui não está o imposto de renda que nós pagamos que está no contrato, só está o aluguel, utilidade dos serviços em torno de R$ 2.970,00, despesas financeiras R$ 532,12, despesas/diárias com diretor R$ 19.729,00, um total de despesas de R$ 83.735,04. Essa é a apresentação que nós tínhamos que fazer da prestação de contas de abril, estamos ao dispor, algumas perguntas, algum questionamento”? CONSELHEIRO MAKIHIRO: “Waldir, eu gostaria de saber, como o Banco Central pediu para fazer uma redução de juros, começando pela Caixa e Banco do Brasil, eu gostaria de saber se a Mútua vai aplicar a mesma regra para todos”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Olha, isso daí já é uma proposta desde 2011, nós estamos trabalhando quando eu estava como interventor da Mútua, onde reunia a Caixa Sul onde que tinha o Mato Grosso e São Paulo. Então, foi uma proposta da Caixa Sul que foi comprovado que 0,5% pagaria todas as despesas bancárias, todas as despesas que tem a Caixa, 0,5, tirava o INPC fora e ficava 0,5. Só que vocês sabem que é igual ao CREA, nós trabalhamos em cima de resoluções. A DIREX não aceitou essa proposta da Caixa Sul, então nós vamos agora ter uma reunião em Porto Alegre agora em junho, dia 21 e 22, parece, quando nós vamos novamente levar essa proposta, que 0,5 é o suficiente. Podemos até trabalhar até menos, como está diminuindo. O problema é o seguinte, que tem muitas Caixas, Paraná, São Paulo, Minas, sobrevivem com o capital que tem e com os benefícios; nós temos outras Caixas que não sobrevivem com isso, então, o problema maior não é o Paraná, o problema são outras Caixas pequenas, então hoje nós recebemos um comunicado da Superintendência da Caixa de Brasília, nós temos que montar um grupo de trabalho e apresentar uma proposta de como auxiliar as outras Caixas que estão em dificuldade”. PRESIDENTE JOEL: “Mais algum questionamento”? 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 90 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 CONSELHEIRO HARRY: “Passagens, R$ 19.722,00, isso aí em um mês”? DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Isso daí é no mês de abril, conselheiro. Eu explico para você, porque ontem foi instaurada a comissão para aquisição do imóvel e onde nós tivemos o processo seletivo da contratação do funcionário, então todos esses eventos tinham que ter a presença dos diretores, e tivemos um evento em Brasília também que teve que ir os três diretores, então, esse mês de abril foi extrapolado mesmo, estivemos para montar a comissão para a aquisição do imóvel, tivemos que estar aqui duas vezes, e no processo seletivo estivemos três vezes aqui e mais a ida à Brasília. São três diretores, são três diretores”. CONSELHEIRO HARRY: “É, uma média de R$ 600,00 por dia, mais de 600. Tudo bem”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Só uma pergunta rápida, volta na tela, por favor. Waldir, eu estou olhando aqui, só tem ali apoio flex, material de construções, veículos, claro, são os benefícios que tem mais vantagens. Eu só queria saber se nos outros que não teve em abril, está pelo menos tendo procura, porque, às vezes, é uma questão de documentação e não consegue, mas porque que nos outros não tem”? DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Não, isso daí é só do mês de abril, então o que teve no mês de abril foi esses três benefícios mas todos estão tendo a procura. O único que não está tendo procura é este aqui, mas o restante, todos tem procura”. PRESIDENTE JOEL: “Waldir, eu tenho duas observações; na realidade, uma é um pedido de uma associação, de algo que vem ocorrendo, eu queria só deixar registrado esse pedido aqui em Plenário, e foi um pedido da associação que, na realidade, ela queria até fazer uma discussão mais aprofundada e eu falei que o Plenário, nós não teríamos tempo hábil, e aí eu me comprometi a fazer esse pedido. Quando uma entidade de classe, e eu estou me referindo exatamente a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, que fez essa solicitação, você deve estar a par desse assunto, quando uma entidade de classe solicita recurso à Caixa de Assistência, é uma exigência que todos os diretores sejam associados da Mútua, e eu pediria que você verificasse isso com a DIREX ou com a nova DIREX, que é o segundo assunto que eu vou falar, das eleições da Mútua, só para conhecimento do Plenário, que essa situação é uma situação assim bastante equivocada no meu entendimento e no entendimento da maioria dos diretores, porque está se exigindo uma associação da pessoa física quando o benefício é da pessoa jurídica, quem está solicitando o recurso é a entidade de classe e se exige que o presidente e todos os diretores, eles sejam sócios, e quem vai fazer o desembolso da anuidade é a pessoa física, não é a pessoa jurídica; então, nós não podemos misturar a pessoa física com a pessoa jurídica, ou seja, não pode exigir para o CREA, não é o caso, apenas como exemplo, que o Joel seja associado a uma entidade quando é um pedido do CREA. Se é um pedido do CREA, pode até se exigir que a entidade seja sócia mas não a pessoa física. Então, eu não sei a origem dessa exigência, ela já vem ocorrendo; então, fica o registro para que isso seja reanalisado porque isso causa assim um grande constrangimento e não é; estou falando desse caso de Ponta Grossa porque é recente, inclusive hoje acho eles tiveram uma reunião contigo, mas outras entidades já manifestaram essa insatisfação da exigência de que os diretores sejam sócios obrigatoriamente da Mútua para que a entidade possa obter recurso da Mútua”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Presidente, boa colocação sua, só que eu quero dizer para esse Pleno que não é a diretoria regional que determina. Agora nessa apresentação que nós estamos fazendo nas associações, estamos levando a resolução, mostrando que é uma lei, foi aprovado pelo CONFEA, então não é a regional que determina. Se eu aprovar esse evento, eu que vou arcar com isso daí. Se tiver uma auditoria, o Waldir vai ter que tirar do bolso aquele dinheiro que ele passou para a associação porque ele não cumpriu a regulamentação que está na resolução. É um dos primeiros itens que está nessa resolução que a diretoria da associação que pedir auxílio para patrocínio de um evento tem que fazer parte da Mútua, tem que ser sócio da Mútua. Então não somos nós que determinamos isso daí; já o ano passado que eu era interventor, eu questionei isso, foi questionado, nós tivemos muitos problemas quando o André trabalhava junto conosco lá, fazia parte da diretoria, várias entidades pedindo esses eventos, então é um dos primeiros itens que faz o checklist, checa toda a diretoria, já está fora. Então, não somos nós, isso já levamos para a DIREX, presidente Joel, não tomaram conhecimento, disseram que não iam mexer, então vamos esperar agora essa nova diretoria, nós vamos levar uma proposta, tem vários itens que nós estamos querendo levar para melhorar. O quê que nós queremos hoje? Eu acho que em um evento, quantos n profissionais estarão lá para nós podermos levar a Mútua, divulgar a Mútua? Quantos profissionais? Eu não sei qual foi a visão deles de colocarem esse item e nos deixar trancados, engessados dessa maneira que nós não podemos abrir espaço para isso. PRESIDENTE JOEL: “É, essa questão nós sabemos que é nacional mas fica aqui o registro, então, Waldir, para que seja levado para a nova diretoria e aqui, rapidamente, nós vamos ter eleição dos cinco diretores 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 91 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 nacionais da Mútua agora, da diretoria executiva, da DIREX, e esses diretores são eleitos de que forma: três diretores são eleitos pelo Plenário do CONFEA, então, os conselheiros federais que elegem três diretores, e dois diretores são eleitos pelo Colégio de Presidentes. As inscrições para essas eleições já encerraram, já foram encerradas, nós temos hoje nove inscritos; seis inscritos vão disputar no Plenário do CONFEA três vagas, e três inscritos vão disputar no Plenário do Colégio de Presidentes duas vagas. No ato da inscrição, o inscrito opta se ele deseja disputar pelo Colégio de Presidentes ou pelo Plenário. Via de regra, no Colégio de Presidentes se candidatam ex-presidentes, onde é que ele teria maior oportunidade de eleição. Essa eleição dos dois nomes do Colégio de Presidentes vai ocorrer no dia 25 de junho, em uma reunião do Colégio de Presidentes, nós vamos ter a eleição. Os três candidatos do Colégio de Presidentes, nós temos o ex-presidente do CREA-SC, o Zucatto; nós temos o ex-presidente do CREA-CE, o Salvador; e o ex-presidente do CREA-AP, o Luiz Alberto; então são três ex-presidentes para duas vagas. E no Plenário do CONFEA, a eleição ocorre na plenária do CONFEA no começo de julho, acho que é 3 e 4 de julho, não sei exatamente no qual dia que vai ocorrer mas é durante a plenária do CONFEA. São seis inscritos para três vagas. Os seis inscritos, dois são atuais diretores da Mútua, o Calheiros e o Veiga, me ajude aí, Waldir, se eu estiver falhando, o Calheiros e o Veiga, daí nós temos um terceiro candidato que é o Idalino, que é ex-conselheiro federal, que é de Goiás; um quarto candidato que é um técnico de Minas Gerais, Adriano, que representa as Caixas de Assistência, acho que ele foi coordenador da Caixa de Minas. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Hoje ele ocupa o cargo de Diretor Geral da Mútua-MG”. PRESIDENTE JOEL: “Mútua-MG; temos um quinto candidato que é de Santa Catarina, o Lino, que também é um técnico; e uma sexta candidata que é a Iraci, se não me engano o nome, é uma ex-conselheira federal, também é técnica. Então, são os seis candidatos, desses seis, o Plenário escolhe três e um dos três também é eleito pelo Plenário o presidente da Mútua Nacional; então, os dois eleitos no Colégio de Presidentes não tem a possibilidade de serem presidente da Mútua Nacional, é sempre o eleito em Plenário, é o Plenário que elege entre os três qual será o presidente da Mútua Nacional. Então, nós temos a eleição agora em junho e em julho, em duas etapas, e agosto, se não me engano, que é a renovação de mandato. Em meados de agosto é a renovação de mandato da diretoria executiva, da DIREX, e aí, então, esse pleito que nós fizemos, eu acredito que seja só com a nova diretoria porque a atual provavelmente não vai tomar nenhuma decisão”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “A atual não vai mexer em nada lá”. PRESIDENTE JOEL: “E aí, acho que o pedido do conselheiro Makihiro, também, seria mais para a nova diretoria, possibilidade de rever. Pouco provável que a atual diretoria tome alguma decisão porque nós já estamos em processo eleitoral. Só apenas para conhecimento dos conselheiros, então, já encerraram as inscrições e são esses os nomes a possibilidade de candidaturas, então, de eleição, são esses os nomes da Mútua Nacional”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Então, presidente, só completando e pegando a tua deixa, não são só esses dois itens que foram citados aqui que nós estamos trabalhando em cima disso para mudar, para facilitar o trabalho nosso com os profissionais do seu Estado, porque hoje, nos engessaram de uma maneira que o diretor regional não pode, não tem autonomia para nada, entende. Temos ex-diretor, que está aqui, que faz parte do Pleno de vocês, que sabe, então nós somos regidos por eles, e uma das coisas que nós estamos também trabalhando além desses dois itens, tem “n” coisas, outra das coisas que nós estamos trabalhando, também, já conversando com os candidatos, é de fazermos as descentralizações da Mútua, que ela tenha a sua vida própria aqui no Paraná, no outro Estado também, então, esse é um dos itens que nós estamos trabalhando, para fazer essas descentralizações. E uma das coisas, também, presidente, já até comuniquei o Ricardo, a partição já foi autorizada, já chegou o ofício para mim, para a Mútua, então já estou encaminhando para o CREA-PR, onde nós vamos tratar, então a partição vai ser feita agora aqui, não precisa mais ir para Brasília”. PRESIDENTE JOEL: “A partição da partição”? DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “A partição da partição. Vai ser em quatro”. PRESIDENTE JOEL: “A partição da partição porque, da parte da Mútua que nós já fazemos a partição na origem, ia tudo a Brasília e Brasília repassava para a Caixa de Assistência, então, seria a segunda etapa da partição, a partição da parte da Mútua”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Recebi hoje o depósito da Mútua Nacional referente a março, referente a fevereiro e uma porcentagem de março, então você vê que fica bem defasado. Então, se nós fizermos aqui, a Mútua vai ter. Obrigado pela oportunidade”. ...................................................................................................................................... 3.4. PRONUNCIAMENTO DOS CONSELHEIROS FEDERAIS. O conselheiro Benoliel pronuncia-se com as seguintes palavras: “É um assunto bastante importante que não sei se o conselheiro Ladaga 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 92 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 vai se pronunciar agora no início ou no final”. PRESIDENTE JOEL: “Ele tem na pauta o espaço para os conselheiros federais, então, pediria que aguardássemos o seguimento da pauta, conselheiro Benoliel”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “É porque eu estou com um problema com a minha mãe, eu vou ter que me retirar, e eu gostaria de, se fosse possível, só no caso do Ladaga, uma inversão de pauta, para ele se pronunciar e para eu poder fazer a contra-argumentação”. PRESIDENTE JOEL: “Então, consulto o Plenário se nós podemos abrir antes da Ordem do Dia, a palavra dos conselheiros federais, conselheiro Ladaga e conselheiro Sato, que estão presentes para o pronunciamento e atendermos o pedido do conselheiro Benoliel também. Podemos fazer essa inversão de pauta? Então faremos a inversão de pauta. Pediria, então, ao conselheiro Ladaga e ao conselheiro Sato que viessem a frente para o seu pronunciamento”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “Presidente, boa noite! Boa noite senhores conselheiros! É um prazer estar aqui com vocês. Eu estou em dívida aqui com o Plenário porque o acordo era eu estar presente, mas o Sato tem vindo em todo plenário aqui representar. A minha ausência é devido a ter reuniões do CONFEA no mesmo período que está tendo a plenária, então não tinha como estar nos dois momentos nos dois lugares, mas o Sato vem vindo aí e prestado contas a esse plenário, que era o nosso acordo como candidato a conselheiro federal. Antes de mais nada, em janeiro nós sofremos um treinamento e eu só gostaria de mostrar aqui o slide que foi demonstrado no treinamento para vários conselheiros federais, que eu achei muito significativo: estatística anual de recursos dos CREAs ao CONFEA 2011, número do processo de infração plenária, então é, se nós repararmos aqui, total de processos; então, nós podemos observar aqui o número de processos e, aí, para uma pequena reflexão de todos aqui presentes, o CREA-PR, 150, é só ver o número total de processos de recursos; decisão do CREA-PR, de processos que passaram pelo CREA, 154 processos. Vocês reparem, tem toda a relação dos estados aqui, então vamos comparar com São Paulo, que é bem típico: São Paulo teve 57 recursos no Plenário do CONFEA, o Paraná teve 154 recursos, Minas, 99, que chegou mais perto. O quê que significa isso daqui? Uma pequena reflexão que ninguém consegue explicar, nem o pessoal explicou, mas, será que nós efetivamos, fazemos uma fiscalização contínua, o nosso profissional entra com recurso, mais porque já está acostumado, já está, tal, entra com recurso; porque os outros CREAs não tem quase condição. E o que mais me orgulhou até porque, como membro desse CREA-PR, que eu achei significativo, dos 154 recursos, qual é o índice de que o CONFEA manteve? 96,75% dos recursos encaminhados foram mantidos. Isso significa o quê? Que nós estamos, como conselheiros, relatando e definindo coisas corretas. Isso me encheu de orgulho pelo número que aí ficou todo mundo enciumado lá. Porquê o CREA-PR, ah, porque não sei o quê lá, não tem, nós fazemos certo, não tem recurso. Qualquer um faz recurso, todo mundo recorre, mas vejam que nós temos assim, o volume de processo que chega é grande porque o volume de processo que nós fazemos a fiscalização é maior; os outros, praticamente, não fazem fiscalização, está claro, e o que mais me orgulhou, está aí o elogio a toda a equipe do CREA-PR e todos nós conselheiros, porque nós que julgamos processos também. Os processos são bem montados, nós julgamos direito, e está aí, 96,75%, só perdemos para o Rio de Janeiro, que deu 100%, mas não teve 15 processos. Então, o nosso CREA é um CREA que, para mim foi significativo, fiz questão de pedir para o Joel para apresentar isso porque isso não é orgulho só, é orgulho do CREA-PR, dos funcionários, de todos os conselheiros que tem trabalhado pela melhoria do sistema profissional, da fiscalização profissional do CREA-PR. Então, queria deixar aqui como homenagem a todos nós do Paraná, que foi o exemplo que foi dado no CONFEA indiretamente, e já pedi cópia, que não foi montado, que me orgulhou e acho que orgulhou vocês também, desse processo aí. Isso aqui era só uma demonstração”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu penso que esse número apresentado pelo nosso conselheiro federal nos enche de orgulho e nos faz caminhar ainda com mais responsabilidade. É um número expressivo porque o nosso CREA, em comparação ao CREA-SP, é uma diferença brutal e mostra, claramente, que as administrações do CREA-PR têm sido efetivamente positivas e mostra a qualidade e o exemplo que nós temos a contribuir com o país. Ladaga, eu acho que você, como nosso representante, e o nosso presidente Joel, estão de parabéns com esses números porque isso é resultado de todo um processo histórico no nosso CREA”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “Eu acho que os presidentes que antecederam o Cabrini, e os outros também, e todos nós que viemos como conselheiros também. Então isso aqui encerrado, acho que é um documento que o CONFEA originou, então um documento que não foi preparado por nós, só foi capturado, presidente, fica aí no computador para que possa usar isso que é um documento do próprio CONFEA. Quanto a discutir, agradeço o apoio que eu tive de todo mundo, estou aqui hoje como conselheiro federal, que nós tivemos, eu e o Sato, para nos elegermos, estamos lá tentando fazer o que é de melhor. Não nos inibimos como conselheiros iniciantes, entendemos que chegamos lá e sentamos no primeiro dia e agimos como nós aprendemos 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 93 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 5444 5445 aqui dentro desse Conselho, com o presidente e com todos os conselheiros, não nos inibimos por estarmos no Conselho Federal, então, as discussões são, nós colocamos elas, é televisionada. Eu fui para a comissão, o conselheiro federal pode participar de uma única comissão permanente, eu estou na Comissão de Educação e Atribuição Profissional, onde passa parte de atribuição, a regulamentação de cursos, diplomas estrangeiros e a própria atribuição profissional. Não tem sido fácil, algumas divergências internas, mas nós temos superado. A discussão com o presidente Tadeu é de que eu sou oposição e assim vou ser tratado até o final, e eu digo para ele que eu não sou oposição; se ele fizer coisas que são corretas, vai ter meu aplauso; se fizer coisas que eu não concordo, eu vou fazer as minhas críticas, isso não quer dizer que eu tenha razão, mas estamos sobrevivendo lá a esse processo todo. Assuntos lá que tem passado, que mais tem assim atormentado, foi o aumento que o Marcos Tulio deu de quase 100% quase no final do ano, o Tadeu assumiu e denunciou isso para o Tribunal de Contas que deu o entendimento que ele estava coberto de razão, e aí vai sobrar para o seu Marcos Tulio e os membros do Conselho Diretor que aprovaram aquele aumento, porque os funcionários não vão devolver, mas o Tribunal de Contas já deu parecer que a denúncia do Tadeu era correta e que ele vai atrás de quem fez, que os funcionários vão ter que devolver, e vai responsabilizar quem votou nisso. Então isso aí é coisa assim de R$ 500.000,00 para cada conselheiro que votou e mais o Tadeu, uma continha pequena. Esse é o risco de ser conselheiro federal também. O quê que eu estou colocando isso? É que o Tadeu assumiu, cortou esse aumento, então você imagina como é que ficou o clima no CONFEA. O pessoal tem uma perspectiva de ganho, teve funcionário que saiu de R$ 10.000,00 e foi para R$ 28.000,00; então, veja como é que foi o clima até o mês passado, onde eles panfletaram tudo lá, e o Tadeu resolveu dar um aumento, e esse aumento, pelo pouco que eu vi, apesar da comissão alegar que é de menor do que o que o Marco Tulio deu, eu consegui na demonstração perceber que os grandes salários tinham sido acrescidos de 4 a 5 mil reais além do que aquilo que o Marcos Tulio tem. Então, estou colocando, não posso afirmar mas é o que apareceu; eu quis questionar, mudaram o computador, a setinha do computador não ia onde se pedia pra ir, então a coisa não andou, não funcionou. Mas o que me preocupa é o seguinte: se o Tribunal de Contas está lá dentro, agora vem um novo aumento, se não ficar muito claro esse aumento, nós vamos sofrer um novo revés, e quem é prejudicado somos todos nós profissionais porque segura o processo lá, a coisa não anda e vira uma confusão. Espero que isso não ocorra. Então isso eu só estou colocando que o CONFEA, até o mês passado, era assim uma situação difícil de trabalhar, de desânimo, era cara chorando que ia pagar o curso da faculdade da filha e que agora cortaram, não pode pagar; a outra que tinha encomendado vestido, não pode ir buscar o vestido; os comentários dentro do CONFEA eram terríveis a esse nível aí. Mas, saiu o aumento, não sei como está esse mês lá. Aí, mais polêmica, a abertura de mercado que o Benoliel quer discutir e eu não quero discutir, com o convênio firmado no final do ano com Portugal, onde tem uma abertura total de mercado e tinha que ser, o convênio foi firmado mas tinha que ser regulamentado. Então, estava no processo de regulamentação, e o processo de regulamentação passou na CEAP, na CONP, a única decisão assinada em conjunto que eu tenho aí para quem quiser ver é que se atendesse a lei maior que está na LDB, ou seja, que os diplomas têm que ser revalidados em uma universidade pública porque a LDB prega isso daí. A única dificuldade de um estrangeiro trabalhar no Brasil é essa, ele tem que revalidar o seu diploma; o resto, o Brasil é uma mãe, todo mundo trabalha. Tem mais ainda, se tiver convênio, por exemplo, a Universidade de Coimbra, que é tradicional, com a USP, por exemplo, não precisa nem revalidar o diploma, é automático. Agora, por quê que a Coimbra não tem convênio com nenhuma universidade brasileira, eu não sei, mas a lei diz que se qualquer universidade séria do exterior firmar convênio com uma universidade federal brasileira, o diploma das duas são revalidados automaticamente, não tem que fazer nada. Então esse convênio que nós estávamos regulamentando, a CONP e a CEAP tomaram a seguinte decisão, cumpra-se a lei de se revalidar o diploma. E aí começou uma briga dentro do CONFEA, hoje o Tadeu está no Itamaraty, o Tadeu está lá no Senado, no MEC, dizendo que a abertura, que o mercado, que é importante, está lá com os espanhóis, era com os portugueses agora estão com os espanhóis também, então, nós não temos muito claro se essa abertura de mercado vem beneficiar ou vem prejudicar os profissionais do país. Em principio, foi se levado para o Colégio de Presidentes, eu estava lá presente, e o Colégio de Presidentes tomou a posição que não, e nós lá dentro do Conselho Federal estamos querendo que se mantenha o que a lei mantém e que se discuta mais nos CREAs, se discuta porque quem vai ser afetado com isso são os profissionais que vocês representam. Será que o Brasil está necessitado de profissionais da mesma formação que vocês todos que estão aqui? A 5194 prevê, em caso de falta de profissionais, em caráter temporário, que possam vir fazer registro justificando a ausência de profissional daquela área. Eu não vejo falta, me desculpe, de nenhum profissional, nem da 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 94 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 engenharia, nem da agronomia aqui presente, a não ser que eu esteja errado e vocês me corrijam. Então assim, é discussão. O Mercado Comum Europeu está em crise, todo mundo sabe a notícia, os países estão falindo, está faltando, todo mundo buscando mercado; o Brasil é a bola da vez, emergente. O próprio presidente Tadeu me disse que, daqui a cinco anos, o Brasil já começa a entrar em crise, que é a meta, que já está discutindo. Nós sabemos que em nível de discussão, na área financeira, nós vemos muita coisa assim que estão tentando ajeitar aqui, ajeitar lá, baixar juros para segurar alguma crise que está por aí, quem está no mercado sabe disso, então nós não sabemos. Tem um amigo meu que era conselheiro, de Laranjeiras do Sul, e ele falava o seguinte: Ladaga, nós ficamos 25 anos comendo osso, quando aparece um pedacinho de carne, querem nos tomar esse pedacinho de carne. Então, essa discussão está lá, nós pedimos tempo para decidir mas o presidente Tadeu, apesar de ser um convênio firmado, ele quer abrir e está forçando a abertura; e nós estamos pedindo assim, mais tempo para manter um diálogo. Essa é a questão de Portugal ou de países europeus, e que eu não estou tomando posição. Nós tomamos posição lá, pedi vistas do processo, embasei, está na internet, e que era justamente para cumprir o que a lei maior manda, a revalidação do diploma, só isso. Então, não vejo nada demais que qualquer outro país cumpra isso aí porque é tão fácil. Eu duvido que alguém saia daqui e vai trabalhar nos Estados Unidos, Inglaterra, Espanha ou qualquer outro país e encontra essa facilidade que é o Brasil, essa é a polêmica. Outra polêmica aí é a representação perante o CONFEA, porque tinha um pedido lá de 54 ou de 90, três conselheiros por Estado ou dois, e o Tadeu impôs que tem que ser dois e está trabalhando que sejam dois conselheiros por Estado. Eu fico preocupado, porque nós somos 18 conselheiros, e eu vejo na internet um monte de crítica que conselheiro federal só vive pegando diária, vive fazendo isso, com 18, imagine isso daí com 90 ou com 70. Eu defendo a federalização, mas acho que devia ser um conselheiro por Estado, não mais que 27, até porque o sistema está passando uma nova adequação dentro da saída do CAU, então nós temos que tomar algum cuidado. Mas ele botou e está encaminhando para ser 60 conselheiros federais. O que me preocupa é que a decisão, qual é a modalidade, qual é a categoria, vai ser decisão do Plenário, não é como está na lei, três arquitetos, três agrônomos, três técnicos, o que está registrado na lei. E o último, concluindo, a 1010. A CEAP tomou duas decisões mês passado dizendo que os CREAs devem adotar a 218 para definir atribuição agora em julho, quando se forma, e foi para jurídica, não foi para a Plenária. E agora, o Sato estava na reunião em Vitória, e lá tomaram a seguinte decisão: a regulamentação da 1010 passa até 31 de dezembro de 2013. Então, cada vez ela se afunda mais porque cada adiamento desse fica difícil, ou seja, a própria colocação, segundo o Sato, é que o sistema que contrataram tem 151 erros, e pagaram uma fortuna, o cara já cobrou, então tem que agora tentar ver se o cara corrige o programa. É isso que eu tinha que falar, não sei se tem alguma pergunta, desculpa aí, Benoliel, te dou a palavra agora”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “É só uma questão de esclarecimento. Eu não advogo a abertura absoluta do nosso mercado para as nações estrangeiras. A minha questão é em relação a Portugal, especificamente, que nós temos uma facilidade com Portugal, isso sim, não existe parâmetro no mundo e nem aqui no Brasil. O que o engenheiro brasileiro, que venha de uma universidade pública e pede a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros de Portugal, esse registro é dado, era dado em 30 dias. O português, vindo ao Brasil e pedindo o seu registro, no mínimo, ele teria que aguardar, segundo a nossa legislação, no mínimo, uns dois anos. O que os portugueses estão pedindo, e eu acho justo, é a reciprocidade única e exclusivamente, um acordo bilateral BrasilPortugal. E para os senhores terem ideia dessa diferença, porque esse tipo de posição, que é meia informação, o que acontece é o seguinte: em Portugal, nós temos parados 5 mil pedidos, desde a assinatura do Sr. Marco Tulio, isso no ano passado, 5 mil pedidos de engenheiros brasileiros que pedem o registro na Ordem; e de engenheiros portugueses pedindo registro no Brasil, são 25. Então essa coisa que nós vamos morrer afogados aqui com os engenheiros portugueses não é verdade, e mesmo porque, hoje de manhã, na Comissão de Educação do Sistema, eu coloquei o seguinte, é muito difícil, mesmo com a crise, um europeu querer vir para o Brasil; eles vão fazer de tudo para ficar lá na Europa porque a nossa cultura é diferente, o nosso comportamento é diferente, o nosso clima é diferente, enfim, são muitas diferenças que só quem conhece a questão de relações internacionais pode afirmar isso. Então, o que eu digo aqui é que, em relação a Ordem dos Engenheiros, para nós não prejudicarmos os engenheiros brasileiros, que se faça sim um acordo entre governos, porque não funciona, não adianta o CONFEA querer fazer um registro se não for internalizado no nosso Congresso; um acordo bilateral Brasil-Portugal especificamente para essa questão e esse acordo vai ter que ser aprovado pelo Congresso Nacional. Não adianta o CONFEA fazer convênio, assinar convênio, termo de cooperação mútua, porque não vai dar em nada; então, por isso que eu peço mais seriedade porque, na verdade, no fundo, presidente Joel, quem está sendo prejudicado nesse 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 95 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 5548 5549 5550 5551 5552 5553 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 momento são os engenheiros brasileiros que querem trabalhar na Europa”. PRESIDENTE JOEL: Eu pediria só para nós objetivarmos as manifestações em função do nosso tempo, porque a intenção dessas apresentações não é nós estendermos no debate. Se nós tivermos algum tema que necessite de uma discussão própria, nós podemos, inclusive, chamar uma reunião específica com os conselheiros federais para debater, mas fica só esse pedido da objetividade”. CONSELHEIRO JAIRO LARA: “Eu queria aproveitar a presença do Ladaga aqui. Eu participei lá em Brasília daquele primeiro seminário lá da 5194 e eu fiquei com uma opinião formada e, não sei, eu gostaria de saber de vocês também o que vocês estão achando. Eu acho que a receita do bolo já está toda lá, aliás, os ingredientes e a receita, então eu me senti muito mal de fazer um deslocamento desse, que eu acho um assunto muito sério, e me parece que já está tudo pronto”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “Conselheiro, aquele processo lá foi montado assim: primeiro que os funcionários estavam tudo em revelia, o presidente Tadeu queria fazer, vou falar o que eu penso, queria fazer uma festa para ele mesmo, mostrar que lá no Senado que ele era popular, que levava um monte de gente. Preparou alguns projetos de lei, colocou lá, que ninguém sabia o quê que era, estava tudo desorganizado, então dava-se a sensação mesmo, e aí eu coloquei e acho que isso tem que ser acompanhado com muito carinho e muita preocupação que é a proposta dele de mudar a 5194. Parece assim uma grande coisa, eu acho, eu me preocupo porque a alteração da 5194, se você olhar a essência da 5194, ela é muito boa, ela nos garante um monte de condições em defesa da profissão e do profissional. A abertura disso aí, simplesmente abrir, quero mudar isso, quero mudar aquilo, nós podemos ter um reverso aí de fazer um monstro ou não ter nada mais. Há muito tempo, o Rossafa colocava que o sistema caminha para a desregulamentação, então uma loucura qualquer aí, sem muito cuidado, pode acontecer isso. Eu quero agradecer a tua pergunta porque eu devia colocar o seguinte, tem que se tomar cuidado com essa preocupação, essa coisa que ele está colocando, vou mudar a lei, vou mudar a lei, e nós precisamos tomar cuidado e acompanhar bem, as entidades devem acompanhar”. PRESIDENTE JOEL: “Há mais algum conselheiro para se manifestar? Então, conselheiro Sérgio Leite, encerramos com o conselheiro Sérgio Leite, daí pediria as suas considerações finais já, conselheiro Ladaga”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Na realidade, é só uma observação quando o Ladaga comentou ali na tela que está 100% do Rio de Janeiro, tem o Amazonas também, apesar de ser só três processos mas também, quando ele comentou que o Paraná só perdeu para o Rio de Janeiro, também perdeu para o Amazonas onde tem só três processos mas só para fazer uma correção aí da fala”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “A estatística, nós pegamos os extremos e exclui, pega, tanto os extremos a mais como os extremos a menos, nós excluímos e trabalhamos com a média. Se nós trabalharmos com a média, o Paraná está dentro, com louvor; exclui os dois de 100%, exclui os dois pequenos, e nós temos o grande louvor que eu acho que nós merecemos, como todos os profissionais. Dizer o seguinte, a grande preocupação e onde vai pegar é a representação, e está todo mundo aqui, a representação das entidades mistas onde a lei 5194 não permite que uma entidade que tenha profissionais ligados a outro Conselho tenham registro no Sistema CONFEA. Nós deliberamos lá, acho que Decisão Normativa agora em caráter temporário para esse ano dizendo que uma declaração da entidade que os arquitetos não vão participar da votação resolve, mas eu me preocupo com o que vai acontecer não no ano que vem, no outro, 2013. Então é uma questão que quem tem entidade mista tem que tomar cuidado e começar a pensar, fazer uma reflexão, porque ninguém sabe o que passa na cabeça dos outros lá. Então, só como alerta, presidente, só para não dizer que depois, acho que é uma coisa de interesse de todo mundo, para nós ficarmos acompanhando esse processo também. Muito obrigado a todos, eu espero poder estar em todas as plenárias mas não tenho conseguido, mas o Sato está aqui. Como o Sato é bem quietinho, vocês briguem com ele, aí ele leva para mim com mais facilidade. Obrigado Sato, pela amizade, pelo companheirismo, e estamos aqui a disposição de todos vocês, obrigado. Presidente, obrigado, também, pelo apoio”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado aos nossos conselheiros federais, Ladaga e Sato”. ..................................................................................... 3.5. DECISÃO DE PLENÁRIO - 081/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 25.04.2012. CONVÊNIO CASA FÁCIL: O presente convênio visa estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do Convênio Casa Fácil com 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 96 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 5605 5606 5607 5608 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 os seguintes municípios: Guaporema e Tibagi. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. .............................................................................................................. 3.6. DECISÃO DE PLENÁRIO - 082/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 09.04.2012. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: O presente convênio visa estabelecer condições especiais e procedimento a observar na operacionalização da concessão pela Caixa, de Crédito Imobiliário em favor dos profissionais registrados e dos funcionários do CREA-PR. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL: “Foi um convênio que nós assinamos com a Caixa Econômica para obtermos condições mais favoráveis, foi inclusive um pouco antes dessa redução de juros, porém o convênio ele permite, mesmo com a redução de juros, algumas vantagens adicionais. Esse convênio é para todos os profissionais, não só para os conselheiros, para todos os profissionais e para todos os funcionários do Conselho. Quem tiver interesse e estiver obtendo algum crédito imobiliário, poderá obter cópia do convênio com o Ricardo, do DECOP, que é o gestor deste convênio, e se tiver alguma situação que não seja vantajosa, nos avise que o compromisso do Superintendente da Caixa é que sempre nós teríamos alguma vantagem adicional àquelas tarifas ditas de balcão, nós teríamos alguma vantagem adicional através desse convênio”. ............................ 3.7. DECISÃO DE PLENÁRIO - 083/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 09.04.2012. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: O presente convênio visa prestar apoio creditício aos profissionais registrados e aos funcionários do CREA-PR, através de empréstimo com garantia real imobiliária para utilização de forma livre. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL: “Também é um convênio da Caixa Econômica Federal, só que um outro tipo de empréstimo, garantia real imobiliária de forma livre, um outro tipo de empréstimo nos mesmo moldes do anterior, só que outra linha de crédito, também com a Caixa Econômica”. ........ 3.8. DECISÃO DE PLENÁRIO - 084/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 12.04.2012. CONVÊNIO COM CREA-RJ: O presente convênio tem por objeto a participação de até 200 (duzentos) profissionais do Sistema CONFEA/CREA, com registro/visto no CREA-RJ, desde que adimplentes com o pagamento da anuidade, no curso, à distância, de Manutenção de Edificações, desenvolvido, ministrado e disponibilizado pelo CREA-PR, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas e início previsto para 16.04.2012. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. ....................................................................................................... 3.9. DECISÃO DE PLENÁRIO - 085/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 09.05.2012. CONVÊNIO CASA FÁCIL: O presente convênio visa estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do Convênio Casa Fácil com o município de Moreira Sales. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. ........................................................................................................................................ 3.10. DECISÃO DE PLENÁRIO - 086/2012 - Sessão Ordinária 903 - OFÍCIO 02/2012 DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS AGRÍCOLAS – APEAG (PROTOCOLO 2012/127579): INDICANDO O ENGENHEIRO AGRÍCOLA EVANDRO ZANATTA, COMO INSPETOR, MODALIDADE AGRONOMIA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE PATO BRANCO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Agrícola Evandro Zanatta, CEA, Inspetoria de Pato Branco. 2 – O profissional cumprirá mandato de 15.05.2012 a 30.06.2013, atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À Secretaria Geral, para providências. ... 3.11. DECISÃO DE PLENÁRIO - 087/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 10/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 97 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 5660 5661 5662 5663 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 CONSELHEIRO DE COMISSÃO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o desligamento do Conselheiro Laury Antônio Tomaz de Lima da Comissão de Valorização Profissional. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. ............................................................... 3.12. DECISÃO DE PLENÁRIO - 088/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 04/2012 DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Itamir Montemezzo, Daniel Roberto Galafassi, Valmor Pietsch, Herivelto Moreno, Makihiro Matsubara, Luiz Francisco Araújo da Costa Vaz, Carlos Roberto Wild, Michel João Haddad Neto, Robson Leandro Mafioletti e Melissa dos Santos Raymundo. DELIBERAÇÃO: A Comissão reunida nesta data, analisando os assuntos pautados, DELIBEROU: A) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas Convênio Mútua Cooperação do exercício de 2011 para as seguintes Entidades: Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guarapuava – R$ 30.117,21, com devolução de R$ 9.352,91; Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – R$ 9.417,06; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco – R$ 12.764,02; Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati – R$12.507,68, com devolução de R$ 3.141,30; Instituto de Engenharia do Paraná – R$ 176.543,60, com devolução de R$ 16.027,12; Associação dos Geólogos do Paraná – R$ 20.280,37, com devolução de R$ 16.580,57; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí – R$ 33.347,06, com devolução de R$ 9.491,12. B) Pela aprovação da Prestação de Contas de Entidades de Classe relativo ao Convênio Mútua Cooperação do exercício de 2010 da Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, no valor de R$ 9.779,70, com devolução de R$ 6.967,43. C) Pela aprovação da Prestação de Contas de Entidades de Classe relativo ao Convênio Mútua Cooperação do exercício de 2009 da Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, no valor de R$ 16.565,72, com devolução de R$ 11.982,57. D) Pela aprovação das Prestações de Contas relativos aos auxílios concedidos em 2012, das seguintes Entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco – R$ 2.000,00 – evento Workshop sobre a Cultura do Trigo; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa – R$ 2.315,20 – Curso de Engenharia de Incêndio. E) Pela aprovação das Prestações de Contas relativos aos auxílios concedidos em 2011, das seguintes Entidades: Associação e Engenheiros e Arquitetos de Maringá – R$ 4.000,00, com prestação de contas de R$3.114,57; Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti – R$ 4.000,00 com prestação de contas de R$ 3.980,00. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Eu pediria só, senhor conselheiro, que no item 5, na leitura você complementou o valor da devolução, que nós acrescentássemos ali na prestação de contas da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá, R$ 4.000,00, prestação de contas de R$ 3.114,57 e o valor da devolução, acrescentar com devolução de tantos reais”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Com devolução de R$885,43”. PRESIDENTE JOEL: “E a mesma situação da Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti, com a devolução do R$ 20,00, só para mantermos o mesmo padrão e ficar claro ali que foi devolvida essa diferença em benefício da própria entidade, para não ficar dúvidas de quem manusear essa deliberação”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Presidente, eu estou assustado com tanta devolução. Eu gostaria, se a Comissão pudesse, na próxima reunião nossa, dos convênios que já prestaram contas, nos informar qual foi o repasse que o CREA fez às Entidades e qual foi o montante de devolução, gostaria de conhecer esse número”. PRESIDENTE JOEL: “O pedido é para a Comissão de Tomada de Contas, é isso”? CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “É, se for Tomada de Contas ou a Tesouraria do CREA”. PRESIDENTE JOEL: “Então eu pediria que o presidente da Comissão de Tomada de Contas, em conjunto com a Tesouraria, fizesse o levantamento e apresentasse no próximo Plenário, aí durante a exposição da Comissão de Tomada de Contas, esses números, ressaltando que a grande maioria daqui são convênios de 2011, 2010, essas devoluções, que não era ainda sobre a resolução 1032, é anterior a 1032, então, a tendência é piorar”. CONSELHEIRO HARRY: “Eu, da mesma forma que o Rogério, estou estarrecido com esse monte de devolução. São aqueles 10% de ART, não seria”? PRESIDENTE JOEL: “É, a maioria disso aqui é os 10% de ARTs”. CONSELHEIRO HARRY: “Pois é, então, parece que houve uma rigorosidade, não estão deixando usar assim muito a vontade”. PRESIDENTE JOEL: “Com a palavra a Comissão de Tomada de Contas, a deliberação é da Comissão”. CONSELHEIRO HARRY: “Eu gostaria de saber por que a Associação dos Engenheiros Eletricistas. CONSELHEIRO ITAMIR: “Conselheiro Harry. Sim, são seguidas as regras, as normas e eles não atendem as normas dos convênios e são glosadas as despesas. É realmente isto”. CONSELHEIRO HARRY: “Então, acho que 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 98 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 5715 5716 5717 5718 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 não dá para amenizar para as associações terem mais liberdade. Eu vi hoje o José Luiz de Souza falando a mesma coisa, reclamando disso aqui hoje”. CONSELHEIRO ITAMIR: “A Comissão de Tomada de Contas, na reunião de ontem, foi ventilado de o quê que pode ser feito para facilitar, mas nós temos um limite, não podemos passar daquilo, então, isso aí é o mínimo possível, dentro da legalidade, lembrando o Cabrini aqui, para nós menos experientes. Exatamente, dentro da legalidade, é o que foi possível fazer”. PRESIDENTE JOEL: “É, nós temos que atentar o que é o nosso desejo e o quê que as limitações de lei nos impõe, e o quê que são as determinações de resoluções do CONFEA. Então, isso nós estamos também pleiteando ao CONFEA que, em relação a 1032 e 1038, sejam feitas novas alterações, mas a Comissão de Tomada de Contas, até onde eu tenho a informação, ela está sendo bastante técnica nessa avaliação em função do cumprimento da legislação. O que talvez nós precisamos é trabalhar com as entidades para que elas atentem para detalhes da legislação que não podem, por exemplo, fazer contratações acima de determinados limites que a lei impõe, sem licitação, porque é dinheiro público. Se ela faz sem licitação, nós não aceitamos aquela prestação de contas e outros casos de situações aonde foram comprados brindes, foram comprados camisetas e situações que não podem, a legislação proíbe. Então as entidades também precisam cuidar desse detalhe e nós estamos procurando informar através do CDER, nós vamos fazer um trabalho junto com o presidente do CDER, junto com o Fauzi na linha de esclarecimento às entidades”. CONSELHEIRO HARRY: “Exato, do que pode e do que não pode”. PRESIDENTE JOEL: “Na realidade, o manual existe, teríamos, na realidade, uma explicação do manual”. CONSELHEIRO HARRY: “Está bom, muito obrigado”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Bem, eu vou começar aqui com o seguinte: não dá para fazer festa com dinheiro público, começa por aí. Mas eu penso e eu acredito que eu conheço um pouco da estrutura das associações, da debilidade até dessas estruturas e aí falta planejamento, talvez falte um pouco de ordenamento no seu planejamento de metas para aquele ano, e eu estava falando aqui até com o coordenador do Prêmio de Qualidade que isso deveria ser um ponto para ser computado quando da pontuação das associações porque eu vi ali uma instituição, que é uma instituição histórica, é uma instituição que tem estrutura, e está devolvendo uma quantia expressiva e que deve estar fazendo falta hoje a ela, e eu não consigo compreender como é que esta instituição, com estrutura, com administração, está devolvendo quase R$ 20.000,00 desse repasse. Então, eu peço aqui à coordenação do Prêmio Qualidade que também verifique esse tipo de procedimento porque é muito mais difícil você não ter o dinheiro e ter um objetivo a ser alcançado do que ter o dinheiro e devolver esse dinheiro. Falta inteligência, desculpe dizer, no trato dessa e o rigor, talvez, que possa ser abrandado tendo em vista essa debilidade das instituições”. CONSELHEIRO ALDINO: “Veja, eu entendo que já foi tudo dito, seja pelo senhor presidente, seja pelo Itamir, seja, enfim, pelas manifestações. Entretanto, como eu já falei em uma outra vez, tanto que fui o coordenador dessa 1032, que trouxe tanta situação e tanta atenção para o sistema, para nós aqui, e que foi, desde o ano passado, lembrado isso mas, basicamente dizer que, a despeito de, com quase vinte anos de atraso, a 1032, tão polemizada, tão discutida, ela vem com uma certa importância, já tendo, me parece, a 1038 ou alguma manifestação dos senhores presidentes para alterar e tudo mais, no sentido que a 8666 existe e é uma lei que está vigorando desde 1993, tem sua importância. Encerrando, eu como integrante da Câmara de Engenharia Elétrica e também, obviamente, da APEE, sabendo com o rigor que aquela administração faz a gestão dos recursos que lá vão, ela foi, sem dúvida, muito parcimoniosa nesse sentido; eu sou o vice-presidente da APEE, registrar, quer dizer que, claro, as demais associações, todas tem seu rigor e cumprem, etc, etc, e etc, mas prevíamos um gasto, um evento, um seminário, acabou não sendo realizado, e uma série de outras despesas não podem ser mais absorvidas. Foi um desafio muito grande para todas as associações, entidades, de ensino e tudo mais. Eu queria, então, apenas registrar que é um desafio de cumprir a 8666 usando o recurso de maneira muito parcimoniosa, todo ele em prol dos associados na sequencia que for corrigido os problemas atuais”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado, conselheiro. Acredito que a 1032, além de uma ameaça, em muitos casos, é uma oportunidade para nós também nos preocuparmos do rigor da necessidade de cumprir determinados preceitos legais aí que é o que está acontecendo em muitos casos aí da devolução desses recursos”. CONSELHEIRO ITAMIR: “A Comissão de Tomada de Contas, ontem na reunião, me encarregou de fazer um pedido que sabemos, já é da sua avaliação positiva. A respeito da despesa com contadores em relação as entidades de classe, que hoje não é permitido, e no próximo Colégio de Presidentes vai ser discutido. Então, queríamos o seu empenho para que fosse aprovado, que essa despesa pudesse ser considerada”. PRESIDENTE JOEL: “Nós já fizemos a proposta, vai ser apresentada no Colégio de Presidentes agora no final do mês, que vai ocorrer aqui no Paraná, na cidade de Foz do Iguaçu, e uma das propostas, então, que o Paraná apresentou; na realidade nós apresentamos duas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 99 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 5770 5771 5772 5773 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 propostas, tem todo um rito para apresentar proposta no Colégio de Presidentes, tem um prazo, não pode ser apresentado propostas de última hora, e uma das propostas é esta, de inclusão no rol de despesas possíveis os gastos com contabilidade, com contador, o que auxiliaria todas as entidades de classe na prestação de contas considerando que é um gasto obrigatório de todas as entidades de classe; então isto é uma proposta que vi ser discutida no Colégio de Presidentes. E a segunda proposta é uma alteração na metodologia de cálculo das ARTs múltiplas aonde nós tivemos situações como, por exemplo, nas ARTs de laje, que na situação antiga, uma ART custaria aí R$ 100,00, R$ 120,00 na metodologia antiga, essa mesma ART na metodologia atual foi para R$ 700,00, R$ 800,00, com valor, então, bastante expressivo de aumento. Então, não só na questão de lajes mas todas as ARTs múltiplas que tem da agronomia, por exemplo, uma série de casos de ARTs múltiplas, existe uma proposta de mudança de metodologia que, na prática, está sugerindo os mesmos valores que eram praticados anteriormente, o mesmo procedimento que era praticado anteriormente, com a metodologia atual mas de forma que se considere, para efeito de cálculo, valores que direcione para os mesmo valores da metodologia anterior. Então, essas são duas propostas que estão no Colégio de Presidentes mas essa solicitação já está aceita e pautada, conselheiro”. CONSELHEIRO ITAMIR: “A nossa assessoria, a Roseli, me informou que, no item 5, na prestação de contas relativos aos auxílios concedidos, na verdade nós enviamos à associação 70% do valor. Então, no caso ali da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá, foram enviados R$ 2.800,00, nós ainda temos que enviar mais trezentos e poucos reais; e no caso de Ibaiti também, por isso, a não devolução e sim, nós é que vamos complementar os 70%”. PRESIDENTE JOEL: “Está perfeito. É que nós sempre fazemos o repasse de 70% e os 30% só na aprovação de contas, então não ocorre aí a devolução e sim, o CREA ainda tem que repassar uma parcela”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Então está correta a nossa assessoria”. PRESIDENTE JOEL: “Como nós havíamos votado essa situação, eu consulto o Plenário se nós podemos fazer esse ajuste e manter a deliberação como estava para não haver nenhuma não conformidade na deliberação. Podemos manter como original, então, a posição? Perfeito, então, fica o registro então. Depois eu pediria que na degravação fica o registro para tomarmos esse cuidado e não fazer a alteração indevida, então mantendo a posição original com esse esclarecimento”. ............ 3.13. DECISÃO DE PLENÁRIO - 089/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 36/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE CONSELHEIROS DAS COMISSÕES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: Desligamento da Conselheira Ligia Eleodora Francovig Rachid. GT ACIDENTES EM OBRAS: Desligamento do Conselheiro Michael Wahrhaftig Filho. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. ........................................................................................................................................ 3.14. DECISÃO DE PLENÁRIO - 090/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 15/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: ALTERAÇÃO DE CONSELHEIRO REPRESENTANTE DE PLENÁRIO NA CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro Idemir Citadin como representante de Plenário da CEA na Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas. 2 – À Assessoria da CEA e Secretaria Geral, para conhecimento e providências. ...................................... 3.15. DECISÃO DE PLENÁRIO - 091/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 17/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: INDICAÇÕES DE REPRESENTANTES PARA O GRUPO DE ESTUDO PARA ELABORAÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação dos Conselheiros Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi e Eng. Agr. Irineu Zambaldi para comporem Grupo de elaboração de Tabela de Honorários Profissionais, como representantes da Câmara Especializada de Agronomia. 2 – À Assessoria da CEA e Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. ................................................................................ 3.16. DECISÃO DE PLENÁRIO - 092/2012 - Sessão Ordinária 903 – DELIBERAÇÃO 19/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE CONSELHEIRO DE COMISSÃO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o desligamento do Conselheiro Homero de Souza Maciel da Comissão de Educação do Sistema. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. ..................................... 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 100 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 5825 5826 5827 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 3.17. DECISÃO DE PLENÁRIO - 093/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 40/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE CONSELHEIROS DAS COMISSÕES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela respectiva aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: Desligamento dos Conselheiros Iury Luiz da Silva e Janaína de Fátima Chudzik. GT CIVIL: Desligamento do Conselheiro Sérgio Luiz Drozda. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências.............................................................................................................................................. 3.18. DECISÃO DE PLENÁRIO - 094/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 10/2012 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS PARA COMISSÃO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação dos Conselheiros Ernesto Galvão Ramos de Carvalho e Laury Antonio Tomaz de Lima para a Comissão de Legislação Profissional. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. ................................ 3.19. DECISÃO DE PLENÁRIO - 095/2012 - Sessão Ordinária 903 - INDICAÇÕES PARA A MEDALHA DO MÉRITO E INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO DO SISTEMA CONFEA-CREA/2012: O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando as indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no Livro do Mérito” do Sistema CONFEA-CREA/2012, conforme disposto na Resolução 399/95CONFEA, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cujo material deverá ser encaminhado ao CONFEA, para apreciação e homologação: 1 - MEDALHA DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE CIVIL: Engenheiro Civil Dante Alves Medeiros Filho; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE AGRIMENSURA: Geógrafo Naldy Emerson Canali; CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Rogério Rizzardi; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiro Mecânico Raul Munhoz Neto; CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: Engenheiro de Minas Luiz Vilar de Carvalho; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: Engenheiro Eletricista Opção Eletrônica Helio Bampi; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Augusto Sperandio. 2 - INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE AGRIMENSURA: Geógrafo Aziz Nacib Ab’Saber; CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Moacir Micheletto; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiro Mecânico Roque Robinson Piragine; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: Engenheiro Eletricista Rui Riva de Almeida; CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: Geólogo José David Florero Aneiva. ........................................................ 3.20. DECISÃO DE PLENÁRIO - 096/2012 - Sessão Ordinária 903 - VERIFICAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS APRESENTADO PELAS ENTIDADES DE CLASSE, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011, DE 30 DE MARÇO DE 2011. O Plenário do CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar os Planos de Trabalho apresentados, conforme protocolos listados abaixo: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA – Protocolo 111853/2012 CURSO DE ATUALIZAÇÃO DA NORMA 2012 DO CBPM – PR; ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CAMPO MOURÃO – Protocolo 123120/2012 - MINI-CURSO: COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA. 2 – À Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências. .............................................................................................................. 3.21. DECISÃO DE PLENÁRIO - 097/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 02/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011. CONVÊNIOS DE AUXÍLIOS FINANCEIROS COM ENTIDADES DE CLASSE, OBJETIVANDO O APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS NAS ÁREAS ABRANGIDAS PELO SISTEMA CONFEA/CREA, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o presente convênio, conforme transcrição a seguir: Tendo em vista: que a Resolução 1032/2011 determina convênios de auxílios financeiros com entidades de classe, objetivando o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea deverá ser apreciado por comissão especialmente designada pelo Plenário do Crea. A Comissão R.1032 APROVA: Pelo deferimento e encaminhamento ao Plenário dos extratos de convênios assinados de solicitação de auxilio financeiro: A) O CONSELHO REGIONAL DE 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 101 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 5880 5881 5882 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, neste ato representado pelo seu Presidente o Eng. Civ. Joel Krüger e a ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA representada pelo seu Presidente, Eng. Civl. Marcio Luiz Eiti Hirose, celebram o presente Convênio de Auxilio Financeiro, em face da Lei n.º 8.666/93, Resolução n.º 1032/2011 do Confea e Ato Normativo n.º 003/2011. Este convênio se destina exclusivamente à concessão de auxílio financeiro, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a realização do CURSO DE ATUALIZAÇÃO DA NORMA 2012 DO CBPM - PR, a ser realizado em 29 e 30 de junho de 2012. B) O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, neste ato representado pelo seu Presidente o Eng. Civ. Joel Krüger e a ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CAMPO MOURÃO, neste ato representada pelo seu Presidente, Eng. Civ. Julio Cesar Teixeira Campanha, celebram o presente Convênio de Auxilio Financeiro, em face da Lei n.º 8.666/93, Resolução n.º 1032/2011 do Confea e Ato Normativo n.º 003/2011. Este convênio se destina exclusivamente à concessão de auxílio financeiro, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a realização do MINICURSO: COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA, a ser realizado em 10 de maio de 2012. 2 – À Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências. ................................ 3.22. DECISÃO DE PLENÁRIO - 098/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 03/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011. RETIFICAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a retificação, conforme transcrição a seguir: Tendo em vista: que a Resolução 1032/2011 determina que a Retificação dos planos de trabalho dos convênios com entidades de classe, deverá ser apreciado por comissão especialmente designada pelo Plenário do Crea. A Comissão R.1032 APROVA: deferimento e encaminhamento ao Plenário da Retificação dos planos de trabalho dos convênios com entidades de classe: a) RETIFICAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO DA ASSEFI, b) RETIFICAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO DA AEAPB. 2 – À Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências. .................................................. 3.23. DECISÃO DE PLENÁRIO - 099/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 04/2012 DA COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011. Reuniões da comissão especialmente designada pelo Plenário para analisar documentos, conforme define a Resolução 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a presente deliberação, conforme transcrição a seguir: Tendo em vista: que a Resolução 1032/2011 determina que os planos de trabalho para os auxílios financeiros, os convênios com entidades de classe, e as retificações dos planos de trabalho dos convênios das ações de verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais deverá ser apreciado por comissão especialmente designada pelo Plenário do Crea, que a comissão se reúna no mesmo dia da realização do plenário. A Comissão R.1032 APROVA: Pelo deferimento e encaminhamento ao Plenário. 2 – À Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências. Sobre estas decisões (itens 3.20 a 3.23), foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO BENOLIEL: “Na verdade, eu penso que isso volta àquela questão 1032, 1038, é uma sugestão, senhor presidente. Como temos aqui o Claudemir que está próximo, ele vive as nossas associações, que se crie um mecanismo de acompanhamento para que as associações possam efetivamente aplicar esses recursos que ela recebe, de forma efetiva, e que não haja mais essas devoluções, senhor presidente, porque essa 1032, ela ainda mais arroxa a entidade que vai chegar o ponto que a entidade não vai querer nem receber esse repasse. Então, é só como sugestão se há possibilidade da assessoria, pelo Claudemir, para que faça esse tipo de abordagem e que evite que as associações tenham que, no final do seu período, devolver qualquer tipo de recurso porque eu tenho certeza que essas associações precisam desses recursos”. PRESIDENTE JOEL: “A sua solicitação, em parte, a presidência garante o atendimento que seria o auxílio às entidades que assim desejarem, porque elas são autônomas, que assim desejarem, para melhor aplicação do recurso. Eu não posso garantir que elas não vão ter que devolver dinheiro porque se elas, mesmo assim, não aplicarem adequadamente, eu não posso evitar a devolução, vamos tentar evitar a devolução”. .......... 3.24. DECISÃO DE PLENÁRIO - 100/2012 - Sessão Ordinária 903 - TRANSFERÊNCIA DA DATA E LOCAL DAS REUNIÕES DO CONSELHO RELATIVAS AO MÊS DE NOVEMBRO, PARALELAMENTE AO PCQ - PRÊMIO CREA DA QUALIDADE NAS ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU: 1 – Aprovar a transferência das reuniões de Câmaras, Comissões e Plenário para os dias 12 e 13 de novembro, sendo as mesmas realizadas na cidade de Foz do Iguaçu. 2 – Ao DAT, DESUS e Secretaria Geral para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Isso visa 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 102 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 5935 5936 5937 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 atender um ajuste para um Seminário de Eficiência Energética, que vai ser realizado em Curitiba, e visa atender uma demanda do CDER para ajuste, também, da participação do EPEC, do Encontro Paranaense de Entidades de Classe, e nós vamos ter junto ao EPEC o nosso Plenário no mês de novembro, então para que possa ocorrer nessas datas e esse Plenário, só me confirme Ritter, esse Plenário vai ser realizado em Foz do Iguaçu. Então, já fica a informação de que é o Plenário de Foz do Iguaçu no mês de novembro. O Fórum de Docentes e Discentes vai ser realizado em Curitiba, em outra data, se não me engano, no mês de setembro, não é em Foz do Iguaçu”. CONSELHEIRO ALDINO: “É, exatamente isso, senhor presidente. De fato, é um evento importante para o CREA-PR, para a comunidade paranaense, para a Câmara de Engenharia Elétrica. De fato, trata-se de eficiência energética, trata-se de otimização de uso de energia, de sustentabilidade do planeta e de como otimizar isto. O conselheiro Cequinel conseguiu já, de maneira muito proativa, doação do local lá junto a Universidade Positivo, eventualmente algumas empresas do estado do Paraná, muito importantes, para colaborarem com este Seminário, com este Fórum, na verdade seria um Fórum, a ser realizado dia 05 e 06 de novembro, e também as personalidades que vamos convidar. Tem uma dificuldade importante, pelo que já foi averiguado, de bloqueio de agenda por questões de requisitos, por questão de serem muitos convidados, etc., então, nesse sentido, me coloco a disposição, evidente, e agradeço o apoio, senhor presidente, e a comunicação ao Plenário, e eu não sei, de fato, se já houve a confirmação da efetiva possibilidade para aquela data”. PRESIDENTE JOEL: “Sim, senhor coordenador, nós já verificamos e é possível; já fizemos o ajuste de calendário então, uma vez aprovado aqui por esse Plenário, nós fazemos os devidos desdobramentos administrativos que são necessários para fazer os ajustes”. CONSELHEIRO ALDINO: “Então, eu pediria a compreensão ao tempo que agradeço ao senhor presidente, aos gerentes envolvidos, eu pediria o apoio para que o Plenário aprovasse esta alteração”. PRESIDENTE JOEL: “Mais alguma manifestação? Em discussão a proposição de alteração de datas do nosso Plenário do mês de novembro, para os dias 12 e 13, que daí vão coincidir, na sequencia, com o nosso Encontro Paranaense de Entidades de Classe – EPEC e com o Prêmio CREA de Qualidade. Então já fica o registro também de que ele vai ser realizado em Foz do Iguaçu, para se programarem, que não vai ser em Curitiba, no mês de novembro”. ........................................................................................................................................... QUESTÃO REGIMENTAL. PRESIDENTE JOEL: “Nós estamos completando, praticamente, o nosso tempo regimental, faltam cinco minutos e provavelmente vamos estar nessa discussão. A nossa pauta está praticamente vencida, eu pediria aí, ao Plenário, a prorrogação de, no máximo, por mais uma hora, creio que não passamos de meia hora, depende das manifestações, no final, dos conselheiros; que nós pudéssemos prorrogar, no máximo, por mais uma hora esta Plenária, para podermos dar continuidade. Então, com a anuência do Plenário, prorrogamos por até mais uma hora a nossa Sessão”. .............................................................................................................................................. 3.25. DECISÃO DE PLENÁRIO - 101/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 04/2012 DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Engenheiro Civil Wilson Gomes de Biazio e Engenheiro Agrícola Valmor Pietsch. DELIBERAÇÃO: A Comissão reunida nesta data, analisando os assuntos pautados, DELIBEROU: Item 1º - Aprovação e assinatura das Atas das Reuniões da CAT, quórum e justificativas: A Comissão, após análise, decide aprovar as Atas das Reuniões 01/2012 e 02/2012 da CAT, sendo assinada pelos membros presentes. A Comissão tomou conhecimento do e-mail encaminhado pela SG, onde, dentre os relacionados, apresenta justificativa do Membro da CAT Conselheiro MASSSANORI HARA. Item 2º - Memorandos, Protocolos e Processos tratados pela Assessoria da CAT: Memorando 44572/2012. Protocolo 156054/2012: CASA DAS LÂMPADAS LTDA. Solicitação de BAIXA na cobrança da anuidade de 2012 da Empresa ELÉTRICA GLOBAL LTDA, face fusão com a empresa solicitante em 23/03/2012. PELO DEFERIMENTO do pedido de cancelamento e baixa da cobrança da anuidade 2012, considerando os documentos apresentados, bem como, o não recolhimento de ARTs em 2012 pela Empresa Elétrica Global Ltda. Memorando 44871/2012. Protocolo 146634/2012. N C CONSULTORIA EM GÁS NATURAL LTDA. Solicitação de cancelamento da anuidade de 2012, tendo em vista a apresentação de Instrumento de Distrato por Dissolução de Sociedade, de 02/01/2012. PELO DEFERIMENTO do pedido de cancelamento e baixa da cobrança da anuidade 2012, considerando os documentos apresentados, bem como, o não recolhimento de ARTs em 2012 pela empresa solicitante. Memorando 43797/2012. Processo 2010/7-313762-2. EVORA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Tendo em vista o cancelamento do AUTO contra a Empresa MF Condicionadores de AR e Equipamentos Ltda., a CEEMM solicita análise quanto à devolução do valor 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 103 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 5988 5989 5990 5991 5992 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 do auto pago. PELO RETORNO do processo à CEEMM, tendo em vista que não localizamos a solicitação da empresa quanto à devolução do Auto de Infração (pago), gerando apenas uma expectativa de direito, não cabendo ao CREA-PR atuar como possível interessado e determinar a devolução do valor pago DE OFÍCIO. Ressaltando que a falta do pedido gera impossibilidade da devolução por não existirem informações essências para depósito, por exemplo: conta destino, banco, agência, nome/razão social, CPF/CNPJ, dentre outros dados do interessado. Memorando 36148/2012. Protocolo 102475/2012. MARCELO DA COSTA TEIXEIRA. Solicita a restituição dos valores pagos pelas anuidades de anos anteriores de forma integral para FIRMA INDIVIDUAL, uma vez que a Deliberação 02/2012 dispõe de descontos na anuidade destas empresas. PELO INDEFERIMENTO, considerando que a Deliberação 02/2012 da CAT está fundamentada na Resolução 528/2011, que somente possui vigência para as anuidades de 2012, não tendo eficácia retroativa a outros exercícios. Memorando 40248/2012. Protocolos 115078/2012 e 115035/2012. EDERSON BARRETO MANFRINATO. Cancelamento do Protocolo 103118/2012 (Certidão de Acervo Técnico) e restituição de valor pago, respectivamente. PELA DEVOLUÇÃO dos protocolos à Regional Maringá, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, considerando que vieram SEM a devida instrução e SEM despacho/visto do responsável da Regional, sendo que a Deliberação 04/2010 determina que seja de responsabilidade das Regionais do CREA-PR o "Envio da solicitação devidamente instruída à Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação" (sublinhamos). Memorando 46900/2012. Protocolo 110789/2012. MARCOS MORETO. Solicitação de Cancelamento das cobranças das anuidades de 2009 a 2012, por não estar exercendo a profissão. PELA DEVOLUÇÃO do protocolo à Regional Maringá, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, considerando que veio SEM despacho/visto do responsável da Regional, sendo que a Deliberação 04/2010 determina que seja de responsabilidade das Regionais do CREA-PR o "Envio da solicitação devidamente instruída à Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação" (sublinhamos). Memorando 38245/2012. Protocolo 127049/2012. VILSON ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO. Restituição de valor pago a mais do que o descrito na referida Guia de ART: descrito na GUIA R$ 40,00; efetivamente pago R$ 400,00. PELO DEFERIMENTO e envio ao DECOP para que se proceda a devolução da diferença de R$ 360,00, uma vez que a guia foi emitida corretamente, ocorrendo ERRO no recolhimento da guia. Memorando 39919/2012. Protocolo 96472/2012. UNIAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. Revisão dos valores de juros referente às anuidades de 2009 e 2012, alegando não recebimento das cobranças. PELO INDEFERIMENTO da revisão dos juros, considerando: que em 02/05/2005 às 17h31min foi alterado o endereço da Empresa, conforme 15ª alteração do contrato social; que neste período (2005 à 2012) não houve registro de devolução de correspondência; que houve pagamento das anuidade 2005 à 2007. PELO DEFERIMENTO do parcelamento do débito em até 12 vezes. Memorando 48910/2012. Protocolo 131893/2012. GONÇALO SIGNORELLI DE FARIAS. Profissional que solicita enquadramento como sênior desde 2008, mas possui débitos das anuidades desde 2007. Com informações do DECOP/Arrecadação para instrução, respectivamente, sobre as anuidades do interessado a saber: pagamento da anuidade (parcelamento) de 2006 e débito das anuidades a partir de 2007. PELO DEFERIMENTO do desconto de 99% nas anuidades de 2008 à 2011 e de 90% na anuidade de 2012, sendo que a cobrança da anuidade de 2007 está prescrita. Item 3º - Memorandos, Protocolos e Processos para análise: Memorando 46112: DEPARTAMENTO CONTÁBIL E PESSOAL DO CREA-PR. Análise quanto ao desconto de 60% na anuidade do profissional que solicita a inclusão de um segundo título em seu registro até 180 dias após a data de colação de grau. A COMISSÃO DECIDE esclarecer que a concessão do desconto prevista na Deliberação 02/2012 (item 1.1.1) da CAT refere-se exclusivamente aos profissionais recém inscritos no Sistema CONFEA/CREA, conforme § 2º do ART. 6º, da Lei 12.514/2011, devendo o CREA-PR indeferir solicitações análogas. Memorando 51744/2012. Protocolo 71907/2012. GILMAR GAVILOVSKI. Solicitação de cancelamento dos débitos das anuidades 2009 a 2012 (protocolo 2012/151699), face invalidez permanente e aposentadoria do profissional. A COMISSÃO, considerando a impossibilidade legal de conceder a isenção do valor integral da anuidade, DECIDE conceder o desconto previsto no item 1.1.2 da Deliberação 02/2012 da CAT (90%) nas anuidades dos exercícios de 2009 à 2012. Tele Ouvidoria 182109/2012. IVANILDO SOARES DASILVA. Solicitação de pagamento da ANUIDADE com 90% de desconto, em função de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, onde apresenta DOCUMENTOS DO INSS (CARTA DE CONCESSÃO e DETALHAMENTO DO CRÉDITO) retirados da internet, sendo que o pedido foi negado pelo CREA-PR, que enviou Ofício ao interessado solicitando LAUDO OU ATESTADO QUE DETERMINA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A COMISSÃO DECIDE conceder o desconto de 90% ao profissional, conforme documentos do INSS já apresentados. DECIDE, ainda, dar nova 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 104 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 6044 6045 6046 6047 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 redação ao item 1.1.2 da Deliberação 02/2012 da CAT, a saber: "1.1.2 Ao profissional, quite com as anuidades de exercícios anteriores à solicitação, que comprovar documentalmente através de documento hábil, tais como: declaração médica, atestados e/ou certidões do INSS, ou outros documentos que atestem a incapacitação para o exercício profissional, será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) no valor da anuidade"; Memorando 12681/2012. Assunto 1: Protocolo 6656/2012: CASA DE RETORNO AO LAR. Solicita enquadramento como Entidade Beneficente, para ARTS, considerando que ao invés de apresentarem "Atestado de registro no Conselho Nacional de Serviço Social", apresentou "Certificado de Inscrição, do Conselho Municipal de Assistência Social de Curitiba - CMAS". Assunto 2: Protocolo 3760/2012: DAGOBERTO WAYDZIK. Profissional SUGERE, através da Ouvidoria, a substituição o documento do Conselho Nacional por uma declaração de utilidade pública Municipal, Estadual ou Federal, uma vez que aquele documento é burocrático e demorado. A COMISSÃO DECIDE PELO DEFERIMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS. DECIDE, ainda, dar nova redação ao item 4 (número 3) da Deliberação 05/2010, que disciplina a Concessão de Taxa Especial para ARTs de Entidades Beneficentes, passando a dispor: "Item 4º - Concessão de taxa diferenciada para ARTs de Entidades Beneficentes – Previsão em Resolução do CONFEA que define valores de ART – Sugestão de regulamentação do CREA-PR – Considerando a revogação da IS-10/1995 - Para concessão do valor diferenciado no pagamento de ARTs, o CREA-PR exigirá da Entidade a seguinte documentação: 1. Requerimento do responsável pela entidade, solicitando o enquadramento; 2. Documento de constituição da entidade, devidamente arquivado no Registro Público de Pessoas Jurídicas; 3. Atestado ou Declaração que comprove a inscrição da entidade em um Órgão de Assistência Social (Federal, Estadual ou Municipal); 5. Declaração do responsável técnico pela execução que tem plena ciência da forma de realização dos serviços, assegurando o devido acompanhamento técnico das obras; 6. As declarações acima citadas deverão ser feitas nas ARTs dos respectivos profissionais”. ANUIDADE DOS PROFISSIONAIS SÊNIORES: Considerando a Resolução 528/2011 e o Parecer 49/2012 do DEJUR, A COMISSÃO DECIDE pela ampla divulgação da informação da necessidade da cobrança da anuidade do exercício de 2012, a TODOS profissionais seniores. Conforme levantamento, existem 4.420 profissionais seniores, sendo que 1.053 já estão quites com a anuidade 2012. Apenas os 831 profissionais enquadrados na condição de SENIOR em 2012 receberam as guias de cobranças, sendo que 553 quitaram. Item 4º - Assuntos para conhecimento: Atendimento à Deliberação 03/2012 da CAT: "Para que o DECOP efetue o levantamento de todas as cobranças de complementação de ARTs, cancelando AUTOMATICAMENTE as prescritas, enviando também levantamento de complementações com menos de 5 anos à Superintendência, para definição dos procedimentos de cobrança". Conforme levantamento efetuado pelo DTI, não existem cobranças pendentes de complementação de ARTs após 31/12/2007. COLÉGIO DE ENTIDADES NACIONAIS - CDEN. Proposta apresentada à CDEN pelo Secretário AD HOC da CAT Eng. Agrícola Valmor Pietsch para desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor de anuidade para docentes das instituições de ensino. Solicitado ao Gerente do DTI - Renato G Barros, levantamento das quantidades de professores registrados em Instituições de Ensino com ou sem registro, bem como, a situação de adimplência das respectivas anuidades. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO HARRY: “Essa proposta apresentada pelo secretário da CAT, o Valmor, para descontar 50% da anuidade para docentes das instituições de ensino. O que quer dizer isso”? CONSELHEIRO WILSON GOMES DE BIAZIO: “Isso é, conselheiro, um assunto que o Valmor fez uma proposta para nós lá hoje na Comissão, que ele vai encaminhar, inclusive já solicitou ao gerente do DTI, o Renato Barros, o levantamento das quantidades de professores registrados em instituições de ensino, com ou sem registro, bem como a situação da adimplência das respectivas anuidades. Ele, de posse desses dados, ele vai encaminhar ao CONFEA esta proposta”. PRESIDENTE JOEL: “Na realidade, uma sugestão; isso aí não precisa ser deliberado, é só uma comunicação”. Isso é comunicação, assunto para conhecimento”. CONSELHEIRO HARRY: “Eu sugiro que seja 90%, em função que eu já fui professor 35 anos, para incentivar, sabe”? PRESIDENTE JOEL: “Aí eu solicitaria que o conselheiro conversasse com o conselheiro Valmor, porque essa proposta já foi apresentada pelo conselheiro Valmor no CDEN, pelo que está aqui no texto. Então ela já foi apresentada, então, daí eu pediria que fosse feito o contato direto com o conselheiro Valmor para harmonizar essa questão”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Me causa um certo desconforto porque aí se cria uma diferenciação entre profissionais, porque o professor não deixa de ser um profissional da engenharia. Então, eu não sei como é que foi esse encaminhamento, não tenho nada contra aos professores mas eu creio que se cria aí um diferencial desnecessário dentro do Sistema. Essa é a minha posição”. PRESIDENTE JOEL: “O conselheiro Valmor está presente 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 105 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 6098 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 para poder explicar melhor? Não? Então fica o registro do conselheiro Benoliel, na próxima Plenária, para o conselheiro Valmor poder se manifestar”. CONSELHEIRO ALDINO: “Eu não tenho a palavra do conselheiro Valmor, mas apenas, e também não quero polemizar viu Benoliel, senhor presidente, Plenário, é que, dado algumas decisões judiciais em favor dos professores para que nada paguem, sob pena de até sermos multados, me parece assim até inteligente a possibilidade de que os senhores professores paguem metade. Eu sei que é uma questão, mas entre eles não pagarem nada por liberalidade e serem impedidos de serem cobrados, a ideia de que paguem metade, eu acho que é benéfica ao Conselho. Não estou tomando a palavra do Valmor, que não está aqui presente, mas eu entendo que esse assunto deve ser sim, pelo menos, ponderado”. CONSELHEIRO HARRY: “E o meu registro também, eu peço que ele seja pensado, 90%”. PRESIDENTE JOEL: “Esta presidência não vai encaminhar essa proposta, por quê? Porque existe uma ilegalidade no pedido de cobrança. Existe hoje uma determinação, inclusive, de própria decisão plenária do CONFEA, não pode ser cobrada anuidade de profissional que seja só professor. Não existe essa possibilidade, inclusive, tem decisão judicial como já colocado. Então, enquanto isso não for pacificado, não tem sentido você apresentar proposta de cobrança de 20, de 30, de 50 ou de 70, não é essa a discussão que está em tela e se cobra ou não cobra, e depois é a discussão de valores e, aí, esse assunto é uma proposta apresentada pelo conselheiro Valmor; pelo que eu entendi aqui, não é uma proposta da CAT, é apenas uma proposta individual, o conselheiro Valmor é presidente de uma entidade nacional e ele apresentou no CDEN. Então, qualquer manifestação relativa a esta proposta, eu pediria que fosse encaminhada diretamente ao conselheiro Valmor pelo próprio conselheiro, no sentido de sua manifestação, porque uma manifestação da presidência teria que ser deliberado nesse Plenário o encaminhamento. Então, eu não posso apresentar uma proposta que é individual, só se houvesse uma deliberação, e não é isso que está em pauta aqui pela Comissão de Análise de Taxas, ela apenas colocou para conhecimento, então, se houverem manifestações individuais, e têm duas manifestações, três na realidade, em sentidos opostos aqui, essas manifestações devem ser encaminhadas diretamente ao presidente da entidade nacional, no caso o conselheiro Valmor, que apresentou no CDEN essa proposta. Mas o presidente não vai encaminhar porque a proposta do presidente seria, teria que ser uma proposta de Plenário e não é isso que está em discussão”. ........... 3.26. DECISÃO DE PLENÁRIO - 102/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 03/2012 DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Presenças: Conselheiros: Altair Ferri, Angelo Libério Robertina, Carlos Roberto Wild, Celso Massaoka, Elmar Pessoa Silva, Ernesto Galvão Ramos de Carvalho, Herivelto Moreno, Harry Korman, João Pletsch, José Luiz de Souza, Leocir Stodulski, Luiz Antonio Caldani, Makihiro Matsubara, Milton Hiroki Taguti, Nilton Camargo Costa, Rogério Pinto Pinheiro, Sergio Leite, Pedro Luis Faggion. Assessora: Andréa Zappa Schanoski Pavani. Assistente: Marcelo Marques dos Santos. Assuntos tratados: 1. Ata da Reunião anterior: Aprovada, sem restrições. 2. Justificativas de ausência: Eng. Silmar Brunatto Van Der Broocke, Eng. Renato João Sossela de Freitas e Téc. José Antonio Luciano, Eng. Gerson Luiz Werlang. 3. Protocolo nº 158100/2012: Encaminha cópia da PL nº 0407/2012 do CONFEA: Aprova a realização de treinamento aos Coordenadores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAS e aos Assessores, nos dias 7 e 8 de maio de 2012. Tomou conhecimento. 4. Protocolo nº 171177/2012: Encaminha cópia da programação do treinamento para Composição dos Plenários dos CREAs nos dias 7 e 8 de maio de 2012. Tomou conhecimento. 5. Protocolo nº 158119/2012: Encaminha cópia da PL nº 0406/2012 do CONFEA: Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos CREAs – 2013, a ser cumprido no exercício de 2012. A Comissão tomou conhecimento e decidiu pelo envio ao CONFEA, até dia 18/05/2012, do processo de revisão de registo da Instituição de Ensino Faculdade Integrado de Campo Mourão, que procedeu a alteração em sua denominação, o qual foi relatado pela Comissão no ano de 2012, em atendimento ao disposto na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA. 6. Decisão Plenária nº 0562/2012 do CONFEA: Aprova o projeto de Decisão Normativa que regulamenta a aplicação das Resoluções 1.018 e 1.019, ambas de agosto de 2006. DN nº 91/2012 do CONFEA. A Comissão tomou conhecimento e decidiu pelo envio de ofício às Entidades multiprofissionais, informando que deverão apresentar impreterivelmente até 15/06/2012, a relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, e que quando congregarem profissionais da Arquitetura, deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea, os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. A 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 106 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 6153 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 6195 6196 6197 Comissão decidiu por aprovar o modelo de ofício e de declaração apresentados, a serem enviados às Entidades de Classe multiprofissionais, a seguir relacionadas, em atendimento ao § 2º do Art. 2º da DN nº 91/2012 do CONFEA, para que sejam incluídas nos respectivos processos de revisão de registro: Instituto de Engenharia do Paraná, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá, Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rio Negro, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mal. Cândido Rondon, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região e Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte. Comissão decidiu ainda, pelo envio de ofício a todas as Entidades que renovam o terço, para que complementem os processos de revisão de registro com no mínimo 6 (seis) comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu Estatuto em atendimento a DN 91/2012 do CONFEA. 7. Protocolo 127745/2012: Eng. Cartógrafo Pedro Luis Faggion e outros - Criação da Câmara de Agrimensura, Cartografia e Geografia. A Comissão decidiu pela distribuição do protocolo para relato do Cons. Herivelto Moreno. 8. Correspondências Enviadas: E-mails enviados referentes aos processos de revisão dos registros que foram para diligência e solicitando complementação de documentos. Tomou conhecimento. 9. Correspondências Recebidas - Revisão de Registros das Entidades de Classe e Instituições de Ensino: 9.1 Considerados conformes os documentos apresentados para fins de renovação de registro, das seguintes Entidades de Classe e Instituições de Ensino: Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, Associação Profissional dos Geólogos do Paraná, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rio Negro, Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba, Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Francisco Beltrão, Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte e Universidade Estadual do Norte do Paraná. 9.2 Considerados incompletos os documentos apresentados para fins de renovação de registro, das seguintes Entidades de Classe: Associação dos Engenheiros Químicos do Paraná, e Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo. A Comissão decidiu por conceder prazo às Entidades de Classe, para que apresentem a documentação faltante, de acordo com os relatos efetuados, impreterivelmente até o dia 15/06/2012. 10. Em atendimento ao pedido do Cons. Pedro Luis Faggion, a Comissão decidiu por retificar o item 6.1 da Deliberação nº 02/2012 da CERT, com relação aos documentos apresentados para fins de renovação de registro da Universidade Federal do Paraná, onde se lê: Universidade Federal do Paraná (Grupo Agronomia), leia-se: Universidade Federal do Paraná (Grupos Engenharia e Agronomia). 11. PL nº 1918/2011 do CONFEA: Interessado: Faculdade Jaguariaíva - Homologada para fins de representação plenária junto ao CREA-PR, devendo ser efetivada no exercício de 2012, com assento no Plenário a partir de 2013. Tomou conhecimento. Nada mais havendo a tratar, o Presidente dá por encerrada a reunião às 15h30min, agradecendo a presença de todos. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Senhor presidente, está sendo projetado lá, então eu não vou ler toda a deliberação. Eu vou tentar pinçar as coisas mais importantes até pelo adiantado da hora. Tem uma DN, 91/2012, recentíssima, tem uma semana que o CONFEA publicou, e isso exigiu que a Comissão tomasse umas medidas de solicitar para todas as entidades de classe que estão renovando o seu conselheiro mais dois documentos: um é a relação completa dos sócios efetivos das suas entidades e a outra é o que o Ladaga fez menção hoje, com relação ao fato das entidades que forem multiprofissionais, terão que apresentar uma declaração informando que os arquitetos não votam em matérias relativas ao Sistema CONFEA/CREA em suas entidades. Nós já tínhamos feito essa discussão meio que rasteira na última reunião aqui, que mais ou menos, estava nessa linha, então agora vai até o modelo de declaração, vai seguindo no ofício que vai ser expedido amanhã, a partir de amanhã, depois que o presidente assinar e depois de aprovado por esse Plenário. Então esse assunto, as entidades vão receber, ainda temos que cumprir o prazo que é muito curto, nós precisamos estar muito atentos na renovação do terço porque os prazos são muito curtos. As suas entidades podem, de repente, ficarem prejudicadas se os senhores não levarem de imediato essas 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 107 6198 6199 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 6209 6210 6211 6212 6213 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 6254 6255 informações lá para dentro das entidades. As entidades apresentaram uma documentação para nós, relativo ao exercício das suas atividades profissionais, comprovando com alguns documentos. Agora o CONFEA anexou na, não está na resolução mas anexou, e solicitou que seja, pelo menos, seis documentos. Então nós vamos fazer um pente fino na documentação mas talvez algumas entidades terão que complementar a documentação comprovando atividades relativas ao Sistema CONFEA/CREA que é o objetivo da entidade e, pelo menos, seis documentos ano a ano. Como tem que comprovar três anos, tem que arrumar dezoito documentos. Depois, se tiver dúvida, nós esclarecemos melhor esse assunto. Um outro assunto que nós julgamos importante é que de todas as entidades que estão renovando o terço, duas delas ainda não complementaram a sua documentação: é a Associação dos Engenheiros Químicos do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo. Essas duas entidades, a Comissão deliberou por dar mais um prazo de quinze dias à elas, até o dia 15/06, nós vamos ter reunião, acho que, 17 ou 18 aqui, então dia 15/06 é uma sexta feira, se não me falha a memória, elas poderão ainda complementar, porque nós, na reunião de junho, fechamos essa questão, porque até o dia 30/06 isso tem que estar em Brasília. E o outro assunto que nós achamos que pode ser relevante para nós citarmos, também, é a questão o seguinte, entrou um pedido na Comissão a respeito dos cartógrafos, assinado pelo Faggion, pelo Sérgio e pelo Luciano, solicitando a criação da Câmara de Agrimensura. É um protocolo, nós demos o encaminhamento normal que se dá a um protocolo, passamos para um dos nossos conselheiros fazer a análise, fazer um relato de voto, e depois vai seguir o trâmite normal, vão ser feitas todas as análises de viabilidade, se cumpre realmente todos os requisitos legais e, oportunamente, a Comissão vai se pronunciar. Estou só informando que deu entrada de um pedido par a criação da Câmara de Agrimensura. Presidente, basicamente, os itens que precisavam ser mencionados eram esses três”. PRESIDENTE JOEL: “Acho que não tem nada que ser homologado, não é”? CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Tudo que está aí precisa ser homologado. Tem que colocar em votação”. PRESIDENTE JOEL: “Então, vamos colocar em votação na sequência. Mas primeiro, em discussão, então, essas apresentações. (...) Eu só reforço o pedido, para o presidente da Comissão, que nós sejamos bastante criteriosos na análise porque o CONFEA vai ser bastante criterioso nessas análises e nós não podemos, por nenhum detalhe documental e nem de datas, correr o risco de prejudicar, parcialmente ou totalmente, a nossa renovação do terço. Então temos que ser bastante cautelosos nessa questão e um rigor técnico bastante grande para não cometermos nenhum equívoco”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Fica tranquilo, presidente, que a Comissão está tendo um posicionamento realmente rigoroso em cima da legislação, no cumprimento da legislação”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu pediria, não sei se caberia, que se fosse oficiada todas as instituições, com as suas vagas, para evitar que os nossos colegas, que se colocam a disposição como candidatos, venham na sequencia de uma determinação do CONFEA, perderem esta vaga e continuarem candidatos sem ter a vaga. Cabe aí a responsabilidade das associações sim, mas eu penso que nós temos poder para este zelo, para evitar de um dano moral a algum colega nosso que, porventura, passe por isto. Aconteceu no passado já recente com uma colega nossa, que faz parte do nosso grupo de trabalho, que ela era candidata mas não tinha mais a vaga e a instituição, não sei por quê motivo, permaneceu com a vaga em aberto e no final, no dia da eleição, o nome dela já não constava mais na cédula”. PRESIDENTE JOEL: “Essa questão, pode ser atendida parcialmente após a decisão deste Plenário, da proposta de renovação do terço, antes disso, nós não temos como tomar essa posição e, mesmo assim, ela é parcial porque ela depende da homologação do CONFEA. Então, a posição final nós só temos após a homologação pelo Plenário do CONFEA mas, quando esse Plenário do Regional deliberar, aí nós já podemos dar ciência da decisão do Plenário do Regional com a observação que ainda depende da homologação do CONFEA; e podem ocorrer alterações, em anos anteriores, pelo Plenário do Federal. Então, por isso o meu pedido ao presidente da Comissão, que nós sejamos bastante criteriosos para evitar que, chegando ao Plenário do Federal, nós tenhamos surpresas de ajustes ou cortes que sempre causam transtornos”. ............... 3.27. DECISÃO DE PLENÁRIO - 103/2012 - Sessão Ordinária 903 - RELATÓRIO DA COMISSÃO DE PROCESSOS PRESCRITOS – PROTOCOLO 54429/2002. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o presente relatório, o qual consta do seguinte teor: RELATÓRIO DE PRESCRIÇÃO: Protocolo: 54429/2002. Denunciado: Eng. Eletr. Gian Claudio Coen. Denunciante: Eng. Civ. Almir Bonatto. Comissão de Averiguação de Processos Prescritos CONFEA/CREA-PR. HISTÓRICO: 02/01/2012 Análise técnica da prescrição tendo como base as datas de tramitação do protocolo e suas peças processuais. 05/01/2012 Portaria nº 049/2012 instituindo a Comissão para averiguar os motivos de prescrição dos protocolos nº 54429/2002 e 85466/2005 indicando como membros o Adv. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 108 6256 6257 6258 6259 6260 6261 6262 6263 6264 6265 6266 6267 6268 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 6313 Igor Tadeu Garcia, Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Eng. Quim. Paulo Cesar Markovicz. 11/01/2012 Ata da reunião nº 01 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e Paulo Cesar Sartor de Oliveira. 17/01/2012 Portaria nº 109/2012 revogando a portaria nº 049/2012 para incluir o Conselheiro Antonio Cezar Carvalho Benoliel como Presidente da Comissão. A Portaria entrou em vigor retroativamente em 05/01/2012 e estabeleceu a data de 29/02/2012 para conclusão dos trabalhos. 18/01/2012 Ata da reunião nº 02 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Paulo Cesar Markovicz. 20/01/2012 Enviado Termos de Notificação e Intimação para os seguintes arrolados: Eng. Eletr. Paulo Sergio Walênia, Eng. Civ. Calil Abumanssur, Eng. Civ. Alexandre Aching, Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez, Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 26/01/2012 Aviso de recebimento do Termo de Notificação e Intimação enviado ao Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 26/01/2012 Solicitação de cópia dos protocolos 54429/2002 e 85466/2005 feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012 Comprovante de retirada de cópia dos protocolos 54429/2002 e 85466/2005 assinado pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012 Solicitação de cópia das atas da Comissão de Ética no período de julho/2005 a julho/2006 feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 06/02/2012 Solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de defesa feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 07/02/2012 Aviso de recebimento do Termo de Notificação e Intimação para Paulo Sergio Walenia, Nelson Luiz Gomez, Calil Abumanssur e Alexandre Aching. 14/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 17/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez. 24/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Paulo Sergio Walênia. 27/02/2012 Ata da reunião nº 03 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais membros. 27/02/2012 Ofício encaminhado pela Comissão a Superintendência do Crea-PR solicitando a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos para o dia 30/04/2012. 19/03/2012 Portaria nº 166/2012 prorrogando o prazo para a conclusão dos trabalhos em 30/04/2012. 09/04/2012 Enviado ofício a todos os arrolados designando a data de 18/04/2012 para a realização das audiências perante a Comissão. 09/04/2012 Aviso de recebimento do ofício 05/2012 enviado ao Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 18/04/2012 Ata da reunião nº 04 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais membros. Nessa reunião foram realizados os depoimentos dos arrolados conforme constam na Ata. 23/04/2012 Ata da reunião nº 05 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e Paulo Cesar Markovicz. PARECER: O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia em sua decisão Plenária Ordinária nº PL-0701/2011 determinou que o Crea-PR apure as responsabilidades sobre a prescrição do protocolo 85466/2005 informando ao Confea sobre as providências tomadas. Em face dessa decisão, o Crea-Pr emitiu a Portaria nº 049/2012 e 109/2012 instaurando a Comissão para averiguar os motivos da prescrição dos protocolos 85466/2005 e 54429/2002. Este relatório irá apresentar a averiguação dos motivos de prescrição do protocolo nº 54429/2002. Na primeira reunião da Comissão ficou decidido enviar um termo de notificação e intimação a todos os Conselheiros que permaneceram com o protocolo por mais de 90 dias, aos Conselheiros que coordenaram a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e a Comissão de Ética Profissional no período que o protocolo tramitou e ao funcionário da Comissão de Ética Profissional. Assim foram notificados e intimados os seguintes Conselheiros: Eng. Eletr. Paulo Sergio Walênia, Eng. Civ. Calil Abumanssur, Eng. Civ. Alexandre Aching e Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez. Também foi notificado e intimado o Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva, funcionário que estava no cargo de assessor da Comissão de Ética Profissional. Todos os termos foram devidamente recebidos. Não enviaram esclarecimentos o Eng. Civ. Calil Abumanssur e o Eng. Civ. Alexandre Aching. O Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva afirmou que no período em que assessorou a Comissão de Ética, também assessorava a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Lembrou que o Dr. Reginaldo Lopes Linhares era o assessor jurídico e ainda a Comissão contava com a assistência do Sr. Sergio Paulo de Oliveira. Declarou que era orientado pelo Dr. Reginaldo e os trâmites de processos eram de responsabilidade do Sr. Sergio. O Eng. Mec. Fernando salientou que o denunciado protocolou defesa na Inspetoria de Paranavaí em 08/12/2005. Esse protocolo foi recebido pelo Sr. Sergio em 13/12/2005 que somente anexou ao protocolo inicial em 18/07/2006. Somente então o Sr. Sergio encaminhou o protocolo para a Câmara Especializada. Assim o Eng. Fernando conclui que não teve participação nesse procedimento. O Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José afirma que não participou do trâmite do processo, uma vez que era o Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que possuía um funcionário designado para realizar os devidos encaminhamentos e apresenta a tese de que o protocolo não prescreveu. Segundo o Eng. Eletr. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 109 6314 6315 6316 6317 6318 6319 6320 6321 6322 6323 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 Antonio Carlos Dequech José, a Lei nº 6.838/80 dispõe que a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinas através de órgão em que esteja inscrito prescreve em 5 anos contados da data da verificação do fato. Desta forma, argumenta que a Câmara, ao decidir pela punição de advertência reservada, estaria cumprindo a punição estabelecida em lei, portanto dentro do prazo de 5 anos. O Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez afirmou que atuou no processo apenas como Coordenador da CEEE sendo que permaneceu com o protocolo apenas 19 dias. Salienta que esse tempo é insignificante para a prescrição do protocolo. Também relaciona alguns fatos que dificultavam a celeridade dos processos como: as diversas substituições de assessores da CEEE, o compartilhamento do assessor da CEEE com a CEEMM, o compartilhamento do assessor da CEP e da CEEMM, a demora na contratação e treinamento do assessor da CEEE, as especificidade das atividades e funções do assessor da CEEE, acúmulo de processos pendentes de julgamento na CEEE. O Eng. Eletr. Paulo Sergio Walenia aponta como fator predominante para o motivo da demora, extravios e erros de tramitação a imensa rotatividade de pessoal. Salienta que entre 2006 e 2011 a CEEE teve seis assessores e muitos assistentes. Demonstra que permaneceu com o protocolo por apenas 19 dias. Pois bem. Diante de todo o alegado e do instruído por meio das defesas e das oitivas dos envolvidos essa Comissão depreende primeiramente que houve de fato e de direito a prescrição da pretensão punitiva do sistema CONFEA/CREA aviada no protocolo nº54429/2002. Isso porque, decorridos mais de cinco anos entre a data do fato apurado e o encerramento efetivo do processo. De outro lado, quanto à demora injustificada no processamento e julgamento do caso a Comissão em análise das justificativas apresentadas e dos fatos levantados entende que uma série de fatores convergiu para a deflagração da prescrição. A uma, não se pode descurar que a constante rotatividade de funcionários administrativos e assessores das Câmaras Especializadas em âmbito interno do CREA/PR contribuiu de maneira muito influente para as paralisações e intermitências havidas no andamento processual. A duas, os próprios trâmites deixam certa margem de dúvida sobre o dissenso entre a tramitação virtual e a tramitação real do protocolo, não havendo como se precisar em alguns casos se o protocolo de fato estava em mãos dos Conselheiros e dos funcionários ali indicados. A três, o volume de processos represados e distribuídos concomitantemente aos Conselheiros à época, somando - se aos fatores acima indicados, não podem ser desconsiderados na confluência de fatores que deflagraram a prescrição do direito de punir aviado no protocolo em análise. Contudo, não se está a dizer que não houve falhas administrativas e de condução do protocolo por parte dos Conselheiros e funcionários da autarquia, pois o prazo regimental e de normal andamento foi descumprido em algumas ocasiões. Tanto é verdade que houve a prescrição do protocolo em referência. Todavia, enfrenta-se grande dificuldade na caracterização de “quem foi” ou “foram” os responsáveis efetivos para que a prescrição tenha ocorrido. Isto porque, ainda que segundo o acompanhamento do processo/protocolo alguns Conselheiros e funcionários tenham ficado em demasia com o protocolo em suas cargas e códigos, fato é que à época o sistema administrativo e corporativo de controle do CREA/PR não nos fornece elementos suficientes para dentro de um juízo de certeza caracterizar uma eventual responsabilidade “deste” ou “daquele” envolvido. Dessa maneira, haveria em última e frágil hipótese uma culpa concorrente de todos os responsáveis pelo processamento dos autos, o que configuraria uma notória autoria incerta em relação ao fato que originou a prescrição. Estar-se-ia neste contexto, imputando responsabilidade civil, administrativa ou penal sem o mínimo e adequado juízo de convicção. Outro tanto, tem-se que decerto o processamento do protocolo teve evidente retardo em âmbito de Regional, porém foi um plexo de fatores administrativos (troca e substituição de pessoal e de Conselheiros no exercício das funções) que conduziu o mesmo à prescrição. Não havendo dessa forma, em nosso entendimento, que se falar em responsabilização direta dos envolvidos com base nas provas coligidas. Até mesmo porque, entende a Comissão que segundo as condições de tempo, lugar e estrutura os envolvidos com mais ou menos zelo, procuraram exercer suas funções públicas no processamento, relato e julgamento do caso, não se inferindo de suas condutas a vontade livre e consciente de levar o protocolo a prescrição. Ademais, importante frisar que todo o sistema de controle de processos e protocolos da data dos fatos em apuração até os dias de hoje sofreu profundas modificações, elidindo - se situações como a ora enfrentada. Portanto, diante das constatações e ponderações levadas ao cabo e ao fim por essa Comissão conclui - se que: A) houve falha de controle no processamento do protocolo de nº54429/2002 o que indubitavelmente retardou seu andamento e conclusão em tempo hábil a evitar o fenômeno da prescrição; B) a sucessiva rotatividade de funcionários e a organização interna do CREA/PR à época dos fatos apresenta-se como fator relevante a ocorrência da prescrição; C) a autoria e responsabilidade pelo fato jurídico-prescrição são de imputação incerta, recaindo e pulverizando-se provavelmente diante de um rosário de fatores endógenos e exógenos ao 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 110 6372 6373 6374 6375 6376 6377 6378 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 6428 6429 processamento, instrução e julgamento da situação, isso porque, inexistem elementos suficientes e seguros para apontar que a responsabilidade recai sobre “este” ou “aquele” envolvido; D) a presente situação deve ser tomada como experiência para o início e finalização de ações preventivas e corretivas para que os responsáveis pela condução de processos e protocolos no CREA/PR não reincidam em fatos semelhantes; E) alguns questionamentos levantados pelos Conselheiros e funcionários merecem à justa apreciação do federal, tendo em vista ser esse o órgão competente para apreciar e valorar questionamentos de mérito e de forma quanto às posições administrativas e jurídicas tomadas em sede de decisões plenárias e atos administrativos “interna corporis” praticados no exercício da competência conferida pela Lei 5.194/66. È o relato. È a conclusão da Comissão. À superior apreciação. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ..................... 3.28. DECISÃO DE PLENÁRIO - 104/2012 - Sessão Ordinária 903 - RELATÓRIO DA COMISSÃO DE PROCESSOS PRESCRITOS – PROTOCOLO 85466/2005. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o presente relatório, o qual consta do seguinte teor: RELATÓRIO DE PRESCRIÇÃO: Protocolo: 85466/2005. Denunciado: Eng. Eletr. Adilson Antonio Ribeiro. Denunciante: Copel. Assunto: sinistro. Comissão de Averiguação de Processos Prescritos CONFEA/CREA/PR. HISTÓRICO: 02/01/2012 Análise técnica da prescrição tendo como base as datas de tramitação do protocolo e suas peças processuais. 05/01/2012 Portaria nº 049/2012 instituindo a Comissão para averiguar os motivos de prescrição dos protocolos nº 54429/2002 e 85466/2005 indicando como membros o Adv. Igor Tadeu Garcia, Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Eng. Quim. Paulo Cesar Markovicz. 11/01/2012 Ata da reunião nº 01 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e Paulo Cesar Sartor de Oliveira. 18/01/2012 Ata da reunião nº 02 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Paulo Cesar Markovicz. 17/01/2012. Portaria nº 109/2012 revogando a portaria nº 049/2012 para incluir o Conselheiro Antonio Cezar Carvalho Benoliel como Presidente da Comissão. A Portaria entrou em vigor retroativamente em 05/01/2012 e estabeleceu a data de 29/02/2012 para conclusão dos trabalhos. 20/01/2012 Enviado Termos de Notificação e Intimação para os seguintes arrolados: Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José, Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vécchia, Eng. Mec. Eletr. Harry Korman, Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez, Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 26/01/2012 Aviso de recebimento do Termo de Notificação e Intimação enviado ao Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 26/01/2012 Solicitação de cópia dos protocolos 54429/2002 e 85466/2005 feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012 Comprovante de retirada de cópia dos protocolos 54429/2002 e 85466/2005 assinado pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012 Solicitação de cópia das atas da Comissão de Ética no período de julho/2005 a julho/2006 feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 06/02/2012 Solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de defesa feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 07/02/2012 Aviso de recebimento do Termo de Notificação e Intimação para Edson Luiz Dalla Vécchia, Nelson Luiz Gomez, Harry Korman e Antonio Carlos Dequech José. 08/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Mec. Eletr. Harry Korman. 14/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 17/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José. 17/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez. 27/02/2012 Ata da reunião nº 03 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais membros. 27/02/2012 Ofício encaminhado pela Comissão a Superintendência do Crea-PR solicitando a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos para o dia 30/04/2012. 29/02/2012 Protocolizada solicitação do Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vecchia de cópia do processo e prorrogação de prazo para apresentar defesa. 05/03/2012 Ofício nº 02/2012 encaminhando a cópia e o deferimento da prorrogação de prazo. 12/03/2012 Aviso de recebimento do ofício nº 02/2012. 19/03/2012 Portaria nº 166/2012 prorrogando o prazo para a conclusão dos trabalhos em 30/04/2012. 21/03/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vecchia. 09/04/2012 Enviado ofício a todos os arrolados designando a data de 18/04/2012 para a realização das audiências perante a Comissão. 09/04/2012 Aviso de recebimento do ofício 05/2012 enviado ao Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 18/04/2012 Ata da reunião nº 04 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais membros. Nessa reunião foram realizados os depoimentos dos arrolados conforme constam na Ata. 23/04/2012 Ata da reunião nº 05 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e Paulo Cesar Markovicz. PARECER: O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia em sua decisão Plenária Ordinária nº PL-0701/2011 determinou que o Crea-PR apure as responsabilidades sobre a prescrição do protocolo 85466/2005 informando ao Confea sobre as providências tomadas. Em face 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 111 6430 6431 6432 6433 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 6483 6484 6485 6486 6487 dessa decisão, o Crea-Pr emitiu a Portaria nº 049/2012 e 109/2012 instaurando a Comissão para averiguar os motivos da prescrição dos protocolos 85466/2005 e 54429/2002. Este relatório irá apresentar a averiguação dos motivos de prescrição do protocolo nº 85466/2005. Na primeira reunião da Comissão ficou decidido enviar um termo de notificação e intimação a todos os Conselheiros que permaneceram com o protocolo por mais de 90 dias, aos Conselheiros que coordenaram a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e a Comissão de Ética Profissional no período que o protocolo tramitou e ao funcionário da Comissão de Ética Profissional. Assim foram notificados e intimados os seguintes Conselheiros: Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José, Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vecchia, Eng. Mec. Eletr. Harry Kormam e Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez. Também foi notificado e intimado o Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva, funcionário que estava no cargo de assessor da Comissão de Ética Profissional. Todos os termos foram devidamente recebidos e todos os envolvidos apresentaram esclarecimentos. O Eng. Mec. Eletr. Harry Korman em sua manifestação alega que não contribuiu significativamente para a prescrição do protocolo, uma vez que fez o relato em instância de Plenário no final de seu mandato e que antes de sua intervenção no protocolo participaram vários outros conselheiros com prazos bem superiores. O Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva afirmou que no período em que assessorou a Comissão de Ética, também assessorava a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Lembrou que o Dr. Reginaldo Lopes Linhares era o assessor jurídico e ainda a Comissão contava com a assistência do Sr. Sergio Paulo de Oliveira. Declarou que era orientado pelo Dr. Reginaldo e os trâmites de processos eram de responsabilidade do Sr. Sergio. O Eng. Mec. Fernando salientou que o denunciado protocolou defesa na Inspetoria de Paranavaí em 08/12/2005. Esse protocolo foi recebido pelo Sr. Sergio em 13/12/2005 que somente anexou ao protocolo inicial em 18/07/2006. Somente então o Sr. Sergio encaminhou o protocolo para a Câmara Especializada. Assim o Eng. Fernando conclui que não teve participação nesse procedimento. O Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José afirma que não participou do trâmite do processo, uma vez que era o Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica que possuía um funcionário designado para realizar os devidos encaminhamentos e apresenta a tese de que o protocolo não prescreveu. Segundo o Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José, a Lei nº 6.838/80 dispõe que a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinas através de órgão em que esteja inscrito prescreve em 5 anos contados da data da verificação do fato. Desta forma, argumenta que a Câmara, ao decidir pela punição de advertência reservada, estaria cumprindo a punição estabelecida em lei, portanto dentro do prazo de 5 anos. O Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez afirmou que atuou no processo apenas como Coordenador da CEEE sendo que permaneceu com o protocolo apenas 108 dias somando as duas ocasiões em que o protocolo foi tramitado. Salienta que esse tempo é insignificante para a prescrição do protocolo. Também relaciona alguns fatos que dificultavam a celeridade dos processos como: as diversas substituições de assessores da CEEE, o compartilhamento do assessor da CEEE com a CEEMM, o compartilhamento do assessor da CEP e da CEEMM, a demora na contratação e treinamento do assessor da CEEE, as especificidade das atividades e funções do assessor da CEEE, acúmulo de processos pendentes de julgamento na CEEE. O Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vecchia relatou que em 2006 ocorrem várias demissões e dispensas de funcionários do CREA-PR e, entre eles, o assessor da CEEE. A partir desse momento os assessores da CEEE foram várias vezes substituídos. Desta maneira, acredita ter devolvido o protocolo à Câmara com pedido de esclarecimento quanto ao processo já contar com um relato e o assessor de então não ter dado baixa permanecendo em sua carga. Pois bem. Diante de todo o alegado e do instruído por meio das defesas e das oitivas dos envolvidos essa Comissão depreende primeiramente que houve de fato e de direito a prescrição da pretensão punitiva do sistema CONFEA/CREA aviada no protocolo nº85466/2005. Isso porque, decorridos mais de cinco anos entre a data do fato apurado e o encerramento efetivo do processo. De outro lado, quanto à demora injustificada no processamento e julgamento do caso a Comissão em análise das justificativas apresentadas e dos fatos levantados entende que uma série de fatores convergiu para a deflagração da prescrição. A uma, não se pode descurar que a constante rotatividade de funcionários administrativos e assessores das Câmaras Especializadas em âmbito interno do CREA/PR contribuiu de maneira muito influente para as paralisações e intermitências havidas no andamento processual. A duas, os próprios trâmites deixam certa margem de dúvida sobre o dissenso entre a tramitação virtual e a tramitação real do protocolo, não havendo como se precisar em alguns casos se o protocolo de fato estava em mãos dos Conselheiros e dos funcionários ali indicados. A três, o volume de processos represados e distribuídos concomitantemente aos Conselheiros à época, somando - se aos fatores acima indicados, não podem ser desconsiderados na confluência de fatores que deflagraram a prescrição 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 112 6488 6489 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 6538 6539 6540 6541 6542 6543 6544 6545 do direito de punir aviado no protocolo em análise. Contudo, não se está a dizer que não houve falhas administrativas e de condução do protocolo por parte dos Conselheiros e funcionários da autarquia, pois o prazo regimental e de normal andamento foi descumprido em algumas ocasiões. Tanto é verdade que houve a prescrição do protocolo em referência. Todavia, enfrenta-se grande dificuldade na caracterização de “quem foi” ou “foram” os responsáveis efetivos para que a prescrição tenha ocorrido. Isto porque, ainda que segundo o acompanhamento do processo/protocolo alguns Conselheiros e funcionários tenham ficado em demasia com o protocolo em suas cargas e códigos, fato é que à época o sistema administrativo e corporativo de controle do CREA/PR não nos fornece elementos suficientes para dentro de um juízo de certeza caracterizar uma eventual responsabilidade “deste” ou “daquele” envolvido. Dessa maneira, haveria em última e frágil hipótese uma culpa concorrente de todos os responsáveis pelo processamento dos autos, o que configuraria uma notória autoria incerta em relação ao fato que originou a prescrição. Estar-se-ia neste contexto, imputando responsabilidade civil, administrativa ou penal sem o mínimo e adequado juízo de convicção. Outro tanto, tem-se que decerto o processamento do protocolo teve evidente retardo em âmbito de Regional, porém foi um plexo de fatores administrativos (troca e substituição de pessoal e de Conselheiros no exercício das funções) que conduziu o mesmo à prescrição. Não havendo dessa forma, em nosso entendimento, que se falar em responsabilização direta dos envolvidos com base nas provas coligidas. Até mesmo porque, entende a Comissão que segundo as condições de tempo, lugar e estrutura os envolvidos com mais ou menos zelo, procuraram exercer suas funções públicas no processamento, relato e julgamento do caso, não se inferindo de suas condutas a vontade livre e consciente de levar o protocolo a prescrição. Ademais, importante frisar que todo o sistema de controle de processos e protocolos da data dos fatos em apuração até os dias de hoje sofreu profundas modificações, elidindo - se situações como a ora enfrentada. Portanto, diante das constatações e ponderações levadas ao cabo e ao fim por essa Comissão conclui - se que: A) houve falha de controle no processamento do protocolo de nº85466/2005 o que indubitavelmente retardou seu andamento e conclusão em tempo hábil a evitar o fenômeno da prescrição; B) a sucessiva rotatividade de funcionários e a organização interna do CREA/PR à época dos fatos apresenta-se como fator relevante a ocorrência da prescrição; C) a autoria e responsabilidade pelo fato jurídicoprescrição são de imputação incerta, recaindo e pulverizando-se provavelmente diante de um rosário de fatores endógenos e exógenos ao processamento, instrução e julgamento da situação, isso porque, inexistem elementos suficientes e seguros para apontar que a responsabilidade recai sobre “este” ou “aquele” envolvido; D) a presente situação deve ser tomada como experiência para o início e finalização de ações preventivas e corretivas para que os responsáveis pela condução de processos e protocolos no CREA/PR não reincidam em fatos semelhantes; E) alguns questionamentos levantados pelos Conselheiros e funcionários merecem à justa apreciação do federal, tendo em vista ser esse o órgão competente para apreciar e valorar questionamentos de mérito e de forma quanto às posições administrativas e jurídicas tomadas em sede de decisões plenárias e atos administrativos “interna corporis” praticados no exercício da competência conferida pela Lei 5.194/66. È o relato. È a conclusão da Comissão. À superior apreciação. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Sobre estas decisões (itens 3.27 e 3.28), foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO BENOLIEL: “Nós concluímos o trabalho e, conforme está no relatório, a nossa conclusão é que os procedimentos da época não eram tão afinados como são hoje e que levaram a esse acontecimento. A nossa Comissão também pede ao presidente, informalmente, que, em alguns casos, tenha uma conversa com alguns conselheiros, isso eu estou dizendo publicamente agora, porque isso pode se repetir, porque os mesmos procedimentos de procrastinação estão acontecendo e pode levar a novas prescrições, apesar de que as nossas ferramentas de controle estão mais adequadas hoje que no passado. Então, a conclusão nossa não há como se culpar o conselheiro fulano ou beltrano em relação a essas prescrições tendo em vista que os processos de controle a época não eram os mais adequados. É isso que faz parte o relatório”. PRESIDENTE JOEL: “Então os dois protocolos, na realidade, só recordando, era um pedido do Plenário do Federal, considerando que eram dois processos que foram arquivados no Plenário do Federal e havia essa determinação do Plenário que nós fizéssemos essa Comissão para averiguação, a qual está apresentando o relatório que, em síntese, diz que não há possibilidade da responsabilização direta de envolvidos, por uma série de circunstâncias do Conselho, de procedimentos de controles e motivações. Então, não sendo nenhuma responsabilidade direta, então temos aí essa solução. O documento, na integra, está na pauta dos conselheiros, acho que todos tiveram a oportunidade de verificar. Antes de colocar em votação, algum conselheiro deseja fazer alguma manifestação adicional”? CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu só pediria, senhor presidente, que 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 113 6546 6547 6548 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 6593 6594 6595 6596 6597 6598 6599 6600 6601 6602 6603 essa minha fala, esse alerta fosse, vamos dizer assim, operacionalizado, poderíamos até depois ter uma conversa no seu gabinete, para que nós evitemos, que em um futuro próximo, voltemos a ter alguns processos prescritos por essa procrastinação, no nosso ponto de vista, indevida hoje tendo em vista as ferramentas que estão sendo operadas no sistema”. PRESIDENTE JOEL: “É, nós estamos aprimorando esses sistemas de controle de prazos de processos e isso está sendo tratado pela Superintendência, em conjunto com nosso diretor secretário, que tem a obrigação regimental de fazer esses acompanhamentos, e aí já temos algumas melhorias que estão sendo implementadas, alguns filtros de controle, para que nós possamos trabalhar, mas dependemos, logicamente, sempre da compreensão e da colaboração dos conselheiros, porque se os conselheiros não relatarem, os prazos acabam ficando como a situação apresentada hoje onde nós somos obrigados a, não foi nem solicitar, determinar a devolução dos processos que já estavam indo para quase um ano em posse do conselheiro, sem relato. Não é a situação que nós desejamos, porque não pode ficar tanto tempo, mas era a situação possível nesse momento. Então peço também a compreensão dos conselheiros e peço, então, conselheiro Benoliel, que as suas sugestões depois possam ser operacionalizadas diretamente com o diretor secretário e com o Superintendente, que já estão tratando desse assunto, já estão fazendo os acompanhamentos e aí eles fazem os devidos registros das suas sugestões”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Inclusive, o Dequech acompanhou de perto essa lavratura dessa conclusão e nos auxiliou de uma maneira muito efetiva. Um agradecimento aqui ao nosso primeiro secretário”. ........................................................................................................................................... 3.29. DECISÃO DE PLENÁRIO - 105/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 02/2012 DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO: ALTERAÇÃO DE HORÁRIO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a alteração do horário de início das reuniões da Comissão de Regimento Interno para 10h30min, realizadas nas terças feiras de Plenário. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ALDINO: “São dois itens para homologação que eu tenho, por favor”. PRESIDENTE JOEL: “Para homologação. O quê que seriam os dois itens, conselheiro”? CONSELHEIRO ALDINO: “De fato, o primeiro deles refere-se a questão da Comissão do Regimento Interno que passou a ter uma importância relativa maior em dias recentes, até em vista, enfim, dos arquitetos e tudo mais, e ela é pequena, fica o convite para quem mais queira participar, eu pediria a autorização e a deliberação do Plenário, senhor presidente, no sentido de: a deliberação n.º 2 da Comissão do Regimento Interno, reunida nessa data, participantes o presidente Edson Roberto Silveira, eu, seu Ad hoc, secretário engenheiro Aldino Beal, só nós dois integramos essa Comissão, mais o Marcelo (Bento), no sentido de, analisando os assuntos em pauta, deliberou, item 1, alteração do horário de realização das reuniões da CRI considerando compromissos com outras reuniões em que os membros da Comissão do Regimento Interno participam, como membros; a Comissão decidiu pelo horário de início das suas reuniões para as 10h30 do dia do Plenário”. PRESIDENTE JOEL: “Eu pediria só depois que fosse enviada a cópia na integra da deliberação para a Secretaria Geral, para constar em ata. Não sei se todos tem ciência, o regimento interno que estava para homologação no Plenário do Federal, foi devolvido ao Regional, todos os regimentos foram devolvidos sem análise de mérito pela questão da palavra arquitetura, para que fossem alterados em todos os Regionais. Então, nós precisamos fazer eventuais ajustes, se necessários, ou só essa alteração de redação, aprovarmos novamente neste Plenário e encaminharmos novamente ao Conselho Federal”. CONSELHEIRO ALDINO: “Eu faço um comentário, senhor presidente. Eu presidi esta Comissão ano que passou e temos em estoque, até aguardando desdobramentos, uma série de considerações de diferentes Câmaras, diferentes Comissões, no sentido de inclusões, vamos aproveitar o momento de incluí-las”. ............................................................................................................................................ 3.30. DECISÃO DE PLENÁRIO - 106/2012 - Sessão Ordinária 903 - INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA PARA O GRUPO DE ESTUDO PARA ELABORAÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro Eng. Eletr. Fernando Nunes Patrício para compor o Grupo de elaboração de Tabela de Honorários Profissionais, como representantes da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica. 2 – À Assessoria da CEEE e Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. ............................................................................................................... 3.31. DECISÃO DE PLENÁRIO - 107/2012 - Sessão Ordinária 903 - INDICAÇÃO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: PARTICIPAÇÃO NO EVENTO: CÚPULA DOS POVOS – RIO + 20. O Plenário 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 114 6604 6605 6606 6607 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 6648 6649 6650 6651 6652 6653 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro Eng. Agr. Ednaldo Michellon para participar do Evento: “Cúpula dos Povos – Rio + 20, que será realizado no período de 15 a 23 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro. 2 – À Assessoria da Comissão para conhecimento. 3 – À Secretaria Geral para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO BRUÉL: “Eu só queria comunicar que na reunião de hoje da Comissão de Meio Ambiente, o nosso coordenador pediu licença tendo em vista que ele vai disputar um cargo eletivo na eleição, e o nosso secretário foi indicado como coordenador nesse período da licença e eu fui indicado como secretário nesse período. E, na mesma reunião, a Comissão decidiu apoiar a ida do conselheiro Michellon para o Painel Meio Ambiente na Cúpula dos Povos, na RIO+20”. PRESIDENTE JOEL: “Eu só pediria, conselheiro, que no primeiro item, que se refere a indicação de Presidente e de Secretário, tem que ser feito uma deliberação e submetida ao Plenário. Então, quando o conselheiro Luiz solicitar formalmente o afastamento dele, tem que ser feito uma deliberação, pode ser na próxima reunião, fazer a deliberação e substituir”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Pois é, é que eu estranhei; na realidade, ele comunicou na reunião de hoje. Eu imaginei que na próxima reunião ele já vai estar na fase de impedimento, então, talvez tenha sido esquecido de fazer essa deliberação”. PRESIDENTE JOEL: “Formalizando o pedido dele, daí, se for o caso, nós até fazemos um Ad Referendum da Presidência, mas nós precisamos da deliberação da Comissão para poder fazer a indicação, para depois aprovar nesse Plenário, porque os presidentes de Comissão são aprovados no Plenário, regimentalmente”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Na Comissão, foi deliberado, mas a comunicação provavelmente não foi feita”. PRESIDENTE JOEL: “Tem que vir a deliberação. Então, nós estamos agora na pauta apenas em Comunicações, então, nós precisamos. Esse é um assunto regimental, nós temos que ter o rigor aqui do regimento. Então, peço que façam uma deliberação e apresentamos daí, pode até ser dessa reunião se já foi deliberado, encaminha para a Presidência, eu faço um Ad Referendum do Plenário e mando no próximo Plenário o Ad Referendum dessa deliberação da Comissão que não foi apresentada hoje no Plenário”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Tudo bem, por isso que eu fiz a comunicação nessa fase da reunião porque na parte das homologações eu vi que não foi pautado”. PRESIDENTE JOEL: “Perfeito. E a questão da participação do conselheiro Michellon, se foi uma decisão da Comissão de Meio Ambiente, dentro daquele critério que eu tenho com as Comissões de uma ou duas participações das Comissões, ao longo do ano, em evento, aí é uma decisão da Comissão, só fica o registro que já está utilizando a Comissão de Meio Ambiente a participação do conselheiro Michellon”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Isso aí, muito obrigado”. .............................................................................................................................. 4. COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES: ......................................... 4.1. COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL. O conselheiro Benoliel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhor presidente, hoje durante a reunião da Comissão de Valorização Profissional, nós deliberamos para que haja uma construção de um seminário com o seguinte tema: A percepção da sociedade em relação ao Sistema e aos seus profissionais. É uma inversão. Nós queremos qual é a percepção da sociedade, o que a sociedade pensa do Sistema e o que a sociedade pensa dos profissionais que compõem esse Sistema. Eu acredito, senhor presidente, que vai necessitar de uma pesquisa exploratória, em primeiro ponto, na sequencia, uma quantitativa e qualitativa para depois, sim, lançarmos esse seminário que nós pretendemos fazer em setembro. Eu não sei, pedi até à Assessoria de Comunicação que fizesse um esqueleto para a nossa próxima reunião, mas eu penso que é extremamente oportuno porque nós temos sempre o lema, defender a sociedade e tal, mas qual é a percepção desta sociedade que nós defendemos tem do nosso Sistema e tem da nossa atividade. Então, nesse sentido que eu coloco aqui essa informação e pedindo, também, a colaboração de todo o coletivo do Conselho, nesta direção, para nos ajudar para tirar daí um ponto importante que será qual é a visibilidade de que tem a sociedade de nós. Um segundo ponto, senhor presidente, eu penso que é extremamente oportuno, pela intervenção inicial da questão dos engenheiros e profissionais estrangeiros, da criação da Comissão de Relações Internacionais. Então, mais uma vez aqui eu apelo à direção, e me coloco a disposição, para que essa Comissão aconteça o mais breve possível, nós temos muito a contribuir nesse sentido”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado conselheiro. A primeira questão fica a comunicação. A segunda, já houve uma decisão de diretoria, de criação de um GT na diretoria com convite a alguns conselheiros e ele já vai estar tomando forma nas próximas semanas, um GT da diretoria de Relações Internacionais para discutir essas questões”. .................................................................................................................................. 4.2. COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL. O conselheiro Bettega pronuncia-se com as seguintes palavras: “Inicialmente para agradecer o presidente, cumprindo a sua palavra com relação às 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 115 6662 6663 6664 6665 6666 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 6703 6704 6705 6706 6707 6708 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 reuniões extraordinárias de ter assinado a deliberação; nós vamos ter mais, além das ordinárias, mais três extraordinárias esse ano para dar cabo da papelada, da tramitação, das oitivas, principalmente, envolvidas nesses processos de ética. Então, gostaria de agradecer ao presidente e, também, em seguida, me desculpar, especificamente, com relação ao problema da viagem da conselheira Adriana Baumel, que foi à Brasília substituindo o presidente da Comissão, em virtude que eu estava em viagem, retornei agora há pouco tempo e não poderia me deslocar até Brasília, e nós não fizemos aquela deliberação Ad Referendum e tal, e isso causou algum transtorno, gostaria só de me desculpar com relação a isso. Em uma próxima vez, tentaremos evitar”. PRESIDENTE JOEL: “Ela está hoje lá, se não me engano”. CONSELHEIRO BETTEGA: “Está, hoje e amanhã ainda”. ............... 4.3. COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE. O conselheiro suplente Gilson Fernando Ribeiro pronunciase com as seguintes palavras: “Hoje nós tivemos essa reunião da Comissão de Acessibilidade e um assunto que veio à baila, que foi motivo de uma discussão profunda e pediram que eu trouxesse aqui, é o caso das calçadas de Curitiba. Nós tínhamos um problema sério, Curitiba tinha um problema de calçadas bastante grave, os policiais já estavam exigindo a troca do petit pavet porque, se subissem com os cavalos nas calçadas, eles não teriam condições de ter uma caminhada normal, então, veio esse sistema que está sendo feito. Agora, o que nós estamos notando hoje é uma mão de obra ruim com material bom, mas uma mão de obra ruim, e o que se nota é que não está sendo dado o acabamento. Se nota em todos os pontos da cidade, estão sendo feitas essas calçadas mas você não vê acabamento em nenhum lugar e se entende que talvez sejam obras financiadas pelo PAC, existe uma velocidade a ser cumprida mas o problema que se nota é uma falta total de cuidado na execução e um desleixo total no acabamento. O quê que o CREA poderia se manifestar a respeito”? PRESIDENTE JOEL: “Eu devolvo a pergunta para a Comissão de Acessibilidade, que ela faça uma deliberação de como ela gostaria que o CREA se manifestasse a respeito. Na realidade, a posição do CREA será a posição deste Plenário e este Plenário tem a Comissão de Acessibilidade exatamente para dar apoio ao Plenário. Então, eu pediria que a Comissão pudesse fazer até uma reunião extraordinária, se for o caso, e deliberar esse assunto das calçadas, que não é um problema só de Curitiba, é um problema geral”. CONSELHEIRO GILSON RIBEIRO: “Não, mas a execução aqui em Curitiba, infelizmente está...”. PRESIDENTE JOEL: “Mas a execução, em outros locais, também é ruim, não é um problema exclusivo de Curitiba, e Curitiba tem 4.800 km de vias, e mais de 2.000 não possuem calçada, quase 2.500 km sem calçada, então, na realidade, a situação é bastante crítica em Curitiba. Mas eu pediria que a Comissão de Acessibilidade discutisse, onde é que estão os nossos especialistas em acessibilidade, para poder tomar uma posição e daí encaminhar à esse Pleno e nós fazermos os devidos encaminhamentos, o que efetivamente nós podemos fazer porque, do ponto de vista de fiscalização, o CREA não tem entrado no mérito e nem pode, da qualidade da obra, ele fiscaliza a existência do profissional”. CONSELHEIRO GILSON RIBEIRO: “Se tinha uma calçada ruim e ele está fazendo, talvez, algo pior”. PRESIDENTE JOEL: “Aí seria uma manifestação política, talvez, do Conselho em relação às calçadas, mas aí eu precisaria da discussão neste Plenário e uma manifestação da Comissão de Acessibilidade. Então, o que a Comissão deliberar, nós trazemos ao Plenário e fazemos a manifestação”. CONSELHEIRO BETTEGA: “Senhor presidente, o colega conselheiro foi extremamente preciso. É uma coisa que eu até gostaria de ter me manifestado aqui, me diminuí, fiquei quieto mas, além da má qualidade da obra, o desperdício de material foi um negócio assim a olhos vistos. Toneladas de areia foram jogadas por cima para preencher os vãos, os espaços, e esse material não foi retirado, a chuva levou isso tudo para os bueiros, quer dizer, contribuiu horrivelmente com o problema de assoreamento dos rios aí que causam problemas de enchente periodicamente. Então, é assim um motivo de vergonha para a engenharia do Paraná a execução. Não sei de outros lugares deve também ter esse tipo de problema mas aqui foi lamentável e é lamentável a maneira como estão tocando essas obras, em todo lugar, qualquer quadra que você caminhe onde fizeram essas obras, é buraco, é coisa mal feita, sem acabamento nenhum, é lamentável mesmo”................................................................................................................................... 5. COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:............................................................................................. 5.1. PRESENÇA DOS MEMBROS DIRIGENTES. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Gostaria de registrar a presença dos membros dirigentes da Comissão Acadêmica Estadual do CREAjr, não sei se estão todos aqui no Plenário. Estão o Elvio, de Pato Branco; o Bryan, de Apucarana; Luiz, de Ponta Grossa; a Hellen, de Curitiba. Sejam bem vindos”. ................................ 5.2. HINO NACIONAL. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhores conselheiros, em relação ao Hino Nacional, eu queria fazer só um registro. Eu fui delicadamente questionado por um conselheiro, após a última plenária, de que eu teria cometido uma indelicadeza em relação a minha postura, eu não ficar voltado para a bandeira e sim ficar voltado para o público. 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 116 6720 6721 6722 6723 6724 6725 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 6758 6759 6760 6761 6762 6763 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 Eu fiquei na dúvida se eu estava cometendo essa indelicadeza porque a legislação diz que quando nós estamos na Mesa, não pode voltar para a bandeira, tem que voltar para a plateia, ficar de frente para a plateia porque a plateia representa a pátria. Na dúvida, eu pedi que a assessoria consultasse o Cerimonial da Presidência da República, considerando que nós somos autarquia pública federal, e a orientação é exatamente essa, que a postura está correta e que deve ficar voltado para o público, mesmo que de costas para a bandeira, quem está no palco porque o público representa a pátria neste momento. Então, a posição está correta, só para evitar mal entendido dos conselheiros, que eu não estou cometendo nenhuma indelicadeza com os símbolos nacionais como me foi questionado, delicadamente, após a última plenária. Nós tomamos esse cuidado, a nossa assessoria verificou e o posicionamento está correto. Se estivesse equivocado, nós mudaríamos o posicionamento. Então, só para fazer esse registro com os conselheiros”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Gostaria que se fosse possível, que também tocasse o Hino do Estado do Paraná, ao final ou no início, junto com o Hino Nacional (...), pois é um hino muito lindo e pouca gente conhece; inclusive os paranaenses não conhecem o nosso hino”. PRESIDENTE JOEL: “Fica registrado e será atendido, conselheiro; o Hino do Estado do Paraná será tocado”. ...................................................................................................... 5.3. PROCESSOS NÃO RELATADOS E QUE ESTÃO ALÉM DO PRAZO REGIMENTAL. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “São os dez processos do conselheiro Michael Wahrhaftig Filho, que foram devolvidos sem relato no dia 11 de maio. Isso foi uma solicitação da presidência, esses processos já estavam muito além do prazo regimental, o conselheiro não estava relatando os processos, e para evitarmos problemas futuros de prescrição de prazo e de andamento, nós determinamos que fossem retomados os processos e eles vão ser distribuídos para outros conselheiros, e a entidade de classe está sendo comunicada que o conselheiro não está cumprido com as suas obrigações regimentais, prejudicando o bom andamento da questão processual do Conselho”. ..................................................................................................................... 5.4. COMISSÕES INTERNAS. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu vou fazer um pedido aqui. Algumas comissões tem me procurado, as nossas comissões internas, eu gostaria de aproveitar antes da saída de alguns conselheiros. Tem muitas comissões que estão tendo dificuldades de quórum porque os conselheiros se inscreveram, estão participando de duas, três comissões, ou não estão vindo por algum motivo, e aí essas comissões estão ficando sem quórum, e tem comissão que realizou apenas uma reunião, tem comissão que não conseguiu se reunir com quórum ainda neste ano. Então, nós temos que tomar algumas posições. Então eu pediria a todos os conselheiros que reavaliem as comissões que são prioritárias e aquelas que, eventualmente, estão dando conflito de horário, ou não são prioritárias, que peçam a saída porque isso facilita o quórum, porque se nós tivermos dez inscritos e aparece quatro, não tem quórum, não funciona a comissão. Então, se nós reduzirmos aí, eventualmente, aqueles que não estão conseguindo participar, nós vamos conseguir viabilizar o quórum dessas comissões. Então, esse é um pedido geral, para todas as comissões, tem algumas que normalmente tem quórum, mas algumas estão tendo grande dificuldade para poderem se reunir”. .................................................................................................... Nada mais havendo a tratar, encerra a Sessão às 21h59min (vinte e uma horas e cinquenta e nove minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. .......................................................................................................................... Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente Engenheiro Eletricista Antonio Carlos Dequech José Diretor 1º Secretário 0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br 117