Maio 2012 - Crea-PR

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Maio 2012 - Crea-PR
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 903, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 15 DE MAIO DE 2012.................
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Aos quinze (15) dias do mês de maio ano dois mil e doze (2012), às dezoito horas (18h00), na Sala
de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de CuritibaPR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 903/2012 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro
Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Antonio Carlos
Dequech José - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes
Conselheiros: Adroaldo Antônio Zamuner (Civil), Airton Rodrigues Pinto Júnior (Agrônomo), Aldino
Beal (Eletricista), Alessandra Lobo de Santos Souza (Química), Altair Ferri (Civil), Amarildo Piovesan
(Civil), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho
Benoliel (Eng. Op. Mod. Civil), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Roberto Wild (Civil),
Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Celso Massaoka
(Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes
(Florestal), Egidio Gotardo (Agrônomo), Eguimar Amorim Maciel de Souza (Civil), Élbio Gonçalves
Maich (Seg. Trab.), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Ernesto Galvão
Ramos de Carvalho (Químico), Euclésio Manoel Finatti (Civil), Fauzi Geraix Filho (Eletricista),
Fernando Scholl Bettega (Geólogo), Gilberto Guarido (Agrônomo), Harry Korman (Eletricista), Hélio
Silveira Ribas (Civil), Herivelto Moreno (Civil), Homero de Souza Maciel (Téc. Mecânica), Idemir
Citadin (Agrônomo), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Jairo Amado Amin (Civil),
Jairo de Lara Filho (Geólogo), João Pletsch (Eletricista), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Elet.), Jorge
Irineu Demétrio (Eletricista), José Luiz de Souza (Seg. Trab.), José Roberto Pinto de Souza
(Agrônomo), Laury Antonio Tomaz de Lima (Téc. Cel. Papel), Leocir Stodulski (Civil), Lígia Eleodora
Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruel (Mecânico), Luiz
Antonio Caldani (Agrônomo), Luiz Antônio Corrêa Lucchesi (Agrônomo), Luiz Francisco Araújo da
Costa Vaz (Agrônomo), Luiz Mauricio Faria Marcondes de Albuquerque (Civil), Makihiro Matsubara
(Civil), Marcos José Vieira (Agrônomo), Maria Felomena Alves de O. Sandri (Civil), Melissa dos
Santos Raymundo (Alimentos), Michel João Hadad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica),
Mônica Sarolli de Mendonça Costa (Agrícola), Newton Rogério Rutz da Silva (Civil), Nilo Sérgio
Barnetche Schneider (Eng. Minas), Nilton Camargo Costa (Eletricista), Orley Jayr Lopes (Agrônomo),
Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Reginaldo Ferreira Santos
(Agrônomo), Ricardo Lamongi Dieckmann (Mecânico), Roberto Eustáquio dos Anjos Santiago (Tec.
Geologia), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Rogério Pinto
Pinheiro (Civil), Saulo Gomes Karvat (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio Luiz Cequinel Filho
(Eletricista), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Valmor Pietsch
(Agrícola), Waldimir Batista Machado (Eletricista), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Gomes de
Biazio (Civil), Wilson Sachetin Marçal (Eletricista) .................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Rodolfo Penteado
Garbelini (Agrônomo), Marcus Juliano Cherato Ferreira (Civi), Iury Luiz da Silva (Civil), Marcelo
Meloni (Mecânico), José Antônio Teixeira de Oliveira Filho (Cartógrafo), Marcelo Zan (Mecânico),
ficando justificadas de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos
Conselheiros Titulares: Adriana Baumel (Agrônoma), Dagoberto Waydzik (Civil), Luiz Hélio Friedrich
(Civil), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Silmar Brunatto Van Der
Broocke (Mecânico) ............................................................................................... ................................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências
dos Conselheiros: Antônio Belincanta (Civil), Osni Pereira (Civil), Claudio César Ferreira (Civil), Edson
Roberto Silveira (Agrônomo), Flávio Freitas Dinão (Seg. Trab.), Gerson Luiz Werlang (Civil), João
Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), José Antônio Luciano (Téc. Agrimensor), Márcio Gamba (Civil),
Massanori Hara (Civil), Docilmar Lopes de Quevedo (Civil), Ney Cesar de Oliveira King (Eletricista),
Ricardo Cassiano Nabhen (Eletricista), Renato João Sossela de Freitas (Químico), Luiz Eduardo
Caron (Químico) ...................................................................................................................................
Participou voluntariamente da presente a Conselheira Suplente Janaína de Fátima Chudzik
(Geógrafa) ............................................................................................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Roberto Serta (Seg. Trab.), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil),
Márcio Antonio Ribeiro D’Andrea (Agrônomo), Luiz Antônio Tomaz de Lima (Téc. Agrimensura), Luiz
Capraro (Civil), Michael Wahrhaftig Filho (Civil), Nilton Oliveira Capucho (Civil).....................................
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Participaram como convidados: Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Conselheiro Federal Titular),
Luz Mitsuaki Sato (Conselheiro Federal Suplente), Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da
Mútua), Paulo Gatti Paiva (Diretor Administrativo da Mútua/PR), Waldir Aparecido Rosa (Diretor Geral
da Mútua/PR), Eng. Eletricista Laudo Corrêa de Miranda, Hellen R. Rosa Moreira (Creajr), Elvio
Maurício Avila Nunes (Creajr), Bryan Matheus B. Cunha (Creajr), Luiz B. Renaudin (Creajr). ................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Engª
Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente Regional Curitiba), Eng. Edgar Matsuo
Tsuzuki (Gerente Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente Regional Maringá),
Eng. Gilmar P. Ritter (Gerente Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente
Regional Ponta Grossa), Eng. Israel Ferreira de Melo (Gerente Regional Cascavel), Eng. Djalma
Bonini Júnior (Gerente Regional Apucarana), Eng. Geraldo Canci (Gerente Regional Guarapuava),
Claudemir Prattes (Gerente AAEC), Eng. Lineu Krul Guasque (Assessor AAIE), Renato Barros
(Gerente DTI), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Ricardo Bittencourt (Gerente DECOP), Igor
Tadeu Garcia (Gerente DEJUR), Eng. Eletricista Rolf Gustavo Mayer (Ouvidor), Geól. Paulo César
Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Patrícia Blumel (ACS), Cacilda Neves dos Santos (AAEC), Flávia
Thais Alves (AAEC), Roseli Santin (DECOP), Alfredo Raeder (Chefe de Gabinete), Heverson Aranda
(Assessor Construção da Nova Sede), Álvaro José Cabrini Junior (Assessor Parlamentar), e os
funcionários da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Andréa Kazue Fukuda, Ana Cristina
Barni, Elisângela Stele Iurk, Fausto Rodrigo Yamauti Correa e Simone de Paula Silva. ........................
I - QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro, o Senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: .........................................
II – ENTREGA DE CERTIFICADO EM QUALIDADE E EXCELÊNCIA – PLANEJAMENTO DE
EDIFICAÇÕES, CATEGORIA PROJETO ELÉTRICO. Engenheiro Eletricista Laudo Corrêa de
Miranda. Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL:
“Com a palavra o nosso assessor, Claudemir, para conduzir os trabalhos, por favor”. ASSESSOR
CLAUDEMIR: “Boa noite a todos! Nós teremos hoje aqui uma entrega do certificado de um
profissional, mais um profissional que se junta ao seleto rol de profissionais certificados pelo CREAPR, pelo seu programa de excelência. Um rápido resgate: o Programa de Excelência do CREA-PR,
um programa de valorização profissional, que tem como cunho o aperfeiçoamento profissional
através de cursos de capacitação e, também, a certificação profissional. Um rápido resgate, nós
temos quatro cursos de capacitação pelo programa, em andamento, inclusive, o Curso de Excelência
em Planejamento de Edificações, Execução de Edificações, Manutenção de Edificações e
Licenciamentos Ambientais. Temos duas categorias de certificação em funcionamento, já
implantadas, que é a Certificação de Planejamento de Edificações, que se subdivide em sete
categorias: Certificação em Projeto Arquitetônico, Estrutural, Elétrico, Hidráulico, Telefônico e
Instalações Mecânicas também. E agora, recentemente implantado, a Certificação em Execução de
Edificações. Nós convidamos, então, o presidente Joel para fazer a entrega da Certificação ao nosso
profissional certificado de hoje, e convidamos o profissional engenheiro eletricista Laudo Corrêa de
Miranda para receber a Certificação em Planejamento de Edificações na categoria de Projeto Elétrico.
Uma rápida leitura do currículo do engenheiro Laudo: o engenheiro Laudo Corrêa de Miranda é
Mestre em Engenharia de Produção em Mídia e Conhecimento pela Universidade Federal de Santa
Catarina; também Especialista em Engenharia de Qualidade pela Pontifícia Universidade Católica do
Paraná; graduado em Engenharia Industrial Elétrica pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná; também graduado em Engenharia de Operação Eletrônica pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná e, também, sócio fundador da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Guaratuba. Laudo, nossos parabéns, nossos cumprimentos pela sua certificação”.
ENGENHEIRO LAUDO: “Boa noite! Queria, antes de mais nada, agradecer ao CREA por essa
oportunidade de nós podermos estar o tempo todo se atualizando, dentro de novas tecnologias, de
novas maneiras de executar a nossa profissão, de maneira gratuita, e nós podemos fazer isso em
casa, pela internet, sem ocupar um tempo extra nosso, um tempo que nós podemos usar quando se
está de folga, então fica muito fácil fazer, fica bastante viável para todo mundo, é só querer e ter
vontade; não é difícil. Para quem está trabalhando, está dentro daquilo que nós fazemos, exatamente
o que eles pedem, então é bastante interessante e bastante viável; e eu acho que mais pessoas
deveriam usar por ser fácil e gratuito ainda, e nos dá essa possibilidade de ter uma qualidade a mais,
algo a mais para oferecer. Eu queria agradecer a todos vocês, meus amigos, meus parceiros de
engenharia, presidente, nosso parceiro também, o Dequech, engenheiro eletricista, demais
presentes, obrigado, e estamos sempre tentando fazer alguma coisa pelos outros, que é a nossa
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profissão, e então, nada melhor do que nós tentarmos sempre melhorar em tudo e, para isso, muito
obrigado ao CREA por essa possibilidade”. PRESIDENTE JOEL: “Parabéns, engenheiro eletricista
Laudo Corrêa de Miranda. Mais um profissional certificado pelo nosso programa de excelência. Eu
vou pedir ao nosso vice-presidente Danhoni para que possa acompanhar e parabenizar o engenheiro
Laudo nos trabalhos, e convidamos o engenheiro, se quiser continuar conosco durante a Sessão
Plenária, são bem vindos. Pediria que o conselheiro vice-presidente Danhoni possa recepcioná-lo
durante a plenária, por favor”. ..............................................................................................................
III – APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DA ASSESSORIA CONSTRUÇÃO DA
NOVA SEDE. Referente ao projeto/obra da nova sede do CREA-PR. Sobre este assunto, foram
feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Nós vamos abrir mais um espaço
aqui, é o pedido de alguns conselheiros, que é uma apresentação do cronograma de atividades da
assessoria que está executando os projetos, acompanhando os projetos da nova obra do CREA, que
vai ser executada na Mateus Leme, então pediria que o nosso assessor, o Heverson, possa fazer a
apresentação sobre o cronograma de execução da nossa nova sede”. ASSESSOR HEVERSON: “O
CREA-PR iniciou o processo para construção da sua nova sede, promoveu um concurso nacional
para escolha do projeto de arquitetura, esse processo foi vencido. O projeto de arquitetura sofreu,
com a grande colaboração e compreensão dos arquitetos autores do projeto, ele sofreu todas as
alterações que nós poderíamos, em função de se suprir as necessidades de fluxo do CREA-PR, fluxo
e uso, e esse projeto hoje encontra-se aprovado pela prefeitura de Curitiba. E nós, então, a partir do
convite do presidente Joel, assumimos essa assessoria para cuidar exclusivamente desse processo
de edificação do novo prédio, fazer a gestão de todo esse trabalho. Iniciamos os projetos e já
recebemos um presente do nosso superintendente, o engenheiro Ritter; com a criação do
Departamento de Fiscalização, nós tivemos que reestruturar todo o trabalho e o layout que nós
havíamos proposto para o prédio, porque o prédio vai ser construído em um terreno que o CREA já
possuía. Aquele terreno tem algumas limitações construtivas em função da sua localização, do seu
potencial e nós tínhamos elaborado em função do concurso e em função do modelo de gestão até
então adotado naquela data, nós havíamos elaborado um programa de necessidades para esse
edifício. Em não podendo alterar a sua área construtiva e, em surgindo a necessidade da criação
desse novo departamento, nós então estamos trabalhando naquele primeiro item que é o refazimento
do layout da situação atual pretendida, porque nós só precisamos, então, após o término daquele
layout, nós precisamos para poder começar a fase real de desenvolvimento dos projetos de
engenharia e arquitetura. Os projetos de engenharia e arquitetura encontram-se licitados, amanhã é o
prazo final para o recebimento das propostas. Estaremos amanhã ou depois de amanhã, segundo o
prazo legal, abrindo as propostas e, se tudo ocorrer dentro do conforme, a expectativa é que na
primeira quinzena de julho, nós iniciemos o processo dos 26 projetos de engenharia e arquitetura que
comporão esse edifício, esse empreendimento do CREA-PR; os projetos elétrico, hidráulico,
estrutural, acústico, então, tem uma série de, são 26 projetos ao todo. A previsão é que esses
projetos tenham o seu término na segunda quinzena de novembro. Até lá nós estaremos, então, em
um processo de desenvolvimento. Uma coisa que nós queremos deixar bem claro é que o CREA-PR
não está contratando um produto, nós estamos contratando um processo de realização de projeto.
Esse projeto, segundo o edital de licitação, esse projeto vai fazer parte, fará parte 50 reuniões
técnicas onde nós estaremos discutindo o projeto pari passu, ou seja, nós não vamos entregar
simplesmente o projeto de engenharia à empresa vencedora dos certames, mas toda a discussão, ela
terá que ser desenvolvida juntamente com o CREA-PR, com os arquitetos autores do projeto de
arquitetura, com os profissionais dessa empresa contratada e, também, com o consultor Leed. Por
que o consultor Leed? O CREA-PR também está contratando uma consultoria Leed para que nós
busquemos a certificação desse edifício. Como nós estamos adotando uma metodologia de trabalho
para esse edifício, nós também vamos, então, adotar uma certificação para essa metodologia, para
que, no final, além de nós termos o real objetivo que nós desejamos atingido, nós tenhamos a
certificação, tenhamos a documentação de que esse projeto, esse edifício, essa obra, foi executada
de acordo com o seu planejamento, de acordo com os seus objetivos. Nós também estamos no
processo de elaboração do edital da certificação Leed, da contratação, aliás, estamos, ali está em
vermelhinho, porque ele já era para ter sido encerrado na segunda quinzena do mês passado, nós
não conseguimos que isso acontecesse, mas a previsão é que ele se encerre agora, o mais rápido,
até maio. Iniciaremos, então, a análise de propostas dos projetos complementares para que, na
primeira quinzena de julho, também, concomitantemente, nós iniciemos a análise do Leed, e o início
da assessoria de certificação está previsto para a segunda quinzena de julho. Então, esse processo,
ele vai ser... Leed é uma certificação de, poderíamos chamar, de prédio verde, o prédio sustentável.
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Existem vários tipos de certificação, vários não, seis ou sete; a Leed é que foca mais no meio
ambiente, no sistema de consumo e aproveitamento de energia. E nós escolhemos isso para o
CREA-PR porque nós entendemos que o prédio do CREA-PR tem que ser um ícone da engenharia
nesse Estado. Então, nós, além de executarmos com um objetivo de ter ali representado as
engenharias que o CREA congrega, nós temos também que ter o certificado, ou seja, vamos exigir
dos outros aquilo que nós temos e fazemos, e no mínimo mostrarmos, inclusive, como faz, esse é o
objetivo. A intenção é que o prédio torne-se um exemplo, um canteiro a céu aberto, que nós
possamos ter possibilidade; ontem, até, na reunião da diretoria, tivemos a sugestão que isso possa
ser levado para conhecimento dos fiscais, os fiscais possam ir lá aprender como é que se toca a obra,
como faz, quais são os serviços, então, tem uma série de desdobramentos, além de ser um edifício
propriamente dito, ele também vai ser uma escola de como se planeja, se toca uma obra, e como se
fiscaliza, quais seriam as coisas que nós deveríamos estar fiscalizando em uma obra. A previsão,
então, é iniciar o desenvolvimento da consultoria também juntamente com o projeto, e esse projeto de
consultoria, ele transcende o término do projeto, vai durante toda a obra porque nós temos que
certificar os projetos e a obra e vai além do término da obra até um ano depois de o prédio ocupado,
porque nós vamos ter que dizer que nós vamos fazer esse projeto, vamos mostrar que estamos
fazendo e depois de um ano dele ocupado, nós vamos ter que provar que aquilo realmente funciona.
Então, para mostrar que é possível e que as engenharias necessitam primeiramente de projeto e
planejamento, esse é o grande objetivo. Aí nós temos o projeto executivo de arquitetura, que ele vai
ser construído de acordo com a execução dos projetos complementares, estará recebendo feedback
e informação; desenvolvimento e lançamento do edital de execução da obra. Esse edital também vai
ser certificado, a proposta apresentada pela empresa, a empresa vai ter que fazer um cronograma, o
edital vai exigir isso, que ela apresente um cronograma, que ela apresente como é que isso vai se
desenvolver, um planejamento de canteiro, enfim, até a proposta de elaboração, até o edital de
execução da obra vai ser certificado, para vocês terem uma ideia do nível de como a coisa vai. O
desenvolvimento e lançamento do edital de gerenciamento de obra, porque nós vamos contratar uma
empresa diferente da que vai executar, para fazer o processo de gerenciamento da obra, não é a
mesma empresa; nós costumamos brincar que nós não vamos por a raposa cuidando de galinheiro.
Nós temos a possibilidade, nesse interim surgiu a possibilidade de adquirirmos o terreno contíguo ao
terreno que nós temos hoje, porque nós temos um grande problema lá, na atual situação, nós temos
um índice de construção, “x” metros a ser construído, temos um lençol freático muito raso e nós
temos problemas de estacionamento, nós temos problema de vaga nesse prédio, então, nós
teríamos, hoje, em torno de 70 vagas. Então, a intenção é que nós compremos o terreno ao lado, isso
vai nos dar um plus de 30% mais de vagas e a possibilidade de poder desenvolver o prédio na
medida da nossa necessidade nos próximos 30 anos. Esses são os trabalhos, o cronograma que nós
temos até dezembro, este é o nosso cronograma de obra. A previsão é que final de dezembro nós
lancemos o edital e fevereiro do ano que vem nós iniciemos a obra”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado,
Heverson. Então, senhores conselheiros, esse é rapidamente o quê que nós devemos executar no
ano de 2012, em termos do nosso planejamento de projeto para que nós possamos, efetivamente,
iniciar essa obra no início de 2013, com todas as cautelas necessárias e com a certificação ali
proposta, Leed na categoria Gold, se não me engano, tem várias categorias, na categoria Gold que
seria a certificação Leed que nós estamos propondo. Aberto para os conselheiros para algum
questionamento. Sem questionamentos? Provavelmente vai ser em torno de 18 a 24 meses o prazo
de execução da obra e depende ainda de alguns detalhes dos projetos complementares e algumas
definições, mas a intenção é de 18 a 24 meses o prazo de conclusão, de execução de obra.
Obrigado, Heverson, pela apresentação”! ............................................................................................
IV – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por
unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 902/11, de 03/04/2012. .............................
V – EXPEDIENTE .................................................................................................................................
1. CORRESPONDÊNCIAS: ..................................................................................................................
1.1 – RECEBIDAS DO CONFEA (17) ...................................................................................................
01. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 320/12 – PROTOCOLO 2012/95379 – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL- 0048/2012 – “Referenda a Portaria – AD nº
047 de 2012, que suspendeu, “ad-referendum” do Plenário, o trecho a Decisão nº PL-0048/2012, que
determina a publicação retificadora da Resolução nº 1035/2011 com a mesma numeração”. ................
02. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 319/12 – PROTOCOLO 2012/95441 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-0113/2012 – “Referenda a Portaria – AD nº 051,
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de 2012, que suspendeu parcialmente, “ad-referendum” do Plenário, a Decisão nº PL-0037/2012, que
aprovou o projeto de resolução que reformula a Resolução nº 1032, de 30 de março de 2011”. ............
03. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 566/12 – PROTOCOLO 2012/138257 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-383/12 – “Determina o depósito imediato na
conta corrente do Prodesu, referente ao aporte complementar do Confea em parcela única.” ...............
04. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 567/12 – PROTOCOLO 2012/138243 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-390/12 – “Estabelece a não aplicabilidade do
item “3” da Decisão PL-1958/11, no exercício de 2012, e dá outras providências.” ...............................
05. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 587/12 – PROTOCOLO 2012/138197 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-400/12 – “Aprova o mérito da proposta de
Acordo de Cooperação Técnica com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)
Federal para execução de ações com vistas à promoção, ao fortalecimento e à execução de
atividades relacionadas com a política industrial, atualmente denominados Plano Brasil Maior (PBM).”
06. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 585/12 – PROTOCOLO 2012/138185 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-396/12 – “Aprova as representações do Sistema
Confea/Crea e Mútua para o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central
(APA do Planalto Central), por um prazo de dois anos, a contar da publicação desta Decisão Plenário
e dá outras providências.” ....................................................................................................................
07. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 588/12 – PROTOCOLO 2012/138173 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-398/12 – “Aprova o mérito das propostas da
Comissão de Integração, Agronomia, Geologia e Engenharia para o Mercosul (Ciam).” ........................
08. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 576/12 – PROTOCOLO 2012/138219 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, cópia da Decisão PL-382/12 – “Aprova o Edital de Chamada Pública
que tem por objetivo selecionar proposta para concessão de apoio financeiro para execução de
projetos de interesse do Sistema Confea/Crea, oriundos da sociedade civil.” .......................................
09. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 493/12 – PROTOCOLO 2012/153489 – ASSUNTO:
Encaminha para conhecimento, sobre o processo judicial nº 2006.34.00.026625-8/DF (Mandado de
Segurança) – 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. Apelação TRF – 1ª Região. Transito em
Julgado do Acórdão. Baixa Definitiva. “Conceder a segurança para revogar os efeitos da Decisão PL
nº 145/2006 do Confea, determinando que a autoridade coatora se abstenha de reduzir as atribuições
concedidas aos técnicos agrícolas, pelo Decreto nº 90.922/85” ............................................................
10. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 647/12 – PROTOCOLO 2012/158119 – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL-406/2012 – “Aprova o
cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos Creas – 2013, a ser cumprida no
exercício de 2012.”................................................................................................................................
11. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 648/2012 – PROTOCOLO 2012/158122 – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento cópia da Decisão PL-146/2012 – “Determina a apresentação das
Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos que exerçam cargo eletivo e cargo,
emprego ou função de confiança no Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.” .............
12. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 649/2012 – PROTOCOLO 2012/158090 – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento cópia da Decisão PL-356/2012 – “Aprova, excepcionalmente no
exercício de 2012, a data de 20 de julho, para o encaminhamento ao Confea das indicações para
Medalha do Mérito e para a Inscrição de Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea.” ..............................
13. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 807/2012 – PROTOCOLO 2012/171145 – ASSUNTO:
Encaminha, para conhecimento, a programação do treinamento Prodesu 2012.” ..................................
14. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 752/2012 – PROTOCOLO 2012/171177 – ASSUNTO:
Encaminha , para conhecimento a programação do treinamento para Composição dos Plenários dos
Creas” ...................................................................................................................................................
15. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 816/2012 – PROTOCOLO 2012/174772 – ASSUNTO:
Convida para participação da 2ª Reunião Ordinária da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de
Engenharia de Segurança do Trabalho – CCEEST, a ser realizada no dia 16 a 18 de maio em Belo
Horizonte. .............................................................................................................................................
16. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 836/2012 – PROTOCOLO 2012/174765 – ASSUNTO:
Convida para participação da 2ª Reunião Ordinária da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de
Engenharia de Engenharia Química – CCEQQ, a ser realizada no dia 14 a 16 de maio em Salvador.
17. REFERÊNCIA: E-MAIL CONFEA – COLÉGIO DE PRESIDENTES – MENSAGEM ELETRÔNICA
Nº 009/2012-GRI/CP – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, ”Minuta Termo de Convênio
Institucional” a ser celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério do Esporte, o Confea
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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e os Creas localizados nas 12 (doze) cidades sedes dos jogos da Copa do Mundo FIFA de 2012, no
Brasil ....................................................................................................................................................
1.2 – RECEBIDAS DIVERSAS (13): .....................................................................................................
01. REFERÊNCIA: ENG. SEG. TRAB. MARCOS LISBOA DE SIQUEIRA – PROTOCOLO
2012/131917 – ASSUNTO: Comunicando o seu desligamento do Cargo de Inspetor da Inspetoria de
Cianorte – modalidade Eng. Seg. Trabalho. ..........................................................................................
02. REFERÊNCIA: TELEGRAMA – DEPUTADO ANDRÉ ZACHAROW – ASSUNTO: Acusando o
recebimento do convite do “Seminário Perspectiva para o Brasil do Século XXI” e justificando sua
ausência. ..............................................................................................................................................
03. REFERÊNCIA: OFÍCIO 14/2012 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ –
GABINETE DO DEPUTADO ELTON WELTER – PROTOCOLO 2012/152271 – ASSUNTO:
Encaminha cópia do Termo de Ajuste entre DER/PR e Ecocataratas. ....................................................
04. REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CREA-PR – DEJUR – ORIENTAÇÃO
JURÍDICA Nº 15 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, “Salário Mínimo Profissional fixação
legal do piso inicial art. 82 da lei nº 5.194/66. Fiscalização pelo CREA-PR. Possibilidade aplicação de
sanções em caso de descumprimento do preceito legal. Inteligência do art. 73, “A”, Lei nº 5.194/66” ....
05. REFERÊNCIA: ENGENHEIRO MILITAR ALVARINO DE ARAÚJO PEREIRA – ASSUNTO:
Agradecendo o convite para evento “Jubilados 2012” e desejando contínua vitórias. ............................
06. REFERÊNCIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ – OFÍCIO 163/12/OIN/GP –
PROTOCOLO 2012/167165 – ASSUNTO: Agradecendo a brilhante participação do Crea-PR na
palestra de abertura, proferida pela Engenheira Vivian Baeta de Faria, no evento “II Semana de
Administração Orçamentária” ................................................................................................................
07. REFERÊNCIA: E-MAIL – PROFESSOR LUIZ RUSSO NETO – ASSUNTO: Cumprimentando pelo
pronunciamento feito na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná no evento “Agenda
Parlamentar”. ........................................................................................................................................
08. REFERÊNCIA: E-MAIL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA – OFÍCIO 162/2012-SMU –
ASSUNTO: Convidando para participar da discussão do regulamento de edificações do município
(Decreto 212/2007).” .............................................................................................................................
09. REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSOCIAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
DO ESTADO DO PARA – AEST-PA – CARTA 02/2012 – ASSUNTO: Convida para a posse da nova
diretoria da AEST-PA, que acontecerá no dia 19 de abril às 19h. ...........................................................
10. REFERÊNCIA: E-MAIL – MINISTÉRIO DA SAÚDE – GABINETE DO PRESIDENTE –
ASSUNTO: Convida para participar das cerimônias que ocorrerão em município do Estado do
Paraná, nos dias 19 de abril nas cidades de Japurá e Foz do Iguaçu. ...................................................
11. REFERÊNCIA: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
– EMATER – OFÍCIO GP/DP Nº 64/12 – PROTOCOLO 2012/174396 – ASSUNTO: Liberando os
Engenheiros Agrônomos Ângelo Libério Robertina e Egídio Gotardo, para participação nas reuniões
de Câmara e Plenário. ..........................................................................................................................
12. REFERÊNCIA: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
– EMATER – OFÍCIO GP/DP 65/12 – PROTOCOLO 2012/174386 – ASSUNTO: Liberando o
Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana, para participação nas atividades relacionadas a
Mútua/PR. no limite de 88 horas. ..........................................................................................................
13. REFERÊNCIA: E-MAIL – ROZALVO FINCO – ASSUNTO: Manifesto a favor da agroecologia no
Paraná. Contra o veto do Governador ao Projeto de Lei 403/11. ...........................................................
1.3 – EXPEDIDAS (22): ........................................................................................................................
01. REFERÊNCIA: OFÍCIO 42/2012-SG/PRES – ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA –
PRESIDENTE DO CONFEA – ASSUNTO: Encaminhando o processo de Cadastramento de Curso –
Universidade Tecnológica Federal do Paraná protocolarizado sob nº 2007/162097, para
apreciação/homologação. .....................................................................................................................
02. REFERÊNCIA: OFÍCIO 43/2012-SG/PRES – ENG. AGR. RUBENS ERNESTO
NIEDERHEITMANN – DIRETOR PRESIDENTE DA EMATER – ASSUNTO: Solicitando a liberação
do Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana, considerando que o mesmo foi eleito Diretor
Financeiro da Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-PR, com mandato de 28.02.12 a
31.12.2014. ...........................................................................................................................................
03. REFERÊNCIA: OFÍCIO 44/2012-SG/PRES – ENG. AGR. RUBENS ERNESTO
NIEDERHEITMANN – DIRETOR PRESIDENTE DA EMATER – ASSUNTO: Solicitando a liberação
dos Conselheiros Eng. Agrônomo Ângelo Libério Robertina, Engenheiro Agrônomo Egídio Gotardo,
para participarem das Reuniões de Câmaras e Plenário. ......................................................................
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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04. REFERÊNCIA: OFÍCIO 46/2012-SG/PRES – ENG. QUÍMICO PAULO ALBERTO DEDAVID –
DIRETOR DE OPERAÇÕES DA SANEPAR – ASSUNTO: Solicitando a liberação do Conselheiro
Engenheiro Eletricista Wilson Sachetin Marçal, para participar das Reuniões de Câmaras e Plenário. ..
05. REFERÊNCIA: OFÍCIO 29/2012-PRES – ENG. ULISSES KANIAK – PRESIDENTE SENGE-PR –
ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para
tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões
rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua
Entidade tem assento. ..........................................................................................................................
06. REFERÊNCIA: OFICIO 28/2012-PRES – LUIZ ANSELMO TROMBINI – PRESIDENTE
FETRANSPAR – ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia
26/04/12, para tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das
concessões rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná,
na qual a sua Entidade tem assento. .....................................................................................................
07. REFERÊNCIA: OFÍCIO 27/2012-PRES – ÁGIDE MENEGUETTE – PRESIDENTE FAEP –
ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para
tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões
rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua
Entidade tem assento. ..........................................................................................................................
08. REFERÊNCIA: OFICIO 26/2012-PRES – EDSON LUIZ CAMPAGNOLO – PRESIDENTE FIEP –
ASSUNTO: Convidando para participar de Reunião no Plenário do Crea-Pr, no dia 26/04/12, para
tratar assuntos relativos à atuação da Comissão Tripartite de fiscalização das concessões
rodoviárias, nomeada através do Decreto 8951/2010 do Governo do Estado do Paraná, na qual a sua
Entidade tem assento. ..........................................................................................................................
09. REFERÊNCIA: OFÍCIO 25/2012-PRES – BENTO BATISTA DA SILVA – PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO DA CÂMARA E VEREADORES DO PARANÁ – ASSUNTO: Informando a
possibilidade de apoio institucional no Conselho na disponibilização de corpo técnico-profissional para
palestras, cursos e treinamentos relacionados à Engenharia e Agronomia. ...........................................
10. REFERÊNCIA: OFÍCIO 24/2012-PRES – TEC. IND. E ENG. RICARDO NASCIMENTO –
COORDENADOR DO CDEN – COLÉGIO DE ENTIDADES NACIONAIS – ASSUNTO: Agradecendo
a oportunidade em poder receber o Colégio de Entidades Nacionais para a 1ª Reunião Extraordinária
a realizar-se na cidade de Foz do Iguaçu, de 30 de maio a 1º de junho. ................................................
11. REFERÊNCIA: OFÍCIO 23/2012-PRES – OSNI MIGUEL SANTANA – VEREADOR DO
MUNICIPIO DE UMUARAMA – ASSUNTO: Solicitando que se demonstre objetivamente a
legitimidade do requerente no que tange ao pleito colocado, demonstrando vínculo concreto entre o
solicitante e a situação a respeito da qual pede os esclarecimentos e cópias de documentos. ..............
12. REFERÊNCIA: OFÍCIO 48/2012-SG/PRES – ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA –
PRESIDENTE DO CONFEA – ASSUNTO: Encaminhando o processo de Registro de Instituição de
Ensino – Instituto de Educação Profissional de Campo Largo, protocolo 2011/13848, para
apreciação/homologação. .....................................................................................................................
13. REFERÊNCIA: OFÍCIO 013/2012-PRES – DEPUTADO PEDRO LUPIOM – DEM/PR –
ASSUNTO: Cumprimentando a todos os Deputados pela conquista no nosso Estado, pela aprovação
a Lei 17.026/11 que criou a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR). ............................
14. REFERÊNCIA: OFÍCIO 014/2012-PRES – ENG. AGR. HUGO REIS VIDAL – PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO PARANÁ – ASSUNTO: Destacamos que a
promulgação da Lei 12.514/2011 tem sido motivo de intensos debates em todas as instâncias do
Sistema Confea/Crea. ...........................................................................................................................
15. REFERÊNCIA: OFÍCIO 15/2012-PRES/DIR.TES – PROF. PATRICK SCHMIDT – ASSUNTO:
Cumprimentando e manifestando o apoio à candidatura da Universidade Federal do Paraná – UFPR,
a sediar a 52ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira de Zootecnia a ser realizada no ano de 2015.
16. REFERÊNCIA: OFÍCIO 16/2012-PRES – FLÁVIA BOTELHO – ASSUNTO: Encaminhando
passagem aérea concedida pelo Confea para o Eng. Civ. André Luis Gonçalves...................................
17. REFERÊNCIA: OFÍCIO 17/2012-PRES – FLÁVIA BOTELHO – ASSUNTO: Encaminhando
passagem aérea concedida pelo Confea para o Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do Crea/PR. ............
18. REFERÊNCIA: OFÍCIO 18/2012-PRES – ENG. AGR. DIONÍSIO LUIZ PISA GAZZIERO –
ASSUNTO: Manifestando as ações ocorridas em função a promulgação da Lei Federal 12.514/11, de
28.10.2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral..........................
19. REFERÊNCIA: OFÍCIO 19/2012-PRES – ANTONIO MANUEL DE ALMEIDA REBELO –
PRESIDENTE DA AGEPAR – ASSUNTO: Manifestando as ações ocorridas em função a
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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promulgação da Lei Federal 12.514/11, de 28.10.2011, que trata das contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral. ..........................................................................................................
20. REFERÊNCIA: OFÍCIO 20/2012-PRES – ATER CRISTÓFOLI – PRESIDENTE DO
OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL – ASSUNTO: Colocando-se a disposição para quaisquer
outras parcerias que visem transparência na gestão da “res pública” no Brasil. .....................................
21. REFERÊNCIA: OFÍCIO 22/2012-PRES – SILVIO MAGALHÃES BARROS – PREFEITO
MUNICIPAL DE MARINGÁ – ASSUNTO: Colocando-se a disposição para debater e contribuir
tecnicamente com a questão “destinação de resíduos sólidos”. .............................................................
22. REFERÊNCIA: OFÍCIO 50/2012-SG/PRES – ENG. JAIME SUNYE NETO - PRESIDENTE DO IEP
– ASSUNTO: Informando que o Confea através da Decisão PL-0058/2010, de 04/02/2010,
determinou a data de 05 de março como data limite para a posse dos Conselheiros. Assim sendo, a
indicação do Engenheiro Eletricista André da Silva Gomes como Conselheiro Suplente será a partir
de 01 de janeiro de 2013, para cumprir mandato que encerra-se em 31.12.13. .....................................
2. ORDEM DO DIA: ..............................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (88)...................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADROALDO ANTONIO ZAMUNER (01) ..........................................
01 – Processo: 2008/7-095252-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ANGELICA PATRICIA UBEDA ROQUE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GOV MUNHOZ DA
ROCHA, 05 - Cidade: LOANDA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JOSÉ LINO
LEONARDO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 08/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o
Técnico em Edificações José Lino Leonardo foi autuado em 29/10/2009 por exercício de atividades
estranhas, após a fiscalização ter constatado em 08/04/2008 ampliação em edificação residencial.
Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso
ao Plenário, o autuado reiterou a argumentação dirigida à CEEC, sobre a simplicidade da obra e
situação financeira da proprietária. Alegou ainda que não teria condições de pagar a multa, conforme
holerit que anexou ao requerimento. 2.4. A situação financeira do profissional e da proprietária da
obra não justificam o exercício de atividades estranhas nem a reforma da decisão da CEEC. Quando
muito, o fato pode ser considerado pelo Colegiado para que a penalidade seja amenizada. 2.4. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 43. As multas
serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do
interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado
quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação
econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as consequências da infração, tendo em vista o
dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em
dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à
aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.º 5.194, de 1966. § 3º É
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos
neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Porém o
autuado é reincidente em tal conduta infratora. 2.6. As atribuições constantes no registro do autuado
são aquelas previstas na Resolução 262/1979, que sequer permite a elaboração de projetos. No
entanto, quando do registro do profissional, já estava em vigência legislação hierarquicamente
superior. 2.7. O Decreto 90.922/1985 estabelece as atribuições dos técnicos, entre eles os de
edificação, determinando: "Art. 4º (...) § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de
Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de
área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que
não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de
sua especialidade". 2.8. O CONFEA, por meio de sua decisão Plenária PL 302/2008, esclareceu: "3.
O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo
projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? Sim, atendendo o limite de
projeto e execução à área total de até 80,0m²". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que
se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.10. A ART
20080796318 foi registrada na vigência da Resolução 425/1998 do CONFEA, que estabelecia: "Art.
9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer
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tempo; (...) II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas
desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos". 2.11. O
dispositivo foi mantido na Resolução 1.025/2009, que revogou a de nº 425/1998: "Art. 25. A nulidade
da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e
as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara
especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de
anulação da ART". VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra o Técnico em
Edificações José Lino Leonardo, por exercício de atividades estranhas, conforme Lei Federal nº
5.194/66, artigo 6º, alínea “b”. 3.2. Após o trânsito em julgado do processo, a ART 20080796318
deverá ser tornada nula.............................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ANTONIO BELINCANTA (04) ..........................................................
01 – Processo: 2009/7-326162-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NEWTON
BASTOS FERREIRA JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MARECHAL FLORIANO
PEIXOTO, 1795 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/05/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Este parecer toma como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de
04/10/11, transcritos a seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da
autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da
Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo
reincidente. 2.3. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra
fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para
apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto
de infração. 2.4. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que,
inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que
"Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve
definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e
Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura
dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". 2.5. A empresa
então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o
art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do
empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART"
por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo
serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente,
não prevista na Lei de regência.". 2.6. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara
Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa
Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de
fornecimento de concreto. 2.7. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual,
inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um
serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a
responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela
empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à
construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo
submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas
aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura
e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita
e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados
pelos responsáveis da mesma. 2.8. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de
1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de
quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à
Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma
Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.9. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de
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1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia,
pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com
as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso,
há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação
(...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix
Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também,
dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o
mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de
registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe
o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei
5.194/1.966. 2.12. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e
decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...................................................................................
02 – Processo: 2009/7-328866-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ERLI DE
OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV SEBASTIAO DE CAMARGO RIBAS, 366 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma
como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de 04/10/11, transcritos a
seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da autuação da empresa
Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta
de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.3. Foi
constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não
efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de
fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.4.
Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utilizase do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço
de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços
prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São
Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada
caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere
que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei
n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.".
Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da
presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas
anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na
Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de
Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix
Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de
fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual,
inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um
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serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a
responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela
empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à
construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo
submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas
aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura
e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita
e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados
pelos responsáveis da mesma. 2.7. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de
1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de
quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à
Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma
Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de
1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia,
pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com
as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. Além disso, há
reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...),
lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto
S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos
Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o
mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.10. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de
registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe
o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei
5.194/1.966. 2.11. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e
decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...................................................................................
03 – Processo: 2009/7-338928-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
RENE SIQUEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROCHA POMBO, SN - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/09/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma
como base os fatos e a fundamentação legal contida na análise técnica de 04/10/11, transcritos a
seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente processo trata da autuação da empresa
Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta
de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.3. Foi
constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não
efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de
fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.4.
Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-
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se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço
de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços
prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São
Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada
caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere
que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei
n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.".
Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da
presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas
anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente, não prevista na
Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de
Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix
Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de
fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual,
inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um
serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a
responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela
empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à
construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo
submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas
aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura
e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita
e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados
pelos responsáveis da mesma. 2.7. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de
1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou "prestação de
quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à
Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma
Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de
1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia,
pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com
as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. Além disso, há
reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...),
lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto
S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos
Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o
mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.10. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de
registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe
o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei
5.194/1.966. 2.11. Tendo em vista que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e
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decisão deste Plenário quanto à manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...................................................................................
04 – Processo: 2009/7-339076-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ROMUALDO PRESTES KRAMER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA GUAIRA/RUA
VISCONDE DE GUARAPUAVA, 3179 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX
CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 13/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Este parecer toma como base os fatos e a fundamentação legal contida
na análise técnica de 04/10/11, transcritos a seguir em suas partes de interesse. 2.2. O presente
processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por
infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de
infrator novo reincidente. 2.3. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para
a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi
notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à
emissão do auto de infração. 2.4. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de
defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado)
para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de
uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro
(Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz:
"Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...),
construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida
obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se
mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida,
estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os
trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela
manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto
de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto,
foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de
fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível
a ART. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante
responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a
concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de
Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas
anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". Finalmente, a defesa protocolada
conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação
de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas
fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser
aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. 2.7. Tal
argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito
ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo
nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou
pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com
Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A
Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma
do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
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cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.9. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que
o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei
nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado",
não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões
mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010).
2.10. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de
ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.11. Tendo em vista que
em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara, encaminha-se o procedimento para exame e decisão deste Plenário quanto à manutenção
da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação. ..............................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL DAGOBERTO WAYDZIK (07) ..........................................................
01 – Processo: 2008/7-241405-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
CARLOS MESSIAS JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GIL DE ABREU DE SOUZA RUA 06, 2001 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL CAMILA KERST NIERO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
21/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. O presente processo refere-se à autuação da Engenheira Civil Camila Kerst Niero,
PR-73699/D por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Trata-se de infratora primária. 2.2. O processo teve início com a fiscalização em obra
de habitação unifamiliar, na qual foi constatado que a residência possui área de 416,08m² e uma
piscina com ÁREA DE 32m² (foto à fl.23), totalizando 448,08m², conforme descrito no relatório de
fiscalização (fl.02). Foram localizadas diversas ART de diferentes responsáveis pela execução e
projetos complementares, inclusive a ART 20080356733, recolhida pela profissional arrolada,
referente ao projeto estrutural, cuja área informada era de 416,08m². 2.3. A Engenheira Civil foi
notificada em 25/11/2008 para apresentar a ART da área complementar, informando ter sido
localizada a ART supracitada, porém não contemplava a área da piscina. Tendo em vista que a
profissional não se manifestou, o auto de infração foi emitido em 22/01/2009 (fl.08). 2.4. Na data de
03/02/2009 foi cadastrada defesa de processo (fl.09) em que a profissional informou ter cometido um
equívoco no preenchimento da ART, e que gostaria de retificá-la, no entanto não procedeu à
retificação da respectiva ART. 2.5. O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de
Engenharia Civil, onde, considerando não ter havido a regularização da infração, foi proferida a
Decisão CEEC - Crea-PR 2556/2011 (fl.14), "pela manutenção da autuação contra a Engenheira Civil
Camila Kerst Niero". O auto de Câmara foi emitido em 20/07/2011 (fl.16). 2.6. Tendo recebido o Auto
de Câmara em 26/07/2011, foi cadastrada nova defesa de processo, que na verdade trata-se de
recurso ao plenário (fl.17), onde a profissional informa ter retificado a ART e incluído a área da piscina
junto à ART da residência. Em consulta ao sistema, observa-se que a ART foi retificada em
02/08/2011, data posterior à lavratura do auto de infração. (7 DIAS APÓS, SOMENTE); Da base legal,
destaca-se: O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de
ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. É o caso, pois à época da
fiscalização, a ART 20080356733 não contemplava a área da piscina, apenas a área da residência.
2.7. A Resolução nº. 1.008/2004 do Confea estabelece: "Art. 11. O auto de infração, grafado de forma
legível, sem emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário
do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
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observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) III - a gravidade da falta; IV - as
conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica." (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; ou (...)" 2.8. A Lei Federal 9.784/99, que trata do processo administrativo
aponta: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência". VOTO: 3.1. Pelo arquivamento do processo. ...........
02 – Processo: 2009/7-311525-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GERSON
DE CARVALHO REIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CERRO CORA, 00 - Cidade: TOLEDO/PR Arrolado: ADM ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/11/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo refere-se à autuação da
empresa ADM Engenharia Ltda. por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe
que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de INFRATOR REINCIDENTE. 2.2. O processo teve início
com a fiscalização em obra de habitação coletiva em que foi informado ao agente de fiscalização que
a empresa responsável pela execução da obra era a ADM Engenharia Ltda. 2.3. A empresa foi
notificada em 09/02/2009 para apresentar a ART de execução e dos projetos complementares, bem
como do fornecimento de concreto, porém não se manifestou, o que levou a emissão do AUTO DE
INFRAÇÃO EM 03/03/2009. 2.4. NA DATA DE 10/03/2009 foi cadastrada defesa de processo (fl.09)
pelo Engenheiro Civil Ademar Malacarne, PR-27157/D, responsável técnico e sócio proprietário da
empresa arrolada, na qual foi informado que a ADM Engenharia Ltda. foi a responsável pela
execução da obra, os projetos complementares seriam de responsabilidade da Kruger Engenharia e a
Concresuper seria a responsável pelo fornecimento de concreto. 2.5. Foram apresentadas, também,
as respectivas ARTs, exceto a referente ao fornecimento de concreto, sendo a ART 20090719907
(fl.10) a ART referente à execução da obra em questão, PAGA EM 10/03/2009, DATA POSTERIOR ao
recebimento do auto de infração pela empresa arrolada. 2.6.O processo foi encaminhado à Câmara
Especializada de Engenharia Civil, onde, considerando a regularização após a emissão do auto de
infração, foi proferida a Decisão CEEC - Crea-PR 2377/2011 (fls.18 e 19). Ainda que a empresa
arrolada fosse infrator reincidente, a CEEC utilizou-se do disposto no parágrafo 3º do artigo 43 da
Resolução do Confea, reduzindo o valor da multa, sendo o teor do voto: "Pela manutenção do auto
com seu valor reduzido ao mínimo". 2.7. O auto de Câmara foi emitido em 23/08/2011 (fl.27), porém
não foi observado que a empresa não foi a responsável pelos projetos complementares e pelo
fornecimento de concreto. O auto foi emitido, com a multa reduzida, porém referindo-se à falta de ART
de todos os serviços da obra, sendo que a empresa ADM Engenharia Ltda. é responsável, apenas,
pela sua execução. 2.8. No auto, consta como contratante o Sr. Gerson de Carvalho Reis, anotado
como proprietário à época da fiscalização, e não Ademar Malacarne e Outros, como descrito nas
ARTs, além disso, não foi informado que a redução da multa se deu devido ao recolhimento da ART
20090719907 após o auto de infração. 2.9. Tendo recebido o Auto de Câmara em 26/08/2011, foi
cadastrada nova defesa de processo, que na verdade trata-se de recurso ao plenário, onde é
informado que: "1. A obra é de propriedade de Ademar Malacarne e Outros, e não de Gerson de
Carvalho Reis conforme consta na notificação; 2. O projeto Arquitetônico, Estrutural, Hidráulico,
Elétrico Telefônico e Prevenção Contra Incêndio são de responsabilidade do Engenheiro Civil César
Adriano Kriguer, conforme ART 20090712180; 3. O Projeto, Fabricação, Fornecimento e Montagem
de Laje Pré-moldada é de responsabilidade da Tolelajes Ltda, conforme ART 20090712554. 4. As
informações acima já foram anteriormente encaminhadas ao Crea/PR.". Com tais argumentos, é
solicitado que a reduzida seja desconsiderada, visto que foi atendida na íntegra a solicitação feita
através da notificação. 2.10. Da base legal, destaca-se: O profissional ou pessoa jurídica que deixa
de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida
infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art.
73 da Lei 5.194/1966. É o caso, pois à época da fiscalização, não havia ART registrada para a
execução da obra em questão, cuja responsabilidade é da ADM Engenharia Ltda, havendo o
recolhimento da referida ART em data posterior ao auto de infração. 2.11. A Resolução nº.
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1.008/2004 do Confea estabelece: "Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem
emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (...) § 2º Lavrado o auto
de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 21. O
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os
seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência
ou nova reincidência de autuação; (...)§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. §
2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo
do que dispõe o art. 74 da Lei n.o 5.194, de 1966. § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica.". Ainda que reincidente, a CEEC utilizou-se do
parágrafo 3º do artigo 43 para reduzir a multa ao seu valor mínimo. 2.12. Quanto aos serviços
descritos no auto e o fato de a empresa arrolada ter se responsabilizado apenas pela execução, a
mesma Resolução supracitada aponta: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no
auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da
controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não
houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra
forma, o ato processual tiver atingido seu fim." 2.13 Considerando que a CEEC decidiu por reduzir a
multa ao seu valor mínimo, mesmo tratando-se de infrator reincidente, não cabe a esta instância
julgadora decidir por ampliar seu valor, tendo em vista o que aponta o parágrafo único do art. 65 da
Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo: "Art. 65. Os processos administrativos de que
resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.". VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação, tendo em vista a regularização após a emissão do auto de infração,
conforme aponta o parágrafo 2º do Art. 11 da Resolução 1.008/2004 do Confea; 3.2. Pela alteração
do campo "Observação" do auto, indicando que se trata da falta de ART da execução da obra em
questão, e enviar ofício à autuada informando que a manutenção da multa deve-se ao fato da ART ter
sido recolhida após a lavratura do auto de infração. ..............................................................................
03 – Processo: 2009/7-318196-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ENERALDO SCHEIDT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R EMILIO DE NEGRI, 486 - Cidade: PATO
BRANCO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL OSMAR BRAUN SOBRINHO - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/04/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Osmar Braun Sobrinho foi autuado em 18/08/2009 por falta de
ART referente aos projetos elétrico e de tubulação telefônica de obra fiscalizada na data de
08/04/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, realizada em 04/05/2010,
constatou-se o registro da ART devida (20093257610), PORÉM, APÓS O AUTO; 2.3. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a
ART 20093257610, que foi registrada em 08/09/2009 e já considerada pela CEEC. 2.5. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência". 2.7. Quando já expirado o prazo de recurso, o proprietário da obra fiscalizada
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apresentou as ARTs competentes ao profissional autuado. Embora "INTEMPESTIVO" e apresentado
por pessoa não penalizada no processo, o protocolo foi anexado a este uma vez que não interfere na
análise. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa, considerando que a falta
foi regularizada porém se trata de novo reincidente. Sobre este processo, foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO VALMOR: “Presidente, conforme nós já
conversamos, só corrigir no item 1.1 a data, que não temos o mês 18”. PRESIDENTE JOEL: “Ok!
Então, depois, pedimos que seja feito a correção da data pela Secretaria Geral, verificar a data
correta”. ...............................................................................................................................................
04 – Processo: 2009/7-333888-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BIOLAV
HIGIENIZAÇAO HOSPITALAR LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD DOS MINERIOS
5505 KM 15 - Cidade: ALMIRANTE TAMANDARE/PR - Arrolado: BIOLAV HIGIENIZAÇAO
HOSPITALAR LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/09/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a Biolav Higienização Hospitalar Ltda. foi autuada em 20/12/2010 por exercício ilegal da
profissão, após a fiscalização constatar em 03/09/2009 a ampliação de lavanderia industrial sem que
houvesse indício de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. Após o auto, o Engenheiro Civil Eduardo Luiz Waleski concluiu o procedimento para
regularização da obra e assim foi emitida cobrança com a multa reduzida a 50% de seu valor. Nessa
etapa não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o
Engenheiro Civil Eduardo Luiz Waleski argumentou que a autuação não era justa pois problemas na
"tramitação interna do CREA-PR" atrasaram a análise e deferimento do protocolo de regularização.
2.4. A argumentação do recurso não merece prosperar. VERIFICA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO
OCORREU EM 03/09/2009, quando a obra já estava em fase de cobertura sem a participação de
pessoa habilitada. Em 04/03/2010, representante da fiscalização solicitou prorrogação de prazo, o
que foi concedido. Em seguida o Engenheiro Civil Eduardo Luiz Waleski também solicitou
prorrogação de prazo e teve seu pedido atendido. 2.5. As tentativas de regularização se estenderam
até 20/12/2010, quando foi emitido o auto. Portanto, durante MAIS DE QUINZE MESES a autuada
teve oportunidade de regularizar a situação, sendo o recurso impertinente quando atribui ao CREAPR a responsabilidade pelo atraso nos procedimentos. Diante da regularização intempestiva, a
autuada foi beneficiada com a redução da multa. O recurso ao Plenário não traz fatos novos nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais".
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Biolav Higienização Hospitalar Ltda. ..........
05 – Processo: 2009/7-334131-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ELEJOR - CENTRAIS ELETRICAS DO RIO JORDAO S.A. PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOSE DE ALENCAR, 2021 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
RAMOS & WIELEWSKI LTDA. - ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/09/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Ramos & Ramos Serviços Ltda. foi autuada em 21/05/2010 por falta de responsável técnico,
após a fiscalização constatar em 10/09/2009 que a empresa firmou contrato para execução de
estruturas metálicas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à
Câmara e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20
e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. Na notificação para recurso ao Plenário, a denominação
da autuada foi atualizada para "Ramos & Wielewski Ltda." 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada
informou que regularizou a situação. O Engenheiro Civil Márcio Gamba ingressou como responsável
técnico em 05/04/2011. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido
regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
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aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica". 2.5. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 13 - Só será concedido registro à
pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções
técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.
Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas
atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros
profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
da autuação imposta contra Ramos & Wielewski Ltda. com redução da multa ao seu valor mínimo,
considerando que a falta foi regularizada e se trata de infrator primário; 3.2. Pela atualização do
campo "restrições" da ficha de registro da empresa, para que passe a apresentar o seguinte texto:
"atividades circunscritas a manutenção em redes elétricas; manutenção em prédios, residências,
indústrias, ruas, praças e calçamentos; preparação de canteiros e limpezas de terrenos, conforme as
atribuições dos responsáveis técnicos". ................................................................................................
06 – Processo: 2009/7-335201-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CBL COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PORTUARIA, s/n Cidade: PARANAGUA/PR - Arrolado: CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA - Assunto:
EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 14/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a CBL Companhia
Brasileira de Logística foi autuada em 04/12/2009 por exercício ilegal da profissão, após a
fiscalização constatar em 14/10/2009 serviços de terraplenagem. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
2.3. Em recurso ao Plenário, ADVOGADOS representaram a autuada e argumentaram que não cabia
ao CREA exigir registro da CBL Companhia Brasileira de Logística, pois sua atividade básica não se
enquadrava naquelas tratadas pela Lei 5.194/1966. 2.4. O recurso não merece prosperar. A
argumentação da defesa demonstra falta de atenção à infração cometida, que tem capitulação na
alínea "a" do art. 6º da Lei 5.194/1966 e NÃO DO SEU ARTIGO 59. Em nenhuma etapa deste
processo houve exigência para que a autuada providenciasse seu registro. A penalidade foi imposta
tendo em vista que a CBL Companhia Brasileira de Logística executou serviços de
TERRAPLANAGEM sem indicar responsável técnico, realizando assim atos para os quais não tem
habilitação. 2.5. A terraplenagem é atividade de Engenharia e requer cumprimento de normas
técnicas e orientação profissional para que o solo seja assentado com a umidade ideal e adequada
disposição e compactação das camadas. 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi localizada ART demonstrando a contratação de profissional que elaborasse o projeto e
executasse a terraplenagem fiscalizada. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra
CBL Companhia Brasileira de Logística. ........................................................................................................
07 – Processo: 2009/7-335957-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMEAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA DR.
JOAO ARRUDA, LOTE-A QD-18, S/Nº - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL
EDSON JACKSON YÊRA OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro
Civil Edson Jackson Yêra Oliveira foi autuado em 07/12/2009 por falta de ART referente ao projeto de
recuperação de área degradada, integrante de processo de licenciamento para loteamento,
fiscalizado na data de 30/10/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. NÃO HOUVE
DEFESA à CEEC e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Edson Jackson
Yêra Oliveira admitiu a elaboração do projeto, como representante do Município de Jacarezinho,
informando que este "é o responsável pela área degradada devido à falta de uma política pública para
drenagem urbana ao longo do tempo". Afirmou que juntamente ao recurso apresentava a ART devida,
o que não aconteceu. A argumentação do recurso não merece prosperar. O autuado, ao contrário do
que informou, NÃO ANEXOU a ART referente ao projeto de recuperação ambiental. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi localizada a ART devida. Embora alegue que a área a
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ser recuperada pertencia ao Município de Jacarezinho, o profissional RECONHECEU O PROJETO
integrante do processo de licenciamento ambiental para loteamento. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. A Resolução 1.008/2004
do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra o Engenheiro Civil Edson Jackson Yêra Oliveira. ...........................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO DANIEL ROBERTO GALAFASSI (06) .................................
01 – Processo: 2009/7-336102-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
ROBERTO TAMURA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA PAIOLAO - Cidade: NOVA
FATIMA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON SAULINO - Assunto:
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo
6 - Data Fiscalização: 10/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do SISLEG, aprovada pelo
Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas de modalidades distintas
da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os seguintes serviços: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E MEM.DESCRITIVO ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL - Não estão habilitados para assumir: PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O
Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de preparação, para
qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao estabelecimento
de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor) visando à
consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL:
determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso
ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à
Câmara Especializada. 2.4. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a
reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional
Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.4694, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66........................................................
02 – Processo: 2009/7-336101-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
HORACIO PAULINO LANDGRAF - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA SANTA ROSA, sn Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR
MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 10/11/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 1-A matriz de
operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que
os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG
desenvolvendo os seguintes serviços: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO
GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E
OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL . Não
estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL:
Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados
que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou
terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de
áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3.
Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa
apresentada à Câmara Especializada. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos que
justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do
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profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº
9.998.469-4, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. ......................................
03 – Processo: 2009/7-338913-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
AUGUSTO TERUAKI HOSHINO E OUTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO AGUA
BRANCA (P.I.), X - Cidade: JATAIZINHO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR
MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 01/12/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de
operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que
os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG
desenvolvendo os seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO
GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E
OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL . Não
estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL:
Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados
que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou
terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de
áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3.
Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa
apresentada à Câmara Especializada. 2.4. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração
do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo
(IAP) nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. .........................
04 – Processo: 2009/7-338917-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILSON
FUMEGALI LOPES VILAR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA SANTA MARIA, sn Cidade: NOVA AMERICA DA COLINA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR
MILTON SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 03/12/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de
operacionalização do SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que
os técnicos agrícolas de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG
desenvolvendo os seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO
GRÁFICA E MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E
OCUPAÇÃO ATUAL DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL. Não
estão habilitados para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL:
Trabalho de preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados
que levem ao estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou
terceiro setor) visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de
áreas de RL: determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3.
Em recurso ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa
apresentada à Câmara Especializada. 2.4. Portanto, o recurso não traz fatos novos ou argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração
do profissional Melchior Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal - protocolo (IAP)
nº 9.998.469-4, infração esta prevista na alínea "b" do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. ..................................
05 – Processo: 2009/7-338918-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCOS
SEITI SHIMADA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SHIMADA E SITIO SHIMADA II, - Cidade:
NOVA AMERICA DA COLINA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON
SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 03/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do
SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas
de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os
seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E
MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL
DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL. Não estão habilitados
para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E
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preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao
estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor)
visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL:
determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso
ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à
Câmara Especializada. 2.4. O recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma
da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior
Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração
esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. ........................................................................
06 – Processo: 2009/7-338924-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
OCTACILIO BONACIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SANTA MARIA, XX - Cidade:
CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MELCHIOR MILTON
SAULINO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 03/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A matriz de operacionalização do
SISLEG, aprovada pelo Plenário do CREA-PR em 11/12/2007, estabelece que os técnicos agrícolas
de modalidades distintas da "florestal" têm atribuições para atuar em SISLEG desenvolvendo os
seguintes serviços: - LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA E
MEM. DESCRITIVO - ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO - USO E OCUPAÇÃO ATUAL
DO SOLO - DEMARCAÇÃO DA APP - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE RL . Não estão habilitados
para assumir: - PLANEJAMENTO DE RL - PLANEJAMENTO DE APP - EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS 2.2. O Glossário anexo à matriz citada esclarece: "Planejamento de RL: Trabalho de
preparação, para qualquer empreendimento, segundo roteiro e métodos determinados que levem ao
estabelecimento de um conjunto coordenado de ações (governo, iniciativa privada, ou terceiro setor)
visando à consecução da recuperação de áreas de Reserva Legal. (...) Demarcação de áreas de RL:
determinação de limites por meio de marcos ou balizas de áreas de Reserva Legal". 2.3. Em recurso
ao Plenário, o Técnico em Agropecuária Melchior Milton Saulino reiterou a defesa apresentada à
Câmara Especializada. 2.4. O recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma
da decisão da CEA. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração do profissional Melchior
Milton Saulino por serviços para averbação de reserva legal – protocolo (IAP) nº 9.998.469-4, infração
esta prevista na alínea “b” do Art. 6º da Lei nº 5.194/66. Sobre estes processos (itens 01 a 06),
foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Então agora nós vamos para
os processos de n.º 15 até o n.º 20, foram pedidos todos os seis processos do conselheiro Daniel, foi
o destaque pedido pelo conselheiro Drozda. Eu não sei se é a mesma observação em todos ou tem
que ser visto um a um, conselheiro? É o mesmo”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “A minha
pergunta é que, olhando a tabela do SISLEG, ficou uma dúvida aqui porque o arrolado é um técnico
em agropecuária em todos os processos. A primeira dúvida é se o técnico em agropecuária é
equivalência em atribuições com o técnico agrícola, porque não tem essa modalidade na planilha do
SISLEG”. CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Bom, é considerado a mesma modalidade”.
CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Técnico agrícola”? CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI:
“Sim”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “E a outra pergunta é, no item 7 do SISLEG, ele foi
autuado por exercício de atividades estranhas. Eu não tive acesso ao processo, não sei, mas eu
tenho visto muitos processos semelhantes onde o técnico faz um mapa da área e coloca alguns
números, completa aquela planilha do SISLEG com alguns números, inclusive de reserva legal.
Então, sem acesso, não tenho como saber. Eu queria saber se ele extrapolou ou ele fez o memorial
descritivo, o mapa, porque ele colocou na planilha do SISLEG, no item 7, colocação no subitem
50.51”. CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Ele fez todo o processo. Por isso que foi notificado e
foi autuado posteriormente, em função de ter feito, inclusive, o mapa para averbação da reserva
legal”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Mas o mapa é a apresentação gráfica, ele está na
atribuição dele. A minha pergunta é essa”. CONSELHEIRO GILBERTO GUARIDO: “Bom, essa
questão aqui, ele é uma, vamos dizer assim, uma autuação meio seguida dentro da Câmara de
Agronomia, em função dessa colocação, desse procedimento do técnico agropecuário”.
CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Porque constar reserva legal no mapa, eu entendo que não é
planejamento, é representação gráfica do que existe no local. Eu queria saber se o entendimento é
esse ou não, porque como na planilha do SISLEG consta embaixo lá, assinatura do responsável
técnico, se houver. Então, se o proprietário colocar o valor e assinar, e não tiver um responsável
técnico, então o proprietário vai ser autuado também”? CONSELHEIRO DANIEL GALAFASSI: “Viu
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conselheiro, é um planejamento, na verdade é um planejamento porque ele fez um mapa e planejou
aonde iria ficar essa reserva legal”. CONSELHEIRO GILBERTO GUARIDO: “Ele definiu, inclusive,
aonde ia ficar essa reserva legal, então, ele planejou”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Eu
entendo que a apresentação gráfica é pouco para ser planejamento, mas tudo bem”. PRESIDENTE
JOEL: “Então, conselheiro Drozda, tem alguma sugestão diferente de voto? Retira os destaques,
então”. .................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ELMAR PESSOA SILVA (08) .................................................
01 – Processo: 2010/7-300414-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Carlos Eduardo do Carmo (SC-43032/D e Visto 57437). 2.2. Tendo em vista apresentação
de recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação,
considerando que: Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico
referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo
2010/23046 ( fls.05 a 22) a Empresa declara que o Carlos Eduardo do Carmo é "Engenheiro Produto"
(fl.09). Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é
notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a
notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco
apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das
atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da
Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o
comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção
ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes,
acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas
atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta
sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl. 36) é encaminhado oficio a
Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo
2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que
não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de
Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por
Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro
Mecânico Carlos Eduardo do Carmo. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da
autuação fazendo as seguintes alegações( fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização
não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez
referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento
fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia
tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no
artigo 7 da lei 5194/66; O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições
Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo consistem em: a) desempenho
de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f)
direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária." 2.6. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído
com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Carlos Eduardo do Carmo foi
solicitada complementação de informações conforme folhas 77. Em 15/03/2011 a Regional
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encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.7. Conforme
protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as
primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem
apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das
atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.8. Da base legal para o
Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela
Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema
CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a
respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho
de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato
administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento
comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." Em consulta ao
Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e
função do Profissional. 2.9. Considerando que a Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a"
do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator
primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Carlos Eduardo do
Carmo. A Empresa alega que Ele é “Engenheiro Processos”.................................................................
02 – Processo: 2010/7-301202-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Adriano Perpetuo de Lara (PR - 72388/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o
Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em
02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros
e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a
Empresa declara que o Adriano Perpetuo de Lara é "Engenheiro Processo" (fl.09). Assim, a
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a
apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que
não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao
Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a
exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra,
água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e
equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e
operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no
Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a
necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a
Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que
ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou
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Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao
desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Adriano Perpetuo de Lara. 2.5.
Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações( fls. 57
a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa
aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar
com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da
fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce
nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa:
"Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 5) Pelo fato
do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas pelo
Engenheiro Adriano Perpetuo de Lara foi solicitada complementação de informações conforme folhas
77. 2.7. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do
Engenheiro (fl.79) 2.8. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de
com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela
não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos.
2.9. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei
6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões
abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou
função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º
A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato
ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46.
Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa
jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for
exercida a atividade." Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não
houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.10. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais."
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e
Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Adriano
Perpetuo de Lara. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Processo". ................................................
03 – Processo: 2010/7-300419-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Rafael Gustavo Kravetz (PR - 31164/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o
Processo foi encaminhado ao Plenário para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em
02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
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VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros
e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a
Empresa declara que o Rafael Gustavo Kravetz é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a
apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que
não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao
Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a
exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra,
água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e
equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e
operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no
Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl. 36) é encaminhado oficio a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a
necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a
Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que
ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou
Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao
desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Rafael Gustavo Kravetz. 2.5.
Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57
a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa
aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar
com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da
fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce
nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa:
"Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo
fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas
pelo Engenheiro Rafael Gustavo Kravetz foi solicitada complementação de informações conforme
folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de
cargo do Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao
Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está
obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica
alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros,
Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo
e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que
esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços
relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no
CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após
assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo
com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa
Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema
eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da
circunscrição onde for exercida a atividade." 8) Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que
até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77
define: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
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quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º - A falta da ART sujeitará o Profissional ou
a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais
cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de
Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do
Eng. Mecânico Rafael Gustavo Kravetz. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Qualidade". ..............
04 – Processo: 2010/7-300758-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Fabio Bedini de Faria (SP - 5060564465/D Visto 73140). Tendo em vista apresentação de
recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário para que decida quanto a autuação, considerando
que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a
Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a
22) a Empresa declara que o Fabio Bedini de Faria é "Engenheiro Processo" (fl.09). Assim, a
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a
apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que
não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao
Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a
exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra,
água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e
equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e
operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no
Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a
necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a
Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que
ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou
Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao
desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Fabio Bedini de Faria. 2.5. Em
defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a
72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa
aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar
com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da
fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce
nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa:
"Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo
fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas
pelo Engenheiro Fabio Bedini de Faria foi solicitada complementação de informações conforme folhas
77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de
com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela
não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos.
2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei
6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões
abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou
função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º
A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato
ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46.
Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa
jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for
exercida a atividade." Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não
houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º - Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º - A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e
Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Fabio
Bedini de Faria. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Processo". ...................................................
05 – Processo: 2010/7-300416-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Cesar Augustus Ruviaro Novakoski (PR - 82896/D). Tendo em vista apresentação de
recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida quanto à autuação, considerando
que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a
Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a
22) a Empresa declara que o Cesar Augustus Ruviaro Novakoski é "Engenheiro Qualidade" (fl.09).
Assim, a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é
notificada (fl. 24) a apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a
notificação alegando que não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco
apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das
atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da
Empresa, é anexado ao Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o
comercio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção
ou de transporte, por terra, água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes,
acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas
atividades industriais e operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta
sendo verificada no Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl. 36) é encaminhado oficio a
Empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
informando sobre a necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo
2010/322517 (fls. 40 a 50) a Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que
não está obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de
Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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Falta de ART (fl.54) referente ao desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro
Mecânico Cesar Augustus Ruviaro Novakoski. 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da
autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização
não ter delimitado com clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez
referência a norma infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento
fático que tenha colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia
tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no
artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições
Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo consistem em: a) desempenho
de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f)
direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído
com a descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Cesar Augustus Ruviaro Novakoski
foi solicitada complementação de informações conforme folhas 77. Em 15/03/2011 a Regional
encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.8. Conforme
protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as
primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem
apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das
atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.9. Da base legal para o
Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela
Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema
CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a
respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho
de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato
administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes documento
comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.10. Em
consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de
cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3ºA falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação,
do Processo que gerou o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de
desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Cesar Augustus Ruviaro Novakoski. A Empresa alega
que Ele é "Engenheiro Qualidade". .......................................................................................................
06 – Processo: 2010/7-300760-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Herman Augusto Traebert (SC - 38040/D, Visto 52122). Tendo em vista apresentação de
recurso, o Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando
que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a
Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a
22) a Empresa declara que o Herman Augusto Traebert é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a
apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que
não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao
Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a
exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra,
água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e
equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e
operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no
Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a
necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a
Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que
ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou
Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao
desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Herman Augusto Traebert. 2.5.
Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57
a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa
aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar
com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da
fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce
nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa:
"Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo
fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas
pelo Engenheiro Herman Augusto Traebert foi solicitada complementação de informações conforme
folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de
cargo do Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao
Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está
obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica
alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros,
Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo
e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que
esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços
relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no
CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após
assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo
com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa
Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema
eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da
circunscrição onde for exercida a atividade." 2.11. Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se
que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.12. A Lei
6.496/77 define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
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quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou
a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais
cominações legais". VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto
de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do
Eng. Mecânico Herman Augusto Traebert. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Qualidade". ..........
07 – Processo: 2010/7-300402-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA - (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Edison Luiz Barros Bordes (PR - 98540/D). Tendo em vista apresentação de recurso, o
Processo foi encaminhado ao Plenário, para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em
02/06/2009 foi encaminhado oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros
e Técnicos de 2 grau de áreas voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a
Empresa declara que o Edison Luiz Barros Bordes é "Engenheiro Produto" (fl.09). Assim, a
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a
apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que
não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao
Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a
exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra,
água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e
equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e
operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no
Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a
necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a
Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que
ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou
Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao
desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Edison Luiz Barros Bordes. 2.5.
Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as seguintes alegações (fls. 57
a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com clareza a origem da multa
aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma infrigida, porém, sem abordar
com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha colaborado para a sua convicção da
fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o Objeto Social da Empresa não exerce
nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66; 2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa:
"Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do EngenheiroAgrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de
regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo
fato do Processo não estar devidamente instruído com a descrição das atividades desempenhadas
pelo Engenheiro Edison Luiz Barros Bordes foi solicitada complementação de informações conforme
folhas 77. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa solicitando a descrição de cargo
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do Engenheiro (fl.79) 2.8. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a Empresa responde ao Ofício de
com argumentações semelhantes as primeiras manifestações, alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que ela
não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos.
2.9. Da base legal para o Conselho exigir a ART de desempenho de cargo e função temos a Lei
6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009 do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às Profissões
abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou
função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à
Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º
A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato
ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes documento comprobatório de vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46.
Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa
jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro no CREA da circunscrição onde for
exercida a atividade." 2.10. Em consulta ao Sistema Corporativo, verifica-se que até a presente data
não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11. A Lei 6.496/77 define: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o Profissional ou a Empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais".
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou o Auto de Infração e
Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do Eng. Mecânico Edison
Luiz Barros Bordes. A Empresa alega que Ele é "Engenheiro Produto". ...............................................
08 – Processo: 2010/7-300413-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA - (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de Processo em que a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA foi autuada em por
falta de ART de desempenho de cargo/função técnica, referente às atividades do Engenheiro
Mecânico Arno Seifert. Tendo em vista apresentação de recurso, o Processo foi encaminhado ao
Plenário para que decida sobre a autuação, considerando que: 2.2. Em 02/06/2009 foi encaminhado
oficio a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
solicitando declaração do quadro técnico referente a Engenheiros e Técnicos de 2 grau de áreas
voltadas ao Conselho. No protocolo 2010/23046 (fls.05 a 22) a Empresa declara que o Engenheiro
Mecânico Arno Seifert (CREA-RS 56.481/D e V 90.051) é "Engenheiro Qualidade" (fl.09). Assim, a
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA é notificada (fl. 24) a
apresentar a ART de cargo e função. A empresa manifesta-se em relação a notificação alegando que
não está a VOLKSWAGEN obrigada a se registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. O Contrato Social da Empresa, é anexado ao
Processo e verifica-se que seu Objetivo Social é (fl.15): "Fabricação, o comercio, a importação e a
exportação de veículos automotores, veículos de aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra,
água e ar, motores, maquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e
equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e
operacionais." Salienta-se que a necessidade de Registro da Empresa já esta sendo verificada no
Processo 2010/7-325266-4. 2.3. Em 25/10/2010 (fl.36) é encaminhado oficio a Empresa
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA informando sobre a
necessidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. Sob o protocolo 2010/322517 (fls. 40 a 50) a
Empresa apresenta manifestação semelhante a primeira alegando que não está obrigada a se
registrar no Conselho e tampouco apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica alegando que
ela não exerce nenhuma das atividades profissionais próprias de Engenheiros, Arquitetos ou
Agrônomos. 2.4. Em 17/12/2010 a Empresa é autuada por Falta de ART (fl.54) referente ao
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desempenho de cargo e função do Profissional Engenheiro Mecânico Arno Seifert (CREA-RS
56.481/D e V 90.051). 2.5. Em defesa, a autuada solicitou o cancelamento da autuação fazendo as
seguintes alegações (fls. 57 a 72): - que o ato é nulo em razão da fiscalização não ter delimitado com
clareza a origem da multa aplicada, a autuada defende que a fiscalização fez referência a norma
infrigida, porém, sem abordar com os detalhes necessários qualquer elemento fático que tenha
colaborado para a sua convicção da fiscalização. - que a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA não é uma Empresa de Engenharia tendo em vista que o
Objeto Social da Empresa não exerce nenhuma das atividades elencadas no artigo 7 da lei 5194/66;
2.6. O artigo 7 da lei 5194/66 expressa: "Art. 7º- As atividades e atribuições Profissionais do
Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos,
funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)
estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino,
pesquisa, experimentação e ensaios; e fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras
e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária." 2.7. Pelo fato do Processo não estar devidamente instruído com a
descrição das atividades desempenhadas pelo Engenheiro Arno Seifert foi solicitada complementação
de informações conforme folhas 77. 2.8. Em 15/03/2011 a Regional encaminha Ofício a Empresa
solicitando a descrição de cargo do Engenheiro (fl.79) 2.9. Conforme protocolo 2011/103531 (fl. 82) a
Empresa responde ao Ofício de com argumentações semelhantes as primeiras manifestações,
alegando que não está obrigada a se registrar no Conselho e nem apresentar a Anotação de
Responsabilidade Técnica alegando que ela não exerce nenhuma das atividades profissionais
próprias de Engenheiros, Arquitetos ou Agrônomos. 2.10. Da base legal para o Conselho exigir a ART
de desempenho de cargo e função temos a Lei 6.496/77, regulamentada pela Resolução 1025/2009
do CONFEA, que esclarece: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou
prestação de serviços relativos às Profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao
registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 43. O
vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público
quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em cuja
circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve
ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes documento comprobatório de vínculo do
Profissional com a Pessoa Jurídica. (...) Art. 46. Compete ao Profissional cadastrar a ART de cargo ou
função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao Registro
no CREA da circunscrição onde for exercida a atividade." 8)Em consulta ao Sistema Corporativo,
verifica-se que até a presente data não houve registro da ART de cargo e função do Profissional. 2.11.
9) A Lei 6.496/77 que define: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o
Profissional ou a Empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
e demais cominações legais. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, do Processo que gerou
o Auto de Infração e Notificação para VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA como infrator primário por FALTA DE ART de desempenho cargo/função do
Eng. Mecânico Arno Seifert. A Empresa alega que Ele é “Engenheiro Qualidade”. ...............................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ WERLANG (07) .......................................................
01 – Processo: 2009/7-332998-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RICARDO
SILVEIRA DE PAIVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R AFONSO CELSO, 1277 - Cidade: PONTA
GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIO WILSON DIAS - Assunto: EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data
Fiscalização: 29/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias foi
autuado em 27/10/2009 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização do Conselho
constatar em 29/07/2009 que a ART 20092276514 tratava, em seu campo de observações, de cerca
eletrificada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade, além da nulidade da ART 20092276514. Para
fundamentar sua decisão, a Câmara citou o artigo 6º da Lei 5.194/1966 e dispositivos das Resoluções
do CONFEA 425/1998 e 1.025/2009. 2.3. Em recurso ao Plenário, o profissional reiterou a defesa
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apresentada à CEEC, que consiste nos seguintes argumentos: - falta de menção, no cadastro
informatizado do Conselho, sobre irregularidades em ARTs idênticas; - demora, pelo CREA-PR, de
identificação e comunicação da irregularidade; - não houve má-fé, pois se não anotasse no campo de
observações a informação "cercas eletrificadas" não seria pego pela fiscalização; - a atividade
mencionada na ART enquadra-se entre suas atribuições, por se tratar de instalação em baixa tensão;
- desgaste na sua imagem profissional diante da necessidade de regularização pelos clientes dos
serviços; - necessidade de incremento no sistema de cadastro de ART on line, de modo a não permitir
a emissão de ARTs referentes a atividades estranhas; - compromisso de não mais cometer tal
infração. 2.4. A argumentação do recurso não merece prosperar. Ocorre que o profissional, ao
registrar a ART contestada, utilizou o código referente ao tipo de obra "instalações elétricas em
edificações - bx tensão", efetuando descrição complementar "execução/instalação de 85 metros de
cerca elétrica no imóvel". O campo destinado à descrição complementar na ART permite a inclusão
de qualquer texto e, à exceção do limite de número de caracteres, não há formas de bloqueio. Uma
vez que o texto é "livre", sem vínculo a um código específico como ocorre nos outros campos, a
rastreabilidade da descrição complementar é prejudicada. O fato não impede a tomada de
providências quando constatada a irregularidade. Ainda que o autuado tenha recebido e-mail do
Conselho, onde constava a informação de regularidade da ART (em função dos códigos, sem
consideração ao campo descrição complementar) e interpretado a mensagem como aprovação do
procedimento, não há direito adquirido e o CREA pode corrigir a ação tomada. 2.5. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". 2.6. Ainda, quanto à forma de preenchimento da ART, observase que não existe no formulário da Engenharia Civil o código específico para cercas eletrificadas,
tanto que o autuado valeu-se de outro referente a instalações elétricas. No formulário para registro de
ARTs pelos profissionais da modalidade Elétrica, há código específico para as cercas eletrificadas no
quadro "tipo de obras", em "utilização de energia". Assim, rebate-se também o argumento sobre a
necessidade de reformulação da ART on line, pois nesse caso o autuado, mesmo sem agir de má-fé,
manipulou o preenchimento do formulário virtual. 2.7. Também não procede a alegação de que a
cerca eletrificada se enquadra nas atribuições dos engenheiros civis por se tratar de baixa tensão,
como o autuado alegou em sua defesa. A tensão normalmente utilizada em residências realmente é
"baixa", porém no caso das cercas eletrificadas, a central transforma os 110/220V em pulsos de alta
voltagem e baixa amperagem. As características da cerca elétrica contrariam os argumentos da
defesa, pois não se trata de baixa tensão, portanto o dispositivo não se enquadra nas atribuições dos
engenheiros civis nem nos códigos disponibilizados para registro das ARTs da modalidade. 8. O
recurso não traz fatos novos ao processo nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. Sobre a nulidade da ART, determinada pela CEEC conforme fundamentação às fls.31 e 32,
foi instaurado o respectivo processo (fl.42). VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra
o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias. ...................................................................................................
02 – Processo: 2009/7-319588-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: LCA Indústria e
Com. de Estrutura Metálica Ltda – Pessoa Jurídica - Local da Obra: RUA FORTALEZA 2029 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: LCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do
artigo 6 - Data Fiscalização: 14/05/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que LCA Indústria e
Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. foi autuada em 16/10/2009 por falta de responsável técnico,
após a saída do Engenheiro Civil José Augusto Neia em 09/03/2009. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve defesa à CEEC e a Câmara decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
2.3. Em recurso ao Plenário, a Sra. Angela de Cacia Guislotti Carvalho representou a autuada e
argumentou que a empresa não estava em atividades e que sua sede havia sido demolida, o que
impediu o recebimento das "notificações anteriores". Informou que contrataria novo responsável
técnico, o que até então não foi providenciado. No entanto, sequer houve fiscalização do CREA a fim
de comprovar que a autuada estava exercendo atividades sem a participação de profissional
habilitado. 2.4. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de
pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
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Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As
atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,
cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de
obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços
técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". Verifica-se que o texto da Lei
claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho. 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo,
matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou
empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da
atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e
quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na
obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao
banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º
Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos
que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço
ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou
empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto
à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII -
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interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos
ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
imposto contra LCA Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. e arquivamento do processo;
3.2. Por determinar que a Regional realize fiscalização, conforme procedimento pertinente, instruindo
adequadamente novo processo. ..........................................................................................................
03 – Processo: 2009/7-332996-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TILENE
MOERSCHBACHER FARINA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GOVERNADOR BENTO
MUNHOZ DA ROCHA NETO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL
FABIO WILSON DIAS - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 29/07/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias foi autuado em 27/10/2009 por exercício de atividades
estranhas, após a fiscalização do Conselho constatar em 29/07/2009 que a ART 20091088196
tratava, em seu campo de observações, de cerca eletrificada. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade,
além da nulidade da ART 20091088196. Para fundamentar sua decisão, a Câmara citou o artigo 6º da
Lei 5.194/1966 e dispositivos das Resoluções do CONFEA 425/1998 e 1.025/2009. 2.3. Em recurso
ao Plenário, o profissional reiterou a defesa apresentada à CEEC, que consiste nos seguintes
argumentos: - falta de menção, no cadastro informatizado do Conselho, sobre irregularidades em
ARTs idênticas; - demora, pelo CREA-PR, de identificação e comunicação da irregularidade; - não
houve má-fé, pois se não anotasse no campo de observações a informação "cercas eletrificadas" não
seria pego pela fiscalização; - a atividade mencionada na ART enquadra-se entre suas atribuições,
por se tratar de instalação em baixa tensão; - desgaste na sua imagem profissional diante da
necessidade de regularização pelos clientes dos serviços; - necessidade de incremento no sistema
de cadastro de ART on line, de modo a não permitir a emissão de ARTs referentes a atividades
estranhas; - compromisso de não mais cometer tal infração. 2.4. A argumentação do recurso não
merece prosperar. Ocorre que o profissional, ao registrar a ART contestada, utilizou o código
referente ao tipo de obra "instalações elétricas em edificações - bx tensão", efetuando descrição
complementar "execução/instalação de cerca elétrica no imóvel". O campo destinado à descrição
complementar na ART permite a inclusão de qualquer texto e, à exceção do limite de número de
caracteres, não há formas de bloqueio. Uma vez que o texto é "livre", sem vínculo a um código
específico como ocorre nos outros campos, a rastreabilidade da descrição complementar é
prejudicada. O fato não impede a tomada de providências quando constatada a irregularidade. Ainda
que o autuado tenha recebido e-mail do Conselho, onde constava a informação de regularidade de
ART (em função dos códigos, sem consideração ao campo descrição complementar) e interpretado a
mensagem como aprovação do procedimento, não há direito adquirido e o CREA pode corrigir a ação
tomada. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2.6. Ainda, quanto à forma de
preenchimento da ART, observa-se que não existe no formulário da Engenharia Civil o código
específico para cercas eletrificadas, tanto que o autuado valeu-se de outro referente a instalações
elétricas. No formulário para registro de ARTs pelos profissionais da modalidade Elétrica, há código
específico para as cercas eletrificadas no quadro "tipo de obras", em "utilização de energia". Assim,
rebate-se também o argumento sobre a necessidade de reformulação da ART on line, pois nesse
caso o autuado, mesmo sem agir de má-fé, manipulou o preenchimento do formulário virtual. 2.7.
Também não procede a alegação de que a cerca eletrificada se enquadra nas atribuições dos
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engenheiros civis por se tratar de baixa tensão, como o autuado alegou em sua defesa. A tensão
normalmente utilizada em residências realmente é "baixa", porém no caso das cercas eletrificadas, a
central transforma os 110/220V em pulsos de alta voltagem e baixa amperagem. As características da
cerca elétrica contrariam os argumentos da defesa, pois não se trata de baixa tensão, portanto o
dispositivo não se enquadra nas atribuições dos engenheiros civis nem nos códigos disponibilizados
para registro das ARTs da modalidade. 2.8. O recurso não traz fatos novos ao processo nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Sobre a nulidade da ART, determinada
pela CEEC conforme fundamentação às fls.31 e 32, foi instaurado o respectivo processo (fl.43).
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Fabio Wilson Dias. ........
04 – Processo: 2009/7-338331-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIDINEI
SCHIMITZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R EUGENIO MORELLO, SN - Cidade: DOIS
VIZINHOS/PR - Arrolado: RUFATTO TERRAPLANAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/11/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Rufatto Terraplanagem Ltda. foi autuada em 07/01/2010 por falta de ART referente a obra de
terraplenagem fiscalizada em 17/11/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não
houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao
Plenário, o Engenheiro Civil representou a empresa autuada e negou a responsabilidade pelos
serviços, embora tenha anexado a ART solicitada. 2.4. A argumentação do recurso não merece
prosperar, a menos que fosse entendida como infração mais grave, o acobertamento. Antes mesmo
da fiscalização foi registrada a ART 20094206173, referente ao serviço "execução" da terraplenagem,
indicando como responsável o Engenheiro Civil Douglas Refosco e empresa contratada a Rufatto
Terraplanagem Ltda. (fl.05). A irregularidade referente ao "projeto" da terraplenagem somente foi
sanada em 08/12/2010, por meio do registro da ART 20105302521. 2.5. Em análise do processo,
constata-se falha na observação descrita no auto (fl.09) que atribui à empresa a falta da ART da
"execução de obras de terraplenagem", enquanto a irregularidade corresponde à falta da ART do
PROJETO. No entanto a notificação prévia à aplicação da penalidade está clara e correta, bem como
aquela para apresentação de recurso ao Plenário. A autuada não questionou o fato. 2.6. Sobre isso, a
Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que,
realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. Parágrafo único.
Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos processuais devem ser aproveitados. (...) Art. 50.
As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade
do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 2.7. A
respeito da ART intempestiva, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA traz os seguintes dispositivos:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica
do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as consequências da infração, tendo em vista o dano ou o
prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas
pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as
faixas de valores estabelecidas em resolução específica". Conforme Decisão Administrativa do
CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras Especializadas, a regularização da infração em
análise, por infrator primário, permite a redução da multa ao valor mínimo. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta contra Rufatto Terraplanagem Ltda, com redução da multa ao seu
mínimo tendo em vista que a falta foi regularizada e a infratora é primária. ...........................................
05 – Processo: 2009/7-329363-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILVO
BRUGNARA E OUTROS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV LUIS FRANCISCO PAGGI, SN Cidade: VERE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVERLEI CAMARA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Everlei Camara foi autuado em 18/06/2010 por falta de ART
referente ao projeto e execução de terraplenagem em obra fiscalizada na data de 08/07/2009. Consta
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no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa, o profissional negou a responsabilidade pelo
serviço e apresentou a ART 20102788857, registrada em 06/07/2010 pelo Engenheiro Civil Rodrigo
Siliprandi, tendo como contratada a empresa Siliprandi & Zancanaro Construtora Ltda. A anotação
refere-se à execução de terraplenagem. 2.3. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da penalidade com redução da multa ao mínimo de seu valor. Em recurso ao Plenário, o
autuado reiterou a defesa apresentada na instância anterior. Ainda que o recurso não traga fatos
novos ao processo, consistindo em repetição de elementos já julgados pela Câmara, cabe destaque a
alguns fatos. 2.4. A ART 20102788857, ainda que intempestiva, descaracteriza o envolvimento do
autuado nos serviços de terraplenagem. A ART foi aceita pela CEEC, que decidiu manter a autuação
considerando que não houve apresentação de anotação referente ao PROJETO (fl.28). 2.5. No
entanto, se o serviço foi executado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Siliprandi, conforme ele assumiu na
ART 20102788857, este profissional seguiu um projeto do qual deve conhecer a procedência, e não o
autuado Engenheiro Civil Everlei Camara. Não há qualquer evidência de que o projeto da
terraplenagem tenha sido elaborado pelo autuado, não podendo ser atribuída a ele tal
responsabilidade somente porque é o autor dos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico e de
prevenção contra incêndios, além de executor da EDIFICAÇÃO. Se houver o entendimento de que o
serviço irregular (projeto) compete ao "executor", será ao executor da própria terraplenagem, e não o
executor da edificação, que evidentemente foi iniciada após a etapa de movimentação de terra. 2.6. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo,
matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou
empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da
atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e
quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na
obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao
banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º
Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos
que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço
ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos
projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento
fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de
testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;(...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
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interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". Na ART registrada pelo Engenheiro Civil
Rodrigo Siliprandi consta que seguiu a "orientação do proprietário". A informação, além de incoerente
com a boa prática, leva a interpretar que não houve um projeto e o proprietário comandou à vontade o
assentamento de material e regularização do terreno. O proprietário é o Sr. Nilvo Brugnara, Técnico
em Eletrotécnica conforme consta no cadastro informatizado do Conselho. 2.8. O planejamento
(projeto) de terraplenagem é indispensável uma vez que deve seguir normas desde a escavação e
transporte do material até a sua disposição em camadas, com umidade controlada e adequada
técnica de compactação. Não são parâmetros que podem ser seguidos por orientação de pessoa não
habilitada. 2.9. Sobre o aproveitamento das peças processuais, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA
resolve: Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando
na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e
a data da autuação. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação
do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato
processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na
forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação.
Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do
processo". VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Everlei
Câmara; 3.2. Pela duplicação do processo para notificação do Engenheiro Civil Rodrigo Siliprandi,
pela falta da ART referente ao PROJETO de terraplenagem. ................................................................
06 – Processo: 2010/7-301203-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo
Engenheiro Civil Adriano Colin. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada
defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA
e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação
sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o
auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa
aplicada". 2.4. A argumentação do recurso não procede. Antes de abordar a questão da ART, QUE É
O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está
legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a
autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e
ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados
com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa
recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém
negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". Em
seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por
metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de
ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras
modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além
disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em
manutenções prediais e instalações específicas. 2.5. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a
Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial
especializada. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as atividades
dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das instalações de
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força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;
g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.6. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:(...) k) cumprir e fazer
cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que
para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico".
2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e
consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12
- Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou
ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao
ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18
do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações
industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores;
sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar
condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA
ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE METALURGIA: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria
metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos".
2.8. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos
Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as
empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA
MECÂNICA". Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente
MECÂNICA. Já foi autuada por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente
débito em dívida ativa. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.9. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". Portanto, POR FORÇA DE LEI, o
profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o
vínculo registrado por ART. 2.10. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do
CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART
no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva
atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao
profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o
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recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade".
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra a Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Ltda, por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica. .............................................
07 – Processo: 2010/7-300405-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo
Engenheiro Ambiental Leopoldo Alberto Vicente Erthal. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue
ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. A CEEC
decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro
no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza
necessária- a origem da multa aplicada". 2.4. A argumentação do recurso não procede. Antes de
abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no
argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua
nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...)
motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de
serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso
que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos
automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da
Lei 5.194/1966". Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS,
podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da
área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros
de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química.
Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em
manutenções prediais, instalações específicas, meio ambiente e segurança do trabalho. 2.5. Como
bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros,
entre elas a produção industrial especializada. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado,
estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção
e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações
mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas,
fábricas e indústrias". 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para
executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para
efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e
serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e
serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica
e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao
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ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas;
equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de
transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços
afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO
INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos
metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de
minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.8. A Resolução 417/1998 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". Então, sem
dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi
autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o
correspondente débito em dívida ativa. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. A alegação
de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a
penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou esclarecimentos.
A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e
garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.9. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato
para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.10.
Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato
escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida
a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo
de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o
desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários
habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...)
Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade. § 1º ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser
registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou
função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro
no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda, por falta de ART de desempenho
de cargo/função técnica. .......................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO (07) .............................................................
01 – Processo: 2009/7-307134-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
RAIMUND E HELMUTH HELLEIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA CAROBA - RURAL Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 16/01/2006.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a Supermix Concreto S/A foi autuada em 31/08/2009 por "falta de
registro da filial de Guarapuava", após a fiscalização ter constatado em 16/01/2006 o fornecimento de
concreto para construção de base de silo graneleiro. 2.2. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada
alegou ilegalidade na exigência da ART referente ao fornecimento de concreto, por considerar que o
ato implicaria em bitributação. 2.5. Apesar do recurso não trazer fatos novos e tratar de outra infração
(falta de ART) sem abordar o mérito do processo (falta de registro), cabe análise criteriosa pelo
Plenário. 2.6. Observa-se que o processo contém vícios, já que a Supermix Concreto S/A. foi autuada
DUAS VEZES, por INFRAÇÕES DISTINTAS, a partir de um MESMO ATO FISCALIZATÓRIO. No
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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processo 2006/7-105100-0, que deu origem a este por duplicação das peças, a Supermix foi autuada
por falta de ART. A multa foi inscrita em dívida ativa. Então, não caberia autuação por falta de registro
sem que a penalidade por falta de ART fosse cancelada. 2.7. A fundamentação para a decisão da
CEEC também se mostra prejudicada. 2.8. Verifica-se que a fundamentação refere-se à
improcedência do processo (fls. 58 e 59): "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (...) 2.9. O
engenheiro eletricista e advogado Claude Pasteur de Andrade e Faria em seu livro Comentários à Lei
5.194/66 explicita (fl.113): "Exigir registro de filial de empresa dentro de um mesmo estado é incorrer
em bitributação. O que se deve exigir é o CADASTRO da filial no Crea(...)" (grifo nosso) (...) 2.10. Do
exposto, faço conclusa a análise e encaminho-a para apreciação e determinações finais desta
Especializada quanto ao cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo,
considerando a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A foi autuada por Falta de ART e Falta de
Registro num mesmo ato fiscalizatório". 2.10. Ainda assim a decisão foi pela manutenção da
penalidade. O Departamento Jurídico do CREA-PR analisou o assunto e por meio de sua Orientação
Jurídica OJ 10/2011 esclareceu: "1. Do ponto de vista do Direito Civil e Empresarial e da análise da
jurisprudência do Direito Tributário, deduz-se que a filial encontra-se em dependência à matriz, não
havendo que se falar em pessoas jurídicas distintas. (...) 3. Matriz e filial são estabelecimentos
autônomos apenas para fins fiscais. 4. O art. 58, da Lei n.º 5.194/66 somente exige visto, e
pagamento de anuidades, daquelas empresas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional
que não o da sua sede, o que faz concluir que filiais localizadas na mesma área de atuação do
Conselho de Fiscalização da matriz estão isentas de registro e pagamento da anuidade". 2.11. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos
atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) VI – falta de fundamentação das decisões da
câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do Confea que apliquem penalidades às
pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; ou
(...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". VOTO: 3.1. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos, voto pelo cancelamento do auto imposto contra Supermix Concreto
S/A. e o arquivamento do processo. .....................................................................................................
02 – Processo: 2009/7-316883-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE LONDRINA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
HENRIQUE MANSANO, s/n° - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
09/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
29/04/2009 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
09/03/2009. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução
1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que
não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo
único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62.
Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de
infração, inclusive nos casos de revelia". 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.5. O argumento do recurso não merece prosperar. 1. Embora tenha recebido todas as informações
do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. 2. Em atendimento à questão, o processo retornou para a esfera administrativa, que
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providenciou o envio da decisão e reabriu o prazo para novo recurso (fls.22). 3. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou nova defesa. Se havia alguma falha nos trâmites do processo,
esta foi corrigida e a oportunidade ignorada pela empresa infratora. 4. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 5. Então, conforme esclarece
a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. 6. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência
do material. 7. Além disso, há diversos tipos de concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve,
etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 8. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 9. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO:
Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................
03 – Processo: 2009/7-316949-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ
ROBERTO SANCHES DELICATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA GIL DE ABREU E
SOUZA - CONDOMINIO ROYAL FOREST, 2335 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 09/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 11/05/2009 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada
na data de 09/04/2009. 2.2. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. 2.3. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.4. Não
houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a
Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o
autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases
subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais
subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao
julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. Em recurso ao Plenário, a
autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara
referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra". 2.6. O argumento do recurso não merece prosperar. 1. Embora
tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu
direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da
falta de envio da decisão da Câmara. 2. Em atendimento à questão, o processo retornou para a
esfera administrativa, que providenciou o envio da decisão e reabriu o prazo para novo recurso
(fls.21). 3. A autuada permaneceu inerte e não apresentou nova defesa. Se havia alguma falha nos
trâmites do processo, esta foi corrigida e a oportunidade ignorada pela empresa infratora. 4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. 6. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. 7. Além disso, há diversos tipos de
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concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode
ser indicada a utilização de aditivos. 8. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. 9. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
transporte. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para
os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e
agronomia". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 3. VOTO: Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão
Engenharia S.A. ....................................................................................................................................
04 – Processo: 2009/7-318957-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VR
IMOVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ARNALDO VOSGERAU, S/N - Cidade:
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: L C COSTA PRE-MOLDADOS LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/04/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que L C Costa Pré-Moldados Ltda. foi autuada em 26/06/2009 por falta de ART referente
ao projeto e execução de estruturas pré-moldadas fiscalizadas na data de 24/04/2009. Consta no
auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não
houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada,
representada por sócio, negou a responsabilidade pelos serviços fiscalizados e apontou a "L. C.
Costa Engenharia Ltda." (fl.27). 2.4. A alegação da autuada procede. 1. A autuada, de CNPJ
03175010000156 está com seu registro cancelado desde 2002 (fls.31/32). 2. A obra foi assumida pela
"L.C. Costa Engenharia Ltda.", de CNPJ 02249970000150 (fl. 33) conforme ART 20094289923 (fl.28).
3. O telefone constante na placa afixada na obra, evidenciada na documentação fotográfica, pertence
a "L.C. Costa Engenharia Ltda." (fl.37). 4. A regularização da falta, ainda que intempestiva, uma vez
providenciada por terceiros descaracteriza a responsabilidade da autuada. 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do
serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser
argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos
que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
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serão parte integrante do ato". 3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo
cancelamento do auto imposto contra L C Costa Pré-Moldados Ltda. e o arquivamento do processo. ..
05 – Processo: 2009/7-327408-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDECI
LEPINSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FRANCISCO PIRES DA ROCHA, 605 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
15/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda. foi autuada em 30/10/2009 por falta de ART referente ao projeto de execução de laje
instalada em obra fiscalizada na data de 15/06/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC, ao considerar as informações
da diligência à fl. 15, a ART 20100650335 registrada após o auto (fl.16) e a situação de reincidência
da infratora, decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao
Plenário, limitando-se a apresentar dados do presente processo, entre eles a informação "laje não
fornecida". 2.4. Ocorre que o fornecimento das lajes foi assumido, intempestivamente, pela autuada.
Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por
infratora nova reincidente. 2.5. Da base legal, temos: 1. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º
É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos
neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Consta na
Decisão Administrativa 01/2011 do Crea-PR que a CEEC decidiu que não haverá redução da multa
caso ocorra a regularização da falta cometida após a emissão do Auto de Infração nos casos de falta
de ART por infrator reincidente, que é o caso. 3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos, voto pela manutenção da autuação imposta contra Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda., sem redução da multa, considerando que a falta foi regularizada porém se trata de
nova reincidente....................................................................................................................................
06 – Processo: 2009/7-330099-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
ALBERTO BASSO E JOSE ROBERTO BERTOLUCCI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TOSHIO
SANADA, 520/25 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/08/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 16/12/2009 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 24/08/2009. 2.2. Consta
no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.3. Não houve apresentação de defesa à Câmara e
a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A
câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a
cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação
de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de
revelia". 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não
recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o
fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.5. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: 1. "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2. Então, conforme esclarece
a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. 3. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência
do material. 4. Além disso, há diversos tipos de concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve,
etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 5. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 6. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. No entanto, quanto ao
fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser
considerado. 2.8. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para
restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.9. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será
notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia
de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que,
realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sempre juízo para o autuado. (...) Art. 50. As
nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do
ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51.
Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às
instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos
atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos, para o processo retornar à instância anterior para que a autuada receba cópia da
decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao Plenário. .........................................................
07 – Processo: 2009/7-337074-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
ALEXANDRE POLASEK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MARECHAL FLORIANO ESQ VITORIA,
S/N - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/09/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 28/04/2010 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 29/09/2009. 2.2. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.4. Não houve apresentação de defesa à Câmara e
a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A
câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a
cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação
de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de
revelia". 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não
recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o
fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 1. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº. 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2. Então, conforme esclarece
a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. 3. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência
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do material. 4. Além disso, há diversos tipos de concreto (bambeável, rolado, fluido, pesado, leve,
etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. 5. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. 6. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. 7. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. No entanto, quanto ao
fato de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser
considerado. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para
restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.8. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será
notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia
de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que,
realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As
nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do
ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51.
Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às
instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos
atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos, para o processo retornar à instância anterior para que a autuada receba cópia da
decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao Plenário. .........................................................
RELATOR: TÉCNICO EM MECÂNICA HOMERO DE SOUZA MACIEL (02) ........................................
01 – Processo: 2008/7-033543-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ELECTROLUX DO BRASIL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: R MINISTRO GABRIEL PASSOS, 3560 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: FABIANO
FONTANA ANTUNES - Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 artigo 55 - Data Fiscalização: 04/09/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Fabiano
Fontana Antunes foi autuado em 01/07/2008 por falta de registro profissional após a fiscalização ter
preenchido, na data de 04/09/2007, a planilha referente ao quadro técnico da empresa Electrolux do
Brasil S/A. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à
Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o profissional comprovou ter regularizado a
situação em 28/03/2011. 2.4. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR alterou a de nº 01/2009
publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função
de regularização da falta. 2.5. A CEEMM entende que cabe redução ao valor mínimo para situações
de falta de registro regularizadas por infratores primários. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação com redução da multa ao seu valor mínimo. .........................................................................
02 – Processo: 2007/7-010135-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: S.S.
PARTICIPAÇÕES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV PARANA, 4159 ESQ. BR 277 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: AGROMETAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
05/12/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Agrometal Indústria, Comércio e Construção Ltda. foi
autuada em 25/02/2008 por falta de ART referente à instalação de reservatório metálico, fiscalizada
em 05/12/2007. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de
defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela Câmara, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou não ter recebido
as correspondências do CREA-PR, anteriores à "Notificação de Câmara", e que considerava a
autuação improcedente, pois registrou a ART devida. A argumentação do recurso não merece
prosperar. 2.4. A notificação e o auto foram endereçados ao mesmo local em que a "Notificação de
Câmara" foi entregue e os "A.Rs" no verso dos documentos indicam o recebimento da
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correspondência (fls.04 e 06). Nota-se, porém, que as primeiras correspondências foram enviadas no
primeiro trimestre de 2008, enquanto a notificação para recurso data de 25/04/2011. O lapso temporal
pode explicar a impressão da requerente, porém não invalida o processo. 2.5. Sobre ter registrado a
ART devida, aquela apresentada em recurso já consta no processo desde seu início e compreende
apenas o projeto e a fabricação do reservatório, enquanto o auto tem como objeto a INSTALAÇÃO.
2.6. A documentação anexada às fls. 09 a 29 comprova a responsabilidade da autuada. Portanto, o
recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da
decisão da Câmara. 2.7. A ART de instalação deve ser registrada junto ao CREA-PR, que é o local
onde foi desenvolvida tal atividade profissional e se localiza o objeto do contrato. 2.8. A Resolução
425/1998, vigente quando da instauração do processo, previa: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou
verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART)", no Conselho Regional EM CUJA JURISDIÇÃO FOR EXERCIDA A RESPECTIVA ATIVIDADE"
(sem destaque no texto original). 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425,
porém manteve seus dispositivos: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao
registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 42. A ART
relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos
Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as
informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: (...) II - a ART
referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser
registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional". 2.10.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatada ART referente à instalação do
reservatório. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta, objetivando a INSTALAÇÂO,
baseando-se na Resolução 1025/2009 Artigo 3º e 42º. ........................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA JORGE IRINEU DEMÉTRIO (03)........................................
01 – Processo: 2008/7-023086-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNTERS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: R ANSELMO DE LIMA FILHO 343 - C - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
PCNET INFORMATICA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 03/03/2008. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
PCNET Informática Ltda. foi autuada em 01/07/2008 por falta de registro, após a fiscalização ter
constatado, em 03/03/2008, que a empresa prestou serviço de "suporte técnico em informática" para
a empresa Munters Brasil Indústria e Comércio Ltda. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. Em defesa à CEEE, a autuada negou desenvolver atividades na área de Engenharia e teve a
penalidade mantida pela Câmara. Em recurso ao Plenário, reiterou a defesa anteriormente
apresentada. O recurso não traz fatos novos ao processo. 2.3. A Lei Federal 5194/66 estabelece: "Art.
59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se
organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.4. A Resolução 1008/2004 do CONFEA
dispõe: "Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões
da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...)" 2.5. A Decisão Normativa 74/2004 do
CONFEA, define: "Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do
enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem
atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às
alíneas "a" e "e" do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966: (...) III - pessoas jurídicas com
objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema
Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea "c" do
art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;" 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração por falta de
registro PJ dirigida à empresa PCNET INFORMÁTICA LTDA. ..............................................................
02 – Processo: 2008/7-089588-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE APUCARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: R.E.
COMÉRCIO E MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/06/2008. Em discussão e
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posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a R.E. Comércio e Manutenções de Equipamentos Telefônicos Ltda. foi autuada em
12/08/2008 por falta de ART referente a conserto de central telefônica para o Município de Apucarana,
conforme nota fiscal emitida em 04/07/2007 e constatada pela fiscalização em 02/06/2008. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEE, a autuada alegou que diante dos
baixos valores recebidos pelos serviços haveria necessidade de registro de ART múltipla. Tendo em
vista que a falta não foi regularizada, a CEEE decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso
ao Plenário, a autuada alegou que não recebeu a notificação e outras correspondências do CREA-PR
porque essas teriam provavelmente sido enviadas ao endereço antigo da empresa. 2.4. Com relação
ao recurso: A autuada tem plena ciência do processo desde a notificação e houve respeito ao direito
de ampla defesa. As correspondências do CREA-PR não foram enviadas ao endereço antigo, como
se comprova às fls. 06; 08 e 21. Tanto é verdade que houve defesa à Câmara após o auto entregue a
mesma pessoa que recebeu a notificação. Quanto ao mérito do processo, até a presente data não
houve registro da ART devida. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". De acordo com o acima exposto sou de parecer: 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção do auto de infração contra a empresa R.E. Comercio e Manutenção de
Equipamentos, por falta de ART referente a manutenção em central telefonica de acordo com a Lei
6.496/77 artigo 1 e 2. ............................................................................................................................
03 – Processo: 2009/7-336986-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO -Proprietário: METALURGICA THOMS & BENATO LTDA - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA CARLOS THOMS, 157 - Cidade: IRATI/PR - Arrolado: SERPONTEL
TELECOMUNICACOES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Serpontel
Telecomunicações Ltda. foi autuada em 01/03/2010 por falta de ART, após a fiscalização ter
constatado em 06/11/2009 notas fiscais emitidas em junho/2009 e julho/2009 pela empresa. Consta
no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE decidiu pela manutenção da autuação e a
Serpontel recorreu ao Plenário. Em seu recurso confirmou que havia um contrato firmado com a
Metalúrgica Thoms & Benato Ltda. para manutenção de equipamentos telefônicos, porém devido a
inadimplência do contratante, os serviços não foram mais realizados e o contrato perdeu efeito. 2.3.
De acordo com o recurso: A situação financeira da cliente da autuada ou sua inadimplência não
justifica a falta de ART de serviços efetivamente prestados, para os quais há necessidade de
responsável técnico habilitado. A autuada confirmou que prestava serviços e que deixou de atender a
cliente após o período da concordata. Porém em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
verifica-se que em nenhum momento houve registro da ART referente ao contrato firmado com a
metalúrgica. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração contra a Serpontel
Telecomunicações Ltda, por falta de ART de acordo com a Lei 6.496/77 artigo 1 e 2. Sobre este
processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Próximo destaque,
processo de n.º 47, conselheiro Valmor”. CONSELHEIRO VALMOR: “Presidente, nesse processo, na
pauta que nós temos dos processos, ele pára no item 2.4, não consta voto, nada, então teria que
terminar de completar esse parecer para não ir errado na ata depois, parecer e voto ali, não sei se
termina no 2.4, e não consta o voto”. PRESIDENTE JOEL: “É, ele consta realmente dessa forma, 2.4.
Existe alguma dúvida insanável? É só um erro de digitação, podemos aprovar com essa
complementação depois do que for necessário”? CONSELHEIRO VALMOR: “Talvez o conselheiro
tem que enviar a informação”. PRESIDENTE JOEL: “Conselheiro Demétrio”! CONSELHEIRO
DEMÉTRIO: “Não, não. Eu já tinha até verificado isso aqui, que no resumo da seção ele aparece o
voto e aqui no texto não está aparecendo. Então, teria que complementar o voto que está no resumo,
só isso”. PRESIDENTE JOEL: “Então, com esta complementação aí da parte do texto que ficou
faltante ali, mas não compromete o voto que está colocado aqui, não há duvida quanto ao voto, então
nós vamos fazer a votação do processo n.º 47”. ...................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JOSÉ LUIZ DE SOUZA (02) ...............
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01 – Processo: 2006/7-033190-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CHEVRON DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R EDUARDO SPRADA, 464 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ANDERSON CLAYTON PIVOVARSKY - Assunto: EXERC ILEGAL
DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 12/07/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. 16/01/2012 Trata-se de processo em que Anderson Clayton Pivovarsky
foi autuado em 03/10/2008 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado, em
12/07/2006, a elaboração de PCMAT. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
defesa e o auto foi mantido à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004
do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou a alegação anterior, sobre não ter a
intenção de cometer exercício ilegal e que desconhecia a legislação pertinente. Portanto, o
argumento do recurso, sem abordar o mérito do processo, não traz fatos novos que justifiquem a
reforma da decisão da Câmara. 2.4. Observando a documentação que integra o processo, verifica-se
que NÃO CONSTA cópia do "PCMAT". A CEEST, ao determinar a autuação, fundamentou sua
decisão no fato do PCMAT, por determinação de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho,
obrigatoriamente abordar aspectos inerentes exclusivamente ao exercício de Engenheiros. Conforme
esclareceu a CEEST (fl.13), o PCMAT deve, entre outros aspectos, conter: "1. projeto e
dimensionamento de áreas de vivência (item 18.4), 2. verificação de estabilidade de taludes e
escavações (item 18.6), 3. segurança das instalações elétricas (item 18.21), 4. utilização de técnicas
que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria (item 18.17.1), 5. dimensionamento de
escadas, rampas, passarelas, andaimes inclusive móveis, fachadeiros e suspensos". 2.5. No entanto
os trabalhos que caracterizariam o exercício ilegal, citados pela Câmara, não foram evidenciados. Um
fato, a ser julgado pelo Ministério do Trabalho e não pelo CREA-PR, refere-se ao adequado conteúdo
do PCMAT e se este atendeu ao disposto nas NRs. Outro, de competência do CREA, refere-se a
fiscalização de atividades CONSTATADAS (e não que deveriam existir) que caracterizariam o
exercício ilegal. Não constam na instrução do processo evidências de elementos cuja elaboração
compete exclusivamente aos Engenheiros. Não foram identificados projetos de ambientes,
instalações ou equipamentos. Não houve dimensionamento de escadas, rampas, andaimes ou
sistemas de segurança de alvenarias. Não constam laudos de estabilidade de taludes, escavações e
estruturas de concreto. Portanto, a carência de elementos que caracterizem o exercício ilegal
prejudica o andamento do processo, pois não há motivo para aplicação do auto. 2.6. Os elementos do
ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. Motivo: de fato e de direito
que serve de fundamento ao ato administrativo. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre
os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões
da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
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interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". VOTO: Pela manutenção da autuação.
Sobre este processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL:
“Processo n.º 01, que tinha sido retirado de pauta, os processos 01 e 02, os dois eram do conselheiro
Sérgio Drozda, então, faz o destaque e o conselheiro relator, já, por favor, se puder ficar próximo ao
microfone para agilizarmos”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “O meu destaque é que na pauta
existiam dois processos onde o arrolado estava sendo autuado por exercício ilegal da profissão, por
elaboração de PCMAT que é exclusivo do engenheiro de segurança; e o mesmo profissional, em um
outro processo, estava sendo arquivado o processo sendo que também havia realizado um PCMAT, e
eu acho que é porque não havia o profissional ou o sistema não teve acesso ao PCMAT, para se ter,
vamos dizer assim, verificar se as atividades contidas nesse PCMAT são exclusivas da engenharia.
Agora, se em um PCMAT, que é do mesmo profissional e, se não me engano, do mesmo período,
existem atividades estranhas, dificilmente em outro PCMAT vai ser diferente e cabe o ônus ao
arrolado apresentar defesa com o PCMAT que comprove que não tem atividades estranhas ou
atividade de exercício ilegal. Então, eu acho que teria que ser um peso e uma medida, e o mesmo
profissional devia ser autuado”. CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “A minha posição nisso aí, apesar de
concordar com que o Drozda falou, é que é evidente que se não existe um PCMAT para eu conferir
que ele assinou um PCMAT, eu talvez criaria um vício no processo, e evidente que ele não vai
apresentar esse PCMAT, até porque ele executa esse tipo de trabalho com orientação do
SINDUSCON que tem um setor de engenharia de segurança que manda os técnicos fazerem esse
PCMAT e assinar. Evidente que pela legislação ele não pode assinar o PCMAT. Só me levou, e eu até
concordo, me levou a esse posicionamento é por não ter uma cópia do PCMAT e o CREA não tem
autoridade para exigir isso. Quando acontecer essa situação, através do convênio entre CREA e
Ministério do Trabalho, o CREA tem que passar para o Ministério se o Ministério vai exigir a
apresentação do documento, é quem tem condição legal de exigir isso aí, o CREA não. Então é por
isso que eu fui nesse caminho, mas eu vou concordar com ele até porque isso terá um andamento
normal porque ele não vai apresentar o PCMAT, então ele pode ser autuado por exercício ilegal da
profissão”. PRESIDENTE JOEL: “Então o senhor estaria alterando o seu voto no processo de n.º
01”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Sim, nesse processo que está aí em tela”. PRESIDENTE JOEL:
“E seria só uma alteração de voto”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Manter a autuação”.
PRESIDENTE JOEL: “Então seria igual ao voto do processo n.º 02, manutenção da autuação. Seria
só esse o voto, manutenção da autuação. Conselheiro Drozda, concorda nessa harmonização do
voto, para colocarmos apenas uma proposta em votação. Então, vamos colocar o processo n.º 01,
com alteração do voto, do item 3.1, a retirada do texto que consta aí da nossa pauta e o voto ficaria
pela manutenção da autuação”. CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Uma questão de adequação do
voto ao parecer, teria que haver uma alteração no parecer principalmente no item 2.8, senão vai
haver uma situação em desacordo, porque o parecer está encaminhando para um voto de
cancelamento e, na verdade, agora o novo voto vai manter a autuação, então precisaria adequar tal
qual o outro processo”. PRESIDENTE JOEL: “Eu vou solicitar aqui ao conselheiro relator que o
processo 01, ainda durante o plenário, verifique que alterações que precisam ser feitas, e daí nós
colocamos na sequencia, no final aqui, ele em votação e votamos só o n.º 02 agora, só para não
cometermos erro, na pressa”. CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Eu concordo”. PRESIDENTE JOEL:
“Então, vê com calma o que precisa ser alterado para harmonizar o voto, daí nós colocamos o n.º 01.
Ele fica temporariamente retirado de pauta o processo n.º 01. Pediria que o diretor secretário me
lembre depois de colocar em votação o processo 01”. (...) “Nós temos ainda, dos processos, se nós
não falhamos na mesa com nenhum destaque, apenas o processo de n.º 01, que nós havíamos
retirado temporariamente de pauta. Conselheiro José Luiz, que é o relator, podemos já fazer as
considerações para voto”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Podemos”. PRESIDENTE JOEL: “Então,
por favor conselheiro, o que nós teríamos que alterar ali”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Nós vamos
excluir esse 2.8 e alterar tendo em vista o exposto acima, voto pela manutenção da autuação”.
PRESIDENTE JOEL: “Então, a retirada integral do item 2.8 e a mudança do voto, pela manutenção
da autuação. Seria isso, então, conselheiro”? CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ: “Isso, perfeito, é isso aí”! .
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02 – Processo: 2007/7-020255-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUTORA JOAMA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PAULO SETUBAL, 3110 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ANDERSON CLAYTON PIVOVARSKY - Assunto: EXERC ILEGAL
DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 22/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. 14/02/2012 Trata-se de processo em que o Técnico em Segurança do
Trabalho, foi autuado em 11/11/2008, por exercício ilegal da profissão, atividade reservada aos
profissionais regidos pela Lei Federal 5.194/66. 2.2. O processo foi encaminhado para a respectiva
Câmara Especializada que, após análise decidiu-se pela manutenção da autuação com aplicação da
multa em seu valor REDUZIDO. 2.3. Sob o protocolo 2011/549355, o autuado apresenta seu recurso
ao Pleno trazendo ao processo a indicação da ART20093920328 procedida em 26/10/2009, efetuada
em data posterior à emissão da autuação. 2.4. A Res. 1008/04 do CONFEA, em seu art 11 inciso
VIII,§ 2ºestabelece que: " Lavrado o auto de ração, a regularização da situação não exime o autuado
das cominações legais.." Ainda sob o mesmo regramento legal citado, temos: Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. Ainda, a mesma resolução estabelece que: Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: V - regularização da falta cometida. § 3º É
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos
neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. Art.59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". VOTO:
Após avaliação do processo voto pela manutenção da autuação. ........................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID (05): ............................
01 – Processo: 2007/7-085686-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARLENE ALVES DE MELO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ARISTIDES MARTELO, S/N QD
260 LT 09 - Cidade: NOVA LONDRINA/PR - Arrolado: SLAVIERO & FERNANDES LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/05/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que em 07/02/2012, fl.26 a empresa Slaviero & Fernandes Ltda. foi autuada em
01/09/2008 por falta de ART referente ao "fornecimento de lajes pré-moldadas" para obra fiscalizada
na data de 28/05/2007. 2.2. Considerando que consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3. Considerando que em defesa à Câmara, a autuada
apresentou ART registrada posteriormente à emissão do auto e decidiu-se pela manutenção da
autuação, cuja multa já havia sido reduzida administrativamente na inspetoria do CREA-PR. 2.4.
Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a defesa apresentada à instância
anterior. 2.5. Considerando a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6.
Considerando a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) § 3º É facultada a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Considerando a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação para SLAVIERO &
FERNANDES LTDA, pois já houve redução da multa mesmo se tratando de nova reincidente. ............
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02 – Processo: 2008/7-095650-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HELDER
OENNING NACK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RODOVIA NOVA LONDRINA-MARILENA, S/N Cidade: NOVA LONDRINA/PR - Arrolado: SLAVIERO & FERNANDES LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/07/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Considerando que o presente processo refere-se à autuação da empresa Slaviero & Fernandes Ltda.
(CNPJ - 05.677.897/0001-06) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que
todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). 2.2. Considerando tratar-se de infrator novo reincidente. 2.3.
Considerando que o processo teve início com a fiscalização em obra na qual foi utilizada laje préfabricada, porém não foi apresentada ART referente ao fornecimento de laje pré-moldada. 2.4.
Considerando que a empresa Slaviero & Fernandes Ltda., responsável pela atividade, foi notificada a
apresentar ART referente ao fornecimento de laje pré-moldada, porém não se manifestou, o que
levou à emissão do Auto de Infração. 2.5. Considerando que foi cadastrado protocolo de defesa ao
processo, no qual foi apresenta ART anotada pela Engenheira Civil Isabel Cristina Basso Boito (PR12802/D) em nome da empresa, referente ao fornecimento de laje pré-moldada para a obra
fiscalizada, que regulariza a infração cometida, paga em data posterior ao recebimento do Auto de
Infração. 2.6. Considerando a Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece no art. 11, parágrafo 2º
que, lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais. 2.7. Considerando que o profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8.
Considerando que consta na Decisão Administrativa 01/2011 do Crea-PR onde a CEEC decidiu que
não haverá redução da multa caso ocorra a regularização da falta cometida após a emissão do Auto
de Infração nos casos de falta de ART por infrator reincidente ou novo reincidente, que é o caso. 2.9.
Considerando que em 29/05/2011 foi votado pela Câmara pela manutenção do auto de infração, sem
redução de multa, por infrator reincidente a empresa Slaviero & Fernandes Ltda. 2.10. Considerando
que em 22/02/2012, fl.35 consta a análise técnica para o plenário, na qual consta-se que Slaviero &
Fernandes Ltda. foi autuada em 29/10/2008 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes préfabricadas instaladas em obra fiscalizada na data de 09/07/2008. 2.11. Considerando no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.12.
Considerando que em defesa à CEEC a autuada apresentou a ART 20081821928, já constatada
antes da emissão do auto, e a ART 20072415823, referente ao restante das lajes, porém registrada
após o auto. 2.13. Considerando que a Câmara decidiu pela manutenção da penalidade. 2.14.
Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a defesa dirigida à CEEC. 2.15.
Considerando que não há elementos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara, já que a documentação apresentada em recurso já foi considerada na instância anterior.
2.16. Considerando que a Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.17.
Considerando que a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta contra Slaviero & Fernandes Ltda. sem redução da multa,
considerando que a falta foi regularizada, porém se trata de nova reincidente. .....................................
03 – Processo: 2008/7-007089-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO
DE SOUZA E SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GENERAL OSORIO, N. 728 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: V & H - PRE- MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/09/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
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Considerando que a empresa V & H - Pré Moldados de Concreto Ltda. (CNPJ n°04.100.654/0001-48)
foi autuada por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496/77 (Falta de ART). 2.2. Considerando que trata-se
de infrator novo reincidente (Auto 2008/8-000317-001). 2.3. Considerando que a empresa foi
notificada em 30/09/2008 para apresentar ART referente ao serviço de fornecimento de lajes prémoldadas, mas não se manifestou. 2.4. Considerando que após o envio do Auto de Infração em
11/11/2008, a empresa cadastrou a ART n° 20083801016, referente ao serviço especificado, paga em
01/12/2008, regularizando a falta cometida. 2.5. Considerando que o profissional ou pessoa jurídica
que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade
desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na
alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.6. Considerando a Resolução nº 1.008/2004 do Confea
estabelece no art. 11 parágrafo 2º que lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. 2.7. Considerando que de acordo com a Decisão
Administrativa 01/2011, não há previsão de redução da multa devido à regularização da falta
cometida nos casos de nova reincidência. 2.8. Considerando que após o auto, foi efetuada consulta
ao cadastro informatizado do Conselho e constatado o registro da ART devida em 01/12/2008 (fl.11).
2.9. Considerando que não houve apresentação de defesa à Câmara, que julgou a autuada à revelia
e decidiu pela manutenção da autuação, tendo em vista que a falta foi regularizada após o auto e se
trata de infratora reincidente. 2.10. Considerando que em recurso ao Plenário a autuada solicitou o
cancelamento da multa argumentando que o "cliente" citado no auto não constava em seu cadastro,
porém o mesmo não traz fatos além daqueles considerados pela Câmara, pois a autuada assumiu o
serviço registrando a ART intempestiva já verificada naquela instância. 2.11. Considerando que a Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.12. Considerando a Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro
no caso de reincidência". 2.13. Considerando que a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta contra V & H Pré-Moldados de Concreto Ltda. sem redução
da multa, considerando que a falta foi regularizada, porém se trata de nova reincidente. ......................
04 – Processo: 2009/7-336710-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JORANDI
CENCI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CRISSIUMAL, SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: G M
M ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que em 17/02/2012, fl.18 foi
encaminhado, para análise técnica de plenário, que trata do processo em que G M M Artefatos de
Cimento Ltda. foi autuada em 09/12/2009 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes
pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/09/2009. 2.2. Considerando que foram
verificadas duas falhas: instrução e comunicação dos atos processuais. 2.3. Considerando a falha
sobre a instrução, o relatório de visita indica que as informações anotadas foram obtidas por telefone.
2.4. Considerando que não foi providenciada documentação fotográfica. 2.5. Considerando a
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos
fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia
ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
(...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 22. No Plenário do Crea,
o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e
legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as
razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente
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ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo
ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.6. Considerando sobre a comunicação dos atos processuais, a Resolução 1.008/2004
resolve: "Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados
por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a
certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser
anexado ao processo. (...) Art. 54. Em qualquer fase do processo, não sendo encontrado o autuado
ou seu representante legal, ou no caso de recusa do recebimento de notificação ou do auto de
infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de
circulação na jurisdição, ou no Diário Oficial do Estado ou em outro meio que amplie as possibilidades
de conhecimento por parte do autuado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de
inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem". 2.7. Considerando o fato
de não haver comprovação de que o autuado tenha ciência do andamento do processo compromete
seu prosseguimento. 2.8. Considerando a Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusado sem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes". 2.9. Considerando providenciar um edital a fim de que o autuado tenha ciência do
processo não parece razoável, tendo em vista seu custo comparado com o valor da multa. 2.10.
Considerando a Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.11. Considerando a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento e extinção do processo do auto imposto contra G M M
Artefatos de Cimento Ltda. ...................................................................................................................
05 – Processo: 2008/7-004750-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R NITERÓI, S/Nº - Cidade: FORMOSA DO OESTE/PR - Arrolado: SOVIFER CONSTRUTORA E METALÚRGICA LTDA-EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1 Considerando-se o processo em que
SOVIFER Construtora e Metalúrgica Ltda., foi autuada em 09/01/2009 por falta de ART de
"fornecimento de laje/fornecimento de concreto usinado" utilizados em obra de ampliação de escola,
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fiscalizada em 19/08/2008. 2.2 Considerando que consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.3 Considerando que após o auto, a ART
referente às lajes foi registrada. A autuada atribuiu o fornecimento de concreto à empresa
"Concresuper (Brasilmix). 2.4 Considerando que a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade
com redução da multa correspondente. 2.5 Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada
argumentou que o auto foi "lavrado indevidamente", pois já havia apresentado a ART solicitada. 2.6
Considerando que o argumento do recurso não merece prosperar. Quando da execução do serviço,
estava em vigência a Resolução 425/1998 do CONFEA, que estabelecia: Art. 3º - Nenhuma obra ou
serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta
Resolução". A Resolução 1.025/2009 revogou a de nº 425/1998, mas manteve o dispositivo: "Art. 4º
(...) § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções
legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser
registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes
do contrato firmado entre as partes. § 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em
até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento
equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade". 2.7 Considerando que a
regularização DO SERVIÇO REFERENTE ÀS LAJES ocorreu após o auto e mesmo sendo infratora
reincidente a autuada foi beneficiada com a redução da multa. 2.8 Considerando a Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais". 2.9 Considerando-se a análise do processo verifica-se que o
serviço "fornecimento de concreto" foi ignorado até então. 2.10 Considerando que a ART apresentada
pela autuada refere-se somente às lajes e quando da defesa à Câmara, a SOVIFER Construtora e
Metalúrgica Ltda. apontou a "Concresuper" como responsável pelo fornecimento de concreto. 2.11
Considerando que a "Concresuper" mantém registro regular junto ao CREA-PR (denominação
"Concresuper Serviço de Concretagem Ltda.) e não moveu ação judicial contra o Conselho. 2.12
Considerando que em consulta ao cadastro informatizado do CREA-PR, não foi localizada a ART
referente ao fornecimento de concreto. 2.13 Considerando que a Resolução 1.008/2004 do CONFEA
resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando
na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e
a data da autuação". 2.14 Considerando que o processo teve origem por fiscalização realizada em
19/08/2008 e a Concresuper foi apontada como fornecedora de concreto para a obra, não havendo
na instrução do processo nota fiscal, recibo ou contrato. 2.15 Considerando a Lei 9.784/1999 que
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.16 Considerando a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1 Pela manutenção da autuação contra SOVIFER Construtora e Metalúrgica
Ltda. ....................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL MAKIHIRO MATSUBARA (04) .........................................................
01 – Processo: 2008/7-099164-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ASSOCIACAO EDUCACIONAL E BENEFICIENTE SAL & LUZ - PESSOA JURÍDICA -Local da Obra:
RUA PROF DIVA PROENÇA, 505 - Cidade: IVAIPORA/PR - Arrolado: ASSOCIACAO EDUCACIONAL
E BENEFICIENTE SAL & LUZ - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/03/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a Associação Educacional e Beneficente Sal & Luz foi autuada em 23/09/2008 por
exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado obra - edificação para fins de ensino em andamento na data de 04/03/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A Câmara
analisou a defesa apresentada e a manifestação do engenheiro envolvido na primeira fase da obra,
quando foi paralisada por falta de recursos. Tendo em vista a falta de comprovação de profissional
habilitado na continuidade da obra, a penalidade foi mantida pela CEEC. 2.3. Em recurso ao Plenário,
a autuada reiterou a argumentação dirigida à Câmara e afirmou que a obra sempre esteve sob
amparo de profissional habilitado, porém houve equívoco quanto às pranchas apresentadas para
aprovação junto à prefeitura e Corpo de Bombeiros. Alegou que a baixa indevida da primeira ART da
obra implicou em prejuízo à autuada. Apresentou formulário da ART 20100599305, peças referentes à
0800 41 0067 – www.crea-pr.org.br
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aprovação do projeto e parecer da procuradoria do Município de Ivaiporã, favorável à regularização
da tramitação da documentação referente à obra. 2.4. O recurso apresentado ao Plenário não traz
fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. A autuada admitiu que a obra sofreu
alterações desde a aprovação do projeto original (terceiro pavimento) e que os serviços foram
executados mesmo sem a presença do Engenheiro Civil Kelvi Leandro da Silva, que havia registrado
a primeira ART da obra e posteriormente baixado a anotação. Ainda que a baixa da ART do Eng. Kelvi
tenha sido revista, por se tratar de obra na ocasião paralisada e não concluída, a falha do profissional
não descaracteriza o exercício ilegal, visto que os serviços foram reiniciados mesmo sem ART que
amparasse a obra. Não foi providenciada a regularização da obra pelo profissional apontado como
novo responsável técnico, Engenheiro Civil Ivo Marini. A ART apresentada em recurso (20100599305,
fl. 68) sequer foi registrada mediante pagamento da taxa respectiva. O parecer da procuradoria do
município apenas trata da retomada da tramitação da documentação referente à aprovação da obra;
não indica sua regularidade. 2.5. A autuada, diante da situação, teria os seguintes procedimentos
como opções de sanar a falta: regularizar a obra conforme disposto na Resolução 229/1975 do
CONFEA ou providenciar, junto ao Eng. Civil Ivo Marini, a recuperação da ART de sua participação,
na hipótese de comprovar a transferência de responsabilidade técnica. No entanto, até o momento,
nenhuma providência foi tomada. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ..........................
02 – Processo: 2008/7-001069-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCIR
FAVRETTO MARCOLIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA ERVALZINHO - Cidade:
CATANDUVAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDEMAR SCHELLE - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/08/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Edemar Schelle foi autuado em 14/10/2008 por falta de ART
referente à área complementar do projeto arquitetônico e execução, além das ARTs dos projetos
estrutural, elétrico, de tubulações telefônicas e hidráulico de edificação residencial fiscalizada em
12/08/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, foi localizada a ART 20082933916, registrada pelo autuado em
31/10/2008 e referente aos serviços tratados no auto. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a
CEEC julgou o autuado à revelia, considerando a ART intempestiva e decidindo pela manutenção do
auto com redução da multa. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que registrou a ART
solicitada. Portanto, o recurso endereçado ao Plenário não acrescenta fatos novos ao processo, visto
que a ART apresentada pelo profissional já foi considerada pela CEEC, que o beneficiou com a
redução da multa. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...........................................................
03 – Processo: 2009/7-336538-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SAVOY
IMOBILIARIA CONSTRUTORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R TOBIAS DE MACEDO
JUNIOR, 114 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
06/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Medabil Sistemas Construtivos S/A foi
autuada em 17/02/2010 por falta de ART referente ao projeto de estrutura metálica para obra
comercial fiscalizada na data de 06/11/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não
houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à revelia, conforme artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a empresa autuada apresentou a
ART solicitada, registrada junto ao CREA-RS, comprovando regularidade antes da emissão do auto.
2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo.
"Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
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dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto contra Madebil Sistemas Construtivos S/A e extinção de processo. ..............................................
04 – Processo: 2009/7-335267-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO
TUGUIO YOSHITANI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CAMIRANGA, 105 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CARLOS ANTONIO ALVES FERREIRA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/10/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Carlos Antônio Alves Ferreira foi autuado em
01/03/2010 por falta de ART dos projetos e execução de área complementar de edificação residencial
reformada e ampliada. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à CEEC o profissional alegou que área excedente ao
anotado em sua ART teria sido construída pelo proprietário "por conta própria e risco". Solicitou nova
medição da obra. A agente fiscal, em diligência, confirmou que havia área não contemplada na ART
registrada pelo autuado. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Eng.
Carlos reiterou a argumentação dirigida à CEEC e apresentou cópia de documentação referente à
aprovação e autorização de obra pela prefeitura. 2.4. O recurso não merece prosperar. O autuado
argumentou que não havia irregularidades na obra e solicitou que fosse realizada nova medição. Em
duas ocasiões houve diligência por agentes fiscais do Conselho e ambos confirmaram área
excedente àquela anotada pelo Eng. Carlos em sua ART 20091365149. 2.5. Ocorre que além da
ampliação, a residência foi integralmente reformada. As obras de reforma e ampliação foram
realizadas simultaneamente e havia no local placa indicativa da responsabilidade técnica, conforme
documentação fotográfica composta de 14 arquivos armazenados no sistema informatizado do
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CREA-PR. 2.6. Em consulta ao banco de dados, verifica-se que até a presente data não houve
registro da ART devida. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ......................................
RELATOR: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES MÁRGIO GAMBA (07): ......................................................
01 – Processo: 2008/7-001033-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANA
PAULA PICKLER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FORTALEZA, 3974 - Cidade: CASCAVEL/PR
- Arrolado: ANA PAULA PICKLER - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/08/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Em análise
do processo, verifica-se que até a presente data não houve regularização da obra, conforme
determina a Resolução 229/1975 do CONFEA. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado protocolo correspondente. 2.2. A alegação da defesa sobre a entrega de
correspondência a pessoas estranhas não procede. Os "A.Rs" comprovam a entrega da notificação e
do auto no endereço da obra e o último inclusive foi recebido pela mesma pessoa que se apresentou
como encarregado pela obra e corretamente identificou a proprietária do empreendimento. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação contra a Sra. ANA PAULA PICKLER por EXERCÍCIO ILEGAL DA
PROFISSAO (PESSOA FÍSICA), por infração a Lei Federal 5194/1966 alinea "A" do artigo 6. .............
02 – Processo: 2009/7-318039-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO
FERNANDES CLAUDINO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. MENOTI BOLINELLI, LADO N° 259,
- Cidade: CALIFORNIA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART – Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/04/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O profissional ou
pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à
atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade
prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.2. Tendo em vista que em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não
há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. A Decisão
Normativa nº. 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem
são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada
caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar
seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra,
pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação" 2.3. Além disso, há reiteradas Decisões
Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração
ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer
concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG
(PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo,
apenas no período de 2010). 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, contra a empresa
Supermix Concreto S/A, por Falta de Art de fornecimento de concreto, por infração ao Art. 1º da Lei
Federal 6.496, de 1977. .......................................................................................................................
03 – Processo: 2009/7-310011-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
GILBERTO FURTADO DA CRUZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SAGUARAGI, S/N Cidade: ROLANDIA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/12/2008. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que
em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A
empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou. 2.4.
A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
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para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ n°342309790004101) por
infração ao art. 1º da Lei Federal n.º 6.496/77, Falta de ART de fornecimento de concreto. ...................
04 – Processo: 2009/7-313368-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GILMAR
ROSSI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA BRASIL, S/Nº - Cidade: CAMBIRA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1- Data Fiscalização: 18/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não
há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara; 2.2. O profissional
ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à
atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade
prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A empresa foi notificada para apresentar ART
de fornecimento de concreto, mas não se manifestou. 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril
de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a empresa
Supermix Concreto S/A. (CNPJ n°342309790004101) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77, Falta
de ART de fornecimento de concreto. ...................................................................................................
05 – Processo: 2009/7-318695-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIAS
JOSE DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JAMIL SONI, 160 - Cidade:
APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida,
portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara; 2.2. O
profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
- referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com
penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A empresa foi notificada para
apresentar ART de fornecimento de concreto. Trata-se de infratora reincidente. 2.4. A Decisão
Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe
a dupla incidência de ART ou bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a
empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º
6.496/77, Falta de ART de fornecimento de concreto. ...........................................................................
06 – Processo: 2009/7-327017-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLA
APARECIDA PACHECO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CURRIQUEIRO CINZENTO, S/N Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/06/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tendo em vista que
em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara; 2.2. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966; 2.3. A
empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto. Trata-se de infratora
reincidente. 2.4. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
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Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A.
(CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77, Falta de ART de fornecimento
de concreto. .........................................................................................................................................
07 – Processo: 2009/7-327511-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FLORIOLANDO LEITE DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SAO PAULO, SN Cidade: CALIFORNIA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/06/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou
"prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia,
fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso; 2.2. O profissional ou pessoa
jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade
desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na
alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.3. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o
Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não
apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões
mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010); 2.4.
A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Conforme esclarece a norma
do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. Tendo em vista que em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não
há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da atuação contra a empresa SUPERMIX CONCRETO S/A por infração a Lei Federal
6496/1977 Artigo 1, falta de ART de fornecimento de concreto. ............................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA NILTON CAMARGO COSTA (01): ......................................
01 – Processo: 2006/7-033771-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: HOTEL CURITIBA CAPITAL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AL DOM PEDRO II, 740 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: A.M. INFORMATICA LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 17/11/2006. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que A.M. Informática Ltda. foi
autuada em 09/05/2007 por falta de registro, após fiscalização realizada em 17/11/2006, quando foi
constatada nota fiscal referente a "manutenção de computadores". 2.2. A notificação foi recebida em
16/02/2007 (fl.10, verso) e o A.R indica a data em que o autuado tomou ciência do processo. 2.3.
Verificando as datas em que o autuado tomou ciência do processo (16/02/2007) e os dias atuais,
constata-se um período superior a 05 (cinco) anos. 2.4. O disposto nos Art. 56 da Resolução 1.008/04
do Confea: Art. 56. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do
poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor,
contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
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III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; 2.5. O estabelecido no Art. 1º da Lei
Federal 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a
instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § “1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. 3. VOTO: 3.1.
Voto pelo Cancelamento das notificações contra a empresa A M INFORMÁTICA LTDA, por FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA, Lei Federal 5194/1966 artigo 59, atividades de Engenharia Elétrica
e pelo arquivamento do presente processo. .........................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (06): ..........................................
01 – Processo: 2008/7-012104-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: União Sul
Brasileira da Igreja Adv. Do Sétimo Dia - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SAO PAULO, 1022 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CELCIO JOSÉ ESCOBAR - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2007. O presente
processo foi retirado de pauta na Sessão Plenária n.º 903, realizada em 15/05/2012, considerando
solicitação de destaque do Conselheiro Valmor Pietsch e ausência do Conselheiro relator.....................
02 – Processo: 2008/7-009986-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
KASSIANO BURTETT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV REPUBLICA ARGENTINA 2203 COND.
RES. CASTEL FRANCO - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: CONSTRUTORA E
INCORPORADORA T. J. LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Construtora e
Incorporadora T. J. Ltda. foi autuada em 04/12/2008 por falta de ART referente aos projetos estrutural,
elétrico, de tubulações telefônicas e hidráulico, além de execução de obra residencial fiscalizada em
18/07/2008. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Após o auto, a Engenheira Civil Cristiane de Fátima Yuriko Murakami registrou a
ART 20100802380, referente aos serviços que motivaram a penalidade. 2.3. Embora a profissional
tenha registrado a ART na condição de "autônoma", a CEEC considerou que a engenheira além de
responsável técnica pela empresa também era sua sócia e decidiu manter a autuação, uma vez que a
regularização foi intempestiva. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Engenheira Civil Cristiane de Fátima
Yuriko Murakami reiterou a apresentação da ART 20100802380. 2.5. Portanto, o recurso endereçado
ao Plenário não traz fatos novos ao processo, consistindo em repetição de informações já julgadas
pela CEEC. O fato é que a ART 20100802380 é intempestiva e a autuada é reincidente, o que
fundamenta a manutenção da penalidade sem redução da multa. A ressalva quanto à parte
contratada foi justificada pela CEEC na sua decisão. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
resolve: "Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem
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a finalidade sem prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado,
todos os atos processuais devem ser aproveitados". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação imposta contra a Construtora e Incorporadora T. J. Ltda. .......................................................
03 – Processo: 2009/7-320325-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
D.BORCATH CONSTRUTORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VINTE E QUATRO DE
MAIO, 1363 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: RHETA PROJETOS E CONSULTORIA S/C LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
19/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rheta Projetos e Consultoria S/C Ltda. foi autuada em
19/10/2009 por falta de ART referente a projeto arquitetônico constatado em obra comercial
fiscalizada na data de 19/03/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". Não houve
apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia conforme disposto nos artigos 20 e 62
da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.2. Em recurso ao Plenário, o Técnico em Saneamento
Márcio da Silva argumentou que não recebeu as notificações anteriores e defendeu a autuada
apontando o Arquiteto Adriano Malucelli como responsável pelo projeto arquitetônico, conforme cópia
do Alvará anexada. 2.3. Analisando a ficha cadastral da empresa autuada, verifica-se que não há
formalização de qualquer vínculo com o Técnico em Saneamento Márcio da Silva, o que portanto
desqualifica o argumento do profissional sobre não ter recebido as correspondências e até mesmo
permitiria desconsiderar o recurso, visto que não apresentado por parte legítima. Ocorre que o
processo apresenta vício. Apesar da informação do fiscal sobre projeto e placa no local da obra,
somente foi obtida documentação fotográfica evidenciando carimbo de "planta pavto térreo" (fl.22),
onde consta "projeto: Marcio"; "desenho: Fábio". Também é citada a empresa Rheta Projetos e
Consultoria S/C Ltda. (autuada). Porém em nenhum momento foi efetuada análise a fim de verificar o
vínculo dos profissionais mencionados no carimbo com a empresa autuada, já que não constam em
sua ficha cadastral. Também não foram verificadas as atribuições do Técnico em Saneamento Márcio
da Silva para elaboração de projeto arquitetônico nem houve consulta ao Arquiteto e Urbanista
Adriano Malucelli sobre hipotética corresponsabilidade. A empresa autuada sequer conta com
profissional habilitado para a elaboração de projeto arquitetônico e sendo assim, SE COMPROVADA
SUA ATUAÇÃO, caberia instauração de processo POR FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO e não
falta de ART. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V - falta de
correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; VI - falta
de fundamentação das decisões da câmara especializada, do Plenário do Crea e do Plenário do
Confea que apliquem penalidades às pessoas físicas ou jurídicas; VII - falta de cumprimento de
demais formalidades previstas em lei; ou (...) Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A
extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; ou
(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
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órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta contra
Rheta Projetos e Consultoria S/C Ltda. E arquivamento do processo. ..................................................
04 – Processo: 2008/7-028234-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILLAME
FRANCISCO DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DA FONTE, 88 - Cidade:
MATINHOS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIANO NICLEWICZ CAMPELO - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/10/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fabiano Niclewicz Campelo foi autuado em
12/12/2008 por falta de ART referente aos projetos e execução de área complementar de edificação
residencial/comercial fiscalizada em 17/10/2008. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação e o profissional recorreu ao Plenário. Em seu recurso, solicitou revisão da decisão,
reiterando a apresentação das ARTs 20081655556 e 20083577579. 2.3. Consta no histórico do
processo (fl.34) que a falta não foi regularizada. No entanto tal informação se mostra equivocada.
Diante da diligência à fl. 18, ARTs 20081655556 e 20083577579 comprovam que a obra estava em
situação regular antes mesmo do auto. A fiscalização, em diligência, informou que edificação de 70m²
no fundo do lote tinha entradas de água e energia distintas da parte em obra. Portanto, o objeto da
fiscalização deve ser apenas a obra com 150m² e dois pavimentos, composta de área existente e
área ampliada. A área existente consistia um único pavimento, como demonstra a foto às fls. 13 e 14.
Assim, estava plenamente contemplada na ART 20081655556, referente a 76m², pois com aquelas
dimensões não era obrigatório o registro de ART dos projetos "complementares". Em seguida, a
edificação foi ampliada e passou a apresentar dois pavimentos e 150m². Então, além da questão
estrutural, houve um acréscimo de 74m². O Eng. Fabiano foi notificado e antes do auto registrou a
ART referente aos projetos arquitetônico, elétrico, de tubulações telefônicas, hidráulico, de prevenção
contra incêndios e estrutural, além de execução de obra com 74m². 2.4. As duas ARTs contemplam a
área total da obra e foram registradas conforme etapas do empreendimento, perfeitamente
compatíveis com os serviços exigidos em função da área e características. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de
direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único.
Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser
requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
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meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto imposto contra o Engenheiro Civil Fabiano Niclewicz Campelo e arquivamento do processo. .......
05 – Processo: 2009/7-317180-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ITHAMAR
KRISHNA KIRCHNER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MAJOR THEOLINDO FERREIRA RIBAS,
812 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MGR PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/03/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa MGR Projetos e Construções Ltda. foi autuada em
12/06/2009 por falta de ART referente aos projetos estrutural e hidráulico de obra residencial
fiscalizada em 10/03/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução
1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que
não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo
único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62.
Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de
infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Augusto
Cesar Henke Gruber apresentou a ART 20080170753 registrada em 07/02/2008 e solicitou a redução
da multa. 2.4. Analisando o processo, verifica-se que contém vício. Quando da fiscalização, foram
constatados no local da obra os projetos estrutural e hidráulico que motivaram o auto. O Engenheiro
Civil Augusto Cesar Henke Gruber foi arrolado como autor do projeto estrutural enquanto a
responsabilidade pelo projeto hidráulico foi atribuída ao Engenheiro Civil José Américo Baggio.
Ocorre que a empresa autuada não conta, entre os responsáveis técnicos ou no quadro técnico, com
Engenheiro Civil José Américo Baggio. O fato não foi considerado e a irregularidade quanto ao
projeto hidráulico foi atribuída apenas à "MGR Projetos e Construções Ltda.", sem atenção ao
profissional envolvido. Em análise da documentação fotográfica arquivada no cadastro informatizado
do Conselho e cujo elemento de interesse foi impresso e anexado ao processo (fl.24), constata-se
que a autoria do projeto hidráulico é evidente, enquanto a responsabilidade da MGR Projetos foi
atribuída em função do "carimbo" da prancha, sem outros elementos que indiquem os serviços nos
quais houve participação da empresa. Não foi realizada diligência nem instrução a respeito. 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo
menos, as seguintes informações: (...) III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com
informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e
dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre
que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que
caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou
empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; (...) Art. 13. O Crea deve
instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado,
a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação.(...) Art.
50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a
nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu
fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior,
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retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou
retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 2.6. Sobre o projeto
estrutural, a ART apresentada em recurso não corresponde ao endereço e dimensões da obra
fiscalizada. Foi registrada pelo Engenheiro Civil Augusto Cesar Henke Gruber, que responde
tecnicamente pela autuada. Assim, a informação constante no histórico à fl. 17, sobre ART registrada
antes do auto, é equivocada. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto contra a MGR Projetos
e Construções Ltda, referente à falta da ART do projeto estrutural; 3.2. Pela duplicação do processo a
fim de notificar o Engenheiro Civil José Américo Baggio por falta de ART do projeto hidráulico. ............
06 – Processo: 2007/7-035033-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: SUDERHSA SUPERINT DE DESENV DE RECURSOS HIDRICOS E SANEAM AMBIENTAL - PESSOA JURÍDICA
- Local da Obra: R SANTO ANTONIO, 239 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERINTENDÊNCIA
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HIDRICOS DE SANEAMENTO - SUDERHSA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/11/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e
Saneamento Ambiental - SUDERHSA foi autuada em 30/11/2007 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função técnica do Engenheiro Civil Gumercindo Nogueira de Brito. 2.2. A
CEEC julgou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada, representada por sua advogada, reiterou os argumentos da defesa anterior. 2.4.
Um dos argumentos no qual insiste a autuada é que, na condição de autarquia, está desobrigada ao
registro das ARTs de suas atividades. O argumento do recurso em hipótese alguma merece
prosperar. Já na ocasião de dispensa de registro, o CREA-PR enviou correspondência onde
claramente alertou "O PROCEDIMENTO DAS RESPECTIVAS ARTS É OBRIGATÓRIO PERANTE O
CREA, NOS TERMOS DA LEI 6.496/1977". Portanto, a dispensa de registro não implica em dispensa
de providenciar as ARTs, que justamente têm a função legal de indicar os termos dos contratos
firmados com os responsáveis técnicos pelas obras ou serviços sujeitos à fiscalização do Conselho.
Também alegou a autuada que servidores públicos não são submetidos à Lei 6.496/1977. 2.5. A
legislação citada determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A
ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.6. Além de claramente se referir a TODO
CONTRATO, evidentemente a Lei não exime os "estatutários" de seu cumprimento. A advogada da
autuada argumentou que os servidores públicos estão submetidos às leis estatutárias, como se essas
extrapolassem contrato de trabalho e desobrigassem o cumprimento das normas às quais é
submetida toda a sociedade. 2.7. Portanto o recurso, além de equivocado, não traz elementos que
comprovem a regularização da falta e justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.8. A Resolução
425/1998 do CONFEA, vigente à época da instauração do processo, resolvia: "Art. 6º - O
desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação ocupação ou contrato de trabalho, tanto
em entidade pública quanto privada, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA em
cuja jurisdição for exercida a atividade". 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA, que revogou a
425/1998, manteve os dispositivos: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica,
tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica". Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida.
Quanto à redução da multa, trata-se de faculdade do Colegiado e sua prática no Conselho vincula-se
à regularização da falta por infrator primário, O QUE NÃO OCORREU. 2.10. Há ressalvas no tocante
ao andamento processual. Verifica-se que a autuada não recebeu NOTIFICAÇÃO contendo os
elementos determinados pela Resolução 1.008/2004 do CONFEA, entre eles a identificação da
infração e valor da multa (fl.31). Também não houve atenção quanto ao atual destinatário da
penalidade, uma vez que o Departamento Jurídico do Conselho esclareceu que "deverá o presente
processo administrativo prosseguir em face do Instituto de Águas do Paraná" (fl.58). No entanto não
houve alegação da autuada a respeito. 2.11. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 46.
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Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem
prejuízo para o autuado. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o autuado, todos os atos
processuais devem ser aproveitados. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não
houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra
forma, o ato processual tiver atingido seu fim". 2.12. A Lei 9.784/1999 "Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 55. Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Assim, os
fatos não invalidam o auto e o processo pode ter prosseguimento apenas com correção da
notificação para recurso à instância seguinte, na hipótese de manutenção da penalidade. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração, devendo apenas ser atualizada a denominação da pessoa
jurídica infratora para que o processo prossiga em face do Instituto de Águas do Paraná, sem
necessidade de retorno às instâncias anteriores para retificação dos encaminhamentos. .....................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEDRO NELSON COSTA FRANCO (06): ........................................
01 – Processo: 2007/7-061707-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GISELE
DA COSTA MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JAIME GALMACCI N° 60 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: GISELE DA COSTA MACHADO - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 29/06/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma
plena, trata-se de processo em que a Sra. Gisele da Costa Machado foi autuada em 21/09/2007 por
exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado edificação residencial em fase de
levantamento de paredes, sem indícios de participação profissional. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da autuação,
considerando que a autuada não comprovou a contratação de engenheiro nem houve regularização
da obra. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20071238138, registrada em
18/02/2008. 2.4. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a presente
data não houve regularização da obra em conformidade com o disposto na Resolução 229/ 1975 do
CONFEA, que "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia
iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para
regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os
projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão
executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável
técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que
os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As
providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem
participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ
1966". 2.5. A ART intempestiva não descaracteriza o exercício ilegal e diante apenas dessa
documentação o Plenário encontra amparo para manter a penalidade. No entanto, cabe observar que
se trata de edificação residencial cuja área apontada pela fiscalização corresponde a 46m². Na ART
(irregular) consta 54,8m². 2.6. O CONFEA, em sua Decisão Plenária PL 470/1998, esclarece:
"Caracteriza-se como moradia popular, dentro do contexto da Engenharia Civil e Arquitetura,
edificação construída pelo proprietário, muitas vezes a partir de projeto-padrão fornecido pela
Prefeitura Municipal, com pequena área construída, sem perspectiva de acréscimo, com aspectos
estruturais primários, localizadas geralmente em regiões de baixo poder aquisitivo". 2.7. O Ato
02/2006 do CREA-PR estabelece: "Art. 9º Para a elaboração de projetos e execução das construções
de moradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de
engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e
orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos,
efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe da região e o Crea-PR. Art. 10. Para
efeitos do artigo anterior, considerar-se-á: I - moradia Popular, aquela que se enquadra nas seguintes
exigências: a) ser de um só pavimento e única no lote; b) não possuir estrutura especial, nem exigir
cálculo estrutural; c) ter área de construção igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados) d) ser
unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional; II - pequena
reforma, aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes
exigências: a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura
especial, nem cálculo estrutural; c) somada à área existente, não ultrapassar a área de 70m². Art. 11.
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Para efeito dos artigos 9º e 10º deste Ato, são consideradas apenas as edificações destinadas
unicamente à habitação unifamiliar". 2.8. A Lei 9874/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração pelo exercício ilegal da
profissão, pessoa física e pelo arquivamento do respectivo processo, diante do Convênio de
Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal de Londrina e entidade de
classe da região, já que se trata de moradia popular com área inferior 70,00 m2 e um só
pavimento.................... ..........................................................................................................................
02 – Processo: 2008/7-099244-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARCILIANO GRESOSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PAULINO F MESSIAS S/N Cidade: MAMBORE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JORGE RICCIARDI - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/04/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, o presente processo trata
da autuação, em 30/06/2008, do Engenheiro Civil Jorge Ricciardi, por falta de ART referente ao
projeto de prevenção contra incêndios de obra fiscalizada na data de 03/04/2008. Consta no auto a
informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a
ART 20111758671, que foi registrada em 29/04/2011. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do CREA determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação, sem redução do valor da respectiva multa, mesmo
que tenha sido procedida à regularização da obra, visto tratar-se de um caso de reincidência por parte
do profissional. .....................................................................................................................................
03 – Processo: 2008/7-089606-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
HASS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANA NERY, 853 - Cidade: FAXINAL/PR - Arrolado:
ENGENHEIRO CIVIL JOSE LUIZ NAVARRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/06/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a
qual foi acolhida de forma integral, trata-se de processo em que o Engenheiro Civil José Luiz Navarro
foi autuado em 14/08/2008 por falta de ART referente aos projetos estrutural e hidráulico de obra
fiscalizada na data de 03/06/2008. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. O profissional, após o auto, registrou a ART solicitada e a
apresentou à Câmara. 2.3. A CEEC, considerando a intempestividade da ART e a situação de
reincidência do autuado, decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, o Eng. José Luiz
Navarro reapresentou a ART devida. Não houve fatos ou argumentos novos. 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção
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da autuação, sem redução do valor da multa respectiva, ainda que tenha sido procedida a
regularização da falta, visto tratar-se de um caso de reincidência por parte do profissional. ..................
04 – Processo: 2008/7-029153-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CAFFÉ METRÓPOLIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AV PRESIDENTE KENNEDY, 4109 - QUIOSQUE 327/328 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
CAFFÉ METRÓPOLIS LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/05/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma plena, trata-se de processo em
que Caffé Metrópolis Ltda. foi autuado em 14/08/2008 por exercício ilegal da profissão após
fiscalização de quiosque em shopping, onde houve instalação de estrutura metálica. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à Câmara e a CEEC decidiu pela manutenção
da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Uwe Piper representou o "Caffé Metrópolis
Ltda." alegando que preencheu a ART e encaminhou o documento aos proprietários, para que o
assinassem e registrassem mediante pagamento da taxa respectiva. Argumentou que por motivo
desconhecido seu cliente não registrou a ART, porém assumia a responsabilidade técnica pela obra.
Apresentou o formulário da ART 3049967290. Os argumentos do recurso não procedem. 2.4. Na
ocasião da fiscalização, estava em vigência a Resolução 425/1998 do CONFEA, que resolvia: "Art. 4º
- O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o
qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva". 2.5. A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA revogou a de nº 425/1998 porém manteve tal dispositivo: "Art. 32. Compete ao profissional
cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao
registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o
profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica". De qualquer
forma, a ART 3049967290, até a presente data, NÃO FOI REGISTRADA. 2.6. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Então, sem ART válida nem qualquer
outra evidência da participação do profissional desde o início da obra, não há como descaracterizar o
exercício ilegal do qual trata a Lei 5.194/1966: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços,
públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro
nos Conselhos Regionais". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a
pessoa jurídica Caffé Metrópolis Ltda, por exercício ilegal da profissão, ao executar as obras em tela
sem contratar um profissional para ser o responsável pelas atividades de engenharia civil. ..................
05 – Processo: 2007/7-098741-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MUNICIPIO DE MANDAGUACU - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA TAMANDARE, FRENTE
161 - Cidade: MANDAGUACU/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE MANDAGUACU - Assunto: EXERCICIO
ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 10/08/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de
forma plena, o presente processo trata da autuação do Município de Mandaguaçu, verificada em
26/10/2007, por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado em 10/08/2007
ampliação em escola municipal. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Após a emissão
do auto, o Engenheiro Civil Charles Robert de Castro Guedes, da Construtora Kairós Ltda., registrou
a ART referente ao serviço. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade com redução da multa.
2.3. Em recurso ao Plenário, o Município de Mandaguaçu apresentou o contrato firmado com a
Construtora Kairós Ltda. Novamente houve registro da ART referente ao serviço "execução". 2.4.
Analisando o processo, constam-se vícios, tanto na capitulação do auto como na identificação de
infratores. A ART 3610822-0 (fl.06) indica que o município contava com engenheiro em seu quadro
funcional, o que descaracteriza o exercício ilegal. Nesse caso, se comprovada a responsabilidade
pelo serviço, caberia autuação por FALTA DE ART. 2.5. Sobre a situação, há inclusive decisão
administrativa (DA 03/2007) do Conselho orientando: "Para os casos de fiscalizações onde são
arroladas Pessoas Jurídicas (Municípios e Órgãos Públicos) que não possuem registro no CREA/PR:
a) Caso possuam em seu quadro técnico profissionais com atribuições condizentes com fiscalizado a
notificação e autuação deverá ser procedida por FALTA DE ART, sendo o enquadramento na Lei
Federal 6496/1977 - Artigo 1, com penalidade prevista na Lei Federal 5.194/1966 Artigo 73 Alínea A;
b) Caso não possuam em seu quadro técnico profissionais com atribuições condizentes com
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fiscalização a notificação e autuação deverá ser procedida por EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
- PESSOA JURÍDICA, sendo o enquadramento na Lei Federal 5.194/1966 - Alínea A - Artigo 6, com
penalidade prevista na Lei Federal 5.194/1966 - Artigo 73 - Alínea E". 2.6. Além disso, a informação
do "Portal do Controle Social" e o contrato às fls.28 a 32 evidenciam a participação da empresa
Construtora Kairós Ltda., que intempestivamente registrou a correspondente ART. 2.7. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do
serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) V - falta de correspondência
entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades
poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da
decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade
dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.8.A Lei 9.784/1999 determina:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração imposto
contra o Município de Mandaguaçu, indicando ainda o arquivamento do respectivo processo. .............
06 – Processo: 2008/7-242331-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA-COHAB CT - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: R ANTONIO PAROLIN JUNIOR, S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL
ROGERIO GOMES DE CARVALHO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/12/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual
foi acolhida de forma plena, trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Rogério Gomes de
Carvalho foi autuado em 19/01/2009 por falta de ART referente ao projeto estrutural de
empreendimento fiscalizado em 02/12/2008. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Após a autuação, o Eng. Rogério registrou a
ART 20090384263 e argumentou que o documento foi intempestivo tendo em vista as características
do empreendimento e a indefinição sobre o número de repetição das unidades habitacionais. 2.3. A
CEEC analisou a argumentação apresentada e também considerou a autuação contra profissional
enquanto havia empresa envolvida, decidindo manter a penalidade com fundamentos citados às fls.
21 e 22. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado reiterou o argumento de que só houve ciência das
repetições adotadas no empreendimento após o auto, o que levou a atraso no registro da ART. 2.5.
Portanto, o recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem o
cancelamento da penalidade. O fato é que havia projeto sem o registro da ART correspondente e
mesmo antes de definido o número de repetições, a anotação referente ao projeto padrão deveria ser
providenciada antes da sua elaboração, conforme dispositivo da legislação vigente à época e
reiterado na atual (Resolução 425/1998 revogada pela 1.025/2009 do CONFEA). 2.6. Sobre a
regularização da falta, a Resolução 1.008/2004-CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de
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infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida". Considerando a legislação e os fatos expostos, compete ao Plenário
decidir quanto à manutenção da autuação sem redução do valor da multa, tendo em vista a
regularização da falta, porém se trata de novo reincidente. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do
auto de infração contra o Eng. Civil Rogério Gomes de Carvalho, sem redução da respectiva multa,
visto tratar-se de um caso de reincidência por parte do profissional, mesmo tendo acontecido a
regularização da falta. ..........................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SÉRGIO LUIZ DROZDA (06): ..........................................................
01 – Processo: 2007/7-102795-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA - PESSOA FÍSICA -Local da Obra: AV JOAO
MANOEL DOS SANTOS RIBAS, C/VISC. DE TAUNAY - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado:
ENGENHEIRA CIVIL ROSIANE BONATTI RIBEIRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
Engenheira Civil Rosiane Bonatti Ribeiro foi autuada em 01/02/2008 por falta de ART referente à área
complementar de projeto de prevenção contra incêndio de edificação fiscalizada em 13/04/2007.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEC, a autuada apresentou a ART
20080173760 e teve a penalidade mantida com redução da multa. 2.3. Em recurso ao Plenário, a
Eng. Rosiane reiterou a argumentação da defesa apresentada à Câmara. 2.4. Ocorre que em análise
do processo, verifica-se que a ART 20080173760 foi registrada em 29/01/2008, portanto antes do
auto à fl. 46. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base no relatório elaborado, caso seja
constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada
para prestar informações julgadas necessárias ou adotar providências para regularizar a situação.
Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências estabelecidas pelo Crea no prazo de dez
dias, contados da data do recebimento da notificação. (...) Art. 8º (...) § 1º A REGULARIZAÇÃO DA
SITUAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO EXIME O NOTIFICADO DAS COMINAÇÕES LEGAIS. (...)
Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (sem
destaques no texto original). Além de regular antes do auto, o processo prescreverá em junho/2012,
portanto de qualquer modo não prosseguirá tendo em vista o calendário do deliberativo e os prazos
de recurso. A notificação foi recebida em 26/06/2007 (fl.31, verso). 2.6. A Lei 9.873/1999 estabelece:
"Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data
da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória
recorrível". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra a Engenheira Civil Rosiane
Bonatti Ribeiro e extinção do processo, haja vista que, a infração foi corrigida antes da emissão do
auto. .....................................................................................................................................................
02 – Processo: 2008/7-000304-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MUNICÍPIO DE PALOTINA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR SAÍDA P/ TERRA ROXA Cidade: PALOTINA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE PALOTINA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/03/2008. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Município de Palotina foi autuado em 11/09/2009 por falta de ART referente ao tratamento e
destinação dos resíduos sólidos, após fiscalização em aterro sanitário municipal, realizada em
19/03/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC não acatou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. O Sr. Edio Zoz, Secretário Municipal de
Viação, Obras e Serviços Públicos, representou o município em recurso que apontou a empresa
Tucano Obras e Serviços como responsável pelo aterro. 2.3. De fato a Tucano Obras e Serviços Ltda.
firmou contrato com o Município de Palotina (fls. 03 a 08), porém para a prestação de serviços de
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. O contrato NÃO SE REFERE AO TRATAMENTO E
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DESTINAÇÃO FINAL. A Tucano Obras e Serviços Ltda. mantém registro junto ao CREA-PR sob
responsabilidade técnica de engenheiro sanitarista. 2.4. Antes de ser penalizado o município
respondeu notificação em que, de modo resumido, informou que o "aterro" na realidade era um
terreno onde se jogava o lixo, sem nenhum tratamento. Ali algumas pessoas separavam o material
reciclável para obter renda. Observa-se que a situação precária do "aterro" é corroborada pela
informação do agente fiscal, que às fls. 09 a 11 descreveu o empreendimento como local sem
proteção e elementos de divisa nem barracão ou outra estrutura. No local havia pessoa não vinculada
ao município que separava material reciclável. A documentação fotográfica evidencia LIXO sendo
despejado SEM QUALQUER TRATAMENTO, não havendo sequer drenagem e coleta do chorume
oriundo da decomposição do material. Portanto, o que existia até então no Município de Palotina era
o simples despejo de lixo em terreno. Se o procedimento encontra amparo legal, tal questão é afeta
aos órgãos ambientais e Ministério Público; o fato é que não há ART de tratamento e destinação
PORQUE TAIS SERVIÇOS NÃO EXISTIAM. Não há fundamentação legal em exigir que se formalize
responsabilidade técnica por algo que não existe. 2.5. Atualmente há previsão de execução de outro
aterro, que não é o objeto da presente fiscalização, pois aqui foi abordado o tratamento e destinação
em local que sequer possui os elementos necessários a empreendimento de saneamento. O "atual"
aterro deve ser abordado em fiscalização específica, em que deverão ser apresentados profissionais
responsáveis não só pelo tratamento e destinação, mas também pela movimentação de terra,
impermeabilização, drenagem, estabilidade de taludes, etc. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do
processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...)Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto, falta de ART, haja vista que, a atividade de jogar lixo em terreno, não caracteriza atividade de
engenharia. 3.2. Efetuar cópia do processo e encaminhar em forma de denúncia ao Ministério
Público. Sobre este processo, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL:
“Temos agora o processo de n.º 78, destaque pelo conselheiro Bettega”. CONSELHEIRO BETTEGA:
“Conselheiro Drozda, lamentável a Prefeitura de Palotina. Esse processo aqui, na verdade, para mim
é uma sugestão de ampliação do voto. Em uma certa altura aqui no relato do conselheiro Drozda, 2.3,
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fala aqui que a Tucano Obras e Serviços mantém registro junto ao CREA sob a responsabilidade
técnica de engenheiro sanitarista. Antes de ser penalizado, o município respondeu notificação em
que, de modo resumido, informou que o aterro, na realidade, era um terreno onde se jogava lixo sem
nenhum tratamento. Ali algumas pessoas separavam material reciclável, então assim, mais para
frente ali fala, o impedimento como local sem proteção e elementos de divisa, nem barracão ou outra
estrutura. Não havia pessoa não vinculada ao município que separava material reciclável, evidencia
lixo sendo despejado sem qualquer tratamento. Então assim, o próprio relato e os elementos do
processo nos levariam, também, a tomar mais uma providência, ou seja, mandar uma cópia integral
desse processo através de um ofício aqui nosso do CREA ao Ministério Público denunciando essa
barbaridade cometida pelo município de Palotina. Então, além de nós mantermos a autuação, como
foi o voto do conselheiro, não, não, o cancelamento. O conselheiro Drozda cancelou o auto porque
não houve atividade de engenharia, mas é um flagrante desrespeito a qualquer tipo de norma
ambiental ou o quer que seja e nós tomando consciência ou tomando ciência dessa irregularidade, é
nossa obrigação também comunicar as autoridades responsáveis. Então a minha proposta é no
sentido de que seja acrescentado um item no voto, cópia do processo e ofício de denúncia ao
Ministério Público Estadual”. PRESIDENTE JOEL: “Então a sua sugestão é manter o item 3.1 na
forma”. CONSELHEIRO BETTEGA: “O lixo pode estar lá”. PRESIDENTE JOEL: “Conselheiro, por
favor, o 3.1 manter da forma como está e acrescentar um item 3.2 de encaminhamento de cópia do
processo como denúncia ao Ministério Público Estadual, seria isso”? CONSELHEIRO BETTEGA: “É,
cópia integral do processo e oficio de denúncia”. PRESIDENTE JOEL: “Com oficio como denúncia.
Conselheiro Drozda, concorda”? CONSELHEIRO SÉRGIO DROZDA: “Acato”. PRESIDENTE JOEL:
“Acata. Então nós colocamos o processo n.º 78 em votação com o voto 3.1 como consta aí da pauta e
o 3.2, a solicitação de encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Estadual com cópia do
processo”. ............................................................................................................................................
03 – Processo: 2008/7-016599-8 - Origem: Relatório de Fiscalização - Fiscalização em
Empreendimento - Proprietário: CIA DE SANEAMENTO DO PARANA - Sanepar - Pessoa Jurídica Local da Obra: R ENGENHEIROS REBOUCAS, 1376 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CIA
SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a SANEPAR
foi autuada em 03/10/2008 por falta de ART de "projeto de 17.658,00m de rede de abastecimento de
água", após fiscalização realizada em 08/07/2008. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à CEEC, a autuada
defendeu-se alegando que "se trata de obra de melhoria operacional e possui ART de execução". A
Câmara decidiu pela manutenção da penalidade justificando que "é impossível executar tal serviço
sem projeto". A autuada recorreu ao Plenário, apresentando os mesmos argumentos, por entender
que "não há ART de projetos" por "Serviços Esparsos". 2.3. O argumento do recurso não merece
prosperar. A obra fiscalizada corresponde a melhorias em rede de abastecimento de água, com
17.658m, com valor de R$ 749.747,81. A Lei 8.666/1993 "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências" e determina: "Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e
a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a)
desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os
seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de
serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto
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dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 2º
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma; (...)" 2.4. Sobre o registro de ARTs, a SANEPAR
moveu ação judicial contra o CREA-PR e logrou êxito ao ser dispensada do pagamento da taxa
respectiva, PORÉM NÃO DO PREEENCHIMENTO E ENTREGA DAS VIAS. 2.5. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Então, do
ponto de vista legal, a SANEPAR é sujeita à fiscalização do CREA-PR no tocante ao registro de ARTs
bem como a legislação vigente a obriga ao projeto em questão. 2.7. Sob o ponto de vista técnico,
mesmo tratando-se de "consertos", há necessidade de planejamento e dimensionamento. Executar
17.658,00 metros de rede de abastecimento de água sem projeto, não é lógico nem exequível.
Conforme glossário publicado em anexo da Resolução 1.010/2005 do CONFEA, projeto é a
"representação gráfica ou escrita necessária à materialização de uma obra ou instalação, realizada
através de princípios técnicos e científicos, visando à consecução de um objetivo ou meta,
adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão".
Porém o documento "PROJETO" não foi visualizado pela fiscalização e a autuada nega sua
elaboração. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...........................................................
04 – Processo: 2008/7-019553-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICÍPIO DA LAPA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
UNIDADE DE SAÚDE - LOCALIDADE CANOEIRO - Cidade: LAPA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DA
LAPA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
01/08/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município da Lapa foi autuado em 09/09/2008 por
falta de ART referente à elaboração de orçamento de unidade de saúde, cuja documentação para
licitação foi constatada pela fiscalização em 01/08/08. Consta no auto a informação "reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A defesa foi apresentada pela
Engenheira Civil Fabiana Ritter Moro, funcionária do município. A CEEC analisou a argumentação,
sobre a ART de cargo e função, e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o prefeito
municipal, Sr. Paulo César Fiates Furiati, informou que a Eng. Fabiana desconhecia a necessidade de
registro de ART específica para orçamento e a profissional deixou o quadro funcional do município em
janeiro/2009. Apresentou a ART 201137755204 e solicitou o cancelamento da multa. 2.4. Sobre a
ART específica para a elaboração de orçamentos para obras públicas, cabem algumas
considerações. O "orçamento" compõe o "projeto básico" do empreendimento, conforme Lei
8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. 2.5. A
Orientação Técnica OT IBR 001/2006 do IBRAOP estabelece: "Todos os elementos que compõem o
Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o
registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, identificação do autor e sua
assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos". 2.6. A RESOLUÇÃO n.º
04/2006 TCE - PR tornou obrigatório o cumprimento do disposto na OT IBR 001/06 do IBRAOP. 2.7.
Em recurso ao Plenário, foi apresentada ART intempestiva. Observa-se que além de intempestiva, a
ART não reflete o vínculo existente quando da elaboração do orçamento. A Engenheira Civil Fabiana
Ritter Moro pertencia ao quadro funcional do município até janeiro/2009, conforme informou o prefeito
em recurso. Porém, ao invés de recuperar a ART com as datas corretas, a profissional registrou
anotação alheia ao vínculo com o órgão, como se fosse autônoma, já que não mais pertencia ao
quadro do município. 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
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Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". Ainda que
fosse desconsiderada a irregularidade da ART, acima descrita, o documento foi registrado após o auto
por infrator reincidente. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido
regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da multa. ..........................................................................................................................
05 – Processo: 2008/7-052313-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NADIR
ALFREDO SILVESTRE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. CARLOS SALDANHA, 1357 - Cidade:
PALMAS/PR - Arrolado: NADIR ALFREDO SILVESTRI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
08/04/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Nadir Alfredo Silvestre foi autuado em 13/04/2011 por
exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado, na data de 08/04/2008, obra
comercial sem indícios de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à revelia, em
conformidade com a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada
competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla
defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos
atos processuais subseqüentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a
decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em
recurso ao Plenário, o Sr. Nadir Alfredo Silvestre negou ser o proprietário da obra, sobre a qual
alegou desconhecimento. A agente fiscal em diligência obteve a informação de que a obra, na
realidade, pertence ao Sr. Jair Silvestre, de quem obteve endereço, telefone e CPF. 2.4. Em análise
do processo, verifica-se que houve falha na identificação do infrator e esta foi induzida pelo
proprietário do empreendimento, a quem cabe a responsabilidade pelo exercício ilegal. Já na ocasião
da fiscalização, o Sr. Jair apontou o irmão (Nadir) como infrator. O Sr. Jair recebia as
correspondências do CREA-PR. A ART referente aos pré-moldados foi registrada tendo como
contratante o Sr. Jair (fl.03). O processo já estava em instância de Plenário quando finalmente o Sr.
Jair assumiu a responsabilidade pelo empreendimento (fl.27, onde CONSTA ASSINATURA idêntica
àquela no relatório de fiscalização). 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de
infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do
auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a
requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em
julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
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comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". Conforme dados obtidos no cadastro informatizado do Conselho, os
projetos e execução do empreendimento não são objeto de ART tempestiva ou de regularização de
obra. 2.7. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de penalizar o Sr. Jair Silvestre, a
Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê, ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por
outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não
tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou
retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase
do processo". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta contra Nadir Alfredo
Silvestre e duplicação do processo para notificação do Sr. Jair Silvestre. ............................................
06 – Processo: 2008/7-240020-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: Auto
Metrópole Locadora de Veículos Ltda - Pessoa Jurídica - Local da Obra: R PADRE DEHON, 2721 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MAIORCA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - ME - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/10/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Maiorca Engenharia e Projetos Ltda. foi autuada em 13/03/2009 por
falta de ART referente à área complementar de projeto de prevenção contra incêndios de obra
fiscalizada na data de 08/10/2008. Consta no auto a informação "infrator primário". Havia ART
referente ao serviço, registrada pelo Engenheiro Civil Aldo Moreira Neto, que porém não contemplava
área total da obra. 2.2. Em defesa, a autuada informou que a ART do Eng. Aldo foi retificada a fim de
contemplar a área total da obra. A CEEC decidiu pela manutenção do auto com aplicação da multa
em valor reduzido. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando a informação sobre a retificação
providenciada pelo Eng. Aldo. A ART citada, ainda que retificada após a fiscalização, descaracteriza a
infração atribuída à Maiorca Engenharia e Projetos Ltda. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". Portanto, diante da ART retificada, conclui-se que o Eng. Aldo assumiu a
responsabilidade também pela área excedente. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito
Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
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éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra
Maiorca Engenharia e Projetos Ltda. e arquivamento do processo, haja vista que, foi sanada a falta. ...
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA SÉRGIO LUIZ CEQUINEL FILHO (01): ..............................
01 – Protocolo: 15921/2010 - Interessado: Tecnólogo em Automação Industrial Fabricio Garcia de
Lima - Assunto: ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - Data Protocolo: 21/01/2010 - Origem: REGIONAL
DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata o protocolo 15921/2010 de requerimento
de revisão de atribuições do Sr. Fabricio Garcia de Lima. 2.2. O profissional, de acordo com as Fichas
Cadastrais do CREA-PR, é detentor dos títulos de Técnico em Eletrotécnica e de Tecnólogo em
Automação e Controle, ambos os títulos conforme a Resolução 473/02-CONFEA. 2.3. Quanto às
atribuições relacionadas à área Eletrotécnica, pleiteada no presente protocolo, a análise curricular se
dá de acordo com procedimentos internos estipulados pela Câmara Especializada de Engenharia
Elétrica - CEEE, através de sua Decisão Administrativa 08/2007. 2.4. Para as atribuições, as
seguintes disciplinas mínimas são observadas: Desenho Técnico, Instalações Elétricas, Projetos
Elétricos Residenciais, Instalações Elétricas Prediais, Medidas Elétricas, Materiais e Equipamentos,
Instalações Industriais, Resistência dos Materiais, Instalações Industriais, Resistência dos Materiais,
Proteção de Sistemas, Subestações, Sistemas de Potência, Geração, Qualidade de Energia. Tais
disciplinas devem ser constatadas e seguir o ementário mínimo a seguir exposto. 2.5. Para a faixa
"A", o conjunto das disciplinas de: Desenho Técnico, Instalações Elétricas e Projetos Elétricos
Residenciais, o ementário mínimo constitui-se de: Desenho Básico (folhas, escalas, etc),
Perspectivas, Projeções ortogonais e cortes, Ligação de tomadas, interruptores, luminárias, Desenho
de Instalações Elétricas, Execução de tubulações, fiação, emendas, etc, Previsão de cargas, Norma
Brasileira sobre Instalações Elétricas (atual NBR 5410), Demanda em Unidades, Dimensionamento
de condutores, proteções e dutos, Normas BT da Concessionária. 2.6. Para a faixa "B", o conjunto
das disciplinas de: Instalações Elétricas Prediais, Medidas Elétricas, Materiais e Equipamentos, o
ementário mínimo constitui-se, além dos já citados no item anterior, de: Estrutura (elétrica) de um
Edifício, Prumada, Demanda diversificada, Luminotécnica, Equipamentos elétricos em baixa tensão,
Medição de Energia. 2.7. Para a faixa "C", o conjunto das disciplinas de: Instalações Industriais e
Resistência dos Materiais, o ementário mínimo constitui-se, além dos já citados no item anterior, de:
Norma Concessionária para Edifícios de Uso Coletivo e Instalações industriais. 2.8. Para a faixa "D",
o conjunto das disciplinas de: Instalações Industriais e Resistência dos Materiais, o ementário mínimo
deve contemplar ainda, além dos já citados no item anterior: Norma Concessionária para Edifícios de
uso coletivo, Correção de fator de potência, Cálculo de curto-circuito presumido, Instalações
industriais, Sistemas de aterramento, Resistência dos materiais. 2.9. Para a faixa "E", o conjunto das
disciplinas de: Proteção de Sistemas, Subestações, Sistemas de Potência, Geração, Qualidade de
Energia, o ementário mínimo constitui-se, além dos já citados no item anterior, de: Normas de MT
(Tensão Primária de Distribuição) da Concessionária, Normas da ABNT referentes à Média Tensão,
Equipamentos de MT, dimensionamento de equipamentos e cabos em MT e Proteção em MT de
equipamentos (transformadores, linhas, geradores, etc), Harmônicas em instalações elétricas e
compatibilidade eletromagnética, Coordenação e seletividade, Projeto de subestações e cabines,
Projeto e instalação de geradores para geração própria. 2.10. Da análise do currículo escolar,
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referente ao Curso de Técnico em Eletrotécnica, restou constatado que o profissional se enquadraria
nas faixas "C" ou "D", conforme as concessões feitas nas observações sobre a análise curricular.
Além disso, a faixa "E" requer disciplinas e ementário específicos, tais como Proteção de Sistemas,
Subestações, Sistemas de Potência, Geração, Qualidade de Energia. 2.11. Constatado que a análise
curricular restou prejudicada em 22/01/2010, tendo em vista que o requerente não anexou ementas
referentes ao Curso de Tecnologia em Eletrotécnica, modalidade Automação em Acionamentos
Industriais. 2.12. Protocolo encaminhado em retorno para diligências em 22/01/2010 para posterior
continuidade da análise curricular. 2.13. Continuando a análise curricular, após anexação dos
documentos referentes ao Curso de Tecnologia em Eletrotécnica - Modalidade Automação em
Acionamentos Industriais. A análise visa a habilitação à faixa "D" e posteriores. 2.14. As ementas
apresentadas contém disciplinas relacionadas à área de Automação e Controle, totalizando carga
horária de 528 horas, a exemplo das disciplinas de: Automação e Controle Discreto, Projetos de
Controle 1 e 2, Acionamentos Industriais e Acionamentos Especiais. 2.15. Considerando-se o
conteúdo da ementa apresentada, como concessão de atribuições legais, o critério Resistência dos
Materiais foi atendido no Curso Técnico somente, à luz dos preceitos da DA-08, após sua atualização,
permanecendo então o requerente apto à faixa "D", ante as concessões acima mencionadas. Além
disso, o conteúdo exigido pelo critério da faixa "E" tem como pré-requisito disciplinas não
comprovadas pelo requerente. 2.16. As atribuições legais estão regulamentadas pelos artigos 3º e 4º,
com restrições definidas pelo artigo 5º, todos da Resolução 313/86-CONFEA, cabendo à CEEE o ato
de concessão. 2.17. Foi anexado recurso à decisão Ad Referendum do Coordenador da CEEE
quanto à revisão de atribuições do profissional Tecnólogo em Automação Industrial e Técnico em
Eletrotécnica Fabricio Garcia de Lima, PR-97505/D. 2.18. Foi questionada a não aplicação integral do
Decreto 90922/85, conforme determina a PL-1711/95, exposta às fls. 152. 2.19. Foi questionado que
o Plenário do CREA-PR respeite as decisões plenárias do CONFEA, órgão superior administrativo,
determinando que profissionais de nível médio possuem atribuições para projetar e dirigir instalações
elétricas com demanda de energia de até 800kVA. Para defender o argumento, o requerente expõe
outras três PL's do CONFEA: PL-0451/2007, PL-0808/2003 e PL-0733/2008, às fls. 154 à 156. 2.20.
Foi questionada a recomendação ao CREA-PR, do CONFEA, conforme PL-0398/2006, para
observação aos procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos
normativos de competência do Sistema Confea/Crea, exposta às fls. 158. 2.21. Foi exposta ementa
da decisão judicial REMESSA "EX OFFICIO" EM MS Nº 2007.70.00.031607-3/PR, às fls. 159 e 160,
defendo que a CEEE-PR não pode restringir "um direito líquido, certo e imediatamente exigível". 2.22.
Foi questionada a exclusão das atribuições em automação industrial, às fls. 161, para as quais o
requerente alega que lhe foram retiradas no momento da primeira revisão de atribuições. 2.23.
Finalmente, o requerente solicita, às fls. 162 e 163, ao Plenário do CREA-PR, que seja deferido seu
pedido de revisão de atribuição profissional "de INSTALAÇÕES ELÉTRICAS e PROJETOS
ELÉTRICOS com potência de até 800kVA e que seja igualmente incluída em sua ficha cadastral as
atribuições em automação industrial". 2.24. Foram novamente anexadas ementa do Curso de Técnico
em Eletrotécnica (às fls. 167 à 174) e parte da ementa do Curso de Tecnologia Eletrotécnica (às fls.
175 à 187), AMBAS PREVIAMENTE ANALISADAS (às fls. 134 à 136) frente às cargas horárias com
o respectivo enquadramento nas faixas de atribuições estabelecidos pela CEEE. 2.25. A Lei
5.194/1966 dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;" 2.26. A
Lei Federal 9784/99 dispõe: "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência." 2.27. A Resolução 1008/04, do CONFEA, dispõe: "Art. 15. Anexada ao processo, a
defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida, para
apreciação e julgamento." 2.28. O presente protocolo corresponde a recurso ao Plenário,
apresentando pelo Técnico em Eletrotécnica e Tecnólogo em Automação Industrial Fabricio Garcia de
Lima, referente a solicitação de revisão de atribuições. 2.29. Antes de analisar o mérito da questão,
observa-se que o requerimento foi por duas vezes objeto de decisão na instância de Câmara e o
pedido, apresentado pela terceira vez, então direcionado ao Plenário. Sobre isso, o profissional
alegou que não houve atendimento a princípio constitucional, que determina a garantia de celeridade
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na tramitação do processo. Também citou dispositivos da Resolução 1.008/2004 do CONFEA (fls.265
e 266, onde tal argumento não procede. 2.30. A Resolução 1.008/2004, invocada para fundamentar
tal reclamação, se refere a processos de infração e julgamento de penalidade, o que não é o caso
aqui tratado. 2.31. Sobre o trâmite pela CEEE, em duas ocasiões, justifica-se que a primeira foi "ad
referendum" (fls.137 e 138, onde o profissional teve ampliadas as oportunidades de recurso. 2.32.
Sobre as atribuições, atualmente o requerente conta com aquelas citadas na ficha cadastral às fls.
291 a 293. De forma insatisfatória e por não obter atribuições para projetar e executar instalações
elétricas com demanda de energia de até 800kVA, como limita o Decreto 90.922/1985, o requerente
anexou diversas decisões Plenárias do CONFEA. 2.33. O profissional se apresenta como filiado ao
SINTEC, que foi liminarmente favorecido em ação judicial contra o CREA-PR (fl.294), devendo o
Conselho anotar nas carteiras dos respectivos profissionais as atribuições do art. 4º §§ 1º a 3º do
Decreto 90.922/1985. 2.34. A Lei Federal nº 5194/66 determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das
Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua
competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as
penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f)
opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais,
encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" 2.35. A Lei nº 5.524/68, determina: "Art. 1º - É livre o
exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade
estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetivase no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio é privativo de quem: I - haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico
industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio,
regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961; II - após curso regular e válido
para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial
estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III - sem os
cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de
atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por
órgão competente. Art. 4º - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal,
estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na
economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados. (...)" 2.36. O
Decreto nº 90.922 determina: "(...) Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; 2.37. A Resolução nº 1.007/03 do CONFEA, estabelece: "(...) Art.
11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências
profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado,
de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*nova
redação dada pela Resolução nº 1016/2006 do CONFEA) (...)". 2.38. O caput do art. 4º do Decreto
90.922/1985 estabelece: "Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, RESPEITADOS OS LIMITES
DE SUA FORMAÇÃO, consistem em (...)" (sem destaques no texto original). 2.39. A CEEE
demonstrou entender que o decreto não estabelece atribuições amplas e sim um limite máximo de
atuação, que para ser alcançado há necessidade de correspondente FORMAÇÃO. Assim, efetuou
análise curricular e decidiu que o profissional pode responder por: "Projeto e Execução de Instalações
com entrada de energia individual em baixa tensão e com demanda máxima de até 75 kVA
(equivalente a proteção geral trifásica de 200A em 127/220 V). - Projeto e Execução de Postos de
transformação em média tensão com tensão máxima primária de 34,5 kV e potência máxima do
transformador de 300 kVA. - Projeto e Execução de Instalações internas em baixa tensão com
entrada do tipo posto de transformação com demanda máxima de até 300 kVA (equivalente a
proteção geral trifásica de 800 A em 127/220 V). 2.40. De acordo com o que estabelece a Lei 5194/66
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e a Resolução 313 do CONFEA e em função das características curriculares do curso frequentado o
profissional possui a seguinte restrição: Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades
além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em
cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe
sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.41. Que tais explicações
sobre as atribuições do requerente foram anotadas junto ao título de Tecnólogo em Automação
Industrial, o que é um equívoco pois por força de resolução os tecnólogos NÃO TÊM ATRIBUIÇÕES
PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS. 2.42. Que também foi omitida a íntegra do texto dos artigos 3º
e 4º da Resolução 313/1986 do CONFEA, que antes constava na ficha do requerente e que este
pleiteia manter (fls.277 a 280). 2.43. O recurso não traz elementos técnicos novos para julgamento
pelo Plenário e tem como foco a legalidade da decisão da Câmara, argumentando aspectos
subjetivos da fundamentação do Colegiado, que considerou discriminatórios, e inobservância ao texto
do Decreto 90.922/1985 e decisão judicial. Não houve argumento sobre a opinião da CEEE quanto ao
conteúdo cursado. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação do Sr. Fabricio Garcia de Lima
para alteração de concessão do limite de atribuições em demandas de 800kVA, corroborando com a
decisão da CEEE, em função do estudo e revisão concedidos por aquela Câmara Especializada,
considerando que o texto do decreto e a decisão judicial permitem análise curricular, bem como
atender o que citam os artigos 3º e 4º da Resolução 313/1986 do CONFEA, respeitando e cumprindo
o que cabe ao requerente, em termos de atribuições de um Tecnólogo em Automação Industrial. ........
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA WILSON SACHETIN MARÇAL (05): ..................................
01 – Processo: 2008/7-099639-1 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
CELETROCAM LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV MANOEL MENDES DE
CAMARGO, 1850 - SALA 1 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: CELETROCAM LTDA - ME Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 03/07/2008. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Celetrocam Ltda. foi autuada
em 06/10/2008 por falta de registro, após a fiscalização ter obtido em 03/07/2008 a ficha cadastral da
empresa, à qual foi anexada cópia da primeira alteração do contrato social. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação apresentada em resposta a
notificação, alegando que sua atividade principal é "estritamente comercial, ou seja, vendas e
assistência técnica" e que não havia na instrução do processo provas de atividades exclusivas a
"profissionais abrangidos por este conselho de engenharia". 2.4. Em análise do processo, verifica-se
que em função de sua origem por ficha cadastral, não há "flagrante" de atividade, comprovado por
meio de nota fiscal, recibo ou contrato. A Celetrocam Ltda. tem como objetivo social "comércio e
assistência técnica de antena parabólica, coletiva, torre, porteiro e portão eletrônico, alarme
residencial e comercial, som ambiente, automotivo, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e materiais de
comunicação". Em suas manifestações, admitiu atuar na área de assistência técnica, vinculada ao
ramo comercial. A fiscalização encontra amparo em orientação da CEEE por meio de deliberações
normativas. A assistência técnica em materiais de comunicação, antenas, portões eletrônicos e
alarmes requer a participação de profissional habilitado, graduado ou de nível médio, pertencente à
modalidade da Engenharia Elétrica. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 7º- As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) e)
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; (...) Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de
suas profissões. (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.6. A
Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou
executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de
registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras
ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do
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conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que
preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas
de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro
de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em
qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnicoprofissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será
notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da
competente autuação por exercício ilegal da profissão". Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, verifica-se que até a presente data não houve registro da Celetrocam Ltda.3. VOTO: 3.1.
Tendo em vista o acima exposto, voto pela manutenção do auto de infração, considerando os
objetivos da empresa e os dispositivos da Lei 5.194/1966 e Resolução 336/1989 do CONFEA, com
envio de ofício a empresa, esclarecendo que os serviços de assistência técnica dos equipamentos
comercializados competem a profissionais habilitados na modalidade Engenharia Elétrica, em nível
técnico (conforme formação profissional) ou de graduação. .................................................................
02 – Processo: 2007/7-034925-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SIEMENS SERVICOS TECNICOS LTDA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: R PEDRO GUSSO, 2635 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LAURINEI FERGUTZ Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 Data Fiscalização: 19/04/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Laurinei Fergutz foi autuado em
19/10/2007 por falta de registro profissional após a fiscalização ter preenchido, na data de
19/04/2007, a planilha referente ao quadro técnico da empresa Siemens Serviços Técnicos Ltda.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e
a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004
do CONFEA. 2.3. Também não houve recurso ao Plenário, mas constatou-se que o profissional
regularizou seu registro em 07/08/2008 (fl.22). 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe
sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a
situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura
do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR
alterou a de nº 01/2009 e publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do
valor da multa em função de regularização da falta. A CEEE entende que cabe redução ao valor
mínimo para situações de falta de registro regularizadas por infratores primários. 2.6. A análise deste
processo é urgente, pois prescreverá em agosto/2012 conforme disposto na Lei 9.873/1999, tendo
em vista a data do recebimento da notificação (verso da fl. 07): "Art 1º Prescreve em cinco anos a
ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 2º Interrompe-se a
prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato
inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível". 3. VOTO: 3.1.
Tendo em vista o acima exposto, voto pela manutenção da multa com redução ao valor mínimo. .........
03 – Processo: 2009/7-301330-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/06/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
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Trata-se de processo em que a empresa Denso do Brasil Ltda. foi autuada em 11/12/2009 por falta de
ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletrotécnica Wellington Julian
Wolker. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e
determinou a manutenção da autuação, fundamentando sua decisão ao mencionar dados claramente
constantes no auto de infração, correspondências enviadas à autuada antes da aplicação da
penalidade e principalmente o disposto na legislação vigente, sobre a obrigatoriedade de registro de
ART de cargo/função inclusive referentes aos profissionais de nível técnico. 2.3. Em 21/09/2011 a
Denso do Brasil Ltda. registrou a ART devida. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a
situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura
do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz
os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de
regularização da falta. A CEEE determinou que a regularização da falta, na situação em análise,
implica em redução da multa ao valor mínimo. EM FUNÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, A
AUTUADA JÁ FOI BENEFICIADA COM A REDUÇÃO DA MULTA. 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista o
acima exposto, voto pela manutenção da multa que foi reduzida ao valor. ............................................
04 – Processo: 2007/7-017258-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GVT
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MONSENHOR CELSO,
S/N - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TELECABOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - Assunto:
FALTA DE ART- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/01/2007. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a Telecabos Telecomunicações Ltda. foi autuada em 06/07/2007 por
falta de ART referente ao projeto de rede telefônica, cuja execução foi fiscalizada em 24/01/2007.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa, a autuada apontou a Global Village
Telecom - GVT como responsável pelo projeto, alegando que somente executou o serviço. 2.3. A
CEEE decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, novamente a autuada
apontou a GVT como responsável pelo projeto. 2.5. Em análise do processo, constatam-se vícios e
iminência de prescrição. 2.6. A CEEE, ao deliberar sobre o auto, equivocou-se ao determinar a
manutenção da penalidade contra a GVT, enquanto na realidade a autuada era a Telecabos. Após
diversos memorandos trocados entre a assessoria da CEEE e a inspetoria, ficou esclarecido que
deveria ser mantida a autuação contra a Telecabos. Além disso, a assessoria bem esclareceu que o
projeto da rede telefônica é distinto daquele referente à obra civil de escavação. 2.7. Ainda que a
exigência da ART do projeto da rede telefônica seja legítima, houve falhas no tratamento do processo,
para as quais a CEEE buscou solução. 2.8. No entanto, em recurso ao Plenário, a autuada insistiu em
responsabilizar a GVT pela apresentação do projeto, alegando que somente o executou. 2.9. Embora
a assessoria da CEEE considere que é dever da autuada provar sua alegação, a mesma norma que
fundamentou tal posicionamento (Lei 9.784/1999) determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
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segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". A autuada APONTOU a responsável pelo projeto, de quem não houve
mais exigências além do ofício infrutífero à fl. 07. Não houve instrução do processo a fim de identificar
corretamente os infratores, encargo DO CONSELHO. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II
- nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou
CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e
endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua
caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que
configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações,
incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as
informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de
fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da
atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do
contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II - cópia do contrato de prestação do serviço;
III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do
contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada
será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". Além disso, a notificação foi recebida pela
Telecabos Telecomunicações Ltda em 28/05/2007 (fls.10 e 11), o que significa que em poucos meses
o processo deve transitar em julgado ou prescreverá. 2.11. A Lei 9.873/1999 determina: "Art 1º
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...)
Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória
recorrível". A Telecabos atualmente está com seu registro junto ao CREA-PR cancelado, por
solicitação da empresa. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do
processo. .............................................................................................................................................
05 – Processo: 2009/7-313427-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
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PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO NEGRAO, 1251 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
DAMOVO DO BRASIL S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 12/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa DAMOVO DO BRASIL
S.A. foi autuada em 31/03/2009 por falta de ART referente a manutenção preventiva e corretiva em
equipamento PABX, conforme contrato 118/2007. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e a ART
apresentada após o auto e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a
autuada argumentou que o atraso no registro da ART devida ocorreu em virtude do extravio de vias e
citou a ART 20091637807. 2.4. O recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo,
uma vez que a ART citada já foi considerada pela Câmara em seu julgamento. A ART é intempestiva
e a infratora nova reincidente. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º
Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à
gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação
da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação. ....................................................................................................................
3. ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL: .............................................................................................
3.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Apresentação do Balancete Contábil e Situação Financeira do
CREA-PR referentes ao mês de ABRIL/2012 e do Comportamento da Execução Orçamentária do
CREA-PR referente ao 1º trimestre de 2012, a cargo do Diretor Tesoureiro. Na sequencia, é a matéria
colocada em discussão e votação, sendo aprovada, na forma em que se apresenta, devendo o
respectivo processo passar a fazer parte integrante da presente Ata. Sobre este assunto, foram
feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO):
“Boa noite, Sr. Presidente; boa noite aos diretores, Danhoni e Dequech; boa noite senhores
conselheiros, colaboradores do CREA-PR que estão presentes aqui acompanhando a nossa plenária.
Esta apresentação financeira já se encontra, desde as 17 horas nos dispositivos móveis de vocês,
quem quiser conferir pode acessar através do Acesso Restrito dos conselheiros, mas, para a nossa
pauta de apresentação, hoje um pouco mais curta, teremos primeiro o nosso Balanço Financeiro até
abril/2012; depois um item que foi solicitado na última plenária, relativo ao número de profissionais
seniores do CREA-PR, e, por último, um extrato atualizado das anuidades 2012, e aí eu vou explicar
por quê que eu trago à tela novamente para esta plenária. Vamos lá!” .................................................
3.1.1. BALANÇO FINANCEIRO ATÉ ABR/2012. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES
(TESOUREIRO): “No Balanço Financeiro, o primeiro aqui é do comportamento da receita mensal mês
a mês, observa-se que em abril o nosso previsto de 11,31% acabou sendo realizado 19,69 e, é claro,
devido ao pagamento das anuidades que venceram para pagamento integral, e a primeira parcela no
final do dia 31 de março. E aí, acompanhando o comportamento desse gráfico, nós temos aqui uma
inversão no seu comportamento onde o realizado passa 7,5% em relação ao nosso previsto que era
45,73. Obviamente esse acúmulo gera aqui uma superação no gráfico do nosso realizado de 49,16
em relação ao nosso previsto. A tendência de que esse gráfico comece a se comportar
adequadamente acompanhando o nosso previsto, em função de que esses nossos primeiros meses,
com a mudança e a nova resolução, tendo essa transição justamente onde o gráfico mostra, que é de
março para abril, para as anuidades e também para as ARTs a partir de oito de março. No nosso
gráfico pizza, em relação ao comportamento da receita, o acumulado até abril/2012, nós já temos
aqui um incremento maior nas anuidades que estão correspondendo até abril a 57,32% da nossa
receita acumulada, e aí, isso impacta também um pouco na diminuição das ARTs, de 28,59, que são
sempre os dois itens mais relevantes nesse gráfico da nossa receita mensal. Passando agora para as
despesas, o comportamento da despesa mensal 2012, acompanhando aqui mês a mês, ficamos com
o realizado em 7,51%, muito próximo do nosso previsto de 7,73, e aí um cuidado bastante importante
que é aquilo que o nosso presidente Joel sempre nos pede, cuidar bastante na questão das nossas
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despesas, e por isso nós temos feito um controle detalhado em todos os nossos recursos. Passando
aí para a movimentação, o comportamento gráfico no acumulado, nós estamos, até abril de 2012,
11% abaixo do nosso previsto, ou seja, realizado até agora 26,04% ante o previsto de 29,30. No
gráfico pizza do comportamento das despesas, no acumulado até abril/2012, nós temos aqui, de
destaque, pessoal que é 62,73% e serviços de terceiros 22,09%. Dos 22,09%, que é o
comportamento de serviços de terceiros, o que tem o maior impacto é o benefício pessoal 30,65, a
nossa despesa aqui com o Plenário 13,07 e assim vai descendo para percentuais menores, impostos,
despesas bancárias e outros serviços, comunicação, divulgação e assim por diante. Benefício
pessoal: ticket refeição, vale transporte e assistência médica. Bom, esse, na verdade, é o quadro que
eu mais gosto porque ele exprime resumidamente o nosso comparativo entre receita e despesa. No
acumulado até abril/2012, uma receita operacional de pouco mais de R$ 21 milhões; a nossa receita
patrimonial, um pouco mais de hum milhão e trezentos, aqui, lembrando, tem aproximadamente 800
mil da venda lá da antiga sede da regional do CREA Maringá e o restante, rendimento da poupança; e
da receita de capital - alienações, teve um aumento aqui que foram os veículos do Conselho que
foram trocados, se não me engano, no terceiro leilão foram todos arrematados, gerando um
incremento aqui na nossa receita de capital e alienações, tendo um total de receitas de
R$22.887.324,32. Já nas nossas despesas correntes, pouco mais de 11 milhões e 300 mil; despesa
de capital e investimentos, R$ 176.600,00, basicamente essa despesa são investimentos na área de
informática (equipamentos, servidores, computadores). Nós, como Conselho de tecnologia, sempre
precisamos estar investindo bastante neste item aí que é o item da informática; uma despesa total,
totalizando então pouco mais de 11 milhões e 500 mil. O superávit orçamentário então, fechando o
quadro, no acumulado de abril/2012, é de R$ 11.373.943,11. Aqui, temos o nosso quadro das ARTs.
Nas quantidades de ART em abril, é até uma comparação interessante; em quantidade, teve um
pouco menos do que em abril do ano passado, e lembram que em março nós tivemos mais ARTs do
que em março do ano anterior, e aqui é justamente pela mudança na resolução, porque gerou essa
diferença. Em valores arrecadados, automaticamente nós temos um valor menor no acumulado,
pouco mais de dois milhões e aí, na nossa média mensal até o momento, R$ 59,49 o valor médio
líquido da nossa ART em 2012 até o acumulado de abril”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO:
“André, nesse quadro, 22 de receita e 11 de despesa, um é a metade do outro, como é que dá aí 11
para 22, 11 para 23? Alí, receita 22.800, despesa 11.500, é, mais ou menos, a metade. Como é que
no gráfico lá, aquele anterior das percentuais é 26 e 29, o quê que tem de errado aí? Pois é, o
realizado aí é 26%”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Não, aqui é o nosso
previsto de despesa e aqui o nosso realizado. Nós estamos falando só de despesas, não estamos
falando de receita e despesa”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Mas a receita está errada
em 100%? Era para ser 11 milhões e foi para 22”? CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES
(TESOUREIRO): “Não, é despesa. A receita, o comportamento da receita está aqui, estava previsto
45,73% e realizamos 49,16”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Ok”. PRESIDENTE JOEL:
“Esclarecido só o conselheiro Itamir? Ficou claro, conselheiro, só para não ficar a dúvida, é que
questão financeira eu não gostaria que nenhum conselheiro saísse com dúvidas. Sem dúvidas?
Obrigado”! CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Mais algum questionamento
sobre o item 1, senhores? Depois nós iremos só para apresentação de números para o 2 e 3,
presidente”. PRESIDENTE JOEL: “Eu só gostaria de no número 1, algumas pessoas podem, de
repente, dizer, mas 11 milhões de superávit é um número considerável. Realmente é um número
considerável e tem dois fatores aí importantes. Primeiro, que nós seguramos praticamente todas as
despesas que deveriam ser feitas no primeiro semestre de investimentos, então tem um valor
considerável de investimentos que vai ter que ser realizado no segundo semestre, que nós,
intencionalmente, para saber esse comportamento, nós seguramos. E segundo, que nós precisamos
saber o comportamento da quantidade de ARTs porque se nós pegarmos apenas a mudança de
sistemática de cálculo que ocorreu em março dá em torno de 21% de redução de arrecadação de
ART; se mantiver o mesmo número de ARTs de 2011, nós teríamos uma queda no item ART 21%.
Como ART é em torno metade da nossa receita, então nossa receita, só pela mudança de sistemática
de ART cairia em torno de 10%. Então, nós temos hoje uma situação ainda que está parecendo
favorável porque nós tivemos um aumento do número de ARTs no ano ainda significativo, nós não
sabemos como é que vai se comportar esse número. Então por isso essa cautela, esse superávit que
vai ficar alto no primeiro semestre, e aí sim, no segundo semestre nós vamos para fazer os
investimentos necessários, só gostaria de fazer essa observação, senhor diretor tesoureiro, para ficar
claro e não ficar uma impressão de um superávit exagerado mas a cautela pelas incertezas além das
outras reduções de receita que nós tivemos, logicamente, ao longo das mudanças aí de CAU e outras
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receitas”. CONSELHEIRO LUIZ MAURÍCIO: “Presidente, só queria fazer um questionamento. Nós
vimos ali que o item despesas tem despesas bancárias, 4,59%. Como é que andam assim as
tratativas com as agências bancárias, com os bancos e tal para realmente eles isentarem nossa
entidade dessas taxas, porque nós vemos algumas outras entidades, realmente, pelo movimento que
temos, não cobrarem até determinadas taxas. Então eu queria saber o que está sendo feito para isso,
se já foi feito ou como é que está o andamento”? CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES
(TESOUREIRO): “Na verdade, o que o DECOP nos passa é que isso tem sido conversado mas não é
uma questão tão simples de se resolver porque eles acabam tendo umas taxas mínimas que
precisam ser cobradas”. PRESIDENTE JOEL: “É, nós temos a negociação basicamente pela Caixa
Econômica”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Pelo volume, não é,
Presidente”? PRESIDENTE JOEL: “Só que o número de itens que acontecem, o número de eventos
que acontecem no ano, o número de pagamentos e tal, e não são só com a Caixa Econômica porque
são com outros bancos também e essas taxas são cobradas porque você vai pagar um boleto, ele
pode ser pago em qualquer banco, não é pago exclusivamente na Caixa Econômica, então essa
negociação de tarifas, ela é sempre uma negociação mais complexa. Inclusive, nós temos alguns
procedimentos acordados a nível nacional pela questão da partição na origem que nós estamos
fazendo, que também nos remete basicamente ao banco Caixa Econômica; podia ser o Banco do
Brasil, mas daí nesse acordo nacional CONFEA/CREA, onde a maioria dos CREAs atuam com a
Caixa Econômica, salvo dois ou três CREAs que optaram por outros bancos; o Rio Grande do Sul,
que optou pelo banco estadual, e está com uma pendência até judicial em relação a isso com o
CONFEA. Mas, basicamente, essas tarifas, elas remetem não só a Caixa Econômica como a outros
bancos. Nós temos isenção de algumas taxas mas não temos a isenção de 100% dessas taxas,
então é uma negociação mais complicada. Sempre estar atento porque é um valor significativo pelo
número de eventos que ocorrem. Se você imaginar que são 300 mil ARTs no ano, são 300 mil
pagamentos no ano. O Ricardo está lembrando aqui que é R$ 1,35 cada um desses pagamentos,
porque não envolve só a Caixa Econômica, que é onde nós temos, se você paga em um outro banco
que não a Caixa Econômica, o outro banco vai querer logicamente a remuneração pelo serviço e a
Caixa dificilmente vai ela assumir esse ressarcimento a um terceiro banco, então essa é uma das
situações que nos dificulta. Talvez se nós obrigássemos apenas o pagamento na Caixa Econômica, a
negociação fosse mais fácil para o Conselho em termos de tarifas mas aí oneraria os profissionais
que teriam que ir até a Caixa Econômica para efetuar efetivamente o pagamento. Da mesma forma,
um item que aparece significativo, nosso item de correio, por nós termos um número de eventos
também de correio bastante significativo ao longo do ano. Quando nós optamos por estimular esse
ano o pagamento da anuidade com o boleto pela internet, uma das reduções de custo planejada era
exatamente de correio, porque se nós mandamos, logicamente, o boleto, e mandamos para quem
não fez o pagamento antecipado, não retirou o boleto, tem esse custo, logicamente, de correio que
nós também não temos isenção. Então, esses os motivos que levam, mas nós estamos atentos para
sempre uma tentativa de redução”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO):
“Complementando a informação, conselheiro e presidente, esse percentual de 4,59 já corresponde
hoje no acumulado, em tarifas, a 177 mil, aí você divide isso por 1,35, você veja o número de eventos
que acontecem, então, eu acho que o que nós temos conseguido negociar, presidente, é a tarifa
mínima que o banco possa estar cobrando, agora, algumas eles isentam, outras eles não tem como
isentar. Ok? Obrigado! Item 2”. PRESIDENTE JOEL: “Antes de ir para o 2, mais algum conselheiro?
Alguma questão dessa parte financeira, item 1? Não, então vamos para o 2, diretor”. ..........................
3.1.2. NÚMERO DE PROFISSIONAIS SENIORES NO CREA-PR. CONSELHEIRO ANDRÉ
GONÇALVES (TESOUREIRO): “Aqui é mais em termos de dados que foram solicitados na última
plenária pelo nosso presidente e senhores conselheiros. Então, em tela temos o número de
profissionais seniores no Paraná. Em um total de 3.932 profissionais seniores, nós temos 1.053 quites
em 2012, os que estão quites estão regulares. Com visto, dos 488, quites 332. Número de
profissionais com visto no Paraná, foi uma outra solicitação, de um total de 16.845, nós temos quites
4.266. Algum questionamento sobre este quadro? Vou deixar um pouco em tela. Aquele que
chamávamos de remido hoje é classificado como sênior”. CONSELHEIRO PIZZAIA: “O sênior, hoje,
paga 10% da anuidade, isso? Até alguns anos atrás, pagava 1%, quer dizer, não era ele que pagava,
era descontado da entidade de classe ao qual ele pertencia. É isso? A partir do ano passado,
começou a pagar 10%, é isso? Esse ano! Está sendo encaminhado ao sênior o boleto para
cobrança”? PRESIDENTE JOEL: “Deixa que eu respondo, André. Essa questão do sênior, o antigo
remido, na realidade, até o ano passado a resolução permitia o desconto de até 99%, não podia ser
dado o desconto de 100% pela lei de responsabilidade fiscal. Aí em um acordo com as entidades de
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classe, as entidades de classe faziam o pagamento dos seus profissionais, 1%, que era um valor
muito pequeno para a entidade de classe. Nesse ano, a resolução do CONFEA, que regulamenta
essa questão, ela estabeleceu que o desconto máximo, a critério de cada CREA, é de até 90%. Aqui
no Paraná, então, nós adotamos o valor máximo de desconto de 90%, e 10%, para ser repassado
para as entidades de classe, ficaria um valor muito significativo para as entidades de classe, não seria
viável, então nós passamos a fazer a cobrança dos profissionais seniores, valor de 10% que, em
março, 10% de 350 era R$ 35,00, e logicamente que se for abril ou for mais, esse valor sobe um
pouco em função dos juros aí, R$ 36,00, R$ 37,00. Nós fizemos o envio eletrônico também, a
disponibilização eletrônica e, agora, a disponibilização física, e nós devemos fazer uma nova rodada
aí de entrega desses boletos para os profissionais. E ali esses números que chamam a atenção de
número de quites, é porque provavelmente muitos profissionais que talvez não estejam mais atuando,
provavelmente não vão pagar esses 10%, porque até o ano passado ele não pagava nada. Se ele
não está atuando, existe a possibilidade dele acabar não pagando esse 10%. Só que, infelizmente,
nós temos que emitir o boleto e fica esse percentual em aberto, mas isso pode efetivamente ocorrer,
profissional já aposentado, já não está atuando, recebe o boleto e diz, eu não vou pagar esses
R$35,00, e acaba não pagando, que profissionalmente não interfere mas nós temos obrigação legal
de apontar esse pagamento. E, da mesma forma ali, essa questão do número de profissionais com
visto, quites 4.266. O profissional com visto, ele tem opção de pagar ou no Estado que ele tem o visto
ou no Estado de origem ou em qualquer Estado que ele tenha o visto, e esse fluxo de informações,
de quitação de anuidade, ele não é tão automático assim, então a precisão desse dado; nós sabemos
aqueles que estão quites mas aqueles que não estão podem, eventualmente, ter pago em outro
Estado, não estarem atuando efetivamente este ano aqui no Paraná, então essa relação não significa
que vai ser pago aqui efetivamente esses 16 mil no Paraná, eles podem pagar em outros Estados,
então não é receita necessariamente aqui, esse número pode até eventualmente ser maior, esse
número ele varia porque ele pode ter pago em outro Estado e não conseguimos ainda obter essa
informação”. CONSELHEIRO ADROALDO: “Eu fui inquirido por um profissional sênior na minha
cidade, que ele disse: “mas o CREA agora está me cobrando 10%, eu não tenho direito adquirido
sobre tantos anos que eu já sênior?”, ele não tem o direito adquirido, que não precise pagar mais
novamente esses 10%? Foi um questionamento que um profissional fez para mim e eu gostaria de ter
uma posição oficial do CREA”. PRESIDENTE JOEL: “É uma preocupação que nós também tivemos,
consultamos a nossa Assessoria Jurídica se, nesses casos, existiria o direito adquirido ou não, e a
orientação jurídica que nós tivemos é de que, nestes casos que se referem a taxas, no caso de
anuidade, não existe o direito adquirido. Então, mesmo ele estando isento em determinados anos,
assim como esteve, na realidade, tecnicamente ele não estava isento, ele teve um desconto de 99%
e pagou 1% através da entidade de classe, mas tecnicamente ele pagou 1%, só que não foi ele que
desembolsou, mas ele pagou 1% através das entidades de classe. Nós também tivemos essa dúvida,
tivemos o cuidado de consultar o nosso jurídico, mas o entendimento é que, neste quesito,
infelizmente, apesar de conceitualmente nós não querermos cobrar esses R$ 35,00, mas nós somos
obrigados a cobrar esses R$ 35,00 pelo entendimento do jurídico que não há o direito adquirido
nesses casos. Estamos trabalhando no Colégio de Presidentes para que a resolução de 2012, que
vale para 2013, nós possamos retomar essa situação. Ela já ocorreu em uma situação anterior de
também se alterar a resolução e depois se voltou atrás, conselheiro Adroaldo. Já houve, em situações
anteriores, que em um ano teve uma resolução e no ano seguinte se voltou a sistemática anterior do
99% de desconto. Nós estamos atuando nesse sentido no Colégio de Presidentes para tentar retornar
essa situação, mas para 2013, 2012 infelizmente é a resolução e nós temos que aplicar”.
CONSELHEIRO ADROALDO: “Esse sênior, no caso, é 35 anos, e quem tem mais do que 35,
também é o mesmo sistema? De 35 pra frente, os jubilados também, esses que tem 40, 50 anos, é o
mesmo sistema”? PRESIDENTE JOEL: “Mesma sistemática, não ganha percentual de desconto a
cada ano a mais, infelizmente”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Presidente, a minha pergunta é em relação
a engenheiro e engenheira, também são 35 anos para engenheira”? PRESIDENTE JOEL: “Aí tem
uma questão de gênero, daí não vale a igualdade, daí é 30 anos só, conselheiro”. CONSELHEIRO
SÉRGIO LEITE: “Só estava verificando aqui a pergunta que eu ia fazer porque no artigo 64 também
fala, dois anos consecutivos sem o não pagamento, automaticamente será cancelado o registro do
profissional pela lei 5.194/66, só essa observação que eu queria deixar”. PRESIDENTE JOEL: “É,
essa questão do cancelamento sempre é possível e não precisa nem aguardar os dois anos. Se o
profissional sênior, por exemplo, não está atuando e ele pode eventualmente desejar, claro que isso é
um desejo do profissional de pedir o cancelamento, ele pode solicitar o cancelamento; se ele não está
atuando, não é necessário o registro, como qualquer profissional que não esteja atuando, ele pode
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pedir o cancelamento, depois recuperar esse registro quando necessário. E essa questão dos dois
anos, nós temos acompanhado essa questão também dentro das normativas internas de acordo com
a lei”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Hoje na nossa Câmara de Engenharia Mecânica, nós tivemos uma
situação interessante com relação a esse problema do sênior. Nós tínhamos que fazer a indicação de
um profissional para receber a homenagem do CONFEA, e a informação que me veio, o profissional
que foi indicado, como faz dois, três anos, sei lá quanto tempo ele está aposentado, não está
exercendo a atividade, deixou de pagar o CREA, então, não podia ser indicado. Eu fiquei achando
que é uma situação injusta porque realmente o dia que você para, se você parou de trabalhar, um dia
você tem que pendurar as tuas chuteiras agora daí você perde o teu acervo, quer dizer, não merece
mais uma medalha, uma homenagem no CREA, não gostei dessa situação. Eu queria saber, acho
injusto isso daí, então, isso é uma orientação, como é que fica? Quando o cara para de trabalhar ele
perde tudo, não vale mais nada, assim? Eu acho que podia manter o vínculo mesmo não pagando;
para exercer a função ele tem que pagar, agora, a hora que ele parou de trabalhar, se aposentou,
pendurou as chuteiras, não valer mais nada, nem para receber uma homenagem? Fiquei meio
chocado com esse fato”. PRESIDENTE JOEL: “Conselheiro, essa é uma questão do normativo do
Federal, então eu entendo que é razoável a sua colocação, é justa, só que, daí, nós temos que
encaminhar ao nosso conselheiro federal para que ele possa verificar junto ao CONFEA o que pode
ser feito nessa questão, porque isso não é uma decisão do Regional os critérios, isso é uma decisão
do Federal e nós temos que cumprir. Então, de que maneira que seria contemporizada essa situação,
de maneira que atenda o profissional que se aposentou e não complique em outras situações que
não poderia ser atendida, mas aí nós encaminhamos ao nosso conselheiro federal porque é uma
questão que o Plenário do Regional não pode deliberar sobre esse assunto”. CONSELHEIRO
BRUÉL: “Mas essa orientação veio mesmo lá do CONFEA? Existe”? PRESIDENTE JOEL: “Existe,
existem as normas do CONFEA”. CONSELHEIRO JAIRO DE LARA: “Eu queria fazer uma
solicitação, só, que no site do CREA, então, saia uma informação para esse pessoal, porque eu
descobri que eu estava em dívida com o CREA porque eu fui me inscrever naquele seminário lá da
agenda e o CREA simplesmente negou a minha inscrição, disse que eu não podia me inscrever
porque eu estava em dívida com o CREA”. PRESIDENTE JOEL: “Nós tivemos uma não
conformidade aí interna nossa, conselheiro, e já estamos sanando isso, já está sendo devidamente
encaminhado. Isso já foi identificado e nós estamos tomando as providências para regularizar essa
situação. Nesse mês, todos os profissionais vão ser informados dessa questão”. CONSELHEIRO
HÉLIO RIBAS: “Já que está se falando bastante sobre essa problemática, eu estou me sentindo
injustiçado porque eu completei 35 anos de formado ano passado, só que o meu CREA data do dia
10 de maio e, pelo menos, eu deveria pagar só a primeira parcela e não as outras”. PRESIDENTE
JOEL: “Eu não sei exatamente o detalhe operacional mas eu vou pedir depois para que o DECOP
possa verificar e dar o retorno para o conselheiro. Mas, caso não dê esse ano, conselheiro, ano que
vem, com certeza, o conselheiro vai ter o desconto. Mais alguma solicitação, algum pedido de
informação? Vamos ao próximo item, diretor tesoureiro, por favor”. CONSELHEIRO ANDRÉ
GONÇALVES (TESOUREIRO): “Presidente, eu só queria, sobre esse assunto, senhores
conselheiros, só reforçar, presidente, que o ano passado a diretoria, na gestão do presidente Cabrini,
na SOEAA em Florianópolis, até o gerente do DECOP esteve conosco, quando foi se discutir a lei e
também os valores da resolução, principalmente na questão do desconto, o CREA-PR fez essa
proposta para que nós mantivéssemos o desconto de até 99% para a anuidade dos profissionais
seniores e pasmem, infelizmente, todos os outros CREAs votaram contra a nossa proposta, até
porque eles, de repente, não tinham o entendimento ou sabiam como nós estávamos promovendo
esse desconto e possibilitando que os nossos profissionais seniores do CREA-PR pudessem ter essa
isenção no pagamento da anuidade. Então, infelizmente, presidente, foi uma derrota que sofremos
mas eu tenho certeza que nós estamos trabalhando para que em 2013 nós voltemos a essa
situação”. .............................................................................................................................................
3.1.3. ANUIDADES 2012. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Último item,
Anuidades 2012. Aqui um extrato atualizado, isso porque, explico, quando fizemos a última
apresentação foi na 3ª feira, no dia 31 de março era sábado, algumas anuidades foram pagas nesse
período de final de semana, então não foram contabilizadas na nossa última apresentação. Elas
acabaram entrando na receita a partir de abril e aí nós temos, vamos lá, rapidamente, número de
profissionais com anuidade em dia, pagamento integral, 28.653 profissionais; profissionais que
solicitaram parcelas emitidas, 12.137, totalizando aqui pouco mais de 40 mil profissionais. Desses
profissionais que solicitaram parcelas emitidas, em dia, 9.854 profissionais; e que tem débito em
parcelas, 2.283; significa que podem não ter pago ou a primeira, ou a segunda, ou ambas as
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parcelas, ou seja, somando esses dois, chegamos aos profissionais com parcelas emitidas. A data de
crédito desse extrato é de primeiro de janeiro de 2012 até 14 de maio de 2012”. CONSELHEIRO
ITAMIR: “André, 40 mil profissionais habilitados a trabalhar. O ano passado eram quantos? Perto de
50”? CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Eu não tenho esse número aqui para
te passar, mas podemos verificar”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Não, não, mais ou menos, Joel
lembra”? PRESIDENTE JOEL: “Lembro, lembro bem porque era o número de aptos a votar, em torno
de 45 mil”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Lembrando que isso pode
aumentar, conselheiro. Senhores, está aqui o extrato, então, da anuidade, acredito que somente com
a solicitação de vocês, que nós vamos trazer novamente à tela, presidente, porque são números que
aqui refletem já uma realidade visto que já se encerrou aí o pagamento integral e só estão aqui nas
parcelas emitidas”. CONSELHEIRO FAUZI: “Eu queria agradecer o pronto atendimento ao DECOP
que foi me passado dentre a minha reclamação na última assembleia dessa Plenária, da agilidade
então fica aqui registrado os meus agradecimentos pelo pronto atendimento”. CONSELHEIRO
ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Obrigado conselheiro. Acho que esse é o nosso papel, em
servi-los bem”. PRESIDENTE JOEL: “Só gostaria de registrar que o conselheiro Fauzi, presidente da
Associação de Engenheiros e Arquitetos de Arapongas, foi eleito no CDER, coordenador estadual do
CDER-Paraná na nossa criação e eleição da primeira coordenação estadual, Fauzi é o coordenador
estadual do CDER-Paraná”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Presidente, se
não houver nenhum questionamento, deixo em tela aqui o meu telefone e o meu e-mail, e fico a
disposição de todos os senhores conselheiros, qualquer dúvida, qualquer esclarecimento, favor,
façam o contato, telefone, e-mail ou pessoalmente. Estou a disposição, presidente”. PRESIDENTE
JOEL: “Obrigado, André. E para os conselheiros, como de praxe, qualquer informação adicional que
desejarem, diretamente com o André, ou com o Ricardo ou a Roseli no DECOP, todos os dados do
Conselho estão a disposição, com o detalhamento que qualquer conselheiro necessitar ou
complementar qualquer informação. Aqui é apenas um resumo, pelo tempo que nós temos, mas a
qualquer momento, as informações financeiras estão 100% disponíveis para todos os conselheiros.
Obrigado, André”. .................................................................................................................................
3.2. APRESENTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DO CREA-PR – ENG. AGR. CELSO ROBERTO
RITTER. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes do item 1.8.2, que seria a
apresentação da Mútua, eu tenho uma apresentação rápida do Ritter. Se o Ritter puder fazer a fala
dele, Ritter, é uma questão importante que aconteceu recentemente no Conselho. Então, para o Ritter
fazer o registro, por favor”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Boa noite a todos os
conselheiros! Eu trago uma notícia muito boa a todos nós. Nós tivemos na semana passada a nossa
3ª recertificação de qualidade, tivemos três dias de auditorias da ABS Quality Evaluations, que é a
empresa nos certifica na ISO 9001. Nós tivemos auditorias da nossa auditora Viviani na Inspetoria de
Londrina, inspetoria bastante importante do CREA; na Inspetoria de São José dos Pinhais, na
Inspetoria de Curitiba, então, somando as três inspetorias, são grandes inspetorias, em número de
profissionais, passa significativamente dos 50% de profissionais que estão afetos a essas inspetorias;
e ainda foram auditados o DEFIS, nosso novo Departamento de Fiscalização já passou pela auditoria
de qualidade da ABS; o DTI, a nossa informática; a área do PRO-CREA, a AQP, coordenada lá pela
Cacilda Redivo; a área de Gestão de Pessoas também lá dentro do DECOP; e a área de Gestão da
Qualidade. Tivemos elogios da nossa certificação; em destaque na reunião final com o presidente
Joel, a ABS trazendo a informação de que a auditoria encontra no CREA um clima organizacional
somente comparável a empresas privadas que trabalham com certificação de qualidade, e ela,
particularmente, não viu empresa pública outra o mesmo clima organizacional que nós, conselheiros
e funcionários do CREA, temos para com a gestão do nosso Conselho. Então, eu trago essa notícia
bacana, alvissareira, tivemos a nossa terceira recertificação, com destaque para o que a nossa
auditora encontrou, e eu divido, então, com cada um dos funcionários do CREA-PR essa alegria de
termos a nossa certificação mantida, parabenizo a cada conselheiro e a cada funcionário pelo
compromisso com os objetivos dos nossos clientes, a qualidade e a agilidade dos nossos produtos e
serviços que garantem aqueles dados que já foram destacados aqui pelo nosso conselheiro federal,
da qualidade e do compromisso de cada um dos senhores conselheiros que fazem um significativo
trabalho da área deliberativa do CREA, e a cada um dos funcionários que atuam na área executiva,
complementando esse quadro aí voltado para a qualidade e o compromisso com o nosso cliente.
Obrigado e parabéns a todos”! (aplausos) PRESIDENTE JOEL: “Parabéns, então, a todos os
conselheiros, a todos os funcionários do Conselho. O Ritter, na questão do nosso programa de
qualidade, é o representante da alta direção, junto ao programa de qualidade, gestão da qualidade,
por isso que eu pedi para ele fazer essa explanação; e temos aí grandes avanços, nós temos aí,
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felizmente, a certificação; nós temos um processo muito bom mas que pode ser melhorado. Nós
temos aí várias oportunidades de melhoria, nós estamos trabalhando de maneira constante para que
nós possamos aprimorar. Então, está bom mas vai ficar melhor ainda, com certeza, no nosso trabalho
do dia a dia, então, parabéns a todos”. .................................................................................................
3.3. APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. DIRETOR GERAL DA MUTUA – TÉC. ELETRÔN. WALDIR
APARECIDO ROSA: “Boa noite, presidente Joel; boa noite diretor Danhoni e Dequech; boa noite
conselheiros e conselheiras, e colaboradores do CREA. Então nós vamos fazer a apresentação da
nossa financeira de abril de 2012. Só adiantando um pouco, presidente, a comissão já foi “startada” já
da aquisição da sede, já saíram dois anúncios na Gazeta, dia 06 e dia 13, e dia 22 a comissão reúne
novamente e eu creio que até junho, mais tardar, julho, nós já tenhamos novidades para a sede da
Mútua-PR, nós já estamos trabalhando em cima disso. Então, nosso horário continua das 7h30 às
12h, e das 13h às 17h. Nós fizemos também no mês de abril o processo seletivo para contratação de
funcionários, e ontem começaram mais dois funcionários que são o Martins e a Denise, que estão 90
dias de experiência conosco, então a partir de maio nós já temos mais dois funcionários, mais dois
colaboradores trabalhando conosco na Mútua-PR, para aumentar nosso quadro para poder dar
melhor atendimento aos profissionais do Paraná. A composição da diretoria: eu, o Paulo Gatti Paiva e
o nosso amigo Luiz Viana. Aqui a nossa sede, pretendemos futuramente mudar; essa é uma das
nossas missões quando nós aceitamos o convite de diretor geral, nós já discutimos com o Cabrini,
com o Joel na época; nós íamos tentar capitalizar mais no Paraná porque nós não sabemos o que
pode acontecer com esse capital que nós temos aí então nós, pelo menos, vamos ter a sede da
Mútua-PR, e é uma despesa a menos que nós vamos ter, nós estamos pagando em torno de, de
aluguel e impostos, chega em torno de R$ 7 mil por mês, então, é uma despesa a menos que nós
vamos ter. Aqui nós temos as inscrições de abril, tivemos 16 associados que aderiram no mês de
abril. Nós estamos começando a fazer um trabalho nas associações, esse mês de maio já estivemos
em Paranavaí, vamos estar agora em junho em Maringá na associação do Danhoni, na qual ele é
presidente, então, nós estamos levando a Mútua e mostrando o que a Mútua pode oferecer para os
associados porque tem muitos que não conhecem os produtos que a Mútua pode oferecer para os
associados. Aqui nós temos a conta de recebimento, a conta está aplicada, do Banco do Brasil; essa
é a conta de pagamento, então, nós temos um total de R$ 18.420.666,78, e aqui na Caixa
Econômica, toda a aplicação que nós temos, em torno de R$ 30.506.297,70, um total de
R$48.926.964,48; então, esse é o dinheiro que nós temos hoje aplicado nessas duas agências
bancárias, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Essa é a nossa receita de abril, inscrições R$
160,00, rendimento de aplicações financeiras R$ 346 mil, correções e amortizações de benefícios R$
22.965,23, taxa administrativa de benefícios R$ 208,00, um total de receita de R$ 369.348,74. O
benefício reembolsável de abril, nós tivemos o RB7, auxílio pecuniário, apoio fretes R$ 15 mil,
aquisição de material de construção R$ 30.772,50, aquisição de veículo R$ 142 mil, um total de
R$187.772,50. Essa é a despesa com o pessoal, a despesa que nós temos da Mútua, em torno de
R$ 15.186,00, alugueis que eu falei para vocês R$ 5.417,00, só que aqui não está o imposto de renda
que nós pagamos que está no contrato, só está o aluguel, utilidade dos serviços em torno de R$
2.970,00, despesas financeiras R$ 532,12, despesas/diárias com diretor R$ 19.729,00, um total de
despesas de R$ 83.735,04. Essa é a apresentação que nós tínhamos que fazer da prestação de
contas de abril, estamos ao dispor, algumas perguntas, algum questionamento”? CONSELHEIRO
MAKIHIRO: “Waldir, eu gostaria de saber, como o Banco Central pediu para fazer uma redução de
juros, começando pela Caixa e Banco do Brasil, eu gostaria de saber se a Mútua vai aplicar a mesma
regra para todos”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA:
“Olha, isso daí já é uma proposta desde 2011, nós estamos trabalhando quando eu estava como
interventor da Mútua, onde reunia a Caixa Sul onde que tinha o Mato Grosso e São Paulo. Então, foi
uma proposta da Caixa Sul que foi comprovado que 0,5% pagaria todas as despesas bancárias,
todas as despesas que tem a Caixa, 0,5, tirava o INPC fora e ficava 0,5. Só que vocês sabem que é
igual ao CREA, nós trabalhamos em cima de resoluções. A DIREX não aceitou essa proposta da
Caixa Sul, então nós vamos agora ter uma reunião em Porto Alegre agora em junho, dia 21 e 22,
parece, quando nós vamos novamente levar essa proposta, que 0,5 é o suficiente. Podemos até
trabalhar até menos, como está diminuindo. O problema é o seguinte, que tem muitas Caixas,
Paraná, São Paulo, Minas, sobrevivem com o capital que tem e com os benefícios; nós temos outras
Caixas que não sobrevivem com isso, então, o problema maior não é o Paraná, o problema são
outras Caixas pequenas, então hoje nós recebemos um comunicado da Superintendência da Caixa
de Brasília, nós temos que montar um grupo de trabalho e apresentar uma proposta de como auxiliar
as outras Caixas que estão em dificuldade”. PRESIDENTE JOEL: “Mais algum questionamento”?
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CONSELHEIRO HARRY: “Passagens, R$ 19.722,00, isso aí em um mês”? DIRETOR GERAL DA
MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Isso daí é no mês de abril, conselheiro. Eu
explico para você, porque ontem foi instaurada a comissão para aquisição do imóvel e onde nós
tivemos o processo seletivo da contratação do funcionário, então todos esses eventos tinham que ter
a presença dos diretores, e tivemos um evento em Brasília também que teve que ir os três diretores,
então, esse mês de abril foi extrapolado mesmo, estivemos para montar a comissão para a aquisição
do imóvel, tivemos que estar aqui duas vezes, e no processo seletivo estivemos três vezes aqui e
mais a ida à Brasília. São três diretores, são três diretores”. CONSELHEIRO HARRY: “É, uma média
de R$ 600,00 por dia, mais de 600. Tudo bem”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES
(TESOUREIRO): “Só uma pergunta rápida, volta na tela, por favor. Waldir, eu estou olhando aqui, só
tem ali apoio flex, material de construções, veículos, claro, são os benefícios que tem mais
vantagens. Eu só queria saber se nos outros que não teve em abril, está pelo menos tendo procura,
porque, às vezes, é uma questão de documentação e não consegue, mas porque que nos outros não
tem”? DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Não, isso daí
é só do mês de abril, então o que teve no mês de abril foi esses três benefícios mas todos estão
tendo a procura. O único que não está tendo procura é este aqui, mas o restante, todos tem procura”.
PRESIDENTE JOEL: “Waldir, eu tenho duas observações; na realidade, uma é um pedido de uma
associação, de algo que vem ocorrendo, eu queria só deixar registrado esse pedido aqui em Plenário,
e foi um pedido da associação que, na realidade, ela queria até fazer uma discussão mais
aprofundada e eu falei que o Plenário, nós não teríamos tempo hábil, e aí eu me comprometi a fazer
esse pedido. Quando uma entidade de classe, e eu estou me referindo exatamente a Associação de
Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, que fez essa solicitação, você deve estar a par desse
assunto, quando uma entidade de classe solicita recurso à Caixa de Assistência, é uma exigência que
todos os diretores sejam associados da Mútua, e eu pediria que você verificasse isso com a DIREX
ou com a nova DIREX, que é o segundo assunto que eu vou falar, das eleições da Mútua, só para
conhecimento do Plenário, que essa situação é uma situação assim bastante equivocada no meu
entendimento e no entendimento da maioria dos diretores, porque está se exigindo uma associação
da pessoa física quando o benefício é da pessoa jurídica, quem está solicitando o recurso é a
entidade de classe e se exige que o presidente e todos os diretores, eles sejam sócios, e quem vai
fazer o desembolso da anuidade é a pessoa física, não é a pessoa jurídica; então, nós não podemos
misturar a pessoa física com a pessoa jurídica, ou seja, não pode exigir para o CREA, não é o caso,
apenas como exemplo, que o Joel seja associado a uma entidade quando é um pedido do CREA. Se
é um pedido do CREA, pode até se exigir que a entidade seja sócia mas não a pessoa física. Então,
eu não sei a origem dessa exigência, ela já vem ocorrendo; então, fica o registro para que isso seja
reanalisado porque isso causa assim um grande constrangimento e não é; estou falando desse caso
de Ponta Grossa porque é recente, inclusive hoje acho eles tiveram uma reunião contigo, mas outras
entidades já manifestaram essa insatisfação da exigência de que os diretores sejam sócios
obrigatoriamente da Mútua para que a entidade possa obter recurso da Mútua”. DIRETOR GERAL
DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Presidente, boa colocação sua, só que
eu quero dizer para esse Pleno que não é a diretoria regional que determina. Agora nessa
apresentação que nós estamos fazendo nas associações, estamos levando a resolução, mostrando
que é uma lei, foi aprovado pelo CONFEA, então não é a regional que determina. Se eu aprovar esse
evento, eu que vou arcar com isso daí. Se tiver uma auditoria, o Waldir vai ter que tirar do bolso
aquele dinheiro que ele passou para a associação porque ele não cumpriu a regulamentação que
está na resolução. É um dos primeiros itens que está nessa resolução que a diretoria da associação
que pedir auxílio para patrocínio de um evento tem que fazer parte da Mútua, tem que ser sócio da
Mútua. Então não somos nós que determinamos isso daí; já o ano passado que eu era interventor, eu
questionei isso, foi questionado, nós tivemos muitos problemas quando o André trabalhava junto
conosco lá, fazia parte da diretoria, várias entidades pedindo esses eventos, então é um dos
primeiros itens que faz o checklist, checa toda a diretoria, já está fora. Então, não somos nós, isso já
levamos para a DIREX, presidente Joel, não tomaram conhecimento, disseram que não iam mexer,
então vamos esperar agora essa nova diretoria, nós vamos levar uma proposta, tem vários itens que
nós estamos querendo levar para melhorar. O quê que nós queremos hoje? Eu acho que em um
evento, quantos n profissionais estarão lá para nós podermos levar a Mútua, divulgar a Mútua?
Quantos profissionais? Eu não sei qual foi a visão deles de colocarem esse item e nos deixar
trancados, engessados dessa maneira que nós não podemos abrir espaço para isso. PRESIDENTE
JOEL: “É, essa questão nós sabemos que é nacional mas fica aqui o registro, então, Waldir, para que
seja levado para a nova diretoria e aqui, rapidamente, nós vamos ter eleição dos cinco diretores
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nacionais da Mútua agora, da diretoria executiva, da DIREX, e esses diretores são eleitos de que
forma: três diretores são eleitos pelo Plenário do CONFEA, então, os conselheiros federais que
elegem três diretores, e dois diretores são eleitos pelo Colégio de Presidentes. As inscrições para
essas eleições já encerraram, já foram encerradas, nós temos hoje nove inscritos; seis inscritos vão
disputar no Plenário do CONFEA três vagas, e três inscritos vão disputar no Plenário do Colégio de
Presidentes duas vagas. No ato da inscrição, o inscrito opta se ele deseja disputar pelo Colégio de
Presidentes ou pelo Plenário. Via de regra, no Colégio de Presidentes se candidatam ex-presidentes,
onde é que ele teria maior oportunidade de eleição. Essa eleição dos dois nomes do Colégio de
Presidentes vai ocorrer no dia 25 de junho, em uma reunião do Colégio de Presidentes, nós vamos
ter a eleição. Os três candidatos do Colégio de Presidentes, nós temos o ex-presidente do CREA-SC,
o Zucatto; nós temos o ex-presidente do CREA-CE, o Salvador; e o ex-presidente do CREA-AP, o
Luiz Alberto; então são três ex-presidentes para duas vagas. E no Plenário do CONFEA, a eleição
ocorre na plenária do CONFEA no começo de julho, acho que é 3 e 4 de julho, não sei exatamente no
qual dia que vai ocorrer mas é durante a plenária do CONFEA. São seis inscritos para três vagas. Os
seis inscritos, dois são atuais diretores da Mútua, o Calheiros e o Veiga, me ajude aí, Waldir, se eu
estiver falhando, o Calheiros e o Veiga, daí nós temos um terceiro candidato que é o Idalino, que é
ex-conselheiro federal, que é de Goiás; um quarto candidato que é um técnico de Minas Gerais,
Adriano, que representa as Caixas de Assistência, acho que ele foi coordenador da Caixa de Minas.
DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Hoje ele ocupa o
cargo de Diretor Geral da Mútua-MG”. PRESIDENTE JOEL: “Mútua-MG; temos um quinto candidato
que é de Santa Catarina, o Lino, que também é um técnico; e uma sexta candidata que é a Iraci, se
não me engano o nome, é uma ex-conselheira federal, também é técnica. Então, são os seis
candidatos, desses seis, o Plenário escolhe três e um dos três também é eleito pelo Plenário o
presidente da Mútua Nacional; então, os dois eleitos no Colégio de Presidentes não tem a
possibilidade de serem presidente da Mútua Nacional, é sempre o eleito em Plenário, é o Plenário
que elege entre os três qual será o presidente da Mútua Nacional. Então, nós temos a eleição agora
em junho e em julho, em duas etapas, e agosto, se não me engano, que é a renovação de mandato.
Em meados de agosto é a renovação de mandato da diretoria executiva, da DIREX, e aí, então, esse
pleito que nós fizemos, eu acredito que seja só com a nova diretoria porque a atual provavelmente
não vai tomar nenhuma decisão”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR
APARECIDO ROSA: “A atual não vai mexer em nada lá”. PRESIDENTE JOEL: “E aí, acho que o
pedido do conselheiro Makihiro, também, seria mais para a nova diretoria, possibilidade de rever.
Pouco provável que a atual diretoria tome alguma decisão porque nós já estamos em processo
eleitoral. Só apenas para conhecimento dos conselheiros, então, já encerraram as inscrições e são
esses os nomes a possibilidade de candidaturas, então, de eleição, são esses os nomes da Mútua
Nacional”. DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Então,
presidente, só completando e pegando a tua deixa, não são só esses dois itens que foram citados
aqui que nós estamos trabalhando em cima disso para mudar, para facilitar o trabalho nosso com os
profissionais do seu Estado, porque hoje, nos engessaram de uma maneira que o diretor regional não
pode, não tem autonomia para nada, entende. Temos ex-diretor, que está aqui, que faz parte do
Pleno de vocês, que sabe, então nós somos regidos por eles, e uma das coisas que nós estamos
também trabalhando além desses dois itens, tem “n” coisas, outra das coisas que nós estamos
trabalhando, também, já conversando com os candidatos, é de fazermos as descentralizações da
Mútua, que ela tenha a sua vida própria aqui no Paraná, no outro Estado também, então, esse é um
dos itens que nós estamos trabalhando, para fazer essas descentralizações. E uma das coisas,
também, presidente, já até comuniquei o Ricardo, a partição já foi autorizada, já chegou o ofício para
mim, para a Mútua, então já estou encaminhando para o CREA-PR, onde nós vamos tratar, então a
partição vai ser feita agora aqui, não precisa mais ir para Brasília”. PRESIDENTE JOEL: “A partição
da partição”? DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “A
partição da partição. Vai ser em quatro”. PRESIDENTE JOEL: “A partição da partição porque, da
parte da Mútua que nós já fazemos a partição na origem, ia tudo a Brasília e Brasília repassava para
a Caixa de Assistência, então, seria a segunda etapa da partição, a partição da parte da Mútua”.
DIRETOR GERAL DA MUTUA TÉC. ELETRÔN. WALDIR APARECIDO ROSA: “Recebi hoje o
depósito da Mútua Nacional referente a março, referente a fevereiro e uma porcentagem de março,
então você vê que fica bem defasado. Então, se nós fizermos aqui, a Mútua vai ter. Obrigado pela
oportunidade”. ......................................................................................................................................
3.4. PRONUNCIAMENTO DOS CONSELHEIROS FEDERAIS. O conselheiro Benoliel pronuncia-se
com as seguintes palavras: “É um assunto bastante importante que não sei se o conselheiro Ladaga
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vai se pronunciar agora no início ou no final”. PRESIDENTE JOEL: “Ele tem na pauta o espaço para
os conselheiros federais, então, pediria que aguardássemos o seguimento da pauta, conselheiro
Benoliel”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “É porque eu estou com um problema com a minha mãe, eu
vou ter que me retirar, e eu gostaria de, se fosse possível, só no caso do Ladaga, uma inversão de
pauta, para ele se pronunciar e para eu poder fazer a contra-argumentação”. PRESIDENTE JOEL:
“Então, consulto o Plenário se nós podemos abrir antes da Ordem do Dia, a palavra dos conselheiros
federais, conselheiro Ladaga e conselheiro Sato, que estão presentes para o pronunciamento e
atendermos o pedido do conselheiro Benoliel também. Podemos fazer essa inversão de pauta? Então
faremos a inversão de pauta. Pediria, então, ao conselheiro Ladaga e ao conselheiro Sato que
viessem a frente para o seu pronunciamento”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “Presidente,
boa noite! Boa noite senhores conselheiros! É um prazer estar aqui com vocês. Eu estou em dívida
aqui com o Plenário porque o acordo era eu estar presente, mas o Sato tem vindo em todo plenário
aqui representar. A minha ausência é devido a ter reuniões do CONFEA no mesmo período que está
tendo a plenária, então não tinha como estar nos dois momentos nos dois lugares, mas o Sato vem
vindo aí e prestado contas a esse plenário, que era o nosso acordo como candidato a conselheiro
federal. Antes de mais nada, em janeiro nós sofremos um treinamento e eu só gostaria de mostrar
aqui o slide que foi demonstrado no treinamento para vários conselheiros federais, que eu achei muito
significativo: estatística anual de recursos dos CREAs ao CONFEA 2011, número do processo de
infração plenária, então é, se nós repararmos aqui, total de processos; então, nós podemos observar
aqui o número de processos e, aí, para uma pequena reflexão de todos aqui presentes, o CREA-PR,
150, é só ver o número total de processos de recursos; decisão do CREA-PR, de processos que
passaram pelo CREA, 154 processos. Vocês reparem, tem toda a relação dos estados aqui, então
vamos comparar com São Paulo, que é bem típico: São Paulo teve 57 recursos no Plenário do
CONFEA, o Paraná teve 154 recursos, Minas, 99, que chegou mais perto. O quê que significa isso
daqui? Uma pequena reflexão que ninguém consegue explicar, nem o pessoal explicou, mas, será
que nós efetivamos, fazemos uma fiscalização contínua, o nosso profissional entra com recurso, mais
porque já está acostumado, já está, tal, entra com recurso; porque os outros CREAs não tem quase
condição. E o que mais me orgulhou até porque, como membro desse CREA-PR, que eu achei
significativo, dos 154 recursos, qual é o índice de que o CONFEA manteve? 96,75% dos recursos
encaminhados foram mantidos. Isso significa o quê? Que nós estamos, como conselheiros, relatando
e definindo coisas corretas. Isso me encheu de orgulho pelo número que aí ficou todo mundo
enciumado lá. Porquê o CREA-PR, ah, porque não sei o quê lá, não tem, nós fazemos certo, não tem
recurso. Qualquer um faz recurso, todo mundo recorre, mas vejam que nós temos assim, o volume de
processo que chega é grande porque o volume de processo que nós fazemos a fiscalização é maior;
os outros, praticamente, não fazem fiscalização, está claro, e o que mais me orgulhou, está aí o
elogio a toda a equipe do CREA-PR e todos nós conselheiros, porque nós que julgamos processos
também. Os processos são bem montados, nós julgamos direito, e está aí, 96,75%, só perdemos
para o Rio de Janeiro, que deu 100%, mas não teve 15 processos. Então, o nosso CREA é um CREA
que, para mim foi significativo, fiz questão de pedir para o Joel para apresentar isso porque isso não é
orgulho só, é orgulho do CREA-PR, dos funcionários, de todos os conselheiros que tem trabalhado
pela melhoria do sistema profissional, da fiscalização profissional do CREA-PR. Então, queria deixar
aqui como homenagem a todos nós do Paraná, que foi o exemplo que foi dado no CONFEA
indiretamente, e já pedi cópia, que não foi montado, que me orgulhou e acho que orgulhou vocês
também, desse processo aí. Isso aqui era só uma demonstração”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu
penso que esse número apresentado pelo nosso conselheiro federal nos enche de orgulho e nos faz
caminhar ainda com mais responsabilidade. É um número expressivo porque o nosso CREA, em
comparação ao CREA-SP, é uma diferença brutal e mostra, claramente, que as administrações do
CREA-PR têm sido efetivamente positivas e mostra a qualidade e o exemplo que nós temos a
contribuir com o país. Ladaga, eu acho que você, como nosso representante, e o nosso presidente
Joel, estão de parabéns com esses números porque isso é resultado de todo um processo histórico
no nosso CREA”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “Eu acho que os presidentes que
antecederam o Cabrini, e os outros também, e todos nós que viemos como conselheiros também.
Então isso aqui encerrado, acho que é um documento que o CONFEA originou, então um documento
que não foi preparado por nós, só foi capturado, presidente, fica aí no computador para que possa
usar isso que é um documento do próprio CONFEA. Quanto a discutir, agradeço o apoio que eu tive
de todo mundo, estou aqui hoje como conselheiro federal, que nós tivemos, eu e o Sato, para nos
elegermos, estamos lá tentando fazer o que é de melhor. Não nos inibimos como conselheiros
iniciantes, entendemos que chegamos lá e sentamos no primeiro dia e agimos como nós aprendemos
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aqui dentro desse Conselho, com o presidente e com todos os conselheiros, não nos inibimos por
estarmos no Conselho Federal, então, as discussões são, nós colocamos elas, é televisionada. Eu fui
para a comissão, o conselheiro federal pode participar de uma única comissão permanente, eu estou
na Comissão de Educação e Atribuição Profissional, onde passa parte de atribuição, a
regulamentação de cursos, diplomas estrangeiros e a própria atribuição profissional. Não tem sido
fácil, algumas divergências internas, mas nós temos superado. A discussão com o presidente Tadeu é
de que eu sou oposição e assim vou ser tratado até o final, e eu digo para ele que eu não sou
oposição; se ele fizer coisas que são corretas, vai ter meu aplauso; se fizer coisas que eu não
concordo, eu vou fazer as minhas críticas, isso não quer dizer que eu tenha razão, mas estamos
sobrevivendo lá a esse processo todo. Assuntos lá que tem passado, que mais tem assim
atormentado, foi o aumento que o Marcos Tulio deu de quase 100% quase no final do ano, o Tadeu
assumiu e denunciou isso para o Tribunal de Contas que deu o entendimento que ele estava coberto
de razão, e aí vai sobrar para o seu Marcos Tulio e os membros do Conselho Diretor que aprovaram
aquele aumento, porque os funcionários não vão devolver, mas o Tribunal de Contas já deu parecer
que a denúncia do Tadeu era correta e que ele vai atrás de quem fez, que os funcionários vão ter que
devolver, e vai responsabilizar quem votou nisso. Então isso aí é coisa assim de R$ 500.000,00 para
cada conselheiro que votou e mais o Tadeu, uma continha pequena. Esse é o risco de ser conselheiro
federal também. O quê que eu estou colocando isso? É que o Tadeu assumiu, cortou esse aumento,
então você imagina como é que ficou o clima no CONFEA. O pessoal tem uma perspectiva de ganho,
teve funcionário que saiu de R$ 10.000,00 e foi para R$ 28.000,00; então, veja como é que foi o clima
até o mês passado, onde eles panfletaram tudo lá, e o Tadeu resolveu dar um aumento, e esse
aumento, pelo pouco que eu vi, apesar da comissão alegar que é de menor do que o que o Marco
Tulio deu, eu consegui na demonstração perceber que os grandes salários tinham sido acrescidos de
4 a 5 mil reais além do que aquilo que o Marcos Tulio tem. Então, estou colocando, não posso afirmar
mas é o que apareceu; eu quis questionar, mudaram o computador, a setinha do computador não ia
onde se pedia pra ir, então a coisa não andou, não funcionou. Mas o que me preocupa é o seguinte:
se o Tribunal de Contas está lá dentro, agora vem um novo aumento, se não ficar muito claro esse
aumento, nós vamos sofrer um novo revés, e quem é prejudicado somos todos nós profissionais
porque segura o processo lá, a coisa não anda e vira uma confusão. Espero que isso não ocorra.
Então isso eu só estou colocando que o CONFEA, até o mês passado, era assim uma situação difícil
de trabalhar, de desânimo, era cara chorando que ia pagar o curso da faculdade da filha e que agora
cortaram, não pode pagar; a outra que tinha encomendado vestido, não pode ir buscar o vestido; os
comentários dentro do CONFEA eram terríveis a esse nível aí. Mas, saiu o aumento, não sei como
está esse mês lá. Aí, mais polêmica, a abertura de mercado que o Benoliel quer discutir e eu não
quero discutir, com o convênio firmado no final do ano com Portugal, onde tem uma abertura total de
mercado e tinha que ser, o convênio foi firmado mas tinha que ser regulamentado. Então, estava no
processo de regulamentação, e o processo de regulamentação passou na CEAP, na CONP, a única
decisão assinada em conjunto que eu tenho aí para quem quiser ver é que se atendesse a lei maior
que está na LDB, ou seja, que os diplomas têm que ser revalidados em uma universidade pública
porque a LDB prega isso daí. A única dificuldade de um estrangeiro trabalhar no Brasil é essa, ele
tem que revalidar o seu diploma; o resto, o Brasil é uma mãe, todo mundo trabalha. Tem mais ainda,
se tiver convênio, por exemplo, a Universidade de Coimbra, que é tradicional, com a USP, por
exemplo, não precisa nem revalidar o diploma, é automático. Agora, por quê que a Coimbra não tem
convênio com nenhuma universidade brasileira, eu não sei, mas a lei diz que se qualquer
universidade séria do exterior firmar convênio com uma universidade federal brasileira, o diploma das
duas são revalidados automaticamente, não tem que fazer nada. Então esse convênio que nós
estávamos regulamentando, a CONP e a CEAP tomaram a seguinte decisão, cumpra-se a lei de se
revalidar o diploma. E aí começou uma briga dentro do CONFEA, hoje o Tadeu está no Itamaraty, o
Tadeu está lá no Senado, no MEC, dizendo que a abertura, que o mercado, que é importante, está lá
com os espanhóis, era com os portugueses agora estão com os espanhóis também, então, nós não
temos muito claro se essa abertura de mercado vem beneficiar ou vem prejudicar os profissionais do
país. Em principio, foi se levado para o Colégio de Presidentes, eu estava lá presente, e o Colégio de
Presidentes tomou a posição que não, e nós lá dentro do Conselho Federal estamos querendo que se
mantenha o que a lei mantém e que se discuta mais nos CREAs, se discuta porque quem vai ser
afetado com isso são os profissionais que vocês representam. Será que o Brasil está necessitado de
profissionais da mesma formação que vocês todos que estão aqui? A 5194 prevê, em caso de falta de
profissionais, em caráter temporário, que possam vir fazer registro justificando a ausência de
profissional daquela área. Eu não vejo falta, me desculpe, de nenhum profissional, nem da
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engenharia, nem da agronomia aqui presente, a não ser que eu esteja errado e vocês me corrijam.
Então assim, é discussão. O Mercado Comum Europeu está em crise, todo mundo sabe a notícia, os
países estão falindo, está faltando, todo mundo buscando mercado; o Brasil é a bola da vez,
emergente. O próprio presidente Tadeu me disse que, daqui a cinco anos, o Brasil já começa a entrar
em crise, que é a meta, que já está discutindo. Nós sabemos que em nível de discussão, na área
financeira, nós vemos muita coisa assim que estão tentando ajeitar aqui, ajeitar lá, baixar juros para
segurar alguma crise que está por aí, quem está no mercado sabe disso, então nós não sabemos.
Tem um amigo meu que era conselheiro, de Laranjeiras do Sul, e ele falava o seguinte: Ladaga, nós
ficamos 25 anos comendo osso, quando aparece um pedacinho de carne, querem nos tomar esse
pedacinho de carne. Então, essa discussão está lá, nós pedimos tempo para decidir mas o presidente
Tadeu, apesar de ser um convênio firmado, ele quer abrir e está forçando a abertura; e nós estamos
pedindo assim, mais tempo para manter um diálogo. Essa é a questão de Portugal ou de países
europeus, e que eu não estou tomando posição. Nós tomamos posição lá, pedi vistas do processo,
embasei, está na internet, e que era justamente para cumprir o que a lei maior manda, a revalidação
do diploma, só isso. Então, não vejo nada demais que qualquer outro país cumpra isso aí porque é
tão fácil. Eu duvido que alguém saia daqui e vai trabalhar nos Estados Unidos, Inglaterra, Espanha ou
qualquer outro país e encontra essa facilidade que é o Brasil, essa é a polêmica. Outra polêmica aí é
a representação perante o CONFEA, porque tinha um pedido lá de 54 ou de 90, três conselheiros por
Estado ou dois, e o Tadeu impôs que tem que ser dois e está trabalhando que sejam dois
conselheiros por Estado. Eu fico preocupado, porque nós somos 18 conselheiros, e eu vejo na
internet um monte de crítica que conselheiro federal só vive pegando diária, vive fazendo isso, com
18, imagine isso daí com 90 ou com 70. Eu defendo a federalização, mas acho que devia ser um
conselheiro por Estado, não mais que 27, até porque o sistema está passando uma nova adequação
dentro da saída do CAU, então nós temos que tomar algum cuidado. Mas ele botou e está
encaminhando para ser 60 conselheiros federais. O que me preocupa é que a decisão, qual é a
modalidade, qual é a categoria, vai ser decisão do Plenário, não é como está na lei, três arquitetos,
três agrônomos, três técnicos, o que está registrado na lei. E o último, concluindo, a 1010. A CEAP
tomou duas decisões mês passado dizendo que os CREAs devem adotar a 218 para definir atribuição
agora em julho, quando se forma, e foi para jurídica, não foi para a Plenária. E agora, o Sato estava
na reunião em Vitória, e lá tomaram a seguinte decisão: a regulamentação da 1010 passa até 31 de
dezembro de 2013. Então, cada vez ela se afunda mais porque cada adiamento desse fica difícil, ou
seja, a própria colocação, segundo o Sato, é que o sistema que contrataram tem 151 erros, e
pagaram uma fortuna, o cara já cobrou, então tem que agora tentar ver se o cara corrige o programa.
É isso que eu tinha que falar, não sei se tem alguma pergunta, desculpa aí, Benoliel, te dou a palavra
agora”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “É só uma questão de esclarecimento. Eu não advogo a
abertura absoluta do nosso mercado para as nações estrangeiras. A minha questão é em relação a
Portugal, especificamente, que nós temos uma facilidade com Portugal, isso sim, não existe
parâmetro no mundo e nem aqui no Brasil. O que o engenheiro brasileiro, que venha de uma
universidade pública e pede a sua inscrição na Ordem dos Engenheiros de Portugal, esse registro é
dado, era dado em 30 dias. O português, vindo ao Brasil e pedindo o seu registro, no mínimo, ele
teria que aguardar, segundo a nossa legislação, no mínimo, uns dois anos. O que os portugueses
estão pedindo, e eu acho justo, é a reciprocidade única e exclusivamente, um acordo bilateral BrasilPortugal. E para os senhores terem ideia dessa diferença, porque esse tipo de posição, que é meia
informação, o que acontece é o seguinte: em Portugal, nós temos parados 5 mil pedidos, desde a
assinatura do Sr. Marco Tulio, isso no ano passado, 5 mil pedidos de engenheiros brasileiros que
pedem o registro na Ordem; e de engenheiros portugueses pedindo registro no Brasil, são 25. Então
essa coisa que nós vamos morrer afogados aqui com os engenheiros portugueses não é verdade, e
mesmo porque, hoje de manhã, na Comissão de Educação do Sistema, eu coloquei o seguinte, é
muito difícil, mesmo com a crise, um europeu querer vir para o Brasil; eles vão fazer de tudo para ficar
lá na Europa porque a nossa cultura é diferente, o nosso comportamento é diferente, o nosso clima é
diferente, enfim, são muitas diferenças que só quem conhece a questão de relações internacionais
pode afirmar isso. Então, o que eu digo aqui é que, em relação a Ordem dos Engenheiros, para nós
não prejudicarmos os engenheiros brasileiros, que se faça sim um acordo entre governos, porque não
funciona, não adianta o CONFEA querer fazer um registro se não for internalizado no nosso
Congresso; um acordo bilateral Brasil-Portugal especificamente para essa questão e esse acordo vai
ter que ser aprovado pelo Congresso Nacional. Não adianta o CONFEA fazer convênio, assinar
convênio, termo de cooperação mútua, porque não vai dar em nada; então, por isso que eu peço
mais seriedade porque, na verdade, no fundo, presidente Joel, quem está sendo prejudicado nesse
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momento são os engenheiros brasileiros que querem trabalhar na Europa”. PRESIDENTE JOEL: Eu
pediria só para nós objetivarmos as manifestações em função do nosso tempo, porque a intenção
dessas apresentações não é nós estendermos no debate. Se nós tivermos algum tema que necessite
de uma discussão própria, nós podemos, inclusive, chamar uma reunião específica com os
conselheiros federais para debater, mas fica só esse pedido da objetividade”. CONSELHEIRO JAIRO
LARA: “Eu queria aproveitar a presença do Ladaga aqui. Eu participei lá em Brasília daquele primeiro
seminário lá da 5194 e eu fiquei com uma opinião formada e, não sei, eu gostaria de saber de vocês
também o que vocês estão achando. Eu acho que a receita do bolo já está toda lá, aliás, os
ingredientes e a receita, então eu me senti muito mal de fazer um deslocamento desse, que eu acho
um assunto muito sério, e me parece que já está tudo pronto”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA:
“Conselheiro, aquele processo lá foi montado assim: primeiro que os funcionários estavam tudo em
revelia, o presidente Tadeu queria fazer, vou falar o que eu penso, queria fazer uma festa para ele
mesmo, mostrar que lá no Senado que ele era popular, que levava um monte de gente. Preparou
alguns projetos de lei, colocou lá, que ninguém sabia o quê que era, estava tudo desorganizado,
então dava-se a sensação mesmo, e aí eu coloquei e acho que isso tem que ser acompanhado com
muito carinho e muita preocupação que é a proposta dele de mudar a 5194. Parece assim uma
grande coisa, eu acho, eu me preocupo porque a alteração da 5194, se você olhar a essência da
5194, ela é muito boa, ela nos garante um monte de condições em defesa da profissão e do
profissional. A abertura disso aí, simplesmente abrir, quero mudar isso, quero mudar aquilo, nós
podemos ter um reverso aí de fazer um monstro ou não ter nada mais. Há muito tempo, o Rossafa
colocava que o sistema caminha para a desregulamentação, então uma loucura qualquer aí, sem
muito cuidado, pode acontecer isso. Eu quero agradecer a tua pergunta porque eu devia colocar o
seguinte, tem que se tomar cuidado com essa preocupação, essa coisa que ele está colocando, vou
mudar a lei, vou mudar a lei, e nós precisamos tomar cuidado e acompanhar bem, as entidades
devem acompanhar”. PRESIDENTE JOEL: “Há mais algum conselheiro para se manifestar? Então,
conselheiro Sérgio Leite, encerramos com o conselheiro Sérgio Leite, daí pediria as suas
considerações finais já, conselheiro Ladaga”. CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Na realidade, é só
uma observação quando o Ladaga comentou ali na tela que está 100% do Rio de Janeiro, tem o
Amazonas também, apesar de ser só três processos mas também, quando ele comentou que o
Paraná só perdeu para o Rio de Janeiro, também perdeu para o Amazonas onde tem só três
processos mas só para fazer uma correção aí da fala”. CONSELHEIRO FEDERAL LADAGA: “A
estatística, nós pegamos os extremos e exclui, pega, tanto os extremos a mais como os extremos a
menos, nós excluímos e trabalhamos com a média. Se nós trabalharmos com a média, o Paraná está
dentro, com louvor; exclui os dois de 100%, exclui os dois pequenos, e nós temos o grande louvor
que eu acho que nós merecemos, como todos os profissionais. Dizer o seguinte, a grande
preocupação e onde vai pegar é a representação, e está todo mundo aqui, a representação das
entidades mistas onde a lei 5194 não permite que uma entidade que tenha profissionais ligados a
outro Conselho tenham registro no Sistema CONFEA. Nós deliberamos lá, acho que Decisão
Normativa agora em caráter temporário para esse ano dizendo que uma declaração da entidade que
os arquitetos não vão participar da votação resolve, mas eu me preocupo com o que vai acontecer
não no ano que vem, no outro, 2013. Então é uma questão que quem tem entidade mista tem que
tomar cuidado e começar a pensar, fazer uma reflexão, porque ninguém sabe o que passa na cabeça
dos outros lá. Então, só como alerta, presidente, só para não dizer que depois, acho que é uma coisa
de interesse de todo mundo, para nós ficarmos acompanhando esse processo também. Muito
obrigado a todos, eu espero poder estar em todas as plenárias mas não tenho conseguido, mas o
Sato está aqui. Como o Sato é bem quietinho, vocês briguem com ele, aí ele leva para mim com mais
facilidade. Obrigado Sato, pela amizade, pelo companheirismo, e estamos aqui a disposição de todos
vocês, obrigado. Presidente, obrigado, também, pelo apoio”. PRESIDENTE JOEL: “Obrigado aos
nossos conselheiros federais, Ladaga e Sato”. .....................................................................................
3.5. DECISÃO DE PLENÁRIO - 081/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 25.04.2012. CONVÊNIO CASA FÁCIL: O presente convênio visa estabelecer
compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda
às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à
legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a
obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de
edificações. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do Convênio Casa Fácil com
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os seguintes municípios: Guaporema e Tibagi. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para
conhecimento e providências. ..............................................................................................................
3.6. DECISÃO DE PLENÁRIO - 082/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 09.04.2012. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: O presente
convênio visa estabelecer condições especiais e procedimento a observar na operacionalização da
concessão pela Caixa, de Crédito Imobiliário em favor dos profissionais registrados e dos funcionários
do CREA-PR. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À
Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foi
feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL: “Foi um convênio que nós assinamos com
a Caixa Econômica para obtermos condições mais favoráveis, foi inclusive um pouco antes dessa
redução de juros, porém o convênio ele permite, mesmo com a redução de juros, algumas vantagens
adicionais. Esse convênio é para todos os profissionais, não só para os conselheiros, para todos os
profissionais e para todos os funcionários do Conselho. Quem tiver interesse e estiver obtendo algum
crédito imobiliário, poderá obter cópia do convênio com o Ricardo, do DECOP, que é o gestor deste
convênio, e se tiver alguma situação que não seja vantajosa, nos avise que o compromisso do
Superintendente da Caixa é que sempre nós teríamos alguma vantagem adicional àquelas tarifas
ditas de balcão, nós teríamos alguma vantagem adicional através desse convênio”. ............................
3.7. DECISÃO DE PLENÁRIO - 083/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 09.04.2012. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: O presente
convênio visa prestar apoio creditício aos profissionais registrados e aos funcionários do CREA-PR,
através de empréstimo com garantia real imobiliária para utilização de forma livre. O Plenário do
CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações
Institucionais, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foi feito o seguinte
pronunciamento: PRESIDENTE JOEL: “Também é um convênio da Caixa Econômica Federal, só
que um outro tipo de empréstimo, garantia real imobiliária de forma livre, um outro tipo de empréstimo
nos mesmo moldes do anterior, só que outra linha de crédito, também com a Caixa Econômica”. ........
3.8. DECISÃO DE PLENÁRIO - 084/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 12.04.2012. CONVÊNIO COM CREA-RJ: O presente convênio tem por objeto a
participação de até 200 (duzentos) profissionais do Sistema CONFEA/CREA, com registro/visto no
CREA-RJ, desde que adimplentes com o pagamento da anuidade, no curso, à distância, de
Manutenção de Edificações, desenvolvido, ministrado e disponibilizado pelo CREA-PR, com carga
horária de 120 (cento e vinte) horas e início previsto para 16.04.2012. O Plenário do CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais,
para conhecimento e providências. .......................................................................................................
3.9. DECISÃO DE PLENÁRIO - 085/2012 - Sessão Ordinária 903 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 09.05.2012. CONVÊNIO CASA FÁCIL: O presente convênio visa estabelecer
compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda
às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à
legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a
obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de
edificações. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do Convênio Casa Fácil com o
município de Moreira Sales. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para conhecimento e
providências. ........................................................................................................................................
3.10. DECISÃO DE PLENÁRIO - 086/2012 - Sessão Ordinária 903 - OFÍCIO 02/2012 DA
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS AGRÍCOLAS – APEAG (PROTOCOLO
2012/127579): INDICANDO O ENGENHEIRO AGRÍCOLA EVANDRO ZANATTA, COMO INSPETOR,
MODALIDADE AGRONOMIA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE PATO BRANCO. O Plenário do
CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor deste
Conselho, conforme segue: Engenheiro Agrícola Evandro Zanatta, CEA, Inspetoria de Pato Branco. 2
– O profissional cumprirá mandato de 15.05.2012 a 30.06.2013, atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao
Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À Secretaria Geral, para providências. ...
3.11. DECISÃO DE PLENÁRIO - 087/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 10/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE
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CONSELHEIRO DE COMISSÃO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903,
realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o desligamento
do Conselheiro Laury Antônio Tomaz de Lima da Comissão de Valorização Profissional. 2 – Às
Assessorias em questão, para conhecimento e providências. ...............................................................
3.12. DECISÃO DE PLENÁRIO - 088/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 04/2012 DA
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva
aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Itamir Montemezzo,
Daniel Roberto Galafassi, Valmor Pietsch, Herivelto Moreno, Makihiro Matsubara, Luiz Francisco
Araújo da Costa Vaz, Carlos Roberto Wild, Michel João Haddad Neto, Robson Leandro Mafioletti e
Melissa dos Santos Raymundo. DELIBERAÇÃO: A Comissão reunida nesta data, analisando os
assuntos pautados, DELIBEROU: A) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas Convênio
Mútua Cooperação do exercício de 2011 para as seguintes Entidades: Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Guarapuava – R$ 30.117,21, com devolução de R$ 9.352,91; Associação Platinense de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – R$ 9.417,06; Associação dos Engenheiros Agrônomos de
Pato Branco – R$ 12.764,02; Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati –
R$12.507,68, com devolução de R$ 3.141,30; Instituto de Engenharia do Paraná – R$ 176.543,60,
com devolução de R$ 16.027,12; Associação dos Geólogos do Paraná – R$ 20.280,37, com
devolução de R$ 16.580,57; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí – R$ 33.347,06,
com devolução de R$ 9.491,12. B) Pela aprovação da Prestação de Contas de Entidades de Classe
relativo ao Convênio Mútua Cooperação do exercício de 2010 da Associação Paranaense de
Engenheiros Eletricistas, no valor de R$ 9.779,70, com devolução de R$ 6.967,43. C) Pela aprovação
da Prestação de Contas de Entidades de Classe relativo ao Convênio Mútua Cooperação do
exercício de 2009 da Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas, no valor de R$ 16.565,72,
com devolução de R$ 11.982,57. D) Pela aprovação das Prestações de Contas relativos aos auxílios
concedidos em 2012, das seguintes Entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato
Branco – R$ 2.000,00 – evento Workshop sobre a Cultura do Trigo; Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Ponta Grossa – R$ 2.315,20 – Curso de Engenharia de Incêndio. E) Pela aprovação
das Prestações de Contas relativos aos auxílios concedidos em 2011, das seguintes Entidades:
Associação e Engenheiros e Arquitetos de Maringá – R$ 4.000,00, com prestação de contas de
R$3.114,57; Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti – R$ 4.000,00
com prestação de contas de R$ 3.980,00. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e
providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE
JOEL: “Eu pediria só, senhor conselheiro, que no item 5, na leitura você complementou o valor da
devolução, que nós acrescentássemos ali na prestação de contas da Associação de Engenheiros e
Arquitetos de Maringá, R$ 4.000,00, prestação de contas de R$ 3.114,57 e o valor da devolução,
acrescentar com devolução de tantos reais”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Com devolução de
R$885,43”. PRESIDENTE JOEL: “E a mesma situação da Associação de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Ibaiti, com a devolução do R$ 20,00, só para mantermos o mesmo padrão e ficar claro
ali que foi devolvida essa diferença em benefício da própria entidade, para não ficar dúvidas de quem
manusear essa deliberação”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Presidente, eu estou
assustado com tanta devolução. Eu gostaria, se a Comissão pudesse, na próxima reunião nossa, dos
convênios que já prestaram contas, nos informar qual foi o repasse que o CREA fez às Entidades e
qual foi o montante de devolução, gostaria de conhecer esse número”. PRESIDENTE JOEL: “O
pedido é para a Comissão de Tomada de Contas, é isso”? CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO:
“É, se for Tomada de Contas ou a Tesouraria do CREA”. PRESIDENTE JOEL: “Então eu pediria que
o presidente da Comissão de Tomada de Contas, em conjunto com a Tesouraria, fizesse o
levantamento e apresentasse no próximo Plenário, aí durante a exposição da Comissão de Tomada
de Contas, esses números, ressaltando que a grande maioria daqui são convênios de 2011, 2010,
essas devoluções, que não era ainda sobre a resolução 1032, é anterior a 1032, então, a tendência é
piorar”. CONSELHEIRO HARRY: “Eu, da mesma forma que o Rogério, estou estarrecido com esse
monte de devolução. São aqueles 10% de ART, não seria”? PRESIDENTE JOEL: “É, a maioria disso
aqui é os 10% de ARTs”. CONSELHEIRO HARRY: “Pois é, então, parece que houve uma
rigorosidade, não estão deixando usar assim muito a vontade”. PRESIDENTE JOEL: “Com a palavra
a Comissão de Tomada de Contas, a deliberação é da Comissão”. CONSELHEIRO HARRY: “Eu
gostaria de saber por que a Associação dos Engenheiros Eletricistas. CONSELHEIRO ITAMIR:
“Conselheiro Harry. Sim, são seguidas as regras, as normas e eles não atendem as normas dos
convênios e são glosadas as despesas. É realmente isto”. CONSELHEIRO HARRY: “Então, acho que
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não dá para amenizar para as associações terem mais liberdade. Eu vi hoje o José Luiz de Souza
falando a mesma coisa, reclamando disso aqui hoje”. CONSELHEIRO ITAMIR: “A Comissão de
Tomada de Contas, na reunião de ontem, foi ventilado de o quê que pode ser feito para facilitar, mas
nós temos um limite, não podemos passar daquilo, então, isso aí é o mínimo possível, dentro da
legalidade, lembrando o Cabrini aqui, para nós menos experientes. Exatamente, dentro da legalidade,
é o que foi possível fazer”. PRESIDENTE JOEL: “É, nós temos que atentar o que é o nosso desejo e
o quê que as limitações de lei nos impõe, e o quê que são as determinações de resoluções do
CONFEA. Então, isso nós estamos também pleiteando ao CONFEA que, em relação a 1032 e 1038,
sejam feitas novas alterações, mas a Comissão de Tomada de Contas, até onde eu tenho a
informação, ela está sendo bastante técnica nessa avaliação em função do cumprimento da
legislação. O que talvez nós precisamos é trabalhar com as entidades para que elas atentem para
detalhes da legislação que não podem, por exemplo, fazer contratações acima de determinados
limites que a lei impõe, sem licitação, porque é dinheiro público. Se ela faz sem licitação, nós não
aceitamos aquela prestação de contas e outros casos de situações aonde foram comprados brindes,
foram comprados camisetas e situações que não podem, a legislação proíbe. Então as entidades
também precisam cuidar desse detalhe e nós estamos procurando informar através do CDER, nós
vamos fazer um trabalho junto com o presidente do CDER, junto com o Fauzi na linha de
esclarecimento às entidades”. CONSELHEIRO HARRY: “Exato, do que pode e do que não pode”.
PRESIDENTE JOEL: “Na realidade, o manual existe, teríamos, na realidade, uma explicação do
manual”. CONSELHEIRO HARRY: “Está bom, muito obrigado”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Bem,
eu vou começar aqui com o seguinte: não dá para fazer festa com dinheiro público, começa por aí.
Mas eu penso e eu acredito que eu conheço um pouco da estrutura das associações, da debilidade
até dessas estruturas e aí falta planejamento, talvez falte um pouco de ordenamento no seu
planejamento de metas para aquele ano, e eu estava falando aqui até com o coordenador do Prêmio
de Qualidade que isso deveria ser um ponto para ser computado quando da pontuação das
associações porque eu vi ali uma instituição, que é uma instituição histórica, é uma instituição que
tem estrutura, e está devolvendo uma quantia expressiva e que deve estar fazendo falta hoje a ela, e
eu não consigo compreender como é que esta instituição, com estrutura, com administração, está
devolvendo quase R$ 20.000,00 desse repasse. Então, eu peço aqui à coordenação do Prêmio
Qualidade que também verifique esse tipo de procedimento porque é muito mais difícil você não ter o
dinheiro e ter um objetivo a ser alcançado do que ter o dinheiro e devolver esse dinheiro. Falta
inteligência, desculpe dizer, no trato dessa e o rigor, talvez, que possa ser abrandado tendo em vista
essa debilidade das instituições”. CONSELHEIRO ALDINO: “Veja, eu entendo que já foi tudo dito,
seja pelo senhor presidente, seja pelo Itamir, seja, enfim, pelas manifestações. Entretanto, como eu já
falei em uma outra vez, tanto que fui o coordenador dessa 1032, que trouxe tanta situação e tanta
atenção para o sistema, para nós aqui, e que foi, desde o ano passado, lembrado isso mas,
basicamente dizer que, a despeito de, com quase vinte anos de atraso, a 1032, tão polemizada, tão
discutida, ela vem com uma certa importância, já tendo, me parece, a 1038 ou alguma manifestação
dos senhores presidentes para alterar e tudo mais, no sentido que a 8666 existe e é uma lei que está
vigorando desde 1993, tem sua importância. Encerrando, eu como integrante da Câmara de
Engenharia Elétrica e também, obviamente, da APEE, sabendo com o rigor que aquela administração
faz a gestão dos recursos que lá vão, ela foi, sem dúvida, muito parcimoniosa nesse sentido; eu sou o
vice-presidente da APEE, registrar, quer dizer que, claro, as demais associações, todas tem seu rigor
e cumprem, etc, etc, e etc, mas prevíamos um gasto, um evento, um seminário, acabou não sendo
realizado, e uma série de outras despesas não podem ser mais absorvidas. Foi um desafio muito
grande para todas as associações, entidades, de ensino e tudo mais. Eu queria, então, apenas
registrar que é um desafio de cumprir a 8666 usando o recurso de maneira muito parcimoniosa, todo
ele em prol dos associados na sequencia que for corrigido os problemas atuais”. PRESIDENTE
JOEL: “Obrigado, conselheiro. Acredito que a 1032, além de uma ameaça, em muitos casos, é uma
oportunidade para nós também nos preocuparmos do rigor da necessidade de cumprir determinados
preceitos legais aí que é o que está acontecendo em muitos casos aí da devolução desses recursos”.
CONSELHEIRO ITAMIR: “A Comissão de Tomada de Contas, ontem na reunião, me encarregou de
fazer um pedido que sabemos, já é da sua avaliação positiva. A respeito da despesa com contadores
em relação as entidades de classe, que hoje não é permitido, e no próximo Colégio de Presidentes
vai ser discutido. Então, queríamos o seu empenho para que fosse aprovado, que essa despesa
pudesse ser considerada”. PRESIDENTE JOEL: “Nós já fizemos a proposta, vai ser apresentada no
Colégio de Presidentes agora no final do mês, que vai ocorrer aqui no Paraná, na cidade de Foz do
Iguaçu, e uma das propostas, então, que o Paraná apresentou; na realidade nós apresentamos duas
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propostas, tem todo um rito para apresentar proposta no Colégio de Presidentes, tem um prazo, não
pode ser apresentado propostas de última hora, e uma das propostas é esta, de inclusão no rol de
despesas possíveis os gastos com contabilidade, com contador, o que auxiliaria todas as entidades
de classe na prestação de contas considerando que é um gasto obrigatório de todas as entidades de
classe; então isto é uma proposta que vi ser discutida no Colégio de Presidentes. E a segunda
proposta é uma alteração na metodologia de cálculo das ARTs múltiplas aonde nós tivemos situações
como, por exemplo, nas ARTs de laje, que na situação antiga, uma ART custaria aí R$ 100,00, R$
120,00 na metodologia antiga, essa mesma ART na metodologia atual foi para R$ 700,00, R$ 800,00,
com valor, então, bastante expressivo de aumento. Então, não só na questão de lajes mas todas as
ARTs múltiplas que tem da agronomia, por exemplo, uma série de casos de ARTs múltiplas, existe
uma proposta de mudança de metodologia que, na prática, está sugerindo os mesmos valores que
eram praticados anteriormente, o mesmo procedimento que era praticado anteriormente, com a
metodologia atual mas de forma que se considere, para efeito de cálculo, valores que direcione para
os mesmo valores da metodologia anterior. Então, essas são duas propostas que estão no Colégio de
Presidentes mas essa solicitação já está aceita e pautada, conselheiro”. CONSELHEIRO ITAMIR: “A
nossa assessoria, a Roseli, me informou que, no item 5, na prestação de contas relativos aos auxílios
concedidos, na verdade nós enviamos à associação 70% do valor. Então, no caso ali da Associação
de Engenheiros e Arquitetos de Maringá, foram enviados R$ 2.800,00, nós ainda temos que enviar
mais trezentos e poucos reais; e no caso de Ibaiti também, por isso, a não devolução e sim, nós é
que vamos complementar os 70%”. PRESIDENTE JOEL: “Está perfeito. É que nós sempre fazemos
o repasse de 70% e os 30% só na aprovação de contas, então não ocorre aí a devolução e sim, o
CREA ainda tem que repassar uma parcela”. CONSELHEIRO ITAMIR: “Então está correta a nossa
assessoria”. PRESIDENTE JOEL: “Como nós havíamos votado essa situação, eu consulto o Plenário
se nós podemos fazer esse ajuste e manter a deliberação como estava para não haver nenhuma não
conformidade na deliberação. Podemos manter como original, então, a posição? Perfeito, então, fica
o registro então. Depois eu pediria que na degravação fica o registro para tomarmos esse cuidado e
não fazer a alteração indevida, então mantendo a posição original com esse esclarecimento”. ............
3.13. DECISÃO DE PLENÁRIO - 089/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 36/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE
CONSELHEIROS DAS COMISSÕES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903,
realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela respectiva
aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: Desligamento da
Conselheira Ligia Eleodora Francovig Rachid. GT ACIDENTES EM OBRAS: Desligamento do
Conselheiro Michael Wahrhaftig Filho. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e
providências. ........................................................................................................................................
3.14. DECISÃO DE PLENÁRIO - 090/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 15/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: ALTERAÇÃO DE CONSELHEIRO REPRESENTANTE
DE PLENÁRIO NA CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS. O
Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a
questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro Idemir Citadin como
representante de Plenário da CEA na Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas. 2 –
À Assessoria da CEA e Secretaria Geral, para conhecimento e providências. ......................................
3.15. DECISÃO DE PLENÁRIO - 091/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 17/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: INDICAÇÕES DE REPRESENTANTES PARA O
GRUPO DE ESTUDO PARA ELABORAÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar a indicação dos Conselheiros Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi e Eng. Agr. Irineu Zambaldi
para comporem Grupo de elaboração de Tabela de Honorários Profissionais, como representantes da
Câmara Especializada de Agronomia. 2 – À Assessoria da CEA e Assessoria de Relações
Institucionais, para conhecimento e providências. ................................................................................
3.16. DECISÃO DE PLENÁRIO - 092/2012 - Sessão Ordinária 903 – DELIBERAÇÃO 19/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: SOLICITAÇÃO DE
DESLIGAMENTO DE CONSELHEIRO DE COMISSÃO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar o desligamento do Conselheiro Homero de Souza Maciel da Comissão de Educação do
Sistema. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. .....................................
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3.17. DECISÃO DE PLENÁRIO - 093/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 40/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE
CONSELHEIROS DAS COMISSÕES. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903,
realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela respectiva
aprovação, conforme relação abaixo: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: Desligamento
dos Conselheiros Iury Luiz da Silva e Janaína de Fátima Chudzik. GT CIVIL: Desligamento do
Conselheiro Sérgio Luiz Drozda. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e
providências..............................................................................................................................................
3.18. DECISÃO DE PLENÁRIO - 094/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 10/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS PARA
COMISSÃO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação dos Conselheiros Ernesto
Galvão Ramos de Carvalho e Laury Antonio Tomaz de Lima para a Comissão de Legislação
Profissional. 2 – Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. ................................
3.19. DECISÃO DE PLENÁRIO - 095/2012 - Sessão Ordinária 903 - INDICAÇÕES PARA A
MEDALHA DO MÉRITO E INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO DO SISTEMA CONFEA-CREA/2012:
O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando as
indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no
Livro do Mérito” do Sistema CONFEA-CREA/2012, conforme disposto na Resolução 399/95CONFEA, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cujo material deverá ser
encaminhado ao CONFEA, para apreciação e homologação: 1 - MEDALHA DO MÉRITO: CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE CIVIL: Engenheiro Civil Dante Alves
Medeiros Filho; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE
AGRIMENSURA: Geógrafo Naldy Emerson Canali; CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA:
Engenheiro Agrônomo Rogério Rizzardi; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA
E METALÚRGICA: Engenheiro Mecânico Raul Munhoz Neto; CÂMARA ESPECIALIZADA DE
GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: Engenheiro de Minas Luiz Vilar de Carvalho; CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: Engenheiro Eletricista Opção Eletrônica Helio
Bampi; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Augusto Sperandio. 2 - INSCRIÇÃO NO LIVRO DO
MÉRITO: CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE AGRIMENSURA:
Geógrafo Aziz Nacib Ab’Saber; CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo
Moacir Micheletto; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA:
Engenheiro Mecânico Roque Robinson Piragine; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA
ELÉTRICA: Engenheiro Eletricista Rui Riva de Almeida; CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA
E ENGENHARIA DE MINAS: Geólogo José David Florero Aneiva. ........................................................
3.20. DECISÃO DE PLENÁRIO - 096/2012 - Sessão Ordinária 903 - VERIFICAÇÃO DOS PLANOS
DE TRABALHO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS APRESENTADO PELAS ENTIDADES DE CLASSE,
CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011, DE 30 DE MARÇO DE 2011. O Plenário do CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 – Aprovar os Planos de Trabalho apresentados, conforme protocolos listados abaixo:
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA – Protocolo 111853/2012 CURSO DE ATUALIZAÇÃO DA NORMA 2012 DO CBPM – PR; ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE
ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CAMPO MOURÃO – Protocolo 123120/2012 - MINI-CURSO:
COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA. 2 – À Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para
conhecimento e providências. ..............................................................................................................
3.21. DECISÃO DE PLENÁRIO - 097/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 02/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011. CONVÊNIOS DE AUXÍLIOS FINANCEIROS COM
ENTIDADES DE CLASSE, OBJETIVANDO O APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL DOS
PROFISSIONAIS DIPLOMADOS NAS ÁREAS ABRANGIDAS PELO SISTEMA CONFEA/CREA,
CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar o presente convênio, conforme transcrição a seguir: Tendo em vista: que a Resolução
1032/2011 determina convênios de auxílios financeiros com entidades de classe, objetivando o
aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea deverá ser apreciado por comissão especialmente designada pelo Plenário do Crea. A
Comissão R.1032 APROVA: Pelo deferimento e encaminhamento ao Plenário dos extratos de
convênios assinados de solicitação de auxilio financeiro: A) O CONSELHO REGIONAL DE
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ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, neste ato representado pelo seu Presidente o Eng. Civ.
Joel Krüger e a ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA
representada pelo seu Presidente, Eng. Civl. Marcio Luiz Eiti Hirose, celebram o presente Convênio
de Auxilio Financeiro, em face da Lei n.º 8.666/93, Resolução n.º 1032/2011 do Confea e Ato
Normativo n.º 003/2011. Este convênio se destina exclusivamente à concessão de auxílio financeiro,
no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a realização do CURSO DE ATUALIZAÇÃO DA NORMA
2012 DO CBPM - PR, a ser realizado em 29 e 30 de junho de 2012. B) O CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, neste ato representado pelo seu Presidente o Eng.
Civ. Joel Krüger e a ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CAMPO
MOURÃO, neste ato representada pelo seu Presidente, Eng. Civ. Julio Cesar Teixeira Campanha,
celebram o presente Convênio de Auxilio Financeiro, em face da Lei n.º 8.666/93, Resolução n.º
1032/2011 do Confea e Ato Normativo n.º 003/2011. Este convênio se destina exclusivamente à
concessão de auxílio financeiro, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para a realização do MINICURSO: COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA, a ser realizado em 10 de maio de 2012. 2 – À
Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências. ................................
3.22. DECISÃO DE PLENÁRIO - 098/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 03/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011. RETIFICAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO. O Plenário do
CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a retificação, conforme transcrição a seguir: Tendo em vista:
que a Resolução 1032/2011 determina que a Retificação dos planos de trabalho dos convênios com
entidades de classe, deverá ser apreciado por comissão especialmente designada pelo Plenário do
Crea. A Comissão R.1032 APROVA: deferimento e encaminhamento ao Plenário da Retificação dos
planos de trabalho dos convênios com entidades de classe: a) RETIFICAÇÃO DE PLANO DE
TRABALHO DA ASSEFI, b) RETIFICAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO DA AEAPB. 2 – À Assessoria
de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências. ..................................................
3.23. DECISÃO DE PLENÁRIO - 099/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 04/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011. Reuniões da comissão especialmente designada pelo Plenário
para analisar documentos, conforme define a Resolução 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido
na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade:
1 – Aprovar a presente deliberação, conforme transcrição a seguir: Tendo em vista: que a Resolução
1032/2011 determina que os planos de trabalho para os auxílios financeiros, os convênios com
entidades de classe, e as retificações dos planos de trabalho dos convênios das ações de verificação
e fiscalização do exercício e das atividades profissionais deverá ser apreciado por comissão
especialmente designada pelo Plenário do Crea, que a comissão se reúna no mesmo dia da
realização do plenário. A Comissão R.1032 APROVA: Pelo deferimento e encaminhamento ao
Plenário. 2 – À Assessoria de Apoio às Entidades de Classe para conhecimento e providências.
Sobre estas decisões (itens 3.20 a 3.23), foram feitos os seguintes pronunciamentos:
CONSELHEIRO BENOLIEL: “Na verdade, eu penso que isso volta àquela questão 1032, 1038, é
uma sugestão, senhor presidente. Como temos aqui o Claudemir que está próximo, ele vive as
nossas associações, que se crie um mecanismo de acompanhamento para que as associações
possam efetivamente aplicar esses recursos que ela recebe, de forma efetiva, e que não haja mais
essas devoluções, senhor presidente, porque essa 1032, ela ainda mais arroxa a entidade que vai
chegar o ponto que a entidade não vai querer nem receber esse repasse. Então, é só como sugestão
se há possibilidade da assessoria, pelo Claudemir, para que faça esse tipo de abordagem e que evite
que as associações tenham que, no final do seu período, devolver qualquer tipo de recurso porque eu
tenho certeza que essas associações precisam desses recursos”. PRESIDENTE JOEL: “A sua
solicitação, em parte, a presidência garante o atendimento que seria o auxílio às entidades que assim
desejarem, porque elas são autônomas, que assim desejarem, para melhor aplicação do recurso. Eu
não posso garantir que elas não vão ter que devolver dinheiro porque se elas, mesmo assim, não
aplicarem adequadamente, eu não posso evitar a devolução, vamos tentar evitar a devolução”. ..........
3.24. DECISÃO DE PLENÁRIO - 100/2012 - Sessão Ordinária 903 - TRANSFERÊNCIA DA DATA E
LOCAL DAS REUNIÕES DO CONSELHO RELATIVAS AO MÊS DE NOVEMBRO,
PARALELAMENTE AO PCQ - PRÊMIO CREA DA QUALIDADE NAS ORGANIZAÇÕES
PROFISSIONAIS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta
data, analisando a questão, DECIDIU: 1 – Aprovar a transferência das reuniões de Câmaras,
Comissões e Plenário para os dias 12 e 13 de novembro, sendo as mesmas realizadas na cidade de
Foz do Iguaçu. 2 – Ao DAT, DESUS e Secretaria Geral para conhecimento e providências. Sobre
esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL: “Isso visa
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atender um ajuste para um Seminário de Eficiência Energética, que vai ser realizado em Curitiba, e
visa atender uma demanda do CDER para ajuste, também, da participação do EPEC, do Encontro
Paranaense de Entidades de Classe, e nós vamos ter junto ao EPEC o nosso Plenário no mês de
novembro, então para que possa ocorrer nessas datas e esse Plenário, só me confirme Ritter, esse
Plenário vai ser realizado em Foz do Iguaçu. Então, já fica a informação de que é o Plenário de Foz
do Iguaçu no mês de novembro. O Fórum de Docentes e Discentes vai ser realizado em Curitiba, em
outra data, se não me engano, no mês de setembro, não é em Foz do Iguaçu”. CONSELHEIRO
ALDINO: “É, exatamente isso, senhor presidente. De fato, é um evento importante para o CREA-PR,
para a comunidade paranaense, para a Câmara de Engenharia Elétrica. De fato, trata-se de eficiência
energética, trata-se de otimização de uso de energia, de sustentabilidade do planeta e de como
otimizar isto. O conselheiro Cequinel conseguiu já, de maneira muito proativa, doação do local lá
junto a Universidade Positivo, eventualmente algumas empresas do estado do Paraná, muito
importantes, para colaborarem com este Seminário, com este Fórum, na verdade seria um Fórum, a
ser realizado dia 05 e 06 de novembro, e também as personalidades que vamos convidar. Tem uma
dificuldade importante, pelo que já foi averiguado, de bloqueio de agenda por questões de requisitos,
por questão de serem muitos convidados, etc., então, nesse sentido, me coloco a disposição,
evidente, e agradeço o apoio, senhor presidente, e a comunicação ao Plenário, e eu não sei, de fato,
se já houve a confirmação da efetiva possibilidade para aquela data”. PRESIDENTE JOEL: “Sim,
senhor coordenador, nós já verificamos e é possível; já fizemos o ajuste de calendário então, uma vez
aprovado aqui por esse Plenário, nós fazemos os devidos desdobramentos administrativos que são
necessários para fazer os ajustes”. CONSELHEIRO ALDINO: “Então, eu pediria a compreensão ao
tempo que agradeço ao senhor presidente, aos gerentes envolvidos, eu pediria o apoio para que o
Plenário aprovasse esta alteração”. PRESIDENTE JOEL: “Mais alguma manifestação? Em discussão
a proposição de alteração de datas do nosso Plenário do mês de novembro, para os dias 12 e 13,
que daí vão coincidir, na sequencia, com o nosso Encontro Paranaense de Entidades de Classe –
EPEC e com o Prêmio CREA de Qualidade. Então já fica o registro também de que ele vai ser
realizado em Foz do Iguaçu, para se programarem, que não vai ser em Curitiba, no mês de
novembro”. ...........................................................................................................................................
QUESTÃO REGIMENTAL. PRESIDENTE JOEL: “Nós estamos completando, praticamente, o nosso
tempo regimental, faltam cinco minutos e provavelmente vamos estar nessa discussão. A nossa pauta
está praticamente vencida, eu pediria aí, ao Plenário, a prorrogação de, no máximo, por mais uma
hora, creio que não passamos de meia hora, depende das manifestações, no final, dos conselheiros;
que nós pudéssemos prorrogar, no máximo, por mais uma hora esta Plenária, para podermos dar
continuidade. Então, com a anuência do Plenário, prorrogamos por até mais uma hora a nossa
Sessão”. ..............................................................................................................................................
3.25. DECISÃO DE PLENÁRIO - 101/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 04/2012 DA
COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903,
realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva
aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Engenheiro Civil Wilson Gomes de
Biazio e Engenheiro Agrícola Valmor Pietsch. DELIBERAÇÃO: A Comissão reunida nesta data,
analisando os assuntos pautados, DELIBEROU: Item 1º - Aprovação e assinatura das Atas das
Reuniões da CAT, quórum e justificativas: A Comissão, após análise, decide aprovar as Atas das
Reuniões 01/2012 e 02/2012 da CAT, sendo assinada pelos membros presentes. A Comissão tomou
conhecimento do e-mail encaminhado pela SG, onde, dentre os relacionados, apresenta justificativa
do Membro da CAT Conselheiro MASSSANORI HARA. Item 2º - Memorandos, Protocolos e
Processos tratados pela Assessoria da CAT: Memorando 44572/2012. Protocolo 156054/2012: CASA
DAS LÂMPADAS LTDA. Solicitação de BAIXA na cobrança da anuidade de 2012 da Empresa
ELÉTRICA GLOBAL LTDA, face fusão com a empresa solicitante em 23/03/2012. PELO
DEFERIMENTO do pedido de cancelamento e baixa da cobrança da anuidade 2012, considerando os
documentos apresentados, bem como, o não recolhimento de ARTs em 2012 pela Empresa Elétrica
Global Ltda. Memorando 44871/2012. Protocolo 146634/2012. N C CONSULTORIA EM GÁS
NATURAL LTDA. Solicitação de cancelamento da anuidade de 2012, tendo em vista a apresentação
de Instrumento de Distrato por Dissolução de Sociedade, de 02/01/2012. PELO DEFERIMENTO do
pedido de cancelamento e baixa da cobrança da anuidade 2012, considerando os documentos
apresentados, bem como, o não recolhimento de ARTs em 2012 pela empresa solicitante.
Memorando 43797/2012. Processo 2010/7-313762-2. EVORA COMÉRCIO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA. Tendo em vista o cancelamento do AUTO contra a Empresa MF
Condicionadores de AR e Equipamentos Ltda., a CEEMM solicita análise quanto à devolução do valor
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do auto pago. PELO RETORNO do processo à CEEMM, tendo em vista que não localizamos a
solicitação da empresa quanto à devolução do Auto de Infração (pago), gerando apenas uma
expectativa de direito, não cabendo ao CREA-PR atuar como possível interessado e determinar a
devolução do valor pago DE OFÍCIO. Ressaltando que a falta do pedido gera impossibilidade da
devolução por não existirem informações essências para depósito, por exemplo: conta destino,
banco, agência, nome/razão social, CPF/CNPJ, dentre outros dados do interessado. Memorando
36148/2012. Protocolo 102475/2012. MARCELO DA COSTA TEIXEIRA. Solicita a restituição dos
valores pagos pelas anuidades de anos anteriores de forma integral para FIRMA INDIVIDUAL, uma
vez que a Deliberação 02/2012 dispõe de descontos na anuidade destas empresas. PELO
INDEFERIMENTO, considerando que a Deliberação 02/2012 da CAT está fundamentada na
Resolução 528/2011, que somente possui vigência para as anuidades de 2012, não tendo eficácia
retroativa a outros exercícios. Memorando 40248/2012. Protocolos 115078/2012 e 115035/2012.
EDERSON BARRETO MANFRINATO. Cancelamento do Protocolo 103118/2012 (Certidão de Acervo
Técnico) e restituição de valor pago, respectivamente. PELA DEVOLUÇÃO dos protocolos à Regional
Maringá, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, considerando que vieram SEM a devida instrução e SEM
despacho/visto do responsável da Regional, sendo que a Deliberação 04/2010 determina que seja de
responsabilidade das Regionais do CREA-PR o "Envio da solicitação devidamente instruída à
Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação" (sublinhamos).
Memorando 46900/2012. Protocolo 110789/2012. MARCOS MORETO. Solicitação de Cancelamento
das cobranças das anuidades de 2009 a 2012, por não estar exercendo a profissão. PELA
DEVOLUÇÃO do protocolo à Regional Maringá, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, considerando que veio
SEM despacho/visto do responsável da Regional, sendo que a Deliberação 04/2010 determina que
seja de responsabilidade das Regionais do CREA-PR o "Envio da solicitação devidamente instruída à
Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação" (sublinhamos).
Memorando 38245/2012. Protocolo 127049/2012. VILSON ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO.
Restituição de valor pago a mais do que o descrito na referida Guia de ART: descrito na GUIA R$
40,00; efetivamente pago R$ 400,00. PELO DEFERIMENTO e envio ao DECOP para que se proceda
a devolução da diferença de R$ 360,00, uma vez que a guia foi emitida corretamente, ocorrendo
ERRO no recolhimento da guia. Memorando 39919/2012. Protocolo 96472/2012. UNIAR
ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA. Revisão dos valores de juros referente às anuidades de
2009 e 2012, alegando não recebimento das cobranças. PELO INDEFERIMENTO da revisão dos
juros, considerando: que em 02/05/2005 às 17h31min foi alterado o endereço da Empresa, conforme
15ª alteração do contrato social; que neste período (2005 à 2012) não houve registro de devolução de
correspondência; que houve pagamento das anuidade 2005 à 2007. PELO DEFERIMENTO do
parcelamento do débito em até 12 vezes. Memorando 48910/2012. Protocolo 131893/2012.
GONÇALO SIGNORELLI DE FARIAS. Profissional que solicita enquadramento como sênior desde
2008, mas possui débitos das anuidades desde 2007. Com informações do DECOP/Arrecadação
para instrução, respectivamente, sobre as anuidades do interessado a saber: pagamento da anuidade
(parcelamento) de 2006 e débito das anuidades a partir de 2007. PELO DEFERIMENTO do desconto
de 99% nas anuidades de 2008 à 2011 e de 90% na anuidade de 2012, sendo que a cobrança da
anuidade de 2007 está prescrita. Item 3º - Memorandos, Protocolos e Processos para análise:
Memorando 46112: DEPARTAMENTO CONTÁBIL E PESSOAL DO CREA-PR. Análise quanto ao
desconto de 60% na anuidade do profissional que solicita a inclusão de um segundo título em seu
registro até 180 dias após a data de colação de grau. A COMISSÃO DECIDE esclarecer que a
concessão do desconto prevista na Deliberação 02/2012 (item 1.1.1) da CAT refere-se
exclusivamente aos profissionais recém inscritos no Sistema CONFEA/CREA, conforme § 2º do ART.
6º, da Lei 12.514/2011, devendo o CREA-PR indeferir solicitações análogas. Memorando
51744/2012. Protocolo 71907/2012. GILMAR GAVILOVSKI. Solicitação de cancelamento dos débitos
das anuidades 2009 a 2012 (protocolo 2012/151699), face invalidez permanente e aposentadoria do
profissional. A COMISSÃO, considerando a impossibilidade legal de conceder a isenção do valor
integral da anuidade, DECIDE conceder o desconto previsto no item 1.1.2 da Deliberação 02/2012 da
CAT (90%) nas anuidades dos exercícios de 2009 à 2012. Tele Ouvidoria 182109/2012. IVANILDO
SOARES DASILVA. Solicitação de pagamento da ANUIDADE com 90% de desconto, em função de
sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, onde apresenta DOCUMENTOS DO INSS (CARTA DE
CONCESSÃO e DETALHAMENTO DO CRÉDITO) retirados da internet, sendo que o pedido foi
negado pelo CREA-PR, que enviou Ofício ao interessado solicitando LAUDO OU ATESTADO QUE
DETERMINA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A COMISSÃO DECIDE conceder o desconto de
90% ao profissional, conforme documentos do INSS já apresentados. DECIDE, ainda, dar nova
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redação ao item 1.1.2 da Deliberação 02/2012 da CAT, a saber: "1.1.2 Ao profissional, quite com as
anuidades de exercícios anteriores à solicitação, que comprovar documentalmente através de
documento hábil, tais como: declaração médica, atestados e/ou certidões do INSS, ou outros
documentos que atestem a incapacitação para o exercício profissional, será concedido o desconto de
90% (noventa por cento) no valor da anuidade"; Memorando 12681/2012. Assunto 1: Protocolo
6656/2012: CASA DE RETORNO AO LAR. Solicita enquadramento como Entidade Beneficente, para
ARTS, considerando que ao invés de apresentarem "Atestado de registro no Conselho Nacional de
Serviço Social", apresentou "Certificado de Inscrição, do Conselho Municipal de Assistência Social de
Curitiba - CMAS". Assunto 2: Protocolo 3760/2012: DAGOBERTO WAYDZIK. Profissional SUGERE,
através da Ouvidoria, a substituição o documento do Conselho Nacional por uma declaração de
utilidade pública Municipal, Estadual ou Federal, uma vez que aquele documento é burocrático e
demorado. A COMISSÃO DECIDE PELO DEFERIMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS. DECIDE,
ainda, dar nova redação ao item 4 (número 3) da Deliberação 05/2010, que disciplina a Concessão
de Taxa Especial para ARTs de Entidades Beneficentes, passando a dispor: "Item 4º - Concessão de
taxa diferenciada para ARTs de Entidades Beneficentes – Previsão em Resolução do CONFEA que
define valores de ART – Sugestão de regulamentação do CREA-PR – Considerando a revogação da
IS-10/1995 - Para concessão do valor diferenciado no pagamento de ARTs, o CREA-PR exigirá da
Entidade a seguinte documentação: 1. Requerimento do responsável pela entidade, solicitando o
enquadramento; 2. Documento de constituição da entidade, devidamente arquivado no Registro
Público de Pessoas Jurídicas; 3. Atestado ou Declaração que comprove a inscrição da entidade em
um Órgão de Assistência Social (Federal, Estadual ou Municipal); 5. Declaração do responsável
técnico pela execução que tem plena ciência da forma de realização dos serviços, assegurando o
devido acompanhamento técnico das obras; 6. As declarações acima citadas deverão ser feitas nas
ARTs dos respectivos profissionais”. ANUIDADE DOS PROFISSIONAIS SÊNIORES: Considerando a
Resolução 528/2011 e o Parecer 49/2012 do DEJUR, A COMISSÃO DECIDE pela ampla divulgação
da informação da necessidade da cobrança da anuidade do exercício de 2012, a TODOS
profissionais seniores. Conforme levantamento, existem 4.420 profissionais seniores, sendo que
1.053 já estão quites com a anuidade 2012. Apenas os 831 profissionais enquadrados na condição de
SENIOR em 2012 receberam as guias de cobranças, sendo que 553 quitaram. Item 4º - Assuntos
para conhecimento: Atendimento à Deliberação 03/2012 da CAT: "Para que o DECOP efetue o
levantamento de todas as cobranças de complementação de ARTs, cancelando
AUTOMATICAMENTE as prescritas, enviando também levantamento de complementações com
menos de 5 anos à Superintendência, para definição dos procedimentos de cobrança". Conforme
levantamento efetuado pelo DTI, não existem cobranças pendentes de complementação de ARTs
após 31/12/2007. COLÉGIO DE ENTIDADES NACIONAIS - CDEN. Proposta apresentada à CDEN
pelo Secretário AD HOC da CAT Eng. Agrícola Valmor Pietsch para desconto de até 50% (cinquenta
por cento) no valor de anuidade para docentes das instituições de ensino. Solicitado ao Gerente do
DTI - Renato G Barros, levantamento das quantidades de professores registrados em Instituições de
Ensino com ou sem registro, bem como, a situação de adimplência das respectivas anuidades. 2 – À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO HARRY: “Essa proposta apresentada pelo secretário
da CAT, o Valmor, para descontar 50% da anuidade para docentes das instituições de ensino. O que
quer dizer isso”? CONSELHEIRO WILSON GOMES DE BIAZIO: “Isso é, conselheiro, um assunto
que o Valmor fez uma proposta para nós lá hoje na Comissão, que ele vai encaminhar, inclusive já
solicitou ao gerente do DTI, o Renato Barros, o levantamento das quantidades de professores
registrados em instituições de ensino, com ou sem registro, bem como a situação da adimplência das
respectivas anuidades. Ele, de posse desses dados, ele vai encaminhar ao CONFEA esta proposta”.
PRESIDENTE JOEL: “Na realidade, uma sugestão; isso aí não precisa ser deliberado, é só uma
comunicação”. Isso é comunicação, assunto para conhecimento”. CONSELHEIRO HARRY: “Eu
sugiro que seja 90%, em função que eu já fui professor 35 anos, para incentivar, sabe”?
PRESIDENTE JOEL: “Aí eu solicitaria que o conselheiro conversasse com o conselheiro Valmor,
porque essa proposta já foi apresentada pelo conselheiro Valmor no CDEN, pelo que está aqui no
texto. Então ela já foi apresentada, então, daí eu pediria que fosse feito o contato direto com o
conselheiro Valmor para harmonizar essa questão”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Me causa um certo
desconforto porque aí se cria uma diferenciação entre profissionais, porque o professor não deixa de
ser um profissional da engenharia. Então, eu não sei como é que foi esse encaminhamento, não
tenho nada contra aos professores mas eu creio que se cria aí um diferencial desnecessário dentro
do Sistema. Essa é a minha posição”. PRESIDENTE JOEL: “O conselheiro Valmor está presente
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para poder explicar melhor? Não? Então fica o registro do conselheiro Benoliel, na próxima Plenária,
para o conselheiro Valmor poder se manifestar”. CONSELHEIRO ALDINO: “Eu não tenho a palavra
do conselheiro Valmor, mas apenas, e também não quero polemizar viu Benoliel, senhor presidente,
Plenário, é que, dado algumas decisões judiciais em favor dos professores para que nada paguem,
sob pena de até sermos multados, me parece assim até inteligente a possibilidade de que os
senhores professores paguem metade. Eu sei que é uma questão, mas entre eles não pagarem nada
por liberalidade e serem impedidos de serem cobrados, a ideia de que paguem metade, eu acho que
é benéfica ao Conselho. Não estou tomando a palavra do Valmor, que não está aqui presente, mas
eu entendo que esse assunto deve ser sim, pelo menos, ponderado”. CONSELHEIRO HARRY: “E o
meu registro também, eu peço que ele seja pensado, 90%”. PRESIDENTE JOEL: “Esta presidência
não vai encaminhar essa proposta, por quê? Porque existe uma ilegalidade no pedido de cobrança.
Existe hoje uma determinação, inclusive, de própria decisão plenária do CONFEA, não pode ser
cobrada anuidade de profissional que seja só professor. Não existe essa possibilidade, inclusive, tem
decisão judicial como já colocado. Então, enquanto isso não for pacificado, não tem sentido você
apresentar proposta de cobrança de 20, de 30, de 50 ou de 70, não é essa a discussão que está em
tela e se cobra ou não cobra, e depois é a discussão de valores e, aí, esse assunto é uma proposta
apresentada pelo conselheiro Valmor; pelo que eu entendi aqui, não é uma proposta da CAT, é
apenas uma proposta individual, o conselheiro Valmor é presidente de uma entidade nacional e ele
apresentou no CDEN. Então, qualquer manifestação relativa a esta proposta, eu pediria que fosse
encaminhada diretamente ao conselheiro Valmor pelo próprio conselheiro, no sentido de sua
manifestação, porque uma manifestação da presidência teria que ser deliberado nesse Plenário o
encaminhamento. Então, eu não posso apresentar uma proposta que é individual, só se houvesse
uma deliberação, e não é isso que está em pauta aqui pela Comissão de Análise de Taxas, ela
apenas colocou para conhecimento, então, se houverem manifestações individuais, e têm duas
manifestações, três na realidade, em sentidos opostos aqui, essas manifestações devem ser
encaminhadas diretamente ao presidente da entidade nacional, no caso o conselheiro Valmor, que
apresentou no CDEN essa proposta. Mas o presidente não vai encaminhar porque a proposta do
presidente seria, teria que ser uma proposta de Plenário e não é isso que está em discussão”. ...........
3.26. DECISÃO DE PLENÁRIO - 102/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 03/2012 DA
COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva
aprovação, a qual consta do seguinte teor: Presenças: Conselheiros: Altair Ferri, Angelo Libério
Robertina, Carlos Roberto Wild, Celso Massaoka, Elmar Pessoa Silva, Ernesto Galvão Ramos de
Carvalho, Herivelto Moreno, Harry Korman, João Pletsch, José Luiz de Souza, Leocir Stodulski, Luiz
Antonio Caldani, Makihiro Matsubara, Milton Hiroki Taguti, Nilton Camargo Costa, Rogério Pinto
Pinheiro, Sergio Leite, Pedro Luis Faggion. Assessora: Andréa Zappa Schanoski Pavani. Assistente:
Marcelo Marques dos Santos. Assuntos tratados: 1. Ata da Reunião anterior: Aprovada, sem
restrições. 2. Justificativas de ausência: Eng. Silmar Brunatto Van Der Broocke, Eng. Renato João
Sossela de Freitas e Téc. José Antonio Luciano, Eng. Gerson Luiz Werlang. 3. Protocolo nº
158100/2012: Encaminha cópia da PL nº 0407/2012 do CONFEA: Aprova a realização de treinamento
aos Coordenadores das Comissões de Renovação do Terço dos CREAS e aos Assessores, nos dias
7 e 8 de maio de 2012. Tomou conhecimento. 4. Protocolo nº 171177/2012: Encaminha cópia da
programação do treinamento para Composição dos Plenários dos CREAs nos dias 7 e 8 de maio de
2012. Tomou conhecimento. 5. Protocolo nº 158119/2012: Encaminha cópia da PL nº 0406/2012 do
CONFEA: Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos CREAs –
2013, a ser cumprido no exercício de 2012. A Comissão tomou conhecimento e decidiu pelo envio ao
CONFEA, até dia 18/05/2012, do processo de revisão de registo da Instituição de Ensino Faculdade
Integrado de Campo Mourão, que procedeu a alteração em sua denominação, o qual foi relatado pela
Comissão no ano de 2012, em atendimento ao disposto na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA. 6.
Decisão Plenária nº 0562/2012 do CONFEA: Aprova o projeto de Decisão Normativa que regulamenta
a aplicação das Resoluções 1.018 e 1.019, ambas de agosto de 2006. DN nº 91/2012 do CONFEA. A
Comissão tomou conhecimento e decidiu pelo envio de ofício às Entidades multiprofissionais,
informando que deverão apresentar impreterivelmente até 15/06/2012, a relação de sócios efetivos,
domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no
mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea,
adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, e que quando congregarem profissionais da
Arquitetura, deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões
relacionadas ao Sistema Confea/Crea, os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. A
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Comissão decidiu por aprovar o modelo de ofício e de declaração apresentados, a serem enviados às
Entidades de Classe multiprofissionais, a seguir relacionadas, em atendimento ao § 2º do Art. 2º da
DN nº 91/2012 do CONFEA, para que sejam incluídas nos respectivos processos de revisão de
registro: Instituto de Engenharia do Paraná, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná,
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, Associação dos Engenheiros e Arquitetos
de Campo Largo, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão, Associação
dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá,
Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná, Associação Profissional dos
Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rio
Negro, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mal. Cândido Rondon, Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região e Associação Regional dos Engenheiros e
Arquitetos e Agrônomos de Cianorte. Comissão decidiu ainda, pelo envio de ofício a todas as
Entidades que renovam o terço, para que complementem os processos de revisão de registro com no
mínimo 6 (seis) comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo com os
objetivos definidos em seu Estatuto em atendimento a DN 91/2012 do CONFEA. 7. Protocolo
127745/2012: Eng. Cartógrafo Pedro Luis Faggion e outros - Criação da Câmara de Agrimensura,
Cartografia e Geografia. A Comissão decidiu pela distribuição do protocolo para relato do Cons.
Herivelto Moreno. 8. Correspondências Enviadas: E-mails enviados referentes aos processos de
revisão dos registros que foram para diligência e solicitando complementação de documentos. Tomou
conhecimento. 9. Correspondências Recebidas - Revisão de Registros das Entidades de Classe e
Instituições de Ensino: 9.1 Considerados conformes os documentos apresentados para fins de
renovação de registro, das seguintes Entidades de Classe e Instituições de Ensino: Sindicato dos
Engenheiros no Estado do Paraná, Associação Profissional dos Geólogos do Paraná, Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do
Paraná, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí, Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rio Negro, Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Paraná – Curitiba, Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Francisco Beltrão,
Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná, Associação Regional dos Engenheiros e
Arquitetos de Campo Mourão, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região,
Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte e Universidade
Estadual do Norte do Paraná. 9.2 Considerados incompletos os documentos apresentados para fins
de renovação de registro, das seguintes Entidades de Classe: Associação dos Engenheiros Químicos
do Paraná, e Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo. A Comissão decidiu por
conceder prazo às Entidades de Classe, para que apresentem a documentação faltante, de acordo
com os relatos efetuados, impreterivelmente até o dia 15/06/2012. 10. Em atendimento ao pedido do
Cons. Pedro Luis Faggion, a Comissão decidiu por retificar o item 6.1 da Deliberação nº 02/2012 da
CERT, com relação aos documentos apresentados para fins de renovação de registro da
Universidade Federal do Paraná, onde se lê: Universidade Federal do Paraná (Grupo Agronomia),
leia-se: Universidade Federal do Paraná (Grupos Engenharia e Agronomia). 11. PL nº 1918/2011 do
CONFEA: Interessado: Faculdade Jaguariaíva - Homologada para fins de representação plenária
junto ao CREA-PR, devendo ser efetivada no exercício de 2012, com assento no Plenário a partir de
2013. Tomou conhecimento. Nada mais havendo a tratar, o Presidente dá por encerrada a reunião às
15h30min, agradecendo a presença de todos. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e
providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO
ROGÉRIO PINHEIRO: “Senhor presidente, está sendo projetado lá, então eu não vou ler toda a
deliberação. Eu vou tentar pinçar as coisas mais importantes até pelo adiantado da hora. Tem uma
DN, 91/2012, recentíssima, tem uma semana que o CONFEA publicou, e isso exigiu que a Comissão
tomasse umas medidas de solicitar para todas as entidades de classe que estão renovando o seu
conselheiro mais dois documentos: um é a relação completa dos sócios efetivos das suas entidades e
a outra é o que o Ladaga fez menção hoje, com relação ao fato das entidades que forem
multiprofissionais, terão que apresentar uma declaração informando que os arquitetos não votam em
matérias relativas ao Sistema CONFEA/CREA em suas entidades. Nós já tínhamos feito essa
discussão meio que rasteira na última reunião aqui, que mais ou menos, estava nessa linha, então
agora vai até o modelo de declaração, vai seguindo no ofício que vai ser expedido amanhã, a partir
de amanhã, depois que o presidente assinar e depois de aprovado por esse Plenário. Então esse
assunto, as entidades vão receber, ainda temos que cumprir o prazo que é muito curto, nós
precisamos estar muito atentos na renovação do terço porque os prazos são muito curtos. As suas
entidades podem, de repente, ficarem prejudicadas se os senhores não levarem de imediato essas
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informações lá para dentro das entidades. As entidades apresentaram uma documentação para nós,
relativo ao exercício das suas atividades profissionais, comprovando com alguns documentos. Agora
o CONFEA anexou na, não está na resolução mas anexou, e solicitou que seja, pelo menos, seis
documentos. Então nós vamos fazer um pente fino na documentação mas talvez algumas entidades
terão que complementar a documentação comprovando atividades relativas ao Sistema
CONFEA/CREA que é o objetivo da entidade e, pelo menos, seis documentos ano a ano. Como tem
que comprovar três anos, tem que arrumar dezoito documentos. Depois, se tiver dúvida, nós
esclarecemos melhor esse assunto. Um outro assunto que nós julgamos importante é que de todas
as entidades que estão renovando o terço, duas delas ainda não complementaram a sua
documentação: é a Associação dos Engenheiros Químicos do Paraná e a Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo. Essas duas entidades, a Comissão deliberou por dar mais
um prazo de quinze dias à elas, até o dia 15/06, nós vamos ter reunião, acho que, 17 ou 18 aqui,
então dia 15/06 é uma sexta feira, se não me falha a memória, elas poderão ainda complementar,
porque nós, na reunião de junho, fechamos essa questão, porque até o dia 30/06 isso tem que estar
em Brasília. E o outro assunto que nós achamos que pode ser relevante para nós citarmos, também,
é a questão o seguinte, entrou um pedido na Comissão a respeito dos cartógrafos, assinado pelo
Faggion, pelo Sérgio e pelo Luciano, solicitando a criação da Câmara de Agrimensura. É um
protocolo, nós demos o encaminhamento normal que se dá a um protocolo, passamos para um dos
nossos conselheiros fazer a análise, fazer um relato de voto, e depois vai seguir o trâmite normal, vão
ser feitas todas as análises de viabilidade, se cumpre realmente todos os requisitos legais e,
oportunamente, a Comissão vai se pronunciar. Estou só informando que deu entrada de um pedido
par a criação da Câmara de Agrimensura. Presidente, basicamente, os itens que precisavam ser
mencionados eram esses três”. PRESIDENTE JOEL: “Acho que não tem nada que ser homologado,
não é”? CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Tudo que está aí precisa ser homologado. Tem que
colocar em votação”. PRESIDENTE JOEL: “Então, vamos colocar em votação na sequência. Mas
primeiro, em discussão, então, essas apresentações. (...) Eu só reforço o pedido, para o presidente
da Comissão, que nós sejamos bastante criteriosos na análise porque o CONFEA vai ser bastante
criterioso nessas análises e nós não podemos, por nenhum detalhe documental e nem de datas,
correr o risco de prejudicar, parcialmente ou totalmente, a nossa renovação do terço. Então temos
que ser bastante cautelosos nessa questão e um rigor técnico bastante grande para não cometermos
nenhum equívoco”. CONSELHEIRO ROGÉRIO PINHEIRO: “Fica tranquilo, presidente, que a
Comissão está tendo um posicionamento realmente rigoroso em cima da legislação, no cumprimento
da legislação”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu pediria, não sei se caberia, que se fosse oficiada
todas as instituições, com as suas vagas, para evitar que os nossos colegas, que se colocam a
disposição como candidatos, venham na sequencia de uma determinação do CONFEA, perderem
esta vaga e continuarem candidatos sem ter a vaga. Cabe aí a responsabilidade das associações
sim, mas eu penso que nós temos poder para este zelo, para evitar de um dano moral a algum colega
nosso que, porventura, passe por isto. Aconteceu no passado já recente com uma colega nossa, que
faz parte do nosso grupo de trabalho, que ela era candidata mas não tinha mais a vaga e a
instituição, não sei por quê motivo, permaneceu com a vaga em aberto e no final, no dia da eleição, o
nome dela já não constava mais na cédula”. PRESIDENTE JOEL: “Essa questão, pode ser atendida
parcialmente após a decisão deste Plenário, da proposta de renovação do terço, antes disso, nós não
temos como tomar essa posição e, mesmo assim, ela é parcial porque ela depende da homologação
do CONFEA. Então, a posição final nós só temos após a homologação pelo Plenário do CONFEA
mas, quando esse Plenário do Regional deliberar, aí nós já podemos dar ciência da decisão do
Plenário do Regional com a observação que ainda depende da homologação do CONFEA; e podem
ocorrer alterações, em anos anteriores, pelo Plenário do Federal. Então, por isso o meu pedido ao
presidente da Comissão, que nós sejamos bastante criteriosos para evitar que, chegando ao Plenário
do Federal, nós tenhamos surpresas de ajustes ou cortes que sempre causam transtornos”. ...............
3.27. DECISÃO DE PLENÁRIO - 103/2012 - Sessão Ordinária 903 - RELATÓRIO DA COMISSÃO
DE PROCESSOS PRESCRITOS – PROTOCOLO 54429/2002. O Plenário do CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1
– Aprovar o presente relatório, o qual consta do seguinte teor: RELATÓRIO DE PRESCRIÇÃO:
Protocolo: 54429/2002. Denunciado: Eng. Eletr. Gian Claudio Coen. Denunciante: Eng. Civ. Almir
Bonatto. Comissão de Averiguação de Processos Prescritos CONFEA/CREA-PR. HISTÓRICO:
02/01/2012 Análise técnica da prescrição tendo como base as datas de tramitação do protocolo e
suas peças processuais. 05/01/2012 Portaria nº 049/2012 instituindo a Comissão para averiguar os
motivos de prescrição dos protocolos nº 54429/2002 e 85466/2005 indicando como membros o Adv.
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Igor Tadeu Garcia, Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Eng. Quim. Paulo Cesar Markovicz.
11/01/2012 Ata da reunião nº 01 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os
membros Igor Tadeu Garcia e Paulo Cesar Sartor de Oliveira. 17/01/2012 Portaria nº 109/2012
revogando a portaria nº 049/2012 para incluir o Conselheiro Antonio Cezar Carvalho Benoliel como
Presidente da Comissão. A Portaria entrou em vigor retroativamente em 05/01/2012 e estabeleceu a
data de 29/02/2012 para conclusão dos trabalhos. 18/01/2012 Ata da reunião nº 02 com a presença
do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Paulo
Cesar Markovicz. 20/01/2012 Enviado Termos de Notificação e Intimação para os seguintes
arrolados: Eng. Eletr. Paulo Sergio Walênia, Eng. Civ. Calil Abumanssur, Eng. Civ. Alexandre Aching,
Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez, Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 26/01/2012 Aviso de
recebimento do Termo de Notificação e Intimação enviado ao Eng. Mec. Fernando da Veiga
Villanueva. 26/01/2012 Solicitação de cópia dos protocolos 54429/2002 e 85466/2005 feita pelo Eng.
Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012 Comprovante de retirada de cópia dos protocolos
54429/2002 e 85466/2005 assinado pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012
Solicitação de cópia das atas da Comissão de Ética no período de julho/2005 a julho/2006 feita pelo
Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 06/02/2012 Solicitação de prorrogação de prazo para
apresentação de defesa feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 07/02/2012 Aviso de
recebimento do Termo de Notificação e Intimação para Paulo Sergio Walenia, Nelson Luiz Gomez,
Calil Abumanssur e Alexandre Aching. 14/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Mec.
Fernando da Veiga Villanueva. 17/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Nelson Luiz
Gomez. 24/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Paulo Sergio Walênia. 27/02/2012
Ata da reunião nº 03 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais
membros. 27/02/2012 Ofício encaminhado pela Comissão a Superintendência do Crea-PR solicitando
a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos para o dia 30/04/2012. 19/03/2012 Portaria nº
166/2012 prorrogando o prazo para a conclusão dos trabalhos em 30/04/2012. 09/04/2012 Enviado
ofício a todos os arrolados designando a data de 18/04/2012 para a realização das audiências
perante a Comissão. 09/04/2012 Aviso de recebimento do ofício 05/2012 enviado ao Eng. Mec.
Fernando da Veiga Villanueva. 18/04/2012 Ata da reunião nº 04 com a presença do Presidente
Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais membros. Nessa reunião foram realizados os
depoimentos dos arrolados conforme constam na Ata. 23/04/2012 Ata da reunião nº 05 com a
presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e Paulo
Cesar Markovicz. PARECER: O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia em sua decisão
Plenária Ordinária nº PL-0701/2011 determinou que o Crea-PR apure as responsabilidades sobre a
prescrição do protocolo 85466/2005 informando ao Confea sobre as providências tomadas. Em face
dessa decisão, o Crea-Pr emitiu a Portaria nº 049/2012 e 109/2012 instaurando a Comissão para
averiguar os motivos da prescrição dos protocolos 85466/2005 e 54429/2002. Este relatório irá
apresentar a averiguação dos motivos de prescrição do protocolo nº 54429/2002. Na primeira reunião
da Comissão ficou decidido enviar um termo de notificação e intimação a todos os Conselheiros que
permaneceram com o protocolo por mais de 90 dias, aos Conselheiros que coordenaram a Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica e a Comissão de Ética Profissional no período que o protocolo
tramitou e ao funcionário da Comissão de Ética Profissional. Assim foram notificados e intimados os
seguintes Conselheiros: Eng. Eletr. Paulo Sergio Walênia, Eng. Civ. Calil Abumanssur, Eng. Civ.
Alexandre Aching e Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez. Também foi notificado e intimado o Eng. Mec.
Fernando da Veiga Villanueva, funcionário que estava no cargo de assessor da Comissão de Ética
Profissional. Todos os termos foram devidamente recebidos. Não enviaram esclarecimentos o Eng.
Civ. Calil Abumanssur e o Eng. Civ. Alexandre Aching. O Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva
afirmou que no período em que assessorou a Comissão de Ética, também assessorava a Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Lembrou que o Dr. Reginaldo Lopes Linhares
era o assessor jurídico e ainda a Comissão contava com a assistência do Sr. Sergio Paulo de
Oliveira. Declarou que era orientado pelo Dr. Reginaldo e os trâmites de processos eram de
responsabilidade do Sr. Sergio. O Eng. Mec. Fernando salientou que o denunciado protocolou defesa
na Inspetoria de Paranavaí em 08/12/2005. Esse protocolo foi recebido pelo Sr. Sergio em
13/12/2005 que somente anexou ao protocolo inicial em 18/07/2006. Somente então o Sr. Sergio
encaminhou o protocolo para a Câmara Especializada. Assim o Eng. Fernando conclui que não teve
participação nesse procedimento. O Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José afirma que não
participou do trâmite do processo, uma vez que era o Coordenador da Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica que possuía um funcionário designado para realizar os devidos
encaminhamentos e apresenta a tese de que o protocolo não prescreveu. Segundo o Eng. Eletr.
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Antonio Carlos Dequech José, a Lei nº 6.838/80 dispõe que a punibilidade de profissional liberal por
falta sujeita a processo disciplinas através de órgão em que esteja inscrito prescreve em 5 anos
contados da data da verificação do fato. Desta forma, argumenta que a Câmara, ao decidir pela
punição de advertência reservada, estaria cumprindo a punição estabelecida em lei, portanto dentro
do prazo de 5 anos. O Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez afirmou que atuou no processo apenas como
Coordenador da CEEE sendo que permaneceu com o protocolo apenas 19 dias. Salienta que esse
tempo é insignificante para a prescrição do protocolo. Também relaciona alguns fatos que dificultavam
a celeridade dos processos como: as diversas substituições de assessores da CEEE, o
compartilhamento do assessor da CEEE com a CEEMM, o compartilhamento do assessor da CEP e
da CEEMM, a demora na contratação e treinamento do assessor da CEEE, as especificidade das
atividades e funções do assessor da CEEE, acúmulo de processos pendentes de julgamento na
CEEE. O Eng. Eletr. Paulo Sergio Walenia aponta como fator predominante para o motivo da demora,
extravios e erros de tramitação a imensa rotatividade de pessoal. Salienta que entre 2006 e 2011 a
CEEE teve seis assessores e muitos assistentes. Demonstra que permaneceu com o protocolo por
apenas 19 dias. Pois bem. Diante de todo o alegado e do instruído por meio das defesas e das oitivas
dos envolvidos essa Comissão depreende primeiramente que houve de fato e de direito a prescrição
da pretensão punitiva do sistema CONFEA/CREA aviada no protocolo nº54429/2002. Isso porque,
decorridos mais de cinco anos entre a data do fato apurado e o encerramento efetivo do processo. De
outro lado, quanto à demora injustificada no processamento e julgamento do caso a Comissão em
análise das justificativas apresentadas e dos fatos levantados entende que uma série de fatores
convergiu para a deflagração da prescrição. A uma, não se pode descurar que a constante
rotatividade de funcionários administrativos e assessores das Câmaras Especializadas em âmbito
interno do CREA/PR contribuiu de maneira muito influente para as paralisações e intermitências
havidas no andamento processual. A duas, os próprios trâmites deixam certa margem de dúvida
sobre o dissenso entre a tramitação virtual e a tramitação real do protocolo, não havendo como se
precisar em alguns casos se o protocolo de fato estava em mãos dos Conselheiros e dos funcionários
ali indicados. A três, o volume de processos represados e distribuídos concomitantemente aos
Conselheiros à época, somando - se aos fatores acima indicados, não podem ser desconsiderados
na confluência de fatores que deflagraram a prescrição do direito de punir aviado no protocolo em
análise. Contudo, não se está a dizer que não houve falhas administrativas e de condução do
protocolo por parte dos Conselheiros e funcionários da autarquia, pois o prazo regimental e de normal
andamento foi descumprido em algumas ocasiões. Tanto é verdade que houve a prescrição do
protocolo em referência. Todavia, enfrenta-se grande dificuldade na caracterização de “quem foi” ou
“foram” os responsáveis efetivos para que a prescrição tenha ocorrido. Isto porque, ainda que
segundo o acompanhamento do processo/protocolo alguns Conselheiros e funcionários tenham
ficado em demasia com o protocolo em suas cargas e códigos, fato é que à época o sistema
administrativo e corporativo de controle do CREA/PR não nos fornece elementos suficientes para
dentro de um juízo de certeza caracterizar uma eventual responsabilidade “deste” ou “daquele”
envolvido. Dessa maneira, haveria em última e frágil hipótese uma culpa concorrente de todos os
responsáveis pelo processamento dos autos, o que configuraria uma notória autoria incerta em
relação ao fato que originou a prescrição. Estar-se-ia neste contexto, imputando responsabilidade
civil, administrativa ou penal sem o mínimo e adequado juízo de convicção. Outro tanto, tem-se que
decerto o processamento do protocolo teve evidente retardo em âmbito de Regional, porém foi um
plexo de fatores administrativos (troca e substituição de pessoal e de Conselheiros no exercício das
funções) que conduziu o mesmo à prescrição. Não havendo dessa forma, em nosso entendimento,
que se falar em responsabilização direta dos envolvidos com base nas provas coligidas. Até mesmo
porque, entende a Comissão que segundo as condições de tempo, lugar e estrutura os envolvidos
com mais ou menos zelo, procuraram exercer suas funções públicas no processamento, relato e
julgamento do caso, não se inferindo de suas condutas a vontade livre e consciente de levar o
protocolo a prescrição. Ademais, importante frisar que todo o sistema de controle de processos e
protocolos da data dos fatos em apuração até os dias de hoje sofreu profundas modificações, elidindo
- se situações como a ora enfrentada. Portanto, diante das constatações e ponderações levadas ao
cabo e ao fim por essa Comissão conclui - se que: A) houve falha de controle no processamento do
protocolo de nº54429/2002 o que indubitavelmente retardou seu andamento e conclusão em tempo
hábil a evitar o fenômeno da prescrição; B) a sucessiva rotatividade de funcionários e a organização
interna do CREA/PR à época dos fatos apresenta-se como fator relevante a ocorrência da prescrição;
C) a autoria e responsabilidade pelo fato jurídico-prescrição são de imputação incerta, recaindo e
pulverizando-se provavelmente diante de um rosário de fatores endógenos e exógenos ao
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processamento, instrução e julgamento da situação, isso porque, inexistem elementos suficientes e
seguros para apontar que a responsabilidade recai sobre “este” ou “aquele” envolvido; D) a presente
situação deve ser tomada como experiência para o início e finalização de ações preventivas e
corretivas para que os responsáveis pela condução de processos e protocolos no CREA/PR não
reincidam em fatos semelhantes; E) alguns questionamentos levantados pelos Conselheiros e
funcionários merecem à justa apreciação do federal, tendo em vista ser esse o órgão competente
para apreciar e valorar questionamentos de mérito e de forma quanto às posições administrativas e
jurídicas tomadas em sede de decisões plenárias e atos administrativos “interna corporis” praticados
no exercício da competência conferida pela Lei 5.194/66. È o relato. È a conclusão da Comissão. À
superior apreciação. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. .....................
3.28. DECISÃO DE PLENÁRIO - 104/2012 - Sessão Ordinária 903 - RELATÓRIO DA COMISSÃO
DE PROCESSOS PRESCRITOS – PROTOCOLO 85466/2005. O Plenário do CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1
– Aprovar o presente relatório, o qual consta do seguinte teor: RELATÓRIO DE PRESCRIÇÃO:
Protocolo: 85466/2005. Denunciado: Eng. Eletr. Adilson Antonio Ribeiro. Denunciante: Copel.
Assunto: sinistro. Comissão de Averiguação de Processos Prescritos CONFEA/CREA/PR.
HISTÓRICO: 02/01/2012 Análise técnica da prescrição tendo como base as datas de tramitação do
protocolo e suas peças processuais. 05/01/2012 Portaria nº 049/2012 instituindo a Comissão para
averiguar os motivos de prescrição dos protocolos nº 54429/2002 e 85466/2005 indicando como
membros o Adv. Igor Tadeu Garcia, Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira e Eng. Quim. Paulo Cesar
Markovicz. 11/01/2012 Ata da reunião nº 01 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho
Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e Paulo Cesar Sartor de Oliveira. 18/01/2012 Ata da reunião
nº 02 com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Paulo Cesar
Sartor de Oliveira e Paulo Cesar Markovicz. 17/01/2012. Portaria nº 109/2012 revogando a portaria nº
049/2012 para incluir o Conselheiro Antonio Cezar Carvalho Benoliel como Presidente da Comissão.
A Portaria entrou em vigor retroativamente em 05/01/2012 e estabeleceu a data de 29/02/2012 para
conclusão dos trabalhos. 20/01/2012 Enviado Termos de Notificação e Intimação para os seguintes
arrolados: Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José, Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vécchia, Eng. Mec.
Eletr. Harry Korman, Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez, Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva.
26/01/2012 Aviso de recebimento do Termo de Notificação e Intimação enviado ao Eng. Mec.
Fernando da Veiga Villanueva. 26/01/2012 Solicitação de cópia dos protocolos 54429/2002 e
85466/2005 feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 27/01/2012 Comprovante de retirada
de cópia dos protocolos 54429/2002 e 85466/2005 assinado pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga
Villanueva. 27/01/2012 Solicitação de cópia das atas da Comissão de Ética no período de julho/2005
a julho/2006 feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 06/02/2012 Solicitação de
prorrogação de prazo para apresentação de defesa feita pelo Eng. Mec. Fernando da Veiga
Villanueva. 07/02/2012 Aviso de recebimento do Termo de Notificação e Intimação para Edson Luiz
Dalla Vécchia, Nelson Luiz Gomez, Harry Korman e Antonio Carlos Dequech José. 08/02/2012
Protocolizada a manifestação do Eng. Mec. Eletr. Harry Korman. 14/02/2012 Protocolizada a
manifestação do Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 17/02/2012 Protocolizada a manifestação
do Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José. 17/02/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr.
Nelson Luiz Gomez. 27/02/2012 Ata da reunião nº 03 com a presença do Presidente Antonio Cezar
Carvalho Benoliel e os demais membros. 27/02/2012 Ofício encaminhado pela Comissão a
Superintendência do Crea-PR solicitando a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos para o
dia 30/04/2012. 29/02/2012 Protocolizada solicitação do Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vecchia de cópia
do processo e prorrogação de prazo para apresentar defesa. 05/03/2012 Ofício nº 02/2012
encaminhando a cópia e o deferimento da prorrogação de prazo. 12/03/2012 Aviso de recebimento do
ofício nº 02/2012. 19/03/2012 Portaria nº 166/2012 prorrogando o prazo para a conclusão dos
trabalhos em 30/04/2012. 21/03/2012 Protocolizada a manifestação do Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla
Vecchia. 09/04/2012 Enviado ofício a todos os arrolados designando a data de 18/04/2012 para a
realização das audiências perante a Comissão. 09/04/2012 Aviso de recebimento do ofício 05/2012
enviado ao Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva. 18/04/2012 Ata da reunião nº 04 com a
presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os demais membros. Nessa reunião foram
realizados os depoimentos dos arrolados conforme constam na Ata. 23/04/2012 Ata da reunião nº 05
com a presença do Presidente Antonio Cezar Carvalho Benoliel e os membros Igor Tadeu Garcia e
Paulo Cesar Markovicz. PARECER: O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia em sua decisão
Plenária Ordinária nº PL-0701/2011 determinou que o Crea-PR apure as responsabilidades sobre a
prescrição do protocolo 85466/2005 informando ao Confea sobre as providências tomadas. Em face
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dessa decisão, o Crea-Pr emitiu a Portaria nº 049/2012 e 109/2012 instaurando a Comissão para
averiguar os motivos da prescrição dos protocolos 85466/2005 e 54429/2002. Este relatório irá
apresentar a averiguação dos motivos de prescrição do protocolo nº 85466/2005. Na primeira reunião
da Comissão ficou decidido enviar um termo de notificação e intimação a todos os Conselheiros que
permaneceram com o protocolo por mais de 90 dias, aos Conselheiros que coordenaram a Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica e a Comissão de Ética Profissional no período que o protocolo
tramitou e ao funcionário da Comissão de Ética Profissional. Assim foram notificados e intimados os
seguintes Conselheiros: Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José, Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla
Vecchia, Eng. Mec. Eletr. Harry Kormam e Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez. Também foi notificado e
intimado o Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva, funcionário que estava no cargo de assessor da
Comissão de Ética Profissional. Todos os termos foram devidamente recebidos e todos os envolvidos
apresentaram esclarecimentos. O Eng. Mec. Eletr. Harry Korman em sua manifestação alega que não
contribuiu significativamente para a prescrição do protocolo, uma vez que fez o relato em instância de
Plenário no final de seu mandato e que antes de sua intervenção no protocolo participaram vários
outros conselheiros com prazos bem superiores. O Eng. Mec. Fernando da Veiga Villanueva afirmou
que no período em que assessorou a Comissão de Ética, também assessorava a Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Lembrou que o Dr. Reginaldo Lopes Linhares
era o assessor jurídico e ainda a Comissão contava com a assistência do Sr. Sergio Paulo de
Oliveira. Declarou que era orientado pelo Dr. Reginaldo e os trâmites de processos eram de
responsabilidade do Sr. Sergio. O Eng. Mec. Fernando salientou que o denunciado protocolou defesa
na Inspetoria de Paranavaí em 08/12/2005. Esse protocolo foi recebido pelo Sr. Sergio em
13/12/2005 que somente anexou ao protocolo inicial em 18/07/2006. Somente então o Sr. Sergio
encaminhou o protocolo para a Câmara Especializada. Assim o Eng. Fernando conclui que não teve
participação nesse procedimento. O Eng. Eletr. Antonio Carlos Dequech José afirma que não
participou do trâmite do processo, uma vez que era o Coordenador da Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica que possuía um funcionário designado para realizar os devidos
encaminhamentos e apresenta a tese de que o protocolo não prescreveu. Segundo o Eng. Eletr.
Antonio Carlos Dequech José, a Lei nº 6.838/80 dispõe que a punibilidade de profissional liberal por
falta sujeita a processo disciplinas através de órgão em que esteja inscrito prescreve em 5 anos
contados da data da verificação do fato. Desta forma, argumenta que a Câmara, ao decidir pela
punição de advertência reservada, estaria cumprindo a punição estabelecida em lei, portanto dentro
do prazo de 5 anos. O Eng. Eletr. Nelson Luiz Gomez afirmou que atuou no processo apenas como
Coordenador da CEEE sendo que permaneceu com o protocolo apenas 108 dias somando as duas
ocasiões em que o protocolo foi tramitado. Salienta que esse tempo é insignificante para a prescrição
do protocolo. Também relaciona alguns fatos que dificultavam a celeridade dos processos como: as
diversas substituições de assessores da CEEE, o compartilhamento do assessor da CEEE com a
CEEMM, o compartilhamento do assessor da CEP e da CEEMM, a demora na contratação e
treinamento do assessor da CEEE, as especificidade das atividades e funções do assessor da CEEE,
acúmulo de processos pendentes de julgamento na CEEE. O Eng. Eletr. Edson Luiz Dalla Vecchia
relatou que em 2006 ocorrem várias demissões e dispensas de funcionários do CREA-PR e, entre
eles, o assessor da CEEE. A partir desse momento os assessores da CEEE foram várias vezes
substituídos. Desta maneira, acredita ter devolvido o protocolo à Câmara com pedido de
esclarecimento quanto ao processo já contar com um relato e o assessor de então não ter dado baixa
permanecendo em sua carga. Pois bem. Diante de todo o alegado e do instruído por meio das
defesas e das oitivas dos envolvidos essa Comissão depreende primeiramente que houve de fato e
de direito a prescrição da pretensão punitiva do sistema CONFEA/CREA aviada no protocolo
nº85466/2005. Isso porque, decorridos mais de cinco anos entre a data do fato apurado e o
encerramento efetivo do processo. De outro lado, quanto à demora injustificada no processamento e
julgamento do caso a Comissão em análise das justificativas apresentadas e dos fatos levantados
entende que uma série de fatores convergiu para a deflagração da prescrição. A uma, não se pode
descurar que a constante rotatividade de funcionários administrativos e assessores das Câmaras
Especializadas em âmbito interno do CREA/PR contribuiu de maneira muito influente para as
paralisações e intermitências havidas no andamento processual. A duas, os próprios trâmites deixam
certa margem de dúvida sobre o dissenso entre a tramitação virtual e a tramitação real do protocolo,
não havendo como se precisar em alguns casos se o protocolo de fato estava em mãos dos
Conselheiros e dos funcionários ali indicados. A três, o volume de processos represados e
distribuídos concomitantemente aos Conselheiros à época, somando - se aos fatores acima
indicados, não podem ser desconsiderados na confluência de fatores que deflagraram a prescrição
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do direito de punir aviado no protocolo em análise. Contudo, não se está a dizer que não houve falhas
administrativas e de condução do protocolo por parte dos Conselheiros e funcionários da autarquia,
pois o prazo regimental e de normal andamento foi descumprido em algumas ocasiões. Tanto é
verdade que houve a prescrição do protocolo em referência. Todavia, enfrenta-se grande dificuldade
na caracterização de “quem foi” ou “foram” os responsáveis efetivos para que a prescrição tenha
ocorrido. Isto porque, ainda que segundo o acompanhamento do processo/protocolo alguns
Conselheiros e funcionários tenham ficado em demasia com o protocolo em suas cargas e códigos,
fato é que à época o sistema administrativo e corporativo de controle do CREA/PR não nos fornece
elementos suficientes para dentro de um juízo de certeza caracterizar uma eventual responsabilidade
“deste” ou “daquele” envolvido. Dessa maneira, haveria em última e frágil hipótese uma culpa
concorrente de todos os responsáveis pelo processamento dos autos, o que configuraria uma notória
autoria incerta em relação ao fato que originou a prescrição. Estar-se-ia neste contexto, imputando
responsabilidade civil, administrativa ou penal sem o mínimo e adequado juízo de convicção. Outro
tanto, tem-se que decerto o processamento do protocolo teve evidente retardo em âmbito de
Regional, porém foi um plexo de fatores administrativos (troca e substituição de pessoal e de
Conselheiros no exercício das funções) que conduziu o mesmo à prescrição. Não havendo dessa
forma, em nosso entendimento, que se falar em responsabilização direta dos envolvidos com base
nas provas coligidas. Até mesmo porque, entende a Comissão que segundo as condições de tempo,
lugar e estrutura os envolvidos com mais ou menos zelo, procuraram exercer suas funções públicas
no processamento, relato e julgamento do caso, não se inferindo de suas condutas a vontade livre e
consciente de levar o protocolo a prescrição. Ademais, importante frisar que todo o sistema de
controle de processos e protocolos da data dos fatos em apuração até os dias de hoje sofreu
profundas modificações, elidindo - se situações como a ora enfrentada. Portanto, diante das
constatações e ponderações levadas ao cabo e ao fim por essa Comissão conclui - se que: A) houve
falha de controle no processamento do protocolo de nº85466/2005 o que indubitavelmente retardou
seu andamento e conclusão em tempo hábil a evitar o fenômeno da prescrição; B) a sucessiva
rotatividade de funcionários e a organização interna do CREA/PR à época dos fatos apresenta-se
como fator relevante a ocorrência da prescrição; C) a autoria e responsabilidade pelo fato jurídicoprescrição são de imputação incerta, recaindo e pulverizando-se provavelmente diante de um rosário
de fatores endógenos e exógenos ao processamento, instrução e julgamento da situação, isso
porque, inexistem elementos suficientes e seguros para apontar que a responsabilidade recai sobre
“este” ou “aquele” envolvido; D) a presente situação deve ser tomada como experiência para o início
e finalização de ações preventivas e corretivas para que os responsáveis pela condução de
processos e protocolos no CREA/PR não reincidam em fatos semelhantes; E) alguns
questionamentos levantados pelos Conselheiros e funcionários merecem à justa apreciação do
federal, tendo em vista ser esse o órgão competente para apreciar e valorar questionamentos de
mérito e de forma quanto às posições administrativas e jurídicas tomadas em sede de decisões
plenárias e atos administrativos “interna corporis” praticados no exercício da competência conferida
pela Lei 5.194/66. È o relato. È a conclusão da Comissão. À superior apreciação. 2 – À Assessoria da
Comissão, para conhecimento e providências. Sobre estas decisões (itens 3.27 e 3.28), foram
feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO BENOLIEL: “Nós concluímos o trabalho e,
conforme está no relatório, a nossa conclusão é que os procedimentos da época não eram tão
afinados como são hoje e que levaram a esse acontecimento. A nossa Comissão também pede ao
presidente, informalmente, que, em alguns casos, tenha uma conversa com alguns conselheiros, isso
eu estou dizendo publicamente agora, porque isso pode se repetir, porque os mesmos procedimentos
de procrastinação estão acontecendo e pode levar a novas prescrições, apesar de que as nossas
ferramentas de controle estão mais adequadas hoje que no passado. Então, a conclusão nossa não
há como se culpar o conselheiro fulano ou beltrano em relação a essas prescrições tendo em vista
que os processos de controle a época não eram os mais adequados. É isso que faz parte o relatório”.
PRESIDENTE JOEL: “Então os dois protocolos, na realidade, só recordando, era um pedido do
Plenário do Federal, considerando que eram dois processos que foram arquivados no Plenário do
Federal e havia essa determinação do Plenário que nós fizéssemos essa Comissão para
averiguação, a qual está apresentando o relatório que, em síntese, diz que não há possibilidade da
responsabilização direta de envolvidos, por uma série de circunstâncias do Conselho, de
procedimentos de controles e motivações. Então, não sendo nenhuma responsabilidade direta, então
temos aí essa solução. O documento, na integra, está na pauta dos conselheiros, acho que todos
tiveram a oportunidade de verificar. Antes de colocar em votação, algum conselheiro deseja fazer
alguma manifestação adicional”? CONSELHEIRO BENOLIEL: “Eu só pediria, senhor presidente, que
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essa minha fala, esse alerta fosse, vamos dizer assim, operacionalizado, poderíamos até depois ter
uma conversa no seu gabinete, para que nós evitemos, que em um futuro próximo, voltemos a ter
alguns processos prescritos por essa procrastinação, no nosso ponto de vista, indevida hoje tendo em
vista as ferramentas que estão sendo operadas no sistema”. PRESIDENTE JOEL: “É, nós estamos
aprimorando esses sistemas de controle de prazos de processos e isso está sendo tratado pela
Superintendência, em conjunto com nosso diretor secretário, que tem a obrigação regimental de fazer
esses acompanhamentos, e aí já temos algumas melhorias que estão sendo implementadas, alguns
filtros de controle, para que nós possamos trabalhar, mas dependemos, logicamente, sempre da
compreensão e da colaboração dos conselheiros, porque se os conselheiros não relatarem, os prazos
acabam ficando como a situação apresentada hoje onde nós somos obrigados a, não foi nem
solicitar, determinar a devolução dos processos que já estavam indo para quase um ano em posse do
conselheiro, sem relato. Não é a situação que nós desejamos, porque não pode ficar tanto tempo,
mas era a situação possível nesse momento. Então peço também a compreensão dos conselheiros e
peço, então, conselheiro Benoliel, que as suas sugestões depois possam ser operacionalizadas
diretamente com o diretor secretário e com o Superintendente, que já estão tratando desse assunto,
já estão fazendo os acompanhamentos e aí eles fazem os devidos registros das suas sugestões”.
CONSELHEIRO BENOLIEL: “Inclusive, o Dequech acompanhou de perto essa lavratura dessa
conclusão e nos auxiliou de uma maneira muito efetiva. Um agradecimento aqui ao nosso primeiro
secretário”. ...........................................................................................................................................
3.29. DECISÃO DE PLENÁRIO - 105/2012 - Sessão Ordinária 903 - DELIBERAÇÃO 02/2012 DA
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO: ALTERAÇÃO DE HORÁRIO. O Plenário do CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 – Aprovar a alteração do horário de início das reuniões da Comissão de Regimento
Interno para 10h30min, realizadas nas terças feiras de Plenário. 2 – À Assessoria da Comissão, para
conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes pronunciamentos:
CONSELHEIRO ALDINO: “São dois itens para homologação que eu tenho, por favor”. PRESIDENTE
JOEL: “Para homologação. O quê que seriam os dois itens, conselheiro”? CONSELHEIRO ALDINO:
“De fato, o primeiro deles refere-se a questão da Comissão do Regimento Interno que passou a ter
uma importância relativa maior em dias recentes, até em vista, enfim, dos arquitetos e tudo mais, e
ela é pequena, fica o convite para quem mais queira participar, eu pediria a autorização e a
deliberação do Plenário, senhor presidente, no sentido de: a deliberação n.º 2 da Comissão do
Regimento Interno, reunida nessa data, participantes o presidente Edson Roberto Silveira, eu, seu Ad
hoc, secretário engenheiro Aldino Beal, só nós dois integramos essa Comissão, mais o Marcelo
(Bento), no sentido de, analisando os assuntos em pauta, deliberou, item 1, alteração do horário de
realização das reuniões da CRI considerando compromissos com outras reuniões em que os
membros da Comissão do Regimento Interno participam, como membros; a Comissão decidiu pelo
horário de início das suas reuniões para as 10h30 do dia do Plenário”. PRESIDENTE JOEL: “Eu
pediria só depois que fosse enviada a cópia na integra da deliberação para a Secretaria Geral, para
constar em ata. Não sei se todos tem ciência, o regimento interno que estava para homologação no
Plenário do Federal, foi devolvido ao Regional, todos os regimentos foram devolvidos sem análise de
mérito pela questão da palavra arquitetura, para que fossem alterados em todos os Regionais. Então,
nós precisamos fazer eventuais ajustes, se necessários, ou só essa alteração de redação,
aprovarmos novamente neste Plenário e encaminharmos novamente ao Conselho Federal”.
CONSELHEIRO ALDINO: “Eu faço um comentário, senhor presidente. Eu presidi esta Comissão ano
que passou e temos em estoque, até aguardando desdobramentos, uma série de considerações de
diferentes Câmaras, diferentes Comissões, no sentido de inclusões, vamos aproveitar o momento de
incluí-las”. ............................................................................................................................................
3.30. DECISÃO DE PLENÁRIO - 106/2012 - Sessão Ordinária 903 - INDICAÇÃO DE
REPRESENTANTE DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA PARA O GRUPO
DE ESTUDO PARA ELABORAÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO COM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar a indicação do Conselheiro Eng. Eletr. Fernando Nunes Patrício para compor o Grupo de
elaboração de Tabela de Honorários Profissionais, como representantes da Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica. 2 – À Assessoria da CEEE e Assessoria de Relações Institucionais, para
conhecimento e providências. ...............................................................................................................
3.31. DECISÃO DE PLENÁRIO - 107/2012 - Sessão Ordinária 903 - INDICAÇÃO DA COMISSÃO
DE MEIO AMBIENTE: PARTICIPAÇÃO NO EVENTO: CÚPULA DOS POVOS – RIO + 20. O Plenário
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do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 903, realizada nesta data, analisando a questão,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro Eng. Agr. Ednaldo Michellon para
participar do Evento: “Cúpula dos Povos – Rio + 20, que será realizado no período de 15 a 23 de
junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro. 2 – À Assessoria da Comissão para conhecimento. 3 – À
Secretaria Geral para conhecimento e providências. Sobre esta decisão, foram feitos os seguintes
pronunciamentos: CONSELHEIRO BRUÉL: “Eu só queria comunicar que na reunião de hoje da
Comissão de Meio Ambiente, o nosso coordenador pediu licença tendo em vista que ele vai disputar
um cargo eletivo na eleição, e o nosso secretário foi indicado como coordenador nesse período da
licença e eu fui indicado como secretário nesse período. E, na mesma reunião, a Comissão decidiu
apoiar a ida do conselheiro Michellon para o Painel Meio Ambiente na Cúpula dos Povos, na
RIO+20”. PRESIDENTE JOEL: “Eu só pediria, conselheiro, que no primeiro item, que se refere a
indicação de Presidente e de Secretário, tem que ser feito uma deliberação e submetida ao Plenário.
Então, quando o conselheiro Luiz solicitar formalmente o afastamento dele, tem que ser feito uma
deliberação, pode ser na próxima reunião, fazer a deliberação e substituir”. CONSELHEIRO BRUÉL:
“Pois é, é que eu estranhei; na realidade, ele comunicou na reunião de hoje. Eu imaginei que na
próxima reunião ele já vai estar na fase de impedimento, então, talvez tenha sido esquecido de fazer
essa deliberação”. PRESIDENTE JOEL: “Formalizando o pedido dele, daí, se for o caso, nós até
fazemos um Ad Referendum da Presidência, mas nós precisamos da deliberação da Comissão para
poder fazer a indicação, para depois aprovar nesse Plenário, porque os presidentes de Comissão são
aprovados no Plenário, regimentalmente”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Na Comissão, foi deliberado,
mas a comunicação provavelmente não foi feita”. PRESIDENTE JOEL: “Tem que vir a deliberação.
Então, nós estamos agora na pauta apenas em Comunicações, então, nós precisamos. Esse é um
assunto regimental, nós temos que ter o rigor aqui do regimento. Então, peço que façam uma
deliberação e apresentamos daí, pode até ser dessa reunião se já foi deliberado, encaminha para a
Presidência, eu faço um Ad Referendum do Plenário e mando no próximo Plenário o Ad Referendum
dessa deliberação da Comissão que não foi apresentada hoje no Plenário”. CONSELHEIRO BRUÉL:
“Tudo bem, por isso que eu fiz a comunicação nessa fase da reunião porque na parte das
homologações eu vi que não foi pautado”. PRESIDENTE JOEL: “Perfeito. E a questão da
participação do conselheiro Michellon, se foi uma decisão da Comissão de Meio Ambiente, dentro
daquele critério que eu tenho com as Comissões de uma ou duas participações das Comissões, ao
longo do ano, em evento, aí é uma decisão da Comissão, só fica o registro que já está utilizando a
Comissão de Meio Ambiente a participação do conselheiro Michellon”. CONSELHEIRO BRUÉL: “Isso
aí, muito obrigado”. ..............................................................................................................................
4. COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES: .........................................
4.1. COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL. O conselheiro Benoliel pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Senhor presidente, hoje durante a reunião da Comissão de Valorização
Profissional, nós deliberamos para que haja uma construção de um seminário com o seguinte tema: A
percepção da sociedade em relação ao Sistema e aos seus profissionais. É uma inversão. Nós
queremos qual é a percepção da sociedade, o que a sociedade pensa do Sistema e o que a
sociedade pensa dos profissionais que compõem esse Sistema. Eu acredito, senhor presidente, que
vai necessitar de uma pesquisa exploratória, em primeiro ponto, na sequencia, uma quantitativa e
qualitativa para depois, sim, lançarmos esse seminário que nós pretendemos fazer em setembro. Eu
não sei, pedi até à Assessoria de Comunicação que fizesse um esqueleto para a nossa próxima
reunião, mas eu penso que é extremamente oportuno porque nós temos sempre o lema, defender a
sociedade e tal, mas qual é a percepção desta sociedade que nós defendemos tem do nosso Sistema
e tem da nossa atividade. Então, nesse sentido que eu coloco aqui essa informação e pedindo,
também, a colaboração de todo o coletivo do Conselho, nesta direção, para nos ajudar para tirar daí
um ponto importante que será qual é a visibilidade de que tem a sociedade de nós. Um segundo
ponto, senhor presidente, eu penso que é extremamente oportuno, pela intervenção inicial da questão
dos engenheiros e profissionais estrangeiros, da criação da Comissão de Relações Internacionais.
Então, mais uma vez aqui eu apelo à direção, e me coloco a disposição, para que essa Comissão
aconteça o mais breve possível, nós temos muito a contribuir nesse sentido”. PRESIDENTE JOEL:
“Obrigado conselheiro. A primeira questão fica a comunicação. A segunda, já houve uma decisão de
diretoria, de criação de um GT na diretoria com convite a alguns conselheiros e ele já vai estar
tomando forma nas próximas semanas, um GT da diretoria de Relações Internacionais para discutir
essas questões”. ..................................................................................................................................
4.2. COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL. O conselheiro Bettega pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Inicialmente para agradecer o presidente, cumprindo a sua palavra com relação às
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reuniões extraordinárias de ter assinado a deliberação; nós vamos ter mais, além das ordinárias, mais
três extraordinárias esse ano para dar cabo da papelada, da tramitação, das oitivas, principalmente,
envolvidas nesses processos de ética. Então, gostaria de agradecer ao presidente e, também, em
seguida, me desculpar, especificamente, com relação ao problema da viagem da conselheira Adriana
Baumel, que foi à Brasília substituindo o presidente da Comissão, em virtude que eu estava em
viagem, retornei agora há pouco tempo e não poderia me deslocar até Brasília, e nós não fizemos
aquela deliberação Ad Referendum e tal, e isso causou algum transtorno, gostaria só de me
desculpar com relação a isso. Em uma próxima vez, tentaremos evitar”. PRESIDENTE JOEL: “Ela
está hoje lá, se não me engano”. CONSELHEIRO BETTEGA: “Está, hoje e amanhã ainda”. ...............
4.3. COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE. O conselheiro suplente Gilson Fernando Ribeiro pronunciase com as seguintes palavras: “Hoje nós tivemos essa reunião da Comissão de Acessibilidade e um
assunto que veio à baila, que foi motivo de uma discussão profunda e pediram que eu trouxesse aqui,
é o caso das calçadas de Curitiba. Nós tínhamos um problema sério, Curitiba tinha um problema de
calçadas bastante grave, os policiais já estavam exigindo a troca do petit pavet porque, se subissem
com os cavalos nas calçadas, eles não teriam condições de ter uma caminhada normal, então, veio
esse sistema que está sendo feito. Agora, o que nós estamos notando hoje é uma mão de obra ruim
com material bom, mas uma mão de obra ruim, e o que se nota é que não está sendo dado o
acabamento. Se nota em todos os pontos da cidade, estão sendo feitas essas calçadas mas você
não vê acabamento em nenhum lugar e se entende que talvez sejam obras financiadas pelo PAC,
existe uma velocidade a ser cumprida mas o problema que se nota é uma falta total de cuidado na
execução e um desleixo total no acabamento. O quê que o CREA poderia se manifestar a respeito”?
PRESIDENTE JOEL: “Eu devolvo a pergunta para a Comissão de Acessibilidade, que ela faça uma
deliberação de como ela gostaria que o CREA se manifestasse a respeito. Na realidade, a posição do
CREA será a posição deste Plenário e este Plenário tem a Comissão de Acessibilidade exatamente
para dar apoio ao Plenário. Então, eu pediria que a Comissão pudesse fazer até uma reunião
extraordinária, se for o caso, e deliberar esse assunto das calçadas, que não é um problema só de
Curitiba, é um problema geral”. CONSELHEIRO GILSON RIBEIRO: “Não, mas a execução aqui em
Curitiba, infelizmente está...”. PRESIDENTE JOEL: “Mas a execução, em outros locais, também é
ruim, não é um problema exclusivo de Curitiba, e Curitiba tem 4.800 km de vias, e mais de 2.000 não
possuem calçada, quase 2.500 km sem calçada, então, na realidade, a situação é bastante crítica em
Curitiba. Mas eu pediria que a Comissão de Acessibilidade discutisse, onde é que estão os nossos
especialistas em acessibilidade, para poder tomar uma posição e daí encaminhar à esse Pleno e nós
fazermos os devidos encaminhamentos, o que efetivamente nós podemos fazer porque, do ponto de
vista de fiscalização, o CREA não tem entrado no mérito e nem pode, da qualidade da obra, ele
fiscaliza a existência do profissional”. CONSELHEIRO GILSON RIBEIRO: “Se tinha uma calçada
ruim e ele está fazendo, talvez, algo pior”. PRESIDENTE JOEL: “Aí seria uma manifestação política,
talvez, do Conselho em relação às calçadas, mas aí eu precisaria da discussão neste Plenário e uma
manifestação da Comissão de Acessibilidade. Então, o que a Comissão deliberar, nós trazemos ao
Plenário e fazemos a manifestação”. CONSELHEIRO BETTEGA: “Senhor presidente, o colega
conselheiro foi extremamente preciso. É uma coisa que eu até gostaria de ter me manifestado aqui,
me diminuí, fiquei quieto mas, além da má qualidade da obra, o desperdício de material foi um
negócio assim a olhos vistos. Toneladas de areia foram jogadas por cima para preencher os vãos, os
espaços, e esse material não foi retirado, a chuva levou isso tudo para os bueiros, quer dizer,
contribuiu horrivelmente com o problema de assoreamento dos rios aí que causam problemas de
enchente periodicamente. Então, é assim um motivo de vergonha para a engenharia do Paraná a
execução. Não sei de outros lugares deve também ter esse tipo de problema mas aqui foi lamentável
e é lamentável a maneira como estão tocando essas obras, em todo lugar, qualquer quadra que você
caminhe onde fizeram essas obras, é buraco, é coisa mal feita, sem acabamento nenhum, é
lamentável mesmo”...................................................................................................................................
5. COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:.............................................................................................
5.1. PRESENÇA DOS MEMBROS DIRIGENTES. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Gostaria de registrar a presença dos membros dirigentes da Comissão Acadêmica
Estadual do CREAjr, não sei se estão todos aqui no Plenário. Estão o Elvio, de Pato Branco; o Bryan,
de Apucarana; Luiz, de Ponta Grossa; a Hellen, de Curitiba. Sejam bem vindos”. ................................
5.2. HINO NACIONAL. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhores
conselheiros, em relação ao Hino Nacional, eu queria fazer só um registro. Eu fui delicadamente
questionado por um conselheiro, após a última plenária, de que eu teria cometido uma indelicadeza
em relação a minha postura, eu não ficar voltado para a bandeira e sim ficar voltado para o público.
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Eu fiquei na dúvida se eu estava cometendo essa indelicadeza porque a legislação diz que quando
nós estamos na Mesa, não pode voltar para a bandeira, tem que voltar para a plateia, ficar de frente
para a plateia porque a plateia representa a pátria. Na dúvida, eu pedi que a assessoria consultasse o
Cerimonial da Presidência da República, considerando que nós somos autarquia pública federal, e a
orientação é exatamente essa, que a postura está correta e que deve ficar voltado para o público,
mesmo que de costas para a bandeira, quem está no palco porque o público representa a pátria
neste momento. Então, a posição está correta, só para evitar mal entendido dos conselheiros, que eu
não estou cometendo nenhuma indelicadeza com os símbolos nacionais como me foi questionado,
delicadamente, após a última plenária. Nós tomamos esse cuidado, a nossa assessoria verificou e o
posicionamento está correto. Se estivesse equivocado, nós mudaríamos o posicionamento. Então, só
para fazer esse registro com os conselheiros”. CONSELHEIRO BENOLIEL: “Gostaria que se fosse
possível, que também tocasse o Hino do Estado do Paraná, ao final ou no início, junto com o Hino
Nacional (...), pois é um hino muito lindo e pouca gente conhece; inclusive os paranaenses não
conhecem o nosso hino”. PRESIDENTE JOEL: “Fica registrado e será atendido, conselheiro; o Hino
do Estado do Paraná será tocado”. ......................................................................................................
5.3. PROCESSOS NÃO RELATADOS E QUE ESTÃO ALÉM DO PRAZO REGIMENTAL. O
Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “São os dez processos do conselheiro
Michael Wahrhaftig Filho, que foram devolvidos sem relato no dia 11 de maio. Isso foi uma solicitação
da presidência, esses processos já estavam muito além do prazo regimental, o conselheiro não
estava relatando os processos, e para evitarmos problemas futuros de prescrição de prazo e de
andamento, nós determinamos que fossem retomados os processos e eles vão ser distribuídos para
outros conselheiros, e a entidade de classe está sendo comunicada que o conselheiro não está
cumprido com as suas obrigações regimentais, prejudicando o bom andamento da questão
processual do Conselho”. .....................................................................................................................
5.4. COMISSÕES INTERNAS. O Presidente Joel pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu vou
fazer um pedido aqui. Algumas comissões tem me procurado, as nossas comissões internas, eu
gostaria de aproveitar antes da saída de alguns conselheiros. Tem muitas comissões que estão tendo
dificuldades de quórum porque os conselheiros se inscreveram, estão participando de duas, três
comissões, ou não estão vindo por algum motivo, e aí essas comissões estão ficando sem quórum, e
tem comissão que realizou apenas uma reunião, tem comissão que não conseguiu se reunir com
quórum ainda neste ano. Então, nós temos que tomar algumas posições. Então eu pediria a todos os
conselheiros que reavaliem as comissões que são prioritárias e aquelas que, eventualmente, estão
dando conflito de horário, ou não são prioritárias, que peçam a saída porque isso facilita o quórum,
porque se nós tivermos dez inscritos e aparece quatro, não tem quórum, não funciona a comissão.
Então, se nós reduzirmos aí, eventualmente, aqueles que não estão conseguindo participar, nós
vamos conseguir viabilizar o quórum dessas comissões. Então, esse é um pedido geral, para todas
as comissões, tem algumas que normalmente tem quórum, mas algumas estão tendo grande
dificuldade para poderem se reunir”. ....................................................................................................
Nada mais havendo a tratar, encerra a Sessão às 21h59min (vinte e uma horas e cinquenta e nove
minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai
assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná. ..........................................................................................................................
Engenheiro Civil Joel Krüger
Presidente
Engenheiro Eletricista Antonio Carlos Dequech José
Diretor 1º Secretário
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