diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

Transcrição

diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Ano 2014, Número 116
Disponibilização: Porto Velho, quinta-feira, 3 de julho de 2014
Publicação: Porto Velho, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Desembargador Péricles Moreira Chagas
Presidente
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral
José Miguel de Lima
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Fone: (69) 3211-2116
Fax: (69) 3211-2125
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................ 2
Atos da Presidência.............................................................................................................................. 2
Portarias............................................................................................................................................. 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................... 3
Atos da Corregedoria ........................................................................................................................... 3
Portarias............................................................................................................................................. 3
DIRETORIA-GERAL................................................................................................................................ 3
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................... 4
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ........................................................... 4
Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação ................................................................... 4
Pauta de Julgamentos ....................................................................................................................... 4
Decisões judiciais .............................................................................................................................. 4
Ata de distribuição de processos....................................................................................................... 6
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE ................... 10
Contratos ............................................................................................................................................ 10
Extratos de Dispensa....................................................................................................................... 10
ZONAS ELEITORAIS ............................................................................................................................ 11
4ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 11
Intimações ....................................................................................................................................... 11
11ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 12
Sentenças........................................................................................................................................ 12
18ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 13
Editais .............................................................................................................................................. 13
22ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 18
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
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Editais .............................................................................................................................................. 18
24ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 18
Sentenças........................................................................................................................................ 18
COMISSÕES......................................................................................................................................... 20
PRESIDÊNCIA
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA N. 001/2014/EJE-RO
O Excelentíssimo Senhor Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de
Rondônia e membro da Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 237, inciso II, in fine, da Lei n. 8.112/90;
CONSIDERANDO o encerramento de seu biênio como Juiz Membro da Corte Eleitoral de Rondônia,
o que inevitavelmente encerra sua investidura como Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de
Rondônia;
CONSIDERANDO que a dedicação, disciplina e esforço realizados pelos servidores da Justiça
Eleitoral em razão de suas funções, especialmente quando demonstrados em ocasiões especiais e
extraordinárias, devem ser prestigiados e incentivados pela Administração;
RESOLVE:
Art. 1º ELOGIAR os servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia, a seguir relacionados, pelo
inestimável trabalho empreendido no planejamento, coordenação e execução dos projetos
desenvolvidos pela Escola Judiciária Eleitoral, no biênio 2013-2014, bem como pela dedicação,
presteza, comprometimento, zelo, lealdade, competência, espírito de equipe e sacrifício, muitas vezes
pessoal, com que sempre atuaram nos trabalhos desenvolvidos, não medindo esforços para alcançar
excelentes resultados, acumulados com as demais atividades inerentes a seus cargos/funções:
Servidor
Ademar Penha Mendes
André Frossard Signes
Cícero João de Freitas
Cláudio Aparecido Pinto
Cristina Souza Criniti de Oliveira
Edgard Manoel Azevedo Filho
Elizeth Afonso de Mesquita
Eliane Possamai Leite
Erivana Santos Rosa Penedo
Ermeson de Oliveira Laurindo
Everaldo Cardoso Lopes
José Aurimar Machado de Almeida
José de Barros Gonçalves Filho
Mário Leme da Rocha Júnior
Marta de Lúcia Silva
Plínio Martins de Oliveira
Ramon Cujui Freitas
Rudma Rosa Oliveira Costa
Sandro Roberto de Oliveira Santos
Cargo
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Analista Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Agente Administrativo
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Lotação
ASSPLENO
COPAG
CJD
SET
COPES
ASSJUR
EJE
COSEG
SGP
COINFE
ASSPLENO
COFC
SPEA
COSEG
SBE
SEDESC
SLC
SECONT
GABSAOFC
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24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
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Art. 2º Determinar a remessa de cópia da presente portaria à Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia, a fim de que seja consignado nos assentamentos funcionais dos respectivos
servidores o voto de elogio.
Art. 3º Determinar a publicação desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2014.
Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ.
Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos da Corregedoria
Portarias
PORTARIA N. 02/2014
Estabelece escala de plantão dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral para o mês de julho
de 2014.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64/90, da Resolução TSE n. 23.390/2013
(Calendário Eleitoral), no parágrafo único do art. 70 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (Escolha e
registro de candidatos) e na Resolução TRE-RO n. 18/2014;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que o plantão dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia
durante o mês de julho de 2014, iniciando-se no dia 05, sem prejuízo do horário de expediente
ordinário da Secretaria do TRE-RO, será das 08h às 12h em dias úteis, e das 13h às 19h em
sábados, domingos e feriados, conforme escala abaixo:
05/07 – Lázaro da Silva
06/07 – Juliana Hernandez de Figueiredo
12/07 – Edilson Santos da Costa
13/07 – Alexandre Gonçalves Oliveira
19/07 – Hudson Oliveira Brito
20/07 – Ana Isabel Silva de Melo
26/07 - Juliana Hernandez de Figueiredo
27/07 – Lázaro da Silva
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 02 de julho de 2014.
(a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor Regional Eleitoral
DIRETORIA-GERAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Pauta de Julgamentos
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 9/7/2014
Elaborada nos termos dos artigos 44 e 46 do Regimento Interno, para julgamento no dia 9/7/2014 às
16 (dezesseis) horas, do processo abaixo relacionado, assim como dos adiados ou constantes de
pautas já publicadas:
1. RECURSO ELEITORAL Nº 486-72.2012.6.22.0024
ORIGEM: PORTO VELHO-RO (24ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO)
RELATOR: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RECORRENTE: OSVALDO SOUZA
ADVOGADO: ELOIR CANDIOTO ROSA
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO SCARPATI
RECORRENTE: FRANCISCO SOBREIRA DE SOARES
ADVOGADO: ELOIR CANDIOTO ROSA
ADVOGADO: JOSÉ GERALDO SCARPATI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Porto Velho, 2 de julho de 2014.
(a) Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente do TRE/RO.
PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 10/7/2014
Elaborada nos termos dos artigos 44 e 46 do Regimento Interno, para julgamento no dia 10/7/2014 às
16 (dezesseis) horas, do processo abaixo relacionado, assim como dos adiados ou constantes de
pautas já publicadas:
1. REPRESENTAÇÃO Nº 66-71.2014.6.22.0000
ORIGEM: PORTO VELHO-RO
RELATOR: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB/RO
Porto Velho, 3 de julho de 2014.
(a) Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente do TRE/RO.
Decisões judiciais
AÇÃO PENAL N. 25-46.2011.6.22.0021 - CLASSE 4
Assunto: CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, Deputado Estadual
ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REU: JOSÉ CÉZAR MARINI
ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO
ADVOGADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Relator:
Trata a espécie de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Jean Carlos
Scheffer Oliveira, deputado estadual, pela prática, em tese, do crime eleitoral capitulado no art. 353
do Código Eleitoral, e de José Cezar Marini pela prática, em tese, do crime eleitoral previsto no art.
349 do Código Eleitoral.
Ofertada a denúncia pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, o Juízo da 21ª Zona Eleitoral
declinou a competência para este Tribunal, em razão de o denunciado Jean Carlos Scheffer Oliveira
ter sido eleito deputado estadual no pleito de 2010 (fls. 232/233).
O Procurador Regional Eleitoral ratificou a denúncia às fls. 02/04.
Notificados, os acusados apresentaram respostas às fls. 250/271 e 273/298.
Denúncia recebida pela Corte nos termo do acórdão n. 504/2011 (fls. 365/371).
Citados, os acusados apresentaram defesa prévia: Jean Carlos Scheffer Oliveira às fls. 385/394 e
José Cezar Marini às fls. 401/412.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral propôs aos acusados o benefício da
suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, levado a efeito
nos autos conforme ata de audiência coligida às fls. 454/455.
Restou assentado em ata a seguinte proposta do "sursis": "Iniciados os trabalhos, foi oferecida pelo
Procurador Regional Eleitoral, com fulcro no art. 89 da Lei n. 9.099/95, proposta de suspensão
condicional do processo ao réu Jean Carlos Scheffer Oliveira, nos seguintes termos: a) suspensão do
processo pelo prazo de 02 (dois) anos; b) não poderá ausentar-se do estado, por prazo superior a 10
(dez) dias, sem autorização do Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório, trimestral, na
Secretaria Judiciária deste Regional, na primeira semana do mês, para informar e justificar suas
atividades, bem como atualizar endereço, com início no mês de julho/2012 e d) proibição de
frequentar casas de tolerância, tavolagem e similares; e) prestação pecuniária de 20 (vinte) salários
mínimos, parcelados em 2 (duas) vezes iguais, devendo o beneficiário depositar a primeira parcela
em trinta dias e a segunda em sessenta dias, sendo a primeira ao Lar espírita da Terceira Idade
André Luiz (LEAL), situado na Rua Vera, 5801, Bairro Igarapé, e a segunda à Associação Casa
Família Roseta, situada na Rua Mal. Deodoro, 1213, Bairro Areal, devendo comprovar o pagamento
em até cinco dias depois do vencimento, sendo aceita pelo réu. Em seguida, o Procurador Regional
Eleitoral ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao réu José Cesar Marini, nos
seguintes termos: a) suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos; b) não poderá ausentar-se
do estado, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo; c) comparecimento pessoal
e obrigatório, trimestral, na Secretaria Judiciária deste Regional, na primeira semana de cada mês,
para informar e justificar suas atividades, bem como atualizar endereço, com início no mês de
julho/2012; d) proibição de frequentar casa de tolerância, tavolagem e similares; d) prestação
pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, parcelados em 10 (dez) vezes iguais e mensais de um
salário mínimo, iniciando-se os pagamentos em três de maio de 2012 e assim sucessivamente, sendo
que os pagamentos serão feitos à Casa de Apoio ao Portador do Câncer, situada na Estrada de
Santo Antonio, 520, em frente ao 5º BEC, devendo comprovar o pagamento em até cinco dias depois
do vencimento, sendo aceita pelo réu. Pelo Excelentíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão:
“aceita a proposta de suspensão do processo pelos acusados, acolho o pedido e determino a
suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de dois anos, mediante as condições
aqui convencionadas. Ficam os beneficiários advertidos de que o descumprimento de quaisquer das
condições ou a nova acusação de cometimento de crime ou contravenção acarretará a revogação da
suspensão".
Decorrido o prazo de dois (2) anos estipulado para cumprimento da suspensão condicional do
processo, determinei abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar acerca do
cumprimento da prova (fls. 485).
Na manifestação de fls. 486/490, o órgão do Parquet pugna pela extinção da punibilidade imputada
aos acusados.
É o sucinto relatório.
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Decido com fundamento nos art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95 e art. 33, inciso XXXII, do Regimento
Interno do TRE/RO.
Extrai-se dos autos que o biênio probatório teve início no mês de abril de 2012 e consequente término
em abril do corrente ano de 2014.
Nota-se que os acusados recolheram às instituições determinadas as prestações pecuniárias
impostas, conforme comprovantes coligidos às fls. 457, 461 e 463/481, bem como registraram
comparecimento periódico à Justiça Eleitoral, nos termos propostos (fls. 482/483).
Não há nos autos notícia de que os beneficiários tenham, no período da prova, descumpridos as
demais condições estabelecidas e aceitas na audiência de proposição da suspensão condicional do
processo. De forma que, no presente caso, em alinho à manifestação esposada pelo órgão
ministerial, a extinção da punibilidade é medida que se impõe ex vi do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Dessarte, decorrido o biênio probatório e cumpridas por parte dos acusados as condições impostas
para benefício do "sursis" processual, declaro extinta a punibilidade decorrente das infrações aos
artigos 353 e 349 do Código Eleitoral, em tese, imputadas, respectivamente, a Jean Carlos Scheffer
Oliveira e José Cezar Marini na denúncia de fls. 06/08 destes autos.
Procedam-se às comunicações e anotações de estilo, observe-se o estatuído nos §§ 4º e 6º do art.
76 da Lei nº 9.099/95, no sentido de não constar em certidão de antecedentes criminais registro da
respectiva sanção, ressalvada a hipótese de requisição judicial.
Após as comunicações e registros necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 30 de junho de 2014.
(a) Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Relator.
Ata de distribuição de processos
11ª ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Décima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada no período de 01 de Junho de 2014 a 15 de
Junho de 2014, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MOREIRA CHAGAS,
Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral.
Foram distribuídos pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, os seguintes
feitos:
Apuração de Eleição nº 89-17.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Tipo: Distribuição ao Corregedor
INTERESSADA: JUSTIÇA ELEITORAL
Ação Penal nº 25-46.2011.6.22.0021
Origem: PORTO VELHO-RO (21ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO)
Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Tipo: Redistribuição por término do biênio do Relator
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, Deputado Estadual
ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
REU: JOSÉ CÉZAR MARINI
ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO
ADVOGADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO
Ação Penal nº 97-28.2013.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Tipo: Redistribuição Automática
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RÉ: ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL A. M. PIRES
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARSOLA
REU: ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES
ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARSOLA
ADVOGADO: Nilton Barreto Lino de Moraes
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO DE INÁCIO SOBRINHO
ADVOGADO: SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO
Consulta nº 76-18.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA
Tipo: Distribuição automática
CONSULENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL
Instrução nº 77-03.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA - TRE/RO
Mandado de Segurança nº 75-33.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Tipo: Distribuição por prevenção
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CANDEIAS DE CORAÇÃO MUDANÇA JÁ
ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI
ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS TEIXEIRA
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI
ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: MM JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF
Mandado de Segurança nº 87-47.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA
Tipo: Distribuição automática
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CANDEIAS DE CORAÇÃO "MUDANÇA JÁ"
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI
ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS TEIXEIRA
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI
ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO
ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
IMPETRADO: MM JUIZ ELEITORAL JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
IMPETRADO: MM JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
IMPETRADO: MM JUIZ FEDERAL DIMIS DA COSTA BRAGA
Processo Administrativo nº 34-59.2011.6.22.0004
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
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CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL
DEVEDOR: LOOK PNEUS LTDA
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
Processo Administrativo nº 46-79.2011.6.22.0002
Origem: PORTO VELHO-RO (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO)
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL
DEVEDORA: EDNA BARROS QASEM
ADVOGADA: ALCIONE COSTA DE MATTOS TURESSO
ADVOGADA: MICHELE LUANA SANCHES
Processo Administrativo nº 58-93.2011.6.22.0002
Origem: PORTO VELHO-RO (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO)
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL
DEVEDOR: E.F DE FARIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
ADVOGADO: OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA
ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA
Processo Administrativo nº 66-70.2011.6.22.0002
Origem: PORTO VELHO-RO (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO)
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL
DEVEDOR: AERONORTE VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
ADVOGADO: OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA
ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA
Processo Administrativo nº 78-85.2014.6.22.0000
Origem: ROLIM DE MOURA-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUIZO DA 29ª ZONA ELEITORAL DE ROLIM DE MOURA/RO
Processo Administrativo nº 79-70.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Processo Administrativo nº 81-40.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUIZO DA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO
Processo Administrativo nº 82-25.2014.6.22.0000
Origem: ALTA FLORESTA DO OESTE-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUIZO DA 17ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE/RO
Processo Administrativo nº 83-10.2014.6.22.0000
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Origem: CEREJEIRAS-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUÍZO DA 16ª ZONA ELEITORAL DE CEREJEIRAS
Processo Administrativo nº 84-92.2014.6.22.0000
Origem: CEREJEIRAS-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUÍZO DA 28ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE
Processo Administrativo nº 85-77.2014.6.22.0000
Origem: OURO PRETO DO OESTE-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUÍZO DA 13ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE
Processo Administrativo nº 86-62.2014.6.22.0000
Origem: BRASÍLIA-DF
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, .
Processo Administrativo nº 90-02.2014.6.22.0000
Origem: VILHENA-RO
Relator: MOREIRA CHAGAS
Tipo: Distribuição ao Presidente
INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA.
Prestação de Contas nº 46-80.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Tipo: Redistribuição Automática
INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PMDB
Prestação de Contas nº 54-57.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Tipo: Redistribuição Automática
INTERESSADO: DEMOCRATAS, DEM
ADVOGADO: WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA
Prestação de Contas nº 60-64.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
Tipo: Redistribuição Automática
INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADVOGADO: RUTH M. MORIMOTO
Prestação de Contas nº 88-32.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Tipo: Distribuição automática
INTERESSADO: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
Petição nº 80-55.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 10
Tipo: Distribuição automática
REQUERENTE: ELENILTON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: WILSON DE ARAUJO MOURA
Recurso Eleitoral nº 265-43.2012.6.22.0007
Origem: ARIQUEMES-RO (7ª ZONA ELEITORAL - ARIQUEMES)
Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA
Tipo: Redistribuição Automática
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ALEX MENDONÇA ALVES
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES II
Recurso Eleitoral nº 526-54.2012.6.22.0024
Origem: CANDEIAS DO JAMARI-RO (24ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO)
Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: DEMOCRATAS - DEM
ADVOGADO: ELOIR CANDIOTO ROSA
Representação nº 66-71.2014.6.22.0000
Origem: PORTO VELHO-RO
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Tipo: Redistribuição ao Corregedor
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB/RO
MEMBROS
MOREIRA CHAGAS
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO
DIMIS DA COSTA BRAGA
Total
Processos
Distribuídos
14
3
1
0
3
21
Processos
Redistribuídos
0
2
2
2
1
7
Total
14
5
3
2
4
28
Porto Velho, 3 de julho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
Contratos
Extratos de Dispensa
Dispensa de Licitação
Espécie: Extrato Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei nº.
8.666/1993; Contratado: Empresa PROTENORTE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA,
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 11
inscrita no CNPJ 02.315.932/0002-30; Objeto: Aquisição de seis unidades de vestimenta de
segurança, tipo jardineira, confeccionada em tecido sintético de alta resistência, plastificado com PVC
impermeável e com bota acoplada. Processo nº. 055/2014–STI, SADP nº. 4.067/2014; Valor total: R$
504,00. Nota de Empenho nº. 2014NE000240. Programa de trabalho: 02.122.0570.20GP.0011,
Natureza da Despesa: 33.90.30.28. Autorizada e Ratificada a Dispensa de Licitação em 11/03/2014,
por LIA MARIA ARAÚJO LOPES, Diretora Geral da Secretaria do TRE-RO.
ZONAS ELEITORAIS
4ª Zona Eleitoral
Intimações
Edital n. 057/2014/04ªZE/RO
Natureza do feito: Ação Penal
Processo n. 10-31.2011.6.22.0004
Protocolo n. 3842/2011
Autor: Ministério Público Eleitoral
Ré/Condenada: Glaci Marli Graebin
Advogado: Edelcio Vieira – OAB/RO 551-A
A Exma. Senhora Christian Carla de Almeida Freitas, MMª. Juíza desta 04ª Zona Eleitoral/RO, no uso
de suas atribuições legais, pelo presente, intima a condenada acima nominada, através de seu
advogado, do inteiro teor do despacho proferido nos autos n. 10-31.2011.622.0004, conforme abaixo
transcrito:
“DESPACHO
Homologo a prestação de contas apresentada às fls. 275/277, haja vista que regulares.
Indefiro o pedido do Ministério Público Eleitoral, acostado à fl. 287, item 2. Não se faz necessário o
envio dos autos à contadoria judicial. A verificação de não cumprimento integral da pena pela
condenada Glaci Maria Graebin pode ser feita ante uma simples leitura e verificação dos documentos
constantes dos autos, independentemente de contas mais elaboradas. Além disso, já foi certificado, à
fl. 269, o não cumprimento integral da pena.
Assim, sendo certo que a apenada não cumpriu integralmente a pena, indefiro também a sua petição
acostada às fls. 282/283, pois, ao contrário do que afirma a condenada em sua manifestação, não
houve pagamento integral das penas pecuniárias impostas em razão de sua condenação criminal.
Ressalte-se que a apenada foi condenada a uma pena privativa de liberdade e a uma pena de multa.
A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos consistentes em uma
prestação pecuniária e uma multa. Destarte, tanto a multa advinda da conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos não foi paga como também não o foi a pena de multa a que
condenada de forma autônoma, independente da pena privativa de liberdade.
Isto posto, intime-se a apenada, via Oficial de Justiça, para pagar as penas de multa faltantes, no
prazo de cinco dias.
Intime-se a apenada do teor deste despacho, através de seu advogado, com publicação no DJE.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena/RO, 30 de junho de 2014.
(a)
Christian Carla de Almeida Freitas
Juíza Eleitoral”
Dado e passado nesta cidade de Vilhena/RO, aos três dias do mês de julho do ano de 2014. Eu,
Fabíola B. C. F. Assunção - Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral/RO, digitei e assino o presente,
por ordem da MMª Juíza Eleitoral.
(a)
Fabíola Bernardo Canuto Franco Assunção
Chefe de Cartório
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 12
Assinatura autorizada pela Portaria n. 003/2013/04ªZE/RO,
publicada no DJE-TRE/RO n. 096 de 29/05/2013
11ª Zona Eleitoral
Sentenças
Duplicidade de Filiação Partidária Ricardo Sérgio Ribeiro
Autos de Filiação Partidária Nº 7-50.2014.6.22.0011
Filiação Partidária - Duplicidade/Pluralidade
Partido: PHS- Partido Humanista da Solidariedade
Partido: PSB- Partido Socialista Brasileiro
Eleitor: RICARDO SERGIO RIBEIRO.
SENTENÇA
No processamento das relações de filiados encaminhadas pelos Partidos Políticos ao TSE, em abril
de 2014, foram detectadas duplas filiações envolvendo eleitores da 11ª Zona Eleitoral, dentre eles o
Sr. Ricardo Sergio Ribeiro, inscrição eleitoral nº 009108272305, que se encontra filiado ao Partido
Humanista da Solidariedade – PHS, desde 20/05/2009, e ao Partido Socialista Brasileiro – PSB,
desde 05/06/2013. Os Partidos Políticos envolvidos foram devidamente notificados para
apresentarem a ficha de filiação partidária do Sr. Ricardo, sendo que em 22/05/2014, por meio do
Oficio 041/2014/PSB o Sr. Dilson R. Monteiro, Presidente do PSB- Cacoal, apresentou a ficha de
filiação (fls. 07 e 08) do Sr. Ricardo. O PHS, não tem diretório na cidade Cacoal, como consta na
certidão emitida pelo Oficial de Justiça à fl.16.
Em 15/05/2014, foi expedido o mandado de notificação n. 014/2014 para a ciência ao interessado,
contudo, este não foi encontrado. Foi expedido o Edital n. 015/2014, com a finalidade, também, a
cientificar o Sr. Ricardo, que manteve-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, às fls. 14/15, no sentido de que seja reconhecida a dupla
filiação e determinado a manutenção da mais recente e o cancelamento das demais filiações, nos
termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
O caso dos autos versa sobre a configuração ou não da dupla filiação partidária.
O tema é tratado pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), nos artigos 21 e 22, a qual foi
alterada pela Lei nº 12.891/2013, vejamos:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e
ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto,
para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de
quarenta e oito horas da decisão.
V- filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona
Eleitoral.(Incluído pela Lei n. 12.891/2013)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo
a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891/2013).
A Resolução TSE 23.117/2009, alterada pela Resolução TSE 23.241/2014, também dispõe sobre o
tema:
Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as
demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta
Resolução (Incluído pela Resolução TSE 23.241/2014).
O objetivo do legislador é evitar que eleitor incorra em dupla filiação, o que se dá quando este
permanece filiado a mais de um partido político ao mesmo tempo.
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 13
O tema recentemente passou por mudanças em virtude da Lei nº 12.891/2013, e da Resolução TSE
23.241/2014. Anteriormente o legislador penalizava o eleitor com o cancelamento das filiações
simultâneas, hoje deve ser mantida a mais recente.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:
“RECURSO ELEITORAL. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. LEI Nº 12.891, DE
11/12/2013, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI Nº 9.096/1995.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. DUPLA FILIAÇÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Fato gerador da duplicidade de filiações ocorreu na vigência do art. 22 da Lei nº
9.096/1995, alterado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013. Contendo a nova Lei disposição mais
favorável ao eleitor é possível aplicá-la retroativamente de modo a cancelar a filiação mais antiga,
prevalecendo a mais recente. 2. Recurso provido. (RELEIT 673 DF, Relatora: MARIA DE FÁTIMA
RAFAEL DE AGUIAR. Julgamento: 17/03/2014. Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do
TRE-DF. Tomo 53, Data: 19/03/2014, página 04).
Posto isto, reconheço a dupla filiação e DETERMINO que seja cancelada a filiação do Sr. Ricardo
Sergio Ribeiro, inscrição eleitoral nº 009108272305, ao Partido Humanista da Solidariedade – PHS,
ocorrida em 20/05/2009, e a manutenção de sua filiação mais recente, qual seja, a filiação ao Partido
Socialista Brasileiro – PSB, ocorrida em 05/06/2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao MPE. Procedam-se às anotações pertinentes no
sistema ELO 6. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento destes autos.
Cacoal, 23 de Junho de 2014.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Eleitoral da 11ª ZE
18ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL 027-2014-RAE
EDITAL 027/2014
Excelentíssima Senhora Dra. ELISANGELA FROTA ARAUJO REIS, MM.ª Juíza Eleitoral da 18ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03
RESOLVE:
Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de
Alistamento, Transferência, Revisão e 2º via dos Títulos Eleitorais referentes aos municípios de
Alvorada D’Oeste e Urupá, conforme relação em anexo.
E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a M. Juíza Eleitoral que se expedisse o
presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois
(02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino,
Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
CERTIDÃO
Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural.
Nada mais.
Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
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24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 14
EDITAL 028-2014-ASE
Excelentíssima Senhora ELISANGÊLA FROTA ARAÚJO REIS, MM. Juíza Eleitoral da 18ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03
RESOLVE:
Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que foram cadastrados no Sistema
ELO, com os ASE, conforme relação em anexo.
E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o
presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois
(02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino,
Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
CERTIDÃO
Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural.
Nada mais.
Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
EDITAL 027-2014-RAE
Excelentíssima Senhora Dra. ELISANGELA FROTA ARAUJO REIS, MM.ª Juíza Eleitoral da 18ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03
RESOLVE:
Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de
Alistamento, Transferência, Revisão e 2º via dos Títulos Eleitorais referentes aos municípios de
Alvorada D’Oeste e Urupá, conforme relação em anexo.
E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a M. Juíza Eleitoral que se expedisse o
presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois
(02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino,
Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
CERTIDÃO
Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural.
Nada mais.
Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 15
Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
RAE Digitados - Sintético
Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 337 - ALVORADA DO OESTE Lote: 0021/2014 Ordem:
Digitação: 16/05/2014 a 31/05/2014
Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação
1 SEGUNDA VIA 010732912380 23/09/1981 20/05/2014 TIAGO BONOMO ATUALIZADO
2 SEGUNDA VIA 006423392364 29/03/1972 22/05/2014 IVANI DA PENHA ETIENE ATUALIZADO
3 SEGUNDA VIA 021085871805 03/08/1961 22/05/2014 MARIO NILSON OLIVEIRA DE SIQUEIRA ATUALIZADO
Total de documentos digitados: 03
RAES atualizados: 03
EDITAL 028-2014-ASE
Excelentíssima Senhora ELISANGÊLA FROTA ARAÚJO REIS, MM. Juíza Eleitoral da 18ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03
RESOLVE:
Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que foram cadastrados no Sistema
ELO, com os ASE, conforme relação em anexo.
E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o
presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois
(02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino,
Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
CERTIDÃO
Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural.
Nada mais.
Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014.
Roselaine Viana Galdino
Auxiliar de Cartório
Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
ASE Atualizados no Cadastro
Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0021/2014 Ordem: DIGITAÇÃO
Data de Processamento: 16/05/2014 a 31/05/2014
Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo
1 014667802305 FRANCIELA AUGUSTA GERONIMO 078 30/04/2014 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
2 000979202313 SONIA MARIA MASCENO 078 19/05/2014 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
Página 16
3 010735172380 JOAO ROCHA DE SOUZA 337 14/05/2010 ATIVO PROC. 246-13 2010 8220501/1VDTOX/PORTO
VELHO/RO PT
85352014.
CONDENAÇÃO CRIMINAL
4 008144202364 CARLOS CESAR SILVA SANTOS 370 14/03/2014 INATIVO PROC. 229-55 2011 822
0011/1VCRI/ALVORDA DO
OESTE/RO PT 90982014
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
5 008144202364 CARLOS CESAR SILVA SANTOS 540 14/03/2014 ATIVO PROC. 229-55 2011 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 90982014.
6 010746682348 RONALDO OZORIO DA SILVA 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 424-21 2012 822
0006/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 90992014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
7 010746682348 RONALDO OZORIO DA SILVA 540 31/03/2014 ATIVO PROC. 424-21 2012 822 0006/1VCRI/ALVORADA
DO
OESTE/RO PT90992014.
--8 010701122356 APARECIDO CORREIA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 358-26 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 91002014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
9 016569101457 IDERVAL OLIVEIRA DA SILVA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 524-24 2013 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92052014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
10 000153222429 JOSE MACHADO 370 08/04/2014 INATIVO PROC. 1052-92 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92062014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
11 014665802380 ANDREIA GOMES COELHO SOUZA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 165-11 2012 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92072014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
12 014665802380 ANDREIA GOMES COELHO SOUZA 540 28/03/2014 ATIVO PROC. 165-11 2012 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92072014.
--13 007478102305 RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 2373-31 2013 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92312014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
14 008120532364 PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 756-41 2010 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92322014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
15 008120532364 PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 540 31/03/2014 ATIVO PROC. 756-41 2010 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92322014.
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
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16 016989672380 ABELO TIODORICO DE ARRUDA 540 09/04/2014 ATIVO PROC. 4188-39 2008 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92332014.
17 003732772305 TÉRCIO COSTA SILVA 019 14/05/2013 ATIVO COMUNICAÇÃO REF. 10/2014 PT 92342014. --18 016517122313 WESLEY LOPES DOS SANTOS 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 568-43 2013 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92832014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
19 003918002399 JOSE MARIA AGUIAR QUADRA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 114-97 2012 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92842014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
20 004704112380 EVERALDO ALVES DA SILVA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 10-08 2012 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 92852014.
EXTINÇÃO DA CAUSA DE R
21 004704112380 EVERALDO ALVES DA SILVA 540 28/03/2014 ATIVO PROC. 10-08 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA
DO
Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
ASE Atualizados no Cadastro
Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0021/2014 Ordem: DIGITAÇÃO
Data de Processamento: 16/05/2014 a 31/05/2014
OESTE/RO PT 92852014.
Total do Lote: 21
Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO
ELO - Cadastro Eleitoral
ASE Atualizados no Cadastro
Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0022/2014 Ordem: DIGITAÇÃO
Data de Processamento: 16/05/2014 a 31/05/2014
Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo
1 013309622356 EDINILSON VILHALVA DE ANDRADE 337 02/05/2014 ATIVO PROC. 1688-92 2011 822
0011/1VCRI/ALVORADA DO
OESTE/RO PT 95632014.
CONDENAÇÃO CRIMINAL
2 012115352356 FABIO NUNES DA SILVA 337 25/02/2013 ATIVO PROC. 3425-05 2012 811 0011/JSV/MIRASSOL DO
OESTE/MT PT 93462014.
CONDENAÇÃO CRIMINAL
3 015050582305 JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA 078 29/05/2014 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO
Total do Lote: 3
Total da Zona Eleitoral: 24
Total de documentos atualizados: 24
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Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
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22ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 022/2014
PRAZO: 05 DIAS
Processo Administrativo n. 6-32.2014.6.22.0022 – Classe 26
Protocolo: 12.685/2014
Interessado: PARTIDO NOVO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, Álvaro Kalix Ferro,
no uso de suas atribuições conferidas por lei, etc.
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital que, em
cumprimento ao art. 11, §4º da Resolução n.º 23.282/2010-TSE, foram recebidos, por este Juízo, 22
(Vinte e dois) formulários de apoiamento ao registro do Partido Novo, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei
nº 9.096/95 sob o número de Protocolo SADP 12.685/2014. Os referidos formulários estão
disponíveis no cartório da 22ª Zona Eleitoral para consulta e eventual impugnação por qualquer
interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11, §5º da Resolução nº. 23.282/2010TSE.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o
MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no DJE do TRE/RO. Dado e
passado nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos três dias do mês de julho de dois mil
e quatorze. Eu,
Érika Rodrigues Ribeiro, Chefe de Cartório, mandei digitar e assino.
24ª Zona Eleitoral
Sentenças
Autos n° 15-85.2014.6.22.0024 Classe 24
Protocolo n. 9.333/2014
Requerente: Valclei Queiroz da Silva
SENTENÇA
RELATÓRIO
Valclei Queiroz da Silva interpôs pedido de reconsideração em face da decisão de fl.12 que indeferiu
o pedido de restabelecimento de sua elegibilidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da
Lei Complementar n. 135/2010.
O requerente pede a reconsideração da decisão, a fim de que seja restabelecida sua elegibilidade ao
argumento de que já ocorreu o cumprimento da pena, conforme certidão de fl. 06, bem como que a
Lei Complementar n. 135/2010 viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei,
da coisa julgada, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da
lei penal (fl.15/17)
É suscinto o relatório.
Os presentes autos versam sobre a aplicação da Lei Complementar nº 135 que estendeu os prazos
de inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/90 de 03 para 08 anos.
No caso, indeferi o pedido de restabelecimento da inelegibilidade do requerente, sob o fundamento
de que o mesmo encontra-se inelegível até 2017, nos termos da Lei Complementar n. 64/90 com as
alterações da LC n. 135/2010.
A inelegibilidade apontada ao requerente decorre de disposição contida no art. 1º, inciso I , alínea “e”,
da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...
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e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
1.contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
Pois bem, conforme consta dos autos (certidão fl. 06), o requerente foi condenado pela prática de
crime contra o patrimônio, nos autos da Ação Penal n. 0020720-44.2006.8.22.0501, da 1ª Vara
Criminal de Porto Velho/RO. A extinção da punibilidade para esse fato deu-se, em razão de
cumprimento integral da pena, por sentença proferida em 25/09/2009.
Assim sendo, a partir de 25/09/2009 seria computado o prazo de 03 anos, perdurando tal
inelegibilidade até o ano de 2012.
Como se vê, o requerente ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade – que iria até 2012, quando
do advento da LC n. 135 em 06/06/2010. Logo, não se pode invocar na espécie ofensa a direito
adquirido, nem tampouco ato jurídico perfeito, pois sua inelegibilidade ainda estava pendente de
cumprimento integral quando a LC n. 135/2010 veio ao mundo jurídico.
Frise-se que a discussão sobre a inaplicabilidade da LC 135/2010 está superada, uma vez que as
hipóteses de inelegibilidades alteradas por essa norma tiveram a constitucionalidade reconhecida,
recentemente, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidades nºs 29 e 30, o Supremo
Tribunal Federal, que por maioria, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e entendeu que
as hipóteses de inelegibilidades por ela introduzidas no ordenamento jurídico e alteração das já
existentes poderão alcançar os fatos ocorridos antes da sua edição.
Destaco trecho da ementa do acórdão proferido na ADC 29, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de
29/06/2012, verbis:
“(...)
A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar –
do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 com a
consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º,
XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da
coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado, subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito
(expectativa de direito)
Não é violado pela Lei Complementar n. 135/2010 o princípio constitucional da vedação ao
retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de
consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de
inocência para o âmbito eleitoral.
Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, nos termos
do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal ao analisar o mérito das referidas ADC nº 29 e 30 assentou
que a aplicação da Lei da Ficha Limpa valerá para fatos ocorridos antes da vigência da norma.
No caso, como o requerente já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos
anteriormente previstos na LC n. 64/90, esses prazos poderão ser estendidos, porquanto ainda
estavam em curso quando do advento da LC nº 135/2010, para que chegue aos 8 (oito) anos, desde
que não ultrapassem esse prazo.
Cito jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2012. INDEFERIMENTO.
INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, e, 2. DESPROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a
incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos
anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(TSE - REspe nº 11736 - São Borja/RS , Rel. designado Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE de
3/6/2013, Página 70-71)
No mesmo sentido, o TSE apreciando o Recurso Especial no Recurso Eleitoral nº 83-03, Acórdão nº
230/2012 deste Regional, que negou aplicação a aplicação da Lei n. 135/2010, reformou a decisão
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Ano 2014, Número 116
Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014
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deste colegiado e indeferiu o registro do candidato José de Assis Barroso ao cargo de Prefeito do
município de Montenegro/RO, nos termos da decisão monocrática da Ministra Relatora, Laurita Vaz,
publicada na sessão de 26.10.2012, na qual ficou assentado:
(...) “Nesse contexto, tratando-se, no caso, de condenação ocorrida em 2006, é perfeitamente
possível a aferição dos seus efeitos no presente registro de candidatura, para fins de reconhecimento
da inelegibilidade da alínea e.
É incontroverso nos autos que o Recorrido foi condenado por decisão transitada em julgado pela
prática do crime descrito no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, tendo ocorrido o término do
cumprimento da pena em 9.1.2009. Nessas condições, ele está inelegível até 2017, nos termos da
alínea e do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010.
Assim, como o requerente foi condenado por decisão transitada em julgado e tendo ocorrido o
término do cumprimento da pena em 25/09/2009, tenho que o mesmo está inelegível até 2017, nos
termos do art.1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da LC n. 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010.
Com essas considerações, mantenho a decisão de fl. 12 em todos os seus termos.
P. R. I. C.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 1º de junho de 2014.
Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
COMISSÕES
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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