diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Ano 2014, Número 116 Disponibilização: Porto Velho, quinta-feira, 3 de julho de 2014 Publicação: Porto Velho, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Desembargador Péricles Moreira Chagas Presidente Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral José Miguel de Lima Diretor-Geral Secretaria Judiciária de Gestão da Informação Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação Fone: (69) 3211-2116 Fax: (69) 3211-2125 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA ........................................................................................................................................ 2 Atos da Presidência.............................................................................................................................. 2 Portarias............................................................................................................................................. 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL .......................................................................................... 3 Atos da Corregedoria ........................................................................................................................... 3 Portarias............................................................................................................................................. 3 DIRETORIA-GERAL................................................................................................................................ 3 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................... 4 SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ........................................................... 4 Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação ................................................................... 4 Pauta de Julgamentos ....................................................................................................................... 4 Decisões judiciais .............................................................................................................................. 4 Ata de distribuição de processos....................................................................................................... 6 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE ................... 10 Contratos ............................................................................................................................................ 10 Extratos de Dispensa....................................................................................................................... 10 ZONAS ELEITORAIS ............................................................................................................................ 11 4ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................. 11 Intimações ....................................................................................................................................... 11 11ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 12 Sentenças........................................................................................................................................ 12 18ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 13 Editais .............................................................................................................................................. 13 22ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 18 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 2 Editais .............................................................................................................................................. 18 24ª Zona Eleitoral ............................................................................................................................... 18 Sentenças........................................................................................................................................ 18 COMISSÕES......................................................................................................................................... 20 PRESIDÊNCIA Atos da Presidência Portarias PORTARIA N. 001/2014/EJE-RO O Excelentíssimo Senhor Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia e membro da Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no art. 237, inciso II, in fine, da Lei n. 8.112/90; CONSIDERANDO o encerramento de seu biênio como Juiz Membro da Corte Eleitoral de Rondônia, o que inevitavelmente encerra sua investidura como Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia; CONSIDERANDO que a dedicação, disciplina e esforço realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral em razão de suas funções, especialmente quando demonstrados em ocasiões especiais e extraordinárias, devem ser prestigiados e incentivados pela Administração; RESOLVE: Art. 1º ELOGIAR os servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia, a seguir relacionados, pelo inestimável trabalho empreendido no planejamento, coordenação e execução dos projetos desenvolvidos pela Escola Judiciária Eleitoral, no biênio 2013-2014, bem como pela dedicação, presteza, comprometimento, zelo, lealdade, competência, espírito de equipe e sacrifício, muitas vezes pessoal, com que sempre atuaram nos trabalhos desenvolvidos, não medindo esforços para alcançar excelentes resultados, acumulados com as demais atividades inerentes a seus cargos/funções: Servidor Ademar Penha Mendes André Frossard Signes Cícero João de Freitas Cláudio Aparecido Pinto Cristina Souza Criniti de Oliveira Edgard Manoel Azevedo Filho Elizeth Afonso de Mesquita Eliane Possamai Leite Erivana Santos Rosa Penedo Ermeson de Oliveira Laurindo Everaldo Cardoso Lopes José Aurimar Machado de Almeida José de Barros Gonçalves Filho Mário Leme da Rocha Júnior Marta de Lúcia Silva Plínio Martins de Oliveira Ramon Cujui Freitas Rudma Rosa Oliveira Costa Sandro Roberto de Oliveira Santos Cargo Analista Judiciário Técnico Judiciário Analista Judiciário Técnico Judiciário Analista Judiciário Analista Judiciário Analista Judiciário Técnico Judiciário Analista Judiciário Técnico Judiciário Analista Judiciário Técnico Judiciário Agente Administrativo Técnico Judiciário Analista Judiciário Técnico Judiciário Técnico Judiciário Técnico Judiciário Técnico Judiciário Lotação ASSPLENO COPAG CJD SET COPES ASSJUR EJE COSEG SGP COINFE ASSPLENO COFC SPEA COSEG SBE SEDESC SLC SECONT GABSAOFC Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 3 Art. 2º Determinar a remessa de cópia da presente portaria à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a fim de que seja consignado nos assentamentos funcionais dos respectivos servidores o voto de elogio. Art. 3º Determinar a publicação desta Portaria no Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1º de julho de 2014. Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ. Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos da Corregedoria Portarias PORTARIA N. 02/2014 Estabelece escala de plantão dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral para o mês de julho de 2014. O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64/90, da Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral), no parágrafo único do art. 70 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (Escolha e registro de candidatos) e na Resolução TRE-RO n. 18/2014; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer que o plantão dos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia durante o mês de julho de 2014, iniciando-se no dia 05, sem prejuízo do horário de expediente ordinário da Secretaria do TRE-RO, será das 08h às 12h em dias úteis, e das 13h às 19h em sábados, domingos e feriados, conforme escala abaixo: 05/07 – Lázaro da Silva 06/07 – Juliana Hernandez de Figueiredo 12/07 – Edilson Santos da Costa 13/07 – Alexandre Gonçalves Oliveira 19/07 – Hudson Oliveira Brito 20/07 – Ana Isabel Silva de Melo 26/07 - Juliana Hernandez de Figueiredo 27/07 – Lázaro da Silva Art. 2º. Esta portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 02 de julho de 2014. (a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Corregedor Regional Eleitoral DIRETORIA-GERAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 4 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO Atos da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação Pauta de Julgamentos PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 9/7/2014 Elaborada nos termos dos artigos 44 e 46 do Regimento Interno, para julgamento no dia 9/7/2014 às 16 (dezesseis) horas, do processo abaixo relacionado, assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: 1. RECURSO ELEITORAL Nº 486-72.2012.6.22.0024 ORIGEM: PORTO VELHO-RO (24ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO) RELATOR: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA RECORRENTE: OSVALDO SOUZA ADVOGADO: ELOIR CANDIOTO ROSA ADVOGADO: JOSÉ GERALDO SCARPATI RECORRENTE: FRANCISCO SOBREIRA DE SOARES ADVOGADO: ELOIR CANDIOTO ROSA ADVOGADO: JOSÉ GERALDO SCARPATI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Porto Velho, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente do TRE/RO. PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 10/7/2014 Elaborada nos termos dos artigos 44 e 46 do Regimento Interno, para julgamento no dia 10/7/2014 às 16 (dezesseis) horas, do processo abaixo relacionado, assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: 1. REPRESENTAÇÃO Nº 66-71.2014.6.22.0000 ORIGEM: PORTO VELHO-RO RELATOR: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB/RO Porto Velho, 3 de julho de 2014. (a) Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente do TRE/RO. Decisões judiciais AÇÃO PENAL N. 25-46.2011.6.22.0021 - CLASSE 4 Assunto: CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 5 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, Deputado Estadual ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA REU: JOSÉ CÉZAR MARINI ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO ADVOGADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Excelentíssimo Relator: Trata a espécie de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Jean Carlos Scheffer Oliveira, deputado estadual, pela prática, em tese, do crime eleitoral capitulado no art. 353 do Código Eleitoral, e de José Cezar Marini pela prática, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 349 do Código Eleitoral. Ofertada a denúncia pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, o Juízo da 21ª Zona Eleitoral declinou a competência para este Tribunal, em razão de o denunciado Jean Carlos Scheffer Oliveira ter sido eleito deputado estadual no pleito de 2010 (fls. 232/233). O Procurador Regional Eleitoral ratificou a denúncia às fls. 02/04. Notificados, os acusados apresentaram respostas às fls. 250/271 e 273/298. Denúncia recebida pela Corte nos termo do acórdão n. 504/2011 (fls. 365/371). Citados, os acusados apresentaram defesa prévia: Jean Carlos Scheffer Oliveira às fls. 385/394 e José Cezar Marini às fls. 401/412. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral propôs aos acusados o benefício da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, levado a efeito nos autos conforme ata de audiência coligida às fls. 454/455. Restou assentado em ata a seguinte proposta do "sursis": "Iniciados os trabalhos, foi oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral, com fulcro no art. 89 da Lei n. 9.099/95, proposta de suspensão condicional do processo ao réu Jean Carlos Scheffer Oliveira, nos seguintes termos: a) suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos; b) não poderá ausentar-se do estado, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório, trimestral, na Secretaria Judiciária deste Regional, na primeira semana do mês, para informar e justificar suas atividades, bem como atualizar endereço, com início no mês de julho/2012 e d) proibição de frequentar casas de tolerância, tavolagem e similares; e) prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos, parcelados em 2 (duas) vezes iguais, devendo o beneficiário depositar a primeira parcela em trinta dias e a segunda em sessenta dias, sendo a primeira ao Lar espírita da Terceira Idade André Luiz (LEAL), situado na Rua Vera, 5801, Bairro Igarapé, e a segunda à Associação Casa Família Roseta, situada na Rua Mal. Deodoro, 1213, Bairro Areal, devendo comprovar o pagamento em até cinco dias depois do vencimento, sendo aceita pelo réu. Em seguida, o Procurador Regional Eleitoral ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao réu José Cesar Marini, nos seguintes termos: a) suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos; b) não poderá ausentar-se do estado, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização do Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório, trimestral, na Secretaria Judiciária deste Regional, na primeira semana de cada mês, para informar e justificar suas atividades, bem como atualizar endereço, com início no mês de julho/2012; d) proibição de frequentar casa de tolerância, tavolagem e similares; d) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, parcelados em 10 (dez) vezes iguais e mensais de um salário mínimo, iniciando-se os pagamentos em três de maio de 2012 e assim sucessivamente, sendo que os pagamentos serão feitos à Casa de Apoio ao Portador do Câncer, situada na Estrada de Santo Antonio, 520, em frente ao 5º BEC, devendo comprovar o pagamento em até cinco dias depois do vencimento, sendo aceita pelo réu. Pelo Excelentíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “aceita a proposta de suspensão do processo pelos acusados, acolho o pedido e determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de dois anos, mediante as condições aqui convencionadas. Ficam os beneficiários advertidos de que o descumprimento de quaisquer das condições ou a nova acusação de cometimento de crime ou contravenção acarretará a revogação da suspensão". Decorrido o prazo de dois (2) anos estipulado para cumprimento da suspensão condicional do processo, determinei abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar acerca do cumprimento da prova (fls. 485). Na manifestação de fls. 486/490, o órgão do Parquet pugna pela extinção da punibilidade imputada aos acusados. É o sucinto relatório. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 6 Decido com fundamento nos art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95 e art. 33, inciso XXXII, do Regimento Interno do TRE/RO. Extrai-se dos autos que o biênio probatório teve início no mês de abril de 2012 e consequente término em abril do corrente ano de 2014. Nota-se que os acusados recolheram às instituições determinadas as prestações pecuniárias impostas, conforme comprovantes coligidos às fls. 457, 461 e 463/481, bem como registraram comparecimento periódico à Justiça Eleitoral, nos termos propostos (fls. 482/483). Não há nos autos notícia de que os beneficiários tenham, no período da prova, descumpridos as demais condições estabelecidas e aceitas na audiência de proposição da suspensão condicional do processo. De forma que, no presente caso, em alinho à manifestação esposada pelo órgão ministerial, a extinção da punibilidade é medida que se impõe ex vi do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Dessarte, decorrido o biênio probatório e cumpridas por parte dos acusados as condições impostas para benefício do "sursis" processual, declaro extinta a punibilidade decorrente das infrações aos artigos 353 e 349 do Código Eleitoral, em tese, imputadas, respectivamente, a Jean Carlos Scheffer Oliveira e José Cezar Marini na denúncia de fls. 06/08 destes autos. Procedam-se às comunicações e anotações de estilo, observe-se o estatuído nos §§ 4º e 6º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, no sentido de não constar em certidão de antecedentes criminais registro da respectiva sanção, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Após as comunicações e registros necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Porto Velho-RO, 30 de junho de 2014. (a) Juiz JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Relator. Ata de distribuição de processos 11ª ATA DE DISTRIBUIÇÃO Décima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada no período de 01 de Junho de 2014 a 15 de Junho de 2014, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MOREIRA CHAGAS, Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral. Foram distribuídos pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, os seguintes feitos: Apuração de Eleição nº 89-17.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Tipo: Distribuição ao Corregedor INTERESSADA: JUSTIÇA ELEITORAL Ação Penal nº 25-46.2011.6.22.0021 Origem: PORTO VELHO-RO (21ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Tipo: Redistribuição por término do biênio do Relator AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REU: JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, Deputado Estadual ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA REU: JOSÉ CÉZAR MARINI ADVOGADO: EDUVIRGE MARIANO ADVOGADO: CAETANO VENDIMIATTI NETO Ação Penal nº 97-28.2013.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Tipo: Redistribuição Automática AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 7 RÉ: ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR ADVOGADO: JOSÉ MANOEL A. M. PIRES ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARSOLA REU: ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA ADVOGADO: JOSÉ MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES ADVOGADO: GUSTAVO GEROLA MARSOLA ADVOGADO: Nilton Barreto Lino de Moraes ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO DE INÁCIO SOBRINHO ADVOGADO: SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO Consulta nº 76-18.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA Tipo: Distribuição automática CONSULENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL Instrução nº 77-03.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA - TRE/RO Mandado de Segurança nº 75-33.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Tipo: Distribuição por prevenção IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CANDEIAS DE CORAÇÃO MUDANÇA JÁ ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MM JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF Mandado de Segurança nº 87-47.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA Tipo: Distribuição automática IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CANDEIAS DE CORAÇÃO "MUDANÇA JÁ" ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RAIMUNDO DAS CHAGAS TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS BARBIERI ADVOGADO: THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO ADVOGADO: RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA IMPETRADO: MM JUIZ ELEITORAL JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR IMPETRADO: MM JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA IMPETRADO: MM JUIZ FEDERAL DIMIS DA COSTA BRAGA Processo Administrativo nº 34-59.2011.6.22.0004 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 8 CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL DEVEDOR: LOOK PNEUS LTDA ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA Processo Administrativo nº 46-79.2011.6.22.0002 Origem: PORTO VELHO-RO (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO) Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL DEVEDORA: EDNA BARROS QASEM ADVOGADA: ALCIONE COSTA DE MATTOS TURESSO ADVOGADA: MICHELE LUANA SANCHES Processo Administrativo nº 58-93.2011.6.22.0002 Origem: PORTO VELHO-RO (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO) Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL DEVEDOR: E.F DE FARIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA ADVOGADO: OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA Processo Administrativo nº 66-70.2011.6.22.0002 Origem: PORTO VELHO-RO (2ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO) Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente CREDORA: JUSTIÇA ELEITORAL DEVEDOR: AERONORTE VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA ADVOGADO: OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA Processo Administrativo nº 78-85.2014.6.22.0000 Origem: ROLIM DE MOURA-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUIZO DA 29ª ZONA ELEITORAL DE ROLIM DE MOURA/RO Processo Administrativo nº 79-70.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo Administrativo nº 81-40.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUIZO DA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO Processo Administrativo nº 82-25.2014.6.22.0000 Origem: ALTA FLORESTA DO OESTE-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUIZO DA 17ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE/RO Processo Administrativo nº 83-10.2014.6.22.0000 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 9 Origem: CEREJEIRAS-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUÍZO DA 16ª ZONA ELEITORAL DE CEREJEIRAS Processo Administrativo nº 84-92.2014.6.22.0000 Origem: CEREJEIRAS-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUÍZO DA 28ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE Processo Administrativo nº 85-77.2014.6.22.0000 Origem: OURO PRETO DO OESTE-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUÍZO DA 13ª ZONA ELEITORAL DE OURO PRETO DO OESTE Processo Administrativo nº 86-62.2014.6.22.0000 Origem: BRASÍLIA-DF Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, . Processo Administrativo nº 90-02.2014.6.22.0000 Origem: VILHENA-RO Relator: MOREIRA CHAGAS Tipo: Distribuição ao Presidente INTERESSADO: JUÍZO DA 4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA. Prestação de Contas nº 46-80.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Tipo: Redistribuição Automática INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PMDB Prestação de Contas nº 54-57.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Tipo: Redistribuição Automática INTERESSADO: DEMOCRATAS, DEM ADVOGADO: WALTER SILVANO GONÇALVES OLIVEIRA Prestação de Contas nº 60-64.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Tipo: Redistribuição Automática INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL ADVOGADO: RUTH M. MORIMOTO Prestação de Contas nº 88-32.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Tipo: Distribuição automática INTERESSADO: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS Petição nº 80-55.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 10 Tipo: Distribuição automática REQUERENTE: ELENILTON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: WILSON DE ARAUJO MOURA Recurso Eleitoral nº 265-43.2012.6.22.0007 Origem: ARIQUEMES-RO (7ª ZONA ELEITORAL - ARIQUEMES) Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA Tipo: Redistribuição Automática RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ALEX MENDONÇA ALVES ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDA: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM ARIQUEMES II Recurso Eleitoral nº 526-54.2012.6.22.0024 Origem: CANDEIAS DO JAMARI-RO (24ª ZONA ELEITORAL - PORTO VELHO) Relator: DIMIS DA COSTA BRAGA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: DEMOCRATAS - DEM ADVOGADO: ELOIR CANDIOTO ROSA Representação nº 66-71.2014.6.22.0000 Origem: PORTO VELHO-RO Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Tipo: Redistribuição ao Corregedor REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA REPRESENTADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA - PSDB/RO MEMBROS MOREIRA CHAGAS ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO DIMIS DA COSTA BRAGA Total Processos Distribuídos 14 3 1 0 3 21 Processos Redistribuídos 0 2 2 2 1 7 Total 14 5 3 2 4 28 Porto Velho, 3 de julho de 2014. Excelentíssimo Senhor Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE Contratos Extratos de Dispensa Dispensa de Licitação Espécie: Extrato Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV, do art. 24, da Lei nº. 8.666/1993; Contratado: Empresa PROTENORTE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 11 inscrita no CNPJ 02.315.932/0002-30; Objeto: Aquisição de seis unidades de vestimenta de segurança, tipo jardineira, confeccionada em tecido sintético de alta resistência, plastificado com PVC impermeável e com bota acoplada. Processo nº. 055/2014–STI, SADP nº. 4.067/2014; Valor total: R$ 504,00. Nota de Empenho nº. 2014NE000240. Programa de trabalho: 02.122.0570.20GP.0011, Natureza da Despesa: 33.90.30.28. Autorizada e Ratificada a Dispensa de Licitação em 11/03/2014, por LIA MARIA ARAÚJO LOPES, Diretora Geral da Secretaria do TRE-RO. ZONAS ELEITORAIS 4ª Zona Eleitoral Intimações Edital n. 057/2014/04ªZE/RO Natureza do feito: Ação Penal Processo n. 10-31.2011.6.22.0004 Protocolo n. 3842/2011 Autor: Ministério Público Eleitoral Ré/Condenada: Glaci Marli Graebin Advogado: Edelcio Vieira – OAB/RO 551-A A Exma. Senhora Christian Carla de Almeida Freitas, MMª. Juíza desta 04ª Zona Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente, intima a condenada acima nominada, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho proferido nos autos n. 10-31.2011.622.0004, conforme abaixo transcrito: “DESPACHO Homologo a prestação de contas apresentada às fls. 275/277, haja vista que regulares. Indefiro o pedido do Ministério Público Eleitoral, acostado à fl. 287, item 2. Não se faz necessário o envio dos autos à contadoria judicial. A verificação de não cumprimento integral da pena pela condenada Glaci Maria Graebin pode ser feita ante uma simples leitura e verificação dos documentos constantes dos autos, independentemente de contas mais elaboradas. Além disso, já foi certificado, à fl. 269, o não cumprimento integral da pena. Assim, sendo certo que a apenada não cumpriu integralmente a pena, indefiro também a sua petição acostada às fls. 282/283, pois, ao contrário do que afirma a condenada em sua manifestação, não houve pagamento integral das penas pecuniárias impostas em razão de sua condenação criminal. Ressalte-se que a apenada foi condenada a uma pena privativa de liberdade e a uma pena de multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos consistentes em uma prestação pecuniária e uma multa. Destarte, tanto a multa advinda da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não foi paga como também não o foi a pena de multa a que condenada de forma autônoma, independente da pena privativa de liberdade. Isto posto, intime-se a apenada, via Oficial de Justiça, para pagar as penas de multa faltantes, no prazo de cinco dias. Intime-se a apenada do teor deste despacho, através de seu advogado, com publicação no DJE. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 30 de junho de 2014. (a) Christian Carla de Almeida Freitas Juíza Eleitoral” Dado e passado nesta cidade de Vilhena/RO, aos três dias do mês de julho do ano de 2014. Eu, Fabíola B. C. F. Assunção - Chefe de Cartório da 04ª Zona Eleitoral/RO, digitei e assino o presente, por ordem da MMª Juíza Eleitoral. (a) Fabíola Bernardo Canuto Franco Assunção Chefe de Cartório Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 12 Assinatura autorizada pela Portaria n. 003/2013/04ªZE/RO, publicada no DJE-TRE/RO n. 096 de 29/05/2013 11ª Zona Eleitoral Sentenças Duplicidade de Filiação Partidária Ricardo Sérgio Ribeiro Autos de Filiação Partidária Nº 7-50.2014.6.22.0011 Filiação Partidária - Duplicidade/Pluralidade Partido: PHS- Partido Humanista da Solidariedade Partido: PSB- Partido Socialista Brasileiro Eleitor: RICARDO SERGIO RIBEIRO. SENTENÇA No processamento das relações de filiados encaminhadas pelos Partidos Políticos ao TSE, em abril de 2014, foram detectadas duplas filiações envolvendo eleitores da 11ª Zona Eleitoral, dentre eles o Sr. Ricardo Sergio Ribeiro, inscrição eleitoral nº 009108272305, que se encontra filiado ao Partido Humanista da Solidariedade – PHS, desde 20/05/2009, e ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, desde 05/06/2013. Os Partidos Políticos envolvidos foram devidamente notificados para apresentarem a ficha de filiação partidária do Sr. Ricardo, sendo que em 22/05/2014, por meio do Oficio 041/2014/PSB o Sr. Dilson R. Monteiro, Presidente do PSB- Cacoal, apresentou a ficha de filiação (fls. 07 e 08) do Sr. Ricardo. O PHS, não tem diretório na cidade Cacoal, como consta na certidão emitida pelo Oficial de Justiça à fl.16. Em 15/05/2014, foi expedido o mandado de notificação n. 014/2014 para a ciência ao interessado, contudo, este não foi encontrado. Foi expedido o Edital n. 015/2014, com a finalidade, também, a cientificar o Sr. Ricardo, que manteve-se inerte. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, às fls. 14/15, no sentido de que seja reconhecida a dupla filiação e determinado a manutenção da mais recente e o cancelamento das demais filiações, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. O caso dos autos versa sobre a configuração ou não da dupla filiação partidária. O tema é tratado pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), nos artigos 21 e 22, a qual foi alterada pela Lei nº 12.891/2013, vejamos: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. V- filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.(Incluído pela Lei n. 12.891/2013) Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891/2013). A Resolução TSE 23.117/2009, alterada pela Resolução TSE 23.241/2014, também dispõe sobre o tema: Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta Resolução (Incluído pela Resolução TSE 23.241/2014). O objetivo do legislador é evitar que eleitor incorra em dupla filiação, o que se dá quando este permanece filiado a mais de um partido político ao mesmo tempo. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 13 O tema recentemente passou por mudanças em virtude da Lei nº 12.891/2013, e da Resolução TSE 23.241/2014. Anteriormente o legislador penalizava o eleitor com o cancelamento das filiações simultâneas, hoje deve ser mantida a mais recente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: “RECURSO ELEITORAL. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. LEI Nº 12.891, DE 11/12/2013, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI Nº 9.096/1995. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. DUPLA FILIAÇÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Fato gerador da duplicidade de filiações ocorreu na vigência do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, alterado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013. Contendo a nova Lei disposição mais favorável ao eleitor é possível aplicá-la retroativamente de modo a cancelar a filiação mais antiga, prevalecendo a mais recente. 2. Recurso provido. (RELEIT 673 DF, Relatora: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR. Julgamento: 17/03/2014. Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF. Tomo 53, Data: 19/03/2014, página 04). Posto isto, reconheço a dupla filiação e DETERMINO que seja cancelada a filiação do Sr. Ricardo Sergio Ribeiro, inscrição eleitoral nº 009108272305, ao Partido Humanista da Solidariedade – PHS, ocorrida em 20/05/2009, e a manutenção de sua filiação mais recente, qual seja, a filiação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, ocorrida em 05/06/2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao MPE. Procedam-se às anotações pertinentes no sistema ELO 6. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento destes autos. Cacoal, 23 de Junho de 2014. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Eleitoral da 11ª ZE 18ª Zona Eleitoral Editais EDITAL 027-2014-RAE EDITAL 027/2014 Excelentíssima Senhora Dra. ELISANGELA FROTA ARAUJO REIS, MM.ª Juíza Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03 RESOLVE: Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de Alistamento, Transferência, Revisão e 2º via dos Títulos Eleitorais referentes aos municípios de Alvorada D’Oeste e Urupá, conforme relação em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a M. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois (02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino, Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório CERTIDÃO Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural. Nada mais. Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 14 EDITAL 028-2014-ASE Excelentíssima Senhora ELISANGÊLA FROTA ARAÚJO REIS, MM. Juíza Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03 RESOLVE: Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que foram cadastrados no Sistema ELO, com os ASE, conforme relação em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois (02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino, Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório CERTIDÃO Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural. Nada mais. Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório EDITAL 027-2014-RAE Excelentíssima Senhora Dra. ELISANGELA FROTA ARAUJO REIS, MM.ª Juíza Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03 RESOLVE: Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de Alistamento, Transferência, Revisão e 2º via dos Títulos Eleitorais referentes aos municípios de Alvorada D’Oeste e Urupá, conforme relação em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a M. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois (02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino, Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório CERTIDÃO Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural. Nada mais. Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 15 Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO ELO - Cadastro Eleitoral RAE Digitados - Sintético Origem: ZE 18 Zona: 018 Município: 337 - ALVORADA DO OESTE Lote: 0021/2014 Ordem: Digitação: 16/05/2014 a 31/05/2014 Seq. Operação Inscrição Nascimento Requerim. Nome do eleitor Situação 1 SEGUNDA VIA 010732912380 23/09/1981 20/05/2014 TIAGO BONOMO ATUALIZADO 2 SEGUNDA VIA 006423392364 29/03/1972 22/05/2014 IVANI DA PENHA ETIENE ATUALIZADO 3 SEGUNDA VIA 021085871805 03/08/1961 22/05/2014 MARIO NILSON OLIVEIRA DE SIQUEIRA ATUALIZADO Total de documentos digitados: 03 RAES atualizados: 03 EDITAL 028-2014-ASE Excelentíssima Senhora ELISANGÊLA FROTA ARAÚJO REIS, MM. Juíza Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 21.538/03 RESOLVE: Publicar, para ciência dos interessados, os nomes dos eleitores que foram cadastrados no Sistema ELO, com os ASE, conforme relação em anexo. E para que ninguém possa alegar ignorância determinou a MM. Juíza Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume deste Cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Dado e passado neste Município de Alvorada D’Oeste, Estado de Rondônia, no dia dois (02) do mês de Junho (06) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Roselaine Viana Galdino, Auxiliar de Cartório, digitei, conferi, subscrevo e assino. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório CERTIDÃO Certifico que em 02.06.2014, às 08:00h, publiquei o presente Edital em cartório, afixando-o no mural. Nada mais. Alvorada D’Oeste/RO, 02.06.2014. Roselaine Viana Galdino Auxiliar de Cartório Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO ELO - Cadastro Eleitoral ASE Atualizados no Cadastro Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0021/2014 Ordem: DIGITAÇÃO Data de Processamento: 16/05/2014 a 31/05/2014 Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo 1 014667802305 FRANCIELA AUGUSTA GERONIMO 078 30/04/2014 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO 2 000979202313 SONIA MARIA MASCENO 078 19/05/2014 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 16 3 010735172380 JOAO ROCHA DE SOUZA 337 14/05/2010 ATIVO PROC. 246-13 2010 8220501/1VDTOX/PORTO VELHO/RO PT 85352014. CONDENAÇÃO CRIMINAL 4 008144202364 CARLOS CESAR SILVA SANTOS 370 14/03/2014 INATIVO PROC. 229-55 2011 822 0011/1VCRI/ALVORDA DO OESTE/RO PT 90982014 EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 5 008144202364 CARLOS CESAR SILVA SANTOS 540 14/03/2014 ATIVO PROC. 229-55 2011 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 90982014. 6 010746682348 RONALDO OZORIO DA SILVA 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 424-21 2012 822 0006/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 90992014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 7 010746682348 RONALDO OZORIO DA SILVA 540 31/03/2014 ATIVO PROC. 424-21 2012 822 0006/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT90992014. --8 010701122356 APARECIDO CORREIA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 358-26 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 91002014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 9 016569101457 IDERVAL OLIVEIRA DA SILVA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 524-24 2013 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92052014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 10 000153222429 JOSE MACHADO 370 08/04/2014 INATIVO PROC. 1052-92 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92062014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 11 014665802380 ANDREIA GOMES COELHO SOUZA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 165-11 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92072014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 12 014665802380 ANDREIA GOMES COELHO SOUZA 540 28/03/2014 ATIVO PROC. 165-11 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92072014. --13 007478102305 RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 2373-31 2013 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92312014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 14 008120532364 PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 756-41 2010 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92322014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 15 008120532364 PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 540 31/03/2014 ATIVO PROC. 756-41 2010 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92322014. Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 17 16 016989672380 ABELO TIODORICO DE ARRUDA 540 09/04/2014 ATIVO PROC. 4188-39 2008 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92332014. 17 003732772305 TÉRCIO COSTA SILVA 019 14/05/2013 ATIVO COMUNICAÇÃO REF. 10/2014 PT 92342014. --18 016517122313 WESLEY LOPES DOS SANTOS 370 31/03/2014 INATIVO PROC. 568-43 2013 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92832014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 19 003918002399 JOSE MARIA AGUIAR QUADRA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 114-97 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92842014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 20 004704112380 EVERALDO ALVES DA SILVA 370 28/03/2014 INATIVO PROC. 10-08 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 92852014. EXTINÇÃO DA CAUSA DE R 21 004704112380 EVERALDO ALVES DA SILVA 540 28/03/2014 ATIVO PROC. 10-08 2012 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO ELO - Cadastro Eleitoral ASE Atualizados no Cadastro Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0021/2014 Ordem: DIGITAÇÃO Data de Processamento: 16/05/2014 a 31/05/2014 OESTE/RO PT 92852014. Total do Lote: 21 Justiça Eleitoral - 18ª Zona/RO ELO - Cadastro Eleitoral ASE Atualizados no Cadastro Zona: 018 Lote(ASE ON-LINE): 0022/2014 Ordem: DIGITAÇÃO Data de Processamento: 16/05/2014 a 31/05/2014 Seq Inscrição Nome do eleitor ASE Ocorrênc. Sit ASE Complemento Motivo 1 013309622356 EDINILSON VILHALVA DE ANDRADE 337 02/05/2014 ATIVO PROC. 1688-92 2011 822 0011/1VCRI/ALVORADA DO OESTE/RO PT 95632014. CONDENAÇÃO CRIMINAL 2 012115352356 FABIO NUNES DA SILVA 337 25/02/2013 ATIVO PROC. 3425-05 2012 811 0011/JSV/MIRASSOL DO OESTE/MT PT 93462014. CONDENAÇÃO CRIMINAL 3 015050582305 JANDRE ANTONIO FERREIRA DA SILVA 078 29/05/2014 INATIVO 018A.ZE/RO RECOLHIMENTO Total do Lote: 3 Total da Zona Eleitoral: 24 Total de documentos atualizados: 24 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 18 22ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 022/2014 PRAZO: 05 DIAS Processo Administrativo n. 6-32.2014.6.22.0022 – Classe 26 Protocolo: 12.685/2014 Interessado: PARTIDO NOVO O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral de Porto Velho/RO, Álvaro Kalix Ferro, no uso de suas atribuições conferidas por lei, etc. Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital que, em cumprimento ao art. 11, §4º da Resolução n.º 23.282/2010-TSE, foram recebidos, por este Juízo, 22 (Vinte e dois) formulários de apoiamento ao registro do Partido Novo, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei nº 9.096/95 sob o número de Protocolo SADP 12.685/2014. Os referidos formulários estão disponíveis no cartório da 22ª Zona Eleitoral para consulta e eventual impugnação por qualquer interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11, §5º da Resolução nº. 23.282/2010TSE. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital para publicação no DJE do TRE/RO. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos três dias do mês de julho de dois mil e quatorze. Eu, Érika Rodrigues Ribeiro, Chefe de Cartório, mandei digitar e assino. 24ª Zona Eleitoral Sentenças Autos n° 15-85.2014.6.22.0024 Classe 24 Protocolo n. 9.333/2014 Requerente: Valclei Queiroz da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Valclei Queiroz da Silva interpôs pedido de reconsideração em face da decisão de fl.12 que indeferiu o pedido de restabelecimento de sua elegibilidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 135/2010. O requerente pede a reconsideração da decisão, a fim de que seja restabelecida sua elegibilidade ao argumento de que já ocorreu o cumprimento da pena, conforme certidão de fl. 06, bem como que a Lei Complementar n. 135/2010 viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei, da coisa julgada, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da lei penal (fl.15/17) É suscinto o relatório. Os presentes autos versam sobre a aplicação da Lei Complementar nº 135 que estendeu os prazos de inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/90 de 03 para 08 anos. No caso, indeferi o pedido de restabelecimento da inelegibilidade do requerente, sob o fundamento de que o mesmo encontra-se inelegível até 2017, nos termos da Lei Complementar n. 64/90 com as alterações da LC n. 135/2010. A inelegibilidade apontada ao requerente decorre de disposição contida no art. 1º, inciso I , alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (... Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 19 e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1.contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Pois bem, conforme consta dos autos (certidão fl. 06), o requerente foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio, nos autos da Ação Penal n. 0020720-44.2006.8.22.0501, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO. A extinção da punibilidade para esse fato deu-se, em razão de cumprimento integral da pena, por sentença proferida em 25/09/2009. Assim sendo, a partir de 25/09/2009 seria computado o prazo de 03 anos, perdurando tal inelegibilidade até o ano de 2012. Como se vê, o requerente ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade – que iria até 2012, quando do advento da LC n. 135 em 06/06/2010. Logo, não se pode invocar na espécie ofensa a direito adquirido, nem tampouco ato jurídico perfeito, pois sua inelegibilidade ainda estava pendente de cumprimento integral quando a LC n. 135/2010 veio ao mundo jurídico. Frise-se que a discussão sobre a inaplicabilidade da LC 135/2010 está superada, uma vez que as hipóteses de inelegibilidades alteradas por essa norma tiveram a constitucionalidade reconhecida, recentemente, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidades nºs 29 e 30, o Supremo Tribunal Federal, que por maioria, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e entendeu que as hipóteses de inelegibilidades por ela introduzidas no ordenamento jurídico e alteração das já existentes poderão alcançar os fatos ocorridos antes da sua edição. Destaco trecho da ementa do acórdão proferido na ADC 29, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 29/06/2012, verbis: “(...) A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado, subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito) Não é violado pela Lei Complementar n. 135/2010 o princípio constitucional da vedação ao retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF em ações dessa natureza possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal ao analisar o mérito das referidas ADC nº 29 e 30 assentou que a aplicação da Lei da Ficha Limpa valerá para fatos ocorridos antes da vigência da norma. No caso, como o requerente já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na LC n. 64/90, esses prazos poderão ser estendidos, porquanto ainda estavam em curso quando do advento da LC nº 135/2010, para que chegue aos 8 (oito) anos, desde que não ultrapassem esse prazo. Cito jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verbis: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2012. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, e, 2. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE - REspe nº 11736 - São Borja/RS , Rel. designado Min. José Antônio Dias Toffoli, DJE de 3/6/2013, Página 70-71) No mesmo sentido, o TSE apreciando o Recurso Especial no Recurso Eleitoral nº 83-03, Acórdão nº 230/2012 deste Regional, que negou aplicação a aplicação da Lei n. 135/2010, reformou a decisão Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Ano 2014, Número 116 Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014 Página 20 deste colegiado e indeferiu o registro do candidato José de Assis Barroso ao cargo de Prefeito do município de Montenegro/RO, nos termos da decisão monocrática da Ministra Relatora, Laurita Vaz, publicada na sessão de 26.10.2012, na qual ficou assentado: (...) “Nesse contexto, tratando-se, no caso, de condenação ocorrida em 2006, é perfeitamente possível a aferição dos seus efeitos no presente registro de candidatura, para fins de reconhecimento da inelegibilidade da alínea e. É incontroverso nos autos que o Recorrido foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática do crime descrito no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, tendo ocorrido o término do cumprimento da pena em 9.1.2009. Nessas condições, ele está inelegível até 2017, nos termos da alínea e do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010. Assim, como o requerente foi condenado por decisão transitada em julgado e tendo ocorrido o término do cumprimento da pena em 25/09/2009, tenho que o mesmo está inelegível até 2017, nos termos do art.1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da LC n. 64/90, com as alterações da LC nº 135/2010. Com essas considerações, mantenho a decisão de fl. 12 em todos os seus termos. P. R. I. C. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 1º de junho de 2014. Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral COMISSÕES (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br