INTERESSADO: Lloyd Ryan Viana Kotzebue EMENTA: Homologa

Transcrição

INTERESSADO: Lloyd Ryan Viana Kotzebue EMENTA: Homologa
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Lloyd Ryan Viana Kotzebue
EMENTA: Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro, os realizados por Lloyd Ryan Viana Kotzebue, em escola
estrangeira.
RELATOR: Jorgelito Cals de Oliveira
SPU Nº 07317943-4
PARECER Nº: 0734/2007 APROVADO: 06.11.2007
I – RELATÓRIO
Lloyd Ryan Viana Kotzebue solicita deste Conselho, neste processo
protocolado sob o nº 07317943-4, a homologação da equivalência aos estudos do
ensino médio no sistema brasileiro os feitos por ele na Edwald P. Meyer Lyceum,
Escola Preparatória para Educação Científica, da cidade de Paramaribo, no
Estado Paramaribo, no período de outubro de 2004 a junho de 2007.
Apresenta o histórico escolar e o diploma de conclusão do curso traduzidos
para o português e visados pela Embaixada da República Federativa do Brasil em
Paramaribo.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação do requerente está amparada pela Lei nº 9394/1996 e pela
Resolução nº 399/2005, deste Conselho, que assim dispõe: “Art. 4º Diplomas ou
certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição
estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de
estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos
históricos escolares autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e
homologados pelo Conselho Estadual de Educação”.
III – VOTO DO RELATOR
Cumpridas as exigências contidas na supracitada Resolução, somos pela
homologação da equivalência dos estudos feitos por Lloyd Ryan Viana
Kotzebue, no Ewald P. Meyer Lyceum, em Paramaribo, e, conseqüentemente,
pela conclusão do ensino médio brasileiro.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
1/1
Digitador: Neto
Revisor: JCO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Par. Nº 0734/2007
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2007.
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA
Relator
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
2/2
Digitador: Neto
Revisor: JCO

Documentos relacionados

Homologa como equivalentes aos estudos brasileiros os feitos por

Homologa como equivalentes aos estudos brasileiros os feitos por históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará ”.

Leia mais

Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino

Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino Elizabethtown, Penssylvania, Estados Unidos da América, no período de agosto de 2006 a junho de 2007. Anexa o histórico escolar e o diploma da escola americana, traduzidos para a língua portuguesa,...

Leia mais

INTERESSADA: Giselle Parente Radnai EMENTA: Reconhece

INTERESSADA: Giselle Parente Radnai EMENTA: Reconhece Colégio “Santa Ursula”, na cidade de Lima, Peru, no período de 1989 a 1993. O processo vem instruído com a seguinte documentação:

Leia mais

Parecer 0471/2007 - Conselho de Educação do Ceará

Parecer 0471/2007 - Conselho de Educação do Ceará estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do ...

Leia mais

Parecer 0194/2010 - Conselho Estadual de Educação

Parecer 0194/2010 - Conselho Estadual de Educação requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação; tradução dos documentos da referida escola peruana; histórico escolar da instituição de ensino de Peru; certificado de conclusão do en...

Leia mais

INTERESSADA: Escolinha Topo Gígio EMENTA: Declara extinto, a

INTERESSADA: Escolinha Topo Gígio EMENTA: Declara extinto, a Topo Gígio, de Crateús, sem antes agradecer os serviços prestados à educação por todos aqueles que a ela se dedicaram nesse estabelecimento de ensino. Comunique-se o fato aos órgãos competentes. IV...

Leia mais

Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino

Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.” III – VOTO DA RELATORA Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como ...

Leia mais