INTERESSADO: Lloyd Ryan Viana Kotzebue EMENTA: Homologa
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Lloyd Ryan Viana Kotzebue EMENTA: Homologa como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro, os realizados por Lloyd Ryan Viana Kotzebue, em escola estrangeira. RELATOR: Jorgelito Cals de Oliveira SPU Nº 07317943-4 PARECER Nº: 0734/2007 APROVADO: 06.11.2007 I – RELATÓRIO Lloyd Ryan Viana Kotzebue solicita deste Conselho, neste processo protocolado sob o nº 07317943-4, a homologação da equivalência aos estudos do ensino médio no sistema brasileiro os feitos por ele na Edwald P. Meyer Lyceum, Escola Preparatória para Educação Científica, da cidade de Paramaribo, no Estado Paramaribo, no período de outubro de 2004 a junho de 2007. Apresenta o histórico escolar e o diploma de conclusão do curso traduzidos para o português e visados pela Embaixada da República Federativa do Brasil em Paramaribo. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A solicitação do requerente está amparada pela Lei nº 9394/1996 e pela Resolução nº 399/2005, deste Conselho, que assim dispõe: “Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho Estadual de Educação”. III – VOTO DO RELATOR Cumpridas as exigências contidas na supracitada Resolução, somos pela homologação da equivalência dos estudos feitos por Lloyd Ryan Viana Kotzebue, no Ewald P. Meyer Lyceum, em Paramaribo, e, conseqüentemente, pela conclusão do ensino médio brasileiro. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/1 Digitador: Neto Revisor: JCO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Par. Nº 0734/2007 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2007. JORGELITO CALS DE OLIVEIRA Relator MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Presidente da Câmara EDGAR LINHARES LIMA Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 Digitador: Neto Revisor: JCO
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