Clippings 16.06.2008

Transcrição

Clippings 16.06.2008
Centésima Quinta Ata de Distribuição Ordinária, realizada
aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, presidida
pelo o Exmo. Sr. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes
feitos:
Recurso Especial Eleitoral nº 28468 (55)
Procedência : JOÃO PESSOA-PB
Relator : EROS GRAU
Distribuição : Redistribuição por assunção a Presidência
RECORRENTE: CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA.
ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES e Outro.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Centésima Segunda Ata de Distribuição Ordinária, realizada
aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e oito, presidida
pelo o Exmo. Sr. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Presidente.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes
feitos:
Recurso Especial Eleitoral nº 26070 (25)
Procedência : JOÃO PESSOA-PB
Relator : EROS GRAU
Distribuição : Redistribuição por assunção a Presidência
RECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
( PSDB) - ESTADUAL.
ADVOGADO: LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES e Outros.
RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO ( PMDB)- ESTADUAL.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO e Outro.
Despacho da Presidência
PROCESSO: AIME nº. 8 - Classe 01.
PROCEDÊNCIA: João Pessoa - Paraíba.
RELATOR: Exmo. Juiz João Benedito da Silva, por redistribuição.
REVISORA: Exma. Juíza Cristina Maria Costa Garcez.
ASSUNTO: Recurso Especial Eleitoral em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
1º RECORRENTE: C. R. C. L.
ADVOGADOS: Drs. Delosmar Mendonça Júnior, Luciano José Nóbrega Pires e Fábio Andrade Medeiros.
2º RECORRENTE: J. L. N.
ADVOGADOS: Drs. Adriana Batista Lima Dantas e Luciano José Nóbrega Pires.
1º RECORRIDO: C. P. F., por seu representante, I. B. A.
ADVOGADOS: Drs. José Ricardo Porto, José Edísio Simões Souto, Marcelo Weick Pogliese, Francisco de Assis Almeida, Marcos
Souto Maior Filho, Leandro de Medeiros Costa Trajano, José Neto Barreto Júnior, Daniel Henrique de Sousa Lyra, Carlos Fábio Ismael
dos Santos Lima, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Elson Pessoa de Carvalho, Nildo Moreira Nunes, Eduardo Cavalcanti
Brindeiro, Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da Silva e outros.
2º RECORRIDO: P. M. D. B., por seu representante, H. C. L.
ADVOGADOS: Drs. José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes, Roberta de Lima Viegas, José Edísio Simões Souto, Edísio Souto
Neto, Marcelo Weick Pogliese, Eduardo Sérgio Cabral de Lima, Ana Raquel Borges, Fernando Neves da Silva, Henrique Neves da
Silva e outros.
3º RECORRIDO: J. T. M.
ADVOGADOS: Drs. José Ricardo Porto, Hallysson de Lima Mendes, Roberto D'Hom Moreira Monteiro da Franca, José Edísio Simões
Souto, Edísio Souto Neto, Felipe de Brito Lira Souto, Marcelo Weick Pogliese, Fernando Neves da Silva e Henrique Neves da Silva.
4º RECORRIDO: L. C. P. S.
ADVOGADOS: Drs. Roosevelt Vita, Celso Fernandes Júnior, Tainá de Freitas, Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e Hugo Ribeiro
Aureliano Braga.
Vistos etc.
(...) C. R. C. L. e J. L. N. interpõem o presente especial contra decisão deste Tribunal Especializado, nos autos da Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo, por sobre identificada.
A análise do processo impõe verdadeiro, que o recurso acomete o Acórdão de nº 4.942/(2007), bem como o Acórdão dos Aclaratórios
de nº 5.185, sujeito de publicação em 28 de maio do ano fluente.
Exsurge do proêmio que o relator da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em evidência, admitiu a acoplagem do Inquérito Policial
nº 345/2006-SR/DPF/PB, aos autos da AIJE, definindo no despacho:
"Como bem fundamenta a Procuradoria Regional Eleitoral, não subsiste nenhuma vedação legal à juntada de documentos pleiteada
pelos autores nesse momento processual, até porque estiveram impossibilitados de fazê-lo anteriormente" .
Adiar referida juntada para a fase de diligência, poderia implicar prejuízo a própria instrução processual, razão por que tal tese não se
sustenta" - folhas 3.172.
Desta decisão houve agravo regimental submetido à Corte - folhas 3.208/3216 e 3.217/3220, que manteve a decisão solitária, sendo
imediatamente preparado aclaratórios que colheram rejeição em sua fundamentação - folhas 3.260/3.264 - Acórdão nº 5.185.
Os recorrentes, portanto, em longo arrazoado, combatem reforma a decisão do Colégio, para o fim de reconhecimento de violação à
regência que distingue.
Relato que importa.
D E C I D O.
Vale o ressalte inicial que os acórdãos recorridos, constituem decisões interlocutórias que, embora submetidas ao Colegiado, não
abonam elevação à via extraordinária. Todavia, permissivo do Tribunal Superior Eleitoral, admite recurso especial contra decisão
interlocutória, desde que, para apreciação em momento oportuno, ou seja, na forma retida.
Nesta baliza, decisões:
"(...) 1. O recurso especial interposto contra decisão interlocutória, salvo situação excepcional, há de ficar retido nos autos, conforme
dispõe o § 3º do artigo 542 do CPC.
2. A recorrente não demonstra, quer no agravo de instrumento, quer no recurso especial, o perigo da demora, imprescindível ao
imediato pronunciamento deste Tribunal Superior.
3.
Desprovimento do recurso." (AG nº 8876, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, julgado em 04/12/2007 e publicado no
DJ 29/02/2008, pág. 15)
"AGRAVO REGIMENTAL. Recurso Especial retido. Possibilidade. Precedentes.
O recurso especial que ataca decisão não definitiva permanece retido nos autos, salvo quando a demora possa causar prejuízo grave.
(REspe nº 21542, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/03/2006 e publicado no DJ de 28/04/2006, pág. 140).
"1. Esta Casa tem afirmado que não cabe recurso especial contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente
ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo em situações excepcionais.
2. Em face disso, não merece reparos a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que determinou a retenção de recurso
especial interposto contra decisão não-definitiva proferida em medida cautelar que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a
recurso especial." (Ag. Nº 6766, decisão monocrática do Ministro Caputo Bastos, publicada no DJ de 04 de abril de 2006, pág. 148).
"Recurso especial interposto de decisão interlocutória. Retenção, nos termos do art. 542, § 3o, CPC. Medida cautelar com o fim de
destrancar o recurso especial e obter-lhe efeito suspensivo. Inviabilidade. Ausência de dano irreparável à parte. Interposto recurso
especial de decisão interlocutória que não põe termo ao processo, ficará ele retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou no prazo para as contra-razões, nos termos do art. 542, §
3o, CPC. Medida cautelar indeferida, uma vez que a retenção do recurso especial não causará dano irreparável à parte."(Ac. no 1.311,
, Relator Ministro Fernando Neves, julgado em de 26.2.2004.)
"NE: (...) o especial (...) foi interposto contra o acórdão (...) que julgou protelatórios os embargos regimentais que combatiam decisão
interlocutória. Não sendo esta uma decisão de mérito, tem-se, a rigor, a hipótese de recurso especial retido nos autos. Entretanto, foi
consumada pelo regional análise de mérito da investigação judicial eleitoral (...). Cumpria ao recorrente, naquela ocasião, reiterar as
razões do especial no prazo de que trata a parte final do § 3o do art. 542 do Código de Processo Civil. A não-manifestação nesse
sentido impede seu conhecimento (...)" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 23.5.2006 no RO
no 766, rel. Min. José Delgado.)
"Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Sentença. Condenação. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral.
(...) Mandato eletivo. Recurso especial. Não-cabimento. Decisão não definitiva. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão agravada. (...) 2. No julgamento do Recurso Especial no 25.125, rel. Min. Peçanha Martins, esta Corte Superior decidiu que
`(...) não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser
processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais'. (...) Agravo
regimental a que se nega provimento" .(Ac. no 1.702, de 22.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
"Ação de impugnação de mandato eletivo. Prova testemunhal. Indeferimento. Recurso especial retido. Art. 542, § 3o, do Código de
Processo Civil. Aplicação. Justiça Eleitoral. Exceção. Situação teratológica. Não-configuração. Cerceamento de defesa. Nãocaracterização. (...)" NE: "(...) o ato do juiz eleitoral que indeferiu a produção de prova testemunhal na ação de impugnação de
mandato eletivo constitui decisão interlocutória, motivo por que, negado
provimento pelo Tribunal Regional ao recurso interposto contra esse indeferimento, incide a regra do art. 542, § 3o, do CPC a eventual
recurso especial interposto. (...)" (Ac. no 4.588, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
"Recurso especial interposto de decisão interlocutória. Retenção, nos termos do art. 542, § 3o, CPC. Medida cautelar com o fim de
destrancar o recurso especial e obter-lhe efeito suspensivo. Inviabilidade. Ausência de dano irreparável à parte. Interposto recurso
especial de decisão interlocutória que não põe termo ao processo, ficará ele retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou no prazo para as contra-razões, nos termos do art. 542, §
3o, CPC. Medida cautelar indeferida, uma vez que a retenção do recurso especial não causará dano irreparável à parte." (Ac. no 1.311,
de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
Neste aceno, entrevejo verossimilhança a hipótese dos autos.
Ademais, não há vislumbre de detrimento a direito dos recorrentes, a justificar imediata manifestação supina, nomeadamente por
controverter deliberação interlocutória exarada em ação originária altercando mandato eletivo estadual; pois, os motes aduzidos
capacitam mediação apelatória da decisão final.
Por aceitável e, para desenhar a conclusão sobre destacada, fração do despacho do Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira no REspe nº
21560, em 15/07/2004, brotada em hipótese parente, natural, por coincidência, deste Eleitoral Paraibano; vejamos:
"Insurge-se a Recorrente contra decisão interlocutória.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, no processo eleitoral, concentrado e célere, não é possível recorrer em separado das
decisões interlocutórias. Nesse sentido: Acórdão nº 1.718-MS, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 11.6.99, assim ementado:
Investigação judicial. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Das decisões interlocutórias, na investigação judicial de que cuida o artigo 22 da LC 64, não cabe recurso em separado. A matéria não
ficará preclusa, podendo ser objeto de exame no julgamento do recurso que impugne o provimento de que resulte o fim do processo.
Afirmou o e. Ministro Eduardo Ribeiro, no voto condutor do acórdão:
Parece-me que, não só no caso em exame, como no processo eleitoral em geral, necessariamente concentrado, tendo em vista a
indispensável celeridade, há de entender-se que não há possibilidade de recorrer, em separado, das decisões interlocutórias. Não
ficarão preclusas e serão reexaminadas quando do recurso interposto contra aquela que coloque fim ao processo. [...]
Ademais, mesmo que ultrapassasse a preliminar, a Recorrente não demonstrou o prejuízo eventualmente sofrido (Código Eleitoral, art.
219) não sendo autorizada a reforma de decisões, como no presente feito, sem sua efetiva demonstração." - grifei
Desta forma, sopesando não calcular momento de processamento do recurso de espécie, deixo de apreciar os requisitos permissivos,
determinando retenção do especial nos autos da AIJE, para apreciação oportuna.
Publique-se.
Após, ao Relator para adequada tramitação.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de junho de 2008.
(ORIGINAL ASSINADO)
Desembargador NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA
Presidente do TRE/PB
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2008.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]
Ouvidoria (83) 3045.0502