Recurso Eleitoral nº 447-59.2012.6.13.0175 Zona Eleitoral: 175ª, de

Transcrição

Recurso Eleitoral nº 447-59.2012.6.13.0175 Zona Eleitoral: 175ª, de
Recurso Eleitoral nº 447-59.2012.6.13.0175
Zona Eleitoral: 175ª, de Medina; Município de Itaobim
Recorrente: Ronaldo Lopes dos Santos
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relatora: Juíza Alice de Souza Birchal
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Vereador.
Indeferimento. Quitação eleitoral. Eleições 2012.
Pagamento
de
requerimento
multa
de
eleitoral
registro
de
após
a
apresentação
candidatura.
do
Possibilidade.
Aplicação da ressalva do §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
Súmula nº 17 deste TRE/MG.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Lopes dos Santos
contra a decisão do MM. Juiz da 175ª Zona Eleitoral, de Medina, que julgou
procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral,
indeferindo o registro de candidatura do recorrente, ao cargo de vereador,
entendendo tratar-se de requisito essencial a comprovação de quitação
eleitoral.
Em suas razões, de fls. 45-47, o recorrente sustenta que “(...) nos
próprios autos faz constar que houve o devido pagamento da multa.” (fl. 47)
Acrescenta que “o enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Minas Gerais - súmula de nº 17, que ampara o direito do ora
recorrente, é enfático ao dizer: ‘o pagamento de multa, decorrente de
infração
aos
deveres
da
condição
de
eleitor,
mesmo
durante
os
procedimentos destinados ao registro da candidatura do infrator, autoriza a
concessão de quitação eleitoral.’” (fl. 47) Requer a reforma da decisão de
primeira instância.
Em
contrarrazões,
fls.
49-52,
o
recorrido
pugna
pelo
desprovimento do recurso apresentado, alegando que “entende o TSE que o
momento de aferição das condições de elegibilidade é o do registro da
candidatura, devendo eventual multa eleitoral ser paga até a data do registro
da candidatura.” (fl. 50)
A d. Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 55-56,
opina pelo não provimento do recurso, fundamentando que “(...) percebe-se
que o recorrente apenas regularizou sua situação, mediante o pagamento da
multa, após o pedido do registro de candidatura.” (fl. 56)
É o quanto bastar para relatar.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo. A intimação do recorrente acerca
do inteiro teor da sentença se deu em 23/7/2012 (fl. 44) e o apelo foi
interposto em 24/7/2012(fl. 45), dentro, portanto, do tríduo legal, por
procurador regularmente constituído nos autos (fl. 30). Presentes os demais
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o pedido de registro de candidatura foi
indeferido pela ausência de quitação eleitoral, argumentando o MM Juiz que
“a quitação eleitoral deve ser aferida no momento do pedido de registro,
sendo assim, inviável o pedido de isenção de multa, bem como o pagamento
da multa após o protocolo do pedido de registro (...).” (fl. 40)
De fato, é incontroverso nos autos que o pagamento de multa por
ausência às urnas aconteceu em 10/7/2012 (fls. 17-18), requerido o registro
de candidatura anteriormente, em 6/7/2012, como se observa às fls. 3-4.
Para o registro de candidatura, o pré-candidato deve preencher o
conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, §7º da Lei nº 9.504/97,
que engloba a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral, e não remitidas.
O mesmo artigo de lei, em seu §10, determina que as condições
de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento
da formalização do pedido de registro, “ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”
Conclui-se
que
alterações
acontecidas
posteriormente
ao
requerimento de registro devem ser observadas, como aconteceu nos autos.
Ademais, este Regional aprovou na sessão de 12/8/2008, a súmula
de nº 17, cujo enunciado autoriza a concessão de quitação eleitoral, mesmo
que o pagamento de multa, decorrente de infração aos deveres da condição
de eleitor, seja efetuado durante os procedimentos destinados ao registro de
candidatura.
Cita-se precedente neste sentido:
“Registro de candidatura. Eleições de 2010. Pagamento de multa
eleitoral após data limite para o requerimento de registro de
candidatura. Possibilidade de sanar o vício mesmo após o pedido de
registro. Reconhecimento da quitação eleitoral. Aplicação do §10 do
art. 11 da Lei n. 9.504/97, acrescentado pela Lei n. 12.034/2009 e
Súmula n. 17 TRE/MG. Precedente TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº
2275 - Frutal/MG - Acórdão nº 2472 de 20/08/2008. IMPUGNAÇÃO
EXTINTA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
(REGISTRO DE CANDIDATURA nº 369022, Acórdão de 03/08/2010,
Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Relator(a) designado(a)
RICARDO MACHADO RABELO, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 03/08/2010 )”
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a
decisão recorrida e deferir o registro de candidatura de Ronaldo Lopes dos
Santos.
É como voto.
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