Recurso Eleitoral nº 447-59.2012.6.13.0175 Zona Eleitoral: 175ª, de
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Recurso Eleitoral nº 447-59.2012.6.13.0175 Zona Eleitoral: 175ª, de
Recurso Eleitoral nº 447-59.2012.6.13.0175 Zona Eleitoral: 175ª, de Medina; Município de Itaobim Recorrente: Ronaldo Lopes dos Santos Recorrido: Ministério Público Eleitoral Relatora: Juíza Alice de Souza Birchal Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Vereador. Indeferimento. Quitação eleitoral. Eleições 2012. Pagamento de requerimento multa de eleitoral registro de após a apresentação candidatura. do Possibilidade. Aplicação da ressalva do §10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. Súmula nº 17 deste TRE/MG. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Lopes dos Santos contra a decisão do MM. Juiz da 175ª Zona Eleitoral, de Medina, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o registro de candidatura do recorrente, ao cargo de vereador, entendendo tratar-se de requisito essencial a comprovação de quitação eleitoral. Em suas razões, de fls. 45-47, o recorrente sustenta que “(...) nos próprios autos faz constar que houve o devido pagamento da multa.” (fl. 47) Acrescenta que “o enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais - súmula de nº 17, que ampara o direito do ora recorrente, é enfático ao dizer: ‘o pagamento de multa, decorrente de infração aos deveres da condição de eleitor, mesmo durante os procedimentos destinados ao registro da candidatura do infrator, autoriza a concessão de quitação eleitoral.’” (fl. 47) Requer a reforma da decisão de primeira instância. Em contrarrazões, fls. 49-52, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso apresentado, alegando que “entende o TSE que o momento de aferição das condições de elegibilidade é o do registro da candidatura, devendo eventual multa eleitoral ser paga até a data do registro da candidatura.” (fl. 50) A d. Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 55-56, opina pelo não provimento do recurso, fundamentando que “(...) percebe-se que o recorrente apenas regularizou sua situação, mediante o pagamento da multa, após o pedido do registro de candidatura.” (fl. 56) É o quanto bastar para relatar. VOTO O recurso é próprio e tempestivo. A intimação do recorrente acerca do inteiro teor da sentença se deu em 23/7/2012 (fl. 44) e o apelo foi interposto em 24/7/2012(fl. 45), dentro, portanto, do tríduo legal, por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 30). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o pedido de registro de candidatura foi indeferido pela ausência de quitação eleitoral, argumentando o MM Juiz que “a quitação eleitoral deve ser aferida no momento do pedido de registro, sendo assim, inviável o pedido de isenção de multa, bem como o pagamento da multa após o protocolo do pedido de registro (...).” (fl. 40) De fato, é incontroverso nos autos que o pagamento de multa por ausência às urnas aconteceu em 10/7/2012 (fls. 17-18), requerido o registro de candidatura anteriormente, em 6/7/2012, como se observa às fls. 3-4. Para o registro de candidatura, o pré-candidato deve preencher o conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, §7º da Lei nº 9.504/97, que engloba a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, e não remitidas. O mesmo artigo de lei, em seu §10, determina que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro, “ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.” Conclui-se que alterações acontecidas posteriormente ao requerimento de registro devem ser observadas, como aconteceu nos autos. Ademais, este Regional aprovou na sessão de 12/8/2008, a súmula de nº 17, cujo enunciado autoriza a concessão de quitação eleitoral, mesmo que o pagamento de multa, decorrente de infração aos deveres da condição de eleitor, seja efetuado durante os procedimentos destinados ao registro de candidatura. Cita-se precedente neste sentido: “Registro de candidatura. Eleições de 2010. Pagamento de multa eleitoral após data limite para o requerimento de registro de candidatura. Possibilidade de sanar o vício mesmo após o pedido de registro. Reconhecimento da quitação eleitoral. Aplicação do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97, acrescentado pela Lei n. 12.034/2009 e Súmula n. 17 TRE/MG. Precedente TRE/MG - RECURSO ELEITORAL nº 2275 - Frutal/MG - Acórdão nº 2472 de 20/08/2008. IMPUGNAÇÃO EXTINTA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. (REGISTRO DE CANDIDATURA nº 369022, Acórdão de 03/08/2010, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Relator(a) designado(a) RICARDO MACHADO RABELO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010 )” Em face do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o registro de candidatura de Ronaldo Lopes dos Santos. É como voto. #