808/92, de 28.10.1992

Transcrição

808/92, de 28.10.1992
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Recebeu emendas? Autor da emenda
sim
não
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Sancionado?
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Vetado?
Mantido o veto?
Promulgado?
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11
Votação na Sessão
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ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA
PLANO SETHA DE GOVERNO
SAúDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
LEI NO9 808192, de 28 de OUTUBRO de 1.992.
"Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfeito
dá
rias e
outras providgnciaa.",
0 Prefeito Municipal de Niquelãndía - Go,
o
Faço saber que a Cãmara Municipal de Niquelindia, aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal em nome do mu
nicípio de Níquelãndia, autorizado a indenizar o Sr. CICERO RODRIGUES MAR TINS, as benfeítorias feitas em um terreno de propriedade da municipalidade
à
situado Quadra 10, Lote 17, Av. Contorno, Parque Santo Antonio, perímetro
urbano desta cidade.
PARÁGRAFO úNICO - As benfeitorias a serem indenizadas, '
tem como finalidade a demolição da edificaçio, para ampliação da Av. Contor
no, nesta cidade.
Art. 22 - A indenização de que trata o artigo anterior,'
custará a munícipalídade o valor de até Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de
cruzeiros), em conformidade com o Laudo Avaliatõrio, Portaria Municipal n2
35190, de 24.09.90.
à
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado abrir cridito especial ou suplementar no valor de até Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões
à
de cruzeiros), para fazer face despesa com a indenização, que será classi
ficado no orçamento do Município, dentro do respectivo õrgão/unídade orça mentãria/atívidadejelemento.
Art. 42 - Será utilizado como recurso para abertura de
crédito de que trata o artigo anterior, anulação total ou parcial de dota .ção orcamentãría, não utílízãvel no exercício.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do más de ou
tutubro de 1.992.
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ESTADO DE GOIÁS
Cámora Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATõRIO E VOTO DO RELATOR
1
Após análise criteriosa ao Projeto de Lei nQ
55/92, de 21/09/92, que "Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfeitorias", pude constatar que o mesmo, além de não ferir os preceitos 1
constitucionais e da técnica redacional, vem atender a real necessidade
de nossa cidade, já que tem o fim especifico de ampliar a Avenida Con-'
torno e facilitar o tráfego em nossa cidade.
Cumpre ainda alertar que tal projeto depende
de aprovação da maioria absoluta desta Casa de Leis, nos termos do art.
123, 111, da LOM, pois o seu art. 39 autoriza a abertura de crédito especial ou suplementar com finalidade precisa.
Pelo que expomos em nosso relatório, somos
à
favoráveis aprovação do Projeto em epígrafe, sendo este o meu voto.
PARECER DA COMISSÃO
A-Comissão de Constituição, Justiça e Reda`
ção, em reunião com seus membros constituidos, resolve se manifestar pe
la aprovação do Projeto de Lei nQ 55/92, acolhendo na integra o relat6^
rio e voto do relator.
Estavam presentes os vereadores: Mildo Fer-'
reira Rodrigues; Presidente, Geraldo Antonio Soares, Relator; e Valde-'
vandes Xavier Mendes, Membro.
Sala das comissões, 15 de outubro de 1992.
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI NO 55/92, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992.
"Autoriza o Poder Executivo a indenizar bendá
outras providências."
feitorias e
0 Prefeito municipal de Niquelãndia - Go,
Faço saber que a Cãmara Municipal de Nique-'
lãndia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal
em nome do municipio de Niquelãndia, autorizado a indenizar o Sr. CICERO RODRI-'
GUES MARTINS, as benfeitorias feitas em um terreno de propriedade da
à
municipalidade, situado Quadra 10, Lote 17, Av. Contorno, Parque
Santo Antonio, perimetro urbano desta cidade.
PARÁGRAFO ONICO - As benfeitorias a serem in
denizadas, tem como finalidade a demolição da edificação, para amplia
ção da Av. Contorno, nesta cidade.
Art. 29 - A indenização de que trata o artigo anterior, custará a municipalidade o valor de até CR$ 8.000.000,00
(oito milhões de cruzeiros), em conformidade com o Laudo Avaliat6rio,
Portaria municipal nQ 35/90, de 24.09.90.
Art. 3Q - Fica o Poder Executivo autorizado'
à
abrir crédito especial ou suplementar no valor de até CR$ 8.000.000,
00 (oito milhões de cruzeiros), para fazer face à despesa com a inde
nização, que será classificado no orçamento do Municipio, dentro do
respectivo 6rgão/unidade orçamentãria/atividade/elemento.
Art. 49 - Será utilizado como recurso para'
abertura de crédito de que trata o artigo anterior, anulação total
ou parcial de dotação orçamentária, não utilizável no exercicio.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal,
aos 23 dias do mês de outubro de 1992.
VER. DIVIN09à T^
UNES íNTRA
PRESIDENTE
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL OE NIQUELÂNDIA
PLANO SETHA DE GOVERNO
SAUDE - EDUCAÇAO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA
PROJETO DE LEI N2 55192, de 21 de Setembro de 1.992.
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"Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfei
dá
^torias e
outras provi,-.,
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0 Prefe to Municipal de Niquelãn
"Faço saber que a Cãmara Municipal de Niquelãndía, a
prova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal, em nome 1
do município de Niquelãndía, a indenizar o Sr. CICERO RODRIGUES MARTINS, as
benfeítorias feitas em um terreno de propriedade da municipalídade, situado
à
Quadra 10, Lote 17, Av. Contorno, Parque Santo AUL9
tro
urbano desta cidade.
E 10
PARÁGRAFO CNICO:
As benfeitorias a serem -rn-W^adas, tem como fína^lidade a demolição da edificação, para ampliação da Av. Contorno, nesta cídade.
Art. 22 - A indenização de que trata o artigo anterior, custará a munícipalidade o valor de até Cr$ 8.000.000,00 (Oito milhões'
de cruzeiros), em conformidade com o Laudo Avaliat6rio, Portaria Municipal'
n2 35/90, de 24.09.90.
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado à abrir
crédito especial ou suplementar no valor de até Cr$ 8.000.000,00 (oito mi
lhões de cruzeiros), para fazer face à despesa com a indenização, que será'
classificado no orçamento do Município, dentro do respectivo õrgào/unidade'
orçamentáría/ativídade/elemento.
Art. 42 - Será utilizado como recurso para abertura
de crédito de que trata o artigo anterior, anulação total ou parcial de dotaçâo orçamentária, não utilízãvel no exercIcio.
Art. 52 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua p2
blícação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 dias do mis de
setembro de 1.992.
FRANCISCO D5S^:^
CRAGA E6
PREFEITO
RIOS
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ESTADO
DE
-----------
GOIÁS
Câmara Municipal de Niquelândia
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATORIO E VOTO DO RELATOR
Tendo sido a mim repassado o Projeto de Lei
nç? 55/92, que "Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfeitorias" ,
bem como o parecer da Comissão de Justiça referente ao mesmo, devo es
clarecer que a matéria foi convenientemente examinada e que, em pesqui
sa de mercado, pudemos constatar que o preço estip ' ^flado pela Comissão'
de Avaliação e embuído no Projeto é justo. Além dfl -^^so, o art. 3Q e 4Q
do Projeto vem a bom tempo, já que visam regulamentar a execução orçaà
mentãria no que tange indenização que ora autorizaremos.
Assim sendo, me manifesto no sentido da aprovação do Projeto em epigrafe, sendo este o meu voto.
i
PARECER DA COMISSÃO
a
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus membros constituidos, coerente com o pronunciamento feito pelo relator, se manifesta no sentido da aprovação do Projeto de
Lei 55/92.
Estavam presentes os vereadores: Wilton da
Silva Rocha Vidal, Presidente; Mildo Ferreira Rodrigues, Relator; e Jo
sé Pereira Pimentel, Membro.
Sala das sessões, 15 de outubro de 1992.
Com^sn-,. r) rI ,2
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