808/92, de 28.10.1992
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808/92, de 28.10.1992
eârncltcL Qfffun^cipc& LEI N.o .. JUf ..... ..... 9. 21----------- ---- 1 19%^L - 5 ,5/U ....... DE .J/ PROJETO DE LEI N.o. ............ a Autor: E 1 da(s) Comissão(ões) Parecer o em em fi^ ---- ----------------------------- ---- .................................. de Ia C^.2 -------------- ------------------------------ Votação na Sessão J.P ..... 119. -2 em 2^ Votação na Sessão ------------- ----------------- -- de.^^ -----em 3 9 1 -- ---- ------------- - ------ ------ --------------- -------------- o Recebeu emendas? Autor da emenda sim não -------------- - ------------ ---- ------------ -- --- Sancionado? gsim não Vetado? Mantido o veto? Promulgado? [—] 11 11 Votação na Sessão C / -^ 0.... 119 ... /.cá ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA PLANO SETHA DE GOVERNO SAúDE - EDUCAÇÃO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA LEI NO9 808192, de 28 de OUTUBRO de 1.992. "Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfeito dá rias e outras providgnciaa.", 0 Prefeito Municipal de Niquelãndía - Go, o Faço saber que a Cãmara Municipal de Niquelindia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal em nome do mu nicípio de Níquelãndia, autorizado a indenizar o Sr. CICERO RODRIGUES MAR TINS, as benfeítorias feitas em um terreno de propriedade da municipalidade à situado Quadra 10, Lote 17, Av. Contorno, Parque Santo Antonio, perímetro urbano desta cidade. PARÁGRAFO úNICO - As benfeitorias a serem indenizadas, ' tem como finalidade a demolição da edificaçio, para ampliação da Av. Contor no, nesta cidade. Art. 22 - A indenização de que trata o artigo anterior,' custará a munícipalídade o valor de até Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em conformidade com o Laudo Avaliatõrio, Portaria Municipal n2 35190, de 24.09.90. à Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado abrir cridito especial ou suplementar no valor de até Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões à de cruzeiros), para fazer face despesa com a indenização, que será classi ficado no orçamento do Município, dentro do respectivo õrgão/unídade orça mentãria/atívidadejelemento. Art. 42 - Será utilizado como recurso para abertura de crédito de que trata o artigo anterior, anulação total ou parcial de dota .ção orcamentãría, não utílízãvel no exercício. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do más de ou tutubro de 1.992. REF ~CISCO D,..I. ITO P áilá^ LO IC,,^ ICIPAL RIOS ESTADO DE GOIÁS Cámora Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATõRIO E VOTO DO RELATOR 1 Após análise criteriosa ao Projeto de Lei nQ 55/92, de 21/09/92, que "Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfeitorias", pude constatar que o mesmo, além de não ferir os preceitos 1 constitucionais e da técnica redacional, vem atender a real necessidade de nossa cidade, já que tem o fim especifico de ampliar a Avenida Con-' torno e facilitar o tráfego em nossa cidade. Cumpre ainda alertar que tal projeto depende de aprovação da maioria absoluta desta Casa de Leis, nos termos do art. 123, 111, da LOM, pois o seu art. 39 autoriza a abertura de crédito especial ou suplementar com finalidade precisa. Pelo que expomos em nosso relatório, somos à favoráveis aprovação do Projeto em epígrafe, sendo este o meu voto. PARECER DA COMISSÃO A-Comissão de Constituição, Justiça e Reda` ção, em reunião com seus membros constituidos, resolve se manifestar pe la aprovação do Projeto de Lei nQ 55/92, acolhendo na integra o relat6^ rio e voto do relator. Estavam presentes os vereadores: Mildo Fer-' reira Rodrigues; Presidente, Geraldo Antonio Soares, Relator; e Valde-' vandes Xavier Mendes, Membro. Sala das comissões, 15 de outubro de 1992. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI NO 55/92, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992. "Autoriza o Poder Executivo a indenizar bendá outras providências." feitorias e 0 Prefeito municipal de Niquelãndia - Go, Faço saber que a Cãmara Municipal de Nique-' lãndia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal em nome do municipio de Niquelãndia, autorizado a indenizar o Sr. CICERO RODRI-' GUES MARTINS, as benfeitorias feitas em um terreno de propriedade da à municipalidade, situado Quadra 10, Lote 17, Av. Contorno, Parque Santo Antonio, perimetro urbano desta cidade. PARÁGRAFO ONICO - As benfeitorias a serem in denizadas, tem como finalidade a demolição da edificação, para amplia ção da Av. Contorno, nesta cidade. Art. 29 - A indenização de que trata o artigo anterior, custará a municipalidade o valor de até CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em conformidade com o Laudo Avaliat6rio, Portaria municipal nQ 35/90, de 24.09.90. Art. 3Q - Fica o Poder Executivo autorizado' à abrir crédito especial ou suplementar no valor de até CR$ 8.000.000, 00 (oito milhões de cruzeiros), para fazer face à despesa com a inde nização, que será classificado no orçamento do Municipio, dentro do respectivo 6rgão/unidade orçamentãria/atividade/elemento. Art. 49 - Será utilizado como recurso para' abertura de crédito de que trata o artigo anterior, anulação total ou parcial de dotação orçamentária, não utilizável no exercicio. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Cãmara Municipal, aos 23 dias do mês de outubro de 1992. VER. DIVIN09à T^ UNES íNTRA PRESIDENTE ESTADO DE GOIAS PREFEITURA MUNICIPAL OE NIQUELÂNDIA PLANO SETHA DE GOVERNO SAUDE - EDUCAÇAO - TRANSPORTES - HABITAÇÃO - AGROPECUÁRIA PROJETO DE LEI N2 55192, de 21 de Setembro de 1.992. A r, 0 V 1:, DO 0-CA 7,0) "Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfei dá ^torias e outras provi,-., ÁMTõ TÀA EN1 vo -AO ......... ... . ... 0 Prefe to Municipal de Niquelãn "Faço saber que a Cãmara Municipal de Niquelãndía, a prova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal, em nome 1 do município de Niquelãndía, a indenizar o Sr. CICERO RODRIGUES MARTINS, as benfeítorias feitas em um terreno de propriedade da municipalídade, situado à Quadra 10, Lote 17, Av. Contorno, Parque Santo AUL9 tro urbano desta cidade. E 10 PARÁGRAFO CNICO: As benfeitorias a serem -rn-W^adas, tem como fína^lidade a demolição da edificação, para ampliação da Av. Contorno, nesta cídade. Art. 22 - A indenização de que trata o artigo anterior, custará a munícipalidade o valor de até Cr$ 8.000.000,00 (Oito milhões' de cruzeiros), em conformidade com o Laudo Avaliat6rio, Portaria Municipal' n2 35/90, de 24.09.90. Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito especial ou suplementar no valor de até Cr$ 8.000.000,00 (oito mi lhões de cruzeiros), para fazer face à despesa com a indenização, que será' classificado no orçamento do Município, dentro do respectivo õrgào/unidade' orçamentáría/ativídade/elemento. Art. 42 - Será utilizado como recurso para abertura de crédito de que trata o artigo anterior, anulação total ou parcial de dotaçâo orçamentária, não utilízãvel no exercIcio. Art. 52 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua p2 blícação. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 dias do mis de setembro de 1.992. FRANCISCO D5S^:^ CRAGA E6 PREFEITO RIOS MV ESTADO DE ----------- GOIÁS Câmara Municipal de Niquelândia PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATORIO E VOTO DO RELATOR Tendo sido a mim repassado o Projeto de Lei nç? 55/92, que "Autoriza o Poder Executivo a indenizar benfeitorias" , bem como o parecer da Comissão de Justiça referente ao mesmo, devo es clarecer que a matéria foi convenientemente examinada e que, em pesqui sa de mercado, pudemos constatar que o preço estip ' ^flado pela Comissão' de Avaliação e embuído no Projeto é justo. Além dfl -^^so, o art. 3Q e 4Q do Projeto vem a bom tempo, já que visam regulamentar a execução orçaà mentãria no que tange indenização que ora autorizaremos. Assim sendo, me manifesto no sentido da aprovação do Projeto em epigrafe, sendo este o meu voto. i PARECER DA COMISSÃO a A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião com seus membros constituidos, coerente com o pronunciamento feito pelo relator, se manifesta no sentido da aprovação do Projeto de Lei 55/92. Estavam presentes os vereadores: Wilton da Silva Rocha Vidal, Presidente; Mildo Ferreira Rodrigues, Relator; e Jo sé Pereira Pimentel, Membro. Sala das sessões, 15 de outubro de 1992. Com^sn-,. r) rI ,2 í^'inançns e 0 F41 X .......... ..... ........
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