Vaga Zero
Transcrição
Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio – 60.025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230-3080 -Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] PARECER CREMEC nº 01/2013 19/01/2013 Processo-Consulta Protocolo CREMEC nº 5556/2011 ASSUNTO: Vaga Zero PARECERISTA: Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva DA CONSULTA Por mensagem eletrônica, chegou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará a mensagem transcrita abaixo: “Gostaria de saber a posição do Conselho Estadual de Medicina sobre a prerrogativa de vaga zero do Samu com relação aos hospitais particulares quando em situação da não disponibilidade de leitos, seja ele de enfermaria ou UTI. Qual lei deve ser seguida, a que rege que o paciente deve ser atendido na unidade mesmo na falta do leito ou a que garante o melhor serviço de saúde onde o paciente deve ter atendimento onde a estrutura e a equipe estejam aptas a atender o cliente acrescentar ainda mais riscos a saúde do paciente”. DOS FUNDAMENTOS ÉTICOS E LEGAIS A Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, publicada em 05 de novembro de 2002, prescreve no seu capítulo II, da regulação médica das urgências e emergências, especificamente no item das atribuições gestoras, o seguinte: “O médico regulador deve decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento das urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação). Deverá decidir o destino do paciente baseado na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e nas informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de 1 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio – 60.025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230-3080 -Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgências.” Também quanto à competência gestora da regulação médica, elemento ordenador e orientador da atenção pré-hospitalar, a Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1671/2003, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar, define em seu anexo I: “Cabe ao médico regulador a decisão sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, dentre suas disponibilidades, a resposta mais adequada a cada situação. Suas prerrogativas devem, ainda, se estender à decisão sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar, considerando o conceito de que nas emergências não existe número fechado de leitos ou capacidade limite a priori.” Também constam desse anexo I: - O médico regulador pode também acionar planos de atenção a desastres. - Em situações excepcionais também poderá requisitar recursos privados. - O regulador médico do sistema público de emergências deverá ser consultado pela atenção pré-hospitalar privada, sempre que esta conduzir paciente ao setor público. -O regulador deverá contar, ainda, com acesso à Central de Internações, de forma a que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir os pacientes para os locais mais adequados em relação às suas necessidades. - Em caso de necessidade de atuar como porta-voz em situações de interesse público, o médico regulador deverá se manter nos limites do sigilo e da ética médica. Em 22 de junho de 2011, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul editou sua Resolução de nº 5, destacando em seus considerandos que o conceito de vaga zero vem sofrendo distorções ao longo do tempo por parte dos gestores de saúde, que o aplicam para qualquer tipo de atendimento. Assim, a RS CREMERS 5/2011 Resolve: 2 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio – 60.025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230-3080 -Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] Artigo 1º: O conceito de vaga zero da portaria 2048/2002 do MS, que permite que pacientes sejam entregues a hospitais, sem vagas, lotados, somente deve ser aceito em casos de iminente risco de morte, devendo ser observados os seguintes preceitos éticos e legais: a) Principio da dignidade da pessoa humana (...) b) Principio II do capitulo dos direitos fundamentais do CEM: o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano (...) c) Excetuando-se os casos de iminente risco de morte, o médico regulador não deve utilizar o conceito vaga zero, mas, aceitando a inexistência de leitos vagos e direcionando os pacientes para outras instituições que tenham leitos vagos, sob pena de violar os direitos fundamentais do cidadão, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. § único: Após obtidas as condições que permitam a transferência do paciente, o fato será comunicado à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vaga, para continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos, na forma da lei. DO PARECER A tendência mais atual acerca da compreensão do real significado do conceito de vaga zero no campo da regulação médica das urgências e emergências aponta para a aceitação de sua aplicabilidade apenas para os casos de iminente risco de morte. Constitui hoje um princípio. Esse entendimento está contemplado nas Resoluções citadas neste parecer. A do CFM, nº 1671/2003, quando enfatiza que nos casos de emergência não existe número fechado de leitos, e no artigo 1º da RS CREMERS 5/2011. A desobediência a esse princípio tem conduzido à precariedade da assistência a pacientes nos serviços hospitalares de urgência e emergência, que superlotados, sem as condições mínimas de atendimento, são obrigados a abrigá-los nos corredores, em macas e cadeiras inapropriadas ou em situações outras desfavoráveis. 3 Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio – 60.025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230-3080 -Fax: 3221.6929 E-Mail: [email protected] DA RESPOSTA AO CONSULENTE Em relação aos hospitais particulares, motivo da consulta do consulente, a compreensão é que deve ser seguido o mesmo princípio conceitual de vaga zero, aplicando-o somente para os casos de emergência, ou seja, o direcionamento de paciente nessa situação (vaga zero) somente acontecerá para aqueles com risco iminente de morte. Obviamente que a forma de contratualização está prevista na Portaria Ministerial nº 2048/2002 do Ministério da Saúde. Este é o parecer, s.m.j. Fortaleza, 19 de janeiro de 2013 Cons. Lúcio Flávio Gonzaga Silva Conselheiro Relator 4
Documentos relacionados
PARECER CREMEC N.º 14/2012
dos colírios, que ambos, tanto o xalatan quanto o drenatan, apresentam a mesma composição química. Com o objetivo de esclarecer os fatos, o membro do Ministério Público desta cidade solicita que se...
Leia mais12/2014 - CREMEC
Dessa forma, os argumentos legais e éticos citados neste parecer dirigido à manutenção do sigilo nas perícias previdenciárias aplicam-se, por analogia, à preservação do direito à privacidade e à ga...
Leia maisPARECER CREMEC nº 29/2010
Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: 3230.3080 - Fax: 3221.6929 E-Mail: cr...
Leia maisPARECER CREMEC n° 14/2011 14/05/11 DA CONSULTA DO
cotovelo. Podem elas também ser de origem espontânea, mais comum nos braços e nas coxas das mulheres (França, 2001. p.70). Outro aspecto de grande interesse médico-pericial é a tonalidade da equimo...
Leia maisPARECER CREMEC nº 33/2010
O médico DR. BENEDITO CADORNO VASCONCELOS TELES – CREMEC 12348, faz consulta a este Conselho de Medicina, protocolizada sob o nº. 06174/2010, sobre a realização de exame de corpo de delito, solicit...
Leia maisFortaleza, 27 de dezembro de 1999
Finalmente, somos obrigados a aceitar pessoas estranhas ao serviço no centro cirúrgico? Perdemos a autoridade sobre o nosso local de trabalho? Quem manda na sala de cirurgia? A ANS, o Ministério Pú...
Leia maisPARECER CREMEC N.º 16/2013 24/05/2013
Serviço Público Federal Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará Fone: (85) 3230-3080- Fax: (85) 3221.6929 e...
Leia maisDr. Ivan de Araújo Moura Fé
nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União, fica estabelecida a relação de equipamentos e de infraestrutura mínimos para o funcionamento de consultórios e ambulatórios, como postos de saúde....
Leia mais