PARECER CREMEC N.º 14/2012

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PARECER CREMEC N.º 14/2012
Serviço Público Federal
Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC
R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará
Fone: (85) 3180-3080 - Fax: (85) 3221.6929
E-Mail: [email protected]
PARECER CREMEC N.º 14/2012
25/05/2012
Processo-Consulta Protocolo CREMEC nº 6975/2011
Interessado: Delegacia de Polícia Civil de Independência (CE)
Assunto: Substituição do colírio Xalatan pelo colírio Drenatan no
tratamento do Glaucoma.
Relatores: Câmara Técnica de Oftalmologia
CONSULTA
A Delegada de Polícia Civil de Independência, Sra. Giselle Oliveira Martins,
dirige-se ao Presidente do CREMEC solicitando parecer nos termos que
resumimos a seguir:
Tramita na Vara única da comarca de Independência – CE um termo
circunstanciado de ocorrência (procedimento criminal) instaurado pelo fato dos
autores, servidores públicos lotados no município de Independência, terem
desobedecido a uma ordem judicial que determinou que este município
fornecesse a alguns pacientes o medicamento XALATAN. Ocorre que, para uma
paciente, foi fornecido o colírio DRENATAN em substituição ao XALATAN. A
paciente informou o ocorrido ao Ministério Público e disse que o médico que
receitou o medicamento informou que não havia outro medicamento que pudesse
substituí-lo, apesar dos servidores públicos responsáveis pelo repasse dos
medicamentos aos pacientes terem informado através da apresentação das bulas
dos colírios, que ambos, tanto o xalatan quanto o drenatan, apresentam a mesma
composição química. Com o objetivo de esclarecer os fatos, o membro do
Ministério Público desta cidade solicita que seja indicado um médico
oftalmologista especialista em glaucoma para esclarecer ao referido órgão
ministerial se o colírio drenatan pode substituir o xalatan no tratamento do
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Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC
R Floriano Peixoto, 2021 – José Bonifácio- 60025-131 Fortaleza – Ceará
Fone: (85) 3180-3080 - Fax: (85) 3221.6929
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glaucoma, sem que haja nenhuma consulta médica prévia, e sem causar nenhum
tipo de prejuízo à saúde dos pacientes.
PARECER
Os medicamentos com as marcas XALATAN e DRENATAN, com bulas
aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), têm a mesma
composição, isto é, cada ml da solução contém: latanoprost 50 microgramas,
cloreto de benzalcônio, cloreto de sódio, fosfato de sódio monobásico, fosfato de
sódio dibásico anidro e água para injetáveis;
2) O Latanoprost é um análogo da prostaglandina F2a, um agonista
seletivo do receptor prostanóide FP, que reduz a pressão intra-ocular (PIO)
aumentando a drenagem do humor aquoso, principalmente através da via
uveoescleral e também da malha trabecular. No ser humano, a redução da PIO se
inicia cerca de 3 a 4 horas após a administração, e o efeito máximo é alcançado
após 8 a 12 horas, mantendo-se pelo menos 24 horas;
3) Xalatan e Drenatan são, entre outros, medicamentos de escolha do
médico oftalmologista no tratamento do glaucoma de ângulo aberto quando se
demonstra a necessidade do uso de um análogo da prostaglandina, sendo o
Drenatan, como deliberou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA,
uma opção válida paro o Xalatan;
4) Esta opção originou o segundo o questionamento da solicitante, qual
seja, fazer uma substituição de um medicamento por outro “sem que haja
nenhuma consulta médica prévia”.
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CONCLUSÃO
A Câmara Técnica de Oftalmologia, diante do exposto, conclui que a
prescrição do Xalatan ou do Drenatan submete-se à escolha do médico do
paciente, já que ambos produzem o mesmo efeito.
Já a troca de um medicamento pelo outro “sem que haja nenhuma consulta
médica prévia”, e desobedecendo a uma ordem judicial, não é uma questão
técnica, fugindo, portanto, da competência da Câmara Técnica de Oftalmologia.
Este é o parecer s.m.j.
Fortaleza, 25 de maio de 2012
Dra. Danielle Limeira Lima Costa – CREMEC 6881
Dr. Jailton Vieira Silva – CREMEC 5622
Dr. Antônio Augusto Matos Pires- CREMEC 3937
Dr. Manoel Augusto Dias Soares – CREMEC 1288
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