REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO NACIONAL DE

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REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO NACIONAL DE
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
COOPERATIVISMO NO ESTADO DA BAHIA - SESCOOP/BA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. - O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado da Bahia SESCOOP/BA, com personalidade jurídica de direito privado, criado nos termos da
Medida Provisória n.º 1.715, de 03 de setembro de 1998, e suas edições, e do Decreto
n.º 3.017, de 07 de abril de 1999, é integrante do Sistema Cooperativista Nacional e
presidido, na forma da lei, pelo Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado da Bahia - OCEB, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos
pelo Tribunal de Contas da União, cuja finalidade é a de executar ações de formação
profissional, monitoramento e promoção social no âmbito das cooperativas do mesmo
Estado, tendo como objetivos:
I.
organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção
social dos empregados de cooperativas, cooperados e de seus familiares e o
monitoramento das cooperativas no Estado da Bahia;
II.
operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em
cooperativas, conforme aprovação em Assembléia Geral da Organização das
Cooperativas Brasileiras – OCB;
III.
assistir as sociedades cooperativas empregadoras na elaboração e execução de
programas de treinamento e na realização da aprendizagem metódica e contínua;
IV.
estabelecer e difundir metodologias adequadas à formação profissional e a
promoção social do empregado de cooperativa, do dirigente de cooperativa, do
cooperado e de seus familiares;
V.
exercer a coordenação, supervisão e a realização de programas e de projetos de
formação profissional e de gestão em cooperativas para empregados, cooperados
e seus familiares;
VI.
colaborar com o Poder Público em assuntos relacionados à formação profissional
e à gestão cooperativista e outras atividades correlatas;
VII.
divulgar e promover a doutrina e a filosofia cooperativistas como forma de
desenvolvimento integral das pessoas;
VIII.
promover e realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados ao
desenvolvimento humano, ao monitoramento e à promoção social, de acordo com
os interesses das sociedades cooperativas e de seus integrantes.
Art. 2º - Para o desenvolvimento de suas atividades, caberá ao SESCOOP/BA:
I.
promover a mobilização da capacidade instalada no Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB, e áreas afins, nos estabelecimentos de
ensino, associações de classe e de caráter cultural, objetivando evitar a
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duplicidade de investimento na execução de imobilizações que visem as
atividades de formação profissional e promoção social;
II.
manter-se integrado a outros órgãos e entidades, públicas e privadas, que se
dediquem à formação profissional cooperativista e à promoção social, os quais
serão considerados colaboradores do SESCOOP/BA após a formalização de
contratos específicos;
III.
promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nas
atividades integrantes do seu objetivo, bem como realizar o treinamento
sistemático de seu pessoal técnico, administrativo e de apoio, atuando de forma
integrada com o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia OCEB para viabilizar ações que possibilitem o fortalecimento do cooperativismo;
IV.
formular planos e programas anuais e plurianuais de atividades;
V.
estabelecer política de atuação que contemple tanto a manutenção de cursos
permanentes de treinamento, em estabelecimentos próprios ou conveniados,
como a realização de cursos de curta e média duração, de natureza transitória;
VI.
fazer observar os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional, que assegurem
a indicação, seleção e participação dos empregados em cooperativas nos
programas de formação profissional com base no princípio de igualdade e sem
distinção de sexo, raça, crença religiosa, convicção filosófica ou política;
VII.
promover estudos e pesquisas sobre aspectos vinculados à mão-de-obra em
cooperativas e no mercado de trabalho, bem como métodos e tecnologias
educacionais apropriadas à aprendizagem no meio cooperativista;
VIII.
promover a interação com órgãos e entidades nacionais e internacionais em
assuntos relacionados com a formação de profissionais em cooperativas;
IX.
divulgar as ações do cooperativismo e sua importância socio-econômica.
CAPITULO II
DA SISTEMÁTICA DE ATUAÇÃO
Art. 3º - Para consecução dos seus objetivos, o SESCOOP/BA poderá adotar:
I.
II.
III.
ações normativas, mediante expedição de normas específicas referentes
ao seu funcionamento, sempre observando as normas emanadas pelo
Conselho Nacional;
ações coordenadoras, de compatibilização dos programas e dos projetos
consoante as diretrizes básicas estabelecidas pela Unidade Nacional do
SESCOOP;
ações executivas, mediante a realização de atividades de formação
profissional e de promoção social, que serão implementadas:
a) por iniciativa própria, mediante o desenvolvimento de trabalhos
constantes da sua programação normal, custeados com recursos
previstos no seu orçamento;
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b) na condição de contratado, por órgão ou entidade da administração
pública ou do setor privado, por instituições internacionais, ou com
esses conveniados, para condução direta de projetos específicos,
mediante financiamento total ou parcial do órgão, entidade ou
instituição contratante.
Art. 4º - O SESCOOP/BA atuará em sintonia com os objetivos de desenvolvimento das
sociedades cooperativas e seus integrantes - empregados, cooperados e seus familiares
– preconizados pela Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e pelo Sindicato e
Organização das Cooperativas do Estado da Bahia – OCEB, nos termos deste
regimento aprovado pelo Conselho Administrativo do SESCOOP/BA.
Parágrafo Único – As atividades compartilhadas entre o SESCOOP/BA e a OCEB,
serão definidas em contrato de gestão, onde serão estabelecidas as responsabilidades
de cada parte.
Art. 5º - As ações decorrentes dos objetivos fins do SESCOOP/BA poderão ser
exercidas mediante ajustes com a OCEB, com estabelecimentos de ensino, órgãos e
entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e pesquisa que tenham
capacidade de exercer as atividades de formação profissional, o monitoramento em
cooperativas e a promoção social, na forma preconizada por este regimento interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - São órgãos de deliberação, fiscalização, execução e administração do
SESCOOP/BA;
I.
I.
II.
III.
IV.
Conselho Administrativo;
Conselho Fiscal;
Diretoria Executiva;
Presidência;
Superintendência.
Seção I –
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SESCOOP/BA
Art. 7º – O Conselho Administrativo do SESCOOP/BA será o órgão máximo no âmbito
da Administração Estadual, terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidentes com o
mandato da Diretoria da OCEB e será composto por 05 (cinco) membros titulares - e
igual número de suplentes - assim constituído:
I.
II.
III.
pelo presidente da OCEB, como seu presidente nato;
01 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional do SESCOOP;
03 (três) representantes indicados pelo Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado da Bahia – OCEB, 1 (um) dos quais representará os
empregados em cooperativas e 2 (dois) representarão
as cooperativas
contribuintes do Sescoop.
Parágrafo Primeiro – A indicação dos representantes a que se refere o inciso III será
exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo Estadual, com aprovação do
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Conselho Diretor da OCEB. O representante dos empregados deverá ter vínculo
empregatício com uma cooperativa contribuinte.
Parágrafo Segundo – A presidência do SESCOOP/BA será exercida pelo presidente da
OCEB, escolhido em conformidade com o seu estatuto social, obrigatoriamente
pertencente a cooperativa registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras –
OCB.
Parágrafo Terceiro - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao
Presidente apenas o voto de qualidade.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Administrativo terão mandato de 04
(quatro) anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho Diretor da OCEB,
permitida a recondução para igual período.
Parágrafo Quinto - O Conselho Administrativo do SESCOOP/BA reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, quando necessário,
observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo Sexto - O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, perderá o mandato e será substituído pelo
suplente, cabendo ao presidente do Conselho Administrativo do SESCOOP/BA
comunicar o fato a OCEB, para indicação de novo titular, cuja vaga será preenchida com
a respectiva posse do indicado para cumprir o mandato do substituído.
Art. 8º - Ao Conselho Administrativo do SESCOOP/BA cabe difundir e implementar as
políticas, diretrizes, programas, projetos e atos normativos,
com estrita
observância das deliberações e decisões do Conselho Nacional, contribuindo
para que as atribuições e os objetivos do SESCOOP sejam alcançados em sua
jurisdição, competindo-lhe:
I.
fixar a política de atuação do SESCOOP/BA
e estabelecer as normas
operacionais que regerão suas atividades, bem como fazer obedecer as diretrizes
gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional;
II.
aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos e
reformulações que se fizerem necessários, encaminhando-os à Unidade Nacional
do SESCOOP para consolidação;
III.
aprovar o balanço, as demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal
Estadual, bem como o relatório anual das atividades e encaminhá-los à Unidade
Nacional do SESCOOP para consolidação;
IV.
aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela
de remuneração correspondente à contratação dos empregados do quadro
efetivo do SESCOOP/BA;
V.
autorizar, com base em parecer técnico, a aquisição, alienação, cessão ou
gravame de bens imóveis;
VI.
autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos
jurídicos, exigindo-se para a assinatura de convênios internacionais a autorização
do Conselho Nacional.
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VII.
autorizar a contratação de auditoria independente interna e externa ou perícia,
observando a norma de licitação aprovada;
VIII.
estabelecer outras competências do Presidente e dos demais membros do
Conselho Administrativo do SESCOOP/BA, além das estabelecidas neste
Regimento, respeitando a legislação vigente;
IX.
estabelecer outras competências ao Superintendente além das estabelecidas
neste Regimento e as atribuições dos demais órgãos da entidade;
X.
aplicar penalidades disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou
cassação do mandato, conforme a natureza, repercussão e gravidade da falta
cometida;
XI.
estabelecer o valor da cédula de presença, ajuda de custo e diárias, quando for o
caso, para os membros do Conselho Administrativo e Fiscal;
XII.
estabelecer a verba de representação do Presidente do Conselho Administrativo;
XIII.
estabelecer o limite máximo de remuneração do Superintendente;
XIV.
aprovar o Regimento Interno do SESCOOP/BA e suas alterações, fazendo
observar, no que couber, o Regimento Interno da Unidade Nacional do
SESCOOP;
XV.
fazer cumprir as normas de licitação aprovadas pelo Conselho Nacional do
Sescoop, que disciplinam as contratações de obras, serviços, compras,
alienações e as situações de sua dispensa ou inexigibilidade;
XVI.
fazer cumprir as demais normas e resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional
do Sescoop.
XVII. solucionar os casos omissos deste Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro – Não podem compor um mesmo Conselho Administrativo ou
Conselho Fiscal, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral,
bem como seus cônjuges e companheiros;
Parágrafo Segundo - Os valores fixados relativos aos incisos XI, XII e XIII deste artigo,
devem ser compatíveis com as receitas auferidas e não ultrapassarão o limite de 80%
(oitenta por cento) dos valores estabelecidos pelo Conselho Nacional.
Seção II - DO CONSELHO FISCAL
Art. 9º - O Conselho Fiscal do SESCOOP/BA será composto por 03 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, indicados pelo Conselho Diretor da OCEB, para
um mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho
Administrativo do SESCOOP/BA, sendo vedada a recondução para o período imediato.
Parágrafo Primeiro - Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e
afastamentos, vedada a substituição por procuradores, prepostos ou mandatários.
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Parágrafo Segundo - Nos casos de vacância o Presidente do Conselho Fiscal Estadual
solicitará, no prazo de 30 (trinta) dias, a indicação de novos titulares.
Art. 10 - Compete ao Conselho Fiscal Estadual:
I.
acompanhar e fiscalizar as execuções financeiras, orçamentárias e os atos de
gestão;
II.
examinar e emitir pareceres sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações
financeiras;
III.
solicitar ao Conselho Administrativo a contratação de assessoria de auditores ou
peritos, sempre que tais serviços forem considerados indispensáveis ao bom
desempenho de suas funções;
IV.
elaborar o seu Regimento Interno coerente com Regimento Interno do Conselho
Fiscal do SESCOOP Nacional, no que for aplicável;
V.
indicar entre seus pares um Presidente e um Secretário para coordenar e relatar
as atividades;
VI.
dar conhecimento de seus relatórios à Diretoria Executiva do SESCOOP/BA, e se
for o caso, ao Conselho Administrativo.
Art. 11 – O Conselho Fiscal reunir-se-á em caráter ordinário bimestralmente e, em
caráter extraordinário quando necessário, observando o regimento próprio de
funcionamento do referido Conselho.
Art. 12 – Os membros do Conselho Fiscal, no exercício da função, receberão cédula de
presença, diária ou ajuda de custo, quando for o caso, por reunião de trabalho que
vierem a realizar.
Seção III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 – A Diretoria Executiva é o órgão gestor e de administração do SESCOOP/BA,
consoante as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual e será
composta pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Superintendente.
Art. 14 - Os atos de representação ativa e passiva do SESCOOP/BA, em juízo ou fora
dele, tais como contratos, quitações, transações, desistências, compromissos, acordos e
outros que envolvam qualquer tipo de obrigação, responsabilidade ou exoneração, serão
firmados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Nos órgãos administrativos e operacionais, os documentos
representativos de obrigações ordinárias, assim definidas pelo Conselho Administrativo,
serão assinados conjuntamente pela diretoria executiva, ou por um membro da diretoria
executiva e por um membro procurador, com poderes suficientes e específicos,
conferidos pela Diretoria Executiva.
Art. 15 – A Diretoria Executiva será dirigida pelo Presidente do Conselho Administrativo
e coordenada e operacionalizada pelo Superintendente.
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Art. 16 – A estrutura básica da Diretoria Executiva do SESCOOP/BA, bem como a
competência de seus órgãos, será aprovada pelo seu Conselho Administrativo, mediante
proposta do Presidente.
Art. 17 – Os órgãos que compõem a estrutura funcional do SESCOOP serão dirigidos
por profissionais, contratados pelo Presidente do Conselho Administrativo e aprovados
pelo Conselho Administrativo.
Seção IV – DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I.
executar a política de atuação do SESCOOP/BA, emanada do Conselho
Nacional, respondendo perante o Tribunal de Contas da União pelos atos da sua
gestão;
II.
representar o SESCOOP/BA em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
III.
convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
IV.
assinar os convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos dos quais
a Administração do SESCOOP/BA seja parte;
V.
assinar, em conjunto com o Superintendente, ou procurador devidamente
constituído, cheques e documentos de abertura e movimentação de contas
bancárias;
VI.
escolher e nomear o Superintendente, e estabelecer a sua remuneração,
mediante aprovação do Conselho Administrativo do SESCOOP/BA;
VII.
encaminhar ao Conselho Administrativo as propostas de Plano de Trabalho, os
orçamentos anuais, plurianuais e balanço patrimonial, demais demonstrações
financeiras, o parecer do Conselho Fiscal Estadual e os relatórios semestral e
anual de atividades.
VIII.
cumprir a legislação pertinente nos processos licitatórios e demais normas e
resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional do Sescoop;
IX.
efetivar os convênios de cooperação com outros SESCOOP Estaduais ou
Organizações de Cooperativas Estaduais das unidades da federação para
trabalho conjunto nos seus objetivos, após deliberação do Conselho
Administrativo Estadual.
X.
dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SESCOOP/BA;
XI.
nomear os assessores e gerentes dos órgãos internos da administração;
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XII.
avocar à sua análise de julgamento ou decisão quaisquer questões em assuntos
que não sejam da competência do Conselho Administrativo ou que não tenham
sido por este avocado;
XIII.
editar e promover o cumprimento dos normativos e deliberações do Conselho
Administrativo do SESCOOP/BA; aprovar regulamentos internos e suas
alterações, definindo a atribuição, organização e competência dos setores
administrativos e operacionais, observando as normas e deliberações expedidas
pelo Conselho Nacional do Sescoop.
Seção V – DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE
Art. 19 - O Superintendente será designado pelo Presidente e referendado pelo
Conselho Administrativo do SESCOOP/BA.
Art. 20 - Ao Superintendente, diretamente subordinado ao Presidente do SESCOOP/BA,
compete:
I.
organizar o cadastro, o monitoramento, o controle, a consultoria, a auditoria e a
supervisão em cooperativas;
II.
exercer a coordenação, supervisão e fiscalização da execução dos programas e
dos projetos de formação profissional e do monitoramento em cooperativas;
III.
articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas estabelecendo
instrumentos de cooperação;
IV.
cumprir e fazer cumprir as normas em vigor do Conselho Administrativo e do seu
presidente, bem como as deliberações do Conselho Nacional;
V.
representar o presidente do Conselho Administrativo por sua delegação formal;
VI.
promover a integração das ações complementares, demandadas pela OCEB e o
SESCOOP-BA;
VII.
dirigir, ordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas do
SESCOOP/BA, praticando os atos pertinentes de sua gestão;
VIII.
assinar, juntamente com Presidente do Conselho Administrativo, ou seus
procuradores devidamente constituídos, cheques e documentos de abertura e
movimentação de contas bancárias e outros correlatos;
IX.
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do SESCOOP/BA e as deliberações
do Conselho Nacional, Conselho Estadual e de seu Presidente;
X.
praticar os atos de admissão, gestão e demissão dos empregados, sob a
autorização e supervisão do Presidente do Conselho Administrativo;
XI.
promover a integração das ações complementares, demandadas pela OCEB e o
SESCOOP/BA;
XII.
secretariar as reuniões do Conselho Administrativo;
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XIII.
elaborar e submeter ao Presidente do Conselho Administrativo os projetos de
atos e normas cuja decisão escape à sua competência;
XIV.
expedir instruções de serviço visando o cumprimento eficiente dos objetivos do
SESCOOP/BA e das normas editadas pelo Conselho Administrativo;
XV.
estabelecer e difundir metodologias adequadas à formação profissional,
monitoramento e promoção social do trabalhador e dos cooperados nas
sociedades cooperativas.
CAPÍTULO – IV
DAS NORMAS COMUNS AOS ADMINISTRADORES E
CONSELHEIROS FISCAIS
Art. 20 - Não podem ser indicados para os cargos de Administradores e Conselheiros
Fiscais, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade.
Parágrafo Primeiro - Não podem compor os órgãos dos SESCOOP/BA, Conselho
Administrativo, ou Conselho Fiscal, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha
reta ou colateral, o(a) cônjuge ou companheiro(a), na forma da lei.
Parágrafo Segundo - Fica vedado no SESCOOP/BA o exercício cumulativo de cargos
e ou funções.
Art. 21 - Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Administrativo têm os mesmos
deveres dos Administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com dolo ou culpa, ou com violação
da Lei e deste Regimento.
Art. 22 - No caso de vacância de cargos nos órgãos do SESCOOP/BA, o Presidente do
Conselho Administrativo indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, novos titulares, cujas
vagas serão preenchidas com a respectiva posse dos indicados para cumprir o
mandato do substituído.
Art. 23 - No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Administrativo, o
vice-presidente da OCEB assumirá interinamente o cargo, até que a OCEB eleja o novo
Presidente na forma da lei e do seu estatuto. E, no caso de impedimento deste, o
Conselho Administrativo, em reunião plena, escolherá, dentre seus membros, nome para
exercer interinamente o cargo, até que o novo Presidente da OCEB seja empossado.
Art. 24 - Na primeira reunião ordinária do Conselho Administrativo, após as eleições
gerais do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB, o
novo presidente da OCEB tomará posse na presidência do SESCOOP/BA.
Parágrafo Primeiro – Como primeiro ato o presidente do SESCOOP/BA deverá indicar
os representantes das cooperativas para aprovação pelo Conselho Diretor da OCEB e
expedir correspondência para o Presidente da Unidade Nacional para que este indique o
seu representante e respectivo suplente para compor o novo Conselho.
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Parágrafo Segundo – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da convocação
feita pelo presidente do Conselho Administrativo do SESCOOP/BA, os novos
representantes deverão ser empossados, permanecendo os antigos Conselheiros em
suas funções, até a posse daqueles.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 25 - A receita do SESCOOP/BA será constituída de:
I – recursos repassados pelo SESCOOP Nacional, em conformidade a legislação que
instituiu o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo e o Regimento do
Conselho Nacional do SESCOOP;
II – subvenções, doações e legados de instituições públicas e privadas;
III – rendas oriundas da prestação de serviços, alienação ou locação de bens;
IV – receitas operacionais;
V – rendas eventuais ou resultantes de convênios afins ao objetivo do SESCOOP;
VI – recursos oriundos da arrecadação direta, através de convênios com as cooperativas
contribuintes;
VII – receitas de aplicações financeiras;
VIII – penas pecuniárias.
Art. 26 - Os recursos arrecadados pelo SESCOOP/BA deverão ser aplicados em
conformidade com os orçamentos e respectivas revisões aprovados pelo Conselho
Administrativo.
Art. 27 - Os saldos dos recursos financeiros apurados ao final de cada exercício serão
incorporados ao patrimônio, para aplicação em seus programas nos exercícios
seguintes.
CAPÍTULO VI
O REGIME JURÍDICO E OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL
Art. 28 - O regime jurídico do pessoal do quadro do SESCOOP/BA é o da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar.
Art. 29 - A admissão de pessoal no âmbito do SESCOOP/BA dar-se-á mediante
contratação, conforme previsto na CLT, observadas normas específicas, editadas pelo
Conselho Nacional.
Art. 30 - Os empregados do SESCOOP/BA será submetido à periódica avaliação,
visando aferir o seu desempenho profissional.
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Art.31 - A política salarial e o plano de benefícios, que se fizerem necessários, serão
definidos no plano de cargos, salários e benefícios, de responsabilidade da Unidade,
Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A administração do SESCOOP/BA é responsável pela execução dos Planos de
Trabalho elaborados para os exercícios e aprovados por seu Conselho Administrativo.
Art. 33 - A Administração do SESCOOP/BA é responsável por todos os atos formais ou
informais, jurídicos ou não, firmados, praticados ou constituídos na vigência de
convênios, ajustes e contratos celebrados.
Art. 34 – Poderão se beneficiar dos Programas as cooperativas contribuintes do
SESCOOP, legalmente constituídas, registradas na OCEB, e em situação de
regularidade junto ao Sistema OCB.
Art. 35 – Havendo necessidade de alteração do modelo de estrutura do SESCOOP
Estadual, este deverá obter a devida autorização do Conselho Administrativo.
Parágrafo Único - Havendo dissolução da unidade estadual, os bens e recursos
remanescentes serão destinados à unidade nacional do SESCOOP.
Art. 36 – Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo
Conselho Administrativo do SESCOOP/BA, em consonância com a legislação vigente.
Salvador, BA, 17 de dezembro de 2.010.
Regimento aprovado na 43ª reunião ordinária do Conselho Administrativo do
SESCOOP/BA, em 17 de dezembro de 2.010.
__________________________________________
Presidente
Cergio Tecchio
____________________________
Representante do Conselho Nacional
do SESCOOP
Roosevelt Santos Oliveira
____________________________
Conselheiro Representante
das Cooperativas
Milton Aparecido Ramos
____________________________
Conselheira Representante
das Cooperativas
Sandra Mary Cohim Farias
____________________________
Representante dos Trabalhadores
de Cooperativas
Renato Altino Paiva Neto
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