PROJETO DE LEI Nº /2001 - Prefeitura Municipal de Ibiraçu

Transcrição

PROJETO DE LEI Nº /2001 - Prefeitura Municipal de Ibiraçu
LEI N.º 2219/2001.
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE CONVÊNIO
ENTRE O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU E SOCIEDADE
PESTALOZZI DE IBIRAÇU, PARA FINALIDADE QUE
ESPECIFICA.
A Prefeita Municipal de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio a ser firmado entre o Município de
Ibiraçu e a Sociedade Pestalozzi, na forma do termo que integra a presente Lei, para
atender a implantação do Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibiraçu(ES), em 07 de maio de 2001.
NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada em 07 de maio de 2001.
ARYTON VIEIRA MACHADO
Secretário Municipal de Administração
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE IBIRAÇU E A SOCIEDADE
PESTALOZZI
DE
IBIRAÇU
PARA
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE
DA FAMÍLIA E PROGRAMA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
O Município de Ibiraçu, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede administrativa na Av. Conde Deu n.º 486, Centro, em Ibiraçu-ES, devidamente inscrita
no CGC/MF sob n.º 27.165.208/0001-17, neste ato representado pela Prefeita Municipal,
Srª NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE, brasileira, casada, advogada, portadora do
CPF n.º 653.187.227-68, Carteira de Identidade n.º 435.122-ES, residente na Rua dos
Sanhaços n.º 44 – Bairro Professora Ericina – Ibiraçu – E.S., doravante denominado
simplesmente Município de Ibiraçu e a Sociedade Pestalozzi de Ibiraçu, entidade
filantrópica, com sede à Rua Mario Antonio Modenesi, s/n - São Cristovão – Ibiraçu – ES,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.403.552/0001-37, reconhecida de utilidade pública federal
pelo Decreto federal de 09/03/2000, publicado no Diário Oficial da união em 10/03/2000,
neste ato devidamente representada por sua Presidente Srª Creusa Maria Gusso Maioli,
brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada à Rua João Alves da Motta
Junior, 34, São Cristovão – Ibiraçu – E.S., portadora do CPF n.º 470.867.937-87, doravante
denominada simplesmente Sociedade, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2219 de
07 de maio de 2001, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação financeira
mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento de convênio a transferência de recursos
financeiros alocados no orçamento do Município de Ibiraçu, diretamente à sociedade
Pestalozzi de Ibiraçu, para aplicação exclusiva no Programa de Agentes Comunitários de
Saúde e no Programa de Saúde da Família, com vistas à revisão e redefinição do modelo
assistencial de saúde, em face do processo de municipalização adotado no Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMAÇÃO DAS EQUIPES DE TRABALHO PARA
ATENDIMENTO AO PROGRAMA
Para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de
Saúde da Família, a Sociedade, através da supervisão e orientação da Secretaria Municipal
da Saúde, constituirá as equipes básicas de saúde da família, necessárias ao atendimento
de todas as comunidades integrantes do Município, cada uma formada pelos seguintes
profissionais: 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro com nível superior, 01 auxiliar de
enfermagem, bem como por 06 (seis) agentes comunitários de saúde.
Parágrafo Primeiro – A implantação das equipes será feita de forma
gradativa, obedecendo as disponibilidades financeiras do Município e resultados obtidos
com os programas.
Parágrafo Segundo – As metas, prioridades de atuação e necessidades
técnicas e financeiras de cada equipe, constarão do Plano de Trabalho do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família elaborados pela
Secretaria Municipal de Saúde, aos quais a Sociedade estará vinculada.
Parágrafo terceiro – O processo de seleção, recrutamento, capacitação,
avaliação e desligamento dos membros integrantes das equipes básicas de saúde, bem
como as demais normas a serem observadas pela Sociedade, estão constantes no
programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
1 – Obriga-se o Município de Ibiraçu a :
a) examinar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais
para a execução do objeto deste convênio;
b) assegurar o aporte de recursos financeiros visando à
consecução do objeto do convênio, procedendo o adequado e
oportuno repasse dos valores correspondentes, guardadas as
disponibilidades orçamentárias;
c) prestar a colaboração técnica e administrativa que vier a ser
solicitada pela Sociedade, bem como acompanhar, controlar e
fiscalizar a execução do presente convênio, através de equipe
específica designada pela Secretaria Municipal de Saúde, avaliando
seus resultados;
d) exigir e analisar a prestação de contas, examinando as
despesas, a exata aplicação dos recursos e o efetivo atingimento dos
objetivos;
e) dar conhecimento à sociedade das normas administrativas que
regulam a celebração de convênios, acordos ou ajustes, exigindo sua
fiel observação;
f)
suspender, obrigatoriamente, a liberação dos recursos no caso
de inadimplência da Sociedade.
2-Obriga-se a Sociedade Pestalozzi a :
a) manter os recursos repassados, obrigatoriamente, em conta
específica do Banco do Estado do Espírito Santo em Ibiraçu;
b) utilizar os recursos financeiros transferidos e o resultado de
aplicações financeiras no objeto do presente convênio, vedado o seu
emprego em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter
de emergência, com posterior cobertura;
c) executar diretamente as atividades de que trata a cláusula
primeira, de conformidade com os planos de trabalho estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios de
qualidade, técnica e prazos para implantação total dos programas;
d) desenvolver as atividades do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família em
consonância com as orientações técnicas e programáticas da
Secretaria Municipal de Saúde;
e) propiciar aos técnicos credenciados pela Secretaria Municipal
de Saúde todos os meios e condições necessárias à fiscalização,
supervisão e acompanhamento “in loco” dos trabalhos;
f)
promover o início da execução do objeto do presente convênio,
imediatamente após o recebimento da parcela inicial dos recursos;
g) prestar contas da aplicação dos recursos disponibilizados, nos
termos e na forma estabelecida neste convênio;
h) conservar atualizada a escrituração contábil dos atos e fatos
relativos a gerência e aplicação dos recursos consignados na
cláusula Quarta;
i)
abster-se de cobrar quaisquer valores dos beneficiários dos
Programas;
j)
responsabilizar-se pela contratação/substituição de pessoal
necessário à execução dos Programas;
k) assumir os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais,
fiscais e comerciais, resultantes da execução desta avença, sendo
que a inadimplência não transfere a responsabilidade de liquidação
ao Município, nem onera o objeto estabelecido;
l)
assumir as despesas com seu pessoal administrativo, sem
utilização dos recursos repassados por força deste convênio;
m) adotar, em sintonia com a Secretaria Municipal de Saúde, todas
as medidas necessárias ao bom desempenho da execução dos
trabalhos.
CLÁUSULA QUARTA – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Para execução do objeto deste instrumento, serão destinados, recursos no valor de R$
138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), correndo as despesas à conta do orçamento
geral, consignados no Programa de Trabalho 2700.13754282.050, Assistência Médica e
Sanitária, elemento de despesa 3230.00, Transferências à Instituições Privadas, fonte de
recursos de transferência da PMI da Secretaria Municipal de Saúde; os recursos serão
liberados mensalmente conforme planilha de custos.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos repassados pelo Município serão depositados em conta específica e estarão
diretamente vinculados à execução do objeto indicado na cláusula primeira, obrigando-se a
Sociedade a mantê-los na conta indicada, para movimentação, de acordo com o
cronograma de reembolso, em compatibilidade com o programa de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – o montante indicado na cláusula Quarta, será
liberado em 12 ( doze ) parcelas, de acordo com as disponibilidades do Município e com o
Programa de Trabalho a ser implantado.
Parágrafo Segundo – Quando ocorrer inadimplência durante a execução
do objeto desta avença, o repasse de recursos ficará suspenso até que se dê o
adimplemento da obrigação.
Parágrafo Terceiro – Os recursos a serem liberados no próximo exercício
financeiro serão objeto de termo aditivo ao presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇAÕ DE CONTAS
A Sociedade apresentará ao município a prestação de contas mensal relativa à aplicação
de recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste convênio, à qual serão
juntados os seguintes documentos :
a) cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente
convênio;
b) cópia de pagamentos efetuados com os recursos
repassados;
c) cópia das guias de recolhimento da previdência social,
FGTS e outros encargos que incidirem sobre a contratação
do pessoal para a execução do Programa;
d) preenchimento de outros formulários fornecidos pelo
Departamento de Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo Único – Caberá ao Município, Órgão repassador dos recursos e
responsável, por imposição legal, perante o Tribunal de Contas do Estado, o cumprimento
dos programas financeiros, exercendo o controle e fiscalização da execução orçamentária e
financeira, em conformidade com os procedimentos em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
A Sociedade se compromete a restituir o valor transferido devidamente atualizado, segundo
os índices oficiais, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto desta avença, ressalvadas as hipóteses
de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas;
b) utilização dos recursos em finalidades diversas da estabelecida;
c) efetuar despesas a título de multas, juros e demais acréscimos
legais, decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora do prazo,
bem como aquelas referentes à prestação de serviços de
consultoria, assistência técnica ou similar, por servidor da
Administração Direta ou Indireta, que pertença, esteja lotado ou em
exercício em qualquer dos órgãos convenientes;
d) prever despesas a título de taxa de administração, de gerência
ou similar.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, a faculdade de
conservar a autoridade normativa, e o exercício da supervisão e fiscalização sobre a
execução do objeto deste convênio.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 ( doze ) meses, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado através de termo aditivo, mediante
expressa concordância das partes solicitadas até 30 ( trinta ) dias antes do término da
vigência desta avença.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RECISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado, por escrito, com antecedência mínima de
30 ( trinta ) dias do termo final de sua vigência, e rescindido de pleno direito, a qualquer
tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadinplemento de quaisquer de suas
cláusulas ou condições, ou pela superveniência de forma legal ou fato que o torne material
ou formalmente inexeqüível.
Parágrafo Primeiro – Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os
partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que tenha vigido o
instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Parágrafo Segundo - Fica ajustado que, na ocorrência de quaisquer das
hipóteses mencionadas no caput desta cláusula, o Município suspenderá imediatamente
todo e qualquer pagamento à Sociedade, ficando esta obrigada a prestar contas dos
recursos recebidos e a devolver aqueles que não hajam sidos aplicados e/ou aplicados em
desacordo com o estipulado neste termo, corrigidos na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes desta avença, que não possam ser resolvidas
pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Comarca de Ibiraçu, com
expressa renúncia de qualquer outro.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em três vias de
igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo nominadas, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Ibiraçu 10 de julho de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU
Naciene Luzia Modenesi Vicente – Prefeita Municipal
SOCIEDADE PESTALOZZI DE IBIRAÇU
Creusa Maria Gusso Maioli - Presidente
Testemunhas
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