PROJETO DE LEI Nº /2001 - Prefeitura Municipal de Ibiraçu
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PROJETO DE LEI Nº /2001 - Prefeitura Municipal de Ibiraçu
LEI N.º 2219/2001. DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU E SOCIEDADE PESTALOZZI DE IBIRAÇU, PARA FINALIDADE QUE ESPECIFICA. A Prefeita Municipal de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Convênio a ser firmado entre o Município de Ibiraçu e a Sociedade Pestalozzi, na forma do termo que integra a presente Lei, para atender a implantação do Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ibiraçu(ES), em 07 de maio de 2001. NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE Prefeita Municipal Registrada e Publicada em 07 de maio de 2001. ARYTON VIEIRA MACHADO Secretário Municipal de Administração TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU E A SOCIEDADE PESTALOZZI DE IBIRAÇU PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. O Município de Ibiraçu, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Conde Deu n.º 486, Centro, em Ibiraçu-ES, devidamente inscrita no CGC/MF sob n.º 27.165.208/0001-17, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Srª NACIENE LUZIA MODENESI VICENTE, brasileira, casada, advogada, portadora do CPF n.º 653.187.227-68, Carteira de Identidade n.º 435.122-ES, residente na Rua dos Sanhaços n.º 44 – Bairro Professora Ericina – Ibiraçu – E.S., doravante denominado simplesmente Município de Ibiraçu e a Sociedade Pestalozzi de Ibiraçu, entidade filantrópica, com sede à Rua Mario Antonio Modenesi, s/n - São Cristovão – Ibiraçu – ES, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.403.552/0001-37, reconhecida de utilidade pública federal pelo Decreto federal de 09/03/2000, publicado no Diário Oficial da união em 10/03/2000, neste ato devidamente representada por sua Presidente Srª Creusa Maria Gusso Maioli, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada à Rua João Alves da Motta Junior, 34, São Cristovão – Ibiraçu – E.S., portadora do CPF n.º 470.867.937-87, doravante denominada simplesmente Sociedade, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2219 de 07 de maio de 2001, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação financeira mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente instrumento de convênio a transferência de recursos financeiros alocados no orçamento do Município de Ibiraçu, diretamente à sociedade Pestalozzi de Ibiraçu, para aplicação exclusiva no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família, com vistas à revisão e redefinição do modelo assistencial de saúde, em face do processo de municipalização adotado no Município. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMAÇÃO DAS EQUIPES DE TRABALHO PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA Para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, a Sociedade, através da supervisão e orientação da Secretaria Municipal da Saúde, constituirá as equipes básicas de saúde da família, necessárias ao atendimento de todas as comunidades integrantes do Município, cada uma formada pelos seguintes profissionais: 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro com nível superior, 01 auxiliar de enfermagem, bem como por 06 (seis) agentes comunitários de saúde. Parágrafo Primeiro – A implantação das equipes será feita de forma gradativa, obedecendo as disponibilidades financeiras do Município e resultados obtidos com os programas. Parágrafo Segundo – As metas, prioridades de atuação e necessidades técnicas e financeiras de cada equipe, constarão do Plano de Trabalho do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, aos quais a Sociedade estará vinculada. Parágrafo terceiro – O processo de seleção, recrutamento, capacitação, avaliação e desligamento dos membros integrantes das equipes básicas de saúde, bem como as demais normas a serem observadas pela Sociedade, estão constantes no programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES 1 – Obriga-se o Município de Ibiraçu a : a) examinar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais para a execução do objeto deste convênio; b) assegurar o aporte de recursos financeiros visando à consecução do objeto do convênio, procedendo o adequado e oportuno repasse dos valores correspondentes, guardadas as disponibilidades orçamentárias; c) prestar a colaboração técnica e administrativa que vier a ser solicitada pela Sociedade, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do presente convênio, através de equipe específica designada pela Secretaria Municipal de Saúde, avaliando seus resultados; d) exigir e analisar a prestação de contas, examinando as despesas, a exata aplicação dos recursos e o efetivo atingimento dos objetivos; e) dar conhecimento à sociedade das normas administrativas que regulam a celebração de convênios, acordos ou ajustes, exigindo sua fiel observação; f) suspender, obrigatoriamente, a liberação dos recursos no caso de inadimplência da Sociedade. 2-Obriga-se a Sociedade Pestalozzi a : a) manter os recursos repassados, obrigatoriamente, em conta específica do Banco do Estado do Espírito Santo em Ibiraçu; b) utilizar os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicações financeiras no objeto do presente convênio, vedado o seu emprego em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura; c) executar diretamente as atividades de que trata a cláusula primeira, de conformidade com os planos de trabalho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios de qualidade, técnica e prazos para implantação total dos programas; d) desenvolver as atividades do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família em consonância com as orientações técnicas e programáticas da Secretaria Municipal de Saúde; e) propiciar aos técnicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde todos os meios e condições necessárias à fiscalização, supervisão e acompanhamento “in loco” dos trabalhos; f) promover o início da execução do objeto do presente convênio, imediatamente após o recebimento da parcela inicial dos recursos; g) prestar contas da aplicação dos recursos disponibilizados, nos termos e na forma estabelecida neste convênio; h) conservar atualizada a escrituração contábil dos atos e fatos relativos a gerência e aplicação dos recursos consignados na cláusula Quarta; i) abster-se de cobrar quaisquer valores dos beneficiários dos Programas; j) responsabilizar-se pela contratação/substituição de pessoal necessário à execução dos Programas; k) assumir os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes da execução desta avença, sendo que a inadimplência não transfere a responsabilidade de liquidação ao Município, nem onera o objeto estabelecido; l) assumir as despesas com seu pessoal administrativo, sem utilização dos recursos repassados por força deste convênio; m) adotar, em sintonia com a Secretaria Municipal de Saúde, todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução dos trabalhos. CLÁUSULA QUARTA – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS Para execução do objeto deste instrumento, serão destinados, recursos no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), correndo as despesas à conta do orçamento geral, consignados no Programa de Trabalho 2700.13754282.050, Assistência Médica e Sanitária, elemento de despesa 3230.00, Transferências à Instituições Privadas, fonte de recursos de transferência da PMI da Secretaria Municipal de Saúde; os recursos serão liberados mensalmente conforme planilha de custos. CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos repassados pelo Município serão depositados em conta específica e estarão diretamente vinculados à execução do objeto indicado na cláusula primeira, obrigando-se a Sociedade a mantê-los na conta indicada, para movimentação, de acordo com o cronograma de reembolso, em compatibilidade com o programa de Trabalho. Parágrafo Primeiro – o montante indicado na cláusula Quarta, será liberado em 12 ( doze ) parcelas, de acordo com as disponibilidades do Município e com o Programa de Trabalho a ser implantado. Parágrafo Segundo – Quando ocorrer inadimplência durante a execução do objeto desta avença, o repasse de recursos ficará suspenso até que se dê o adimplemento da obrigação. Parágrafo Terceiro – Os recursos a serem liberados no próximo exercício financeiro serão objeto de termo aditivo ao presente instrumento. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇAÕ DE CONTAS A Sociedade apresentará ao município a prestação de contas mensal relativa à aplicação de recursos financeiros que lhe forem repassados por força deste convênio, à qual serão juntados os seguintes documentos : a) cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio; b) cópia de pagamentos efetuados com os recursos repassados; c) cópia das guias de recolhimento da previdência social, FGTS e outros encargos que incidirem sobre a contratação do pessoal para a execução do Programa; d) preenchimento de outros formulários fornecidos pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura. Parágrafo Único – Caberá ao Município, Órgão repassador dos recursos e responsável, por imposição legal, perante o Tribunal de Contas do Estado, o cumprimento dos programas financeiros, exercendo o controle e fiscalização da execução orçamentária e financeira, em conformidade com os procedimentos em vigor. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A Sociedade se compromete a restituir o valor transferido devidamente atualizado, segundo os índices oficiais, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos: a) inexecução do objeto desta avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas; b) utilização dos recursos em finalidades diversas da estabelecida; c) efetuar despesas a título de multas, juros e demais acréscimos legais, decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, bem como aquelas referentes à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou similar, por servidor da Administração Direta ou Indireta, que pertença, esteja lotado ou em exercício em qualquer dos órgãos convenientes; d) prever despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar. CLÁUSULA OITAVA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Fica assegurado ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, a faculdade de conservar a autoridade normativa, e o exercício da supervisão e fiscalização sobre a execução do objeto deste convênio. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 ( doze ) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado através de termo aditivo, mediante expressa concordância das partes solicitadas até 30 ( trinta ) dias antes do término da vigência desta avença. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RECISÃO O presente instrumento poderá ser denunciado, por escrito, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias do termo final de sua vigência, e rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadinplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de forma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível. Parágrafo Primeiro – Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que tenha vigido o instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Parágrafo Segundo - Fica ajustado que, na ocorrência de quaisquer das hipóteses mencionadas no caput desta cláusula, o Município suspenderá imediatamente todo e qualquer pagamento à Sociedade, ficando esta obrigada a prestar contas dos recursos recebidos e a devolver aqueles que não hajam sidos aplicados e/ou aplicados em desacordo com o estipulado neste termo, corrigidos na forma da legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Para dirimir quaisquer questões decorrentes desta avença, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Comarca de Ibiraçu, com expressa renúncia de qualquer outro. E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo nominadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ibiraçu 10 de julho de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAÇU Naciene Luzia Modenesi Vicente – Prefeita Municipal SOCIEDADE PESTALOZZI DE IBIRAÇU Creusa Maria Gusso Maioli - Presidente Testemunhas 1) _____________________________________________ 2) _____________________________________________