Dr. Eladio Luiz da Silva Lecey - Diretor da Escola Brasileira

Transcrição

Dr. Eladio Luiz da Silva Lecey - Diretor da Escola Brasileira
CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
CURSO INTENSIVO DE DIREITO AMBIENTAL
FMASE/IDPV
Eladio Lecey
Diretor, Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Presidente, Comité Brasileiro da UICN
1
RESPONSABILIDADE PENAL:
ÂMBITO MAIS RESTRITO
NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Ilícito
Penal
Ilícito
extra
extra-penal
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LEI Nº 9605/98: MAIS
EXPRESSIVOS IMPACTOS
3
• 1.Reflexos na tipologia.
• 2.Valorização das alternativas à pena de prisão.
• 3.Preocupação com a efetiva reparação do dano
ao ambiente.
• 4.Transação e suspensão do processo como
instrumentos de efetiva proteção ao ambiente.
• 5. Impactos na autoria singular e coletiva:
• 5.1. Concorrência por omissão do dirigente
da pessoa jurídica.
• 5.2. Responsabilidade criminal da pessoa
jurídica
4
LEI DOS CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS
NORTEADORES E REFLEXOS NA
TIPOLOGIA
5
PREVENÇÃO GERAL
– enfrentar os riscos (o dano, a degradação
pode ser irreversível).
.
• Necessários tipos de perigo
• exemplo: artigo 55 da Lei 9605/98
6
Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida.
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DELITO DE POLUIÇÃO NA LEI
9605/98:AVANÇO OU RECUO?
• Comparativo entre a Lei 9605/98 e a Lei 6938/81
• Lei 9605/98
Art.54. Causar poluição de
qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou
possam resultar em
danos à saúde humana,
ou que provoquem a
mortandade de animais
ou
a
destruição
significativa da flora.
Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
• Lei 6938/81
Art.15. O poluidor que
expuser a perigo a
incolumidade
humana,
animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais
grave situação de perigo
existente, fica sujeito à
pena de reclusão de 1(um)
a 3(três anos e multa de
100 (cem) a 1.000 (mil)
MVR.
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ANÁLISE CRÍTICA: ASPECTOS NEGATIVOS
DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Relativamente ao bem jurídico tutelado meio ambiente:
Artigo 54, “caput”, tipifica, tão somente, o dano significativo
consistente na
mortandade de animais ou na
destruição significativa da flora
deixa de considerar o resultado de perigo,
enquanto o artigo 15 da Lei 6938/81 criminalizava o perigo.
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CARÁTER EDUCATIVO
mais acentuado no Direito Ambiental
• Especificidade. Interdisciplinaridade.
• Necessários elementos normativos do tipo
e normas penais em branco
• exemplo: artigo 38
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Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente …
(Código Florestal - Lei 4771/65, artigos 2° e 3°)
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PREVENÇÃO ESPECIAL
• maior parte das ofensas ao ambiente são culposas
(causadas pela inobservância do dever objetivo de
cuidado). Somente um insano agrediria
dolosamente o meio ambiente em que está
inserido. Seria suicídio ou auto-lesão.
• ou as ofensas decorrem de condutas
omissivas (causadas pela omissão do dever de
agir).
• Daí, necessários se fazem:
tipos culposos (exemplo: artigo 41,§ único).
• tipos omissivos (exemplo: artigo 68).
• e até omissivos culposos(exemplo: artigo
12
68,parágrafo único).
.
Artigo 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
13
Artigo 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção de um a três anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano, sem prejuízo da multa
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VALORIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS À
PENA DE PRISÃO
• Lei 9605/98 - análise pelas sanções cominadas:
• 20 crimes com penas privativas de liberdade até
dois anos) - infrações de menor potencial
ofensivo, admitindo transação penal (artigo 76,
Lei 9099/95), com aplicação de medidas
alternativas. Não denúncia, não instauração de
processo criminal.
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Valorização das medidas alternativas
• 20 crimes com penas mínimas cominadas não superiores a
um ano, sendo infrações de “médio potencial ofensivo”,
admitindo suspensão do processo
• desconsideradas as causas de aumento (que na realidade
não configuram tipos penais), somente os delitos
tipificados pelos artigos 41, “caput”, 50-A e 69-A, “caput”
da Lei 9605/98 não admitem transação ou suspensão.
Todavia, os dois primeiros são punidos com pena máxima
cominada até quatro anos. Assim, poderão ter a privativa
de liberdade substituída por restritiva de direito.
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COMPOSIÇÃO E REPARAÇÃO
DO DANO AO AMBIENTE:
REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE
CRIMINAL E A JURISPRUDÊNCIA
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RELEVÂNCIA DA REPARAÇÃO DO
DANO AO MEIO AMBIENTE
• Responsabilidade civil objetiva pela
reparação
• Lei da Política Nacional do meio ambiente,
art. 14, § 1°
• Constituição Federal, artigo 225, § 3° - além
da reparação prevê responsabilidade
administrativa e penal
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REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE – ASPECTOS PENAIS
• Penas privativas de liberdade cominadas na Lei
9605/98 (Lei dos crimes contra o ambiente) –
decorrência:
• Aplicabilidade dos institutos trazidos pelas Leis
dos Juizados Especiais Criminais:
• Composição do dano
• Transação penal
• Suspensão do processo
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TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO DO
PROCESSO: BUSCA DE REPARAÇÃO
DO DANO AO AMBIENTE
• Lei 9605/98:
• Artigo 27 - condiciona a proposta de transação à
prévia composição do dano
• Artigo 28 - condiciona a declaração da extinção
da punibilidade na suspensão do processo à
comprovação da reparação do dano através de
laudo de sua constatação
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COMPOSIÇÃO DO DANO AO
MEIO AMBIENTE
• Na área civil cabível em qualquer situação de dano
– Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85,
artigo 5°, parágrafo 6°)
• Na área criminal cabível em situação de infração
de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e
Lei 10259/01, artigo 1°)
• Não afastada a possibilidade de composição nas
demais infrações penais, através de termo de
ajustamento de conduta na área civil
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COMPOSIÇÃO DO DANO
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Termo de Ajustamento de Conduta –
acordo pela composição do dano ao
ambiente não implica em reconhecimento
de responsabilidade criminal
• Responsabilidade penal é mais restrita. Não
há responsabilidade objetiva.
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COMPOSIÇÃO DO DANO
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Termo de Ajustamento de Conduta –
ajustada a composição do dano ao ambiente,
é possível a intervenção no juízo criminal?
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COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA
CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Jurisprudência:
• TAC não tranca a ação penal. Há justa causa
HC 423.283.3/6-00, 4a. Câmara Criminal TJ/SP
Inquérito 99.021393-5, 2a.Câmara Criminal TJ/SC
Apel.Crim. 700180063646, 4ª. Cam.Crim. TJ/RS
AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal
Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007)
• Distintas são as esferas civil, administrativa e penal
• O Direito Penal não é só reparador e, sim, precípuamente
preventivo e punitivo
• TAC firmado não afasta a responsabilidade do réu,
“porquanto foi efetivada posteriormente à prática delitiva,
podendo ser considerado – quando cabível – na dosimetria
da pena (TRF4a.R. ACR 2004.72.04.004335-6, 8ª. Turma).24
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA
CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
“A assinatura do termo de ajustamento de conduta
não obsta a instauração de ação penal, pois esse
procedimento ocorre na esfera administrativa que
é independente da penal”
(HC 82911/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça,
julgamento em 5/5/2009).
No mesmo sentido, no STJ dentre outros:
RHC 21469/SP, 5ª. Turma, Relatora Des.conv.Jane
25
Silva.
COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA
CÍVEL
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: “o cumprimento do
TAC, com consequente extinção da punibilidade, não
pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a
poluir (Relator Ministro Lewandowski)
• “Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação
penal não configurada…O fato de o paciente haver
firmado termo de compromisso de recuperação ambiental e
noticiado processo administrativo em curso
consubstanciam circunstâncias insuficientes para excluir a
tipicidade da conduta imputada ao ao réu”
(HC 86361/SP, Relator Ministro Menezes Direito, DJE
1.2.2008)
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REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL
• Na suspensão do processo (infrações de médio potencial
ofensivo):
• É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo
1°, I)
• É requisito à declaração de extinção da punibilidade (Lei
9605/98, art. 28,I)
• Jurisprudência:
• RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Câmara Criminal e RC
1.0024.03.928442-7/001, 3a.Câmara Criminal TJ/MG
• Ação Penal 146.811-1, 2a.Câmara Criminal TJ/PR
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REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Não reparação do dano: revogação obrigatória da
suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será
revogada)
• Jurisprudência:
AC 1.348.081/9, 11a. Câmara T.Alçada Criminal
de SP
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REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Ausente completa reparação: prorrogação da
suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV)
• Jurisprudência:
• Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Câmara
Criminal, TJ/MG
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REPARAÇÃO DO DANO AO
AMBIENTE
REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
• Decurso do prazo da suspensão sem comprovação,
por laudo, da reparação do dano ao ambiente impossível declaração da extinção da punibilidade
• Jurisprudência:
• RE 70003844495, Câmara Especial Criminal TJ/RS
• RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e
70021594759, 4a. Câmara Criminal TJ/RS
• RC 2005.034404-8, 2a.Câmara Criminal, TJ/SC
• RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal,
TJDFT
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MEDIDAS A SEREM APLICADAS NA
TRANSAÇÃO E NA SUSPENSÃO DO
PROCESSO: CONSTITUAM AUTÊNTICOS
BENEFÍCIOS AO MEIO AMBIENTE
• Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei
9605/98:
• custeio de programas e projetos ambientais
• manutenção de espaços públicos
• contribuições a entidades ambientais
• obs.: à pessoa natural - como prestação social
alternativa - CF art. 5º, XLVI, “d”
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PENAS A SEREM APLICADAS NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
• Pessoa física – privativas de liberdade.
Substituição por restritivas de direito: constituam
autênticos benefícios ao bem tutelado (meio
ambiente).
Insuficiência: encarceramento.
• Pessoa jurídica – prestação de serviços à
comunidade art. 23, Lei 9605/98
Insuficiência: restritivas de direito, em especial,
proibição de contratar com o Poder Público, de
receber subsídios ou subvenções ou
doações.(art.22, Lei 9605/98)
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LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE:
EXPRESSIVOS IMPACTOS NA AUTORIA
SINGULAR E COLETIVA
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Soluções: repensar o Direito Penal
• Responsabilização do dirigente.
• Concorrência de qualquer forma. Autoria. Coautoria. Participação. Artigo 2°, 1a. Parte, Lei
9605/98.
• A realidade brasileira: concorrência por omissão
do dirigente da pessoa jurídica no crime de
outrem. Artigo 2°, última parte, Lei 9605/98.
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A realidade brasileira:
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
• Direito brasileiro
• Constituição Federal, artigo 225, § 3°
• Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°,
caput - Responsabilidade penal da pessoa
jurídica
• Co-responsabilidade da pessoa natural. Artigo
3 °, parágrafo único
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CRIMINALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
E A JURISPRUDÊNCIA
• Âmbito de incidência
• Concurso necessário de agentes – impossibilidade
de denúncia isolada (dupla imputação)?
• Prazo das penas e da prescrição?
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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA
• Âmbito de incidência
• Constituição Federal, art. 225, § 3°.
• Artigo 3◦, Lei 9605/98 previu responsabilização nos
crimes contra o ambiente. Não restringiu.
Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os
Agrotóxicos: Responsabilidade Civil, penal e
administrativa, Liv.do Advogado, Porto Alegre, 2006
Marcos Paulo de Souza Miranda, Lei de crimes ambientais
precisa evoluir, Boletim Conjur, 19/08/2009, internet
• Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na
forma da Lei 9605/98.
• Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente.
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RESPONSABILIDADE PENAL NOS
CRIMES CONTRA O AMBIENTE
• Pessoa física e pessoa jurídica:
• Concurso necessário de agentes?
• Impossibilidade de denúncia isolada (teoria da
dupla imputação)?
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DENÚNCIA
IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
REQUISITOS:
• Artigo 3°, Lei 9605/98:
• “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício de sua entidade.”
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DENÚNCIA
IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. REQUISITO:
DECISÃO DE REPRESENTANTE
• Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Impossibilidade
de dissociação da responsabilidade da pessoa jurídica da
decisão de seu representante legal ou contratual
RCCR 2007.41.00.003433-0/RO. Rel.Des Fed Cândido
Ribeiro, TRF1a.Região, j. 4/03/2008
• Decisão de representante ou órgão colegiado. Inépcia da
denúncia que não permite conclusão pelo requisito
MS349440/8,TACrim.SP
HC1.0000.00.352327-1/0000(1),TJMG
RE331929-SP(2001/00866677-9,STJ
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea
do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a
responsabilização do ente moral dissociada da atuação de
uma pessoa física, que age com elemento subjetivo
próprio”
RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 13.06.2005.
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp
RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.
RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson
Dipp
RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer
RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer
RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer
HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer
AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j.6/11/2008, Dje 24.11.2008)
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
• Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação
isolada da pessoa jurídica
• Superior Tribunal de Justiça:
RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje
31.08.2009)
RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009)
RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010,
Dje 22.02.2010
RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010
HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010
Ag.em RESP 898302-PR 2006/0224608-0, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que
representa a pessoa jurídica
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RSE 2008.051.00435. 2ª.
Câmara Criminal, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta. J. 5/11/2008,
DORJ 1/12/2008:
“a ação de que se cuida é do tipo institucional, de natureza diversa
daquela praticada pelos seres humanos, comportando análise
diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas
corresponde à culpa, perquirindo-se o elemento normativo, ou seja,
aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em
responsabilidade”
“ Saliente-se que o elemento subjetivo dos tipos em exame,
correspondente ao dolo e à culpa para as pessoas físicas, cuidando-se
de pessoas jurídicas, o que perquire é o elemento normativo, qual seja,
aquele que corresponde à responsabilidade objetivamente considerada
ou responsabilidade derivada”
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES?
Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física
que representa a pessoa jurídica
No mesmo sentido, mas explicitando responsabilidade
objetiva:
RSE 2006.051.00650, Rel. Maria Raimunda T. Azevedo,
j. 25/01/2007:
“A Constituição Federal não exigiu ou mesmo sinalizou a
obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto
porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes
casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às
pessoas físicas corresponde à culpa, em se tratando de
pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo,
ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado
convertido em responsabilidade”
45
FORMAS DO CONCURSO DE
PESSOAS EM MATÉRIA PENAL
• Concurso necessário de agentes – elemento do
tipo, integra a definição do crime (exemplo:
quadrilha ou bando - artigo 288, CP)
• Concurso eventual de agentes – o crime pode ser
realizado por uma pessoa isoladamente e,
eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos,
exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei
9605/98)
46
FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL
DE PESSOAS
• Co-autoria (autoria mais autoria)
• Participação (acessória da autoria)
• Autor e co-autor.Teorias:
extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo)
– todo aquele que concorre p/crime
restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem
pratica a conduta típica
do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é
co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não
realize a figura típica
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CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• Nossa posição:
• Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da
pessoa jurídica a decisão de pessoa física
• há concurso necessário de agentes – co-autoria
entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que
delibera(m) –
• Eventualmente poderá haver concurso (não
necessário) com demais pessoas que concorram
para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei
9605/98
48
CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES
• De regra incluir na denúncia pessoa física, coautora ou participe juntamente com a pessoa
jurídica
• Possível não inclusão acaso não identificada a
pessoa física mas evidenciada a deliberação por
quem de direito
Possibilidade de denúncia isolada da pessoa
jurídica (hipótese restrita)
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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA
• Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP
• Restritivas de direito e prestação de serviços à
comunidade – art. 109, par.único, CP
• Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de
Justiça de SP,6a.Câmara, 3◦Grupo, Seção Criminal –
mesmo prazo à pessoa física (referência penas
privativas de liberdade cominadas)
• Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão
punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada
ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência
de recurso da acusação
• Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art.
22, parágrafo 3o.).
• Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP)
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MUITO OBRIGADO!
• Eladio Lecey
• [email protected]
• Instituto O Direito por Um
Planeta Verde
• www.planetaverde.org
• email:
planetaverde@planetaverd
e.org
• fone: (55)11 55754255
• fax: (55) 11 55758072
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