Dr. Eladio Luiz da Silva Lecey - Diretor da Escola Brasileira
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Dr. Eladio Luiz da Silva Lecey - Diretor da Escola Brasileira
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE CURSO INTENSIVO DE DIREITO AMBIENTAL FMASE/IDPV Eladio Lecey Diretor, Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental Presidente, Comité Brasileiro da UICN 1 RESPONSABILIDADE PENAL: ÂMBITO MAIS RESTRITO NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA Ilícito Penal Ilícito extra extra-penal 2 LEI Nº 9605/98: MAIS EXPRESSIVOS IMPACTOS 3 • 1.Reflexos na tipologia. • 2.Valorização das alternativas à pena de prisão. • 3.Preocupação com a efetiva reparação do dano ao ambiente. • 4.Transação e suspensão do processo como instrumentos de efetiva proteção ao ambiente. • 5. Impactos na autoria singular e coletiva: • 5.1. Concorrência por omissão do dirigente da pessoa jurídica. • 5.2. Responsabilidade criminal da pessoa jurídica 4 LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIOS NORTEADORES E REFLEXOS NA TIPOLOGIA 5 PREVENÇÃO GERAL – enfrentar os riscos (o dano, a degradação pode ser irreversível). . • Necessários tipos de perigo • exemplo: artigo 55 da Lei 9605/98 6 Artigo 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. 7 DELITO DE POLUIÇÃO NA LEI 9605/98:AVANÇO OU RECUO? • Comparativo entre a Lei 9605/98 e a Lei 6938/81 • Lei 9605/98 Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. • Lei 6938/81 Art.15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1(um) a 3(três anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. 8 ANÁLISE CRÍTICA: ASPECTOS NEGATIVOS DA LEI DOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE • Relativamente ao bem jurídico tutelado meio ambiente: Artigo 54, “caput”, tipifica, tão somente, o dano significativo consistente na mortandade de animais ou na destruição significativa da flora deixa de considerar o resultado de perigo, enquanto o artigo 15 da Lei 6938/81 criminalizava o perigo. 9 CARÁTER EDUCATIVO mais acentuado no Direito Ambiental • Especificidade. Interdisciplinaridade. • Necessários elementos normativos do tipo e normas penais em branco • exemplo: artigo 38 10 Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente … (Código Florestal - Lei 4771/65, artigos 2° e 3°) 11 PREVENÇÃO ESPECIAL • maior parte das ofensas ao ambiente são culposas (causadas pela inobservância do dever objetivo de cuidado). Somente um insano agrediria dolosamente o meio ambiente em que está inserido. Seria suicídio ou auto-lesão. • ou as ofensas decorrem de condutas omissivas (causadas pela omissão do dever de agir). • Daí, necessários se fazem: tipos culposos (exemplo: artigo 41,§ único). • tipos omissivos (exemplo: artigo 68). • e até omissivos culposos(exemplo: artigo 12 68,parágrafo único). . Artigo 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. 13 Artigo 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção de um a três anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa 14 VALORIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS À PENA DE PRISÃO • Lei 9605/98 - análise pelas sanções cominadas: • 20 crimes com penas privativas de liberdade até dois anos) - infrações de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal (artigo 76, Lei 9099/95), com aplicação de medidas alternativas. Não denúncia, não instauração de processo criminal. 15 Valorização das medidas alternativas • 20 crimes com penas mínimas cominadas não superiores a um ano, sendo infrações de “médio potencial ofensivo”, admitindo suspensão do processo • desconsideradas as causas de aumento (que na realidade não configuram tipos penais), somente os delitos tipificados pelos artigos 41, “caput”, 50-A e 69-A, “caput” da Lei 9605/98 não admitem transação ou suspensão. Todavia, os dois primeiros são punidos com pena máxima cominada até quatro anos. Assim, poderão ter a privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. 16 COMPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE: REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE CRIMINAL E A JURISPRUDÊNCIA 17 RELEVÂNCIA DA REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE • Responsabilidade civil objetiva pela reparação • Lei da Política Nacional do meio ambiente, art. 14, § 1° • Constituição Federal, artigo 225, § 3° - além da reparação prevê responsabilidade administrativa e penal 18 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE – ASPECTOS PENAIS • Penas privativas de liberdade cominadas na Lei 9605/98 (Lei dos crimes contra o ambiente) – decorrência: • Aplicabilidade dos institutos trazidos pelas Leis dos Juizados Especiais Criminais: • Composição do dano • Transação penal • Suspensão do processo 19 TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO: BUSCA DE REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE • Lei 9605/98: • Artigo 27 - condiciona a proposta de transação à prévia composição do dano • Artigo 28 - condiciona a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo à comprovação da reparação do dano através de laudo de sua constatação 20 COMPOSIÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE • Na área civil cabível em qualquer situação de dano – Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85, artigo 5°, parágrafo 6°) • Na área criminal cabível em situação de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e Lei 10259/01, artigo 1°) • Não afastada a possibilidade de composição nas demais infrações penais, através de termo de ajustamento de conduta na área civil 21 COMPOSIÇÃO DO DANO REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Termo de Ajustamento de Conduta – acordo pela composição do dano ao ambiente não implica em reconhecimento de responsabilidade criminal • Responsabilidade penal é mais restrita. Não há responsabilidade objetiva. 22 COMPOSIÇÃO DO DANO REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Termo de Ajustamento de Conduta – ajustada a composição do dano ao ambiente, é possível a intervenção no juízo criminal? 23 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Jurisprudência: • TAC não tranca a ação penal. Há justa causa HC 423.283.3/6-00, 4a. Câmara Criminal TJ/SP Inquérito 99.021393-5, 2a.Câmara Criminal TJ/SC Apel.Crim. 700180063646, 4ª. Cam.Crim. TJ/RS AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007) • Distintas são as esferas civil, administrativa e penal • O Direito Penal não é só reparador e, sim, precípuamente preventivo e punitivo • TAC firmado não afasta a responsabilidade do réu, “porquanto foi efetivada posteriormente à prática delitiva, podendo ser considerado – quando cabível – na dosimetria da pena (TRF4a.R. ACR 2004.72.04.004335-6, 8ª. Turma).24 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL “A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração de ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa que é independente da penal” (HC 82911/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 5/5/2009). No mesmo sentido, no STJ dentre outros: RHC 21469/SP, 5ª. Turma, Relatora Des.conv.Jane 25 Silva. COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVEL REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: “o cumprimento do TAC, com consequente extinção da punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir (Relator Ministro Lewandowski) • “Exclusão de justa causa para o prosseguimento da ação penal não configurada…O fato de o paciente haver firmado termo de compromisso de recuperação ambiental e noticiado processo administrativo em curso consubstanciam circunstâncias insuficientes para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ao réu” (HC 86361/SP, Relator Ministro Menezes Direito, DJE 1.2.2008) 26 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL • Na suspensão do processo (infrações de médio potencial ofensivo): • É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo 1°, I) • É requisito à declaração de extinção da punibilidade (Lei 9605/98, art. 28,I) • Jurisprudência: • RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Câmara Criminal e RC 1.0024.03.928442-7/001, 3a.Câmara Criminal TJ/MG • Ação Penal 146.811-1, 2a.Câmara Criminal TJ/PR 27 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Não reparação do dano: revogação obrigatória da suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será revogada) • Jurisprudência: AC 1.348.081/9, 11a. Câmara T.Alçada Criminal de SP 28 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Ausente completa reparação: prorrogação da suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV) • Jurisprudência: • Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Câmara Criminal, TJ/MG 29 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTE REQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO • Decurso do prazo da suspensão sem comprovação, por laudo, da reparação do dano ao ambiente impossível declaração da extinção da punibilidade • Jurisprudência: • RE 70003844495, Câmara Especial Criminal TJ/RS • RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e 70021594759, 4a. Câmara Criminal TJ/RS • RC 2005.034404-8, 2a.Câmara Criminal, TJ/SC • RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal, TJDFT 30 MEDIDAS A SEREM APLICADAS NA TRANSAÇÃO E NA SUSPENSÃO DO PROCESSO: CONSTITUAM AUTÊNTICOS BENEFÍCIOS AO MEIO AMBIENTE • Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei 9605/98: • custeio de programas e projetos ambientais • manutenção de espaços públicos • contribuições a entidades ambientais • obs.: à pessoa natural - como prestação social alternativa - CF art. 5º, XLVI, “d” 31 PENAS A SEREM APLICADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA • Pessoa física – privativas de liberdade. Substituição por restritivas de direito: constituam autênticos benefícios ao bem tutelado (meio ambiente). Insuficiência: encarceramento. • Pessoa jurídica – prestação de serviços à comunidade art. 23, Lei 9605/98 Insuficiência: restritivas de direito, em especial, proibição de contratar com o Poder Público, de receber subsídios ou subvenções ou doações.(art.22, Lei 9605/98) 32 LEI DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE: EXPRESSIVOS IMPACTOS NA AUTORIA SINGULAR E COLETIVA 33 Soluções: repensar o Direito Penal • Responsabilização do dirigente. • Concorrência de qualquer forma. Autoria. Coautoria. Participação. Artigo 2°, 1a. Parte, Lei 9605/98. • A realidade brasileira: concorrência por omissão do dirigente da pessoa jurídica no crime de outrem. Artigo 2°, última parte, Lei 9605/98. 34 A realidade brasileira: Responsabilidade penal da pessoa jurídica • Direito brasileiro • Constituição Federal, artigo 225, § 3° • Lei dos Crimes contra o meio ambiente. Artigo 3°, caput - Responsabilidade penal da pessoa jurídica • Co-responsabilidade da pessoa natural. Artigo 3 °, parágrafo único 35 CRIMINALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E A JURISPRUDÊNCIA • Âmbito de incidência • Concurso necessário de agentes – impossibilidade de denúncia isolada (dupla imputação)? • Prazo das penas e da prescrição? 36 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA • Âmbito de incidência • Constituição Federal, art. 225, § 3°. • Artigo 3◦, Lei 9605/98 previu responsabilização nos crimes contra o ambiente. Não restringiu. Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os Agrotóxicos: Responsabilidade Civil, penal e administrativa, Liv.do Advogado, Porto Alegre, 2006 Marcos Paulo de Souza Miranda, Lei de crimes ambientais precisa evoluir, Boletim Conjur, 19/08/2009, internet • Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na forma da Lei 9605/98. • Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente. 37 RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O AMBIENTE • Pessoa física e pessoa jurídica: • Concurso necessário de agentes? • Impossibilidade de denúncia isolada (teoria da dupla imputação)? 38 DENÚNCIA IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA REQUISITOS: • Artigo 3°, Lei 9605/98: • “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.” 39 DENÚNCIA IMPUTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. REQUISITO: DECISÃO DE REPRESENTANTE • Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Impossibilidade de dissociação da responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de seu representante legal ou contratual RCCR 2007.41.00.003433-0/RO. Rel.Des Fed Cândido Ribeiro, TRF1a.Região, j. 4/03/2008 • Decisão de representante ou órgão colegiado. Inépcia da denúncia que não permite conclusão pelo requisito MS349440/8,TACrim.SP HC1.0000.00.352327-1/0000(1),TJMG RE331929-SP(2001/00866677-9,STJ 40 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” RESP 564.960/SC, STJ, , 5a. Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005. 41 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • Superior Tribunal de Justiça: RESP 610.114 – RN (20003/0210087-0), 17.11.2005 Min. Gilson Dipp RESP 16.696 – PR (2003/0113614-4), 13.03.2006, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. RESP 585.615 – SC (2003/0163035-0), 09.05.2006, Rel. Min. Gilson Dipp RH 19119-MG (2006/0042690-1), 12.06.2006, Rel. Min.Felix Fischer RMS 20601-SP(2005/0143968-7),29.06.2006, Rel. Min. Felix Fischer RE 889.528-SC(2006/0200330-2),17.04.2007, Rel. Min. Felix Fischer HC 93867-GO(2007/0259606-6), 08.04.2008, Rel. Min. Felix Fischer AgRg na MC 14663/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.6/11/2008, Dje 24.11.2008) 42 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? • Teoria da dupla imputação. Impossibilidade de acusação isolada da pessoa jurídica • Superior Tribunal de Justiça: RESP 969160/RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, j.6.08.2009, Dje 31.08.2009) RESP 989089, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.8.2009) RESP 800817/SC,Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j. 04.2.2010, Dje 22.02.2010 RHC 24239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2010 HC 147541, Rel. Celso Limongi, Des.convocado, j/s 16/12/2010 Ag.em RESP 898302-PR 2006/0224608-0, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moutra, j. 07/12/2010, Dje 17/12/2010 43 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, RSE 2008.051.00435. 2ª. Câmara Criminal, Rel. Katia Maria Amaral Jangutta. J. 5/11/2008, DORJ 1/12/2008: “a ação de que se cuida é do tipo institucional, de natureza diversa daquela praticada pelos seres humanos, comportando análise diferenciada do dolo e da tipicidade, que no caso das pessoas jurídicas corresponde à culpa, perquirindo-se o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade” “ Saliente-se que o elemento subjetivo dos tipos em exame, correspondente ao dolo e à culpa para as pessoas físicas, cuidando-se de pessoas jurídicas, o que perquire é o elemento normativo, qual seja, aquele que corresponde à responsabilidade objetivamente considerada ou responsabilidade derivada” 44 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES? Desnecessidade de acusação simultânea da pessoa física que representa a pessoa jurídica No mesmo sentido, mas explicitando responsabilidade objetiva: RSE 2006.051.00650, Rel. Maria Raimunda T. Azevedo, j. 25/01/2007: “A Constituição Federal não exigiu ou mesmo sinalizou a obrigatoriedade de que haja denúncia simultânea, isto porque se trata de responsabilidade objetiva pura. Nestes casos, o elemento subjetivo do tipo, que em relação às pessoas físicas corresponde à culpa, em se tratando de pessoa jurídica, o que se perquire é o elemento normativo, ou seja, aquele a que vai corresponder o elemento derivado convertido em responsabilidade” 45 FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS EM MATÉRIA PENAL • Concurso necessário de agentes – elemento do tipo, integra a definição do crime (exemplo: quadrilha ou bando - artigo 288, CP) • Concurso eventual de agentes – o crime pode ser realizado por uma pessoa isoladamente e, eventualmente, por mais de uma (maioria dos delitos, exemplos: homicídio – art. 121 CP, poluição – art. 54 Lei 9605/98) 46 FORMAS DO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS • Co-autoria (autoria mais autoria) • Participação (acessória da autoria) • Autor e co-autor.Teorias: extensiva ou subjetiva-causal (critério material-objetivo) – todo aquele que concorre p/crime restrita ou da tipicidade (critério formal-objetivo) – quem pratica a conduta típica do domínio do fato (critério final-objetivo) – também é co-autor quem domina finalisticamente mesmo que não realize a figura típica 47 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES • Nossa posição: • Art. 3°, Lei 9605/98 vincula responsabilidade da pessoa jurídica a decisão de pessoa física • há concurso necessário de agentes – co-autoria entre pessoa jurídica e pessoa(s) física(s) que delibera(m) – • Eventualmente poderá haver concurso (não necessário) com demais pessoas que concorram para o mesmo crime – art. 3°, parágrafo único, Lei 9605/98 48 CONCURSO NECESSÁRIO DE AGENTES • De regra incluir na denúncia pessoa física, coautora ou participe juntamente com a pessoa jurídica • Possível não inclusão acaso não identificada a pessoa física mas evidenciada a deliberação por quem de direito Possibilidade de denúncia isolada da pessoa jurídica (hipótese restrita) 49 PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA • Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP • Restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade – art. 109, par.único, CP • Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de Justiça de SP,6a.Câmara, 3◦Grupo, Seção Criminal – mesmo prazo à pessoa física (referência penas privativas de liberdade cominadas) • Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência de recurso da acusação • Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art. 22, parágrafo 3o.). • Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP) 50 MUITO OBRIGADO! • Eladio Lecey • [email protected] • Instituto O Direito por Um Planeta Verde • www.planetaverde.org • email: planetaverde@planetaverd e.org • fone: (55)11 55754255 • fax: (55) 11 55758072 51