ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 11 de
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 11 de fevereiro de 2015 (nº 06/2015, ordinária) Aos onze dias do mês de fevereiro de 2015, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência do i. Vogal Modesto Stama, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcio Giusti, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Ademar Fogaça Pereira, Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, e Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: - 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes - Replen: 990.086/13-6 Recorrente: Casa Jabuticaba de Cinema e Teatro Ltda. - NIRE: 35.215.533.452 - Recorrida: Jabuticaba Produções Artísticas EIRELI NIRE: 35.600.265.471 - Vogal Relator: Anunciato Thomeo Sobrinho Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Assunto: Recurso contra o arquivamento nº. 35.600.265.471 interposto sob a alegação de colidência de nome empresarial. - Voto do Vogal Relator: “Após examinada minuciosamente as peças do presente processo que veio para análise e manifestação, verifica-se que os nomes em confronto são compostos por núcleos comuns (JABUTICABA) não suscetíveis de exclusividade. Mesmo analisando os nomes empresariais por completo observamos a distinção entre eles, o que no meu entender não está configurada a colidência.” – Deliberação: Não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria, acompanhados pelos Vogais Ana Paula Locoselli Erichsen e Vitor Hugo D. Freitas, que pediram vista dos autos na Sessão Plenária do dia 08.10.2014. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1117819/12-7, 100383013-4 - Sociedade: Luchezi Construtora Ltda. – ME - NIRE: 35226424013 - Assunto: Decisão de suspensão dos efeitos do ato constitutivo e do arquivamento nº 726.183/12-0. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado por Roberto Luchezi, na pessoa de sua procuradora, por meio do qual solicita o cancelamento do ato constitutivo da sociedade Luchezi Construtora Ltda. – ME, sob a alegação de que o mesmo teria se dado mediante fraude. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 19 de setembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo e do arquivamento nº 726.183/12-0 da sociedade Luchezi Construtora Ltda. – ME, até que resolvido incidente de falsidade documental perante o Poder Judiciário, mantendo-se na folha de rosto da ficha cadastral a expressão “pendência administrativa”. (fls. 51/53). - O e. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 2 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo e do arquivamento nº 726.183/12-0 da sociedade Luchezi Construtora Ltda. – ME, até que resolvido incidente de falsidade documental perante o Poder Judiciário, mantendo-se na folha de rosto da ficha cadastral a expressão “pendência administrativa”. - 2.2) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1125251/12-8 - Interessado: Leoncio Nonato da Conceição - Sociedade: Trust Company Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - NIRE: 35211438919 - Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº 130.377/09-0. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Leoncio Nonato da Conceição, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 130.377/09-0, de 30/04/2009, que o admitiu como sócio da sociedade Trust Company Comercial Importadora e Exportadora Ltda., bem como dos arquivamentos posteriores, sob a alegação de que tais atos foram efetuados de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 08 de março de 2013, determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 130.377/09-0 pertencente à sociedade Trust Company Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (fls. 127/129). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 130.377/09-0 pertencente à sociedade Trust Company Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - 2.3) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1068530/13-3, 1045302/13-2 - Interessada: Maria do Carmo Cardoso de Mattos - Sociedade: Option Media Máquinas Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo & Serviços Ltda. - NIRE: 35206064135 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Maria do Carmo Cardoso de Mattos, na qualidade de sócia de Option Media Máquinas & Serviços Ltda., por meio do qual requer a anulação dos arquivamentos nºs 806.920/11-7, 065.948/11-7, 277.173/11-5 e 378.410/11-8, sob a alegação de que tais atos teriam sido efetuados mediante falsificação de assinaturas. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 23 de outubro de 2013, determinou a suspensão do arquivamentos nº 806.920/11-7, sessão de 18/02/2011, bem como dos arquivamentos subsequentes, quais sejam, nº 065.948/11-7, sessão de 01/03/2011, nº 277.173/11-5, sessão de 27/07/2011 e nº 378.410/11-8, sessão de 06/10/2011, da sociedade Option Media Máquinas & Serviços Ltda. (fls. 62/66). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do arquivamentos nº 806.920/11-7, sessão de 18/02/2011, bem como dos arquivamentos subsequentes, quais sejam, nº 065.948/11-7, sessão de 01/03/2011, nº 277.173/11-5, sessão de 27/07/2011 e nº 378.410/118, sessão de 06/10/2011, da sociedade Option Media Máquinas & Serviços Ltda. - 2.4) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolos: 1065203/13-5, 1080007/13-1, 1057087/14-2 - Interessada: Cristiane Garcia - Sociedade: Rogue de Garça – Indústria de Confecções Ltda. - NIRE: 35210835671 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamento. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Cristiane da Silva, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do arquivamento que a incluiu no quadro societário da empresa Rogue de Garça – Indústria de Confecções Ltda., sob a alegação de que Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo tal ato teria sido efetivado sem o seu conhecimento, revelando a disparidade das assinaturas apostas. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente, o Sr. Presidente, em 16 de dezembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 369.790/12-1, sessão de 05/09/2012, da sociedade Rogue de Garça – Indústria de Confecções Ltda. (fls. 73/78). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 369.790/12-1, sessão de 05/09/2012, da sociedade Rogue de Garça – Indústria de Confecções Ltda. - 2.5) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1060705/13-8, 1044178/14-0 Interessado: Paulo Roberto Augusto da Silva - Sociedades: MB Express Serviços e Transportes Ltda. e Editora Tudo em Guarujá Ltda. - NIRE: 35211308756 e 35218093810 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamento. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Paulo Roberto Augusto da Silva, por meio do qual requer sua exclusão do quadro societário das empresas MB Express Serviços e Transportes Ltda. e Editora Tudo em Guarujá Ltda., sob a alegação de que sua inclusão teria se dado de maneira fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 13 de março de 2014, determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 215.247/08-5, sessão de 19/08/2008, referente à empresa MB Express Serviços e Transportes Ltda., e do registro nº 264.567/06-7, sessão de 18/09/2006, relativo à empresa Editora Tudo em Guarujá Ltda., restaurando-se o registro nº 225.725/02-2 da sociedade MB Express Serviços e Transportes Ltda. e o ato constitutivo da sociedade Editora Tudo em Guarujá Ltda. (fls. 94/96). - O e. Plenário tomou ciência da r. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 5 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo decisão que determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 215.247/08-5, sessão de 19/08/2008, referente à empresa MB Express Serviços e Transportes Ltda., e do registro nº 264.567/06-7, sessão de 18/09/2006, relativo à empresa Editora Tudo em Guarujá Ltda., restaurando-se o registro nº 225.725/02-2 da sociedade MB Express Serviços e Transportes Ltda. e o ato constitutivo da sociedade Editora Tudo em Guarujá Ltda. - 2.6) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1039314/13-2 - Interessado: Sebastião Andrade Siqueira - Sociedade: Neres & Siqueira Esquadrias Metálicas Ltda. - NIRE: 35203535889 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamento. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Sebastião Andrade Siqueira, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 66.485/94-0, pertencente à sociedade Neres & Siqueira Esquadrias Metálicas Ltda., sob a alegação de que o mesmo teria sido registrado com assinaturas falsas. Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 10 de dezembro de 2013, determinou a suspensão do arquivamento nº 66.485/94-0, sessão de 18/05/1994, da sociedade Neres & Siqueira Esquadrias Metálicas Ltda. (fls. 23/27). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do arquivamento nº 66.485/94-0, sessão de 18/05/1994, da sociedade Neres & Siqueira Esquadrias Metálicas Ltda. - 2.7) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1087738/13-1, 1026756/14-5 - Interessado: Ana Maria Vicente - Sociedade: Pizzaria Javari Ltda. - NIRE: 35203352164 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamentos. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ana Maria Vicente, por meio do qual solicita a suspensão ou o cancelamento dos documentos registrados em seu nome referentes à sociedade Pizzaria Javari Ltda., sob a alegação de que os mesmos teriam se dado mediante fraude. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 19 de dezembro de 2013, determinou a suspensão dos arquivamentos nº 101.968/97-8, sessão de 08/07/1997 e nº 117.753/97-0, sessão de 05/08/1997, pertencentes à sociedade Pizzaria Javari Ltda. (fls. 80/83). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos arquivamentos nº 101.968/97-8, sessão de 08/07/1997 e nº 117.753/97-0, sessão de 05/08/1997, pertencentes à sociedade Pizzaria Javari Ltda. - 2.8) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1125516/12-4, 1022212/13-8 - Interessado: Maria Helena Colla - Sociedade: Rodoviário S. P. Transportes Ltda. - NIRE: 35211362467 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamento. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Maria Helena Colla, por meio do qual solicita a retirada de seu nome do quadro de sócios da sociedade Rodoviário S. P. Transportes Ltda., sob a alegação de que sua inclusão teria se dado mediante fraude. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 11 de dezembro de 2013, determinou a suspensão do arquivamento nº 207.717/05-9, sessão de 25/07/2005, bem como do arquivamento subsequente, nº 807.665/05-8, sessão de 25/07/2005, pertencentes à sociedade Rodoviário S. P. Transportes Ltda. (fls. 26/28). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo a suspensão do arquivamento nº 207.717/05-9, sessão de 25/07/2005, bem como do arquivamento subsequente, nº 807.665/05-8, sessão de 25/07/2005, pertencentes à sociedade Rodoviário S. P. Transportes Ltda. - 2.9) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1077158/13-0 - Empresa: Alexandre Pereira Brito 23620346828-ME NIRE: 35807537003 - Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo de microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de Ofício expedido pelo Setor de Investigações Gerais da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 63/2013, por meio do qual informa que foi lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor de Alexandre Pereira Brito Ferreira pela prática de crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, em virtude de ter utilizado cédula de identidade falsa para a constituição da empresa individual registrada sob o NIRE 35807537003, em 17/04/2013, solicitando a adoção das medidas administrativas cabíveis. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 3 de dezembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor individual Alexandre Pereira Brito 23620346828-ME, bem como o bloqueio da ficha cadastral (fls. 20/22). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor individual Alexandre Pereira Brito 23620346828-ME, bem como o bloqueio da ficha cadastral. 2.10) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1072008/13-0, 1124750/13-7 - Interessado: Adão da Conceição Sousa Sociedades: Aladim Comércio de Alimentos Ltda., SS Comércio e Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 8 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda. e Lub s Magazine Ltda. NIRE: 35212087427, 35209834098 e 35202969842 - Assunto: Decisão de suspensão de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Adão da Conceição Sousa, por meio do qual solicita a exclusão de seu nome dos quadros de sócios das empresas Aladim Comércio de Alimentos Ltda., SS Comércio e Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda. e Lub s Magazine Ltda., sob a alegação de que sua inclusão teria se dado mediante fraude. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 25 de novembro de 2013, determinou a suspensão dos arquivamentos nº 83.363/99-3, sessão de 31/05/1999 e nº 35.321/99-4, sessão de 12/03/1999, pertencentes à sociedade Aladim Comércio de Alimentos Ltda., nº 30.780/96-6, sessão de 04/03/1998 e nº 144.835/98-8, sessão de 17/09/1998, pertencentes à sociedade SS Comércio e Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda., nº 39.551/98-2, sessão de 19/03/1998 e nº 205.983/00-5, sessão de 07/11/2000, pertencentes à sociedade Lub s Magazine Ltda. (fls. 131/135). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos arquivamentos nº 83.363/99-3, sessão de 31/05/1999 e nº 35.321/99-4, sessão de 12/03/1999, pertencentes à sociedade Aladim Comércio de Alimentos Ltda., nº 30.780/96-6, sessão de 04/03/1998 e nº 144.835/98-8, sessão de 17/09/1998, pertencentes à sociedade SS Comércio e Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda., nº 39.551/98-2, sessão de 19/03/1998 e nº 205.983/00-5, sessão de 07/11/2000, pertencentes à sociedade Lub s Magazine Ltda. - 2.11) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1128908/13-0 - Sociedade: Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 9 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo P.B.K. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35209985410 Assunto: Autenticação de livro fora de ordem sequencial. Indeferimento. Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Perez Pilnik, por meio do qual solicita a autenticação, em desacordo com a ordem sequencial, dos Livros Diário Digitais nºs 24 e 25 pertencentes à sociedade empresária PBK Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Nos termos da IN 107/08 do DREI, que estabelece que os livros devem ser autenticados em ordem cronológica e sequencial, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 25 de novembro de 2013, indeferiu o pedido formulado (fls. 45). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido formulado pela sociedade empresária PBK Empreendimentos Imobiliários Ltda. quanto à solicitação de autenticação dos Livros Diário Digitais nº. (s) 24 e 25.. - 2.12) Cancelamento de autenticação Protocolo: 1137632/13-6 - Sociedade: Serife Engenharia em Sistemas Prediais Ltda. - NIRE: 35221873332 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Sergio Ricardo Ferreira, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº 5 e 6, pertencentes à sociedade empresária Serife Engenharia em Sistemas Prediais Ltda., efetuadas respectivamente em 22/10/2010 e 08/08/2013, sob os nºs 89.481 e 41.563, pois, por um equívoco, tais livros foram autenticados fora da ordem sequencial, dado que os Livros Diário nºs 1, 2, 3 e 4 ainda não haviam sido autenticados. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 12 de agosto de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 89.481 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 10 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo e 41.563, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 24/25). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 89.481 e 41.563, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.13) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1052985/14-2, 1093528/14-0 - Sociedade: Exatus Diagnósticos Médicos Ltda. - NIRE: 35224081852 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Carlos Eduardo Marretti, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 1 e 2 da sociedade Exatus Diagnósticos Médicos Ltda., efetuadas em 09/08/2013 sob os nºs 41.818 e 41.819, sob a alegação de que foram numerados de forma incorreta, dada a existência das escriturações de 2009 e 2010, que não foram autenticadas. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 12 de agosto de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 41.818 e 41.819, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 16/17). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 41.818 e 41.819, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.14) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1019226/14-6 - Sociedade: Casa Cerda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - NIRE: 35221032834 Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ely Flávio Wertheim, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 3 a 7 pertencentes à sociedade Casa Cerda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., dado que referidos livros foram autenticados fora da ordem sequencial. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 17 de julho de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 44.111, 44.112, 44.113, 44.114 e 44.115, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 12/13). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das nºs autenticações 44.111, 44.112, 44.113, 44.114 e 44.115, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.15) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1015897/14-9 - Sociedade: Viniartefatos Comércio Importação e Exportação Ltda. - NIRE: 35214124087 Assunto: Pedido de cancelamento. Desistência. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Yoshiyuki Ono e Valter Ferreira da Silva, por meio do qual solicitam o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 15 e 16, Diário Auxiliar de Contas a Pagar nºs 6 e 7 e Diário Auxiliar Contas pertencentes à sociedade Viniartefatos a Receber nºs 6 e 17, Comércio Importação e Exportação Ltda. Após análise dos Speds, a sociedade desistiu de seu pedido. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o pedido de desistência formulado pela sociedade, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 29 de maio de 2014, determinou o arquivamento do expediente (fls. 13). - O e. Plenário tomou ciência da r. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 12 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo decisão que determinou o arquivamento do expediente, considerando o pedido de Cancelamento desistência de formulado autenticação - pela sociedade. Protocolos: - 2.16) 1016116/14-7, 1052008/14-8 - Sociedade: LKM Tecnologia Ltda. - NIRE: 35222600348 Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Gilmar Tadeu Sartori, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 11, efetuada em 08/05/2012 sob o nº 33.897, por não reconhecer tal autenticação como sendo da sociedade empresária LKM Tecnologia Ltda. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 16 de maio de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 33.897, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 22/23). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 33.897, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.17) Cancelamento de autenticação Protocolos: 1136765/13-0, 1093359/14-6 - Sociedade: SBQ Sociedade Brasileira de Qualidade Ltda. - NIRE: 35213063955 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Alexandre Rangel Araújo, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 6, pertencente à sociedade SBQ Sociedade Brasileira de Qualidade Ltda., efetuada em 24/09/2012 sob o nº 82.448, sob a alegação de que houve erro de numeração no livro. - Diretoria de Serviços Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 13 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 31 de julho de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 82.448, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 14/15). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 82.448, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.18) Cancelamento 1093491/14-0 - de autenticação - Protocolos: 1068659/14-2, Sociedade: Movimento Ortopedia Ltda. - NIRE: 35219464251 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Flávia Namie Azato, por meio do qual solicita a regularização da autenticação do Livro Diário nº 3, pertencente à sociedade empresária Movimento Ortopedia Ltda., efetuada em 30/11/2010 sob o nº 141.144, sob a alegação de que o mesmo foi autenticado incorretamente como sendo Livro Registro de Entradas nº 3. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 25 de agosto de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 141.144, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 10/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 141.144, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.19) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1087978/14-2, Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 14 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 1093456/14-0 - Sociedade: Modern Participações S.A. - NIRE: 35300438795 - Assunto: Extravio de Livro. Recomposição. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito pela sociedade Modern Participações S.A., por meio do qual comunica o extravio do Livro de Registro de Ações Nominativas nº 1. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 07 de agosto de 2014, autorizou a recomposição do Livro de Registro de Ações Nominativas nº 1 (fls. 22/23). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a recomposição do Livro de Registro de Ações Nominativas nº 1 pertenecente à sociedade Modern Participações S.A. - 2.20) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1139163/13-9 - Sociedade: Contábil Ciola Ltda. - NIRE: 35222376481 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcel Ciola, por meio do qual solicita a correção da autenticação nº 84.797 pertencente à sociedade Contábil Ciola Ltda., sob a alegação de que a mesma foi efetuada de modo incorreto pela Jucesp, pois a etiqueta de autenticação aposta no Livro Diário Geral nº 30 do NIRE 35222376481 foi emitida como sendo do NIRE 35222367481. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 23 de maio de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 84.797, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 10/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 84.797, independentemente de Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 15 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.21) Cancelamento de autenticação Protocolos: 1116899/13-9, 1045536/13-1 - Sociedade: Bellini Consultores Ltda. - NIRE: 35220704553 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Sérgio Montoro, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 5, 6 e 7, efetuadas em 21/08/2012 sob os nºs 72.682, 72.683 e 72.684, por não reconhecer tais autenticações como sendo da sociedade Bellini Consultores Ltda., bem como o cancelamento da autenticação nº 72.685, pois o Livro Diário nº 5 foi autenticado como sendo Livro Diário nº 8. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 17 de julho de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 72.682, 72.683, 72.684 e 72.685, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 27/28). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 72.682, 72.683, 72.684 e 72.685, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.22) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1077725/14-0 - Empresas: Flávio José de Oliveira Santos – ME e FSME Ltda. – EPP - NIRE: 35123845067 e 35224732942 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Flávio José de Oliveira Santos, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 3 e 4, que contêm, Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 16 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo respectivamente, as escriturações de 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2011, pertencentes à sociedade FSME Ltda. – EPP, pois, em 23/09/2010 o empresário individual Flávio José de Oliveira Santos – ME foi transformado em sociedade limitada. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 15 de julho de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 55.940 e 43.678, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 20/21). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 55.940 e 43.678, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.23) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1043833/14-6, 1026910/14-6 - Sociedade: Tecaut Automação Industrial Ltda. - NIRE: 35215266705 - Assunto: Arquivamento do pedido. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Antônio Flávio Guimarães Júnior, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Diário de 2009, 2010, 2011 e 2012, pertencentes à sociedade Tecaut Automação Industrial Ltda., autenticadas em cartório, de modo a viabilizar a autenticação dos livros em formato digital. Ciente da impossibilidade da Jucesp determinar o cancelamento de autenticações que não foram efetuadas por ela, o interessado apresentou requerimento solicitando o arquivamento de seu pedido exordial, bem como o indeferimento dos livros digitais pertencentes à sociedade em referência. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 18 de junho de 2014, determinou o arquivamento do expediente e o Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 17 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo indeferimento dos livros digitais (fls. 19/20). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do expediente e o indeferimento dos livros digitais Diário de 2009, 2010, 2011 e 2012, pertencentes à sociedade Tecaut Automação Industrial Ltda. - 2.24) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1086500/14-3, 1093407/14-1 - Sociedade: Transpelicano Transportes e Turismo Ltda. NIRE: 35225542373 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Reginaldo Gonçalves da Silva, por meio do qual solicita a regularização da autenticação do Livro Diário nº 1, pertencente à sociedade Transpelicano Transportes e Turismo Ltda., efetuada em 01/07/2013 sob o nº 31.003, pois o Livro Diário nº 1 teria sido incorretamente autenticado como sendo Livro Diário Edifício Cristal nº 1. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 11 de julho de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 31.003, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 11/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 31.003, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.25) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1119386/13-5 - Sociedade: Paris Cabos Comercial Ltda. - NIRE: 35208407676 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por João de Oliveira, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 18 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 1.242, efetuada em 17/02/2004 sob o nº 17.273, por não reconhecer tal autenticação como sendo da sociedade Paris Cabos Comercial Ltda. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 02 de janeiro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 17.273, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 28/29). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 17.273, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.26) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1136615/13-1 - Sociedade: VJR Participações Ltda. - NIRE: 35221390030 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Anna Lucia Zarzur Maalouli, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 5, efetuada em 22/12/2011 sob o nº 121.177, por não reconhecer tal autenticação como sendo da sociedade VJR Participações Ltda. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 26 de junho de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº nº 121.177, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 11/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº nº 121.177, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.27) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1110106/13-0 - Sociedade: Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 19 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Gibello & Gibello Ltda. - NIRE: 35211572631 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Alfredo José de Oliva Gibello, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 99, efetuada em 27/06/2012 sob o nº 56.452, por não reconhecer tal autenticação como sendo da sociedade Gibello & Gibello Ltda. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 10 de abril de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 56.452, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 22/23). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 56.452, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.28) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1141337/13-7, 1093353/14-4 - Sociedade: CTR Companhia Tecnologia Rodoviária NIRE: 35300171721 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Rubens Facchini, por meio do qual solicita a regularização da autenticação do Livro Diário Auxiliar de Patrimônio nº 7, pertencente à sociedade CTR Companhia Tecnologia Rodoviária, efetuada em 06/12/2012 sob o nº 107.530, sob a alegação de que o mesmo teria sido incorretamente autenticado como sendo Livro Diário nº 7. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 8 de julho de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 107.530, Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 20 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 12/13). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 107.530, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.29) Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1085603/13-1, 1136282/13-0 - Sociedade: Dive Locação de Imóveis de Terceiros Ltda. NIRE: 35217186725 - Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado pela sociedade Dive Locação de Imóveis de Terceiros Ltda., por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário Geral nº 99999, efetuada em 26/06/2012 sob o nº 56.296, por não reconhecer a mesma como sendo da referida sociedade. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 31 de março de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 56.296, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 39/40). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 56.296, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.30) Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1052685/14-6 - Sociedade: Arrojo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35218683391 Assunto: Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José Antônio Martins, por meio do qual solicita a regularização da autenticação do Livro Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 21 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados nº 12, pertencente à sociedade Arrojo Empreendimentos Imobiliários Ltda., efetuada em 04/06/2007 sob o nº 79.616, sob a alegação de que o mesmo teria sido incorretamente autenticado como sendo Livro de Registro de Serviços Tomados ou Intermediados. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 11 de abril de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 79.616, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 06/07). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 79.616, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.31) Cancelamento de arquivamento - B.A.: 1.050.487/09-6 - Protocolo: 1027317/13-3 - Sociedade: Barcarena Importação e Exportação de Minérios S.A. - NIRE: 35300323190 Assunto: Decisão de cancelamento de atos arquivados após a transferência de sede. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por João José Oliveira de Araújo, na qualidade de representante da sociedade Barcarena Importação e Exportação de Minérios S.A., por meio do qual solicita o cancelamento dos arquivamentos nºs 398.499/08-1 e 36.393/09-5, vez que a sede da companhia foi transferida para outra Unidade Federativa. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito expostas no expediente, o Sr. Presidente, em 25 de fevereiro de 2014, decidiu pelo cancelamento dos arquivamentos nº 398.499/08-1, sessão de 09/12/2008 e nº 36.393/09-5, sessão de 28/01/2009, da sociedade Barcarena Importação e Exportação de Minérios S.A. (fls. 50/52). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 22 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento dos arquivamentos nº 398.499/08-1, sessão de 09/12/2008 e nº 36.393/09-5, sessão de 28/01/2009, da sociedade Barcarena Importação e Exportação de Minérios S.A. 2.32) Cancelamento de arquivamento - Protocolos: 1027470/14-2, 1027469/14-0 - Sociedade: L.H.P. Transportes Ltda. - NIRE: 35213217693 - Assunto: Decisão de cancelamento de arquivamentos em decorrência de ordem judicial. - Síntese do processado: Trata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 021029997.2010.8.26.0100, por meio do qual solicita as providências necessárias no sentido de promover a anulação da alteração contratual nº 340.449/070, de 13/09/2007, da sociedade L.H.P. Transportes Ltda., em decorrência da r. sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Luís Ghandhi Garcia Ferrari de Souza em face de Vandinéia Aparecida Bertati, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de quotas sociais da referida empresa. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito expostas no expediente, o Sr. Presidente, em 27 de maio de 2014, determinou o cancelamento dos arquivamentos nº 368.279/08-0 e nº 277.475/09-0 da sociedade L.H.P. Transportes Ltda., por reflexo da ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0210299-97.2010.8.26.0100 (fls. 59/61). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento dos arquivamentos nº 368.279/08-0 e nº 277.475/09-0 da sociedade L.H.P. Transportes Ltda., por reflexo da ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0210299-97.2010.8.26.0100. - 2.33) Pedido de Revisão Administrativa - Protocolos: 1135803/13-4, 1014348/14-6 - Sociedade: Termocolor Indústria e Comércio de Plásticos Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Ltda. - NIRE: 35202827908 - Assunto: Pedido de revisão administrativa. Indeferimento - Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado pela sociedade Termocolor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., na pessoa de sua procuradora, por meio do qual requer a instauração de procedimento administrativo em face do ato de constituição da sociedade Termocolor Indústria de Tintas e Vernizes Ltda., em razão da semelhança entre as denominações sociais. O pedido foi formulado fora do prazo de dez dias úteis para a interposição de Recurso ao Plenário. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito expostas no expediente, o Sr. Presidente, em 29 de abril de 2014, indeferiu o pedido formulado, por competir à Jucesp tão somente o exame das formalidades legais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.934/94 e do artigo 57 do Decreto nº 1.800/96 (fls. 112/113). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou indeferiu o pedido formulado pela sociedade Termocolor Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., na pessoa de sua procuradora, por meio do qual requereu a instauração de procedimento administrativo em face do ato de constituição da sociedade Termocolor Indústria de Tintas e Vernizes Ltda., em razão da semelhança entre as denominações sociais. - 2.34) Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.043/13-1 - Protocolos: 1043353/13-6, 1045468/13-7 - Sociedade: Nova Aviação Agrícola Ltda. NIRE: 35221636021 - Assunto: Decisão de arquivamento do processo de revisão administrativa. - Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do arquivamento nº 436.101/12-9, pertencente à sociedade Nova Aviação Agrícola Ltda., em decorrência da ausência de anuência prévia da Agência Nacional de Aviação Civil – Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 24 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ANAC, nos termos exigidos pelo artigo 184 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), bem como pela Instrução Normativa nº 114/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 121/2012, do então Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC. - Presidência: Considerando que o ato de re/ratificação das deliberações havidas no bojo da 4ª alteração contratual da sociedade Nova Aviação Agrícola Ltda. recebeu anuência prévia da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o Sr. Presidente, em 28 de maio de 2014, determinou o arquivamento da revisão administrativa nº 997.043/13-1, vez que prejudicado seu objeto (fls. 177/178). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento da revisão administrativa nº 997.043/13-1, vez que restou prejudicado seu objeto. - 2.35) Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.097/12-7 - Protocolos: 1089522/12-5, 1100066/12-3, 1044869/13-6, 1044967/13-4, 1045352/13-5, 1045417/13-0 - Sociedade: Itatinga Sociedade Comercial, Industrial e Agrícola S.A. NIRE: 35300099320 - Assunto: Decisão de cancelamento do arquivamento nº 505.631/11-8. - Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa originada a partir de requerimento apresentado pela sociedade Itatinga Sociedade Comercial, Industrial e Agrícola S.A., pleiteando o cancelamento do arquivamento nº 505.631/11-8, sessão de 21/12/2011, em razão de fraude na lavratura da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 24/11/2011, com o intuito de autorizar a venda de um imóvel de propriedade da companhia, haja vista a junção de lista de presença da qual consta a assinatura de Hugo Ribeiro Jereissati, falecido em 07/09/2009, conforme cópia simples da Certidão de Óbito acostada à fl. 14. Às fls. 28/29 foi determinada a suspensão dos efeitos do arquivamento nº 505.631/11-8, bloqueando-se a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 25 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo sociedade até que fosse resolvido incidente de falsidade por decisão judicial. Notificada, a sociedade manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão que condicionou o cancelamento do ato impugnado à manifestação do Poder Judiciário, ante a evidente falsidade documental. Instada à manifestação, a D. Consultoria Jurídica da Jucesp, no Parecer CJ/Jucesp nº 566/2012, recomendou o recebimento do pedido como revisão ex officio, salientando que o negócio jurídico com falsificação, por ser nulo, não é passível de convalidação ou saneamento, devendo ser cancelado. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em 27 de março de 2014, determinou o cancelamento do arquivamento nº 505.631/11-8, sessão de 21/12/2011, da sociedade Itatinga Sociedade Comercial, Industrial e Agrícola S.A. (fls. 222/225). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº 505.631/11-8, sessão de 21/12/2011, da sociedade Itatinga Sociedade Comercial, Industrial e Agrícola S.A. – Dando continuidade aos trabalhos, na Sessão Plenária foram levantadas questões referentes à nomeação dos novos Presidente e Vice-Presidente, ocasião em que foi esclarecido que as providências administrativas estão sendo adotadas. Por fim, ficou decidido que haverá sessão Plenária Ordinária e uma Extraordinária no dia 25 de fevereiro de 2015, em virtude do recesso de carnaval. Por derradeiro, o Sr. Presidente apresentou o pedido de justificativa de ausência do i. Vogal Luiz Bertasi Filho na Sessão de Turma do dia 10 de fevereiro de 2015, por motivo particular. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 26 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo VOGAL PRESIDENTE DA MESA (Modesto Stama) __________________________________ PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ___________________________________ SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) _______________________________ VOGAIS EFETIVOS: Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________ Aramis Moutinho Junior __________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Laerte Mancuso __________________________________ Luiz Bertasi Filho __________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Paulo Celso de Oliveira ___________________________________ Pedro Nunes de Abreu ___________________________________ Reinaldo Pedro Correa ___________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Ademar Fogaça Pereira ___________________________________ Jayme Memoli Junior ___________________________________ Luiz Carlos Vendramini ___________________________________ Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 27 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Manoel de Oliveira Maia ___________________________________ Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________ Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 28
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