ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 13 de

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 13 de
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 13 de agosto de 2014
(nº 110/2014, ordinária)
Aos treze dias do mês de agosto de 2014, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias,
Presidente da Jucesp, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior,
Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os
senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato
Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi,
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva,
Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz
Bertasi Filho, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo
Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa,
e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos
Vendramini, Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores
Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício.
Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que, sem ajustes, foi aprovada.
Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário - Replen:
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990.028/13-6 - Recorrente: Falima Construção, Administração e
Participação Ltda. - NIRE: 35.209.033.494 - Recorrida: Junta Comercial
do Estado de São Paulo - NIRE: 35.227.117.980 - Vogal Relator:
Reinaldo Pedro Correa - Assunto: Recurso contra pedido de
reconsideração de exigência exarada no protocolo sob nº. 0.069.115/138. Síntese do Processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto
pela sociedade empresária em epígrafe contra decisão de Assessor
Técnico que reiterou no protocolo nº. 0.069.115/13-8 exigência
anteriormente proferida no protocolo nº. 0.001.329/13-3, no sentido de
ser apresentado o formal de partilha, em que consta a destinação das
quotas do espólio de Mário Engler Pinto. Em que pese no pedido de
reconsideração não ter ocorrido o recolhimento das custas, o presente
recurso foi recebido e processado, uma vez que na peça inaugural
deste fez-se acompanhar do comprovante de recolhimento dos
emolumentos devidos. - Procuradoria: A D. Procuradoria, pelo Parecer
CJ/JUCESP nº. 458/2013, de 10 de abril de 2013, opinou nos seguintes
termos: “(...) Uma vez que a Assessoria recebeu o pedido de
reconsideração e manteve a decisão, entendo superada essa questão,
e admitido o Recurso ao Plenário. Quanto ao mérito, s.m.j. tem razão a
Assessoria Técnica, pois, na medida em que se afirma no instrumento
de contrato que o inventário tramitou, portanto, foi encerrado, deixou de
existir a figura do espólio (...) Como medida de economia processual,
sugiro o sobrestamento do presente recurso por 60 (sessenta) dias,
notificando-se a sociedade para, se quiser, rerratificar o documento
apresentado para substituir a expressão ‘tramitou’ por ‘tramita juntando________________________________________________________________
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se a respectiva certidão ou ‘print’ do Judiciário, que comprove o atual
estágio do inventário. Não procedida a rerratificação, somos pelo
improvimento do recurso pelas razões apresentadas” (fls. 112/114).
Ademais, por meio do Parecer nº. 1.646/2013 (fls. 133/134), após ser
instada a se manifestar em virtude de pedido de dilação de prazo para
apresentação da referida certidão, a D. Procuradoria desta Casa se
pronunciou no sentido de conceder prazo de mais 30 (trinta) dias, findo,
os quais, com ou sem a juntada do documento prometido, deverá o
expediente retornar para continuação. - Vogal Relator: O i. Vogal
Relator votou: “(...) Sendo assim acompanho a opinião da D.
Procuradoria pelo sobrestamento do presente recurso por sessenta dias
para a recorrente rerratificar o documento apresentado substituindo a
expressão ‘tramitou’ por ‘tramita’ (...)” (fls. 117). Após o pedido de
dilação de prazo da recorrente, o i. Vogal Relator ponderou: “(...)
considero que não causara nem prejuízo a Jucesp a concessão de 30
(trinta) dias para apresentação nos autos da certidão de objeto e pé.”
(fls. 136). Por fim, em virtude do escoamento do prazo e da não
apresentação da referida certidão de objeto e pé, o i. Vogal Relator
asseverou: “(...) Mantenho o parecer de fls. 117 pelo não provimento do
recurso.” (fls. 149). - Iniciado o julgamento o i. Vogal Paulo Celso de
Oliveira solicitou que o Vogal Relator esclarecesse o que motivou a
exigência, objeto do recurso. O i.
Vogal relator Reinaldo Pedro
Correa elucidou ao Colégio de Vogais que a exigência formulada e
que originou o recurso “sub examine” se deu em razão da ausência
de apresentação de Certidão de Objeto e Pé e, mesmo após a
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concessão de prazo para juntada do referido documento, o mesmo
não
foi
carreado
ao
expediente,
mote
pelo
qual
votou
acompanhando o parecer da Procuradoria da Casa, pela mantença
da exigibilidade da Certidão e negando provimento ao recurso
interposto. Deliberação: Não provido, por unanimidade, nos termos
do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria. - 2)
CIÊNCIA
AO
PLENÁRIO
-
2.1)
Suspensão
de
efeitos
de
arquivamento - Protocolo (s): 1.069.579/13-0 - Interessado: Cleber
Costa Prado - Sociedades empresárias: Straitght Line Confecções
Ltda., Juara Administração e Participações Ltda., Centro de Estética
Plus Form Ltda. – ME, Estrela Comércio de Cereais Ltda. e Phenyo
Comércio de Carnes Ltda. - Assunto: Suspensão de efeitos de
arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Cleber Costa Prado, pelo qual requer a retirada de seu
nome do quadro societário de algumas sociedades empresárias, tendo
em vista que nunca assinou qualquer documento para suas aberturas.
Para tanto, foram apresentadas cópias autenticadas dos boletins de
ocorrência nº. (s) 7757/2005, 9241/2006 e 3717/2007 de documentos
pessoais. - Presidência: Considerando as informações expostas no
presente expediente no sentido de se tratar de registros fraudulentos, e
com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente,
em 16 de setembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos dos
arquivamentos doravante elencados: Straitght Line Confecções Ltda.
(NIRE 35217334783 – arquivamentos nº. (s) 79.848/06-0 e 99.369/060), Juara Administração e Participações Ltda. (NIRE 35220181054 –
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arquivamentos nº. (s) 72.820/06-8 e 244.884/06-7), Centro de Estética
Plus Form Ltda. – ME (NIRE 3518227174 – arquivamento nº.
349.787/04-9), Estrela Comércio de Cereais Ltda. (NIRE 35220456266
– arquivamentos 47.487/06-9 e subseqüentes) e Phenyo Comércio de
Carnes Ltda. (NIRE 35220632366 – ato constitutivo e subseqüentes)
(fls. 179/182). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos doravante
elencados: Straitght Line Confecções Ltda. (NIRE 35217334783 –
arquivamentos
Administração
nº.
e
(s)
79.848/06-0
Participações
Ltda.
e
99.369/06-0),
(NIRE
Juara
35220181054
–
arquivamentos nº. (s) 72.820/06-8 e 244.884/06-7), Centro de
Estética Plus Form Ltda. – ME (NIRE 3518227174 – arquivamento
nº. 349.787/04-9), Estrela Comércio de Cereais Ltda. (NIRE
35220456266 – arquivamentos 47.487/06-9 e subseqüentes) e
Phenyo Comércio de Carnes Ltda. (NIRE 35220632366 – ato
constitutivo e subseqüentes. - 2.2) Suspensão de efeitos de
arquivamento - Protocolo (s): 1.070.525/13-3 e 1.117.897/13-8 Interessada: Francisco Moraes dos Santos - Sociedade empresária:
Memorial Pães e Doces Ltda. - Assunto: Suspensão de efeitos dos
arquivamentos nº. (s) 81.805/00-7 e 107.087/00-5. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito pela procuradora do
Sr. Francisco Moraes dos Santos, pelo qual requer a retirada de seu
nome do quadro societário da sociedade Memorial Pães e Doces Ltda.,
tendo em vista que nunca assinou qualquer documento para sua
abertura. Para tanto, foram apresentadas cópias autenticadas do
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boletim de ocorrência nº. 5237/2011 e de documentos pessoais. Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente no sentido de se tratar de registros fraudulentos, e com
fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 18
de outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos dos
arquivamentos
nº.
(s)
81.805/00-7
e
107.087/00-5
(NIRE:
35.213.071.575) (fls. 121/125). - O e. Plenário tomou ciência da
decisão
que
determinou
arquivamentos
nº.
(s)
a
suspensão
81.805/00-7
e
dos
efeitos
107.087/00-5
dos
(NIRE:
35.213.071.575). - 2.3) Suspensão de efeitos de arquivamento Protocolo (s): 1.116.864/13-7 e 1.125.510/12-2 - Interessada: Lourdes
Aparecida Coli Lemos de Albuquerque - Sociedade empresária: Lemos
Import Comércio de Auto Peças Ltda. – ME (NIRE: 35.220.111.161) Assunto: Decisão de indeferimento. - Síntese do processado: Tratase de requerimento subscrito por Lourdes Aparecida Coli Lemos de
Albuquerque,
sócia-administradora da sociedade empresária em
epígrafe, pelo qual requer sejam tomadas providências da falsificação
do selo de chancela deste órgão. Para tanto, foram apresentados cópia
do Contrato Social da sociedade com selo registro nº. 283.435/04-5,
Boletim de Ocorrência de nº. 1451/2012, lavrado em 23.11.2012, onde a
referida sociedade, por sua representante, declara que se cientificou da
falsificação de contrato social, para a realização de compras
fraudulentas, informando que o número do registro do contrato social foi
adulterado para 283.435/04-5, tendo sido inserido o nome de Mário
Lemos Yamamoto, assinando como proprietário da Lemos Import
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Comércio de Auto Peças Ltda. – ME, onde também assinam Lígia
Lemos Yamamoto, Antonio de Albuquerque e Sandro de Abreu Farias e
como testemunhas assinam o contrato, Tadashi Kido, Joel Francisco da
Costa
e
Lizetty
Felicíssimo.
-
Presidência:
Considerando
as
informações expostas no presente expediente, bem como o Parecer nº.
040/2013 exarado pela D. Procuradoria desta Casa e com fulcro no
artigo 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, o Sr. Presidente, em 21 de outubro
de 2013, indeferiu o pedido administrativo apresentado, uma vez que o
documento referido não tramitou nesta Autarquia (fls. 52/54). - O e.
Plenário tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido
administrativo apresentado, uma vez que o documento referido não
tramitou nesta Autarquia. - 2.4) Suspensão de efeitos de
arquivamento Protocolo (s): 1.030.478/12-0 - Interessado: Francisco
Ronaldo Ribeiro Carvalho - Empresa Individual: Francisco Ronaldo
Ribeiro Carvalho – ME (NIRE: 35.123.815.427) - Assunto: Suspensão
de inscrição de empresário individual. - Síntese do processado: Tratase de requerimento subscrito por Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho,
acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº.
2163/2012 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do
qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição empresário
individual em epígrafe, e dos atos subseqüentes, sob a alegação de que
esta teria sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência:
Considerando as informações expostas no presente expediente no
sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, bem como o Parecer nº.
1.178/2012 exarado pela D. Procuradoria desta Casa, e com fulcro no
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artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de
novembro de 2012, determinou a suspensão dos efeitos do ato
constitutivo pertencente ao empresário individual Francisco Ronaldo
Ribeiro Carvalho – ME (NIRE: 35.123.815.427) e dos subseqüentes
atos até que resolvido o incidente de falsidade por decisão judicial (fls.
81/82). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos do ato constitutivo pertencente ao
empresário individual Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho – ME
(NIRE: 35.123.815.427) e dos subseqüentes atos até que resolvido o
incidente de falsidade por decisão judicial. - 2.5)
Cancelamento
de autenticação - Protocolo (s): 1.129.536/13-0 e 1.026.612/14-7 Sociedade: Massachusetts Empreendimentos Imobiliários Ltda. - NIRE:
35.223.805.601 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Emílio Rached Esper Kallas, por meio do qual solicita o
cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 03 (em papel),
efetuada em 10.11.2012, sob nº. 109.478, pertencente à sociedade
empresária em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a sociedade
está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na forma digital em
função da sua tributação do imposto de renda ser pela forma do lucro
real. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando
que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp
nº. 1.213/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da
Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação
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do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a
apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 11 de fevereiro de 2013, determinou o
cancelamento da autenticação nº. 109.478, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP
nº. 474/2011 (fls. 65/66). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento da autenticação nº. 109.478,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.6) Cancelamento de
autenticação
Sinalizadora
-
Protocolo
Paulista
(s):
Construção
1.131.699/13-0
e
Sinalização
-
Sociedade:
Ltda.
-
NIRE:
35.211.870.055 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação
de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Luciano Szyflinger, por meio do qual solicita o cancelamento da
autenticação do Livro Diário nº. 26 (em papel), efetuada em 12.04.2013,
sob nº. 17.013, pertencente à sociedade empresária em epígrafe,
porquanto, segundo o afirmado, a sociedade está obrigada a apresentar
sua escrituração contábil na forma digital em função da sua tributação
do imposto de renda ser pela forma do lucro real. - Diretoria de
Serviços
Auxiliares
do
Comércio:
Considerando
que
a
D.
Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº.
1.213/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da
Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação
do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a
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apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 07 de março de 2014, determinou o
cancelamento da autenticação nº. 17.013, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP
nº. 474/2011 (fls. 32/33). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento da autenticação nº. 17.013,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.7) Cancelamento de
autenticação - Protocolo (s): 1.116.492/13-1 - Sociedade: Crissimon
Modas Ltda. - NIRE: 35.214.547.531 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se
de requerimento subscrito por Chong Kun Lee e Mario Shiguekazu
Seino, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do
Livro Diário nº. 1, efetuada em 30.10.2012, sob nº. 93.950, pertencente
à sociedade empresária em comento, porquanto, equivocadamente,
referido livro foi autenticado fora da ordem seqüencial, uma vez que o
último Livro Diário autenticado antes do nº. 1 havia sido Diário nº. 7. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em
caso análogo a D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/Jucesp nº. 1.232/2013, asseverou que a correção da numeração de
ordem poderá ser deferida desde que haja expedição de edital no Diário
Oficial do Estado, contendo resumo do pedido, assinalando-se prazo
para manifestações de eventuais interessados e caso não haja
impugnações, o cancelamento das autenticações será deferido e
considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem
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nenhuma manifestação de qualquer interessado, a i. Diretora de
Serviços Auxiliares do Comércio, em 07 de março de 2014, determinou
o cancelamento das autenticações sob nº. (s) 3.254 e 86.313,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado
no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 16/17). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações sob nº. (s) 3.254 e 86.313, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.8) Comunicado de extravio de livro Protocolo (s): 1.138.490/13-1 - Sociedade: Bercosul Ltda. - NIRE:
35.216.906.384 - Assunto: deferimento de comunicado de extravio de
livros. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Maria José de Santana, por meio do qual comunica o extravio do
Livro Registro de Atas das Reuniões de Sócios nº. 1 e do Livro Registro
de Atas das Reuniões da Administração nº. 1, autenticados,
respectivamente, sob nº. (s) 18.639 e 18.640, referentes à sociedade
empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio: Considerando a legislação vigente à época que no caso de
ocorrência de extravio de livros, cabe ao empresário ou a sociedade
empresária publicar, em jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa
informação dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição e
considerando que consta nos autos que a publicação foi devidamente
efetuada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 14 de
março de 2014, autorizou a recomposição do Livro Registro de Atas das
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Reuniões de Sócios nº. 1 e do Livro Registro de Atas das Reuniões da
Administração nº. 1 (fls. 13/14). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que autorizou a recomposição do Livro Registro de Atas
das Reuniões de Sócios nº. 1 e do Livro Registro de Atas das
Reuniões da Administração nº. 1. - 2.9) Ausência de folhas em livro
autenticado - Protocolo (s): 1.052.212/14-1 - Sociedade: CSU
Cardsystem S.A. - NIRE: 35.300.149.769 - Assunto: cancelamento de
folhas atinentes ao Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal nº. 3. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Álvaro Cunha, por meio do qual informa que o Livro de
Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3, pertencente à
sociedade empresária em epígrafe, autenticado em 21.12.2012, sob nº.
110.713, não contém as folhas nº. (s) 24, 25 e 26.- Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que após a análise
do pedido efetuado e dos documentos acostados aos autos pela
sociedade, notou-se que as demais folhas do Livro de Registro de Atas
e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3 foram devidamente perfuradas
pela Jucesp e considerando que as demais folhas do livro não
apresentam o mesmo problema e, ainda, que a sociedade empresária,
demonstrando sua boa-fé, comunicou à Jucesp a inexistência das folhas
nº. (s) 24, 25 e 26, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em
08 de abril de 2014, determinou o cancelamento destas folhas,
consignando a necessidade do arquivamento na ficha cadastral da
sociedade referido fato. (fls. 53/54). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o cancelamento das folhas 24, 25 e 26, do
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Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3,
consignando a necessidade do arquivamento na ficha cadastral da
sociedade de referido fato. - 2.10)
Cancelamento de autenticação
- Protocolo (s): 1.131.827/13-2 - Sociedade: Radical Horse Indústria e
Comércio de Roupas Ltda. - NIRE: 35.211.184.046 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Constantinos
Constantelos, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação
do Livro Diário nº. 32, efetuada em 26.07.2002, sob nº. 131.252, por não
reconhecer referida autenticação como sendo da sociedade empresária
em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa
afirmou que na hipótese de não reconhecimento de autenticação e
tendo sido verificado que a autenticação que se pretende cancelar não
respeitou o disposto na legislação vigente, o pedido deverá ser
processado como pedido de invalidação do ato administrativo, devendo
ser publicado edital no DOE para que eventuais interessados possam
se manifestar acerca do pedido de cancelamento da autenticação e
considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem
nenhuma manifestação de qualquer interessado, a i. Diretora de
Serviços Auxiliares do Comércio, em 20 de março de 2014, determinou
o cancelamento da autenticação sob nº. 131.252, independentemente
de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 13/14). - O e. Plenário tomou ciência da
r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação sob nº.
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131.252, independentemente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.11)
Comunicado de extravio de livro - Protocolo (s): 1.066.588/14-4 Sociedade: Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda. - NIRE:
35.201.053.372 - Assunto: deferimento de comunicado de extravio de
livros. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Ademar de Paula Lima, por meio do qual comunica o extravio dos
Livros Diário nº. (s) 91, 101 e 103, autenticados, respectivamente, sob
nº. (s) 158.351, 54.932 e 44.279, referentes à sociedade empresária em
epígrafe.
-
Diretoria
de
Serviços
Auxiliares
do
Comércio:
Considerando a legislação vigente à época que no caso de ocorrência
de extravio de livros, cabe ao empresário ou a sociedade empresária
publicar,
em
jornal
de
grande
circulação
do
local
de
seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa
informação dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição e
considerando que consta nos autos que a publicação foi devidamente
efetuada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 15 de
maio de 2014, autorizou a recomposição dos Livros Diário nº. (s) 91,
101 e 103 (fls. 23/24). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
autorizou a recomposição dos Livros Diário nº. (s) 91, 101 e 103. 2.12) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.018.087/14-0;
1.026.742/14-6 e 1.026.743/14-0 - Sociedade: Centro de Saneamento e
Serviços Avançados Ltda. - NIRE: 35.201.053.372 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcelo Alexandre
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de Castro Coimbra Orpinelli e Francisco Lázaro da Silva Duarte, por
meio do qual solicitam o cancelamento das autenticações dos Livros
Diário nº. (s) 83 a 162 (em papel), pertencentes à sociedade empresária
em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a sociedade está obrigada
a apresentar sua escrituração contábil na forma digital em função da
sua tributação do imposto de renda ser pela forma do lucro real. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a
D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº.
1.213/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da
Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação
do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a
apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares do Comércio, em 16 de maio de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº. (s) 82 a 90, 92 a
100, 102 e 104 a 162, independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls.
498/501). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº.
(s) 82 a 90, 92 a 100, 102 e 104 a 162, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer
CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.13) Suspensão de efeitos de
arquivamento - Protocolo (s): 1.061.876/13-5 - Interessado: Ivete
Jesus Angelo Nogueira - MEI: Ivete Jesus Angelo Nogueira – ME
(NIRE: 35.804.369.797) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
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empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Ivete Jesus Angelo Nogueira, acompanhado
de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 1.452/2013 e cópia
autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a
suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor
individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada
de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações
expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição
fraudulenta, e com fulcro no artigo 45 da Lei nº. 9.784/1999, o Sr.
Presidente, em 04 de outubro de 2013, determinou a suspensão dos
efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Ivete Jesus
Angelo Nogueira – ME (NIRE: 35.804.369.797) (fls. 11/15). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Ivete
Jesus Angelo Nogueira – ME . - 2.14) Suspensão de efeitos de
arquivamento - Protocolo (s): 1.078.319/12-1 - Interessado: José
Wilson dos Santos Morais - MEI: José Wilson dos Santos Morais – ME
(NIRE: 35.803.154.703) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro
empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento
subscrito
por
José
Wilson
dos
Santos
Morais,
acompanhado de cópia do Boletim de Ocorrência nº. 167/2012 e cópia
de documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos
efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor individual em
epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma
fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no
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presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta,
bem como seguindo orientação anteriormente exarada pela D.
Procuradoria desta Casa em sua manifestação CJ/Jucesp nº.
1219/2011, e com fulcro no artigo 40, § 1º, do Decreto nº. 1.800/96, o
Sr. Presidente, em 02 de agosto de 2012, determinou a suspensão dos
efeitos da inscrição do micro empreendedor individual José Wilson dos
Santos Morais – ME (NIRE: 35. 35.803.154.703) (fls. 08/10). O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual José
Wilson dos Santos Morais – ME. - 2.15) Arquivamento de Revisão
Administrativa - Revex: 997.057/12-9 - Interessada: Procuradoria da
Junta Comercial do Estado de São Paulo - Sociedades: Vivani
Manutenção, Reparação e Montagem de Máquinas e Equipamentos
para Indústria Metalúrgica Ltda. - Assunto: Revisão ex-officio do
arquivamento nº. 134.774/12-7 – Decisão de sobrestamento. - Síntese
do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D.
Procuradoria desta Junta Comercial em face do arquivamento nº.
134.774/12-7, de 29.03.2012, da sociedade em epígrafe, por estar
desacompanhado das certidões negativas de débitos tributários, em
desacordo com a alíena “d”, I, artigo 47 da Lei nº. 8.212/91 e IN DNREC
nº. 115/2011, vigente à época dos fatos. O ato impugnado foi deferido
em obediência à ordem judicial que concedeu liminar no bojo do
Mandado de Segurança nº. 0013893-90.2012.8.26.0114, impetrado em
face do Escritório Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo
em Campinas – Assimpi objetivando o arquivamento de instrumento de
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distrato social sem apresentação de certidões negativas de débitos
tributários. Entretanto, por decisão prolatada nos autos de Agravo de
Instrumento nº. 0064449-50.2012.8.26.0000, em 13.04.2012, a 10ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso para revogar a liminar. Em decorrência do
exposto, foi interposta a presente revisão administrativa. Não obstante a
decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o juízo a
quo ao decidir aludido Mandado de Segurança, em 19.07.2012,
concedeu a segurança e confirmou a liminar inicialmente deferida
afastando
a
necessidade
de
apresentação
das
certidões
de
regularidade fiscal para o distrato social almejado pelos integrantes da
sociedade no caso em tela. Por conseguinte, em 14.12.2012, foi
recebida a apelação interposta pela Fazenda Pública, no duplo efeito,
de modo que prevaleça o v. acórdão proferido no Agravo de
Instrumento. - Presidência: Considerando a decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança 0013893-90.2012.8.26.0114, o Sr.
Presidente, em 20 de março de 2014, determinou o sobrestamento do
procedimento de Revisão Administrativa ex-officio nº. 997.057/12-9, até
que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado (fls. 68/69). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
sobrestamento do procedimento de Revisão Administrativa exofficio nº. 997.057/12-9, até que sobrevenha decisão final, com
trânsito em julgado. - 2.16)
Arquivamento
de
Revisão
Administrativa - Revex: 997.062/12-5 - B.A.: 1.050.391/12-3 e
1.050.390/12-0 - Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do
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Estado de São Paulo - Sociedades: Let Soluções em Informática
Ltda.(NIRE
35212466240)
-
Assunto:
Revisão
ex-officio
dos
arquivamentos nº. (s) 293.349/11-3 e 76.287/12-9 – Decisão de
sobrestamento. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em
face dos arquivamentos nº. (s) 293.349/11-3 e 76.287/12-9, da
sociedade em epígrafe, sobre os quais pendem, respectivamente, os
boletins administrativos: a) 1.050.391/12-3, com fundamento: “Certidão
relativa aos débitos previdenciários esta vencida” e b) 1.050.390/12-0,
com fundamento: “Faltam as certidões negativas de débito”. A
sociedade
apresentou
defesa
pugnando
pela
manutenção
dos
arquivamentos e informando acerca da impetração de mandando de
segurança (Processo nº. 0035461-54.2012.8.26.0053) com o intuito de
ser dispensada da apresentação de comprovante de regularidade fiscal.
- Presidência: Considerando a notícia trazida pela parte, quanto à
impetração de mandamus em face desta Junta Comercial, o Sr.
Presidente, em 18 de março de 2014, determinou o sobrestamento do
procedimento de Revisão Administrativa ex-officio nº. 997.062/12-5, até
que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado (fls. 152/153). O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
sobrestamento do procedimento de Revisão Administrativa exofficio nº. 997.062/12-5, até que sobrevenha decisão final, com
trânsito em julgado. - Pela ordem, o i. Vogal Celso de Souza Azzi
pediu a palavra, que lhe foi concedida, para trazer ao conhecimento
do Colégio de Vogais as alterações decorrentes da aprovação da
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Lei Complementar nº 147/2014 (Super Simples), empreendida na Lei
nº 11.598/2007, notadamente o art. 7º-A, o qual desobriga os órgãos
registrais nos âmbitos federal, estadual e municipal de exigirem a
comprovação de regularidade fiscal como condição para o registro
de atos constitutivos, baixas e alterações de empresários e
pessoas jurídicas. O Sr. Presidente solicitou que o douto
Procurador-Chefe, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, se
manifestasse sobre a abrangência da lei mencionada. O douto
Procurador-Chefe,
após
a
análise
perfunctória
da
Lei
Complementar nº 147/2014 salientou que a mesma está em vigor, o
que desobrigaria à apresentação de comprovantes de regularidade
fiscal. Pela a ordem, i. Vogal suplente Vitor Hugo das Dores Freitas
requereu a palavra para parabenizar a classe de advogados,
comemorado no dia 11 de agosto, solicitando que o Sr. Presidente
oficie o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, prestando
congratulações pela data.
Retomando a questão da entrada em
vigor da Lei Complementar nº 147/2014, o i. Vogal suplente Manoel
de
Oliveira
Maia
ressaltou
sobre
as
implicações
que
a
inexegibilidade das certidões acarretará para os órgãos públicos. O
i. Vogal Aramis Moutinho Junior salientou que, ao não requerer a
comprovação de regularidade fiscal dos empresários e sociedades
quando do registro nas Juntas Comerciais e demais órgãos
registrais, se reduz a fiscalização tributária, podendo repercutir na
arrecadação tributária e, consequentemente, resultando num
aumento da tributação para a população como um todo. O i. Vogal
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Marcio Giusti indagou se os processos apresentados antes da
entrada em vigor da LC nº 147/2014, que ainda não foram objeto de
exame, se estes deverão vir instruídos com as certidões de
regularidade ou se já estarão dispensados da apresentação. O Sr.
Presidente esclareceu que todos os documentos apresentados,
antes da entrada em vigor da lei em comento, deverão ser objeto de
exigência para a apresentação das certidões. O i. Vogal Celso de
Souza Azzi recomendou que, por cautela, o Departamento de
Registro Empresarial e Integração/DREI fosse instado a se
manifestar acerca da dispensa de certidões nos atos trazidos a
registro. Após a manifestação do órgão ao qual a Jucesp está
subordinada tecnicamente e, no caso de resposta confirmando o
teor do quanto disposto no art. 7º-A, da lei 11.598/2007, procederse-ia a comunicação dos órgãos julgadores da própria Jucesp, a
fim de que os mesmos deixem de exigir referidas certidões por
conta da análise. O i. Vogal Celso de Souza Azzi aproveitou o
ensejo para saudar a nomeação do novo Vice-Presidente da
Jucesp, Sr. João Octaviano Machado Neto, e do Presidente Sr.
Humberto Luiz Dias, que já ocupava o cargo interinamente e, vem
desempenhado um excelente trabalho à frente da Jucesp. Em
seguida, o i. Vogal suplente Manoel Oliveira Maia parabenizou o
Presidente Humberto Luiz Dias pela nomeação, bem como
aproveitou a oportunidade para saudar a classe dos economistas,
parabenizando-a pelo seu dia. O Sr. Presidente Humberto Luiz Dias
agradeceu a todos os Vogais pelos cumprimentos recebidos,
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estendendo os agradecimentos a todos os servidores da Jucesp,
salientando a relação de respeito e cordialidade com que vem
sendo tratado e, pela qual pretende nortear sua gestão. – Dando
continuidade aos trabalhos, o Sr. Presidente apresentou o pedido
de justificativa de ausência do Vogal Jorge Uieda nas sessões de
Turma e Plenária dos dias 10, 11 e 12 de setembro de 2014, por
motivo viagem, justificativa de ausência do Vogal Cezar Henrique
Gonçalves Rodrigues Segeti, na sessão de Turma do dia 15
(quinze) de agosto de 2014, por motivo de trabalho, os quais foram
deferidos. - Ao final, não havendo mais manifestações, o Sr.
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por
encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser
assinada.
PRESIDENTE (Humberto Luiz Dias)
________________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) __________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto)
________________________
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen
__________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho
_________________________________
Aramis Moutinho Junior
__________________________________
Celso de Souza Azzi
__________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
_________________________________
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João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Laerte Mancuso
__________________________________
Luiz Bertasi Filho
__________________________________
Marcio Giusti
__________________________________
Modesto Stama
__________________________________
Nivaldo Cleto
__________________________________
Paulo Celso de Oliveira
__________________________________
Pedro Nunes de Abreu
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
__________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior
___________________________________
Luiz Carlos Vendramini
_________________________________
Manoel de Oliveira Maia
__________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas
___________________________________
LCMC/
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