ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 13 de
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 13 de agosto de 2014 (nº 110/2014, ordinária) Aos treze dias do mês de agosto de 2014, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, Presidente da Jucesp, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia e Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário - Replen: ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 1 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 990.028/13-6 - Recorrente: Falima Construção, Administração e Participação Ltda. - NIRE: 35.209.033.494 - Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo - NIRE: 35.227.117.980 - Vogal Relator: Reinaldo Pedro Correa - Assunto: Recurso contra pedido de reconsideração de exigência exarada no protocolo sob nº. 0.069.115/138. Síntese do Processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela sociedade empresária em epígrafe contra decisão de Assessor Técnico que reiterou no protocolo nº. 0.069.115/13-8 exigência anteriormente proferida no protocolo nº. 0.001.329/13-3, no sentido de ser apresentado o formal de partilha, em que consta a destinação das quotas do espólio de Mário Engler Pinto. Em que pese no pedido de reconsideração não ter ocorrido o recolhimento das custas, o presente recurso foi recebido e processado, uma vez que na peça inaugural deste fez-se acompanhar do comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos. - Procuradoria: A D. Procuradoria, pelo Parecer CJ/JUCESP nº. 458/2013, de 10 de abril de 2013, opinou nos seguintes termos: “(...) Uma vez que a Assessoria recebeu o pedido de reconsideração e manteve a decisão, entendo superada essa questão, e admitido o Recurso ao Plenário. Quanto ao mérito, s.m.j. tem razão a Assessoria Técnica, pois, na medida em que se afirma no instrumento de contrato que o inventário tramitou, portanto, foi encerrado, deixou de existir a figura do espólio (...) Como medida de economia processual, sugiro o sobrestamento do presente recurso por 60 (sessenta) dias, notificando-se a sociedade para, se quiser, rerratificar o documento apresentado para substituir a expressão ‘tramitou’ por ‘tramita juntando________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 2 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo se a respectiva certidão ou ‘print’ do Judiciário, que comprove o atual estágio do inventário. Não procedida a rerratificação, somos pelo improvimento do recurso pelas razões apresentadas” (fls. 112/114). Ademais, por meio do Parecer nº. 1.646/2013 (fls. 133/134), após ser instada a se manifestar em virtude de pedido de dilação de prazo para apresentação da referida certidão, a D. Procuradoria desta Casa se pronunciou no sentido de conceder prazo de mais 30 (trinta) dias, findo, os quais, com ou sem a juntada do documento prometido, deverá o expediente retornar para continuação. - Vogal Relator: O i. Vogal Relator votou: “(...) Sendo assim acompanho a opinião da D. Procuradoria pelo sobrestamento do presente recurso por sessenta dias para a recorrente rerratificar o documento apresentado substituindo a expressão ‘tramitou’ por ‘tramita’ (...)” (fls. 117). Após o pedido de dilação de prazo da recorrente, o i. Vogal Relator ponderou: “(...) considero que não causara nem prejuízo a Jucesp a concessão de 30 (trinta) dias para apresentação nos autos da certidão de objeto e pé.” (fls. 136). Por fim, em virtude do escoamento do prazo e da não apresentação da referida certidão de objeto e pé, o i. Vogal Relator asseverou: “(...) Mantenho o parecer de fls. 117 pelo não provimento do recurso.” (fls. 149). - Iniciado o julgamento o i. Vogal Paulo Celso de Oliveira solicitou que o Vogal Relator esclarecesse o que motivou a exigência, objeto do recurso. O i. Vogal relator Reinaldo Pedro Correa elucidou ao Colégio de Vogais que a exigência formulada e que originou o recurso “sub examine” se deu em razão da ausência de apresentação de Certidão de Objeto e Pé e, mesmo após a ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 3 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo concessão de prazo para juntada do referido documento, o mesmo não foi carreado ao expediente, mote pelo qual votou acompanhando o parecer da Procuradoria da Casa, pela mantença da exigibilidade da Certidão e negando provimento ao recurso interposto. Deliberação: Não provido, por unanimidade, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.069.579/13-0 - Interessado: Cleber Costa Prado - Sociedades empresárias: Straitght Line Confecções Ltda., Juara Administração e Participações Ltda., Centro de Estética Plus Form Ltda. – ME, Estrela Comércio de Cereais Ltda. e Phenyo Comércio de Carnes Ltda. - Assunto: Suspensão de efeitos de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Cleber Costa Prado, pelo qual requer a retirada de seu nome do quadro societário de algumas sociedades empresárias, tendo em vista que nunca assinou qualquer documento para suas aberturas. Para tanto, foram apresentadas cópias autenticadas dos boletins de ocorrência nº. (s) 7757/2005, 9241/2006 e 3717/2007 de documentos pessoais. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de registros fraudulentos, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 16 de setembro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos doravante elencados: Straitght Line Confecções Ltda. (NIRE 35217334783 – arquivamentos nº. (s) 79.848/06-0 e 99.369/060), Juara Administração e Participações Ltda. (NIRE 35220181054 – ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 4 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo arquivamentos nº. (s) 72.820/06-8 e 244.884/06-7), Centro de Estética Plus Form Ltda. – ME (NIRE 3518227174 – arquivamento nº. 349.787/04-9), Estrela Comércio de Cereais Ltda. (NIRE 35220456266 – arquivamentos 47.487/06-9 e subseqüentes) e Phenyo Comércio de Carnes Ltda. (NIRE 35220632366 – ato constitutivo e subseqüentes) (fls. 179/182). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos doravante elencados: Straitght Line Confecções Ltda. (NIRE 35217334783 – arquivamentos Administração nº. e (s) 79.848/06-0 Participações Ltda. e 99.369/06-0), (NIRE Juara 35220181054 – arquivamentos nº. (s) 72.820/06-8 e 244.884/06-7), Centro de Estética Plus Form Ltda. – ME (NIRE 3518227174 – arquivamento nº. 349.787/04-9), Estrela Comércio de Cereais Ltda. (NIRE 35220456266 – arquivamentos 47.487/06-9 e subseqüentes) e Phenyo Comércio de Carnes Ltda. (NIRE 35220632366 – ato constitutivo e subseqüentes. - 2.2) Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.070.525/13-3 e 1.117.897/13-8 Interessada: Francisco Moraes dos Santos - Sociedade empresária: Memorial Pães e Doces Ltda. - Assunto: Suspensão de efeitos dos arquivamentos nº. (s) 81.805/00-7 e 107.087/00-5. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito pela procuradora do Sr. Francisco Moraes dos Santos, pelo qual requer a retirada de seu nome do quadro societário da sociedade Memorial Pães e Doces Ltda., tendo em vista que nunca assinou qualquer documento para sua abertura. Para tanto, foram apresentadas cópias autenticadas do ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 5 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo boletim de ocorrência nº. 5237/2011 e de documentos pessoais. Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de registros fraudulentos, e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 18 de outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº. (s) 81.805/00-7 e 107.087/00-5 (NIRE: 35.213.071.575) (fls. 121/125). - O e. Plenário tomou ciência da decisão que determinou arquivamentos nº. (s) a suspensão 81.805/00-7 e dos efeitos 107.087/00-5 dos (NIRE: 35.213.071.575). - 2.3) Suspensão de efeitos de arquivamento Protocolo (s): 1.116.864/13-7 e 1.125.510/12-2 - Interessada: Lourdes Aparecida Coli Lemos de Albuquerque - Sociedade empresária: Lemos Import Comércio de Auto Peças Ltda. – ME (NIRE: 35.220.111.161) Assunto: Decisão de indeferimento. - Síntese do processado: Tratase de requerimento subscrito por Lourdes Aparecida Coli Lemos de Albuquerque, sócia-administradora da sociedade empresária em epígrafe, pelo qual requer sejam tomadas providências da falsificação do selo de chancela deste órgão. Para tanto, foram apresentados cópia do Contrato Social da sociedade com selo registro nº. 283.435/04-5, Boletim de Ocorrência de nº. 1451/2012, lavrado em 23.11.2012, onde a referida sociedade, por sua representante, declara que se cientificou da falsificação de contrato social, para a realização de compras fraudulentas, informando que o número do registro do contrato social foi adulterado para 283.435/04-5, tendo sido inserido o nome de Mário Lemos Yamamoto, assinando como proprietário da Lemos Import ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 6 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Comércio de Auto Peças Ltda. – ME, onde também assinam Lígia Lemos Yamamoto, Antonio de Albuquerque e Sandro de Abreu Farias e como testemunhas assinam o contrato, Tadashi Kido, Joel Francisco da Costa e Lizetty Felicíssimo. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente, bem como o Parecer nº. 040/2013 exarado pela D. Procuradoria desta Casa e com fulcro no artigo 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, o Sr. Presidente, em 21 de outubro de 2013, indeferiu o pedido administrativo apresentado, uma vez que o documento referido não tramitou nesta Autarquia (fls. 52/54). - O e. Plenário tomou ciência da decisão que indeferiu o pedido administrativo apresentado, uma vez que o documento referido não tramitou nesta Autarquia. - 2.4) Suspensão de efeitos de arquivamento Protocolo (s): 1.030.478/12-0 - Interessado: Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho - Empresa Individual: Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho – ME (NIRE: 35.123.815.427) - Assunto: Suspensão de inscrição de empresário individual. - Síntese do processado: Tratase de requerimento subscrito por Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 2163/2012 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição empresário individual em epígrafe, e dos atos subseqüentes, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, bem como o Parecer nº. 1.178/2012 exarado pela D. Procuradoria desta Casa, e com fulcro no ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 7 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 09 de novembro de 2012, determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo pertencente ao empresário individual Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho – ME (NIRE: 35.123.815.427) e dos subseqüentes atos até que resolvido o incidente de falsidade por decisão judicial (fls. 81/82). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo pertencente ao empresário individual Francisco Ronaldo Ribeiro Carvalho – ME (NIRE: 35.123.815.427) e dos subseqüentes atos até que resolvido o incidente de falsidade por decisão judicial. - 2.5) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.129.536/13-0 e 1.026.612/14-7 Sociedade: Massachusetts Empreendimentos Imobiliários Ltda. - NIRE: 35.223.805.601 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Emílio Rached Esper Kallas, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 03 (em papel), efetuada em 10.11.2012, sob nº. 109.478, pertencente à sociedade empresária em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a sociedade está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na forma digital em função da sua tributação do imposto de renda ser pela forma do lucro real. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.213/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 8 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 11 de fevereiro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº. 109.478, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 65/66). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº. 109.478, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.6) Cancelamento de autenticação Sinalizadora - Protocolo Paulista (s): Construção 1.131.699/13-0 e Sinalização - Sociedade: Ltda. - NIRE: 35.211.870.055 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Luciano Szyflinger, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 26 (em papel), efetuada em 12.04.2013, sob nº. 17.013, pertencente à sociedade empresária em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a sociedade está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na forma digital em função da sua tributação do imposto de renda ser pela forma do lucro real. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.213/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 9 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 07 de março de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº. 17.013, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 32/33). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº. 17.013, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.7) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.116.492/13-1 - Sociedade: Crissimon Modas Ltda. - NIRE: 35.214.547.531 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Chong Kun Lee e Mario Shiguekazu Seino, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 1, efetuada em 30.10.2012, sob nº. 93.950, pertencente à sociedade empresária em comento, porquanto, equivocadamente, referido livro foi autenticado fora da ordem seqüencial, uma vez que o último Livro Diário autenticado antes do nº. 1 havia sido Diário nº. 7. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/Jucesp nº. 1.232/2013, asseverou que a correção da numeração de ordem poderá ser deferida desde que haja expedição de edital no Diário Oficial do Estado, contendo resumo do pedido, assinalando-se prazo para manifestações de eventuais interessados e caso não haja impugnações, o cancelamento das autenticações será deferido e considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 10 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo nenhuma manifestação de qualquer interessado, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 07 de março de 2014, determinou o cancelamento das autenticações sob nº. (s) 3.254 e 86.313, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 16/17). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações sob nº. (s) 3.254 e 86.313, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.8) Comunicado de extravio de livro Protocolo (s): 1.138.490/13-1 - Sociedade: Bercosul Ltda. - NIRE: 35.216.906.384 - Assunto: deferimento de comunicado de extravio de livros. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Maria José de Santana, por meio do qual comunica o extravio do Livro Registro de Atas das Reuniões de Sócios nº. 1 e do Livro Registro de Atas das Reuniões da Administração nº. 1, autenticados, respectivamente, sob nº. (s) 18.639 e 18.640, referentes à sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando a legislação vigente à época que no caso de ocorrência de extravio de livros, cabe ao empresário ou a sociedade empresária publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa informação dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição e considerando que consta nos autos que a publicação foi devidamente efetuada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 14 de março de 2014, autorizou a recomposição do Livro Registro de Atas das ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 11 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Reuniões de Sócios nº. 1 e do Livro Registro de Atas das Reuniões da Administração nº. 1 (fls. 13/14). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a recomposição do Livro Registro de Atas das Reuniões de Sócios nº. 1 e do Livro Registro de Atas das Reuniões da Administração nº. 1. - 2.9) Ausência de folhas em livro autenticado - Protocolo (s): 1.052.212/14-1 - Sociedade: CSU Cardsystem S.A. - NIRE: 35.300.149.769 - Assunto: cancelamento de folhas atinentes ao Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Álvaro Cunha, por meio do qual informa que o Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3, pertencente à sociedade empresária em epígrafe, autenticado em 21.12.2012, sob nº. 110.713, não contém as folhas nº. (s) 24, 25 e 26.- Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que após a análise do pedido efetuado e dos documentos acostados aos autos pela sociedade, notou-se que as demais folhas do Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3 foram devidamente perfuradas pela Jucesp e considerando que as demais folhas do livro não apresentam o mesmo problema e, ainda, que a sociedade empresária, demonstrando sua boa-fé, comunicou à Jucesp a inexistência das folhas nº. (s) 24, 25 e 26, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 08 de abril de 2014, determinou o cancelamento destas folhas, consignando a necessidade do arquivamento na ficha cadastral da sociedade referido fato. (fls. 53/54). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das folhas 24, 25 e 26, do ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 12 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Livro de Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal nº. 3, consignando a necessidade do arquivamento na ficha cadastral da sociedade de referido fato. - 2.10) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.131.827/13-2 - Sociedade: Radical Horse Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - NIRE: 35.211.184.046 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Constantinos Constantelos, por meio do qual solicita o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº. 32, efetuada em 26.07.2002, sob nº. 131.252, por não reconhecer referida autenticação como sendo da sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa afirmou que na hipótese de não reconhecimento de autenticação e tendo sido verificado que a autenticação que se pretende cancelar não respeitou o disposto na legislação vigente, o pedido deverá ser processado como pedido de invalidação do ato administrativo, devendo ser publicado edital no DOE para que eventuais interessados possam se manifestar acerca do pedido de cancelamento da autenticação e considerando que foi expedido edital e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação de qualquer interessado, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 20 de março de 2014, determinou o cancelamento da autenticação sob nº. 131.252, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 13/14). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação sob nº. ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 13 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 131.252, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.11) Comunicado de extravio de livro - Protocolo (s): 1.066.588/14-4 Sociedade: Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda. - NIRE: 35.201.053.372 - Assunto: deferimento de comunicado de extravio de livros. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ademar de Paula Lima, por meio do qual comunica o extravio dos Livros Diário nº. (s) 91, 101 e 103, autenticados, respectivamente, sob nº. (s) 158.351, 54.932 e 44.279, referentes à sociedade empresária em epígrafe. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando a legislação vigente à época que no caso de ocorrência de extravio de livros, cabe ao empresário ou a sociedade empresária publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato, fazendo minuciosa informação dos fatos à Junta Comercial de sua jurisdição e considerando que consta nos autos que a publicação foi devidamente efetuada, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 15 de maio de 2014, autorizou a recomposição dos Livros Diário nº. (s) 91, 101 e 103 (fls. 23/24). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que autorizou a recomposição dos Livros Diário nº. (s) 91, 101 e 103. 2.12) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.018.087/14-0; 1.026.742/14-6 e 1.026.743/14-0 - Sociedade: Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda. - NIRE: 35.201.053.372 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcelo Alexandre ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 14 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo de Castro Coimbra Orpinelli e Francisco Lázaro da Silva Duarte, por meio do qual solicitam o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº. (s) 83 a 162 (em papel), pertencentes à sociedade empresária em epígrafe, porquanto, segundo o afirmado, a sociedade está obrigada a apresentar sua escrituração contábil na forma digital em função da sua tributação do imposto de renda ser pela forma do lucro real. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que a D. Procuradoria desta Casa em caso análogo (Parecer CJ/Jucesp nº. 1.213/2013), afirmou que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº. 787/07, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração contábil digital, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 16 de maio de 2014, determinou o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº. (s) 82 a 90, 92 a 100, 102 e 104 a 162, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011 (fls. 498/501). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº. (s) 82 a 90, 92 a 100, 102 e 104 a 162, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº. 474/2011. - 2.13) Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.061.876/13-5 - Interessado: Ivete Jesus Angelo Nogueira - MEI: Ivete Jesus Angelo Nogueira – ME (NIRE: 35.804.369.797) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 15 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Ivete Jesus Angelo Nogueira, acompanhado de cópia autenticada do Boletim de Ocorrência nº. 1.452/2013 e cópia autenticada de documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, e com fulcro no artigo 45 da Lei nº. 9.784/1999, o Sr. Presidente, em 04 de outubro de 2013, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Ivete Jesus Angelo Nogueira – ME (NIRE: 35.804.369.797) (fls. 11/15). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual Ivete Jesus Angelo Nogueira – ME . - 2.14) Suspensão de efeitos de arquivamento - Protocolo (s): 1.078.319/12-1 - Interessado: José Wilson dos Santos Morais - MEI: José Wilson dos Santos Morais – ME (NIRE: 35.803.154.703) - Assunto: Suspensão de inscrição de micro empreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José Wilson dos Santos Morais, acompanhado de cópia do Boletim de Ocorrência nº. 167/2012 e cópia de documentos pessoais, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato de inscrição do micro empreendedor individual em epígrafe, sob a alegação de que esta teria sido realizada de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as informações expostas no ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 16 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo presente expediente no sentido de se tratar de inscrição fraudulenta, bem como seguindo orientação anteriormente exarada pela D. Procuradoria desta Casa em sua manifestação CJ/Jucesp nº. 1219/2011, e com fulcro no artigo 40, § 1º, do Decreto nº. 1.800/96, o Sr. Presidente, em 02 de agosto de 2012, determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual José Wilson dos Santos Morais – ME (NIRE: 35. 35.803.154.703) (fls. 08/10). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do micro empreendedor individual José Wilson dos Santos Morais – ME. - 2.15) Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex: 997.057/12-9 - Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Sociedades: Vivani Manutenção, Reparação e Montagem de Máquinas e Equipamentos para Indústria Metalúrgica Ltda. - Assunto: Revisão ex-officio do arquivamento nº. 134.774/12-7 – Decisão de sobrestamento. - Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face do arquivamento nº. 134.774/12-7, de 29.03.2012, da sociedade em epígrafe, por estar desacompanhado das certidões negativas de débitos tributários, em desacordo com a alíena “d”, I, artigo 47 da Lei nº. 8.212/91 e IN DNREC nº. 115/2011, vigente à época dos fatos. O ato impugnado foi deferido em obediência à ordem judicial que concedeu liminar no bojo do Mandado de Segurança nº. 0013893-90.2012.8.26.0114, impetrado em face do Escritório Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo em Campinas – Assimpi objetivando o arquivamento de instrumento de ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 17 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo distrato social sem apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Entretanto, por decisão prolatada nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0064449-50.2012.8.26.0000, em 13.04.2012, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para revogar a liminar. Em decorrência do exposto, foi interposta a presente revisão administrativa. Não obstante a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o juízo a quo ao decidir aludido Mandado de Segurança, em 19.07.2012, concedeu a segurança e confirmou a liminar inicialmente deferida afastando a necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal para o distrato social almejado pelos integrantes da sociedade no caso em tela. Por conseguinte, em 14.12.2012, foi recebida a apelação interposta pela Fazenda Pública, no duplo efeito, de modo que prevaleça o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento. - Presidência: Considerando a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0013893-90.2012.8.26.0114, o Sr. Presidente, em 20 de março de 2014, determinou o sobrestamento do procedimento de Revisão Administrativa ex-officio nº. 997.057/12-9, até que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado (fls. 68/69). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o sobrestamento do procedimento de Revisão Administrativa exofficio nº. 997.057/12-9, até que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado. - 2.16) Arquivamento de Revisão Administrativa - Revex: 997.062/12-5 - B.A.: 1.050.391/12-3 e 1.050.390/12-0 - Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 18 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Estado de São Paulo - Sociedades: Let Soluções em Informática Ltda.(NIRE 35212466240) - Assunto: Revisão ex-officio dos arquivamentos nº. (s) 293.349/11-3 e 76.287/12-9 – Decisão de sobrestamento. - Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria desta Junta Comercial em face dos arquivamentos nº. (s) 293.349/11-3 e 76.287/12-9, da sociedade em epígrafe, sobre os quais pendem, respectivamente, os boletins administrativos: a) 1.050.391/12-3, com fundamento: “Certidão relativa aos débitos previdenciários esta vencida” e b) 1.050.390/12-0, com fundamento: “Faltam as certidões negativas de débito”. A sociedade apresentou defesa pugnando pela manutenção dos arquivamentos e informando acerca da impetração de mandando de segurança (Processo nº. 0035461-54.2012.8.26.0053) com o intuito de ser dispensada da apresentação de comprovante de regularidade fiscal. - Presidência: Considerando a notícia trazida pela parte, quanto à impetração de mandamus em face desta Junta Comercial, o Sr. Presidente, em 18 de março de 2014, determinou o sobrestamento do procedimento de Revisão Administrativa ex-officio nº. 997.062/12-5, até que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado (fls. 152/153). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o sobrestamento do procedimento de Revisão Administrativa exofficio nº. 997.062/12-5, até que sobrevenha decisão final, com trânsito em julgado. - Pela ordem, o i. Vogal Celso de Souza Azzi pediu a palavra, que lhe foi concedida, para trazer ao conhecimento do Colégio de Vogais as alterações decorrentes da aprovação da ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 19 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 147/2014 (Super Simples), empreendida na Lei nº 11.598/2007, notadamente o art. 7º-A, o qual desobriga os órgãos registrais nos âmbitos federal, estadual e municipal de exigirem a comprovação de regularidade fiscal como condição para o registro de atos constitutivos, baixas e alterações de empresários e pessoas jurídicas. O Sr. Presidente solicitou que o douto Procurador-Chefe, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, se manifestasse sobre a abrangência da lei mencionada. O douto Procurador-Chefe, após a análise perfunctória da Lei Complementar nº 147/2014 salientou que a mesma está em vigor, o que desobrigaria à apresentação de comprovantes de regularidade fiscal. Pela a ordem, i. Vogal suplente Vitor Hugo das Dores Freitas requereu a palavra para parabenizar a classe de advogados, comemorado no dia 11 de agosto, solicitando que o Sr. Presidente oficie o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, prestando congratulações pela data. Retomando a questão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/2014, o i. Vogal suplente Manoel de Oliveira Maia ressaltou sobre as implicações que a inexegibilidade das certidões acarretará para os órgãos públicos. O i. Vogal Aramis Moutinho Junior salientou que, ao não requerer a comprovação de regularidade fiscal dos empresários e sociedades quando do registro nas Juntas Comerciais e demais órgãos registrais, se reduz a fiscalização tributária, podendo repercutir na arrecadação tributária e, consequentemente, resultando num aumento da tributação para a população como um todo. O i. Vogal ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 20 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Marcio Giusti indagou se os processos apresentados antes da entrada em vigor da LC nº 147/2014, que ainda não foram objeto de exame, se estes deverão vir instruídos com as certidões de regularidade ou se já estarão dispensados da apresentação. O Sr. Presidente esclareceu que todos os documentos apresentados, antes da entrada em vigor da lei em comento, deverão ser objeto de exigência para a apresentação das certidões. O i. Vogal Celso de Souza Azzi recomendou que, por cautela, o Departamento de Registro Empresarial e Integração/DREI fosse instado a se manifestar acerca da dispensa de certidões nos atos trazidos a registro. Após a manifestação do órgão ao qual a Jucesp está subordinada tecnicamente e, no caso de resposta confirmando o teor do quanto disposto no art. 7º-A, da lei 11.598/2007, procederse-ia a comunicação dos órgãos julgadores da própria Jucesp, a fim de que os mesmos deixem de exigir referidas certidões por conta da análise. O i. Vogal Celso de Souza Azzi aproveitou o ensejo para saudar a nomeação do novo Vice-Presidente da Jucesp, Sr. João Octaviano Machado Neto, e do Presidente Sr. Humberto Luiz Dias, que já ocupava o cargo interinamente e, vem desempenhado um excelente trabalho à frente da Jucesp. Em seguida, o i. Vogal suplente Manoel Oliveira Maia parabenizou o Presidente Humberto Luiz Dias pela nomeação, bem como aproveitou a oportunidade para saudar a classe dos economistas, parabenizando-a pelo seu dia. O Sr. Presidente Humberto Luiz Dias agradeceu a todos os Vogais pelos cumprimentos recebidos, ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 21 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo estendendo os agradecimentos a todos os servidores da Jucesp, salientando a relação de respeito e cordialidade com que vem sendo tratado e, pela qual pretende nortear sua gestão. – Dando continuidade aos trabalhos, o Sr. Presidente apresentou o pedido de justificativa de ausência do Vogal Jorge Uieda nas sessões de Turma e Plenária dos dias 10, 11 e 12 de setembro de 2014, por motivo viagem, justificativa de ausência do Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, na sessão de Turma do dia 15 (quinze) de agosto de 2014, por motivo de trabalho, os quais foram deferidos. - Ao final, não havendo mais manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE (Humberto Luiz Dias) ________________________________ PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) __________________________ SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) ________________________ VOGAIS EFETIVOS: Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________ Anunciato Thomeo Sobrinho _________________________________ Aramis Moutinho Junior __________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti _________________________________ ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 22 de 23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Laerte Mancuso __________________________________ Luiz Bertasi Filho __________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Modesto Stama __________________________________ Nivaldo Cleto __________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ Pedro Nunes de Abreu __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Jayme Memoli Junior ___________________________________ Luiz Carlos Vendramini _________________________________ Manoel de Oliveira Maia __________________________________ Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________ LCMC/ ________________________________________________________________ Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Rua Barra Funda, 930 – 3º andar – São Paulo/SP www.jucesp.sp.gov.br Página 23 de 23
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