ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 14 de
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Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 14 de maio de 2014 (nº 98/2014, ordinária) Aos quatorze dias do mês de maio de 2014, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, VicePresidente, no exercício da Presidência da Jucesp, Nelson Lopes Ferreira de Oliveira Junior, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Manoel de Oliveira Maia, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior e Luiz Carlos Vendramini, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário contra decisão que cancelou arquivamentos - Replen: 990.385/11-5 - Recorrente: Softtech Informática Ltda. - Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo Vogal Relator: Celso de Souza Azzi - Assunto: Recurso contra o 1 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP julgamento que cancelou os arquivamentos. - 267.351/10-0, 0.267.352/104 e 273.180/10-1. - Síntese do Processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela sociedade contra a respeitável decisão proferida no âmbito do Revex nº 997.069/10-7, da lavra do Sr. Presidente da Jucesp, que, acolhendo as razões da sócia minoritária Nídia Mabel Valdez, determinou o cancelamento dos arquivamentos nº(s) 267.351/10-0 e 267.352/10-4 (relativos à exclusão dessa sócia) e do arquivamento nº 273.180/10-1 (relativo à ata de 20/08/2010 de aprovação de balanços de demonstrativos), por interdependência. Em sessão plenária ordinária, realizada em 13/11/2012, o E. Plenário desta Junta Comercial deliberou negar provimento ao presente recurso. Indignada, a recorrente manifestouse pela anulação do julgamento, alegando, em suma, nulidade devido à ausência de intimação do advogado para participar da sessão de julgamento, e que estes também não foram diretamente intimados da decisão proferida. Em sessão plenária ordinária, realizada em 05/12/2013, o E. Plenário desta Junta Comercial deliberou a anulação do julgamento anterior, realizado em 13.11.2012 sendo considerados reputados sem nenhum efeito os atos que se lhe subseguiram, a fim de que se suceda uma nova sessão de julgamento. - Procuradoria: A D. Procuradoria, pelo Parecer CJ/JUCESP nº 701/2012, de 20 de setembro de 2012, opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que a decisão atacada não merece reparo e as razões recursais não convencem do contrário. É certo que à Jucesp cabe, em sua competência, ao exame adstrito ao preenchimento dos requisitos legais e formais dos documentos que lhe são apresentados para registro. Nesse campo, a Jucesp, em sede de processo revisional, verificou que o contrato social da sociedade recorrente não 2 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP previa – e ainda não prevê – a possibilidade de exclusão de sócio com base no artigo 1.085 do Código Civil. Sem cláusula expressa no contrato social que admita a expulsão de sócio por justa causa, a matéria não pode ser deliberada (fls. 53/57). No tocante à anulação do julgamento, a D. Procuradoria, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 698/2013, manifestouse no sentido de que as partes não foram intimadas, tampouco seus advogados, o que, por consequência, impediu o exercício do direito de sustentação, culminando, portanto, na anulação do julgamento, e reputados de nenhum efeito os atos que se lhe subseguiram, a fim de que suceda uma nova sessão de julgamento, sendo que a competência para a anulação é do E. Plenário da Jucesp, recomendando-se a prévia intimação, pela imprensa, dos recursos inseridos em pauta (fls. 75/78). Vogal Relator: O i. Vogal Relator votou: “(...) Pelo não provimento do Recurso, tendo em vista que o contrato social não prevê cláusula expressa de ‘exclusão de sócio’ conforme dispõe o artigo 1.085 do Código Civil (...)” (fls. 59). No que concerne à anulação do julgamento, o i. Vogal Relator acompanhou o Parecer nº 698/2013 da D. Procuradoria, adotando o item 11 que opinou pela anulação do julgamento, já que as partes não foram intimadas, tampouco seus advogados, o que, por consequência, impediu o exercício do direito de sustentação, culminando, portanto, na anulação do julgamento, e reputados de nenhum efeito os atos que se lhe subseguiram, a fim de que suceda uma nova sessão de julgamento, sendo que a competência para a anulação é do E. Plenário da Jucesp. O i. Vogal acompanhou, também, a cota de aditamento do D. Procurador-Chefe, José Procópio da Silva de Souza Dias, que recomendou a prévia intimação, pela imprensa, dos recursos inseridos em pauta (fls. 81). – O Sr. 3 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Presidente determinou que o recurso fosse retirado de pauta, diante da ausência do Vogal Relator na sessão Plenária e, solicitou a inclusão do recurso na pauta da sessão Plenária de 28.05.2014. - 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes - Replen: 990.105/13-1 Recorrente: RDP Transportes e Logística Ltda.- NIRE: 35.221.521.525 Recorrida: C.LOG Armazenagem Ltda. - NIRE: 35.227.425.587 - Vogal Relator: Manoel de Oliveira Maia - Assunto: Recurso contra arquivamento nº 35.227.425.587. – Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D. Procuradoria. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.109.212/13-6 - Sociedade: Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. - NIRE: 35.207.974.224 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Cleusa Gimenez Martinez, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos Livros Apuração de IPI nº 8, Apuração de ICMS nº 10 e Registro de Saídas nº 11, efetuadas em 02.09.2011, respectivamente sob nº(s) 88.087, 88.084 e 88.086, por não reconhecê-las como sendo da sociedade empresária Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1.156/2013, de 11 de setembro de 2013, considerando o fato de não reconhecimento de autenticações, o pedido deverá ser processado como de invalidação do ato administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver terceiros interessados. Nessa esteira, a D. Procuradoria recomendou a expedição de competente edital, assinalando-se prazo para manifestação de eventuais interessados (fls. 4 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP 32/33). - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, e considerando que o edital foi expedido e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 11 de outubro de 2013, determinou o cancelamento das autenticações nº(s) 88.087, 88.084 e 88.086 (fls. 39/40). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das autenticações nºs 88.087, 88.084 e 88.086 da sociedade Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. - 2.2) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.107.338/13-0 - Sociedade: Matriz Comércio de Essências e Embalagens para Cosméticos Ltda. - NIRE: 35.212.504.958 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Arnaldo Blakney Lopes Filho, por meio do qual pleiteia o cancelamento da autenticação do Livro Diário Geral nº 23, efetuada em 15.10.2003, sob nº 166.250, por não reconhecê-la como sendo da sociedade empresária do caso em testilha. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1.195/2013, de 23 de setembro de 2013, considerando o fato do não reconhecimento de autenticação, o pedido deverá ser processado como de invalidação do ato administrativo, tendo em vista a possibilidade de haver terceiros interessados. Nesse diapasão, a D. Procuradoria recomendou a expedição de competente edital, com suma do pedido, assinando-se prazo para manifestação de eventuais interessados, e, não havendo impugnações, administrativo (fls. 30/31). opinou pela invalidação do ato - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta 5 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP Casa, e considerando que o edital foi expedido e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 18 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 166.250 (fls. 39/40). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 166.250 da sociedade Matriz Comércio de Essências e Embalagens para Cosméticos Ltda. 2.3) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.080.642/13-4 Sociedade: BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. NIRE: 35.223.096.147 autenticação de Livro. - Assunto: cancelamento - Síntese do de etiqueta de processado: Trata-se de requerimento subscrito por Arnaldo Renato Carnevalli Cintra e Elisandra Regina Santini, por meio do qual solicitam o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nº(s) 97 e 98, uma vez que asseveram não pertencerem à sociedade empresária no caso em comento. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1.257/2013, de 07 de outubro de 2013, por primeiro, esclareceu que a sociedade empresária BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. é resultado da transformação, ocorrida em 31.06.2011, da sociedade empresária BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual Ltda. Ademais, pontuou que fora verificado na certidão específica da Ltda., que não há registros dos Livros Diário nº (s) 97 e 98, entretanto, há o registro de um Livro Diário Geral nº 99. No que tange ao Livro Diário Geral nº 99, considerando que foi autenticado fora da ordem sequencial e cronológica, e a hipótese de não reconhecimento, a D. Procuradoria opinou pelo cancelamento do ato autenticatório, seguindo-se, para tanto, o processo de invalidação do ato administrativo, tendo em vista 6 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP a possibilidade de haver terceiros interessados. Nesse sentido, a D. Procuradoria recomendou a expedição de competente edital, assinando-se prazo para manifestação de eventuais interessados, e, não havendo impugnações, opinou pela invalidação do ato administrativo (fls. 19/21). Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, e considerando que o edital foi expedido e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 56.429 (fls. 25/26). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 56.429 da sociedade BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. - 2.4) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.116.419/13-0 - Sociedade: Alusa Engenharia S.A. - NIRE: 35.300.383.974 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Guilherme Martins de Godoy Pereira, por meio do qual solicita a substituição/correção da autenticação nº 83.683 efetuada de modo incorreto pela JUCESP, porquanto, consoante assevera a sociedade empresária mencionada no caso em tela, a etiqueta de autenticação aposta no Livro Registro de Entradas nº 3 do NIRE 35902390119 foi emitida como sendo do NIRE 35902737022. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa opinou pelo cancelamento da autenticação indevida nos casos em que for verificado erro por parte da Administração Pública (Parecer CJ/JUCESP nº 1.174/2013), e considerando que foi constatado que, ao que tudo indica, o servidor 7 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP responsável pela análise errou ao autenticar o Livro Registro de Entradas nº 3, lançando sua autenticação no NIRE de outra sociedade, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 83.683, independentemente da abertura de revisão de ofício, consoante fora fixado outrora no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 14/15). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 83.683, independentemente da abertura de revisão de ofício, consoante fora fixado outrora no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.5) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.086.698/13-7; 1.107.922/13-6 e 1.026.571/14-5 - Sociedade: Chambord Assessoria Empresarial Ltda. - NIRE: 35.208.714.714 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Vincenzo Ondei, por meio do qual solicita o cancelamento do Livro Diário Geral nº 17 da sociedade em epígrafe, uma vez que fora em nome de outra empresa, qual seja, Chambord Auto Ltda. – NIRE 35201193972. Pleiteia, ainda, que seja efetuada nova autenticação no aludido instrumento, bem como sejam registrados os Livros Diário nº(s) 18 e 19. - Presidência: Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa opinou pelo cancelamento da autenticação indevida nos casos em que for verificado erro por parte da Administração Pública (Parecer CJ/JUCESP nº 1.174/2013), e considerando que, frente ao equívoco evidenciado pela sociedade, quanto à autenticação de seu livro Diário Geral nº 17 como se pertencesse à empresa Chambord Auto Ltda., o Sr. Presidente, em 14 de outubro de 2013, determinou o cancelamento da etiqueta de autenticação 8 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP nº 36.587, aposta no livro supracitado, da sociedade empresária Chambord Assessoria Empresarial Ltda. Por sua vez, no que tange à autenticação dos Livros Diário Geral nº(s) 17, 18 e 19, considerando que a r. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio destacou que, consoante se depreende da certidão acostada às fls. 08/27, a sociedade empresária já possui autenticados inúmeros livros com sequencial de ordem superior aos que pretende autenticar, e considerando que os livros devem ser autenticados em ordem cronológica e sequencial e, por derradeiro, que o último autenticado corresponde ao número 182, o Sr. Presidente indeferiu o pedido de autenticação do Livros Diário Geral nº 17, 18 e 19 (fls. 61/62). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido de autenticação do Livros Diário Geral nº 17, 18 e 19 da sociedade Chambord Assessoria Empresarial Ltda. - 2.6) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.138.516/13-2 - Sociedade: TEC2DOC Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - NIRE: 35.202637.564 Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Juliano Gustavo de Oliveira e Catarina Luzia da Silva Elias, por meio do qual pleiteiam o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 300 (microficha) efetuada em 02.12.2009, sob nº 5.481, pertencente à sociedade empresária ora requerente. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa asseverou que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração contábil 9 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP digital (Parecer nº 1.009/2013), e considerando que a sociedade demonstrou suas alegações juntando aos autos documentos que comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no lucro real (fls. 278), a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 26 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº 5.481, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 437/438). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação nº 5.481 independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.7) Retificação de lançamentos - Protocolo (s): 1.136.677/13-6 Sociedade: Ninho Investimentos e Participações S.A. - NIRE: 35.300.447.476 - Assunto: correção da impressão e escrituração de Atas. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Paulo Henrique Alves Nazareth, por meio do qual solicita que a Jucesp perfure novas folhas em branco para que a sociedade empresária ora requerente possa corrigir a impressão e escrituração das atas contidas nos Livros Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e Registro de Presença dos Acionistas. - Procuradoria: Por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1.460/2013, de 11 de dezembro de 2013, a D. Procuradoria desta Casa opinou pelo indeferimento do pedido formulado, devendo o interessado, se quiser, adotar a forma descrita no artigo 5º da Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, atualmente substituído pelo artigo 16 da Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2013 (fls. 35/36). - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, 10 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP em 16 de dezembro de 2013, indeferiu o pedido outrora formulado, nos termos do Parecer CJ/JUCESP nº 1.460/2013 (fls. 38/39). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido outrora formulado pela sociedade Ninho Investimentos e Participações S.A, nos termos do Parecer CJ/JUCESP nº 1.460/2013. - 2.8) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.127.429/12-7 e 1.099.175/13-6 Sociedade: Construtora Cappellano Ltda. - NIRE: 35.220.9.4.297 Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José Romano Netto, por meio do qual pleiteia o cancelamento das autenticações dos Livros Diários, em papel, correspondentes ao período de 2010 autenticados sob nº(s) 29.043, 29.044, 29.045, 29.046 e 29.047 e 2011 autenticados sob nº 43.665, 43.666, 43.667, para que possa promover a autenticação por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no escopo de participar de licitação, uma vez que, consoante a própria sociedade informou às fls. 28, em síntese, as sociedades empresárias sujeitas à tributação de Imposto de Renda com base no Lucro Real estão obrigadas a proceder à Escrituração Contábil Digital nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e suas atualizações, e devem apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, bem como a comprovação de entrega junto à Receita Federal, acompanhada do Termo de Autenticação do Livro Digital expedido pela Junta Comercial. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 394/2013 (fls. 23), de 04 de março de 2013, recomendou a notificação da sociedade empresária para apresentar de forma minuciosa os motivos que acarretaram o pedido, e, mormente, qual o vício do ato de 11 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP autenticação que justificaria seu cancelamento. Ulteriormente, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 1.028/2013, de 16 de agosto de 2013, a D. Procuradoria opinou pelo cancelamento das autenticações diante da obrigatoriedade de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECB), por decisão motivada do Presidente, independente da abertura de revisão de ofício (fls. 47/48). - Presidência: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 16 de setembro de 2013, determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação inerentes ao período de 2010 autenticados sob nº(s) 29.043, 29.044, 29.045, 29.046 e 29.047 e 2011 autenticados sob nº 43.665, 43.666, 43.667, pertencentes à sociedade empresária Construtora Cappellano Ltda. (fls. 29/31). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação inerentes ao período de 2010 autenticados sob nº(s) 29.043, 29.044, 29.045, 29.046 e 29.047 e 2011 autenticados sob nº 43.665, 43.666, 43.667, pertencentes à sociedade empresária Construtora Cappellano Ltda. – Em seguida, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao i. Vogal Paulo Celso de Oliveira, e este salientou que por motivos particulares não poderá continuar com os atendimentos aos administrados no Plantão Técnico de Dúvidas dos atos sujeitos a decisão colegiada. O i. Vogal recomendou aos demais Vogais continuidade do trabalho por ele iniciado, caso tenham interesse e disponibilidade. O Sr. Presidente agradeceu e parabenizou o i. Vogal Paulo Celso de Oliveira pela iniciativa e desenvolvimento do atendimento e esclarecimentos prestados ao público. Em seguida, o i. Vogal Nivaldo Cleto que também parabenizou o Vogal Paulo Celso de Oliveira pelo trabalho 12 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP realizado, por aproximar os administrados dos órgãos de decisão. Aproveitou, ainda, para solicitar melhorias no sistema “Cadastro Web” (atual VRE) da Junta Comercial, considerando que as informações constantes nas fichas cadastrais vêm gerando problemas no momento da análise de alguns atos apresentados. O Sr. Presidente esclareceu que a Sra. Secretária Geral tomou nota do apontado pelo Vogal para adequações e correções, se o caso. Dando continuidade aos trabalhos o Sr. Presidente apresentou o pedido de licença não remunerada do Vogal Anunciato Thomeo Sobrinho no período de 26.062014 a 04.07.2014 e de 25.07.2014 a 08.08.2014, por motivo de viagem, o qual foi deferido. Em seguida, o Sr. Presidente pediu que a Sra. Secretária-Geral, Flávia Regina Britto, procedesse à leitura dos estudantes presentes, que são os seguintes: Janaina Yole Pereira, Raiane de Moura da Silva Martines, Nilson Terto da Silva Filho, Rogério de Souza Freire, Ruvaneis Eloy Coelho e Ana Paula, da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba –FALC; e Bruno Denis Ferreira da Silva, Paulo Henrique Folha Amaral, Meire Danieli de Oliveira, Marco Lins Pimentel, Maria Cristina Mami Kodera e Débora Duarte Fernandes Fernades da Faculdade Mario Shenberg. Ao final, não havendo mais manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. PRESIDENTE em exercício (Humberto Luiz Dias) _______________________________ PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior)____________________________ SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) ________________________ 13 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP VOGAIS EFETIVOS: Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________ Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________ Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Laerte Mancuso __________________________________ Luiz Bertasi Filho __________________________________ Manoel de Oliveira Maia __________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Modesto Stama __________________________________ Nivaldo Cleto __________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ Pedro Nunes de Abreu __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Jayme Memoli Junior __________________________________ Luiz Carlos Vendramini __________________________________ LCMC/ 14 Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão
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