ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 14 de

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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 14 de
Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 14 de maio de 2014
(nº 98/2014, ordinária)
Aos quatorze dias do mês de maio de 2014, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se sob a Presidência de Humberto Luiz Dias, VicePresidente, no exercício da Presidência da Jucesp, Nelson Lopes
Ferreira de Oliveira Junior, Procurador do Estado, Chefe da
Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula
Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Cezar Henrique
Gonçalves Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan
Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho,
Manoel de Oliveira Maia, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto,
Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e Reinaldo Pedro
Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior e Luiz Carlos
Vendramini, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral em exercício.
Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que, sem ajustes, foi aprovada.
Conforme a ordem do dia
previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as
seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário contra decisão que
cancelou arquivamentos - Replen: 990.385/11-5 - Recorrente: Softtech
Informática Ltda. - Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo Vogal Relator: Celso de Souza Azzi - Assunto: Recurso contra o
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julgamento que cancelou os arquivamentos. - 267.351/10-0, 0.267.352/104 e 273.180/10-1. - Síntese do Processado: Trata-se de Recurso ao
Plenário interposto pela sociedade contra a respeitável decisão proferida
no âmbito do Revex nº 997.069/10-7, da lavra do Sr. Presidente da
Jucesp, que, acolhendo as razões da sócia minoritária Nídia Mabel Valdez,
determinou o cancelamento dos arquivamentos nº(s) 267.351/10-0 e
267.352/10-4 (relativos à exclusão dessa sócia) e do arquivamento nº
273.180/10-1 (relativo à ata de 20/08/2010 de aprovação de balanços de
demonstrativos), por interdependência. Em sessão plenária ordinária,
realizada em 13/11/2012, o E. Plenário desta Junta Comercial deliberou
negar provimento ao presente recurso. Indignada, a recorrente manifestouse pela anulação do julgamento, alegando, em suma, nulidade devido à
ausência de intimação do advogado para participar da sessão de
julgamento, e que estes também não foram diretamente intimados da
decisão proferida. Em sessão plenária ordinária, realizada em 05/12/2013,
o E. Plenário desta Junta Comercial deliberou a anulação do julgamento
anterior, realizado em 13.11.2012 sendo considerados reputados sem
nenhum efeito os atos que se lhe subseguiram, a fim de que se suceda
uma nova sessão de julgamento. - Procuradoria: A D. Procuradoria, pelo
Parecer CJ/JUCESP nº 701/2012, de 20 de setembro de 2012, opinou pelo
não provimento do recurso, entendendo que a decisão atacada não
merece reparo e as razões recursais não convencem do contrário. É certo
que à Jucesp cabe, em sua competência, ao exame adstrito ao
preenchimento dos requisitos legais e formais dos documentos que lhe são
apresentados para registro. Nesse campo, a Jucesp, em sede de processo
revisional, verificou que o contrato social da sociedade recorrente não
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previa – e ainda não prevê – a possibilidade de exclusão de sócio com
base no artigo 1.085 do Código Civil. Sem cláusula expressa no contrato
social que admita a expulsão de sócio por justa causa, a matéria não pode
ser deliberada (fls. 53/57). No tocante à anulação do julgamento, a D.
Procuradoria, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 698/2013, manifestouse no sentido de que as partes não foram intimadas, tampouco seus
advogados, o que, por consequência, impediu o exercício do direito de
sustentação, culminando, portanto, na anulação do julgamento, e
reputados de nenhum efeito os atos que se lhe subseguiram, a fim de que
suceda uma nova sessão de julgamento, sendo que a competência para a
anulação é do E. Plenário da Jucesp, recomendando-se a prévia
intimação, pela imprensa, dos recursos inseridos em pauta (fls. 75/78). Vogal Relator: O i. Vogal Relator votou: “(...) Pelo não provimento do
Recurso, tendo em vista que o contrato social não prevê cláusula expressa
de ‘exclusão de sócio’ conforme dispõe o artigo 1.085 do Código Civil (...)”
(fls. 59). No que concerne à anulação do julgamento, o i. Vogal Relator
acompanhou o Parecer nº 698/2013 da D. Procuradoria, adotando o item
11 que opinou pela anulação do julgamento, já que as partes não foram
intimadas, tampouco seus advogados, o que, por consequência, impediu o
exercício do direito de sustentação, culminando, portanto, na anulação do
julgamento, e reputados de nenhum efeito os atos que se lhe subseguiram,
a fim de que suceda uma nova sessão de julgamento, sendo que a
competência para a anulação é do E. Plenário da Jucesp. O i. Vogal
acompanhou, também, a cota de aditamento do D. Procurador-Chefe, José
Procópio da Silva de Souza Dias, que recomendou a prévia intimação,
pela imprensa, dos recursos inseridos em pauta (fls. 81). – O Sr.
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Presidente determinou que o recurso fosse retirado de pauta, diante
da ausência do Vogal Relator na sessão Plenária e, solicitou a
inclusão do recurso na pauta da sessão Plenária de 28.05.2014. - 1.2)
Recurso ao Plenário – Colidência de nomes - Replen: 990.105/13-1 Recorrente: RDP Transportes e Logística Ltda.- NIRE: 35.221.521.525 Recorrida: C.LOG Armazenagem Ltda. - NIRE: 35.227.425.587 - Vogal
Relator:
Manoel
de
Oliveira
Maia
-
Assunto:
Recurso
contra
arquivamento nº 35.227.425.587. – Deliberação: não provido, nos
termos do voto do Vogal Relator e da manifestação da D.
Procuradoria. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Cancelamento de
autenticação - Protocolo (s): 1.109.212/13-6 - Sociedade: Ensin
Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.
-
NIRE:
35.207.974.224 - Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de
Livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Cleusa Gimenez Martinez, por meio do qual solicita o cancelamento das
autenticações dos Livros Apuração de IPI nº 8, Apuração de ICMS nº 10 e
Registro de Saídas nº 11, efetuadas em 02.09.2011, respectivamente sob
nº(s) 88.087, 88.084 e 88.086, por não reconhecê-las como sendo da
sociedade empresária Ensin Empresa Nacional de Sinalização e
Eletrificação Ltda. - Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio
do Parecer CJ/JUCESP nº 1.156/2013, de 11 de setembro de 2013,
considerando o fato de não reconhecimento de autenticações, o pedido
deverá ser processado como de invalidação do ato administrativo, tendo
em vista a possibilidade de haver terceiros interessados. Nessa esteira, a
D.
Procuradoria recomendou a expedição de competente edital,
assinalando-se prazo para manifestação de eventuais interessados (fls.
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32/33). - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o
posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, e considerando que o
edital foi expedido e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 11 de outubro de 2013,
determinou o cancelamento das autenticações nº(s) 88.087, 88.084 e
88.086 (fls. 39/40). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento das autenticações nºs 88.087, 88.084 e
88.086 da sociedade Ensin Empresa Nacional de Sinalização e
Eletrificação Ltda. - 2.2) Cancelamento de autenticação - Protocolo
(s): 1.107.338/13-0 - Sociedade: Matriz Comércio de Essências e
Embalagens para Cosméticos Ltda. - NIRE: 35.212.504.958 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Arnaldo Blakney
Lopes Filho, por meio do qual pleiteia o cancelamento da autenticação do
Livro Diário Geral nº 23, efetuada em 15.10.2003, sob nº 166.250, por não
reconhecê-la como sendo da sociedade empresária do caso em testilha. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/JUCESP nº 1.195/2013, de 23 de setembro de 2013, considerando o
fato do não reconhecimento de autenticação, o pedido deverá ser
processado como de invalidação do ato administrativo, tendo em vista a
possibilidade de haver terceiros interessados. Nesse diapasão, a D.
Procuradoria recomendou a expedição de competente edital, com suma do
pedido, assinando-se prazo para manifestação de eventuais interessados,
e,
não
havendo
impugnações,
administrativo (fls. 30/31).
opinou
pela
invalidação
do
ato
- Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio: Considerando o posicionamento da D. Procuradoria desta
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Casa, e considerando que o edital foi expedido e o prazo transcorreu sem
nenhuma manifestação, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio,
em 18 de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação
nº 166.250 (fls. 39/40). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento da autenticação nº 166.250 da sociedade
Matriz Comércio de Essências e Embalagens para Cosméticos Ltda. 2.3) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s): 1.080.642/13-4 Sociedade: BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. NIRE:
35.223.096.147
autenticação
de
Livro.
-
Assunto: cancelamento
-
Síntese
do
de
etiqueta
de
processado:
Trata-se
de
requerimento subscrito por Arnaldo Renato Carnevalli Cintra e Elisandra
Regina Santini, por meio do qual solicitam o cancelamento das
autenticações dos Livros Diário nº(s) 97 e 98, uma vez que asseveram não
pertencerem
à
sociedade
empresária
no
caso
em
comento.
-
Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/JUCESP nº 1.257/2013, de 07 de outubro de 2013, por primeiro,
esclareceu que a sociedade empresária BSB Produtora de Equipamentos
de Proteção Individual S.A. é resultado da transformação, ocorrida em
31.06.2011, da sociedade empresária BSB Produtora de Equipamentos de
Proteção Individual Ltda. Ademais, pontuou que fora verificado na certidão
específica da Ltda., que não há registros dos Livros Diário nº (s) 97 e 98,
entretanto, há o registro de um Livro Diário Geral nº 99. No que tange ao
Livro Diário Geral nº 99, considerando que foi autenticado fora da ordem
sequencial e cronológica, e a hipótese de não reconhecimento, a D.
Procuradoria opinou pelo cancelamento do ato autenticatório, seguindo-se,
para tanto, o processo de invalidação do ato administrativo, tendo em vista
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a possibilidade de haver terceiros interessados. Nesse sentido, a D.
Procuradoria recomendou a expedição de competente edital, assinando-se
prazo para manifestação de eventuais interessados, e, não havendo
impugnações, opinou pela invalidação do ato administrativo (fls. 19/21). Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o
posicionamento da D. Procuradoria desta Casa, e considerando que o
edital foi expedido e o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, a i.
Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 19 de novembro de 2013,
determinou o cancelamento da autenticação nº 56.429 (fls. 25/26). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
da autenticação nº 56.429 da sociedade BSB Produtora de
Equipamentos de Proteção Individual S.A. - 2.4) Cancelamento de
autenticação - Protocolo (s): 1.116.419/13-0 - Sociedade: Alusa
Engenharia S.A. - NIRE: 35.300.383.974 - Assunto: cancelamento de
etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Guilherme Martins de Godoy Pereira, por meio
do qual solicita a substituição/correção da autenticação nº 83.683 efetuada
de modo incorreto pela JUCESP, porquanto, consoante assevera a
sociedade empresária mencionada no caso em tela, a etiqueta de
autenticação aposta no Livro Registro de Entradas nº 3 do NIRE
35902390119 foi emitida como sendo do NIRE 35902737022. - Diretoria
de Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando que em caso
análogo a D. Procuradoria desta Casa opinou pelo cancelamento da
autenticação indevida nos casos em que for verificado erro por parte da
Administração
Pública
(Parecer
CJ/JUCESP
nº
1.174/2013),
e
considerando que foi constatado que, ao que tudo indica, o servidor
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responsável pela análise errou ao autenticar o Livro Registro de Entradas
nº 3, lançando sua autenticação no NIRE de outra sociedade, a i. Diretora
de Serviços Auxiliares do Comércio, em 12 de novembro de 2013,
determinou
o
cancelamento
da
autenticação
nº
83.683,
independentemente da abertura de revisão de ofício, consoante fora fixado
outrora no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 14/15). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº 83.683, independentemente da abertura de revisão de
ofício, consoante fora fixado outrora no Parecer CJ/JUCESP nº
474/2011. - 2.5) Cancelamento de autenticação - Protocolo (s):
1.086.698/13-7; 1.107.922/13-6 e 1.026.571/14-5 - Sociedade: Chambord
Assessoria Empresarial Ltda. - NIRE: 35.208.714.714 - Assunto:
cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Vincenzo Ondei, por
meio do qual solicita o cancelamento do Livro Diário Geral nº 17 da
sociedade em epígrafe, uma vez que fora em nome de outra empresa,
qual seja, Chambord Auto Ltda. – NIRE 35201193972. Pleiteia, ainda, que
seja efetuada nova autenticação no aludido instrumento, bem como sejam
registrados os Livros Diário nº(s) 18 e 19. - Presidência: Considerando
que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa opinou pelo
cancelamento da autenticação indevida nos casos em que for verificado
erro por parte da Administração Pública (Parecer CJ/JUCESP nº
1.174/2013), e considerando que, frente ao equívoco evidenciado pela
sociedade, quanto à autenticação de seu livro Diário Geral nº 17 como se
pertencesse à empresa Chambord Auto Ltda., o Sr. Presidente, em 14 de
outubro de 2013, determinou o cancelamento da etiqueta de autenticação
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nº 36.587, aposta no livro supracitado, da sociedade empresária
Chambord Assessoria Empresarial Ltda. Por sua vez, no que tange à
autenticação dos Livros Diário Geral nº(s) 17, 18 e 19, considerando que a
r. Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio destacou que, consoante
se depreende da certidão acostada às fls. 08/27, a sociedade empresária
já possui autenticados inúmeros livros com sequencial de ordem superior
aos que pretende autenticar, e considerando que os livros devem ser
autenticados em ordem cronológica e sequencial e, por derradeiro, que o
último autenticado corresponde ao número 182, o Sr. Presidente indeferiu
o pedido de autenticação do Livros Diário Geral nº 17, 18 e 19 (fls. 61/62).
- O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido de
autenticação do Livros Diário Geral nº 17, 18 e 19 da sociedade
Chambord Assessoria Empresarial Ltda. -
2.6) Cancelamento de
autenticação - Protocolo (s): 1.138.516/13-2 - Sociedade: TEC2DOC
Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - NIRE: 35.202637.564 Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Juliano Gustavo
de Oliveira e Catarina Luzia da Silva Elias, por meio do qual pleiteiam o
cancelamento da autenticação do Livro Diário nº 300 (microficha) efetuada
em 02.12.2009, sob nº 5.481, pertencente à sociedade empresária ora
requerente.
-
Diretoria
de
Serviços
Auxiliares
do
Comércio:
Considerando que em caso análogo a D. Procuradoria desta Casa
asseverou que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº
787, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2009, as
sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com
base no lucro real estão obrigadas a apresentar a escrituração contábil
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digital (Parecer nº 1.009/2013), e considerando que a sociedade
demonstrou suas alegações juntando aos autos documentos que
comprovam sua opção de tributação do imposto de renda com base no
lucro real (fls. 278), a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio, em 26
de novembro de 2013, determinou o cancelamento da autenticação nº
5.481, independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante
fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 437/438). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da
autenticação nº 5.481 independentemente de abertura de revisão de
ofício, consoante fixado no Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.7)
Retificação de lançamentos - Protocolo (s): 1.136.677/13-6 Sociedade:
Ninho
Investimentos
e
Participações
S.A.
-
NIRE:
35.300.447.476 - Assunto: correção da impressão e escrituração de Atas.
- Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Paulo
Henrique Alves Nazareth, por meio do qual solicita que a Jucesp perfure
novas folhas em branco para que a sociedade empresária ora requerente
possa corrigir a impressão e escrituração das atas contidas nos Livros
Registro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e Registro de Presença
dos Acionistas. - Procuradoria: Por meio do Parecer CJ/JUCESP nº
1.460/2013, de 11 de dezembro de 2013, a D. Procuradoria desta Casa
opinou pelo indeferimento do pedido formulado, devendo o interessado, se
quiser, adotar a forma descrita no artigo 5º da Instrução Normativa nº 107,
de 23 de maio de 2008, atualmente substituído pelo artigo 16 da Instrução
Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2013 (fls. 35/36). - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando o posicionamento da D.
Procuradoria desta Casa, a i. Diretora de Serviços Auxiliares do Comércio,
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em 16 de dezembro de 2013, indeferiu o pedido outrora formulado, nos
termos do Parecer CJ/JUCESP nº 1.460/2013 (fls. 38/39). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que indeferiu o pedido outrora formulado
pela sociedade Ninho Investimentos e Participações S.A, nos termos
do Parecer CJ/JUCESP nº 1.460/2013. - 2.8)
Cancelamento
de
autenticação - Protocolo (s): 1.127.429/12-7 e 1.099.175/13-6 Sociedade: Construtora Cappellano Ltda. - NIRE: 35.220.9.4.297 Assunto: cancelamento de etiqueta de autenticação de Livro. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por José Romano
Netto, por meio do qual pleiteia o cancelamento das autenticações dos
Livros Diários, em papel, correspondentes ao período de 2010
autenticados sob nº(s) 29.043, 29.044, 29.045, 29.046 e 29.047 e 2011
autenticados sob nº 43.665, 43.666, 43.667, para que possa promover a
autenticação por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
no escopo de participar de licitação, uma vez que, consoante a própria
sociedade informou às fls. 28, em síntese, as sociedades empresárias
sujeitas à tributação de Imposto de Renda com base no Lucro Real estão
obrigadas a proceder à Escrituração Contábil Digital nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e suas atualizações, e devem
apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, bem como a
comprovação de entrega junto à Receita Federal, acompanhada do Termo
de Autenticação do Livro Digital expedido pela Junta Comercial. Procuradoria: A D. Procuradoria desta Casa, por meio do Parecer
CJ/JUCESP nº 394/2013 (fls. 23), de 04 de março de 2013, recomendou a
notificação da sociedade empresária para apresentar de forma minuciosa
os motivos que acarretaram o pedido, e, mormente, qual o vício do ato de
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autenticação que justificaria seu cancelamento. Ulteriormente, por meio do
Parecer CJ/JUCESP nº 1.028/2013, de 16 de agosto de 2013, a D.
Procuradoria opinou pelo cancelamento das autenticações diante da
obrigatoriedade de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECB),
por decisão motivada do Presidente, independente da abertura de revisão
de ofício (fls. 47/48). - Presidência: Considerando o posicionamento da D.
Procuradoria desta Casa, o Sr. Presidente, em 16 de setembro de 2013,
determinou o cancelamento das etiquetas de autenticação inerentes ao
período de 2010 autenticados sob nº(s) 29.043, 29.044, 29.045, 29.046 e
29.047 e 2011 autenticados sob nº 43.665, 43.666, 43.667, pertencentes à
sociedade empresária Construtora Cappellano Ltda. (fls. 29/31). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
das etiquetas de autenticação inerentes ao período de 2010
autenticados sob nº(s) 29.043, 29.044, 29.045, 29.046 e 29.047 e 2011
autenticados sob nº 43.665, 43.666, 43.667, pertencentes à sociedade
empresária Construtora Cappellano Ltda. – Em seguida, o Sr.
Presidente concedeu a palavra ao i. Vogal Paulo Celso de Oliveira, e
este salientou que por motivos particulares não poderá continuar
com os atendimentos aos administrados no Plantão Técnico de
Dúvidas dos atos sujeitos a decisão colegiada. O i. Vogal
recomendou aos demais Vogais continuidade do trabalho por ele
iniciado, caso tenham interesse e disponibilidade. O Sr. Presidente
agradeceu e parabenizou o i. Vogal Paulo Celso de Oliveira pela
iniciativa e desenvolvimento do atendimento e esclarecimentos
prestados ao público. Em seguida, o i. Vogal Nivaldo Cleto que
também parabenizou o Vogal Paulo Celso de Oliveira pelo trabalho
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realizado, por aproximar os administrados dos órgãos de decisão.
Aproveitou, ainda, para solicitar melhorias no sistema “Cadastro
Web” (atual VRE) da Junta Comercial, considerando que as
informações
constantes
nas
fichas
cadastrais
vêm
gerando
problemas no momento da análise de alguns atos apresentados. O
Sr. Presidente esclareceu que a Sra. Secretária Geral tomou nota do
apontado pelo Vogal para adequações e correções, se o caso. Dando
continuidade aos trabalhos o Sr. Presidente apresentou o pedido de
licença não remunerada do Vogal Anunciato Thomeo Sobrinho no
período de 26.062014 a 04.07.2014 e de 25.07.2014 a 08.08.2014, por
motivo de viagem, o qual foi deferido. Em seguida, o Sr. Presidente
pediu que a Sra. Secretária-Geral, Flávia Regina Britto, procedesse à
leitura dos estudantes presentes, que são os seguintes: Janaina Yole
Pereira, Raiane de Moura da Silva Martines, Nilson Terto da Silva
Filho, Rogério de Souza Freire, Ruvaneis Eloy Coelho e Ana Paula, da
Faculdade da Aldeia de Carapicuíba –FALC; e Bruno Denis Ferreira
da Silva, Paulo Henrique Folha Amaral, Meire Danieli de Oliveira,
Marco Lins Pimentel, Maria Cristina Mami Kodera e Débora Duarte
Fernandes Fernades da Faculdade Mario Shenberg. Ao final, não
havendo mais manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença
de todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a
presente ata, que passa a ser assinada.
PRESIDENTE em exercício (Humberto Luiz Dias)
_______________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior)____________________________
SECRETÁRIA GERAL em exercício (Flávia Regina Britto)
________________________
13
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão
Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP
VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen
__________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho
__________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti
__________________________________
João Pedro da Silva
__________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Laerte Mancuso
__________________________________
Luiz Bertasi Filho
__________________________________
Manoel de Oliveira Maia
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Marcio Giusti
__________________________________
Modesto Stama
__________________________________
Nivaldo Cleto
__________________________________
Paulo Celso de Oliveira
__________________________________
Pedro Nunes de Abreu
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
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VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior
__________________________________
Luiz Carlos Vendramini
__________________________________
LCMC/
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Diretoria de Apoio à Decisão

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