contrato de arrendamento

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contrato de arrendamento
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Entre:
, com o NUIT:
, natural de
, de nacionalidade
residente na
, nº
tular do B.I. nº
e válido até
de
,
, em
, emitido em
de
,
, aos
,
de
de
, doravante designado por Locador,
E
, com o NUIT:
, natural de
, de nacionalidade
residente na
, nº
tular do B.I. nº
e válido até
, emitido em
de
de
,
,
, em
_, aos
,
de
de
, doravante designado por Locatário.
É celebrado e mutuamente aceite o presente contrato de arrendamento que se rege pelas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(OBJECTO do CONTRATO)
1. Pelo presente contrato o Locador cede por arrendamento ao Locatário e este aceita, a fracção
autónoma designada pela letra “
”, a que corresponde o
º andar
, flat nº
po T
, do imóvel sito na
, nº
,
Bairro
, na Cidade de
, descrito na Conservatória do
Registo Predial de
, sob o nº
, a folhas
verso do livro
/
e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o ar go
.
2. O Locador declara que tem todo o direito e a autoridade, sem restrição alguma, para arrendar
o imóvel e assinar este Contrato.
3. O imóvel des na-se exclusivamente a habitação, não podendo o Locatário, utilizá-lo para
outro fim ou uso, subarrendá-lo, ou, por qualquer forma, ceder a terceiros o respec vo gozo,
no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem prévio consen mento do Locador.
MINUTA DE: INVESTE IMÓVEL w AV. Agostinho Neto, Nº326 wMAPUTO w MOÇAMBIQUE
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CLÁUSULA SEGUNDA
(DURAÇÃO do CONTRATO)
1. O presente contrato é celebrado pelo período de
, começando em
de
de
, e terminando em
de
de
.
2. A sua renovação será automá ca por períodos de
. Caso as partes não
desejem renovar deverão manifestar a sua intenção por carta, email ou fax no prazo de
sessenta dias antes da data do término do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
(RENDA)
1. Pelo arrendamento do imóvel, objecto deste contrato o Locatário pagará ao Locador, até ao
dia 05 de cada mês, a tulo de renda mensal, a quan a de USD
(
Dólares Norte Americanos).
2. O pagamento das rendas ao Locador, poderá ser efectuado directamente em numerário,
cheque nominal ou por transferência bancária, com os seguintes dados:
Banco:
Titular:
Conta:
NIB:
USD
3.
No início do período de locação, o Locatário pagará
meses de renda rela va aos meses
de
de
, e ainda o valor de USD
_
(
Dólares Norte Americanos) a tulo de caução pelo bom
e pontual cumprimento do presente contrato, sendo esta última devolvida ao Locatário no
termo do contrato, desde que não haja lugar a deduções por eventuais incumprimentos, se
houver (rendas e consumos de água e luz) ou danos de sua responsabilidade no imóvel
objecto deste contrato ou mesmo nos bens móveis que cons tuem o seu recheio.
4. O não pagamento da renda na data prevista, agravará o valor da renda em 20% por cada mês
de atraso.
CLÁUSULA QUARTA
(OBRIGAÇÕES do LOCATÁRIO)
1.
Pagar pontualmente a renda no montante, local e prazos fixados na cláusula terceira do
presente contrato.
2. O Locatário obriga-se a u lizar o espaço arrendado apenas para o fim referido no ponto 3 da
Cláusula Primeira do presente contrato, não podendo ceder os seus direitos rela vos ao
imóvel arrendado, em todo ou em parte.
3. Serão por conta do Locatário todas as despesas de água, energia eléctrica, telefone e
condomínio, durante o período de u lização do imóvel.
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4. Permi r ao Locador o acesso ao imóvel objecto do presente contrato, para que este se possa
cer ficar se está a ser utilizado pelo Locatário nos termos e para os fins estabelecidos no
presente contrato, sempre que requerido com uma antecedência mínima de 48 horas.
5. Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento do imóvel e bens arrendados durante
a duração do presente contrato, incluindo as canalizações, instalações de água, climatização,
luz, segurança, saneamento e demais equipamentos do local arrendado, custeando as
despesas provenientes das reparações a que houver lugar devido a negligência ou culpa sua
ou daqueles que por sua causa u lizarem o imóvel.
6. Obter o consen mento prévio e por escrito do Locador para a realização de quaisquer obras
no local arrendado.
7. As benfeitorias que o Locatário venha a efectuar no local arrendado e que, pela sua natureza e
características, não possam ser removidas sem que tal remoção seja suscep vel de provocar
danos no imóvel, ficarão a fazer parte integrante deste, não podendo o Locatário exigir do
Locador qualquer indemnização ou alegar qualquer direito de retenção.
CLÁUSULA QUINTA
(OBRIGAÇÕES do LOCADOR)
1. No início do período de locação o Locador deverá entregar o imóvel livre de pessoas e com os
bens constantes do inventário em anexo ou Auto da entrega do imóvel.
2. Permi r ao Locatário o uso livre do local arrendado para as finalidades referidas na cláusula
primeira.
3. Suportar todas as despesas inerentes a problemas que ocorram no imóvel e cuja origem se
deva a algum elemento de causa natural, não podendo o Locatário ser responsabilizado por
quaisquer danos que ocorram no local arrendado causados por água, electricidade, gás ou
outras circunstâncias independentes da sua vontade.
4. O Locador obriga-se a pagar todas as obrigações rela vas ao período anterior ao presente
contrato.
5. Efectuar o pagamento de todas as despesas de impostos e taxas inerentes ao local arrendado.
6. O Locador tem o direito de transferir e/ou vender e/ou passar os seus direitos sob este
acordo, ou parte do mesmo, a outra entidade e/ou ins tuição, desde que os direitos do
Locatário sob este acordo não sejam prejudicados, devendo o mesmo ser no ficado por carta,
email ou fax com uma antecedência mínima de sessenta dias.
CLÁUSULA SEXTA
(RESCISÃO)
1. Cons tuem especial causa de rescisão imediata do presente contrato, por aviso por escrito
para a outra parte:
a) O atraso de mais de 2 meses na renda, desde que o Locatário não repare a causa de
rescisão e não faça o pagamento da renda dentro de 15 (quinze) dias a par r do aviso
por
escrito
do
Locador
ao
Locatário;
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b) No caso de incumprimento fundamental do contrato por uma das partes, que não seja
reparada dentro de 15 (quinze) dias após o aviso da rescisão dado pela parte
revogadora, por escrito;
c) No caso de se submeter contra uma das partes uma acção, em tribunal, de falência,
bancarrota, a nomeação de um fiduciário, liquidante, receptor temporário, préliquidante, recebedor de uma parte material dos seus bens; e qualquer ordem emi da
de acordo com a acção que não foi cancelada ou adiada dentro de 60 dias antes de ser
submetida ao Tribunal e/ou se o Locatário submeter uma acção para a liquidação ou
declarar bancarrota e/ou fizer um acordo com credores.
2. O presente contrato poderá ainda ser resolvido:
a) Por acordo mútuo das partes;
b) Por qualquer das partes, desde que o faça com um pré aviso de pelo menos sessenta
dias em relação ao seu termo;
c) Por caducidade, no termo do prazo contratado e em caso de não renovação;
d) Por mo vos de força maior, entendendo-se como qualquer facto imprevisível e
independente da vontade que determine para qualquer das partes a impossibilidade
material ou moral de cumprir com as obrigações decorrentes do presente contrato,
não havendo lugar, neste caso, ao pagamento de qualquer indemnização.
3.
Findo o contrato, seja qual for a causa da cessação, deverá o Locatário devolver o local
arrendado no preciso estado em que ele se encontrava, aquando do início do arrendamento,
salvo as deteriorações resultantes do prudente e normal uso do imóvel arrendado para o fim a
que se destina.
4. Caso o Locador ou o Locatário, rescindam o contrato antes de perfazer o primeiro ano, sem
mo vo jus ficado, ficam os mesmos obrigados ao pagamento integral do valor das rendas
correspondentes aos meses em falta até ao cumprimento desse prazo, a tulo de
indemnização.
CLÁUSULA SÉTIMA
(COMUNICAÇÕES)
1. Todas as comunicações efectuadas nos termos do presente contrato deverão ser dirigidas por
escrito
para
as
seguintes
moradas:
LOCADOR
LOCATÁRIO
Nome:
Nome:
Morada:
Morada:
Tel:
Tel:
Email:
Email:
e/ou
Elsa Santos
Email: [email protected]
Cell : 82 ou 84 (48 91 000)
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2. Fica já acordado que, se qualquer dos outorgantes alterar o seu domicílio durante a vigência do
contrato, obriga-se a comunicar esse facto por escrito à outra parte, indicando o novo endereço.
CLÁUSULA OITAVA
(LITÍGIOS)
1. Os conflitos emergentes da interpretação e execução das cláusulas deste contrato serão
resolvidos entre as partes de forma amigável.
2. O presente contrato rege-se em tudo o que for omisso pela lei moçambicana e, para todas as
questões emergentes da sua interpretação e aplicação, as partes determinam como foro
competente o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer
outro.
CLÁUSULA NONA
(ANEXOS)
Os Anexos a este contrato fazem dele parte integrante e terão a mesma força e efeitos como se
nele es vessem integrados, pelo que qualquer referência a este contrato incluirá os seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA
(ENTRADA em VIGOR)
O presente contrato entra em vigor no dia da assinatura do mesmo.
Este contrato é efectuado em duplicado, sendo dois exemplares de conteúdo e valor idên cos,
ficando um exemplar na posse de cada um dos signatários.
Feito em
, aos
de
de
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.
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O LOCADOR
(
)
O LOCATÁRIO
(
)
A TESTEMUNHA
(Elsa Santos)
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INVENTÁRIO DOS BENS
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