INTERESSADO: Francisco Cândido de Queiroz EMENTA

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INTERESSADO: Francisco Cândido de Queiroz EMENTA
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Francisco Cândido de Queiroz
.
EMENTA: Homologa a equivalência dos estudos realizados por Natany Maria
Isabel Becerra Queiroz, no Panamá.
RELATORA: Angélica Monteiro
SPU Nº 06500286-5
PARECER Nº 605/2006
APROVADO EM: 14.12.2006
I – RELATÓRIO
Francisco Cândido de Queiroz, mediante processo nº 06500286-5, solicita
a este Colegiado a equivalência dos estudos concluídos por Natany Maria Isabel
Becerra Queiroz, no “El Colegio Parroquial San Judas Tadeo”, na Cidade do
Panamá, na República do Panamá, no período de março de 2001 a julho de 2006.
O processo vem instruído com a seguinte documentação:
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requerimento enviado à Presidência deste Conselho de Educação;
Certificado de Estudos do Instituto José Dolores Moscote;
Convalidação de Créditos do Instituto José Dolores Moscote;
Comprovante da assinatura do diretor do Instituto José Dolores
Moscote;
Certificado de Estudos do Colégio Paroquial São Judas Tadeu
acompanhado dos comprovantes da firma do diretor e do carimbo da
Embaixada do Brasil no Panamá;
Diploma de Bacharelado em Ciências, acompanhado dos
comprovantes das assinaturas e do carimbo da Embaixada do Brasil
no Panamá;
tradução pública de documentos;
histórico escolar do Colégio São Tomás de Aquino;
ficha individual do Colégio São Tomás de Aquino.
A aluna cursou a 1ª série e a metade da 2ª do ensino médio no Colégio
São Tomás de Aquino, nesta capital, e concluiu os estudos no Colégio Paroquial
São Judas Tadeu, na cidade do Panamá, em dezembro de 2001, estudos
comprovado através do histórico escolar e do Diploma de Bacharelado em
Ciências.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. Parecer nº 0605/2006
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação tem amparo na Resolução nº 399/2005, deste Conselho:
“Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio,
expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil
para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente
acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado
Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do
Ceará.”
III – VOTO DA RELATORA
Cumpridas as exigências contidas na Resolução acima citada, somos pela
homologação dos estudos realizados por Natany Maria Isabel Becerra Queiroz, no
“El Colegio Parroquial San Judas Tadeo”, na República do Panamá, e,
conseqüentemente, pela conclusão do ensino médio brasileiro.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006.
ANGÉLICA MONTEIRO
Relatora
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente do CEC
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