INTERESSADA: Instituto Educacional Topo Gigio EMENTA

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INTERESSADA: Instituto Educacional Topo Gigio EMENTA
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Instituto Educacional Topo Gigio
EMENTA: Recredencia o Instituto Educacional Topo Gigio, nesta capital, renova a
autorização para ofertar as séries iniciais do ensino fundamental,
autoriza o funcionamento da educação infantil, até 31.12.2010, e
homologa o regimento escolar.
RELATORA: Marta Cordeiro Fernandes Vieira
SPU Nº 05365337-8 PARECER: 0268/2006
APROVADO: 03.06.2006
I – RELATÓRIO
Credenciado pelo Parecer nº 478/1996 – CEC e, no mesmo ato, tendo
autorização para ofertar as séries iniciais do ensino fundamental, o Instituto
Educacional Topo Gigio retorna ao CEC para, por representação de sua diretora,
Francisca Ninfa Dias dos Santos Lino, solicitar o seu recredenciamento e a
renovação da autorização para continuar com a mesma atuação, acrescida da
educação infantil.
Com endereço nesta capital, na Rua Professor Lino Encarnação, nº 540,
Parquelândia, CEP: 60450-230, a instituição responde pelo CNPJ de
nº 07.144.512/0001-70.
A diretora Francisca Ninfa cursou Administração Escolar, contando com o
registro de nº 9701009/DEMEC e é coadjuvada pela secretária habilitada Maria de
Fátima Lima do Nascimento, com registro 9065/SEDUC.
Dos quatorze professores da instituição, doze têm habilitação adequada e
dois atuam com autorização temporária, embora tenham curso superior. Estes
dois dão aulas de Informática, em laboratório próprio da escola, e de Inglês.
Criado ainda em 1972, o Instituto Educacional Topo Gigio vem investindo
em gradativas melhorias, alcançando, na atualidade, um satisfatório padrão de
qualidade no que se refere a espaços adequados, instalações agradáveis e
insumos suficientes.
Atuando somente com a educação infantil e o ensino fundamental,
apresenta propostas pedagógicas e mapas curriculares à altura destas duas áreas
de atendimento.
Seu regimento recebeu das técnicas deste Conselho excelentes orientações
que, percebe-se, a escola primou por acolher. Permanecem, mesmo assim,
algumas impropriedades que não são impeditivas da homologação, mas merecem
revisão.
A leitura total do regimento, não fora a análise completa e acurada do
processo, levaria o leitor a pensar que a escola atende a adolescentes e jovens,
dadas algumas regras nele contidas.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. Par/nº 0268/2006
É o caso, para citar só dois exemplos, do Parágrafo único do Artigo 116, que
considera falta grave do aluno ocultar ser portador de doença infecto-contagiosa; e,
do Artigo 117, que proíbe o aluno de portar armas ou qualquer instrumento
semelhante.
Por outro lado, os Artigos 118 e 119 apresentam-se: com quatro alíneas,
todas identificadas com a letra ”c”, e com nove alíneas, todas elas simbolizadas
pela letra “j”, respectivamente.
No Parágrafo único do Artigo 118, há uma alusão a amparo no Artigo 51 e
parágrafos. Ocorre que o citado Artigo 51 não guarda nenhuma coerência com o
conteúdo do 118 e, além disso, não tem nenhum parágrafo.
As impropriedades citadas devem, de imediato, ser corrigidas e o regimento
alterado terá de ser aprovado pela congregação, fato que será conteúdo de nova
ata.
Pelo regimento, a escola compromete-se a ofertar as séries iniciais do
ensino fundamental em cinco anos (Art. 56).
Comprovam as informações registradas no processo, dentre muitos outros,
os seguintes documentos: fotografias de ambientes internos e externos, ficha de
identificação, contrato social, CNPJ, comprovantes de habilitação dos profissionais,
plano de funcionamento da biblioteca e acervo, censo escolar e relatório anual,
relação de: melhorias ocorridas, equipamentos, material didático, corpo docente e
matrícula com o quantitativo de alunos, mapa curricular do ensino fundamental,
proposta pedagógica da educação infantil e do ensino fundamental, regimento e
cópia do Parecer nº 478/96.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O pedido tem amparo nas Resoluções nºs 361/2000, 372/2000 e 395/2005,
deste Conselho.
III – VOTO DA RELATORA
Somos pela concessão ao Instituto Educacional Topo Gigio:
-
do seu recredenciamento;
da renovação de autorização para ofertar as séries iniciais do ensino
fundamental;
da autorização para o funcionamento da educação infantil;
da homologação do regimento.
Este ato terá validade até 31.12.2010.
É o Parecer.
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CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. Par/nº 0268/2006
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2006.
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Relatora e Presidente da Câmara
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente do CEC
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