INTERESSADA: Instituto Educacional Topo Gigio EMENTA
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Instituto Educacional Topo Gigio EMENTA: Recredencia o Instituto Educacional Topo Gigio, nesta capital, renova a autorização para ofertar as séries iniciais do ensino fundamental, autoriza o funcionamento da educação infantil, até 31.12.2010, e homologa o regimento escolar. RELATORA: Marta Cordeiro Fernandes Vieira SPU Nº 05365337-8 PARECER: 0268/2006 APROVADO: 03.06.2006 I – RELATÓRIO Credenciado pelo Parecer nº 478/1996 – CEC e, no mesmo ato, tendo autorização para ofertar as séries iniciais do ensino fundamental, o Instituto Educacional Topo Gigio retorna ao CEC para, por representação de sua diretora, Francisca Ninfa Dias dos Santos Lino, solicitar o seu recredenciamento e a renovação da autorização para continuar com a mesma atuação, acrescida da educação infantil. Com endereço nesta capital, na Rua Professor Lino Encarnação, nº 540, Parquelândia, CEP: 60450-230, a instituição responde pelo CNPJ de nº 07.144.512/0001-70. A diretora Francisca Ninfa cursou Administração Escolar, contando com o registro de nº 9701009/DEMEC e é coadjuvada pela secretária habilitada Maria de Fátima Lima do Nascimento, com registro 9065/SEDUC. Dos quatorze professores da instituição, doze têm habilitação adequada e dois atuam com autorização temporária, embora tenham curso superior. Estes dois dão aulas de Informática, em laboratório próprio da escola, e de Inglês. Criado ainda em 1972, o Instituto Educacional Topo Gigio vem investindo em gradativas melhorias, alcançando, na atualidade, um satisfatório padrão de qualidade no que se refere a espaços adequados, instalações agradáveis e insumos suficientes. Atuando somente com a educação infantil e o ensino fundamental, apresenta propostas pedagógicas e mapas curriculares à altura destas duas áreas de atendimento. Seu regimento recebeu das técnicas deste Conselho excelentes orientações que, percebe-se, a escola primou por acolher. Permanecem, mesmo assim, algumas impropriedades que não são impeditivas da homologação, mas merecem revisão. A leitura total do regimento, não fora a análise completa e acurada do processo, levaria o leitor a pensar que a escola atende a adolescentes e jovens, dadas algumas regras nele contidas. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/3 Digitador(a): Neto Revisor: VN GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Par/nº 0268/2006 É o caso, para citar só dois exemplos, do Parágrafo único do Artigo 116, que considera falta grave do aluno ocultar ser portador de doença infecto-contagiosa; e, do Artigo 117, que proíbe o aluno de portar armas ou qualquer instrumento semelhante. Por outro lado, os Artigos 118 e 119 apresentam-se: com quatro alíneas, todas identificadas com a letra ”c”, e com nove alíneas, todas elas simbolizadas pela letra “j”, respectivamente. No Parágrafo único do Artigo 118, há uma alusão a amparo no Artigo 51 e parágrafos. Ocorre que o citado Artigo 51 não guarda nenhuma coerência com o conteúdo do 118 e, além disso, não tem nenhum parágrafo. As impropriedades citadas devem, de imediato, ser corrigidas e o regimento alterado terá de ser aprovado pela congregação, fato que será conteúdo de nova ata. Pelo regimento, a escola compromete-se a ofertar as séries iniciais do ensino fundamental em cinco anos (Art. 56). Comprovam as informações registradas no processo, dentre muitos outros, os seguintes documentos: fotografias de ambientes internos e externos, ficha de identificação, contrato social, CNPJ, comprovantes de habilitação dos profissionais, plano de funcionamento da biblioteca e acervo, censo escolar e relatório anual, relação de: melhorias ocorridas, equipamentos, material didático, corpo docente e matrícula com o quantitativo de alunos, mapa curricular do ensino fundamental, proposta pedagógica da educação infantil e do ensino fundamental, regimento e cópia do Parecer nº 478/96. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O pedido tem amparo nas Resoluções nºs 361/2000, 372/2000 e 395/2005, deste Conselho. III – VOTO DA RELATORA Somos pela concessão ao Instituto Educacional Topo Gigio: - do seu recredenciamento; da renovação de autorização para ofertar as séries iniciais do ensino fundamental; da autorização para o funcionamento da educação infantil; da homologação do regimento. Este ato terá validade até 31.12.2010. É o Parecer. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/3 Digitador(a): Neto Revisor: VN GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Par/nº 0268/2006 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2006. MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Relatora e Presidente da Câmara GUARACIARA BARROS LEAL Presidente do CEC Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 3/3 Digitador(a): Neto Revisor: VN
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