Parecer 0519/2006 - Conselho de Educação do Ceará
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Iane Jataí Pontes . EMENTA: Reconhece a equivalência dos estudos realizados por Iane Jataí Pontes, na Califórnia, EUA. RELATORA: Angélica Monteiro SPU Nº 06153474-9 PARECER Nº 0519/2006 APROVADO EM:. 20.11.2006 I – RELATÓRIO Iane Jataí Pontes, mediante processo nº 06153474-9, solicita a este Colegiado a equivalência dos seus estudos realizados na Turlock High School, cidade de Turlock, no Estado da Califórnia, nos EUA, no período de agosto de 2005 a junho de 2006. O processo vem instruído com as necessárias informações: • • • • requerimento enviado à Presidência deste Conselho de Educação; tradução do boletim da Turlock High School; documento do Consulado Geral do Brasil em São Francisco; ficha individual do Colégio 7 de Setembro (1º e 2º bimestres). A aluna apresenta a ficha individual dos estudos realizados no Colégio 7 de Setembro referentes ao 1º e 2º bimestres da 2ª série do ensino médio, emitido em 07.07.2005 e o Boletim de Progresso do Aluno, da Turlock High School, referente à 12ª série. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A solicitação tem amparo no artigo 3º da Resolução nº 399/2005-CEC: “Art 3º – A instituição de ensino que acolher o aluno com a documentação citada no artigo anterior deverá, para prosseguimento de estudos, reclassificá-lo para outra série ou etapa adequada do ensino fundamental ou médio ou, se for o caso, certificar a conclusão de estudos. “ III – VOTO DA RELATORA Face ao exposto, o voto é no sentido de que a aluna submeta-se à reclassificação em escola credenciada para certificação de estudos, devendo o fato ser registrado no espaço reservado às observações no histórico escolar e na ata especial, a ser incorporada ao Relatório Anual de Atividades. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/2 Digitador: Neto Revisor(a): JAA/VN GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Par/nº 0519/2006 IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo apreciado pela Comissão constituída nos termos da Portaria nº 107/2006 e aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2006. ANGÉLICA MONTEIRO Relatora MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Presidente da Câmara GUARACIARA BARROS LEAL Presidente da CEC Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 Digitador: Neto Revisor(a): JAA/VN GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Sara Fraústo Belém de Oliveira . EMENTA: Homologa a equivalência dos estudos de Sara Fraústo Belém de Oliveira, realizados na cidade de São João do Estoril, em Lisboa, Portugal. RELATORA: Angélica Monteiro SPU Nº 06287112-9 PARECER Nº .2006 APROVADO EM:.20.11.2006 I – RELATÓRIO Sara Fraústo Belém de Oliveira, mediante processo nº 06287112-9, solicita a este Colegiado, a equivalência dos estudos concluídos por Sara Fraústo Belém de Oliveira, na Escola Secundária São João do Estoril, na cidade de São João do Estorial, em Lisboa, Portugal, no período de setembro de 2002 a junho de 2005. O processo vem instruído com as necessárias informações: • • • • requerimento ao Presidente do Conselho de Educação; certificado do Cartório de Cascais do certificado de habilitações; certidão de habilitações do Ministério da Educação; documento do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Lisboa. A aluna, de nacionalidade portuguesa, apresenta a Certidão de Habilitações de conclusão do Ensino Secundário, Curso Geral do 1º Agrupamento, com a avaliação dos componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnica, com média final de 15 (quinze) valores, datado de 19.09.2005. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A solicitação tem amparo no artigo 4º da Resolução nº 399/2005-CEC: “Art. 4º - Diplomas ou Certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.” III – VOTO DA RELATORA Cumpridas as exigências contidas na Resolução acima citada, somos pela homologação da equivalência dos estudos realizados por Sara Fraústo Belém de Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 3/2 Digitador: Neto Revisor(a): JAA/VN GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Oliveira, realizados na cidade de São João do Estorial, em Lisboa, Portugal e, conseqüentemente, pela conclusão do ensino médio no Brasil. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo apreciado pela Comissão constituída nos termos da Portaria nº 107/2006 e aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2006. ANGÉLICA MONTEIRO Relatora MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Presidente da Câmara GUARACIARA BARROS LEAL Presidente da CEC Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 4/2 Digitador: Neto Revisor(a): JAA/VN
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