Parecer 0519/2006 - Conselho de Educação do Ceará

Transcrição

Parecer 0519/2006 - Conselho de Educação do Ceará
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Iane Jataí Pontes
.
EMENTA: Reconhece a equivalência dos estudos realizados por Iane Jataí
Pontes, na Califórnia, EUA.
RELATORA: Angélica Monteiro
SPU Nº 06153474-9 PARECER Nº 0519/2006
APROVADO EM:. 20.11.2006
I – RELATÓRIO
Iane Jataí Pontes, mediante processo nº 06153474-9, solicita a este
Colegiado a equivalência dos seus estudos realizados na Turlock High School,
cidade de Turlock, no Estado da Califórnia, nos EUA, no período de agosto de 2005
a junho de 2006.
O processo vem instruído com as necessárias informações:
•
•
•
•
requerimento enviado à Presidência deste Conselho de Educação;
tradução do boletim da Turlock High School;
documento do Consulado Geral do Brasil em São Francisco;
ficha individual do Colégio 7 de Setembro (1º e 2º bimestres).
A aluna apresenta a ficha individual dos estudos realizados no Colégio 7 de
Setembro referentes ao 1º e 2º bimestres da 2ª série do ensino médio, emitido em
07.07.2005 e o Boletim de Progresso do Aluno, da Turlock High School, referente à
12ª série.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação tem amparo no artigo 3º da Resolução nº 399/2005-CEC:
“Art 3º – A instituição de ensino que acolher o aluno com a documentação
citada no artigo anterior deverá, para prosseguimento de estudos, reclassificá-lo
para outra série ou etapa adequada do ensino fundamental ou médio ou, se for o
caso, certificar a conclusão de estudos. “
III – VOTO DA RELATORA
Face ao exposto, o voto é no sentido de que a aluna submeta-se à
reclassificação em escola credenciada para certificação de estudos, devendo o fato
ser registrado no espaço reservado às observações no histórico escolar e na ata
especial, a ser incorporada ao Relatório Anual de Atividades.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
1/2
Digitador: Neto
Revisor(a): JAA/VN
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. Par/nº 0519/2006
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo apreciado pela Comissão constituída nos termos da Portaria
nº 107/2006 e aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de
Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação
do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2006.
ANGÉLICA MONTEIRO
Relatora
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente da CEC
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
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Digitador: Neto
Revisor(a): JAA/VN
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Sara Fraústo Belém de Oliveira
.
EMENTA: Homologa a equivalência dos estudos de Sara Fraústo Belém de
Oliveira, realizados na cidade de São João do Estoril, em Lisboa, Portugal.
RELATORA: Angélica Monteiro
SPU Nº 06287112-9 PARECER Nº .2006
APROVADO EM:.20.11.2006
I – RELATÓRIO
Sara Fraústo Belém de Oliveira, mediante processo nº 06287112-9, solicita a
este Colegiado, a equivalência dos estudos concluídos por Sara Fraústo Belém de
Oliveira, na Escola Secundária São João do Estoril, na cidade de São João do
Estorial, em Lisboa, Portugal, no período de setembro de 2002 a junho de 2005.
O processo vem instruído com as necessárias informações:
•
•
•
•
requerimento ao Presidente do Conselho de Educação;
certificado do Cartório de Cascais do certificado de habilitações;
certidão de habilitações do Ministério da Educação;
documento do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em
Lisboa.
A aluna, de nacionalidade portuguesa, apresenta a Certidão de Habilitações
de conclusão do Ensino Secundário, Curso Geral do 1º Agrupamento, com a
avaliação dos componentes de formação geral, de formação específica e de
formação técnica, com média final de 15 (quinze) valores, datado de 19.09.2005.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação tem amparo no artigo 4º da Resolução nº 399/2005-CEC:
“Art. 4º - Diplomas ou Certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por
instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para
prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados
dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País
de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.”
III – VOTO DA RELATORA
Cumpridas as exigências contidas na Resolução acima citada, somos pela
homologação da equivalência dos estudos realizados por Sara Fraústo Belém de
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Digitador: Neto
Revisor(a): JAA/VN
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Oliveira, realizados na cidade de São João do Estorial, em Lisboa, Portugal e,
conseqüentemente, pela conclusão do ensino médio no Brasil.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo apreciado pela Comissão constituída nos termos da Portaria nº
107/2006 e aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de Educação
do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do
Ceará, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2006.
ANGÉLICA MONTEIRO
Relatora
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Presidente da Câmara
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente da CEC
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
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Digitador: Neto
Revisor(a): JAA/VN

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