Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza

Transcrição

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
M anual de
práticas cartorárias
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2005
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro
CEP 60.050-080 Fortaleza- Ceará
PABX (00xx85) 4012-3500 FAX: (00xx85) 3252-3009
Página na Internet: www.tre-ce.gov.br
Tiragem: 750 exemplares
É autorizada a reprodução total ou parcial desde que indicada a fonte.
EQUIPE TÉCNICA
José Humberto Mota Cavalcanti
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Elisângela Cavalcante Costa
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO
Ana Izabel Nóbrega Amaral
SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E PUBLICIDADE
COORDENAÇÃO
Dra. Sérgia Miranda
SELEÇÃO E REDAÇÃO
Águeda Odete Gurgel de Lima
Alberto Júnior T. de Vasconcelos
Evanda Araújo Arruda
Gerson Ellesberg de Oliveira Maia
José Ribeiro Filho
Lorna Maria Vidal Barreira
Mário Alcântara Rocha
Vando Matias Gadelha
Vanessa Beltrão Mendes Rocha
Liana Guimarães de Carvalho
Maria Goretti Soares Moreira
Rejane Monteiro Augusto Gonçalves
Tereza Helena Ferreira Parente
REVISÃO
Dulce Maria Rossas Freire
Ivone Mary Andrade de Oliveira
Joaquim Boaventura Furtado Bonfim
José Humberto Mota Cavalcanti
ARTE DA CAPA
Ariane Rosa de Arruda
NORMALIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
Júlio Sérgio Soares Lima
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E ARTE
GRÁFICA
Nágila Maria de Melo Angelim
GRÁFICA
Gráfica Encaixe
Ceará. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Manual de práticas cartorárias / Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará. Fortaleza: TRE-CE, 2005.
p. 169
1. Justiça Eleitoral - Cartório Eleitoral
COMPOSIÇÃO
DO PLENO
Des. José Eduardo Machado de Almeida
PRESIDENTE
Des.ª Huguette Braquehais
VICE-PRESIDENTA E CORREGEDORA
Dr. Celso Albuquerque Macedo
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Dr. Augustino Lima Chaves
Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho
JUÍZES
Dr. Oscar Costa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Hugo Pereira Filho
DIRETOR-GERAL
SUMÁRIO
Capítulo 1 - Rotina Cartorária ................................. 09
Capítulo 2 - Alistamento Eleitoral ............................ 17
Capítulo 3 - Registro de Situações Eleitorais ............. 31
Capítulo 4 - Coincidências Eleitorais ........................ 41
Capítulo 5 - Partidos Políticos ................................. 51
Capítulo 6 - Atividades de Preparação das Eleições ... 65
Capítulo 7 - Processos Judiciais Eleitorais ................. 81
Capítulo 8 - Multas Eleitorais .................................. 111
Capítulo 9 - Eleições não Oficiais ............................ 121
Anexos ................................................................ 135
APRESENTAÇÃO
A padronização das atividades desenvolvidas no âmbito
das zonas eleitorais constitui medida primordial e salutar,
objetivando o aprimoramento, celeridade e perfeita exação dos
trabalhos nos cartórios eleitorais.
A elaboração do presente trabalho busca exatamente
uniformizar procedimentos e atos nas zonas eleitorais, não se
olvidando, é óbvio, das peculiaridades porventura existentes
em determinadas municipalidades, as quais deverão ser
observadas pelo Juiz Eleitoral que vivencia em tempo real tais
situações, tendo, em alguns casos, que proferir decisões
imediatas a fim de solucionar questões que, às vezes, não
estão normatizadas.
Com o advento da Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro
de 2004, que cria e transforma cargos e funções nos Quadros
de Pessoal dos Tribunais Regionais, destinados às Zonas
Eleitorais, ingressarão nos cartórios servidores efetivos da Justiça
Eleitoral e, no caso específico do Ceará, os aprovados no
processo seletivo realizado por este Regional no ano de 2002.
Em virtude disso, torna-se necessária a elaboração de um
trabalho dessa natureza, de conteúdo didático e fácil
compreensão, a fim de facilitar a consulta por aqueles que
principiam na seara eleitoral, mormente à frente da chefia de
cartório.
Dessa forma, este Manual de Práticas Cartorárias, além
dos motivos já expendidos, visa também evitar e extirpar práticas
viciosas e nocivas acaso existentes, com vistas a garantir a
lisura em todas as fases do processo eleitoral, resguardando a
igualdade nos prélios e a livre manifestação do eleitor, princípios
norteadores da Justiça Eleitoral.
Enfim, com a entrega deste manual às zonas eleitorais,
concretiza-se o que idealizou a Desembargadora Gizela Nunes
da Costa, posto que a realização deste trabalho ocorreu no
interstício de sua gestão frente a Corregedoria Regional Eleitoral,
cabendo a mim, tão somente, a apresentação.
DES.ª HUGUETTE BRAQUEHAIS
Corregedora Regional Eleitoral
CAPÍTULO 1
Rotina cartorária
ROTINA CARTORÁRIA
1 - São atividades rotineiras dos Cartórios Eleitorais:
1.1 Alistamento, revisão, segunda via, transferência;
1.2 Prestação de informações diversas;
1.3 Consultas diárias:
ü Sistema de Alistamento Eleitoral, Sistema ELO e
ON-LINE;
ü correio eletrônico;
ü banco de erros e coincidências pendentes;
ü intranet das zonas e página da PRODU.
IMPORTANTE: Em razão da urgência de determinadas
comunicações, as mensagens do correio eletrônico deverão ser verificadas,
no mínimo, duas vezes: no início e no encerramento do expediente cartorário.
Cumpre ressaltar que as mensagens enviadas são passíveis de monitoramento
quanto ao momento de leitura.
1.4 Confecção mensal de Guia de Frequência dos servidores do
cartório e, em separado, do chefe e do juiz eleitoral lotados na respectiva
zona, a ser dirigida à Secretaria de Recursos Humanos, e do promotor eleitoral
para a Procuradoria Regional Eleitoral, até o 1º dia do mês seguinte daquele
que se certifica a efetividade (anexos n.ºs 1, 2, 3 e 4);
1.5 Comunicação endereçada à Secretaria de Recursos Humanos
dos dados relativos aos juiz, promotor e chefe da zona eleitoral (anexo n.º 5);
1.6 Comunicação endereçada à Secretaria de Recursos Humanos
do ingresso de novo requisitado de cartório;
1.7 Confecção de certidões de:
ü quitação eleitoral (modelos no sistema ELO e ON-LINE);
ü negativa de crime eleitoral (modelos no sistema
ON-LINE);
ü filiação partidária (modelo no sistema ELO);
ü direitos políticos.
1.8 Fornecimento ao eleitor de:
ü atestado de comparecimento ao cartório eleitoral, para fins
de justificar a ausência ao trabalho;
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Manual de Práticas Cartorárias
ü atestado, com prazo de validade, de comparecimento ao
cartório, no período de suspensão de alistamentos (150 dias
anteriores ao pleito), com a menção de que o Cadastro Eleitoral
se encontra fechado.
1.9 Controle:
ü do prazo de cedência/requisição dos servidores;
ü da efetividade dos servidores, chefe, promotor e juiz eleitoral;
ü de férias e licenças dos servidores, chefe, promotor e juiz
eleitoral;
ü do material de expediente do cartório;
ü do fluxo de transmissão de dados à Secretaria de
Informática;
ü da liberação dos lotes de RAEs digitados, após conferência,
para que sejam processados pelo TRE e, posteriormente, pelo
TSE;
ü do andamento das convocações de mesários e
escrutinadores, bem como dos requerimentos de dispensa
pertinentes;
ü do protocolo de entrada e saída de documentos em livro
próprio;
ü da correta escrituração dos livros cartorários (abertura e
encerramento –subscritos pela autoridade judiciária – e
lançamento em ordem cronológica dos processos), Res. TSE
n.º 21.372/03, art. 3º, inc. V e VI ;
ü do andamento dos processos (Res. TSE n.º 21.372/03, art.
3º, inc. VII);
ü da guarda dos documentos de uso exclusivo da Justiça
Eleitoral, mantendo-os resguardados do acesso de pessoas
estranhas ao serviço eleitoral (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º,
inc. XIII);
ü das anotações, no cadastro, dos cancelamentos das
inscrições relativas a falecidos, por meio dos comunicados feitos
pelos oficiais do registro civil (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º,
inc. XIV);
ü das anotações, no cadastro, de suspensão de direitos
políticos, relativas a eleitores condenados, interditos, conscritos
etc. (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XV);
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ü do encaminhamento à Corregedoria Regional das
comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos
políticos referentes a eleitores não pertencentes à ZE (Res.
TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XVI);
ü do encaminhamento mensal à Corregedoria Regional das
estatísticas dos processos em andamento na zona eleitoral;
ü no cumprimento dos mandados e ordens oriundas de
procedimentos judiciais e administrativos realizados pelo oficial
de justiça ad hoc (anexo n.º 6 - Res. TRE/CE n.º 251/04);
ü das anotações, no histórico do eleitor, de inscrições de
mesários faltosos (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XXVII);
ü das condições dos locais de votação, observando as
instruções acerca da sua criação, assim como do remanejo e
anexação de seções;
ü da criação de novas seções eleitorais.
1. 10 Controle e guarda:
ü do material permanente (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º,
inc. XXV);
ü do material bibliográfico (mantê-lo bem conservado) (Res.
TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. VI);
ü de formulários e títulos em branco, de forma rigorosa (Res.
TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XXIII);
ü dos disquetes utilizados nas seções eleitorais, atas de eleições
e demais documentos inerentes ao pleito.
1.11 Comunicação aos partidos políticos de:
ü transferências e cancelamentos de eleitores filiados;
ü ocorrência de dupla filiação.
1.12 Elaboração de ofícios para:
ü comunicação de atos processuais às partes e
seus procuradores;
ü requisição de locais de votação e de escrutínio;
ü convocação de mesários, escrutinadores e
auxiliar;
ü convocação de delegados de prédio;
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Manual de Práticas Cartorárias
ü solicitação/comunicação de prorrogação de cedência/
requisição de servidores;
ü requisição de servidores;
ü requisição de força policial e veículos, se necessário para o
bom andamento do pleito.
1.13 Elaboração de editais de:
ü convocação de mesários e escrutinadores (modelos n.ºs 7,
8 e 9);
ü lacração e preparação de urnas;
ü descarte de materiais;
ü Correição Ordinária Anual.
1.14 Afixação, no local de costume, para publicidade de:
ü editais de nomeação de mesários;
ü editais de nomeação de escrutinadores;
ü editais de descarte de material;
ü relatório contendo as relações de eleitores alistados,
transferidos, revisados e que requereram segunda via, expedidas
pelo Sistema informatizado;
ü sentenças prolatadas pelo juiz eleitoral;
ü outros atos que devam ser publicados.
1.15 Requisição do material ao almoxarifado do TRE, nos prazos
estabelecidos.
1.16 Recebimento das listas de filiados dos partidos políticos,
impressas e em disquete.
2 - Livros obrigatórios das zonas eleitorais (Res. TSE n.º 21.372/
2003 c/c Res. TRE/CE nº 225/2003):
ü Registro Geral de Feitos;
ü Processos Criminais;
ü Inquéritos Policiais;
ü Rol dos Culpados;
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ü Registro e Controle de Execução da Pena;
ü Inscrição de Dívida;
ü Cartas Precatórias e de Ordem;
ü Carga de Autos e Documentos;
ü Portarias;
ü Atas;
ü Visitas e Correições;
ü Protocolo.
3 - Correição Ordinária Anual (Res. TSE nº 21.372/2003 c/c Res.
TRE/CE n.º 225/2003):
ü O cartório eleitoral deverá realizar a Correição Ordinária
Anual até o dia 19 de dezembro de cada ano, conforme
estabelecido no § 1º do art. 1º da Res. TSE n.º 21.372/03.
ü O Relatório poderá ser enviado à Corregedoria Regional
até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente à coleta dos dados,
devendo ser acompanhado de cópia do Edital de Correição,
Termo de abertura e encerramento, Portaria de Designação
do Secretário e Relatório Conclusivo.
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Manual de Práticas Cartorárias
CAPÍTULO 2
Alistamento eleitoral
ALISTAMENTO ELEITORAL
1. Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE
O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE é o
documento que, deferido pelo juiz eleitoral, servirá como entrada de
dados no sistema de alistamento desenvolvido pelo TSE e será processado
eletronicamente. Através dele, são realizadas as operações de
ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e SEGUNDA VIA.
As rotinas de preenchimento do RAE estão descritas na Resolução
TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o alistamento
e os serviços eleitorais em geral, entre outros, e nas demais instruções
expedidas pelo TSE.
O RAE é utilizado pelos cartórios eleitorais através de formulários do
tipo contínuo, para impressoras matriciais de 80 colunas de largura. Poderá
ser preenchido manualmente, caso não haja, no cartório, equipamento de
informática apto para o trabalho. Nesse caso, deverá ser atentamente
observado o correto e legível preenchimento de todos os campos.
O RAE deverá ser preenchido pelo servidor do cartório encarregado
do atendimento ao eleitor, a pedido do requerente, nos casos de alistamento,
transferência, revisão ou segunda via, do título eleitoral. O servidor solicitará
ao requerente que apresente os documentos exigidos pela legislação,
conforme a operação que esteja realizando, e que o auxilie com informações
complementares, necessárias ao correto preenchimento do formulário.
Caso o cartório esteja conectado à rede de informática da Justiça
Eleitoral, o servidor deverá, informando o nome do eleitor ou seu número de
inscrição, pesquisar, através de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores,
os dados disponíveis do eleitor. Nos casos de transferência, revisão ou
segunda via deverá ser anexado ao RAE a consulta impressa pelo sistema,
antes das modificações.
Vale ressaltar a importância da consulta ao Cadastro Nacional de
Eleitores a fim de se evitar que um eleitor que já possua título faça uma
nova inscrição eleitoral, por má-fé ou falta de informação, ou mesmo com o
intuito de evitar que o referido eleitor seja enquadrado pelo batimento em
duplicidade ou pluralidade de inscrição, em face da condição de homônimo
ou gêmeo. Portanto, essa medida torna-se cada vez mais indispensável no
controle e prevenção dos casos de duplicidade e pluralidade de inscrições.
Após o preenchimento de todos os dados necessários à execução da
operação desejada, o RAE deverá ser impresso para conferência e assinatura
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Manual de Práticas Cartorárias
do requerente. O funcionário responsável pelo atendimento deverá
assinar o formulário no campo próprio, bem como
encaminhá-lo, em seguida, para apreciação do juiz eleitoral.
A par dessas orientações, determina a CorregedoriaGeral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral a adoção das seguintes
providências no preenchimento do RAE:
somente deve ser consignada OPERAÇÃO 1–
ALISTAMENTO quando o eleitor estiver
Se for localizada
efetuando alistamento pela primeira vez, em
uma única inscrição
toda sua vida, em qualquer Unidade da
cancelada
pelo
Federação (Estado). Para tanto, o servidor
FASE 450 (decisão
deve indagar do eleitor, obrigatoriamente
de
autoridade
e da forma mais simples possível, se já
judiciária)
será
solicitou ou recebeu título eleitoral alguma
feita nova inscrição
vez, e proceder à pesquisa regional e
(OPERAÇÃO 1 nacional junto ao sistema de informática,
ALISTAMENTO).
pelo próprio nome do eleitor e, também, pelo
nome da mãe, a fim de dirimir quaisquer dúvidas em relação à
condição de gêmeo, homonímia ou duplicidade de inscrição;
n
n examinando o cadastro regional e nacional, é constatada a
ZE de origem, devendo-se proceder à revisão ou transferência.
Assim, para o eleitor que já se inscreveu anteriormente, seja
na UF procurada ou em outra UF, a operação é sempre de
transferência ou revisão, nunca de alistamento.
Se o eleitor alegar ter sido inscrito anteriormente na mesma ZE, sendo
encontrado registro de alistamento, pode ocorrer uma das seguintes situações:
n roubo ou extravio do título eleitoral, onde os dados do
requerente permanecem os mesmos constantes do cadastro:
deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – 2ª VIA;
retificação de dados pessoais: Nesses casos, a data
deve ser consignada OPERAÇÃO 5 de domicílio não é
– REVISÃO (2ª via automática);
alterada.
Em caso de atualização de endereço e/ou retificação de dados
pessoais, com ou sem alteração do local de votação, que não implique
alteração do município, deverá ser consignada OPERAÇÃO 5 – REVISÃO.
No que implicar alteração de
Data de domicílio será alterada Município ou Estado, deverá ser
quando houver mudança de consignada OPERAÇÃO 3 –
município.
TRANSFERÊNCIA. Em ambas as
n
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
situações, deverá ser observada a manutenção do número da inscrição
anterior, ainda que oriunda de outro Estado.
O sistema previsto na atual legislação funda-se na presunção de
veracidade das declarações firmadas pelo eleitor, sendo dispensados
comprovantes de residência, atestados de pobreza e outros, reservando-se
a exigência somente quanto à identidade do eleitor, a qual deverá ser
comprovada por documento próprio. Fica a critério do juiz eleitoral, porém,
outras providências que entender necessárias, como a realização de
diligências, a exigência de comprovante de residência, para a confirmação
das informações prestadas, previamente ao deferimento do RAE.
Exemplificando: o eleitor sujeito à multa, por não
ter votado ou ultrapassado a idade obrigatória para o
alistamento, pode escusar-se ao pagamento sob a
alegação de que é pessoa pobre, não sendo lícita a
exigência de documento que comprove tal assertiva,
bastando sua declaração, firmada sob as penas da lei.
Incorre
nas
sanções do art.
350, do CE, o
eleitor
que
p r e s t a r
informações
inverídicas à
No tocante à quitação eleitoral, deve ser
Justiça Eleitoral.
demonstrada pelos comprovantes de votação ou certidão
equivalente.
Não serão fornecidas a terceiros, embora autorizados, informações
eleitorais personalizadas do eleitor (filiação, data de nascimento, profissão,
estado civil, escolaridade, endereço, filiação partidária, outros). Poderão ser
fornecidas quando solicitadas pelo próprio eleitor, por autoridade judicial ou
pelo Ministério Público, no exercício de suas atividades funcionais, ou
por entidades autorizadas pelo TSE.
2. Considerações Gerais sobre o Alistamento e o Voto
2.1 O alistamento e o voto são obrigatórios para maiores
de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, I).
2.2 O alistamento e o voto são facultativos para:
n
os analfabetos (CF, art. 14, § 1º, II, a);
n
os maiores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, II, b);
n
os maiores de 16 e os menores de 18 anos (CF, 14,
§ 1º, II, c);
no ano da eleição, menor que completar 16 anos até a data
do pleito, inclusive (Res. TSE nº 21.538/03, art. 14).
n
2.3 A invalidez (CE, art. 6º, I, a), comprovada por atestado médico,
ou documento equivalente, é causa de não-obrigatoriedade do alistamento,
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Manual de Práticas Cartorárias
devidamente autorizada por decisão de autoridade judiciária competente.
Incluem-se, aí, as situações de insanidade mental permanente.
No caso de invalidez superveniente, o cancelamento pode
ser requerido ao juiz eleitoral, instruído com documentos
comprobatórios e com o título. O juiz, deferindo o pedido,
determina a anotação do FASE 450, cancelando-se a inscrição
por decisão judicial.
2.4 Caso o eleitor, maior de 70 anos, manifeste o desejo
de ter sua inscrição cancelada, pode requerer ao juiz eleitoral que, deferindo
o pedido, determina a anotação do FASE 450 (cancelamento da inscrição
por decisão judicial) e, estando o eleitor de posse do título, o recolhimento
deste.
2.5 O alistamento e voto de cidadão Para os alistados no
brasileiro, residente no Exterior, são obrigatórios exterior é obrigatório o
voto, apenas, nas
dos 18 aos 70 anos (CF, art. 14).
eleições presidenciais.
2.6 Não podem alistar-se:
n
os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º);
os conscritos, durante o serviço militar
obrigatório (CF, art. 14, § 2º);
n
os que não saibam exprimir-se na língua
nacional (CE, art. 5º, II);
n
os que tenham perdido os direitos políticos (CE, art.
5º, III), no caso de cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I);
n
n os que tenham os direitos políticos suspensos (CE, art.
5º, III), nos casos de:
− incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II);
− condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos (CF, art. 15, III);
− recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa (CF, art. 15, IV).
− improbidade administrativa (CF, art. 15, V, c/c art. 37, § 4º).
3 - Alistamento
O alistamento dá-se a qualquer tempo, exceto no período
compreendido nos 150 (cento e cinqüenta) dias que antecedem as eleições,
conforme preceitua o art. 91 da Lei nº 9.504/97.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Se, nesse período, o eleitor comparecer ao Cartório Eleitoral, serlhe-á fornecida uma certidão de que o cadastro se encontra fechado, devendo
o eleitor retornar tão logo o referido cadastro esteja reaberto.
É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do
Inúmeras
vezes, menor que completar dezesseis anos até a data do pleito,
estrangeiros portam inclusive (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 14).
cédula de identidade
semelhante a dos
brasileiros,
expedida por órgão
de
segurança
pública. Deve-se
o b s e r v a r ,
atentamente, para a
indicação
da
nacionalidade que
deve ser brasileira,
ainda
que
a
naturalidade seja
estrangeira. Assim,
o fato de portar
documento
de
identidade expedido
no
Brasil
não
significa ser de
nacionalidade
brasileira (Fax-Circ.
CGE nº 28/01e
Ofício-Circular CRE
cad n.º 14/03).
Apresentando-se o cidadão ao servidor, este:
verifica se o domicílio está incluído dentro
da circunscrição da ZE;
n
solicita prova da identidade, mediante
apresentação de um ou mais dos
documentos a seguir relacionados:
n
− carteira de identidade ou carteira
emitida pelos órgãos criados por lei
federal, controladores do exercício
profissional;
− certidão de nascimento ou de casamento, extraída
do Registro Civil;
− instrumento público do qual se infira, por direito,
ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis)
anos até a data do pleito, e do qual constem, também,
os demais elementos necessários a sua qualificação;
− documento do qual se infira a nacionalidade
brasileira do requerente (Lei n.º 7.444/85, art. 5º,
§ 2º);
n solicita aos alistandos do sexo masculino, maiores de
18 anos e até os 45 anos (Lei nº 4.375/64), também, um
dos seguintes documentos:
− certificado de alistamento militar;
− certificado de dispensa de incorporação;
− certificado de quitação do serviço militar.
O alistamento militar é exigido aos brasileiros que completam 18 anos
no ano em curso. Como essa obrigação pode ser providenciada até o mês
de junho, a Justiça Eleitoral não exigirá a apresentação desses documentos
daquele que, dentro do prazo, ainda não tenha atendido ao chamado militar.
23
Manual de Práticas Cartorárias
Recusando-se a prestar o serviço militar obrigatório ou a prestação
alternativa, o cidadão deterá a condição de eximido, estando impedido de
alistar-se como eleitor. Nesse caso, deverá regularizar-se junto ao Ministério
da Defesa (Lei 4.375/64, Lei 8.239/91).
3.1 Estão sujeitos à multa:
n
brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos (CE, art. 8º);
brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois
de adquirida a nacionalidade brasileira (CE, art. 8º).
n
A pena de multa não é aplicada ao não-alistado que requerer
alistamento eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subseqüente à data em
que completar dezenove anos (CE, art. 8º, parágrafo único c/c Lei nº 9.504/
97, art. 91, e Res. TSE nº 21.538/03, art. 15, § único).
3.2 Constatada a regularidade da situação do requerente, o servidor:
preenche o RAE (Res. TSE Quando o preenchin.º 21.538/03, art. 2º);
mento do RAE for feito
manualmente, deve-se
n confirma a condição de gêmeo,
consignar, no campo
assinalando no RAE, se
02, a OPERAÇÃO 1.
comprovada essa condição;
n
assina o RAE e o apresenta ao eleitor para que este confira
os dados e assine ou coloque sua impressão digital no campo
apropriado;
n
coloca a data, o número do seu título eleitoral e sua assinatura
no PETE, arquivando-o após a entrega do título ao eleitor (Lei
nº 7.444/85, art. 5º, § 1º);
n
submete o requerimento à apreciação e assinatura do juiz
eleitoral.
n
Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o juiz arbitrará,
desde logo, a multa a ser paga.
Não deve ser cobrada a multa do alistando que deixou de ser analfabeto
(Res. TSE nº 21.538/03, art. 16, § único e CE, art. 8º).
Recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de 90
dias, no caso de título off line.
É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou
qualquer pessoa, que não o próprio eleitor.
24
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
4. Revisão
Não são aceitos requerimentos de revisão
nos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores à eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 91).
Considera-se revisão quando, comparecendo
o eleitor ao Cartório, solicitar atualização de seus
dados cadastrais, alteração do local de votação (no
mesmo município), ainda que haja alteração de ZE
e/ou regularização de inscrição cancelada. Nesse
caso, o servidor:
solicita ao eleitor um dos seguintes
n
documentos:
− carteira de identidade ou
Se o eleitor estiver
na condição de
suspenso ou com
perda dos direitos
políticos,
não
poderá requerer
movimentação de
sua
inscrição
(transferência,
revisão ou 2ª via) até
que
cesse
o
impedimento (Res.
TSE n.º 21.538/03,
art. 52, caput).
carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal,
controladores do exercício profissional;
− certidão de nascimento ou de casamento, extraída do
Registro Civil.
n verifica se o eleitor está inscrito naquela ZE, por intermédio de
pesquisa no cadastro de eleitores;
n verifica se o eleitor está com sua situação regular no cadastro
de eleitores;
n
verifica se o eleitor está sujeito à multa;
anexa o título eleitoral ao requerimento,
se apresentado pelo eleitor.
n
4.1 Constatada a regularidade da situação do
eleitor, o servidor:
preenche o RAE, com ênfase nos
dados cuja alteração é requerida (Res. TSE n.° 21.538/03, art.
2º);
n
confirma a condição de gêmeo, assinalando no RAE, se
comprovada essa condição;
n
n assina o RAE e o apresenta ao eleitor para que este confira
os dados e assine ou coloque sua impressão digital;
n coloca a data, o número do seu título eleitoral e sua assinatura
no PETE, arquivando-o após a entrega do título ao eleitor (Lei
n.º 7.444/85, art. 5º, § 1º);
n submete o requerimento à apreciação e assinatura do juiz
eleitoral.
25
Manual de Práticas Cartorárias
IMPORTANTE:
1. Quando o preenchimento do RAE for feito manualmente, devese consignar, no campo 02, a OPERAÇÃO 5 – REVISÃO. Na hipótese
de alteração, é mantido o número de alistamento do eleitor, que se
transcreve no campo 04 do RAE (quando for preenchido
manualmente).
2. O título eleitoral é expedido automaticamente e a data de
domicílio não é alterada (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 8º).
3. Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o juiz
arbitrará, desde logo, a multa a ser paga (Res TSE nº 21.538/03,
art. 18, §3º );
4. O recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo
prazo de 90(noventa) dias, no caso de título off line;
5. REVISÃO – OPERAÇÃO 5 apenas com a finalidade de
retificar dados cadastrais, só será realizada na ZE da inscrição do
eleitor (Provimento nº 7/03-CGE, art. 2º, § 2º);
6. É vedado o requerimento e recebimento do título por
procurador ou qualquer pessoa, que não o próprio eleitor.
4.2 Inscrição cancelada (eleitor de Zona Diversa)
No caso de um eleitor de Zona diversa que tenha sua inscrição
cancelada pelos FASES:
n
019 – falecimento
n
027 – duplicidade/pluralidade
n
035 – deixou de votar em três
eleições consecutivas
469 – revisão do eleitorado
n
e desejar reativar sua inscrição na zona em que se encontrar (regularizar
sua situação em sua zona eleitoral de origem, sem solicitar
transferência) mediante REVISÃO – OPERAÇÃO 5, o servidor do
Cartório deverá remeter o formulário RAE (modelo pré-impresso)
acompanhado de toda a documentação pertinente ao exame da situação
(comprovante de recolhimento de multa, declaração de pobreza, cópias de
documentos pessoais do eleitor, entre outros) diretamente ao juízo da zona
de origem, para deferimento.
26
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
No caso de inscrição cancelada pelo FASE 469 – revisão do eleitorado,
o eleitor deverá sempre comprovar seu domicílio (Provimento nº 7/03-CGE,
art. 1º).
Na hipótese de a zona eleitoral diversa pertencer a outro Estado da
Federação, os documentos deverão ser remetidos por intermédio da
Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado.
5. Transferência
Considera-se transferência a alteração de
município, não sendo aceitos requerimentos de
transferência nos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores
à eleição (Lei 9.504/97, art. 91).
Comparecendo o eleitor ao cartório para solicitar transferência, deve
apresentar o título eleitoral, se o tiver, e um dos seguintes documentos ao
servidor do cartório:
n carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
n certidão de nascimento ou de casamento, extraída do registro
civil.
Para requerer transferência, devem
comprovante
de
ser satisfeitas as seguintes exigências O
residência
deverá
ser
(Res. TSE n.º 21.538/03, art. 18):
exigido na hipótese de
n entrada do requerimento no
realização de revisão do
cartório eleitoral do novo eleitorado ou quando o
domicílio no prazo estabelecido juiz eleitoral entender
pela legislação vigente;
necessário;
n quitação com a Justiça
O disposto nos 3º e 4º
Eleitoral;
marcadores ao lado não
se aplica à transferência
de título eleitoral de
servidor público civil,
militar, autárquico ou de
membro de sua família,
por motivo de remoção ou
n residência mínima de 3
transferência “ex oficio”
meses no novo domicílio,
(Lei nº 6.996/82, art. 8º,
declarada sob as penas da lei,
parágrafo único).
pelo próprio eleitor, quando se
tratar de transferência entre municípios (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
transcurso de, pelo menos,
um ano da inscrição ou da
última movimentação, quando
se tratar de transferência entre
municípios;
n
27
Manual de Práticas Cartorárias
O servidor do cartório, então:
Se o eleitor estiver na n verifica se o eleitor está com a sua situação regular
condição de suspenso no cadastro de eleitores;
ou com perda dos
n verifica se o eleitor está sujeito à multa;
direitos políticos, não
poderá
requerer n anexa o título eleitoral ao requerimento, se
movimentação de sua apresentado pelo eleitor;
i n s c r i ç ã o n verifica se o eleitor é filiado a partido político; nesse
( t r a n s f e r ê n c i a , caso, o servidor do cartório informa ao eleitor quanto à
revisão ou 2ª via) necessidade de comunicar sua transferência ao órgão
até que cesse o de direção do partido do município de origem e ao órgão
impedimento (Res. partidário do novo município, de forma a ser excluído/
TSE n.º 21.538/03, incluído na próxima lista de filiados que for encaminhada
à Justiça Eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 40).
art. 52, caput).
Constatada a regularidade da situação do
1.
Quando
o
eleitor, o servidor:
preenchimento do
n preenche o RAE, com ênfase nos
RAE for feito
campos em que há alteração de dados m a n u a l m e n t e ,
(Res. TSE nº 21.538/03, art. 2º);
deve-se consignar,
n confirma a condição de gêmeo, no campo 2, a
assinalando no RAE, se comprovada OPERAÇÃO 3 –
TRANSFERÊNCIA.
essa condição;
Na hipótese de
n assina o RAE e o apresenta ao transferência,
é
eleitor para que este confira os dados mantido o número
e assine ou coloque sua impressão de alistamento do
digital;
eleitor, que se
transcreve
no
n coloca a data, o número do seu título
campo 04 do RAE
eleitoral e assinatura no PETE,
(quando
for
arquivando-o após a entrega do título
preenchido
ao eleitor (Lei n.º 7.444/85, art. 5º, § 1º);
manualmente).
n submete o requerimento à
2.
A data de
apreciação e assinatura do juiz eleitoral. domicílio
será
Não comprovada a quitação com a Justiça alterada quando
Eleitoral, o juiz arbitrará, desde logo, a multa a ser houver mudança
de município.
paga (Res TSE n.º 21.538/03, art. 18, §3º );
O recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de 90
(noventa) dias, no caso de título off line.
28
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou
qualquer pessoa, que não o próprio eleitor.
5.1 Inscrição cancelada (eleitor de município diverso)
No caso de um eleitor de município diverso que tenha sua inscrição
cancelada pelos FASES adiante descritos e desejar regularizar sua
inscrição na Zona em que se encontrar, o fará mediante o RAE de
TRANSFERÊNCIA – OPERAÇÃO 3.
n
019 – falecimento;
n
027 – duplicidade/pluralidade;
n
035 – deixou de votar em três eleições consecutivas;
n
469 – revisão do eleitorado
5.2 Publicação, em cartório, das movimentações ocorridas na zona.
Cada cartório deverá, quinzenalmente (dias 1º a 15 de cada mês ou
no primeiro dia útil seguinte), publicar edital com as informações sobre a
existência da lista de movimentações ocorridas no período.
Se algum partido político desejar visualizar a lista, deverá solicitar ao
juiz eleitoral. E, ainda, se desejar uma cópia da lista, deverá fazê-la, sem
custas para a Justiça Eleitoral, devendo um servidor do cartório acompanhálo, a fim de que o partido político a devolva após haver feito a cópia.
Essa lista deverá ser extraída do Sistema On-line, constando, apenas,
o nome do eleitor, número da inscrição, seção, município e endereço (Res.
TRE n.º 21.538/03, art. 17 e Lei nº 6.996/82, art. 29).
6. Segunda Via
As segundas vias podem ser requeridas até 10
dias anteriores às eleições (art. 52, CE).
Comparecendo o eleitor ao cartório com a
alegação de perda, extravio ou dilaceração do título,
o servidor:
n
solicita ao eleitor um dos seguintes documentos:
− carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício
profissional;
− certidão de nascimento ou de casamento, extraída do
registro civil.
29
Manual de Práticas Cartorárias
Se o eleitor estiver na
condição de suspenso ou
com perda dos direitos
políticos, não poderá
requerer movimentação de
sua inscrição (transferência, revisão ou 2ª via) até
que cesse o impedimento
(Res. TSE n.º 21.538/03, art.
52, caput).
verifica se o eleitor está inscrito naquela
zona Eleitoral, por intermédio de pesquisa
no cadastro de eleitores, constatando se os
dados permanecem os mesmos. Caso haja
alterações, sugere-se que, estando dentro
do prazo legal, proceda-se à revisão;
n
verifica se o eleitor está com sua situação
regular no cadastro de eleitores;
n
n
verifica se o eleitor está sujeito à multa.
6.1 Constatada a hipótese de segunda via, o servidor:
preenche o RAE, quando for
feito manualmente, devendo
consignar, no campo 02, a
OPERAÇÃO 07 – 2ª VIA;
n
O título eleitoral
será
expedido
automaticamente e
a data de domicílio
n assina o RAE e o apresenta ao não será alterada
eleitor para que este confira os (Res. TSE n.º
dados e assine ou coloque sua 21.538/03, art. 8º).
impressão digital;
coloca a data, o número do seu título eleitoral e sua
assinatura no PETE, arquivando-o após a entrega do título
ao eleitor (Lei n.º 7.444/85, art. 5º, § 1º);
n
n submete o requerimento à apreciação e assinatura do
juiz eleitoral.
Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o juiz arbitrará,
desde logo, a multa a ser paga.
O recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de
90 (noventa) dias, no caso de título off line.
É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou
qualquer pessoa, que não o próprio eleitor.
30
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CAPÍTULO 3
Registro de situações
eleitorais
REGISTRO DE SITUAÇÕES ELEITORAIS
1. Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE)
O FASE (Formulário de Atualização da Situação do Eleitor) é
utilizado para registrar as diversas situações nas quais o eleitor pode
ser envolvido e/ou suas conseqüências jurídicas. Os registros dos
códigos FASE são guardados no cadastro individual do eleitor
formando um conjunto chamado de Histórico de FASE.
O FASE pode ser preenchido manualmente mas, desde
que viabilizado, deve ser preenchido diretamente no Sistema de
Alistamento Eleitoral, dispensando-se o preenchimento do
formulário FASE (Res. TSE 21.538/03, art. 21, § único). Todos os códigos
de FASEs digitados para os eleitores devem ser fundamentados em
documentação comprobatória da situação que se deseja registrar. Via de
regra, as zonas só podem comandar FASE para eleitores pertencentes a
sua circunscrição, ressalvados alguns casos previstos no Manual de FASE
disponibilizado pelo TSE.
Nem todas as informações referentes à situação do eleitor são
cadastradas através do processamento do FASE digitado na zona. Algumas
informações pertinentes à situação do eleitor são comandadas
automaticamente pelo sistema. Dessa forma, existem diversos tipos de
códigos de FASE:
v FASEs somente para consulta;
v FASEs gerados após Batimento;
v FASEs relacionados ao exercício do voto;
v FASEs relacionados aos direitos políticos do eleitor;
v FASEs relacionados à elegibilidade;
v FASEs relacionados aos trabalhos eleitorais;
v FASE para registro de falecimento do eleitor;
v FASE próprio para quitação eleitoral;
v FASE específico para restabelecimento de inscrições
canceladas por equívoco;
v FASEs relacionados às situações especiais;
v FASEs relacionados à prestação de contas do candidato;
v FASEs próprios para cancelamento de inscrição por decisão
judicial.
33
Manual de Práticas Cartorárias
Alguns desses códigos de FASEs são parte da rotina do cartório, pois
que amplamente utilizados, como, por exemplo, os FASEs para registro de
falecimento dos eleitores, os relacionados à suspensão e restabelecimento
dos direitos políticos, os relacionados ao cancelamento e restabelecimento
das inscrições eleitorais, os relacionados aos trabalhos eleitorais e os
relacionados ao exercício do voto. Adiante, serão elencados alguns desses
códigos mais importantes.
1.1 Códigos de FASE relacionados ao cancelamento da inscrição
eleitoral (CE, art. 71):
FASE
O 019
CÓ DIG
O 0 35
CÓDIG
O 45 0
C Ó DIG
O 469
CÓ DIG
O 329
C ÓDIG
São códigos de fase que, uma vez processados pelo
sistema informatizado, tornam a situação do eleitor
CANCELADA.
v FASE 019 – cancelamento pelo falecimento do eleitor;
v FASE 035 – cancelamento por ausência a 3 (três) eleições
consecutivas sem justificativa e sem quitação eleitoral;
v FASE 450 – cancelamento por sentença do juiz. São
identificados alguns motivos:
w motivo 2 – alistamento de estrangeiros;
w motivo 3 – pluralidade de alistamento (FASE 450-3);
w motivo 4 – outros.
v FASE 469 – cancelamento devido ao não-comparecimento à
revisão eleitoral no município onde o eleitor é inscrito (CE, art.
71, § 4º);
v FASE 329 - perda dos direitos políticos, determinada por:
w motivo 2 – cancelamento da naturalização, por sentença
transitada em julgado (FASE comandado pela CGE);
w motivo 3 – perda da nacionalidade, por sentença
transitada em julgado (FASE comandado pela CGE).
1.2 Formas de regularização da inscrição eleitoral cancelada:
v Mediante RAE de transferência ou RAE de revisão efetua-se
a regularização das inscrições canceladas pelos seguintes
FASEs:
w 027 – cancelamento automático pelo sistema para
inscrições em duplicidade ou pluralidade;
w 019 – cancelamento por falecimento do eleitor;
34
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
w 469 – cancelamento por não comparecimento à revisão
do eleitorado;
w 035 – cancelamento por ausência a três pleitos
consecutivos.
v Mediante FASE 361, excepcionalmente quando houver comando
equivocado dos seguintes FASEs:
w 019 – cancelamento por falecimento;
w 450 – cancelamento por sentença de autoridade judiciária
competente;
w 469 – cancelamento por ausência à revisão eleitoral.
A regularização da inscrição eleitoral cancelada só é recomendada
quando o eleitor não possuir outra inscrição em situação regular ou envolvida
em coincidência – liberada ou não-liberada e deverá ser comandada pela
zona do próprio eleitor. No caso do eleitor requerer sua regularização em
zona diversa da sua, mas no próprio Estado, o RAE, acompanhado de toda
a documentação pertinente ao exame da situação (comprovante de
recolhimento de multa, declaração de pobreza, cópias de documentos
pessoais do eleitor, entre outros), deverá ser remetido diretamente ao juízo
da zona de origem do eleitor, para deferimento. Quando o requerimento do
eleitor for em zona diversa da sua, mas em outro Estado, a mesma
documentação deverá ser enviada ao Juízo de origem, mas por intermédio
da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado.
v Mediante FASE 353, comandado pelo CGE para inscrições
canceladas pelos FASES 329 motivo 2 e 329 motivo 3.
1.3. Códigos de Fase relacionados à suspensão dos direitos políticos,
relacionados de acordo com a causa da suspensão:
São códigos de fase que, uma vez processados pelo sistema
informatizado, tornam a situação do eleitor SUSPENSA.
v FASE 337 - Suspensão dos direitos políticos pelos seguintes
motivos:
w motivo 1 – incapacidade civil absoluta (interdição),
declarada por sentença;
w motivo 2 – condenação criminal, por sentença transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
35
Manual de Práticas Cartorárias
w motivo 3 – condenação por improbidade administrativa,
em decisão irrecorrível, de acordo com as seguintes
exigências:
− qualificação do requerido, tão completa quanto
possível (nome e filiação, sem abreviaturas, data
de nascimento e número do título eleitoral);
− número do processo;
− pena aplicada (quando for o caso);
− tipicidade da conduta apenada (delito), quando for
o caso;
− data do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
w motivo 4 – estatuto da igualdade;
w motivo 5 – recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa;
w motivo 6 – apenas para consulta;
w motivo 7 – condenação criminal ( LC 64/90 art. 1º, I, e ).
v FASE 043 - Prestação de serviço militar obrigatório (conscrito).
v FASE 345 - Forma de regularização da inscrição eleitoral
suspensa.
A regularização da situação eleitoral de pessoa que esteja com seus
direitos políticos suspensos só é recomendada mediante comprovação de
haver cessado o impedimento e deve ser solicitada na zona de origem do
eleitor. Esta comprovação se dá por intermédio de requerimento próprio
instruído com Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação
comprobatória da alegação. Deve-se observar que o comando do FASE
345 regulariza a inscrição suspensa, mesmo quando há mais de um motivo
justificador de suspensão da mesma. Por isso, havendo mais de um motivo
para suspensão, o FASE 345 só deverá ser comandado quando todos eles
tiverem cessado.
São documentos comprobatórios para reaquisição ou restabelecimento
de direitos políticos:
v nos casos de perda:
w decreto;
w comunicação do Ministério da Justiça.
36
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
v nos casos de suspensão:
w para interditos:
– Sentença Judicial transitada em julgado;
w para condenados:
– certidão de baixa do processo da Vara de
Execuções Criminais;
– qualificação do requerido, tão completa quanto
possível (nome e filiação, sem abreviaturas, data de
nascimento) e número do título eleitoral;
– número do processo criminal de origem e do
processo de execução criminal;
– data do trânsito em julgado da decisão extintiva
da pena.
w para conscritos:
− Certificado de Reservista,
− Certificado de Isenção,
− Certificado de Dispensa de Incorporação,
− Certificado de Conclusão do Curso de Formação
de Sargentos,
− Certificado de Conclusão em Órgão de Formação
da Reserva ou similares;
w para aqueles que se recusarem ao cumprimento de
obrigação a todos imposta:
− Certificado de Cumprimento de Prestação
Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório.
Regularização da inscrição eleitoral, de ofício, pelo juiz eleitoral (sem
manifestação do interessado):
v Conscritos: quando recebida, do órgão militar, a listagem
referente ao integral cumprimento do serviço militar obrigatório dos
reservistas (Fax-Circular nº 44/02-CGE) – FASE 345;
v Condenação criminal: quando recebida, do órgão competente,
documentação probatória do cumprimento da pena ou da extinção da
punibilidade (Fax-Circular nº 48/02-CGE) – FASE 345.
37
Manual de Práticas Cartorárias
1.4. Justificativa Eleitoral - FASE 167:
O eleitor, obrigado ao voto, que faltar às eleições, pode justificar sua
ausência nos seguintes casos:
v quando se encontrar fora do seu Caso o eleitor
domicílio eleitoral, porém, em território não justifique
brasileiro, deve comparecer, no dia da sua ausência na
eleição, a um dos locais em que exista a urna eletrônica
de votação ou
urna eletrônica de votação ou urna
urna receptora
receptora de justificativa. Para comprovar
de justificativa,
a sua ausência, apresenta o Requerimento
tem ainda o
de Justificativa Eleitoral que, após ter sido
prazo de 60 dias
autenticado pelo mesário, valerá como
para justificarprova, para todos os efeitos legais, de
se, por meio de
regularidade perante a Justiça Eleitoral.
petição dirigida
v quando o eleitor estiver doente no dia ao juiz eleitoral
da eleição ou encontrar-se em local que o da zona à qual
impossibilite de justificar o voto (ex: p e r t e n c e ,
embarcado), terá prazo de 60 (sessenta) informando a
dias para justificar, contados da data do razão da falta;
pleito, mediante apresentação de
documento que comprove o motivo alegado (ex: atestado
médico, declaração da empresa etc);
v quando o eleitor estiver no exterior no dia da eleição, terá o
prazo de 30 (trinta) dias para justificação, a contar do seu retorno
ao país, no Cartório Eleitoral respectivo, comprovada a ausência,
mediante apresentação da passagem utilizada, passaporte e/ou
demais documentos comprobatórios.
v quando das eleições presidenciais, o eleitor deve procurar
diretamente a Embaixada ou Consulado;
Se o eleitor estiver inscrito no Brasil e residir no exterior, deverá ser
orientado a requerer a transferência de sua inscrição para o exterior (UF
ZZ), a fim de evitar o risco de ter sua inscrição cancelada pela ausência a
três pleitos consecutivos ou no caso de haver revisão eleitoral no município
onde está inscrito, subsistindo a obrigação de votar apenas quanto ao pleito
presidencial (Fax-Circular nº 64/00-CGE e CE, art. 225).
Os servidores civis e militares podem justificar a ausência
demonstrando sua impossibilidade de votar decorrente do exercício funcional.
38
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Quando o eleitor não justificar sua ausência às eleições, fica sujeito à
multa arbitrada pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação
vigente. Quando a multa for paga, poderá ser fornecida certidão de quitação
eleitoral (Res. TSE nº 21.538/03, art. 80, § 3º). As anotações de justificativas
serão efetuadas pelo comando do FASE 167 e a de pagamento de multas ou
de sua dispensa pelo FASE 078.
Mesmo que a inscrição do eleitor esteja cancelada, será possível anotar
o FASE 167 no histórico de FASEs, com a finalidade de dispensa da cobrança
de multa, no caso de pedido de regularização da inscrição por revisão ou
transferência, quitando o eleitor naquele pleito específico (Fax-Circular nº
06/03-CGE – Novo Manual FASE).
Quando o eleitor não votar e não justificar sua ausência em três eleições
consecutivas, sua inscrição será cancelada, caso o eleitor não compareça
ao cartório para regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data de publicação do Edital contendo a lista dos eleitores
canceláveis. Todos os procedimentos relativos ao cancelamento dos eleitores
faltosos a três eleições consecutivas estão discriminadas na Resolução TSE
nº 21.538/2003. Antes do início do processo de cancelamento, o TSE divulga
a lista com todos os eleitores canceláveis por município, um calendário
apropriado ao ano não eleitoral, bem como instruções cartorárias pertinentes
ao processo de cancelamento. Os eleitores que não são obrigados ao exercício
do voto (facultativos - CF, art. 14, § 1º, II) serão excluídos do cancelamento.
1.5. Códigos de FASE relativos aos trabalhos eleitorais:
A convocação de eleitores para auxiliarem nos
trabalhos eleitorais enseja a anotação do FASE
183 no histórico de FASEs do cadastro eleitoral.
Esta anotação é imprescindível para facilitar a
convocação posterior dos eleitores que,
teoricamente, já desempenharam atividades junto
à justiça eleitoral. É necessário, ainda, anotar a
função para a qual o eleitor foi convocado: mesário,
escrutinador, membro de Junta Eleitoral, secretário de Turma Apuradora,
coletor de justificativa, supervisor ou técnico de informática, técnico de urna
eleitoral, além de outros.
Quando o eleitor falta à convocação, é necessário comandar o FASE
específico: FASE 442 – Não atendeu convocação da JE para auxiliar
trabalhos eleitorais. O eleitor deve ser notificado e, em comparecendo ao
cartório, seja na data da notificação, seja em momento posterior, deve pagar
uma multa arbitrada pelo juiz na forma prevista na legislação vigente.
39
Manual de Práticas Cartorárias
Se o eleitor comparecer a outra zona eleitoral diversa daquela na qual
foi convocado e solicitar uma transferência, deverá ser contatado o juízo da
ZE que o convocou a fim de ser confirmada a existência, ou não, de multa
arbitrada, para fins de quitação. O juiz arbitrará a multa na forma prevista
na legislação vigente.
Quando o eleitor comparecer no prazo previsto e apresentar
justificativa ao juiz de sua ausência nos trabalhos eleitorais, deverá ser anotado
no histórico de FASE o código 175 – justificativa de ausência aos trabalhos
eleitorais. Deve-se observar que o FASE 442 também pode ser inativado
pelo FASE 078, motivos 1 e 2, bem como por uma operação de transferência,
revisão ou 2ª via de título.
40
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CAPÍTULO 4
Coincidências eleitorais
COINCIDÊNCIAS ELEITORAIS
1. Antecedentes Históricos
Até a entrada em vigor da Res. TSE n.º 19.875/97, o cadastro nacional
de eleitores podia ser movimentado livremente sem se atentar para a
ocorrência de prováveis erros na emissão dos títulos eleitorais.
Dessa forma, durante um ano, haveria a possibilidade de o eleitor
tornar-se portador de mais de uma inscrição no cadastro. No intuito de
depurar tais falhas, realizava-se o “Batimento Nacional”, processo no qual
milhares de eleitores eram notificados e listagens extensas remetidas às
zonas eleitorais visando à resolução de agrupamentos em curto espaço de
tempo.
A Resolução TSE n.º 20.132/98 veio modificar a sistemática das
revisões da situação do eleitor, interligando os cadastros de todas as Unidades
da Federação em um só banco de dados nacional e incluindo as coincidências
no relatório de erros das zonas. O cruzamento das informações do cadastro
passou a se realizar diariamente. A Res. TSE n.º 21.538/03, atualmente em
vigor, aperfeiçoou a solução das coincidências.
2. Definição
Constitui o resultado do cruzamento de informações no cadastro cujo
objetivo é identificar a possibilidade de duas ou mais inscrições
corresponderem a um mesmo eleitor - duplicidade/pluralidade (Res. n.º
21.538/03, art. 33, caput).
3. Conceitos Fundamentais
Cadastro de Eleitores:
Banco de dados que reflete a situação do eleitorado nacional ( quem
está apto a votar, aqueles que faleceram ou tiveram seus direitos políticos
suspensos etc).
Base de Coincidências:
Cadastro onde estão armazenados
todos os agrupamentos de eleitores
resultantes da operação de batimento.
Notificação:
Correspondência encaminhada ao
eleitor pela Secretaria de Informática do TSE com o objetivo de informar a
43
Manual de Práticas Cartorárias
necessidade do seu comparecimento ao Cartório para regularizar sua situação
no Cadastro.
Decisão:
Manifestação da autoridade judiciária na resolução das coincidências,
podendo ser pela regularização (R) ou cancelamento (C) da inscrição sob
análise.
Liberada:
Situação da inscrição mais antiga, agrupada(s) com outra(s) em
coincidência, identificada no Cadastro de Coincidências pelo final “0” do
código de ocorrência. No Cadastro de eleitores figura também como
liberada.
Não – Liberada:
Situação, em geral, da inscrição mais recente e objeto da decisão da
autoridade judiciária competente.
Da data do batimento, o juiz terá 40 (quarenta) dias
para decidir a coincidência e o eleitor terá 20 (vinte)
dias para se manifestar. Decorridos 10 dias do prazo
do juiz, sem que tenha havido decisão, o sistema
automaticamente cancelará a inscrição não – liberada.
4. Formação de uma coincidência e sua identificação
A ocorrência mais comum na formação de uma coincidência se dá
quando um determinado eleitor, já inscrito na zona eleitoral X, dirige–se à
zona Y e, motivado por falta de esclarecimentos quanto ao funcionamento
de um banco de dados, solicita uma nova inscrição.
Conseqüência imediata da dupla inscrição:
As
inscrições
envolvidas
em
coincidência
não
- no cadastro de coincidências como
serão objeto de
liberada;
transferência,
- no cadastro de eleitores como
revisão ou 2ª via
liberada.
(art. 38, Res TSE
b) a inscrição da zona Y passa a constar nº 21.538/03).
da seguinte forma:
a) a inscrição da zona X constará:
- não–liberada no cadastro de coincidências;
- inexistente no cadastro de eleitores.
44
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Cabe lembrar, em atenção aos prazos decisórios, já indicados no item
anterior, após seu transcurso, que o sistema automaticamente cancelará a
inscrição mais recente. Essa medida nem sempre reflete a vontade do eleitor
e, portanto, a zona eleitoral deve zelar pela tempestividade das decisões.
A recorrência de processos desse tipo indica a falta de cuidado da
zona eleitoral em verificar se o eleitor que a procura já se encontra inscrito
no cadastro, poupando, dessa maneira, o tempo em procedimentos
perfeitamente evitáveis.
Quanto aos eleitores gêmeos, mesmo que em suas inscrições tenha
sido digitado o FASE 256, serão agrupados em coincidência na situação
liberada. Essa medida objetiva comprovar na análise da coincidência a
condição de gêmeo.
5. A Competência para Regularização da Situação Eleitoral
A identificação das coincidências se dá por letras e números. O
primeiro número indica a autoridade competente para decidir.
Nº da COINCIDÊCIA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
1DCE990079347
JUIZ ELEITORAL
2PCE040005235
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
3PBR040033210
CORREGEDOR GERAL ELEITORAL
A letra seguinte indica o tipo de agrupamento:
Nº da COINCIDÊCIA
AGRUPAMENTO
1DCE990079347
DUPLICIDADE( duas inscrições)
1PCE040005235
PLURALIDADE (duas ou mais inscrições)
As letras subseqüentes, a abrangência geográfica das coincidências:
Nº da COINCIDÊNCIA
ABRANGÊNCIA
1DCE990018347
CEARÁ
1DPE030015324
PERNAMBUCO
1DBR040057327
DUPLICIDADE ENVOVENDO
MAIS DE UM ESTADO
45
Manual de Práticas Cartorárias
A numeração remanescente corresponde a parâmetros estabelecidos
pelo TSE.
6. Autuação da Coincidência (Procedimentos)
Sendo processo de caráter administrativo, a revisão da situação do
eleitor exige a formação de autos seguindo os procedimentos
abaixo:
1º) imprimir relatório da inscrição junto ao
cadastro de coincidências;
2º) imprimir os espelhos do RAE (onde
aparecerão os códigos FASE) realizando a consulta no Cadastro Nacional
de Eleitores(BR);
3º) formar expediente administrativo, numerado de acordo com
os controles adotados pelo cartório eleitoral;
4º) anexar informação que contém a análise da coincidência;
5º) decisão do caso prolatada pelo juiz;
6º) digitar a decisão no cadastro de coincidências(atualização),
imprimindo – a para que faça parte dos autos. Em seguida, deve-se
acompanhar periodicamente a atualização das decisões no Cadastro de
Eleitores;
7º) tendo sido já processada, imprimir novos relatórios de RAE,
juntando – se também aos autos aquela(s) inscrições consignadas como
inexistentes no Cadastro de Eleitores;
8º) verificar a necessidade de adoção de providências
complementares(lançamento de FASE, transferência, etc) ou de sua
solicitação a outra zona eleitoral;
9º) certificar nos autos a adoção destas providências;
10º) dar publicidade à decisão mediante a fixação no local de
costume;
11º) aguardar o prazo de 3 (três) dias para recurso do interessado;
12º) arquivamento dos autos.
7. Incompetência do juiz eleitoral para decidir
Quando não compete ao juiz eleitoral decidir a coincidência, as
autoridades judiciárias competentes para fazê-lo serão o Corregedor-Geral
46
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Eleitoral (3PBR) ou o Corregedor Regional Eleitoral (2PCE). Nesse caso, a
zona eleitoral encaminhará às instâncias superiores competentes o RRI –
Requerimento de Regularização de Inscrição, por meio de ofício, instruído
pelos documentos pessoais do eleitor bem como aqueles existentes em
cartório relativos à inscrição objeto do pedido.
Submetido à apreciação da Corregedoria–Geral (CGE/TSE), o RRI
deve conter os documentos a seguir relacionados ou, caso não existam, nele
justificada sua ausência:
ð notificação recebida pelo eleitor;
O envio do RRI
por
ð original do Protocolo de Entrega do far-se-á
Título Eleitoral;
intermédio das
ð cópia, autenticada pelo cartório, das Corregedorias
Regionais.
folhas de votação;
ð cópia, autenticada pelo cartório, dos comprovantes de
comparecimento à eleição;
ð cópia, autenticada pelo cartório, dos documentos pessoais
apresentados pelo eleitor;
ð declaração de situação dos direitos políticos, se houver (em
caso de coincidência com códigos de situação 31/32);
ð original do processo anterior, se houver.
8. Ocorrência do Ilícito Penal
Na sua maior parte, os agrupamentos resultam de falha operacional
desta justiça especializada, subentendendo-se a boa-fé do eleitor. Quando
presente a má-fé, depois de concluído o processo administrativo, dever-seão adotar os procedimentos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Resolução
TSE nº 21.538/03.
9. Códigos indicadores da situação da inscrição na coincidência.
As inscrições agrupadas em coincidência
recebem um código, composto de dois algarismos no
campo ocorrência. O último identifica se a inscrição
está ou não liberada.
FINAIS 0, 5 e 3 – inscrição liberada
FINAIS 1 e 2 – inscrição não - liberada
47
Manual de Práticas Cartorárias
GRUPOS
Perda dos Direitos Políticos
CÓDIGOS - DESCRIÇÃO
81 – em coincidência com o eleitor da base
de perdas dos direitos políticos
82 – eleitor da base de perdas dos direitos
políticos
83 – eleitor com FASE 507 (homônimo de
pessoa com perda dos direitos políticos)
Suspensão dos Direitos Políticos 31 – em coincidência com eleitor com FASE 337
32 – eleitor com FASE de suspensão 337 (direitos
políticos suspensos)
33 – eleitor em coincidência com outro que está
suspenso/tem marca de gêmeo
Gêmeo/Homônimo
20 – tem FASE de gêmeo(256) ou homônimo(248)
21 – em coincidência (sem FASE 256/248) com
gêmeo/homônimo
Liberados em Processos Anteriores 50 – tem FASE de liberação, relativo a processos
anteriores(493)
51 – em coincidência com eleitor que já esteve
agrupado antes
Reativado
60- tem FASE indicativo de reativação (361)
61- novo eleitor em coincidência
Demais Situações
70- inscrição liberada, com data mais antiga
71- inscrição não – liberada, com data mais
recente
10. Decisões mais Freqüentes (Casos)
48
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1º) Um mesmo eleitor, duas inscrições:
ð a inscrição mais antiga recebe o código ocorrência “70”
(liberada)
ð a mais recente recebe o código “71” (não – liberada)
Motivo do agrupamento: deveria ter sido feita a transferência
da inscrição e não novo alistamento.
Decisão: cancelar a mais recente (C) e regularizar a mais antiga (R).
Providências complementares: se as inscrições agrupadas
pertencerem a zonas diversas, orienta-se o eleitor a requerer uma
transferência.
2º) Eleitores gêmeos, cujas inscrições não receberam o FASE 256 (gêmeos),
já anteriormente agrupados em coincidência.
Motivo do agrupamento: em razão da ausência do FASE 256
(gêmeos) foram novamente agrupados.
Decisão: regularizar ambas as inscrições (R).
Providências complementares: verificada no cadastro a
regularização das inscrições:
a) caso pertençam à mesma zona, digitar o FASE 256;
b) caso pertençam a zonas distintas, digitar o FASE 256 em
sua zona e, posteriormente, remeter os autos a outra zona, via
Corregedoria Eleitoral, para que realize o mesmo procedimento.
3º) gêmeos, onde somente em uma inscrição foi digitado o FASE 256.
Motivo do agrupamento: o eleitor inscreveu-se no cadastro
eleitoral e em sua inscrição digitou-se o FASE 256 (figura no
cadastro de coincidência com a ocorrência de código 20).
Decisão: regularizar ambas, competindo à zona da inscrição na
qual não foi lançado o FASE 256 (se o agrupamento envolver
mais de uma zona) decidir a coincidência e digitar o supracitado
FASE.
4º) Gêmeos em cujas inscrições digitou-se o FASE 256.
Decisão: regularizar ambas.
Providências complementares: nenhuma
5º) Homonímia, indivíduos com dados cadastrais semelhantes.
Motivo do agrupamento: a homonímia onde as inscrições não
receberam o FASE 248.
49
Manual de Práticas Cartorárias
Decisão: regularizar ambas após a comprovação de que pertencem
a pessoas distintas.
Providências complementares: digitar o FASE 248 em ambas.
6º) Pluralidade de três inscrições, envolvendo gêmeos, pertencentes a uma
mesma zona (competência do juiz eleitoral) onde as duas mais antigas
receberam o FASE 256.
Motivo do agrupamento: um dos gêmeos efetivou alistamento
indevido.
Decisão: regularizar as inscrições originárias, detentoras do FASE
256, e cancelar a 3ª inscrição.
Providências complementares: verificar no cadastro de eleitores
o processamento da decisão.
7º) Pluralidade de gêmeos envolvendo 3 (três) inscrições pertencentes
a zonas distintas de uma mesma circunscrição (competência do Corregedor
Regional Eleitoral).
Providências: encaminhar o RRI instruído da documentação
anteriormente citada a fim de subsidiar a elucidação da
coincidência.
8º) Duplicidade envolvendo eleitores de zonas diversas e identificados no
sistema de suspensão dos direitos políticos.
Motivo do agrupamento: eleitor cuja inscrição se encontrava
suspensa requereu novo alistamento.
Decisão: cancelar o alistamento (C) e manter suspensa (C) a
inscrição mais antiga.
50
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CAPÍTULO 5
Partidos políticos
PARTIDOS POLÍTICOS
1. Atendimento aos Partidos Políticos
A Constituição Federal e a Lei 9.096/95 (Lei de
Organização dos Partidos Políticos) atribuíram maior
autonomia aos partidos políticos, conferindo-lhes o caráter
de pessoas jurídicas de direito privado, assegurando-lhes
independência para definir suas estruturas internas,
organização e funcionamento, restando à Justiça Eleitoral a competência
para o registro de seus estatutos, a fiscalização de suas prestações de contas
e a certificação e controle do prazo mínimo de filiação de candidatos a
cargos eletivos.
A regulamentação sobre a criação, organização e funcionamento dos
partidos políticos encontra-se também nas Resoluções TSE nºs 19.406/95,
21.574/03, 21.577/03 e 21.841/04.
1.1 Criação e registro de partido político e os procedimentos nos
cartórios eleitorais (Lei 9096/95, art. 8º)
Para a criação de um partido político é necessário que seus fundadores
tomem as seguintes providências:
Ü registrar o estatuto do partido junto ao cartório de registro civil
em Brasília-DF e junto ao TSE;
Ü atingir o apoiamento mínimo de eleitores previsto em lei;
Ü registrar os órgãos de direção municipais e regional nos TREs
em no mínimo 1/3 dos estados;
Ü registrar o órgão de direção nacional no TSE.
O apoiamento mínimo de eleitores necessário à criação de um partido
é materializado pela coleta de assinaturas em listas nas quais constem ainda
o nome e o número do título de cada eleitor. As referidas listas são
encaminhadas ao cartório eleitoral da zona a que pertencem os eleitores
para serem conferidas as assinaturas e os títulos, após o que o escrivão
deve lavrar atestado na própria lista. O original será devolvido ao interessado,
permanecendo cópia no cartório eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 10).
Para o registro dos órgãos de direção municipais e regional no TRE o
partido necessitará de certidão do cartório eleitoral em que conste unicamente
o número de eleitores da zona que apoiaram a criação do partido até o dia
da sua expedição. (Res. TSE nº19.406/95, art. 12).
Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço
dos Estados, o presidente do partido solicitará o registro do estatuto e do
53
Manual de Práticas Cartorárias
órgão de direção nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral (Res. TSE n.º
19.406/95, art. 20).
Deferido ou não pelo TSE o registro do estatuto e do órgão de direção
nacional do partido, será imediatamente comunicado o TRE que, da mesma
forma, comunicará aos juizes eleitorais (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 25).
1.2 Anotação de Órgão de Partido Político já Registrado no TSE
Anotada a composição do órgão de direção municipal ou eventual
alteração, o Tribunal Regional Eleitoral fará imediata comunicação ao juiz
eleitoral da respectiva zona (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 19).
2. Filiação Partidária
A maior autonomia dos partidos políticos contribuiu para adoção de
uma nova sistemática de anotação das filiações partidárias.
A Res. TSE n.º 21.574/03 que introduziu do Sistema de Filiação
Partidária transfere para as agremiações a total responsabilidade acerca
das informações fornecidas, competindo à justiça eleitoral tão-somente anotálas, observada a legislação, de modo que eles resolvam junto aos seus filiados
as irregularidades apontadas nos relatórios de erros fornecidos pelo programa.
2.1 Relação de Filiados e os Procedimentos Cartorários
Os partidos políticos devem encaminhar ao cartório, nos dias 8 a 14
dos meses de abril e outubro, relação atualizada, em duas vias, contendo os
nomes de todos os seus filiados na respectiva ZE, para arquivamento e
publicação na sede do cartório. Nesta relação, devem constar também o
número dos títulos e das seções em que estão inscritos, e a data do
deferimento das respectivas filiações, conforme o artigo 36 da Res.
TSE n.º 19.406/95, alterado pela Resolução nº21.577/03, abaixo
transcritos:
§ 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção
nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto
do partido, deverão ser comunicadas aos
diretórios municipais correspondentes à zona de
inscrição do eleitor, com a finalidade de serem
comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos
em lei.
§ 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido,
preferencialmente, no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária,
na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, entregues
ao juiz eleitoral em meio magnético, hipótese em que será dispensada
a segunda via, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa.
54
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o escrivão
eleitoral dará imediato recibo imprimindo relação contendo o número
das inscrições cujas filiações foram informadas, com o código de
certificação eletrônica de conteúdo do arquivo.
§ 4º Recebidas as listagens em papel, o recibo será dado na
segunda via encaminhada, ficando o cartório eleitoral incumbido da
digitação das informações no Sistema de Filiação Partidária.
§ 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, o escrivão dará
ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas,
determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor (Lei
nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único).
§ 6º Para fins de prova de filiação partidária, inclusive com
vistas à candidatura a cargo eletivo, o escrivão eleitoral expedirá
certidão com base na última relação de eleitores recebida e armazenada
no Sistema de Filiação Partidária.
§ 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos
mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos
os eleitores, constantes da relação remetida anteriormente (Lei n.º 9.096/
95, art. 19, § 1º).
As listagens de
§ 8º Os prejudicados por desídia ou má-fé filiados deverão
dos dirigentes partidários poderão requerer,
permanecer
diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime
o partido para que cumpra, sob pena de arquivadas em
desobediência, no prazo que fixar, não superior cartório por, no
a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo mínimo, 2 (dois)
(Lei nº 9.096/95, art. 19, § 2º).
anos (Res. TSE nº
21.538/03, art.
2.2 Procedimentos de informática no Sistema
55, VIII).
de Filiação Partidária
Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório
eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das informações
recebidas. Após esse prazo, os dados serão encaminhados ao Tribunal
Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que
deverá ocorrer nos 7 dias subseqüentes (art. 4º da Res. TSE n.º 21.574/03).
Finalizado o processamento pelo TSE, as
irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema,
à disposição dos cartórios eleitorais, que comunicarão
aos partidos para saná-las no prazo de 10 (dez) dias,
mediante entrega de nova listagem completa e corrigida
de seus filiados.
55
Manual de Práticas Cartorárias
As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no
sistema pelo cartório no prazo de 7 dias, após o qual a Secretaria de
Informática do TSE providenciará o cruzamento das informações com o
objetivo de identificar as duplas filiações.
O Banco de Erros vai apontar as
seguintes irregularidades, quando houver:
a) município inexistente;
b) inscrição inexistente;
c) inscrição não pertence à zona informada;
d) inscrição não pertence ao município informado;
e) inscrição cancelada;
f) data de filiação inválida;
g) eleitor desfiliou-se;
h) filiação cancelada por sentença;
i) desfiliação solicitada pelo partido;
j) nome do eleitor difere do cadastro;
k) eleitor consta em mais de uma lista de filiados;
l) inscrição suspensa.
O Banco também aponta mais duas inconsistências, as quais não
impedem a anotação, apenas deixando registradas as pendências:
a) inscrição não pertence à seção informada;
b) inscrição envolvida em coincidência.
2.2.1 Fluxo de Procedimentos no Sistema de Filiação Partidária
Partido
Lista em
disquete?
SIM
Zona recebe
NÃO
Zona digita a
TSE recebe e
Zona gera a
56
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2.2.2 Recebimento das Listas de Filiados
Zona gera
Disquete com
Irregularidades
TSE processa
lista de filiados
Zona entrega
Disquete aos
Partidos
Partido trata
Irregularidades
Partido devolve
lista completa
Corrigida para
a Zona
2.2.3 Tratamento de Erros
lista completa
corrigida
Zona imprime
relatório de
Dupla Filiação
TSE processa
lista de filiados
Juiz decide
Sobre Dupla
Filiação
Zona informa
decisões no
sistema de
filiação
3. Tratamento da dupla filiação
3.1 Desligamento do partido (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 38)
Para desfiliar-se de um partido, o eleitor deve fazer comunicação
escrita ao órgão de direção partidária, enviando cópia, constando a ciência
do partido, ao juízo eleitoral de sua zona, de modo a ser excluído da última
relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária.
Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo
torna-se extinto, para todos os efeitos.
3.2 Cancelamento da anotação da filiação partidária independente
de solicitação do eleitor, consoante art. 39 da Res. TSE n.º 19.406/
95, abaixo transcrito:
Art. 39. O cancelamento imediato da filiação partidária
verificar-se-á nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
57
Manual de Práticas Cartorárias
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas
da decisão (Lei n.º 9.096/95, art. 22, I a IV).
Note-se que os prejudicados, por desídia ou má-fé do partido, na
omissão verificada, podem requerer ao juiz eleitoral que intime a
agremiação para, no prazo que fixar, não superior a dez dias,
incluir os nomes em sua listagem (art. 36, § 8º da Res. TSE n.º
19.406/95, com a redação dada pela Res. TSE n.º 21577/03).
3.3 Dupla filiação (Lei 9.096, art. 22, parágrafo único/Res. TSE
n.º 19.406/95, art. 39, parágrafo único)
O eleitor que se filiar a outro partido deve comunicar ao órgão de
direção do partido anterior e ao juiz da zona em que é inscrito e solicitar a
respectiva anotação, com a finalidade de cancelamento da filiação original.
A comunicação da desfiliação recebida em cartório até o dia imediato da
nova filiação ensejará a correspondente anotação de desfiliação na última
relação do partido, anteriormente arquivada no sistema.
4. Transferência de domicílio eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 40)
O filiado que transferir o domicílio eleitoral deve
fazer comunicação ao órgão de direção do partido, a
fim de que seja excluído de sua relação de filiados,
cabendo a ele, também, realizar idêntica comunicação
ao órgão partidário do novo município, objetivando sua
inclusão na nova relação.
Importante ressaltar que a filiação permanece
no sistema quando da transferência do eleitor, até que
o partido encaminhe a nova listagem. Com a nova
lista, o relatório de erros apontará que o eleitor não
mais pertence àquele município, motivo pelo qual não mais poderá figurar
entre os filiados daquela cidade.
Por outro lado, se o partido não providenciar a inclusão do nome do
filiado que se transferiu na listagem referente ao seu novo domicílio eleitoral,
ele não mais aparecerá no Sistema de Filiação Partidária, pois somente a
lista se constitui no documento oficial do partido acerca daqueles que integram
seu quadro.
58
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
5. Filiação de eleitor para concorrer a cargo eletivo
O eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano
antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, assim
como possuir domicílio eleitoral na circunscrição, no mesmo prazo.
Como prova de filiação partidária, o escrivão eleitoral deve expedir
certidão com base na última relação de filiados recebida e armazenada no
sistema. Note-se que não basta o cuidado com a verificação da data
consignada pelo partido na listagem fornecida, mas também com a data em
que esta foi apresentada, sendo recomendável que conste na certidão a
ser expedida.
6. Prestação de contas de partidos políticos, candidatos e
comitês financeiros
A justiça eleitoral exerce a fiscalização sobre a
escrituração contábil e a prestação de contas dos
partidos e das despesas de campanha eleitoral. Ao
TSE, aos TREs e aos juizes eleitorais compete a
fiscalização das contas dos órgãos partidários
nacional, estaduais e municipais ou zonais,
respectivamente.
As prestações de contas a serem
apresentadas à justiça eleitoral podem ser divididas em duas espécies, regidas
por legislação específica, como segue:
I – Prestação de contas anual;
II – Prestação de contas de campanha eleitoral.
Prestação de contas anual
De responsabilidade dos partidos políticos, através de seus órgãos
nacionais, regionais e municipais e elaborada por meio de escrituração contábil
por eles mantida, tem como objetivo permitir à justiça eleitoral o conhecimento
da origem de suas receitas e destinação de suas despesas, bem como aferir
a regular aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Os procedimentos relativos às finanças e contabilidade dos partidos,
bem como para a prestação de contas junto à justiça eleitoral estão
disciplinados nos artigos 30 ao 44 da Lei n.º 9.096/95 e na Resolução TSE
n.º 21.841/04.
O art. 32 da Lei n.º 9.096/95 obriga o partido político a enviar,
anualmente, à justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o
59
Manual de Práticas Cartorárias
dia 30 de abril do ano seguinte. Já nos anos em que ocorrem eleições, o
partido deve enviar, também, os balancetes de verificação referentes aos
meses de junho a dezembro.
Para fins de prestação de contas anual à justiça eleitoral, a escrituração
contábil deve ser efetuada por sistema informatizado a ser desenvolvido
pela justiça eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os
demonstrativos exigidos no art. 14 da Res. TSE 21.841/04, e deverá estar
ainda acompanhado dos extratos bancários previstos no inciso II da alínea n
do mesmo artigo, das cópias dos documentos que comprovam as despesas
de caráter eleitoral, se houver, e do disquete gerado pelo referido sistema.
O balanço patrimonial será encaminhado para publicação na imprensa
oficial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data de sua apresentação e,
onde ela não exista, deve ser afixado no respectivo cartório eleitoral da
circunscrição do órgão de direção partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 32, § 2º).
O Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os
juizes eleitorais podem determinar diligências necessárias à complementação
de informação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas
dos órgãos de direção partidária e fixar o prazo máximo de 20 dias, prorrogável
por igual período, em caso de pedido devidamente fundamentado (Lei n.º
9.096/95, art. 37, § 1º).
Compete à justiça eleitoral decidir sobre a regularidade das contas
dos partidos políticos, julgando-as, após parecer conclusivo da unidade técnica
responsável:
I – aprovadas, quando regulares;
II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que,
examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas e
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas
em conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei n.º 9.096/
95, na Res. TSE nº21.841/04 e nas normas estatutárias, ficará sujeito o
partido às seguintes sanções (Lei n.º 9.096/95, art. 36):
I – no caso de utilização de recursos de origem não mencionada
ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas cotas do
Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas,
previstas no art. 5º da Res. TSE nº21.841/04, fica suspensa, com perda das
cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando60
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo
Partidário;
III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas
automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo
em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a
partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei n.º 9.096/95, art. 37); e
IV – no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda,
das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data
de publicação da decisão (Lei n.º 9.096/95, art. 37).
Vale ressaltar que a sanção prevista no item IV acima, será aplicada
exclusivamente à esfera partidária responsável pela
irregularidade, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei n.º 9.096/95.
Quanto aos partidos políticos que não tiverem apresentado suas contas
ou que tenham tido suas contas desaprovadas por decisão transitada em
julgado, devem os juízes eleitorais determinar aos diretórios regional e
nacional do partido que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo
diretório municipal ou zonal, pelo prazo fixado na respectiva sentença.
Devem também os juizes eleitorais, ao mesmo tempo, informar ao
TSE e ao TRE o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o
período de suspensão, com perda de novas cotas, a fim de instruir a prestação
de contas anual dos diretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos
respectivos verificam o cumprimento das penalidades aplicadas.
Após o julgamento definitivo das prestações de contas, os juizes
eleitorais, os TREs e o TSE devem informar ao órgão do Ministério Público
responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos os valores do
Fundo Partidário declarados e comprovados nas prestações de contas,
destinados à criação e manutenção dos institutos ou
fundações de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei n.º
9.096/95, identificando-os.
Submetida ao juiz eleitoral e julgada regular,
a prestação de contas deve ser arquivada no
cartório.
A decisão que versar sobre contas admite
recurso, no prazo de três dias da data da sua
publicação (Código Eleitoral, art. 258), sem
cabimento de pedido de reconsideração.
61
Manual de Práticas Cartorárias
Nos casos de entrega intempestiva, os cartórios deverão remeter, por
meio de ofício, comunicação ao TRE sobre o recebimento de tais prestações
de contas, uma vez que as sanções estabelecidas perduram somente enquanto
o partido estiver inadimplente. Ressalte-se que são consideradas
apresentadas as prestações de contas, ainda que fora do prazo, conforme
jurisprudência pacífica do TSE.
6.1 Tomada de Contas Especial (Res. TSE 21.841/04, arts. 35 a 38)
Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na
aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente
do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará
prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão
que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido
providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo
Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação
tenha sido julgada irregular.
Findo o prazo de 60 dias e não tendo o partido ou os seus dirigentes
promovido a recomposição do erário, o juiz eleitoral ou o presidente do
Tribunal Eleitoral, conforme o caso, deverá, desde logo, determinar a
instauração de Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da
medida tomada à direção partidária nacional, estadual ou municipal ou zonal.
6.2 Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais
A prestação de contas de campanha eleitoral é de responsabilidade
dos candidatos e dos comitês financeiros devendo ser apresentada junto ao
órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo registro das candidaturas.
A arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e
respectiva prestação de contas estão regulamentados nos artigos 17 ao 32
da Lei n.º 9.504/97 bem como em resolução específica expedida pelo TSE
por ocasião de cada pleito eleitoral.
O art. 29, inciso III da Lei n.º 9.504/97 determina que as prestações
de contas de campanha de candidatos e comitês financeiros devem ser
entregues à justiça eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das
eleições.
Para atestar se as contas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas
eleitorais, a partir da análise das peças apresentadas, deve-se observar o
seguinte:
62
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
a) obrigatoriedade de constituição de comitês financeiros pelos
partidos que apresentem candidato próprio, com a designação de dirigentes
específicos (pelo menos um presidente e um tesoureiro) para movimentar
recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
b) caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e
comitê, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por
quaisquer irregularidades;
c) elaboração da prestação de contas utilizando formulários e/ou
sistema informatizado disponibilizados pela justiça eleitoral, com
documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens
recebidos e aplicados;
d) obrigatoriedade de ser conservada pelo candidato e comitê
financeiro a documentação comprobatória de suas prestações de contas,
por prazo não inferior a cinco anos;
e) eventual sobra de campanha apurada por candidatos e comitês
financeiros deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos
os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão
entre os partidos que a compõem.
O partido que descumprir as normas relativas à arrecadação e
aplicação de recursos de campanha e respectiva prestação de contas, perderá
o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de responderem os candidatos beneficiários por abuso do poder
econômico (art. 25 da Lei n.º 9.504/97).
O parágrafo 3º do art. 30 da Lei n.º 9.504/97, faculta
à justiça eleitoral, quando do exame da prestação de
contas de campanha, requisitar técnicos do Tribunal
de Contas da União – TCU ou dos Estados – TCE,
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo
tempo que for necessário.O parágrafo 3º do art. 30
da Lei n.º 9.504/97, faculta à justiça eleitoral, quando
do exame da prestação de contas de campanha,
requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União –
TCU ou dos Estados – TCE, Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
63
Manual de Práticas Cartorárias
CAPÍTULO 6
Atividades de
preparação das eleições
ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
1. Organização e Preparação das Eleições
Prazo final para o alistamento de eleitores - 150 dias antes da eleição
(Lei 9.504/97, art. 91)
nenhum requerimento de INSCRIÇÃO eleitoral, de
TRANSFERÊNCIA ou de REVISÃO é recebido dentro dos 150
dias anteriores à data da eleição;
®
® os eleitores que procurarem o cartório nesse período, para esse
fim, devem ser orientados a retornar ao cartório após as eleições;
® caso necessário, o cartório poderá emitir Declaração
Circunstanciada (anexo 10) sobre o seu comparecimento e a
impossibilidade de alistamento eleitoral no período acima citado;
® requerimentos de SEGUNDA VIA podem ser recebidos até
10 (dez) dias antes do pleito.
Independentemente de recair em feriado ou fim de semana, o cartório
deve permanecer aberto no último dia de alistamento, em horário normal ou
previamente estabelecido pelo TRE.
1.1 Plantões nos Cartórios Eleitorais
A partir do prazo final para requerimento de registro
de candidatos, em pleitos municipais, os cartórios
eleitorais devem permanecer abertos aos sábados,
domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 16 da
Lei Complementar nº 64/90.
Nas eleições
gerais, os atos
de registro de
candidatos
são realizados
no TRE.
1.2 Locais de Votação (Lei 4.737/65, art. 135)
1.2.1 Vistoria dos locais de votação:
® a avaliação das condições técnicas dos locais de votação é
imprescindível para a instalação das urnas eletrônicas bem como
para o maior conforto dos eleitores e mesários convocados. Para
isso, é necessário vistoriar as instalações elétricas, o espaço físico
mínimo, as condições de acesso e mobilidade, a disponibilidade de
comunicação telefônica, dentre outras, devendo-se seguir as
instruções da Secretaria de Informática nas reuniões preparatórias;
é aconselhável evitar a existência de barreiras arquitetônicas
(escadas, batentes altos etc), nos locais de votação, que possam
®
67
Manual de Práticas Cartorárias
vir a dificultar o acesso dos portadores de necessidades especiais
(idosos, deficientes físicos e
visuais etc), visto que a Caso haja necessidade,
utilização do voto eletrônico aconselha-se uma segunda
inviabiliza o deslocamento da vistoria, no mês de junho,
em locais que apresentam
urna eletrônica até o eleitor.
pendências.
® as vistorias técnicas devem
ser realizadas, preferencialmente, nos meses de fevereiro e março
de anos eleitorais, tendo em vista o final do alistamento.
1.2.2 Requisição dos Locais de Votação:
a designação e a publicação, em edita, dos
locais de votação devem ocorrer até 60
(sessenta) dias antes do pleito;
®
a escolha deve recair, preferencialmente,
sobre prédios públicos;
®
não podem ser objeto de requisição para a
instalação de seções eleitorais os prédios pertencentes a:
®
è
candidato;
è
membro de diretório de partido;
è
delegado de partido;
è
autoridade policial;
assim como a seus cônjuges e parentes consangüíneos ou
afins, até 2º grau (irmãos, cunhados, filhos, pais, genros,
noras, sogros, netos, avós), inclusive;
não podem ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios
ou qualquer propriedade rural privada, ainda que exista no local
prédio público;
®
® a requisição dos locais de votação deve ocorrer através de
ofício do juiz (anexo 11) destinado aos dirigentes dos locais
escolhidos.
1.3 Local de Apuração
A requisição do local de apuração deve ocorrer com bastante
antecedência tendo em vista o número de dias de ocupação das dependências
do prédio requisitado, bem como a sua disponibilidade pela entidade cedente.
68
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1.3.1 Vistoria do local de apuração
A avaliação das condições técnicas dos locais de apuração deve levar
em conta a acomodação das juntas apuradoras, das equipes de apoio, dos
equipamentos e materiais utilizados. Para isto, é necessário vistoriar as
instalações elétricas, o espaço físico mínimo, as condições de acesso, a
disponibilidade de comunicação telefônica etc, devendo-se seguir as
instruções da Secretaria de Informática nas reuniões preparatórias.
1.4 Local de treinamento de mesários
A requisição do local de treinamento ou reunião de mesários deve
ocorrer também com bastante antecedência tendo em vista o número de
dias de ocupação das dependências do prédio requisitado, bem como a sua
disponibilidade pela entidade cedente.
1.4.1 Vistoria do local de treinamento de mesários
A avaliação das condições técnicas dos locais de treinamento de
mesários deve levar em conta a acomodação dos mesários, das equipes de
apoio, dos equipamentos e materiais utilizados, considerando-se o formato
do treinamento planejado. Para isto, é necessário vistoriar as instalações
elétricas, o espaço físico mínimo, as condições de acesso, a disponibilidade
de comunicação telefônica etc, e seguir as instruções da Secretaria de
Recursos Humanos nas reuniões preparatórias para a eleição.
1.5 Nomeação das Juntas Eleitorais
Uma Junta Eleitoral compõe-se de um Juiz Eleitoral, que é o
Presidente, e de dois ou quatro membros titulares e suplentes, convocados
dentre cidadãos de conduta ilibada.
1.5.1 São atribuições da Junta Eleitoral:
®
coordenar os trabalhos da apuração;
® decidir, por maioria de votos de seus Membros, as dúvidas que
são levantadas;
® resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração.
O art. 36, §§ 1º e 2º, do CE, estabelece que a composição da Junta
Eleitoral deve ser publicada no órgão oficial do Estado até 60 (sessenta)
dias antes do pleito.
69
Manual de Práticas Cartorárias
A indicação dos nomes deve ser remetida ao Tribunal Regional
Eleitoral, em tempo hábil, de forma a possibilitar sua publicação na imprensa
oficial no prazo legal.
1.6 Nomeação de Escrutinadores
Com a informatização das eleições, a
figura do escrutinador se restringe àquelas
situações em que houver problema com
alguma urna eletrônica e se passou à eleição
manual, ou, ainda, para apuração por meio do voto
cantado. Assim, não se pode dispensar sua participação, devendo-se apenas
adequar o número de convocados à realidade atual.
Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar
ao TRE o rol de escrutinadores que houver designado. A publicidade do
edital de nomeação é feita através da imprensa oficial ou, onde não houver,
através da afixação em local de costume (anexo 12).
Os escrutinadores devem, ainda, ser individualmente convocados por
meio de ofício próprio, Carta Convocatória de Escrutinadores, para tal fim
(anexo 13).
1.6.1 Impedimentos:
Não podem ser nomeados escrutinadores:
® os candidatos, seus cônjuges, os parentes, inclusive afins, até
2º grau (irmãos, cunhados, filhos, pais, genros, noras, sogros, netos,
avós);
®
os membros de diretórios de partidos políticos;
® as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
®
os menores de dezoito anos;
®
os fiscais e delegados de partidos políticos ou coligação;
®
os que pertencem ao serviço eleitoral.
Cabe ao convocado, enquadrado em um dos impedimentos acima,
comunicar o fato ao juiz eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento
da carta de convocação;
É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, ou de
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, na mesma
Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
70
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Recomenda-se não convocar funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Poder Legislativo.
Apesar de a condição de filiado não representar impedimento para o
exercício da função de escrutinador, recomenda-se a sua não-convocação;
Não se incluem nos impedimentos os servidores de dependências
diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado ou Município, autarquia,
fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia
mista ou empresas públicas, bem como os serventuários de Cartórios judiciais
e extrajudiciais diferentes.
1.7 Nomeação de Mesários
Mesários são os eleitores convocados para compor as Mesas
Receptoras de votos. Cada Mesa pode ser formada por um presidente, um
primeiro e um segundo mesários, um primeiro e um segundo secretários e
um suplente. Cabe a cada TRE decidir sobre a redução de 6 para 4 dos
membros da Mesa, suprimindo, quando for o caso, as funções de segundo
secretário e suplente.
1.7.1 Seleção de Mesários:
dentro de prazo conveniente, devem ser efetivadas medidas no
intuito de selecionar eleitores aptos ao exercício da função de
mesário;
®
® recomenda-se sejam selecionados possíveis mesários durante
o atendimento aos eleitores;
sugere-se que sejam realizadas campanhas de recrutamento
de mesários voluntários, junto a bancos, órgãos públicos, empresas
privadas, escolas etc, bem como através da mídia, utilizando
veículos de comunicação de massa como jornais, rádio, televisão,
internet, out door etc;
®
o perfil do mesário deve ser definido em função das atribuições
que lhes são conferidas e da disponibilidade de eleitores do
município. À medida do possível, deve-se selecionar pelo maior
nível de escolaridade, observando idade, estado civil, profissão etc;
®
a escolha dos integrantes da Mesa pode ser auxiliada por
pesquisas no cadastro de eleitores e no programa de mesários
(SDM).
®
71
Manual de Práticas Cartorárias
1.7.2 Edital de convocação e nomeação de mesários –
publicidade da localização das seções eleitorais:
o Código Eleitoral estabelece que, até 65
(sessenta e cinco) dias antes da eleição, deve
ser publicado edital anunciando a realização de
audiência pública de nomeação de mesários
(anexo 14);
®
a referida audiência, onde são designados os
membros das mesas eleitorais, deve ser realizada
até 60 (sessenta) dias antes do pleito;
®
as designações efetivadas na audiência adquirem publicidade
por meio de edital afixado no local de costume nos cartórios, cuja
prática é a mais comum em razão da inexistência de órgão da
imprensa oficial;
®
considerando que a nomeação do mesário se oficializa por meio
do edital (anexo 15), as substituições subseqüentes devem, também,
ser publicadas em edital (anexo 16);
®
a relação dos endereços das seções eleitorais deve ser publicada
até 60 (sessenta) dias antes do pleito, indicando todos os dados
que facilitem o acesso dos eleitores. Pela identidade de prazo e
por economicidade, deve-se contemplar, num mesmo edital, a
nomeação dos membros das seções eleitorais e sua respectiva
localização;
®
no prazo de 5 dias, a contar do recebimento da convocação
(anexo 17), o eleitor deve apresentar os motivos justos para recusá-la.
®
1.7.3 Entrega das convocações:
a convocação deve ser entregue ao mesário e, na sua ausência,
à pessoa devidamente identificada, que resida no mesmo endereço,
colhendo-se a assinatura e o número do documento de identidade
no comprovante de recebimento;
®
® a entrega das convocações de mesários será feita por empresa
contratada pelo TRE, como, por exemplo, os Correios. Entretanto,
diante de peculiaridades ou dificuldades da zona eleitoral, o juiz
eleitoral decidirá a forma de entrega.
1.7.4 Impedimentos:
Não podem ser nomeados mesários:
®
os candidatos, os respectivos cônjuges, os parentes, inclusive
72
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
afins, até 2º grau (irmãos, cunhados, filhos, pais, genros, noras,
sogros, netos, avós);
®
os membros das comissões executivas dos partidos políticos;
® as autoridades e agentes policiais, incluindo as polícias militares,
bem como funcionário no desempenho de cargos de confiança do
Poder Executivo;
®
os que pertencem ao serviço eleitoral;
®
os menores de dezoito anos.
Cabe ao convocado, enquadrado em um dos impedimentos acima,
comunicar o fato ao juiz eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento
da carta de convocação;
Recomenda-se não convocar funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Poder Legislativo.
É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, ou de
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa,
Turma ou Junta Eleitoral. Não se incluem na proibição os servidores de
dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado ou
Município, autarquia, fundação pública de qualquer ente federativo, nem de
sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como os
serventuários de Cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
São considerados cargos de confiança os cargos em comissão
cujo provimento dispensa concurso público; são ocupados por
pessoa de confiança da autoridade competente para preenchêlos, a qual pode, também, exonerar a qualquer tempo (Direito
Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles/20ª ed. 1995; Direito
Administrativo – Maria Sylvia Zanella Di Pietro/4ª ed. 1994; Curso de
Direito Administrativo – Celso Antônio Bandeira de Mello/6ª ed. 1995).
Não devem ser confundidos com as FCs – funções comissionadas,
FGs – funções gratificadas ou GRs – gratificações de representação. Função
é o conjunto de atribuições que a Administração confere a determinados
servidores, detentores de cargo efetivo, para a execução de serviços
específicos.
1.7.5 Reuniões para Mesários:
por medida de economia, funcionalidade e racionalização do
trabalho, as convocações que são entregues aos mesários já devem
conter o local, data e hora das reuniões de instruções a que devem
comparecer;
®
73
Manual de Práticas Cartorárias
® usualmente, as reuniões são realizadas em torno de 20 (vinte)
dias antes do pleito, de forma que as instruções ministradas não
sejam esquecidas e o Cartório tenha tempo hábil para identificar e
localizar os eventuais faltosos. Assim, é essencial que, em cada
reunião realizada, sejam consignadas as presenças dos mesários;
recomenda-se colher, na própria reunião, os endereços e
telefones atualizados dos membros da Mesa, pois são dados que
podem ajudar a resolver problemas inesperados, surgidos a partir
da reunião até o dia da eleição;
®
sugere-se que o conteúdo a ser apresentado e o
dimensionamento das turmas de treinandos tenham em vista a
melhor qualidade do treinamento;
®
® As orientações práticas devem utilizar várias urnas eletrônicas
à disposição, para que todos se familiarizem com o equipamento;
® Sugere-se entregar o material de eleição aos presidentes nos
dias e locais de treinamento, de forma a aproveitar a sua presença
nesse dia e antecipar providências para possíveis ausências.
1.7.6 Mesários Faltosos
O membro da Mesa Receptora que não
comparecer no local, dia e hora
determinados para a realização da eleição,
sem justa causa, deverá apresentar ao
Juiz Eleitoral, até 30 dias após cada
turno de eleição, a sua justificativa.
a punição para o caso de não-comparecimento, prevista no art.
124, caput, do CE, impõe a aplicação de multa, estabelecida em
procedimento administrativo. Embora o CE informe que a base da
multa é o salário-mínimo, o TSE já definiu que a base atual é a
UFIR;
®
deverá ser lançado no Cadastro Nacional de Eleitores, por meio
do Programa de Mesários (SDM), a condição de mesário faltoso;
®
o mesário que ABANDONAR os trabalhos eleitorais deverá
apresentar justificativa no prazo de 3 dias após o pleito (CE, art.
124, §4º);
®
®
Para a RECUSA, inexiste justificativa;
74
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
® A recusa ou o abandono sem justa causa configuram ilícito
penal, previsto no art. 344 do CE. Considerando-se a pena máxima
prevista no referido dispositivo, deve o processo-crime eleitoral
formado, após instruído, ser submetido à apreciação do Ministério
Público Eleitoral, aos fins da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais.
Em síntese: não-comparecimento implica penalidade
administrativa, enquanto o abandono ou recusa, penalidade
criminal, não havendo a possibilidade de cumulatividade de
penas.
1.8 Delegados de Prédio (Res. TRE/CE 206/2002)
A partir das eleições de 1996, criou-se a figura do Delegado de Prédio,
pessoa convocada e orientada para ser responsável pelo local de votação e
pela guarda das urnas, desde a véspera até o encerramento das eleições,
função esta regulamentada pela Res. TRE/CE 206/2002.
® a princípio, aconselha-se a nomeação de um delegado por local
de votação, cuja nomeação deve recair em funcionário do próprio
local;
® o juiz eleitoral deve solicitar à administração do local de votação
a indicação de um de seus funcionários para ser nomeado delegado
de prédio, conforme a Res. TRE/CE 206/2002.
o juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição,
na imprensa oficial, onde houver, e, não havendo, em local de
costume, a relação nominal dos Delegados de Prédio da respectiva
Zona Eleitoral (anexo 18).
®
® os juízes eleitorais poderão instruir os delegados de prédio sobre
suas atribuições no processo eleitoral, em reuniões para esse fim,
convocadas com a necessária antecedência.
1.9 Auxiliares de Eleição (Res. TRE/CE 206/2002)
Os auxiliares de eleição são eleitores convocados, preferencialmente
dentre servidores públicos, a quem incumbe prestar apoio técnico às
atividades dos mesários durante reuniões de treinamento e no dia da eleição.
aconselha-se a nomeação de um auxiliar de eleição por local
de votação. A critério do juiz eleitoral, para locais de votação com
grande número de seções, poderão ser designados tantos auxiliares
®
75
Manual de Práticas Cartorárias
quantos sejam necessários ao bom desempenho das atividades no
dia do pleito.
o juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição,
na imprensa oficial, onde houver, e, não havendo, em local de
costume, a relação nominal dos auxiliares de eleição da respectiva
zona eleitoral (anexo 19).
®
os juízes eleitorais deverão instruir os auxiliares de eleição sobre
suas atribuições no processo eleitoral, em reuniões para esse fim,
convocadas com a necessária antecedência.
®
1.10 Preparação do Material de Votação
1.10.1 Urna Eletrônica
A urna eletrônica foi especialmente
desenvolvida com o objetivo de automatizar as
eleições brasileiras. Consiste, basicamente, em uma
máquina semelhante a um microcomputador no
qual os votos dos eleitores são gravados e, ao final
do período de votação, permite totalizar o resultado
da seção. É um equipamento cuja utilização e
manuseio é simples, podendo funcionar em qualquer voltagem elétrica sem
necessidade de ajustes.
1.10.2 Verificação das urnas, carga e colocação de lacres
O juiz eleitoral, por meio de edital (anexo 20), previamente determina
dia e hora em que deve ser realizada audiência de verificação, carga e lacre
das urnas. Tal procedimento consiste em avaliar se estão em perfeitas
condições de uso, em instalar os programas e dados da eleição e em lacrar
os compartimentos das urnas na presença de fiscais e delegados de partidos.
Ao final, deverá ser lavrada ata da audiência de carga e lacre das urnas.
1.11 Entrega do Material de Eleição
a cada presidente de Mesa é entregue, mediante recibo, o
material necessário para a realização das eleições na seção sob
sua responsabilidade;
®
® a forma usual é a entrega direta ao presidente de Mesa no
cartório eleitoral, podendo, no entanto, ser viabilizada essa entrega
nos dias de treinamento;
76
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
® os presidentes de Mesa que não receberem o material até 48
(quarenta e oito) horas antes da eleição, devem ser prontamente
contatados pelo Cartório para que a entrega do material se efetive.
Verificado eventual impedimento do presidente, imediatamente deve
ser notificado o primeiro mesário para que assuma o comando da
Mesa e receba o material;
1.11.1 Entrega das Urnas Eletrônicas
® a entrega das urnas deve ser realizada na véspera da eleição,
seguindo as instruções da Secretaria de Informática nas reuniões
preparatórias.
aconselha-se que equipes de acompanhamento da entrega das
urnas realizem teste preventivo, ligando as urnas para constatar o
seu perfeito funcionamento, e dispensem especial atenção para a
exata correspondência entre as urnas e as seções do local de
votação.
®
1.11.2 Instalação das Urnas Eletrônicas
A instalação das urnas eletrônicas deve ser realizada pelos mesários
no dia da votação, conforme as instruções repassadas em treinamento e
contidas no Manual de Mesários.
1.12 Transporte de Eleitores (Lei 6.091/74)
O veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios
e Municípios, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça
Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores nas zonas rurais em dias de
eleição.
até 50 (cinqüenta) dias antes da eleição, os responsáveis por
todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público deverão
informar à Justiça Eleitoral o número, a espécie e a lotação dos
veículos de sua propriedade;
®
até 40 (quarenta) dias antes do pleito os diretórios dos partidos
políticos indicarão 3 pessoas, que não disputem cargo eletivo, para
comporem a Comissão Especial de Transporte e Alimentação, a
ser instalada pela Justiça Eleitoral 30 (trinta) dias antes do pleito;
®
até 30 (trinta) dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral planejará
a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará os
veículos e embarcações necessários;
®
77
Manual de Práticas Cartorárias
® 15 (quinze) dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará o
quadro geral de percursos e horários programados para o transporte
de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos;
Pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições os
veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral circularão
exibindo adesivo com a frase A Serviço da Justiça Eleitoral.
®
A indisponibilidade ou deficiência de transporte gratuito não exime o
eleitor de votar;
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores
desde o dia anterior até o posterior a eleição, salvo:
®
os que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral;
®
os coletivos de linhas regulares e não fretados;
os de uso individual do proprietário para o exercício do próprio
voto e de sua família;
®
os de serviço normal, sem finalidade eleitoral, tais como veículos
de aluguel.
®
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa,
o fornecimento de transporte aos eleitores da zona urbana.
1.13 Recolhimento das urnas e devolução dos demais materiais
do pleito e da apuração
Os procedimentos de recolhimento das urnas e dos demais materiais
do pleito, assim como os relativos à apuração, devem seguir as instruções
fornecidos pelo TRE e o planejamento do Cartório Eleitoral.
1.14 Diplomação
A diplomação é o último ato presidido pela Justiça Eleitoral, do qual
deve ser lavrada Ata, contendo todos os eleitos, sua votação, e os partidos
ou coligações pelos quais foram registrados.
os candidatos eleitos, assim como os
suplentes, em eleições municipais,
recebem diploma assinado pelo
Presidente da Junta Eleitoral.
®
apesar de a cerimônia de diplomação
também abranger todos os suplentes,
usualmente a Justiça Eleitoral
®
78
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
confecciona e entrega os diplomas apenas aos três primeiros
suplentes de cada partido/coligação.
® à semelhança dos procedimentos para as eleições estaduais,
na cerimônia de diplomação, a critério do juiz eleitoral, podem ser
entregues os diplomas somente para os eleitos, devendo, então, os
suplentes receberem seus diplomas no cartório eleitoral em data a
ser definida.
Cópias autenticadas da ata de diplomação e da ata geral de apuração
do município devem ser encaminhadas à presidência da Câmara Municipal
de Vereadores.
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Manual de Práticas Cartorárias
CAPÍTULO 7
Processos judiciais
eleitorais
PROCESSOS JUDICIAIS ELEITORAIS
DRA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral
I – NOÇÕES GERAIS
1 - AÇÃO - é a faculdade que cabe ao titular de um direito de recorrer ao
Poder Judiciário, a fim de pedir justiça, o reconhecimento de um direito ou
proteção contra violação do mesmo. Em sentido formal, é conjunto de atos
judiciais regidos por lei, pelo qual se faz o processamento da ação; é, pois, a
forma de que se reveste o direito material para que se veja realizado.
2 - PROCESSO - é a série ordenada de atos formalizados pela lei para o
litígio em juízo, sobre uma causa ou relação de direito, ou conjunto de atos
praticados pelas partes, em juízo, no decorrer de um litígio, denominados
“atos processuais”.
Interessam-nos, especialmente, os processos:
a) principal – discute o bem jurídico a ser tutelado que, em Direito
Eleitoral, pode ser: Representação, Reclamação, Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE), Recurso Contra Diplomação (RCD), Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), etc;
b) acessório – tem por finalidade servir de subsídio ao processo
principal, do qual geralmente é preparatório, como as Ações Cautelares;
c) administrativo – exercita-se sem forma nem figura de litígio, sendo
meramente declaratório dos direitos das partes, tais como: impugnação à
formação das mesas receptoras, impugnação à composição das Juntas
Eleitorais, etc;
d) penal – compreende o conjunto dos atos pelos quais se apura a
responsabilidade criminal de determinado indivíduo ou indivíduos, visando à
aplicação de sanções penais, como ocorre com crimes eleitorais.
3 - PROCEDIMENTO - é a forma de desenvolvimento do processo,
constituindo-se no conjunto de atos que atingem a sua finalidade propriamente
dita; é a dinâmica do processo, ou, rito estabelecido por lei para que o processo
possa se movimentar através de atos praticados pelas partes, juízes, escrivães,
peritos, oficiais de justiça, Ministério Público e os demais auxiliares da justiça.
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Manual de Práticas Cartorárias
4 – TUTELA JURISDICIONAL - deve ser compreendida como o produto
fornecido às partes quando alguém recorre à justiça eleitoral pleiteando
efetivamente a proteção do estado, através do judiciário. A atuação do juiz,
em conjunto com os demais integrantes da justiça eleitoral, completa-se
com a efetiva entrega da tutela jurisdicional pleiteada, que ocorre com a
sentença - decisão final sobre a controvérsia levada ao judiciário. Para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional, é indispensável o processo.
II – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (art. 166 a 171 do CPC)
Estabelece o art. 139 do Código de Processo Civil que são auxiliares
do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o
perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Æ O escrivão é o serventuário da justiça nomeado em caráter de
vitaliciedade, cujas funções revestem-se de vital importância, dentre elas, a
direção do cartório, o provimento visando à efetivação dos despachos e
decisões judiciais e a responsabilidade pela condução dos atos processuais,
no que tange às comunicações do juízo e à contagem dos prazos processuais
(art. 166 a 171 do CPC).
III- DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (art. 200 a 242 do CPC)
Cabe ao escrivão a responsabilidade de lavrar os atos de comunicação
determinados pelo juízo através de cartas, citações, intimações e notificações.
a) CARTAS ( art. 202 a 212 do CPC)
São comunicações feitas entre juízos de comarcas
diferentes ou entre juízos de instâncias diferentes, podendo ser:
Æ cartas precatórias – é ordem judicial requisitada
por um juiz, a outro fora de sua jurisdição;
Æ cartas de ordem – é ordem expedida pelo
Tribunal ao juiz de instância inferior, ao qual está
hierarquicamente subordinado;
Æ cartas rogatórias – quando a ordem judicial se dirigir a
autoridades estrangeiras.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Vale ressaltar que o juízo que expede a carta é denominado de
deprecante e aquele que a recebe, deprecado.
b) CITAÇÃO ( vide também art. 351 a 369 do CPP)
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou
interessado, a fim de se defender de algo que lhe está
sendo imputado. No processo eleitoral, várias são as
modalidades de comunicação para a citação válida:
Æ pessoalmente, através de mandado a ser
cumprido por oficial de justiça nas ações penais, na
AIJE, na AIME, etc;
Æ por “fax símile”, correio ou correio eletrônico, nas representações
e reclamações, nas impugnações, pedidos de direito de resposta, etc;
Atente-se para o fato de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
regulamentou o uso do correio eletrônico, somente para os feitos em
tramitação na Corte Superior. Recomenda-se o “fax” ou telegramas (se
urgente) para evitar argüição de nulidades.
Æ por edital, conhecida como citação ficta, quando o réu for
desconhecido ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre
e nos demais casos previstos expressamente na lei.
No processo penal eleitoral, a citação por edital só ocorrerá após
esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu.
c) INTIMAÇÃO ( vide também art. 370 a 372 do CPP)
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, tal como a intimação das
testemunhas para comparecimento perante o Juiz.
A comunicação das intimações, no processo eleitoral, se dá pela mesma
forma utilizada nas citações. Na justiça eleitoral há intimações por afixação
do despacho ou sentença do juiz no átrio do cartório eleitoral, certificando, o
escrivão, o dia, hora e minuto em que ocorreu o ato.
d) NOTIFICAÇÃO
Destina-se a prevenir responsabilidade, prover a conservação e
ressalva de direitos, ou manifestar intenção, de modo formal, consistente na
cientificação de um preceito para a prática de um ato.
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Manual de Práticas Cartorárias
IV – DAS AÇÕES PENAIS ELEITORAIS
As ações penais, no âmbito da justiça eleitoral, são de natureza pública,
por isso dependem de denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral,
tais como: transporte irregular de eleitor, boca de urna, etc.
Privadas serão aquelas de iniciativa exclusiva do ofendido, tal como
ocorre nos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
A ação penal eleitoral é iniciada através do Inquérito Policial feito na
Polícia Federal (onde houver) ou na Polícia Civil, ocasião em que a autoridade
policial fará a coleta probatória, ouvirá testemunhas e, se necessário, mandará
produzir prova pericial. Finalizando os atos instrutórios, o Inquérito Policial
será remetido ao juiz eleitoral que o receberá e mandará AUTUAR e
REGISTRAR. Em seguida (no mesmo despacho), dará vista ao Órgão
Ministerial atuante naquele juízo.
Æ AUTUAR – é o ato de ordenar as primeiras peças de um
processo, pondo-lhe uma capa e lavrando o termo que contém o
nome do autor, do réu, o juízo em que o processo corre, bem como
o nome do escrivão e a espécie da ação. É o início do processo.
Æ REGISTRAR – é anotar em livro próprio do
cartório e no Sistema de Autuação e Distribuição
de Processos - “SADP” do TSE, momento que
passa a ser da responsabilidade do juízo o
destino dos autos e de tudo o que acompanhálo, tais como: armas, objetos recolhidos e
apreendidos pelo delegado, etc.
Encerradas as providências internas do cartório, os
autos irão ao Ministério Público Eleitoral, que poderá adotar as seguintes
providências: denunciar, pedir o retorno dos autos à delegacia para novas
diligências ou pedir arquivamento. O escrivão deverá cumprir o despacho
proferido pelo juiz eleitoral, deferindo ou não o pleito do promotor de justiça.
Æ DENÚNCIA – é a peça inaugural escrita pelo promotor de
justiça contra o indiciado, fazendo a exposição do fato criminoso
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a
classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas.
V – DAS AÇÕES CÍVEIS ELEITORAIS
As condutas não tipificadas na parte penal do Código Eleitoral ou no
Código Penal, não serão apuradas como crimes eleitorais. Assim é que, se
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
os partidos políticos, coligações ou candidatos, praticarem atos lesivos à Lei
9.504/97 ( Lei das Eleições) ou à Lei Complementar nº 64/90 ( Lei das
Inelegibilidades), ou contra qualquer dispositivo das demais leis eleitorais
(inclusive as Resoluções do TSE), poderão ser demandados através das
seguintes ações:
Æ Ação de Investigação Judicial Eleitoral - visa a apurar o
abuso do poder econômico ou político e o uso indevido de veículos
ou meios de comunicação social;
Æ Representação ou Reclamação Eleitoral - contra atos lesivos
à Lei das Eleições e aos demais dispositivos da legislação eleitoral;
Æ Recurso Contra Diplomação - objetiva a cassação do diploma
expedido pela Justiça Eleitoral, via de conseqüência ocorre a
impossibilidade jurídica da manutenção do cargo para o qual foi
eleito o candidato;
Æ Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - visa a atingir o
próprio mandato, em situações de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude, conforme estabelece os §§ 10 e 11, do art.
14 da Constituição Federal.
VI – RECURSOS ELEITORAIS
É o meio processual utilizado pela parte vencida, objetivando o reexame
da causa pelo próprio órgão prolator da decisão ou pela instância superior.
Podem ser interpostos perante os juízes eleitorais, juntas eleitorais, tribunais
regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.
Se a lei não determinar o prazo para ajuizamento do recurso, este
será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação da sentença ou do
despacho que se deseja reformar, obedecidas as disposições do art. 184 do
CPC que menciona:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
VII – REGISTRO DE CANDIDATURA
Os escrivães eleitorais deverão, sob a condução do juiz
eleitoral, adotar certos procedimentos prévios, tais como:
Æ Reunião com partidos políticos para prestar informações
indispensáveis, como por exemplo: designar o local de
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Manual de Práticas Cartorárias
publicação dos editais e das sentenças; horários previstos para
tais publicações; necessidade de rubrica do juiz eleitoral nos livros
de atas dos partidos utilizados nas convenções, etc.
Æ Treinamento do sistema CAND.
O pedido de registro deverá, de acordo com o art. 11 da Lei n.º 9.504/
97, ser protocolizado no eleitoral até as 19 horas do dia 05 de julho de 2004.
O cartório eleitoral observará alguns procedimentos, a fim de que o
processamento dos pedidos de registro tenham a celeridade, economia
processual e lisura exigida por esta Justiça Especializada, tais como:
Æ usar capas resistentes nos processos, de preferência com
cores diferentes para candidaturas majoritária (prefeito e vice)
e proporcional (vereadores);
Æ preparar-se para digitar, o mais rápido possível, a relação
dos candidatos no sistema CAND;
Æ publicação imediata do Edital dos partidos e coligações que
requerem registro de candidatos;
Æ observar o prazo para impugnação de 5 (cinco) dias, a contar
da publicação do Edital relativo ao pedido de registro (art. 3º da
LC nº 64/90);
Æ não havendo impugnação, encerrado o prazo, o escrivão
lavrará a respectiva certidão, fazendo conclusão ao juiz eleitoral.
Do processamento e julgamento da impugnação ao pedido de
registro.
O processamento e julgamento da ação de impugnação ao pedido de
registro de candidatura tem previsão normativa, genericamente, na Lei
Complementar nº 64/90 (arts. 3º ao 15).
A legitimidade ativa para impetrar a aludida impugnação caberá a
qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público
Eleitoral, devendo ser processada nos próprios autos dos processos individuais
dos candidatos, como também o serão as questões referentes à homonímia.
O motivo alegado, objetivando o ingresso dessa impugnação, pode
ser, resumidamente, a ocorrência de alguma condição de inelegibilidade.
Recebido o pedido de impugnação, o cartório eleitoral deverá
NOTIFICAR o candidato impugnado, o partido político ou coligação, por
“fax” ou telegrama, a fim de que apresente contestação no prazo de 7 (sete)
dias.
88
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Decorrido esse prazo, sem contestação, o cartório fará conclusos os
autos ao juiz eleitoral. Se oferecida tempestivamente, o juiz eleitoral poderá
julgar antecipadamente a lide ou iniciar a instrução, designando audiência
para inquirição das testemunhas arroladas.
Encerrado o prazo de dilação probatória, o juiz eleitoral notificará as
partes para apresentarem alegações finais, inclusive o Ministério Público,
mesmo atuando como custos legis, no prazo comum de 5 (cinco) dias (prazo
comum significa que os autos não saem do cartório).
Concluída essa fase de manifestação final das partes e do Ministério
Público, imediatamente, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para proferir
sentença no prazo máximo de 3 (três) dias.
Na sentença, o juiz eleitoral deverá especificar, em se tratando de
candidatura majoritária, qual candidato teve seu registro deferido ou
indeferido, do mesmo modo na proporcional, apontando o óbice existente,
bem como os requisitos legais não preenchidos.
Da decisão final, depois de publicada, caberá, caso a parte assim
entenda, Recurso Inominado para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de
3 (três) dias, devendo ser notificado o recorrido para apresentação das contrarazões no mesmo prazo, a contar da data em que foi protocolizada a petição
do recurso.
Oferecidas contra-razões ou transcorrido o prazo sem sua
interposição, o juiz eleitoral encaminhará os autos ao Tribunal Regional
Eleitoral, sem juízo de retratação, tendo em vista a celeridade processual
exigida para essa espécie de ação.
DICAS PARA REGISTRO
Æ Ocorrência de homonímia – seguir rito contido na Lei nº 9.504/
97, art. 12, § 1º, I a V;
Æ Formulários e documentos que acompanham o pedido de
registro são públicos para consulta e cópia das peças;
Æ Deferido registro de candidato militar, oficiar à autoridade a
que estiver subordinado;
Æ Somente candidato que tiver condenação criminal transitada
em julgado será inelegível. Estar respondendo a processo(s) não
implica em inelegibilidade;
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Manual de Práticas Cartorárias
Æ Caso haja documentação faltante, contactar, imediatamente,
através de telefone ou outro meio idôneo célere, com o candidato
ou partido;
Æ Bom relacionamento com os partidos, facilita o andamento
dos trabalhos;
Æ Não esquecer de lavrar ata de cerimônia e reuniões realizadas
com os partidos políticos, principalmente nessa conferência dos
dados da urna eletrônica;
Æ Cumprir os prazos legais no processo eleitoral é obrigação do
escrivão, juiz eleitoral e Ministério Público Eleitoral, sob pena de
responsabilidade.
VIII – PRÁTICA DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO
Para atender aos princípios da publicidade e da formalidade dos atos
processuais, é necessário que todos os atos realizados sejam reduzidos a
termo, com a finalidade de registrar as providências e o caminho percorrido
no processo.
Estes termos de tramitação são exarados pelo escrivão eleitoral,
detentor de fé pública, condição que atribui veracidade presumida às
informações por ele lançadas.
Não há uma forma rigorosa para os termos, o que implicaria em
engessar as informações, incorrendo até mesmo na perda de correspondência
entre a realidade dos autos e as providências ou fatos ocorridos. Seguem
alguns modelos de termos processuais, da competência do cartório eleitoral
ou do escrivão eleitoral, subscritos pelo respectivo escrivão, a fim de que se
dê cumprimento aos princípios processuais anteriormente invocados, bem
como, afastando eventual nulidade do feito, por descumprimento ao devido
processo legal, condição essencial a sua validade, conforme previsto no art.
5º, inciso IV, da Constituição Federal.
IX - MODELOS
1. NA AUTUAÇÃO DOS FEITOS
Efetuado o registro em livro próprio, o mesmo deverá ser autuado.
Tal providência consiste, especificamente, em colocar capa, onde deverá
constar o nome da ação, partes e advogados, e a data de seu registro em
cartório.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
JUÍZO DA _____ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO SEDE
Nº DO PROCESSO
NATUREZA
Nº DO PROTOCOLO
NOME DA AÇÃO
JUIZ
DR.
PARTES OU INTERESSADOS
«PARTE1»
«ADVOGADO1»
«PARTE2»
«ADVOGADO2»
ASSUNTO :
AUTUAÇÃO
Aos «DATA» do ano de 2002 , nesta cidade de ______, nas
dependências deste Cartório, AUTUO as peças que adiante se seguem. E, para constar, lavrei
o presente termo.
FULANO DE TAL
Escrivão da ____ ª Zona Eleitoral
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Manual de Práticas Cartorárias
2. TERMO DE RECEBIMENTO, REGISTRO E AUTUAÇÃO.
Autuado o processo, tal providência deve ser registrada nos próprios
autos, mediante o seguinte termo:
RECEBIMENTO
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de
2005, recebi estes autos em Cartório.
Eu,
(Fulano de Tal),
Escrivão Eleitoral da _____ ª Zona, lavrei este termo.
Registrado às fls. ______,
Do livro de registro geral nº ___, sob nº
_____/2005.
Em 29/04/2005
3. DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO
Para o processo “andar”, faz-se necessária a adoção do rito
correspondente, mediante atos que são determinados pelo juiz, por ocasião
dos despachos.
Para que a autoridade judicial despache nos autos, é imprescindível
que sejam submetidos à apreciação do magistrado, mediante conclusão dos
mesmos. Este ato se exterioriza no seguinte termo:
CONCLUSÃO
Em 03 de maio de 2005, faço conclusos estes autos ao
Exmo. Sr. Juiz da ª Zona Eleitoral, Dr. Beltrano de Tal.
Eu,
(Fulano de Tal),
Escrivão Eleitoral, lavrei este termo.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
4. RECEBIMENTO DOS AUTOS
Sempre que o processo for devolvido ao cartório, seja pelo juiz,
promotor eleitoral, parte ou a algum outro órgão ou setor, é indispensável
que seu retorno fique registrado nos autos. ou seja:
RECEBIMENTO
Aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2005,
recebi estes autos neste Cartório Eleitoral.
Eu,
(Fulano de
Tal), Escrivão Eleitoral da ____ª Zona, lavrei este termo.
5. REGISTRO DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO
Recebidos da conclusão ao juiz, constará dos autos despacho ou
decisão da autoridade, determinando providências que devem ser cumpridas
pelo escrivão, como exemplo, a citação da parte contrária, diligências para
apreensão de propaganda irregular, intimação da parte para cumprimento
de liminar etc.
Para registrar que o escrivão está dando cumprimento às ordens
judiciais e às providências necessárias ao processo, dentro do prazo previsto
por lei, o mesmo deve ficar certificado nos autos, ou seja:
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao r. despacho de f. ___,
expedi mandado de citação ao representado, entregando-o ao
Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento.
Fortaleza, 06 de maio de 2005.
Fulano de Tal
Escrivão da __ª ZE
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Manual de Práticas Cartorárias
6 . REMESSA DOS AUTOS
Sempre que os autos devam ser remetidos à guarda de outrem, qual
seja, ministério público, ao tribunal ou a outro juízo, seu envio deverá ficar ali
registrado, da seguinte forma:
REMESSA
Em 24 de abril de 2002, faço remessa destes
autos ao Juízo da 194ª Zona Eleitoral – Matinhos.
Eu,
(Fulano de Tal),
Escrivão da ª Z.E., lavrei este termo
7. JUNTADA DE DOCUMENTOS
Sempre que for solicitada a juntada de algum documento nos autos, e
o juiz deferi-la, tal providência deverá ficar constando dos mesmos, ou seja:
Existe, também, os chamados atos processuais ordinatórios, os quais
independem de determinação do Juiz Eleitoral, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor público e revistos pela autoridade judiciária quando
necessários (art. 162, § 4º, do CPC).
JUNTADA
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2002, junto a
estes autos petição do Requerido, conforme segue em frente.
Eu,
(Fulano de Tal),
Escrivão da __ª Z.E., lavrei este termo.
8. APENSAMENTO DE AUTOS
Pode ocorrer situação na qual um processo, por determinação judicial,
deva tramitar juntamente com outro. Tal providência deverá ficar registrada
nos processos envolvidos, mediante certidão ou termo lavrada pelo escrivão.
APENSAMENTO
Certifico que, nesta data, foram apensados a estes autos o
Processo n° _____, com 01(um) volume, em cumprimento ao despacho do
Excelentíssimo Senhor Juiz, exarado às fls. 34 dos autos da Ação ___ n° __
Fortaleza, 15 de setembro de 2004.
Servidor
Mat.
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
APE N SAÇ Ã O
Certifico que, nesta data, estes autos, com 01(um) volume, foram
apensados ao Processo n° ____, em cumprimento ao despacho exarado pelo
Juiz Eleitoral às fls.73.
Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Servidor
Mat
9. CARGA DOS AUTOS
É permitido às partes, através de seus advogados (que devem ter
procuração arquivada no cartório ou nos autos), retirar o processo do cartório,
quando autorizado pelo juiz competente. O empréstimo dos autos deverá
ficar registrado em livro de carga, bem como ser lançado nos autos o seguinte
termo:
CARGA
Aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2005, faço
carga dos presentes autos ao Dr. Luiz Carlos da Rocha,
procurador dos Representados.
Eu,
(Fulano de Tal), Escrivão da ª ZE, lavrei este termo.
10. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Exarada a sentença, não havendo interposição de
recurso e desde que nela conste a expressão: “Após o
trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os
presentes autos”, usa-se o seguinte termo:
ARQUIVAMENTO
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, aos
18 (dezoito) de abril de 2005, procedi ao arquivamento do
presente feito.
Eu,
(Fulano de Tal),
Escrivão da ___ª Z.E., lavrei este termo.
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Manual de Práticas Cartorárias
X - PRAZOS
Os prazos processuais são contados, como já
explicado anteriormente. Existem aqueles que são fixados
por lei, chamados legais, e prazos judiciais, fixados pelo
juiz, mediante despacho exarado nos autos.
É importante frisar que o escrivão também tem prazo para cumprir
os atos judiciais. Não é permitido, sob pena de nulidade do feito e punição
disciplinar, que o servidor postergue as decisões do juiz eleitoral.
XI – PUBLICAÇÕES
O princípio da publicidade resguarda as partes e até mesmo o terceiro
interessado do conhecimento dos atos processuais, garantindo-lhes
oportunidade para se manifestar a respeito. É imprescindível que às partes
seja dado conhecimento das determinações constantes dos autos, bem como
das providências que devam ser adotadas.
A realização de algum ato sem o conhecimento da parte ou interessado
pode ensejar nulidade do processo, obrigando a sua repetição.
XII – SENTENÇAS E EFEITOS
Sentença é a decisão tomada pelo juiz a respeito da tutela pleiteada
pelas partes. O Juiz pode acolher ou negar o pedido do autor, com base em
previsões legais, jurisprudenciais e doutrinárias aplicadas à situação de fato
e o direito apurados no processo.
Exarada a decisão, e levada ao conhecimento dos interessados, iniciase o decurso do prazo para eventual recurso.
No processo civil existem, primordialmente, os efeitos devolutivo e
suspensivo nos recursos em geral, deflagrados a partir da interposição da
decisão. Na justiça eleitoral, conforme previsto no art. 257, interposto recurso,
este será recebido tão somente no efeito devolutivo, assim entendido como
o efeito que devolve à instância superior o conhecimento da parte controversa
da decisão.
De forma geral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo,
por isso a sentença de primeiro grau, apesar da ausência de trânsito em
julgado, em face do recurso, deve ser imediatamente executada, salvo, se
ao recurso for atribuído, extraordinariamente, efeito suspensivo, que pode
ser pleiteado mediante procedimento próprio, muitas vezes através de
mandado de segurança ou cautelar. Existe efeito suspensivo, ainda, quando
o recurso for interposto contra a expedição de diploma (art.216 do CE) e
quando houver decisão declarando a inelegibilidade do candidato (art. 15 da
LC n.º 64/90).
96
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
XIII – TRÂNSITO EM JULGADO
Prolatada a decisão, deve esta ser publicada, de modo que ninguém
possa alegar desconhecimento por falta de divulgação. A data de tal
publicação define o início do prazo para eventual interposição de recurso.
Por este motivo, é da maior relevância constar dos autos a data da publicação
das sentenças.
Transcorrido o prazo, a decisão exarada constituirá coisa julgada,
afastada a possibilidade de sua reforma mediante recurso, ocorrendo, então,
o trânsito em julgado da decisão e, como conseqüência, a sua imutabilidade.
XIV– EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Entregue a sentença em cartório e adotadas as providências de sua
publicação, com o conseqüente trânsito em julgado, iniciar-se-á a fase de
execução. Havendo condenação à pena pecuniária, o devedor deverá ser
pessoalmente intimado para que proceda ao pagamento da multa no prazo
de 30 dias.
Não ocorrendo o pagamento, a sanção pecuniária, ou seja, a multa
prescrita deverá ser registrada em livro próprio (inscrição em dívida ativa).
O cartório extrairá o termo de inscrição de dívida (modelo abaixo) do livro
respectivo e o encaminhará, com fotocópias das peças processuais, abaixo
relacionadas, à presidência do TRE, para futura execução do débito pela
Procuradoria da Fazenda Nacional:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE
Previsão normativa
Hipótese de cabimento
Legitimidade ativa ad
causam (Autor)
Legitimidade passiva ad
causam (Réu)
Rito processual
Art. 22, incisos I a XV, da Lei Complementar nº 64/90
Tem a finalidade de resguardar a lisura do pleito, apura o uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, como
também a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
Os candidatos a qualquer cargo eletivo no pleito, partidos políticos,
coligações e o Ministério Público Eleitoral (Art. 22, caput, da LC Nº 64/90).
Os candidatos ou pré-candidatos beneficiados pela prática dos atos ilícitos,
como também qualquer pessoa, candidato ou não, que atue ilicitamente em
benefício daqueles
(Art. 22, caput, da LC Nº 64/90).
É o estabelecido no art. 22, incisos I a XV, da LC nº 64/90.
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Manual de Práticas Cartorárias
PROCEDIMENTO (ART. 22, INCISOS I A XV)
Início da AIJE
Contestação
Fase instrutória
Diligências
Alegações finais
Sentença
Recurso
O termo inicial é o do registro de candidatura, sendo o lapso temporal final até a
diplomação, consoante entendimento jurisprudêncial
Notificada, a parte investigada (réu) terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo,
oferecer contestação (art. 22, I, alínea “a”, da LC nº 64/90)
Findo o prazo da contestação, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o juiz realizará
audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pelas partes (art. 22,
V, da LC nº 64/90).
Nos 3 (três) dias seguintes ao término da instrução, o juiz poderá realizar
diligências de ofício ou a requerimento das partes, como também ouvir terceiros
referidos pelas partes ou testemunhas (art. 22, incisos VI e VII, da LC nº 64/90).
Encerrada a instrução, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão
apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (art. 22, X, da LC nº
64/90). OBS: Prazo comum significa que os autos não poderão sair do
Cartório Eleitoral.
Terminado o prazo para as alegações finais, os autos serão conclusos para
julgamento (art. 22, XI, da LC nº 64/90).
Da decisão caberá Recurso Inominado no prazo de 3 (três) dias, tendo a parte
recorrida igual prazo para oferecer as contra-razões (art. 258 do Código
Eleitoral).
98
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
FLUXOGRAMA - AIJE
Inicial – Até a
diplomação.
(art. 22, caput, LC
64/90)
Juiz indefere
Juiz defere a inicial e
liminarmente
determina a notificação
Contestação no prazo
do réu
de 5 dias
Recurso no prazo de
3 dias a partir da
intimação
(art. 22, I, a, LC 64/90)
Audiência de instrução nos
5 dias seguintes
Nos 3 dias subsequentes o juiz poderá realizar
diligências, de ofício ou a requerimento das partes ou
ouvir testemunhas referidas
(art. 22, VI e VII, da LC 64/90)
Encerrada a fase de instrução, as partes,
inclusive o MPE, apresentarão alegações
(art.
finais no prazo comum de 2 dias
22, X, LC 64/90)
Findo o prazo das alegações finais, os
autos serão conclusos para julgamento
(art. 22, XI, LC 64/90)
Recurso no prazo de 3 dias após
intimação da sentença
(art. 258 do CE)
99
Manual de Práticas Cartorárias
100
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Legitimidade ativa ad
causam
(Autor)
Legitimidade passiva ad
causam
(Réu)
Prazo para ajuizamento
Rito Processual
Previsão normativa
Hipótese de cabimento
O prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação.
O mesmo previsto para os registros de candidatura estabelecidos na Lei das
Inelegibilidades nº 64/90, precisamente a partir do art. 3º.
Somente o candidato eleito e diplomado poderá ser acionado em sede de AIME.
Art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal
Deve ser manejada quando houver prova de que determinado candidato se elegeu com
práticas ilícitas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
O Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, coligações e candidatos, eleitos ou
não (art. 3º LC 64/90).
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME
Manual de Práticas Cartorárias
101
Após a contestação, não se tratando apenas de matéria de direito, o juiz designará nos 4 dias
seguintes a audiência de instrução, ouvindo as testemunhas do impugnante e do impugnado,
as quais comparecerão mediante notificação judicial, nos moldes preconizados no art. 5º da
LC nº 64/90.
Concluída a instrução, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, procederá nos 5 dias
subsequentes a diligências, nos termos do § 2º do art.. 5º da LC nº 64/90.
Encerrada a fase instrutória, as partes, inclusive o Ministério Público oficiando como
legis (fiscal da lei), poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 dias, a teor do
disposto no art. 6º da LC nº 64/90.
OBS: Prazo comum significa que os autos não poderão sair do cartório eleitoral.
Nas eleições municipais, conclusos os autos, o juiz terá o prazo de 3 dias para julgar o feito,
art. 8º da LC nº 64/90.
Da decisão do juiz eleitoral caberá Recurso Inominado no prazo de 3 dias, tendo a parte
recorrida o mesmo prazo para interposição das contra-razões, em conformidade com o
preceituado no § 1º do art. 8º da LC nº 64/90.
Fase instrutória
Recurso
Sentença
Alegações finais
Diligências
Notificado, o candidato terá o prazo de 7 dias para contestar, juntando documentos, rol de
testemunhas, requerendo a produção de outras provas, inclusive documentais, consoante art.
4º da LC nº 64/90.
Prazo para contestação
PROCEDIMENTO DA AIME (ART. 3º E SEGUINTES DA LC Nº 64/90)
FLUXOGRAMA - AIME
Inicial – 15 dias após a
diplomação.
(art. 3º, LC 64/90)
Juiz indefere
liminarmente
Juiz defere a inicial e
determina a notificação do
réu
(art. 295 CPC)
Contestação no prazo de
7 dias
(art. 4º LC 64/90)
Recurso no prazo de
3 dias a partir da
intimação
Juiz julga antecipado caso
a matéria seja apenas de
direito
Audiência de instrução nos 4 dias
seguintes
(art. 5º LC 64/90)
Nos 5 dias subsequentes o juiz poderá realizar diligências, de
ofício ou a requerimento das partes ou ouvir testemunhas
referidas
(art. 5º, § § 2º e 3º LC 64/90)
Encerrada a fase de instrução, as partes
apresentarão alegações finais no prazo
comum de 5 dias (art. 6º LC 64/90)
Conclusos, o juiz tem 3 dias para
sentenciar (art. 8º LC 64/90)
Recurso no prazo de 3 dias após
intimação da sentença (art. 8º
LC 64/90)
102
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Manual de Práticas Cartorárias
103
Art. 3º e seguintes da Lei nº 64/90
Deve ser manejada quando houver a ocorrência de alguma causa de inelegibilidade, anterior
ao registro, prevista no art. 1º da LC nº 64/90, c/c o art. 14, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da
Constituição Federal, como também a ausência das condições de elegibilidade contidas no
art. 14, § 3º da Lei Maior
Legitimidade ativa ad causam O Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, coligações e candidatos (pré-candidatos)
(Autor)
(art. 3º LC 64/90)
Legitimidade passiva ad
Candidato que ainda não teve seu pedido de registro deferido.
causam
(Réu)
Prazo para ajuizamento
O prazo de 5 dias, contados a partir da publicação do pedido de registro da
candidatura
Rito Processual
O do art. 3º e seguintes da LC nº 64/90.
Previsão normativa
Hipótese de cabimento
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC
104
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Após a contestação, não se tratando apenas de matéria de direito, o juiz designará nos 4 dias
seguintes a audiência de instrução, ouvindo as testemunhas do impugnante e do impugnado,
as quais comparecerão mediante notificação judicial, nos moldes preconizados no art. 5º da
LC nº 64/90.
Concluída a instrução, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, procederá nos 5 dias
subsequentes a diligências, nos termos do § 2º do art. 5º da LC nº 64/90.
Encerrada a fase instrutória, as partes, inclusive o Ministério Público oficiando como
legis (fiscal da lei), poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 dias, a teor do
disposto no art. 6º da LC nº 64/90
OBS: Prazo comum significa que os autos não poderão sair do cartório eleitoral.
Nas eleições municipais, conclusos os autos, o juiz terá o prazo de 3 dias para julgar o feito,
art. 8º da LC nº 64/90.
Da decisão do juiz eleitoral caberá Recurso Inominado no prazo de 3 dias, tendo a parte
recorrida o mesmo prazo para interposição das contra-razões, em conformidade com o
preceituado no § 1º do art. 8º da LC nº 64/90.
Fase instrutória
Recurso
Sentença
Alegações finais
Diligências
Notificado, o candidato terá o prazo de 7 dias para contestar, juntando documentos, rol de
testemunhas, requerendo a produção de outras provas, inclusive documentais, consoante art.
4º da LC nº 64/90.
Prazo para contestação
PROCEDIMENTO DA AIRC(Art. 3º e seguintes da LC nº 64/90)
FLUXOGRAMA - AIRC
Inicial – 5 dias após a
publicação do pedido de
registro
(art. 3º, LC 64/90)
Juiz indefere
liminarmente
Juiz defere a inicial e
determina a notificação do
réu
(art. 295 CPC)
Contestação no prazo de
7 dias
(art. 4º LC 64/90)
Juiz julga antecipado caso
a matéria seja apenas de
direito
Recurso no prazo de
3 dias a partir da
intimação
Audiência de instrução nos 4 dias
seguintes
(art. 5º LC 64/90)
Nos 5 dias subsequentes o juiz poderá realizar
diligências, de ofício ou a requerimento das partes ou
ouvir testemunhas referidas
(art. 5º, § § 2º e 3º LC 64/90)
Encerrada a fase de instrução, as partes
apresentarão alegações finais no prazo
comum de 5 dias (art. 6º LC 64/90)
Conclusos, o juiz tem 3 dias para
sentenciar (art. 8º LC 64/90)
Recurso no prazo de 3 dias após
intimação da sentença
(art. 8º
LC 64/90)
105
Manual de Práticas Cartorárias
106
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
OBS. 1:
OBS. 2:
Recurso
Sentença
Início
Contestação
A parte autora peticiona, indicando provas do descumprimento da Lei nº 9.504/97.
Notificada, a parte representada ou reclamada (réu) terá o prazo de 48 horas para, em querendo, oferec
5º, da Lei nº 9.504/97).
Terminado o prazo do § 5º, com ou sem defesa, o juiz decidirá e fará a publicação da sentença em 24 ho
(art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/97).
Da decisão, caberá Recurso Inominado no prazo de 24 horas, tendo a parte recorrida igual prazo para of
razões (art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97).
Na eleição de 2004, não havia necessidade do juízo de retratação, consoante art. 11, § único da Res. T
A cada eleição, o TSE edita resolução delineando os procedimentos das Reclamações e Representações ace
da Lei nº 9.504/97.
PROCEDIMENTO (Art. 96, I a III, e parágrafos)
Previsão normativa
Art. 96, incisos I a III, § § 1º ao 10 da Lei nº 9.504/97
Hipótese de cabimento
Por descumprimento de qualquer preceito normativo contido na Lei nº 9.504/97.
Legitimidade ativa ad causam São legitimados os candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral
(Autor)
(Art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97).
Legitimidade passiva ad causam O candidato ou mesmo o pré-candidato, como também qualquer pessoa, candidato ou não,
(Réu)
que infrinja os dispositivos da Lei nº 9.504/97.
Rito processual
Art. 96, incisos I a III, § § 1º ao 10 da Lei nº 9.504/97
RECLAMAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO POR INFRINGÊNCIA A LEI Nº 9.504/97
FLUXOGRAMA – REPRESENTAÇÃO/RECLAMAÇÃO
Inicial juntamente com as
provas
(art. 96, caput, Lei nº
9504/97)
Juiz indefere liminarmente
Juiz defere a inicial e
determina a notificação do réu
(art. 295 CPC)
Recurso no prazo de 24 horas
a partir da intimação da
sentença
Contestação no prazo de
48 horas (art. 96, § 5º, Lei
9504/97)
Findo o prazo da contestação, o juiz
decidirá e publicará a sentença em 24
horas
(art. 96, § 7º, Lei
9504/97)
Recurso no prazo 24 horas após
intimação da sentença, com igual prazo
para as contra-razões
(art. 96, § 8º, Lei 9504/97)
OBS: Não há juízo de
retratação
107
Manual de Práticas Cartorárias
108
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Início
Contra-razões
Remessa ao TRE
O candidato eleito
Art. 262, incisos I, II, III e IV do Código Eleitoral.
Nos casos de inelegibilidades constitucionais.
Candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral .
No prazo de 3(três) dias após a diplomação do candidato eleito.
Notificada, a parte recorrida tem o prazo de 3 (três) dias para oferecer as contra-razões.
Decorrido o prazo das contra-razões, o juiz eleitoral remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral
PROCEDIMENTO (Art. 96, I a III, e parágrafos)
Previsão normativa
Hipótese de cabimento
Legitimidade ativa ad causam
(Autor)
Legitimidade passiva ad causam
(Réu)
RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
FLUXOGRAMA – RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO
Inicial deve ser interposta 3 dias
após a diplomação
(Art. 258 do C.E.)
Notificada, a parte recorrida tem o
prazo de 3 dias para apresentar
contra-razões
Findo o prazo das contra-razões, o Juiz
remeterá os autos ao TRE
109
Manual de Práticas Cartorárias
CAPÍTULO 8
Multas eleitorais
MULTAS ELEITORAIS
Os procedimentos de arrecadação, recolhimento e cobrança de
multas eleitorais estão disciplinados no Código Eleitoral (Lei 4.737/65),
nas Leis nºs 9.504/97, 10.707/03 (regulamentada pelo Decreto 4.950/04 e
pela Instrução Normativa STN 03/04), na Resolução TSE 21.975/04 e na
Portaria TSE 43/05.
1. Multas de caráter administrativo (não-criminal)
Os casos mais freqüentes que sujeitam o eleitor ao pagamento de
multa de caráter administrativo são os seguintes:
S eleitor que deixa de votar e não se 1. Não ficará sujeito
justifica no prazo de 60 dias (Art. 7º – à multa prevista no art.
CE/65);
8º do CE o analfabeto
S brasileiro nato, que não se alista até que deixar de sê-lo e
o 151º dia anterior à eleição requerer sua inscrição
subseqüente à data em que completar eleitoral (Art. 16,
19 anos, ou o naturalizado, até um ano Parágrafo Único –
depois de adquirida a nacionalidade Res. TSE 21.538/03).
brasileira (Art. 8º e Parágrafo Único
2. Para
fins
de
do Código Eleitoral);
aplicação de multa,
S mesário que deixa de comparecer cada turno de votação
ao local para o qual foi convocado para é considerado uma
atuar no dia das eleições e não se eleição (Res. TSE nº
justifica no prazo de 30 dias (art. 124
21.538/03, art. 83, VII,
do CE);
com a redação dada
S eleitor com domicílio eleitoral em pela Res. TSE nº
município brasileiro, que deixa de votar 20.442/99).
por estar ausente do País no dia do
pleito e não se justifica no prazo de 30 dias a contar de seu retorno.
1.1 Do arbitramento da multa de caráter administrativo
A multa, de ofício ou a requerimento, é arbitrada pelo juiz eleitoral,
levando em conta as condições econômicas do eleitor, podendo, inclusive,
ser dispensado de seu pagamento (CE, art. 367, I).
O art. 11, § 1º, do CE, confere ao eleitor a faculdade de efetuar o
pagamento da multa perante o juízo da zona eleitoral em que se encontrar,
113
Manual de Práticas Cartorárias
no valor máximo, hipótese em que poderá o juiz, de plano, após recolhimento,
fornecer ao interessado documento de quitação.
Fica dispensada a apresentação de prova documental para
comprovação de pobreza, mediante declaração do interessado, nos termos
da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (anexo 21).
As multas eleitorais de caráter administrativo devem ter como
parâmetro para sua fixação a equivalência estabelecida pelo TSE, com a
conversão do valor do salário mínimo em Unidades Fiscais de Referência –
UFIR (Res. TSE nº 14.301/94).
Em razão da extinção da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67/
00, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último
valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641 (Fax-Circ. 067/00CGE).
A multa para eleitor que não esteja quite com a Justiça Eleitoral ou
para o inscrito intempestivamente tem por base de cálculo o valor de 33,02
UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor
(CE, art. 7º e Res. TSE nº 21.538/03, art. 85). Este valor pode ser aumentado
em até 10 vezes, conforme as condições econômicas do eleitor, o que resulta
no máximo de 33,02 UFIRs (CE, art. 367, § 2º).
Assim sendo, o valor a ser cobrado, em Reais, poderá ser de R$ 1,05
até R$ 3,51 para cada pleito (ex: 10% de 33,02 UFIRs = 3,30 UFIRs
x 1,0641 = R$ 3,51).
PERCENTUAL (%)
VALOR EM UFIRs
VALOR EM R$
3
0,99
1,05
4
1,32
1,40
5
1,65
1,75
6
1,98
2,11
7
2,31
2,46
8
2,64
2,80
8,54
2,82
3,00
9
2,97
3,16
10
3,30
3,51 (*)
(*) Valor a ser cobrado de eleitor não votante atendido em zona
eleitoral diversa da que é escrito.
114
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
2. Multas de natureza criminal (aplicadas a crimes eleitorais)
As multas de natureza criminal consistem no pagamento ao Tesouro
Nacional de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa, segundo o
prudente arbítrio do Juiz, considerando-se as condições econômicas do
condenado.
O valor do dia-multa deve ser de no mínimo 1/30 de 33,02 UFIR e no
máximo 33,02 UFIR. O montante da multa pode variar de 1 (um) a 300
(trezentos) dias-multa, podendo ser aumentado até o triplo, se considerado
ineficaz para a situação econômica do condenado, desde que não ultrapasse
o máximo fixado.
1 DIA-MULTA:
MONTANTE DA MULTA:
Mínimo: 33,02 UFIRs / 30 = R$ 1,17
Mínimo: 1 dia-multa = 33,02
UFIRs/30 = R$ 1,17
Máximo: 33,02 UFIRs = R$ 35,13
Máximo: 300 dias-multa = 300
x 33,02 UFIRs =
R$ 10.540,97
A aplicação da multa eleitoral de natureza criminal dar-se-á nos autos
do processo criminal eleitoral.
3. Preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
A multa eleitoral de natureza criminal ou administrativa é recolhida
por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) fornecida pela Justiça
Eleitoral e encontra-se disponível no Sistema ELO.
A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida,
obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento
compensável (anexo 22), destinado a recolhimento em qualquer instituição
bancária, inclusive Casas Lotéricas e Correios-Banco Postal, podendo-se
utilizar os serviços disponíveis na rede bancária, tais como auto-atendimento,
internet personal banking e gerenciador financeiro, ou para recolhimento
exclusivo no Banco do Brasil S/A (anexo 23).
A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores
a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos,
preferencialmente, por meio de GRU-Simples.
Arbitrado o valor pelo juiz eleitoral, o servidor emite a GRU em três
vias de igual teor: a 1ª via é recibo do sacado (infrator); a 2ª via, recibo do
órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade, e a 3ª
115
Manual de Práticas Cartorárias
via, recibo da entidade arrecadadora. Os campos são preenchidos de acordo
com a operação do Sistema ELO:
S Espécie da multa (tabela do sistema ELO);
S Motivo da multa (tabela do sistema ELO - fundamentação legal
da multa aplicada) ;
S Nome do agente infrator;
S CPF/CNPJ;
S N.º inscrição/título eleitoral;
S Valor da multa;
S Tipo de GRU (Simples ou Cobrança).
3.1 Tabela de Espécie de Multa
CÓDIGOS
ESPÉCIES DE MULTAS APLICADAS
01
02
Eleitores
Órgãos Partidários
03
Candidatos
04
Entidades Privadas
05
Agentes Públicos
06
Doadores (pessoas físicas)
07
Doadores (pessoas jurídicas)
08
Mesários
09
Decorrentes de condenação criminal
10
Outras
Na multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral, referente ao cidadão
maior de 18 anos que não se alistou, utilizar-se-á o código 01 para a espécie
da multa, tendo em vista que a pessoa interessada irá recolher a respectiva
multa para se habilitar “eleitor” (Fax-Circular nº 18/01 – CGE).
Tratando-se de multa aplicada a uma Coligação, deverá ser utilizado
o código 02, registrando-se o nome e o CPF do representante da Coligação
(Fax-Circular nº 18/01 – CGE) e CNPJ dos respectivos partidos.
116
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Se um infrator estiver sujeito a mais de uma multa eleitoral, a cobrança
pode ser feita na mesma Guia de Recolhimento, desde que as multas
correspondam à mesma espécie, tendo seus valores agregados.
Ex.: Eleitor que deixou de votar nos pleitos de 2000 e 2002
pleito de 2000 – 3,30 UFIRs (R$ 3,51) e
pleito de 2002 – 3,30 UFIRs (R$ 3,51)
Valor da Guia de Recolhimento: 6,60 UFIRs (R$ 7,02).
Por outro lado, se um infrator estiver sujeito a mais de uma multa
eleitoral de espécies diferentes, a cobrança deverá ser feita em Guias de
Recolhimento diversas.
Ex.: Eleitor que deixou de votar e não atendeu à convocação para
mesário
Não votou (espécie 1) – 3,30 UFIRs (R$ 3,51)
Não atendeu a convocação para mesário (espécie 8) – 50% de
33,02 UFIRs (R$ 17,56)
Valores cobrados em duas Guias de Recolhimento distintas.
Paga a multa, mediante comprovação, o cartório providenciará a
regularização da situação eleitoral do interessado (FASE 078), ou efetivará
sua inscrição, transferência, revisão ou segunda via e/ou fornecerá a certidão
de quitação eleitoral.
4. Das multas eleitorais não recolhidas
As multas decorrentes de sentença transitada em
julgado e não satisfeitas no prazo de 30 dias, a contar da
regular notificação do devedor, com certidões respectivas
nos autos, deverão ser inscritas em Livro de Registro de
Multa, no Cartório Eleitoral, lavrando-se o respectivo
Termo de Inscrição de Multa Eleitoral (anexo 24). Posteriormente, os autos
deverão ser encaminhados à Secretaria Judiciária do TRE para remessa à
Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição na Dívida Ativa
da União.
Para tanto deverá ser observado o roteiro abaixo:
S Certificar o trânsito em julgado da decisão condenatória (prazo
geral: 3 dias);
117
Manual de Práticas Cartorárias
S Notificar o devedor para pagamento da multa em 30 dias;
S Certificar a notificação do devedor;
S Certificar o não-pagamento da multa;
S Registrar a inscrição da dívida (conforme Portaria 43/2005 do
TSE, art. 5º, § 2º) no Livro de Registro de Multa;O registro da
multa será numerado, seqüencialmente, em ordem cronológica e
deverá conter:
I. número do processo que deu origem à multa;
II. nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se
houver;
III. dispositivo legal infringido;
IV. valor da multa em algarismos por extenso;
V. data da publicação ou notificação da
decisão;
O
Ministério
da
Fazenda
não
autoriza
a
VI. data do trânsito em julgado da decisão;
inscrição, como Dívida
VII. data do registro da multa;
Ativa da União, de
VIII. termo final do prazo para débitos com a Fazenda
recolhimento da multa;
Nacional de valor
IX. assinatura do Juiz Eleitoral (ou de seu consolidado igual ou
preposto);
inferior a R$ 1.000,00
S Preencher o termo de inscrição na forma (mil reais), não se
do anexo VI da Portaria nº 43/05 do TSE e aplicando este limite
juntá-lo ao processo;
aos débitos decorrentes
S Remeter os autos ao TRE no prazo de 5 de multa criminal.
dias, após cumpridas as formalidades acima (Portaria MF n.º 49/
referidas, que os encaminhará ao órgão 2004, Art. 1º, I, §1º).
competente.
5. Dos prejuízos ao eleitor em débito com a Justiça Eleitoral
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa
ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor (CE, art. 7º, § 1º):
S inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
S receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos, de
função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como
118
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades
de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo Governo
ou que exercem serviço público delegado, correspondentes ao
segundo mês subseqüente ao da eleição;
S participar de concorrência pública ou administrativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
S obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas, institutos e caixas da previdência social,
bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo
governo, ou de cuja administração este participe, e com essas
entidades celebrar contratos;
S obter e renovar passaporte;
S realizar ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino
oficial ou fiscalizado pelo governo;
S praticar qualquer ato para o qual se exija quitação eleitoral
(conceito de quitação eleitoral – Res. TSE n.º 21.823/04)
6. Registro do FASE no histórico do eleitor
– Quitação
mediante multa, torna quitados todos os débitos
existentes com data anterior à do comando do
código;
6.1 O comando do FASE 078
S deve ser comandado com a data da quitação;
S identificar em motivo/forma se a quitação se deu mediante
recolhimento de multa ou não:
1 – Recolhimento
2 – Dispensa de recolhimento
6.2 Mesário faltoso (eleitor que foi convocado para auxiliar nos trabalhos
eleitorais e não compareceu):
S o Chefe de Cartório faz a relação nominal dos mesários faltosos
para informação ao Juiz;
S lança-se o FASE 442 – Não atendeu convocação da JE para
auxiliar trabalhos eleitorais;
119
Manual de Práticas Cartorárias
S o Juiz arbitra a multa conforme o Art. 124 do CE c/c Res. TSE
n.º 21.538/03 e Res. TRE/CE nº 176/00;
S na hipótese da dispensa da multa de mesário faltoso pelo Juiz,
deverá ser comandado o FASE 078, motivo 2 (dispensa do
recolhimento), observando-se a existência de outros débitos;
S é possível o comando do FASE 078 em Zona Eleitoral diversa
daquela onde foi requerida a inscrição do eleitor. O Sistema
preencherá o complemento do FASE, observando o formato “999A
ZE/UF” (Res. TSE nº 21.538/03, art. 80, § 2º, CE, art. 367, § 3º e
Fax-Circ. 12/02-CGE);
S sendo identificados, para um mesmo eleitor, registros diversos
no Cadastro (por exemplo, 094 – ativo e 442 - ativo) a exigirem
quitação mediante multa, deverá prevalecer o FASE 078, cujo
comando tornará inativos todos os débitos relativos à ausência aos
pleitos anteriores, sendo a data deste lançamento considerada a
da regularização da ocorrência.
– obrigatoriedade de cobrança de multa
decorrente da ausência do eleitor a turnos posteriores ao cancelamento da
sua inscrição:
6.3 Inscrição cancelada
S neste caso, é aplicável a multa, excluída tão-somente a cobrança
de débitos que tenham sido anistiados;
S não existindo o registro das faltas posteriores à eleição (FASE
094) para a inscrição cancelada, mantém-se a
obrigatoriedade da cobrança da multa (fax-circ.
07/2003-CGE).
7. Pleitos anistiados:
S a anistia não desobriga a necessária
regularização, que deverá ser requerida pelo
próprio eleitor, para os efeitos de cancelamento
pelo FASE 035 – deixou de votar ou justificar em três pleitos
consecutivos;
S foram anistiados os eleitores e mesários faltosos aos pleitos de
1992 e 1994 (Lei n.º 9.274/96), 1996 e 1998 (Lei n.º 9.996/00).
120
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
CAPÍTULO 9
Eleições não oficiais
ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS
1. Introdução
Eleições não oficiais são aquelas solicitadas
por entidades, organizadas e realizadas através do
empréstimo de urnas eletrônicas pelo TRE-CE,
em data diversa das eleições oficiais.
Para possibilitar a utilização das urnas nessas eleições, foram
desenvolvidos programas de informática específicos que permitem efetuar
a introdução dos dados das entidades nas urnas eletrônicas e a totalização
dos resultados das seções.
O empréstimo encontra-se disciplinado na Resolução TSE n.º 19.877,
de 17/06/97, que estabelece normas para a utilização do Sistema Eletrônico
de Votação, mediante cessão, a título de empréstimo, e é submetido à
apreciação em sessão do Tribunal.
Qualquer entidade pode solicitar o serviço de empréstimo, como, por
exemplo, associações, conselhos de classe, conselhos tutelares, cooperativas,
escolas, federações, hospitais, sindicatos, universidades etc.
Embora a Resolução exija um tempo mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência da eleição para a solicitação do empréstimo, a Coordenadoria
de Eleições do TRE-CE procura atender os pedidos solicitados fora do prazo
estipulado, desde que haja disponibilidade da Seção de Planejamento de
Material de Eleição - SEMAP.
Finalmente, é importante salientar que, em eleições não oficiais, o
TRE atua apenas como meio para possibilitar a eleição eletrônica. Todos os
dados fornecidos pelas entidades são de sua total responsabilidade, bem
como as normas que regulamentam cada eleição.
2. Objetivos
Ü Divulgar o voto informatizado;
Ü oferecer mais segurança e agilidade aos processos eleitorais
de entidades organizadas;
Ü incentivar o exercício da democracia;
Ü cumprir um papel social;
Ü ampliar a utilização das urnas eletrônicas, melhorando a relação
custo/benefício das mesmas.
123
Manual de Práticas Cartorárias
3. Como solicitar
O primeiro passo para solicitar o empréstimo de
urnas eletrônicas, quando a entidade for sediada na
capital, é protocolizar ofício endereçado ao presidente
do TRE-CE na Secretaria do Tribunal, e, no caso de
entidades no interior, ofício endereçado ao juiz da zona
eleitoral, a ser entregue no cartório eleitoral do município em questão. O
ofício deve conter informações acerca da eleição, como: data e horário,
município(s) onde será realizada a eleição, local(is) de votação, quantidade
pretendida de urnas eletrônicas, necessidade do cadastro geral de eleitores,
telefones para contato etc.
No interior, o juiz emitirá parecer prévio sobre a conveniência e
oportunidade do pedido e o encaminhará para a Secretaria do Tribunal.
A Coordenadoria de Eleições, ao tomar conhecimento do pedido,
entrará em contato com a entidade para marcar reunião, quando serão
acordados todos os detalhes referentes à eleição, bem como marcadas as
datas de todos os eventos importantes.
4. Atribuições dos Envolvidos no Processo Eleitoral
4.1. Coordenadoria de Eleições - COELE
Ü reuniões com a entidade para definição de todos os aspectos
referentes à eleição, bem como datas dos eventos;
Ü coleta dos dados necessários ao pleito;
Ü delimitação, em conjunto com a entidade, da quantidade de urnas
eletrônicas, levando em consideração a quantidade de eleitores, a
forma de votação e a abstenção em eleições passadas;
Ü planejamento e cronograma de atividades da eleição;
Ü elaboração do orçamento de pessoal e material;
Ü parametrização da eleição em sistema específico: Kit
Parametrizador 2000 - Kitparam;
Ü geração das mídias: flash cards e disquetes;
Ü realização da carga das urnas efetivas, reservas e de
treinamento;
Ü treinamento dos servidores dos cartórios eleitorais nas atividades
de preparação de mesários e apoio técnico às urnas eletrônicas e
aos mesários no dia do pleito;
124
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Ü preparação do material de organização: Folhas de Votação,
Etiquetas das caixas das UE´s, flash cards e disquetes, Instruções
para Mesários, Planilha de Totalização, Recibos etc;
Ü verificação de Fotos e Auditoria das urnas;
Ü apoio em eleições de grande porte;
Ü apoio à entrega das urnas em eleições de grande porte;
Ü totalização através de sistema específico: Totalização
Parametrizada - TOP;
Ü avaliação da eleição.
4.2. Zonas Eleitorais
Ü treinamento dos mesários;
Ü carga das urnas em eleições de grande
porte;
Ü acompanhamento da entrega das urnas em
eleições de grande porte;
Ü apoio técnico às urnas e aos mesários no dia da eleição;
Ü procedimentos de contingência em caso de defeito da urna
eletrônica;
Ü totalização em planilha específica;
Ü avaliação da eleição.
4.3.
Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP
Ü Fornecimento de urnas eletrônicas e flash cards;
Ü Suporte aos sistemas Kitparam, TOP, SAPU (Sistema de Apoio
à Preparação de Urnas Eletrônicas) e SELESP (Sistema de
Eleições Especiais).
4.4. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
- CODES
Ü Coordenação do treinamento de mesários em eleições de grande
porte.
125
Manual de Práticas Cartorárias
4.5. Entidade
Ü nomear representante(s) para atuar(em) como contato perante
o TRE;
Ü entregar, em meio magnético, a relação de eleitores, candidatos,
de locais de votação com endereços, telefones e nomes dos
responsáveis, relação de mesários etc (alguns formulários podem
ser preenchidos no próprio computador da entidade e enviados
através de e-mail);
Ü disponibilizar material (papel A4, disquetes, etiquetas etc),
quando necessário;
Ü transportar urnas eletrônicas e servidores em todos os
momentos da eleição;
Ü efetuar depósito para cobrir os custos de pessoal, caso existam;
Ü disponibilizar equipamentos para totalização, como micro e
impressora;
Ü providenciar certa quantidade de cédulas, caso a votação de
alguma urna passe a ser manual em virtude de defeito insanável
na urna eletrônica;
Ü fornecer informações sobre a organização da eleição como:
documento a ser apresentado para votação e esquema da entrega
de material ao material ao mesário etc.
5. Custos da Eleição
São cobrados custos referentes a pessoal nos seguintes casos:
Ü eleições com data marcada para sábados, domingos ou feriados;
Ü eleições de grande porte, que implicam em trabalho
extraordinário;
Ü eleições a serem realizadas no interior, quando há necessidade
de treinamento do pessoal de apoio do cartório, fora do seu
município, ou deslocamento de servidor do TRE para auxiliar nas
atividades do pleito.
Será estabelecida data para depósito dos custos em Guia a ser
entregue pela Coordenadoria de Eleições.
126
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Em eleições de grande porte, são solicitados materiais de expediente
e equipamentos necessários para determinadas atividades como: papel A4
para impressão de folhas de votação, cilindro e toner para impressora,
etiquetas para identificação da mídia (flash cards e disquetes) e outros,
dependendo das características peculiares ao pleito.
6. Dados Necessários ao Processo Eleitoral
6.1.
Relação de Eleitores em meio magnético
A eleição pode ser feita com os seguintes tipos de cadastro de eleitores:
Cadastro da Própria Entidade - A relação de eleitores é fornecida
pela entidade, em meio magnético, da seguinte forma:
Ü CD-R assinado por representante da comissão eleitoral;
Ü Disquete ou CD-RW acompanhado de relação impressa
idêntica, rubricada em cada página e assinada na última.
Formato do arquivo:
Seção
Nº do Eleitor
Nome do Eleitor
9999
9.999.999.999.999
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
9999
9.999.999.999.999
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
9999
9.999.999.999.999
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Seção - até 4 dígitos: Pode conter apenas algarismos.
Nº do Eleitor - até 13 dígitos: Pode conter somente algarismos.
Pode ser o número de inscrição, matrícula, identidade etc. Não
pode haver espaços, letras, barras, hífens etc ou campos repetidos.
Nome do Eleitor - até 45 caracteres: Pode conter somente letras
e pontos para abreviação. Não pode haver apóstrofos, barras, hífens
etc.
Cadastro da Justiça Eleitoral - No caso de eleições que envolvam
todo o eleitorado de determinado(s) município(s) ou zona(s)
eleitoral(is), como Conselhos Tutelares e plebiscitos, pode ser
solicitada, pela entidade, a utilização do cadastro geral de eleitores
da Justiça Eleitoral. Nesse caso, todos os eleitores daquela
127
Manual de Práticas Cartorárias
circunscrição estarão aptos a votar e a responsabilidade do cadastro
é da Justiça Eleitoral. Cada urna poderá conter até 5.000 eleitores.
Tanto esse tipo de cadastro quanto o anterior, Cadastro da Própria
Entidade, são chamados cadastros fechados, onde o nome do
eleitor consta apenas em uma única urna eletrônica.
Cadastro Aberto - Os eleitores são genéricos e a eleição é
controlada apenas pela folha de votação. Qualquer número pode
ser digitado no microterminal pelo mesário para habilitar o eleitor.
As Folhas de Votação, formulários que contêm os nomes dos eleitores
por seção, em ordem alfabética e com espaço para assinatura, serão impressas
pelo TRE de acordo com a relação de eleitores enviada em meio magnético,
evitando assim possíveis divergências no momento da votação.
O procedimento a ser adotado para o caso em que o nome do eleitor
não conste na urna eletrônica deverá ser definido pela entidade.
6.2. Relação de Candidatos
Os candidatos deverão ser relacionados em formulário
específico.
A foto para o candidato é opcional, podendo ser
utilizada qualquer foto, logotipo ou símbolo da chapa. Pode
ser colorida ou preto e branco e, embora o tamanho solicitado
pela urna seja de 5 x 7cm, pode ser utilizada foto menor, como 3 x 4cm.
No caso de eleição cujos candidatos concorrerão agrupados em
chapas, pode ser feita montagem com as fotos de alguns ou de todos os
componentes.
Em eleições de grande porte, poderá ser exigida da entidade a
digitalização das fotos, que deverão possuir as seguintes características:
Ü 161 x 232 pixels;
Ü tons de cinza de 8 bits ou 256 tons de cinza;
Ü tamanho máximo de 19 Kb.
6.3. Locais de Votação
Os locais de votação devem ser relacionados pela solicitante, em
formulário próprio, nos casos de eleições que não aconteçam apenas na
128
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
sede da entidade. Se na eleição for utilizado o Cadastro Geral de Eleitores
da Justiça Eleitoral, também deverá ser preenchido formulário para
correspondência entre os locais de votação indicados pela entidade e os
locais de votação do cadastro.
O processo de correspondência é importante por dois motivos: os
locais de votação da entidade são diferentes dos locais do cadastro e a
utilização de todos os locais de votação geralmente inviabiliza a eleição da
entidade, que não possui recursos para eleição de tal porte. Sendo assim, é
necessário informar o destino da seção constante do título, ou seja, qual
local de votação informado pela entidade receberá aquela seção. No final,
teremos novas seções, resultantes do agrupamento de várias do cadastro,
com maior quantidade de eleitores.
Os locais devem ser cobertos e seguros e devem ter disponibilidade
de energia elétrica. Cada urna necessita de uma tomada simples.
6.4. Seções
A quantidade de seções (urnas) necessárias será definida pelo TRE,
em conjunto com a entidade, e dependerá da quantidade de locais de votação,
da abstenção em eleições passadas, da quantidade ideal de votos e da
quantidade máxima de eleitores possível numa urna eletrônica. Além das
urnas efetivas, serão emprestadas urnas de contingência (reserva) para os
casos de defeito ou quebra na urna eletrônica.
7. Verificação de Fotos e Auditoria dos dados
Após inserção dos dados no sistema parametrizado Kitparam, a
entidade, representada pela comissão eleitoral, terá oportunidade de verificar
os dados entregues na própria urna eletrônica, como números, nomes e
fotos dos candidatos, cargos etc. Nessa ocasião, será possível à entidade
solicitar alterações de dados ou substituições de fotos.
Os candidatos poderão ser convocados pela entidade para participarem
do processo de conferência e na cerimônia será preenchido documento
assinado pelos presentes.
No momento de carga das urnas haverá, caso seja solicitada pela
entidade, auditoria dos dados constantes na urna e do funcionamento do
sistema de parametrização. Da mesma forma que a verificação de fotos,
será preenchido documento, a ser assinado pelos presentes.
129
Manual de Práticas Cartorárias
8. Convocação e Treinamento de Mesários
A convocação dos mesários é de
responsabilidade da entidade requerente. Devem
estes ser relacionados em formulário próprio e
entregues ao TRE. O treinamento, no caso de
eleições de pequeno porte, será realizado pela
zona eleitoral, em horário e local previamente
combinados, podendo ser realizado no próprio cartório eleitoral ou no endereço
da entidade.
A quantidade de mesários a ser treinada deve ser definida
conjuntamente, entre o TRE e a entidade, levando-se em conta as
características da eleição, como quantidade de turnos, porte, processo de
votação etc.
Em eleições de grande porte, será necessária a colaboração da
Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODES, para
coordenar os trabalhos de treinamento. Cabe à CODES informar o que
deverá ser disponibilizado pela entidade, como: local adequado para
treinamento, alimentação dos instrutores, freqüência, pessoal para apoio etc.
A responsabilidade quanto à convocação, entretanto, continua sendo da
entidade que deverá ser advertida de que poderá comprometer a realização
da eleição.
9. Carga das Urnas Eletrônicas
O processo de carga consiste na introdução dos programas e dados
de eleitores e candidatos nas urnas eletrônicas, propiciando sua utilização
com as informações próprias da entidade.
Após digitação dos dados da eleição no sistema Kitparam
(parametrização da eleição), é feita a geração dos flash cards e disquetes
(mídia) necessários à carga das urnas.
A data para carga das urnas é combinada entre as partes, e o processo
é aberto à participação da entidade, que poderá enviar a comissão eleitoral,
candidatos etc. Caso haja interesse da entidade, são colocados lacres
assinados nas portas de entrada e saída da urna eletrônica. A carga poderá
ser rápida ou durar alguns dias, dependendo do porte da eleição.
Após o processo de carga, as urnas, devidamente identificadas, são
empilhadas de acordo com o roteiro de distribuição e entregues para entidade.
130
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
10. Transporte de Urnas e Servidores
A entidade é responsável pelo transporte de urnas eletrônicas e
servidores nas atividades abaixo relacionadas:
Transporte das urnas eletrônicas: coleta no TRE ou depósito (eleições
de grande porte); urnas para treinamento de mesários; distribuição das urnas
aos locais de votação (eleições de grande porte); recolhimento da urnas dos
locais de votação para o local de apuração (eleições de grande porte) e
devolução ao TRE.
Transporte de servidores: treinamento de mesários; teste das urnas
na distribuição aos locais de votação e apoio no dia da eleição.
11. Distribuição das Urnas aos Locais de Votação
A coleta das urnas na sede ou em depósito do TRE,
bem como a distribuição aos locais de votação são de
inteira responsabilidade da entidade. Em eleições de
grande porte, as urnas eletrônicas são transportadas
diretamente do depósito para os locais de votação e será
necessário o preenchimento de formulário para
organização das rotas de distribuição. Neste caso, a
distribuição é acompanhada pela Justiça Eleitoral que executará teste nas
urnas eletrônicas nos próprios locais de votação.
12. Organização dos Locais de Votação
Conforme orientações recebidas no treinamento de mesários, a entidade
deverá providenciar a arrumação do local de votação na véspera do pleito.
Para cada seção, a entidade deverá providenciar:
S 2 mesas (1 para o terminal do eleitor e outra para o
microterminal operado pelos mesários);
S cadeiras para os mesários;
S ata da eleição, lista de candidatos para afixação, senhas, cédulas
de papel para contingência, indicações de seção para afixação
nas salas;
S material de expediente: canetas, almofadas (impressão digital
de analfabetos), fita gomada para afixação dos fios da urna;
S extensões para instalação da urna, caso necessário.
131
Manual de Práticas Cartorárias
Dependendo do porte da eleição, a entidade poderá divulgar, para
facilitar o exercício do voto:
S informativos dos locais de votação;
S informativos das seções;
S correspondência das seções do Cadastro Nacional de Eleitores
com as seções que funcionarão no dia do pleito.
As folhas de votação, instruções técnicas para mesários e cabinas
serão providenciadas pelo TRE e entregues juntamente com a urna eletrônica.
A entidade deverá providenciar a entrega dos demais materiais, citados
acima, aos mesários.
13. Estrutura de Apoio no Dia da Eleição
Será necessário constituir equipe de apoio técnico para resolver os
casos de pane nas urnas eletrônicas no dia da eleição. Essa atividade será
desempenhada pelos cartórios eleitorais. A entidade deverá providenciar
transporte de ida e volta dos servidores e colocar veículos à disposição para
os casos de necessidade de deslocamento devido a problemas técnicos
ocorridos nas urnas eletrônicas.
Os mesários obterão os telefones da equipe de apoio no formulário
específico de instruções, que geralmente é enviado dentro da caixa da urna
eletrônica.
Em eleições de grande porte, o esquema do apoio será definido pelo
TRE, que trabalhará em conjunto com as zonas eleitorais, considerando a
quantidade de locais de votação, a distância entre os mesmos e a quantidade
de seções da eleição. A entidade utilizará formulário próprio para relacionar
todas as informações acerca do transporte necessário ao apoio. Os veículos
disponibilizados pela entidade deverão estar em local e horário combinados,
com motorista e combustível. Geralmente, cada equipe de apoio dispõe de
um veículo para deslocamento em caso de pane de urna eletrônica.
Considerando que as zonas eleitorais não dispõem de muitos servidores
para as atividades de apoio às seções, e, ainda, a impossibilidade de
ausentarem-se de seus postos no dia da eleição, recomenda-se à entidade o
fornecimento de alimentação durante o período de realização dos trabalhos.
14.
Totalização
A totalização é a soma de todos os boletins de urna e pode acontecer
de duas formas: através de planilha ou leitura de disquetes.
132
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Em eleições de pequeno porte, o TRE providenciará planilha, onde
constem informações sobre as seções e os nomes dos candidatos, a ser
preenchida pelo apoio, à mão ou em computador da entidade.
Em eleições de grande porte, a totalização ocorrerá através de sistema
desenvolvido especificamente para esse tipo de eleição, o TOP. O programa
é instalado em computador da Justiça Eleitoral e tem como finalidade efetuar
a leitura dos disquetes, totalizar os votos e imprimir relatórios contendo o
resultado do pleito.
A organização do local de apuração é de responsabilidade da entidade
que deverá providenciar todos os materiais e equipamentos solicitados pela
Justiça Eleitoral, como computador (quando a totalização for feita em
planilha), impressora, estabilizador, no-break, mesas, cadeiras etc, bem como
instalações elétricas adequadas.
Também deverá ser providenciado, pela entidade, o recolhimento de
todas as urnas ao local de apuração, para que os trabalhos de totalização
não sejam interrompidos em caso de necessidade de recuperação de dados
em urnas eletrônicas, pois podem ocorrer problemas nos disquetes de
resultado ou na impressão dos boletins de urna.
Após o término dos trabalhos, as urnas devem ser conferidas e
armazenadas para posterior entrega ao TRE, o que acontecerá em data e
horário combinados. A entidade é responsável pelas urnas até o momento
da entrega, quando todas serão verificadas. Somente então será emitido
recibo para a entidade.
15. Recuperação de Dados
Caso aconteça pane na urna eletrônica no dia da
eleição, os mesários devem chamar a equipe de apoio, que
tomará as seguintes providências:
S se for possível, tentará resolver o problema
com o mesário, por telefone, pois muitas vezes
os problemas ocorrem por falta de habilidade do mesário;
S não resolvendo por telefone, o apoio se deslocará para o local
de votação e, verificando a necessidade, após tentativa de desligar
e ligar novamente a urna, efetuará a troca da mesma por outra de
contingência. Para isso, desligará a urna defeituosa (tela preta),
retirará o flash card e o disquete e os colocará na urna de
contingência (que também deverá estar desligada). Ligará então
a urna (na tomada e na chave), digitará a senha de reinício e a
133
Manual de Práticas Cartorárias
eleição será retomada, apresentando a votação no momento da
pane. Isso é possivel porque no flash card são gravados todos os
dados da eleição, bem como a votação;
S se não for possível a troca da urna eletrônica, os dados poderão
ser recuperados através do disquete chamado Recuperador. Será
então gravado um disquete que conterá os dados da eleição e será
impresso o boletim da urna. Se a pane tiver ocorrido antes do fim
da votação, os dados recuperados serão parciais e nesse caso a
votação deverá ter continuidade por meio de cédulas, passando a
ser manual. Daí a importância da provisão de cédulas pela entidade.
S se o cadastro de eleitores da eleição for aberto, poderá ser
utilizada outra urna eletrônica para a continuidade da votação, desde
que, após analisada a conveniência, seja efetuado o processo de
carga imediato de nova urna.
16. Avaliação da Eleição
A avaliação da eleição não oficial tem vários objetivos, como, por
exemplo, o aprimoramento de todo o processo eleitoral decorrente das críticas/
sugestões apresentadas pelos envolvidos; correção de falhas nas futuras
eleições a serem solicitadas pela mesma entidade; verificação da quantidade
ideal de urnas eletrônicas através do comparecimento e análise dos
formulários disponibilizados .
Cada eleição não oficial será analisada pelos cartórios eleitorais e
Coordenadoria de Eleições nos seguintes aspectos:
S organização da entidade na eleição;
S pontualidade na entrega dos dados;
S comparecimento de eleitores;
S transporte de urnas e servidores;
S problemas técnicos ocorridos com a urna e soluções adotadas;
S incidências registradas no decorrer da votação.
134
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Anexos
ANEXOS
Anexo 1- Guia de freqüência dos servidores do cartório
Anexo 2 - Guia de freqüência do chefe do cartório
Anexo 3 - Guia de freqüência do juiz eleitoral
Anexo 4 - Guia de freqüência do promotor eleitoral
Anexo 5 – Formulário de dados pessoais do juiz/promotor/chefe da
zona eleitoral
Anexo 6 – Resolução TRE/CE 251/2004
Anexo 7 – Edital de convocação de mesário
Anexo 8 – Edital de convocação de escrutinador
Anexo 9 - Edital de convocação de escrutinador
Anexo 10- Declaração circunstanciada
Anexo 11 – Ofício de requisição de locais de votação
Anexo 12 – Edital de nomeação de escrutinadores
Anexo 13 – Ofício de convocação de escrutinadores
Anexo 14 – Edital de realização de audiência pública para nomeação
de mesários
Anexo 15 – Edital de nomeação de mesário
Anexo 16 – Edital de substituição de nomeação de mesário
Anexo 17 – Carta convocatória de mesário
Anexo 18 – Edital de nomeação de delegado de prédio
Anexo 19 – Edital de nomeação de auxiliares de eleição
Anexo 20 – Edital de convocação para carga e lacre das urnas
Anexo 21 - Declaração de pobreza
Anexo 22 – GRU cobrança
Anexo 23 – GRU simples
Anexo 24 – Termo de Inscrição de multa eleitoral
137
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 1
GUIA DE FREQUÊNCIA
____ª. ZE – FORTALEZA
Fone/Fax: (___) _________
Horário de Funcionamento: De _____ às _____ horas
MÊS DE REFERÊNCIA: ________/200_
Matrícula
Servidor
Função
Juiz Eleitoral
Chefe de Cartório
Comparecimento
Resp. pelas informações: Mat. 52992– Servidor(a): ____________ – Data: __/__/____,
rubrica__________
_____________________________________
Juiz Eleitoral da ____ª ZE
139
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXOS Nos 2 e 3
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Cartório Eleitoral da _____Zona
GUIA DE FREQÜENCIA
_____ ZE – ______________ /CE
Fone/Fax: ( )
Horário de Funcionamento: De
____________/2005
Matrícula
Servidor
Função
Comparecimento
_______________________________________
_______________________________________
Data __/___/___ Chefe de Cartório
Data __/___/___ Juiz Eleitoral
140
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 4
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Cartório Eleitoral da _____ Zona
GUIA DE FREQÜENCIA
_____ ZE – ________________ /CE
Fone/Fax: ( )
Horário de Funcionamento: De
____________/2005
Matrícula
Servidor
Função
Comparecimento
_______________________________________
_______________________________________
Data __/___/___ PROCURADORIA
Data __/___/___ Promotor Eleitoral
141
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 5
142
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
143
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 6
RESOLUÇÃO N.º 251/2004
Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça
pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados
da Justiça Eleitoral de primeira instância.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 96, I, b da Constituição Federal e Art.
16, IX de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.843, de 14 de
agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE expedir as seguintes instruções:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do
Ceará, o reembolso ao Oficial de Justiça pelas despesas efetuadas no
cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral, devendo o
servidor ser designado e convocado pelos respectivos Juizes Eleitorais.
§ 1º. Considerar-se-ão, para efeito de mandado, as ordens oriundas
de procedimentos judiciais ou administrativos, ficando a critério do juiz as
providências que possam ensejar diligência.
§ 2º. Para fins desta Resolução, considerar-se-á despesa o uso de
veículo automotor particular usado por conta e risco do servidor, bem como
a alimentação não fornecida pela administração.
§ 3º. Para o exercício do cargo, deverá ser designado,
preferencialmente, oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado ou, na
impossibilidade de designação daquele, servidor que já tenha requisição
autorizada pela Justiça Eleitoral e que esteja lotado no Cartório Eleitoral.
Art. 2º. O reembolso de que trata o caput do Art. 1º será pago
mensalmente, independentemente do número de diligências realizadas, na
proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados provenientes da
Justiça Eleitoral.
§ 1º. O valor diário do reembolso será de R$15,00 (quinze reais)
independentemente do número de diligências realizadas.
144
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
§ 2º. Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo da administração
para cumprimento das diligências, será aplicado o valor diário de reembolso
de R$ 6,00 (seis reais).
§ 3º. No pagamento mensal do valor do reembolso de que trata esta
norma serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites de dias
para efeito de cumprimento de mandados, proporcionais ao respectivo número
de eleitores:
Número de eleitores da Zona Eleitoral
Até 25.000
Máximo de dias para diligências
05
De 25.001 a 50.000
10
De 50.001 a 75.000
15
Acima de 75.000
20
Art. 3º. O Juiz Eleitoral de cada Zona designará, mediante portaria, o
Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer
tempo, substituir o designado, devendo proceder à comunicação da alteração
à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 4º. Em cada Zona Eleitoral poderá ser designado e convocado
apenas um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Nos anos em que se realizarem eleições, no período
compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, a critério do Juiz e observada
a necessidade do serviço, cada Zona poderá dispor do seguinte quantitativo,
incluindo o Oficial designado nos termos do caput do Art. 3º desta Resolução,
para os fins de cumprimento de mandados.
Número de eleitores da Zona Eleitoral
Até 25.000
Número de Oficiais de Justiça
01
De 25.001 a 50.000
02
De 50.001 a 75.000
03
Acima de 75.000
04
Art. 5º. Mediante o preenchimento do Formulário de Informação de
Mandado (FIM), o Juiz da Zona Eleitoral informará à Secretaria de Recursos
Humanos do Tribunal os dias que foram efetuadas diligências pelo Oficial
de Justiça de sua Jurisdição.
145
Manual de Práticas Cartorárias
§ 1º. Para a liberação do pagamento do reembolso é indispensável o
formulário próprio (FIM), devendo constar no reportado documento o número
do processo/expediente que originou a diligência, bem como a pessoa ou
entidade a qual o servidor se dirigiu.
§ 2º. O FIM, juntamente com o ato de designação do Oficial de
Justiça e o Formulário de Atualização de Dados Funcionais (FADF), deverá
ser protocolizado neste TRE/CE até o quinto dia útil do mês subsequente,
contendo as informações referentes às diligências eventualmente executadas.
Art. 6º. Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na
hipótese de cumprimento de diligências com utilização de veículos e
alimentação fornecidos pela administração.
Art. 7º. O pagamento do reembolso de que cuida a presente Resolução
está condicionado à prévia autorização, pelo Juiz Eleitoral, da utilização de
veículo próprio pelos Oficiais de justiça.
Art. 8º. Somente fará jus ao reembolso o servidor que estiver no
efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o cômputo de ausências e
afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Art. 9º. Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente,
por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Juiz Eleitoral da
Zona ou de servidor do Cartório Eleitoral, nem de Membro do Diretório de
Partido Político ou o candidato a cargo eletivo, assim como o cônjuge ou
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau deste.
Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução
não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo
vedada a caracterização com salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 11. O pagamento do reembolso previsto nesta Resolução estará
subordinado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área
pertinente.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo
correrá à conta da Ação Gestão e Administração do Programa, elemento de
despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, em anos não eleitorais, e
na Ação Pleitos Eleitorais, no mesmo elemento de despesa, nos anos em
que se realizarem eleições.
Art. 12. As diligências efetuadas desde 1º (primeiro) de abril de 2004
poderão ser reembolsadas de acordo com as normas desta Resolução, desde
que realizadas por oficial de justiça da Justiça Estadual, ou por servidor que
esteja, ao tempo das diligências, devidamente requisitado para prestação de
serviço no âmbito da Justiça Eleitoral.
146
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Art. 13. Os atos praticados em desacordo com a presente Resolução
sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis.
Art. 14. A presente norma entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução n.º 244/2004 deste TRE/CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em
Fortaleza, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2004.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
PRESIDENTE
Des. José Eduardo Machado de Almeida
VICE-PRESIDENTE
Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes
JUIZ
Dr. Celso Albuquerque Macedo
JUIZ
Dr. Francisco Roberto Machado
JUIZ
Dr. José Filomeno de Moraes Filho
JUIZ
Dr. Lino Edmar de Menezes
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Publicada no DJE de 14.7.2004.
147
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 7
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça Eleitoral
JUÍZO DA 001a. ZONA
EDITALDE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS
Edital no.
01/2004
O DR. WILTON MACHADO CARNEIRO, JUIZ ELEITORAL DA 001a. ZONA
DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
ETC...
Faz saber, aos que o presente edital virem ou dele notícias venham a ter, que
este Juízo, fundamentado nos artigos 120 e 135 do Código Eleitoral, designou o(s)
local(ais) de votação e nomeou o(s) eleitor(es) abaixo para compor(em) a(s)
respectiva(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos, o(s) qual(ais) deverá(ão) comparecer
no dia 03/10/2004, às 07:00 horas, e, se houver segundo turno, no dia 31/10/2004, às
07:00 horas, a fim de assumir(em) a(s) sua(s) função(ões).
_____________________________________________________
MUNICÍPIO:
13897
- FORTALEZA
LOCAL DE VOTAÇÃO:
2194 - EEFM DONA LUIZA TAVORA
RUAANA GONCALVES 947
SAO JOAO DO TAUAPE 60130-490
SEÇÃO:
0001a.
MEMBRO(S):
CLEOBIS COSTA DOS SANTOS - PRESIDENTE
FRANCISCO CESAR NUNES PEREIRA - 1o. MESÁRIO
JULIANA BEZERRA CAVALCANTE - 2o. MESÁRIO
WILKISON FROTA MENESCAL - 1o. SECRETÁRIO
148
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
SEÇÃO:
0002a.
MEMBRO(S):
SHIRLEY BEZERRA DA SILVA
- PRESIDENTE
MARCIANA MARIA R. DE FREITAS - 1o. MESÁRIO
MAURICIO POSSIDONIO FILHO
- 2o. MESÁRIO
FRANCISCA MARIA DA SILVA
- 1o. SECRETÁRIO
_____________________________________________________
Dado e passado neste município de FORTALEZA, ao(s) 27 dias do mês de
julho do ano de 2004.
Eu, Vando Matias Gadelha, chefe de cartório desta Zona, subscrevo.
DR.WILTON MACHADO
Juiz Eleitoral da 001a. Zona CARNEIRO
149
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 8
JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA 002ª ZONA ELEITORAL
E D I T A L DE CONVOCAÇÃO DE ESCRUTINADOR
A DRA.MARIAAPOLLINE VIEIRA DE FREITAS, Presidente da 2a. Junta
Eleitoral de FORTALEZA torna publico, aos que o presente edital virem ou dele
tomarem conhecimento, para os fins previstos no art. 38, do Código Eleitoral, que
foram nomeados, através da portaria nº /02 de de de dois mil e dois, escrutinadores,
para trabalharem na apuração das eleições de 2002, os seguintes eleitores:
——————————————————————
LocalApresentação: CLUBE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AV.FREI CIRILO, 4700-MESSEJANA
Data Apresentação: 06/10/2002
Hora Apresentação: 18:00
——————————————————————
JUNTA:2
JUIZA PRESIDENTE: DR(A). DRA.MARIAAPOLLINEVIANADE FREITAS
ESCRUTINADORES:
ERNANDOARAUJO BRAGA
ILDA CAMINHA DE CARVALHO
JOSE EUDES DA SILVA
JOSE WILLIAM FERREIRA DE OLIVEIRA
KATIA MARIA DIAS DO C. RIBEIRO
LÚCIA DE FATIMA MACIEL
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
FORTALEZA, 26 de Julho de 2002
DRA.MARIAAPOLLINE VIANA DE FREITAS
Juíza Presidente da 2a. Junta
150
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 9
JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA ____ª ZONA ELEITORAL
E D I T A L DE CONVOCAÇÃO DE ESCRUTINADOR
A(O) DR(A). _____________________________________________,
Presidente da _____a. Junta Eleitoral de ________________, torna público, aos
que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos
no art. 38, do Código Eleitoral, que foram nomeados, através da portaria nº. ___ /
____, de ____de _____________ de dois mil e ______, escrutinadores, para
trabalharem na apuração das eleições de _____, os seguintes eleitores:
——————————————————————
Local Apresentação: __________________________________
Data Apresentação: _______________
Hora Apresentação: _______________
——————————————————————
JUNTA: ______
JUIZ(A) PRESIDENTE: DR(A). ___________________________
ESCRUTINADORES:
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
____________________, ___ de __________ de _______.
Juiz(a) Presidente da ____a. Junta
151
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 10
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA _____ª ZONA ELEITORAL
DECLARAÇÃO
Declaro,
para
os
devidos
fins,
que
Sr.(a)
__________________________________________________________________
portador(a) da identidade nº. ________________________________________,
expedida por ____________________________________________,filho(a)de
_____________________________________________________________ e
______________________________________, nascido(a) em ____/____/____,
compareceu nesta data ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral para alistar-se eleitor(a).
Declaro também que, em face do disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/
97, o alistamento eleitoral foi encerrado no dia _____ de _________ de ________,
devendo o(a) referido(a) eleitor(a) retornar a este Cartório após as eleições vindouras
para requerer o seu alistamento, munido(a) da presente declaração.
____________________, _____ de ___________ de _____
_____________________________________________
Chefe de Cartório da ______ª Zona Eleitoral do Ceará
152
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 11
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça Eleitoral
JUÍZO ELEITORAL DA 001a. ZONA-CE
OFÍCIO DE REQUISIÇÃO
Ofício N. 225/2004
05 de agosto de 2004
ESCOLA DE 1 GRAU CIRCULISTA BOM JESUS
RUA JOSE BUSON 222
ALTO DA BALANCA 60851-170
Senhor(a) Diretor(a),
Fundamentado no art. 137, do Código Eleitoral, requisito o
supracitado prédio para nele funcionar(em) a(s) seção(ões) abaixo discriminada(s),
desta Zona Eleitoral.
Desta forma, solicito as necessárias providências no sentido de que
no dia 03/10/2004, às 07:00 horas, e, se houver segundo turno, no dia 31/10/
2004, às 07:00 horas, o referido local se encontre aberto e em condições de permitir
a instalação da(s) seguinte(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos:
Seção(ões):
0003 0004 0005 0006 0007 0561
Ressalto, ainda, que a(s) sala(s) onde serão instaladas a(s) Mesa(s)
Receptora(s) de Votos deverá(ão) possuir tomadas elétricas em funcionamento e
que o referido local deverá estar aberto no dia 02/10/2004, véspera das eleições, a
partir das 08:00 horas, e, se houver segundo turno, no dia 30/10/2004, a partir das
08:00 horas, para que possa(m) ser recebida(s) a(s) Urna(s) Eletrônica(s).
Para tanto, solicito o envio de correspondência indicando um
funcionário do local que ficará responsável pelas seguintes funções:
1.
2.
Receber, no dia 02/10/2004 e, se houver 2º turno, no dia 30/10/2004, a partir das
8 horas, as urnas eletrônicas que deverão ser guardadas em local seguro e
apropriado até o dia seguinte – dia da eleição;
Entregá-las, no dia 03/10/2004 e, se houver 2º turno, no dia 31/10/2004, às 7
horas, aos presidentes das Mesas Receptoras de Votos;
153
Manual de Práticas Cartorárias
3.
Ao término das Eleições, às 17 horas, recebê-las dos presidentes das Mesas
Receptoras de Votos e providenciar a sua guarda em segurança até o seu
recolhimento por pessoa autorizada pela Justiça Eleitoral no mesmo dia.
Deve a referida indicação ser enviada ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral
do Ceará, avenida Almirante Barroso, 601 – Praia de Iracema – CEP 60.060-440,
no prazo de 3 (três) dias, devidamente acompanhada de dados que possibilitem a
identificação e o contato com o funcionário indicado (Nome completo, função, n.º
do título, zona e seção eleitoral, endereço atualizado e telefone).
Cordialmente,
DR. WILTON MACHADO CARNEIRO
Juiz Eleitoral da 001a. Zona
154
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA _________ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ
EDITAL DE NOMEAÇÃO DE ESCRUTINADORES
Nº ______/_______
O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ________________________________,
Juiz(a) Presidente da _______ª Junta Eleitoral de ____________________, torna
público, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os
fins previstos no Art. 38 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), que foram nomeados,
através da Portaria N.º _____________, de _____/_____/_____,
ESCRUTINADORES, para trabalharem na apuração do 1º turno e, se houver, do 2º
turno das eleições de 200__, os seguintes eleitores:
NOME
TÍTULO ELEITORAL
_______________________________, ________ de __________________,
__________
______________________________________________________
Juiz(a) Presidente da ______ª Junta Eleitoral
155
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL
Av. Almirante Barroso, 601 – Praia de Iracema, CEP: 60.060-440 – Fortaleza/CE – Fone: 219 6199 / e-mail: [email protected]
ANTÔNIO AZIM SOBRINHO
Av. Pontes Vieira, 2600, Apto. 402
Dionísio Torres
Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos que, com fundamento no Art. 38 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), V. Sa. foi nomeado(a) por
este Juízo, através da Portaria
de
,
da 1ª Junta Eleitoral de Fortaleza,
para atuar nos trabalhos de apuração do primeiro turno (03/10/04) e, se houver, do segundo turno (31/10/04) das
Eleições Municipais de 2004.
Para tanto, V.Sa. deve comparecer nos dias e locais abaixo indicados com antecedência mínima de 15 (quinze)
minutos.
DIA
HORA
23/09/2004
14:00
03/10/2004
16:00
31/10/2004
16:00
LOCAL
Fórum Eleitoral Des. Péricles Ribeiro
Av. Almirante Barroso, 601 – Praia de Iracema
Parque Esportivo do Colégio Odilon Braveza (Farias Brito)
Rua Osório Palmella, 241 – Varjota
Parque Esportivo do Colégio Odilon Braveza (Farias Brito)
Rua Osório Palmella, 241 – Varjota
OBJETIVO
Treinamento
das
Juntas Apuradoras
Apuração do 1º
Turno das Eleições
Apuração do 2º
Turno das Eleições
Esclarecemos que o seu atendimento às convocações da Justiça Eleitoral dar-lhe-á direito a se ausentar do
serviço pelo dobro dos dias de convocação, nos termos do Art. 98 da Lei 9.504/97, aplicando-se este dispositivo tanto ao
setor público quanto ao privado. Em se tratando de servidor público, a prova de prestação deste serviço será levada em
consideração, em caso de promoção, conforme Art. 379 da Lei 4737/65.
O não comparecimento a estas convocações importará na aplicação de penalidades previstas no Art. 344 da Lei
4737/65.
Finalmente, caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento abaixo especificadas, deverá
comunicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento desta convocação.
Artigo 1º da Resolução TSE Nº 21.635/2004
§ 2º Não podem ser nomeados membros da Juntas, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 36,
§ 3º, I a IV):
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
ou companheiro;
II – os membros de diretórios ou de qualquer órgão de partido político;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV – os que pertencem ao serviço eleitoral;
V – os fiscais e delegados de partido político ou coligação;
VI – os menores de dezoito anos.
§ 3º Não podem ser nomeados para compor a mesma junta ou turma (Lei 9.504/97, art. 64):
I – os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II – os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
A Justiça Eleitoral agradece sua colaboração, ao mesmo tempo em que se coloca à sua disposição através do
telefone: 219 5124.
FORTALEZA, 06 de agosto de 2004.
Atenciosamente,
!
156
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
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ANEXO Nº 14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ
EDITAL N.º _________/__________
O Excelentíssimo Doutor ____________________________,
MM. Juiz da ________ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que fará realizar, às _____ horas do dia ____ de ______de ________,
na sede desta Zona Eleitoral, na Rua _______________________, nº _______,
nesta Cidade, audiência pública para nomeação dos membros componentes das
Mesas Receptoras de Votos das ______ seções desta Zona, para as eleições que
serão realizadas no dia ____ de ___________ de _______ e _____ de __________
do mesmo ano, em segundo turno, se houver, nos termos do artigo 120 do Código
Eleitoral, e designação dos locais de votação, consoante o disposto no artigo 135
do aludido diploma legal.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa,
mandou o Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local
de costume.
Dado e passado nesta Cidade de ________________________,
aos ____ dias do mês de __________ do ano ______. Eu, __________________,
Escrivão Eleitoral da _____ª Zona, subscrevo.
________________________________
(nome)
Juiz Eleitoral da _________ª Zona.
(nº Zona)
157
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 15
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Eleitoral
Juízo Eleitoral da 001a. Zona
EDITAL DE NOMEAÇÃO
Edital No.
01/2002
A DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO, JUÍZA ELEITORAL DA 001a.
ZONA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ETC...
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele notícias venham a ter que,
com fundamento nos artigos 120 e 135, do Código Eleitoral, este Juízo designou os
locais de votação e nomeou os seguintes eleitores para comporem as respectivas
Mesas Receptoras de Votos, os quais deverão comparecer no dia 06/10/2002, às
07:00 horas, e, se houver 2o. turno, no dia 27/10/2002, às 07:00 horas, a fim de
assumirem as suas funções.
________________________________________________________________________________________
MUNICÍPIO:
13897
- FORTALEZA
________________________________________________________________________________________
LOCAL DE VOTAÇÃO:
2194
- ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTALLUIZATAVORA
RUAANA GONCALVES 947
SAO JOAO DO TAUAPE 60130-490
SEÇÃO:
0001a.
MEMBRO(S):
CLEOBIS COSTA DOS SANTOS
FRANCISCO CESAR NUNES PEREIRA
MARCIA MIRANDA LIRA
158
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
-
PRESIDENTE
1o. MESÁRIO
2o. MESÁRIO
WILKISON FROTAMENESCAL
RICARDO CESAR ELIAS MOREIRA
DENISE RODRIGUES FERREIRA
-
1o. SECRETÁRIO
2o. SECRETÁRIO
SUPLENTE
________________________________________________________________________________________
Dado e passado neste município de FORTALEZA, aos 31 do mês de julho
do ano de 2002.
Eu, _________________________________________, escrivão eleitoral
desta Zona, subscrevo.
DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Juiza Eleitoral da 001a. Zona
159
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 16
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Eleitoral
Juízo Eleitoral da 001a. Zona
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE NOMEAÇÃO
Edital No.
31
A DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO, JUIZ(A) ELEITORAL DA
001a. ZONA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele notícias venham a ter que,
com fundamento nos artigos 120 e 135, do Código Eleitoral, este Juízo nomeou o(s)
seguinte(s) eleitor(es), conforme substituição(ões) criteriosamente efetuada(s), para
compor(em) a(s) respectiva(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos, o(s) qual(is)
deverá(ão) comparecer no dia 27/10/2002, às 07:00 horas, a fim de assumir(em)
a(s) sua(s) função(ões).
________________________________________________________________________________________
MUNICÍPIO:
13897
- FORTALEZA
_______________________________________________________________________________________
LOCAL DE VOTAÇÃO:
1902
- COMPLEXO SAO VICENTE DE PAULO
AVENIDA ZEZE DIOGO 1247
VICENTE PINZON 60180-000
SEÇÃO:
0400a.
MEMBRO(S) SUBSTITUTO(S):
ELONEIDE DE OLIVEIRA GOMES
- PRESIDENTE
________________________________________________________________________________________
Dado e passado neste município de FORTALEZA, aos 26 do mês de outubro
do ano de 2002.
Eu, _________________________________________, escrivão eleitoral
desta Zona, subscrevo.
DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Juíza Eleitoral da 001a. Zona
160
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 17
PODER JUDICIÁRIO
Justiça Eleitoral
Juízo Eleitoral da 001a. Zona
CARTA CONVOCATÓRIA
Prezado(a) Senhor(a)
ELONEIDE DE OLIVEIRA GOMES
RUA GENERAL MURILO BORGES 209 SERVILUZ
60000-000
Novamente estamos diante de mais um processo democrático em nosso
país: Eleições Gerais 2002.
Para que este pleito transcorra de forma a garantir a vontade do eleitor,
necessitamos da participação de pessoas atuantes, capacitadas e conscientes do
valor e importância da função de mesário na consolidação da nossa democracia.
Comunicamos que, após criterioso processo seletivo e com base na Lei
9.504/97, V. Sa. foi nomeado(a), por este Juízo, PRESIDENTE da Mesa Receptora de
Votos, da 0400a. Seção, para atuar no segundo turno (27/10/2002) das Eleições
Gerais do ano 2002.
Para a perfeita execução dessa tarefa, faz-se indispensável seu
comparecimento nos dias e locais abaixo indicados:
DATA
HORA LOCAL
OBJETIVO
19/10/2002 08:00
CARTÓRIO ELEITORAL DA 1ª ZONA
AV. ALMIRANTE BARROSO 601 - PRAIA DE IRACEMA
PRAIA DE IRACEMA 60060-440
ENTREGA MATERIAL DE 2º TURNO
27/10/2002 07:00
COMPLEXO SAO VICENTE DE PAULO
AVENIDA ZEZE DIOGO 1247
VICENTE PINZON 60180-000
ELEIÇÃO 2º TURNO
Esclarecemos que o seu atendimento às convocações da Justiça Eleitoral
lhe dará direito a se ausentar do serviço pelo dobro dos dias convocados, nos
termos do art. 98 da Lei 9.504/97, aplicando-lhe este dispositivo tanto ao setor
público quanto ao privado. Em se tratando de servidor público, a prova de prestação
deste serviço será levada em consideração em caso de promoção, conforme art. 379
e parágrafos da Lei 4.737/65. O não comparecimento a estas convocações importará
na aplicação das penalidades previstas no art. 124 da referida Lei.
Finalmente, caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento
abaixo especificadas, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de cinco dias, contados
a partir da data do recebimento desta convocação.
Artigo 9a. da Resolução 20.105/98 - TSE
o
&1 . Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I. Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge;
161
Manual de Práticas Cartorárias
II. Os membros de Diretórios de partido, desde que exerçam função
executiva;
III. As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V. Os eleitores menores de dezoito anos.
&2o. Não podem ser nomeados para compor a mesma Mesa:
I. Servidores de uma mesma repartição pública ou empresa
privada;
II. Os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
A Justiça Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que
se coloca à sua disposição através do telefone: 219-5124.
FORTALEZA, 26 de outubro de 2002.
Atenciosamente,
DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Juíza Eleitoral da 001a. Zona
162
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA _________ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ
EDITALDE NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DE PRÉDIO
Nº ______/_______
O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ______________________________,
Juiz(a) Eleitoral da ______ª Zona de _________________, torna público, aos que
o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos na
Resolução TRE/CE Nº 206/2002, que foram nomeados, através da Portaria n.º
________, de _____/_____/_____, DELEGADOS DE PRÉDIO para atuarem na
véspera _____/_____/_____ e no dia do primeiro turno _____/_____/_____ e,
se houver, na véspera ____/____/___ e no dia do segundo turno ___/____/____
das Eleições de 200___, os seguintes eleitores:
Nº
Nome
Local
Título de Eleitor
__________________________, ________ de _______________, _______
______________________________________________________
Juiz(a) da ______ª Junta Eleitoral
163
Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA ________ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ
EDITALDE NOMEAÇÃO DEAUXILIARES DE ELEIÇÃO
Nº ______/_______
O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ________________________________,
Juiz(a) Eleitoral da _______ª Zona de ____________________, torna público,
aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins
previstos na Resolução TRE/CE Nº 206/2002, que foram nomeados, através da
Portaria N.º ___________, de _____/_____/_____, AUXILIARES DE ELEIÇÃO
para atuarem no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições 200___, os seguintes
eleitores:
Nº
NOME
TÍTULO ELEITORAL
________________________, ________ de ______________, _________
______________________________________________________
Juiz(a) da ______ª Junta Eleitoral
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ
EDITALDE CONVOCAÇÃO PARACARGAE LACRE DAS URNAS – 1º TURNO
Nº 27/2002
A Exma. Sra. Dra. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Juíza Eleitoral
da 1ª Zona de FORTALEZA, torna público, aos que o presente edital virem ou dele
tomarem conhecimento que, este Juízo designou o Depósito do TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL do CEARÁ , situado na Rua Salgado Filho nº 300, Antônio
Bezerra, nesta Capital, para a partir do dia 17 de outubro de 2002 das 08:00 às 19:00
horas, podendo se estender até o dia 26 de outubro de 2002, proceder a Carga e
Lacre das Urnas para o 2º turno das Eleições 2002, conforme previsto na Resolução
TSE/CE Nº 20.997/2002. Eu, RICARDO AUGUSTO DOURADO FIGUEIREDO,
escrivão eleitoral desta zona subscrevo.
Fortaleza, 14 de outubro de 2002.
DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Juíza da 1ª Zona Eleitoral do Ceará
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Manual de Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 21
DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu, _________________________________________, portador
da identidade nº ______________________, DECLARO, sob as penas da lei e
nos termos da Lei n.º 7.115/83, que sou pobre na forma da lei.
_________________________, ______ de ________________de _______
_____________________________________________
Assinatura
Dispenso a multa em face da declaração acima.
Fortaleza, _____/____/____
______________________
Juiz(a) Eleitoral
DECLARAÇÃO DE POBREZA
Eu, _________________________________________, portador
da identidade nº ______________________, DECLARO, sob as penas da lei e
nos termos da Lei n.º 7.115/83, que sou pobre na forma da lei.
___________________________, ______ de ________________de ________
_____________________________________________
Assinatura
Dispenso a multa em face da declaração acima.
Fortaleza, _____/____/____
_______________________
Juiz(a) Eleitoral
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
ANEXO Nº 22
GRU COBRANÇA
(Portaria nº 43/2005, arts. 2º e 3º,§ 3º)
CAMPOS
DA GRU
O QUE DEVE CONTER
Uso da STN/ Brasão, Governo Federal e GRU Cobrança.
Órgão
GRU Nº
O número da guia referente à seqüência própria do TRE.
Linha digitável
do Código de
Barras
Local
de
Pagamento
Cedente
Data
do
Documento
Número
do
Documento
Espécie
do
Documento
Aceite
Data
de
processamento
Uso do Banco
Carteira
Espécie
da
moeda
Quantidade
Valor
Instruções
Vencimento
Agência
/Código
Nosso Número
A representação numérica do código de barras.
Obtido automaticamente com a
extração da guia.
Obtida automaticamente com a
extração da guia.
Pagável em qualquer banco.
Campo já formatado na guia.
Justiça Eleitoral (JE).
A data da emissão da guia pela JE.
Campo já formatado na guia.
Obtida automaticamente com a
extração da guia.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Uso do Banco.
O número 18 em todas as guias emitidas pela JE.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
Este campo não deve ser preenchido.
A fundamentação legal da multa aplicada.
Contra-apresentação.
O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas pela
JE.
O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na
hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa. Motivo da
Multa
do O valor a ser recolhido.
Valor
documento
Desconto/Abati
mento
Outras
Deduções
Mora/Multa
Outros
Acréscimos
Valor cobrado
Sacado
QUEM PREENCHE
Campo já formatado na guia.
Campo já formatado na guia.
Extraída pelo sistema .
Campo já formatado na guia.
Campo já formatado na guia.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
O valor a ser efetivamente pago.
O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou Inscrição.
Município. Zona eleitoral.
167
Manual
de
Extraído
pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Práticas Cartorárias
ANEXO Nº 23
CAMPOS DA GRU
Uso do STN/ Órgão
GRU nº
Linha digitável do
Código de Barras
Nome do Contribuinte
/Recolhedor
Nome da Unidade
Favorecida
Instruções
Código de
Recolhimento
Número de Referência
Competência
Vencimento
CNPJ/CPF/isento
Código da Unidade/
Gestão
Valor Principal
Desconto/Abatimento
Outras deduções
Mora/ Multa
Juros /Encargo
Valor cobrado
Código de barras
O QUE DEVE CONTER
QUEM PREENCHE
Brasão, Governo Federal, GRU Simples e Pagamento
Campo já formatado na guia.
exclusivo no Banco do Brasil.
O número da guia referente à seqüência própria do TRE. Obtido automaticamente com a
extração da guia.
A representação numérica do código de barras.
Obtida automaticamente com a
extração da guia.
O nome do infrator/partido político/eleitor/doador.
Extraído pelo sistema.
Justiça eleitoral (JE).
Campo já formatado na guia.
A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a
inscrição.
O código do tipo de Receita.
Extraída pelo sistema .
O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros,
na hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa.
Motivo da Multa.
O mês/ano da emissão da guia.
Contra-apresentação.
CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em branco no
caso de multa aplicada a eleitores.
O código próprio de cada tribunal eleitoral.
O valor a ser recolhido.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
Não se aplica.
O valor a ser efetivamente cobrado.
Formação do código de barras; obedece padrão
FEBRABAN.
Autenticação mecânica
GRU COBRANÇA
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Campo já formatado na guia.
Extraído pelo sistema.
Campo já formatado na guia.
Extraído pelo sistema.
Extraído pelo sistema.
Campo obtido automaticamente
com a extração da guia.
Efetuada pelo banco no momento
do pagamento.
ANEXO Nº 24
TERMO DE INSCRIÇÃO DE MULTA ELEITORAL
(Portaria nº 43/2005, art. 5º)
DEVEDOR:
Nome:
Qualificação:
Endereço:
CPF/CNPJ:
CO-RESPONSÁVEIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
1 Nome:
Qualificação:
Endereço:
CPF/ CNPJ:
2. Nome
Qualificação
Endereço:
CPF/ CNPJ:
3.Nome
Qualificação
Endereço:
CPF/ CNPJ:
VALOR DA MULTA:
Dispositivo legal infringido:
Número do Processo/Acórdão:
Data da publicação ou notificação da decisão:___/____/_____
Data do Trânsito em julgado: _____/______/_______
Termo final do prazo para recolhimento da multa
Inscrição n.º ______, às fls._______, em _______/________
____________________________________
Assinatura
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