Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza
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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Fortaleza
15 de REP SIL ÚBL BRA ICA FE DERAT IVA DO No ve 889 mbr de 1 o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará M Fortaleza - Ce 2005 •• •• • • •• •! ••• • ! • • •• • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará M anual de práticas cartorárias FortalezaCe ortaleza-Ce 2005 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro CEP 60.050-080 Fortaleza- Ceará PABX (00xx85) 4012-3500 FAX: (00xx85) 3252-3009 Página na Internet: www.tre-ce.gov.br Tiragem: 750 exemplares É autorizada a reprodução total ou parcial desde que indicada a fonte. EQUIPE TÉCNICA José Humberto Mota Cavalcanti SECRETARIA JUDICIÁRIA Elisângela Cavalcante Costa COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Ana Izabel Nóbrega Amaral SEÇÃO DE EDITORAÇÃO E PUBLICIDADE COORDENAÇÃO Dra. Sérgia Miranda SELEÇÃO E REDAÇÃO Águeda Odete Gurgel de Lima Alberto Júnior T. de Vasconcelos Evanda Araújo Arruda Gerson Ellesberg de Oliveira Maia José Ribeiro Filho Lorna Maria Vidal Barreira Mário Alcântara Rocha Vando Matias Gadelha Vanessa Beltrão Mendes Rocha Liana Guimarães de Carvalho Maria Goretti Soares Moreira Rejane Monteiro Augusto Gonçalves Tereza Helena Ferreira Parente REVISÃO Dulce Maria Rossas Freire Ivone Mary Andrade de Oliveira Joaquim Boaventura Furtado Bonfim José Humberto Mota Cavalcanti ARTE DA CAPA Ariane Rosa de Arruda NORMALIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA Júlio Sérgio Soares Lima EDITORAÇÃO ELETRÔNICA E ARTE GRÁFICA Nágila Maria de Melo Angelim GRÁFICA Gráfica Encaixe Ceará. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Manual de práticas cartorárias / Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Fortaleza: TRE-CE, 2005. p. 169 1. Justiça Eleitoral - Cartório Eleitoral COMPOSIÇÃO DO PLENO Des. José Eduardo Machado de Almeida PRESIDENTE Des.ª Huguette Braquehais VICE-PRESIDENTA E CORREGEDORA Dr. Celso Albuquerque Macedo Dr. José Filomeno de Moraes Filho Dra. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Dr. Augustino Lima Chaves Dr. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho JUÍZES Dr. Oscar Costa Filho PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Hugo Pereira Filho DIRETOR-GERAL SUMÁRIO Capítulo 1 - Rotina Cartorária ................................. 09 Capítulo 2 - Alistamento Eleitoral ............................ 17 Capítulo 3 - Registro de Situações Eleitorais ............. 31 Capítulo 4 - Coincidências Eleitorais ........................ 41 Capítulo 5 - Partidos Políticos ................................. 51 Capítulo 6 - Atividades de Preparação das Eleições ... 65 Capítulo 7 - Processos Judiciais Eleitorais ................. 81 Capítulo 8 - Multas Eleitorais .................................. 111 Capítulo 9 - Eleições não Oficiais ............................ 121 Anexos ................................................................ 135 APRESENTAÇÃO A padronização das atividades desenvolvidas no âmbito das zonas eleitorais constitui medida primordial e salutar, objetivando o aprimoramento, celeridade e perfeita exação dos trabalhos nos cartórios eleitorais. A elaboração do presente trabalho busca exatamente uniformizar procedimentos e atos nas zonas eleitorais, não se olvidando, é óbvio, das peculiaridades porventura existentes em determinadas municipalidades, as quais deverão ser observadas pelo Juiz Eleitoral que vivencia em tempo real tais situações, tendo, em alguns casos, que proferir decisões imediatas a fim de solucionar questões que, às vezes, não estão normatizadas. Com o advento da Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, que cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais, destinados às Zonas Eleitorais, ingressarão nos cartórios servidores efetivos da Justiça Eleitoral e, no caso específico do Ceará, os aprovados no processo seletivo realizado por este Regional no ano de 2002. Em virtude disso, torna-se necessária a elaboração de um trabalho dessa natureza, de conteúdo didático e fácil compreensão, a fim de facilitar a consulta por aqueles que principiam na seara eleitoral, mormente à frente da chefia de cartório. Dessa forma, este Manual de Práticas Cartorárias, além dos motivos já expendidos, visa também evitar e extirpar práticas viciosas e nocivas acaso existentes, com vistas a garantir a lisura em todas as fases do processo eleitoral, resguardando a igualdade nos prélios e a livre manifestação do eleitor, princípios norteadores da Justiça Eleitoral. Enfim, com a entrega deste manual às zonas eleitorais, concretiza-se o que idealizou a Desembargadora Gizela Nunes da Costa, posto que a realização deste trabalho ocorreu no interstício de sua gestão frente a Corregedoria Regional Eleitoral, cabendo a mim, tão somente, a apresentação. DES.ª HUGUETTE BRAQUEHAIS Corregedora Regional Eleitoral CAPÍTULO 1 Rotina cartorária ROTINA CARTORÁRIA 1 - São atividades rotineiras dos Cartórios Eleitorais: 1.1 Alistamento, revisão, segunda via, transferência; 1.2 Prestação de informações diversas; 1.3 Consultas diárias: ü Sistema de Alistamento Eleitoral, Sistema ELO e ON-LINE; ü correio eletrônico; ü banco de erros e coincidências pendentes; ü intranet das zonas e página da PRODU. IMPORTANTE: Em razão da urgência de determinadas comunicações, as mensagens do correio eletrônico deverão ser verificadas, no mínimo, duas vezes: no início e no encerramento do expediente cartorário. Cumpre ressaltar que as mensagens enviadas são passíveis de monitoramento quanto ao momento de leitura. 1.4 Confecção mensal de Guia de Frequência dos servidores do cartório e, em separado, do chefe e do juiz eleitoral lotados na respectiva zona, a ser dirigida à Secretaria de Recursos Humanos, e do promotor eleitoral para a Procuradoria Regional Eleitoral, até o 1º dia do mês seguinte daquele que se certifica a efetividade (anexos n.ºs 1, 2, 3 e 4); 1.5 Comunicação endereçada à Secretaria de Recursos Humanos dos dados relativos aos juiz, promotor e chefe da zona eleitoral (anexo n.º 5); 1.6 Comunicação endereçada à Secretaria de Recursos Humanos do ingresso de novo requisitado de cartório; 1.7 Confecção de certidões de: ü quitação eleitoral (modelos no sistema ELO e ON-LINE); ü negativa de crime eleitoral (modelos no sistema ON-LINE); ü filiação partidária (modelo no sistema ELO); ü direitos políticos. 1.8 Fornecimento ao eleitor de: ü atestado de comparecimento ao cartório eleitoral, para fins de justificar a ausência ao trabalho; 11 Manual de Práticas Cartorárias ü atestado, com prazo de validade, de comparecimento ao cartório, no período de suspensão de alistamentos (150 dias anteriores ao pleito), com a menção de que o Cadastro Eleitoral se encontra fechado. 1.9 Controle: ü do prazo de cedência/requisição dos servidores; ü da efetividade dos servidores, chefe, promotor e juiz eleitoral; ü de férias e licenças dos servidores, chefe, promotor e juiz eleitoral; ü do material de expediente do cartório; ü do fluxo de transmissão de dados à Secretaria de Informática; ü da liberação dos lotes de RAEs digitados, após conferência, para que sejam processados pelo TRE e, posteriormente, pelo TSE; ü do andamento das convocações de mesários e escrutinadores, bem como dos requerimentos de dispensa pertinentes; ü do protocolo de entrada e saída de documentos em livro próprio; ü da correta escrituração dos livros cartorários (abertura e encerramento –subscritos pela autoridade judiciária – e lançamento em ordem cronológica dos processos), Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. V e VI ; ü do andamento dos processos (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. VII); ü da guarda dos documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, mantendo-os resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XIII); ü das anotações, no cadastro, dos cancelamentos das inscrições relativas a falecidos, por meio dos comunicados feitos pelos oficiais do registro civil (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XIV); ü das anotações, no cadastro, de suspensão de direitos políticos, relativas a eleitores condenados, interditos, conscritos etc. (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XV); 12 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ü do encaminhamento à Corregedoria Regional das comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à ZE (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XVI); ü do encaminhamento mensal à Corregedoria Regional das estatísticas dos processos em andamento na zona eleitoral; ü no cumprimento dos mandados e ordens oriundas de procedimentos judiciais e administrativos realizados pelo oficial de justiça ad hoc (anexo n.º 6 - Res. TRE/CE n.º 251/04); ü das anotações, no histórico do eleitor, de inscrições de mesários faltosos (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XXVII); ü das condições dos locais de votação, observando as instruções acerca da sua criação, assim como do remanejo e anexação de seções; ü da criação de novas seções eleitorais. 1. 10 Controle e guarda: ü do material permanente (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XXV); ü do material bibliográfico (mantê-lo bem conservado) (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. VI); ü de formulários e títulos em branco, de forma rigorosa (Res. TSE n.º 21.372/03, art. 3º, inc. XXIII); ü dos disquetes utilizados nas seções eleitorais, atas de eleições e demais documentos inerentes ao pleito. 1.11 Comunicação aos partidos políticos de: ü transferências e cancelamentos de eleitores filiados; ü ocorrência de dupla filiação. 1.12 Elaboração de ofícios para: ü comunicação de atos processuais às partes e seus procuradores; ü requisição de locais de votação e de escrutínio; ü convocação de mesários, escrutinadores e auxiliar; ü convocação de delegados de prédio; 13 Manual de Práticas Cartorárias ü solicitação/comunicação de prorrogação de cedência/ requisição de servidores; ü requisição de servidores; ü requisição de força policial e veículos, se necessário para o bom andamento do pleito. 1.13 Elaboração de editais de: ü convocação de mesários e escrutinadores (modelos n.ºs 7, 8 e 9); ü lacração e preparação de urnas; ü descarte de materiais; ü Correição Ordinária Anual. 1.14 Afixação, no local de costume, para publicidade de: ü editais de nomeação de mesários; ü editais de nomeação de escrutinadores; ü editais de descarte de material; ü relatório contendo as relações de eleitores alistados, transferidos, revisados e que requereram segunda via, expedidas pelo Sistema informatizado; ü sentenças prolatadas pelo juiz eleitoral; ü outros atos que devam ser publicados. 1.15 Requisição do material ao almoxarifado do TRE, nos prazos estabelecidos. 1.16 Recebimento das listas de filiados dos partidos políticos, impressas e em disquete. 2 - Livros obrigatórios das zonas eleitorais (Res. TSE n.º 21.372/ 2003 c/c Res. TRE/CE nº 225/2003): ü Registro Geral de Feitos; ü Processos Criminais; ü Inquéritos Policiais; ü Rol dos Culpados; 14 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ü Registro e Controle de Execução da Pena; ü Inscrição de Dívida; ü Cartas Precatórias e de Ordem; ü Carga de Autos e Documentos; ü Portarias; ü Atas; ü Visitas e Correições; ü Protocolo. 3 - Correição Ordinária Anual (Res. TSE nº 21.372/2003 c/c Res. TRE/CE n.º 225/2003): ü O cartório eleitoral deverá realizar a Correição Ordinária Anual até o dia 19 de dezembro de cada ano, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Res. TSE n.º 21.372/03. ü O Relatório poderá ser enviado à Corregedoria Regional até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente à coleta dos dados, devendo ser acompanhado de cópia do Edital de Correição, Termo de abertura e encerramento, Portaria de Designação do Secretário e Relatório Conclusivo. 15 Manual de Práticas Cartorárias CAPÍTULO 2 Alistamento eleitoral ALISTAMENTO ELEITORAL 1. Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE O Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE é o documento que, deferido pelo juiz eleitoral, servirá como entrada de dados no sistema de alistamento desenvolvido pelo TSE e será processado eletronicamente. Através dele, são realizadas as operações de ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e SEGUNDA VIA. As rotinas de preenchimento do RAE estão descritas na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o alistamento e os serviços eleitorais em geral, entre outros, e nas demais instruções expedidas pelo TSE. O RAE é utilizado pelos cartórios eleitorais através de formulários do tipo contínuo, para impressoras matriciais de 80 colunas de largura. Poderá ser preenchido manualmente, caso não haja, no cartório, equipamento de informática apto para o trabalho. Nesse caso, deverá ser atentamente observado o correto e legível preenchimento de todos os campos. O RAE deverá ser preenchido pelo servidor do cartório encarregado do atendimento ao eleitor, a pedido do requerente, nos casos de alistamento, transferência, revisão ou segunda via, do título eleitoral. O servidor solicitará ao requerente que apresente os documentos exigidos pela legislação, conforme a operação que esteja realizando, e que o auxilie com informações complementares, necessárias ao correto preenchimento do formulário. Caso o cartório esteja conectado à rede de informática da Justiça Eleitoral, o servidor deverá, informando o nome do eleitor ou seu número de inscrição, pesquisar, através de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, os dados disponíveis do eleitor. Nos casos de transferência, revisão ou segunda via deverá ser anexado ao RAE a consulta impressa pelo sistema, antes das modificações. Vale ressaltar a importância da consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores a fim de se evitar que um eleitor que já possua título faça uma nova inscrição eleitoral, por má-fé ou falta de informação, ou mesmo com o intuito de evitar que o referido eleitor seja enquadrado pelo batimento em duplicidade ou pluralidade de inscrição, em face da condição de homônimo ou gêmeo. Portanto, essa medida torna-se cada vez mais indispensável no controle e prevenção dos casos de duplicidade e pluralidade de inscrições. Após o preenchimento de todos os dados necessários à execução da operação desejada, o RAE deverá ser impresso para conferência e assinatura 19 Manual de Práticas Cartorárias do requerente. O funcionário responsável pelo atendimento deverá assinar o formulário no campo próprio, bem como encaminhá-lo, em seguida, para apreciação do juiz eleitoral. A par dessas orientações, determina a CorregedoriaGeral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral a adoção das seguintes providências no preenchimento do RAE: somente deve ser consignada OPERAÇÃO 1– ALISTAMENTO quando o eleitor estiver Se for localizada efetuando alistamento pela primeira vez, em uma única inscrição toda sua vida, em qualquer Unidade da cancelada pelo Federação (Estado). Para tanto, o servidor FASE 450 (decisão deve indagar do eleitor, obrigatoriamente de autoridade e da forma mais simples possível, se já judiciária) será solicitou ou recebeu título eleitoral alguma feita nova inscrição vez, e proceder à pesquisa regional e (OPERAÇÃO 1 nacional junto ao sistema de informática, ALISTAMENTO). pelo próprio nome do eleitor e, também, pelo nome da mãe, a fim de dirimir quaisquer dúvidas em relação à condição de gêmeo, homonímia ou duplicidade de inscrição; n n examinando o cadastro regional e nacional, é constatada a ZE de origem, devendo-se proceder à revisão ou transferência. Assim, para o eleitor que já se inscreveu anteriormente, seja na UF procurada ou em outra UF, a operação é sempre de transferência ou revisão, nunca de alistamento. Se o eleitor alegar ter sido inscrito anteriormente na mesma ZE, sendo encontrado registro de alistamento, pode ocorrer uma das seguintes situações: n roubo ou extravio do título eleitoral, onde os dados do requerente permanecem os mesmos constantes do cadastro: deve ser consignada OPERAÇÃO 7 – 2ª VIA; retificação de dados pessoais: Nesses casos, a data deve ser consignada OPERAÇÃO 5 de domicílio não é – REVISÃO (2ª via automática); alterada. Em caso de atualização de endereço e/ou retificação de dados pessoais, com ou sem alteração do local de votação, que não implique alteração do município, deverá ser consignada OPERAÇÃO 5 – REVISÃO. No que implicar alteração de Data de domicílio será alterada Município ou Estado, deverá ser quando houver mudança de consignada OPERAÇÃO 3 – município. TRANSFERÊNCIA. Em ambas as n 20 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará situações, deverá ser observada a manutenção do número da inscrição anterior, ainda que oriunda de outro Estado. O sistema previsto na atual legislação funda-se na presunção de veracidade das declarações firmadas pelo eleitor, sendo dispensados comprovantes de residência, atestados de pobreza e outros, reservando-se a exigência somente quanto à identidade do eleitor, a qual deverá ser comprovada por documento próprio. Fica a critério do juiz eleitoral, porém, outras providências que entender necessárias, como a realização de diligências, a exigência de comprovante de residência, para a confirmação das informações prestadas, previamente ao deferimento do RAE. Exemplificando: o eleitor sujeito à multa, por não ter votado ou ultrapassado a idade obrigatória para o alistamento, pode escusar-se ao pagamento sob a alegação de que é pessoa pobre, não sendo lícita a exigência de documento que comprove tal assertiva, bastando sua declaração, firmada sob as penas da lei. Incorre nas sanções do art. 350, do CE, o eleitor que p r e s t a r informações inverídicas à No tocante à quitação eleitoral, deve ser Justiça Eleitoral. demonstrada pelos comprovantes de votação ou certidão equivalente. Não serão fornecidas a terceiros, embora autorizados, informações eleitorais personalizadas do eleitor (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, endereço, filiação partidária, outros). Poderão ser fornecidas quando solicitadas pelo próprio eleitor, por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, no exercício de suas atividades funcionais, ou por entidades autorizadas pelo TSE. 2. Considerações Gerais sobre o Alistamento e o Voto 2.1 O alistamento e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos (CF, art. 14, § 1º, I). 2.2 O alistamento e o voto são facultativos para: n os analfabetos (CF, art. 14, § 1º, II, a); n os maiores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, II, b); n os maiores de 16 e os menores de 18 anos (CF, 14, § 1º, II, c); no ano da eleição, menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive (Res. TSE nº 21.538/03, art. 14). n 2.3 A invalidez (CE, art. 6º, I, a), comprovada por atestado médico, ou documento equivalente, é causa de não-obrigatoriedade do alistamento, 21 Manual de Práticas Cartorárias devidamente autorizada por decisão de autoridade judiciária competente. Incluem-se, aí, as situações de insanidade mental permanente. No caso de invalidez superveniente, o cancelamento pode ser requerido ao juiz eleitoral, instruído com documentos comprobatórios e com o título. O juiz, deferindo o pedido, determina a anotação do FASE 450, cancelando-se a inscrição por decisão judicial. 2.4 Caso o eleitor, maior de 70 anos, manifeste o desejo de ter sua inscrição cancelada, pode requerer ao juiz eleitoral que, deferindo o pedido, determina a anotação do FASE 450 (cancelamento da inscrição por decisão judicial) e, estando o eleitor de posse do título, o recolhimento deste. 2.5 O alistamento e voto de cidadão Para os alistados no brasileiro, residente no Exterior, são obrigatórios exterior é obrigatório o voto, apenas, nas dos 18 aos 70 anos (CF, art. 14). eleições presidenciais. 2.6 Não podem alistar-se: n os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º); os conscritos, durante o serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º); n os que não saibam exprimir-se na língua nacional (CE, art. 5º, II); n os que tenham perdido os direitos políticos (CE, art. 5º, III), no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (CF, art. 15, I); n n os que tenham os direitos políticos suspensos (CE, art. 5º, III), nos casos de: − incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II); − condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (CF, art. 15, III); − recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (CF, art. 15, IV). − improbidade administrativa (CF, art. 15, V, c/c art. 37, § 4º). 3 - Alistamento O alistamento dá-se a qualquer tempo, exceto no período compreendido nos 150 (cento e cinqüenta) dias que antecedem as eleições, conforme preceitua o art. 91 da Lei nº 9.504/97. 22 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Se, nesse período, o eleitor comparecer ao Cartório Eleitoral, serlhe-á fornecida uma certidão de que o cadastro se encontra fechado, devendo o eleitor retornar tão logo o referido cadastro esteja reaberto. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do Inúmeras vezes, menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, estrangeiros portam inclusive (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 14). cédula de identidade semelhante a dos brasileiros, expedida por órgão de segurança pública. Deve-se o b s e r v a r , atentamente, para a indicação da nacionalidade que deve ser brasileira, ainda que a naturalidade seja estrangeira. Assim, o fato de portar documento de identidade expedido no Brasil não significa ser de nacionalidade brasileira (Fax-Circ. CGE nº 28/01e Ofício-Circular CRE cad n.º 14/03). Apresentando-se o cidadão ao servidor, este: verifica se o domicílio está incluído dentro da circunscrição da ZE; n solicita prova da identidade, mediante apresentação de um ou mais dos documentos a seguir relacionados: n − carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; − certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil; − instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, e do qual constem, também, os demais elementos necessários a sua qualificação; − documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente (Lei n.º 7.444/85, art. 5º, § 2º); n solicita aos alistandos do sexo masculino, maiores de 18 anos e até os 45 anos (Lei nº 4.375/64), também, um dos seguintes documentos: − certificado de alistamento militar; − certificado de dispensa de incorporação; − certificado de quitação do serviço militar. O alistamento militar é exigido aos brasileiros que completam 18 anos no ano em curso. Como essa obrigação pode ser providenciada até o mês de junho, a Justiça Eleitoral não exigirá a apresentação desses documentos daquele que, dentro do prazo, ainda não tenha atendido ao chamado militar. 23 Manual de Práticas Cartorárias Recusando-se a prestar o serviço militar obrigatório ou a prestação alternativa, o cidadão deterá a condição de eximido, estando impedido de alistar-se como eleitor. Nesse caso, deverá regularizar-se junto ao Ministério da Defesa (Lei 4.375/64, Lei 8.239/91). 3.1 Estão sujeitos à multa: n brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos (CE, art. 8º); brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira (CE, art. 8º). n A pena de multa não é aplicada ao não-alistado que requerer alistamento eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos (CE, art. 8º, parágrafo único c/c Lei nº 9.504/ 97, art. 91, e Res. TSE nº 21.538/03, art. 15, § único). 3.2 Constatada a regularidade da situação do requerente, o servidor: preenche o RAE (Res. TSE Quando o preenchin.º 21.538/03, art. 2º); mento do RAE for feito manualmente, deve-se n confirma a condição de gêmeo, consignar, no campo assinalando no RAE, se 02, a OPERAÇÃO 1. comprovada essa condição; n assina o RAE e o apresenta ao eleitor para que este confira os dados e assine ou coloque sua impressão digital no campo apropriado; n coloca a data, o número do seu título eleitoral e sua assinatura no PETE, arquivando-o após a entrega do título ao eleitor (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 1º); n submete o requerimento à apreciação e assinatura do juiz eleitoral. n Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o juiz arbitrará, desde logo, a multa a ser paga. Não deve ser cobrada a multa do alistando que deixou de ser analfabeto (Res. TSE nº 21.538/03, art. 16, § único e CE, art. 8º). Recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de 90 dias, no caso de título off line. É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou qualquer pessoa, que não o próprio eleitor. 24 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 4. Revisão Não são aceitos requerimentos de revisão nos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 91). Considera-se revisão quando, comparecendo o eleitor ao Cartório, solicitar atualização de seus dados cadastrais, alteração do local de votação (no mesmo município), ainda que haja alteração de ZE e/ou regularização de inscrição cancelada. Nesse caso, o servidor: solicita ao eleitor um dos seguintes n documentos: − carteira de identidade ou Se o eleitor estiver na condição de suspenso ou com perda dos direitos políticos, não poderá requerer movimentação de sua inscrição (transferência, revisão ou 2ª via) até que cesse o impedimento (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 52, caput). carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; − certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil. n verifica se o eleitor está inscrito naquela ZE, por intermédio de pesquisa no cadastro de eleitores; n verifica se o eleitor está com sua situação regular no cadastro de eleitores; n verifica se o eleitor está sujeito à multa; anexa o título eleitoral ao requerimento, se apresentado pelo eleitor. n 4.1 Constatada a regularidade da situação do eleitor, o servidor: preenche o RAE, com ênfase nos dados cuja alteração é requerida (Res. TSE n.° 21.538/03, art. 2º); n confirma a condição de gêmeo, assinalando no RAE, se comprovada essa condição; n n assina o RAE e o apresenta ao eleitor para que este confira os dados e assine ou coloque sua impressão digital; n coloca a data, o número do seu título eleitoral e sua assinatura no PETE, arquivando-o após a entrega do título ao eleitor (Lei n.º 7.444/85, art. 5º, § 1º); n submete o requerimento à apreciação e assinatura do juiz eleitoral. 25 Manual de Práticas Cartorárias IMPORTANTE: 1. Quando o preenchimento do RAE for feito manualmente, devese consignar, no campo 02, a OPERAÇÃO 5 – REVISÃO. Na hipótese de alteração, é mantido o número de alistamento do eleitor, que se transcreve no campo 04 do RAE (quando for preenchido manualmente). 2. O título eleitoral é expedido automaticamente e a data de domicílio não é alterada (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 8º). 3. Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o juiz arbitrará, desde logo, a multa a ser paga (Res TSE nº 21.538/03, art. 18, §3º ); 4. O recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de 90(noventa) dias, no caso de título off line; 5. REVISÃO – OPERAÇÃO 5 apenas com a finalidade de retificar dados cadastrais, só será realizada na ZE da inscrição do eleitor (Provimento nº 7/03-CGE, art. 2º, § 2º); 6. É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou qualquer pessoa, que não o próprio eleitor. 4.2 Inscrição cancelada (eleitor de Zona Diversa) No caso de um eleitor de Zona diversa que tenha sua inscrição cancelada pelos FASES: n 019 – falecimento n 027 – duplicidade/pluralidade n 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas 469 – revisão do eleitorado n e desejar reativar sua inscrição na zona em que se encontrar (regularizar sua situação em sua zona eleitoral de origem, sem solicitar transferência) mediante REVISÃO – OPERAÇÃO 5, o servidor do Cartório deverá remeter o formulário RAE (modelo pré-impresso) acompanhado de toda a documentação pertinente ao exame da situação (comprovante de recolhimento de multa, declaração de pobreza, cópias de documentos pessoais do eleitor, entre outros) diretamente ao juízo da zona de origem, para deferimento. 26 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará No caso de inscrição cancelada pelo FASE 469 – revisão do eleitorado, o eleitor deverá sempre comprovar seu domicílio (Provimento nº 7/03-CGE, art. 1º). Na hipótese de a zona eleitoral diversa pertencer a outro Estado da Federação, os documentos deverão ser remetidos por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral deste Estado. 5. Transferência Considera-se transferência a alteração de município, não sendo aceitos requerimentos de transferência nos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores à eleição (Lei 9.504/97, art. 91). Comparecendo o eleitor ao cartório para solicitar transferência, deve apresentar o título eleitoral, se o tiver, e um dos seguintes documentos ao servidor do cartório: n carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; n certidão de nascimento ou de casamento, extraída do registro civil. Para requerer transferência, devem comprovante de ser satisfeitas as seguintes exigências O residência deverá ser (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 18): exigido na hipótese de n entrada do requerimento no realização de revisão do cartório eleitoral do novo eleitorado ou quando o domicílio no prazo estabelecido juiz eleitoral entender pela legislação vigente; necessário; n quitação com a Justiça O disposto nos 3º e 4º Eleitoral; marcadores ao lado não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou n residência mínima de 3 transferência “ex oficio” meses no novo domicílio, (Lei nº 6.996/82, art. 8º, declarada sob as penas da lei, parágrafo único). pelo próprio eleitor, quando se tratar de transferência entre municípios (Lei nº 6.996/82, art. 8º). transcurso de, pelo menos, um ano da inscrição ou da última movimentação, quando se tratar de transferência entre municípios; n 27 Manual de Práticas Cartorárias O servidor do cartório, então: Se o eleitor estiver na n verifica se o eleitor está com a sua situação regular condição de suspenso no cadastro de eleitores; ou com perda dos n verifica se o eleitor está sujeito à multa; direitos políticos, não poderá requerer n anexa o título eleitoral ao requerimento, se movimentação de sua apresentado pelo eleitor; i n s c r i ç ã o n verifica se o eleitor é filiado a partido político; nesse ( t r a n s f e r ê n c i a , caso, o servidor do cartório informa ao eleitor quanto à revisão ou 2ª via) necessidade de comunicar sua transferência ao órgão até que cesse o de direção do partido do município de origem e ao órgão impedimento (Res. partidário do novo município, de forma a ser excluído/ TSE n.º 21.538/03, incluído na próxima lista de filiados que for encaminhada à Justiça Eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 40). art. 52, caput). Constatada a regularidade da situação do 1. Quando o eleitor, o servidor: preenchimento do n preenche o RAE, com ênfase nos RAE for feito campos em que há alteração de dados m a n u a l m e n t e , (Res. TSE nº 21.538/03, art. 2º); deve-se consignar, n confirma a condição de gêmeo, no campo 2, a assinalando no RAE, se comprovada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA. essa condição; Na hipótese de n assina o RAE e o apresenta ao transferência, é eleitor para que este confira os dados mantido o número e assine ou coloque sua impressão de alistamento do digital; eleitor, que se transcreve no n coloca a data, o número do seu título campo 04 do RAE eleitoral e assinatura no PETE, (quando for arquivando-o após a entrega do título preenchido ao eleitor (Lei n.º 7.444/85, art. 5º, § 1º); manualmente). n submete o requerimento à 2. A data de apreciação e assinatura do juiz eleitoral. domicílio será Não comprovada a quitação com a Justiça alterada quando Eleitoral, o juiz arbitrará, desde logo, a multa a ser houver mudança de município. paga (Res TSE n.º 21.538/03, art. 18, §3º ); O recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de 90 (noventa) dias, no caso de título off line. 28 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou qualquer pessoa, que não o próprio eleitor. 5.1 Inscrição cancelada (eleitor de município diverso) No caso de um eleitor de município diverso que tenha sua inscrição cancelada pelos FASES adiante descritos e desejar regularizar sua inscrição na Zona em que se encontrar, o fará mediante o RAE de TRANSFERÊNCIA – OPERAÇÃO 3. n 019 – falecimento; n 027 – duplicidade/pluralidade; n 035 – deixou de votar em três eleições consecutivas; n 469 – revisão do eleitorado 5.2 Publicação, em cartório, das movimentações ocorridas na zona. Cada cartório deverá, quinzenalmente (dias 1º a 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte), publicar edital com as informações sobre a existência da lista de movimentações ocorridas no período. Se algum partido político desejar visualizar a lista, deverá solicitar ao juiz eleitoral. E, ainda, se desejar uma cópia da lista, deverá fazê-la, sem custas para a Justiça Eleitoral, devendo um servidor do cartório acompanhálo, a fim de que o partido político a devolva após haver feito a cópia. Essa lista deverá ser extraída do Sistema On-line, constando, apenas, o nome do eleitor, número da inscrição, seção, município e endereço (Res. TRE n.º 21.538/03, art. 17 e Lei nº 6.996/82, art. 29). 6. Segunda Via As segundas vias podem ser requeridas até 10 dias anteriores às eleições (art. 52, CE). Comparecendo o eleitor ao cartório com a alegação de perda, extravio ou dilaceração do título, o servidor: n solicita ao eleitor um dos seguintes documentos: − carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; − certidão de nascimento ou de casamento, extraída do registro civil. 29 Manual de Práticas Cartorárias Se o eleitor estiver na condição de suspenso ou com perda dos direitos políticos, não poderá requerer movimentação de sua inscrição (transferência, revisão ou 2ª via) até que cesse o impedimento (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 52, caput). verifica se o eleitor está inscrito naquela zona Eleitoral, por intermédio de pesquisa no cadastro de eleitores, constatando se os dados permanecem os mesmos. Caso haja alterações, sugere-se que, estando dentro do prazo legal, proceda-se à revisão; n verifica se o eleitor está com sua situação regular no cadastro de eleitores; n n verifica se o eleitor está sujeito à multa. 6.1 Constatada a hipótese de segunda via, o servidor: preenche o RAE, quando for feito manualmente, devendo consignar, no campo 02, a OPERAÇÃO 07 – 2ª VIA; n O título eleitoral será expedido automaticamente e a data de domicílio n assina o RAE e o apresenta ao não será alterada eleitor para que este confira os (Res. TSE n.º dados e assine ou coloque sua 21.538/03, art. 8º). impressão digital; coloca a data, o número do seu título eleitoral e sua assinatura no PETE, arquivando-o após a entrega do título ao eleitor (Lei n.º 7.444/85, art. 5º, § 1º); n n submete o requerimento à apreciação e assinatura do juiz eleitoral. Não comprovada a quitação com a Justiça Eleitoral, o juiz arbitrará, desde logo, a multa a ser paga. O recibo entregue ao eleitor substitui o título eleitoral pelo prazo de 90 (noventa) dias, no caso de título off line. É vedado o requerimento e recebimento do título por procurador ou qualquer pessoa, que não o próprio eleitor. 30 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CAPÍTULO 3 Registro de situações eleitorais REGISTRO DE SITUAÇÕES ELEITORAIS 1. Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (FASE) O FASE (Formulário de Atualização da Situação do Eleitor) é utilizado para registrar as diversas situações nas quais o eleitor pode ser envolvido e/ou suas conseqüências jurídicas. Os registros dos códigos FASE são guardados no cadastro individual do eleitor formando um conjunto chamado de Histórico de FASE. O FASE pode ser preenchido manualmente mas, desde que viabilizado, deve ser preenchido diretamente no Sistema de Alistamento Eleitoral, dispensando-se o preenchimento do formulário FASE (Res. TSE 21.538/03, art. 21, § único). Todos os códigos de FASEs digitados para os eleitores devem ser fundamentados em documentação comprobatória da situação que se deseja registrar. Via de regra, as zonas só podem comandar FASE para eleitores pertencentes a sua circunscrição, ressalvados alguns casos previstos no Manual de FASE disponibilizado pelo TSE. Nem todas as informações referentes à situação do eleitor são cadastradas através do processamento do FASE digitado na zona. Algumas informações pertinentes à situação do eleitor são comandadas automaticamente pelo sistema. Dessa forma, existem diversos tipos de códigos de FASE: v FASEs somente para consulta; v FASEs gerados após Batimento; v FASEs relacionados ao exercício do voto; v FASEs relacionados aos direitos políticos do eleitor; v FASEs relacionados à elegibilidade; v FASEs relacionados aos trabalhos eleitorais; v FASE para registro de falecimento do eleitor; v FASE próprio para quitação eleitoral; v FASE específico para restabelecimento de inscrições canceladas por equívoco; v FASEs relacionados às situações especiais; v FASEs relacionados à prestação de contas do candidato; v FASEs próprios para cancelamento de inscrição por decisão judicial. 33 Manual de Práticas Cartorárias Alguns desses códigos de FASEs são parte da rotina do cartório, pois que amplamente utilizados, como, por exemplo, os FASEs para registro de falecimento dos eleitores, os relacionados à suspensão e restabelecimento dos direitos políticos, os relacionados ao cancelamento e restabelecimento das inscrições eleitorais, os relacionados aos trabalhos eleitorais e os relacionados ao exercício do voto. Adiante, serão elencados alguns desses códigos mais importantes. 1.1 Códigos de FASE relacionados ao cancelamento da inscrição eleitoral (CE, art. 71): FASE O 019 CÓ DIG O 0 35 CÓDIG O 45 0 C Ó DIG O 469 CÓ DIG O 329 C ÓDIG São códigos de fase que, uma vez processados pelo sistema informatizado, tornam a situação do eleitor CANCELADA. v FASE 019 – cancelamento pelo falecimento do eleitor; v FASE 035 – cancelamento por ausência a 3 (três) eleições consecutivas sem justificativa e sem quitação eleitoral; v FASE 450 – cancelamento por sentença do juiz. São identificados alguns motivos: w motivo 2 – alistamento de estrangeiros; w motivo 3 – pluralidade de alistamento (FASE 450-3); w motivo 4 – outros. v FASE 469 – cancelamento devido ao não-comparecimento à revisão eleitoral no município onde o eleitor é inscrito (CE, art. 71, § 4º); v FASE 329 - perda dos direitos políticos, determinada por: w motivo 2 – cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado (FASE comandado pela CGE); w motivo 3 – perda da nacionalidade, por sentença transitada em julgado (FASE comandado pela CGE). 1.2 Formas de regularização da inscrição eleitoral cancelada: v Mediante RAE de transferência ou RAE de revisão efetua-se a regularização das inscrições canceladas pelos seguintes FASEs: w 027 – cancelamento automático pelo sistema para inscrições em duplicidade ou pluralidade; w 019 – cancelamento por falecimento do eleitor; 34 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará w 469 – cancelamento por não comparecimento à revisão do eleitorado; w 035 – cancelamento por ausência a três pleitos consecutivos. v Mediante FASE 361, excepcionalmente quando houver comando equivocado dos seguintes FASEs: w 019 – cancelamento por falecimento; w 450 – cancelamento por sentença de autoridade judiciária competente; w 469 – cancelamento por ausência à revisão eleitoral. A regularização da inscrição eleitoral cancelada só é recomendada quando o eleitor não possuir outra inscrição em situação regular ou envolvida em coincidência – liberada ou não-liberada e deverá ser comandada pela zona do próprio eleitor. No caso do eleitor requerer sua regularização em zona diversa da sua, mas no próprio Estado, o RAE, acompanhado de toda a documentação pertinente ao exame da situação (comprovante de recolhimento de multa, declaração de pobreza, cópias de documentos pessoais do eleitor, entre outros), deverá ser remetido diretamente ao juízo da zona de origem do eleitor, para deferimento. Quando o requerimento do eleitor for em zona diversa da sua, mas em outro Estado, a mesma documentação deverá ser enviada ao Juízo de origem, mas por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado. v Mediante FASE 353, comandado pelo CGE para inscrições canceladas pelos FASES 329 motivo 2 e 329 motivo 3. 1.3. Códigos de Fase relacionados à suspensão dos direitos políticos, relacionados de acordo com a causa da suspensão: São códigos de fase que, uma vez processados pelo sistema informatizado, tornam a situação do eleitor SUSPENSA. v FASE 337 - Suspensão dos direitos políticos pelos seguintes motivos: w motivo 1 – incapacidade civil absoluta (interdição), declarada por sentença; w motivo 2 – condenação criminal, por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 35 Manual de Práticas Cartorárias w motivo 3 – condenação por improbidade administrativa, em decisão irrecorrível, de acordo com as seguintes exigências: − qualificação do requerido, tão completa quanto possível (nome e filiação, sem abreviaturas, data de nascimento e número do título eleitoral); − número do processo; − pena aplicada (quando for o caso); − tipicidade da conduta apenada (delito), quando for o caso; − data do trânsito em julgado da decisão condenatória. w motivo 4 – estatuto da igualdade; w motivo 5 – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; w motivo 6 – apenas para consulta; w motivo 7 – condenação criminal ( LC 64/90 art. 1º, I, e ). v FASE 043 - Prestação de serviço militar obrigatório (conscrito). v FASE 345 - Forma de regularização da inscrição eleitoral suspensa. A regularização da situação eleitoral de pessoa que esteja com seus direitos políticos suspensos só é recomendada mediante comprovação de haver cessado o impedimento e deve ser solicitada na zona de origem do eleitor. Esta comprovação se dá por intermédio de requerimento próprio instruído com Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória da alegação. Deve-se observar que o comando do FASE 345 regulariza a inscrição suspensa, mesmo quando há mais de um motivo justificador de suspensão da mesma. Por isso, havendo mais de um motivo para suspensão, o FASE 345 só deverá ser comandado quando todos eles tiverem cessado. São documentos comprobatórios para reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: v nos casos de perda: w decreto; w comunicação do Ministério da Justiça. 36 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará v nos casos de suspensão: w para interditos: – Sentença Judicial transitada em julgado; w para condenados: – certidão de baixa do processo da Vara de Execuções Criminais; – qualificação do requerido, tão completa quanto possível (nome e filiação, sem abreviaturas, data de nascimento) e número do título eleitoral; – número do processo criminal de origem e do processo de execução criminal; – data do trânsito em julgado da decisão extintiva da pena. w para conscritos: − Certificado de Reservista, − Certificado de Isenção, − Certificado de Dispensa de Incorporação, − Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, − Certificado de Conclusão em Órgão de Formação da Reserva ou similares; w para aqueles que se recusarem ao cumprimento de obrigação a todos imposta: − Certificado de Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório. Regularização da inscrição eleitoral, de ofício, pelo juiz eleitoral (sem manifestação do interessado): v Conscritos: quando recebida, do órgão militar, a listagem referente ao integral cumprimento do serviço militar obrigatório dos reservistas (Fax-Circular nº 44/02-CGE) – FASE 345; v Condenação criminal: quando recebida, do órgão competente, documentação probatória do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade (Fax-Circular nº 48/02-CGE) – FASE 345. 37 Manual de Práticas Cartorárias 1.4. Justificativa Eleitoral - FASE 167: O eleitor, obrigado ao voto, que faltar às eleições, pode justificar sua ausência nos seguintes casos: v quando se encontrar fora do seu Caso o eleitor domicílio eleitoral, porém, em território não justifique brasileiro, deve comparecer, no dia da sua ausência na eleição, a um dos locais em que exista a urna eletrônica de votação ou urna eletrônica de votação ou urna urna receptora receptora de justificativa. Para comprovar de justificativa, a sua ausência, apresenta o Requerimento tem ainda o de Justificativa Eleitoral que, após ter sido prazo de 60 dias autenticado pelo mesário, valerá como para justificarprova, para todos os efeitos legais, de se, por meio de regularidade perante a Justiça Eleitoral. petição dirigida v quando o eleitor estiver doente no dia ao juiz eleitoral da eleição ou encontrar-se em local que o da zona à qual impossibilite de justificar o voto (ex: p e r t e n c e , embarcado), terá prazo de 60 (sessenta) informando a dias para justificar, contados da data do razão da falta; pleito, mediante apresentação de documento que comprove o motivo alegado (ex: atestado médico, declaração da empresa etc); v quando o eleitor estiver no exterior no dia da eleição, terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificação, a contar do seu retorno ao país, no Cartório Eleitoral respectivo, comprovada a ausência, mediante apresentação da passagem utilizada, passaporte e/ou demais documentos comprobatórios. v quando das eleições presidenciais, o eleitor deve procurar diretamente a Embaixada ou Consulado; Se o eleitor estiver inscrito no Brasil e residir no exterior, deverá ser orientado a requerer a transferência de sua inscrição para o exterior (UF ZZ), a fim de evitar o risco de ter sua inscrição cancelada pela ausência a três pleitos consecutivos ou no caso de haver revisão eleitoral no município onde está inscrito, subsistindo a obrigação de votar apenas quanto ao pleito presidencial (Fax-Circular nº 64/00-CGE e CE, art. 225). Os servidores civis e militares podem justificar a ausência demonstrando sua impossibilidade de votar decorrente do exercício funcional. 38 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Quando o eleitor não justificar sua ausência às eleições, fica sujeito à multa arbitrada pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação vigente. Quando a multa for paga, poderá ser fornecida certidão de quitação eleitoral (Res. TSE nº 21.538/03, art. 80, § 3º). As anotações de justificativas serão efetuadas pelo comando do FASE 167 e a de pagamento de multas ou de sua dispensa pelo FASE 078. Mesmo que a inscrição do eleitor esteja cancelada, será possível anotar o FASE 167 no histórico de FASEs, com a finalidade de dispensa da cobrança de multa, no caso de pedido de regularização da inscrição por revisão ou transferência, quitando o eleitor naquele pleito específico (Fax-Circular nº 06/03-CGE – Novo Manual FASE). Quando o eleitor não votar e não justificar sua ausência em três eleições consecutivas, sua inscrição será cancelada, caso o eleitor não compareça ao cartório para regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Edital contendo a lista dos eleitores canceláveis. Todos os procedimentos relativos ao cancelamento dos eleitores faltosos a três eleições consecutivas estão discriminadas na Resolução TSE nº 21.538/2003. Antes do início do processo de cancelamento, o TSE divulga a lista com todos os eleitores canceláveis por município, um calendário apropriado ao ano não eleitoral, bem como instruções cartorárias pertinentes ao processo de cancelamento. Os eleitores que não são obrigados ao exercício do voto (facultativos - CF, art. 14, § 1º, II) serão excluídos do cancelamento. 1.5. Códigos de FASE relativos aos trabalhos eleitorais: A convocação de eleitores para auxiliarem nos trabalhos eleitorais enseja a anotação do FASE 183 no histórico de FASEs do cadastro eleitoral. Esta anotação é imprescindível para facilitar a convocação posterior dos eleitores que, teoricamente, já desempenharam atividades junto à justiça eleitoral. É necessário, ainda, anotar a função para a qual o eleitor foi convocado: mesário, escrutinador, membro de Junta Eleitoral, secretário de Turma Apuradora, coletor de justificativa, supervisor ou técnico de informática, técnico de urna eleitoral, além de outros. Quando o eleitor falta à convocação, é necessário comandar o FASE específico: FASE 442 – Não atendeu convocação da JE para auxiliar trabalhos eleitorais. O eleitor deve ser notificado e, em comparecendo ao cartório, seja na data da notificação, seja em momento posterior, deve pagar uma multa arbitrada pelo juiz na forma prevista na legislação vigente. 39 Manual de Práticas Cartorárias Se o eleitor comparecer a outra zona eleitoral diversa daquela na qual foi convocado e solicitar uma transferência, deverá ser contatado o juízo da ZE que o convocou a fim de ser confirmada a existência, ou não, de multa arbitrada, para fins de quitação. O juiz arbitrará a multa na forma prevista na legislação vigente. Quando o eleitor comparecer no prazo previsto e apresentar justificativa ao juiz de sua ausência nos trabalhos eleitorais, deverá ser anotado no histórico de FASE o código 175 – justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais. Deve-se observar que o FASE 442 também pode ser inativado pelo FASE 078, motivos 1 e 2, bem como por uma operação de transferência, revisão ou 2ª via de título. 40 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CAPÍTULO 4 Coincidências eleitorais COINCIDÊNCIAS ELEITORAIS 1. Antecedentes Históricos Até a entrada em vigor da Res. TSE n.º 19.875/97, o cadastro nacional de eleitores podia ser movimentado livremente sem se atentar para a ocorrência de prováveis erros na emissão dos títulos eleitorais. Dessa forma, durante um ano, haveria a possibilidade de o eleitor tornar-se portador de mais de uma inscrição no cadastro. No intuito de depurar tais falhas, realizava-se o “Batimento Nacional”, processo no qual milhares de eleitores eram notificados e listagens extensas remetidas às zonas eleitorais visando à resolução de agrupamentos em curto espaço de tempo. A Resolução TSE n.º 20.132/98 veio modificar a sistemática das revisões da situação do eleitor, interligando os cadastros de todas as Unidades da Federação em um só banco de dados nacional e incluindo as coincidências no relatório de erros das zonas. O cruzamento das informações do cadastro passou a se realizar diariamente. A Res. TSE n.º 21.538/03, atualmente em vigor, aperfeiçoou a solução das coincidências. 2. Definição Constitui o resultado do cruzamento de informações no cadastro cujo objetivo é identificar a possibilidade de duas ou mais inscrições corresponderem a um mesmo eleitor - duplicidade/pluralidade (Res. n.º 21.538/03, art. 33, caput). 3. Conceitos Fundamentais Cadastro de Eleitores: Banco de dados que reflete a situação do eleitorado nacional ( quem está apto a votar, aqueles que faleceram ou tiveram seus direitos políticos suspensos etc). Base de Coincidências: Cadastro onde estão armazenados todos os agrupamentos de eleitores resultantes da operação de batimento. Notificação: Correspondência encaminhada ao eleitor pela Secretaria de Informática do TSE com o objetivo de informar a 43 Manual de Práticas Cartorárias necessidade do seu comparecimento ao Cartório para regularizar sua situação no Cadastro. Decisão: Manifestação da autoridade judiciária na resolução das coincidências, podendo ser pela regularização (R) ou cancelamento (C) da inscrição sob análise. Liberada: Situação da inscrição mais antiga, agrupada(s) com outra(s) em coincidência, identificada no Cadastro de Coincidências pelo final “0” do código de ocorrência. No Cadastro de eleitores figura também como liberada. Não – Liberada: Situação, em geral, da inscrição mais recente e objeto da decisão da autoridade judiciária competente. Da data do batimento, o juiz terá 40 (quarenta) dias para decidir a coincidência e o eleitor terá 20 (vinte) dias para se manifestar. Decorridos 10 dias do prazo do juiz, sem que tenha havido decisão, o sistema automaticamente cancelará a inscrição não – liberada. 4. Formação de uma coincidência e sua identificação A ocorrência mais comum na formação de uma coincidência se dá quando um determinado eleitor, já inscrito na zona eleitoral X, dirige–se à zona Y e, motivado por falta de esclarecimentos quanto ao funcionamento de um banco de dados, solicita uma nova inscrição. Conseqüência imediata da dupla inscrição: As inscrições envolvidas em coincidência não - no cadastro de coincidências como serão objeto de liberada; transferência, - no cadastro de eleitores como revisão ou 2ª via liberada. (art. 38, Res TSE b) a inscrição da zona Y passa a constar nº 21.538/03). da seguinte forma: a) a inscrição da zona X constará: - não–liberada no cadastro de coincidências; - inexistente no cadastro de eleitores. 44 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Cabe lembrar, em atenção aos prazos decisórios, já indicados no item anterior, após seu transcurso, que o sistema automaticamente cancelará a inscrição mais recente. Essa medida nem sempre reflete a vontade do eleitor e, portanto, a zona eleitoral deve zelar pela tempestividade das decisões. A recorrência de processos desse tipo indica a falta de cuidado da zona eleitoral em verificar se o eleitor que a procura já se encontra inscrito no cadastro, poupando, dessa maneira, o tempo em procedimentos perfeitamente evitáveis. Quanto aos eleitores gêmeos, mesmo que em suas inscrições tenha sido digitado o FASE 256, serão agrupados em coincidência na situação liberada. Essa medida objetiva comprovar na análise da coincidência a condição de gêmeo. 5. A Competência para Regularização da Situação Eleitoral A identificação das coincidências se dá por letras e números. O primeiro número indica a autoridade competente para decidir. Nº da COINCIDÊCIA AUTORIDADE JUDICIÁRIA 1DCE990079347 JUIZ ELEITORAL 2PCE040005235 CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 3PBR040033210 CORREGEDOR GERAL ELEITORAL A letra seguinte indica o tipo de agrupamento: Nº da COINCIDÊCIA AGRUPAMENTO 1DCE990079347 DUPLICIDADE( duas inscrições) 1PCE040005235 PLURALIDADE (duas ou mais inscrições) As letras subseqüentes, a abrangência geográfica das coincidências: Nº da COINCIDÊNCIA ABRANGÊNCIA 1DCE990018347 CEARÁ 1DPE030015324 PERNAMBUCO 1DBR040057327 DUPLICIDADE ENVOVENDO MAIS DE UM ESTADO 45 Manual de Práticas Cartorárias A numeração remanescente corresponde a parâmetros estabelecidos pelo TSE. 6. Autuação da Coincidência (Procedimentos) Sendo processo de caráter administrativo, a revisão da situação do eleitor exige a formação de autos seguindo os procedimentos abaixo: 1º) imprimir relatório da inscrição junto ao cadastro de coincidências; 2º) imprimir os espelhos do RAE (onde aparecerão os códigos FASE) realizando a consulta no Cadastro Nacional de Eleitores(BR); 3º) formar expediente administrativo, numerado de acordo com os controles adotados pelo cartório eleitoral; 4º) anexar informação que contém a análise da coincidência; 5º) decisão do caso prolatada pelo juiz; 6º) digitar a decisão no cadastro de coincidências(atualização), imprimindo – a para que faça parte dos autos. Em seguida, deve-se acompanhar periodicamente a atualização das decisões no Cadastro de Eleitores; 7º) tendo sido já processada, imprimir novos relatórios de RAE, juntando – se também aos autos aquela(s) inscrições consignadas como inexistentes no Cadastro de Eleitores; 8º) verificar a necessidade de adoção de providências complementares(lançamento de FASE, transferência, etc) ou de sua solicitação a outra zona eleitoral; 9º) certificar nos autos a adoção destas providências; 10º) dar publicidade à decisão mediante a fixação no local de costume; 11º) aguardar o prazo de 3 (três) dias para recurso do interessado; 12º) arquivamento dos autos. 7. Incompetência do juiz eleitoral para decidir Quando não compete ao juiz eleitoral decidir a coincidência, as autoridades judiciárias competentes para fazê-lo serão o Corregedor-Geral 46 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Eleitoral (3PBR) ou o Corregedor Regional Eleitoral (2PCE). Nesse caso, a zona eleitoral encaminhará às instâncias superiores competentes o RRI – Requerimento de Regularização de Inscrição, por meio de ofício, instruído pelos documentos pessoais do eleitor bem como aqueles existentes em cartório relativos à inscrição objeto do pedido. Submetido à apreciação da Corregedoria–Geral (CGE/TSE), o RRI deve conter os documentos a seguir relacionados ou, caso não existam, nele justificada sua ausência: ð notificação recebida pelo eleitor; O envio do RRI por ð original do Protocolo de Entrega do far-se-á Título Eleitoral; intermédio das ð cópia, autenticada pelo cartório, das Corregedorias Regionais. folhas de votação; ð cópia, autenticada pelo cartório, dos comprovantes de comparecimento à eleição; ð cópia, autenticada pelo cartório, dos documentos pessoais apresentados pelo eleitor; ð declaração de situação dos direitos políticos, se houver (em caso de coincidência com códigos de situação 31/32); ð original do processo anterior, se houver. 8. Ocorrência do Ilícito Penal Na sua maior parte, os agrupamentos resultam de falha operacional desta justiça especializada, subentendendo-se a boa-fé do eleitor. Quando presente a má-fé, depois de concluído o processo administrativo, dever-seão adotar os procedimentos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Resolução TSE nº 21.538/03. 9. Códigos indicadores da situação da inscrição na coincidência. As inscrições agrupadas em coincidência recebem um código, composto de dois algarismos no campo ocorrência. O último identifica se a inscrição está ou não liberada. FINAIS 0, 5 e 3 – inscrição liberada FINAIS 1 e 2 – inscrição não - liberada 47 Manual de Práticas Cartorárias GRUPOS Perda dos Direitos Políticos CÓDIGOS - DESCRIÇÃO 81 – em coincidência com o eleitor da base de perdas dos direitos políticos 82 – eleitor da base de perdas dos direitos políticos 83 – eleitor com FASE 507 (homônimo de pessoa com perda dos direitos políticos) Suspensão dos Direitos Políticos 31 – em coincidência com eleitor com FASE 337 32 – eleitor com FASE de suspensão 337 (direitos políticos suspensos) 33 – eleitor em coincidência com outro que está suspenso/tem marca de gêmeo Gêmeo/Homônimo 20 – tem FASE de gêmeo(256) ou homônimo(248) 21 – em coincidência (sem FASE 256/248) com gêmeo/homônimo Liberados em Processos Anteriores 50 – tem FASE de liberação, relativo a processos anteriores(493) 51 – em coincidência com eleitor que já esteve agrupado antes Reativado 60- tem FASE indicativo de reativação (361) 61- novo eleitor em coincidência Demais Situações 70- inscrição liberada, com data mais antiga 71- inscrição não – liberada, com data mais recente 10. Decisões mais Freqüentes (Casos) 48 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 1º) Um mesmo eleitor, duas inscrições: ð a inscrição mais antiga recebe o código ocorrência “70” (liberada) ð a mais recente recebe o código “71” (não – liberada) Motivo do agrupamento: deveria ter sido feita a transferência da inscrição e não novo alistamento. Decisão: cancelar a mais recente (C) e regularizar a mais antiga (R). Providências complementares: se as inscrições agrupadas pertencerem a zonas diversas, orienta-se o eleitor a requerer uma transferência. 2º) Eleitores gêmeos, cujas inscrições não receberam o FASE 256 (gêmeos), já anteriormente agrupados em coincidência. Motivo do agrupamento: em razão da ausência do FASE 256 (gêmeos) foram novamente agrupados. Decisão: regularizar ambas as inscrições (R). Providências complementares: verificada no cadastro a regularização das inscrições: a) caso pertençam à mesma zona, digitar o FASE 256; b) caso pertençam a zonas distintas, digitar o FASE 256 em sua zona e, posteriormente, remeter os autos a outra zona, via Corregedoria Eleitoral, para que realize o mesmo procedimento. 3º) gêmeos, onde somente em uma inscrição foi digitado o FASE 256. Motivo do agrupamento: o eleitor inscreveu-se no cadastro eleitoral e em sua inscrição digitou-se o FASE 256 (figura no cadastro de coincidência com a ocorrência de código 20). Decisão: regularizar ambas, competindo à zona da inscrição na qual não foi lançado o FASE 256 (se o agrupamento envolver mais de uma zona) decidir a coincidência e digitar o supracitado FASE. 4º) Gêmeos em cujas inscrições digitou-se o FASE 256. Decisão: regularizar ambas. Providências complementares: nenhuma 5º) Homonímia, indivíduos com dados cadastrais semelhantes. Motivo do agrupamento: a homonímia onde as inscrições não receberam o FASE 248. 49 Manual de Práticas Cartorárias Decisão: regularizar ambas após a comprovação de que pertencem a pessoas distintas. Providências complementares: digitar o FASE 248 em ambas. 6º) Pluralidade de três inscrições, envolvendo gêmeos, pertencentes a uma mesma zona (competência do juiz eleitoral) onde as duas mais antigas receberam o FASE 256. Motivo do agrupamento: um dos gêmeos efetivou alistamento indevido. Decisão: regularizar as inscrições originárias, detentoras do FASE 256, e cancelar a 3ª inscrição. Providências complementares: verificar no cadastro de eleitores o processamento da decisão. 7º) Pluralidade de gêmeos envolvendo 3 (três) inscrições pertencentes a zonas distintas de uma mesma circunscrição (competência do Corregedor Regional Eleitoral). Providências: encaminhar o RRI instruído da documentação anteriormente citada a fim de subsidiar a elucidação da coincidência. 8º) Duplicidade envolvendo eleitores de zonas diversas e identificados no sistema de suspensão dos direitos políticos. Motivo do agrupamento: eleitor cuja inscrição se encontrava suspensa requereu novo alistamento. Decisão: cancelar o alistamento (C) e manter suspensa (C) a inscrição mais antiga. 50 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CAPÍTULO 5 Partidos políticos PARTIDOS POLÍTICOS 1. Atendimento aos Partidos Políticos A Constituição Federal e a Lei 9.096/95 (Lei de Organização dos Partidos Políticos) atribuíram maior autonomia aos partidos políticos, conferindo-lhes o caráter de pessoas jurídicas de direito privado, assegurando-lhes independência para definir suas estruturas internas, organização e funcionamento, restando à Justiça Eleitoral a competência para o registro de seus estatutos, a fiscalização de suas prestações de contas e a certificação e controle do prazo mínimo de filiação de candidatos a cargos eletivos. A regulamentação sobre a criação, organização e funcionamento dos partidos políticos encontra-se também nas Resoluções TSE nºs 19.406/95, 21.574/03, 21.577/03 e 21.841/04. 1.1 Criação e registro de partido político e os procedimentos nos cartórios eleitorais (Lei 9096/95, art. 8º) Para a criação de um partido político é necessário que seus fundadores tomem as seguintes providências: Ü registrar o estatuto do partido junto ao cartório de registro civil em Brasília-DF e junto ao TSE; Ü atingir o apoiamento mínimo de eleitores previsto em lei; Ü registrar os órgãos de direção municipais e regional nos TREs em no mínimo 1/3 dos estados; Ü registrar o órgão de direção nacional no TSE. O apoiamento mínimo de eleitores necessário à criação de um partido é materializado pela coleta de assinaturas em listas nas quais constem ainda o nome e o número do título de cada eleitor. As referidas listas são encaminhadas ao cartório eleitoral da zona a que pertencem os eleitores para serem conferidas as assinaturas e os títulos, após o que o escrivão deve lavrar atestado na própria lista. O original será devolvido ao interessado, permanecendo cópia no cartório eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 10). Para o registro dos órgãos de direção municipais e regional no TRE o partido necessitará de certidão do cartório eleitoral em que conste unicamente o número de eleitores da zona que apoiaram a criação do partido até o dia da sua expedição. (Res. TSE nº19.406/95, art. 12). Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos Estados, o presidente do partido solicitará o registro do estatuto e do 53 Manual de Práticas Cartorárias órgão de direção nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 20). Deferido ou não pelo TSE o registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido, será imediatamente comunicado o TRE que, da mesma forma, comunicará aos juizes eleitorais (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 25). 1.2 Anotação de Órgão de Partido Político já Registrado no TSE Anotada a composição do órgão de direção municipal ou eventual alteração, o Tribunal Regional Eleitoral fará imediata comunicação ao juiz eleitoral da respectiva zona (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 19). 2. Filiação Partidária A maior autonomia dos partidos políticos contribuiu para adoção de uma nova sistemática de anotação das filiações partidárias. A Res. TSE n.º 21.574/03 que introduziu do Sistema de Filiação Partidária transfere para as agremiações a total responsabilidade acerca das informações fornecidas, competindo à justiça eleitoral tão-somente anotálas, observada a legislação, de modo que eles resolvam junto aos seus filiados as irregularidades apontadas nos relatórios de erros fornecidos pelo programa. 2.1 Relação de Filiados e os Procedimentos Cartorários Os partidos políticos devem encaminhar ao cartório, nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, relação atualizada, em duas vias, contendo os nomes de todos os seus filiados na respectiva ZE, para arquivamento e publicação na sede do cartório. Nesta relação, devem constar também o número dos títulos e das seções em que estão inscritos, e a data do deferimento das respectivas filiações, conforme o artigo 36 da Res. TSE n.º 19.406/95, alterado pela Resolução nº21.577/03, abaixo transcritos: § 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei. § 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido, preferencialmente, no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, entregues ao juiz eleitoral em meio magnético, hipótese em que será dispensada a segunda via, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa. 54 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o escrivão eleitoral dará imediato recibo imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com o código de certificação eletrônica de conteúdo do arquivo. § 4º Recebidas as listagens em papel, o recibo será dado na segunda via encaminhada, ficando o cartório eleitoral incumbido da digitação das informações no Sistema de Filiação Partidária. § 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, o escrivão dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único). § 6º Para fins de prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, o escrivão eleitoral expedirá certidão com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária. § 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constantes da relação remetida anteriormente (Lei n.º 9.096/ 95, art. 19, § 1º). As listagens de § 8º Os prejudicados por desídia ou má-fé filiados deverão dos dirigentes partidários poderão requerer, permanecer diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de arquivadas em desobediência, no prazo que fixar, não superior cartório por, no a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo mínimo, 2 (dois) (Lei nº 9.096/95, art. 19, § 2º). anos (Res. TSE nº 21.538/03, art. 2.2 Procedimentos de informática no Sistema 55, VIII). de Filiação Partidária Encerrado o período de entrega das relações pelos partidos, o cartório eleitoral providenciará, no prazo de 15 dias, o processamento das informações recebidas. Após esse prazo, os dados serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para análise e identificação de irregularidades, o que deverá ocorrer nos 7 dias subseqüentes (art. 4º da Res. TSE n.º 21.574/03). Finalizado o processamento pelo TSE, as irregularidades detectadas serão colocadas, via sistema, à disposição dos cartórios eleitorais, que comunicarão aos partidos para saná-las no prazo de 10 (dez) dias, mediante entrega de nova listagem completa e corrigida de seus filiados. 55 Manual de Práticas Cartorárias As correções apresentadas pelos partidos serão processadas no sistema pelo cartório no prazo de 7 dias, após o qual a Secretaria de Informática do TSE providenciará o cruzamento das informações com o objetivo de identificar as duplas filiações. O Banco de Erros vai apontar as seguintes irregularidades, quando houver: a) município inexistente; b) inscrição inexistente; c) inscrição não pertence à zona informada; d) inscrição não pertence ao município informado; e) inscrição cancelada; f) data de filiação inválida; g) eleitor desfiliou-se; h) filiação cancelada por sentença; i) desfiliação solicitada pelo partido; j) nome do eleitor difere do cadastro; k) eleitor consta em mais de uma lista de filiados; l) inscrição suspensa. O Banco também aponta mais duas inconsistências, as quais não impedem a anotação, apenas deixando registradas as pendências: a) inscrição não pertence à seção informada; b) inscrição envolvida em coincidência. 2.2.1 Fluxo de Procedimentos no Sistema de Filiação Partidária Partido Lista em disquete? SIM Zona recebe NÃO Zona digita a TSE recebe e Zona gera a 56 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2.2.2 Recebimento das Listas de Filiados Zona gera Disquete com Irregularidades TSE processa lista de filiados Zona entrega Disquete aos Partidos Partido trata Irregularidades Partido devolve lista completa Corrigida para a Zona 2.2.3 Tratamento de Erros lista completa corrigida Zona imprime relatório de Dupla Filiação TSE processa lista de filiados Juiz decide Sobre Dupla Filiação Zona informa decisões no sistema de filiação 3. Tratamento da dupla filiação 3.1 Desligamento do partido (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 38) Para desfiliar-se de um partido, o eleitor deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção partidária, enviando cópia, constando a ciência do partido, ao juízo eleitoral de sua zona, de modo a ser excluído da última relação de filiados arquivada no Sistema de Filiação Partidária. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. 3.2 Cancelamento da anotação da filiação partidária independente de solicitação do eleitor, consoante art. 39 da Res. TSE n.º 19.406/ 95, abaixo transcrito: Art. 39. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; 57 Manual de Práticas Cartorárias IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (Lei n.º 9.096/95, art. 22, I a IV). Note-se que os prejudicados, por desídia ou má-fé do partido, na omissão verificada, podem requerer ao juiz eleitoral que intime a agremiação para, no prazo que fixar, não superior a dez dias, incluir os nomes em sua listagem (art. 36, § 8º da Res. TSE n.º 19.406/95, com a redação dada pela Res. TSE n.º 21577/03). 3.3 Dupla filiação (Lei 9.096, art. 22, parágrafo único/Res. TSE n.º 19.406/95, art. 39, parágrafo único) O eleitor que se filiar a outro partido deve comunicar ao órgão de direção do partido anterior e ao juiz da zona em que é inscrito e solicitar a respectiva anotação, com a finalidade de cancelamento da filiação original. A comunicação da desfiliação recebida em cartório até o dia imediato da nova filiação ensejará a correspondente anotação de desfiliação na última relação do partido, anteriormente arquivada no sistema. 4. Transferência de domicílio eleitoral (Res. TSE n.º 19.406/95, art. 40) O filiado que transferir o domicílio eleitoral deve fazer comunicação ao órgão de direção do partido, a fim de que seja excluído de sua relação de filiados, cabendo a ele, também, realizar idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando sua inclusão na nova relação. Importante ressaltar que a filiação permanece no sistema quando da transferência do eleitor, até que o partido encaminhe a nova listagem. Com a nova lista, o relatório de erros apontará que o eleitor não mais pertence àquele município, motivo pelo qual não mais poderá figurar entre os filiados daquela cidade. Por outro lado, se o partido não providenciar a inclusão do nome do filiado que se transferiu na listagem referente ao seu novo domicílio eleitoral, ele não mais aparecerá no Sistema de Filiação Partidária, pois somente a lista se constitui no documento oficial do partido acerca daqueles que integram seu quadro. 58 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 5. Filiação de eleitor para concorrer a cargo eletivo O eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, assim como possuir domicílio eleitoral na circunscrição, no mesmo prazo. Como prova de filiação partidária, o escrivão eleitoral deve expedir certidão com base na última relação de filiados recebida e armazenada no sistema. Note-se que não basta o cuidado com a verificação da data consignada pelo partido na listagem fornecida, mas também com a data em que esta foi apresentada, sendo recomendável que conste na certidão a ser expedida. 6. Prestação de contas de partidos políticos, candidatos e comitês financeiros A justiça eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e das despesas de campanha eleitoral. Ao TSE, aos TREs e aos juizes eleitorais compete a fiscalização das contas dos órgãos partidários nacional, estaduais e municipais ou zonais, respectivamente. As prestações de contas a serem apresentadas à justiça eleitoral podem ser divididas em duas espécies, regidas por legislação específica, como segue: I – Prestação de contas anual; II – Prestação de contas de campanha eleitoral. Prestação de contas anual De responsabilidade dos partidos políticos, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais e elaborada por meio de escrituração contábil por eles mantida, tem como objetivo permitir à justiça eleitoral o conhecimento da origem de suas receitas e destinação de suas despesas, bem como aferir a regular aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Os procedimentos relativos às finanças e contabilidade dos partidos, bem como para a prestação de contas junto à justiça eleitoral estão disciplinados nos artigos 30 ao 44 da Lei n.º 9.096/95 e na Resolução TSE n.º 21.841/04. O art. 32 da Lei n.º 9.096/95 obriga o partido político a enviar, anualmente, à justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o 59 Manual de Práticas Cartorárias dia 30 de abril do ano seguinte. Já nos anos em que ocorrem eleições, o partido deve enviar, também, os balancetes de verificação referentes aos meses de junho a dezembro. Para fins de prestação de contas anual à justiça eleitoral, a escrituração contábil deve ser efetuada por sistema informatizado a ser desenvolvido pela justiça eleitoral, gerando os livros Diário e Razão, bem como os demonstrativos exigidos no art. 14 da Res. TSE 21.841/04, e deverá estar ainda acompanhado dos extratos bancários previstos no inciso II da alínea n do mesmo artigo, das cópias dos documentos que comprovam as despesas de caráter eleitoral, se houver, e do disquete gerado pelo referido sistema. O balanço patrimonial será encaminhado para publicação na imprensa oficial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data de sua apresentação e, onde ela não exista, deve ser afixado no respectivo cartório eleitoral da circunscrição do órgão de direção partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 32, § 2º). O Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os juizes eleitorais podem determinar diligências necessárias à complementação de informação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária e fixar o prazo máximo de 20 dias, prorrogável por igual período, em caso de pedido devidamente fundamentado (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 1º). Compete à justiça eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as, após parecer conclusivo da unidade técnica responsável: I – aprovadas, quando regulares; II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas e III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei n.º 9.096/ 95, na Res. TSE nº21.841/04 e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei n.º 9.096/95, art. 36): I – no caso de utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º da Res. TSE nº21.841/04, fica suspensa, com perda das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando60 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário; III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei n.º 9.096/95, art. 37); e IV – no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei n.º 9.096/95, art. 37). Vale ressaltar que a sanção prevista no item IV acima, será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei n.º 9.096/95. Quanto aos partidos políticos que não tiverem apresentado suas contas ou que tenham tido suas contas desaprovadas por decisão transitada em julgado, devem os juízes eleitorais determinar aos diretórios regional e nacional do partido que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal ou zonal, pelo prazo fixado na respectiva sentença. Devem também os juizes eleitorais, ao mesmo tempo, informar ao TSE e ao TRE o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento das penalidades aplicadas. Após o julgamento definitivo das prestações de contas, os juizes eleitorais, os TREs e o TSE devem informar ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das fundações e dos institutos os valores do Fundo Partidário declarados e comprovados nas prestações de contas, destinados à criação e manutenção dos institutos ou fundações de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei n.º 9.096/95, identificando-os. Submetida ao juiz eleitoral e julgada regular, a prestação de contas deve ser arquivada no cartório. A decisão que versar sobre contas admite recurso, no prazo de três dias da data da sua publicação (Código Eleitoral, art. 258), sem cabimento de pedido de reconsideração. 61 Manual de Práticas Cartorárias Nos casos de entrega intempestiva, os cartórios deverão remeter, por meio de ofício, comunicação ao TRE sobre o recebimento de tais prestações de contas, uma vez que as sanções estabelecidas perduram somente enquanto o partido estiver inadimplente. Ressalte-se que são consideradas apresentadas as prestações de contas, ainda que fora do prazo, conforme jurisprudência pacífica do TSE. 6.1 Tomada de Contas Especial (Res. TSE 21.841/04, arts. 35 a 38) Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular. Findo o prazo de 60 dias e não tendo o partido ou os seus dirigentes promovido a recomposição do erário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, deverá, desde logo, determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, dando ciência da medida tomada à direção partidária nacional, estadual ou municipal ou zonal. 6.2 Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais A prestação de contas de campanha eleitoral é de responsabilidade dos candidatos e dos comitês financeiros devendo ser apresentada junto ao órgão da Justiça Eleitoral responsável pelo registro das candidaturas. A arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e respectiva prestação de contas estão regulamentados nos artigos 17 ao 32 da Lei n.º 9.504/97 bem como em resolução específica expedida pelo TSE por ocasião de cada pleito eleitoral. O art. 29, inciso III da Lei n.º 9.504/97 determina que as prestações de contas de campanha de candidatos e comitês financeiros devem ser entregues à justiça eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Para atestar se as contas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, a partir da análise das peças apresentadas, deve-se observar o seguinte: 62 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a) obrigatoriedade de constituição de comitês financeiros pelos partidos que apresentem candidato próprio, com a designação de dirigentes específicos (pelo menos um presidente e um tesoureiro) para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; b) caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitê, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; c) elaboração da prestação de contas utilizando formulários e/ou sistema informatizado disponibilizados pela justiça eleitoral, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; d) obrigatoriedade de ser conservada pelo candidato e comitê financeiro a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; e) eventual sobra de campanha apurada por candidatos e comitês financeiros deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. O partido que descumprir as normas relativas à arrecadação e aplicação de recursos de campanha e respectiva prestação de contas, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiários por abuso do poder econômico (art. 25 da Lei n.º 9.504/97). O parágrafo 3º do art. 30 da Lei n.º 9.504/97, faculta à justiça eleitoral, quando do exame da prestação de contas de campanha, requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União – TCU ou dos Estados – TCE, Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário.O parágrafo 3º do art. 30 da Lei n.º 9.504/97, faculta à justiça eleitoral, quando do exame da prestação de contas de campanha, requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União – TCU ou dos Estados – TCE, Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário. 63 Manual de Práticas Cartorárias CAPÍTULO 6 Atividades de preparação das eleições ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES 1. Organização e Preparação das Eleições Prazo final para o alistamento de eleitores - 150 dias antes da eleição (Lei 9.504/97, art. 91) nenhum requerimento de INSCRIÇÃO eleitoral, de TRANSFERÊNCIA ou de REVISÃO é recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição; ® ® os eleitores que procurarem o cartório nesse período, para esse fim, devem ser orientados a retornar ao cartório após as eleições; ® caso necessário, o cartório poderá emitir Declaração Circunstanciada (anexo 10) sobre o seu comparecimento e a impossibilidade de alistamento eleitoral no período acima citado; ® requerimentos de SEGUNDA VIA podem ser recebidos até 10 (dez) dias antes do pleito. Independentemente de recair em feriado ou fim de semana, o cartório deve permanecer aberto no último dia de alistamento, em horário normal ou previamente estabelecido pelo TRE. 1.1 Plantões nos Cartórios Eleitorais A partir do prazo final para requerimento de registro de candidatos, em pleitos municipais, os cartórios eleitorais devem permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 16 da Lei Complementar nº 64/90. Nas eleições gerais, os atos de registro de candidatos são realizados no TRE. 1.2 Locais de Votação (Lei 4.737/65, art. 135) 1.2.1 Vistoria dos locais de votação: ® a avaliação das condições técnicas dos locais de votação é imprescindível para a instalação das urnas eletrônicas bem como para o maior conforto dos eleitores e mesários convocados. Para isso, é necessário vistoriar as instalações elétricas, o espaço físico mínimo, as condições de acesso e mobilidade, a disponibilidade de comunicação telefônica, dentre outras, devendo-se seguir as instruções da Secretaria de Informática nas reuniões preparatórias; é aconselhável evitar a existência de barreiras arquitetônicas (escadas, batentes altos etc), nos locais de votação, que possam ® 67 Manual de Práticas Cartorárias vir a dificultar o acesso dos portadores de necessidades especiais (idosos, deficientes físicos e visuais etc), visto que a Caso haja necessidade, utilização do voto eletrônico aconselha-se uma segunda inviabiliza o deslocamento da vistoria, no mês de junho, em locais que apresentam urna eletrônica até o eleitor. pendências. ® as vistorias técnicas devem ser realizadas, preferencialmente, nos meses de fevereiro e março de anos eleitorais, tendo em vista o final do alistamento. 1.2.2 Requisição dos Locais de Votação: a designação e a publicação, em edita, dos locais de votação devem ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do pleito; ® a escolha deve recair, preferencialmente, sobre prédios públicos; ® não podem ser objeto de requisição para a instalação de seções eleitorais os prédios pertencentes a: ® è candidato; è membro de diretório de partido; è delegado de partido; è autoridade policial; assim como a seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até 2º grau (irmãos, cunhados, filhos, pais, genros, noras, sogros, netos, avós), inclusive; não podem ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural privada, ainda que exista no local prédio público; ® ® a requisição dos locais de votação deve ocorrer através de ofício do juiz (anexo 11) destinado aos dirigentes dos locais escolhidos. 1.3 Local de Apuração A requisição do local de apuração deve ocorrer com bastante antecedência tendo em vista o número de dias de ocupação das dependências do prédio requisitado, bem como a sua disponibilidade pela entidade cedente. 68 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 1.3.1 Vistoria do local de apuração A avaliação das condições técnicas dos locais de apuração deve levar em conta a acomodação das juntas apuradoras, das equipes de apoio, dos equipamentos e materiais utilizados. Para isto, é necessário vistoriar as instalações elétricas, o espaço físico mínimo, as condições de acesso, a disponibilidade de comunicação telefônica etc, devendo-se seguir as instruções da Secretaria de Informática nas reuniões preparatórias. 1.4 Local de treinamento de mesários A requisição do local de treinamento ou reunião de mesários deve ocorrer também com bastante antecedência tendo em vista o número de dias de ocupação das dependências do prédio requisitado, bem como a sua disponibilidade pela entidade cedente. 1.4.1 Vistoria do local de treinamento de mesários A avaliação das condições técnicas dos locais de treinamento de mesários deve levar em conta a acomodação dos mesários, das equipes de apoio, dos equipamentos e materiais utilizados, considerando-se o formato do treinamento planejado. Para isto, é necessário vistoriar as instalações elétricas, o espaço físico mínimo, as condições de acesso, a disponibilidade de comunicação telefônica etc, e seguir as instruções da Secretaria de Recursos Humanos nas reuniões preparatórias para a eleição. 1.5 Nomeação das Juntas Eleitorais Uma Junta Eleitoral compõe-se de um Juiz Eleitoral, que é o Presidente, e de dois ou quatro membros titulares e suplentes, convocados dentre cidadãos de conduta ilibada. 1.5.1 São atribuições da Junta Eleitoral: ® coordenar os trabalhos da apuração; ® decidir, por maioria de votos de seus Membros, as dúvidas que são levantadas; ® resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração. O art. 36, §§ 1º e 2º, do CE, estabelece que a composição da Junta Eleitoral deve ser publicada no órgão oficial do Estado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. 69 Manual de Práticas Cartorárias A indicação dos nomes deve ser remetida ao Tribunal Regional Eleitoral, em tempo hábil, de forma a possibilitar sua publicação na imprensa oficial no prazo legal. 1.6 Nomeação de Escrutinadores Com a informatização das eleições, a figura do escrutinador se restringe àquelas situações em que houver problema com alguma urna eletrônica e se passou à eleição manual, ou, ainda, para apuração por meio do voto cantado. Assim, não se pode dispensar sua participação, devendo-se apenas adequar o número de convocados à realidade atual. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar ao TRE o rol de escrutinadores que houver designado. A publicidade do edital de nomeação é feita através da imprensa oficial ou, onde não houver, através da afixação em local de costume (anexo 12). Os escrutinadores devem, ainda, ser individualmente convocados por meio de ofício próprio, Carta Convocatória de Escrutinadores, para tal fim (anexo 13). 1.6.1 Impedimentos: Não podem ser nomeados escrutinadores: ® os candidatos, seus cônjuges, os parentes, inclusive afins, até 2º grau (irmãos, cunhados, filhos, pais, genros, noras, sogros, netos, avós); ® os membros de diretórios de partidos políticos; ® as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; ® os menores de dezoito anos; ® os fiscais e delegados de partidos políticos ou coligação; ® os que pertencem ao serviço eleitoral. Cabe ao convocado, enquadrado em um dos impedimentos acima, comunicar o fato ao juiz eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da carta de convocação; É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada, na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. 70 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Recomenda-se não convocar funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Legislativo. Apesar de a condição de filiado não representar impedimento para o exercício da função de escrutinador, recomenda-se a sua não-convocação; Não se incluem nos impedimentos os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado ou Município, autarquia, fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como os serventuários de Cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes. 1.7 Nomeação de Mesários Mesários são os eleitores convocados para compor as Mesas Receptoras de votos. Cada Mesa pode ser formada por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, um primeiro e um segundo secretários e um suplente. Cabe a cada TRE decidir sobre a redução de 6 para 4 dos membros da Mesa, suprimindo, quando for o caso, as funções de segundo secretário e suplente. 1.7.1 Seleção de Mesários: dentro de prazo conveniente, devem ser efetivadas medidas no intuito de selecionar eleitores aptos ao exercício da função de mesário; ® ® recomenda-se sejam selecionados possíveis mesários durante o atendimento aos eleitores; sugere-se que sejam realizadas campanhas de recrutamento de mesários voluntários, junto a bancos, órgãos públicos, empresas privadas, escolas etc, bem como através da mídia, utilizando veículos de comunicação de massa como jornais, rádio, televisão, internet, out door etc; ® o perfil do mesário deve ser definido em função das atribuições que lhes são conferidas e da disponibilidade de eleitores do município. À medida do possível, deve-se selecionar pelo maior nível de escolaridade, observando idade, estado civil, profissão etc; ® a escolha dos integrantes da Mesa pode ser auxiliada por pesquisas no cadastro de eleitores e no programa de mesários (SDM). ® 71 Manual de Práticas Cartorárias 1.7.2 Edital de convocação e nomeação de mesários – publicidade da localização das seções eleitorais: o Código Eleitoral estabelece que, até 65 (sessenta e cinco) dias antes da eleição, deve ser publicado edital anunciando a realização de audiência pública de nomeação de mesários (anexo 14); ® a referida audiência, onde são designados os membros das mesas eleitorais, deve ser realizada até 60 (sessenta) dias antes do pleito; ® as designações efetivadas na audiência adquirem publicidade por meio de edital afixado no local de costume nos cartórios, cuja prática é a mais comum em razão da inexistência de órgão da imprensa oficial; ® considerando que a nomeação do mesário se oficializa por meio do edital (anexo 15), as substituições subseqüentes devem, também, ser publicadas em edital (anexo 16); ® a relação dos endereços das seções eleitorais deve ser publicada até 60 (sessenta) dias antes do pleito, indicando todos os dados que facilitem o acesso dos eleitores. Pela identidade de prazo e por economicidade, deve-se contemplar, num mesmo edital, a nomeação dos membros das seções eleitorais e sua respectiva localização; ® no prazo de 5 dias, a contar do recebimento da convocação (anexo 17), o eleitor deve apresentar os motivos justos para recusá-la. ® 1.7.3 Entrega das convocações: a convocação deve ser entregue ao mesário e, na sua ausência, à pessoa devidamente identificada, que resida no mesmo endereço, colhendo-se a assinatura e o número do documento de identidade no comprovante de recebimento; ® ® a entrega das convocações de mesários será feita por empresa contratada pelo TRE, como, por exemplo, os Correios. Entretanto, diante de peculiaridades ou dificuldades da zona eleitoral, o juiz eleitoral decidirá a forma de entrega. 1.7.4 Impedimentos: Não podem ser nomeados mesários: ® os candidatos, os respectivos cônjuges, os parentes, inclusive 72 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará afins, até 2º grau (irmãos, cunhados, filhos, pais, genros, noras, sogros, netos, avós); ® os membros das comissões executivas dos partidos políticos; ® as autoridades e agentes policiais, incluindo as polícias militares, bem como funcionário no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; ® os que pertencem ao serviço eleitoral; ® os menores de dezoito anos. Cabe ao convocado, enquadrado em um dos impedimentos acima, comunicar o fato ao juiz eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da carta de convocação; Recomenda-se não convocar funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Legislativo. É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. Não se incluem na proibição os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado ou Município, autarquia, fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como os serventuários de Cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes. São considerados cargos de confiança os cargos em comissão cujo provimento dispensa concurso público; são ocupados por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchêlos, a qual pode, também, exonerar a qualquer tempo (Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles/20ª ed. 1995; Direito Administrativo – Maria Sylvia Zanella Di Pietro/4ª ed. 1994; Curso de Direito Administrativo – Celso Antônio Bandeira de Mello/6ª ed. 1995). Não devem ser confundidos com as FCs – funções comissionadas, FGs – funções gratificadas ou GRs – gratificações de representação. Função é o conjunto de atribuições que a Administração confere a determinados servidores, detentores de cargo efetivo, para a execução de serviços específicos. 1.7.5 Reuniões para Mesários: por medida de economia, funcionalidade e racionalização do trabalho, as convocações que são entregues aos mesários já devem conter o local, data e hora das reuniões de instruções a que devem comparecer; ® 73 Manual de Práticas Cartorárias ® usualmente, as reuniões são realizadas em torno de 20 (vinte) dias antes do pleito, de forma que as instruções ministradas não sejam esquecidas e o Cartório tenha tempo hábil para identificar e localizar os eventuais faltosos. Assim, é essencial que, em cada reunião realizada, sejam consignadas as presenças dos mesários; recomenda-se colher, na própria reunião, os endereços e telefones atualizados dos membros da Mesa, pois são dados que podem ajudar a resolver problemas inesperados, surgidos a partir da reunião até o dia da eleição; ® sugere-se que o conteúdo a ser apresentado e o dimensionamento das turmas de treinandos tenham em vista a melhor qualidade do treinamento; ® ® As orientações práticas devem utilizar várias urnas eletrônicas à disposição, para que todos se familiarizem com o equipamento; ® Sugere-se entregar o material de eleição aos presidentes nos dias e locais de treinamento, de forma a aproveitar a sua presença nesse dia e antecipar providências para possíveis ausências. 1.7.6 Mesários Faltosos O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, dia e hora determinados para a realização da eleição, sem justa causa, deverá apresentar ao Juiz Eleitoral, até 30 dias após cada turno de eleição, a sua justificativa. a punição para o caso de não-comparecimento, prevista no art. 124, caput, do CE, impõe a aplicação de multa, estabelecida em procedimento administrativo. Embora o CE informe que a base da multa é o salário-mínimo, o TSE já definiu que a base atual é a UFIR; ® deverá ser lançado no Cadastro Nacional de Eleitores, por meio do Programa de Mesários (SDM), a condição de mesário faltoso; ® o mesário que ABANDONAR os trabalhos eleitorais deverá apresentar justificativa no prazo de 3 dias após o pleito (CE, art. 124, §4º); ® ® Para a RECUSA, inexiste justificativa; 74 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ® A recusa ou o abandono sem justa causa configuram ilícito penal, previsto no art. 344 do CE. Considerando-se a pena máxima prevista no referido dispositivo, deve o processo-crime eleitoral formado, após instruído, ser submetido à apreciação do Ministério Público Eleitoral, aos fins da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em síntese: não-comparecimento implica penalidade administrativa, enquanto o abandono ou recusa, penalidade criminal, não havendo a possibilidade de cumulatividade de penas. 1.8 Delegados de Prédio (Res. TRE/CE 206/2002) A partir das eleições de 1996, criou-se a figura do Delegado de Prédio, pessoa convocada e orientada para ser responsável pelo local de votação e pela guarda das urnas, desde a véspera até o encerramento das eleições, função esta regulamentada pela Res. TRE/CE 206/2002. ® a princípio, aconselha-se a nomeação de um delegado por local de votação, cuja nomeação deve recair em funcionário do próprio local; ® o juiz eleitoral deve solicitar à administração do local de votação a indicação de um de seus funcionários para ser nomeado delegado de prédio, conforme a Res. TRE/CE 206/2002. o juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, na imprensa oficial, onde houver, e, não havendo, em local de costume, a relação nominal dos Delegados de Prédio da respectiva Zona Eleitoral (anexo 18). ® ® os juízes eleitorais poderão instruir os delegados de prédio sobre suas atribuições no processo eleitoral, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência. 1.9 Auxiliares de Eleição (Res. TRE/CE 206/2002) Os auxiliares de eleição são eleitores convocados, preferencialmente dentre servidores públicos, a quem incumbe prestar apoio técnico às atividades dos mesários durante reuniões de treinamento e no dia da eleição. aconselha-se a nomeação de um auxiliar de eleição por local de votação. A critério do juiz eleitoral, para locais de votação com grande número de seções, poderão ser designados tantos auxiliares ® 75 Manual de Práticas Cartorárias quantos sejam necessários ao bom desempenho das atividades no dia do pleito. o juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, na imprensa oficial, onde houver, e, não havendo, em local de costume, a relação nominal dos auxiliares de eleição da respectiva zona eleitoral (anexo 19). ® os juízes eleitorais deverão instruir os auxiliares de eleição sobre suas atribuições no processo eleitoral, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência. ® 1.10 Preparação do Material de Votação 1.10.1 Urna Eletrônica A urna eletrônica foi especialmente desenvolvida com o objetivo de automatizar as eleições brasileiras. Consiste, basicamente, em uma máquina semelhante a um microcomputador no qual os votos dos eleitores são gravados e, ao final do período de votação, permite totalizar o resultado da seção. É um equipamento cuja utilização e manuseio é simples, podendo funcionar em qualquer voltagem elétrica sem necessidade de ajustes. 1.10.2 Verificação das urnas, carga e colocação de lacres O juiz eleitoral, por meio de edital (anexo 20), previamente determina dia e hora em que deve ser realizada audiência de verificação, carga e lacre das urnas. Tal procedimento consiste em avaliar se estão em perfeitas condições de uso, em instalar os programas e dados da eleição e em lacrar os compartimentos das urnas na presença de fiscais e delegados de partidos. Ao final, deverá ser lavrada ata da audiência de carga e lacre das urnas. 1.11 Entrega do Material de Eleição a cada presidente de Mesa é entregue, mediante recibo, o material necessário para a realização das eleições na seção sob sua responsabilidade; ® ® a forma usual é a entrega direta ao presidente de Mesa no cartório eleitoral, podendo, no entanto, ser viabilizada essa entrega nos dias de treinamento; 76 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ® os presidentes de Mesa que não receberem o material até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição, devem ser prontamente contatados pelo Cartório para que a entrega do material se efetive. Verificado eventual impedimento do presidente, imediatamente deve ser notificado o primeiro mesário para que assuma o comando da Mesa e receba o material; 1.11.1 Entrega das Urnas Eletrônicas ® a entrega das urnas deve ser realizada na véspera da eleição, seguindo as instruções da Secretaria de Informática nas reuniões preparatórias. aconselha-se que equipes de acompanhamento da entrega das urnas realizem teste preventivo, ligando as urnas para constatar o seu perfeito funcionamento, e dispensem especial atenção para a exata correspondência entre as urnas e as seções do local de votação. ® 1.11.2 Instalação das Urnas Eletrônicas A instalação das urnas eletrônicas deve ser realizada pelos mesários no dia da votação, conforme as instruções repassadas em treinamento e contidas no Manual de Mesários. 1.12 Transporte de Eleitores (Lei 6.091/74) O veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores nas zonas rurais em dias de eleição. até 50 (cinqüenta) dias antes da eleição, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público deverão informar à Justiça Eleitoral o número, a espécie e a lotação dos veículos de sua propriedade; ® até 40 (quarenta) dias antes do pleito os diretórios dos partidos políticos indicarão 3 pessoas, que não disputem cargo eletivo, para comporem a Comissão Especial de Transporte e Alimentação, a ser instalada pela Justiça Eleitoral 30 (trinta) dias antes do pleito; ® até 30 (trinta) dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará os veículos e embarcações necessários; ® 77 Manual de Práticas Cartorárias ® 15 (quinze) dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos; Pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral circularão exibindo adesivo com a frase A Serviço da Justiça Eleitoral. ® A indisponibilidade ou deficiência de transporte gratuito não exime o eleitor de votar; Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior a eleição, salvo: ® os que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral; ® os coletivos de linhas regulares e não fretados; os de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família; ® os de serviço normal, sem finalidade eleitoral, tais como veículos de aluguel. ® É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte aos eleitores da zona urbana. 1.13 Recolhimento das urnas e devolução dos demais materiais do pleito e da apuração Os procedimentos de recolhimento das urnas e dos demais materiais do pleito, assim como os relativos à apuração, devem seguir as instruções fornecidos pelo TRE e o planejamento do Cartório Eleitoral. 1.14 Diplomação A diplomação é o último ato presidido pela Justiça Eleitoral, do qual deve ser lavrada Ata, contendo todos os eleitos, sua votação, e os partidos ou coligações pelos quais foram registrados. os candidatos eleitos, assim como os suplentes, em eleições municipais, recebem diploma assinado pelo Presidente da Junta Eleitoral. ® apesar de a cerimônia de diplomação também abranger todos os suplentes, usualmente a Justiça Eleitoral ® 78 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará confecciona e entrega os diplomas apenas aos três primeiros suplentes de cada partido/coligação. ® à semelhança dos procedimentos para as eleições estaduais, na cerimônia de diplomação, a critério do juiz eleitoral, podem ser entregues os diplomas somente para os eleitos, devendo, então, os suplentes receberem seus diplomas no cartório eleitoral em data a ser definida. Cópias autenticadas da ata de diplomação e da ata geral de apuração do município devem ser encaminhadas à presidência da Câmara Municipal de Vereadores. 79 Manual de Práticas Cartorárias CAPÍTULO 7 Processos judiciais eleitorais PROCESSOS JUDICIAIS ELEITORAIS DRA. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral I – NOÇÕES GERAIS 1 - AÇÃO - é a faculdade que cabe ao titular de um direito de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de pedir justiça, o reconhecimento de um direito ou proteção contra violação do mesmo. Em sentido formal, é conjunto de atos judiciais regidos por lei, pelo qual se faz o processamento da ação; é, pois, a forma de que se reveste o direito material para que se veja realizado. 2 - PROCESSO - é a série ordenada de atos formalizados pela lei para o litígio em juízo, sobre uma causa ou relação de direito, ou conjunto de atos praticados pelas partes, em juízo, no decorrer de um litígio, denominados “atos processuais”. Interessam-nos, especialmente, os processos: a) principal – discute o bem jurídico a ser tutelado que, em Direito Eleitoral, pode ser: Representação, Reclamação, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Recurso Contra Diplomação (RCD), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), etc; b) acessório – tem por finalidade servir de subsídio ao processo principal, do qual geralmente é preparatório, como as Ações Cautelares; c) administrativo – exercita-se sem forma nem figura de litígio, sendo meramente declaratório dos direitos das partes, tais como: impugnação à formação das mesas receptoras, impugnação à composição das Juntas Eleitorais, etc; d) penal – compreende o conjunto dos atos pelos quais se apura a responsabilidade criminal de determinado indivíduo ou indivíduos, visando à aplicação de sanções penais, como ocorre com crimes eleitorais. 3 - PROCEDIMENTO - é a forma de desenvolvimento do processo, constituindo-se no conjunto de atos que atingem a sua finalidade propriamente dita; é a dinâmica do processo, ou, rito estabelecido por lei para que o processo possa se movimentar através de atos praticados pelas partes, juízes, escrivães, peritos, oficiais de justiça, Ministério Público e os demais auxiliares da justiça. 83 Manual de Práticas Cartorárias 4 – TUTELA JURISDICIONAL - deve ser compreendida como o produto fornecido às partes quando alguém recorre à justiça eleitoral pleiteando efetivamente a proteção do estado, através do judiciário. A atuação do juiz, em conjunto com os demais integrantes da justiça eleitoral, completa-se com a efetiva entrega da tutela jurisdicional pleiteada, que ocorre com a sentença - decisão final sobre a controvérsia levada ao judiciário. Para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, é indispensável o processo. II – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (art. 166 a 171 do CPC) Estabelece o art. 139 do Código de Processo Civil que são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Æ O escrivão é o serventuário da justiça nomeado em caráter de vitaliciedade, cujas funções revestem-se de vital importância, dentre elas, a direção do cartório, o provimento visando à efetivação dos despachos e decisões judiciais e a responsabilidade pela condução dos atos processuais, no que tange às comunicações do juízo e à contagem dos prazos processuais (art. 166 a 171 do CPC). III- DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (art. 200 a 242 do CPC) Cabe ao escrivão a responsabilidade de lavrar os atos de comunicação determinados pelo juízo através de cartas, citações, intimações e notificações. a) CARTAS ( art. 202 a 212 do CPC) São comunicações feitas entre juízos de comarcas diferentes ou entre juízos de instâncias diferentes, podendo ser: Æ cartas precatórias – é ordem judicial requisitada por um juiz, a outro fora de sua jurisdição; Æ cartas de ordem – é ordem expedida pelo Tribunal ao juiz de instância inferior, ao qual está hierarquicamente subordinado; Æ cartas rogatórias – quando a ordem judicial se dirigir a autoridades estrangeiras. 84 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Vale ressaltar que o juízo que expede a carta é denominado de deprecante e aquele que a recebe, deprecado. b) CITAÇÃO ( vide também art. 351 a 369 do CPP) É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de se defender de algo que lhe está sendo imputado. No processo eleitoral, várias são as modalidades de comunicação para a citação válida: Æ pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça nas ações penais, na AIJE, na AIME, etc; Æ por “fax símile”, correio ou correio eletrônico, nas representações e reclamações, nas impugnações, pedidos de direito de resposta, etc; Atente-se para o fato de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou o uso do correio eletrônico, somente para os feitos em tramitação na Corte Superior. Recomenda-se o “fax” ou telegramas (se urgente) para evitar argüição de nulidades. Æ por edital, conhecida como citação ficta, quando o réu for desconhecido ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e nos demais casos previstos expressamente na lei. No processo penal eleitoral, a citação por edital só ocorrerá após esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu. c) INTIMAÇÃO ( vide também art. 370 a 372 do CPP) É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, tal como a intimação das testemunhas para comparecimento perante o Juiz. A comunicação das intimações, no processo eleitoral, se dá pela mesma forma utilizada nas citações. Na justiça eleitoral há intimações por afixação do despacho ou sentença do juiz no átrio do cartório eleitoral, certificando, o escrivão, o dia, hora e minuto em que ocorreu o ato. d) NOTIFICAÇÃO Destina-se a prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos, ou manifestar intenção, de modo formal, consistente na cientificação de um preceito para a prática de um ato. 85 Manual de Práticas Cartorárias IV – DAS AÇÕES PENAIS ELEITORAIS As ações penais, no âmbito da justiça eleitoral, são de natureza pública, por isso dependem de denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral, tais como: transporte irregular de eleitor, boca de urna, etc. Privadas serão aquelas de iniciativa exclusiva do ofendido, tal como ocorre nos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. A ação penal eleitoral é iniciada através do Inquérito Policial feito na Polícia Federal (onde houver) ou na Polícia Civil, ocasião em que a autoridade policial fará a coleta probatória, ouvirá testemunhas e, se necessário, mandará produzir prova pericial. Finalizando os atos instrutórios, o Inquérito Policial será remetido ao juiz eleitoral que o receberá e mandará AUTUAR e REGISTRAR. Em seguida (no mesmo despacho), dará vista ao Órgão Ministerial atuante naquele juízo. Æ AUTUAR – é o ato de ordenar as primeiras peças de um processo, pondo-lhe uma capa e lavrando o termo que contém o nome do autor, do réu, o juízo em que o processo corre, bem como o nome do escrivão e a espécie da ação. É o início do processo. Æ REGISTRAR – é anotar em livro próprio do cartório e no Sistema de Autuação e Distribuição de Processos - “SADP” do TSE, momento que passa a ser da responsabilidade do juízo o destino dos autos e de tudo o que acompanhálo, tais como: armas, objetos recolhidos e apreendidos pelo delegado, etc. Encerradas as providências internas do cartório, os autos irão ao Ministério Público Eleitoral, que poderá adotar as seguintes providências: denunciar, pedir o retorno dos autos à delegacia para novas diligências ou pedir arquivamento. O escrivão deverá cumprir o despacho proferido pelo juiz eleitoral, deferindo ou não o pleito do promotor de justiça. Æ DENÚNCIA – é a peça inaugural escrita pelo promotor de justiça contra o indiciado, fazendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas. V – DAS AÇÕES CÍVEIS ELEITORAIS As condutas não tipificadas na parte penal do Código Eleitoral ou no Código Penal, não serão apuradas como crimes eleitorais. Assim é que, se 86 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará os partidos políticos, coligações ou candidatos, praticarem atos lesivos à Lei 9.504/97 ( Lei das Eleições) ou à Lei Complementar nº 64/90 ( Lei das Inelegibilidades), ou contra qualquer dispositivo das demais leis eleitorais (inclusive as Resoluções do TSE), poderão ser demandados através das seguintes ações: Æ Ação de Investigação Judicial Eleitoral - visa a apurar o abuso do poder econômico ou político e o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social; Æ Representação ou Reclamação Eleitoral - contra atos lesivos à Lei das Eleições e aos demais dispositivos da legislação eleitoral; Æ Recurso Contra Diplomação - objetiva a cassação do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, via de conseqüência ocorre a impossibilidade jurídica da manutenção do cargo para o qual foi eleito o candidato; Æ Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - visa a atingir o próprio mandato, em situações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, conforme estabelece os §§ 10 e 11, do art. 14 da Constituição Federal. VI – RECURSOS ELEITORAIS É o meio processual utilizado pela parte vencida, objetivando o reexame da causa pelo próprio órgão prolator da decisão ou pela instância superior. Podem ser interpostos perante os juízes eleitorais, juntas eleitorais, tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral. Se a lei não determinar o prazo para ajuizamento do recurso, este será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação da sentença ou do despacho que se deseja reformar, obedecidas as disposições do art. 184 do CPC que menciona: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. VII – REGISTRO DE CANDIDATURA Os escrivães eleitorais deverão, sob a condução do juiz eleitoral, adotar certos procedimentos prévios, tais como: Æ Reunião com partidos políticos para prestar informações indispensáveis, como por exemplo: designar o local de 87 Manual de Práticas Cartorárias publicação dos editais e das sentenças; horários previstos para tais publicações; necessidade de rubrica do juiz eleitoral nos livros de atas dos partidos utilizados nas convenções, etc. Æ Treinamento do sistema CAND. O pedido de registro deverá, de acordo com o art. 11 da Lei n.º 9.504/ 97, ser protocolizado no eleitoral até as 19 horas do dia 05 de julho de 2004. O cartório eleitoral observará alguns procedimentos, a fim de que o processamento dos pedidos de registro tenham a celeridade, economia processual e lisura exigida por esta Justiça Especializada, tais como: Æ usar capas resistentes nos processos, de preferência com cores diferentes para candidaturas majoritária (prefeito e vice) e proporcional (vereadores); Æ preparar-se para digitar, o mais rápido possível, a relação dos candidatos no sistema CAND; Æ publicação imediata do Edital dos partidos e coligações que requerem registro de candidatos; Æ observar o prazo para impugnação de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do Edital relativo ao pedido de registro (art. 3º da LC nº 64/90); Æ não havendo impugnação, encerrado o prazo, o escrivão lavrará a respectiva certidão, fazendo conclusão ao juiz eleitoral. Do processamento e julgamento da impugnação ao pedido de registro. O processamento e julgamento da ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura tem previsão normativa, genericamente, na Lei Complementar nº 64/90 (arts. 3º ao 15). A legitimidade ativa para impetrar a aludida impugnação caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, devendo ser processada nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos, como também o serão as questões referentes à homonímia. O motivo alegado, objetivando o ingresso dessa impugnação, pode ser, resumidamente, a ocorrência de alguma condição de inelegibilidade. Recebido o pedido de impugnação, o cartório eleitoral deverá NOTIFICAR o candidato impugnado, o partido político ou coligação, por “fax” ou telegrama, a fim de que apresente contestação no prazo de 7 (sete) dias. 88 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Decorrido esse prazo, sem contestação, o cartório fará conclusos os autos ao juiz eleitoral. Se oferecida tempestivamente, o juiz eleitoral poderá julgar antecipadamente a lide ou iniciar a instrução, designando audiência para inquirição das testemunhas arroladas. Encerrado o prazo de dilação probatória, o juiz eleitoral notificará as partes para apresentarem alegações finais, inclusive o Ministério Público, mesmo atuando como custos legis, no prazo comum de 5 (cinco) dias (prazo comum significa que os autos não saem do cartório). Concluída essa fase de manifestação final das partes e do Ministério Público, imediatamente, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para proferir sentença no prazo máximo de 3 (três) dias. Na sentença, o juiz eleitoral deverá especificar, em se tratando de candidatura majoritária, qual candidato teve seu registro deferido ou indeferido, do mesmo modo na proporcional, apontando o óbice existente, bem como os requisitos legais não preenchidos. Da decisão final, depois de publicada, caberá, caso a parte assim entenda, Recurso Inominado para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, devendo ser notificado o recorrido para apresentação das contrarazões no mesmo prazo, a contar da data em que foi protocolizada a petição do recurso. Oferecidas contra-razões ou transcorrido o prazo sem sua interposição, o juiz eleitoral encaminhará os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, sem juízo de retratação, tendo em vista a celeridade processual exigida para essa espécie de ação. DICAS PARA REGISTRO Æ Ocorrência de homonímia – seguir rito contido na Lei nº 9.504/ 97, art. 12, § 1º, I a V; Æ Formulários e documentos que acompanham o pedido de registro são públicos para consulta e cópia das peças; Æ Deferido registro de candidato militar, oficiar à autoridade a que estiver subordinado; Æ Somente candidato que tiver condenação criminal transitada em julgado será inelegível. Estar respondendo a processo(s) não implica em inelegibilidade; 89 Manual de Práticas Cartorárias Æ Caso haja documentação faltante, contactar, imediatamente, através de telefone ou outro meio idôneo célere, com o candidato ou partido; Æ Bom relacionamento com os partidos, facilita o andamento dos trabalhos; Æ Não esquecer de lavrar ata de cerimônia e reuniões realizadas com os partidos políticos, principalmente nessa conferência dos dados da urna eletrônica; Æ Cumprir os prazos legais no processo eleitoral é obrigação do escrivão, juiz eleitoral e Ministério Público Eleitoral, sob pena de responsabilidade. VIII – PRÁTICA DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO Para atender aos princípios da publicidade e da formalidade dos atos processuais, é necessário que todos os atos realizados sejam reduzidos a termo, com a finalidade de registrar as providências e o caminho percorrido no processo. Estes termos de tramitação são exarados pelo escrivão eleitoral, detentor de fé pública, condição que atribui veracidade presumida às informações por ele lançadas. Não há uma forma rigorosa para os termos, o que implicaria em engessar as informações, incorrendo até mesmo na perda de correspondência entre a realidade dos autos e as providências ou fatos ocorridos. Seguem alguns modelos de termos processuais, da competência do cartório eleitoral ou do escrivão eleitoral, subscritos pelo respectivo escrivão, a fim de que se dê cumprimento aos princípios processuais anteriormente invocados, bem como, afastando eventual nulidade do feito, por descumprimento ao devido processo legal, condição essencial a sua validade, conforme previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. IX - MODELOS 1. NA AUTUAÇÃO DOS FEITOS Efetuado o registro em livro próprio, o mesmo deverá ser autuado. Tal providência consiste, especificamente, em colocar capa, onde deverá constar o nome da ação, partes e advogados, e a data de seu registro em cartório. 90 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará JUÍZO DA _____ª ZONA ELEITORAL MUNICÍPIO SEDE Nº DO PROCESSO NATUREZA Nº DO PROTOCOLO NOME DA AÇÃO JUIZ DR. PARTES OU INTERESSADOS «PARTE1» «ADVOGADO1» «PARTE2» «ADVOGADO2» ASSUNTO : AUTUAÇÃO Aos «DATA» do ano de 2002 , nesta cidade de ______, nas dependências deste Cartório, AUTUO as peças que adiante se seguem. E, para constar, lavrei o presente termo. FULANO DE TAL Escrivão da ____ ª Zona Eleitoral 91 Manual de Práticas Cartorárias 2. TERMO DE RECEBIMENTO, REGISTRO E AUTUAÇÃO. Autuado o processo, tal providência deve ser registrada nos próprios autos, mediante o seguinte termo: RECEBIMENTO Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2005, recebi estes autos em Cartório. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão Eleitoral da _____ ª Zona, lavrei este termo. Registrado às fls. ______, Do livro de registro geral nº ___, sob nº _____/2005. Em 29/04/2005 3. DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO Para o processo “andar”, faz-se necessária a adoção do rito correspondente, mediante atos que são determinados pelo juiz, por ocasião dos despachos. Para que a autoridade judicial despache nos autos, é imprescindível que sejam submetidos à apreciação do magistrado, mediante conclusão dos mesmos. Este ato se exterioriza no seguinte termo: CONCLUSÃO Em 03 de maio de 2005, faço conclusos estes autos ao Exmo. Sr. Juiz da ª Zona Eleitoral, Dr. Beltrano de Tal. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão Eleitoral, lavrei este termo. 92 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 4. RECEBIMENTO DOS AUTOS Sempre que o processo for devolvido ao cartório, seja pelo juiz, promotor eleitoral, parte ou a algum outro órgão ou setor, é indispensável que seu retorno fique registrado nos autos. ou seja: RECEBIMENTO Aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2005, recebi estes autos neste Cartório Eleitoral. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão Eleitoral da ____ª Zona, lavrei este termo. 5. REGISTRO DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO Recebidos da conclusão ao juiz, constará dos autos despacho ou decisão da autoridade, determinando providências que devem ser cumpridas pelo escrivão, como exemplo, a citação da parte contrária, diligências para apreensão de propaganda irregular, intimação da parte para cumprimento de liminar etc. Para registrar que o escrivão está dando cumprimento às ordens judiciais e às providências necessárias ao processo, dentro do prazo previsto por lei, o mesmo deve ficar certificado nos autos, ou seja: CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao r. despacho de f. ___, expedi mandado de citação ao representado, entregando-o ao Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento. Fortaleza, 06 de maio de 2005. Fulano de Tal Escrivão da __ª ZE 93 Manual de Práticas Cartorárias 6 . REMESSA DOS AUTOS Sempre que os autos devam ser remetidos à guarda de outrem, qual seja, ministério público, ao tribunal ou a outro juízo, seu envio deverá ficar ali registrado, da seguinte forma: REMESSA Em 24 de abril de 2002, faço remessa destes autos ao Juízo da 194ª Zona Eleitoral – Matinhos. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão da ª Z.E., lavrei este termo 7. JUNTADA DE DOCUMENTOS Sempre que for solicitada a juntada de algum documento nos autos, e o juiz deferi-la, tal providência deverá ficar constando dos mesmos, ou seja: Existe, também, os chamados atos processuais ordinatórios, os quais independem de determinação do Juiz Eleitoral, devendo ser praticados de ofício pelo servidor público e revistos pela autoridade judiciária quando necessários (art. 162, § 4º, do CPC). JUNTADA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2002, junto a estes autos petição do Requerido, conforme segue em frente. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão da __ª Z.E., lavrei este termo. 8. APENSAMENTO DE AUTOS Pode ocorrer situação na qual um processo, por determinação judicial, deva tramitar juntamente com outro. Tal providência deverá ficar registrada nos processos envolvidos, mediante certidão ou termo lavrada pelo escrivão. APENSAMENTO Certifico que, nesta data, foram apensados a estes autos o Processo n° _____, com 01(um) volume, em cumprimento ao despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz, exarado às fls. 34 dos autos da Ação ___ n° __ Fortaleza, 15 de setembro de 2004. Servidor Mat. 94 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará APE N SAÇ Ã O Certifico que, nesta data, estes autos, com 01(um) volume, foram apensados ao Processo n° ____, em cumprimento ao despacho exarado pelo Juiz Eleitoral às fls.73. Fortaleza, 15 de julho de 2005. Servidor Mat 9. CARGA DOS AUTOS É permitido às partes, através de seus advogados (que devem ter procuração arquivada no cartório ou nos autos), retirar o processo do cartório, quando autorizado pelo juiz competente. O empréstimo dos autos deverá ficar registrado em livro de carga, bem como ser lançado nos autos o seguinte termo: CARGA Aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2005, faço carga dos presentes autos ao Dr. Luiz Carlos da Rocha, procurador dos Representados. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão da ª ZE, lavrei este termo. 10. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Exarada a sentença, não havendo interposição de recurso e desde que nela conste a expressão: “Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos”, usa-se o seguinte termo: ARQUIVAMENTO De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, aos 18 (dezoito) de abril de 2005, procedi ao arquivamento do presente feito. Eu, (Fulano de Tal), Escrivão da ___ª Z.E., lavrei este termo. 95 Manual de Práticas Cartorárias X - PRAZOS Os prazos processuais são contados, como já explicado anteriormente. Existem aqueles que são fixados por lei, chamados legais, e prazos judiciais, fixados pelo juiz, mediante despacho exarado nos autos. É importante frisar que o escrivão também tem prazo para cumprir os atos judiciais. Não é permitido, sob pena de nulidade do feito e punição disciplinar, que o servidor postergue as decisões do juiz eleitoral. XI – PUBLICAÇÕES O princípio da publicidade resguarda as partes e até mesmo o terceiro interessado do conhecimento dos atos processuais, garantindo-lhes oportunidade para se manifestar a respeito. É imprescindível que às partes seja dado conhecimento das determinações constantes dos autos, bem como das providências que devam ser adotadas. A realização de algum ato sem o conhecimento da parte ou interessado pode ensejar nulidade do processo, obrigando a sua repetição. XII – SENTENÇAS E EFEITOS Sentença é a decisão tomada pelo juiz a respeito da tutela pleiteada pelas partes. O Juiz pode acolher ou negar o pedido do autor, com base em previsões legais, jurisprudenciais e doutrinárias aplicadas à situação de fato e o direito apurados no processo. Exarada a decisão, e levada ao conhecimento dos interessados, iniciase o decurso do prazo para eventual recurso. No processo civil existem, primordialmente, os efeitos devolutivo e suspensivo nos recursos em geral, deflagrados a partir da interposição da decisão. Na justiça eleitoral, conforme previsto no art. 257, interposto recurso, este será recebido tão somente no efeito devolutivo, assim entendido como o efeito que devolve à instância superior o conhecimento da parte controversa da decisão. De forma geral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, por isso a sentença de primeiro grau, apesar da ausência de trânsito em julgado, em face do recurso, deve ser imediatamente executada, salvo, se ao recurso for atribuído, extraordinariamente, efeito suspensivo, que pode ser pleiteado mediante procedimento próprio, muitas vezes através de mandado de segurança ou cautelar. Existe efeito suspensivo, ainda, quando o recurso for interposto contra a expedição de diploma (art.216 do CE) e quando houver decisão declarando a inelegibilidade do candidato (art. 15 da LC n.º 64/90). 96 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará XIII – TRÂNSITO EM JULGADO Prolatada a decisão, deve esta ser publicada, de modo que ninguém possa alegar desconhecimento por falta de divulgação. A data de tal publicação define o início do prazo para eventual interposição de recurso. Por este motivo, é da maior relevância constar dos autos a data da publicação das sentenças. Transcorrido o prazo, a decisão exarada constituirá coisa julgada, afastada a possibilidade de sua reforma mediante recurso, ocorrendo, então, o trânsito em julgado da decisão e, como conseqüência, a sua imutabilidade. XIV– EXECUÇÃO DA SENTENÇA Entregue a sentença em cartório e adotadas as providências de sua publicação, com o conseqüente trânsito em julgado, iniciar-se-á a fase de execução. Havendo condenação à pena pecuniária, o devedor deverá ser pessoalmente intimado para que proceda ao pagamento da multa no prazo de 30 dias. Não ocorrendo o pagamento, a sanção pecuniária, ou seja, a multa prescrita deverá ser registrada em livro próprio (inscrição em dívida ativa). O cartório extrairá o termo de inscrição de dívida (modelo abaixo) do livro respectivo e o encaminhará, com fotocópias das peças processuais, abaixo relacionadas, à presidência do TRE, para futura execução do débito pela Procuradoria da Fazenda Nacional: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE Previsão normativa Hipótese de cabimento Legitimidade ativa ad causam (Autor) Legitimidade passiva ad causam (Réu) Rito processual Art. 22, incisos I a XV, da Lei Complementar nº 64/90 Tem a finalidade de resguardar a lisura do pleito, apura o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, como também a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Os candidatos a qualquer cargo eletivo no pleito, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral (Art. 22, caput, da LC Nº 64/90). Os candidatos ou pré-candidatos beneficiados pela prática dos atos ilícitos, como também qualquer pessoa, candidato ou não, que atue ilicitamente em benefício daqueles (Art. 22, caput, da LC Nº 64/90). É o estabelecido no art. 22, incisos I a XV, da LC nº 64/90. 97 Manual de Práticas Cartorárias PROCEDIMENTO (ART. 22, INCISOS I A XV) Início da AIJE Contestação Fase instrutória Diligências Alegações finais Sentença Recurso O termo inicial é o do registro de candidatura, sendo o lapso temporal final até a diplomação, consoante entendimento jurisprudêncial Notificada, a parte investigada (réu) terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, oferecer contestação (art. 22, I, alínea “a”, da LC nº 64/90) Findo o prazo da contestação, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o juiz realizará audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pelas partes (art. 22, V, da LC nº 64/90). Nos 3 (três) dias seguintes ao término da instrução, o juiz poderá realizar diligências de ofício ou a requerimento das partes, como também ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas (art. 22, incisos VI e VII, da LC nº 64/90). Encerrada a instrução, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (art. 22, X, da LC nº 64/90). OBS: Prazo comum significa que os autos não poderão sair do Cartório Eleitoral. Terminado o prazo para as alegações finais, os autos serão conclusos para julgamento (art. 22, XI, da LC nº 64/90). Da decisão caberá Recurso Inominado no prazo de 3 (três) dias, tendo a parte recorrida igual prazo para oferecer as contra-razões (art. 258 do Código Eleitoral). 98 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará FLUXOGRAMA - AIJE Inicial – Até a diplomação. (art. 22, caput, LC 64/90) Juiz indefere Juiz defere a inicial e liminarmente determina a notificação Contestação no prazo do réu de 5 dias Recurso no prazo de 3 dias a partir da intimação (art. 22, I, a, LC 64/90) Audiência de instrução nos 5 dias seguintes Nos 3 dias subsequentes o juiz poderá realizar diligências, de ofício ou a requerimento das partes ou ouvir testemunhas referidas (art. 22, VI e VII, da LC 64/90) Encerrada a fase de instrução, as partes, inclusive o MPE, apresentarão alegações (art. finais no prazo comum de 2 dias 22, X, LC 64/90) Findo o prazo das alegações finais, os autos serão conclusos para julgamento (art. 22, XI, LC 64/90) Recurso no prazo de 3 dias após intimação da sentença (art. 258 do CE) 99 Manual de Práticas Cartorárias 100 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Legitimidade ativa ad causam (Autor) Legitimidade passiva ad causam (Réu) Prazo para ajuizamento Rito Processual Previsão normativa Hipótese de cabimento O prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação. O mesmo previsto para os registros de candidatura estabelecidos na Lei das Inelegibilidades nº 64/90, precisamente a partir do art. 3º. Somente o candidato eleito e diplomado poderá ser acionado em sede de AIME. Art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal Deve ser manejada quando houver prova de que determinado candidato se elegeu com práticas ilícitas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. O Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, coligações e candidatos, eleitos ou não (art. 3º LC 64/90). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME Manual de Práticas Cartorárias 101 Após a contestação, não se tratando apenas de matéria de direito, o juiz designará nos 4 dias seguintes a audiência de instrução, ouvindo as testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão mediante notificação judicial, nos moldes preconizados no art. 5º da LC nº 64/90. Concluída a instrução, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, procederá nos 5 dias subsequentes a diligências, nos termos do § 2º do art.. 5º da LC nº 64/90. Encerrada a fase instrutória, as partes, inclusive o Ministério Público oficiando como legis (fiscal da lei), poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 dias, a teor do disposto no art. 6º da LC nº 64/90. OBS: Prazo comum significa que os autos não poderão sair do cartório eleitoral. Nas eleições municipais, conclusos os autos, o juiz terá o prazo de 3 dias para julgar o feito, art. 8º da LC nº 64/90. Da decisão do juiz eleitoral caberá Recurso Inominado no prazo de 3 dias, tendo a parte recorrida o mesmo prazo para interposição das contra-razões, em conformidade com o preceituado no § 1º do art. 8º da LC nº 64/90. Fase instrutória Recurso Sentença Alegações finais Diligências Notificado, o candidato terá o prazo de 7 dias para contestar, juntando documentos, rol de testemunhas, requerendo a produção de outras provas, inclusive documentais, consoante art. 4º da LC nº 64/90. Prazo para contestação PROCEDIMENTO DA AIME (ART. 3º E SEGUINTES DA LC Nº 64/90) FLUXOGRAMA - AIME Inicial – 15 dias após a diplomação. (art. 3º, LC 64/90) Juiz indefere liminarmente Juiz defere a inicial e determina a notificação do réu (art. 295 CPC) Contestação no prazo de 7 dias (art. 4º LC 64/90) Recurso no prazo de 3 dias a partir da intimação Juiz julga antecipado caso a matéria seja apenas de direito Audiência de instrução nos 4 dias seguintes (art. 5º LC 64/90) Nos 5 dias subsequentes o juiz poderá realizar diligências, de ofício ou a requerimento das partes ou ouvir testemunhas referidas (art. 5º, § § 2º e 3º LC 64/90) Encerrada a fase de instrução, as partes apresentarão alegações finais no prazo comum de 5 dias (art. 6º LC 64/90) Conclusos, o juiz tem 3 dias para sentenciar (art. 8º LC 64/90) Recurso no prazo de 3 dias após intimação da sentença (art. 8º LC 64/90) 102 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Manual de Práticas Cartorárias 103 Art. 3º e seguintes da Lei nº 64/90 Deve ser manejada quando houver a ocorrência de alguma causa de inelegibilidade, anterior ao registro, prevista no art. 1º da LC nº 64/90, c/c o art. 14, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, como também a ausência das condições de elegibilidade contidas no art. 14, § 3º da Lei Maior Legitimidade ativa ad causam O Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, coligações e candidatos (pré-candidatos) (Autor) (art. 3º LC 64/90) Legitimidade passiva ad Candidato que ainda não teve seu pedido de registro deferido. causam (Réu) Prazo para ajuizamento O prazo de 5 dias, contados a partir da publicação do pedido de registro da candidatura Rito Processual O do art. 3º e seguintes da LC nº 64/90. Previsão normativa Hipótese de cabimento AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC 104 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Após a contestação, não se tratando apenas de matéria de direito, o juiz designará nos 4 dias seguintes a audiência de instrução, ouvindo as testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão mediante notificação judicial, nos moldes preconizados no art. 5º da LC nº 64/90. Concluída a instrução, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, procederá nos 5 dias subsequentes a diligências, nos termos do § 2º do art. 5º da LC nº 64/90. Encerrada a fase instrutória, as partes, inclusive o Ministério Público oficiando como legis (fiscal da lei), poderão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 dias, a teor do disposto no art. 6º da LC nº 64/90 OBS: Prazo comum significa que os autos não poderão sair do cartório eleitoral. Nas eleições municipais, conclusos os autos, o juiz terá o prazo de 3 dias para julgar o feito, art. 8º da LC nº 64/90. Da decisão do juiz eleitoral caberá Recurso Inominado no prazo de 3 dias, tendo a parte recorrida o mesmo prazo para interposição das contra-razões, em conformidade com o preceituado no § 1º do art. 8º da LC nº 64/90. Fase instrutória Recurso Sentença Alegações finais Diligências Notificado, o candidato terá o prazo de 7 dias para contestar, juntando documentos, rol de testemunhas, requerendo a produção de outras provas, inclusive documentais, consoante art. 4º da LC nº 64/90. Prazo para contestação PROCEDIMENTO DA AIRC(Art. 3º e seguintes da LC nº 64/90) FLUXOGRAMA - AIRC Inicial – 5 dias após a publicação do pedido de registro (art. 3º, LC 64/90) Juiz indefere liminarmente Juiz defere a inicial e determina a notificação do réu (art. 295 CPC) Contestação no prazo de 7 dias (art. 4º LC 64/90) Juiz julga antecipado caso a matéria seja apenas de direito Recurso no prazo de 3 dias a partir da intimação Audiência de instrução nos 4 dias seguintes (art. 5º LC 64/90) Nos 5 dias subsequentes o juiz poderá realizar diligências, de ofício ou a requerimento das partes ou ouvir testemunhas referidas (art. 5º, § § 2º e 3º LC 64/90) Encerrada a fase de instrução, as partes apresentarão alegações finais no prazo comum de 5 dias (art. 6º LC 64/90) Conclusos, o juiz tem 3 dias para sentenciar (art. 8º LC 64/90) Recurso no prazo de 3 dias após intimação da sentença (art. 8º LC 64/90) 105 Manual de Práticas Cartorárias 106 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará OBS. 1: OBS. 2: Recurso Sentença Início Contestação A parte autora peticiona, indicando provas do descumprimento da Lei nº 9.504/97. Notificada, a parte representada ou reclamada (réu) terá o prazo de 48 horas para, em querendo, oferec 5º, da Lei nº 9.504/97). Terminado o prazo do § 5º, com ou sem defesa, o juiz decidirá e fará a publicação da sentença em 24 ho (art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/97). Da decisão, caberá Recurso Inominado no prazo de 24 horas, tendo a parte recorrida igual prazo para of razões (art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97). Na eleição de 2004, não havia necessidade do juízo de retratação, consoante art. 11, § único da Res. T A cada eleição, o TSE edita resolução delineando os procedimentos das Reclamações e Representações ace da Lei nº 9.504/97. PROCEDIMENTO (Art. 96, I a III, e parágrafos) Previsão normativa Art. 96, incisos I a III, § § 1º ao 10 da Lei nº 9.504/97 Hipótese de cabimento Por descumprimento de qualquer preceito normativo contido na Lei nº 9.504/97. Legitimidade ativa ad causam São legitimados os candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral (Autor) (Art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97). Legitimidade passiva ad causam O candidato ou mesmo o pré-candidato, como também qualquer pessoa, candidato ou não, (Réu) que infrinja os dispositivos da Lei nº 9.504/97. Rito processual Art. 96, incisos I a III, § § 1º ao 10 da Lei nº 9.504/97 RECLAMAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO POR INFRINGÊNCIA A LEI Nº 9.504/97 FLUXOGRAMA – REPRESENTAÇÃO/RECLAMAÇÃO Inicial juntamente com as provas (art. 96, caput, Lei nº 9504/97) Juiz indefere liminarmente Juiz defere a inicial e determina a notificação do réu (art. 295 CPC) Recurso no prazo de 24 horas a partir da intimação da sentença Contestação no prazo de 48 horas (art. 96, § 5º, Lei 9504/97) Findo o prazo da contestação, o juiz decidirá e publicará a sentença em 24 horas (art. 96, § 7º, Lei 9504/97) Recurso no prazo 24 horas após intimação da sentença, com igual prazo para as contra-razões (art. 96, § 8º, Lei 9504/97) OBS: Não há juízo de retratação 107 Manual de Práticas Cartorárias 108 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Início Contra-razões Remessa ao TRE O candidato eleito Art. 262, incisos I, II, III e IV do Código Eleitoral. Nos casos de inelegibilidades constitucionais. Candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral . No prazo de 3(três) dias após a diplomação do candidato eleito. Notificada, a parte recorrida tem o prazo de 3 (três) dias para oferecer as contra-razões. Decorrido o prazo das contra-razões, o juiz eleitoral remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral PROCEDIMENTO (Art. 96, I a III, e parágrafos) Previsão normativa Hipótese de cabimento Legitimidade ativa ad causam (Autor) Legitimidade passiva ad causam (Réu) RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO FLUXOGRAMA – RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO Inicial deve ser interposta 3 dias após a diplomação (Art. 258 do C.E.) Notificada, a parte recorrida tem o prazo de 3 dias para apresentar contra-razões Findo o prazo das contra-razões, o Juiz remeterá os autos ao TRE 109 Manual de Práticas Cartorárias CAPÍTULO 8 Multas eleitorais MULTAS ELEITORAIS Os procedimentos de arrecadação, recolhimento e cobrança de multas eleitorais estão disciplinados no Código Eleitoral (Lei 4.737/65), nas Leis nºs 9.504/97, 10.707/03 (regulamentada pelo Decreto 4.950/04 e pela Instrução Normativa STN 03/04), na Resolução TSE 21.975/04 e na Portaria TSE 43/05. 1. Multas de caráter administrativo (não-criminal) Os casos mais freqüentes que sujeitam o eleitor ao pagamento de multa de caráter administrativo são os seguintes: S eleitor que deixa de votar e não se 1. Não ficará sujeito justifica no prazo de 60 dias (Art. 7º – à multa prevista no art. CE/65); 8º do CE o analfabeto S brasileiro nato, que não se alista até que deixar de sê-lo e o 151º dia anterior à eleição requerer sua inscrição subseqüente à data em que completar eleitoral (Art. 16, 19 anos, ou o naturalizado, até um ano Parágrafo Único – depois de adquirida a nacionalidade Res. TSE 21.538/03). brasileira (Art. 8º e Parágrafo Único 2. Para fins de do Código Eleitoral); aplicação de multa, S mesário que deixa de comparecer cada turno de votação ao local para o qual foi convocado para é considerado uma atuar no dia das eleições e não se eleição (Res. TSE nº justifica no prazo de 30 dias (art. 124 21.538/03, art. 83, VII, do CE); com a redação dada S eleitor com domicílio eleitoral em pela Res. TSE nº município brasileiro, que deixa de votar 20.442/99). por estar ausente do País no dia do pleito e não se justifica no prazo de 30 dias a contar de seu retorno. 1.1 Do arbitramento da multa de caráter administrativo A multa, de ofício ou a requerimento, é arbitrada pelo juiz eleitoral, levando em conta as condições econômicas do eleitor, podendo, inclusive, ser dispensado de seu pagamento (CE, art. 367, I). O art. 11, § 1º, do CE, confere ao eleitor a faculdade de efetuar o pagamento da multa perante o juízo da zona eleitoral em que se encontrar, 113 Manual de Práticas Cartorárias no valor máximo, hipótese em que poderá o juiz, de plano, após recolhimento, fornecer ao interessado documento de quitação. Fica dispensada a apresentação de prova documental para comprovação de pobreza, mediante declaração do interessado, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (anexo 21). As multas eleitorais de caráter administrativo devem ter como parâmetro para sua fixação a equivalência estabelecida pelo TSE, com a conversão do valor do salário mínimo em Unidades Fiscais de Referência – UFIR (Res. TSE nº 14.301/94). Em razão da extinção da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67/ 00, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641 (Fax-Circ. 067/00CGE). A multa para eleitor que não esteja quite com a Justiça Eleitoral ou para o inscrito intempestivamente tem por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor (CE, art. 7º e Res. TSE nº 21.538/03, art. 85). Este valor pode ser aumentado em até 10 vezes, conforme as condições econômicas do eleitor, o que resulta no máximo de 33,02 UFIRs (CE, art. 367, § 2º). Assim sendo, o valor a ser cobrado, em Reais, poderá ser de R$ 1,05 até R$ 3,51 para cada pleito (ex: 10% de 33,02 UFIRs = 3,30 UFIRs x 1,0641 = R$ 3,51). PERCENTUAL (%) VALOR EM UFIRs VALOR EM R$ 3 0,99 1,05 4 1,32 1,40 5 1,65 1,75 6 1,98 2,11 7 2,31 2,46 8 2,64 2,80 8,54 2,82 3,00 9 2,97 3,16 10 3,30 3,51 (*) (*) Valor a ser cobrado de eleitor não votante atendido em zona eleitoral diversa da que é escrito. 114 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 2. Multas de natureza criminal (aplicadas a crimes eleitorais) As multas de natureza criminal consistem no pagamento ao Tesouro Nacional de uma soma em dinheiro que é fixada em dias-multa, segundo o prudente arbítrio do Juiz, considerando-se as condições econômicas do condenado. O valor do dia-multa deve ser de no mínimo 1/30 de 33,02 UFIR e no máximo 33,02 UFIR. O montante da multa pode variar de 1 (um) a 300 (trezentos) dias-multa, podendo ser aumentado até o triplo, se considerado ineficaz para a situação econômica do condenado, desde que não ultrapasse o máximo fixado. 1 DIA-MULTA: MONTANTE DA MULTA: Mínimo: 33,02 UFIRs / 30 = R$ 1,17 Mínimo: 1 dia-multa = 33,02 UFIRs/30 = R$ 1,17 Máximo: 33,02 UFIRs = R$ 35,13 Máximo: 300 dias-multa = 300 x 33,02 UFIRs = R$ 10.540,97 A aplicação da multa eleitoral de natureza criminal dar-se-á nos autos do processo criminal eleitoral. 3. Preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) A multa eleitoral de natureza criminal ou administrativa é recolhida por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) fornecida pela Justiça Eleitoral e encontra-se disponível no Sistema ELO. A Guia de Recolhimento da União (GRU) será emitida, obrigatoriamente, com código de barras, sob a forma de documento compensável (anexo 22), destinado a recolhimento em qualquer instituição bancária, inclusive Casas Lotéricas e Correios-Banco Postal, podendo-se utilizar os serviços disponíveis na rede bancária, tais como auto-atendimento, internet personal banking e gerenciador financeiro, ou para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil S/A (anexo 23). A GRU-Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU-Simples. Arbitrado o valor pelo juiz eleitoral, o servidor emite a GRU em três vias de igual teor: a 1ª via é recibo do sacado (infrator); a 2ª via, recibo do órgão da Justiça Eleitoral responsável pela imposição da penalidade, e a 3ª 115 Manual de Práticas Cartorárias via, recibo da entidade arrecadadora. Os campos são preenchidos de acordo com a operação do Sistema ELO: S Espécie da multa (tabela do sistema ELO); S Motivo da multa (tabela do sistema ELO - fundamentação legal da multa aplicada) ; S Nome do agente infrator; S CPF/CNPJ; S N.º inscrição/título eleitoral; S Valor da multa; S Tipo de GRU (Simples ou Cobrança). 3.1 Tabela de Espécie de Multa CÓDIGOS ESPÉCIES DE MULTAS APLICADAS 01 02 Eleitores Órgãos Partidários 03 Candidatos 04 Entidades Privadas 05 Agentes Públicos 06 Doadores (pessoas físicas) 07 Doadores (pessoas jurídicas) 08 Mesários 09 Decorrentes de condenação criminal 10 Outras Na multa prevista no art. 8º do Código Eleitoral, referente ao cidadão maior de 18 anos que não se alistou, utilizar-se-á o código 01 para a espécie da multa, tendo em vista que a pessoa interessada irá recolher a respectiva multa para se habilitar “eleitor” (Fax-Circular nº 18/01 – CGE). Tratando-se de multa aplicada a uma Coligação, deverá ser utilizado o código 02, registrando-se o nome e o CPF do representante da Coligação (Fax-Circular nº 18/01 – CGE) e CNPJ dos respectivos partidos. 116 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Se um infrator estiver sujeito a mais de uma multa eleitoral, a cobrança pode ser feita na mesma Guia de Recolhimento, desde que as multas correspondam à mesma espécie, tendo seus valores agregados. Ex.: Eleitor que deixou de votar nos pleitos de 2000 e 2002 pleito de 2000 – 3,30 UFIRs (R$ 3,51) e pleito de 2002 – 3,30 UFIRs (R$ 3,51) Valor da Guia de Recolhimento: 6,60 UFIRs (R$ 7,02). Por outro lado, se um infrator estiver sujeito a mais de uma multa eleitoral de espécies diferentes, a cobrança deverá ser feita em Guias de Recolhimento diversas. Ex.: Eleitor que deixou de votar e não atendeu à convocação para mesário Não votou (espécie 1) – 3,30 UFIRs (R$ 3,51) Não atendeu a convocação para mesário (espécie 8) – 50% de 33,02 UFIRs (R$ 17,56) Valores cobrados em duas Guias de Recolhimento distintas. Paga a multa, mediante comprovação, o cartório providenciará a regularização da situação eleitoral do interessado (FASE 078), ou efetivará sua inscrição, transferência, revisão ou segunda via e/ou fornecerá a certidão de quitação eleitoral. 4. Das multas eleitorais não recolhidas As multas decorrentes de sentença transitada em julgado e não satisfeitas no prazo de 30 dias, a contar da regular notificação do devedor, com certidões respectivas nos autos, deverão ser inscritas em Livro de Registro de Multa, no Cartório Eleitoral, lavrando-se o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral (anexo 24). Posteriormente, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria Judiciária do TRE para remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando a inscrição na Dívida Ativa da União. Para tanto deverá ser observado o roteiro abaixo: S Certificar o trânsito em julgado da decisão condenatória (prazo geral: 3 dias); 117 Manual de Práticas Cartorárias S Notificar o devedor para pagamento da multa em 30 dias; S Certificar a notificação do devedor; S Certificar o não-pagamento da multa; S Registrar a inscrição da dívida (conforme Portaria 43/2005 do TSE, art. 5º, § 2º) no Livro de Registro de Multa;O registro da multa será numerado, seqüencialmente, em ordem cronológica e deverá conter: I. número do processo que deu origem à multa; II. nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver; III. dispositivo legal infringido; IV. valor da multa em algarismos por extenso; V. data da publicação ou notificação da decisão; O Ministério da Fazenda não autoriza a VI. data do trânsito em julgado da decisão; inscrição, como Dívida VII. data do registro da multa; Ativa da União, de VIII. termo final do prazo para débitos com a Fazenda recolhimento da multa; Nacional de valor IX. assinatura do Juiz Eleitoral (ou de seu consolidado igual ou preposto); inferior a R$ 1.000,00 S Preencher o termo de inscrição na forma (mil reais), não se do anexo VI da Portaria nº 43/05 do TSE e aplicando este limite juntá-lo ao processo; aos débitos decorrentes S Remeter os autos ao TRE no prazo de 5 de multa criminal. dias, após cumpridas as formalidades acima (Portaria MF n.º 49/ referidas, que os encaminhará ao órgão 2004, Art. 1º, I, §1º). competente. 5. Dos prejuízos ao eleitor em débito com a Justiça Eleitoral Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor (CE, art. 7º, § 1º): S inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; S receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos, de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como 118 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo Governo ou que exercem serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição; S participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; S obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas, institutos e caixas da previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; S obter e renovar passaporte; S realizar ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; S praticar qualquer ato para o qual se exija quitação eleitoral (conceito de quitação eleitoral – Res. TSE n.º 21.823/04) 6. Registro do FASE no histórico do eleitor – Quitação mediante multa, torna quitados todos os débitos existentes com data anterior à do comando do código; 6.1 O comando do FASE 078 S deve ser comandado com a data da quitação; S identificar em motivo/forma se a quitação se deu mediante recolhimento de multa ou não: 1 – Recolhimento 2 – Dispensa de recolhimento 6.2 Mesário faltoso (eleitor que foi convocado para auxiliar nos trabalhos eleitorais e não compareceu): S o Chefe de Cartório faz a relação nominal dos mesários faltosos para informação ao Juiz; S lança-se o FASE 442 – Não atendeu convocação da JE para auxiliar trabalhos eleitorais; 119 Manual de Práticas Cartorárias S o Juiz arbitra a multa conforme o Art. 124 do CE c/c Res. TSE n.º 21.538/03 e Res. TRE/CE nº 176/00; S na hipótese da dispensa da multa de mesário faltoso pelo Juiz, deverá ser comandado o FASE 078, motivo 2 (dispensa do recolhimento), observando-se a existência de outros débitos; S é possível o comando do FASE 078 em Zona Eleitoral diversa daquela onde foi requerida a inscrição do eleitor. O Sistema preencherá o complemento do FASE, observando o formato “999A ZE/UF” (Res. TSE nº 21.538/03, art. 80, § 2º, CE, art. 367, § 3º e Fax-Circ. 12/02-CGE); S sendo identificados, para um mesmo eleitor, registros diversos no Cadastro (por exemplo, 094 – ativo e 442 - ativo) a exigirem quitação mediante multa, deverá prevalecer o FASE 078, cujo comando tornará inativos todos os débitos relativos à ausência aos pleitos anteriores, sendo a data deste lançamento considerada a da regularização da ocorrência. – obrigatoriedade de cobrança de multa decorrente da ausência do eleitor a turnos posteriores ao cancelamento da sua inscrição: 6.3 Inscrição cancelada S neste caso, é aplicável a multa, excluída tão-somente a cobrança de débitos que tenham sido anistiados; S não existindo o registro das faltas posteriores à eleição (FASE 094) para a inscrição cancelada, mantém-se a obrigatoriedade da cobrança da multa (fax-circ. 07/2003-CGE). 7. Pleitos anistiados: S a anistia não desobriga a necessária regularização, que deverá ser requerida pelo próprio eleitor, para os efeitos de cancelamento pelo FASE 035 – deixou de votar ou justificar em três pleitos consecutivos; S foram anistiados os eleitores e mesários faltosos aos pleitos de 1992 e 1994 (Lei n.º 9.274/96), 1996 e 1998 (Lei n.º 9.996/00). 120 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará CAPÍTULO 9 Eleições não oficiais ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS 1. Introdução Eleições não oficiais são aquelas solicitadas por entidades, organizadas e realizadas através do empréstimo de urnas eletrônicas pelo TRE-CE, em data diversa das eleições oficiais. Para possibilitar a utilização das urnas nessas eleições, foram desenvolvidos programas de informática específicos que permitem efetuar a introdução dos dados das entidades nas urnas eletrônicas e a totalização dos resultados das seções. O empréstimo encontra-se disciplinado na Resolução TSE n.º 19.877, de 17/06/97, que estabelece normas para a utilização do Sistema Eletrônico de Votação, mediante cessão, a título de empréstimo, e é submetido à apreciação em sessão do Tribunal. Qualquer entidade pode solicitar o serviço de empréstimo, como, por exemplo, associações, conselhos de classe, conselhos tutelares, cooperativas, escolas, federações, hospitais, sindicatos, universidades etc. Embora a Resolução exija um tempo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da eleição para a solicitação do empréstimo, a Coordenadoria de Eleições do TRE-CE procura atender os pedidos solicitados fora do prazo estipulado, desde que haja disponibilidade da Seção de Planejamento de Material de Eleição - SEMAP. Finalmente, é importante salientar que, em eleições não oficiais, o TRE atua apenas como meio para possibilitar a eleição eletrônica. Todos os dados fornecidos pelas entidades são de sua total responsabilidade, bem como as normas que regulamentam cada eleição. 2. Objetivos Ü Divulgar o voto informatizado; Ü oferecer mais segurança e agilidade aos processos eleitorais de entidades organizadas; Ü incentivar o exercício da democracia; Ü cumprir um papel social; Ü ampliar a utilização das urnas eletrônicas, melhorando a relação custo/benefício das mesmas. 123 Manual de Práticas Cartorárias 3. Como solicitar O primeiro passo para solicitar o empréstimo de urnas eletrônicas, quando a entidade for sediada na capital, é protocolizar ofício endereçado ao presidente do TRE-CE na Secretaria do Tribunal, e, no caso de entidades no interior, ofício endereçado ao juiz da zona eleitoral, a ser entregue no cartório eleitoral do município em questão. O ofício deve conter informações acerca da eleição, como: data e horário, município(s) onde será realizada a eleição, local(is) de votação, quantidade pretendida de urnas eletrônicas, necessidade do cadastro geral de eleitores, telefones para contato etc. No interior, o juiz emitirá parecer prévio sobre a conveniência e oportunidade do pedido e o encaminhará para a Secretaria do Tribunal. A Coordenadoria de Eleições, ao tomar conhecimento do pedido, entrará em contato com a entidade para marcar reunião, quando serão acordados todos os detalhes referentes à eleição, bem como marcadas as datas de todos os eventos importantes. 4. Atribuições dos Envolvidos no Processo Eleitoral 4.1. Coordenadoria de Eleições - COELE Ü reuniões com a entidade para definição de todos os aspectos referentes à eleição, bem como datas dos eventos; Ü coleta dos dados necessários ao pleito; Ü delimitação, em conjunto com a entidade, da quantidade de urnas eletrônicas, levando em consideração a quantidade de eleitores, a forma de votação e a abstenção em eleições passadas; Ü planejamento e cronograma de atividades da eleição; Ü elaboração do orçamento de pessoal e material; Ü parametrização da eleição em sistema específico: Kit Parametrizador 2000 - Kitparam; Ü geração das mídias: flash cards e disquetes; Ü realização da carga das urnas efetivas, reservas e de treinamento; Ü treinamento dos servidores dos cartórios eleitorais nas atividades de preparação de mesários e apoio técnico às urnas eletrônicas e aos mesários no dia do pleito; 124 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Ü preparação do material de organização: Folhas de Votação, Etiquetas das caixas das UE´s, flash cards e disquetes, Instruções para Mesários, Planilha de Totalização, Recibos etc; Ü verificação de Fotos e Auditoria das urnas; Ü apoio em eleições de grande porte; Ü apoio à entrega das urnas em eleições de grande porte; Ü totalização através de sistema específico: Totalização Parametrizada - TOP; Ü avaliação da eleição. 4.2. Zonas Eleitorais Ü treinamento dos mesários; Ü carga das urnas em eleições de grande porte; Ü acompanhamento da entrega das urnas em eleições de grande porte; Ü apoio técnico às urnas e aos mesários no dia da eleição; Ü procedimentos de contingência em caso de defeito da urna eletrônica; Ü totalização em planilha específica; Ü avaliação da eleição. 4.3. Coordenadoria de Produção e Suporte - COSUP Ü Fornecimento de urnas eletrônicas e flash cards; Ü Suporte aos sistemas Kitparam, TOP, SAPU (Sistema de Apoio à Preparação de Urnas Eletrônicas) e SELESP (Sistema de Eleições Especiais). 4.4. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODES Ü Coordenação do treinamento de mesários em eleições de grande porte. 125 Manual de Práticas Cartorárias 4.5. Entidade Ü nomear representante(s) para atuar(em) como contato perante o TRE; Ü entregar, em meio magnético, a relação de eleitores, candidatos, de locais de votação com endereços, telefones e nomes dos responsáveis, relação de mesários etc (alguns formulários podem ser preenchidos no próprio computador da entidade e enviados através de e-mail); Ü disponibilizar material (papel A4, disquetes, etiquetas etc), quando necessário; Ü transportar urnas eletrônicas e servidores em todos os momentos da eleição; Ü efetuar depósito para cobrir os custos de pessoal, caso existam; Ü disponibilizar equipamentos para totalização, como micro e impressora; Ü providenciar certa quantidade de cédulas, caso a votação de alguma urna passe a ser manual em virtude de defeito insanável na urna eletrônica; Ü fornecer informações sobre a organização da eleição como: documento a ser apresentado para votação e esquema da entrega de material ao material ao mesário etc. 5. Custos da Eleição São cobrados custos referentes a pessoal nos seguintes casos: Ü eleições com data marcada para sábados, domingos ou feriados; Ü eleições de grande porte, que implicam em trabalho extraordinário; Ü eleições a serem realizadas no interior, quando há necessidade de treinamento do pessoal de apoio do cartório, fora do seu município, ou deslocamento de servidor do TRE para auxiliar nas atividades do pleito. Será estabelecida data para depósito dos custos em Guia a ser entregue pela Coordenadoria de Eleições. 126 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Em eleições de grande porte, são solicitados materiais de expediente e equipamentos necessários para determinadas atividades como: papel A4 para impressão de folhas de votação, cilindro e toner para impressora, etiquetas para identificação da mídia (flash cards e disquetes) e outros, dependendo das características peculiares ao pleito. 6. Dados Necessários ao Processo Eleitoral 6.1. Relação de Eleitores em meio magnético A eleição pode ser feita com os seguintes tipos de cadastro de eleitores: Cadastro da Própria Entidade - A relação de eleitores é fornecida pela entidade, em meio magnético, da seguinte forma: Ü CD-R assinado por representante da comissão eleitoral; Ü Disquete ou CD-RW acompanhado de relação impressa idêntica, rubricada em cada página e assinada na última. Formato do arquivo: Seção Nº do Eleitor Nome do Eleitor 9999 9.999.999.999.999 Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx 9999 9.999.999.999.999 Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx 9999 9.999.999.999.999 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Seção - até 4 dígitos: Pode conter apenas algarismos. Nº do Eleitor - até 13 dígitos: Pode conter somente algarismos. Pode ser o número de inscrição, matrícula, identidade etc. Não pode haver espaços, letras, barras, hífens etc ou campos repetidos. Nome do Eleitor - até 45 caracteres: Pode conter somente letras e pontos para abreviação. Não pode haver apóstrofos, barras, hífens etc. Cadastro da Justiça Eleitoral - No caso de eleições que envolvam todo o eleitorado de determinado(s) município(s) ou zona(s) eleitoral(is), como Conselhos Tutelares e plebiscitos, pode ser solicitada, pela entidade, a utilização do cadastro geral de eleitores da Justiça Eleitoral. Nesse caso, todos os eleitores daquela 127 Manual de Práticas Cartorárias circunscrição estarão aptos a votar e a responsabilidade do cadastro é da Justiça Eleitoral. Cada urna poderá conter até 5.000 eleitores. Tanto esse tipo de cadastro quanto o anterior, Cadastro da Própria Entidade, são chamados cadastros fechados, onde o nome do eleitor consta apenas em uma única urna eletrônica. Cadastro Aberto - Os eleitores são genéricos e a eleição é controlada apenas pela folha de votação. Qualquer número pode ser digitado no microterminal pelo mesário para habilitar o eleitor. As Folhas de Votação, formulários que contêm os nomes dos eleitores por seção, em ordem alfabética e com espaço para assinatura, serão impressas pelo TRE de acordo com a relação de eleitores enviada em meio magnético, evitando assim possíveis divergências no momento da votação. O procedimento a ser adotado para o caso em que o nome do eleitor não conste na urna eletrônica deverá ser definido pela entidade. 6.2. Relação de Candidatos Os candidatos deverão ser relacionados em formulário específico. A foto para o candidato é opcional, podendo ser utilizada qualquer foto, logotipo ou símbolo da chapa. Pode ser colorida ou preto e branco e, embora o tamanho solicitado pela urna seja de 5 x 7cm, pode ser utilizada foto menor, como 3 x 4cm. No caso de eleição cujos candidatos concorrerão agrupados em chapas, pode ser feita montagem com as fotos de alguns ou de todos os componentes. Em eleições de grande porte, poderá ser exigida da entidade a digitalização das fotos, que deverão possuir as seguintes características: Ü 161 x 232 pixels; Ü tons de cinza de 8 bits ou 256 tons de cinza; Ü tamanho máximo de 19 Kb. 6.3. Locais de Votação Os locais de votação devem ser relacionados pela solicitante, em formulário próprio, nos casos de eleições que não aconteçam apenas na 128 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará sede da entidade. Se na eleição for utilizado o Cadastro Geral de Eleitores da Justiça Eleitoral, também deverá ser preenchido formulário para correspondência entre os locais de votação indicados pela entidade e os locais de votação do cadastro. O processo de correspondência é importante por dois motivos: os locais de votação da entidade são diferentes dos locais do cadastro e a utilização de todos os locais de votação geralmente inviabiliza a eleição da entidade, que não possui recursos para eleição de tal porte. Sendo assim, é necessário informar o destino da seção constante do título, ou seja, qual local de votação informado pela entidade receberá aquela seção. No final, teremos novas seções, resultantes do agrupamento de várias do cadastro, com maior quantidade de eleitores. Os locais devem ser cobertos e seguros e devem ter disponibilidade de energia elétrica. Cada urna necessita de uma tomada simples. 6.4. Seções A quantidade de seções (urnas) necessárias será definida pelo TRE, em conjunto com a entidade, e dependerá da quantidade de locais de votação, da abstenção em eleições passadas, da quantidade ideal de votos e da quantidade máxima de eleitores possível numa urna eletrônica. Além das urnas efetivas, serão emprestadas urnas de contingência (reserva) para os casos de defeito ou quebra na urna eletrônica. 7. Verificação de Fotos e Auditoria dos dados Após inserção dos dados no sistema parametrizado Kitparam, a entidade, representada pela comissão eleitoral, terá oportunidade de verificar os dados entregues na própria urna eletrônica, como números, nomes e fotos dos candidatos, cargos etc. Nessa ocasião, será possível à entidade solicitar alterações de dados ou substituições de fotos. Os candidatos poderão ser convocados pela entidade para participarem do processo de conferência e na cerimônia será preenchido documento assinado pelos presentes. No momento de carga das urnas haverá, caso seja solicitada pela entidade, auditoria dos dados constantes na urna e do funcionamento do sistema de parametrização. Da mesma forma que a verificação de fotos, será preenchido documento, a ser assinado pelos presentes. 129 Manual de Práticas Cartorárias 8. Convocação e Treinamento de Mesários A convocação dos mesários é de responsabilidade da entidade requerente. Devem estes ser relacionados em formulário próprio e entregues ao TRE. O treinamento, no caso de eleições de pequeno porte, será realizado pela zona eleitoral, em horário e local previamente combinados, podendo ser realizado no próprio cartório eleitoral ou no endereço da entidade. A quantidade de mesários a ser treinada deve ser definida conjuntamente, entre o TRE e a entidade, levando-se em conta as características da eleição, como quantidade de turnos, porte, processo de votação etc. Em eleições de grande porte, será necessária a colaboração da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODES, para coordenar os trabalhos de treinamento. Cabe à CODES informar o que deverá ser disponibilizado pela entidade, como: local adequado para treinamento, alimentação dos instrutores, freqüência, pessoal para apoio etc. A responsabilidade quanto à convocação, entretanto, continua sendo da entidade que deverá ser advertida de que poderá comprometer a realização da eleição. 9. Carga das Urnas Eletrônicas O processo de carga consiste na introdução dos programas e dados de eleitores e candidatos nas urnas eletrônicas, propiciando sua utilização com as informações próprias da entidade. Após digitação dos dados da eleição no sistema Kitparam (parametrização da eleição), é feita a geração dos flash cards e disquetes (mídia) necessários à carga das urnas. A data para carga das urnas é combinada entre as partes, e o processo é aberto à participação da entidade, que poderá enviar a comissão eleitoral, candidatos etc. Caso haja interesse da entidade, são colocados lacres assinados nas portas de entrada e saída da urna eletrônica. A carga poderá ser rápida ou durar alguns dias, dependendo do porte da eleição. Após o processo de carga, as urnas, devidamente identificadas, são empilhadas de acordo com o roteiro de distribuição e entregues para entidade. 130 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 10. Transporte de Urnas e Servidores A entidade é responsável pelo transporte de urnas eletrônicas e servidores nas atividades abaixo relacionadas: Transporte das urnas eletrônicas: coleta no TRE ou depósito (eleições de grande porte); urnas para treinamento de mesários; distribuição das urnas aos locais de votação (eleições de grande porte); recolhimento da urnas dos locais de votação para o local de apuração (eleições de grande porte) e devolução ao TRE. Transporte de servidores: treinamento de mesários; teste das urnas na distribuição aos locais de votação e apoio no dia da eleição. 11. Distribuição das Urnas aos Locais de Votação A coleta das urnas na sede ou em depósito do TRE, bem como a distribuição aos locais de votação são de inteira responsabilidade da entidade. Em eleições de grande porte, as urnas eletrônicas são transportadas diretamente do depósito para os locais de votação e será necessário o preenchimento de formulário para organização das rotas de distribuição. Neste caso, a distribuição é acompanhada pela Justiça Eleitoral que executará teste nas urnas eletrônicas nos próprios locais de votação. 12. Organização dos Locais de Votação Conforme orientações recebidas no treinamento de mesários, a entidade deverá providenciar a arrumação do local de votação na véspera do pleito. Para cada seção, a entidade deverá providenciar: S 2 mesas (1 para o terminal do eleitor e outra para o microterminal operado pelos mesários); S cadeiras para os mesários; S ata da eleição, lista de candidatos para afixação, senhas, cédulas de papel para contingência, indicações de seção para afixação nas salas; S material de expediente: canetas, almofadas (impressão digital de analfabetos), fita gomada para afixação dos fios da urna; S extensões para instalação da urna, caso necessário. 131 Manual de Práticas Cartorárias Dependendo do porte da eleição, a entidade poderá divulgar, para facilitar o exercício do voto: S informativos dos locais de votação; S informativos das seções; S correspondência das seções do Cadastro Nacional de Eleitores com as seções que funcionarão no dia do pleito. As folhas de votação, instruções técnicas para mesários e cabinas serão providenciadas pelo TRE e entregues juntamente com a urna eletrônica. A entidade deverá providenciar a entrega dos demais materiais, citados acima, aos mesários. 13. Estrutura de Apoio no Dia da Eleição Será necessário constituir equipe de apoio técnico para resolver os casos de pane nas urnas eletrônicas no dia da eleição. Essa atividade será desempenhada pelos cartórios eleitorais. A entidade deverá providenciar transporte de ida e volta dos servidores e colocar veículos à disposição para os casos de necessidade de deslocamento devido a problemas técnicos ocorridos nas urnas eletrônicas. Os mesários obterão os telefones da equipe de apoio no formulário específico de instruções, que geralmente é enviado dentro da caixa da urna eletrônica. Em eleições de grande porte, o esquema do apoio será definido pelo TRE, que trabalhará em conjunto com as zonas eleitorais, considerando a quantidade de locais de votação, a distância entre os mesmos e a quantidade de seções da eleição. A entidade utilizará formulário próprio para relacionar todas as informações acerca do transporte necessário ao apoio. Os veículos disponibilizados pela entidade deverão estar em local e horário combinados, com motorista e combustível. Geralmente, cada equipe de apoio dispõe de um veículo para deslocamento em caso de pane de urna eletrônica. Considerando que as zonas eleitorais não dispõem de muitos servidores para as atividades de apoio às seções, e, ainda, a impossibilidade de ausentarem-se de seus postos no dia da eleição, recomenda-se à entidade o fornecimento de alimentação durante o período de realização dos trabalhos. 14. Totalização A totalização é a soma de todos os boletins de urna e pode acontecer de duas formas: através de planilha ou leitura de disquetes. 132 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Em eleições de pequeno porte, o TRE providenciará planilha, onde constem informações sobre as seções e os nomes dos candidatos, a ser preenchida pelo apoio, à mão ou em computador da entidade. Em eleições de grande porte, a totalização ocorrerá através de sistema desenvolvido especificamente para esse tipo de eleição, o TOP. O programa é instalado em computador da Justiça Eleitoral e tem como finalidade efetuar a leitura dos disquetes, totalizar os votos e imprimir relatórios contendo o resultado do pleito. A organização do local de apuração é de responsabilidade da entidade que deverá providenciar todos os materiais e equipamentos solicitados pela Justiça Eleitoral, como computador (quando a totalização for feita em planilha), impressora, estabilizador, no-break, mesas, cadeiras etc, bem como instalações elétricas adequadas. Também deverá ser providenciado, pela entidade, o recolhimento de todas as urnas ao local de apuração, para que os trabalhos de totalização não sejam interrompidos em caso de necessidade de recuperação de dados em urnas eletrônicas, pois podem ocorrer problemas nos disquetes de resultado ou na impressão dos boletins de urna. Após o término dos trabalhos, as urnas devem ser conferidas e armazenadas para posterior entrega ao TRE, o que acontecerá em data e horário combinados. A entidade é responsável pelas urnas até o momento da entrega, quando todas serão verificadas. Somente então será emitido recibo para a entidade. 15. Recuperação de Dados Caso aconteça pane na urna eletrônica no dia da eleição, os mesários devem chamar a equipe de apoio, que tomará as seguintes providências: S se for possível, tentará resolver o problema com o mesário, por telefone, pois muitas vezes os problemas ocorrem por falta de habilidade do mesário; S não resolvendo por telefone, o apoio se deslocará para o local de votação e, verificando a necessidade, após tentativa de desligar e ligar novamente a urna, efetuará a troca da mesma por outra de contingência. Para isso, desligará a urna defeituosa (tela preta), retirará o flash card e o disquete e os colocará na urna de contingência (que também deverá estar desligada). Ligará então a urna (na tomada e na chave), digitará a senha de reinício e a 133 Manual de Práticas Cartorárias eleição será retomada, apresentando a votação no momento da pane. Isso é possivel porque no flash card são gravados todos os dados da eleição, bem como a votação; S se não for possível a troca da urna eletrônica, os dados poderão ser recuperados através do disquete chamado Recuperador. Será então gravado um disquete que conterá os dados da eleição e será impresso o boletim da urna. Se a pane tiver ocorrido antes do fim da votação, os dados recuperados serão parciais e nesse caso a votação deverá ter continuidade por meio de cédulas, passando a ser manual. Daí a importância da provisão de cédulas pela entidade. S se o cadastro de eleitores da eleição for aberto, poderá ser utilizada outra urna eletrônica para a continuidade da votação, desde que, após analisada a conveniência, seja efetuado o processo de carga imediato de nova urna. 16. Avaliação da Eleição A avaliação da eleição não oficial tem vários objetivos, como, por exemplo, o aprimoramento de todo o processo eleitoral decorrente das críticas/ sugestões apresentadas pelos envolvidos; correção de falhas nas futuras eleições a serem solicitadas pela mesma entidade; verificação da quantidade ideal de urnas eletrônicas através do comparecimento e análise dos formulários disponibilizados . Cada eleição não oficial será analisada pelos cartórios eleitorais e Coordenadoria de Eleições nos seguintes aspectos: S organização da entidade na eleição; S pontualidade na entrega dos dados; S comparecimento de eleitores; S transporte de urnas e servidores; S problemas técnicos ocorridos com a urna e soluções adotadas; S incidências registradas no decorrer da votação. 134 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Anexos ANEXOS Anexo 1- Guia de freqüência dos servidores do cartório Anexo 2 - Guia de freqüência do chefe do cartório Anexo 3 - Guia de freqüência do juiz eleitoral Anexo 4 - Guia de freqüência do promotor eleitoral Anexo 5 – Formulário de dados pessoais do juiz/promotor/chefe da zona eleitoral Anexo 6 – Resolução TRE/CE 251/2004 Anexo 7 – Edital de convocação de mesário Anexo 8 – Edital de convocação de escrutinador Anexo 9 - Edital de convocação de escrutinador Anexo 10- Declaração circunstanciada Anexo 11 – Ofício de requisição de locais de votação Anexo 12 – Edital de nomeação de escrutinadores Anexo 13 – Ofício de convocação de escrutinadores Anexo 14 – Edital de realização de audiência pública para nomeação de mesários Anexo 15 – Edital de nomeação de mesário Anexo 16 – Edital de substituição de nomeação de mesário Anexo 17 – Carta convocatória de mesário Anexo 18 – Edital de nomeação de delegado de prédio Anexo 19 – Edital de nomeação de auxiliares de eleição Anexo 20 – Edital de convocação para carga e lacre das urnas Anexo 21 - Declaração de pobreza Anexo 22 – GRU cobrança Anexo 23 – GRU simples Anexo 24 – Termo de Inscrição de multa eleitoral 137 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 1 GUIA DE FREQUÊNCIA ____ª. ZE – FORTALEZA Fone/Fax: (___) _________ Horário de Funcionamento: De _____ às _____ horas MÊS DE REFERÊNCIA: ________/200_ Matrícula Servidor Função Juiz Eleitoral Chefe de Cartório Comparecimento Resp. pelas informações: Mat. 52992– Servidor(a): ____________ – Data: __/__/____, rubrica__________ _____________________________________ Juiz Eleitoral da ____ª ZE 139 Manual de Práticas Cartorárias ANEXOS Nos 2 e 3 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Cartório Eleitoral da _____Zona GUIA DE FREQÜENCIA _____ ZE – ______________ /CE Fone/Fax: ( ) Horário de Funcionamento: De ____________/2005 Matrícula Servidor Função Comparecimento _______________________________________ _______________________________________ Data __/___/___ Chefe de Cartório Data __/___/___ Juiz Eleitoral 140 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 4 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Cartório Eleitoral da _____ Zona GUIA DE FREQÜENCIA _____ ZE – ________________ /CE Fone/Fax: ( ) Horário de Funcionamento: De ____________/2005 Matrícula Servidor Função Comparecimento _______________________________________ _______________________________________ Data __/___/___ PROCURADORIA Data __/___/___ Promotor Eleitoral 141 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 5 142 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 143 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 6 RESOLUÇÃO N.º 251/2004 Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral de primeira instância. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 96, I, b da Constituição Federal e Art. 16, IX de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE expedir as seguintes instruções: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, o reembolso ao Oficial de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral, devendo o servidor ser designado e convocado pelos respectivos Juizes Eleitorais. § 1º. Considerar-se-ão, para efeito de mandado, as ordens oriundas de procedimentos judiciais ou administrativos, ficando a critério do juiz as providências que possam ensejar diligência. § 2º. Para fins desta Resolução, considerar-se-á despesa o uso de veículo automotor particular usado por conta e risco do servidor, bem como a alimentação não fornecida pela administração. § 3º. Para o exercício do cargo, deverá ser designado, preferencialmente, oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado ou, na impossibilidade de designação daquele, servidor que já tenha requisição autorizada pela Justiça Eleitoral e que esteja lotado no Cartório Eleitoral. Art. 2º. O reembolso de que trata o caput do Art. 1º será pago mensalmente, independentemente do número de diligências realizadas, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral. § 1º. O valor diário do reembolso será de R$15,00 (quinze reais) independentemente do número de diligências realizadas. 144 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará § 2º. Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo da administração para cumprimento das diligências, será aplicado o valor diário de reembolso de R$ 6,00 (seis reais). § 3º. No pagamento mensal do valor do reembolso de que trata esta norma serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites de dias para efeito de cumprimento de mandados, proporcionais ao respectivo número de eleitores: Número de eleitores da Zona Eleitoral Até 25.000 Máximo de dias para diligências 05 De 25.001 a 50.000 10 De 50.001 a 75.000 15 Acima de 75.000 20 Art. 3º. O Juiz Eleitoral de cada Zona designará, mediante portaria, o Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados. Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o designado, devendo proceder à comunicação da alteração à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal. Art. 4º. Em cada Zona Eleitoral poderá ser designado e convocado apenas um Oficial de Justiça. Parágrafo único. Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, a critério do Juiz e observada a necessidade do serviço, cada Zona poderá dispor do seguinte quantitativo, incluindo o Oficial designado nos termos do caput do Art. 3º desta Resolução, para os fins de cumprimento de mandados. Número de eleitores da Zona Eleitoral Até 25.000 Número de Oficiais de Justiça 01 De 25.001 a 50.000 02 De 50.001 a 75.000 03 Acima de 75.000 04 Art. 5º. Mediante o preenchimento do Formulário de Informação de Mandado (FIM), o Juiz da Zona Eleitoral informará à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal os dias que foram efetuadas diligências pelo Oficial de Justiça de sua Jurisdição. 145 Manual de Práticas Cartorárias § 1º. Para a liberação do pagamento do reembolso é indispensável o formulário próprio (FIM), devendo constar no reportado documento o número do processo/expediente que originou a diligência, bem como a pessoa ou entidade a qual o servidor se dirigiu. § 2º. O FIM, juntamente com o ato de designação do Oficial de Justiça e o Formulário de Atualização de Dados Funcionais (FADF), deverá ser protocolizado neste TRE/CE até o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações referentes às diligências eventualmente executadas. Art. 6º. Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na hipótese de cumprimento de diligências com utilização de veículos e alimentação fornecidos pela administração. Art. 7º. O pagamento do reembolso de que cuida a presente Resolução está condicionado à prévia autorização, pelo Juiz Eleitoral, da utilização de veículo próprio pelos Oficiais de justiça. Art. 8º. Somente fará jus ao reembolso o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o cômputo de ausências e afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício. Art. 9º. Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Juiz Eleitoral da Zona ou de servidor do Cartório Eleitoral, nem de Membro do Diretório de Partido Político ou o candidato a cargo eletivo, assim como o cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau deste. Art. 10. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização com salário utilidade ou prestação in natura. Art. 11. O pagamento do reembolso previsto nesta Resolução estará subordinado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área pertinente. Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo correrá à conta da Ação Gestão e Administração do Programa, elemento de despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, em anos não eleitorais, e na Ação Pleitos Eleitorais, no mesmo elemento de despesa, nos anos em que se realizarem eleições. Art. 12. As diligências efetuadas desde 1º (primeiro) de abril de 2004 poderão ser reembolsadas de acordo com as normas desta Resolução, desde que realizadas por oficial de justiça da Justiça Estadual, ou por servidor que esteja, ao tempo das diligências, devidamente requisitado para prestação de serviço no âmbito da Justiça Eleitoral. 146 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Art. 13. Os atos praticados em desacordo com a presente Resolução sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis. Art. 14. A presente norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 244/2004 deste TRE/CE. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2004. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha PRESIDENTE Des. José Eduardo Machado de Almeida VICE-PRESIDENTE Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes JUIZ Dr. Celso Albuquerque Macedo JUIZ Dr. Francisco Roberto Machado JUIZ Dr. José Filomeno de Moraes Filho JUIZ Dr. Lino Edmar de Menezes PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Publicada no DJE de 14.7.2004. 147 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça Eleitoral JUÍZO DA 001a. ZONA EDITALDE NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS Edital no. 01/2004 O DR. WILTON MACHADO CARNEIRO, JUIZ ELEITORAL DA 001a. ZONA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC... Faz saber, aos que o presente edital virem ou dele notícias venham a ter, que este Juízo, fundamentado nos artigos 120 e 135 do Código Eleitoral, designou o(s) local(ais) de votação e nomeou o(s) eleitor(es) abaixo para compor(em) a(s) respectiva(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos, o(s) qual(ais) deverá(ão) comparecer no dia 03/10/2004, às 07:00 horas, e, se houver segundo turno, no dia 31/10/2004, às 07:00 horas, a fim de assumir(em) a(s) sua(s) função(ões). _____________________________________________________ MUNICÍPIO: 13897 - FORTALEZA LOCAL DE VOTAÇÃO: 2194 - EEFM DONA LUIZA TAVORA RUAANA GONCALVES 947 SAO JOAO DO TAUAPE 60130-490 SEÇÃO: 0001a. MEMBRO(S): CLEOBIS COSTA DOS SANTOS - PRESIDENTE FRANCISCO CESAR NUNES PEREIRA - 1o. MESÁRIO JULIANA BEZERRA CAVALCANTE - 2o. MESÁRIO WILKISON FROTA MENESCAL - 1o. SECRETÁRIO 148 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará SEÇÃO: 0002a. MEMBRO(S): SHIRLEY BEZERRA DA SILVA - PRESIDENTE MARCIANA MARIA R. DE FREITAS - 1o. MESÁRIO MAURICIO POSSIDONIO FILHO - 2o. MESÁRIO FRANCISCA MARIA DA SILVA - 1o. SECRETÁRIO _____________________________________________________ Dado e passado neste município de FORTALEZA, ao(s) 27 dias do mês de julho do ano de 2004. Eu, Vando Matias Gadelha, chefe de cartório desta Zona, subscrevo. DR.WILTON MACHADO Juiz Eleitoral da 001a. Zona CARNEIRO 149 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 8 JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 002ª ZONA ELEITORAL E D I T A L DE CONVOCAÇÃO DE ESCRUTINADOR A DRA.MARIAAPOLLINE VIEIRA DE FREITAS, Presidente da 2a. Junta Eleitoral de FORTALEZA torna publico, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos no art. 38, do Código Eleitoral, que foram nomeados, através da portaria nº /02 de de de dois mil e dois, escrutinadores, para trabalharem na apuração das eleições de 2002, os seguintes eleitores: —————————————————————— LocalApresentação: CLUBE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL AV.FREI CIRILO, 4700-MESSEJANA Data Apresentação: 06/10/2002 Hora Apresentação: 18:00 —————————————————————— JUNTA:2 JUIZA PRESIDENTE: DR(A). DRA.MARIAAPOLLINEVIANADE FREITAS ESCRUTINADORES: ERNANDOARAUJO BRAGA ILDA CAMINHA DE CARVALHO JOSE EUDES DA SILVA JOSE WILLIAM FERREIRA DE OLIVEIRA KATIA MARIA DIAS DO C. RIBEIRO LÚCIA DE FATIMA MACIEL PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. FORTALEZA, 26 de Julho de 2002 DRA.MARIAAPOLLINE VIANA DE FREITAS Juíza Presidente da 2a. Junta 150 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 9 JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA ____ª ZONA ELEITORAL E D I T A L DE CONVOCAÇÃO DE ESCRUTINADOR A(O) DR(A). _____________________________________________, Presidente da _____a. Junta Eleitoral de ________________, torna público, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos no art. 38, do Código Eleitoral, que foram nomeados, através da portaria nº. ___ / ____, de ____de _____________ de dois mil e ______, escrutinadores, para trabalharem na apuração das eleições de _____, os seguintes eleitores: —————————————————————— Local Apresentação: __________________________________ Data Apresentação: _______________ Hora Apresentação: _______________ —————————————————————— JUNTA: ______ JUIZ(A) PRESIDENTE: DR(A). ___________________________ ESCRUTINADORES: PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. ____________________, ___ de __________ de _______. Juiz(a) Presidente da ____a. Junta 151 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 10 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA _____ª ZONA ELEITORAL DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que Sr.(a) __________________________________________________________________ portador(a) da identidade nº. ________________________________________, expedida por ____________________________________________,filho(a)de _____________________________________________________________ e ______________________________________, nascido(a) em ____/____/____, compareceu nesta data ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral para alistar-se eleitor(a). Declaro também que, em face do disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/ 97, o alistamento eleitoral foi encerrado no dia _____ de _________ de ________, devendo o(a) referido(a) eleitor(a) retornar a este Cartório após as eleições vindouras para requerer o seu alistamento, munido(a) da presente declaração. ____________________, _____ de ___________ de _____ _____________________________________________ Chefe de Cartório da ______ª Zona Eleitoral do Ceará 152 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 11 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça Eleitoral JUÍZO ELEITORAL DA 001a. ZONA-CE OFÍCIO DE REQUISIÇÃO Ofício N. 225/2004 05 de agosto de 2004 ESCOLA DE 1 GRAU CIRCULISTA BOM JESUS RUA JOSE BUSON 222 ALTO DA BALANCA 60851-170 Senhor(a) Diretor(a), Fundamentado no art. 137, do Código Eleitoral, requisito o supracitado prédio para nele funcionar(em) a(s) seção(ões) abaixo discriminada(s), desta Zona Eleitoral. Desta forma, solicito as necessárias providências no sentido de que no dia 03/10/2004, às 07:00 horas, e, se houver segundo turno, no dia 31/10/ 2004, às 07:00 horas, o referido local se encontre aberto e em condições de permitir a instalação da(s) seguinte(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos: Seção(ões): 0003 0004 0005 0006 0007 0561 Ressalto, ainda, que a(s) sala(s) onde serão instaladas a(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos deverá(ão) possuir tomadas elétricas em funcionamento e que o referido local deverá estar aberto no dia 02/10/2004, véspera das eleições, a partir das 08:00 horas, e, se houver segundo turno, no dia 30/10/2004, a partir das 08:00 horas, para que possa(m) ser recebida(s) a(s) Urna(s) Eletrônica(s). Para tanto, solicito o envio de correspondência indicando um funcionário do local que ficará responsável pelas seguintes funções: 1. 2. Receber, no dia 02/10/2004 e, se houver 2º turno, no dia 30/10/2004, a partir das 8 horas, as urnas eletrônicas que deverão ser guardadas em local seguro e apropriado até o dia seguinte – dia da eleição; Entregá-las, no dia 03/10/2004 e, se houver 2º turno, no dia 31/10/2004, às 7 horas, aos presidentes das Mesas Receptoras de Votos; 153 Manual de Práticas Cartorárias 3. Ao término das Eleições, às 17 horas, recebê-las dos presidentes das Mesas Receptoras de Votos e providenciar a sua guarda em segurança até o seu recolhimento por pessoa autorizada pela Justiça Eleitoral no mesmo dia. Deve a referida indicação ser enviada ao Cartório da 1ª Zona Eleitoral do Ceará, avenida Almirante Barroso, 601 – Praia de Iracema – CEP 60.060-440, no prazo de 3 (três) dias, devidamente acompanhada de dados que possibilitem a identificação e o contato com o funcionário indicado (Nome completo, função, n.º do título, zona e seção eleitoral, endereço atualizado e telefone). Cordialmente, DR. WILTON MACHADO CARNEIRO Juiz Eleitoral da 001a. Zona 154 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA _________ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ EDITAL DE NOMEAÇÃO DE ESCRUTINADORES Nº ______/_______ O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ________________________________, Juiz(a) Presidente da _______ª Junta Eleitoral de ____________________, torna público, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos no Art. 38 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), que foram nomeados, através da Portaria N.º _____________, de _____/_____/_____, ESCRUTINADORES, para trabalharem na apuração do 1º turno e, se houver, do 2º turno das eleições de 200__, os seguintes eleitores: NOME TÍTULO ELEITORAL _______________________________, ________ de __________________, __________ ______________________________________________________ Juiz(a) Presidente da ______ª Junta Eleitoral 155 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL Av. Almirante Barroso, 601 – Praia de Iracema, CEP: 60.060-440 – Fortaleza/CE – Fone: 219 6199 / e-mail: [email protected] ANTÔNIO AZIM SOBRINHO Av. Pontes Vieira, 2600, Apto. 402 Dionísio Torres Prezado(a) Senhor(a), Comunicamos que, com fundamento no Art. 38 da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), V. Sa. foi nomeado(a) por este Juízo, através da Portaria de , da 1ª Junta Eleitoral de Fortaleza, para atuar nos trabalhos de apuração do primeiro turno (03/10/04) e, se houver, do segundo turno (31/10/04) das Eleições Municipais de 2004. Para tanto, V.Sa. deve comparecer nos dias e locais abaixo indicados com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. DIA HORA 23/09/2004 14:00 03/10/2004 16:00 31/10/2004 16:00 LOCAL Fórum Eleitoral Des. Péricles Ribeiro Av. Almirante Barroso, 601 – Praia de Iracema Parque Esportivo do Colégio Odilon Braveza (Farias Brito) Rua Osório Palmella, 241 – Varjota Parque Esportivo do Colégio Odilon Braveza (Farias Brito) Rua Osório Palmella, 241 – Varjota OBJETIVO Treinamento das Juntas Apuradoras Apuração do 1º Turno das Eleições Apuração do 2º Turno das Eleições Esclarecemos que o seu atendimento às convocações da Justiça Eleitoral dar-lhe-á direito a se ausentar do serviço pelo dobro dos dias de convocação, nos termos do Art. 98 da Lei 9.504/97, aplicando-se este dispositivo tanto ao setor público quanto ao privado. Em se tratando de servidor público, a prova de prestação deste serviço será levada em consideração, em caso de promoção, conforme Art. 379 da Lei 4737/65. O não comparecimento a estas convocações importará na aplicação de penalidades previstas no Art. 344 da Lei 4737/65. Finalmente, caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento abaixo especificadas, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento desta convocação. Artigo 1º da Resolução TSE Nº 21.635/2004 § 2º Não podem ser nomeados membros da Juntas, escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 36, § 3º, I a IV): I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge ou companheiro; II – os membros de diretórios ou de qualquer órgão de partido político; III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV – os que pertencem ao serviço eleitoral; V – os fiscais e delegados de partido político ou coligação; VI – os menores de dezoito anos. § 3º Não podem ser nomeados para compor a mesma junta ou turma (Lei 9.504/97, art. 64): I – os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada; II – os que tenham entre si parentesco em qualquer grau. A Justiça Eleitoral agradece sua colaboração, ao mesmo tempo em que se coloca à sua disposição através do telefone: 219 5124. FORTALEZA, 06 de agosto de 2004. Atenciosamente, ! 156 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará " # " ANEXO Nº 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ EDITAL N.º _________/__________ O Excelentíssimo Doutor ____________________________, MM. Juiz da ________ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que fará realizar, às _____ horas do dia ____ de ______de ________, na sede desta Zona Eleitoral, na Rua _______________________, nº _______, nesta Cidade, audiência pública para nomeação dos membros componentes das Mesas Receptoras de Votos das ______ seções desta Zona, para as eleições que serão realizadas no dia ____ de ___________ de _______ e _____ de __________ do mesmo ano, em segundo turno, se houver, nos termos do artigo 120 do Código Eleitoral, e designação dos locais de votação, consoante o disposto no artigo 135 do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou o Senhor Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de ________________________, aos ____ dias do mês de __________ do ano ______. Eu, __________________, Escrivão Eleitoral da _____ª Zona, subscrevo. ________________________________ (nome) Juiz Eleitoral da _________ª Zona. (nº Zona) 157 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 15 PODER JUDICIÁRIO Justiça Eleitoral Juízo Eleitoral da 001a. Zona EDITAL DE NOMEAÇÃO Edital No. 01/2002 A DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO, JUÍZA ELEITORAL DA 001a. ZONA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... Faz saber aos que o presente edital virem ou dele notícias venham a ter que, com fundamento nos artigos 120 e 135, do Código Eleitoral, este Juízo designou os locais de votação e nomeou os seguintes eleitores para comporem as respectivas Mesas Receptoras de Votos, os quais deverão comparecer no dia 06/10/2002, às 07:00 horas, e, se houver 2o. turno, no dia 27/10/2002, às 07:00 horas, a fim de assumirem as suas funções. ________________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO: 13897 - FORTALEZA ________________________________________________________________________________________ LOCAL DE VOTAÇÃO: 2194 - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTALLUIZATAVORA RUAANA GONCALVES 947 SAO JOAO DO TAUAPE 60130-490 SEÇÃO: 0001a. MEMBRO(S): CLEOBIS COSTA DOS SANTOS FRANCISCO CESAR NUNES PEREIRA MARCIA MIRANDA LIRA 158 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - PRESIDENTE 1o. MESÁRIO 2o. MESÁRIO WILKISON FROTAMENESCAL RICARDO CESAR ELIAS MOREIRA DENISE RODRIGUES FERREIRA - 1o. SECRETÁRIO 2o. SECRETÁRIO SUPLENTE ________________________________________________________________________________________ Dado e passado neste município de FORTALEZA, aos 31 do mês de julho do ano de 2002. Eu, _________________________________________, escrivão eleitoral desta Zona, subscrevo. DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO Juiza Eleitoral da 001a. Zona 159 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 16 PODER JUDICIÁRIO Justiça Eleitoral Juízo Eleitoral da 001a. Zona EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE NOMEAÇÃO Edital No. 31 A DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO, JUIZ(A) ELEITORAL DA 001a. ZONA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... Faz saber aos que o presente edital virem ou dele notícias venham a ter que, com fundamento nos artigos 120 e 135, do Código Eleitoral, este Juízo nomeou o(s) seguinte(s) eleitor(es), conforme substituição(ões) criteriosamente efetuada(s), para compor(em) a(s) respectiva(s) Mesa(s) Receptora(s) de Votos, o(s) qual(is) deverá(ão) comparecer no dia 27/10/2002, às 07:00 horas, a fim de assumir(em) a(s) sua(s) função(ões). ________________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO: 13897 - FORTALEZA _______________________________________________________________________________________ LOCAL DE VOTAÇÃO: 1902 - COMPLEXO SAO VICENTE DE PAULO AVENIDA ZEZE DIOGO 1247 VICENTE PINZON 60180-000 SEÇÃO: 0400a. MEMBRO(S) SUBSTITUTO(S): ELONEIDE DE OLIVEIRA GOMES - PRESIDENTE ________________________________________________________________________________________ Dado e passado neste município de FORTALEZA, aos 26 do mês de outubro do ano de 2002. Eu, _________________________________________, escrivão eleitoral desta Zona, subscrevo. DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO Juíza Eleitoral da 001a. Zona 160 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 17 PODER JUDICIÁRIO Justiça Eleitoral Juízo Eleitoral da 001a. Zona CARTA CONVOCATÓRIA Prezado(a) Senhor(a) ELONEIDE DE OLIVEIRA GOMES RUA GENERAL MURILO BORGES 209 SERVILUZ 60000-000 Novamente estamos diante de mais um processo democrático em nosso país: Eleições Gerais 2002. Para que este pleito transcorra de forma a garantir a vontade do eleitor, necessitamos da participação de pessoas atuantes, capacitadas e conscientes do valor e importância da função de mesário na consolidação da nossa democracia. Comunicamos que, após criterioso processo seletivo e com base na Lei 9.504/97, V. Sa. foi nomeado(a), por este Juízo, PRESIDENTE da Mesa Receptora de Votos, da 0400a. Seção, para atuar no segundo turno (27/10/2002) das Eleições Gerais do ano 2002. Para a perfeita execução dessa tarefa, faz-se indispensável seu comparecimento nos dias e locais abaixo indicados: DATA HORA LOCAL OBJETIVO 19/10/2002 08:00 CARTÓRIO ELEITORAL DA 1ª ZONA AV. ALMIRANTE BARROSO 601 - PRAIA DE IRACEMA PRAIA DE IRACEMA 60060-440 ENTREGA MATERIAL DE 2º TURNO 27/10/2002 07:00 COMPLEXO SAO VICENTE DE PAULO AVENIDA ZEZE DIOGO 1247 VICENTE PINZON 60180-000 ELEIÇÃO 2º TURNO Esclarecemos que o seu atendimento às convocações da Justiça Eleitoral lhe dará direito a se ausentar do serviço pelo dobro dos dias convocados, nos termos do art. 98 da Lei 9.504/97, aplicando-lhe este dispositivo tanto ao setor público quanto ao privado. Em se tratando de servidor público, a prova de prestação deste serviço será levada em consideração em caso de promoção, conforme art. 379 e parágrafos da Lei 4.737/65. O não comparecimento a estas convocações importará na aplicação das penalidades previstas no art. 124 da referida Lei. Finalmente, caso V. Sa. se encontre em uma das situações de impedimento abaixo especificadas, deverá comunicar a este Juízo, no prazo de cinco dias, contados a partir da data do recebimento desta convocação. Artigo 9a. da Resolução 20.105/98 - TSE o &1 . Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários: I. Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge; 161 Manual de Práticas Cartorárias II. Os membros de Diretórios de partido, desde que exerçam função executiva; III. As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral; V. Os eleitores menores de dezoito anos. &2o. Não podem ser nomeados para compor a mesma Mesa: I. Servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada; II. Os que tenham entre si parentesco em qualquer grau. A Justiça Eleitoral agradece a sua colaboração, ao mesmo tempo em que se coloca à sua disposição através do telefone: 219-5124. FORTALEZA, 26 de outubro de 2002. Atenciosamente, DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO Juíza Eleitoral da 001a. Zona 162 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA _________ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ EDITALDE NOMEAÇÃO DE DELEGADOS DE PRÉDIO Nº ______/_______ O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ______________________________, Juiz(a) Eleitoral da ______ª Zona de _________________, torna público, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos na Resolução TRE/CE Nº 206/2002, que foram nomeados, através da Portaria n.º ________, de _____/_____/_____, DELEGADOS DE PRÉDIO para atuarem na véspera _____/_____/_____ e no dia do primeiro turno _____/_____/_____ e, se houver, na véspera ____/____/___ e no dia do segundo turno ___/____/____ das Eleições de 200___, os seguintes eleitores: Nº Nome Local Título de Eleitor __________________________, ________ de _______________, _______ ______________________________________________________ Juiz(a) da ______ª Junta Eleitoral 163 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA ________ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ EDITALDE NOMEAÇÃO DEAUXILIARES DE ELEIÇÃO Nº ______/_______ O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ________________________________, Juiz(a) Eleitoral da _______ª Zona de ____________________, torna público, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, para os fins previstos na Resolução TRE/CE Nº 206/2002, que foram nomeados, através da Portaria N.º ___________, de _____/_____/_____, AUXILIARES DE ELEIÇÃO para atuarem no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições 200___, os seguintes eleitores: Nº NOME TÍTULO ELEITORAL ________________________, ________ de ______________, _________ ______________________________________________________ Juiz(a) da ______ª Junta Eleitoral 164 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL DO CEARÁ EDITALDE CONVOCAÇÃO PARACARGAE LACRE DAS URNAS – 1º TURNO Nº 27/2002 A Exma. Sra. Dra. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Juíza Eleitoral da 1ª Zona de FORTALEZA, torna público, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, este Juízo designou o Depósito do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do CEARÁ , situado na Rua Salgado Filho nº 300, Antônio Bezerra, nesta Capital, para a partir do dia 17 de outubro de 2002 das 08:00 às 19:00 horas, podendo se estender até o dia 26 de outubro de 2002, proceder a Carga e Lacre das Urnas para o 2º turno das Eleições 2002, conforme previsto na Resolução TSE/CE Nº 20.997/2002. Eu, RICARDO AUGUSTO DOURADO FIGUEIREDO, escrivão eleitoral desta zona subscrevo. Fortaleza, 14 de outubro de 2002. DRA. MARIZA MAGALHÃES PINHEIRO Juíza da 1ª Zona Eleitoral do Ceará 165 Manual de Práticas Cartorárias ANEXO Nº 21 DECLARAÇÃO DE POBREZA Eu, _________________________________________, portador da identidade nº ______________________, DECLARO, sob as penas da lei e nos termos da Lei n.º 7.115/83, que sou pobre na forma da lei. _________________________, ______ de ________________de _______ _____________________________________________ Assinatura Dispenso a multa em face da declaração acima. Fortaleza, _____/____/____ ______________________ Juiz(a) Eleitoral DECLARAÇÃO DE POBREZA Eu, _________________________________________, portador da identidade nº ______________________, DECLARO, sob as penas da lei e nos termos da Lei n.º 7.115/83, que sou pobre na forma da lei. ___________________________, ______ de ________________de ________ _____________________________________________ Assinatura Dispenso a multa em face da declaração acima. Fortaleza, _____/____/____ _______________________ Juiz(a) Eleitoral 166 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ANEXO Nº 22 GRU COBRANÇA (Portaria nº 43/2005, arts. 2º e 3º,§ 3º) CAMPOS DA GRU O QUE DEVE CONTER Uso da STN/ Brasão, Governo Federal e GRU Cobrança. Órgão GRU Nº O número da guia referente à seqüência própria do TRE. Linha digitável do Código de Barras Local de Pagamento Cedente Data do Documento Número do Documento Espécie do Documento Aceite Data de processamento Uso do Banco Carteira Espécie da moeda Quantidade Valor Instruções Vencimento Agência /Código Nosso Número A representação numérica do código de barras. Obtido automaticamente com a extração da guia. Obtida automaticamente com a extração da guia. Pagável em qualquer banco. Campo já formatado na guia. Justiça Eleitoral (JE). A data da emissão da guia pela JE. Campo já formatado na guia. Obtida automaticamente com a extração da guia. Este campo não deve ser preenchido. Este campo não deve ser preenchido. Este campo não deve ser preenchido. Este campo não deve ser preenchido. Uso do Banco. O número 18 em todas as guias emitidas pela JE. Este campo não deve ser preenchido. Este campo não deve ser preenchido. Este campo não deve ser preenchido. A fundamentação legal da multa aplicada. Contra-apresentação. O número 4200-5/333.005-2 para todas as guias emitidas pela JE. O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa. Motivo da Multa do O valor a ser recolhido. Valor documento Desconto/Abati mento Outras Deduções Mora/Multa Outros Acréscimos Valor cobrado Sacado QUEM PREENCHE Campo já formatado na guia. Campo já formatado na guia. Extraída pelo sistema . Campo já formatado na guia. Campo já formatado na guia. Extraído pelo sistema. Extraído pelo sistema. Não se aplica. Não se aplica. Não se aplica. Não se aplica. O valor a ser efetivamente pago. O nome do infrator ou doador. CPF, CNPJ ou Inscrição. Município. Zona eleitoral. 167 Manual de Extraído pelo sistema. Extraído pelo sistema. Práticas Cartorárias ANEXO Nº 23 CAMPOS DA GRU Uso do STN/ Órgão GRU nº Linha digitável do Código de Barras Nome do Contribuinte /Recolhedor Nome da Unidade Favorecida Instruções Código de Recolhimento Número de Referência Competência Vencimento CNPJ/CPF/isento Código da Unidade/ Gestão Valor Principal Desconto/Abatimento Outras deduções Mora/ Multa Juros /Encargo Valor cobrado Código de barras O QUE DEVE CONTER QUEM PREENCHE Brasão, Governo Federal, GRU Simples e Pagamento Campo já formatado na guia. exclusivo no Banco do Brasil. O número da guia referente à seqüência própria do TRE. Obtido automaticamente com a extração da guia. A representação numérica do código de barras. Obtida automaticamente com a extração da guia. O nome do infrator/partido político/eleitor/doador. Extraído pelo sistema. Justiça eleitoral (JE). Campo já formatado na guia. A fundamentação legal da multa aplicada e/ou a inscrição. O código do tipo de Receita. Extraída pelo sistema . O número da inscrição do eleitor, caso exista, ou zeros, na hipótese de alistamento tardio. Espécie da multa. Motivo da Multa. O mês/ano da emissão da guia. Contra-apresentação. CNPJ ou CPF do infrator/doador ou ficar em branco no caso de multa aplicada a eleitores. O código próprio de cada tribunal eleitoral. O valor a ser recolhido. Não se aplica. Não se aplica. Não se aplica. Não se aplica. O valor a ser efetivamente cobrado. Formação do código de barras; obedece padrão FEBRABAN. Autenticação mecânica GRU COBRANÇA 168 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará Extraído pelo sistema. Extraído pelo sistema. Extraído pelo sistema. Campo já formatado na guia. Extraído pelo sistema. Campo já formatado na guia. Extraído pelo sistema. Extraído pelo sistema. Campo obtido automaticamente com a extração da guia. Efetuada pelo banco no momento do pagamento. ANEXO Nº 24 TERMO DE INSCRIÇÃO DE MULTA ELEITORAL (Portaria nº 43/2005, art. 5º) DEVEDOR: Nome: Qualificação: Endereço: CPF/CNPJ: CO-RESPONSÁVEIS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS: 1 Nome: Qualificação: Endereço: CPF/ CNPJ: 2. Nome Qualificação Endereço: CPF/ CNPJ: 3.Nome Qualificação Endereço: CPF/ CNPJ: VALOR DA MULTA: Dispositivo legal infringido: Número do Processo/Acórdão: Data da publicação ou notificação da decisão:___/____/_____ Data do Trânsito em julgado: _____/______/_______ Termo final do prazo para recolhimento da multa Inscrição n.º ______, às fls._______, em _______/________ ____________________________________ Assinatura 169 Manual de Práticas Cartorárias