Lei nº 249 2005
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Lei nº 249 2005
-mITURA PODER E l m m n t O MüNICIPAL DE ALTO A L B W bOS RUA AFONSO PENA, NO3370 CEP:78994-800 FOME: PARECISIRQ (069) 3643-1101/1104 e 1259 Lei OrdPn4ria no 249IGP12005 UXWSlTiWI NO MUNIC~PIODE ALTO ALEGRE DOS PARFCB, EXTADO DE RONDOMA, A CONI'RIBUIÇXO PARA CUSTEIO DA ILUM~AÇÃO P ~ L I C A PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇ~O FEDERALH. w 0 Senhor M A ~ BENEDITO M DE HOLANDA, M i t o do Municipio de Alto Alegre dos Parecia, Estado de RoncWnia, no uso de suas atribuifies que Ifie são conferidai pm tei; FAZ SABER Axt. lP,Fica instituida no M c i p i o de Alto Aiegre dos Pmchs W o de Rond8ni4 a Contribui* para Custeio do Serviço de Iiurnhaçb Plfblica - CP,previa no attigo 149-A da Constituição F &. Parágrafo único: O servíço previsto no caput desse artigo compreende o consumo de energia dedmda A ilumhqh de vias, lugdums e demeiis bem phbliws, e A h&iaçW, mautmçãn, melhoramento e expansão de rede de iluminaçb phbliça. - k t . 2'. k fato g d o r da ContribuiçQ para Custeio da I i w Pública CIP, o corismno de energia elétrica por m a n a t d oujliridh, medimie ligrtç4So regular de energia elétrica no t d t & i o do Municlpio, Art. 3'. 0 sujeito passivo Con#ríbui+b para Cwtcio da I l d n q A o Wblica CIP, e o consumidor de energia eldtrica =sidente ou estabeIecido no TeTtitório do Municfpio e que esteja cadastrado junto h Concessionária distribuidora de energia eiétrica tituiar da concessb no dentro de s e m limites. Art. 4". A base de dculo da Contribuição para Custeio da Ilumiqão Mblica - CIP t o valor mensal do consumo total de energia eltrica cofistante na fatura emitida peh empresa concessiodría distribuidora 2". O conv€nío w contrato a que se refere o ca* deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor m a d a d o pela concession8na ao Municipio, retendo os valores necesssirios ao pagamento da energia fornecida pua a iluminação pabhm e os vaiores i k d m para a remunetaçb dos custos de artecadaçb e de d&bitosque, ev~ntualmente~ o Município twha ou venha a ter com a concessiodria, vos aos m i p s supra citados. 3". O montaate devido e não pago da Contribuição para Custeio da Umh@o BitbIica - CIP a que se r e k o mpú deste artigo será imrito em dívida ativa, 60 dias a@ a verida inadimplhcii 8 4". ServirBi como titulo Mbil para a inscriç4o: I - a cornunica$4 do não pgamnto efetuada pela caticessionhia qno contenha os elementos previstos rio artigo 202 e incisos do Cddigo Tributário Nacional., II - a dupiicata da £atura de energia eidtdcad o pa&a; III - outro documento que contenha os elementos no artigo 202 e incisos do CMgo TributArio Nacional. 4 5 9 Os vaiores da Coniribui@r~para Custeio da U m h a ç & PiIibI'ica - CIP r& pagos no vencimanto seM acrescidos de juros de mora, muita e temos da legislação tributhria municipai. mon* nos Art. P. Fica criado o Fundo Municipal de liumb$b Pirblica, de natureza ContAbiI e Adrniaistrativa que ser&gerido pela Secretaria Municipal de Admhishç& e F i . O d n i ~ :P- 0 ~ u n d oae~erslo * W todos 0 s ~ W W S arrecadados com a Contribui* para Custeio da f u lm m i Pública - CIP, para custear os d pdc ilumiaação p0blica pr&stos nesta Lei. m s R ZImCvTnro MüNICIPAL DE ALTO RUA AFONSO PENA, N03370 ÇEP:78994-800 FQNE: DOS PARECIS/RO (069) 3643-1101/1104 e 1255 Grt. 8". O Poder Executivo regulment& a apliwo d a l a lei no prazo de ate 30 dias a contar de sua publicação, Art. P. Fica o Poder Executivo autorizado a &niaar com a C e n ~ Elétrica s de Ronddnia - CERON, o convdnio ou contrato a que se refere o artigo 6O. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçh. Altos Aiegres dos P m i q em 21 de m m b m de 2005. &-L~#L&.S M4liton Benedito de olanda Prefeito Municipal PODER $ X E m I V O PREBEf'PaRA EaJNICIPAL DE ALTO ALEDOS P m C I S / R O RUA AFONSO PENA, NO3370 CEP:78994-800 FONE: (069) 3643-1101/1104 4 1255 Lei Odidria no 249/GP/2005 ANEXO I Residencial. FAMA 61 até 50 51 até 100 I OUANT.CONSUMO - 1 1Q?? tndustrtat,comercio, serviços e outros. FAIXA QUANT. C O N S W O1 até 200 201 até 1000 1001 mima 8% 6% 5% Alto Alegre dos Pmecis, em 21 de Dezembro de 2005.
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