As declarações e os depoimentos sob As diligências realizadas
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As declarações e os depoimentos sob As diligências realizadas
As diligências realizadas para a instrução do procedimento administrativo serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado, assinado pelo Presidente, pelo secretário e por qualquer interessado presente (art 6º § 4º). As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, por duas testemunhas. (art 6º § 5º) Qualquer interessado poderá, no curso do procedimento administrativo, apresentar documentos que auxiliem na apuração do fato ou requerer cópias ou certidão de seu conteúdo, ressalvadas as hipóteses de procedimento sigiloso, assim classificado por meio de ato fundamentado do Presidente, o que será grafado na capa dos autos do procedimento. – art 7º Ao Presidente do procedimento administrativo, caberá o exame da pertinência e oportunidade dos documentos eventualmente apresentados, podendo, em promoção fundamentada, indeferir sua juntada ou determinar a autuação em apenso (art 7º § 1º). Se, no curso do procedimento administrativo, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o Presidente poderá aditar a portaria ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições. (art 7º § 2º) Os Centros Regionais de Apoio Administrativo Institucional e os Centros de Apoio Operacional competentes prestarão o apoio necessário para os atos do procedimento administrativo, sempre que solicitados, na medida de suas atribuições – art 8º. ARQUIVAMENTO Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o órgão de execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação judicial ou de qualquer outra medida, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do procedimento administrativo. - art 9º Os autos do procedimento administrativo, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 dias, contado da comprovação da efetiva ciência dos interessados ou, quando não localizados, da lavratura de termo de afixação de aviso na sede do órgão de execução (art 9º § 1º). Não sendo possível a efetiva ciência dos interessados, o prazo fixado acima correrá da data da promoção de arquivamento ou da informação prestada nos autos sobre a impossibilidade de notificação dos interessados (art 9º § 2º) DESARQUIVAMENTO: Após a homologação da promoção de arquivamento do procedimento administrativo pelo Conselho Superior do Ministério Público, será possível o desarquivamento, por provocação do órgão de execução, havendo novas provas a respeito de fato apreciado na promoção de arquivamento. - art. 10 Desarquivado o procedimento, poderá receber nova numeração e autuação, se conveniente para o seu processamento. (art. 10 § 1º) O desarquivamento do procedimento administrativo, não sendo caso de ajuizamento de ação judicial ou adoção de outra medida cabível, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 9º, § 1º desta Resolução. (art. 10 § 2º) INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Não oficiará nos autos do procedimento administrativo o membro do Ministério Público responsável pela promoção de arquivamento rejeitada pelo Conselho Superior do Ministério Público. - art.11 Os procedimentos administrativos de que trata esta Resolução, quando definitivamente arquivados, deverão ser mantidos na sede do órgão de execução pelo prazo de 6 meses, a contar da homologação da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público. - art.13 Expirado o prazo acima, os procedimentos deverão ser encaminhados para o Arquivo Permanente do Ministério Público, mediante registro no Sistema MGP ou correspondente que o substitua. (art 13, parágrafo único) RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.769 Regulamenta os arts. 34, VI, e 35, I, da Lei Complementar Estadual nº 106/03, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Rio de Janeiro, a INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL. LC 106/2003, art. 34 - Além das funções previstas nas Constituições da Federal e Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) VI - promover o inquérito civil e propor a ação civil pública, na forma da Lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao meio ambiente, ao consumidor, ao contribuinte, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; Art. 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: l - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil, sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades e outros órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; d) requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que atue; O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os parâmetros básicos a serem seguidos pelos órgãos de execução na instauração e condução do inquérito civil; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a regulação da matéria com os dispositivos da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e INQUÉRITO CIVIL E SUA INSTAURAÇÃO O inquérito civil, de natureza inquisitiva, unilateral e facultativa, destina-se à colheita das provas necessárias à proteção dos interesses e direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação de regência – art 1º. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a adoção das demais medidas inseridas em sua esfera de atribuição - art 1º, parágrafo único.
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