Regulariza a vida escolar de Laura Emanuela Silva Sousa

Transcrição

Regulariza a vida escolar de Laura Emanuela Silva Sousa
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Maria Lindalva Silva
EMENTA: Regulariza a vida escolar de Laura Emanuela Silva Sousa, conforme os
termos deste Parecer.
RELATORA: Selene Maria Penaforte Silveira
SPU Nº 6990784/2015 PARECER Nº 0233/2016 APROVADO EM: 15.02.2016
I – RELATÓRIO
Maria Lindalva Silva, mãe e responsável por Laura Emanuela Silva Sousa,
residente na Rua B, nº 46, Conjunto Santo Dias, Bairro Santa Filomena, CEP:
60.870-588, nesta capital, solicita deste Conselho Estadual de Educação-CEE, por
meio do processo nº 6990784/2015, providências para regularizar a vida escolar de
sua filha, conforme informações disponíveis no presente processo, as quais
tecemos as seguintes considerações:
Esclarece Maria Lindalva que a sua filha Laura Emanuela Silva Sousa
cursou, em 2011, o 8º ano do ensino fundamental na Escola José Barros de
Alencar, nesta capital, e que a família se transferiu para São Luís, no Maranhão. Lá
chegando, procurou matrícula em uma escola que a matriculou no 1º ano do
ensino médio alegando que, segundo lhe informaram, o ensino fundamental se
concluía no 8º ano dessa etapa. Dessa forma, a aluna cursou e concluiu com êxito,
em 2012, o 1º ano do ensino médio no Centro Cultural e Educacional da Vila
Embratel, conforme atesta histórico escolar apenso ao processo.
A mãe informa ainda que no ano seguinte retornaram a Fortaleza e que
aqui a aluna deu prosseguimento aos estudos se matriculando no 2º ano na Escola
de Ensino Médio Paulo Benevides, instituição na qual concluiu o 3º ano do ensino
médio. A requerente solicita deste Conselho orientações para a regularização da
vida escolar de sua filha, Laura Emanuela Silva Sousa, visto que a Escola Paulo
Benevides não oferece o ensino fundamental, encontrando-se, portanto,
impossibilitada de emitir o certificado de conclusão dessa etapa de ensino bem
como emitir o certificado do ensino médio, por a aluna não ter o certificado do
ensino fundamental. Além disso, a genitora alega o desejo de sua filha em
prosseguir com os estudos e cursar o ensino superior.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nesse caso, recorre-se ao recurso apresentado pela LDB/1996, no Artigo
24, Inciso II, Alínea “c” que prevê: “a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato, e permita sua inscrição inserção na
série ou etapa adequada (...)”.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 0233/2016
III – VOTO DA RELATORA
Considerando que, de acordo com as evidências documentais, a aluna
Laura Emanuela Silva Sousa cursou com êxito o ensino fundamental até o oitavo
ano e que a instituição de ensino na qual a aluna cursou o 1º ano do ensino médio
a recebeu sob a alegação de regularidade da sua situação, e, ainda, que a aluna
concluiu com êxito os seus estudos no ensino médio, autorizamos a Escola de
Ensino Fundamental José Barros de Alencar, a emitir, excepcionalmente, o
histórico escolar da aluna considerando suprido o 9º ano do ensino fundamental e
a certificação de conclusão dessa etapa de ensino, regularizando, assim, sua vida
escolar e dando-lhe condições de receber a certificação do ensino médio pela
escola a qual ela concluiu a educação básica. Tal procedimento se justifica em
razão de todas as evidências atestarem que a aluna obteve êxito nas séries
subsequentes cursadas e além disso poderá a aluna prosseguir seus estudos rumo
ao ensino superior, caso assim deseje.
Em assim sendo, lavrará ata especial, tomando por base o Art. 24 da LDB
e o presente documento, registrando a supressão do 1° ano, fazendo também igual
registro no histórico escolar da aluna.
É o parecer, salvo melhor juízo.
III – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2016.
SELENE MARIA PENAFORTE SILVEIRA
Relatora
SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM
Presidente da CEB
PE. JOSÉ LINHARES PONTE
Presidente do CEE
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