REsp 1351073

Transcrição

REsp 1351073
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.073 - RS (2012/0226166-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
: GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO
CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do
montante integral da dívida tributária.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste
nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não
havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar"
(REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
25/10/2010).
3. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a
cobrança da quantia percebida, no prazo prescricional quinquenal,
contados da data da extinção do depósito. Hipótese em que não ficou
caracterizada a prescrição.
4. Não é cabível, durante o período em que o montante
do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa
de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a
mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa.
5. O levantamento indevido dos valores não convertidos
em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela
Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia, somente a
partir da data do levantamento.
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.073 - RS (2012/0226166-4)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
ADVOGADOS : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COPESUL COMPANHIA
PETROQUÍMICA DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 240/241, e-STJ).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. DEPÓSITO COM A
FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EQUIVALENTE AO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
1. O depósito judicial do montante integral do débito é causa
suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, ex vi do artigo 151,
11 do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento por
homologação tácito, no montante exato do quantum depositado,
conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir
o crédito tributário. Precedentes: EREsp 898.992/PR, Rei. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ
27.08.2007; REsp 895.604/SP, Rei. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 0 1.04.2008, DJ 11.04.2008; AgRg
no REsp 971.054/SC, Rei. Ministro FRANCISCO FALCAO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 24.03.2008.
2. Julgado improcedente o pedido da empresa e, em havendo
depósito, toma-se desnecessária a constituição do crédito tributário
no qüinqüênio legal, não restando consumada a decadência.
Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda dos
depósitos judiciais efetuados no âmbito da ação ordinária, uma vez
não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o
crédito tributário e tendo em vista a improcedência do pedido do
contribuinte.
3. Indevidamente realizado o levantamento do depósito judicial
pelo contribuinte, afasta-se a razão da suspensão do crédito
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tributário, forçando ao FISCO FEDERAL a realização do
lançamento tributário, inscrevento o contribuinte em CDA, não
existindo decadência ou prescrição do crédito tributário.
4. Apelação do autor improvida e apelação da UNIÃO
FEDERAL e Remessa Oficial providas"
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos (fl.
275, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CREDITO TRIBUTÁRIO. JUROS E MULTA DE MORA.
1. Assiste razão à embargante, ao postular o enfrentamento da
questão à luz do 15 1, inciso 11, do CTN.
2. O acórdão embargado olvida-se da dupla função do depósito
judicial. Da mesma forma que se destinaa suspender a exigibilidade
do crédito tributário, ou seja, impedir que o contribuinte sofra
qualquer ato .coativo impondo a cobrança e os ônus da mora,
também desempenha o papel de garantia do pagamento do tributo,
uma vez que a lei determina a sua conversão em renda, em caso de
improcedência da ação.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário elimina os
pressupostos para a incidência de multa, tanto a moratória como a
punitiva. A conduta do contribuinte está amparada no depósito
integral do tributo, não havendo falar em atraso ou inadimplemento
no cumprimento da obrigação. Em outras palavras: inexiste ilicitude
na conduta a ensejar a incidência da penalidade pecuniária
correspondente à multa.
4. Quanto aos juros de mora, não incidem porque se destinam a
compensar o sujeito passivo pela falta de disponibilidade dos
recursos no período corr espondente ao atraso no pagamento;
suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há falar em
demora no adimplemento do tributo.
5. Durante o período em que o montante do tributo estava
depositado judicialmente, não cabe a exigência de juros e multa de
mora. A partir do momento em que a autora efetuou o levantamento
do depósito, porém, a circunstância que elidia a mora deixou de
existir.
6. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos, visto
que, suprida a omissão no acórdão quanto ao art. 15 1, 11, do CTN,
o apelo da União e a remessa oficial merecem parcial provimento,
para afastar a multa e os juros de mora enquanto perdurou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, restando mantidos
os encargos posteriores ao levantamento dos depósitos judiciais."
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Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela recorrida
(fl. 290, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE SANADA. DEPÓSITO
JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DIFERENÇAS. MULTA E
JUROS DE MORA.
1. Embora a União não tenha sido intimada para impugnar os
embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, não há
motivo para anular o acórdão, apenas com o intuito de proporcionar
à União a oportunidade de resposta, se isso já foi realizado pela
parte. Cabe invocar, no caso, a máxima pas de nulité sans grief, pois
o vício que a União alega existir foi sanado.
2. A União, ao exigir as diferenças que não foram acobertadas
pelos valores convertidos em renda, calculou novamente multa e
juros sobre o montante que já abrangia essas parcelas, depositado
judicialmente. Esse procedimento, além de ignorar os efeitos da
suspensão da exigibilidade doVj crédito tributário, ocasiona dupla
incidência de juros e multa de mora.
3. Quanto aos juros incorridos durante o período do depósito
judicial, sua exclusão é corolário da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. O fato de a autora ter levantado parcela do
depósito não tem o condão de restabelecer a mora sobre os valores
que foram convertidos em renda."
Provido o recurso especial foi determinado novo julgamento dos
embargos de declaração da recorrente, que foram acolhidos para efeitos de
prequestionamento (fl. 372, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO
JUDICIAL.
LEVANTAMENTO
INDEVIDO.
RESTAURAÇÃO DOS ÔNUS DA MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os efeitos da cessação da mora perduram apenas enquanto a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário estiver atuando,
pressupondo que, conforme a decisão final transitada em julgado,
haja a extinção do crédito, em virtude da conversão em renda ou do
levantamento dos valores pelo contribuinte. A perda superveniente
da garantia do débito implica, por conseguinte, a restauração de
todos os ônus da mora.
2. No caso dos autos, a impetrante levantou indevidamente os
valores depositados, fazendo com que a circunstância supressora da
mora desaparecesse. Assim, são devidos os juros e a multa de mora
desde a data do vencimento do tributo, calculados sobre os valores
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indevidamente levantados.
3. O fato de a União não ter indicado a existência dos débitos,
antes da liberação do depósito, apesar de instada para tanto, não
exclui a mora, pois os aspectos subjetivos do inadimplemento são
irrelevantes.
4. O acórdão embargado não merece qualquer reparo, visto
que deve ser mantida a cobrança de juros e multa de mora.
5. Embargos acolhidos para efeito de prequestionamento."
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional
contrariou as disposições contidas nos arts. 142, 151, inciso II, 173 e 174 do CTN e 63
da Lei n. 9.430/96.
Sustenta, outrossim, que "a Fazenda Pública já teria decaído do
direito de constituir o crédito que está a exigir, independentemente de ter havido o
depósito judicial, posto que decorridos mais de cinco anos da realização da
dedução contra a qual se insurgiu. " (fl. 382, e-STJ).
Alega, ainda, que, "considerando-se o efeito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário, resultante do depósito judicial, não há como
admitir-se a incidência de multa e juros de mora, no período em que a exigibilidade
esteve suspensa, sob pena de ferimento ao art. 151, 11 do Código Tributário
Nacional" (fl. 384, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 405/412, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 425/426, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.073 - RS (2012/0226166-4)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO
CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do
montante integral da dívida tributária.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste
nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não
havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar"
(REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
25/10/2010).
3. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a
cobrança da quantia percebida, no prazo prescricional quinquenal,
contados da data da extinção do depósito. Hipótese em que não ficou
caracterizada a prescrição.
4. Não é cabível, durante o período em que o montante
do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa
de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a
mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa.
5. O levantamento indevido dos valores não convertidos
em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela
Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia, somente a
partir da data do levantamento.
Recurso especial parcialmente provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Merecem prosperar em parte as alegações da recorrente.
Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da
dívida tributária.
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DA DECADÊNCIA
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito
judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a
constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não
havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp
1008788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No mesmo sentido:
"RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151,
II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
1. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro
lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do
tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por
entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o
depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito,
aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo
contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art.
150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se
constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no
transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento
de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira
Seção.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o
caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do
depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes:
AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036/CE,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/06/2011; REsp 901.052/SP,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.
4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são
premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não
podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável
incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.213.319/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)
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"RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151,
II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro
lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do
tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por
entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o
depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito,
aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo
contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art.
150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se
constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no
transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento
de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira
Seção.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.163.271/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. 1990. PRAZO DECADENCIAL
PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE
LANÇAMENTO. PRECEDENTES.
1. O depósito judicial do tributo questionado torna dispensável
o ato formal de lançamento por parte do Fisco (REsp 901052 / SP, 1ª
S., Min. Castro Meira, DJ de 03.03.2008; EREsp 464343 / DF, 1ª S.,
Min. José Delgado, DJ 29.10.2007; AGREsp 969579 / SP, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ 31.10.2007; REsp 757311 / SC, 1ª T., Min. Luiz
Fux, DJ 18.06.2008) .
2. Embargos de divergência a que se dá provimento."
(EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 03/11/2010)
Logo, no caso dos autos, depositado integralmente o valor
correspondente ao montante da dívida, com o objetivo de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, não há que falar em decadência.
DA PRESCRIÇÃO
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Conforme o disposto no art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do
montante integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A propósito, esse é o teor da Súmula 112/STJ:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro"
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
1. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a
exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua
integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II,
do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: "O depósito somente
suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro".
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 354.521/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe
12/09/2013)
Desse modo, suspensa a exigibilidade do crédito, fica interrompido o
prazo prescricional quinquenal, que volta a correr, nos casos de levantamento indevido
do depósito judicial, na data da extinção do depósito.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA - DEPÓSITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - LEVANTAMENTO INDEVIDO - EXIGIBILIDADE TERMO A QUO.
1. O depósito do crédito tributário equivale ao lançamento
tributário para fins de constituição da dívida. Precedentes.
2. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a
cobrança da quantia percebida, no prazo de prescrição de 5 anos,
contados da data da extinção do depósito.
3. Inexistência de prescrição se o ajuizamento ocorreu 3 anos
após o levantamento indevido do depósito.
4. Recurso especial não provido."
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(REsp 1216466/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
In casu, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se encontra
caracterizada a prescrição, porquanto não transcorridos mais de cinco a partir da data
do levantamento.
DOS JUROS DE MORA E MULTAS
Nos termos da jurisprudência do STJ, suspensa a exigibilidade do crédito
tributário em decorrência do depósito do montante integral da dívida, afasta-se a
incidência de multas e juros de mora.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITOS
JUDICIAIS.
ENTIDADE
DEPOSITÁRIA. JUROS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido que não são devidos
juros pela instituição depositária nos depósitos judiciais.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 916.117/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ORDINÁRIO.
DEPÓSITO
JUDICIAL.
SUSPENSÃO
DE
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ART. 151, II, DO CTN.
EXECUÇÃO FISCAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º
257/TFR.
1. O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II, do
CTN como causa de suspensão da exigibilidade do tributo, não
possui natureza especulativa, devendo ser afastada a incidência de
juros de qualquer natureza, sobretudo os remuneratórios, sob pena
de converter-se o depósito em investimento financeiro.
2. Ao montante depositado judicialmente deverá ser acrescido,
apenas, o valor relativo à correção monetária, para se evitar a
corrosão da moeda por força da espiral inflacionária, a teor do que
preceituam o art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.737/79 e o art. 32 da Lei n.º
6.830/80.
3. Vitorioso o contribuinte, terá direito ao levantamento do
valor do depósito, sem o inconveniente do precatório judicial.
Vencedora a Fazenda Nacional ou qualquer de suas autarquias,
deverá o valor depositado ser convertido em renda da pessoa
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jurídica de direito público, sendo desnecessária futura execução
fiscal. Em ambos os casos, incide apenas a correção monetária, sem
juros de qualquer natureza. Precedentes.
4. "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa
Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/69, art. 16, e
o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3º" (Súmula n.º 257/TFR).
5. Recurso ordinário provido."
(RMS 17.976/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 145)
"TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - ART. 151, II, DO
CTN - JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
1. Tendo o contribuinte depositado integralmente o montante
do débito, nos termos do art. 151, II, do CTN, enquanto discutia
judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos
valores pela Fazenda Estadual, vencedora na lide, descabe a
incidência de juros moratórios e multa, pois inexistia inadimplência.
2. Recurso especial improvido."
(REsp 460.230/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 233)
Assim, durante o período em que o montante do tributo estava
depositado judicialmente, não caberia a exigência de juros e multa de mora. Com o
levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a
ser devidos os juros e a multa.
Com efeito, no caso dos autos, somente a partir de 16.1.2001, data do
levantamento, são devidos os juros e multas.
Ressalta-se que o levantamento indevido dos valores não convertidos em
renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública
com todos os ônus decorrentes, todavia somente a partir da data do levantamento.
Entender em sentido contrário levaria à conclusão de que em tais casos
(levantamento indevido) o tributo "recupera" a sua exigibilidade como se ela nunca
tivesse sido suspensa, o que atingiria, inclusive, a fluência do prazo prescricional e
decadencial. Adotar o entendimento defendido pela Fazenda Pública levaria à conclusão
de que os débitos estariam prescritos, porquanto exigíveis desde a data do vencimento,
ou mesmo, decaídos ante a ausência de lançamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento apenas para determinar a
incidência de juros e multa a partir da data do levantamento.
É como penso. É como voto.
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012/0226166-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.351.073 / RS
Números Origem: 1240766 200171000285040 201100445761 201202261664 9400113552
PAUTA: 07/05/2015
JULGADO: 07/05/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COPESUL COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
: GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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