I:\Informe Folheto\Abril\Abril-

Transcrição

I:\Informe Folheto\Abril\Abril-
I n f o r m e
E s p e c i a l
Edição
124
Nacional
.
Nº
.
abril
2007
STF derruba exigência de depósito/arrolamento de bens para a interposição
VII FÓRUM BRASILEIRO DE GLP
de recurso administrativo
Nos dias 03, 04 e 05, de maio,
Revendedores, Distribuidores, Fornece-
No dia 28 de março, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de
dores e Representantes do Governo Federal
Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1976, que afastou a exigência de arrolamento
e de diversos Estados estarão reunidos no
Hotel Super Club Breezes, em Sauípe-
de bens para a interposição de recurso administrativo ao Conselho de
Bahia, para o Sétimo Fórum Brasileiro de
GLP, realizado pela FERGÁS – Federação
Nacional dos Revendedores de Gás
Contribuintes do Ministério da Fazenda, e a ADIN nº 1074, que afastou a
exigência de depósito para a interposição de ações judiciais contra o INSS.
Os respectivos acórdãos ainda não foram publicados.
Liquefeito de Petróleo.
Dentre os temas do programa, destacamos
“A Tributação do GLP”, que terá como
Palestrante o advogado Gustavo Damázio
de Noronha, sócio da Gaia, Silva, Rolim &
Associados do Rio de Janeiro.
Para informações e inscrições: telefone (19)
Diante da decisão da ADIN nº 1976, que declarou inconstitucional o § 2º, do
art. 33, do Decreto 70.235-74, e considerando o seu efeito erga omnes (para
todos os contribuintes), a nosso ver, após a publicação dessa decisão na
imprensa oficial, os contribuintes poderão solicitar o levantamento dos bens
arrolados em processos que se encontram em tramitação.
3241-4540 e www.fergas.com.br
II CONGRESSO INTERNACIONAL DE
Já a decisão da ADIN nº 1074, que declarou inconstitucional o art. 19, da lei
DIREITO TRIBUTÁRIO DA CIDADE DO
8.870/94, não tem efeito prático, visto que o dispositivo legal declarado
RIO DE JANEIRO
inconstitucional não estava sendo cumprido. No entanto, no último dia 28
de março, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº
A ABDF, IET e a Procuradoria do Município do Rio
de Janeiro estarão realizando o importante evento
em referência, nos dias 9, 10 e 11 de maio, no
Hotel Sofitel. Estarão presentes, como
conferencistas,
renomados
388.359, que, por 9 votos a 1, considerou inconstitucional a exigência de
depósito prévio para a interposição de recurso administrativo também na
esfera administrativa.
advogados
tributaristas de todo o País, entre eles o nosso
sócio João Dácio Rolim.
Na mesma esteira, também naquela ocasião, o STF deu provimento ao
Agravo de Instrumento nº 398.933, para julgar inconstitucional o depósito
administrativo exigido pelo Estado do Rio de Janeiro como condição para
Município de São Paulo reabre prazo para o
seguimento de recurso ao conselho de contribuintes local.
ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI
Assim, o STF consolida o seu entendimento no sentido de serem
Em 10 de abril, foi publicado o Decreto municipal
nº 48.260, de 09.04.2007, que reabre o prazo para
inconstitucionais as restrições ao direito de recurso administrativo (seja na
ingresso no Programa de Parcelamento
outra que importe constrição patrimonial), por ofensa aos preceitos
Incentivado (PPI) no Município de São Paulo,
instituído pela Lei nº 14.129/2006.
constitucionais que garantem o direito de petição independentemente de
O PPI destina-se a promover a regularização de
forma de exigência de depósito recursal, arrolamento de bens ou qualquer
pagamento de taxas e ao direito ao contraditório.
créditos do Município, decorrentes de débitos
tributários e não tributários, constituídos ou não,
Portanto, mesmo nos casos não diretamente afetados pela ADIN nº 1.976,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
os contribuintes poderão, agora com total respaldo jurisprudencial, recorrer
ou a ajuizar, em razão de fatos geradores
ao Judiciário contra tais restrições, seja em âmbito federal, estadual ou
ocorridos até 31.12.2004. O prazo de adesão
encerra-se em 06.07.2007.
municipal, caso levadas a efeito pelas autoridades competentes.
Informe Especial
n º 124
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abril
2007
Jurisprudência
Segunda Turma do STJ admite o crédito de ICMS de
produtos intermediários
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
850.362/MG, reconheceu o direito de siderúrgica se aproveitar
do crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel
consumido no processo industrial do aço.
O julgamento apreciou o fato de o óleo diesel ser ou não
consumido de forma integral e imediata na produção do aço
(produto final) e, portanto, equiparado a produto intermediário,
passível de creditamento do ICMS na operação de entrada
para a compensação com as operações de saída do produto
final, na comercialização deste.
Ao final, o referido acórdão esclareceu que na vigência do
Decreto-lei 406/68 e do Convênio 66/88, a aquisição de
produtos ou mercadorias que, apesar de integrarem o processo
de industrialização, nele não eram completamente
consumidos e nem integravam o produto final, não gerava
direito ao creditamento do ICMS (inciso III, do art. 31, do
Convênio 66/88), mas que, com o advento da Lei
Complementar 87/96, o crédito do imposto passou a ser
permitido independentemente do consumo integral e da
aderência ao processo final.
Justiça Federal/SP afasta a exigência de multa de ofício
decorrente de recolhimento de tributo em atraso sem
acréscimo de multa de mora
A
No caso em questão, como a autuação fiscal que impôs a
exigência da referida multa era anterior à edição da Medida
Provisória nº 351/2007, o Juiz adotou o princípio da
retroatividade das normas benignas, prevista no artigo 106 do
Código Tributário Nacional, para atribuir efeitos retroativos à
nova redação do art. 44, da Lei 9430/96, trazida pela referida
MP.
STF se posiciona pela não incidência de IPVA sobre a
propriedade de embarcações e aeronaves
E
mbarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Este foi o posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 379572.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia julgado válido o disposto
nos artigos 5º, II, da Lei estadual 948/85 e 1º, parágrafo único,
do Decreto 9.146/86. Estes dispositivos prevêem a incidência
do IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo
embarcações e aviões.
O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pelo provimento do
recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e
255111, nos quais foi considerado incabível a cobrança do
IPVA para embarcações e aeronaves, haja vista que esse
imposto (IPVA) sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que
historicamente exclui embarcações e aeronaves (Notícia
divulgada no site do Supremo Tribunal Federal).
4ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São
Paulo, em decisão liminar, suspendeu a exigibilidade
de multa de ofício de 75%, imposta em virtude do recolhimento
do imposto de renda em atraso (Processo nº
200761000038450).
A decisão fundamentou-se na Medida Provisória nº 351, de
2007, que, alterando o inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/96,
excluiu a aplicação da multa de 75% sobre o valor do tributo,
nos casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento
do prazo, sem o acréscimo de multa moratória.
Sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro afasta a
incidência das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS
C
onsiderando o conceito de faturamento, não é
concebível a incidência das contribuições PIS e
COFINS sobre o ICMS embutido no preço da fatura, sob pena
de se admitir a incidência de contribuição sobre imposto.
Este é o entendimento do Juiz da 30ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, conforme sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2006.51.01016708-0, em
28.03.2007.
Legislação
Ato Declaratório SRF esclarece o tratamento dos créditos
De acordo com o Ato em comento, o valor dos créditos das
de PIS/COFINS na apuração do IRPJ e da CSLL
contribuições PIS e COFINS, apurados no regime não-
O
cumulativo, não constitui receita bruta da pessoa jurídica
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, publicado em
(servindo somente para dedução do valor devido das referidas
30 de março de 2007, dispõe sobre o tratamento dos
contribuições) e tampouco hipótese de exclusão do lucro
créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, para
líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo
fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
da CSLL.
Edição Nacional
Legislação
O Ato esclarece que os créditos não poderão se constituir
CONFAZ publica Convênio ICMS que autoriza oito
simultaneamente em direito de crédito e em custo de
Estados a oferecerem parcelamento de débitos de ICMS
aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes e
que o procedimento técnico contábil recomendável consiste
no registro dos créditos do PIS e da COFINS como ativo fiscal.
E
m 20 de abril, foi publicado o Convênio ICMS nº 51,
que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a instituir
O referido Ato Declaratório Interpretativo declara, ainda, que,
na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do
previsto acima, o resultado fiscal não poderá ser afetado,
inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do
IRPJ e da CSLL.
Por fim, o Ato prevê que é vedado o registro dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida
à conta de receita.
programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos
legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O débito consolidado poderá ser pago: (i) em parcela única,
com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e
de até 60% dos demais acréscimos e encargos; (ii) em até
120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de
até 50 % das multas punitivas e moratórias e até 40% dos
O disposto no Ato ora comentado diverge da tese defendida
demais acréscimos e encargos (sendo que, para liquidação
por contribuintes, segundo a qual, nos termos do parágrafo
em até 12 parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de
10, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, os créditos de PIS e
acordo com a tabela Price, e para liquidação acima de 12
COFINS não teriam efeitos sobre o lucro tributável (IRPJ e
parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa SELIC);
CSLL), uma vez que não constituem receita bruta da pessoa
ou (iii) em até 180 parcelas mensais e sucessivas,
jurídica, bem como do próprio entendimento já manifestado
correspondentes a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal
pela Secretaria da Receita Federal das 7ª e 9ª Regiões Fiscais,
auferida pelo estabelecimento, com redução de até 50 % das
por ocasião das Soluções de Consulta nºs 273, de 29.08.2006
multas punitivas e moratórias e até 40% dos demais
(SRRF/9ª RF); 458, de 09/11/2005 (SRRF/7ª RF), 525, de 03/
11/2004 (SRRF/7ª RF), no sentido de que os créditos de PIS
e COFINS não compõem as bases de cálculo do IRPJ e da
CSL das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação
pelo lucro real.
Projeto de Lei estabelece procedimentos para a
desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins
tributários
acréscimos e encargos, sendo que: a) o valor da primeira
parcela não poderá ser inferior a 1% da média da receita
bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao
da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa
SELIC; c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de
atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas.
E
m razão da previsão constante no parágrafo único, do
art. 116, do Código Tributário Nacional, acrescentado
Nos parcelamentos de até 180 parcelas será exigida garantia
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que
bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela
possibilita a autoridade administrativa desconsiderar atos ou
legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular
débitos consolidados.
a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, em 21.03.2007,
foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº
536/2007, que, suprindo a exigência contida no referido
parágrafo único, do art. 116, do CTN, estabelece os
procedimentos a serem adotados pela administração tributária
no tocante à matéria.
Os contribuintes terão até 30 de setembro de 2007 para
formalizar sua opção em participar do programa.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, que até o momento da elaboração deste
Informe não ocorreu.
Informe Especial
n º 124
.
abril 2 0 0 7
Legislação
EUA e Brasil assinam Acordo para troca de informações fiscais – Tax Information Exchange Agreement
E
m 20 de março, o Brasil, representado pelo seu Secretário da Receita Federal, e os Estados Unidos da América, por
seu Embaixador no Brasil, assinaram, em Brasília, um Acordo (Tax Information Exchange Agreement – TIEA) com o
objetivo de facilitar a troca de informações fiscais e tributárias que sejam de seus interesses, relativas a tributos de competência
federal. Este acordo corresponde ao primeiro passo para o desenvolvimento de uma relação mais estreita entre os fiscos dos
dois países, com o objetivo de aprimorar as suas administrações e políticas tributárias, ao estabelecer os termos e as
condições para a troca de informações entre as suas autoridades fiscais.
São Paulo, SP
Rua da Quitanda, nº 126 - Bairro Centro - SP
CEP: 01.012-010
Fone: (0xx11) 3797-7400
Fax: (0xx11) 3101-2226
e-mail:[email protected]
Belo Horizonte, MG
Afonso Pena, 3.111 - 8º e 14º andares
CEP: 30.130-008
Fone: (0xx31) 2104-2800
Fax: (0xx31) 2104-2828
e-mail: [email protected]
Rio de Janeiro, RJ
Av. Rio Branco, 116 - 9º e 10º andares
CEP: 20.040-001
Fone: (0xx21) 3852-3600
Fax: (0xx21) 2242-9101
e-mail: [email protected]
Curitiba, PR
Rua Mal. Deodoro, 344 - 14º andar - Edifício Atalaia
CEP: 80.010-909
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