O profissional psicanalista e a contribuição social
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O profissional psicanalista e a contribuição social
Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista O profissional psicanalista e a contribuição social obrigatória terça-feira, julho 31, 2012 http://nucleotavola.com.br/revista/o-profissional-psicanalista-e-a-contribuicao-social-obrigatoria/ por Márcio Bulgarelli Guedes* RESUMO. Adotando o método de pesquisa de gabinete, o presente trabalho é elaborado a partir de questões fornecidas por um respeitável grupo de psicanalistas a se inteirarem a respeito da Previdência Social e tem como objetivo trazer-lhes breves comentários sobre a base jurídica que sustenta o Regime Geral da Previdência Social – desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no ápice, até as leis infraconstitucionais, na base da pirâmide –, e explicar como o profissional psicanalista que trabalha em seu consultório particular deve contribuir a filiar-se à seguradora mais antiga e maior distribuidora de renda em nosso País. Palavras-chave: Previdência social, contribuição obrigatória e benefícios Summary. Adopting the method of desk research, this work is drawn from the questions provided by a reputable group of psychoanalysts about Social Security and aims to bring you brief comments on the legal basis supporting the Legal Framework Social Security - from the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, at the apex, until the laws under the Constitution, at the base of the pyramid and as the professional psychoanalyst who works in private practice should contribute socially to join the largest insurer and oldest distributor of income in our country Keywords: Social security, compulsory contributions and benefits SUMÁRIO. 1 Introdução; 2 Da finalidade e dos princípios básicos da previdência social; 3 Contribuinte individual, direitos e obrigações; 4 Dos riscos e contingências sociais: aposentadorias; 5 O que é ISS e o que é INSS? 6 Conclusão; 7 Bibliografia; 1 Introdução Dia desses, a sorte permitiu que algumas questões sobre os profissionais psicanalistas viessem à luz a mostrar que não há nada mais gostoso do que o entusiasmo pelo que é novo. Partindo da ideia de que uma boa parte dos profissionais psicanalistas trabalha em consultório particular e certo de que um grupo deles se mostra interessado em entender o que é e como funciona a Previdência Social, tenta-se trazer alguns breves esclarecimentos a respeito. As questões base são: O que é Previdência Social? page 1 / 7 Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista O profissional psicanalista pode se inscrever na Previdência Social? Ele é considerado autônomo, contribuinte individual ou profissional liberal? Quais as obrigações e quais os direitos do segurado? A inscrição é obrigatória? Qual o tempo mínimo para a aposentadoria? Como contribuir? O que é ISS e o que é INSS? Sob lentes bidimensionais, ao mesmo tempo em que se tenta responder as questões à regularidade formal da prestação de serviços do grupo e do profissional em si (direitos coletivos e individuais homogêneos), tem-se a surpresa, recheada de curiosidade, de constatar que os psicanalistas estão distribuídos em diversas áreas de atuação além da saúde (como, p.ex., Direito, Pedagogia, Sociologia etc.), com reflexos no direito difuso da sociedade. A Portaria n. 397, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9-10-2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) traz a figura do “Psicanalista, Analista (psicanálise)” sob o Código n. 2515-50, alterando a Portaria n. 1.334, de 21-12-1994. De todo modo, cabe destacar que tal classificação adequada à OIT (Organização Internacional do Trabalho) não tem outra finalidade senão unificar a ocupação, e não se pode conceber a criação de uma profissão ou, ainda, de se limitar o uso dela a um âmbito profissional privilegiado. A base teórica da psicanálise é ampla e a leitura consiste na conjugação de várias formas de organização (tanto sociais quanto psíquicas). Diferentes profissões usam-na como instrumento de tratamento de várias patologias de outras áreas. Não é lícito atribuir a esta ou àquela área competência exclusiva. A ética, neste caso, aplica-se conforme o objeto que lhe é próprio. E os cursos, pelo que se pôde compreender, e espero que esteja correto pelo menos à maioria, são de Teoria da Psicanálise, embora não haja garantia acadêmica à formação da análise pessoal. 2 Da finalidade e dos princípios básicos da previdência social Desde os primórdios da humanidade, o homem se preocupa com o dia de amanhã. Muito antes da previdência e da seguridade social, há registros de existência de associações mutualistas, no sentido de proteger os membros e de manter um regime de ajuda recíproca. No Brasil, a primeira regra positivada, a Constituição de 1824, já trazia a informação de que “garante os socorros públicos” (art. 179, XXXI). Depois, com a Constituição da República de 1891, houve maior aproximação à ideia de previdência, mas restrita aos funcionários públicos. De lá para cá, diversos diplomas foram criados. Atualmente, a Constituição de 1988 inovou no campo dos direitos sociais ao disciplinar no art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão “seguridade social” é o termo utilizado para descrever o sistema de proteção que abrange três programas sociais: a previdência, a saúde e a assistência social. Assim, a seguridade social é um page 2 / 7 Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista instrumento a viabilizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil disciplinados no artigo 3º, como: construir sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos. No que diz respeito à previdência social, ela funciona como um verdadeiro seguro social compulsório, de caráter contributivo, basicamente sustentado por recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade, almejando disponibilizar renda indispensável à subsistência dos segurados e de sua família em certas contingências sociais (quando não conseguem ou não é desejável que sejam auferidos através do trabalho, por causa da invalidez, velhice, maternidade, morte etc.). No Brasil, a previdência social se dá através do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e dos militares. Estes não serão objeto de análise, pelo menos por enquanto. Já aquele é regulado por texto infraconstitucional (Lei n. 8.213/1991) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – é o responsável pela sua concretização, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. 3 Do contribuinte individual, direitos e obrigações Antes, os segurados eram chamados de “trabalhador autônomo”, “equiparado a trabalhador autônomo” e “empresário”, mas, a partir da Lei n. 9.876/1999, passaram a “contribuinte individual”. O contribuinte individual é aquele sujeito que exerce atividade remunerada, que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais pessoas, sem vínculo de emprego. Se houver remuneração, é considerado segurado obrigatório perante o Regime. O psicanalista que trabalha em consultório particular, com autonomia, sem subordinação e assumindo os riscos inerentes ao negócio, é considerado um profissional liberal, devendo se inscrever no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. O contribuinte pode se inscrever nas agências da Previdência Social, pela central de atendimento (telefone 135) ou efetuando o primeiro recolhimento em GPS, com o número do PIS/PASEP, para assegurar salários família e maternidade, aposentadorias (por idade, invalidez, tempo de contribuição e especial), auxílios doença e reclusão e pensão por morte (art. 201, da CRFB/1988). O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ainda dispõe de tecnologia na internet[2] a facilitar o autoatendimento dos que não tem tempo para ir até uma das agências. Basta ao contribuinte fornecer alguns dados (nome completo, sexo, data de nascimento, nome da mãe completo, grau de instrução, carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento, nacionalidade, naturalidade, CTPS, CPF, registro civil, tipo de contribuinte, código de ocupação, endereço completo, telefone e caixa postal eletrônica) para obter o número de inscrição. Alguns benefícios exigem carência, ou seja, é o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito aos benefícios, como, por exemplo, aposentadoria por idade (180 contribuições), aposentadoria por tempo de serviço (180 contribuições), aposentadoria especial (180 contribuições) salário maternidade à contribuinte individual (10 contribuições), auxílio-doença (12 contribuições), aposentadoria por invalidez (12 contribuições), com page 3 / 7 Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista exceção, nestes dois últimos casos, se a incapacidade for decorrente de acidente, doença do trabalho ou constante em lista especial, quando não há carência. O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – não exige tempo de carência – ou número de contribuições mínimas – para a concessão de: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, salário-maternidade (doméstica, avulsa e registrada), auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente, doença profissional ou especial. O segurado não perde a qualidade assim que deixa de contribuir ou quando cessa o benefício, tendo período de 12 meses a 24 meses dependendo do tempo de contribuição ininterrupta. Note-se que não há limite de prazo durante o gozo do benefício da Previdência Social. De igual sorte, aquele que deixa de exercer atividade remunerada pode se inscrever como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, estendendo a cobertura por mais 12 meses. Em caso de perda da qualidade de segurado, não terá mais direito aos benefícios. Lembre-se: há necessidade de pedido de baixa em agência do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, podendo se inscrever como desempregado à falta de qualquer remuneração, com a conservação de todos os direitos desta condição durante o período de prorrogação. Todavia se enquanto era segurado cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria, conforme lei vigente à época, tem direito adquirido ao benefício (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988). 4 Dos riscos e contingências sociais: aposentadorias A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 relaciona os riscos sociais a serem cobertos pelos planos de previdência em seu artigo 201, amparando o segurado e a família. Todavia, limitando-se aos parâmetros em problematização, destaque à aposentadoria por invalidez, à aposentadoria por idade, à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria especial, disciplinadas na Seção V – Dos Benefícios, da Lei n. 8213/1991. Têm direito à aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino, 60 anos. Se trabalhadores rurais, reduz-se cinco anos (60 e 55, respectivamente). No entanto, é preciso comprovar as 180 contribuições mensais. Trata-se de benefício irreversível e irrenunciável, não podendo desistir depois de recebido. Mas o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer (art. 48 e ss., da Lei n. 8213/1991). A aposentadoria também pode ser por tempo de serviço, integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve ter 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Já à aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição (30 anos ao homem e 25 anos à mulher) e idade mínima (de 53 anos de idade ao homem e de 48 anos de idade à mulher), ressalvado o período de carência de 180 contribuições mensais aos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 (art. 52 e ss., Lei n. 8213/1991). A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados ao exercício do trabalho (habitual ou não). Não tem direito quem, ao se inscrever na Previdência Social, já tiver doença ou lesão, salvo se a incapacidade page 4 / 7 Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista resultar do agravamento da enfermidade. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir por no mínimo 12 meses, salvo se tratar de doença profissional ou constante em lista especial de doenças (art. 42 e ss., da Lei n. 8213/1991). Além de todas as aposentadorias anteriores, tem-se a especial. É benefício concedido aquele que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, o trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho mínimo correspondente as 180 contribuições mensais, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, tudo através de formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 57 e ss., Lei n 8213/1991). Com efeito, todos os benefícios previdenciários, e não só os relacionados aqui, visam amparar o trabalhador e seus dependentes em determinadas contingências sociais e podem ser solicitados pelos interessados por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na internet, pelo telefone 135 ou nas agências da autarquia federal do INSS, mediante o cumprimento das exigências procedimentais e legais. Uma vez atendidos os requisitos ali expostos de forma clara e objetiva a todos os trabalhadores, o deferimento se impõe. Às vezes, contudo, em caso de recusa administrativa, é preciso recorrer ao Poder Judiciário à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais e do Estado Democrático de Direito (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988). 5 O que é ISS e o que é o INSS? O INSS - Instituto Nacional de Seguro Social – é autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, e não se confunde com ISS. O ISS é a abreviação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a prestação de serviços (lista anexa à Lei Complementar 116/2003). O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local onde se desenvolve a atividade econômica ou profissional, temporária ou permanente, sendo irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, sucursal, posto de atendimento, escritório de representação etc. O contribuinte é o prestador de serviços. É ele quem deve recolher o imposto sobre serviços quando executar atividade remunerada em determinada localidade, sem vínculo empregatício. Para se inscrever como trabalhador autônomo, basta se dirigir ao Departamento de Tributos Mobiliário do município. A nota fiscal garante a tributação sobre a circulação de mercadorias e serviços, preservando os cofres públicos. Para emiti-la, é necessário ter CNPJ e se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura. Todavia, as pessoas físicas prestadoras de serviços não estão obrigados (como, p.ex., advogado, economista, engenheiro, contador, médico, psicanalista etc.). page 5 / 7 Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista Ainda assim, quando não houver emissão de nota fiscal, o consumidor pode exigir recibo de pagamento a autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviços (RPS), e, não havendo comprovação da inscrição municipal, o correto é que haja a retenção do ISS à alíquota de 5%, devendo constar no documento nome, endereço, dados do RG e do CPF e inscrição no INSS. Neste sentido, não se quer aqui senão esclarecer que INSS e ISS são siglas cujos significados são distintos. Aquela é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social ao gerenciamento do Regime Geral da Previdência Social. Este é um tributo de competência municipal e do distrito federal que tem como fato gerador a prestação de serviços profissionais ou econômicos, portanto remunerados. E por falar em renda, não se esqueça do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), cujos dados estão disponíveis no sítio www.fazenda.receita.gov.br. 6 Conclusão Em linhas finais, aos profissionais psicanalistas que prestam serviços em consultórios particulares de forma remunerada, diga-se que devem contribuir ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual a se tornarem segurados perante o maior distribuidor de renda do País em casos de ocorrência de determinados riscos e certas contingências sociais tão relevantes a ponto de o Poder Constituinte inserir no corpo da Constituição de 1988 em artigo 201 os direitos sociais de 2ª geração à saúde, à previdência e à assistência social, a viabilizar em plano maior os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º), devidamente regulamentados por texto infraconstitucional Lei n. 8.213-1991. Mas, além da contribuição social, o trabalhador que aufere renda deve atentar ainda aos tributos, como o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à regularidade fiscal. 7 Bibliografia - www.mps.gov.br - www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm - www.receita.fazenda.gov.br - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2000. - BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999. - MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade Social, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 1993. - PINTO, Antônio Luiz de Toleto. WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. E CÉSPEDES, Lívia. Constituição da República Federativa do Brasil, 29ª edição, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2002. - ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR., Jõao Paulo Júnior. “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, 2ª Edição, Revista e Atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2002. page 6 / 7 Revista Tavola Online - http://nucleotavola.com.br/revista [2]www.mps.gov.br **Marcio Burgarelli Guedes é Mestrando em Direitos Coletivos e Cidadania pela UNAERP Universidade de Ribeirão Preto, advogado. Endereço profissional: R. Expedicionário Lellis, n. 1387 – sala 13 – Centro – Sertãozinho-SP – CEP 14750-000 Telefone: (16) 3947-8095 – (16) 911-0955 e-mail: [email protected] _______________________________________________ PDF gerado por Kalin's PDF Creation Station page 7 / 7 Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)