Conselho Estadual de Educação

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Conselho Estadual de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADA: Joelma Uchoa Pinheiro
EMENTA: Regulariza a vida escolar do aluno Luiz Eduardo de Souza Neto,
conforme os termos deste Parecer.
RELATORA: Nohemy Rezende Ibanez
SPU Nº 13607195-3 PARECER Nº 1955/2013
APROVADO EM: 20.11.2013
I – RELATÓRIO
Joelma Uchoa Pinheiro, diretora da Escola de Ensino Médio Figueiras Lima,
unidade pertencente à rede estadual de ensino, código Censo Escolar
nº 23142804, instituição localizada na Rua Vereador Nélson de Souza Alencar, s/n,
Veneza, CEP: 63.500-000, Iguatu, por meio do processo nº 13607195-3, solicita a
este Conselho Estadual de Educação providências para regularizar a vida escolar
do aluno Luiz Eduardo de Souza Neto, em face do que a seguir se relata.
Informa a diretora que o referido aluno, atualmente, com dezenove anos de
idade, matriculou-se, em meados de setembro de 2009, na 3ª série do ensino
médio, na Escola de Ensino Médio Figueiras Lima, oriundo do Liceu Dr. José
Gondim. Concluiu naquela escola o ensino médio, mas, ao solicitar sua
certificação, no ano seguinte, foi comunicado de sua reprovação na língua
espanhola, por não ter comparecido à prova de recuperação final, conforme
informações inicialmente dadas pelo professor da disciplina.
Sendo procurado pelo aluno, o professor verificou que, na verdade, havia
deixado de informar sua nota, por um equívoco e não porque ele não tivesse
comparecido à prova de recuperação final. Diante do fato, a direção solicita
orientações de como proceder para poder regularizar a vida escolar do
interessado.
Constam do processo, além do requerimento da diretora:
- cópia do registro de nascimento do aluno;
- cópia da ficha individual do aluno da 3ª série do ensino médio, da EEM
Filgueiras Lima, no qual se constata além da ausência da nota da recuperação final
na língua espanhola, a quantidade de faltas que se aproxima de vinte por cento do
total de horas letivas;
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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EBB/JAA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 1955/2013
- cópia da relação de alunos da recuperação final de 2012 da EEM Filgueiras
Lima, 3º ano C tarde;
- cópia da página do Diário de Classe da EEM Filgueiras Lima, com os
registros manuais do professor da disciplina sobre as notas de recuperação, em
que consta no número 38, relativo ao aluno Luiz Eduardo, a nota da recuperação
final (7,0);
- cópia do Histórico Escolar expedido pelo Liceu Dr. José Gondim,
atestando de que em 2012 cursava a 3ª série do ensino médio;
- cópia da ficha individual do aluno da 3ª série do ensino médio, do Liceu
Dr. José Gondim, constando as notas do primeiro e segundo bimestres da 3ª série
do ensino médio;
- Ficha de Informação Escolar SIGE/CEE da EEM Filgueiras Lima.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VOTO DA RELATORA
O exame da documentação apresentada revela uma situação em que,
parece, houve um descuido da parte do professor da EEM Filgueiras Lima de não
ter informado, de fato, a nota do aluno obtida na recuperação final na disciplina de
língua espanhola. Registre-se que o professor foi consultado pela escola e afirmou
que o aluno não havia comparecido à recuperação. Depois, reviu seus registros e
constatou que o mesmo havia estado presente e obtido uma nota para passar.
As notas bimestrais do aluno em língua espanhola foram: 4,0, 3,5, 7,0, 4,0,
tendo obtido 7,0 na recuperação final e computadas quatorze faltas nessa
disciplina ao longo do ano.
Por outro lado, verifica-se que em língua inglesa, nos registros manuais do
professor, o aluno obteve a nota 7,5 em Recuperação Final nessa disciplina e,
entretanto, não consta na ficha individual do aluno essa nota para cálculo da média
final. Fez Recuperação sem precisar? Outro equívoco?
Diante do que foi relatado e analisado e considerando como legítimas e
válidas as cópias dos documentos relativos à Recuperação Final anexados pela
EEM Filgueiras Lima, apresentadas no processo, o voto da relatora se expressa
nos seguintes termos:
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Parecer nº 1955/2013
- que a EEM Filgueiras Lima considere aprovado a aluno Luiz Eduardo de
Souza Neto, expedindo seu Histórico Escolar e considerando a nota 7,0 obtida na
Recuperação Final, conforme informações dadas pela própria unidade, bem como
emita o certificado de conclusão do ensino médio, a que faz jus;
- que a EEM Filgueiras Lima, do resultado desse procedimento, lavre uma
Ata Especial, que constará na ficha individual do aluno e no espaço destinado às
observações do seu Histórico Escolar, citando o presente Parecer como a
pertinente fundamentação legal dos atos praticados;
- que se recomende à Escola dedicar maior zelo aos procedimentos
cotidianos da secretaria escolar, no sentido de verificar com cuidado dados e
informações inerentes ao tipo de trabalho que esse setor desenvolve, bem como
oriente seus professores a dispensarem mais atenção aos registros dos resultados
do desempenho acadêmico, pois deles dependem, sensivelmente, situações
definidoras da continuidade ou não de etapas em seu processo de escolarização e
formação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
III – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho
Estadual de Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de
Educação, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2013.
NOHEMY REZENDE IBANEZ
Relatora
SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM
Presidente da CEB
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEE
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