82 - ABPI
Transcrição
Boletim da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Janeiro/Fevereiro de 2007 - nº 82 Brasil e EUA contra a pirataria O recém-empossado, 80º procurador-geral e secretário da Justiça dos Estados Unidos, Alberto R. Gonzales, disse que teve conversas proveitosas e francas nos últimos dois dias com autoridades do governo e líderes da sociedade civil, e manifestou sua satisfação por encontrar o mesmo entendimento sobre tantas questões importantes para os povos do Brasil e dos Estados Unidos. Uma delas é a proteção dos direitos de propriedade intelectual, sobre a qual falou à ABPI. Página 3 Resoluções da ABPI Alberto R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA, em palestra no almoço da ABPI exortou a parceria entre Brasil e EUA para combater a pirataria. O Conselho Diretor e o Comitê Executivo da ABPI aprovaram, em 9 de fevereiro de 2007, a Resolução da ABPI nº 71, Aplicação do artigo 12 da Lei n° 9.279/96, aos pedidos de patente depositados na vigência da Lei n° 5.772/71 e ainda pendentes de decisão pelo INPI na entrada em vigor da Lei n° 9.279/96, e a Resolução da ABPI nº 72, Nulidade da Notificação enviada pelo INPI à OMPI suspendendo a eficácia para o Brasil da resolução da Assembléia do PCT (outubro de 2001) que alterou o Art. 22(1) do PCT, por recomendação da Comissão de Estudo de Patentes. Página 8 Instrução de Serviço nº 004/2006 INPI/Dirma A Diretoria de Marcas do INPI baixou a IS 004, de 10 de abril de 2006, para estabelecer normas de procedimento com vistas à realização de exame simplificado de marcas, conforme orientação do presidente do INPI através do Memorando nº 031/ 2006 INPI/PR, retificando assim a Instrução de Serviço nº 003/ 2006-INPI/ Dirma. O período de execução da tarefa vai “até esgotar o backlog de pedidos de marcas não decididos apresentados em papel (depósitos até maio de 2006)”. Página 11 Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007 Boletim da ABPI 1 Editorial Notas Proteção dos direitos de propriedade intelectual Novos associados Paulo Parente Marques Mendes Diretor Secretário da ABPI No último almoço promovido pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual ABPI, dia 9 de fevereiro de 2007, no Restaurante Casa da Suíça, no Rio de Janeiro, tivemos a ilustre presença do procurador-geral e secretario da Justiça dos EUA, Alberto R. Gonzales, que proferiu palestra sobre combate à pirataria. Em seu discurso, parabenizou os esforços brasileiros ao combate à pirataria, com destaque para a implementação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP. Salientou ainda que, para uma maior eficiência ao combate à falsificação de artigos (um fenômeno mundial, devido à globalização), é de grande importância o trabalho conjunto dos países envolvidos. Como é sabido, o CNCP tem como objetivo prevenir o combate aos crimes contra a propriedade intelectual, conforme o Plano Nacional de Combate à Pirataria, que foi elaborado de acordo com as vertentes repressivas, educativas e econômicas. Trata-se de uma medida importante do governo, sendo possível notar resultados efetivos que, a longo prazo, beneficiarão ainda mais as medidas em prol da redução substancial da pirataria. A respeito do meio legal de combate, o secretário acredita que devemos estabelecer leis de propriedade intelectual coercitivas, fomentar as fontes relacionadas à aplicação da Lei de Propriedade Industrial e trabalhar para dinamizar o número de operações conjuntas entre EUA e Brasil. Labutando em conjunto, ele acredita na possibilidade de desmantelar as organizações criminosas vinculadas ao crime de propriedade intelectual nas Américas, transmitindo uma mensagem clara de que o Brasil e os EUA combatem com firmeza esse tipo de crime em qualquer local do mundo. O secretário não deixou de frisar a importância da defesa da propriedade intelectual para a economia e para os consumidores, além de enfatizar como as organizações criminosas e as vendas de produtos piratas podem causar sérios riscos à saúde. No Brasil, políticas contra a pirataria são recentes e, por isso, ainda se encontram em pleno desenvolvimento. Porém, é possível notar um forte comprometimento do governo e apoio das autoridades alfandegárias, que são de extrema importância, em função da dimensão do país e suas inúmeras fronteiras. Vale ressaltar que a atuação mais célere e eficaz do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI no tocante à concessão de registros de marcas e patentes traria maior credibilidade ao nosso sistema de propriedade industrial e maior segurança jurídica aos titulares desses direitos. Não só as pequenas, médias e grandes empresas nacionais e estrangeiras não se encontrariam desprovidas de todo o arsenal jurídico previsto em nossa legislação e tratados aplicados em nosso país sobre a matéria, para enfrentarem a pirataria, como também se resolveriam os problemas referentes à competitividade das empresas brasileiras no exterior. A ABPI, na vanguarda desses temas, tem sido prestigiada em seus congressos com as mais altas autoridades ligadas à propriedade intelectual, e matérias que a ela dizem respeito. Suas comissões de estudo, em constante atuação, têm debatido temas de importância nacional e global, produzindo resoluções que são encaminhadas ao Congresso Nacional, sendo em sua grande maioria transformadas em projeto de lei ou incorporadas em outras. Além do palestrante, contamos com a presença das seguintes autoridades: o embaixador dos EUA no Brasil, Clifford M. Sobel, a cônsul-geral dos EUA no Rio de Janeiro, Elizabeth Lee Martinez, os secretários de Estado do Rio de Janeiro, Régis Velasco Fichtner Pereira, da Casa Civil, e Julio Lopes, dos Transportes, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, a juíza federal Liliane Roriz, representando o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o deputado federal Marcelo Itagiba, Diana Jungmann, representando a Confederação Nacional de Indústria CNI e Gustavo S. Leonardos, presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual - ABPI. Presenças essas que consolidam ainda mais a forte atuação e o prestígio dos encontros promovidos, bem como as realizações elaboradas pela ABPI. 2 Boletim da ABPI O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 9 de fevereiro de 2007 os pedidos de filiação de: Alexandre Mikalauskas (pessoa física), Aline Rodrigues Cavalheire (Basf S/A), Baril, Brandão e Brofman Advogados Associados (Sandra Brandão de Abreu), Bruno Maldonado Thompson (pessoa física), Cristiano Carvalho Leão (Unilever Brasil Ltda.), Fernando Perandin Evangelista (pessoa física), Leandro Marcantonio (Donaire e Marcantonio Advogados Associados) e Rogério Prado de Castro Monteiro (pessoa física); e os pedidos de alteração de associado pessoa física para pessoa jurídica de Crivelli e Carvalho Advogados Associados (Ivana Có Galdino Crivelli) e ScheringPlough Brazil (Leonardo C. Cassará). XXVII Seminário da ABPI O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 9 de fevereiro de 2007 a realização do XXVII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, no período de 26 a 28 de agosto de 2007, no Windsor Barra Hotel e Congressos, no Rio de Janeiro. Reuniões da ABPI O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 9 de fevereiro de 2007 o calendário das reuniões do Comitê Executivo e Conselho Diretor da ABPI e almoços para 2007: 21 de março: São Paulo; 18 de abril: Rio de Janeiro; 16 de maio: São Paulo; 20 de junho: Rio de Janeiro; 18 de julho: São Paulo; 26 a 28 de agosto: Rio de Janeiro (XXVII Seminário da ABPI); 19 de setembro: São Paulo; 17 de outubro: Rio de Janeiro; 14 ou 28 de novembro: São Paulo; 19 de dezembro: Confraternização ABPI e ABAPI - Rio de Janeiro. Cartas para a redação do Boletim da ABPI Envie suas mensagens para a redação do Boletim da ABPI pelo e-mail [email protected] Informações, críticas e sugestões serão avaliadas e respondidas, podendo ser publicadas ou não no Boletim após estudo de cada caso. Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82 Matéria de capa Brasil e EUA contra a pirataria Alberto R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA, em palestra no almoço da ABPI, exortou a parceria entre Brasil e EUA para combater a pirataria Alberto R. Gonzales, procuradorgeral e secretário da Justiça dos Estados Unidos, disse que teve conversas proveitosas e francas nos últimos dois dias com autoridades do governo e líderes da sociedade civil, e manifestou sua satisfação por encontrar o mesmo entendimento sobre tantas questões importantes para os povos do Brasil e dos Estados Unidos. Uma delas é a proteção dos direitos de propriedade intelectual, sobre a qual falou à ABPI. Sua vinda ao Brasil atende a intenção de ver o que está funcionando, tanto no Brasil como nos EUA, e o que juntos se poderá fazer a seguir. Compuseram a mesa, presidida por Gustavo S. Leonardos: Alberto R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA; Clifford M. Sobel, embaixador dos EUA no Brasil; Liliane Roriz, desembargadora federal, representando o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Frederico Gueiros; desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Régis Velasco Fichtner Pereira, secretário da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro; Julio Lopes, secretário dos Transportes do Estado do Rio de Janeiro; Marcelo Itagiba, deputado federal; e Diana Jungmann, representando a Confederação Nacional de Indústria CNI. Estavam também presentes: Elizabeth Lee Martinez, cônsul-geral dos EUA no Rio de Janeiro; desembargadora Lilian Moreira Pinho, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; procurador Eduardo André Lopes, Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; Cyntia Merchant, da Phillip Morris; Rodrigo Thompson, Sindicado Nacional dos Técnicos da Receita Federal Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007 Gustavo S. Leonardos e Alberto R. Gonzales. Sindireceita; e Carlos Henrique de Carvalho Fróes, representando o presidente da Associação Paulista da Propriedade Intelectual - ASPI. Preocupação internacional Para o procurador-geral é consensual que a proteção da PI é uma preocupação internacional que exige cooperação e parceria que unam distâncias culturais e geográficas para a execução de metas comuns para nossos cidadãos e nossas economias. E, segundo seu entendimento, a parceria precisa incluir um compromisso mútuo para fazer valer os direitos de propriedade que constituem a base de nossa economia global dinâmica. Gonzales entende que o momento é crucial na história da aplicação internacional dos direitos da PI. “As mudanças globais, tanto econômicas quanto tecnológicas, criaram desafios sem precedentes para esta tarefa”, afirmou. “É da maior importância o trabalho conjunto para proteger a PI que nos ajuda a conduzir nossas economias e tem um efeito enorme na saúde e na segurança de nossos cidadãos, não podendo, portanto, ser ignorada.” Boletim da ABPI A pirataria “As pessoas ao redor do mundo aproveitam os frutos do trabalho de nossas comunidades criativas”, pondera o palestrante, “no cinema, na música, em softwares comerciais, jogos de computador, roupas, peças automotivas ou até mesmo remédios. A tecnologia moderna dá aos detentores de PI oportunidades sem precedentes de distribuir suas obras a um Alberto R. Gonzales Nascido em San Antonio, no Texas, criado em Houston, Alberto R. Gonzales é formado pelas escolas públicas do Texas, pela Universidade Rice e pela Escola de Direito de Harvard. Foi assessor jurídico geral do governador Bush por três anos, principal encarregado das eleições e principal elo do governo em assuntos do México e de fronteiras. Foi juiz da Suprema Corte do Texas, e nomeado assessor jurídico do presidente George W. Bush, antes de servir no Departamento de Justiça. 3 Matéria de capa público internacional. Mas, na medida em que a demanda por esses produtos aumenta, os criminosos tentam lucrar com o trabalho árduo e a criatividade de terceiros, e a mesma tecnologia que possibilita a legítima distribuição disseminada aos consumidores também tornou relativamente fácil e barato vender produtos pirateados e falsificados em todo o mundo.” As organizações criminosas que se beneficiam do roubo de PI tornaram-se mais sofisticadas e organizadas. Elas se escondem nas sombras da economia para explorar qualquer deficiência de nossos esforços de fiscalização, e depois usam os resultados de seu roubo para financiar outros negócios ilícitos.” “Embora crimes como roubo de PI possam parecer inofensivos para alguns, basta imaginar”, exemplifica Gonzales, “um paciente cardíaco passando por uma cirurgia de emergência em um hospital que, sem saber, comprou equipamento cirúrgico falsificado abaixo dos padrões. Ou um motorista de caminhão que compra pastilhas de freio falsificadas que comprometem sua capacidade de evitar um acidente. Ou um mecânico de avião que inconscientemente compra peças falsificadas para consertar um motor a jato.” Para demonstrar que a preocupação é mais do que hipotética, o palestrante citou casos ocorridos como o indiciamento pelo Departamento de Justiça de onze pessoas e de uma empresa sediada em Atlanta, acusadas de vender medicamentos falsificados pela Internet. Eram cerca de 24 drogas diferentes comercializadas por meio de anúncios em e-mails não solicitados. Em vez de versões genéricas seguras e autênticas desses medicamentos vitais, eram falsificações adulteradas, grosseiramente produzidas. Falando em esforços, o procurador-geral elogiou o governo brasileiro e, em especial, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria - CNCP por seu trabalho árduo e pela dedicação ao combate ao crime de PI. Constatou que tem sido grande o número de apreensões nas fronteiras, de materiais que infringem os direitos autorais; são inúmeros os seminários públicos de conscientização antipirataria: a capacitação continua e há cada vez mais cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em âmbito federal e estadual, a cooperação entre os setores privados de direito autoral e o CNCP. “Tudo isso é sinal de um governo que leva a sério a aplicação da lei”, afirmou Alberto R. Gonzales. Tolerância zero Citou exemplo de trabalho conjunto de fiscalização entre Brasil e EUA, que permitiu desmantelar organizações envolvidas no crime de propriedade intelectual nos dois continentes americanos. Outro caso foi a descoberta pelo FBI de um cidadão brasileiro que estava ilegalmente copiando e disponibilizando pela Internet o software de uma pequena empresa americana. Utilizando contatos com órgãos de aplicação da lei no Brasil, o Departamento de Justiça e o FBI forneceram informações que resultaram em batida, busca e prisão do cidadão brasileiro. Esse tipo de operação conjunta de aplicação da lei, na visão do procurador-geral, ajuda a enviar a mensagem clara de que “nem o Brasil Da esquerda para a direita: Régis Velasco Fichtner Pereira, secretário da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro, desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Gustavo S. Leonardos, presidente da ABPI, e Alberto R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA. O que fazer? Em sua opinião, há várias frentes de trabalho: fortalecer nossos esforços globais de fiscalização, garantir leis severas de PI, aumentar os recursos destinados à aplicação das leis de PI e trabalhar para aumentar o número de operações conjuntas entre os EUA e o Brasil. Melhorar a fiscalização, aumentar a conscientização e mudar a percepção e os comportamentos da população são medidas que demandam tempo e perseverança. 4 Da esquerda para a direita: Clifford M. Sobel, embaixador dos Estados Unidos no Brasil, Marcelo Itagiba, deputado federal, Julio Lopes, secretário dos Transportes do Estado do Rio de Janeiro, Liliane Roriz, desembargadora federal, e Diana Jungmann, representando a Confederação Nacional de Indústria - CNI. Boletim da ABPI Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82 Matéria de capa nem os EUA tolerarão crimes de PI em qualquer lugar do mundo”. “Com a tecnologia aumentaram os riscos”, explicou “reagimos criando uma força-tarefa de PI em 2004. Essa força tarefa inclui autoridades do alto escalão e está encarregada de analisar como o Departamento aplica a lei e protege os direitos de PI. Em conseqüência do trabalho dessa força-tarefa, houve aumento em todo o país do número de promotores especialmente treinados para lidar com crimes de PI. No ano passado, isso resultou em aumento de 98% no número de réus processados judicialmente por delitos contra a PI. E trabalhamos com o nosso Congresso para preencher lacunas em nossas leis de PI e reforçar as penalidades para os infratores.” Em agosto foi desbaratada uma operação envolvendo um site de pirataria de softwares na Flórida, segundo sua narrativa. As vendas ilegais no site resultaram em prejuízos de quase US$ 20 milhões para os proprietários de direitos autorais. Após declarar-se culpado no tribunal federal, o chefe do esquema foi condenado a seis anos de prisão e ao pagamento de uma indenização de mais de US$ 4 milhões. Além disso, a operação confiscou uma variedade inacreditável de bens comprados com os lucros desse crime, inclusive três aviões, um helicóptero, um Lamborghini, e outros carros esportes, um barco e uma ambulância. Ameaça global Na visão do procurador-geral, no entanto, a rigorosa aplicação da lei e capacitação em âmbito interno não são suficientes para combater de modo eficaz essa ameaça global, cada vez maior. Para ele, é imperativo que os países trabalhem em conjunto para garantir a aplicação rigorosa da lei no mundo todo. “Não deve haver abrigo seguro para transgressores da lei de PI. Com essa finalidade, nossa divisão criminal trabalhou com promotores em âmbito nacional e internacional para proteger os direitos dos detentores de PI e aplicar a lei”, afirmou. Simultaneamente, os promotores do Departamento de Justiça prestaram assistência técnica e forneceram capacitação em investigações e proNº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007 cessos referentes à PI para mais de 3.300 promotores investigadores e juízes estrangeiros em 107 países e estão capacitando mais pessoas todos os dias. O Departamento de Justiça encabeçou nos últimos dois anos as duas maiores ações internacionais de aplicação da lei já realizadas com sucesso contra a pirataria de software on-line. A Operação FastLink e a Operação Site Down juntas envolveram mais de dezesseis países nos cinco continentes, inclusive o Brasil. Essas operações dirigidas pelos EUA realizaram de forma sincronizada duzentos mandados de busca, o confisco de centenas de computadores e centrais ilegais de distribuição on-line e a retirada de mais US$ 100 milhões em software, jogos, filmes e músicas de canais de distribuição ilegal. Como resultado dessas duas operações, mais de oitenta réus nos EUA foram condenados por crimes de violação de direitos autorais e as ações continuam. Um promotor regional especializado “Na economia global cada vez mais conectada, somente a aplicação da lei coordenada em âmbito internacional será suficiente”, afirmou o palestrante, que argumenta que desenvolver ações transnacionais exige uma rede de contatos com órgãos locais de aplicação da lei, e disse ter percebido o enorme benefício de posicionar um promotor altamente capacitado em PI em um país parceiro para trabalhar com seus colegas estrangeiros responsáveis pela aplicação da lei e prestar-lhes assistência nos aspectos complexos e singulares relativos à proteção da PI. “Para formar equipes internacionais para travar essa batalha”, disse Gonzales, “enviamos um promotor federal experiente ao Sudeste da Ásia para servir como coordenador de fiscalização da Propriedade Intelectual (IPLEC) e mandaremos outro promotor para a Europa Oriental em breve.” Disse ainda que agora está analisando modos de colocar um coordenador na América do Sul para se concentrar em atividades de aplicação da lei de PI em toda essa região. “A nosso ver, ter essa espécie de promotor experimentado na região seria um grande benefício como recurso para nossos governos e como ligação vital, à medida que continuamos nossos esforços de cooperação para a aplicação da lei.” “Nos EUA”, afirmou, “nosso aviso aos criminosos que procuram lucrar com a PI de cidadãos e empresários honestos e trabalhadores é claro: os EUA estão dedicando mais recursos de aplicação da lei - inclusive promotores e investigadores do Departamento de Justiça - do que jamais antes para fiscalizar os direitos de PI. Individualmente, tanto os EUA quanto o Brasil devem ter regimes severos de aplicação da lei em âmbito interno, e eu aplaudo os esforços do Brasil em aumentar sua capacidade nessa área. Mas não podemos e não devemos trabalhar sozinhos. Nossos órgãos responsáveis pela aplicação da lei devem trabalhar em conjunto para impetrar processos em casos de pirataria internacional.” A primeira palestra da ABPI em 2007 do procurador-geral dos EUA foi das mais concorridas. Boletim da ABPI 5 Matéria de capa Íntegra do discurso do procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA, Alberto R. Gonzales, na ABPI, dia 9 de fevereiro de 2007 Good afternoon. I am glad to be here with you in Rio de Janeiro and to have had the opportunity yesterday and today to speak with my Brazilian colleagues about the many issues that connect our two countries. This is my first trip to this unique city, and in my short time here I have begun to understand how it earned its reputation for spectacular beauty. Over the past two days I have had fruitful and candid discussions with government officials and civic leaders, and I am pleased that we share a common understanding of so many issues of importance to the people of Brazil and the United States. One of those issues, the one I’m here to talk about today, is the protection of intellectual property rights. As everyone here today knows, IP protection is undeniably an international concern. It requires cooperation and a partnership that bridges cultural and geographic distances to achieve common goals for our citizens and our economies. And I am here to say that this partnership must include a mutual commitment to enforce the intellectual property rights that form the foundation of our dynamic global economy. I want to talk a little today about the nature of the issue as I see it; what we’ve seen working, in both Brazil and the United States; and what I think we can do next, together. We are at a critical time in the history of international IP rights enforcement. Global changes, both economic and technological, have created unprecedented challenges to this task. It is therefore paramount that we continue to work together to protect intellectual property. IP helps drive our economies, and it has too great an effect on the health and safety of our citizens to be ignored. People around the world enjoy the fruits of the hard work of our creative communities –be it in movies, music, business software, computer games, clothing, automobile parts, or even medicines. Modern technology gives IP owners unprecedented opportunities to distribute their works to a worldwide audience. 6 But as demand for these products increases, criminals will attempt to profit from the hard work and creativity of others. And the same technology that allows for legitimate widespread distribution to consumers has also made it relatively easy and inexpensive to peddle pirated and counterfeit products around the world. Resourceful criminals can use the Internet to violate both trademark and copyright laws by creating and selling products, such as software, that appear to be legitimate, but are not. And criminal organizations benefiting from IP theft have become more sophisticated and more organized. They hide in the economic shadows to exploit any weakness in our enforcement efforts, and then use the proceeds of their theft to finance other criminal enterprises. While crimes like IP theft may appear harmless to some, the reality can be terrible. Criminals who manufacture and sell counterfeit products can pose a substantial risk to the health and safety of our citizens. Imagine a heart patient undergoing emergency surgery at a hospital that unknowingly purchased substandard counterfeit surgical equipment. Or a truck driver who buys counterfeit brake pads that jeopardize his ability to avoid an accident. Or worse yet, an aircraft mechanic who unknowingly buys fake parts to repair a jet engine. Our concern is more than hypothetical. In one case last September, the Department of Justice announced the indictment of eleven individuals and an Atlanta-based company on charges related to a scheme to sell fake drugs over the internet. According to the indictment, the defendants in that case marketed approximately 24 different drugs through spam email advertisements. While customers expected to get safe and authentic generic versions of these vital drugs, they instead got adulterated fakes that had been crudely made in an unsanitary house in Belize. We have seen the real and tangible consequences of IP theft as it steals business from honest mer- chants, defrauds innocent customers, and undermines our values of competition and creativity. This underground economy costs legitimate businesses billions of dollars every year -and causes significant harm to the economies of both the United States and Brazil. What can our respective law enforcement authorities do about this problem? In my view, our work must proceed on several fronts. We must strengthen our global enforcement efforts, ensure strong intellectual property laws, increase resources devoted to IP law enforcement, and work to increase the number of joint U.S.-Brazil operations. I know that everyone here understands the importance of these efforts and I would like to commend the Brazilian government, and especially the CNCP, for their hard work and dedication in combating intellectual property crime. Improving enforcement, raising awareness, and changing public perception and behaviors all take time and perseverance. There is much work to be done, but I am heartened by the progress that has been made so far. Seizures of infringing copyrighted materials at the borders have been high, public seminars on antipiracy awareness are numerous, training continues, and there is growing cooperation between Brazilian law enforcement authorities at the federal and state levels. I am especially glad to see a substantial amount of cooperation between the copyright private sectors and the CNCP. All of these are signs of a government that takes IP law enforcement seriously. And we are not without examples of joint enforcement work between the United States and Brazil. Recent cooperative efforts highlight how, working together, we can dismantle criminal organizations engaged in intellectual property crime on both American continents. During one operation, the FBI discovered that a Brazilian citizen was illegally copying and posting to the internet the software of a small U.S. company. Utilizing Brazilian law enforcement contacts developed Boletim da ABPI Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82 Matéria de capa during bilateral IP consultations, the Department of Justice and FBI were able to supply detailed information that resulted in a raid, search, and arrest of the Brazilian citizen. This type of joint law enforcement operation helps send a clear message that neither Brazil nor the United States will tolerate intellectual property crime anywhere in the world. In the United States, we have been working hard on this issue as well. We have long recognized the importance of preserving IP rights and we have made their protection a law enforcement priority. We are waging an aggressive and successful campaign against intellectual property crime on multiple fronts. As technology has increased the stakes, we have responded, establishing a Task Force on Intellectual Property in 2004. This Task Force includes high-level officials and is charged with reviewing how the Department enforces and protects IP rights. As a result of the Task Force’s work, we have increased our capacity to address IP theft and preserve the rights of intellectual property owners in a number of ways. We have increased the number of prosecutors across the country specially trained to handle IP crimes. Last year this resulted in a 98 percent increase in the number of defendants prosecuted for intellectual property offenses. And we’ve worked with our Congress to close loopholes in our IP laws and strengthen penalties for offenders. In one important case last August, we disrupted a Florida operation running a software piracy website. Illegal sales through the site resulted in losses to the copyright owners totaling nearly $20 million. After pleading guilty in federal court, the leader of the scheme was sentenced to six years in prison and was ordered to pay restitution of more than $4 million. In addition, the operation forfeited a staggering variety of assets purchased with the profits of its crime, including three airplanes, a helicopter, a Lamborghini and other sports cars, a boat, and an ambulance. The stiff sentence in this case shows modern-day pirates that we take these crimes seriously. We have organized victims conferences to educate the public on ways to seek help from the government; and we’re targeting America’s youth to make sure they understand that IP theft is harmful and illegal. But strong domestic enforcement and education is not enough to effectively combat this growing global threat. It is imperative that countries work together to ensure strong enforcement worldwide. There can be no safe havens for intellectual property criminals. To that end, our Criminal Division has worked with prosecutors throughout the United States and internationally to protect the rights of IP owners and to enforce the law. In fact, last year alone Department of Justice prosecutors provided training and technical assistance on IP investigations and prosecutions to over 3,300 foreign prosecutors, investigators, and judges in 107 countries. And we’re training more every day. In addition, over the past two years, the Department of Justice has successfully led the two largest international enforcement actions ever undertaken against online software piracy. Operation FastLink and Operation Site Down together involved more than 16 countries across five continents, including Brazil. These U.S.-led operations synchronized the execution of more than 200 search warrants, the confiscation of hundreds of computers and illegal online distribution hubs, and the removal of more than $100 million worth of software, games, movies, and music from illicit distribution channels. More than 80 defendants in the U.S. have been convicted of criminal copyright infringement crimes as a result of these two operations, and our efforts are continuing. The list of countries participating in these efforts is long, and we are committed to building on these successes and achieving even greater global cooperation in the future. In the increasingly connected global economy, nothing short of this type of coordinated international enforcement effort will suffice. Developing transnational cases requires a network of law enforcement contacts on the ground. And we have seen a tremendous benefit from placing a highly trained IP prosecutor in a partner country to work with and assist foreign law enforcement counterparts in the complex Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007 Boletim da ABPI and unique aspects related to protecting intellectual property. In building international teams to fight this battle, we have deployed an experienced federal prosecutor to Southeast Asia to serve as an Intellectual Property Law Enforcement Coordinator, or IPLEC, and we will be sending another prosecutor to Eastern Europe in the coming months. We are now also exploring ways to put another coordinator in this region in the near future to focus on IP enforcement activities throughout South America. We think that having this kind of experienced prosecutor in the region would be a great asset...as a resource for both of our governments and as a vital liaison as we continue our successful cooperative enforcement efforts. And yesterday I pledged to work with my counterparts here in Brazil to continue their leadership efforts in focusing on the tri- border region. In the United States, our message to criminals who seek to profit from the intellectual property of honest and hard-working citizens and businesses is clear: The U.S. is devoting more of its law enforcement resources – including Justice Department prosecutors and investigators – than ever before to the enforcement of IP rights. During this trip, I’ve encouraged my law enforcement colleagues in Brazil to do the same. Individually, both the United States and Brazil must have strong domestic enforcement regimes, and I support and applaud Brazil’s efforts to increase its capacity in this area. But we cannot, and must not, work alone. Our law enforcement agencies must work together to develop and prosecute international piracy cases. The digital age has created a borderless world for large criminal conspiracies -so our law enforcement efforts must be global and borderless as well. Every member of the global economy has a responsibility to keep counterfeit goods out of the marketplace. By building on our successful cooperative efforts, we can turn the tide in our battle against intellectual property crime and the criminal organizations that profit from it. And we can help to ensure a just and prosperous future for both Brazil and the United States. Thank you, again, for the opportunity to be with you today. 7 Resoluções da ABPI Resolução da ABPI nº 71 Aplicação do artigo 12 da Lei n° 9.279/96, aos pedidos de patente depositados na vigência da Lei n° 5.772/71 e ainda pendentes de decisão pelo INPI na entrada em vigor da Lei n° 9.279/96. Acolhendo a recomendação formulada por sua Comissão de Estudo de Patentes, em 9 de fevereiro de 2007 o Conselho Diretor e o Comitê Executivo da ABPI aprovaram a presente Resolução. Encaminhado em 27 de fevereiro ao ministro Luiz Fernando Furlan, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a Jorge de Paula Costa Avila, presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a Mauro Sodré Maia, procurador-geral do INPI e a Carlos Pazos Rodriguez, diretor de Patentes do INPI. A ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, em sua função de estudar todos os aspectos legais que afetam os direitos de propriedade intelectual no Brasil, por meio de sua Comissão de Patentes, estudou a incidência do período de graça previsto no artigo 12 da Lei nº 9.279/92 (Lei de Propriedade Industrial - LPI)1 às divulgações públicas das invenções no período de doze meses que antecedeu o depósito dos pedidos de patente durante a vigência da Lei nº 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial - CPI) e que não tinham sido examinados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.279/96. Como primeiro elemento a se considerar, deve-se mencionar que o artigo 229 da Lei n° 9.279/96, conforme alterada pela Lei n° 10.196/01, dispõe o seguinte: “Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.” [grifou-se] A discussão sobre a aplicação do artigo acima é tipicamente relacionada à aplicação da lei no tempo. A resolução de conflitos temporais de legislação está regulada pelo artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil2. E, particularmente quanto à situação da divulgação anterior ao depósito de pedidos pendentes, situam-se no que a doutrina convencionou chamar de facta pendentia, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê que a retroatividade, quando expressa no novo diploma, não poderá contrariar três hipóteses: (a) ato jurídico perfeito, (b) coisa julgada e (c) direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88). (a) Ato jurídico perfeito. No caso sob exame, a simples existência de um pedido de patente pendente não se configura, obviamente, em ato jurídico perfeito. (b) Coisa julgada. Os limites da coisa julgada são jurisdicionais e, certamente, ultrapassam o escopo do processo administrativo de concessão de uma patente de invenção ou de modelo de utilidade. De qualquer forma, um processo administrativo em andamento não pode ser caracterizado como coisa julgada. (c) Direito adquirido. Quanto ao direito adquirido, deve-se entender que esta é uma categoria jurídica voltada para a tutela dos indivíduos em face do estado, sendo uma garantia contra a arbitrariedade e a invasão da esfera privada de cada um. A tutela da sociedade e dos direitos da coletividade se faz por intermédio da lei que, dispondo para o futuro, atende aos objetivos sociais propostos pelos representantes populares. As patentes são concedidas na forma da lei e os seus critérios de concessão indicam uma opção política do legislador. No Brasil, como se sabe, já vigeu o não reconhecimento de patentes para produtos farmacêuticos. A LPI entendeu que, a partir da sua entrada em vigor, 14/05/1997, seria adequado reconhecer patentes para produtos farmacêuticos. Não houve, no caso concreto, qualquer violação a pretensos direitos adquiridos pela sociedade à inexistência de patentes farmacêuticas, tendo em vista que tal situação foi objeto de uma norma legal. Uma invenção cairá, ou não, em domínio público, na forma que a lei definir. Se, no período de graça, alguém utilizou invenção cujo pedido de patente ainda estava pendente, diante de uma permissão vigente à época, a questão se resolve no campo do conflito de direitos individuais. A LPI contém norma jurídica que valora os fatos jurídicos anteriores à sua vigência de forma diferente da legislação anterior, e como a valoração incide sobre fatos jurídicos (e não atos jurídicos) não há que se falar em direito adquirido. Do conjunto de regras relativas à determinação da novidade. O último aspecto a considerar face à necessidade de aplicação do artigo 12 da LPI às divulgações públicas dos pedidos depositados na vigência da Lei nº 5.772/71 versa sobre o conjunto de elementos da definição jurídica daquilo que constitui técnica anterior para efeitos de avaliação de novidade e atividade inventiva, ten- 1. LPI. “Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.” 2. LICC. “Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modi- fique ou revogue. § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Boletim da ABPI Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82 8 Resoluções da ABPI do em vista que a disposição do artigo 12 é apenas um desses elementos. Seguindo-se à definição geral dos requisitos de patenteabilidade em seus artigos 8° e 9°, a Lei n° 9.279/96 define em seu artigo 11 o que se entende por “novidade”3 e no § 1º deste artigo existe ressalva expressa às situações previstas nos artigos 12 (período de graça), 16 (prioridade) e 17 (prioridade interna). Ademais, o § 2° do artigo 11 impõe-se restrição inexistente na vigência da lei anterior (Lei nº 5.772/71). Em outras palavras, nos termos do § 2° passa a ser considerado como integrante do estado da técnica - apenas para aferição de novidade - o conteú- do de pedidos de patente já depositados antes do pedido de patente sob exame, ainda que tais pedidos apenas venham a ser publicados após tal data. Com efeito, no que diz respeito aos pedidos de patente depositados ainda na vigência da Lei n° 5.772/71 e examinados já sob a égide da Lei n° 9.279/96, haveria um desequilíbrio no comportamento administrativo do INPI caso esta autarquia viesse a considerar inaplicável a regra do artigo 12 da Lei nº 9.279/96, enquanto, por outro lado, aplicasse a regra do § 2º do artigo 11, tendo em vista que esta última é ainda mais rigorosa quanto ao tratamento e valoração dos fatos jurídicos anterio- res. O simples expurgo do artigo 12 na determinação da novidade de um pedido de patente examinado já na vigência da Lei n° 9.279/96 romperia o equilíbrio estabelecido pelo legislador, em claro prejuízo para o depositante. Conclusão. Deve ser aplicada a disposição do artigo 12 da Lei nº 9.279/96 ao exame dos pedidos de patente depositados, ou cujo objeto foi publicado, na vigência da extinta Lei n° 5.772/71 e examinados na vigência da Lei n° 9.279/96, tendo em vista que a valoração dos fatos jurídicos anteriores atende a um comando direto do artigo 229 daquele diploma legal. 3. “Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. § 1° - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. § 2° - Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3° - O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.” Resolução da ABPI nº 72 Nulidade da Notificação enviada pelo INPI à OMPI suspendendo a eficácia para o Brasil da resolução da Assembléia do PCT (outubro de 2001) que alterou o Art. 22(1) do PCT. Acolhendo a recomendação formulada por sua Comissão de Estudo de Patentes, em 9 de fevereiro de 2007 o Conselho Diretor e o Comitê Executivo da ABPI aprovaram a presente Resolução. Encaminhado em 27 de fevereiro ao ministro Luiz Fernando Furlan, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a Jorge de Paula Costa Avila, presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a Mauro Sodré Maia, procurador-geral do INPI e a Carlos Pazos Rodriguez, diretor de Patentes do INPI. A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI, após ter discutido e analisado a questão da alteração do art. 22(1) do PCT no âmbito da Comissão de Patentes, aprova a presente Resolução: Eventos relacionados com o envio e retirada da notificação relativa à aplicação do novo prazo do Art. 22(1) do PCT. Em sua 30ª Sessão (13ª Sessão Ordinária), ocorrida em Genebra de 24 de setembro a 3 de outubro de 2001, a Assembléia do PCT, que contou com a presença da Delegação Brasileira, deliberou por unanimidade em favor da alteração do prazo do Art. 22(1) daquele tratado de 20 para 30 meses. O relatório sobre aquela assembléia, documento PCT/A/30/7 de 3 de outubro de 2001, dispõe como segue sobre tal alteração em tradução livre: “49. A Assembléia (i) por unanimidade adotou as modificações dos prazos fixados no Artigo 22(1) do PCT como estabelecido no Anexo II a este relatório e as emendas da Regra 90bis como estabelecido no Anexo III a este relatório e (ii) por unanimidade adotou as decisões, como estabelecido no Anexo IV a este relatório, com relação à entrada em vigor e disposições transitórias com respeito a estas alterações.”1 Enquanto o Anexo II simplesmente transcreve o Artigo 22 já incorporando o novo prazo de 30 meses, o Anexo IV determina o seguinte, em tradução livre: “DECISÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA EM VIGOR E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (1) As modificações dos prazos fixados no Artigo 22(1) estabelecidos no Anexo II devem, sujeitos aos parágrafos (2) e (3), entrar em vigor em 1º de abril de 2002. As modificações devem ser aplicadas, no que diz respeito a qualquer Repartição designada, a qualquer pedido internacional com relação ao qual o período de 20 meses da data de prioridade expire naquela ou após aquela data em que as modificações entrem em vigor com respeito àquela Repartição e com relação ao qual os atos referidos no Artigo 22(1) ainda não tenham sido praticados pelo depositante. (2) Se em 3 de outubro de 2001 qualquer dessas modificações não for compatível com a lei nacional aplicada por uma Repartição designada, ela não deverá ser aplicada com respeito àquela Repartição por tanto tempo quanto ela permanecer incompatível com aquela lei, desde que a referida Reparti- 1. Cf. o texto original: 1. “49. The Assembly 1. (i) unanimously adopted the modifications of the time limits fixed in Article 22(1) of the PCT as set out in Annex II to this report and the amendments of Rule 90bis as set out in Annex III to this report, and 1. (ii) unanimously adopted the decisions, as set out in Annex IV to this report, relating to entry into force and transitional arrangements in respect of those provisions.” Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007 Boletim da ABPI 9 Resoluções da ABPI ção notifique correspondentemente o Escritório Internacional até 31 de janeiro de 2002. A notificação será prontamente publicada pelo Escritório Internacional na Gazeta. [...] (4) Recomenda-se que todo Estado Contratante cuja lei nacional não seja compatível com as modificações tome medidas urgentes para emendar sua lei, para a torná-la compatível, de modo que uma notificação não tenha que ser feita sob o parágrafo (2) ou, se tal notificação tiver que ser feita, de modo que possa ser retirada sob o parágrafo (3) o mais cedo possível depois disso.”2 [grifou-se] Portanto, ressalvada a hipótese de que a lei de um país contratante fosse incompatível com a alteração de prazo do Art. 22(1) do PCT, essa alteração deveria entrar em vigor para todos os países em 1º de abril de 2002. O Brasil enviou, na época, uma notificação com base nas disposições acima e apenas veio a anunciar a retirada de sua reserva à alteração do Artigo 22(1) por ocasião da 6ª Sessão do Grupo de Trabalho de Reforma do PCT em Genebra, de 3 a 7 de maio de 2004, conforme publicado na revista PCT Newsletter No. 05/2004, em tradução livre: “Artigo 22(1) do PCT: Retirada de Notificação de Incompatibilidade O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil), em sua capacidade como Repartição designada, notificou ao Escritório Internacional que retirou, com efeito a partir de 30 de abril de 2004, sua notificação de incompatibilidade do Artigo 22(1) do PCT, como modificado com efeito a partir de 1º de abril de 2002, com sua lei nacional. O (novo) prazo de 30 meses sob o Artigo 22(1) do PCT será portanto aplicável a partir de 30 de abril de 2004 com respeito aos pedidos internacionais para os quais o prazo de 20 meses tenha expirado na ou após aquela data e com respeito aos quais os atos referidos no Artigo 22(1) não tenham sido praticados pelo depositante (...)”3 Nulidade da notificação brasileira à OMPI. Desde que o INPI enviou à OMPI notificação nos termos do pará- grafo (2) do Anexo IV do documento PCT/A/30/7, iniciaram-se questionamentos sobre o cabimento dessa notificação. Especialmente em vista da demora na retirada daquela notificação, a ABPI pronunciou-se sobre a questão através de sua Resolução n° 50, em que opina pela desnecessidade de qualquer processo legislativo para dar eficácia à alteração do prazo do Artigo 22(1) do PCT. Em verdade, o fato de que o ato de retirada da referida notificação não foi precedido de uma correspondente alteração na lei demonstra que não havia qualquer incompatibilidade a impedir a adoção imediata da alteração do prazo do Artigo 22(1) do PCT. Com a retirada da notificação ficou superada a discussão sobre a necessidade ou não de se alterar a lei para dar abrigo ao novo prazo. Todavia, de acordo com as regras de transição transcritas no início (anexo IV do documento PCT/A/30/7), a condição para que a alteração do Artigo 22(1) não produzisse efeitos para uma determinada Repartição residia em que o novo prazo fosse incompatível com a lei do respectivo país (“Se em 3 de outubro de 2001 qualquer dessas modificações não for compatível com a lei nacional...”). Na medida em que não havia tal incompatibilidade legal, a notificação enviada pelo INPI à OMPI não preencheu uma condição necessária, desta forma a notificação estava fundada em pressupostos que contrariavam o texto da Resolução da Assembléia do PCT, sendo nula desde sua origem. Sendo nula, o prazo de 30 meses do Artigo 22(1) do PCT em verdade deveria ser aplicável desde 1º de abril de 2002, nos termos do parágrafo (1) do anexo IV ao documento PCT/A/30/7 transcrito acima. Ainda de acordo com o parágrafo (1) do anexo IV, o novo prazo de 30 meses do Artigo 22(1) deveria ser aplicável aos pedidos internacionais cujo prazo de 20 meses para entrada na fase nacional ainda não havia expirado em 1º de abril de 2002. Aplicação do novo prazo do Artigo 22(1) aos pedidos de patente PCT desde 1º de abril de 2002. Na medida em que a regra de transição determina em seu parágrafo (2) que as alterações do Art. 22(1) “não se aplicarão com respeito a essa repartição pelo tempo durante o qual elas continuarem a não ser compatíveis com essa lei”, conclui-se que nunca houve um período de tempo em que essas alterações eram incompatíveis com a lei brasileira. Portanto, tampouco houve período em que as alterações do Artigo 22(1) não seriam aplicáveis ao Brasil. Assim sendo, um pedido de patente PCT, cuja entrada na fase nacional teria de ser efetuada no prazo de 20 meses pela antiga regra do Artigo 22(1), deve se beneficiar do novo prazo de 30 meses desde 1º de abril de 2002. Ou seja, se o novo prazo de 30 meses para entrada na fase nacional brasileira é aplicável desde 1º de abril de 2002, os pedidos internacionais cujo prazo de 20 meses ainda não havia expirado nesta data devem se beneficiar desse novo prazo. Conclusão Em virtude da nulidade da notificação enviada pelo INPI à OMPI suspendendo a eficácia da respectiva alteração, o novo prazo de 30 meses para entrada na fase nacional segundo o Art. 22(1) do PCT deve ser considerado aplicável no Brasil desde 1º de abril de 2002 a todos os pedidos internacionais cujo prazo de 20 meses para entrada na fase nacional apenas se esgotou a partir daquela data. Assim, as exigências sob o despacho 6.7 que vêm sendo emitidas pelo INPI em pedidos de patente cuja entrada na fase nacional brasileira tenha sido efetuada após 1º de abril de 2002, para comprovação de que tais pedidos seguem o Capítulo II do PCT, são impróprias e carecem de fundamentação legal. 2. “DECISIONS RELATING TO ENTRY INTO FORCE AND TRANSITIONAL ARRANGEMENTS. 2. (1) The modifications of the time limits fixed in Article 22(1) set out in Annex II shall, subject to paragraphs (2) and (3), enter into force on April 1, 2002. The modifications shall apply, so far as any designated Office is concerned, to any international application in respect of which the period of 20 months from the priority date expires on or after the date on which the modifications enter into force in respect of that Office and in respect of which the acts referred to in Article 22(1) have not yet been performed by the applicant. 2. (2) If, on October 3, 2001, any such modification is not compatible with the national law applied by a designated Office, it shall not apply in respect of that Office for as long as it continues not to be compatible with that law, provided that the said Office notifies the International Bureau accordingly by January 31, 2002. The notification shall be promptly published by the International Bureau in the Gazette. 3. No original: 2. “PCT Article 22(1): Withdrawal of Notification of Incompatibility. 2. The National Institute of Industrial Property (Brazil), in its capacity as designated Office, has notified the International Bureau that it has withdrawn, with effect from 30 April 2004, its notification of the incompatibility of PCT Article 22(1), as modified with effect from 1 April 2002, with its national law. 2. The (new) 30-month time limit under PCT Article 22(1) will therefore apply as from 30 April 2004 in respect of international applications for which the 20-month time limit expired on or after that date and in respect of which the acts referred to in PCT Article 22(1) had not yet been performed by the applicant. (...)” 10 2. [...] 2. (4) It is recommended that any Contracting State whose national law is not compatible with the modifications take urgent action to amend its law to make it compatible so that a notification does not have to be given under paragraph (2) or, if such a notification must be given, so that it can be withdrawn under paragraph (3) as soon as possible thereafter.” Boletim da ABPI Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82 Notas Exame simplificado de pedidos de marcas no INPI O INPI publicou a Instrução de Serviço nº 004/2006-INPI/Dirma, estabelecendo procedimentos para a realização do exame simplificado dos pedidos de marcas depositados naquele órgão. A Comissão de Estudo de Marcas da ABPI está incluindo na pauta da próxima reunião a análise e discussão sobre o teor dessa Instrução de Serviço. Instrução de Serviço n° 004/2006 - INPI/Dirma Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006 Aos Senhores(as) Coordenadores(as) e Chefes de Divisão - DIRMA, Objetivo: Estabelecer normas de procedimento com vistas à realização de exame simplificado de marcas, conforme orientação do Sr. Presidente do INPI através do Memorando nº 031/2006-INPI/PR, retificando assim a Instrução de Serviço n° 003/2006-INPI/DIRMA. 1. Para execução desta Instrução de Serviço estão alocados os servidores da Diretoria de Marcas listados neste documento. 2. Período de execução da tarefa: de 21/03/2006 até esgotar o backlog de pedidos de marcas não decididos apresentados em papel (depósitos até maio de 2006). 3. Entende-se por exame simplificado aquele centrado na avaliação do mérito da marca. Está, portanto, suspenso, nesta fase, excepcionalmente, o exame dos aspectos formais do pedido, conforme explicitado nesta Instrução de Serviço. 4. Neste período, os examinadores referidos no item 1 deverão realizar o exame baseado exclusivamente nas informações disponíveis no SINPI, que conte, os elementos necessários para o exame substantivo da marca. Os exames deverão ter seus despachos realizados no SINPI e impressos para posterior juntada aos respectivos processos. 5. Fica suspenso, durante esta fase, o exame das procurações. Estas regulam a relação entre o titular do pedido e seu procurador, não interferindo na concessão do direito ao titular, que é função do INPI. 6. Fica suspensa, durante esta fase excepcional, a verificação de atividade, objeto do art. 128 da LPI para pessoas físicas ou jurídicas. Prevalecerá, a princípio, o declarado pelo requerente na petição inicial, ato que está sujeito às penalidades legais. Os examinadores, no entanto, poderão, quando persistirem dúvidas, realizar exame de consistência com os dados disponíveis no SINPI e, ainda, proceder à formulação de exigências para que seja comprovada a atividade. 7. Se o exame realizado com os dados disponíveis no SINPI indicar a necessidade de anuência de terceiros para a concessão da marca - nomes civis, pseudônimos, obras literárias etc. -, o assunto de- verá ser informado ao Chefe de Divisão, que dará a orientação pertinente ao caso. 8. A existência de eventuais petições cadastradas como “outros” no SINPI não será considerada como impeditiva para continuidade do exame e para a decisão sobre a marca. 9. As exigências só deverão ser realizadas quando for indispensável, já que exigem re-trabalho e podem criar cadeia de sobrestamento. 10. Para realização do exame objeto desta Instrução de Serviço a CGMI disponibilizará para os examinadores as informações contidas no SINPI, relativas aos processos, em ordem seqüencial de data de depósito. Os pedidos de um mesmo titular serão, preferencialmente, encaminhados para o mesmo examinador, visando a consistência das decisões. 11. Constituirá o conjunto de processos a serem examinados: - Processos depositados e ainda não decididos, organizados pela ordem de data de depósito, iniciando-se pelo depósito mais antigo ainda não decidido, nas seguintes situações: 10 - Pedido depositado, 11 - Pedido inviável, 13 - Pedido comunicado, 14 - Pedido republicado, 16 Pedido sobrestado liberado para exame, e 30 - Pedido viável; - Não serão examinados, nesta sistemática, os processos nas seguintes situações: (com oposição (31 e 33), subjúdice (15), sobrestados (16), deferidos (40 e 42), indeferidos (21), com propriedade unionista e com exigência (20); - Não serão examinados, nesta sistemática, pedidos de marcas figurativas, coletivas, de certidão e tridimensionais. 12. Para fins do exame serão adotados, preferencialmente, os seguintes procedimentos de busca: - Busca por radical de palavras com mais de 4 letras, eliminando-se a primeira e a última letra para fins de busca; - Para palavras com 4 letras ou menos - busca por palavra. 13. As eventuais dúvidas sobre a implementação da presente Instrução de Serviço deverão ser dirimidas pelos senhores Chefes de Divisão e Coordenadores, a quem cabe também coordenar e realizar reuniões que se façam necessárias para a padronização de procedimentos técnicos de exame de marcas. Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007 Boletim da ABPI 14. Ficam homologados os atos dos servidores nos exames de marcas realizados na sistemática do Exame Simplificado. Servidores designados Adalberto Souza Filho (souza) - (chefe) Almério Amorim Castro (almerio) Ana Cristina da Rocha Monteiro (anacrm) Ana Regina Marta Rêga (anarmr) Carlos Eduardo D. S. Martins (carlosed) Carlos Henrique P. Guimarães (ch) Celso Prado B. Junior (celsop) Claudia Lopes Tolentino (claudiat) Cristina Nunes de Sant’anna (santanna) Daniel de França Diniz Rocha (danielr) Deyse Gomes Macedo (deyse) - (chefe) Ederson alves assis (ederson) - (chefe) Eduardo Gazal Silva (gazal) - (coordenador) Elaine Vianna Saraiva (elainev) Elisangela Santos da Silva (esantos) Elizabeth Andrade Pereira Lima (elizap) Elizabeth Ferão (ferrao) - (chefe) Elza Fátima Matos da Silva (elza) Gerardo Pessoa Pínto Silveira Junior (gerardo) Jose Benito Yarritu Abellas (abellas) Julio Arthur Alves Lopes (alves) Luciano Santiago Santos (lucianos) Marcelo de Oliveira Pimentel (pimentel) Marcelo Luiz Soares Pereira (marcelol) Maria Elizabeth Broxado (beta) (coordenadora) Maria Helena Ferreira da Silva (helena) Maria Lucia L. G. Mascotte (malu) (coordenadora) Pablo Ferreira Regalado (regalado) Patricia Pereira Peralta (ppereira) Paula Koschnitzki (paulak) Paula Motta Ludgero da Silva (paulams) Pedro Sergio Maggessy Monnerat (monnerat) Pilar Castro Pereira (pilar) Radja Fatima Olivieri Fajardo (radja) - (chefe) Raquel Monteiro de Carvalho (raquel) Ricardo Moritz Cavalcanti (moritz) Robertta Xavier C. dos Santos (robertax) Silvia Rodrigues de Freitas (silviarf) Suzana Barros Gonçalves (suzanabg) (coordenadora) Tania Maria Trigo Fernandes (trigo) (chefe) Thiago Augusto Araujo Bastos (thbastos) Ubiraci Singulani Ribeiro Marques (umarques) Vanessa Bianca de S. Pinto (vanessab) Vera Lucia de Souza Pinheiro (pinheiro) Viviane Mattos Nielsen (vmattos) Terezinha de Jesus Guimarães Diretora de Marcas 11 Notas IX Congresso Internacional ASPI ABAPI obtém liminar contra o sistema exclusivamente eletrônico do INPI Será realizado de 7 a 9 de março, em São Paulo INPI deve manter os dois sistemas: eletrônico e papel A Associação Paulista de Propriedade Intelectual - ASPI realizará o IX Congresso Internacional com o tema A Propriedade Intelectual nos Países Emergentes - Políticas Específicas e Aspectos Práticos Empresariais, de 7 a 9 de março de 2007, em São Paulo. Programa e informações em www.aspi.org.br, pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 11 5575-4944. O desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho deferiu, em decisão de 30 de janeiro de 2007, o efeito suspensivo requerido pela ABAPI, determinando que o INPI mantenha os dois sitemas (eletrônico e papel) nos seguintes termos: “À vista das alegações recursais (fls. 02/20) defiro efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia do ato de fls. 30/31 até julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se por fax, inclusive, a d. Autoridade Im- XXVII petrada (fls. 40) para ciência e cumprimento desta decisão. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para ciência desta decisão. Intime-se o Representante Judicial da Autarquia Agravada para responder ao recurso. Em havendo eventual pedido de reconsideração (art. 527, § único do CPC) e/ou Agravo Regimental (art. 43, § 2º, do RI), voltem-me. Em caso contrário, remetam-se os autos ao MPF”. A ABPI participou como amicus curiae da demanda da ABAPI. SEMINÁRIO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 26 a 28 de agosto de 2007 Windsor Barra Hotel e Congressos Rio de Janeiro - RJ Realização ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Boletim da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Informativo mensal dirigido aos associados da ABPI. Visite a versão on-line deste Boletim no sítio da Associação. © ABPI 2007 - Todos os direitos reservados. 12 Av. Rio Branco, 277, 5º andar, conjunto 506 20040-904, Rio de Janeiro, RJ Tel.: (21) 2532-5655 Fax: (21) 2532-5866 E-mail: [email protected] Web Site: http://www.abpi.org.br ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - Av. Rio Branco, 277 - 5º andar Conj. 506 - Centro - Cep 20040-904 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil - Tel.: 21 2532-5655 Fax: 21 2532-5866 - Web Site: http://www.abpi.org.br - E-mail: [email protected] Comitê Executivo: Gustavo Starling Leonardos - Presidente; Rodrigo Sérgio Bonan de Aguiar - 1º Vice-Presidente; José Carlos Tinoco Soares - 2° Vice-Presidente; João Carlos Müller Chaves - 3° Vice-Presidente; Cláudio Roberto Barbosa - Diretor Relator; José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto - Diretor Editor; Paulo Parente Marques Mendes Diretor Secretário; Herlon Monteiro Fontes - Diretor Tesoureiro. Conselho Editorial: Elisabeth Edith G. Kasznar Fekete; Gabriel Leonardos; Juliana L. B. Viegas; Luiz Edgard Montaury Pimenta; Manoel J. Pereira dos Santos e Sonia Maria D’Elboux Boletim da ABPI: Editor - José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto; Jornalista Responsável - João Yuasa (MTb: 8.492); Produção Gráfica - PW Gráficos e Editores Associados Ltda; Fotos - Carlos Gueller; Revisão - Mauro Feliciano; Impressão e Acabamento - Neoband Soluções Gráficas. Boletim da ABPI Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82
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