82 - ABPI

Transcrição

82 - ABPI
Boletim da
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Janeiro/Fevereiro de 2007 - nº 82
Brasil e EUA
contra a pirataria
O recém-empossado,
80º procurador-geral e
secretário da Justiça dos
Estados Unidos, Alberto R.
Gonzales, disse que teve
conversas proveitosas e
francas nos últimos dois dias
com autoridades do governo
e líderes da sociedade civil, e
manifestou sua satisfação por
encontrar o mesmo
entendimento sobre tantas
questões importantes para os
povos do Brasil e dos Estados
Unidos. Uma delas é a
proteção dos direitos de
propriedade intelectual,
sobre a qual falou à ABPI.
Página 3
Resoluções da ABPI
Alberto R. Gonzales, procurador-geral e
secretário da Justiça dos EUA, em
palestra no almoço da ABPI exortou a
parceria entre Brasil e EUA para
combater a pirataria.
O Conselho Diretor e o Comitê
Executivo da ABPI aprovaram, em 9
de fevereiro de 2007, a Resolução da
ABPI nº 71, Aplicação do artigo 12
da Lei n° 9.279/96, aos pedidos de
patente depositados na vigência da
Lei n° 5.772/71 e ainda pendentes
de decisão pelo INPI na entrada em
vigor da Lei n° 9.279/96, e a Resolução da ABPI nº 72, Nulidade da Notificação enviada pelo INPI à OMPI
suspendendo a eficácia para o Brasil
da resolução da Assembléia do PCT
(outubro de 2001) que alterou o Art.
22(1) do PCT, por recomendação da
Comissão de Estudo de Patentes.
Página 8
Instrução de
Serviço nº 004/2006 INPI/Dirma
A Diretoria de Marcas do INPI
baixou a IS 004, de 10 de abril de 2006,
para estabelecer normas de procedimento com vistas à realização de exame simplificado de marcas, conforme
orientação do presidente do INPI
através do Memorando nº 031/ 2006 INPI/PR, retificando assim a Instrução de Serviço nº 003/ 2006-INPI/
Dirma. O período de execução da tarefa vai “até esgotar o backlog de pedidos de marcas não decididos apresentados em papel (depósitos até
maio de 2006)”. Página 11
Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007
Boletim da ABPI
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Editorial
Notas
Proteção dos direitos de
propriedade intelectual
Novos associados
Paulo Parente Marques Mendes
Diretor Secretário da ABPI
No último almoço promovido pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual ABPI, dia 9 de fevereiro de 2007, no Restaurante Casa da Suíça, no Rio de Janeiro, tivemos a ilustre presença do procurador-geral e secretario da Justiça dos EUA, Alberto R.
Gonzales, que proferiu palestra sobre combate à pirataria.
Em seu discurso, parabenizou os esforços brasileiros ao combate à pirataria, com destaque para a implementação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP. Salientou ainda que, para uma maior eficiência ao
combate à falsificação de artigos (um fenômeno mundial, devido à globalização), é de grande importância o trabalho conjunto dos países envolvidos.
Como é sabido, o CNCP tem como objetivo prevenir o combate aos crimes contra a propriedade intelectual, conforme o Plano Nacional de Combate à Pirataria, que foi elaborado de
acordo com as vertentes repressivas, educativas e econômicas. Trata-se de uma medida importante do governo, sendo possível notar resultados efetivos que, a longo prazo, beneficiarão ainda mais as medidas em prol da redução substancial da pirataria.
A respeito do meio legal de combate, o secretário acredita que devemos estabelecer leis
de propriedade intelectual coercitivas, fomentar as fontes relacionadas à aplicação da Lei
de Propriedade Industrial e trabalhar para dinamizar o número de operações conjuntas
entre EUA e Brasil. Labutando em conjunto, ele acredita na possibilidade de desmantelar
as organizações criminosas vinculadas ao crime de propriedade intelectual nas Américas,
transmitindo uma mensagem clara de que o Brasil e os EUA combatem com firmeza esse
tipo de crime em qualquer local do mundo.
O secretário não deixou de frisar a importância da defesa da propriedade intelectual
para a economia e para os consumidores, além de enfatizar como as organizações criminosas e as vendas de produtos piratas podem causar sérios riscos à saúde.
No Brasil, políticas contra a pirataria são recentes e, por isso, ainda se encontram em
pleno desenvolvimento. Porém, é possível notar um forte comprometimento do governo e
apoio das autoridades alfandegárias, que são de extrema importância, em função da dimensão do país e suas inúmeras fronteiras.
Vale ressaltar que a atuação mais célere e eficaz do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI no tocante à concessão de registros de marcas e patentes traria maior credibilidade ao nosso sistema de propriedade industrial e maior segurança jurídica aos titulares desses direitos. Não só as pequenas, médias e grandes empresas nacionais e estrangeiras não se
encontrariam desprovidas de todo o arsenal jurídico previsto em nossa legislação e tratados
aplicados em nosso país sobre a matéria, para enfrentarem a pirataria, como também se resolveriam os problemas referentes à competitividade das empresas brasileiras no exterior.
A ABPI, na vanguarda desses temas, tem sido prestigiada em seus congressos com as mais
altas autoridades ligadas à propriedade intelectual, e matérias que a ela dizem respeito. Suas comissões de estudo, em constante atuação, têm debatido temas de importância nacional e global,
produzindo resoluções que são encaminhadas ao Congresso Nacional, sendo em sua grande
maioria transformadas em projeto de lei ou incorporadas em outras.
Além do palestrante, contamos com a presença das seguintes autoridades: o embaixador dos EUA no Brasil, Clifford M. Sobel, a cônsul-geral dos EUA no Rio de Janeiro, Elizabeth Lee Martinez, os secretários de Estado do Rio de Janeiro, Régis Velasco Fichtner Pereira, da Casa Civil, e Julio Lopes, dos Transportes, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, a juíza federal Liliane Roriz,
representando o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o deputado federal
Marcelo Itagiba, Diana Jungmann, representando a Confederação Nacional de Indústria CNI e Gustavo S. Leonardos, presidente da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual
- ABPI. Presenças essas que consolidam ainda mais a forte atuação e o prestígio dos encontros promovidos, bem como as realizações elaboradas pela ABPI.
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Boletim da ABPI
O Comitê Executivo e o Conselho
Diretor da ABPI aprovaram em 9 de
fevereiro de 2007 os pedidos de filiação de: Alexandre Mikalauskas (pessoa física), Aline Rodrigues Cavalheire
(Basf S/A), Baril, Brandão e Brofman
Advogados Associados (Sandra Brandão de Abreu), Bruno Maldonado
Thompson (pessoa física), Cristiano
Carvalho Leão (Unilever Brasil Ltda.),
Fernando Perandin Evangelista (pessoa física), Leandro Marcantonio (Donaire e Marcantonio Advogados Associados) e Rogério Prado de Castro
Monteiro (pessoa física); e os pedidos
de alteração de associado pessoa física
para pessoa jurídica de Crivelli e Carvalho Advogados Associados (Ivana
Có Galdino Crivelli) e ScheringPlough Brazil (Leonardo C. Cassará).
XXVII Seminário
da ABPI
O Comitê Executivo e o Conselho
Diretor da ABPI aprovaram em 9 de
fevereiro de 2007 a realização do
XXVII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, no período de 26 a 28
de agosto de 2007, no Windsor Barra
Hotel e Congressos, no Rio de Janeiro.
Reuniões da ABPI
O Comitê Executivo e o Conselho
Diretor da ABPI aprovaram em 9 de fevereiro de 2007 o calendário das reuniões do Comitê Executivo e Conselho
Diretor da ABPI e almoços para 2007:
21 de março: São Paulo; 18 de abril: Rio
de Janeiro; 16 de maio: São Paulo; 20 de
junho: Rio de Janeiro; 18 de julho: São
Paulo; 26 a 28 de agosto: Rio de Janeiro
(XXVII Seminário da ABPI); 19 de setembro: São Paulo; 17 de outubro: Rio
de Janeiro; 14 ou 28 de novembro: São
Paulo; 19 de dezembro: Confraternização ABPI e ABAPI - Rio de Janeiro.
Cartas para a redação do
Boletim da ABPI
Envie suas mensagens para a redação do
Boletim da ABPI pelo e-mail [email protected]
Informações, críticas e sugestões serão
avaliadas e respondidas, podendo ser publicadas ou não no Boletim após estudo de cada caso.
Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82
Matéria de capa
Brasil e EUA
contra a pirataria
Alberto R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA,
em palestra no almoço da ABPI, exortou a parceria entre
Brasil e EUA para combater a pirataria
Alberto R. Gonzales, procuradorgeral e secretário da Justiça dos Estados Unidos, disse que teve conversas
proveitosas e francas nos últimos dois
dias com autoridades do governo e líderes da sociedade civil, e manifestou
sua satisfação por encontrar o mesmo
entendimento sobre tantas questões
importantes para os povos do Brasil e
dos Estados Unidos. Uma delas é a
proteção dos direitos de propriedade
intelectual, sobre a qual falou à ABPI.
Sua vinda ao Brasil atende a intenção
de ver o que está funcionando, tanto
no Brasil como nos EUA, e o que juntos se poderá fazer a seguir.
Compuseram a mesa, presidida
por Gustavo S. Leonardos: Alberto
R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA; Clifford
M. Sobel, embaixador dos EUA no
Brasil; Liliane Roriz, desembargadora federal, representando o presidente do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, desembargador Frederico Gueiros; desembargador José
Carlos Schmidt Murta Ribeiro, presidente do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro; Régis Velasco Fichtner
Pereira, secretário da Casa Civil do
Estado do Rio de Janeiro; Julio Lopes, secretário dos Transportes do
Estado do Rio de Janeiro; Marcelo
Itagiba, deputado federal; e Diana
Jungmann, representando a Confederação Nacional de Indústria CNI. Estavam também presentes:
Elizabeth Lee Martinez, cônsul-geral
dos EUA no Rio de Janeiro; desembargadora Lilian Moreira Pinho, Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro; procurador Eduardo André
Lopes, Procuradoria da República
no Estado do Rio de Janeiro; Cyntia
Merchant, da Phillip Morris; Rodrigo Thompson, Sindicado Nacional
dos Técnicos da Receita Federal Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007
Gustavo S. Leonardos e Alberto R. Gonzales.
Sindireceita; e Carlos Henrique de
Carvalho Fróes, representando o
presidente da Associação Paulista
da Propriedade Intelectual - ASPI.
Preocupação internacional
Para o procurador-geral é consensual que a proteção da PI é uma preocupação internacional que exige cooperação e parceria que unam distâncias culturais e geográficas para a execução de metas comuns para nossos cidadãos e nossas economias. E, segundo seu entendimento, a parceria precisa incluir um compromisso mútuo para fazer valer os direitos de propriedade que constituem a base de nossa economia global dinâmica.
Gonzales entende que o momento
é crucial na história da aplicação internacional dos direitos da PI. “As mudanças globais, tanto econômicas
quanto tecnológicas, criaram desafios
sem precedentes para esta tarefa”, afirmou. “É da maior importância o trabalho conjunto para proteger a PI que
nos ajuda a conduzir nossas economias e tem um efeito enorme na saúde
e na segurança de nossos cidadãos,
não podendo, portanto, ser ignorada.”
Boletim da ABPI
A pirataria
“As pessoas ao redor do mundo
aproveitam os frutos do trabalho de
nossas comunidades criativas”, pondera o palestrante, “no cinema, na
música, em softwares comerciais, jogos
de computador, roupas, peças automotivas ou até mesmo remédios. A
tecnologia moderna dá aos detentores de PI oportunidades sem precedentes de distribuir suas obras a um
Alberto R. Gonzales
Nascido em San Antonio, no Texas, criado em Houston, Alberto R.
Gonzales é formado pelas escolas
públicas do Texas, pela Universidade Rice e pela Escola de Direito de
Harvard. Foi assessor jurídico geral
do governador Bush por três anos,
principal encarregado das eleições e
principal elo do governo em assuntos do México e de fronteiras. Foi
juiz da Suprema Corte do Texas, e
nomeado assessor jurídico do presidente George W. Bush, antes de servir no Departamento de Justiça.
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Matéria de capa
público internacional. Mas, na medida em que a demanda por esses produtos aumenta, os criminosos tentam
lucrar com o trabalho árduo e a criatividade de terceiros, e a mesma tecnologia que possibilita a legítima distribuição disseminada aos consumidores também tornou relativamente fácil e barato vender produtos pirateados e falsificados em todo o mundo.”
As organizações criminosas que se
beneficiam do roubo de PI tornaram-se
mais sofisticadas e organizadas. Elas se
escondem nas sombras da economia
para explorar qualquer deficiência de
nossos esforços de fiscalização, e depois usam os resultados de seu roubo
para financiar outros negócios ilícitos.”
“Embora crimes como roubo de PI
possam parecer inofensivos para alguns, basta imaginar”, exemplifica
Gonzales, “um paciente cardíaco passando por uma cirurgia de emergência
em um hospital que, sem saber, comprou equipamento cirúrgico falsificado
abaixo dos padrões. Ou um motorista
de caminhão que compra pastilhas de
freio falsificadas que comprometem
sua capacidade de evitar um acidente.
Ou um mecânico de avião que inconscientemente compra peças falsificadas
para consertar um motor a jato.”
Para demonstrar que a preocupação é mais do que hipotética, o palestrante citou casos ocorridos como o
indiciamento pelo Departamento de
Justiça de onze pessoas e de uma empresa sediada em Atlanta, acusadas
de vender medicamentos falsificados
pela Internet. Eram cerca de 24 drogas diferentes comercializadas por
meio de anúncios em e-mails não solicitados. Em vez de versões genéricas
seguras e autênticas desses medicamentos vitais, eram falsificações adulteradas, grosseiramente produzidas.
Falando em esforços, o procurador-geral elogiou o governo brasileiro e, em especial, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria - CNCP
por seu trabalho árduo e pela dedicação ao combate ao crime de PI.
Constatou que tem sido grande o
número de apreensões nas fronteiras, de materiais que infringem os
direitos autorais; são inúmeros os seminários públicos de conscientização antipirataria: a capacitação continua e há cada vez mais cooperação
entre as autoridades responsáveis
pela aplicação da lei em âmbito federal e estadual, a cooperação entre os
setores privados de direito autoral e
o CNCP. “Tudo isso é sinal de um
governo que leva a sério a aplicação
da lei”, afirmou Alberto R. Gonzales.
Tolerância zero
Citou exemplo de trabalho conjunto de fiscalização entre Brasil e
EUA, que permitiu desmantelar organizações envolvidas no crime de propriedade intelectual nos dois continentes americanos. Outro caso foi a
descoberta pelo FBI de um cidadão
brasileiro que estava ilegalmente copiando e disponibilizando pela Internet o software de uma pequena empresa americana. Utilizando contatos
com órgãos de aplicação da lei no Brasil, o Departamento de Justiça e o FBI
forneceram informações que resultaram em batida, busca e prisão do cidadão brasileiro. Esse tipo de operação
conjunta de aplicação da lei, na visão
do procurador-geral, ajuda a enviar a
mensagem clara de que “nem o Brasil
Da esquerda para a direita: Régis Velasco Fichtner Pereira, secretário da Casa Civil do
Estado do Rio de Janeiro, desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro, presidente
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Gustavo S. Leonardos, presidente da ABPI, e
Alberto R. Gonzales, procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA.
O que fazer?
Em sua opinião, há várias frentes
de trabalho: fortalecer nossos esforços
globais de fiscalização, garantir leis
severas de PI, aumentar os recursos
destinados à aplicação das leis de PI e
trabalhar para aumentar o número de
operações conjuntas entre os EUA e o
Brasil. Melhorar a fiscalização, aumentar a conscientização e mudar a
percepção e os comportamentos da
população são medidas que demandam tempo e perseverança.
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Da esquerda para a direita: Clifford M. Sobel, embaixador dos Estados Unidos no Brasil,
Marcelo Itagiba, deputado federal, Julio Lopes, secretário dos Transportes do Estado do
Rio de Janeiro, Liliane Roriz, desembargadora federal, e Diana Jungmann, representando
a Confederação Nacional de Indústria - CNI.
Boletim da ABPI
Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82
Matéria de capa
nem os EUA tolerarão crimes de PI
em qualquer lugar do mundo”.
“Com a tecnologia aumentaram
os riscos”, explicou “reagimos criando uma força-tarefa de PI em 2004.
Essa força tarefa inclui autoridades
do alto escalão e está encarregada de
analisar como o Departamento aplica a lei e protege os direitos de PI.
Em conseqüência do trabalho dessa
força-tarefa, houve aumento em todo
o país do número de promotores especialmente treinados para lidar
com crimes de PI. No ano passado,
isso resultou em aumento de 98% no
número de réus processados judicialmente por delitos contra a PI. E
trabalhamos com o nosso Congresso
para preencher lacunas em nossas
leis de PI e reforçar as penalidades
para os infratores.”
Em agosto foi desbaratada uma
operação envolvendo um site de pirataria de softwares na Flórida, segundo sua narrativa. As vendas ilegais no site resultaram em prejuízos
de quase US$ 20 milhões para os
proprietários de direitos autorais.
Após declarar-se culpado no tribunal federal, o chefe do esquema foi
condenado a seis anos de prisão e ao
pagamento de uma indenização de
mais de US$ 4 milhões. Além disso, a
operação confiscou uma variedade
inacreditável de bens comprados
com os lucros desse crime, inclusive
três aviões, um helicóptero, um Lamborghini, e outros carros esportes,
um barco e uma ambulância.
Ameaça global
Na visão do procurador-geral, no
entanto, a rigorosa aplicação da lei e
capacitação em âmbito interno não
são suficientes para combater de modo eficaz essa ameaça global, cada vez
maior. Para ele, é imperativo que os
países trabalhem em conjunto para
garantir a aplicação rigorosa da lei no
mundo todo. “Não deve haver abrigo
seguro para transgressores da lei de
PI. Com essa finalidade, nossa divisão
criminal trabalhou com promotores
em âmbito nacional e internacional
para proteger os direitos dos detentores de PI e aplicar a lei”, afirmou.
Simultaneamente, os promotores
do Departamento de Justiça prestaram assistência técnica e forneceram
capacitação em investigações e proNº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007
cessos referentes à PI para mais de
3.300 promotores investigadores e
juízes estrangeiros em 107 países e
estão capacitando mais pessoas todos os dias. O Departamento de Justiça encabeçou nos últimos dois anos
as duas maiores ações internacionais
de aplicação da lei já realizadas com
sucesso contra a pirataria de software
on-line. A Operação FastLink e a
Operação Site Down juntas envolveram mais de dezesseis países nos
cinco continentes, inclusive o Brasil.
Essas operações dirigidas pelos
EUA realizaram de forma sincronizada duzentos mandados de busca,
o confisco de centenas de computadores e centrais ilegais de distribuição on-line e a retirada de mais US$ 100
milhões em software, jogos, filmes e
músicas de canais de distribuição ilegal. Como resultado dessas duas
operações, mais de oitenta réus nos
EUA foram condenados por crimes
de violação de direitos autorais e as
ações continuam.
Um promotor regional especializado
“Na economia global cada vez
mais conectada, somente a aplicação
da lei coordenada em âmbito internacional será suficiente”, afirmou o palestrante, que argumenta que desenvolver ações transnacionais exige
uma rede de contatos com órgãos locais de aplicação da lei, e disse ter
percebido o enorme benefício de posicionar um promotor altamente capacitado em PI em um país parceiro
para trabalhar com seus colegas estrangeiros responsáveis pela aplicação da lei e prestar-lhes assistência
nos aspectos complexos e singulares
relativos à proteção da PI. “Para formar equipes internacionais para travar essa batalha”, disse Gonzales,
“enviamos um promotor federal experiente ao Sudeste da Ásia para servir como coordenador de fiscalização
da Propriedade Intelectual (IPLEC) e
mandaremos outro promotor para a
Europa Oriental em breve.”
Disse ainda que agora está analisando modos de colocar um coordenador na América do Sul para se
concentrar em atividades de aplicação da lei de PI em toda essa região.
“A nosso ver, ter essa espécie de promotor experimentado na região seria
um grande benefício como recurso
para nossos governos e como ligação
vital, à medida que continuamos
nossos esforços de cooperação para a
aplicação da lei.”
“Nos EUA”, afirmou, “nosso aviso aos criminosos que procuram lucrar com a PI de cidadãos e empresários honestos e trabalhadores é claro:
os EUA estão dedicando mais recursos de aplicação da lei - inclusive promotores e investigadores do Departamento de Justiça - do que jamais antes para fiscalizar os direitos de PI.
Individualmente, tanto os EUA
quanto o Brasil devem ter regimes severos de aplicação da lei em âmbito
interno, e eu aplaudo os esforços do
Brasil em aumentar sua capacidade
nessa área. Mas não podemos e não
devemos trabalhar sozinhos. Nossos
órgãos responsáveis pela aplicação
da lei devem trabalhar em conjunto
para impetrar processos em casos de
pirataria internacional.”
A primeira palestra da ABPI em 2007 do procurador-geral dos EUA foi das mais concorridas.
Boletim da ABPI
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Matéria de capa
Íntegra do discurso do procurador-geral e secretário da Justiça dos EUA,
Alberto R. Gonzales, na ABPI, dia 9 de fevereiro de 2007
Good afternoon.
I am glad to be here with you in
Rio de Janeiro and to have had the
opportunity yesterday and today to
speak with my Brazilian colleagues
about the many issues that connect
our two countries. This is my first
trip to this unique city, and in my
short time here I have begun to understand how it earned its reputation for spectacular beauty.
Over the past two days I have
had fruitful and candid discussions
with government officials and civic
leaders, and I am pleased that we share a common understanding of so
many issues of importance to the people of Brazil and the United States.
One of those issues, the one I’m
here to talk about today, is the protection of intellectual property rights.
As everyone here today knows,
IP protection is undeniably an international concern. It requires cooperation and a partnership that bridges
cultural and geographic distances to
achieve common goals for our citizens and our economies. And I am
here to say that this partnership
must include a mutual commitment
to enforce the intellectual property
rights that form the foundation of
our dynamic global economy.
I want to talk a little today about
the nature of the issue as I see it; what
we’ve seen working, in both Brazil
and the United States; and what I
think we can do next, together.
We are at a critical time in the
history of international IP rights enforcement. Global changes, both economic and technological, have created unprecedented challenges to this
task. It is therefore paramount that
we continue to work together to protect intellectual property. IP helps
drive our economies, and it has too
great an effect on the health and safety of our citizens to be ignored.
People around the world enjoy
the fruits of the hard work of our
creative communities –be it in movies, music, business software, computer games, clothing, automobile
parts, or even medicines. Modern
technology gives IP owners unprecedented opportunities to distribute
their works to a worldwide audience.
6
But as demand for these products increases, criminals will attempt to profit from the hard work
and creativity of others. And the same technology that allows for legitimate widespread distribution to
consumers has also made it relatively easy and inexpensive to peddle
pirated and counterfeit products
around the world.
Resourceful criminals can use the
Internet to violate both trademark and
copyright laws by creating and selling
products, such as software, that appear to be legitimate, but are not.
And criminal organizations benefiting from IP theft have become
more sophisticated and more organized. They hide in the economic shadows to exploit any weakness in our
enforcement efforts, and then use the
proceeds of their theft to finance
other criminal enterprises.
While crimes like IP theft may
appear harmless to some, the reality
can be terrible. Criminals who manufacture and sell counterfeit products can pose a substantial risk to
the health and safety of our citizens.
Imagine a heart patient undergoing
emergency surgery at a hospital that
unknowingly purchased substandard counterfeit surgical equipment.
Or a truck driver who buys counterfeit brake pads that jeopardize his
ability to avoid an accident. Or worse yet, an aircraft mechanic who
unknowingly buys fake parts to repair a jet engine.
Our concern is more than hypothetical. In one case last September,
the Department of Justice announced the indictment of eleven individuals and an Atlanta-based company on charges related to a scheme
to sell fake drugs over the internet.
According to the indictment, the
defendants in that case marketed approximately 24 different drugs
through spam email advertisements.
While customers expected to get safe
and authentic generic versions of these vital drugs, they instead got adulterated fakes that had been crudely made in an unsanitary house in Belize.
We have seen the real and tangible consequences of IP theft as it
steals business from honest mer-
chants, defrauds innocent customers, and undermines our values of
competition and creativity. This underground economy costs legitimate
businesses billions of dollars every
year -and causes significant harm to
the economies of both the United
States and Brazil.
What can our respective law enforcement authorities do about this
problem? In my view, our work must
proceed on several fronts. We must
strengthen our global enforcement
efforts, ensure strong intellectual
property laws, increase resources devoted to IP law enforcement, and
work to increase the number of joint
U.S.-Brazil operations.
I know that everyone here understands the importance of these efforts and I would like to commend
the Brazilian government, and especially the CNCP, for their hard work
and dedication in combating intellectual property crime. Improving
enforcement, raising awareness, and
changing public perception and behaviors all take time and perseverance. There is much work to be done,
but I am heartened by the progress
that has been made so far.
Seizures of infringing copyrighted materials at the borders have
been high, public seminars on antipiracy awareness are numerous, training continues, and there is growing
cooperation between Brazilian law
enforcement authorities at the federal and state levels. I am especially
glad to see a substantial amount of
cooperation between the copyright
private sectors and the CNCP. All of
these are signs of a government that
takes IP law enforcement seriously.
And we are not without examples of joint enforcement work between the United States and Brazil.
Recent cooperative efforts highlight
how, working together, we can dismantle criminal organizations engaged in intellectual property crime on
both American continents.
During one operation, the FBI
discovered that a Brazilian citizen
was illegally copying and posting to
the internet the software of a small
U.S. company. Utilizing Brazilian
law enforcement contacts developed
Boletim da ABPI
Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82
Matéria de capa
during bilateral IP consultations, the
Department of Justice and FBI were
able to supply detailed information
that resulted in a raid, search, and arrest of the Brazilian citizen.
This type of joint law enforcement operation helps send a clear
message that neither Brazil nor the
United States will tolerate intellectual property crime anywhere in the
world.
In the United States, we have
been working hard on this issue as
well. We have long recognized the
importance of preserving IP rights
and we have made their protection a
law enforcement priority. We are waging an aggressive and successful
campaign against intellectual property crime on multiple fronts.
As technology has increased the
stakes, we have responded, establishing a Task Force on Intellectual Property in 2004. This Task Force includes high-level officials and is charged with reviewing how the Department enforces and protects IP rights.
As a result of the Task Force’s work,
we have increased our capacity to
address IP theft and preserve the
rights of intellectual property owners in a number of ways.
We have increased the number of
prosecutors across the country specially trained to handle IP crimes.
Last year this resulted in a 98 percent
increase in the number of defendants
prosecuted for intellectual property
offenses. And we’ve worked with
our Congress to close loopholes in
our IP laws and strengthen penalties
for offenders.
In one important case last August, we disrupted a Florida operation running a software piracy website. Illegal sales through the site resulted in losses to the copyright owners
totaling nearly $20 million. After
pleading guilty in federal court, the
leader of the scheme was sentenced
to six years in prison and was ordered
to pay restitution of more than $4 million. In addition, the operation forfeited a staggering variety of assets purchased with the profits of its crime,
including three airplanes, a helicopter, a Lamborghini and other sports
cars, a boat, and an ambulance.
The stiff sentence in this case
shows modern-day pirates that we
take these crimes seriously. We have
organized victims conferences to
educate the public on ways to seek
help from the government; and
we’re targeting America’s youth to
make sure they understand that IP
theft is harmful and illegal.
But strong domestic enforcement
and education is not enough to effectively combat this growing global
threat. It is imperative that countries
work together to ensure strong enforcement worldwide. There can be
no safe havens for intellectual property criminals.
To that end, our Criminal Division has worked with prosecutors
throughout the United States and internationally to protect the rights of
IP owners and to enforce the law. In
fact, last year alone Department of
Justice prosecutors provided training
and technical assistance on IP investigations and prosecutions to over
3,300 foreign prosecutors, investigators, and judges in 107 countries.
And we’re training more every day.
In addition, over the past two
years, the Department of Justice has
successfully led the two largest international enforcement actions ever
undertaken against online software
piracy. Operation FastLink and Operation Site Down together involved
more than 16 countries across five
continents, including Brazil.
These U.S.-led operations synchronized the execution of more than 200
search warrants, the confiscation of
hundreds of computers and illegal online distribution hubs, and the removal
of more than $100 million worth of
software, games, movies, and music
from illicit distribution channels. More
than 80 defendants in the U.S. have
been convicted of criminal copyright
infringement crimes as a result of these
two operations, and our efforts are
continuing.
The list of countries participating
in these efforts is long, and we are
committed to building on these successes and achieving even greater
global cooperation in the future. In
the increasingly connected global
economy, nothing short of this type
of coordinated international enforcement effort will suffice.
Developing transnational cases
requires a network of law enforcement contacts on the ground. And
we have seen a tremendous benefit
from placing a highly trained IP prosecutor in a partner country to work
with and assist foreign law enforcement counterparts in the complex
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Boletim da ABPI
and unique aspects related to protecting intellectual property.
In building international teams to
fight this battle, we have deployed an
experienced federal prosecutor to
Southeast Asia to serve as an Intellectual Property Law Enforcement Coordinator, or IPLEC, and we will be sending another prosecutor to Eastern
Europe in the coming months.
We are now also exploring ways
to put another coordinator in this region in the near future to focus on IP
enforcement activities throughout
South America. We think that having
this kind of experienced prosecutor
in the region would be a great asset...as a resource for both of our governments and as a vital liaison as
we continue our successful cooperative enforcement efforts.
And yesterday I pledged to work
with my counterparts here in Brazil
to continue their leadership efforts in
focusing on the tri- border region.
In the United States, our message
to criminals who seek to profit from
the intellectual property of honest
and hard-working citizens and businesses is clear: The U.S. is devoting
more of its law enforcement resources
– including Justice Department prosecutors and investigators – than ever
before to the enforcement of IP rights.
During this trip, I’ve encouraged
my law enforcement colleagues in
Brazil to do the same.
Individually, both the United
States and Brazil must have strong
domestic enforcement regimes, and I
support and applaud Brazil’s efforts
to increase its capacity in this area.
But we cannot, and must not, work
alone. Our law enforcement agencies
must work together to develop and
prosecute international piracy cases.
The digital age has created a borderless world for large criminal conspiracies -so our law enforcement efforts
must be global and borderless as well.
Every member of the global economy
has a responsibility to keep counterfeit
goods out of the marketplace.
By building on our successful
cooperative efforts, we can turn the
tide in our battle against intellectual
property crime and the criminal organizations that profit from it. And
we can help to ensure a just and
prosperous future for both Brazil
and the United States.
Thank you, again, for the opportunity to be with you today.
7
Resoluções da ABPI
Resolução da ABPI nº 71
Aplicação do artigo 12 da Lei n° 9.279/96, aos pedidos de patente depositados na
vigência da Lei n° 5.772/71 e ainda pendentes de decisão pelo INPI na entrada em
vigor da Lei n° 9.279/96.
Acolhendo a recomendação formulada por sua Comissão de Estudo de Patentes, em 9 de fevereiro
de 2007 o Conselho Diretor e o Comitê Executivo da ABPI aprovaram a presente Resolução.
Encaminhado em 27 de fevereiro ao ministro Luiz Fernando Furlan, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a Jorge de Paula Costa Avila, presidente do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a Mauro Sodré Maia, procurador-geral do INPI e
a Carlos Pazos Rodriguez, diretor de Patentes do INPI.
A ABPI - Associação Brasileira
da Propriedade Intelectual, em sua
função de estudar todos os aspectos
legais que afetam os direitos de propriedade intelectual no Brasil, por
meio de sua Comissão de Patentes,
estudou a incidência do período de
graça previsto no artigo 12 da Lei nº
9.279/92 (Lei de Propriedade Industrial - LPI)1 às divulgações públicas
das invenções no período de doze
meses que antecedeu o depósito dos
pedidos de patente durante a vigência da Lei nº 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial - CPI) e que não
tinham sido examinados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.279/96.
Como primeiro elemento a se
considerar, deve-se mencionar que o
artigo 229 da Lei n° 9.279/96, conforme alterada pela Lei n° 10.196/01,
dispõe o seguinte:
“Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam
substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos arts. 230
e 231 desta Lei, os quais serão considerados
indeferidos, para todos os efeitos, devendo o
INPI publicar a comunicação dos aludidos
indeferimentos.” [grifou-se]
A discussão sobre a aplicação do
artigo acima é tipicamente relacionada
à aplicação da lei no tempo. A resolução de conflitos temporais de legislação está regulada pelo artigo 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil2. E, particularmente quanto à situação da divulgação anterior ao depósito de pedidos pendentes, situam-se no que a
doutrina convencionou chamar de facta pendentia, ressaltando-se que a
Constituição Federal prevê que a retroatividade, quando expressa no novo diploma, não poderá contrariar três
hipóteses: (a) ato jurídico perfeito, (b)
coisa julgada e (c) direito adquirido
(artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
(a) Ato jurídico perfeito.
No caso sob exame, a simples
existência de um pedido de patente
pendente não se configura, obviamente, em ato jurídico perfeito.
(b) Coisa julgada.
Os limites da coisa julgada são
jurisdicionais e, certamente, ultrapassam o escopo do processo administrativo de concessão de uma patente de invenção ou de modelo de
utilidade. De qualquer forma, um
processo administrativo em andamento não pode ser caracterizado
como coisa julgada.
(c) Direito adquirido.
Quanto ao direito adquirido, deve-se entender que esta é uma categoria jurídica voltada para a tutela dos
indivíduos em face do estado, sendo
uma garantia contra a arbitrariedade e
a invasão da esfera privada de cada
um. A tutela da sociedade e dos direitos da coletividade se faz por intermédio da lei que, dispondo para o futuro,
atende aos objetivos sociais propostos
pelos representantes populares.
As patentes são concedidas na
forma da lei e os seus critérios de concessão indicam uma opção política do
legislador. No Brasil, como se sabe, já
vigeu o não reconhecimento de patentes para produtos farmacêuticos.
A LPI entendeu que, a partir da sua
entrada em vigor, 14/05/1997, seria
adequado reconhecer patentes para
produtos farmacêuticos. Não houve,
no caso concreto, qualquer violação a
pretensos direitos adquiridos pela sociedade à inexistência de patentes farmacêuticas, tendo em vista que tal situação foi objeto de uma norma legal.
Uma invenção cairá, ou não, em
domínio público, na forma que a lei definir. Se, no período de graça, alguém
utilizou invenção cujo pedido de patente ainda estava pendente, diante de
uma permissão vigente à época, a
questão se resolve no campo do conflito de direitos individuais. A LPI contém norma jurídica que valora os fatos
jurídicos anteriores à sua vigência de
forma diferente da legislação anterior,
e como a valoração incide sobre fatos
jurídicos (e não atos jurídicos) não há
que se falar em direito adquirido.
Do conjunto de regras relativas à
determinação da novidade.
O último aspecto a considerar face à necessidade de aplicação do artigo 12 da LPI às divulgações públicas dos pedidos depositados na vigência da Lei nº 5.772/71 versa sobre
o conjunto de elementos da definição
jurídica daquilo que constitui técnica
anterior para efeitos de avaliação de
novidade e atividade inventiva, ten-
1. LPI. “Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante
os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente,
se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas
ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou
em decorrência de atos por este realizados. Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.”
2. LICC. “Art. 2° Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modi-
fique ou revogue. § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §
2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior. § 3° Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência.”
Boletim da ABPI
Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82
8
Resoluções da ABPI
do em vista que a disposição do artigo 12 é apenas um desses elementos.
Seguindo-se à definição geral dos
requisitos de patenteabilidade em seus
artigos 8° e 9°, a Lei n° 9.279/96 define
em seu artigo 11 o que se entende por
“novidade”3 e no § 1º deste artigo existe ressalva expressa às situações previstas nos artigos 12 (período de graça), 16 (prioridade) e 17 (prioridade interna). Ademais, o § 2° do artigo 11 impõe-se restrição inexistente na vigência da lei anterior (Lei nº 5.772/71). Em
outras palavras, nos termos do § 2°
passa a ser considerado como integrante do estado da técnica - apenas
para aferição de novidade - o conteú-
do de pedidos de patente já depositados antes do pedido de patente sob
exame, ainda que tais pedidos apenas
venham a ser publicados após tal data.
Com efeito, no que diz respeito aos
pedidos de patente depositados ainda
na vigência da Lei n° 5.772/71 e examinados já sob a égide da Lei n° 9.279/96,
haveria um desequilíbrio no comportamento administrativo do INPI caso
esta autarquia viesse a considerar inaplicável a regra do artigo 12 da Lei nº
9.279/96, enquanto, por outro lado,
aplicasse a regra do § 2º do artigo 11,
tendo em vista que esta última é ainda
mais rigorosa quanto ao tratamento e
valoração dos fatos jurídicos anterio-
res. O simples expurgo do artigo 12 na
determinação da novidade de um pedido de patente examinado já na vigência da Lei n° 9.279/96 romperia o
equilíbrio estabelecido pelo legislador,
em claro prejuízo para o depositante.
Conclusão.
Deve ser aplicada a disposição
do artigo 12 da Lei nº 9.279/96 ao
exame dos pedidos de patente depositados, ou cujo objeto foi publicado,
na vigência da extinta Lei n° 5.772/71
e examinados na vigência da Lei n°
9.279/96, tendo em vista que a valoração dos fatos jurídicos anteriores
atende a um comando direto do artigo 229 daquele diploma legal.
3. “Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são
considerados novos quando não compreendidos
no estado da técnica. § 1° - O estado da técnica
é constituído por tudo aquilo tornado acessível
ao público antes da data de depósito do pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior,
ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. § 2°
- Para fins de aferição da novidade, o conteúdo
completo de pedido depositado no Brasil, e ainda
não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado,
mesmo que subseqüentemente. § 3° - O disposto
no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que
haja processamento nacional.”
Resolução da ABPI nº 72
Nulidade da Notificação enviada pelo INPI à OMPI suspendendo a eficácia para o Brasil
da resolução da Assembléia do PCT (outubro de 2001) que alterou o Art. 22(1) do PCT.
Acolhendo a recomendação formulada por sua Comissão de Estudo de Patentes, em 9 de fevereiro
de 2007 o Conselho Diretor e o Comitê Executivo da ABPI aprovaram a presente Resolução.
Encaminhado em 27 de fevereiro ao ministro Luiz Fernando Furlan, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a Jorge de Paula Costa Avila, presidente do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a Mauro Sodré Maia, procurador-geral do INPI e
a Carlos Pazos Rodriguez, diretor de Patentes do INPI.
A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual - ABPI, após ter
discutido e analisado a questão da
alteração do art. 22(1) do PCT no âmbito da Comissão de Patentes, aprova a presente Resolução:
Eventos relacionados com o envio e retirada da notificação relativa
à aplicação do novo prazo do Art.
22(1) do PCT.
Em sua 30ª Sessão (13ª Sessão
Ordinária), ocorrida em Genebra de
24 de setembro a 3 de outubro de
2001, a Assembléia do PCT, que contou com a presença da Delegação
Brasileira, deliberou por unanimidade em favor da alteração do prazo do
Art. 22(1) daquele tratado de 20 para
30 meses.
O relatório sobre aquela assembléia, documento PCT/A/30/7 de 3 de
outubro de 2001, dispõe como segue
sobre tal alteração em tradução livre:
“49. A Assembléia
(i) por unanimidade adotou as modificações dos prazos fixados no Artigo 22(1) do
PCT como estabelecido no Anexo II a este
relatório e as emendas da Regra 90bis como
estabelecido no Anexo III a este relatório e
(ii) por unanimidade adotou as decisões, como estabelecido no Anexo IV a
este relatório, com relação à entrada em
vigor e disposições transitórias com respeito a estas alterações.”1
Enquanto o Anexo II simplesmente transcreve o Artigo 22 já incorporando o novo prazo de 30 meses, o Anexo IV determina o seguinte, em tradução livre:
“DECISÕES RELACIONADAS
COM A ENTRADA EM VIGOR E
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(1) As modificações dos prazos fixados no Artigo 22(1) estabelecidos no Anexo II devem, sujeitos aos parágrafos (2) e
(3), entrar em vigor em 1º de abril de
2002. As modificações devem ser aplicadas, no que diz respeito a qualquer Repartição designada, a qualquer pedido internacional com relação ao qual o período de
20 meses da data de prioridade expire naquela ou após aquela data em que as modificações entrem em vigor com respeito
àquela Repartição e com relação ao qual os
atos referidos no Artigo 22(1) ainda não
tenham sido praticados pelo depositante.
(2) Se em 3 de outubro de 2001 qualquer dessas modificações não for compatível
com a lei nacional aplicada por uma Repartição designada, ela não deverá ser aplicada
com respeito àquela Repartição por tanto
tempo quanto ela permanecer incompatível
com aquela lei, desde que a referida Reparti-
1. Cf. o texto original:
1. “49. The Assembly
1. (i) unanimously adopted the modifications of the
time limits fixed in Article 22(1) of the PCT
as set out in Annex II to this report and the
amendments of Rule 90bis as set out in Annex III to this report, and
1. (ii) unanimously adopted the decisions, as set
out in Annex IV to this report, relating to
entry into force and transitional arrangements in respect of those provisions.”
Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007
Boletim da ABPI
9
Resoluções da ABPI
ção notifique correspondentemente o Escritório Internacional até 31 de janeiro de 2002.
A notificação será prontamente publicada
pelo Escritório Internacional na Gazeta.
[...]
(4) Recomenda-se que todo Estado
Contratante cuja lei nacional não seja
compatível com as modificações tome
medidas urgentes para emendar sua lei,
para a torná-la compatível, de modo que
uma notificação não tenha que ser feita
sob o parágrafo (2) ou, se tal notificação
tiver que ser feita, de modo que possa ser
retirada sob o parágrafo (3) o mais cedo
possível depois disso.”2 [grifou-se]
Portanto, ressalvada a hipótese
de que a lei de um país contratante
fosse incompatível com a alteração de
prazo do Art. 22(1) do PCT, essa alteração deveria entrar em vigor para todos os países em 1º de abril de 2002.
O Brasil enviou, na época, uma notificação com base nas disposições acima e apenas veio a anunciar a retirada
de sua reserva à alteração do Artigo
22(1) por ocasião da 6ª Sessão do Grupo de Trabalho de Reforma do PCT em
Genebra, de 3 a 7 de maio de 2004, conforme publicado na revista PCT Newsletter No. 05/2004, em tradução livre:
“Artigo 22(1) do PCT: Retirada de
Notificação de Incompatibilidade
O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (Brasil), em sua capacidade como
Repartição designada, notificou ao Escritório Internacional que retirou, com efeito a
partir de 30 de abril de 2004, sua notificação
de incompatibilidade do Artigo 22(1) do
PCT, como modificado com efeito a partir de
1º de abril de 2002, com sua lei nacional.
O (novo) prazo de 30 meses sob o Artigo 22(1) do PCT será portanto aplicável a
partir de 30 de abril de 2004 com respeito
aos pedidos internacionais para os quais o
prazo de 20 meses tenha expirado na ou
após aquela data e com respeito aos quais os
atos referidos no Artigo 22(1) não tenham
sido praticados pelo depositante (...)”3
Nulidade da notificação brasileira à OMPI.
Desde que o INPI enviou à OMPI notificação nos termos do pará-
grafo (2) do Anexo IV do documento
PCT/A/30/7, iniciaram-se questionamentos sobre o cabimento dessa
notificação. Especialmente em vista
da demora na retirada daquela notificação, a ABPI pronunciou-se sobre
a questão através de sua Resolução
n° 50, em que opina pela desnecessidade de qualquer processo legislativo para dar eficácia à alteração do
prazo do Artigo 22(1) do PCT.
Em verdade, o fato de que o ato
de retirada da referida notificação
não foi precedido de uma correspondente alteração na lei demonstra que
não havia qualquer incompatibilidade a impedir a adoção imediata da
alteração do prazo do Artigo 22(1)
do PCT.
Com a retirada da notificação ficou superada a discussão sobre a necessidade ou não de se alterar a lei
para dar abrigo ao novo prazo.
Todavia, de acordo com as regras
de transição transcritas no início (anexo IV do documento PCT/A/30/7), a
condição para que a alteração do Artigo 22(1) não produzisse efeitos para uma determinada Repartição residia em que o novo prazo fosse incompatível com a lei do respectivo
país (“Se em 3 de outubro de 2001 qualquer dessas modificações não for compatível com a lei nacional...”).
Na medida em que não havia tal
incompatibilidade legal, a notificação
enviada pelo INPI à OMPI não preencheu uma condição necessária, desta
forma a notificação estava fundada
em pressupostos que contrariavam o
texto da Resolução da Assembléia do
PCT, sendo nula desde sua origem.
Sendo nula, o prazo de 30 meses
do Artigo 22(1) do PCT em verdade
deveria ser aplicável desde 1º de
abril de 2002, nos termos do parágrafo (1) do anexo IV ao documento
PCT/A/30/7 transcrito acima.
Ainda de acordo com o parágrafo (1) do anexo IV, o novo prazo de
30 meses do Artigo 22(1) deveria ser
aplicável aos pedidos internacionais
cujo prazo de 20 meses para entrada
na fase nacional ainda não havia expirado em 1º de abril de 2002.
Aplicação do novo prazo do Artigo 22(1) aos pedidos de patente
PCT desde 1º de abril de 2002.
Na medida em que a regra de
transição determina em seu parágrafo
(2) que as alterações do Art. 22(1) “não
se aplicarão com respeito a essa repartição
pelo tempo durante o qual elas continuarem a não ser compatíveis com essa lei”,
conclui-se que nunca houve um período de tempo em que essas alterações
eram incompatíveis com a lei brasileira. Portanto, tampouco houve período
em que as alterações do Artigo 22(1)
não seriam aplicáveis ao Brasil.
Assim sendo, um pedido de patente PCT, cuja entrada na fase nacional teria de ser efetuada no prazo
de 20 meses pela antiga regra do Artigo 22(1), deve se beneficiar do novo
prazo de 30 meses desde 1º de abril
de 2002. Ou seja, se o novo prazo de
30 meses para entrada na fase nacional brasileira é aplicável desde 1º de
abril de 2002, os pedidos internacionais cujo prazo de 20 meses ainda
não havia expirado nesta data devem se beneficiar desse novo prazo.
Conclusão
Em virtude da nulidade da notificação enviada pelo INPI à OMPI suspendendo a eficácia da respectiva alteração, o novo prazo de 30 meses para entrada na fase nacional segundo o
Art. 22(1) do PCT deve ser considerado aplicável no Brasil desde 1º de
abril de 2002 a todos os pedidos internacionais cujo prazo de 20 meses para entrada na fase nacional apenas se
esgotou a partir daquela data.
Assim, as exigências sob o despacho 6.7 que vêm sendo emitidas
pelo INPI em pedidos de patente cuja entrada na fase nacional brasileira
tenha sido efetuada após 1º de abril
de 2002, para comprovação de que
tais pedidos seguem o Capítulo II do
PCT, são impróprias e carecem de
fundamentação legal.
2. “DECISIONS RELATING TO ENTRY INTO
FORCE AND TRANSITIONAL ARRANGEMENTS.
2. (1) The modifications of the time limits fixed in
Article 22(1) set out in Annex II shall, subject to paragraphs (2) and (3), enter into force on April 1, 2002. The modifications shall
apply, so far as any designated Office is concerned, to any international application in
respect of which the period of 20 months from
the priority date expires on or after the date
on which the modifications enter into force in
respect of that Office and in respect of which
the acts referred to in Article 22(1) have not
yet been performed by the applicant.
2. (2) If, on October 3, 2001, any such modification is not compatible with the national law
applied by a designated Office, it shall not
apply in respect of that Office for as long as
it continues not to be compatible with that
law, provided that the said Office notifies the
International Bureau accordingly by January 31, 2002. The notification shall be
promptly published by the International Bureau in the Gazette.
3. No original:
2. “PCT Article 22(1): Withdrawal of Notification
of Incompatibility.
2. The National Institute of Industrial Property
(Brazil), in its capacity as designated Office, has
notified the International Bureau that it has
withdrawn, with effect from 30 April 2004, its
notification of the incompatibility of PCT Article 22(1), as modified with effect from 1 April
2002, with its national law.
2. The (new) 30-month time limit under PCT Article 22(1) will therefore apply as from 30 April
2004 in respect of international applications for
which the 20-month time limit expired on or after that date and in respect of which the acts referred to in PCT Article 22(1) had not yet been
performed by the applicant. (...)”
10
2. [...]
2. (4) It is recommended that any Contracting State whose national law is not compatible with
the modifications take urgent action to
amend its law to make it compatible so that a
notification does not have to be given under
paragraph (2) or, if such a notification must
be given, so that it can be withdrawn under
paragraph (3) as soon as possible thereafter.”
Boletim da ABPI
Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82
Notas
Exame simplificado de pedidos de marcas no INPI
O INPI publicou a Instrução de Serviço nº 004/2006-INPI/Dirma, estabelecendo
procedimentos para a realização do exame simplificado dos pedidos de marcas depositados
naquele órgão. A Comissão de Estudo de Marcas da ABPI está incluindo na pauta da
próxima reunião a análise e discussão sobre o teor dessa Instrução de Serviço.
Instrução de Serviço n° 004/2006 - INPI/Dirma
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006
Aos Senhores(as) Coordenadores(as)
e Chefes de Divisão - DIRMA,
Objetivo: Estabelecer normas de procedimento com vistas à realização de
exame simplificado de marcas, conforme
orientação do Sr. Presidente do INPI
através do Memorando nº 031/2006-INPI/PR, retificando assim a Instrução de
Serviço n° 003/2006-INPI/DIRMA.
1. Para execução desta Instrução de
Serviço estão alocados os servidores da
Diretoria de Marcas listados neste documento.
2. Período de execução da tarefa: de
21/03/2006 até esgotar o backlog de pedidos de marcas não decididos apresentados
em papel (depósitos até maio de 2006).
3. Entende-se por exame simplificado
aquele centrado na avaliação do mérito
da marca. Está, portanto, suspenso, nesta
fase, excepcionalmente, o exame dos aspectos formais do pedido, conforme explicitado nesta Instrução de Serviço.
4. Neste período, os examinadores
referidos no item 1 deverão realizar o
exame baseado exclusivamente nas informações disponíveis no SINPI, que
conte, os elementos necessários para o
exame substantivo da marca. Os exames
deverão ter seus despachos realizados no
SINPI e impressos para posterior juntada
aos respectivos processos.
5. Fica suspenso, durante esta fase, o
exame das procurações. Estas regulam a
relação entre o titular do pedido e seu
procurador, não interferindo na concessão
do direito ao titular, que é função do INPI.
6. Fica suspensa, durante esta fase
excepcional, a verificação de atividade,
objeto do art. 128 da LPI para pessoas físicas ou jurídicas. Prevalecerá, a princípio, o declarado pelo requerente na petição inicial, ato que está sujeito às penalidades legais. Os examinadores, no entanto, poderão, quando persistirem dúvidas, realizar exame de consistência com
os dados disponíveis no SINPI e, ainda,
proceder à formulação de exigências para que seja comprovada a atividade.
7. Se o exame realizado com os dados
disponíveis no SINPI indicar a necessidade de anuência de terceiros para a concessão da marca - nomes civis, pseudônimos, obras literárias etc. -, o assunto de-
verá ser informado ao Chefe de Divisão,
que dará a orientação pertinente ao caso.
8. A existência de eventuais petições
cadastradas como “outros” no SINPI não
será considerada como impeditiva para
continuidade do exame e para a decisão
sobre a marca.
9. As exigências só deverão ser realizadas quando for indispensável, já que
exigem re-trabalho e podem criar cadeia
de sobrestamento.
10. Para realização do exame objeto
desta Instrução de Serviço a CGMI disponibilizará para os examinadores as informações contidas no SINPI, relativas
aos processos, em ordem seqüencial de
data de depósito. Os pedidos de um mesmo titular serão, preferencialmente, encaminhados para o mesmo examinador,
visando a consistência das decisões.
11. Constituirá o conjunto de processos a serem examinados:
- Processos depositados e ainda não
decididos, organizados pela ordem de
data de depósito, iniciando-se pelo depósito mais antigo ainda não decidido, nas
seguintes situações: 10 - Pedido depositado, 11 - Pedido inviável, 13 - Pedido comunicado, 14 - Pedido republicado, 16 Pedido sobrestado liberado para exame,
e 30 - Pedido viável;
- Não serão examinados, nesta sistemática, os processos nas seguintes situações: (com oposição (31 e 33), subjúdice
(15), sobrestados (16), deferidos (40 e 42),
indeferidos (21), com propriedade unionista e com exigência (20);
- Não serão examinados, nesta sistemática, pedidos de marcas figurativas,
coletivas, de certidão e tridimensionais.
12. Para fins do exame serão adotados, preferencialmente, os seguintes procedimentos de busca:
- Busca por radical de palavras com
mais de 4 letras, eliminando-se a primeira e a última letra para fins de busca;
- Para palavras com 4 letras ou menos - busca por palavra.
13. As eventuais dúvidas sobre a implementação da presente Instrução de
Serviço deverão ser dirimidas pelos senhores Chefes de Divisão e Coordenadores, a quem cabe também coordenar e
realizar reuniões que se façam necessárias para a padronização de procedimentos técnicos de exame de marcas.
Nº 82 • Janeiro/Fevereiro de 2007
Boletim da ABPI
14. Ficam homologados os atos dos
servidores nos exames de marcas realizados na sistemática do Exame Simplificado.
Servidores designados
Adalberto Souza Filho (souza) - (chefe)
Almério Amorim Castro (almerio)
Ana Cristina da Rocha Monteiro (anacrm)
Ana Regina Marta Rêga (anarmr)
Carlos Eduardo D. S. Martins (carlosed)
Carlos Henrique P. Guimarães (ch)
Celso Prado B. Junior (celsop)
Claudia Lopes Tolentino (claudiat)
Cristina Nunes de Sant’anna (santanna)
Daniel de França Diniz Rocha (danielr)
Deyse Gomes Macedo (deyse) - (chefe)
Ederson alves assis (ederson) - (chefe)
Eduardo Gazal Silva (gazal) - (coordenador)
Elaine Vianna Saraiva (elainev)
Elisangela Santos da Silva (esantos)
Elizabeth Andrade Pereira Lima (elizap)
Elizabeth Ferão (ferrao) - (chefe)
Elza Fátima Matos da Silva (elza)
Gerardo Pessoa Pínto Silveira Junior
(gerardo)
Jose Benito Yarritu Abellas (abellas)
Julio Arthur Alves Lopes (alves)
Luciano Santiago Santos (lucianos)
Marcelo de Oliveira Pimentel (pimentel)
Marcelo Luiz Soares Pereira (marcelol)
Maria Elizabeth Broxado (beta) (coordenadora)
Maria Helena Ferreira da Silva (helena)
Maria Lucia L. G. Mascotte (malu) (coordenadora)
Pablo Ferreira Regalado (regalado)
Patricia Pereira Peralta (ppereira)
Paula Koschnitzki (paulak)
Paula Motta Ludgero da Silva (paulams)
Pedro Sergio Maggessy Monnerat
(monnerat)
Pilar Castro Pereira (pilar)
Radja Fatima Olivieri Fajardo (radja) - (chefe)
Raquel Monteiro de Carvalho (raquel)
Ricardo Moritz Cavalcanti (moritz)
Robertta Xavier C. dos Santos (robertax)
Silvia Rodrigues de Freitas (silviarf)
Suzana Barros Gonçalves (suzanabg) (coordenadora)
Tania Maria Trigo Fernandes (trigo) (chefe)
Thiago Augusto Araujo Bastos (thbastos)
Ubiraci Singulani Ribeiro Marques
(umarques)
Vanessa Bianca de S. Pinto (vanessab)
Vera Lucia de Souza Pinheiro (pinheiro)
Viviane Mattos Nielsen (vmattos)
Terezinha de Jesus Guimarães
Diretora de Marcas
11
Notas
IX Congresso
Internacional ASPI
ABAPI obtém liminar contra o sistema
exclusivamente eletrônico do INPI
Será realizado de 7 a 9 de
março, em São Paulo
INPI deve manter os dois sistemas: eletrônico e papel
A Associação Paulista de Propriedade Intelectual - ASPI realizará o IX Congresso Internacional
com o tema A Propriedade Intelectual nos Países Emergentes - Políticas Específicas e Aspectos Práticos
Empresariais, de 7 a 9 de março de
2007, em São Paulo. Programa e informações em www.aspi.org.br, pelo e-mail [email protected] ou pelo
telefone 11 5575-4944.
O desembargador federal Rogério
Vieira de Carvalho deferiu, em decisão
de 30 de janeiro de 2007, o efeito suspensivo requerido pela ABAPI, determinando que o INPI mantenha os dois
sitemas (eletrônico e papel) nos seguintes termos: “À vista das alegações
recursais (fls. 02/20) defiro efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia do ato de fls. 30/31 até julgamento
do recurso pelo Colegiado. Intime-se
por fax, inclusive, a d. Autoridade Im-
XXVII
petrada (fls. 40) para ciência e cumprimento desta decisão. Oficie-se ao MM.
Juízo a quo para ciência desta decisão.
Intime-se o Representante Judicial da
Autarquia Agravada para responder
ao recurso. Em havendo eventual pedido de reconsideração (art. 527, § único do CPC) e/ou Agravo Regimental
(art. 43, § 2º, do RI), voltem-me. Em caso contrário, remetam-se os autos ao
MPF”. A ABPI participou como amicus
curiae da demanda da ABAPI.
SEMINÁRIO
NACIONAL DA
PROPRIEDADE
INTELECTUAL
26 a 28 de agosto de 2007
Windsor Barra Hotel e Congressos
Rio de Janeiro - RJ
Realização
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Boletim da
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Informativo mensal dirigido
aos associados da ABPI.
Visite a versão on-line deste Boletim
no sítio da Associação.
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12
Av. Rio Branco, 277, 5º andar, conjunto 506
20040-904, Rio de Janeiro, RJ
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Comitê Executivo: Gustavo Starling Leonardos - Presidente; Rodrigo Sérgio Bonan de
Aguiar - 1º Vice-Presidente; José Carlos Tinoco Soares - 2° Vice-Presidente; João Carlos
Müller Chaves - 3° Vice-Presidente; Cláudio Roberto Barbosa - Diretor Relator; José
Henrique Barbosa Moreira Lima Neto - Diretor Editor; Paulo Parente Marques Mendes Diretor Secretário; Herlon Monteiro Fontes - Diretor Tesoureiro.
Conselho Editorial: Elisabeth Edith G. Kasznar Fekete; Gabriel Leonardos;
Juliana L. B. Viegas; Luiz Edgard Montaury Pimenta; Manoel J. Pereira dos Santos e
Sonia Maria D’Elboux
Boletim da ABPI: Editor - José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto; Jornalista
Responsável - João Yuasa (MTb: 8.492); Produção Gráfica - PW Gráficos e Editores
Associados Ltda; Fotos - Carlos Gueller; Revisão - Mauro Feliciano; Impressão e
Acabamento - Neoband Soluções Gráficas.
Boletim da ABPI
Janeiro/Fevereiro de 2007 • Nº 82

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