INTERESSADO: Juan Gabriel Sánchez Plaza EMENTA: Reconhece

Transcrição

INTERESSADO: Juan Gabriel Sánchez Plaza EMENTA: Reconhece
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Juan Gabriel Sánchez Plaza
EMENTA: Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Juan Gabriel Sánchez Plaza, em escola
estrangeira.
RELATORA: Ana Maria Nogueira Cruz
SPU Nº 09546455-7
PARECER Nº 0019/2010
APROVADO: 13.01.2010
I – RELATÓRIO
Juan Gabriel Sánchez Plaza, mediante o processo nº 09546455-7, solicita
que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos
estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por ele, no Institut de Secundária
Ramon Muntaner, na cidade de Xirivella, Estado de Valencia, Espanha, no período
de setembro de 1988 a setembro de 1992.
O processo vem instruído com a seguinte documentação:
•
•
•
•
•
requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação;
tradução dos documentos do Institut de Secundária Ramon Muntaner;
Visto do Consulado Geral;
histórico escolar da instituição de ensino espanhola;
Diploma de conclusão do B.U.P. (Bachiller Unificado Polivalente) e
C.O.U. (Curso de Orientación Universitaria).
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Esta
solicitação
está
legalmente
nº 399/2005 – CEC, que, assim, dispõe:
amparada
pela
Resolução
“Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio,
expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil
para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente
acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado
Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do
Ceará.”
III – VOTO DA RELATORA
Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de
Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Juan Gabriel Sánchez Plaza, no Institut de Secundária
Ramon Muntaner, em Xirivella, Estado de Valencia, Espanha, e,
consequentemente, considere o ensino médio como concluído.
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
Revisor: JAA
Digitador(a): Elizabeth
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. do Par/nº 0019/2010
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de
Educação, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2010.
ANA MARIA NOGUEIRA CRUZ
Relatora
ANA MARIA IORIO DIAS
Presidente da CEB
EDGAR LINHARES LIMA
Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
Revisor: JAA
Digitador(a): Elizabeth

Documentos relacionados

Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino

Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares...

Leia mais

INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental e Médio Grijalva

INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental e Médio Grijalva estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por ele na Escola Alameda de Osuna, na cidade de Madri, Espanha, no período de 1986 a 1990. O processo vem instruído com a seguinte documentação:

Leia mais

INTERESSADA: Giselle Parente Radnai EMENTA: Reconhece

INTERESSADA: Giselle Parente Radnai EMENTA: Reconhece III – VOTO DO RELATOR Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Kleiber Sa...

Leia mais

INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental e Médio Grijalva

INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental e Médio Grijalva II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 435/2012–CEE, que, assim, dispõe:

Leia mais

Parecer 0379/2015 - Conselho Estadual de Educação

Parecer 0379/2015 - Conselho Estadual de Educação II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 435/2012–CEE, que, assim, dispõe:

Leia mais

Parecer 0542/2013 - Conselho Estadual de Educação

Parecer 0542/2013 - Conselho Estadual de Educação II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 435/2012–CEE, que, assim, dispõe:

Leia mais

INTERESSADO: Janedson Baima Bezerra Filho EMENTA

INTERESSADO: Janedson Baima Bezerra Filho EMENTA Conselho; tradução (nº 656/2009) dos documentos da escola Eastern Randolph High School por tradutora pública juramentada; visto do Consulado-Geral do Brasil em Miami, no verso do diploma expedido, ...

Leia mais

Parecer 0592/2011 - Conselho Estadual de Educação

Parecer 0592/2011 - Conselho Estadual de Educação “Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, q...

Leia mais